CADE · Tribunal do CADE · 17/08/2021
Fabricação de Peças e Acessórios para os Sistemas de Marcha e Transmissão de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89
Decisão
A contagem do prazo prescricional para infrações continuadas ou permanentes, conforme regrado pelo art. 46 da Lei 12.529/2011, deve se dar a partir do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. Caso a cessação não seja comprovada, utiliza-se, como termo inicial, o último documento probatório que denote a ocorrência da conduta e/ou seus efeitos, de forma individualizada para cada Representado. O lapso temporal entre documentos probatórios não é condição, por si só, capaz de atestar a cessação da conduta ou de afastar seu caráter de permanência ou continuidade, sendo necessário efetuar a análise holística do conjunto probatório para constatação da permanência ou cessação da infração e, com isso, do termo inicial do prazo prescricional.
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SEI/CADE - 0945018 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89 (Apartado de Acesso Restrito 08700.006006/2019-23) Representante: CADE ex officio Representados: Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda e Rogério Rocha Advogados: Bruno Lucca Drago, Marco Antônio Fonseca e outros. Relator: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO DA RELATORA VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. FILTRO AUTOMOTIVO. RAMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONFORME RESOLUÇÃO Nº 3, DE 29 DE MAIO DE 2012: 73 - FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (AUTOPEÇAS). MERCADO NACIONAL DE FORNECIMENTO DE FILTROs AUTOMOTIVOs NO MERCADO DE REPOSIÇÃO. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO no processo originário. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. A contagem do prazo prescricional para infrações continuadas ou permanentes, conforme regrado pelo art. 46 da Lei 12.529/2011, deve se dar a partir do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. Caso a cessação não seja comprovada, utiliza-se, como termo inicial, o último documento probatório que denote a ocorrência da conduta e/ou seus efeitos, de forma individualizada para cada Representado.
O lapso temporal entre documentos probatórios não é condição, por si só, capaz de atestar a cessação da conduta ou de afastar seu caráter de permanência ou continuidade, sendo necessário efetuar a análise holística do conjunto probatório para constatação da permanência ou cessação da infração e, com isso, do termo inicial do prazo prescricional. VOTO I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Processo Administrativo instaurado em face de Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda. (“Parker”) e de seu funcionário Rogério Albino da Rocha (conjuntamente, “Representados”), com o objetivo de apurar a ocorrência de suposto cartel no mercado independente nacional de reposição (aftermarket ou IAM) de filtros automotivos, sendo tal conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I, § 3, alínea “a”, da Lei 12.529/2011. A instauração do Processo se deu em 24 de dezembro 2019, por meio da Nota Técnica nº 125/2019 (SEI 0697264), referendada pelo Despacho SG nº 30/2019 (SEI 0700111), em decorrência das investigações carreadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63 ("Processo Originário"). O Processo Originário foi instaurado em 14 de agosto de 2017, a partir de Acordo de Leniência (SEI 0375004), em face das empresas Affinia Automotive Ltda., Robert Bosch Ltda., Sofape Fabricante de Filtro Ltda., Sogefi Filtration do Brasil Ltda., Mahle Metal Leve S.A. e Mann+Hummel Brasil Ltda.
A Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE) observou, nos autos do Processo Originário, a existência de fortes indícios de cartel no mercado IAM de filtros automotivos pela SG/CADE, consubstanciado por meio de acordos entre concorrentes voltados para a fixação de reajustes de preços, por meio da adoção de estratégias uniformes e coordenadas quanto ao índice e ao momento de implementação dos reajustes, além de acordos para alinhar termos de pagamento oferecidos a clientes e para evitar a concessão de descontos. Segundo explica a SG/CADE[1], os Representados neste Processo não foram incluídos no polo passivo do Processo Originário, pois o Histórico da Conduta e os documentos acostados a ele não implicavam a Parker e seus funcionários, havendo menção expressa das Lenientes de que a empresa não havia participado do conluio. No entanto, no curso da instrução probatória do Processo Originário, as Representadas Nakata Automotiva S.A. (“Nakata”, atual denominação de Affinia Automotiva Ltda.), Roberto Bosch Ltda. (“Bosch”), Sofape Fabricante de Filtros Ltda. (“Sofape”) (conjuntamente, “Compromissárias”) e seus respectivos funcionários celebraram Termos de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC), homologados por este Tribunal na 127ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 14 de agosto de 2018 (SEI 0512761, 0512762 e 0512763).
Posteriormente, a representada Sogefi Filtration do Brasil (“Sogefi”) também celebrou TCC, homologado pelo Tribunal na 145ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 26 de junho de 2019 (SEI 0632685). No bojo dos TCCs firmados pela Sofape e Sogefi, as Compromissárias apontaram que a Parker e alguns de seus funcionários[2] teriam se envolvido na conduta concertada, apresentando, como provas, cópias de e-mails que, em tese, evidenciariam suas respectivas participações. Cumpre notar, no entanto, que as três primeiras Compromissárias nada mencionaram acerca de eventual participação da Parker ou de seus funcionários na conduta. Assim, a SG/CADE sugeriu o desmembramento do Processo Originário, a fim de apurar as condutas da Parker e de seu funcionário Rogério da Rocha, tendo em vista que, no Processo Originário, já se havia encerrado a fase de instrução. II. DEFESA, INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SANEAMENTO Os Representados foram devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo[3] e apresentaram, tempestivamente, defesa conjunta (SEI 0732769). Por meio do Despacho SG nº 432/2020 (SEI 0744888), que acolheu a Nota Técnica nº 41/2020 (SEI 0744846), a SG/CADE indeferiu as questões preliminares suscitadas na defesa e deferiu os pedidos de produção de provas documentais e testemunhais, com a tomada de depoimentos pessoais.
