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CADE · Superintendência-Geral · 02/02/2022

Atividades Esportivas Não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.002012/2021-26

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1011299 - Nota Técnica Nota Técnica nº 2/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002012/2021-26 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.002015/2021-60). Representante: Cade ex officio Representados: BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4"), Dentsu Inc. ("Dentsu"), União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU"), Infront Sports and Media A.G. ("Infront"), Media Partners & Silva ("MP Silva"), UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH) ("UFA"), Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica"), WME IMG LLC. ("IMG"), Adam Kelly, Alejandro Martinez Roig, Beatrice Saunier, Begona Liso Egea, Ben Nicholas, Christian Salomon, Dave Winkworth, Ed Mallaburn, Enrique Rojas Segura ("Enric Rojas"), Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Freddie Longe, Frederic Sanz, Fulco Van Kooperen, Ioris Francini, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Kristian Hysén, Lidón Safont Sánchez, Luca Baldanza, Luis Blasco, Marco Bianchi, Mark Schillig, Marta Martinez Albacete, Matteo Mammi, Michael Mellor, Michael Short, Michel Masquelier, Nick Chesworth, Pedro Garcia Guillén, Peter Smith, Rainer Marte, Riccardo Silva, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado "Anexo Nota Técnica SG 2" (Doc. SEI nº 1011334). VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Procedimento Administrativo.

Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de aquisição de direitos de mídia esportiva e outros direitos associados a eventos esportivos, e de fornecimento de serviços relacionados de consultoria ou aconselhamento, com potenciais efeitos no Brasil. Troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA [ACESSO RESTRITO] O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (Doc. SEI nº 1011334). II. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se: a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e do art. 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 146 e seguintes do RiCade, em face de: BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4"), Dentsu Inc. ("Dentsu"), União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU"), Infront Sports and Media A.G. ("Infront"), Media Partners & Silva ("MP Silva"), UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH) ("UFA"), Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica"), WME IMG LLC.

("IMG"), Adam Kelly, Alejandro Martinez Roig, Beatrice Saunier, Begona Liso Egea, Ben Nicholas, Christian Salomon, Dave Winkworth, Ed Mallaburn, Enrique Rojas Segura ("Enric Rojas"), Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Freddie Longe, Frederic Sanz, Fulco Van Kooperen, Ioris Francini, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Kristian Hysén, Lidón Safont Sánchez, Luca Baldanza, Luis Blasco, Marco Bianchi, Mark Schillig, Marta Martinez Albacete, Matteo Mammi, Michael Mellor, Michael Short, Michel Masquelier, Nick Chesworth, Pedro Garcia Guillén, Peter Smith, Rainer Marte, Riccardo Silva, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei; e a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do RiCade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do RiCade. Essas as conclusões.

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