CADE · Tribunal do CADE · 25/10/2021
Fabricação de Peças e Acessórios para os Sistemas de Marcha e Transmissão de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0974215 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006006/2019-23) Representante: CADE ex officio Representados: Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda e Rogério Rocha. Advogados: Bruno Lucca Drago, Marco Antônio Fonseca e outros. Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO-VISTA - CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO PÚBLICA voto i. introdução Trata-se de processo administrativo instaurado em 24.12.2019 como desmembramento do Processo Administrativo Originário nº 08700.003340/2017-63 (“PA Originário). O PA Originário foi instaurado, por sua vez, em 14.08.2017, a partir de Acordo de Leniência (“AL”), no intuito de apurar supostas práticas cartelistas no mercado independente nacional de reposição (aftermarket ou IAM) de filtros automotivos. Por meio da Nota Técnica nº 125/2019 (SEI 0694120), acolhida em Despacho retificado (SEI 0698280), a Superintendência-Geral do CADE (“SG”) determinou o desmembramento daquele processo para a instauração deste feito em face da Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda. (“Parker”) e de seu funcionário Rogério Albino da Rocha (conjuntamente, “Representados”) em função de supostas evidências de participação dos ora Representados no conluio identificadas durante a instrução probatória do PA Originário.
Consoante explicado pela SG, inicialmente, o Histórico de Conduta e os documentos acostados nos autos, além de não apontarem a participação da Parker ou de quaisquer de seus funcionários, aludiam expressamente que a empresa não havia participado do cartel. Contudo, a partir dos Termos de Cessação de Conduta (“TCC”) celebrados no âmbito do PA Originário, novas evidências e indícios passaram a apontar o envolvimento da Parker e de alguns de seus funcionários na prática anticompetitiva. Desse modo, uma vez encerrada a fase de instrução, a SG concluiu pelo desmembramento do PA Originário, com vistas a apurar a participação da empresa e de seu funcionário, Sr. Rogério da Rocha. A título de informação, a descrição pormenorizada dos trâmites processuais e da instrução realizada no presente Processo Administrativo, além dos posicionamentos emanados pelos Pareceres da SG, da Procuradoria Federal especializada junto ao CADE (“PFE”), e do Ministério Público Federal (“MPF”), encontra-se no Relatório emitido pela Relatora (SEI 0939520), de forma que me abstenho de relatar o restante do caso. Na 181ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), de 04.08.2021, a Conselheira Paula Farani proferiu seu voto (SEI 0945018).
Em síntese, a Conselheira Relatora indeferiu as questões preliminares, quais sejam (i) ilegalidade do desmembramento, (ii) ausência de individualização da conduta, e (iii) contradição existente entre as colaborações objetos dos acordos celebrados com o CADE, acompanhando integralmente as fundamentações expostas pela SG, PFE e MPF; afastou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; e no mérito, atestou a materialidade do cartel, junto ao PA Originário, concluindo pela condenação da Parker e pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação ao Sr. Rogério da rocha, nos seguintes termos: (i) pela condenação da Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda, nos termos dos artigos 20, inciso I, e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de R$ 16.352.067,54 (dezesseis milhões, trezentos e cinquenta e dois mil e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a ser paga no prazo de 30 dias, contados da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do CADE; e (ii) pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a Rogério Albino da Rocha, por insuficiência de indícios de participação na conduta ilícita.
No tocante à dosimetria, cabe registrar que a Conselheira Relatora votou pela imposição de multa à Parker aplicando a alíquota de [ACESSO RESTRITO À PARKER] e utilizando como base de cálculo o faturamento da empresa no “mercado afetado, em atenção à vasta jurisprudência do CADE quanto à necessidade de segmentação do faturamento para o amplo mercado de autopeças, bem como em atenção aos TCCs já firmados”. Nesse sentido, diante dos debates que emergiram em casos recentes neste Conselho no que diz respeito à adaptação e flexibilização do ramo de atividade (conforme art. 2-A da Resolução nº 3/2012), bem como em se tratando de matéria de meu escrutínio em outros feitos atualmente em trâmite neste Tribunal, tal como o Processo Administrativo no 08700.003390/2016-60 (investigação de cartel no mercado brasileiro de tubos e conexões de PVC); solicitei vistas do presente processo, com o objetivo de aprofundar detidamente meu exame e convencimento a respeito de tal tema. Dito isto, adianto que acompanho o posicionamento proferido pela Conselheira Relatora Paula Azevedo em seu voto-relator no que tange (i) ao afastamento das preliminares e prejudicial de mérito aduzidas pelos Representados; (ii) à condenação da Representada Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.; e (iii) ao arquivamento, por insuficiência de provas de participação na conduta, do Representado Rogério Albino Rocha.