Posteriormente, os Representados desistiram da produção da prova testemunhal e da tomada do depoimento pessoal de Adriana Alves Vanderlei (Compromissária de TCC junto à Sofape) e fizeram a substituição do depoimento pessoal do representado Rogério da Rocha por declarações escritas (SEI 0790134). Em 23 de setembro de 2020, Rogério da Rocha apresentou suas declarações escritas (SEI 0808583). Em 24 de setembro de 2020, por meio do Despacho SG nº 1059/2020 (SEI 0808831), a SG/CADE encerrou a fase instrutória e abriu o prazo para apresentação de novas alegações, que foram apresentadas no dia 02 de outubro de 2020 (SEI 0812506). Por meio da Nota Técnica 98/2020 (SEI 0814097), aprovada pelo Despacho SG nº 22/2020 (SEI 0814100), a SG/CADE encaminhou o Processo ao Tribunal, apresentando sugestão pela condenação dos Representados, por terem incorrido nos artigos 20, I a IV, e 21, I da Lei 8.884/1994, correspondendo ao atual artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea “a” da Lei 12.529/2011. O Relatório do Processo, no qual consta a descrição detalhada do andamento processual e da instrução probatória foi juntado aos autos no dia 30 de julho de 2021 (SEI 0939520). iii.
PARECERES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO CADE E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO AO CADE Em 22 de dezembro de 2020, o Ministério Público Federal junto ao CADE (“MPF”) exarou o Parecer nº 9/2020 (SEI 0753987), no qual afastou as preliminares e, no mérito, opinou pela condenação da Parker e sugeriu (i) a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal em São Paulo (MPF-SP), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade e eventual adoção de providências entendidas cabíveis na seara penal, e (ii) a ampla divulgação da decisão, com a remessa para potenciais interessados e clientes identificados ao longo da investigação. Em relação ao representado Rogério Albino da Rocha, o MPF entendeu pelo arquivamento do processo por ausência de indícios. No dia 11 de janeiro de 2021, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“ProCADE”) emitiu o Parecer Jurídico 01/2020 (SEI 0851301), em que opinou pela regularidade do feito, afastando todas as preliminares e prejudiciais de mérito apresentadas pelos Representados. Em relação ao mérito, a ProCADE opinou pela condenação da Parker, por infração à ordem econômica prevista no art. 20, I a IV, c/c art. 21, I, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondente ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei 12.529/2011.
Em sua análise, entendeu também pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao representado Rogério Albino da Rocha, por insuficiência da prova de sua participação na conduta. Em atenção aos Pareceres, a Parker requereu a rejeição das sugestões contidas na Nota Técnica 98/2020 e nas manifestações do MPF e da ProCade, bem como a determinação do arquivamento do presente Processo Administrativo (SEI 0871081). IV. PRELIMINARES DE MÉRITO Em sede de defesa e alegações finais, os Representados levantaram as seguintes questões preliminares: (i) Ilegalidade do desmembramento processual, (ii) Ausência de individualização da conduta, e (iii) Contradição existente entre as colaborações objetos dos acordos celebrados com o CADE. Por estar de acordo com o posicionamento apresentado pela SG/CADE, pela ProCADE e pelo MPF, que igualmente opinaram pela regularidade do processo e pelo indeferimento das questões preliminares suscitadas, abstenho-me de reproduzir aqui a fundamentação por eles desenvolvida. Voto, portanto, pelo indeferimento das preliminares de mérito. V. PREJUDICIAL DE MÉRITO V.1 Prescrição da pretensão punitiva da Administração Os Representados sustentam ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos a eles imputados, uma vez que já se teria exaurido o prazo quinquenal entre o último documento relacionado à conduta e a instauração do Processo.
Argumentam, nesse sentido, que não seria aplicável à Parker o regime de prescrição penal, conforme disposto na Lei nº 12.529/11, artigo 46, §4º, por não poder ser penalizada na seara criminal e pelo fato de inexistir denúncia oferecida pelo Ministério Público em relação a qualquer um de seus funcionários ou representantes. Apontam ainda que o último fato atribuído a Rogério Albino Rocha, ocorrido em maio de 2010, não revela conduta ilícita, mas, sim, comunicação decorrente de relação de fornecimento entre concorrentes. Postulam que, no máximo, tal fato caracterizaria troca de informação sensível entre concorrentes, conduta para a qual o CADE tem reconhecido a aplicação de regime prescricional quinquenal. Ainda quanto a esse fato, aduzem que não se trata de nenhuma conduta acessória à conduta de cartel. Subsidiariamente, argumentam que os fatos ocorridos até o ano de 2005 encontram-se prescritos, mesmo considerando-se a aplicação do prazo prescricional duodecimal, tendo em vista a descontinuidade da conduta, uma vez que o próximo fato que lhes foi atribuído teria ocorrido 5 anos depois. Isto é, os fatos posteriores a 2005 não guardariam relação com a suposta conduta investigada, de modo que não poderiam ser tomados como marco inicial para a contagem do prazo prescricional. A SG/CADE, a ProCADE e o MPF afastaram os argumentos dos Representados, por compreenderem que as evidências que envolvem a Parker em período posterior a 2007.
Com relação à aplicação da prescrição quinquenal, já tive a oportunidade de expor o meu entendimento perante este Plenário, durante o julgamento do Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31[4], e, tendo em vista que o colegiado já se manifestou sobre a questão e que restei vencida no ponto, com base no princípio da colegialidade, sigo o entendimento majoritário. Neste sentido, o entendimento consolidado na jurisprudência do CADE[5] é de que, de acordo com o artigo 1º, §2º, da Lei nº 9.873/1999 – legislação aplicável à época dos fatos e à época da instauração do presente Processo Administrativo –, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime em tese, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, i.e. de 12 anos nos casos de apuração de cartel[6]. É assim que o Tribunal tem se manifestado de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99. [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal.
A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal. [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. (PA 08012.004430/2002-43. Voto Cons. Rel. Márcio de Oliveira Júnior. Julg. 25 mar. 2015). Considerando que os fatos sob investigação no presente Processo Administrativo tratam de possível prática de cartel, tem-se, pela jurisprudência do CADE, que o prazo da prescrição da pretensão punitiva deve ser de doze anos. Dessa forma, entende-se que os fatos ora sob investigação ainda podem ser objeto de investigação administrativa, de modo que afasto a arguição de consumação do prazo quinquenal de prescrição da pretensão punitiva da Administrativa.
