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CADE · Superintendência-Geral · 08/04/2022

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007309/2021-88

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007309/2021-88

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1045862 - Parecer PARECER Nº 8/2022/CGAA3/SGA1/SG ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.007309/2021-88 requerentes: bunge alimentos s.a., cervejaria petrópolis s.a. e cervejaria petrópolis do centro oeste ltda. advogados(as): adriana franco giannini, francisco ribeiro todorov, isabella giorgi, matheus mendes nasaret, paulo sanches campoi, diego zapparoli sanches campoi terceiro interessado: imcopa importação, exportação e indústria de óleos s.a. – em recuperação judicial advogado: arthur sanchez badin EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento ordinário. Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Cervejaria Petrópolis S.A. e Cervejaria Petrópolis do Centro-Oeste Ltda. Lei 12.529/2011, art. 90, inciso II. Sobreposição horizontal nos mercados de originação de soja, farelo de soja, óleo de soja degomado, óleo de soja refinado, lecitina de soja, casca de soja e etanol. Existência de rivalidade. Possível reforço de integrações verticais associadas aos mercados de originação de soja, óleo de soja degomado, óleo de soja refinado e biodiesel. Ausência de preocupações concorrenciais relevantes. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Bunge Alimentos S.A. (“Bunge”) I.2. Cervejaria Petrópolis S.A. (“Cervejaria Petrópolis” ou “CP”) e Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. (“CPCO” e, em conjunto com a CP, “Grupo CP”) II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO III.1. Do acordo celebrado entre as Partes III.2. Histórico:

a análise do AC Bunge/Imcopa no Cade IV. TERCEIRO INTERESSADO V. OS MERCADOS RELEVANTES V.1. Considerações iniciais V.2. Definição dos mercados relevantes V.2.1. Originação de soja V.2.2. Farelo de soja V.2.3. Óleo de soja V.2.4. Lecitina de soja V.2.5. Casca de soja V.2.6. Etanol V.2.7. Biodiesel V.3. Conclusão quanto aos mercados relevantes VI. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS VI.1. Possibilidade de exercício de poder de mercado VI.1.1. Considerações iniciais VI.1.2. Mercado de originação de soja VI.1.3. Mercado de farelo de soja VI.1.4. Mercado de óleo de soja degomado VI.1.5. Mercado de óleo de soja refinado VI.1.6. Mercado de lecitina de soja VI.1.7. Mercado de casca de soja VI.1.8. Mercado de etanol VI.1.9. Conclusão sobre a possibilidade de exercício de poder de mercado VI.2 Probabilidade de exercício de poder de mercado VI.2.1. Considerações iniciais VI.2.2. Mercado de óleo de soja refinado VI.2.3. Mercado de lecitina de soja VI.2.4. Conclusão sobre a probabilidade de exercício de poder de mercado VII. INTEGRAÇÕES VERTICAIS VII.1. Considerações iniciais VII.2. Originação de soja / produção e comercialização de produtos derivados da soja VII.3. Óleo de soja degomado / óleo de soja refinado VII.4. Óleo de soja degomado / biodiesel VII.5. Conclusão sobre integrações verticais VIII. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO TERCEIRO INTERESSADO IX. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA X. CONCLUSÃO I. REQUERENTES I.1. Bunge Alimentos S.A.

(“Bunge”) A Bunge, que integra o grupo econômico de mesmo nome, é uma sociedade por ações de capital fechado controlada, em última instância, pela Bunge Limited, uma companhia de capital aberto registrada nos Estados Unidos da América. O Grupo Bunge atua mundialmente no setor de agricultura e alimentos e realiza as seguintes atividades no Brasil: (i) compra, armazenamento, transporte, processamento e venda de commodities agrícolas e produtos básicos; (ii) processamento e produção de óleos vegetais e alimentos de alto valor proteico; (iii) processamento de grãos; (iv) produção e venda de farinhas, pré-misturas para panificação e produtos à base de milho moído; e (v) venda de óleos vegetais embalados. No ano fiscal de 2020, o Grupo Bunge registrou faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] no Brasil e receita operacional líquida de aproximadamente R$ 215.139.324.400,00[1] em âmbito global. I.2. Cervejaria Petrópolis S.A. (“Cervejaria Petrópolis” ou “CP”) e Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. (“CPCO” e, em conjunto com a CP, “Grupo CP”) O Grupo CP produz cervejas, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, além de atuar na distribuição de óleo de soja (com a marca “Leve”) e outros produtos derivados da soja. O Grupo CP possui um contrato de arrendamento de parque industrial (“Contrato de Arrendamento”) vigente com o Grupo Imcopa.

Tal contrato tem por objeto o arrendamento de duas plantas industriais localizadas nas cidades de Araucária e Cambé, no Paraná, destinadas à industrialização e processamento de soja em grãos. Em 2020, o Grupo CP registrou um faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] no Brasil, relativo às atividades da Cervejaria Petrópolis e da CPCO no país. A Bunge e o Grupo CP serão referidos conjuntamente como “Partes” ou “Requerentes” neste parecer. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da Operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme GRU (1002888 e 1002890) e Despacho Ordinatório SECONT (1002891). Data de notificação 28.12.2021 (1002845) Data de publicação do edital O Edital n° 6 (1005504), que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) no dia 6.01.2022 (1006002). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO III.1. Do acordo celebrado entre as Partes A operação proposta se refere ao exercício, pela Bunge, de uma opção de exclusividade prevista em um contrato de fornecimento de produtos celebrado com a CP e a CPCO (a “Operação”).

Em 5 de agosto de 2021, as Requerentes firmaram um contrato de fornecimento não exclusivo (o Contrato de Compra e Venda de Soja em Grão e de Produtos Manufaturados, doravante denominado “Contrato de Fornecimento” ou “Contrato”)[2] por meio do qual a Bunge se comprometeu a fornecer soja e melaço de soja ao Grupo CP, que, por sua vez, se comprometeu a fornecer os seguintes produtos manufaturados derivados da soja à Bunge: óleo de soja degomado; óleo de soja refinado, a granel e envasado sob a marca “Leve”; farelo de soja; proteína de soja concentrada (do inglês soy protein concentrate, ou “SPC”); lecitina de soja; casca de soja; melaço de soja; e borra[3]. Tais produtos seriam fabricados nas plantas industriais do Grupo Imcopa, detidas pelo Grupo CP por força de um Contrato de Arrendamento. O Contrato de Fornecimento concedeu direito de opção para a transformação da simples relação de fornecimento em um contrato de exclusividade entre as Partes, o que, na prática, transferiria o controle da produção do Grupo Imcopa, hoje detido pelo Grupo CP, para a Bunge. Tal opção de exclusividade foi exercida pela Bunge em 16 outubro de 2021, mas, de acordo com as Partes, a efetiva transformação dessa relação contratual depende da prévia aprovação deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”). Nessa senda, as Requerentes apontam que o Contrato celebrado contempla duas fases ou períodos distintos, quais sejam: (1) Período não exclusivo: fase em que:

(i) a Cervejaria Petrópolis compra insumos, neste caso, soja em grãos, da Bunge e (ii) a Bunge faz pedidos ad hoc de certos produtos manufaturados para a Cervejaria Petrópolis, e a Cervejaria Petrópolis entrega produtos à Bunge utilizando insumos fornecidos pela Bunge. (2) Período exclusivo: fase em que (i) todos os insumos adquiridos pela Cervejaria Petrópolis para a fabricação de tais produtos serão fornecidos exclusivamente pela Bunge e, (ii) todos os produtos fabricados pela Imcopa para a Cervejaria Petrópolis serão destinados com exclusividade à Bunge. (destaques do original)[4] As Partes ressaltam que a Operação notificada se refere apenas ao “período exclusivo” do Contrato ou, mais especificamente, ao exercício da mencionada opção de exclusividade, uma vez que somente a partir de tal exercício a Bunge passaria a deter o controle sobre a capacidade produtiva do Grupo Imcopa. Defendem, nesse sentido, que o Contrato de Fornecimento não constituiria uma operação de notificação obrigatória por si só, pois representaria “um mero contrato de fornecimento não exclusivo sem compartilhamento de riscos e resultados”. Nos termos da cláusula 3 do Contrato, após o exercício da opção de exclusividade, a remuneração das Requerentes pode ocorrer de duas formas: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Conforme definido na cláusula 11.1, o referido instrumento permanecerá em vigor [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

A despeito da designação dada ao “Contrato de Fornecimento” pelas Requerentes, o fato é que as características e peculiaridades da Operação evidenciam que o acordo de exclusividade celebrado configura uma espécie de aquisição temporária de ativos, na medida em que transfere provisoriamente à Bunge – na qualidade de única fornecedora de insumos e, ao mesmo tempo, única compradora dos produtos manufaturados a partir desses insumos – o controle indireto sobre as plantas industriais do Grupo Imcopa. Nesse sentido, nota-se que a presente Operação se enquadra na hipótese de ato de concentração (“AC”) definida no artigo 90, inciso II da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (...) Ainda a esse respeito, é importante registrar que este Conselho tem reconhecido diversos tipos de aquisição de ativos individuais, inclusive a transferência temporária, como atos de concentração econômica de notificação obrigatória[5].

As Partes destacam que a celebração da Operação proposta é uma consequência da impossibilidade de conclusão da aquisição, pela Bunge, das plantas processadoras de soja do Grupo Imcopa, em vista do suposto descumprimento de determinadas condições precedentes por parte deste último[6]. Essa aquisição foi examinada pelo Cade no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.002605/2020-10 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Imcopa – Importação, Exportação, e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial) (“Bunge/Imcopa”), processo este arquivado por perda de objeto[7]. Diante das semelhanças entre os dois ACs, as Requerentes sustentam que os efeitos econômicos decorrentes da presente Operação seriam essencialmente os mesmos verificados em Bunge/Imcopa, ainda que o acordo notificado verse sobre “uma relação contratual diferente, com partes também distintas”. Por fim, no que diz respeito ao racional econômico e estratégico para a realização da Operação, apontam o seguinte: Para a Bunge, a transação representa uma oportunidade de aumentar a sua competitividade nos negócios de derivados de soja, na medida em que gera sinergias de custo significativas e expansão do seu portfólio de subprodutos industrializados dessa oleaginosa para os clientes finais.

Já para o Grupo CP, a Operação Notificada representa uma oportunidade de otimizar os recursos alocados na distribuição dos produtos fabricados pelo Grupo Imcopa e focar em seu core business, que é a produção de cervejas e outras bebidas alcoólicas e não alcoólicas. III.2. Histórico: a análise do AC Bunge/Imcopa no Cade As informações apresentadas no Formulário de Notificação[8] evidenciam que os possíveis impactos concorrenciais da presente Operação são muito semelhantes aos verificados na análise do AC Bunge/Imcopa, já detidamente examinados por este Conselho no ano de 2020. Além disso, conforme ressaltado pelas próprias Requerentes, a celebração do Contrato de Fornecimento entre a Bunge e o Grupo CP é uma consequência direta da impossibilidade de concretização do negócio objeto daquele AC. Nesse sentido, para melhor demonstrar o contexto da Operação em apreço, cumpre traçar um breve histórico da análise do AC nº 08700.002605/2020-10 no âmbito do Cade. O referido ato de concentração tratava da proposta de aquisição, pela Bunge, das duas plantas de processamento de soja do Grupo Imcopa, situadas em Araucária/PR e Cambé/PR – as mesmas plantas arrendadas à Cervejaria Petrópolis e, atualmente, utilizadas na fabricação dos produtos manufaturados fornecidos à Bunge no âmbito do Contrato de Fornecimento. O Grupo Imcopa propôs a alienação de seus ativos produtivos no contexto de seu processo de recuperação judicial[9].