Ao meu ver, conforme exposto pelo voto relator, restou devidamente demonstrado nos autos que a Parker esteve envolvida no cartel, a teor da existência de diversos documentos, de fontes diversas (e.g., Acordo de Leniência; TCC celebrado no PA Originário), inclusive, que evidenciam a troca de informações sensíveis entre a Parker e concorrentes e a existência do acordo anticompetitivo (e.g., combinação sobre preços a serem praticados no mercado no futuro). No que diz respeito ao Sr. Rogério da Rocha, contudo, entendo que os elementos constantes dos autos não são capazes de comprovar, para além de dúvida razoável, sua participação no cartel no mercado brasileiro de filtros automotivos, como também pontuado pela Conselheira Relatora. Feita esta breve introdução, passo a discorrer sobre o tópico supramencionado. II. DA DOSIMETRIA No exame da materialidade da conduta, conforme observado pela Relatora, as provas reunidas nos autos do PA Originário constatam efetivamente a formação de um cartel entre fabricantes de filtros automotivos visando ao ajuste preços e ao alinhamento de condições comerciais ofertadas a clientes no segmento aftermarket, ao menos no período entre os anos 2001 e 2011, entendimento este que, inclusive, acompanhei em voto-vista sobre tal caso (SEI 0973967)1.
Em suma, a documentação trazida naqueles autos apontou que os contatos entre os concorrentes eram realizados por meio de e-mails, reuniões presenciais multilaterais e bilaterais, nos quais se discutiam ajustes de preços, condições comerciais e informações concorrencialmente sensíveis. Conforme se constatou, os concorrentes costumavam compartilhar entre si listas de preços com propostas de reajustes e comunicados enviados aos clientes com detalhes sobre índices de reajustes e o início de vigência dos novos preços. Situado nesse contexto, a Conselheira Relatora deste Processo Administrativo entendeu que o “conjunto probatório analisado neste Processo (à exceção do Documento 31) permitiu formar convicção quanto à participação da Parker no [referido] acordo ilícito entre concorrentes entre os anos de 2002 a 2008”, ainda que não permita constatar que a empresa tenha sido protagonista em tais arranjos. Quanto a isso, concluiu que os indícios demonstram a participação da empresa nas reuniões do cartel, “evidenciada pelos reiterados convites que recebia e também registrada em ata, bem como pelo compartilhamento de preços e estratégias competitivas, voltado ao intuito de alinhamento entre os concorrentes”. Por outro lado, na concepção da Conselheira, o mesmo entendimento não se replica para o Representado Rogério Albino da Rocha, indicado em uma única evidência, sendo esta passível de “justificativa de negócios legítima para a comunicação e troca de preços entre a Parker e a Sofape”.