Contudo, ao se considerar a alegação dos Representados quanto à cessação da conduta e descontinuidade do conjunto probatório – havendo uma ruptura entre os documentos de 2002 a 2005 e os documentos de 2008 e 2010 –, é necessário se debruçar sobre o conjunto probatório e efetivamente analisar se os documentos indicam a ocorrência de uma conduta continuada e, assim, afastam a arguição da prejudicial de mérito. Isso porque, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 12.529/2011, a contagem do prazo prescricional para infrações permanentes ou continuadas se inicia no dia em que a prática do ilícito tiver sido cessada: Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. Assim, caso se verificasse que os documentos de 2008 e 2010 não se relacionam com a conduta ilícita investigada, a contagem do prazo prescricional teria que ser deslocada para a última prova de ocorrência da conduta – tida como suposta data da cessação. Nesse caso, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, caso se desconsiderem os documentos relativos a 2008 e 2010, o marco inicial da contagem do prazo prescricional duodecimal seria o ano de 2005, de modo que a presente investigação – iniciada em 2019 – estaria prescrita. Como observado pela SG/CADE na Nota Técnica n.
41/2020 (SEI 0744846), tendo em vista que o Processo foi instaurado em 24 de dezembro de 2019, “entende-se que não estão prescritas as condutas ocorridas ou que tiveram continuidade após 24 de dezembro de 2007". Em que pese a argumentação dos Representados, a análise de mérito que será realizada na sequência demonstrará que os documentos do ano de 2008 são provas da continuidade da conduta, reproduzindo o modus operandi do cartel constatado, de modo que a pretensão punitiva da Administração não se exauriu. VI. MÉRITO VI.1. Materialidade do cartel e participação da Parker Segundo aduzido no Processo Originário, constatou-se a ocorrência de cartel entre fabricantes de filtros automotivos para ajustar preços, implementar reajustes conjuntamente e alinhar condições comerciais ofertadas a clientes no segmento de aftermarket pelo menos entre os anos 2001 e 2011. Os contatos entre os concorrentes eram realizados por meio de e-mails, reuniões presenciais multilaterais e bilaterais, nos quais se discutiam ajustes de preços, condições comerciais e informações concorrencialmente sensíveis. O Conselheiro Relator do Processo Originário verificou que as reuniões eram organizadas no âmbito do Grupo Setorial de Filtros (“GSF”) do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (“Sindipeças”) entre os anos 2004 e 2008, contando, em sua grande maioria, com a participação de gerentes e alguns diretores das empresas fabricantes de filtros automotivos.
As reuniões eram convocadas ora pelos Representados, ora pelo Sindipeças. O GSF era oficialmente integrado pelas empresas Mahle, Mann + Hummel, Sofape e Sogefi, mas contava com a participação esporádica de Bosch e Parker. A Affinia não participava das reuniões do GSF, mas recebia atualizações periódicas sobre os assuntos nelas discutidos por meio da Mahle, conforme esclareceram as empresas nos respectivos Históricos das Condutas dos TCCs. No Processo Originário, constatou-se que os concorrentes costumavam compartilhar listas de preços entre si com propostas de reajustes e comunicados enviados a clientes com detalhes sobre índices de reajustes e o início de vigência dos novos preços, conforme detalhado em provas juntadas nos autos. Neste sentido, comprovou-se a formação de um cartel clássico entre os fabricantes de filtros automotivos, considerando a existência de fatores que evidenciam um grau de institucionalização na estrutura e na organização do acordo que teve duração de pelo menos uma década, reforçando o caráter duradouro e estável da organização. Desse modo, concerne ao presente Processo avaliar o conjunto probatório referente aos Representados aqui investigados e verificar se eles participaram da conduta ilícita constatada no Processo Originário. Na tabela abaixo, consolido as evidências reunidas especificamente contra a Parker e Rogério Albino e que serão analisadas neste voto:
Tabela – Conjunto Probatório pertinente ao presente Processo Administrativo # Referência Fonte Localização Data do documento 1 DOC 10 TCC firmado com Sogefi SEI 0697851 8/10/2002 2 DOC 03 TCC firmado com Sofape SEI 0697843 4/11/2003 3 DOC 04 TCC firmado com Sofape SEI 0697843 15/12/2003 4 DOC 05 TCC firmado com Sofape SEI 0697843 fevereiro/2004 5 DOC 06 TCC firmado com Sofape SEI 0697843 fevereiro/2004 6 DOC 07 TCC firmado com Sofape SEI 0697843 março/2004 7 DOC 09 TCC firmado com Sofape SEI 0697843 setembro/2004 8 DOC 10 TCC firmado com Sofape SEI 0697843 15/09/2004 9 DOC 11 TCC firmado com Sofape SEI 0697843 setembro/2004 10 DOC 12 TCC firmado com Sofape SEI 0697843 setembro/2004 11 DOC 13 TCC firmado com Sofape SEI 0697843 setembro/2004 12 DOC 17 TCC firmado com Sofape SEI 0697843 12/04/2005 13 DOC 18 TCC firmado com Sofape SEI 0697843 27/04/2005 14 DOC 31 TCC firmado com Sofape SEI 0697843 13/05/2010 15 DOC 01 Acordo de Leniência SEI 0697802 30/03/2004 16 DOC 08 Acordo de Leniência SEI 0697802 14/04/2004 17 DOC 09 Acordo de Leniência SEI 0697802 26/04/2004 18 DOC 10 Acordo de Leniência SEI 0697802 05/05/2004 19 DOC 17 Acordo de Leniência SEI 0697802 28/05/2005 20 DOC 23 Acordo de Leniência SEI 0697802 19/07/2004 21 DOC 24 Acordo de Leniência SEI 0697802 19/07/2004 22 DOC 27 Acordo de Leniência SEI 0697802 27/08/2004 23 DOC 28 Acordo de Leniência SEI 0697802 27/08/2004 24 DOC 30 Acordo de Leniência SEI 0697802 21/09/2004 25 DOC 64 Acordo de Leniência SEI 0697802 15/02/2008 26 DOC 65 Acordo de Leniência SEI 0697802 26/02/2008 27 DOC 66 Acordo de Leniência SEI 0697802 20/02/2008 Iniciando a análise cronológica do conjunto probatório referenciado na tabela acima, nota-se que, em outubro de 2002, o Diretor Comercial da Parker (Luiz Fernando Tocci) encaminhou para funcionário da Sogefi um e-mail com planilhas de preços da Parker que entraria em vigor na semana seguinte:
Imagem – Documento 10 do TCC firmado pela Sogefi [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] O documento evidencia a tentativa dos concorrentes de alinhar e coordenar seus preços futuros, sem haver qualquer justificativa legítima para que a empresa estivesse compartilhando e antecipando os preços que praticaria na semana seguinte. Em 4 de novembro de 2003, o Gerente de Vendas e Marketing da Parker (Marcelo Carlos) reproduz o mesmo comportamento evidenciado no documento anterior, encaminhando para seus concorrentes, entre eles o Gerente de Vendas da marca Tecfil, da Sofape, as listas de preços que entraram em vigor naquele mês: Imagem – Documento 3 do TCC firmado pela Sofape [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Em anexo à comunicação, constavam as seguintes listas: Imagem – Documento 3A do TCC firmado pela Sofape - Parcial [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Imagem – Documento 3B do TCC firmado pela Sofape - Parcial [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] O comportamento, novamente, aponta para o intuito de ajuste de preços entre concorrentes. A redação do e-mail, inclusive, evidencia que os concorrentes estavam “combinados” para compartilhar suas listas de preços – “conforme combinado, aqui estão nossas listas que entraram em vigor em novembro”. E, conforme se denota dos anexos ao e-mail, as listas compartilhadas traziam o preço específico a ser cobrado em cada peça.
