CADE · Superintendência-Geral · 12/08/2021
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86
Inteiro teor
58.837 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0944844 - Nota Técnica Nota Técnica nº 98/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.001752/2019-21) Representante: José Antonio Machado Reguffe Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do DF - Sindicombustíveis-DF, Petrobrás Distribuidora S.A., Raízen Combustíveis Ltda., Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, as seguintes redes de postos de combustíveis: Autoshopping, Brasal, Gasolline, Karserv, Serv Car, Auto Posto JB, Disbrave, Auto Posto Z+Z, Cascol - Combustíveis para Veículos Ltda., Posto de Combustíveis Garantia Ltda., J Pessoa Derivados de Petróleo Ltda., Jarjour Veículos e Petróleo Ltda., Auto Posto Eixinho Ltda. e outros. Advogados: Ana de Oliveira Frazão; Alexandre Augusto Reis Bastos; Dirceu Marcelo Hoffmann; Mauro Grinberg; Beatriz Malerba Cravo; Barbara Rosenberg; Eduardo Caminati Anders; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Bolívar Barbosa Moura Rocha; Marcos Drummond Malvar; Marines Santos; Elisio de Azevedo Freitas; Anderson Fonseca Machado; Welber Oliveira Barral; Luís Fernando Massonetto; Bruno Ladeira Junqueira; Marcelo Amandio Joca Braga; Fernando Augusto Pereira Caetano; Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime; Eric Furtado Ferreira Borges; Edson Maraui; Eduardo Navarro Pereira; Diego dos Santos Fernandes; Nayron Cintra Sousa; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Fábio Francisco Beraldi; Felippe Augusto dos Santos Batista;
Anderson Gonzalez; Aleisa Gonzalez; Caio Vinicius Mesquita Araujo; Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas; Alexandre Kotlinski Giulianis; Natália Ros Fernandes Lima; Lucineide de Oliveira; Mayara Corbari; Joyce Midori Honda; Ricardo Lara Gaillard; Thales de Melo e Lemos; Isabela Monteiro de Oliveira; Arthur Villamil Martins; Thiago Frederico Chaves Tajra; Gustavo Hermont Correa; Rubia de Sousa Flor; Mônica Tiemy Fujimoto, Pedro Paulo Alves Corrêa dos Passos; Hermes Nereu Cardoso Oliveira; Gabriel Nogueira Dias; Romildo Olgo Peixoto Junior; Marcos de Araujo Cavalcanti; Helio França de Almeida; e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis no Distrito Federal e entorno. Acordos de preços entre concorrentes. Promoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. Condutas possivelmente incursas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, IV da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", II, III e X da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Análise de Pedidos de Reconsideração à Nota Técnica de Saneamento nº 76/2021 (SEI 0920853) e Despacho SG 879/2021 (SEI 0920051). VERSÃO ÚNICA PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10 de julho de 2020, por meio da Nota Técnica nº 60/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0772506) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo n.
11/2020 (SEI 0777510), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, IV da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", II, III e X da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em possíveis infrações à ordem econômica nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis no Distrito Federal e entorno. Em 21 de junho de 2021, a Nota Técnica nº 76/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0920023), acolhida pelo Despacho SG nº 879/2021 (SEI 0920051), saneou o presente Processo, analisando os pedidos de prova e sugerindo o deferimento parcial de questões preliminares arguidas pelos Representados. A referida Nota sugeriu, ainda, a exclusão de alguns dos Representados do polo passivo, o que foi acatado pelo Despacho SG 879/2021. Alguns Representados, inconformados com algumas questões, insurgiram-se contra o saneamento realizado, apresentando, para tanto, Embargos de Declaração, Pedidos de Reconsideração e Recursos Administrativos. Ressalta-se que, por ausência de previsão legal que ampare, nesta fase processual, a apresentação de Embargos com fundamento na Lei 12.529/2011, as manifestações de impugnação à Nota Técnica 76/2021 e Despacho SG 879/2021 serão tratadas como Pedidos de Reconsideração. A presente Nota Técnica destina-se, portanto, à análise dos Pedidos de Reconsideração formulados pelos Representados. II.
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO II.1 Do Pedido de Reconsideração do Representado Auto Posto Park JK Ltda. O Representado Auto Posto Park JK Ltda., em seu Pedido de Reconsideração (SEI 0925236) alegou omissão da Nota Técnica de Saneamento (SEI 0920853) que teria, indevidamente, considerado os postos Correia I Combustíveis Ltda. e Correia II PL Combustíveis Ltda. como parte da Rede Divisão, conforme se extrai dos §§ 187 à 189 da referida Nota Técnica. Alegou, ainda, que o Despacho SG (SEI 0920051), que acolheu a Nota de Saneamento, no item "ii", embora tenha reconhecido a ilegitimidade em relação ao Auto Posto Park JK, uma vez que o referido posto só teria integrado a Rede Divisão a partir de 20/10/2016, teria condicionado o reconhecimento de tal ilegitimidade à comprovação da situação alegada. Aponta, ainda, omissão quanto à fundamentação do acolhimento ou não da ilegitimidade passiva. Merece acolhida o pedido de reconsideração formulado quanto à alegação feita na Nota Técnica 76/2021 sobre o pertencimento dos postos Correa I Combustíveis Ltda. e Correa II PL Combustíveis Ltda. à Rede Divisão. De fato, tais postos integram o que se chamou na Nota de Instauração de Rede Rota 020, pertencentes a Alexandre Correa de Oliveira. Requer-se, nesse sentido, a retificação da Nota Técnica mencionada.