Nesse sentido, reputo que o conjunto probatório e participação da Parker no conluio foi bem detalhado e fundamentado pelo voto da Relatora. Com efeito, conforme dito na Introdução, filio-me ao entendimento da Relatora para ambos os Representados, isto é, para (i) a condenação da Representada Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda., e (ii) o arquivamento do Representado Rogério Albino da Rocha. Em relação à dosimetria da pena para a Representada Parker, a Conselheira Paula Farani afirmou que, diante da falta de dados para se estimar a vantagem auferida da conduta, a pena pecuniária teria de se basear “na metodologia do faturamento bruto no ano anterior à instauração deste PA como base de cálculo”. Nessa esteira, a Relatora arguiu que, para resguardar a proporcionalidade e a coerência da multa e em observância à jurisprudência do CADE, deveria ser empregado o faturamento no mercado afetado (mercado nacional de autopeças de filtros automotivos), como se infere: Após oficiada, a Parker apresentou dados contábeis devidamente idôneos e comprovados do valor de faturamento no mercado nacional de autopeças de filtros automotivos (SEI 0833757). Novamente, para fins de coerência e proporcionalidade, entendo que o faturamento empregado deve ser o do mercado afetado, em atenção à vasta jurisprudência do CADE quanto à necessidade de segmentação do faturamento para o amplo mercado de autopeças, bem como em atenção aos TCCs já firmados.
(SEI 0944240) (sem grifo no original) Por fim, a Conselheira estipulou [ACESSO RESTRITO À PARKER], resultando na multa de R$ 16.352.067,54. Introduzido o posicionamento da Relatora nos autos, passo a tecer ponderações acerca da dosimetria aplicável ao caso concreto, sobretudo, em relação à base de cálculo da multa à Parker. Inicialmente, oportuno notar que, quando da instauração deste Processo Administrativo, em resposta à Notificação nº 3 (SEI 0707447), a despeito de ter sido solicitada a apresentar dados relativos ao seu faturamento bruto total e ao seu faturamento detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido pela Resolução CADE no 3/20122, a Parker não forneceu quaisquer dados de faturamento, alegando não haver “conduta ilícita a ser-lhe imputada”, de modo que tais informações seriam “irrelevantes para o deslinde deste feito”, e que a solicitação das informações naquele momento processual eram desnecessárias (SEI 0732769): Finalmente, e não menos importante, em atenção ao item 4 da Notificação n. 23/2020, por meio da qual essa d. SG requer informações sobre faturamento da Parker e empresas do seu grupo econômico e qualificação dos seus administradores, atuais e à época dos fatos, a Representada entende, pelo que demonstrou ao longo desta Defesa Administrativa, que tal pedido é, no mínimo, precipitado.
Não há conduta ilícita a ser-lhe imputada, de forma que as informações requeridas, cuja relevância se restringe ao cálculo da multa prevista no artigo 37 da LDC, provam-se, data máxima vênia, irrelevantes para o deslinde deste feito. Tal pedido neste momento processual - antes mesmo do protocolo e da análise das defesas administrativas das Representadas - configura-se açodado, e poderia, inclusive, denotar pré-julgamento parte dessa d. SG. Por essa razão, requer-se, respeitosamente, a dispensa de sua apresentação, senão definitivamente, ao menos neste momento processual. Em 03.11.2020, por meio do Ofício no 7725/2020/GAB4/CADE (SEI 0823173), reiterou-se o pedido anteriormente formulado para que a empresa apresentasse dados de seu faturamento total e de seu faturamento no ramo de atividade que considerasse ser objeto da conduta apurada no Processo Administrativo. Em resposta ao referido ofício (SEI 0833757), a Parker informou apenas seu faturamento, em 2018 (ano anterior à instauração do processo), relativo “à venda de filtros automotivos para o segmento de reposição (IAM), esclarecendo que o valor informado não contempla “vendas realizadas para empresas concorrentes, bem como vendas intragrupo e exportações”: a Parker conduziu auditoria interna no seu faturamento, a fim de levantar seu faturamento bruto, para o ano de 2018, relacionado à venda de filtros automotivos para o segmento de reposição (IAM), chegando ao valor total de [ACESSO RESTRITO À PARKER].