De acordo com as requerentes daquele AC, o edital referente ao processo para aquisição de tais ativos foi publicado em dezembro de 2019, determinando a constituição de duas Unidades Produtivas Isoladas (“UPIs”) para as quais seriam transferidas: (i) os ativos de produção das referidas plantas; (ii) os contratos de trabalho dos respectivos colaboradores; e (iii) os passivos compostos por parte ou pela integralidade dos Créditos Reestruturados Cedidos da Classe II, que totalizariam cerca de R$ 1 bilhão. Segundo informado pelas partes, a Bunge foi a única empresa a apresentar propostas para aquisição das UPIs em questão. A análise realizada apontou que a operação resultaria em sobreposições horizontais nos seguintes mercados relevantes: (i) mercado de originação de soja, nas dimensões nacional e estadual; (ii) mercado nacional de farelo de soja; (iii) mercado nacional de óleo de soja degomado; (iv) mercado nacional de óleo de soja refinado; (v) mercado nacional de lecitina de soja; (vi) mercado de etanol, nas dimensões nacional e regional; e (vii) mercado nacional de ácidos graxos vegetais. Além disso, também geraria possível reforço de integração vertical entre as seguintes atividades das partes: (i) originação de soja e fabricação de produtos derivados de soja; (ii) produção de óleo de soja degomado e produção de óleo de soja refinado; e (iii) produção de óleo de soja degomado, por ambas as partes, e produção de biodiesel pela Bunge.

O AC foi aprovado sem restrições por esta Superintendência-Geral (“SG/Cade” ou “SG”) por meio do Despacho SG nº 988/2020, de 14.09.2020[10]. Posteriormente, foi avocado pelo Tribunal[11] e também aprovado sem restrições pelos Conselheiros do Cade durante a 168º Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 4.11.2020, por decisão unânime do Plenário[12]. O processo transitou em julgado em 17.11.2020[13]. No entanto, em 19.03.2021, o Cade foi intimado de uma decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1006561-23.2021.4.01.0000[14], interposto pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja – CervBrasil[15], na qual a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (“TRF-1”) determinou: (...) a suspensão dos efeitos da decisão do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, que aprovou o ato de concentração nº 08700.002605/2020-10, devendo, ainda, os estudos técnicos apresentados pela Associação recorrente serem devidamente examinados pelo referido Conselho, assegurado o contraditório e o devido processo legal, até ulterior deliberação desta Relatoria, após a resposta dos recorridos. Ato contínuo, e diante da necessidade de análise dos “estudos técnicos” da CervBrasil por força da determinação judicial, o Presidente do Cade encaminhou os autos a esta SG “para a adoção das providências cabíveis e posterior remessa ao Tribunal do Cade com suas conclusões”[16].

No curso de sua análise, a SG/Cade tomou conhecimento de notícias veiculadas na mídia dando conta de que a Bunge teria desistido do negócio com a Imcopa, em razão de disputas judiciais envolvendo a Cervejaria Petrópolis[17]. Assim, foi solicitado aos representantes da empresa que prestassem informações mais atualizadas sobre o andamento da operação. Em 17.08.2021, a Bunge apresentou cópia de petição protocolada nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Imcopa[18], na qual confirmou ao juízo competente a “extinção de pleno direito” dos contratos relativos à aquisição das citadas plantas industriais, conforme se verifica no trecho reproduzido a seguir: 23. Dessa forma, a Bunge confirma a "extinção de pleno direito" dos Contratos de Compra e Venda: (i) seja em razão do decurso do prazo para fechamento da aquisição das UPIs – em razão da não implementação pelas Recuperandas das condições precedentes de sua responsabilidade –, (ii) seja em decorrência da comunicação das Recuperandas à Bunge em sua notificação datada de 09/03/2021 expressamente nesse sentido. Como consequência estão inviabilizadas ou prejudicadas a arrematação e a continuidade do atual procedimento de alienação. 24. Em vista disso, entende a peticionária que deverá ser convocada nova AGC para deliberação acerca do pagamento dos Créditos Reestruturados Cedidos, nos termos do Plano de Recuperação Judicial.

(destaque do original) Como se pode observar, o documento apresentado pela Bunge atestou o cancelamento dos contratos de compra e venda que constituíam o objeto do negócio celebrado com o Grupo Imcopa – e, por conseguinte, também o objeto da operação analisada pelo Cade. Dessa forma, esta SG determinou, por meio do Despacho SG nº 1261/2021[19], o arquivamento do feito em razão da perda de seu objeto. Portanto, a despeito da análise concorrencial realizada por esta autarquia, que culminou na decisão pela aprovação do AC sem restrições – decisão essa que teve os efeitos suspensos pelo TRF-1, conforme destacado acima –, o fato é que a compra dos ativos produtivos da Imcopa pela Bunge não chegou a ser consumada na prática. IV. TERCEIRO INTERESSADO Em 14.01.2022, a Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial (“Imcopa” ou “Terceiro Interessado”) apresentou pedido de habilitação como parte interessada na Operação[20]. A possibilidade de participação de terceiros interessados está prevista no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011 e no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“RICade”). Esses dispositivos estabelecem que o pedido de intervenção de terceiro titular de direitos ou interesses que possam ser afetados por decisões sobre um ato de concentração econômica deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital que confere publicidade à operação.

Tendo em vista que o edital referente ao presente AC foi publicado no DOU em 6.01.2022[21], verifica-se que o pedido de admissão da Imcopa foi apresentado dentro do prazo regulamentar, sendo, portanto, tempestivo. A Imcopa é uma empresa atuante no processamento e distribuição de soja e produtos derivados, como óleo, farelo, proteína concentrada e álcool, entre outros. Desde 2013, a empresa se encontra em processo de recuperação judicial. Em 2014, como parte do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores, a Imcopa arrendou as suas duas plantas industriais em Araucária/PR e Cambé/PR, incluindo todos os demais ativos associados à produção de derivados de soja, para a Cervejaria Petrópolis, pelo prazo de dez anos[22]. Portanto, como já apontado anteriormente, tem-se que a empresa é a proprietária dos ativos empregados na fabricação dos produtos manufaturados previstos no Contrato celebrado entre a Bunge e o Grupo CP. Em sua petição, a Imcopa sugere que a Operação em tela mereceria especial atenção deste Conselho em relação a, essencialmente, dois pontos principais: (i) a presença de fortes indícios de gun jumping; e (ii) a necessidade de imposição de remédios capazes de assegurar a reversibilidade do ato de concentração. Com relação ao primeiro ponto, a empresa aduz que o Contrato de Fornecimento firmado pelas Requerentes em agosto de 2021 já poderia, mesmo antes do exercício da opção de exclusividade pela Bunge, configurar-se como um ato de concentração notificável.

Em seu entendimento, a inexistência de exclusividade na relação contratual não dispensaria, por si só, a exigência de notificação de um contrato associativo ao Cade, especialmente na hipótese de as características do contrato e o comportamento concreto das partes durante a sua execução caracterizarem a efetiva ingerência de uma das partes sobre os negócios da outra. Nessa senda, alega haver indícios de que a Bunge já teria assumido de fato o controle sobre a produção das plantas industriais de Araucária e Cambé. Esses indícios se refeririam, principalmente, a decisões recentes das áreas de recursos humanos e comercial da Imcopa, voltadas ao desligamento de colaboradores da equipe de originação e à rescisão de contratos com distribuidores responsáveis pela venda de óleo de soja “Leve” aos supermercados[23]. Segundo a peticionária, tais decisões, que teriam ocorrido após a celebração do acordo entre a Bunge e a CP, indicariam um movimento de substituição de funcionários e representantes comerciais da Imcopa pela equipe da Bunge. No que concerne ao segundo ponto, a Imcopa ressalta que, no presente caso, “o controle sobre os ativos está sendo transferido à BUNGE em caráter precário e temporário, uma vez que dependente de decisão judicial ou, no limite, do prazo contratual do arrendamento entre IMCOPA e CERVEJARIA PETRÓPOLIS”.

Em vista desse contexto, defende que a imposição de remédios estruturais e comportamentais se faria necessária para assegurar a preservação dos ativos produtivos, “de modo a prevenir que sejam aviltados elementos essenciais do fundo de comércio (como marca, estrutura de distribuição e a própria eficiência da unidade produtiva), comprometendo a reversibilidade da operação quando do término do arrendamento”. Nesse sentido, destaca: 32. Os remédios devem ser aviados, portanto, de forma a evitar que a posse precária dos ativos produtivos da IMCOPA – contrariamente à sua vontade – crie dificuldades ao restabelecimento desta ou de outra concorrente no mercado, tais como (i) aviltamento de marcas e tecnologia, (ii) desorganização de suas logísticas de acesso a matérias-primas e canais de distribuição, (iii) ou ainda comprometendo o perfeito e normal funcionamento dos equipamentos destinados à produção. (...) 37. Os remédios que deverão ser considerados nesta análise encontram‐se, principalmente, na categoria dos “hold separate provisions”, que se destinam a manter em pleno funcionamento as unidades produtivas, em condições operacionais não inferiores às existentes no momento da operação, evitando que as Requerentes adotem medidas que impactem negativamente no seu valor, gestão e competitividade. 38.

Nesse sentido, para impedir a degradação ou desmobilização dos ativos da IMCOPA, pode‐se cogitar a imposição, por exemplo, da (i) proibição de integração de sua operação, canais de fornecimento e distribuição com os da BUNGE; (ii) manutenção de níveis de investimento compatíveis com exercícios passados; (iii) manutenção do nível de emprego nas unidades; (iv) manutenção dos funcionários‐chave; (v) manutenção dos patamares dos investimentos em marketing nas marcas; (vi) manutenção da comercialização dos produtos, nos mesmos níveis históricos, sob as marcas da IMCOPA; (vii) compromisso de investimento em programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica; etc. Uma das principais preocupações externadas pela Imcopa a esse respeito, apontada com maior destaque em petição complementar protocolada em 22.01.2022[24], refere-se à possibilidade de a Bunge, durante a vigência do Contrato com a CP, deixar de ofertar o óleo de soja “Leve” no mercado, apropriando-se do market share da marca da Imcopa nesse período – e “devolvendo-lhe, ao final do contrato, uma planta industrial já sem as mesmas condições de rivalidade”.

Com base no exposto, a Imcopa requereu, para além de sua habilitação como terceiro interessado no feito, também a instauração de um procedimento administrativo para apurações referentes a atos de concentração (“APAC”) voltado à investigação de indícios de gun jumping no caso concreto, bem como o sobrestamento da decisão de mérito relativa ao presente AC até a decisão final do APAC. Solicitou, ainda, a concessão de prazo adicional para apresentação de documentos e informações complementares. Por meio da Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE[25] e do Despacho SG n° 132/2022[26], publicado no DOU em 7.02.2022[27], esta SG/Cade decidiu pelo deferimento (i) do pedido de intervenção como terceiro interessado da Imcopa, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, e (ii) da concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para a apresentação de informações adicionais, conforme o previsto no artigo 118, §2º, do RICade. Em 7.02.2022, a Imcopa apresentou nova petição[28] trazendo informações adicionais sobre o caso. Na peça, sustenta que o Grupo CP não teria mais legitimidade para assumir quaisquer obrigações relacionadas às plantas industriais de Araucária e Cambé perante terceiros, uma vez que o Contrato de Arrendamento referente a esses ativos teria sido rescindido em 8 de agosto de 2019. Alega, contudo, que a rescisão contratual não pôde ser concretizada de forma imediata à época, pois seus efeitos foram suspensos por determinação judicial.

A esse respeito, destaca: 3. Ora, como visto, o contrato entre CERVEJARIA PETRÓPOLIS e BUNGE tem como pressuposto de validade um contrato anterior, firmado entre IMCOPA e CERVEJARIA PETRÓPOLIS, por meio do qual a primeira arrendou as plantas industriais a esta última. Ou seja, a CERVEJARIA PETRÓPOLIS somente teria interesse em adquirir com exclusividade os insumos da BUNGE e, posteriormente, vender-lhe também com exclusividade a produção, se e enquanto fosse legítima possuidora direta das plantas industriais, por força do contrato de arrendamento. 4. Ocorre, todavia, que o contrato de arrendamento foi rescindido em 08/08/2019, em razão do descumprimento de obrigações contratuais por parte da CERVEJARIA PETRÓPOLIS (doc. 1). No entanto, a rescisão não se concretizou imediatamente, em razão de uma liminar judicial concedida em 21/08/2019 pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Araucária/PR, nos autos 0009457-96.2019.8.16.0025 da ação que CERVEJARIA PETRÓPOLIS ajuizou contra IMCOPA (doc. 2). Em 30/06/2020, após manifestação do Ministério Público pelo desprovimento da liminar e redistribuição da ação para o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências de Curitiba/PR, esta foi revogada (doc. 3), porém novamente restabelecida, em razão de antecipação dos efeitos da tutela recursal concedida monocraticamente em 07/08/2020, pela Desembargadora Sandra Bauermann, do Tribunal de Justiça do Paraná, relatora do Agravo de Instrumento 0044528-06.2020.8.16.0000 (doc. 4).