Em relação ao pedido de ilegitimidade passiva formulado por Auto Posto Park JK Ltda., o Representado informa ter integrado a chamada Rede Divisão somente a partir de 20.10.2016, apresentando “Instrumento Particular de Quarta Alteração e Consolidação do Contrato Social de Sociedade Empresária Limitada”, com a data apontada acima. Ocorre, no entanto, que essa alteração contratual opera a retirada do quadro societário de um dos sócios, bem como é feita a transferência de 49% das cotas de Vicente de Paulo Fernandes Caixeta para Henrique Vinhal Fernandes Caixeta. Vicente de Paulo Fernandes Caixeta permanece detendo 50% do capital da empresa. Além disso, em sua cláusula quarta consta que a administração da sociedade era exercida pelo sócio Vicente de Paulo Fernandes Caixeta, antes da mencionada alteração. Vê-se, portanto, que diferentemente do alegado pelo representado Auto Posto Park JK Ltda., o documento societário apontado indica que Vicente de Paulo Fernandes Caixeta era o sócio proprietário com participação de 99% do capital social antes de 20.10.2016, razão pela qual deferiu-se o pleito de ilegitimidade passiva formulado na defesa, desde que comprovada a situação fática alegada, pois a documentação juntada aos autos não é suficiente para tanto, muito pelo contrário. Requer-se, portanto, comprovação de ingresso de Vicente Caixeta na sociedade de Auto Park JK Ltda. após os fatos a ele imputados. II.2 Do Pedido de Reconsideração da Representada Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
A Representada Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., em seu Pedido de Reconsideração (SEI 0925356), solicita a reapreciação do indeferimento de seu pedido de provas. Afirma que a Superintendência-Geral (SG-CADE), ao indeferir a produção de provas, considerou que o pedido formulado por ela foi genérico e que o momento para apresentação de tal pedido seria somente por ocasião da Defesa. Alega que, por ocasião de sua Defesa (SEI 0903184), teria indicado expressamente que se reservaria no direito de especificar as provas quando sanados os vícios identificados na Nota Técnica de instauração do Processo Administrativo, vícios estes que, segundo a Representada, não foram saneados com a Nota Técnica 76/2021. Acrescenta, ainda, que a referida Nota Técnica acatou e saneou outros vícios que possuem potencial concreto de alterar o quadro fático-probatório do Processo Administrativo, a exemplo do deferimento do compartilhamento dos arquivos originais das provas produzidas no âmbito da Ação Penal. Sustenta que, em razão dos novos elementos a serem juntados aos Autos, deve ser conferida e ela e a todos os demais Representados a oportunidade de nova Defesa e, com isso, a indicação de provas. A Representada alega, ainda, omissão quanto a não análise das seguintes preliminares alegadas por ela: i) instauração de procedimento administrativo baseado apenas em colaboração premiada do Sr. Antônio Matias, inexistindo outros elementos de corroboração;
ii) inépcia da acusação - a nota Técnica teria sido omissa ao não descrever as condutas ilícitas imputadas à ela, em especial as condutas de divisão de mercado, discriminação de adquirentes e acordo de fixação de preços; iii) obscuridade quanto aos registros que interromperiam a prescrição punitiva do caso - alega que, em relação às imputações de divisão de mercado e discriminação de adquirentes, a SG não teria observado os fatos trazidos em sua Defesa, fatos estes que possibilitariam o reconhecimento da prescrição em relação às referidas condutas. Sustenta que o prazo prescricional seria de 5 anos. Em relação a conduta de discriminação de adquirentes o prazo prescricional deve começar a correr, pelo menos, a partir da conduta mais antiga descrita na denúncia, no caso, 2011. Em relação a conduta de divisão de mercado, embora seja tipificada penalmente, ela não figura como Ré nos respectivos autos penais, não podendo ser aplicado o disposto no § 2° do art 1°, da Lei 9.873/1999. Por fim, requer o esclarecimento da obscuridade consistente em indicar quais são os registros a que alude o item 61 da Nota Técnica 76/2021, em específico: quais são os fatos e os correspondentes registros que indiquem que cada uma das condutas imputadas à IPIRANGA se estendeu a 2015, notadamente quanto às condutas de "discriminação de adquirentes" e de "divisão de mercado".
Quanto à alegação de que as acusações feitas à Representada decorrem exclusivamente das colaborações dos signatários de Termo de Compromisso de Cessação, entende-se improcedente, tendo em vista os outros diversos elementos trazidos aos autos em virtude das Operações Dubai e Dubai II, que corroboram as declarações apresentadas pelos compromissários. Em relação ao pleito de reconsideração relacionado à suposta omissão na Nota de Instauração quanto à descrição das condutas a ela imputadas, faz-se referência aos itens II.3.1.2.1 Do acordo de preços do etanol entre a BR Distribuidora e Ipiranga; II.3.1.2.2 Da influência para a adoção de conduta uniforme entre concorrentes; II.3.1.2.3 Da discriminação de adquirentes; II.3.1.2.4 Da divisão de clientes, nos quais estão descritas as condutas imputadas à Representada, fazendo-se referência ainda aos indícios que fundamentaram a imputação. A respeito da alegada prescrição da pretensão punitiva em relação às condutas de divisão de mercado e discriminação de adquirentes, entende-se inadequada a definição dos marcos temporais em sede de análise preliminar, razão pela qual, nesse momento processual, é descabido o pleito formulado pela Representada para definição do marco temporal utilizando-se a data que lhe seria mais benéfica, o que só seria possível ao fim da instrução, permanecendo incerto o prazo de duração da suposta conduta.
O pedido de reconsideração acerca da produção de provas complementares será abordado no item II.10 Devolução de prazo de defesa e pedidos complementares de produção de provas. II.3 Do Pedido de Reconsideração do Representado Alexandre Bristot Borges O Representado Alexandre Bristot Borges apresentou Pedido de Reconsideração (SEI 0925371), alegando obscuridade relacionada aos registros que interromperiam a prescrição punitiva do caso. Sustenta que a Nota Técnica 76/2021, em seu § 61, baseou-se em suposições fáticas, em teses sobre o que "talvez" tenha ocorrido, deixando de indicar quais são os fatos e os correspondentes registros que indiquem que cada uma das condutas imputadas ao Representado se estendeu até 2015, não esclarecendo, ainda, qual a data específica, tendo em vista a imperiosa necessidade da correta apuração de eventual prescrição da pretensão punitiva. Alega, ainda, omissão quanto à preliminar de ausência de justa causa apontada na Defesa por ele apresentada, afirmando que a Nota Técnica de Instauração do PA não descreveu qual a participação do representado no suposto cartel, limitando-se a transcrever trechos de comunicações internas do Representado, onde fala de temas gerais, sem menção a qualquer ajuste, comunicação, acordo ou entendimentos com distribuidoras rivais.
Acrescenta que o item 287 da Nota Técnica de Instauração indica que ele teria participado de "acordo de preços", "divisão de clientes" e "influenciado a adoção de conduta uniforme entre concorrentes", porém, a referida Nota de Instauração não teria realizado a descrição mínima de qualquer conduta, traduzindo-se em manifesto cerceamento de defesa. Por fim, aduz que houve omissão quanto ao afastamento da preliminar de nulidade do depoimento do Grupo Cascol. Segundo o Representado, tal omissão está no fato de que a Nota de Saneamento não teria descrito quais seriam os elementos de prova capazes de corroborar com os depoimentos obtidos pela SG. A respeito da alegada obscuridade quanto aos registros que interromperiam a prescrição da pretensão punitiva, repisa-se que se entende inadequada a definição dos marcos temporais em sede de análise preliminar, o que só seria possível ao fim da instrução, permanecendo ainda incerto o prazo de duração da suposta conduta. Em relação à apontada omissão quanto à ausência de justa causa suscitada na defesa do Representado, ressalte-se ter sido descrita na mencionada Nota Técnica de Instauração (SEI 0773211) a conduta imputada ao Representado, nomeadamente no item II.3.1.2.1 Do acordo de preços do etanol entre a BR Distribuidora e Ipiranga.
Por fim, quanto à apontada nulidade dos depoimentos da Rede Cascol e a alegada não indicação dos elementos de prova capazes de corroborar com os depoimentos obtidos pela SG, entende-se que as provas compartilhadas produzidas no âmbito criminal consistem em fortes indícios que corroboram os depoimentos prestados quanto às condutas praticadas, aos participantes envolvidos e à dinâmica do funcionamento do suposto cartel, bem como tem o condão de complementar a instrução com esclarecimentos feitos pelos próprios envolvidos nos fatos registrados nas provas compartilhadas. II.4 Do Pedido de Reconsideração dos Representados Raízen Combustíveis S.A. e Marc de Melo Lima Em seus respectivos Pedidos de Reconsideração (SEI 0924609/0927160 e 0924612/0927168), os Representados Raízen Combustíveis S.A. e Marc de Melo Lima alegam omissão da Nota Técnica de Saneamento por ter, supostamente, deixado de se manifestar acerca dos seguintes pontos: i) omissão sobre a prescrição intercorrente; ii) omissão sobre a ilegitimidade passiva; iii) omissão sobre os pedidos de produção de provas complementares feitos pelos Representados; iv) omissão quanto a alegação de inépcia da Nota Técnica de Instauração; e v) omissão quanto a prescrição da pretensão punitiva Em relação a alegada omissão sobre a prescrição intercorrente, sustentaram que toda a fundamentação do Despacho SG e Nota Técnica são feitos em relação aos argumentos apresentados por outra Representada, no caso, a Ipiranga.