Note-se que tal valor, na linha da jurisprudência deste Conselho acima elucidada, exclui vendas realizadas para empresas concorrentes, bem como vendas intragrupo e exportações. Segue, ainda, o Anexo 1 à presente, que certifica a auditoria interna dos valores em referência. Não havendo nenhum dado do faturamento total da empresa, tampouco do faturamento em ramo de atividade definido na Resolução nº 3/2012, a Conselheira Relator votou pela utilização do supracitado valor de [ACESSO RESTRITO À PARKER] como base de cálculo da multa a ser imposta à Representada. Em 24.09.2021, mediante o Ofício nº 7319/2021/GAB6/CADE (SEI 0962631), reiterou-se o pedido para que a Parker apresentasse dados de faturamento relativo a ramo de atividade, nos termos da Resolução CADE no 03/2012. Também foi enviado à Receita Federal do Brasil (“RFB”) o Ofício no 7317/2021/GAB6/CADE, por meio do qual foram solicitados os dados de faturamento bruto total da Parker, referente aos anos-calendários de 2001 a 2019. Em resposta ao Ofício no 7319/2021 (SEI 0964263), a Representada apresentou dados de “seu faturamento relacionado aos produtos que considera voltados em sua essência para utilização em veículos leves, pesados, ônibus, caminhões e motos, tanto no mercado primário (voltado a original equipment manufacturers – OEM), quanto no secundário (voltado ao independente aftermarket – IAM)”, nos anos de 2003, 2004, 2005, 2008 e 2018:
Portanto, em razão das diversas dificuldades de classificação do seu faturamento, mas no intuito de cumprir a determinação deste limo. Conselheiro, a Parker apresenta abaixo o seu faturamento relacionado aos produtos que considera voltados em sua essência para utilização em veículos leves, pesados, ônibus, caminhões e motos, tanto no mercado primário (voltado a original equipment manufacturers - OEM), quanto no secundário (voltado ao independent aftermarket - IAM). Em face de todas as ressalvas feitas acima, a Parker apresenta a este limo. Conselheiro as informações que foram passíveis de apuração: [ACESSO RESTRITO À PARKER] No tocante à base de cálculo a ser utilizada no presente caso, oportuno comentar que, nos Embargos de Declaração do Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60 (referente ao cartel de tubos e conexões de PVC), realizei uma aprofundada análise acerca do tema da possibilidade de adaptação do ramo de atividade – base de cálculo prevista como regra, a teor do que dispõe o art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011 –, aplicando o art. 2-A da Resolução CADE nº 3/2012, e sua relação com os demais parâmetros de dosimetria estabelecidos nos arts. 37 e 45 da Lei nº 12.529/2011, analisando, inclusive, diplomas e a prática de outras jurisdições. Conforme exposto no voto daquele processo, ponderei que, para que se possa proceder com o ajuste do ramo de atividade para fins de proporcionalidade (isto é, a aplicação do art.
2-A da Resolução nº 3/2012), é importante considerar as circunstâncias do caso sob análise, tais como (i) a representatividade do faturamento da empresa sobre os produtos afetados em relação ao faturamento no ramo de atividade previsto na Resolução CADE no 3/2012; (ii) se foram apresentados dados de faturamento completos, inequívocos e idôneos, por força do art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011; (iii) a duração da conduta; (iv) dentre outros elementos econômicos indicativos do ganho auferido pelo infrator (art. 45, da Lei no 12.529/2011); o que deverá ser analisado em cada caso concreto. Desse modo, entendi por relevante a verificação de certos aspectos, enquanto diretrizes para interpretação do art. 2-A da Resolução CADE nº 3/2012, a fim de concluir se as dimensões do ramo de atividade são “manifestamente desproporcionais” e, consequentemente, pela necessidade de adaptar o ramo de atividade para que seja utilizada, excepcionalmente, outra base de cálculo (e.g., faturamento no mercado relevante, faturamento com produtos e serviços afetados). Conforme explicitei naquela oportunidade (SEI 0974145): 219. Em conclusão, à luz de todo o exposto, considerando a redação estabelecida no art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011 e no art.