Segundo a Imcopa, porém, tal cenário teria se alterado recentemente. Isso porque, em 2.02.2022, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (“TJPR”) proferiu, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0044528-06.2020.8.16.0000, decisão que negou provimento ao recurso interposto pela Cervejaria Petrópolis – restabelecendo, assim, os efeitos de uma decisão anterior do Juízo da 1ª Vara de Falências de Curitiba/PR, a qual reconhecia a possibilidade de rescisão do Contrato de Arrendamento[29]: 5. Eis que, na semana passada, mais precisamente em 02/02/2022, o e. Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão unânime da sua 17ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso da CERVEJARIA PETRÓPOLIS, restabelecendo os efeitos da decisão de 30/06/2020, que reconhecera a possiblidade de rescisão do contrato de arrendamento por iniciativa da IMCOPA (doc. 5). 6. Isso significa dizer que a CERVEJARIA PETRÓPOLIS já não mais possui legitimamente a posse direta dos ativos nem pode exercer legalmente os direitos do contrato de arrendamento (que, para todos efeitos, encontra-se rescindido). Por conseguinte, a CERVEJARIA PETRÓPOLIS não possui mais quaisquer direitos sobre as plantas industriais, direitos esses que teriam sido objeto de subcontratação com a BUNGE.

Diante do exposto acima, a empresa pleiteou ao Cade “a extinção do presente Ato de Concentração, em razão da perda superveniente de objeto, tendo em vista o restabelecimento da eficácia da rescisão do contrato de arrendamento firmado entre IMCOPA e CERVEJARIA PETRÓPOLIS, por decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado Paraná no último dia 02/02/2022”. Para além dos argumentos relativos à suposta perda de objeto do AC, o Terceiro Interessado fez juntar aos autos cópias de e-mails[30] emitidos por funcionários da CP e da Imcopa, os quais fazem menção a uma possível substituição de parte do pessoal dessas empresas pela equipe da Bunge. Tais mensagens, no entendimento da Imcopa, constituiriam indícios adicionais da alegada ocorrência de gun jumping no caso concreto. Na mesma oportunidade, a empresa apresentou um parecer econômico[31] que busca demonstrar a relevância de sua habilitação como terceiro interessado para os fins da análise concorrencial, bem como reforçar suas alegações acerca dos potenciais impactos anticompetitivos da Operação. No documento, o parecerista aduz que as preocupações concorrenciais suscitadas pelo presente AC não estariam associadas a um aumento do nível de concentração nos mercados afetados, mas sim ao caráter temporário do acordo celebrado entre a Bunge e a Cervejaria Petrópolis.

Isso porque, em seu entendimento, a transferência provisória do controle sobre os ativos produtivos de uma empresa (no caso, a Imcopa) para uma empresa concorrente (a Bunge) geraria um incentivo à deterioração desses ativos por parte desta última, por motivações concorrenciais. Nesse sentido, ressalta: Como se trata de um ato de concentração, quando mediado pela Cervejaria Petrópolis, que é temporário, a autoridade de concorrência não pode negligenciar os incentivos que a Bunge passa a ter de deteriorar os ativos da lmcopa por motivações basicamente de concorrência. E estes incentivos não existiriam na transferência permanente dos direitos de propriedade sobre os ativos para a Bunge conforme a análise do conselheiro Ravagnani e SG [no caso Bunge/Imcopa]. O fato é que independente de haver ou não incentivos para aumentar preços de forma anticompetitiva após uma transferência permanente dos ativos lmcopa para a Bunge (que, mais uma vez, acreditamos consistente à análise do CADE que não existem), há incentivos para deteriorar os ativos lmcopa de forma anticompetitiva em uma transferência temporária destes mesmos ativos para a Bunge. É como se fosse dada uma janela de oportunidade temporária para um concorrente reduzir a capacidade de concorrência futura de outro concorrente (quando os ativos regressarem) em um mercado oligopolístico. Não importa se ele é capaz ou não de, junto a esta empresa após uma fusão, aumentar preços, caso estejam juntas.

Importa reduzir mais uma pressão concorrencial em um mercado oligopolista. Prossegue defendendo que, em vista do contexto narrado, o Cade deveria impor medidas de preservação e separação voltadas à não degradação dos ativos da Imcopa, a exemplo daquelas previstas no Guia de Remédios Antitruste (“Guia de Remédios”)[32] para a conservação de pacotes de ativos de desinvestimento, estas usualmente adotadas pela autarquia na definição de remédios estruturais[33]. Tais medidas, segundo o parecer, deveriam endereçar principalmente os supostos riscos de (i) desmobilização da rede de originação da Imcopa e (ii) descontinuidade da comercialização do óleo de soja “Leve” no mercado, de modo a se evitar que a Operação venha a gerar “danos irreversíveis” aos ativos (tangíveis e intangíveis) da Imcopa. Ao final, conclui: A transferência temporária dos ativos da lmcopa gerada pela operação Bunge/Cervejaria Petrópolis muda a análise de concorrência do ato de concentração. De uma operação sem problemas concorrenciais como bem avaliado pela SG e pelo conselheiro Ravagnani [referindo-se ao AC Bunge/Imcopa], passa a ter incentivos de deterioração dos ativos envolvidos com objetivo potencialmente anticompetitivo. O arcabouço de análise apropriado deixa de ser o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontais e passa a ser o Guia de Remédios na parte que trata de preservação do pacote de desinvestimento. (...) A missão precípua do CADE é defender a concorrência.

Aqui os incentivos para condutas anticompetitivas têm a ver com o elevado valor presente deste tipo de ação. De um lado, a "predação barata" com o baixo custo em implementá-los. De outro lado, a irreversibilidade dos resultados dessa predação com a potencial desorganização da lmcopa enquanto "firma", tornando-o um competidor menos robusto no mercado. Isso vale tanto para a concorrência direta (relação horizontal) da lmcopa com a Bunge como para a possibilidade (relação vertical) de fornecer e vender para concorrentes da Bunge. Por fim, supervisionar obrigações de manutenção do pacote de ativos transitoriamente transferidos esbarra na assimetria de informação da autoridade de concorrência. Contar com a intervenção do terceiro interessado e com a adoção de medidas para preservar o pacote de desinvestimento se torna crucial para o objetivo de conter condutas anticompetitivas, o que justifica o pleito da lmcopa. Posteriormente, em 10.03.2022, a Imcopa protocolou nova manifestação[34] trazendo informações relativas à programação de entregas de soja fornecida pela Bunge na planta de Araucária, as quais, em seu entendimento, constituiriam indícios da consumação da Operação objeto deste AC antes de sua aprovação pelo Cade. Na oportunidade, reiterou seu pedido pela instauração de APAC voltado à apuração de eventual prática de gun jumping.

Ainda na mesma data, apresentou petição[35] informando que os efeitos da decisão do TJPR de 2.02.2022 citada anteriormente – a qual havia restabelecido os efeitos de uma decisão anterior que “reconhecera a possibilidade de rescisão do contrato de arrendamento por iniciativa da Imcopa” – foram suspensos por força de liminar concedida pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), nos autos do Pedido de Tutela Provisória nº 3.829/PR (2022/0045740-8), publicada em 23.02.2022. Na prática, portanto, a decisão do STJ implica a suspensão dos efeitos da rescisão contratual empreendida pela Imcopa, retomando a vigência de seu Contrato de Arrendamento com a CP – e, por conseguinte, torna insubsistentes as alegações da empresa acerca da possível perda do objeto do presente AC. Os argumentos trazidos pelo Terceiro Interessado em suas manifestações serão oportunamente endereçados ao longo da análise realizada neste parecer. V. OS MERCADOS RELEVANTES V.1. Considerações iniciais Segundo informado pelas Partes, os mercados potencialmente afetados pela Operação proposta estão relacionados às etapas da cadeia produtiva da soja e seus subprodutos, conforme definições apresentadas a seguir: O grão de soja é uma oleaginosa – isto é, vegetal a partir do qual é possível a extração de óleos e gorduras – cujos subprodutos são utilizados nos segmentos de nutrição animal, alimentação e combustíveis.

O processo de cultivo da soja, passando pelo processamento do grão nos mais diversos subprodutos até a aquisição pelo consumidor final podem ser referidos coletivamente como o “complexo da soja”. O complexo da soja pode ser dividido nas seguintes etapas: (i) indústria de insumos agrícolas, (ii) produção do grão, (iii) originação do grão, (iv) trituração/esmagamento (“crushing”) e refino, (v) indústria de derivados do óleo, (vi) distribuição e (vii) consumidor final. De acordo com um estudo realizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES[36], a importância da soja não se restringe à produção do grão, mas envolve também um complexo produtivo que engloba o processamento da soja e seus principais derivados (óleo bruto e farelo de soja) e sua utilização para outros produtos, como ração animal, óleo comestível e óleo combustível. Esse complexo é representado na figura abaixo: Figura 1 – O complexo da soja Fonte: BNDES[37]. As Requerentes alegam que as etapas da cadeia relevantes à análise seriam as relativas à aquisição de grãos de soja, ao esmagamento (“crushing”) e ao refino/industrialização de derivados de soja, uma vez que tanto a Bunge quanto o Grupo CP possuem atividades nesses elos, atuando ambas de forma verticalmente integrada.

Mais especificamente, aduzem que a Bunge atua principalmente na originação de grãos (compra de grãos de agricultores), em atividades de trading de grãos (exportação de grãos) e no processamento da soja para produção de farelo e óleo, este utilizado tanto em atividades de refino e produção de biodiesel, como para venda a clientes das indústrias de alimentos e biocombustíveis. A empresa também comercializa óleo de soja envasado, sob as marcas “Soya” e “Primor”, e outros produtos obtidos no processamento dos grãos de soja, como lecitina e casca de soja. Já o Grupo CP, no contexto do Contrato de Arrendamento firmado com o Grupo Imcopa, desempenha atividades de aquisição de grãos, esmagamento de soja, refino de óleo e comercialização de subprodutos como lecitina, casca e melaço de soja. A figura abaixo ilustra as diferentes etapas da cadeia de produção de soja e seus derivados, destacando as atividades da Bunge nesses mercados: Figura 2 – Etapas do complexo da soja e atividades da Bunge Fonte: Requerentes. Para além dos segmentos apontados acima, observa-se que também há potencial sobreposição entre as atividades das Requerentes no mercado de etanol.

O Grupo Bunge atua na produção e comercialização de etanol por meio da BP Bunge Bioenergia (“BP Bunge”), uma joint venture (“JV”) entre a Bunge Brasil Holdings BV e a BP Biocombustíveis S.A.[38] Por sua vez, Grupo CP comercializa o etanol produzido na planta da Imcopa em Araucária/PR, a partir do melaço obtido no processamento da soja. Registre-se, ademais, que a Bunge também atua na produção e comercialização de biodiesel, combustível que tem no óleo de soja a sua principal matéria-prima. A partir das informações fornecidas pelas Partes, pode-se inferir que a Operação resulta em sobreposição entre as atividades da Bunge e da CP nos seguintes mercados: (i) aquisição de grãos de soja, contemplando a originação de grãos geneticamente modificados (genetically modified organism ou “GMO”) e não GMO; (ii) farelo de soja; (iii) óleo de soja degomado; (iv) óleo de soja refinado; (v) lecitina de soja; (vi) casca de soja; e (vii) etanol. Adicionalmente, também poderia implicar geração ou reforço de integrações verticais relacionadas aos seguintes segmentos: (i) originação de soja, a montante (upstream), e venda de produtos obtidos a partir do processamento da soja, a jusante (downstream); (ii) óleo de soja degomado / óleo de soja refinado; e (iii) óleo de soja degomado / biodiesel. Além dos mercados identificados acima, observa-se que a Bunge e a CP atuam em outros segmentos que poderiam ser considerados como horizontal ou verticalmente relacionados entre si.