Afirmou, ainda, que a SG-CADE utilizou, como fundamento para afastar a preliminar de prescrição intercorrente, a busca e apreensão realizada em 06/05/2016. Neste ponto, afirma que a Raízen não foi submetida a tal diligência de busca e apreensão nessa data. Aduziram que a SG-CADE, para negar o reconhecimento da prescrição intercorrente, citou existência de negociação de dois Termos de Compromisso de Cessação, o primeiro homologado em 5 de abril de 2017, na 102ª Sessão Ordinária de Julgamento, com a Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. (0607961 0607965) e o segundo deles negociado a partir de janeiro de 2018 (SEI 0433396) até início de 2020, sendo finalmente rejeitado pelo Tribunal (0746665). Afirmam que a Raízen e Marc de Melo Lima não são citados, em nenhum momento, no TCC da Cascol que foi homologado. Quanto à alegação de omissão sobre a ilegitimidade passiva, os Representados sustentaram que o Despacho SG deixou de analisar tal preliminar indicada na Defesa dos Embargantes, fundamentada na suposta insuficiência de indícios, ainda que mínimos, para a instauração do Processo Administrativo em relação a eles. Acrescentaram que a tabela 3, constante na Nota Técnica de Saneamento elaborada pela SG, no item XVI, referente aos Representados que alegaram ilegitimidade passiva, não consta o nome da Raízen ou Marc Melo de Lima.
Afirmaram que no item 152 da Nota de Saneamento não há a indicação dos motivos apontados pelos Representados para justificar a sua ilegitimidade passiva, fato este que importaria em omissão por parte da SG-CADE. Em relação a suposta omissão sobre os pedidos de produção de provas complementares, sustentaram que a SG-CADE, indevidamente, considerou genérico o pedido de provas formulados por eles em suas Respectivas Defesas. Acrescentaram que a Defesa dos Representados, além de trazer o pedido de apresentação de documentos ao longo de todo o processo, também requer a autorização de produção de qualquer tipo de prova admitida para enfrentar novos argumentos e supostas novas provas que a autoridade venha a apresentar no presente Processo Administrativo em função do princípio, referendado pelo Supremo Tribunal Federal, da paridade de armas. Afirmam que tal pedido não foi endereçado, nem ao menos em parte, no saneamento realizado pela SG-CADE. Quanto à alegação de omissão relacionada a inépcia da Nota Técnica de Instauração, alegaram que a SG-CADE deixou de apresentar a acusação pormenorizada em relação a cada um dos Representados do presente Processo Administrativo, impossibilitando que eles possam se defender adequadamente, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustentaram, ainda, que é imputada à Raízen e Marc de Melo Lima a prática de divisão de mercado e influência à adoção de conduta uniforme que sequer foram individualizadas.
Alegaram que a única suposta conduta atribuída à Raízen e a seu funcionário Marc de Melo Lima foi a de alegada influência à adoção de conduta uniforme, sem qualquer referência à suposta divisão de clientes com outras distribuidoras. Ainda assim, segundo os Representados, tal acusação foi superficialmente mencionada em relação a eles ao longo do documento, sem qualquer indício ou embasamento fático, o que, segundo os Representados, torna inepta qualquer acusação destas práticas. Por fim, alegaram omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva aduzindo que as condutas imputadas a eles não são tipificadas como crime na Lei nº 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, fato este que, segundo os Representados, seria suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quinquenal, nos termos da Lei º 12.529/11, bem como da Lei nº 9.873/99. Sustentaram que a acusação existente contra eles é tão somente a de influência à adoção de conduta uniforme (e não cartel), o que impossibilita a aplicação do prazo de prescrição penal. Quanto ao último questionamento, relacionado à alegação de ocorrência da prescrição punitiva, considera-se terem sido imputados a essa distribuidora as condutas de divisão de clientes (II.3.1.2.4 Da divisão de clientes) e promoção de conduta uniforme entre concorrentes (II.3.1.2.2 Da influência para a adoção de conduta uniforme entre concorrentes).
Em Nota Técnica nº 76/2021, esta SG manifestou-se explicitamente acerca do questionamento repetido pela Representada: 61. Com relação às demais condutas investigadas, troca de informações sensíveis, criação de barreira à entrada, promoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes e criação de dificuldades para adquirente e demais, apontadas na Nota de Instauração como auxiliares à cartelização, cuja suposta prática teria ocorrido também no período investigado, com registros de sua duração em tese até 2015, entende-se igualmente não estarem prescritas, tendo em vista diversos atos judiciais e administrativos ocorridos já em 2015 e 2016 que tiveram por objeto sua apuração e que, nos termos do disposto no art. 46, §6º da Lei n. 12529/11, tiveram o condão de interromper a respectiva prescrição. Em que pese a manifestação anterior desta SG, note-se que, quanto à conduta de promoção à conduta comercial uniforme entre concorrentes, há indícios de sua realização ao menos até 02.10.2015, objeto do diálogo descrito nos § 188 da Nota Técnica de Instauração (SEI 0773211). Como à época dos fatos investigados a prática já era objeto de apuração, entende-se, nos termos do art. 46 da Lei 12.529/11, que a prescrição em relação a ela foi interrompida no exato momento de sua suposta ocorrência.
Com relação à suposta divisão de clientes, além do argumento acima mencionado a respeito da existência de atos investigatórios já em 2015, entende-se que essa conduta caracteriza-se como ilícito penal, atraindo consequentemente o regime prescricional penal. Ressalte-se, ainda a esse respeito, que esse momento processual não é adequado para definição do marco temporal para aplicação dos prazos prescricionais pois resta ainda incerta a duração das mencionadas condutas. Em relação ao questionamento acerta da ocorrência de prescrição intercorrente, em que pese eventual ênfase nos argumentos da defesa apresentados por outro Representado quando da análise dessa questão preliminar na Nota Técnica 76/2021, há que se considerar que a razão de seu indeferimento é comum a todos os Representados, independentemente do fato deles terem sido ou não alvo dos atos instrutórios mencionados na citada Nota ou de terem sido mencionados em colaboração de signatários de Compromisso de Cessação. A propósito, acrescente-se que os compromissários do TCC de fato mencionaram suposta participação da Representada na conduta de divisão de clientes, conforme Termo de Declaração n. 06 (0599210).