2-A da Resolução nº 3/2012, entendo que, para fins de aplicação de multas por infração à ordem econômica, devem, necessariamente, ser considerados os elementos do caso concreto, de modo a concluir se há necessidade de adaptar o ramo de atividade para que seja utilizada, excepcionalmente, outra base de cálculo (e.g., faturamento no mercado relevante, faturamento com produtos e serviços afetados), caso a utilização do ramo de atividade como base de cálculo se revele “manifestamente desproporcional” às especificidades da conduta. 220. Nesse sentido, tendo em vista o ordenamento jurídico pátrio, a prática deste CADE e a experiência comparada de outras autoridades antitruste, entendo relevante examinar os seguintes aspectos para a eventual adaptação do ramo de atividade: 1) Duração da infração à ordem econômica; 2) Checar se as informações de faturamento foram apresentadas de forma completa, inequívoca e idônea, conforme estabelece o art. 37, § 2º da Lei nº 12.529/2011; 3) Analisar a proporção do faturamento obtido no mercado relevante afetado (ou com produtos e serviços afetados pela conduta) em relação ao faturamento total no ramo de atividade empresarial no ano anterior à instauração do processo administrativo; 4) Verificar se há nos autos elementos econômicos indicativos da substancialidade da vantagem econômica auferida pelo infrator; e 5) Eventual ajuste da alíquota, em atenção à jurisprudência do CADE, para resguardar a proporcionalidade da multa. 221.
Veja-se que tais critérios, explicitados nos itens anteriores de modo objetivo, são na realidade uma sugestão de metodologia para uma melhor interpretação dos critérios legais, de modo a guardar uma coerência na análise da problemática tratada, possibilitando uma maior segurança jurídica e previsibilidade na atuação deste Tribunal. Não se trata, de qualquer modo, de qualquer alteração no arcabouço jurídico ou de inovação sem fundamentação legal, mas sim uma harmonização dos dispositivos legais de modo a colaborar com o enforcement das decisões deste Conselho. 222. Vale notar que os critérios acima expostos possuem, como já exposto, fundamentação legal, uma vez que (i) a consideração da duração da conduta encontra amparo no art. 45, incisos I, III, V e VI da Lei nº 12.529/2011, (ii) a prestação das informações de faturamento possui supedâneo no art. 37, caput e § 2º da Lei nº 12.529/2011, e (iii), a observância da proporcionalidade e razoabilidade da multa atende aos princípios que devem orientar o processo administrativo e a atuação da Administração Pública (Lei nº 9.784/1999, art. 2º), observados os limites mínimos e máximos impostos pela Lei nº 12.529/2011 (art. 37, I a III), (iv) a verificação se há elementos nos autos relacionados à substancialidade da vantagem econômica obtida pelo infrator encontra amparo no art. 45, incisos III e VI, da Lei nº 12.529/2011. [...] 224.
A princípio, em linha com a análise feita anteriormente, entendo que pode haver uma tendência maior de adaptação do ramo de atividade em relação às condutas de curta duração. Por oposição, pode ser improvável a adaptação do ramo de atividade em relação às condutas de longa duração. Ressalto que os critérios de duração, a fim de observar se se trata de curta ou longa duração, deverão ser observados nos casos concretos, frente às peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo uma fórmula ou um padrão específico, o que provavelmente será analisado pela jurisprudência, caso estas sugestões venham a ser adotadas. A observância da duração da conduta para verificar se o ramo de atividade deve ou não ser adaptado busca resguardar o caráter dissuasório da multa, tendo em vista que condutas de longa duração geram maiores benefícios econômicos ao infrator. 225. A seu turno, entendo também que pode haver uma possibilidade maior de adaptação do ramo de atividade quando a proporção do faturamento dos produtos afetados for pequena em relação ao faturamento total no respectivo ramo de atividade. Isso porque a não adaptação do ramo de atividade, em circunstâncias semelhantes, poderia resultar em multas desproporcionais em relação à gravidade da conduta. 226.
