CADE · Tribunal do CADE · 27/02/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001846/2020-33
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001846/2020-33
Decisão
Contrato de compra e venda de ativos entre a Hapvida e Plamed. Existência de sobreposições horizontais e verticais nos mercados de planos de saúde médico-hospitalar coletivos (por adesão e empresarial) e individual/familiar e no mercado de serviços médicos hospitalares, em municípios dos Estados de Sergipe e Bahia. O método de definição de clusters entre os municípios afetados pela operação, para fins de definição de mercado relevante de planos de saúde sob a ótica geográfica, está em consonância com a Lei 12.529/2011. Precedentes. A aquisição de ativos da Plamed por Hapvida resulta em níveis de concentração, no mercado de planos de saúde no Estado de Sergipe. Alta probabilidade de exercício de poder de mercado. Existência de barreiras a entrada e inexistência de rivalidade. Operação autorizada mediante assinatura de Acordo em Controle de Concentrações, no qual as Requerentes se comprometem a alienar carteiras de contratos com beneficiários de planos de saúde, no limite necessário para obtenção de uma variação de HHI inferior ou igual a 200 pontos, no cluster de Aracaju/SE, bem como adotar um conjunto de medidas comportamentais.
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SEI/CADE - 0870564 - Voto Ato de Concentração Processo 08700.001846/2020-33 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes: Hapvida Participações e Investimentos S.A. (“Hapvida”) e Plamed Plano de Assistência Médica Ltda. (“Plamed”) Advogados(as): Daniel Oliveira Andreoli, Paula Pinedo, Gabriel Nogueira Dias, Yi Shin Tang, Leonardo Peixoto Barbosa e outros Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO-RELATOR - CONSELHEIRO LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Ementa: Ato de Concentração. ORDINÁRIO. aquisição de ativos. operação realizada no brasil. mercado de planos de assistência à saúde. REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU, MUNICÍPIOS DE SERGIPE E ALGUNS MUNICÍPIOS DA BAHIA. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL. INTEGRAÇÃO VERTICAL. IMPUGNAÇÃO DA OPERAÇÃO PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. PARECER DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS PELA IMPUGNAÇÃO. APROVAÇÃO COM ACC. Contrato de compra e venda de ativos entre a Hapvida e Plamed. Existência de sobreposições horizontais e verticais nos mercados de planos de saúde médico-hospitalar coletivos (por adesão e empresarial) e individual/familiar e no mercado de serviços médicos hospitalares, em municípios dos Estados de Sergipe e Bahia. O método de definição de clusters entre os municípios afetados pela operação, para fins de definição de mercado relevante de planos de saúde sob a ótica geográfica, está em consonância com a Lei 12.529/2011. Precedentes.
A aquisição de ativos da Plamed por Hapvida resulta em níveis de concentração, no mercado de planos de saúde no Estado de Sergipe. Alta probabilidade de exercício de poder de mercado. Existência de barreiras a entrada e inexistência de rivalidade. Operação autorizada mediante assinatura de Acordo em Controle de Concentrações, no qual as Requerentes se comprometem a alienar carteiras de contratos com beneficiários de planos de saúde, no limite necessário para obtenção de uma variação de HHI inferior ou igual a 200 pontos, no cluster de Aracaju/SE, bem como adotar um conjunto de medidas comportamentais. voto I. BREVE HISTÓRICO Em observância ao Regimento Interno do CADE, o relatório (SEI 0869004) foi antecipadamente exposto em ato disponível ao conhecimento das partes e demais interessados por ocasião da publicação da pauta deste julgamento. Parte dos fatos lá descritos é novamente apresentada com o intuito de tornar o voto autocontido. Hapvida Participações e Investimentos S.A. (“Hapvida”) e Plamed Plano de Assistência Médica Ltda. (“Plamed”) submeteram ao CADE, em 10 de abril de 2020, com base nos arts. 88 e 90, IV, da Lei 12549/2011, pedido de aprovação de Ato de Concentração (SEI 0742994). A operação notificada ao CADE corresponde à transferência de determinados ativos da Plamed para a Hapvida, quais sejam:
a totalidade da carteira de contratos de cobertura de serviços de assistência à saúde celebrados pela Plamed com beneficiários de planos de saúde médico-hospitalares, além de imóvel onde está localizada a Clínica São Camilo e terrenos adjacentes, além dos equipamentos que ali se encontram (a Clínica São Camilo está localizada em Aracaju/SE). A operação também será analisada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos termos da Resolução Normativa ANS 270/2011 e demais legislações pertinentes. Segundo a notificação: “A Operação ensejará sobreposições horizontais nos mercados de planos de saúde médico-hospitalar (i) coletivos (por adesão e empresarial) e (ii) individual/familiar, bem como no mercado de serviços médicos hospitalares, no segmento de centros médicos e centros de diagnóstico em Aracaju/SE. Ademais, a Operação acarretará integrações verticais nos mercados de (i) planos de saúde médico hospitalar e centros médicos em Aracaju/SE e municípios do Estado da Bahia; (ii) planos de saúde médico-hospitalar e hospitais gerais em Aracaju/SE, Salvador/BA e Camaçari/BA; e (iii) planos de saúde médico-hospitalar e serviços de apoio à medicina diagnóstica em Aracaju/SE; e (iv) hospitais-gerais e serviços de apoio à medicina diagnóstica”. A SG, por seu turno, emitiu, em 14/9/2020, o Despacho SG 1001/2020, com base no art. 13, XII, e art.
57, II, da Lei 12.529/2011 e no Parecer 19/2020/SG/CADE (SEI 0803982), decidiu pela impugnação ao Tribunal do presente Ato de Concentração, com recomendação de rejeição. O referido parecer está assim ementado: EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Hapvida Assistência Médica e Plamed Plano de Assistência Médica. Aquisição de ativos. Planos de saúde e atividades de atendimento hospitalar. Sobreposição horizontal. Barreiras à entrada elevadas. Rivalidade reduzida. Eficiências insuficientes. Impugnação da operação com parecer pela rejeição. Em 15 de setembro de 2020, o Ato de Concentração foi distribuído à minha Relatoria, conforme certidão da 76ª Sessão Extraordinária de Distribuição (SEI 0804648), publicada no DOU em 17 de setembro de 2020 (SEI 0805682). Posteriormente, houve manifestação das Requerentes, com base no art. 58 da Lei 12.529/2011, contestando os argumentos e conclusões da SG no Parecer 19/2020/SG/CADE (SEI 0803982). II. ANÁLISE DA OPERAÇÃO Consoante o Parecer 19/2020/SG/CADE (SEI 0803982), a operação notificada ao CADE afeta os seguintes mercados relevantes, sob a dimensão produto: Planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares; Planos de saúde médico-hospitalares coletivos empresariais; Planos de saúde médico-hospitalares coletivos por adesão;
Estruturas para prestação de serviços médicos hospitalares Relativamente ao mercado de planos de saúde individuais ou familiares, sob a ótica geográfica, a SG, observando a jurisprudência do CADE, analisou a sobreposição e os índices de concentração em etapas, inicialmente considerando 61 municípios. Definiu então, a SG, uma quantidade de clusters seguindo a seguinte metodologia: Para os municípios onde a concentração ultrapassou os 20% e a variação do HHI foi superior a 200 pontos, o Cade vem utilizando a metodologia de formação de clusters na análise do mercado relevante geográfico de planos de saúde médico-hospitalares. Segundo essa metodologia, os municípios são agrupados em um mesmo mercado relevante a partir da análise sobre o fluxo de atendimentos a beneficiários dos planos de saúde. Nas hipóteses em que 75% dos beneficiários sejam atendidos dentro do próprio município, este município deve ser definido como um mercado relevante geográfico em si. Caso contrário, deve-se agregar ao mercado relevante os municípios vizinhos para os quais os beneficiários do município original migram com maior frequência, até que se alcance, dentro do grupo de municípios, um mínimo de 75% dos atendimentos (formando o cluster). Para os poucos municípios para os quais a SG obteve dados sobre o local de atendimento, verificou-se que cerca de 90% dos atendimentos ou mais se dava em Aracaju.