Os pleitos formulados acerca de sua ilegitimidade passiva e ainda sobre a inépcia da Nota de Instauração não merecem acolhida, haja vista a suficiente descrição dos indícios de participação da Representada, nos itens II.3.1.2.4 Da divisão de clientes e II.3.1.2.2 Da influência para a adoção de conduta uniforme entre concorrentes da Nota Técnica de Instauração (SEI 0773211). Ainda que de fato, por erro material, como apontado pela Representada, não tenha constado a imputação da suposta conduta de Divisão de Clientes no tópico II.4.2.3 Raízen (Raízen Combustíveis S/A - sucessora de Shell Brasil Ltda. e Cosan Combustíveis e Lubrificantes S/A), entende-se tal falha ter sido suprida pela expressa menção à Representada no tópico II.3.1.2.4 Da divisão de clientes: II.3.1.2.4 Da divisão de clientes 194. Constam dos autos indícios de que as principais distribuidoras em atuação no Distrito Federal, Ipiranga, Raízen e BR Distribuidora, teriam adotado estratégias anticompetitivas consistentes na recusa de embandeiramento de postos revendedores que atuavam sob bandeira de distribuidoras concorrentes. (...) O pedido de reconsideração acerca da produção de provas complementares será abordado no item II.10 Devolução de prazo de defesa e pedidos complementares de produção de provas.
II.5 Do Pedido de Reconsideração dos Representados Harlande Martins da Silva e Posto Central Eireli Os Representados, no Pedido de Reconsideração formulado (SEI 0924799), repisaram os argumentos apresentados em suas Defesas e solicitam a reconsideração acerca do indeferimento das seguintes preliminares: i) ausência de justa causa (imputação genérica das condutas); ii) nulidade da notificação por edital; iii) inacessibilidade às provas emprestadas; e iv) necessidade de delimitação do mercado relevante geográfico. Quanto à alegada ausência de justa causa, sustentaram que o CADE não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos robustos que indiquem a prática de ilícitos pelos Representados, não havendo justa causa para a instauração do processo administrativo. Em relação à preliminar de nulidade da Notificação por Edital, alegaram que a Nota Técnica de Saneamento (SEI 0920853) indicou que a Lei 12.529/11 apenas impõe o ônus de ser publicado o edital em jornal que tenha circulação no Estado de Goiás. Porém, os Representados insistem que o veículo utilizado pelo CADE para a publicação do Edital de notificação não possui grande circulação no Estado de Goiás, nem sequer possui circulação na cidade de Formosa, em que há representado revel como a Prado & Souza Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.
Sustentaram, ainda, em relação à inacessibilidade às provas emprestadas, que embora a SG-CADE tenha deferido tal preliminar, isso acarretaria obrigatoriamente na abertura do prazo para apresentação da Defesa, uma vez que, segundo os Representados, tais documentos são os únicos que respaldariam sua inclusão no polo passivo do Processo. Por fim, em relação a necessidade de delimitação do mercado relevante geográfico, solicitaram a reconsideração da decisão a fim de que o CADE produza estudo sobre o mercado relevante geográfico, uma vez que, segundo eles, o Posto Central Eireli encontra-se em mercado relevante distinto dos demais, não havendo, portanto, que se falar em concorrência e, por conseguinte, em ilícito contra a ordem econômica. Pugnaram, ainda, pela devolução do prazo de Defesa. Não procedem as alegações apresentadas pelo Representado. Como afirmado na Nota 76/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, no item III.12 Da ausência de delimitação do mercado relevante, “embora não tenha sido feita uma definição do mercado relevante explícita, entende-se ter ficado claro que a presente investigação versa sobre os mercados de revenda e distribuição de combustíveis automotivos no Distrito Federal e seu entorno”.
Especificamente quanto ao posto revendedor de propriedade de Harlande Martins, esse Representado está localizado em Formosa/GO, localidade em que supostamente ocorreram acordos de preços envolvendo revendedores locais e outros com revendas na chamada “saída norte” de Brasília/DF, na Rodovia 020 e na saída de Formosa/GO. Quanto ao questionamento da publicação do Edital de Notificação no Jornal de Brasília, reitera-se o quanto afirmado na Nota 76/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, em seu item III.7 Da nulidade da Notificação por Edital: (...) “A propósito, verifica-se que dos 08 Representados notificados por Edital localizados Goiás, todos pessoas jurídicas, 06 compareceram aos autos e apresentaram defesas. Os únicos revéis são os postos revendedores Prado & Souza Comércio de Derivados de Petróleo Ltda [Formosa/GO] e Estação de Combustíveis Fênix Ltda [Novo Gama/GO]. O Representado Estação de Combustíveis Fênix Ltda é de propriedade de José Aristides de Moura, também Representado, juntamente com diversos outras pessoas jurídicas de sua rede de postos de combustíveis. O Representado José Aristides de Moura tem endereço no Distrito Federal, bem como outros postos de sua rede revendedora. Nenhum deles apresentou defesa, indicando que a sua revelia não decorre da ineficácia da notificação editalícia, mas sim de outros fatores.
O Representado Prado & Souza Comércio de Derivados de Petróleo Ltda é de propriedade de Meyre Lylian Costa Souza Marquez, supostamente filha e moradora na mesma residência de Galileu do Prado de Souza, em Goiânia/GO, este sócio proprietário da empresa 3Vias Comércio de Derivados de Petróleo, empresa Representada, localizada em Formosa/GO, que apresentou defesa. Trata-se de grupo econômico familiar denominado Rede Xavante, também indicando que a revelia do Representado Prado & Souza decorre de outros fatores que não a notificação editalícia.” Entende-se, ainda a esse respeito, que a revelia do Representado citado, Prado & Souza Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. não acarreta prejuízo à defesa dos demais Representados, sobretudo tendo-se em vista ter sido apresentada defesa por outras empresas do mesmo grupo familiar, Rede Xavante, relativa aos mesmos fatos imputados ao Representado revel, bem como que tal empresa já tinha suas atividades encerradas em 2013, segundo cadastro na Agência Nacional do Petróleo – ANP, data que, embora inserida no do período investigado, é anterior aos fatos imputados ao Representado ora recorrente, Harlande Martins de Silva e Posto Central Eireli, ocorridos em 2015. Em relação à alegação de ausência de justa causa, ressalte-se ter sido apresentada na Nota Técnica nº 60/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0772506), minuciosa descrição dos fatos imputados aos Representados, sobretudo no item II.3.1.1.1.1 Acordo de preços - Saída Norte 2015.
O pedido de reconsideração relacionado à necessidade de devolução do prazo de defesa é abordado no item II.10 Devolução de prazo de defesa e pedidos complementares de produção de provas. II.6 Do Pedido de Reconsideração dos Representados São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda. e Celso de Paula Silva e Filho Em seu Pedido de Reconsideração (SEI 0923795), os Representados apontaram que a Nota Técnica de Saneamento 76/2021, bem como o Despacho SG 879/2021 não teriam apreciado o pedido de exclusão da filial do posto São João Postos de Abastecimentos e Serviços Ltda. (CNPJ nº 37.130.481/0002-40), que teve suas atividades encerradas em 06.09.2002, conforme documentação anexa à Defesa (FI. 34 do SEI 0897240), razão pela qual solicita a exclusão da referida filial do polo passivo do Processo. Merece acolhida o pedido de reconsideração formulado, tendo em vista o encerramento das atividades do Representado anteriormente ao período investigado. Dessa forma, sugere-se a exclusão do Representado São João Postos de Abastecimentos e Serviços Ltda (CNPJ nº 37.130.481/0002-40) do polo passivo, em razão de sua ilegitimidade passiva. II.7 Do Pedido de Reconsideração dos Representados Rede Auto Shopping, Ulisses Canhedo Azevedo e Daniel Alves de Oliveira No Pedido de Reconsideração apresentado pelos Representados (SEI 0924838), aponta-se que o Despacho SG 879/2021 não considerou a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a filial Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda.
