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CADE · Superintendência-Geral · 25/01/2022

Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo, exceto Produtos do Refino

Processo Administrativo nº 08700.005438/2021-31

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1012833 - Nota Técnica Nota Técnica nº 9/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005439/2021-31 Representante: Cade ex officio Representado: Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho EMENTA: Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme entre concorrentes. Convite à cartelização. Instauração de Processo Administrativo nos termos do art. 13, inciso III, e art 69 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c art 146 e seguintes do Regimento Interno do CADE a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, I c/c § 3º, I e II da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 14.12.2021 pelo Despacho SG Instauração PA 38 (0996625), acolhendo recomendação contida na Nota Técnica 8 (0988072), em face do Senhor Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho. Nos termos da mencionada Nota Técnica 8, o Representado Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho, em encontro Workshop de Comercialização - Abertura de Safra 2021/2022, teria proposto coordenação dos produtores de etanol para que realizassem "ordenamento da oferta" (trechos entre 5':58" e 7':50" e entre 3:54':50 e 3:56':50" dos arquivos SEI 0973307 e 0973311), conduta passível de enquadramento na Lei n. 12.529/11, art. 36, I, § 3º, inciso I e II. O Representado foi notificado (SEI 0996898), tendo ele solicitado a juntada de procuração (1003405) em 29.12.2021.

Foi comunicado do início da contagem do prazo de defesa, a partir do dia 30.12.2021. Ocorre que o Senhor Gilvan era Diretor Presidente da Miriri Alimentos e Bioenergia S/A, conforme petição (0984074) e procuração (0991711) juntadas aos autos, em nome da qual ele estaria supostamente adotando a conduta ora investigada. Por essa razão, faz-se necessária a inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo do presente Processo Administrativo, de forma a se proceder a análise conjunta das condutas praticadas por pessoas jurídicas e físicas, considerando-se que toda a ação praticada na qualidade de sócio e/ou administrador de uma empresa se dá na esfera de responsabilidade do ente empresarial, na medida em que aqueles (pessoas físicas) não atuam em nome próprio mas, sim, em nome da pessoa jurídica. Neste passo, cabe realçar que a Lei nº 12.529/2011 prevê que sempre existem, pelo menos, dois agentes ativos na prática da infração contra a ordem econômica. A sociedade e o dirigente, administrador direta ou indiretamente envolvido com a conduta ilícita (arts. 31 e 32 da Lei nº 12.529/2011). Em razão da inclusão de nova pessoa no polo passivo, far-se-á necessário ainda que o prazo de defesa comum a todos os Representados seja reiniciado, após a notificação da empresa Miriri Alimentos e Bioenergia S/A. III.

CONCLUSÃO Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face da empresa Miriri Alimentos e Bioenergia S/A a fim de investigar as condutas que se subsumam ao art. 36, I; § 3º, I e II da mencionada Lei. Sugere-se, ainda, abertura de novo prazo de defesa para o Representado Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho, após a notificação Sugere-se, ainda, a notificação do Representado, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverá especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, com que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do CADE. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 155, §2º, do Regimento Interno do CADE.

Sugere-se, ainda, abertura de novo prazo de defesa para o Representado Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho, após a notificação da empresa Miriri Alimentos e Bioenergia S/A, intimando-se o Representado Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho acerca dessa decisão.

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