Supondo existência de padrão semelhante para as demais localidades, uniu a cidade de Aracaju a cada um dos 30 municípios nos quais a participação conjunta das Requerentes ultrapassasse 20% das vidas seguradas e a variação de HHI da operação ultrapassasse 200 pontos, formando-se, assim, 30 clusters. Apurou, então, elevados índices de concentração, conforme consta na tabela abaixo. Tabela 1. Participação de Mercado – Planos Individuais ou Familiares (clusters – 2019) Fonte: Elaborado pela SG/CADE a partir de informações oferecidas pelas Requerentes, as quais, por sua vez, estão baseadas em dados da ANS de dezembro/2019. Note-se que o município de Aracaju é responsável por cerca de 90% das vidas seguradas pelas Requerentes em cada cluster analisado e, por consequência, há pouca variação nos índices de diferentes clusters. A respeito dos planos de saúde coletivos empresariais, a SG identificou 23 municípios com níveis preocupantes de concentração e, após analisar os dados sobre a localidade de clínicas e hospitais de atendimento, definiu 23 novos clusters para este mercado. Encontrou altos índices de concentração resultantes da operação, conforme reportado a seguir. Tabela 2. Participação de Mercado – Planos Coletivos Empresariais (clusters – 2019) Fonte: Elaborado pela SG/CADE a partir de informações oferecidas pelas Requerentes, as quais, por sua vez, estão baseadas em dados da ANS de dezembro/2019.
Novamente, há pouca variação nos índices de concentração nos diferentes clusters. O município de Aracaju concentra a ampla maioria dos contratos de Sergipe, sendo que a Hapvida (mas não a Plamed) tem atuação considerável em Salvador. No caso do mercado de planos de saúde médico-hospitalares coletivos por adesão, a SG não deu prosseguimento à análise após constatar que, no mercado relevante considerado, “as sobreposições horizontais geradas pelo ato de concentração ora em análise se mostraram com pouco potencial de gerar danos ao ambiente competitivo relacionado a essa modalidade”. Por fim, com relação ao mercado de estruturas para prestação de serviços médicos hospitalares, a SG concluiu que: “tanto a clínica São Camilo quanto as estruturas de prestação de serviços médico-hospitalares atualmente de propriedade da Hapvida destinam-se a atendimento cavo de seus próprios beneficiários. Nesse sendo, entende-se que não há necessidade de aprofundamento da análise específica em relação a esses mercados”.
Em sede de análise de probabilidade de exercício de poder de mercado, a SG com base de precedentes do CADE acerca do assunto, a exemplo do “Caderno do Cade sobre atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica produzido pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE)” argumentou que as economias de escala, a assimetria de informações entre operadoras de planos de saúde e prestadoras de serviço, a presença de “custos afundados para que uma eventual entrante construa uma marca e uma reputação para sinalizar credibilidade aos consumidores”, constituem barreiras à entrada. Assim, concluiu que, no caso concreto, a entrada não pode ser considerada elemento suficiente para conter eventual exercício de poder de mercado. Em análise de rivalidade, a SG afirmou que a operação notificada “ensejaria a criação, na melhor das hipóteses, de um duopólio no mercado de planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares. Dada a significativa diferença de preços cobrados pelas Requerentes com a única concorrente remanescente neste mercado, não se pode descartar a hipótese de a aprovação deste ato de concentração gerar um monopólio num mercado relevante produto de planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares com segmentação adicional de baixo custo”.