(CNPJ 37.063.328/0005-90), que estaria na mesma situação das demais filiais listadas no parágrafo 190 da Nota técnica de Saneamento (SEI 0920853), as quais a SG-CADE teria reconhecido a ilegitimidade passiva alegada. Afirmaram, ainda, que as filiais Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ 37.063.328/0032-63 - baixada) e Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ 37.063.328/0033-44) não são postos de combustíveis e não guardam relação com a presente investigação. Para comprovar tal alegação, e conforme requerido pela SG no §245, "ii", da Nota Técnica de Saneamento, apresentaram registro de pesquisa no website da Agência Nacional de Petróleo - ANP (Anexo Confidencial 01), que indica o resultado de que "o posto informado não consta em nossos registros". Esclarecem que, se alguma destas entidades tivesse, algum dia, exercido a atividade de posto revendedor na ANP - condição legal para exercer tal atividade - o que constaria no registro seria "Registro Cancelado" (com o Número do Registro) ou "Registro Ativo" (com o Número do Registro). Em sede de reconsideração, informaram que o Auto Posto Céu Azul Ltda. (CNPJ 01.520.373/0001-56) foi alienado para terceiros em 1º de junho de 2009, portanto, antes dos fatos investigados, conforme a 5ª Alteração Contratual já apresentada como Anexo Confidencial 01 à Defesa Administrativa (juntado no Apartado Confidencial n° 08700.012409/2014-05).
Solicitaram que não seja atribuída qualquer eventual conduta, referente a tal empresa, aos Representados, devendo ter o seu nome desvinculado da Rede Auto shopping. Solicitaram, ainda, a reconsideração da preliminar de nulidade da Notificação por Edital porque, segundo os Representados, a SG-CADE não teria realizado um esforço significativo para tentar notificar regularmente as pessoas físicas do polo passivo. Segundo eles, não se pode dizer que tais pessoas se encontram em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, e a notificação por edital foi em desacordo com a Lei n° 12.529/2011 e com o próprio Regimento Interno do CADE. Afirmam que houve claro prejuízo na assinatura dos Avisos de Recebimento por terceiros, uma vez que, conforme a própria SG reconhece, duas pessoas físicas não apresentaram suas defesas e há dúvidas de que tomaram conhecimento do Processo Administrativo. Sustentaram, ainda, a ausência de delimitação do mercado relevante. Afirmam que tal ausência causa impactos importantes também sobre matérias preliminares, tais como a notificação por Edital e Ilegitimidade Passiva. Quanto esta última, sustentaram que algumas de suas filiais não estão localizadas no Distrito Federal e, portanto, não guardam qualquer relação com as condutas investigadas no presente Processo Administrativo.
Alegaram omissão da Nota Técnica de Saneamento que não apreciou a preliminar de ilegalidades relacionadas à prova emprestada, consistente na não disponibilização nos Autos de qualquer decisão autorizando o compartilhamento das provas emprestadas. Afirmam que o CADE deve apresentar as decisões que supostamente autorizaram o compartilhamento das provas, sob pena de o Processo Administrativo ter sido instaurado com evidências compartilhadas de forma ilegal. Apontaram omissão quanto ao prazo do Inquérito Administrativo. Segundo os Representados, o artigo 31 da Lei n° 8.884/94, no que tange ao prazo para Averiguação Preliminar, previa o prazo máximo de sessenta dias, sem previsão de prorrogação e que a extinta "SDE" não teria observado tal prazo. Merece acolhida o pleito dos Representados quanto à ilegitimidade passiva de Autoshopping Derivados de Petróleo Ltda. (37.063.328/0005-90), tendo em vista o encerramento das atividades dessa empresa, em 31.01.2007, ocorrido anteriormente ao período investigado. Reconhece-se, ademais, a atuação dos Representados Autoshopping Derivados de Petróleo Ltda. (37.063.328/0032-63 e 37.063.328/0033-44) em outros ramos de atividade distintos do vinculados ao mercado investigado, conforme documentação apresentada. Reconhece-se, ainda, a desvinculação do posto Auto Posto Céu Azul Ltda. à Rede Autoshopping, em razão da sua alienação anteriormente ao período investigado.
Mantém-se, no entanto, essa empresa no polo passivo em razão de seu pertencimento a outros Representados vinculados à Rede JB. O pedido de reconsideração formulado acerca da necessidade de definição de mercado relevante, no entanto, não merece prosperar, pois as revendas da rede Autoshopping localizadas fora do Distrito Federal localizam-se em Valparaíso de Goiás/GO e Novo Gama/GO, cidades situadas no Entorno do Distrito Federal mencionadas como afetadas pelo suposto conluio ou com forte influência, dada sua contiguidade, da dinâmica concorrencial da área supostamente afetada pelo cartel. Não merece prosperar, ainda, a alegação quanto à nulidade da notificação editalícia e da notificação recebida por terceira pessoa. Em primeiro lugar, como já explicitado na Nota Técnica 76/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, o recurso ao edital e o recebimento por terceiros da notificação obedeceram aos ritos processuais previstos legalmente. Acrescente-se, ainda, que uma das pessoas físicas que supostamente teria sido prejudicada pelo fato de sua notificação ter sido recebida por terceiro, José Aristides de Moura, é ainda sócia administradora de 4 empresas igualmente integrantes do polo passivo dessa investigação, 3 delas pelo menos estando ativas em 2021, quando foi notificada por edital.