No mês seguinte, em 15 de dezembro de 2003, o Diretor Comercial e o Gerente de Vendas e Marketing da Parker recebem e-mail do Gerente de Vendas da Tecfil/Sofape, no qual também se encontram como destinatários copiados representantes das empresas Sogefi, Mahle e Inpeca. No e-mail consta, como anexo, um comunicado de reajuste de preços da Sogefi, que passaria a vigorar a partir de fevereiro de 2004: Imagem – Documento 4 do TCC firmado pela Sofape [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Em anexo à comunicação, constava o seguinte comunicado: Imagem – Documento 4A do TCC firmado pela Sofape [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Como observado pela SG/CADE, esse comportamento de compartilhar, com concorrentes, informações sobre percentuais, preços e datas de reajustes dos preços ofertados para os distribuidores é recorrente durante o período da conduta investigada e se configura como um dos mecanismos de funcionamento do cartel[8]. Novamente, reforça-se o claro intuito de alinhamento de preços e estratégias comerciais ao circularem, entre si, as estratégias e variáveis competitivas. Nota-se, em adição, que essa comunicação marca o caráter multilateral do acordo ilícito, com o compartilhamento do reajuste entre diversos concorrentes Embora não se verifiquem respostas dos funcionários da Parker ao e-mail, os contatos anteriores e futuros revelam que os concorrentes estavam em interlocução, sendo razoável inferir que essa comunicação também foi recebida e observada pela Parker.
No início de 2004, verifica-se que o Gerente de Vendas da Tecfil/Sofape envia um convite de agenda eletrônica para o Diretor Comercial e para o Gerente de Vendas e Marketing da Parker participarem de uma reunião do Grupo Setorial do Sindicato de Autopecistas (GSF) que ocorreria no dia 4 de fevereiro daquele ano. O assunto da reunião envolveria a definição do percentual do PIS/Cofins a ser aplicado no mercado de filtros e a discussão sobre o reajuste a ser aplicado a partir daquele mês. Também foram convidados funcionários das empresas Mann-Hummel, Sogefi, Mahle, Tecfil/Sofape e Inpeca. Imagem – Documento 5 do TCC firmado pela Sofape [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Nesse mesmo período, o Gerente de Vendas e Marketing da Parker é novamente convidado pelo Gerente de Vendas da Tecfil/Sofape para outra reunião, a ser realizada no dia 10 de fevereiro de 2004, havendo na pauta, novamente, um tópico para tratar de “reajuste”. No convite, funcionários das outras empresas citadas também estão implicados: Imagem – Documento 6 do TCC firmado pela Sofape [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Nos mesmos moldes, o Diretor Comercial e o Gerente de Vendas e Marketing da Parker são novamente convidados para participar de outra reunião, agendada para o dia 10 de março de 2004, em cuja pauta constava, mais uma vez, tópico sobre reajuste – “reajuste de março”; “vigência 01/03/2004”.
Imagem – Documento 7 do TCC firmado pela Sofape [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Ainda em março de 2004, o Gerente de Vendas e Marketing da Parker é inserido, como destinatário em cópia, em uma comunicação extensa havida entre funcionários da Mahle, Sogefi, Sofape e Mann+Hummel. Essa comunicação trata, inicialmente, da necessidade de realização conjunta de estudos de mercado, mas depois envolve questões relacionadas a preço. Verifica-se, nesse sentido, que se levantam reclamações sobre os preços dos filtros praticados pela Sofape, que estariam supostamente baixos demais. Na cadeia de e-mails, a Sofape alerta os seus correspondentes a não confiarem em informações compartilhadas pelos distribuidores de autopeças que eles tinham em comum e acrescenta, sobre esses distribuidores, que alguns já sabiam das reuniões do GSF, fazendo clara alusão aos acertos de preços entre concorrentes que eram realizados – “Srs, cuidado com informações fornecidas por distribuidores, a intenção é tumultuar a situação para levar vantagem, inclusive alguns já sabem das nossas reuniões”. Esse comentário final deixa claro que as empresas concorrentes realizavam reuniões para ajustar preços e tinham consciência do caráter ilícito dessas reuniões, tanto que procuravam mantê-las em segredo de seus clientes. A representada Parker é copiada em todos esses e-mails, por meio de seu representante Luis Fernando Tocci (Diretor Comercial da empresa), embora não conste que tenha enviado alguma resposta.