Ademais, “a elevada elasticidade-preço da demanda poderia sugerir que de fato existem dois nichos dentro dos mercados relevantes produto de planos de saúde individuais ou familiares e coletivos empresariais. Nesse caso, a aprovação do presente ato de concentração representaria a criação de um monopólio nos mercados relevantes de planos de saúde de baixo custo em Sergipe. Ou seja, ainda que não de forma ilimitada, dadas as limitações impostas pelo lado da demanda, é provável o exercício unilateral de poder de mercado por parte da Hapvida”. Em matéria de análise de eficiências com potencial para justificar a operação, a SG argumentou que: “Ficou demonstrado neste Parecer que, na eventualidade de aprovação da operação ora em análise, a Hapvida passaria a deter participação de mercado bastante elevada nos mercados relevantes produto de planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares e coletivos empresariais. De forma ainda mais danosa, o acréscimo de tal participação se daria com a eliminação da rivalidade exercida pela operadora de planos de saúde que possui o perfil de atuação mais próximo da Hapvida. Eliminada essa concorrência, esta SG entende que a Hapvida teria pouco ou mesmo nenhum incentivo para repassar eventuais ganhos auferidos para os consumidores”. Convém transcrever as conclusões do Parecer 19/2020/SG/CADE (SEI 0803982):
Entendeu-se que a potencial integração vertical decorrente do ato de concentração não enseja preocupações concorrenciais visto que as estruturas médico-hospitalares da Hapvida e a clínica São Camilo, também objeto da operação, ainda que indiretamente, não estão disponíveis para atendimento de um público diferente daquele composto pelos próprios beneficiários das operadoras de planos de saúde. Assim, o potencial abuso decorrente de eventuais tentativas de fechamento de mercado decorrentes da integração vertical ocorreria no mercado de planos de saúde médico-hospitalares. A operação gera sobreposição horizontal nos mercados relevantes produto de planos de saúde médico-hospitalares i) individuais ou familiares; ii) coletivos empresariais; e iii) coletivos por adesão em diversos mercados relevantes geográficos, notadamente localizados no estado de Sergipe. Com relação a possíveis efeitos decorrentes da sobreposição horizontal, a análise concluiu pela possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes nos mercados de planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares e coletivos empresariais, independentemente do cenário de mercado relevante geográfico adotado, seja de uma definição i) mais “restrita”, por cluster ou município, conforme jurisprudência do Cade; ou ii) mais “ampla”, considerando definição recém publicada no Atlas Econômico-Financeiro da ANS.
Na análise de probabilidade, concluiu-se que potenciais entradas e a rivalidade remanescente no mercado após eventual aprovação do ato de concentração não seriam suficientes para mitigar a capacidade de exercício unilateral de poder de mercado por parte da Hapvida após a operação. Na análise de rivalidade, comparando o ticket médio cobrado pelas principais operadoras de planos de saúde em atividade na região, foi possível constatar que as Requerentes atuam em nicho de mercado distinto das demais empresas. Nesse sentido, numa eventual segmentação adicional, por faixa de preço, do mercado relevante produto, a aprovação do ato de concentração ora em análise poderia ensejar a criação de monopólios nos mercados relevantes produto de planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares e coletivos empresariais. Por essa razão, solicitou-se que i) as Requerentes apresentassem as eficiências econômicas decorrentes da operação; e ii) que o Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE) fizesse um estudo visando detectar a rivalidade efetiva em alguns dos mercados com maior concentração horizontal. Ainda que o parecer econômico apresentado pelas Requerentes possa ter logrado êxito em quantificar algumas das eficiências alegadamente específicas da operação, referido parecer não conseguiu comprovar, principalmente, que essas eventuais eficiências seriam repassadas aos consumidores.
Ademais, a Hapvida não teria incentivos para repassar ganhos de bem-estar aos consumidores num cenário de reduzida (ou inexistente) rivalidade remanescente no mercado no cenário hipotético de aprovação do ato de concentração ora em análise. A Nota Técnica n° 37/2020/DEE/CADE (SEI 0803383) apresentou mais elementos que corroboram a conclusão de que as Requerentes são as operadoras de planos de saúde mais próximas entre si, atuando em nicho específico e diferente das demais operadoras de planos de saúde em atividade na região, o que torna mais provável o exercício de poder de mercado. Quanto às eficiências, ainda que aceitas no montante alegado pelas Requerentes, o DEE concluiu por sua insuficiência para compensar os incentivos para aumento de preço gerados pela operação. Entendeu-se pela impossibilidade de adoção de um remédio que reestabelecesse o bem-estar dos consumidores, uma vez que tais restrições, na forma da alienação de parte da carteira de beneficiários da Plamed, representariam alta probabilidade de um decréscimo no nível de rivalidade efetiva atualmente existente, não sendo suficientes para mitigar os incentivos para evitar eventual abuso unilateral de posição dominante por parte da Hapvida. Diante do exposto, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 120, inciso II do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela impugnação do presente Ato de Concentração ao Tribunal do Cade, com recomendação de rejeição.