A existência de elementos econômicos nos autos (por exemplo, valores de contratos significativos, alta participação de mercado etc.) pode constituir evidência de que o agente infrator obteve ganhos significativos com a prática da conduta anticompetitiva, o que deve auxiliar na análise sobre a adaptação ou não do ramo de atividade, sem que isto tenha que conduzir à estimação da vantagem auferida. Assim, por exemplo, a comprovação de que um agente dominante praticou valores significativos ao longo de toda a duração da conduta pode servir de reforço para fundamentar a não adaptação do ramo de atividade em questão. 227. Por fim, o ajuste da alíquota, tendo em vista também a jurisprudência do CADE, pode auxiliar na preservação da proporcionalidade e do caráter dissuasório da multa, após a observação dos passos anteriores, ressaltando que devem ser observadas obrigatoriamente as peculiaridades dos casos concretos, não se tratando as diretrizes de regras rígidas e imutáveis, mas sim orientações de modo a proteger o espírito da lei e a sua devida observância. 228. Em síntese, a análise se as dimensões do ramo de atividade são “manifestamente desproporcionais” (expressão do art. 2-A da Resolução nº 3/2012) deve observar os passos anteriores, ou seja, deve levar em consideração a (i) duração da conduta, (ii) a proporção do faturamento afetado em questão em relação ao ramo de atividade e (iii) eventuais elementos econômicos existentes nos autos.
Por fim, a alíquota a ser aplicada poderá auxiliar na preservação da proporcionalidade e do caráter dissuasório da multa. Assim, passo a analisar o caso concreto frente aos critérios supramencionados: (i) Duração da conduta: os elementos nos autos, conforme entendimento manifestado pela Relatora - ao qual me filio -, apontam que a participação da empresa Parker na conduta teria ocorrido, ao menos, entre os anos de 2002 a 2008. Examinando os autos, inclusive a investigação realizada no âmbito do PA Originário, salienta-se que o cartel no mercado de filtros automotivos teria ocorrido durante, ao menos, os anos de 2001 a 2011. Com efeito, torna-se forçoso concluir que a Parker esteve envolvida no conluio durante tempo significativo – cerca de 6 (seis) anos -, que compreendeu grande parte (quase dois terços) do período total em que o cartel operou, à luz das provas coligidas aos autos. Portanto, ao meu ver, a elevada duração da conduta da Parker é aspecto que torna menos provável a adaptação e flexibilização da base de cálculo (ramo de atividade) prevista no art. 37, inciso I, da Lei no 12.529/2011, no caso concreto, o que deve ser sopesado a depender dos demais critérios a serem considerados; (ii) Verificação se as informações de faturamento foram apresentadas de forma completa, inequívoca e idônea, conforme estabelece o art. 37, § 2º da Lei nº 12.529/2011:
conforme mencionado anteriormente, de início, a Parker limitou-se a apresentar informações de faturamento de 2018 relacionado à venda de filtros automotivos para o segmento de reposição (IAM) (SEI 0833757). Em resposta ao Ofício nº 7319 (SEI 0964262), no entanto, a Representada apresentou novos dados de faturamento, ainda que expressamente não concorde com a aplicação do ramo de atividade e não tenha apresentado todos os dados exigidos na integralidade por questões de (i) não dispor de informações anteriores a julho de 2003; (ii) o levantamento das informações solicitadas ter ocorrido pela utilização de uma ferramenta nova (business inteligence para apurar a base de dados de vendas adotada somente em 2018) sobre uma base de dados antiga, o que pode consistir em eventuais variações de informação; e (iii) dificuldade para delimitar e adequar o escopo da atuação da Representada dentro ramo de atividade definido. Dentre os dados dispostos pela Representada, foi apresentado o faturamento relacionado aos produtos que a Parker “considera voltados em sua essência para utilização em veículos leves, pesados, ônibus, caminhões e motos, tanto no mercado primário (voltado a original equipment manufacturers - OEM), quanto no secundário (voltado ao independent aftermarket - IAM)”.