O conteúdo da conversa expõe que os concorrentes tratavam abertamente sobre os preços e reajustes que estavam praticando, inclusive retificando os preços que os distribuidores anunciavam que estariam recebendo: Imagem – Documento 01 do Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Em seguida, em 14 e 15 de abril de 2004, uma nova reunião do GSF é convocada, contando com a Parker como convidada, novamente com o tópico de “reajuste do aço” na pauta, que seria realizada no dia 23 de abril daquele ano: Imagem – Documento 8 do Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Poucos dias depois, em 26 de abril de 2004, os funcionários da Parker são convidados pelo Sindipeças, a pedido do Gerente de Vendas da Tecfil/Sofape, para comparecerem em reunião cujo assunto envolvia “reajuste do aço”, a ocorrer no dia 4 de maio, com participação de Fram/Sofape, Mann-Hummel, MML, Parker e Tecfil/Sofape: Imagem – Documento 9 do Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] No dia seguinte à reunião, em 5 de maio de 2004, Gerson Ferrari (Tecfil/Sofape) envia e-mail para o Gerente de Vendas e Marketing da Parker e outros concorrente, no qual indica que “a pedido de todos presentes na reunião de 04/05/2004”, uma nova reunião seria agendada para tratar de igual teor para o mercado de exportação.
A conversa que se segue internamente na Mahle, após esse e-mail, revela que o conteúdo da reunião se voltava para combinar os arranjos ilícitos entre os concorrentes, dizendo que “como comente com o Claus ‘é melhor um mal acordo do que não ter nenhum”. Imagem – Documento 10 do Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Essa comunicação demonstra, portanto, que a Parker esteve presente na reunião do dia 04 de maio de 2004, cujo tema era voltado para formar acordos ilícitos entre os concorrentes. No dia 28 de maio de 2004, o Gerente de Vendas da Parker é diretamente convidado, via e-mail, por funcionário da Mahle para participar de reunião do GSF que ocorreria no dia 8 de junho: Imagem – Documento 17 do Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Os funcionários da Parker foram novamente convidados pelo Sindipeças para comparecerem em reunião a ser realizada no dia 3 de agosto de 2004: Imagem – Documentos 23 e 24 do Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Embora os Documentos 23 e 24 apresentados acima não indiquem a priori que a pauta da reunião do Sindipeças tratasse de assunto inadequado ou ilícito entre concorrentes, os Documentos que os seguem, em termos cronológicos, demonstram que os tópicos referentes a matéria prima envolvem, na verdade, o reajuste dos preços.
Como demonstram os Documentos 27 e 28 do Acordo de Leniência, datados de 26 e 27 de agosto de 2004, os funcionários da Parker foram convidados pelo Sindipeças para tratar de “aumento da matéria prima”, em reunião a ser realizada no dia 1º de setembro daquele ano. Imagem – Documentos 27 e 28 do Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Ao enviar essa mesma convocatória por seu e-mail, Gerson Ferrari (Tecfil/Sofape) revela uma outra pauta para a reunião, da qual se destaca, novamente, o assunto de “reajuste de preços”. Presume-se, portanto, que essas reuniões, tão próximas e recorrentes, versavam sobre o acordo travado entre os concorrentes sobre os reajustes a serem praticados: Imagem – Documento 9 do TCC firmado pela Sofape [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Nos dias 14 e 15 de setembro de 2004, o Gerente de Vendas da Parker recebe novo convite de Gerson Ferrari para participar de reunião setorial sobre “reajustes de matérias primas”, a ser agendada para o dia 21, 22 ou 23 de setembro, ao qual responde que pode participar no dia 20: Imagem – Documento 10 do TCC firmado pela Sofape [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Ainda em 2004, no dia 21 de setembro, o Gerente de Vendas da Parker é convidado para mais uma reunião do Sindipeças, cuja pauta envolvia, outra vez, o “reajuste de MP” ou matéria-prima.
Não há resposta do funcionário da Parker, mas a continuação da comunicação interna entre funcionários da Mahle evidencia que as reuniões se voltavam para o ajuste de preços, já que se questionava o compromisso da Tecfil/Sofape em aplicar o reajuste em outubro, já que havia a indicação de que a empresa não havia aplicado o reajuste de 5%: Imagem – Documento 30 do Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Em 2005, registra-se um novo convite para agendamento de reunião no dia 12 de abril, na sede do Sindipeças, enviado por funcionária do Sindipeças (Andrea Kajio), a pedido do Gerente de Vendas da Tecfil/Sofape (Gerson Ferrari), para representantes das empresas concorrentes componentes do GSF, incluindo a Parker, aqui representada por Ruy Salles (Gerente Geral da Divisão de Filtros da Parker). Na pauta, consta o tópico de “preços”. Imagem – Documento 17 do TCC firmado pela Sofape [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Na sequência, consta e-mail de 27 de abril de 2005 no qual o Gerente Regional de Vendas da Tecfil/Sofape (Fabio Bertini Mondevaim) circula internamente a ata de reunião havida no dia anterior. Nesta ata, verifica-se que a Parker teria se posicionado favoravelmente quanto à combinação de aumento de preços, ao passo em que reclamou da postura dos concorrentes de adiar a implementação dos reajustes combinados:
Imagem – Documento 18 do TCC firmado pela Sofape [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Esse documento evidencia, portanto, a concordância e a expectativa que a Parker tinha quanto ao compromisso dos concorrentes em acatarem e efetivamente seguirem os acordos de reajustes de preços. O relato confirma também a participação da Parker nos encontros ilícitos entre os concorrentes. O reporte do pronunciamento da Fram também confirma que os concorrentes estavam em tratativas recorrentes para conseguirem efetivar um acordo coletivo de reajuste de preços, ainda que tal acordo não estivesse sendo cumprido como desejado – é o que se denota do descontentamento do reporte da fala da Fram/Sogefi. No mesmo sentido, a Mann também dispôs desejo de continuar com as tratativas. Esses reportes também confirmam o propósito ilícito das reuniões tidas no âmbito do Sindipeças. Os documentos apresentados até aqui demonstram, portanto, o envolvimento da Parker na conduta ilícita. Há registro de efetivo envio, pela Parker para concorrentes, de listas de preços que estava praticando ou viria a praticar. Em adição, os frequentes convites para participação de reuniões, que versavam sobre reajustes de preços, demonstram que a Parker era uma agente que participava desses encontros – do contrário, ela não seria tantas vezes convidada para participar, inclusive opinando sobre qual data lhe seria mais conveniente para a reunião.