A meu ver, a análise realizada pela SG afigura-se correta e bem fundamentada, além de observar os recentes precedentes do Tribunal do CADE em Atos de Concentração no setor de planos de saúde, a exemplo da operação entre Athena Saúde Espírito Santo Holding S.A., Casa de Saúde São Bernardo S.A. e São Bernardo Apart Hospital S.A. (AC 08700.002346/2019-85). Dessa forma, os fundamentos para a rejeição do Ato de Concentração notificado ao CADE, constantes do Parecer 19/2020/SG/CADE, devem ser considerados como incorporados ao presente voto, conforme permissivo legal do art. 50, §1º da Lei 9.784/1999. III. O ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES Diante de toda a análise referida acima, foi negociado com as Requerentes um Acordo em Controle de Concentrações, visando estabelecer medidas estruturais e comportamentais capazes de endereçar as preocupações concorrenciais evidenciadas neste voto. O ACC deverá vigorar a partir da sua aprovação pelo CADE até o término do prazo de cinco anos contados da efetivação da medida estrutural. As principais medidas estabelecidas no ACC são assim descritas: III.1.
Desinvestimento As Requerentes, observados os prazos e monitoramento de Terceiro Independente estabelecido no ACC, deverão alienar parte substancial da carteira de beneficiários de planos de saúde médico-hospitalares da Plamed, no limite necessário para que a operação final resulte em variação de HHI inferior ou igual a 200 pontos, tanto para os planos de saúde individuais ou familiares quanto para os planos coletivos empresariais, no cluster de Aracaju, segundo definição do Atlas Econômico-Financeiro da Saúde Suplementar, divulgado pela ANS em junho de 2020, considerando-se apenas os municípios nos quais a participação de mercado conjunta das Requerentes seja superior a 20% e variação de HHI superior a 200 pontos, bem como os municípios nos quais a participação de mercado conjunta das Requerentes seja superior a 50%. A identificação do Comprador e o desinvestimento, deverão ocorrer no prazo estabelecido no ACC, sob pena de revisão e reprovação da operação, nos termos do art. 91 da Lei 12.529/2011. O Comprador precisará ser aprovado pelo Tribunal do CADE e deverá: ser uma OPS devidamente registrada na ANS; estar regular com as obrigações imposta pela Lei 9.656/1998 e nas Resoluções Normativas 85, 100, 189 e 356 da ANS; possuir atuação no mercado brasileiro de planos de saúde médico-hospitalares;
reunir higidez financeira e capacidade administrativa e gerencial, revelando-se uma força competitiva efetiva, viável, ativa e de longo prazo em relação às Requerentes e a outros concorrentes nos mercados afetados. Ademais, o Comprador não deverá possuir qualquer participação societária relacionada, direta ou indiretamente, a qualquer uma das Requerentes ou aos seus respectivos grupos econômicos, tampouco poderá ter qualquer tipo de relação (i) com as empresas relacionadas ao grupo da NotreDame Intermédica ou (ii) com o sistema Unimed. Enquanto não ocorrer o desinvestimento, as Requerentes deverão conduzir e gerir de forma independente suas atividades até a efetiva transferência do Negócio Desinvestido ao Comprador, conforme os procedimentos e práticas anteriores à data de celebração deste ACC. O desinvestimento deverá obedecer o seguinte cronograma: As Requerentes deverão indicar ao CADE duas opções de Terceiro Independente capazes de monitorar o cumprimento das obrigações estruturais e comportamentais assumidas. Em até 90 (noventa) dias contados da data da assinatura do ACC, o Terceiro Independente submeterá parecer conclusivo ao CADE, no qual deverá verificar se o Comprador e a carteira de contratos a ser alienada, informado pelas Requerentes, está ou não em conformidade com os parâmetros estabelecidos no ACC.