Além disso, entende-se não ser possível presumir que tenha decorrido prejuízo para a defesa da rede Autoshopping em razão da revelia das pessoas mencionadas, tendo em vista que os fatos atribuídos aos Representados revéis mencionados e os fatos atribuídos à Rede Autoshopping são distintos. Vale dizer, a inclusão dos Representados vinculados à Rede Autoshopping no polo passivo independeu dos fatos imputados a José Aristides de Moura, sendo que, no diálogo reputado como indício de participação desse Representado no conluio, não há qualquer menção à rede Autoshopping. Em relação à alegação de inexistência nos autos de autorização judicial para compartilhamento de provas, informa-se ter sido essa autorização referida nos autos nos arquivos 0598693 e 0598705, tendo sido as provas juntadas enviadas pelo MPDFT (0522736), em 05.09.2018. Ademais, ressalte-se que foi afastado o segredo de justiça pelo Juízo Criminal onde as provas foram produzidas em 01.08.2018 (0719696) A alegação relativa ao prazo de prorrogação do Inquérito Administrativo (Averiguação Preliminar) será tratada no item II.11 Nulidade da prorrogação do Inquérito Administrativo II.8 Do Pedido de Reconsideração dos Representados Marcos Pereira Lombardi, Cláudio José Simm e "Rede Gasolline" Em seu Pedido de Reconsideração (SEI 0927081), a "Rede Gasolline" requer que o Despacho nº 879/2021, que acolheu a Nota Técnica nº 76/2021, seja revisto para analisar as seguintes questões apontadas nas Defesa dos Representados:
"i) a não observância ao prazo de prorrogação do inquérito administrativo, e reformar as conclusões insubsistentes da Nota Técnica nº 76/2021; ii) o pré-julgamento realizado pelo CADE, e reformar as conclusões insubsistentes da Nota Técnica nº 76/2021; iii) a imprestabilidade das provas compartilhadas, e reformar as conclusões insubsistentes da Nota Técnica n 76/2021; iv) a insuficiência da colaboração, a ilegalidade e a parcialidade do TCC da Cascol, e reformar as conclusões insubsistentes da Nota Técnica n 76/2021 - em particular, por conta da coerção gerada pela medida preventiva adotada em desfavor dos Signatários, que retirou substantivamente o elemento de voluntariedade que é essencial ao TCC válido, argumento que a Nota Técnica nº 76/2021 deixou de apreciar; v) deferir o acesso aos documentos indicados por Marcos Lombardi, Cláudio Simm e pela Rede Gasolline em suas Defesas, e em particular aos documentos relacionados à intervenção na Rede Cascol; vi) juntar aos autos a lista de pessoas presentes no painel "Combate a cartéis de combustíveis: o Caso do Cartel do Distrito Federal (Operação Dubai)" na Semana Nacional de Combate a Cartéis, realizada entre os dias 05 e 09.10.2020; vii) devolver o prazo para defesa a todos os Representados após a juntada aos autos dos documentos de prova produzidos em âmbito criminal; e viii) retirar as sociedades Posto 212 Sul Ltda., Petronorte Combustíveis Ltda. e Petrogama Comércio de Combustíveis Ltda.
do rol de sociedades integrantes da Rede Gasolline, deixando de referenciá-las ou considerá-las como Rede Gasolline para os fins dessa investigação. Quanto à alegação de nulidade do Termo de Compromisso de Cessação firmado pela Rede Cascol decorrente da coerção imposta a esse grupo, fruto da Medida Preventiva a ele imposta, entende-se ser esse questionamento insubsistente. Em primeiro lugar, ressalte-se não haver incompatibilidade entre a celebração do Compromisso de Cessação e a adoção de Medida Preventiva, ambos institutos previstos na Lei n. 12.529/11, em que não há qualquer vedação à coexistência entre eles. Os compromissários celebraram acordo de colaboração premiada no âmbito da investigação criminal então em curso, não existindo nenhuma medida unilateral, como a questionada medida preventiva, que os coagissem a transacionar no âmbito criminal. A celebração do Termo de Compromisso de Cessação manteve os diretores supostamente envolvidos na conduta temporariamente afastados da direção da empresa enquanto a Rede Cascol não fosse reestruturada e não fossem criados mecanismos de prevenção de ilícitos concorrenciais. Nesse sentido, entende-se que o TCC firmado manteve restrições de mesma ordem das aplicadas na Medida Preventiva.
Cessada a vigência da Medida Preventiva questionada, os Representados vinculados à Rede Cascol não apontaram a a coerção a que teriam sido submetidos para a celebração do Compromisso de Cessação, mesmo considerando que a invalidação desse acordo acarretaria logicamente também a invalidação de sua confissão quanto à participação no suposto ilícito, de toda a colaboração que produziram na fase instrutória, bem como a devolução dos valores por eles pagos a título de contribuição pecuniária. Note-se, a propósito, que, diferentemente dos recorrentes, os signatários do TCC dispunham de maiores informações e recursos, bem como maior legitimidade para alegar a suscitada coerção para a celebração do acordo e pleitear a sua nulidade. Ora, se terceiros julgam ser capaz provar a coerção sofrida pelos signatários, por que não as próprias vítimas dessa suposta coerção não o fizeram? Ressalte-se, ainda, que de todos os 311 Compromissos de Cessação já celebrados por este Conselho Administrativo de Defesa Econômica, este foi o único que foi negociado durante vigência de Medida Preventiva, indicando que a celebração de acordos desse tipo tem outras causas que não a apontada coerção. A propósito, os próprios recorrentes propuseram a celebração de Termo de Compromisso de Cessação no âmbito desse Processo Administrativo, sendo tal proposta, no entanto, rejeitada pelo Tribunal na 157ª Sessão Ordinária de Julgamento (0746665).
Isto é, os recorrentes também buscaram os mesmos benefícios que querem negar aos signatários do TCC de fato celebrado. Por fim, ressalte-se que as declarações apresentadas pelos signatários do TCC foram corroboradas por outros indícios obtidos de outras fontes, tais como todo o material juntado aos autos decorrentes das medidas cautelares objeto das Operações Dubai e Dubai 2. Feitas essas considerações, entende-se ser improcedente a alegação formulada pelos Representados, sugerindo-se o indeferimento do respectivo pedido. Consequentemente, entende-se restar prejudicado o pedido de acesso aos documentos relativos à administração provisória das empresas integrantes do grupo signatário do TCC, ressaltando-se que tais documentos contêm informações confidenciais de cunho comercial, protegidas nos termos do art. 49 da Lei 12.529/11 c/c art. 52 do RiCade. Apresenta-se apenas, com a finalidade de afastar qualquer suposição de coerção aos signatários, ofício encaminhado pela Superintendência Geral à Rede Cascol, em 30.09.2016, solicitando manifestação acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de vigência da Medida Preventiva. Sugere-se, assim, a extração de cópia do documento 0247745 dos autos restritos 08700.001524/2016-16 para os autos 08012.008859/2009-63. Quanto ao pleito relacionado ao evento painel "Combate a cartéis de combustíveis:
o Caso do Cartel do Distrito Federal (Operação Dubai)" na Semana Nacional de Combate a Cartéis, realizada entre os dias 05 e 09.10.2020, apresenta-se abaixo notícia publicada no sítio eletrônico do Conselho, em que constam os nomes dos servidores participantes e relata em breves linhas o que foi tratado no encontro. Como afirmado na Nota 76/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, o evento teve como objeto tratar “dos métodos de investigação implementados na chamada Operação Dubai, bem como sobre a negociação do acordo firmado com um dos investigados”. Esclarece-se, nesse sentido, que a execução da chamada Operação Dubai foi a primeira em que houve estreita cooperação entre os órgãos envolvidos desde as fases iniciais da investigação, bem como também a primeira em que foram negociados conjuntamente acordo de colaboração premiada e termo de compromisso de cessação. Em razão desse ineditismo, entendeu-se relevante divulgar a cooperação junto ao corpo técnico dos respectivos órgãos. http://antigo.cade.gov.br/noticias/tecnicas-de-investigacao-para-desarticular-carteis-e-tema-de-debate-no-cade Acerca das alegações relacionadas às revendas Posto 212 Sul Ltda, Petronorte Combustíveis Ltda e Petrogama Comércio de Combustíveis Ltda, reconhece-se a falta de atual vínculo com os sócios da Rede Gasolline, requerendo-se, portanto, a retificação da Nota Técnica nº 76/2021.