Em vista disso, a ata que registra a participação da Parker na reunião realizada no Sindipeças e relata sua concordância para combinação dos reajustes de preços torna-se um elemento concordante com os indícios dos convites e das pautas das reuniões. Ademais, é importante notar que as evidências relativas à Parker também se coadunam com o padrão de funcionamento do cartel, como observado no Processo Originário. Os contatos se davam tanto de forma bilateral quanto multilateral, havendo reuniões sucessivas no Sindipeças e compartilhamento das listas de preços. Após essas evidências, surge um lapso temporal de provas que nos leva a documentos nos anos de 2008 e 2010. O lapso temporal, por si só, não é capaz de asseverar sobre a cessação ou descontinuidade da conduta. É preciso que se analisem o conteúdo e o contexto dos documentos para se averiguar se eles indicam a permanência daquela infração ou não. Afinal, como exposto, embora os documentos anteriores confirmem a participação da Parker no conluio, é preciso que a conduta tenha se prologando até pelo menos 2007 para que os fatos investigados não estejam prescritos. Passo, portanto, a analisar os documentos de 2008 e 2010 a partir desse enfoque, buscando constatar se eles demonstram a continuidade da conduta então desenvolvida. Em caso positivo, não se poderá falar em prescrição da pretensão punitiva.
Assim, após cerca de 3 anos desde a última evidência, em 15 de fevereiro de 2008, constata-se um e-mail trocado internamente na Mahle, no qual o funcionário indica não ter recebido informações de que os concorrentes de filtros irão reajustar seus preços, mas informa que a Tecfil/Sofape, Parker e Bosch estariam falando em realinhamento de preços e não reajuste: Imagem – Documento 64 do Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Esse documento confirma que o cartel ainda estava em curso no ano de 2008 e a citação à Parker, que estaria falando em realinhamento e não reajuste de preços, demonstra que a empresa ainda se mantinha presente no acordo. Os concorrentes ainda estavam sabendo sobre a Parker e considerando suas estratégias. Alguns dias depois dessa troca de e-mails, em 26 de fevereiro de 2008, o funcionário da Mahle (Edvaldo Souza) envia às empresas concorrentes integrantes do GSF (Tecfil/Sofape, Fram/Sogefi, Mann+ Hummel e Parker) e-mail contendo informativo de reajuste de preços da Mahle, com vigência a partir de março de 2008: Imagem – Documento 65 do Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Imagem – Documento 66 do Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Esses documentos evidenciam, portanto, a continuidade do cartel, nos mesmos moldes em que antes se desenvolvia.
Considerando que a Parker estava envolvida na conduta, recebendo convites frequentes para participar nas reuniões e também compartilhando listas de preços e acordando reajustes, o envio, pela Mahle, da sua lista de preços para a concorrente permite inferir que ela ainda fazia parte dos acordos ilícitos. Embora os Representados argumentem que a lista compartilhada versa sobre preços que já haviam sido comunicados aos distribuidores no dia 20 de fevereiro de 2008 – 6 dias antes do compartilhamento via e-mail –, nota-se que esse envio se coaduna com a prática do cartel, conforme demonstrada em outras evidências. Por exemplo, como evidenciado pelo Documento 3 do TCC firmado pela Sofape, a Parker compartilhou sua lista de preços no dia 4 de novembro de 2003, sendo que ela já havia entrado em vigor 3 dias antes, no primeiro dia do mês. Embora se pudesse argumentar pela publicidade dos preços, não se pode desfazer o caráter ilícito dessa troca, na medida em que eram preços recém-aplicados, que ainda poderiam induzir a coordenação entre os agentes. Além disso, o compartilhamento após implementação da lista também parece servir como uma confirmação entre os concorrentes de que os ajustes combinados estavam sendo repassados para os distribuidores. Não compreendo, portanto, que os documentos relativos ao ano de 2008 marquem qualquer ruptura em relação à conduta constatada entre 2002 e 2005.
Ainda que a Leniente alegue, no Histórico da Conduta[9], que a Parker não teve participação ativa na conduta relatada, entendo que essas alegações são refutadas pelo conjunto probatório analisado na íntegra. É certo que o Histórico da Conduta é peça-chave para compreensão do funcionamento do cartel e do contexto dos documentos apresentados, mas é preciso manter em mente que seu status de relatório circunstanciado não permite que as alegações ali tecidas sejam tomadas como verdadeiras sem que existam provas que as corroborem. Do mesmo modo, a alegação de que a Parker não teria participado ativamente do cartel não é suficiente para desconstituir o valor probatório dos documentos concordantes analisados em conjunto. A Parker pode não ter sido a empresa mais atuante do cartel, mas isso não implica que ela não tenha feito parte dele. Ademais, cumpre notar que os Representados não apresentaram explicações ou justificativas para que a Parker estivesse copiada como destinatária daquele comunicado de reajustes da Mahle. Os Representados cingiram-se apenas a argumentar pelo caráter de fragilidade probatória do documento, uma vez que versaria sobre preços públicos. Diferentemente, o Documento 31 do TCC firmado pela Sofape, datado de 13 de maio de 2010, foi devidamente impugnado pela defesa e não deve ser tomado como indício ou prova do cartel.
