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CADE · Tribunal do CADE · 24/06/2022

Atividades de Atendimento Hospitalar

Inquérito Administrativo nº 08700.004968/2020-81

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1079353 - Nota Técnica Nota Técnica nº 45/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE Processo nº 08700.004968/2020-81 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Representante: CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA. Representante Legal: José Carlos da Matta Berardo, Elen Caroline Correia Lizas e outros Representados: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Representantes Legais: Hermano Gadelha de Sá, Leidson Flamarion Torres Matos e outros EMENTA: Inquérito Administrativo. Existência de posição dominante. Indícios de conduta de recusa de contratar. Conduta passível de enquadramento no artigo 36, “caput” e §3º, inciso IV da Lei nº 12.529/11. Prorrogação de inquérito administrativo. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo ("IA"), instaurado, em 27/12/2021 (SEI nº 0997367), nos termos do artigo 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, a partir de representação (SEI nº 0818635), apresentada pela CLIM Hospital e Maternidade Ltda (“CLIM” ou “Representante”), em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed João Pessoa” ou “Representada”)[1]. Inicialmente, deve-se fazer referência às formas de organização e atuação da Representante e da Representada no mercado. A CLIM Hospital e Maternidade, Representante no âmbito deste processo, é um hospital, localizado em João Pessoa/PB, especializado no atendimento da saúde da mulher.

A Representada, por seu turno, é uma cooperativa de trabalho médico, fundada em 1971, com sede e administração em João Pessoa, estado da Paraíba, que atua nos mercados de plano de saúde, hospitais, centros clínicos e oncologia ambulatorial. Em sua petição, a Representante informa que sempre se manteve contratualmente vinculada como hospital credenciado da Unimed, tanto para atendimento como hospital geral, quanto (e especialmente), para serviços de maternidade. A Representante informa ainda que a relação perdurou por, aproximadamente, duas décadas, de maneira ininterrupta. Alega também que, em junho de 2019, CLIM e Unimed renovaram referida relação de credenciamento, por meio da assinatura de novo Contrato de Prestação de Serviço Hospitalar. E, por mais que realizados todos os investimentos necessários com vistas a obter o novo "selo de credenciamento" exigido pela Unimed, em abril de 2020, foi descredenciada de forma imotivada pela Representada. O descredenciamento teria como objetivo favorecer o Hospital e Maternidade Clinepa (“Clinepa”) e o próprio hospital da Unimed João Pessoa, Hospital Alberto Urquiza Wanderley. Nesse sentido, a CLIM alega que tal descredenciamento objetivou direcionar os atendimentos de maternidade até então realizados pela Representante para o Hospital Clinepa, estabelecimento integralmente controlado por médicos cooperados da Unimed (SEI nº 0818635, fl. 08, item 27).

A Representante ainda informou que a Representada deteria participação de mercado de aproximadamente 54% (SEI nº 0818635, fl. 15, item 54) e que seria verticalizada, atuando por meio de hospital próprio no mercado relevante de serviços de maternidade (SEI nº 0818635, fl. 09, item 31). Por fim, alegou que estaria ocorrendo discriminação de estabelecimentos não controlados por médicos cooperados à Unimed em detrimento de estabelecimentos dirigidos por médicos vinculados à Cooperativa e do próprio hospital da Unimed. Recebida a representação, a SG/Cade instaurou Procedimento Preparatório ("PP") para averiguar se a conduta supostamente atribuída à Unimed João Pessoa apresentava indícios de infração à ordem econômica e, por consequência, constituiria matéria de atribuição do Cade. A instauração do PP se deu por meio do Despacho SG Instauração PP 31 (SEI nº 0821002). A SG/Cade expediu ofícios para a Representada (Ofício nº 8329/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE – SEI nº 0834175) e para a Representante (Ofício nº 8330/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE – SEI nº 0834176) solicitando mais informações. As respostas foram protocoladas pela pela CLIM (SEI nº 0837775) e pela Unimed João Pessoa (SEI nº 0842874) respectivamente em 1º/12/2020 e 10/12/2020.

Por fim, em 15/06/2021, a Representante juntou nova manifestação aos autos (SEI nº 0918700), na qual reitera a existência de conduta anticompetitiva por parte da Representada, tendo em vista descredenciamento de outra clínica naquele mercado, tendo também insistido que existiriam elementos para a concessão de medida preventiva pleiteada. Em 27/12/2021, por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 27/2021 (SEI nº 0997367), a SG determinou: i. a instauração de Inquérito Administrativo, de natureza pública, para apuração de Infrações à Ordem Econômica; e ii. indeferiu o pedido de medida preventiva solicitado pela Representante, cuja decisão encontra-se fundamentada em argumentos colacionados na Nota Técnica nº 26/2021/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0995673). É o relatório, no que interessa à presente análise. II. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Em razão das informações constantes dos autos até o presente momento, e levando em consideração também a dinâmica específica dos setores econômicos envolvidos e as especificidades das condutas imputadas à Representada, considera-se necessário tempo adicional para endereçamento da denúncia, de modo que os elementos documentais apresentados sejam analisados por esta Superintendência-Geral com a profundidade que o caso requer. Para tanto, este Conselho necessitará adotar as seguintes providências, sem prejuízo de outras que eventualmente mostrem-se necessárias: i.

aprofundar-se na apuração das reais motivações que levaram a Unimed João Pessoa a descredenciar o Hospital e Maternidade CLIM; ii. obter maior detalhamento sobre a vinculação da Clinepa com a Unimed João Pessoa; iii. levantar e analisar o histórico da relação da Representada com outros hospitais e clínicas credenciados/descredenciados; iv. cruzar dados e documentos que demonstrem eventuais diferenças nos valores praticados pela Unimed com os prestadores credenciados; e v. diligenciar principais concorrentes da Representada. Diante do exposto, as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta é a conclusão. [1] Na Representação, foi feito pedido de medida preventiva, o qual foi indeferido por meio do Despacho que instaurou o IA (SEI 0997367)

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