Sugere-se ainda a extração de cópia dos documentos 0800267 e 0800269 para os autos 08012.008859/2009-63, em razão da apontada ausência do Requerimento de Elson Cascão II ao Termo de Compromisso de Cessação celebrado pelos sócios da Rede Cascol nos autos principais desse Processo Administrativo. O pedido de reconsideração relacionado à necessidade de devolução do prazo de defesa é abordado no item II.10 Devolução de prazo de defesa e pedidos complementares de produção de provas. O pedido de reconsideração relacionado às prorrogações do Inquérito Administrativo é tratado no item II.11 Nulidade da prorrogação do Inquérito Administrativo II.9 Do Pedido de Reconsideração dos Representados Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda. e São Mateus Auto Posto Ltda. Em seu Pedido de Reconsideração (SEI 0931146), os Representados conjuntamente denominados como "Rede Karserv" alegaram que a Nota Técnica de Saneamento nº 76/2021 (SEI 0920023) teria, indevidamente, reconhecido a revelia dos postos Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda. e São Mateus Auto Posto Ltda. Em relação ao posto Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda. (CNPJ 10.939.971/ 0001-55), alegaram que não poderia ter sido reconhecida a revelia uma vez que a Defesa (SEI 0903503) teria sido apresentada em favor do referido posto, sendo que no anexo SEI 0903509 (Doc. 01-M), constaria, ainda, Procuração do posto Eixinho L 212.
A Procuração indicada pelo Representado está juntada aos autos no arquivo 0903503. O Representado Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda. não constou, no entanto, explicitamente entre os peticionários da Defesa (SEI 0903503), o que impedia esta SG-CADE presumir que a Defesa então apresentada também se aplicaria à referida empresa. Quanto ao São Mateus Auto Posto Ltda., sustentaram que o referido posto teria sido excluído do polo passivo por meio do Despacho SG 1221/2020 (SEI 0822966). Quanto à inclusão no polo passivo das empresas com nome São Mateus Auto Posto Ltda., relembre-se que constou no Despacho SG Instauração PA 11 (0777510) os seguintes CNPJ´s, 02.131.551/0001-10 e 02.131.551/0001-02, esse último inexistente. Por meio da Retificação CGAA6 (SEI 0778878), pretendeu-se corrigir o erro material. No entanto, em vez de se substituir o CNPJ 02.131.551/0001-02 pelo CNPJ 07.870.568/0001-02, substituiu-se, equivocadamente, o CNPJ 02.131.551/0001-10 pelo CNPJ 07.870.568/0001-02. Constatado o novo equívoco, foi publicado Despacho SG 914 (0799113), tornando sem efeito a retificação CGAA6 (SEI 077887) mencionada.
Em nova Retificação CGAA6 (SEI 0796163), foi feita, corretamente, a substituição do CNPJ 02.131.551/0001-02 pelo CNPJ 07.870.568/0001-02 Vê-se, portanto, que constavam no polo passivo do presente Processo, após as retificações, as empresas com o CNPJ 07.870.568/0001-02 e CNPJ 02.131.551/0001-10, ambas com o mesmo nome empresarial (São Mateus Auto Posto Ltda.). O referido Despacho SG 1221 (SEI 0822966) excluiu a empresa com CNPJ 07.870.568/0001-02, restando no polo passivo a empresa com CNPJ 02.131.551/0001-10, em relação a qual, por meio do Despacho SG 879/2021 (SEI 0920051), foi reconhecida a revelia. Feitas essas considerações, acata-se o pleito formulado pelos Representados, em relação ao Representado Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda., ante a manifestação expressa quanto ao aproveitamento da defesa apresentada por diversos integrantes do grupo Karserv também para essa empresa, que fez tempestivamente juntar procuração em seu nome. Em relação a São Mateus Auto Posto Ltda. (02.131.551/0001-10), notificado conforme arquivos 0777946 e 0822590, no entanto, não foi apresentada procuração ou defesa, eventualmente tendo o grupo Karserv sido induzido a erro pela Retificação CGAA6 (SEI 0778878), posteriormente tornada sem efeito, que substituiu o CNPJ válido e notificado 02.131.551/0001-10 pelo CNPJ 07.870.568/0001-02, excluído do polo passivo pelo Despacho SG 1221 (SEI 0822966).
Mantém-se, portanto, a declaração de revelia em relação a esse Representado, sendo-lhe facultado, nos termos do art. 71, parágrafo único, da Lei 12.529/11, intervir no presente Processo, recebendo-o no estado em que se encontrar. Quanto à consequente confissão presumida decorrente da revelia, entende-se ser impossível, salvo melhor juízo, em razão da matéria de fato ser comum a todos os Representados vinculados ao grupo Karserv, chegar-se a uma decisão quanto à responsabilização do Representado revel diferente da obtida em relação a Marco Antônio Modesto e José Aquino Neto, seu sócio proprietário e funcionário, pessoas a quem se atribuiu originalmente os fatos imputados ao revel e que apresentaram tempestivamente defesa. II.10 Devolução de prazo de defesa e pedidos complementares de produção de provas Os Representados Marcos Pereira Lombardi, Cláudio José Simm, Rede Gasolline, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, Raízen Combustíveis S.A, Marc de Melo Lima, Harlande Martins da Silva e Posto Central Eirelli reclamam devolução de prazo de defesa ou a possibilidade de complementação dos pedidos de produção de prova, alegando, em resumo, a eventual juntada aos autos de novos documentos a serem compartilhados do juízo criminal, medida saneadora adotada por esta SG a partir de decisão tomada na Nota Técnica 76/2021 (SEI 0920023). Em que pese os argumentos apresentados, entende-se incabíveis os pedidos de reconsideração ora formulados.
O pleito em análise não é estranho a esta SG, tendo sido comumente abordado em decorrência de colaborações aportadas por Representados signatários de Termos de Compromisso de Cessação já no decorrer de Processos Administrativos. Em tais ocasiões, esta SG tem se manifestado pela necessidade de reabertura de prazo de defesa somente quando, do novo conjunto probatório trazido aos autos, decorrerem fatos novos, com alteração do escopo da investigação, ou inclusão de novas condutas atribuídas aos Representados, ou, ainda, acréscimo do polo passivo, com inserção de novos Representados. Nos termos da Nota Técnica 76/2021, foi solicitado ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT (0925674), compartilhamento de provas tendo por pressuposto que não foram originariamente compartilhados com esta SG a íntegra dos arquivos originais que foram mencionados tanto no Relatório Final da Polícia Federal, quanto na denúncia oferecida pelo MPDFT. Busca-se, portanto, com o acesso a essa nova documentação, propiciar aos Representados acesso à fonte primária das provas compartilhadas, mudando-se somente, a princípio, o suporte em que tais provas estariam contidas, bem como demonstrando a regularidade de sua produção e custódia. Leia-se, a propósito, o que se disse a respeito, quando foi acolhida a alegação de alguns Representados acerca da insuficiência da documentação originária do processo criminal juntado aos autos desse Processo Administrativo:
(...) Entende-se assistir razão aos Representados. Em que pese a Nota de Instauração ter sido elaborada com base nos documentos compartilhados pelo MPDFT, sobretudo na denúncia formulada por aquele órgão e no relatório final da Operação Dubai elaborado pela Polícia Federal, há que se reconhecer que não foram compartilhados os arquivos originais das provas produzidas no âmbito da ação penal, mas sim somente documentos que fazem referências a essas provas. Nesse sentido, deferindo a preliminar ora suscitada, requer-se seja diligenciado o MPDFT, solicitando-lhe o compartilhamento integral das provas produzidas no âmbito penal, para que essas sejam juntadas aos autos deste Processo Administrativo e acessadas por todos os Representados. (...) Nesse sentido, ressalta-se que, a princípio, eventual novo compartilhamento de provas trará como inovação ao atual conjunto probatório apenas atos judiciais que autorizaram que as mencionadas provas fossem produzidas, bem como relatórios policiais que registraram em primeira mão o conteúdo das provas colhidas. Isto posto, entende-se que do novo compartilhamento de provas não advirá alteração no escopo da presente investigação - seja com relação às condutas investigadas, seja em relação aos Representados - que justifique uma nova instauração e, por conseguinte, a devolução do prazo de defesa.