O documento apresenta uma comunicação de e-mail intitulado ““Reavaliação de pleito de reajuste”, em que a Sofape (Adriana Alves) declara que reavaliou o pleito da Parker e decidiu efetuar o reajuste de seus filtros em 5%, por ser o menor reajuste que ela conseguiria. Em resposta a esse e-mail, Rogério Rocha (Supervisor de Pós-Vendas da Divisão de Filtros da Parker) agradece e informa à funcionária que os seus concorrentes estão prorrogando os reajustes, e que a Parker iria reajustar os seus produtos no índice médio de 5%, a partir do dia 17 de maio de 2010. Em seguida, solicita à funcionária que lhe envie as listas de preços da Sofape, pedido esse que foi atendido no dia seguinte – “Boa tarde! Segue a lista da Tecfil e da Vox” (marcas dos filtros da Sofape). Imagem – Documento 31 do TCC firmado pela Sofape [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Esse documento é a única evidência apresentada contra o representado Rogério Albino Rocha. Embora se pudesse estranhar, novamente, o fato de que concorrentes estariam negociando reajustes e compartilhando listas de preços, o suposto caráter ilícito dessa comunicação é afastado em razão da relação comercial que, àquela época, existia entre a Parker e a Sofape.
Distintamente dos demais e-mails constantes dos autos, nos quais houve um compartilhamento de informações de reajustes e listas de preços entre concorrentes sem justificativa lícita e legítima, este e-mail pode ser explicado pelo novo contexto de relação comercial de fornecimento havida entre as duas empresas. As relações de fornecimento entre concorrentes, como explicado pelos colaboradores da presente investigação e pelos Representados deste Processo, eram comuns no mercado em questão, pois era interessante para as fabricantes de filtros possuírem em seu portfólio a totalidade dos filtros automotivos demandados pelos distribuidores de autopeças, embora não fosse economicamente vantajoso fabricar todas as espécies de filtros. Assim, as fabricantes se especializavam na produção de determinados filtros e compravam os demais de seus concorrentes, para completar seus respectivos portfólios. Nesses casos, os produtos adquiridos já saíam da fábrica com a marca da empresa adquirente. Daí porque as empresas representadas nestes autos e no processo original eram, a um só tempo, concorrentes e fornecedores/clientes entre si. Em sua defesa, a Parker comprovou que possuía, ao momento dessa comunicação em 2010, relações comerciais em andamento com a Sofape.
Trechos e Imagens da Defesa dos Representados “A própria continuação que o referido e-mail teve internamente confirma tratar-se de uma negociação de reajuste no contexto do fornecimento de peças entre a Parker e a Sofape, mas não de um alinhamento dos reajustes a serem implementados. O resultado na negociação - a postergação do reajuste de preços, bem como o acréscimo de 5% no preço de compra da Parker - foi, inclusive, comemorado entre os funcionários da Parker, como demonstra o desdobramento interno das mensagens (Doc. 01)'. Vejamos. Em continuação à mesma cadeia de e-maus, um dia após o e-mail da funcionária da Sofape, o Sr. Rogério reporta a César Guerreiro e Márcio Akikazu, ambos da Parker, o ocorrido na negociação: Da mensagem acima, nota-se, ainda, que as listas de preços - próprios - enviadas pela Sofape constituíam os preços públicos da empresa, sobre os quais seriam negociados descontos. Tal lista de preços era amplamente conhecida do mercado, haja vista ser a lista de referência para negociações, usualmente enviada a distribuidores de autopeças (clientes). Pois bem, definido que o reajuste de preços seria de 5% e não 7% a Parker, como explicado, passou a negociar a postergação de tal reajuste com seu fornecedor (a Sofape). É o que comprova o e-mail interno da Representada: E tal iniciativa foi festejada pelos funcionários da Parker: Ou seja, como demonstram claramente os e-mails acima, tudo não passou de uma relação comercial lícita entre a Parker e a Sofape.
Vale notar que a relação de fornecimento entre a Sofape e a Parker existe, pelo menos, desde 2002. À época dos fatos (2010), a Parker adquiria da Sofape mais de 50 produtos, dentre filtros de ar, de lubrificante, de combustível, hidráulico e fluido de arrefecimento, como explicado acima. Por sua vez, a Parker também fornece produtos à Sofape. Ao se considerar as vendas da Representada a concorrentes entre 2002 e 2020, por exemplo, a Sofape representa [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] no período. Para comprovar a alegação, a Representada apresenta, à título exemplificativo, algumas notas fiscais de produtos adquiridos da Sofape em 2010 (Doc. 02)”. Essa mesma comprovação não foi apresentada, contudo, para o ano de 2008, de modo que não há contra provas ou contra indícios sobre o caráter ilícito da comunicação evidenciada nos documentos 64, 65 e 66 do Acordo de Leniência. Em vista desses elementos, não é possível asseverar que o documento relativo ao ano de 2010 seja uma evidência do cartel no qual a Parker se envolveu entre os anos de 2002 e 2008, como demonstrado. VI.1. INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA VI.1.1. Rogério Albino da Rocha Como exposto na análise do conjunto probatório, a única evidência que implica o Representado Rogério Albino não permite formar convicção sobre sua participação na conduta ilícita, uma vez que existia uma justificativa de negócios legítima para a comunicação e troca de preços entre a Parker e a Sofape.