Se as Requerentes não apresentarem o Comprador e a carteira de contratos a ser alienada nos termos e prazos previstos no ACC, o Acordo será declarado descumprido pelo Tribunal do CADE e o Ato de Concentração será reprovado. Caso o parecer do Terceiro Independente seja aprovado pelo CADE, as Requerentes deverão disponibilizar ao CADE o contrato definitivo celebrado com o Comprador no prazo estabelecido no ACC, sob pena de o Acordo ser declarado descumprido pelo Tribunal do CADE e o Ato de Concentração reprovado. Em até 90 (noventa) dias da data da celebração do contrato definitivo com o Comprador, as Requerentes deverão obter a aprovação regulatória da ANS para a alienação da carteira de contratos ao Comprador. Se a aprovação não for obtida dentro do prazo estabelecido no ACC, o Acordo será declarado descumprido pelo Tribunal do CADE e o Ato de Concentração será reprovado. A alienação do Negócio Desinvestido ao Comprador deve obrigatoriamente ser notificada como um Ato de Concentração específico, sujeito à aprovação do CADE, mesmo que não sejam preenchidos todos os requisitos previstos nos art. 88 e 90 da Lei 12.529/2011. Após a aprovação regulatória da ANS e da aprovação do novo Ato de Concentração pelo CADE, as Requerentes ficarão autorizadas a implementar a alienação do Negócio Desinvestido ao Comprador, o que deve ocorrer no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de revisão da operação nos termos do art. 91 da Lei 12.529/2011.
Finalizado o desinvestimento, as Requerentes poderão concluir o presente Ato de Concentração. III.2. Medidas Comportamentais A Hapvida compromete-se a manter sua tabela de preços de planos de saúde médico-hospitalar individuais ou familiares praticada no mercado afetado, vigente na época da conclusão da operação, pelo período de 2 (dois) anos após o desinvestimento, podendo realizar os reajustes anuais limitados aos percentuais autorizados pela ANS para tais planos. Tal tabela deve vigorar tanto para os antigos beneficiários (conforme regulação da ANS) quanto para os novos beneficiários (compromisso do ACC). Compromete-se, ainda, a oferecer aos beneficiários oriundos dos planos da Plamed, por 2 (dois) anos após o desinvestimento, a possibilidade de fazer a portabilidade para os planos de saúde individuais ou familiares correspondentes da Hapvida, contabilizando o período de carência já transcorrido dentro dos seus antigos contratos de planos de saúde vigentes com a Plamed na data de conclusão da operação, respeitando os parâmetros dispostos na Resolução Normativa 438 da ANS. Durante o prazo de 2 (dois) após a Autorização do CADE para a implementação do desinvestimento (último passo antes da transferência dos ativos e consumação da operação), as Requerentes se comprometem a: Não contratar ou aliciar empregados do Comprador. Não competir diretamente com o Comprador pelos beneficiários desinvestidos.
Prestar toda a assistência atualmente disponível e comprovadamente necessária ao Comprador em termos de rede própria e de rede credenciada, para que o mesmo reúna as condições necessárias para reter as carteiras de vidas de planos de saúde médico-hospitalares. Enfatiza-se que estas cláusulas não restringem as Requerentes de competir com Comprador por novos beneficiários através de menores preços ou melhores serviços. Esse tipo de comportamento competitivo é, ao contrário, estimulado pelo CADE. As Requerentes também assumem compromisso de não adquirir ou fazer qualquer proposta de aquisição do Comprador ou do Negócio Desinvestido pelo período de 5 (cinco) anos, contados da Autorização do CADE para a implementação da operação. Por fim, comprometem-se, pelo prazo de 3 (três) anos contados da assinatura do ACC, a informar ao CADE quaisquer Ato de Concentração envolvendo seu grupo econômico no mercado de planos de saúde médico-hospitalares no Estado de Sergipe, ainda que tais operações não atinjam os parâmetros de notificação obrigatória. Entendo que essas condições garantem o cumprimento do disposto no art. 61, §1, VI, da Lei 12.529/2011, possibilitando, assim, a aprovação da operação. Dispositivo Por todo o exposto, com base no disposto no art.
61, §1, VI, da Lei 12.529/2011, voto pela aprovação do Ato de Concentração, condicionado à assinatura do Acordo em Controle de Concentrações (SEI 0871394, versão pública SEI 0871277) e ao integral cumprimento das medidas estruturais e comportamentais lá previstas. LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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