As Requerentes sustentam, contudo, que tais mercados não seriam relevantes para a análise da Operação, com base nas justificativas apresentadas no quadro a seguir: Quadro 2 – Possíveis relações horizontais ou verticais não consideradas relevantes pelas Partes Produto/mercado Justificativa Melaço de soja De acordo com as Partes, “o melaço de soja é um líquido concentrado composto de água e açúcares, subproduto decorrente da produção de proteína concentrada de soja (SPC), que pode ser utilizado na produção de etanol, na indústria de nutrição animal, panificadora e química”. As Requerentes afirmam que a Bunge não processa tal produto em nenhuma de suas plantas no Brasil; a CP, por sua vez, comercializa o melaço produzido nas plantas do Grupo Imcopa, o qual também é utilizado de forma cativa para a produção de etanol. Contudo, por força da exclusividade prevista no Contrato de Fornecimento, a Bunge também passará a atuar na comercialização de melaço de soja no Brasil, na medida em que: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Em vista desse contexto, as Partes aduzem que a Operação não implica efetiva sobreposição horizontal no mercado de melaço de soja, uma vez que a Bunge seria uma entrante no segmento – e, além disso, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Na mesma senda, sustentam que a Operação não resulta em integração vertical relativa à venda de melaço pela Bunge e à comercialização de etanol pela Cervejaria Petrópolis, pois, conforme apontado acima, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Ademais, afirmam que não haveria relação vertical entre a compra de melaço do Grupo CP pela Bunge e a produção de etanol pela JV BP Bunge, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Proteína de soja concentrada (SPC) Segundo a definição considerada pelo Cade no AC nº 08700.002117/2016-18 (Requerentes: Archer-Daniels-Midland Company e Wilmar International Limited), a proteína de soja é um produto extraído da farinha de soja desengordurada, obtida após a extração de componentes não proteicos do grão de soja. No âmbito da instrução realizada pela SG em Bunge/Imcopa, a empresa CJ Selecta S.A. (“CJ Selecta”)[39] definiu a SPC como uma derivação do farelo de soja com concentração proteica mais elevada, entre 48% e 62%. As Partes informam que o Grupo CP oferta no mercado a proteína de soja concentrada – “um subproduto do sucessivo processamento de grãos de soja” – produzida pela Imcopa na planta de Araucária/PR. Ressaltam, contudo, que a Bunge não fabrica tal produto, de modo que a Operação não implicaria sobreposição horizontal no segmento.

Ácidos graxos vegetais Conforme apontado no AC Bunge/Imcopa, o ácido graxo vegetal é um subproduto da desodorização de óleos vegetais, também denominado destilado da desodorização de óleo (em inglês, oiI deodorizer distiliate – ODD). A desodorização consiste na última etapa do processo de refino do óleo de soja, na qual ocorre a remoção de sabores e odores indesejáveis. Segundo informado pelas Partes, o ácido graxo de desodorização é utilizado por outras indústrias para a obtenção de produtos como tocoferol e esterol, estes empregados, por seu turno, pelas indústrias química e farmacêutica (para a produção de Vitamina E e antioxidantes, por exemplo) e de nutrição animal em suas atividades. As Requerentes alegam que, atualmente, apenas a Bunge comercializa ácido graxo, dado que o Grupo Imcopa teria deixado de produzir tal produto para focar suas atividades na produção de tocoferol – produto que, nos termos do Contrato de Fornecimento, será vendido pelo Grupo CP à Bunge. Dessa forma, defendem que não há sobreposição entre as atividades de Bunge e CP no mercado de ácidos graxos vegetais. Ademais, destacam que “em Bunge/Imcopa, esta D. SG teve oportunidade de verificar que, apesar de a participação de mercado das requerentes (na ocasião Bunge e Imcopa) ser pouco superior a 20%, não haveria nexo de causalidade entre a operação submetida e eventual exercício de poder de mercado, uma vez que a atuação do Grupo Imcopa era insignificante nesse mercado”.

Tocoferol De acordo com as Requerentes, “[o] tocoferol é um subproduto decorrente do processamento do grão de soja, obtido a partir do processo de desodorização do óleo vegetal neutro”, sendo “considerado um importante antioxidante”. As Partes sustentam que a Operação não resultaria em sobreposição horizontal nesse segmento, dado que a Bunge não comercializa tal produto, mas apenas o ácido graxo vegetal (que possui tocoferol em usa composição). Defendem, ainda, que tampouco haveria efetiva integração vertical entre a produção de óleo degomado pela Bunge e o fornecimento do tocoferol pela CP, uma vez que as plantas do Grupo Imcopa produziriam de forma cativa todo o insumo utilizado para a extração do tocoferol. Ademais, ressaltam que o tocoferol representa menos de (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do volume de subprodutos gerados no processamento de grãos de soja nas plantas do Grupo Imcopa, o que demonstraria seu caráter “nitidamente secundário” no contexto da Operação. Borra Segundo as Requerentes, a “borra de neutralização”, ou simplesmente borra, é um resíduo obtido do processamento do óleo vegetal neutro, constituído principalmente por água e sais de sódio de ácidos graxos (sabões).

Apesar de a borra conter ácidos graxos em sua composição, as Partes defendem que tais subprodutos são distintos e não relacionados verticalmente, pois gerados em etapas diferentes do processo de refino – a “neutralização”, no caso da borra, e a “desodorização”, no caso do ácido graxo. Dessa forma, a matéria-prima do ODD seria a soja, não a borra. As Requerentes informam que a Bunge aproveita e comercializa a borra da neutralização. O Grupo CP, por sua vez, passará a atuar nesse mercado apenas no cenário pós-Operação, na medida em que, nos termos do Contrato de Fornecimento, passará a fornecer tal produto com exclusividade para a Bunge. Inobstante, destacam que o volume de borra comercializado pela Bunge em 2020 foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], o que representaria apenas cerca de (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da produção nacional desse resíduo[40]. Atomatados Até 30 de setembro de 2020, a Bunge atuava na fabricação e comercialização de produtos atomatados – como extrato de tomate, molho de tomate e ketchup –, os quais empregam óleo de soja em sua composição. Não obstante, conforme informado ao Cade no Ato de Concentração nº 08700.003527/2020-62 (Requerentes: Stella D’Oro Alimentos Ltda. e Bunge Alimentos S.A.), a Bunge desinvestiu dos ativos relacionados ao negócio de atomatados, mostardas, molho barbecue e temperos no Brasil, de modo que a Operação não resultaria em integração vertical relativa a esses segmentos.

Gordura vegetal A Bunge atua na produção e comercialização de gordura vegetal, produto que contém óleo de soja degomado em sua composição. Apesar disso, as Partes sustentam que da Operação não implicaria integração vertical entre a comercialização de óleo degomado pelo Grupo CP, de um lado, e de gordura vegetal pela Bunge, de outro. Isso porque [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Ademais, ressaltam que o volume de óleo de soja degomado comercializado pelo Grupo CP em 2020 correspondeu a apenas (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do total comercializado no Brasil, e que a participação da Bunge no mercado de gordura vegetal foi de aproximadamente (10%-20%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][41] no mesmo período. Finalmente, apontam que “a gordura vegetal é um produto comoditizado de ampla disponibilidade no mercado”, o que contribuiria para afastar preocupações associadas a um possível risco de fechamento de mercado. Maionese e margarina Até 30 de novembro de 2020, a Bunge atuava na fabricação e comercialização de maionese e margarina, produtos que empregam óleo de soja em seu processo produtivo. Não obstante, conforme informado ao Cade no Ato de Concentração nº 08700.001134/2020-14 (Requerentes: Seara Alimentos Ltda. e Bunge Alimentos S.A.), a Bunge desinvestiu do negócio de margarinas e maionese no Brasil. Desse modo, a Operação não resultaria em integração vertical relativa a esses segmentos. Fonte:

Elaborada pela SG/Cade a partir de informações fornecidas pelas Requerentes. Esta SG/Cade entende que os esclarecimentos prestados pelas Requerentes, bem como as informações coletadas ao longo da instrução processual – considerando-se, aqui, tanto a instrução realizada no âmbito desta Operação quanto a empreendida no AC Bunge/Imcopa –, são suficientes para evidenciar a desnecessidade de se prosseguir com a análise concorrencial nos segmentos retratados no Quadro 2 acima. Inobstante, cabe ressaltar que, de forma geral, os produtos e subprodutos gerados a partir do processamento do grão de soja serão considerados no contexto da análise de possíveis efeitos verticais da Operação, como se demonstrará adiante. Passa-se, então, à definição dos principais mercados relevantes potencialmente afetados pela Operação proposta. Considerando-se que esses mercados são praticamente os mesmos identificados pela SG no âmbito do recente AC Bunge/Imcopa, as definições apresentadas a seguir buscarão retomar os principais pontos considerados na análise de tal precedente, inclusive no que diz respeito às informações coletadas durante a instrução empreendida naquela oportunidade. V.2. Definição dos mercados relevantes V.2.1. Originação de soja V.2.1.1.

Dimensão do produto Segundo definição citada pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – Seae/MF no Parecer nº 6.181/2007/RJ – COGCE/SEAE/MF[42], o termo “originação” compreende o processo de compra, armazenagem e transporte de commodities agrícolas por parte de tradings, cooperativas, corretoras e armazenadores, atuando em contato direto com os produtores desses produtos. Sob a dimensão produto, o mercado de originação de grãos tem sido segmentado pelo Cade com base no tipo de cultura (soja, milho, trigo, canola, etc.)[43]. Registre-se ainda que, na análise do Ato de Concentração nº 08012.009513/2009-03 (Requerentes: Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. e Amaggi Exportação e Importação Ltda.), a mesma Seae/MF considerou que um operador econômico que atua na originação de grãos não precisaria necessariamente desempenhar todas as atividades relativas a esse mercado – i.e., aquisição, armazenamento e distribuição –, conforme se verifica no excerto abaixo: As Requerentes informaram que as diferentes atividades que compreendem a originação de grãos de soja, por se tratarem de etapas diferentes do processo de compra de matéria-prima, não engendrariam qualquer possibilidade de flexibilização do ponto de vista da oferta.

Desta forma, as Requerentes defenderam que um operador econômico que atua no mercado de originação de grãos de soja não necessariamente precisa dispor da infraestrutura necessária para atuar nas três etapas (aquisição, armazenamento e distribuição). Isto significa que qualquer operador econômico pode adquirir soja de terceiros, independentemente de ter um armazém ou estrutura para transporte dos grãos. Tais atividades podem ser terceirizadas a Armazéns Gerais e a empresas de transporte e logística.[44] Na análise do AC Bunge/Imcopa, esta SG examinou o mercado de originação de soja especificamente no contexto da atividade de aquisição de grãos, em observância aos precedentes do Conselho e ao âmbito de atuação das empresas envolvidas. As Requerentes, no entanto, divergem da abordagem que vem sendo adotada pelo Cade. Em sua visão, o mercado de originação de soja contemplaria as atividades de aquisição, armazenagem e distribuição/comercialização no âmbito de uma cadeia de trading, que não se confundiria com a aquisição de grãos com a finalidade única de posterior processamento desses grãos para a produção e comercialização de produtos derivados. Nesse sentido, defendem que o mercado de aquisição de grãos de soja deveria ser considerado como um mercado relevante independente sob a ótica do produto. No exercício de suas atividades, tanto a Bunge quanto a Cervejaria Petrópolis compram soja de produtores brasileiros.

De acordo com as Partes, a Bunge adquire soja para processamento em suas plantas industriais e para exportação, destinando apenas grãos GMO para uso em território nacional – [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Já a CP possuiria atuação mais focada na compra de soja convencional, uma vez que o Grupo Imcopa fabrica produtos manufaturados derivados do grão não GMO. As Requerentes pontuam que o mercado produto de aquisição de soja poderia ser segmentado entre grãos GMO e não GMO, pois entendem que tais produtos possuem custos de plantio e valores de mercado distintos. Nessa senda, apontam que os compradores de soja convencional usualmente pagam um prêmio pela saca desse produto em relação ao preço da soja GMO. A despeito de seu posicionamento acerca das definições consideradas em precedentes do Cade, as Partes apresentaram estimativas de sua participação no mercado de originação de soja sob três cenários distintos: (i) aquisição de grãos de soja GMO; (ii) aquisição de grãos de soja não GMO; e (iii) originação de soja, contemplando a aquisição de grãos geneticamente modificados e convencionais. Pelo exposto, e considerando-se que as informações apresentadas pelas Requerentes, a análise realizada neste parecer considerará os três cenários sugeridos: originação de soja (sem segmentação), aquisição de soja convencional (não GMO) e aquisição de soja GMO. V.2.1.2.