Assim, em linha com o entendimento já manifestado pela ProCADE e pelo MPF, voto pelo arquivamento do Processo em relação ao Representado Rogério Albino por insuficiência de indícios de participação na conduta ilícita. VI.1.2. Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda O conjunto probatório analisado neste Processo (à exceção do Documento 31) permitiu formar convicção quanto à participação da Parker no acordo ilícito entre concorrentes entre os anos de 2002 a 2008. As provas e indícios analisados demonstram uma narrativa coesa e robusta da participação da Parker no cartel por meio de sua participação em reuniões, evidenciada pelos reiterados convites que recebia e também registrada em ata, bem como pelo compartilhamento de preços e estratégias competitivas, voltado ao intuito de alinhamento entre os concorrentes. As provas não permitem concluir que a Parker tenha sido protagonista nos arranjos ilícitos, uma vez que apenas se observa uma participação lateral da empresa, sem que ela convocasse reuniões ou se engajasse ativamente na comunicação eletrônica com os concorrentes. Não obstante, como demonstrado, os documentos permitem concluir que ela participou do acordo, de modo relativamente relevante, nos anos de 2002 a 2005 e, por fim, sua continuidade no acordo até 2008. Ao se observar os critérios dispostos no artigo 45 da Lei 12.529/2011, tem-se a seguinte constatação: i. Gravidade da infração:
a formação de acordo entre concorrentes para fixar preços é a mais grave infração contra a ordem econômica e afeta seriamente a livre concorrência e o bem-estar dos consumidores, conforme já amplamente reafirmado pela jurisprudência pacífica do CADE. Ademais, deve-se considerar, para fins de aplicação das penalidades, que o acordo entre concorrentes ora apurado pode ser caracterizado como um cartel clássico, nos moldes definidos pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), uma vez que as práticas anticompetitivas consitiram em acordos entre concorrentes para fixação de preços e condições de reajustes na fabricação e venda de filtros automotivos. ii. Boa-fé do infrator: elementos que comprovem a boa-fé do infrator na realização da conduta. iii. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: por meio do acordo firmado, a Representada pretendeu uniformizar variáveis e estratégias competitivas a fim de atenuar ou excluir a competição entre concorrentes, desestimulando a redução das margens de lucros e, em contrapartida, incentivando um aumento artificial dos preços ofertados para os distribuidores de autopeças. iv. Consumação ou não da infração: a infração foi consumada na realização do acordo de preços entre as empresas. Em se tratando de ilícito por objeto, a consumação se verifica no momento da formação do acordo, i.e., no momento em que as partes declaram sua vontade no sentido de alinhar suas estratégias.
As evidências permitem confirmar que o acordo ilícito foi consumado entre os concorrentes, que manifestavam sua vontade de efetivá-lo e mantê-lo. v. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros: o grau de lesão é considerável, tendo em vista a duração da conduta e o repasse de sobrepreços até o consumidor final. vi. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: o cartel foi formado por agentes de mercado com relevância no cenário nacional, o que impediu que os distribuidores e consumidores finais pudessem adquirir filtros automotivos a preços formados a partir dos mecanismos naturais da concorrência do mercado vii. Situação econômica do infrator: não há provas nos autos no sentido de que a Representada esteja em situação financeira precária. viii. Reincidência: não houve reincidência. No que concerne à cominação das penalidades e à estimação da vantagem auferida, nos termos do art. 37, II, da Lei 12.529/2011, não foram angariados dados suficientes para permitir a estimação da vantagem auferida com a conduta, de modo que a dosimetria se baseará na metodologia que emprega o faturamento bruto obtido no ano anterior à instauração como base de cálculo. Em atenção aos critérios analisados acima, fixo a alíquota em [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS].
Essa alíquota também busca guardar coerência e proporcionalidade com as multas esperadas e contribuições pecuniárias estipuladas no âmbito dos TCCs firmados no Processo Originário, bem como com a alíquota aplicada à Mann+Hummel. Após oficiada, a Parker apresentou dados contábeis devidamente idôneos e comprovados do valor de faturamento no mercado nacional de autopeças de filtros automotivos (SEI 0833757). Novamente, para fins de coerência e proporcionalidade, entendo que o faturamento empregado deve ser o do mercado afetado, em atenção à vasta jurisprudência do CADE quanto à necessidade de segmentação do faturamento para o amplo mercado de autopeças, bem como em atenção aos TCCs já firmados. Assim, aplicando a alíquota de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] sobre o valor de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS], correspondente ao faturamento bruto no mercado nacional de filtros automotivos para reposição no ano de 2018, a multa a ser aplicada, atualizada pela Selic[10], perfaz o valor total de R$ 16.352.067,54. VII. DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, voto: a) Pela condenação da Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda., nos termos dos artigos 20, inciso I, e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art.
36, incisos I c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de R$ 16.352.067,54 (dezesseis milhões, trezentos e cinquenta e dois mil e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a ser paga no prazo de 30 dias, contados da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do CADE; b) Pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a Rogério Albino da Rocha, por insuficiência de indícios de participação na conduta ilícita. Voto também pela ampla divulgação da decisão, com sua remessa a potenciais interessados e aos clientes identificados ao longo da investigação que foram afetados pela conduta anticompetitiva para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. É o voto. Brasília, 4 de agosto de 2021 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente) Nota Técnica 125/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0697290): “320. Quanto à empresa Parker, foi apontado inicialmente na Nota de Instauração do presente Processo Administrativo indícios de sua participação na conduta investigada contidos nos Documentos 01, 08, 09,17, 23, 24, 27, 28, 30, 64, 65, 66 apresentados [ACESSO RESTRITO]". César Guerreiro, Márcio Akikazu, Rogério Rocha e Luiz Fernando Tocci. SEI 0712746 e 0710841. Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31. Representante: Associação Rádio Táxi Alternativa. Representado: Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – ACERT;
Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba; Associação Rádio Teletáxi; Associação Rádio Táxi Paraná; Associação Rodo Rádio Táxi Capital; Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha; Alexandre Ferreira; Joaquim Adir da Rocha; Sérgio Luiz de Araújo; Joil José Mores; Gilmar Abreu e Silva; Agostinho Ferreira. Julgado em 08 de agosto de 2019 pelo Plenário do CADE. PA 08700.012018/2014-82. Cons. Rel. Polyana Vilanova. Julg. 23 maio 2018; PA 08012.004674/2006-50. Cons. Rel. João Paulo Resende. Julg. 11 abr. 2018; PA 08012.001395/2011-00. Cons. Rel. João Paulo Resende. Julg. 28 fev. 2018. O artigo 4º da Lei nº 8.137/1999 prevê pena para cartel de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. O artigo 109, do Código Penal estabelece prazo prescricional de doze anos para crimes cuja pena máxima é superior a 4 e inferior a 8 anos. Portanto, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 anos após a cessação da prática sob investigação. Nota Técnica 98/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE, (SEI 0818071): “47. Também o compartilhamento de informação sobre os percentuais e datas de reajustes de preços válidos para os distribuidores entre concorrentes é outro comportamento recorrente durante todo o período da conduta investigada”. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Taxa Selic acumulada mensalmente, considerando janeiro de 2019 a agosto de 2021 (1,106).
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