Nesse sentido, mister salientar que a definição dos produtos que a Parker “considera voltados em sua essência” para os referidos mercados, é bastante subjetivo por parte da Representada e pouco claro na identificação de quais produtos foram incluídos ou retirados do escopo de análise. Além disso, tais dados não restaram comprovados de idoneidade, aliás, sem quaisquer indicativos ou comentários a esse tocante na resposta ao Ofício. Dessa maneira, entendo que não se verifica a forma completa, inequívoca e idônea dos dados de faturamento do ramo de atividade. Dito isto, cumpre observar o estabelecido no art. 37, § 2º da Lei nº 12.529/2011. (iii) Proporção do faturamento no mercado relevante afetado em relação ao faturamento no ramo de atividade: ante a insuficiência dos dados, conforme acima apontado, resta prejudicada análise do presente item. (iv) Elementos econômicos nos autos: não há nos autos outros dados confiáveis e suficientes que permitam apontar qualquer vantagem econômica auferida pela Representada no conluio, como, inclusive, também observou a Conselheira Relatora. Inicialmente, quanto à participação da Representada Parker no conluio, nota-se que as provas da atuação da empresa no cartel remontam ao período de 2002 a 2008, com parte significativa das provas concentrando-se nos anos de 2003 a 2005. Portanto, observa-se que a participação da Parker no conluio teria durado, ao menos, 6 (seis) anos, de modo a constituir uma conduta de longa duração.
Como apontado anteriormente, condutas de longa duração são de baixa probabilidade de adaptação do ramo de atividade frente ao benefício econômico normalmente obtido por empresas participantes de cartel. De todo modo, tal critério não pode ser analisado por si só, sendo necessário conjugá-lo com os demais critérios. No tocante às informações de faturamento prestadas pela Representada, reputo que não se visualiza nos autos nenhum dado completo, inequívoco ou idôneo quanto ao faturamento total da Representada no ramo de atividade estipulado, isto é, sem segmentações ou que seja detalhado o suficiente. Como demonstrado acima, foram feitos vários recortes em virtude da dinâmica do mercado, contudo não foram demonstrados quais produtos foram considerados ou não considerados na delimitação proposta pela Representada, de modo que não restou comprovada idoneidade dos dados expostos, e não há dados completos sobre o faturamento em comento, incidindo no art. 37, § 2º da Lei nº 12.529/2011. Ademais, avançando nos critérios relevantes supracitados, também não se notam, nos autos, elementos econômicos que possam auxiliar na análise sobre a adaptação do ramo de atividade.
Ante o exposto, em que pese a Representada, em sua resposta ao Ofício anteriormente citado, e a Relatora, em seu voto, afirmarem que a adaptação do ramo de atividade para o mercado nacional de autopeças de filtros automotivos deva ser empregado para fins de faturamento como base de cálculo a fim de resguardar a coerência e proporcionalidade em relação à “vasta jurisprudência do CADE quanto à necessidade de segmentação do faturamento para o amplo mercado de autopeças, bem como em atenção aos TCCs já firmados”, entendo que os aspectos específicos analisados no caso concreto não possibilitam sequer a utilização do ramo de atividade, uma vez que as informações de faturamento não foram apresentadas de forma completa, inequívoca e idônea, conforme estabelece o art. 37, § 2º da Lei nº 12.529/2011. Nesse sentido, em que pese o argumento da Representada, conforme detalhadamente discorrido em meu voto nos Embargos de Declaração do Processo Administrativo no 08700.003390/2016-60, não há que se falar “em jurisprudência consolidada” no que tange à utilização do faturamento sobre os produtos afetados como base de cálculo em detrimento do faturamento no ramo de atividade, em razão deste faturamento ser a regra, a teor do comando do art. 37, inciso I, da Lei no 12.529/2011, bem como de a escolha da base de cálculo depender necessariamente dos elementos de cada caso concreto especificamente.
Ademais, tal análise resta prejudicada ante a ausência de documentos concretos a ensejar a análise como sugerida. Similarmente, tampouco há que se falar em vinculação necessária da mesma base de cálculo utilizada nas contribuições pecuniárias em sede de TCCs para as multas impostas a empresas investigadas no mesmo processo em decorrência de condenação. Há que se ressaltar que, nos TCCs, há a obrigação de pagamento de uma contribuição pecuniária, calculada com base em “multa esperada” que seria aplicada à empresa no caso de eventual e hipotética condenação, o que não se confunde com a imposição de multa por comprovada e efetiva infração à ordem econômica. Novamente, repiso que os exames de proporcionalidade e razoabilidade, a exemplo daquele previsto quando da análise se a base de cálculo da empresa resulta em patamar “manifestamente desproporcional” depende de especificidades que variam para cada Representado, não podendo ser generalizados, sob pena de dar tratamento similar a empresas que participaram da conduta durante períodos significativamente distintos e/ou empresas cuja relevância do faturamento no mercado afetado em comparação ao faturamento no ramo de atividade seja substancialmente diferente.