Dimensão Geográfica Quanto à dimensão geográfica, observa-se que o Cade tem examinado os mercados de originação de grãos sob os cenários nacional e estadual, conforme as especificidades de cada caso. Na análise do Ato de Concentração nº 08012.009513/2009-03 (Requerentes: Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. e Amaggi Exportação e Importação Ltda.), por exemplo, a Seae/MF definiu os mercados de originação de soja e de milho como nacionais, em vista da abrangência geográfica de atuação das empresas envolvidas e da baixa expressividade das importações. Em outras oportunidades, porém, o Cade analisou as atividades de compra e armazenagem de grãos em âmbito estadual, entendendo que os produtores geralmente venderiam seus produtos para compradores (armazéns) situados em locais próximos à sua propriedade[45]. Para os fins da presente análise, que se restringirá à atividade de compra de grãos, entende-se que a precisa delimitação do mercado geográfico pode ser deixada em aberto. De todo modo, em linha com os precedentes deste Cade – e, especialmente, o AC Bunge/Imcopa –, os potenciais impactos da Operação serão examinados tanto no contexto nacional quanto sob um cenário estadual – referente ao Estado do Paraná, onde estão situadas as plantas da Imcopa arrendadas à CP. V.2.2. Farelo de soja V.2.2.1. Dimensão do produto Tanto a Bunge quanto o Grupo CP comercializam farelo de soja no Brasil.

De acordo com as Partes, a Bunge atua na produção de farelo com concentrações de proteína de 46% a 48%, a partir de plantas espalhadas em diversos estados brasileiros; já o Grupo CP comercializa tais produtos a partir das plantas do Grupo Imcopa, sob a marca “Imcosoy”. As Requerentes apontam o farelo de soja – um produto resultante da extração do óleo dos grãos de soja – como um dos principais subprodutos gerados no processo de esmagamento da soja, sendo particularmente importante no segmento de nutrição animal em razão de seu elevado grau de proteína e energia metabolizável. Pontuam, ainda, que o farelo de soja é uma commodity comercializada mundialmente, com preços listados em bolsas de valores, podendo assumir três diferentes graus de concentração proteica: 44%, 46% ou 48%. O Cade tem segmentado o mercado de comercialização de derivados de soja por produto, tendo analisado o mercado de farelo de soja como um segmento próprio em várias ocasiões[46]. Contudo, observa-se que o produto já foi considerado como parte de mercados mais amplos em alguns casos específicos, como o mercado de insumos destinados à alimentação animal[47]. De todo modo, observa-se que a definição de mercado produto proposta pelas Partes vai ao encontro da jurisprudência majoritária do Conselho, e que tal definição não foi contestada por nenhuma das empresas consultadas pela SG ao longo da instrução processual empreendida em Bunge/Imcopa.

Portanto, define-se o mercado relevante de farelo de soja na dimensão produto. V.2.2.2. Dimensão geográfica De modo geral, a jurisprudência do Cade tem considerado o escopo geográfico nacional para os mercados de produtos derivados de soja, tais como o farelo e o óleo[48]. Na análise do Ato de Concentração nº 08012-004140/2000-94 (Requerentes: ADM Exportadora e Importadora S.A., Resende Óleo Ltda. e Granja Resende Ltda.), por exemplo, o Tribunal entendeu que, a despeito da influência externa na formação do preço da soja e seus derivados, fatores como o reduzido volume de importações, a baixa perecibilidade dos produtos e a facilidade de transporte indicariam que o mercado geográfico deveria ser considerado em seu âmbito nacional[49]: Para a demarcação geográfica do mercado de farelo de soja e óleo refinado deve ser considerada a influência externa na formação do preço da soja e seus derivados, o que indica que o limite geográfico pode ultrapassar o território nacional. Entretanto, considerando-se o reduzido volume de importações e as dificuldades de obter-se informações sobre a estrutura do mercado internacional, aliados aos fatores de baixa perecibilidade do produto, facilidade de transporte e difusão da utilização do produto por todo o território nacional, entendo que a delimitação do mercado geográfico deverá cingir-se ao território nacional. Já no Ato de Concentração nº 08012.006068/2002-45 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Bertol S.A.

Indústria Comércio e Exportação), a Seae/MF sustentou que, apesar de os maiores polos de produção e processamento de soja estarem concentrados nas regiões Sul e Centro-Oeste, as principais empresas do segmento possuiriam plantas em diferentes estados, justificando a definição do mercado geográfico como nacional[50]: Destacam-se no Brasil duas principais regiões de produção e processamento de soja, a saber: (i) a região Sul (principalmente Rio Grande do Sul e Paraná), pólo tradicional que caracteriza-se pela presença de unidades de produção agrícola de menor escala, forte presença de cooperativas e um maior número de plantas de processamento; (ii) a região de cerrados (região Centro-Oeste), desenvolvida nos últimos anos, que possui unidades agrícolas de maior escala e um menor número de plantas processadoras. Entretanto, essa subdivisão não regionaliza os mercados, até mesmo porque as principais empresas possuem plantas em diversos Estados, de forma a aumentar a competitividade frente à concorrência. Diante disso define-se o mercado relevante, na sua dimensão geográfica, como nacional para todos os produtos acima referidos. Em linha com esse entendimento, as Requerentes defendem que o mercado de farelo de soja seria nacional. Ressaltaram, contudo, que a análise da Operação prescindiria de uma definição exata desse mercado, “tendo em vista a ausência de preocupações concorrenciais”.

Observa-se, ainda, que a delimitação da dimensão geográfica nacional não foi questionada por nenhum dos agentes de mercado consultados durante a análise do AC Bunge/Imcopa. Há que se ressaltar, inclusive, que a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais – Abiove[51], principal entidade associativa das empresas produtoras de óleo e farelo de soja, manifestou-se favoravelmente à delimitação nacional do mercado relevante naquela oportunidade, em vista da “elevada quantidade de produtores localizados geograficamente em todas as regiões do país”. Pelo exposto, define-se o mercado nacional de farelo de soja para os fins da presente análise. V.2.3. Óleo de soja V.2.3.1. Dimensão do produto Segundo as Requerentes, o óleo de soja é um dos principais produtos obtidos a partir do processamento de grãos de soja, sendo normalmente comercializado na forma de óleo degomado ou óleo refinado. O produto é obtido por meio de um processo de prensagem mecânica ou extração por solvente, conforme ilustrado na figura abaixo: Figura 3 – Processo de extração do óleo de soja degomado Fonte: Requerentes, citando estudo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa[52]. Conforme o grau de elaboração e qualidade, o óleo de soja pode ser classificado como: (i) bruto ou cru, tal como extraído do grão; (ii) degomado, quando submetido a um processo de extração de fosfatídeos (e.g. lecitina), proteínas e substâncias coloidais;

e (iii) refinado, quando submetido a um processo de refinação que visa eliminar impurezas e remover sabores e odores indesejáveis[53]. De acordo com as Partes, o óleo de soja degomado pode ser comercializado diretamente no mercado, sem a necessidade de processamento adicional, sendo empregado principalmente pela indústria de alimentos (para a produção de produtos como óleo refinado, maionese, gordura vegetal, etc.) e pela indústria de combustíveis (para a produção de biodiesel). No que diz respeito à sua utilização pela indústria de alimentos, a principal destinação do óleo degomado seria, segundo as Requerentes, a produção de óleo de soja refinado, um produto utilizado em aplicações culinárias e ofertado envasado ou a granel. De acordo com a Embrapa (2001)[54], a refinação do óleo bruto consiste em um conjunto de processos que visam transformar o óleo degomado em óleo comestível (refinado), tendo por finalidade melhorar sua aparência, odor e sabor. Esse processo compreende as etapas descritas na imagem abaixo: Figura 4 – Processo de refino do óleo de soja Fonte: Requerentes, citando estudo da Embrapa (2001). O Cade já analisou os mercados de óleo de soja em várias oportunidades, tendo considerado, conforme as especificidades de cada caso, diferentes recortes sob a dimensão produto: (i) mercado de comercialização de óleo de soja (sem segmentação)[55];

(ii) óleo de soja como parte de mercados mais amplos, como os de “óleos vegetais”, “insumos destinados à produção de biocombustíveis” ou “insumos destinados à alimentação animal”[56]; (iii) mercados de óleo de soja bruto degomado e/ou de óleo de soja refinado, de acordo com o(s) tipo(s) óleo envolvido(s) na operação[57]; (iv) mercados de óleo de soja bruto (degomado), óleo de soja refinado a granel e óleo de soja refinado engarrafado/enlatado, segmentando o mercado de óleo refinado com base na forma de comercialização (a granel ou envasado)[58]. Em Bunge/Imcopa, as empresas requerentes consideraram que o óleo de soja degomado e o óleo de soja refinado constituiriam mercados relevantes distintos sob a dimensão produto. Além disso, defenderam que a segmentação do mercado de óleo refinado com base na forma de acondicionamento e comercialização – i.e., óleo a granel e óleo envasado – seria desnecessária, dado que: (i) as vendas a granel seriam pouco significativas em relação às vendas do produto envasado, segundo estimativas da Bunge; e (ii) pelo lado da oferta, haveria alta substituibilidade entre a distribuição a granel e via envase. No âmbito da instrução realizada naquela ocasião, a ADM do Brasil Ltda. (“ADM”)[59] foi a única das empresas consultadas a divergir das definições sugeridas pelas requerentes, por entender que o óleo de soja degomado e o óleo de soja refinado constituiriam um mesmo mercado produto.

Ressalta-se, porém, que essa definição mais ampla proposta pela ADM contemplaria apenas o óleo refinado vendido a granel, pois, no entendimento da empresa, o óleo de soja envasado (ou “óleo de prateleira”) constituiria “um produto distinto com suas próprias características”. Ademais, embora a ampla maioria das empresas oficiadas em Bunge/Imcopa tenha concordado com as definições de mercado produto sugeridas pelas partes, observa-se que muitas delas apontaram a existência de substitutos próximos para o óleo de soja sob a perspectiva da demanda, tais como outros óleos vegetais (milho, canola, girassol, algodão, palma), gordura animal e azeite de oliva (este especificamente para o óleo de soja refinado). De modo geral, no entanto, as manifestações recebidas pela SG indicaram que a substituição do óleo de soja por outros produtos não seria trivial – seja em função das restrições técnicas de cada aplicação/indústria, seja em razão do maior custo ou da menor disponibilidade de oferta dos possíveis substitutos. Veja-se, por exemplo, as manifestações da ADM e da Cargill Agrícola S.A. (“Cargill”)[60] nesse sentido: Em tese, produtos substitutos ao óleo de soja poderiam incluir óleos produzidos a partir de girassol, milho, canola e sebo, sendo que tais produtos poderiam ser utilizados em grande parte das aplicações para as quais se utiliza óleo de soja.

A ADM do Brasil observa, contudo, que o cenário agrícola do Brasil atualmente não apresenta escala suficiente de produção de óleos de girassol, milho, canola e sebo para efetivamente substituir a quantidade de óleo de soja demandada no mercado. Para fins de ilustração, cumpre esclarecer que a produção anual de óleo de soja pode ser estimada em aprox. 9 milhões de toneladas, correspondendo a aprox. 80% de todo o óleo produzido no país a partir de gêneros agrícolas. (ADM) Os demais óleos produzidos a partir de oleaginosas podem ser substitutos, mas sua utilização depende das restrições técnicas de cada atividade e da viabilidade financeira. Em específico, para biodiesel existe a possibilidade de utilização de gorduras animais e óleos vegetais reutilizados. (Cargill) Ainda a esse respeito, cabe ressaltar que, segundo precedentes deste Conselho, os chamados “óleos especiais” (milho, canola e girassol) constituiriam um mercado relevante distinto dos mercados de óleo de soja, dado que, do ponto de vista da demanda, o óleo de soja não seria considerado um substituto próximo dos óleos especiais, estes comercializados a preços mais elevados e percebidos como mais saudáveis pelos consumidores[61]. Em suma, as informações trazidas aos autos do AC Bunge/Imcopa pelas requerentes e demais players do mercado demonstraram que o óleo degomado e o óleo refinado se situam em etapas diferentes da cadeia de processamento da soja, e destinam-se a aplicações distintas.

