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CADE · Tribunal do CADE · 14/10/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004481/2021-80

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004481/2021-80

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral
Ato de Concentração nº 08700.004481/2021-80 Requerente(s): IF Capital Ltda. (Americanas S.A.) e Hortigil Hortifruti S.A. Advogados(as): Marcos Exposto, José Carlos da Matta Berardo e outros.

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SEI/CADE - 0970108 - Voto Ato de Concentração nº 08700.004481/2021-80 Requerente(s): IF Capital Ltda. (Americanas S.A.) e Hortigil Hortifruti S.A. Advogados(as): Marcos Exposto, José Carlos da Matta Berardo e outros. VOTO VOGAL - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA Voto Cumprimento a Conselheira Paula Farani pela qualidade do Despacho Decisório nº 12/2021/GAB4/CADE (SEI 0966743) e pela proposta de que este Tribunal se aprofunde na análise de efeitos conglomerados em mercados de plataforma digital. De fato, trata-se de um tema que merece atenção e aprofundamento por parte das autoridades antitruste a nível global. Como discuti em voto proferido no Ato de Concentração n. 08700.003969/2020-17 (Requerentes: STNE Participações S.A. e Linx S.A.) (SEI 0921910), a principal preocupação do ponto de vista concorrencial em concentrações conglomeradas consiste no potencial de fechamento de mercado. A combinação de produtos em mercados relacionados pode conferir à entidade resultante da fusão capacidade e incentivos para “alavancar”[1] posição dominante de um mercado a outro por meio de práticas como tying, bundling ou outras práticas exclusionárias[2].

Além disto, e em linha com precedentes do Cade[3], ainda que a oferta integrada de produtos possa ser benéfica ao consumidor, em determinadas circunstâncias ela também pode resultar em uma redução da capacidade ou incentivo dos demais rivais a concorrer - o que, por sua vez, pode resultar na redução da pressão competitiva sobre a empresa resultante da Operação e no consequente aumento de preços[4]. No presente caso, entretanto, a Requerente LASA deteve, em 2017, 18% do mercado de varejo online, segundo caderno do CADE sobre o mercado de plataformas digitais[5], conforme citado pela Conselheira Paula Farani na sua proposta de avocação (SEI 0966743). De acordo com os dados levantados pela SG, o município em que a LASA teria maior participação no setor de entregas de varejo de alimentos seria o de Vitória (ES), com [10-20%] [ACESSO RESTRITO À LASA], ainda longe do percentual de 30% utilizado pelo CADE para aprofundar a análise sobre a integração vertical[6]. A Hortifruti, por sua vez, detém participações da ordem de [0-10]% da demanda nos municípios analisados pela SG no mercado de entrega de itens de mercados em relação ao volume total transacionado via canais online, à exceção dos municípios de Rio de Janeiro (RJ) e Niterói (RJ), com [10-20%] [ACESSO RESTRITO À HORTIFRUTI] e [10-20%] [ACESSO RESTRITO À HORTIFRUTI] respectivamente, também distantes do percentual de 30% para análise de integrações verticais[7].

Assim, como conclui a SG, a Hortifruti não seria um grande fornecedor de produtos nas plataformas de entrega de pedido de mercado. Além disto, conforme apurado pela SG, o faturamento total do Grupo Hortifruti [ACESSO RESTRITO À HORTIFRUTI] corresponde a apenas [0-10%] [ACESSO RESTRITO À HORTIFRUTI] do faturamento registrado pelo setor de autosserviço alimentar brasileiro em 2019 (R$ 378,3 bilhões), de forma que o efeito da Operação sobre esse mercado seria reduzido[8]. Não vislumbro, portanto, possibilidade de o presente caso proporcionar avanços nas discussões referidas no início deste voto, em razão das participações de mercado das Requerentes. Noto que a discussão aventada pela Conselheira Paula Farani para o caso em tela, envolvendo possíveis efeitos conglomerados na compra de uma empresa que atua em varejo alimentício (como é o caso da Hortigil Hortifruti S.A.) por empresa que detém plataformas de marketplace focadas na entrega de pedidos online (como é o caso do Grupo LASA) remeteu-me ao caso envolvendo a compra da Whole Food Markets pela Amazon, ocorrida em 2016 nos Estados Unidos. Mesmo envolvendo plataforma com poder de mercado como era o caso da Amazon, a autoridade antitruste norteamericana resolveu não se aprofundar no caso pela reduzida participação de mercado da Whole Foods – menor que 2%[9].