De todo modo, como observado no segundo critério avaliado, não existem nos autos dados completos, inequívocos e idôneos quanto ao faturamento do ramo de atividade como um todo sem segmentação – e, portanto, mais uma vez, a utilização e a flexibilização do ramo de atividade nem mesmo poderia ser considerada uma possibilidade no presente caso -, de forma que se faz valer o disposto no art. 37, II, da Lei 12.529/11. Ou seja, deverá ser utilizado o faturamento total da empresa como base de cálculo da multa. A fim de resguardar a proporcionalidade das multas, faz-se necessário atentar às multas aplicadas no PA Originário. Nesse sentido, a comparação com a Mann + Hummel Brasil Ltda. parece ser excelente referencial, porquanto a Representada, única pessoa jurídica condenada no PA Originário, também teve multa calculada sobre o faturamento total da empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE] nos termos do art. 37, II, da Lei 12.529/11. Na ocasião, o Relator Sérgio Ravagnani, entendimento este por mim seguido, entendeu por aplicar [ACESSO RESTRITO AO CADE], diante do elevado sobrepreço obtido pela Representada com a conduta praticada por 10 (anos) e não existindo nenhuma atenuante nos preceitos do art. 45 da Lei 12.529/11. Dessa forma, a alíquota aplicada ao faturamento total de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em relação à Representada Parker, o faturamento total foi de [ACESSO RESTRITO À PARKER], conforme informado pela RFB, para uma participação de, ao menos, 6 (seis anos).
Do mesmo modo, tal qual examinado no voto da Relatora, não se observa nenhuma atenuante, prevista no art. 45 da Lei 12.529/11, para a Representada que difira da Mann + Hummel Brasil Ltda. Não obstante, não se faz possível desconsiderar os fatos de que (i) a duração da conduta da Parker foi menor – 6 (seis) anos – do que a da Mann + Hummel Brasil Ltda.; e (ii) [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Dessa maneira, entendo que a aplicação de alíquota menor à Parker, de [ACESSO RESTRITO À PARKER], resguarda a razoabilidade e a proporcionalidade da multa, considerando as especificidades da Parker em relação às demais empresas envolvidas no cartel, sobretudo respeitando o tempo menor do envolvimento da Parker [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Assim, tendo discordado da base de cálculo adotada pela Relatora, sintetizo no quadro abaixo o cálculo da multa, utilizando como base de cálculo o faturamento total da empresa. Tabela – Dosimetria da multa para a Representada Parker REPRESENTADA FATURAMENTO (2018) FATURAMENTO (corrigido SELIC)4 ALÍQUOTA MULTA Parker [ACESSO RESTRITO À PARKER] [ACESSO RESTRITO À PARKER] [ACESSO RESTRITO À PARKER] R$ 90.720.314,34 Dispositivo Ante o exposto, voto: (i) pelo arquivamento do processo com relação ao Representado Rogério Albino da Rocha por insuficiência de indícios suficientes nos autos acerca de sua participação nas condutas imputadas. (ii) pela condenação da Representada Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.
por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, inciso I, e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011, com pagamento de multa no valor de R$ 90.720.314,34 (noventa milhões, setecentos e vinte mil, trezentos e catorze reais e trinta e quatro centavos), a ser paga no prazo de trinta dias. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente) Vide Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63: “Ante o exposto, entendo que restou demonstrada a materialidade do cartel”. Por meio da referida Notificação, solicitou-se que a Representada apresentasse, dentre outras informações, o “a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2018 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios)”; e o “b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2018, (ano anterior à instauração) detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012”. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Taxa Selic aplicável de dezembro de 2018 a setembro de 2021: 11,01. Vide: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic.
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