Pode-se inferir, portanto, que esses produtos não se afiguram como substitutos próximos sob a perspectiva da demanda. Em vista do exposto, a análise realizada no referido precedente considerou os mercados relevantes de (i) óleo de soja degomado e (ii) óleo de soja refinado sob a dimensão do produto, em linha com as definições sugeridas pelas requerentes e consideradas na jurisprudência predominante do Conselho. Não obstante, cumpre registrar que algumas das respostas obtidas naquela instrução forneceram indícios de que o mercado de óleo de soja refinado poderia comportar uma segmentação adicional sob a dimensão do produto, separando-se o óleo vendido a granel e o óleo envasado em segmentos distintos. Com efeito, embora exista clara flexibilidade na ponta da oferta para a produção de óleo envasado e a granel – afinal, trata-se em essência do mesmo óleo de soja refinado, apenas acondicionado e comercializado de maneiras distintas –, tais produtos não são intercambiáveis sob a ótica da demanda. Enquanto o óleo refinado a granel é usualmente fornecido para indústrias dos setores alimentício e de combustíveis, entre outros, o óleo envasado é comercializado a empresas do ramo de comércio atacadista e varejista para revenda ao consumidor final.

Ademais, é importante pontuar que, em Bunge/Imcopa – assim como no presente caso, como se demonstrará adiante –, foi apurado que o segmento de óleo de soja refinado seria aquele impactado de forma mais significativa pela operação analisada, especialmente no que diz respeito ao incremento do nível de concentração. Diante desse contexto, esta SG/Cade julgou prudente e oportuno examinar recortes mais específicos do mercado de óleo refinado no âmbito desta análise. Pelo exposto, o presente parecer considerará os mercados relevantes de óleo de soja degomado e óleo de soja refinado na dimensão produto, sendo o segundo examinado sob três cenários distintos: (i) mercado de óleo de soja refinado (sem segmentação); (ii) mercado de óleo de soja refinado envasado; e (iiI) mercado de óleo de soja refinado a granel. V.2.3.2. Dimensão geográfica As Requerentes descrevem o escopo geográfico dos mercados de óleo de soja degomado e óleo de soja refinado como nacional, baseando-se em precedentes deste Cade – que, como já mencionado, têm considerado a dimensão nacional para os mercados de produtos do complexo soja, tais como farelo de soja, óleo de soja degomado e óleo de soja refinado[62]. Essa definição de mercado geográfico também encontra respaldo no teste de mercado realizado em Bunge/Imcopa.

Com efeito, nenhuma das empresas consultadas no âmbito daquela instrução manifestou oposição à delimitação nacional para os mercados de óleo de soja degomado e refinado, ainda que algumas das respostas recebidas tenham indicado a existência de players com atuação mais regionalizada nesses segmentos. A BRF S.A. (“BRF”)[63], por exemplo, [ACESSO RESTRITO AO CADE], conforme trecho reproduzido a seguir: [ACESSO RESTRITO AO CADE] A esse respeito, cumpre retomar o posicionamento manifestado pela SG/Cade no exame do Ato de Concentração nº 08700.001134/2020-14 (Requerentes: Seara Alimentos Ltda. e Bunge Alimentos S.A.), precedente recente em que houve análise detalhada sobre a dimensão geográfica do mercado de óleo de soja degomado. Naquela oportunidade, após avaliar alegações referentes a uma possível regionalização da oferta, a SG concluiu que a produção de óleo de soja realizada no centro-sul do país e em áreas próximas responderia por praticamente toda a oferta nacional do produto, de modo que não caberia a definição de mercados geográficos segmentados por regiões:

Considerando que aproximadamente 80% da capacidade de processamento de oleaginosas do país está localizada nas regiões Centro-Oeste e Sul e que parcelas relevantes da produção atribuída às regiões Nordeste e Sudeste ocorrem, de fato, em áreas de cerrado, distantes, portanto, do litoral e do Norte do país, conclui-se que a produção nacional de óleo degomado de soja é, fundamentalmente, a produção levada a cabo no centro-sul do país e em áreas próximas, que, em conjunto, respondem por praticamente toda a oferta nacional produto, não cabendo definir mercados relevantes geográficos de acordo com as regiões do país. Por todo o exposto, define-se como nacional o mercado de óleo de soja degomado. Ademais, registre-se novamente que a Abiove, principal entidade associativa das indústrias brasileiras do complexo soja, já se manifestou favoravelmente à delimitação dos mercados de farelo e óleo de soja como nacionais em Bunge/Imcopa, tendo em vista a grande quantidade de produtores espalhados pelo país. O que se observa, portanto, é que a jurisprudência do Cade e a percepção majoritária dos agentes de mercado parecem convergir no sentido de que a dinâmica competitiva nos mercados em apreço se daria em âmbito nacional. Além disso, as informações obtidas pela SG ao longo da instrução do AC Bunge/Imcopa indicam que tais segmentos são caracterizados por um reduzido volume de importações e pela presença de fornecedores e compradores situados em diversas regiões do Brasil.

Nesse sentido, define-se a dimensão geográfica nacional para os mercados de óleo de soja degomado e óleo de soja refinado. V.2.4. Lecitina de soja V.2.4.1. Dimensão do produto De acordo com as Partes, “a lecitina é um produto obtido a partir do processamento de sementes oleaginosas (como a soja, colza e girassol) ou do ovo, e que apresenta propriedades emulsificantes de aplicação em diversas indústrias”. A lecitina é empregada como emulsionante ou lubrificante em diversas atividades econômicas, como nas indústrias de alimentos, farmacêutica e de nutrição animal. Como exemplos de aplicações desse produto pela indústria, as Requerentes citam sua utilização na fabricação de alimentos como maioneses, chocolates, achocolatados, sorvetes, biscoitos e gomas, bem como na produção de loções, sabões, sabonetes e tintas. Figura 5 – Lecitinas de soja Fonte: Requerentes. As Partes apontam que, na cadeia de produção da soja, a obtenção de lecitina se dá em etapa posterior ao esmagamento do grão, a partir da extração de gomas do óleo bruto. Esse processo de extração é demonstrado no diagrama abaixo: Figura 6 – Processo de obtenção de lecitina de soja Fonte: Requerentes / Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS[64].

No teste de mercado empreendido em Bunge/Imcopa, esta SG/Cade buscou averiguar, junto aos agentes oficiados, a possibilidade de substituição da lecitina de soja por outras substâncias sob as perspectivas da oferta e da demanda, com o intuito de obter subsídios para uma delimitação mais precisa do mercado produto. De modo geral, as empresas consultadas naquela oportunidade concordaram com a definição de um mercado relevante específico para o produto lecitina de soja. O único entendimento divergente foi manifestado pela Solae do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (“Solae”)[65], que defendeu a adoção de um escopo mais amplo sob a dimensão do produto, contemplando também a lecitina obtida a partir de outros insumos e os emulsificantes sintéticos: A Solae entende que o mercado relevante poderia ser definido de forma mais ampla que lecitina de soja. (...) a Solae esclarece que a lecitina de soja pode ser substituída por outras lecitinas obtidas a partir de outros insumos, como as lecitinas de girassol e de canola, além de emulsificantes sintéticos, como os mono-diglicerídeos. Porém, a despeito desse posicionamento, a Solae também ressaltou que “a lecitina de soja representa quase a totalidade das lecitinas comercializadas no Brasil”, e que a participação de outras fontes nesse mercado ainda seria residual. Na mesma linha da Solae, a Caramuru Alimentos S.A.

(“Caramuru”)[66] apontou que os emulsificantes sintéticos ou artificiais poderiam ser considerados substitutos próximos da lecitina de soja – destacando, porém, sua origem em processos químicos e seu custo mais elevado como desvantagens associadas a essa substituição. Por sua vez, a Cargill ressaltou que, a despeito da existência de outras fontes comerciais (girassol, palma, canola), 95% da lecitina produzida comercialmente seria obtida a partir da soja, nos seguintes termos: O mercado de emulsificantes naturais é dominado pela lecitina, o que representa uma variedade de fontes, formatos e funcionalidades. Tecnicamente pode ser obtida da gema do ovo e de diversas fontes de óleos vegetais. A fonte mais comum é a soja (com percentual de 2% a 3% de lecitina em virtude de sua disponibilidade e propriedades emulsificantes). Estima-se que 95% da lecitina seja produzida comercialmente a partir da soja. Outras fontes comerciais incluem o óleo de palma, o óleo de canola e o óleo de girassol, bem como leite e ovos. (...) Atualmente, a lecitina de soja é o emulsificante mais utilizado pela indústria de alimentos em razão de sua performance e do custo-benefício.

De fato, embora a maioria dos produtores consultados tenha apontado as lecitinas de girassol e de canola como possíveis substitutos da lecitina de soja, essas empresas também indicaram que tal substituição não seria comercialmente viável em larga escala, já que a oferta de lecitina de soja no mercado seria muito superior à de lecitina obtida de outras fontes. As manifestações da Granol Indústria, Comércio e Exportação S.A. (“Granol”)[67] e da Oleoplan S.A. (“Oleoplan”)[68] bem sintetizam esse entendimento: Em nossa avaliação haveria baixa substituibilidade por ser a lecitina de soja a que tem maior oferta de matéria-prima, conseguindo, com isso, aliar qualidade, quantidade e preço. (Granol) A lecitina de soja apresenta a melhor relação custo/benefício devido à maior produtividade e à maior industrialização desta oleaginosa quando comparada às demais ou à lecitina de origem animal (ovos). A lecitina de soja é a mais utilizada porque é a que tem maior oferta no mercado. (Oleoplan) Quanto à perspectiva dos compradores de lecitina de soja, e especialmente das indústrias que a empregam como insumo em sua produção, cabe destacar que a BRF, uma das maiores empresas de alimentos do Brasil, manifestou o entendimento de que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A jurisprudência do Cade tem considerado os emulsificantes naturais – sendo a lecitina o principal deles – como um mercado próprio, distinto do mercado de emulsificantes sintéticos.

Na análise do Ato de Concentração nº 08012.008542/2005-16 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Degussa Aktiengesellschaft), a Seae/MF apresentou as seguintes definições para esses produtos[69]: Os emulsificantes são utilizados em pequenas quantidades (representando menos de 1% do custo do produto final) na manufatura de diversos produtos alimentícios e rações para animais, assim como em cosméticos. São utilizados principalmente para prevenir a separação entre produtos que contêm componentes líquidos que não se misturam de forma natural (ex: óleo e água ou gordura e água). Os emulsificantes podem ser naturais (principalmente as lecitinas) ou sintéticos. A lecitina é principalmente utilizada como emulsificante, aditivo nutricional, agente umidificante ou dispersante, em sua maioria, em produtos alimentícios. Também é utilizada em cosméticos, produtos farmacêuticos e ração animal, dentre outras aplicações (por exemplo, na indústria de couro). A lecitina é uma substância encontrada nos óleos de soja e outras sementes (como palma, girassol, milho e canola) e pode também ser extraída de fontes alternativas aos óleos, como, por exemplo, gema de ovo. Atualmente, a lecitina originada pela semente de soja corresponde quase à totalidade (95%) de lecitina produzida no mundo.

Na oportunidade, aquela Secretaria considerou a lecitina como um mercado relevante próprio para fins de análise dos efeitos concorrenciais da operação, embora também tenha apontado a existência de substituibilidade entre os emulsificantes naturais e os sintéticos: Segundo as Requerentes, é largamente aceito que emulsificantes sintéticos são tecnicamente substituíveis por lecitinas em diversas aplicações. A maioria dos emulsificantes sintéticos pode ser aplicada em todos os produtos alimentícios (considerando que existem restrições ao uso da lecitina para algumas certas aplicações). A lecitina pode ser substituída por emulsificantes sintéticos em diversas aplicações alimentícias como confeitaria (chocolate), margarina e aplicações para panificação. Enquanto alguns ajustes nos ingredientes dos produtos são geralmente necessários quando há substituição de emulsificantes, existe uma enorme variedade de outros produtos que têm a propriedade de um emulsificante e que poderão ser utilizados com pequenos ajustes (que não implicará em mudanças de custos ou resultado final). Posteriormente, porém, ao analisar o Ato de Concentração nº 08012.001028/2008-01 (Requerentes: Danisco A.S e Abitec Ltd.), a mesma Seae/MF considerou que os emulsificantes deveriam “ser segmentados em dois mercados distintos: i) emulsificantes sintéticos; e ii) emulsificantes naturais (lecitina)”.