A esse respeito, entende-se que não faz sentido a SG/Cade ter que reinstaurar o processo e devolver o prazo de defesa aos Representados toda vez que for juntada qualquer manifestação aos autos. Veja-se que o objetivo da instrução probatória é justamente a obtenção de provas e contraprovas sobre os fatos a serem apurados e não faria sentido que, a cada juntada de qualquer documentação, a SG/Cade tivesse que reavaliá-las e reinstaurar o processo. No entanto, com o objetivo inafastável de se permitir o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, entende-se ser possível, no momento oportuno, especificação complementar de produção de prova vinculada estritamente a eventual alteração fática advinda do novo compartilhamento de provas. Isto posto, em razão de sua intempestividade e inespecificidade, sugere-se o indeferimento dos pleito formulado pelos Representados quanto à devolução do prazo de defesa e quanto aos pedidos genéricos de produção de provas. II.11 Nulidade da prorrogação do Inquérito Administrativo Os Representados Marcos Pereira Lombardi, Cláudio José Simm, "Rede Gasolline", Ulisses Canhedo Azevedo, Daniel Alves de Oliveira e “Rede Autoshopping” questionam a prorrogação da Averiguação Preliminar e do Inquérito Administrativo. Tal questionamento foi objeto de apreciação na Nota Técnica 76/2021 (SEI 0920023), manifestando-se esta SG pela natureza imprópria dos prazos de Inquérito Administrativo, entendimento que se sugere seja mantido.
O mesmo entendimento aplica-se à duração da Averiguação Preliminar, tendo em vista o entendimento do Cade acerca da natureza imprópria do prazo previsto no art. 31 da antiga Lei 8.884/94, no seguinte precedente[1]: 36. Primeiramente, deve-se lembrar que os referidos prazos constituem prazos impróprios. Isto é, sua fixação em lei consiste em mero parâmetro a ser seguido, sem que sua inobservância implique qualquer tipo de preclusão. 37. Com efeito, os prazos previstos nos artigos 31 e 32 não são peremptórios, pois a Lei nº 8.884/1994, em momento algum, tornou seu vencimento improrrogável e/ou irrevogável nem previu uma consequência para seu eventual descumprimento. No mesmo sentido, já se manifestou a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade[2]: 29. Sobre o assunto, a SEAE e a SDE entenderam de maneira uníssona que o prazo não é peremptório, mas sim programático, podendo eventualmente ser estendido pela SDE. Não há, pois, consequencia processual em razão do descumprimento desse prazo, considerando-se sobretudo o caso concreto, no qual a Administração recebeu a notícia da conduta em 26 de junho de 2001 e instaurou o processo administrativo em 16 de agosto de 2001. 30. Dessa forma, entende-se que a inobservância do prazo estipulado no art. 32 da Lei do CADE não acarreta qualquer prejuízo processual (prescrição, decadência, preclusão ou outro instituto similar) para a atividade de apuração da Administração, devendo, pois, ser afastada essa preliminar.
Sugere-se, assim, o indeferimento do pedido de reconsideração ora analisado. II.12 Reconhecimento de ofício de ilegitimidade passiva Em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e ao banco de dados da Agência Nacional do Petróleo, foi possível verificar que alguns Representados em relação aos quais foi declarada revelia haviam encerrado suas atividades em data anterior ao período investigado. Em relação a um desses Representados, verificou-se ainda atuar em outro mercado relevante quanto ao produto. Isto posto, sugere-se a exclusão dos seguintes Representados: Petronorte Combustíveis Ltda (CNPJ 06.071.706/0002-01), extinta em 10.09.2008 e sem cadastro na ANP. Petrogama Comércio de Combustíveis Ltda (CNPJ 07.260.379/0003-80), extinta em 31.10.2015 e sem cadastro na ANP. Petrogama Comércio de Combustíveis Ltda (CNPJ 07.260.379/0005-41), extinta em 30.09.2010 e sem cadastro na ANP. Posto 212 Sul Ltda (CNPJ 00.595.058/0002-06), extinta em 23.05.2005 e sem cadastro na ANP. Jarjour Veículos e Petróleo Ltda (CNPJ 00.108.670/0005-50), atuante no mercado de revenda de GLP, estranho à presente investigação. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se o seguinte: (i) Seja retificada a Nota Técnica nº 76/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE alterando sua redação nos trechos em que se fez constar equivocadamente que determinados Representados integrariam algumas redes revendedoras, nos termos dos itens II.1, II.7 e II.8 desta Nota Técnica;
(ii) Seja retificada a Nota Técnica nº 76/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE, excluindo-se da relação de Representados declarados revéis Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda.; (iii) Seja reconhecida a ilegitimidade passiva, nos termos do item II.6, II.7 e II.12 desta Nota Técnica, dos Representados São João Posto de Abastecimento e Serviço (CNPJ 37.130.481/0002-40) Autoshopping Derivados de Petróleo Ltda. (37.063.328/0005-90), Autoshopping Derivados de Petróleo Ltda. (37.063.328/0032-63), Autoshopping Derivados de Petróleo Ltda. (37.063.328/33-44), Petronorte Combustíveis Ltda. (CNPJ 06.071.706/0002-01), Petrogama Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ 07.260.379/0003-80), Petrogama Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ 07.260.379/0005-41), Posto 212 Sul Ltda (CNPJ 00.595.058/0002-06), Jarjour Veículos e Petróleo Ltda. (CNPJ 00.108.670/0005-50); (iv) Seja extraída de cópia dos documentos 0247745 0800267 e 0800269 para os autos 08012.008859/2009-63. (v) Seja indeferido o pedido de reconsideração quanto à ilegitimidade passiva de Auto Park Ltda., requerendo-se, para tanto, a comprovação da situação fática alegada, nos termos do item II.1 dessa Nota Técnica; (vi) Indeferimento dos demais pedidos de reconsideração, nos termos dessa Nota Técnica; [1] Voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo no Processo Administrativo n° 08012.009611/2008-51, da Representante: Secretaria de Direito Econômico "ex officio" e das Representadas:
Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., Beringhs Indústria e Comércio Ltda., Ieco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., e outras. Fls. 141 dos autos. [2] Parecer da ProCADE nº 259/2011, fls. 882, exarado no Processo Administrativo nº 08012.004039/2001-68, da Representante: Polícia Civil do Distrito Federal e dos Representados: Jaime Divino Alarcão, Wilmar Ferreira Peixoto e outros. Fls. 883 dos autos.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.