Além disto, em análise posterior à sua consumação, constatou-se que, em decorrência da operação, concorrentes investiram pesadamente em logística de distribuição e fizeram promoções para rivalizar com a Amazon, que entrega rápido e tem política de preços baixos[10]. Da mesma forma, a presente Operação também pode conter eficiências, ainda que não medidas pela SG. Assim, não obstante entenda que o presente caso não enseje a oportuna discussão proposta pela Conselheira Paula Farani, noto que o ferramental analítico para a análise das preocupações e eficiências advindas de operações conglomeradas no âmbito de plataformas digitais já pode ser desenvolvido por meio de estudos econômicos, acadêmicos e de casos internacionais em que a discussão já tenha ocorrido, e serem aplicados ou aprimorados pela autoridade antitruste brasileira em operação que enseje potenciais riscos à concorrência. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, voto pela rejeição da proposta de avocação apresentada. É o voto. Brasília, 14 de outubro de 2021. [assinatura eletrônica] Sérgio Costa Ravagnani Conselheiro [1] Conforme destacado em nota de rodapé n.

35 do Voto (SEI 0921910), não existe, segundo o Guia para análise de fusões não-horizontais da Comissão Europeia (“Guia”), uma definição consagrada de “alavancagem”, mas, em um sentido neutro, implica em ser capaz de aumentar as vendas de um produto em determinado mercado (o mercado ‘subordinado’) por meio de uma posição dominante do produto ao qual o primeiro está sendo ‘tied’ ou ‘bundled’ (o mercado ‘subordinante’ ou ‘de alavanca’). Ver nota de rodapé 1 do parágrafo 93 do Guia. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN. Acesso em: 12.10.21. [2] Ver § 85 e Seção V.1. do documento SEI 0921910. [3] Atos de concentração: 08012.004423/2009-18 (Perdigão S.A. e Sadia S.A.); 08700.009988/2014- 09 (Tigre S/A - Tubos e Conexões e Condor Pincéis Ltda); 08700.007191/2015-40 (Halliburton Company e Baker Hughes Incorporated); 08700.008483/2016-81 (WEG Equipamentos Elétricos S.A. e TGM Indústria e Comércio de Turbinas Transmissões Ltda); e 08700.001097/2017-49 (Bayer Aktiengesselschaft and Monsanto Company), dentre outros. [4] Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07). Parágrafo 93. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN. Acesso em: 12.10.21. [5] Disponível em:

https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/plataformas-digitais.pdf. Acesso em: 12.10.21. [6] Ver Tabela 1 Estimativa de participação de mercado da LASA| Pedidos online por município e nacional (2020) constante no Parecer 389/2021/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0959998). [7] Ver Tabela 2 - Estimativa de representatividade da Hortifruti na demanda | Pedidos online por município e nacional (2020) constante no Parecer 389/2021/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0959998). [8] Conforme Parecer 389/2021/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0959998). [9] Conforme disponível em: https://www.bloomberg.com/news/articles/2017-08-23/amazon-s-whole-foods-deal-wins-fast-track-u-s-antitrust-nod. Acesso em: 12.10.21. [10] WILFORD, Andrew. “Consumers the big winners of Amazon-Whole Foods merger”. The Hill. Disponível em: https://thehill.com/opinion/finance/350434-consumers-the-big-winners-of-amazon-whole-foods-merger. Acesso em: 12.10.21.

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