Isso porque, segundo apurado naquela oportunidade, os emulsificantes sintéticos não poderiam ser facilmente substituídos pela lecitina em todas as aplicações; além disso, sob a ótica da oferta, os processos produtivos para obtenção dos dois tipos de emulsificantes seriam distintos, de modo que os investimentos necessários para adaptação ou conversão das linhas de produção seriam bastante elevados[70]. No mesmo sentido, cita-se também o Parecer Técnico nº 06090/2011/RJ COGCE/SEAE/MF e DPDE/SDE/MJ, de 4 de fevereiro de 2011, no qual a Seae/MF ressaltou que, por “possuírem composições químicas diferentes e por serem fabricados com processos industriais distintos, os emulsificantes naturais e sintéticos não são considerados como substitutos”[71]. Registre-se, ainda, que essa segmentação dos agentes emulsificantes em dois mercados distintos – emulsificantes naturais (lecitina) e emulsificantes sintéticos – tem sido observada pelo Cade em casos mais recentes[72]. Em suma, o que se observa é que, embora algumas das empresas consultadas em Bunge/Imcopa tenham aventado considerar a lecitina de soja como parte de um mercado produto mais amplo, as informações disponíveis nos autos não permitiam precisar o grau de intercambialidade e a elasticidade-preço cruzada da demanda entre a lecitina de soja e seus possíveis substitutos.

Por outro lado, foram identificados custos e riscos relevantes associados a essa substituição, especialmente em função da menor oferta e do maior custo de outros emulsificantes naturais. Por todo o exposto, o presente parecer acompanhará a definição adotada no AC Bunge/Imcopa e considerará o mercado de lecitina de soja na dimensão do produto, sendo este um cenário mais conservador no contexto da Operação. Inobstante, deixa-se em aberto a possibilidade de um mercado relevante mais amplo sob a dimensão produto, hipótese a ser avaliada em casos futuros conforme a necessidade. V.2.4.2. Dimensão geográfica Conforme se verifica nos precedentes citados anteriormente, o Cade não adotou uma definição uníssona quanto à dimensão geográfica para os mercados de emulsificantes, embora tenha considerado o cenário nacional em todas as análises. No Ato de Concentração nº 08012.008542/2005-16 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Degussa Aktiengesellschaft), em que houve exame do mercado de “emulsificantes (lecitina)”, a Seae/MF analisou a operação sob os cenários mundial e nacional, “apesar de algumas respostas favorecerem a definição do mercado como mundial”. Já na análise do Ato de Concentração nº 08012.001028/2008-01 (Requerentes: Danisco A.S. e Abitec Ltd.), a mesma Secretaria considerou o mercado geográfico de “emulsificantes alimentícios” como nacional, em vista da insuficiência de elementos conclusivos acerca da viabilidade econômica das importações:

Dessa forma, nota-se que embora haja a possibilidade de importação de emulsificantes, não se pode concluir que tal importação seja viável economicamente, principalmente no que tange a emulsificantes sintéticos. Diante do exposto, esta SEAE adota o mercado geográfico como sendo nacional. Mais recentemente, em 2016, a mesma definição foi considerada pela SG no Ato de Concentração nº 08700.007578/2016-87 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e SGS Agricultura Ltda.), que examinou o mercado nacional de emulsificantes sintéticos sob o rito sumário. As Requerentes apresentaram dados de vendas e estimativas de sua participação no mercado de lecitina de soja sob um recorte nacional, em linha com o posicionamento do Cade nos últimos casos analisados. Quanto à percepção geral dos agentes de mercado, cumpre registrar que a maioria dos concorrentes e clientes oficiados no AC Bunge/Imcopa concordou com a definição do mercado geográfico como nacional; apesar disso, é interessante observar que alguns players relevantes nesse mercado, como a Solae e a Cargill, informaram ofertar lecitina de soja importada no Brasil. Anote-se ainda que, segundo apurado no market test do presente AC, cerca de metade da lecitina de soja produzida no Brasil é atualmente destinada às exportações. Para os fins da presente análise, esta SG/Cade seguirá a mesma definição de mercado geográfico adotada em Bunge/Imcopa e nos demais precedentes citados.

Nesse sentido, buscar-se-á examinar o mercado de lecitina de soja sob o cenário geográfico mais conservador – ou seja, o nacional –, em que pese a existência de indícios de que tal segmento também poderia ser considerado sob uma perspectiva mais ampla. V.2.5. Casca de soja V.2.5.1. Dimensão do produto A casca de soja, que consiste na película que envolve o grão, é um subproduto resultante do processo de extração do óleo de soja. De acordo com as Partes, a casca extraída do grão é submetida a tratamento térmico e moagem para redução de seu volume e diminuição da atividade de urease, constituindo-se em produto rico em fibras e muito utilizado para a nutrição de animais. Segundo um estudo da Embrapa (2003)[73], a casca de soja é um alimento de elevado teor energético e alta digestibilidade, sendo capaz de substituir grãos como milho e sorgo em rações para ruminantes. Embora já tenha analisado operações envolvendo sobreposições horizontais ou integrações verticais relativas à produção e comercialização de casca de soja[74], o Cade não chegou a estabelecer uma definição precisa para esse mercado relevante. As Requerentes informam que tanto a Cervejaria Petrópolis quanto a Bunge comercializam casca de soja no mercado brasileiro, de modo que a Operação implica sobreposição entre suas atividades no segmento. Ressaltam, a esse respeito, que o Grupo CP comercializa casca de soja regularmente, ao passo que a atuação da Bunge nesse mercado seria “incipiente”.

A despeito do alegado, porém, o que se observa na prática é que o volume de casca de soja comercializado pela Bunge [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], segundo os dados fornecidos pelas próprias Requerentes. Aduzem, ademais, que a casca de soja é um produto com pouca relevância comercial no contexto de suas atividades, e representaria apenas algo entre (0-10%) e (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] dos subprodutos derivados do processamento do grão de soja. Defendem, nesse sentido, tratar-se de produto “notoriamente secundário” no âmbito da Operação. Pelo exposto, e para os fins da presente análise, este parecer considerará o mercado de casca de soja sob a dimensão do produto. V.2.5.2. Dimensão geográfica Os precedentes deste Cade que contemplaram o mercado de casca de soja analisaram tal segmento sob o cenário nacional. Ademais, considerando-se que a casca é um subproduto gerado no processo de extração do óleo de soja, entende-se razoável que o mercado geográfico relativo àquele item siga a mesma definição adotada para os principais produtos derivados do processamento do grão de soja, quais sejam, o óleo e o farelo. Nesse sentido, o presente parecer considerará o mercado de casca de soja sob a dimensão nacional. V.2.6. Etanol V.2.6.1. Dimensão do produto O etanol ou álcool etílico é uma substância química com fórmula molecular C2H6O, produzida especialmente via fermentação de açúcares ou por síntese em laboratório.

É ofertado sob duas formas, que se diferem essencialmente pela quantidade de água em sua composição: (i) etanol hidratado, com teor alcoólico de aproximadamente 95%; e (ii) etanol anidro, com pelo menos 99,6% de graduação alcoólica. O etanol hidratado é comercializado no Brasil como combustível acabado e utilizado na produção de cosméticos, produtos de limpeza, cerveja e outros líquidos. O etanol anidro, por sua vez, é utilizado como componente de mistura na formação da gasolina vendida nos postos de combustíveis, além de também servir de insumo na fabricação de tintas, vernizes e bebidas destiladas, entre outros produtos.[75] Apesar da distinção apontada, as Partes alegam haver substituibilidade entre os diferentes tipos de álcool sob as óticas da demanda e da oferta, justificando a definição de um mercado único sob a dimensão do produto. Ressaltam, ainda, que embora a cana-de-açúcar seja a principal matéria-prima utilizada pelos fabricantes de etanol, tal produto também poderia ser obtido a partir de outros insumos de origem vegetal, como o milho e a soja. No que diz respeito às suas atividades nesse mercado, as Requerentes aduzem que o Grupo CP atua na comercialização do etanol produzido pela Imcopa na planta de Araucária/PR, a partir do melaço de soja gerado na produção de SPC.

Embora a Bunge não opere diretamente nesse mercado, seu grupo econômico atua na produção e comercialização de etanol por meio da BP Bunge, uma joint-venture entre a Bunge Brasil Holdings BV e a BP Bicombustíveis S.A. A BP Bunge possui unidades produtivas de açúcar e etanol localizadas nas regiões Sudeste, Norte e Centro-Oeste do Brasil. A jurisprudência do Cade tem considerado o segmento de produção e comercialização de etanol como um mercado único, independentemente da origem ou categoria do produto. Conforme apontado na análise do Ato de Concentração nº 08012.001574/2005-91 (Requerentes: Nova FBA Indústria e Comércio Ltda., Destilaria Vale do Tietê S.A., Destiagro Destivale Agropecuária Ltda., Auto Posto Destivale Ltda. e Agrícola Destivale Ltda.), a Seae/MF entendeu que a existência de flexibilidade na ponta da oferta justificaria essa definição[76]: O álcool, único produto, portanto, a ser considerado na análise, é classificado de acordo com três diferentes categorias: • álcool etílico anidro carburante – utilizado na mistura com a gasolina pura (nafta), no caso dos veículos movidos a gasolina; • álcool etílico hidratado carburante – utilizado nos veículos movidos a álcool; • álcool etílico hidratado industrial – utilizado como insumo na indústria química (solventes, tintas, detergentes, etc.).

Apesar das diferentes categorias apresentadas, segundo informações obtidas junto à UNICA - União da Agroindústria Canavieira de São Paulo, entidade representativa das usinas da região Centro-Sul, em resposta ao Ofício n° 06343/2005/RJCOCON/COGPI/SEAE/MF, existe a possibilidade de substituição entre as linhas de produção de álcool, ou seja, pode-se considerar a flexibilidade pelo lado da oferta (...) Conclui-se, desta forma, que na dimensão produto o álcool será analisado em sua totalidade, englobando as suas três categorias. Esse entendimento foi reiterado pelo Conselho em vários casos posteriores[77]. No exame do Ato de Concentração nº 08700.006731/2018-11 (Requerentes: M&N Participações S.A. e Biosev S.A.), por exemplo, esta SG destacou que os custos de transição para que o produtor de um determinado tipo de etanol passasse a ofertar outros tipos seriam relativamente baixos, reforçando a percepção de substituibilidade sob a ótica da oferta[78]: No que diz respeito à produção de etanol, na dimensão produto, verifica-se que, apesar de o processo produtivo resultar em quatro tipos de produtos finais, com parte das cadeias de produção distintas, a jurisprudência deste Conselho tem entendido que se trata de um único mercado relevante devido ao alto nível de substituibilidade pelo lado da oferta.

Além disso, os custos de transição para que um produtor de determinado tipo de etanol passe a produzir outros tipos pode ser relativamente baixo, dado que seus processos de produção são adaptáveis. Nota-se, portanto, que a definição de mercado proposta pelas Requerentes vai ao encontro da jurisprudência consolidada do Cade. Destarte, define-se o mercado relevante de etanol na dimensão produto. V.2.6.2. Dimensão geográfica As Requerentes propugnaram que a definição do escopo geográfico do mercado de etanol poderia ser deixada em aberto, em vista do baixo volume de produção do Grupo Bunge e da Imcopa no segmento. Não obstante, os dados de produção e market share submetidos à análise consideraram o mercado sob os cenários nacional e regional, em linha com a abordagem adotada em Bunge/Imcopa. A jurisprudência do Cade não é uníssona quanto à definição do escopo geográfico do mercado de etanol. Com efeito, observa-se que esse mercado já foi analisado sob três cenários distintos, conforme as especificidades de cada caso: (i) nacional, em vista da baixa quantidade de importações, da abrangência de atuação das empresas envolvidas e da inexistência de obstáculos expressivos para o transporte do produto; (ii) regional, geralmente considerando os mercados das regiões Centro-Sul ou Norte-Nordeste do Brasil, conforme segmentação adotada pela União da Indústria de Cana-de-Açúcar – Unica; (iii) estadual, considerando apenas os estados onde as empresas envolvidas possuem atuação[79].

Embora a maioria das análises tenha se dado sob o escopo regional, observa-se que o Cade tem buscado, em cada caso, avaliar o cenário mais conservador com base nos dados disponíveis. A esse respeito, veja-se, por exemplo, o entendimento manifestado pela Seae/MF na análise do Ato de Concentração nº 08012.010174/2008-19 (Requerentes: Usina São Martinho S.A., Usina Boa Vista S.A., São Martinho S.A, Santa Cruz S.A. – Açúcar e Álcool e USJ Açúcar e Álcool S.A.)[80]: Os dados estatísticos apresentados pela União da Indústria de Cana de Açúcar (UNICA) e utilizados no presente parecer, contemplam apenas a Região Centro-Sul, onde estão localizadas as empresas envolvidas na operação. Tendo em vista que esta delimitação regional tende a ser a hipótese mais restritiva sob o ponto de vista concorrencial, esta SEAE optou por adotá-la na análise em tela, embora os negócios do Consórcio sejam realizados em todo o território nacional. No mesmo sentido, também o Parecer da SG referente ao Ato de Concentração nº 08700.006731/2018-11 (Requerentes: M&N Participações S.A. e Biosev S.A.)[81]: Em relação à dimensão geográfica, a jurisprudência do Cade tem analisado o mercado de produção de etanol sob três cenários distintos: (i) nacional; (ii) regional; e (iii) por Estado de atuação das partes envolvidas.

Considerando que as atividades em comum da Giasa e das usinas do Grupo ODA se dão nos estados da Paraíba, de Pernambuco e do Piauí, será considerado para fins desta análise o cenário (ii) da Região Nordeste. À luz dos precedentes citados, e tendo em vista a localização geográfica das plantas industriais objeto do Contrato de Arrendamento firmado entre os grupos Imcopa e CP, esta SG buscará avaliar os impactos da Operação no mercado de etanol sob dois cenários distintos: (i) o mercado nacional; e (ii) o mercado da região Centro-Sul. V.2.7. Biodiesel V.2.7.1. Dimensão do produto O biodiesel é um combustível renovável que pode ser produzido a partir de gorduras animais e óleos vegetais, destinando-se principalmente à aplicação em motores de ignição por compressão (ciclo Diesel). No Brasil, o biodiesel puro (B100) é adicionado obrigatoriamente ao óleo diesel proveniente do petróleo para venda ao consumidor final, em proporções definidas na legislação em vigor.[82] Embora o Grupo CP não atue na fabricação ou venda de biodiesel, observa-se que a Operação tem o potencial de gerar integração vertical entre: (i) a produção e venda de óleo de soja degomado pela CP/Imcopa, a montante; e (ii) a produção e comercialização de biodiesel pela Bunge, a jusante. De fato, trata-se de possível reforço de integração vertical, dado que a Bunge já opera de forma verticalmente integrada no segmento, produzindo tanto o biocombustível quanto o óleo de soja que lhe serve de insumo.

Segundo apontado pelas Requerentes, a utilização do óleo de soja como insumo na produção de biodiesel constitui o principal vetor de crescimento da demanda pelo produto nos próximos anos. Isso porque a Resolução nº 16/2018 do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE[83], que dispõe “sobre a evolução da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final”, definiu que o percentual mínimo de biodiesel na composição do óleo diesel ofertado no mercado poderá alcançar 15% até 2023, o que deverá aumentar a demanda por esse biocombustível – e, por conseguinte, também a demanda pelo óleo de soja degomado empregado em sua produção – nos próximos anos. A esse respeito, cumpre destacar que o óleo de soja constitui a principal matéria-prima utilizada pelos produtores brasileiros de biodiesel, respondendo por cerca de 70% da produção total[84]. As Partes ressaltam, ainda, que a comercialização de óleo de soja degomado para a indústria de biocombustíveis gera retornos financeiros maiores do que a sua utilização para produção do óleo refinado. Dessa forma, alegam que um eventual aumento da demanda dos produtores de biodiesel por óleo de soja poderia, em última instância, resultar em variações na disponibilidade de óleo de soja refinado no mercado brasileiro.

Diante desse cenário, esta SG/Cade julga recomendável proceder a uma análise mais detalhada da relação vertical entre (i) a produção de óleo de soja degomado pelas Requerentes e (ii) a produção e venda de biodiesel pela Bunge, no contexto da Operação. Portanto, define-se o mercado relevante de biodiesel sob a dimensão produto. V.2.7.2. Dimensão geográfica De acordo com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, atualmente existem 50 instalações produtoras de biodiesel autorizadas para operação no país. Essas plantas produtoras estão distribuídas por todas as regiões do Brasil, ainda que com maior concentração no Centro-Oeste e no Sul – regiões que, juntas, corresponderam a mais de 80% da produção entregue em 2021[85]. A comercialização desse biocombustível é feita por meio de leilões públicos organizados pela ANP, que visam à aquisição de biodiesel pelos adquirentes (refinarias e importadores de óleo diesel) para atendimento ao percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel e para fins de uso voluntário, cujo volume deve ser entregue pelas unidades produtoras. O edital padrão estabelece que o processo do certame seja composto, em síntese, pelas seguintes etapas: (i) habilitação dos fornecedores pela ANP, via análise documental; (ii) apresentação das ofertas pelos fornecedores, com propostas específicas para atendimento à mistura obrigatória e para fins de comercialização de biodiesel de uso voluntário;

(iii) seleção das ofertas pelos adquirentes, com origem exclusiva em fornecedores com selo combustível social; (iv) nova rodada de ofertas pelos fornecedores, com preços iguais ou inferiores aos apresentados anteriormente; (v) seleção das demais ofertas pelos adquirentes; (iv) consolidação e divulgação do resultado final, com publicação no Diário Oficial da União[86]. Entre 2005 e 2021, a comercialização de biodiesel foi realizada por meio de leilões públicos organizados pela ANP. Tais leilões visavam à aquisição de biodiesel pelos adquirentes (refinarias e importadores de óleo diesel) para atendimento ao percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel e para fins de uso voluntário, cujo volume deveria ser entregue pelas unidades produtoras[87]. No entanto, as Resoluções nº 14/2020 do CNPE e nº 857/2021 da ANP estabeleceram um novo modelo de comercialização do biodiesel, abolindo o regime de leilões públicos e prevendo a comercialização direta do combustível entre produtores e distribuidores a partir de 2022[88]. Por ocasião da análise do AC Bunge/Imcopa, esta SG/Cade concluiu que, em vista da existência de produtores em várias regiões do país e das regras específicas de comercialização então vigentes, que garantiam o acesso de fornecedores de diferentes portes ao mercado de biodiesel, tal segmento poderia ser considerado sob a dimensão geográfica nacional.

Considerando-se que (i) os dados públicos disponíveis sobre o volume de vendas de biodiesel contemplam apenas o período de vigência do regime de leilões públicos (até 2021), e que (ii) o market share da Bunge nesse segmento é bastante reduzido, este parecer considerará a mesma definição de mercado geográfico adotada no referido precedente – qual seja, a dimensão nacional. Não obstante, diante das recentes mudanças ocorridas nas regras de comercialização de biodiesel no Brasil, deixa-se em aberto a possibilidade de outras definições de mercado geográfico para esse segmento, hipótese a ser avaliada em casos futuros conforme a necessidade. V.3. Conclusão quanto aos mercados relevantes Considerando o exposto acima, e para fins de análise da Operação, serão considerados os seguintes mercados relevantes neste parecer: mercado de originação de soja, nas dimensões nacional e estadual (Paraná), contemplando os seguintes cenários: (i) aquisição de soja (sem segmentação), (ii) aquisição de soja GMO e (iii) aquisição de soja não GMO; mercado nacional de farelo de soja; mercado nacional de óleo de soja degomado; mercado nacional de óleo de soja refinado, contemplando os seguintes cenários: (i) óleo de soja refinado (sem segmentação), (ii) óleo de soja refinado a granel e (iii) óleo de soja refinado envasado; mercado nacional de lecitina de soja; mercado nacional de casca de soja; mercado de etanol, nas dimensões nacional e regional (região Centro-Sul); e mercado nacional de biodiesel. VI.

SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS VI.1. Possibilidade de exercício de poder de mercado VI.1.1. Considerações iniciais Para avaliar se um ato de concentração poderá ter impactos negativos sobre a concorrência e o bem-estar do consumidor, é necessário averiguar se a empresa resultante da operação controlará parcela suficientemente alta do mercado para viabilizar o exercício abusivo de posição dominante. De acordo com o art. 36, § 2º da Lei nº 12.529/2011, presume-se a posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições do mercado, ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante. Nesse sentido, e conforme as orientações previstas no Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”)[89], cumpre analisar o nível de concentração horizontal nos mercados potencialmente afetados pela Operação proposta, a fim de apurar se a sua efetivação poderá implicar a criação ou reforço de uma posição dominante no cenário pós-concentração. Conforme ressaltado anteriormente, a Operação em análise resulta em sobreposição horizontal entre as atividades da Bunge e do Grupo CP nos mercados de (i) originação de soja, (ii) farelo de soja, (iii) óleo de soja degomado, (iv) óleo de soja refinado, (v) lecitina de soja, (vi) casca de soja e (vii) etanol. Passa-se, então, ao exame da possibilidade de exercício de poder de mercado nesses mercados relevantes. VI.1.2.

Mercado de originação de soja Como visto, tanto a Bunge quanto o Grupo CP atuam na aquisição de soja em grãos junto aos produtores, visando ao processamento da commodity para fabricação de produtos derivados, e, no caso da Bunge, também para revenda e exportação. As Requerentes defendem que, para os fins da análise concorrencial, a aquisição de soja com a finalidade única de processamento e obtenção de produtos derivados não deveria ser considerada em conjunto com a compra de grãos realizada no âmbito de um processo de originação, pois, em seu entendimento, o segmento de originação contemplaria as atividades de aquisição, armazenagem e distribuição/comercialização de grãos somente no contexto de uma cadeia de trading. A despeito desse posicionamento, esta SG/Cade entende que a avaliação do volume total de soja originado pelas Partes, independentemente da destinação dada aos grãos adquiridos – uso como matéria-prima, exportação ou revenda no mercado interno –, é relevante à análise dos possíveis efeitos da Operação. Isso porque a celebração de um ato de concentração entre grandes compradores de soja tem o potencial de resultar no controle de parcela relevante do mercado de grãos por parte dos players envolvidos, podendo suscitar preocupações associadas à concentração do poder de compra.

Com efeito, há que se destacar que pelo menos duas empresas consultadas no âmbito da instrução realizada em Bunge/Imcopa alegaram preocupações relacionadas ao aumento da concentração na demanda por grãos de soja em decorrência daquele AC[90]. Destarte, entende-se que a análise dos efeitos horizontais da Operação no mercado de soja em grãos deve se pautar pelo exame do volume combinado adquirido pelas Requerentes, considerando tanto a soja destinada ao processamento industrial quanto a comprada para posterior revenda no mercado externo ou interno. As tabelas apresentadas abaixo demonstram os volumes de soja adquiridos pela Bunge e pelo Grupo CP no ano de 2020, bem como estimativas da participação de mercado combinada das Partes em âmbito nacional e estadual – neste caso, relativamente à produção de soja do estado do Paraná, onde estão localizadas as plantas da Imcopa arrendadas à CP. As três tabelas refletem, respectivamente, os seguintes cenários: (i) volume total de soja adquirido pelas Requerentes, sem segmentação quanto ao tipo de grão (tabela 1); (ii) volume total de soja convencional (não GMO) adquirido pelas Requerentes (tabela 2); e (iii) volume total de soja GMO adquirido pelas Requerentes (tabela 3). Tabela 1 – Mercado de originação de soja | Aquisição de grãos, sem segmentação, em volume (toneladas), e participações de mercado (%) | Brasil e Paraná, 2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] Fonte: Requerentes[91]. Adaptada pela SG/Cade[92].

Tabela 2 – Mercado de originação de soja | Aquisição de grãos não GMO, em volume (toneladas), e participações de mercado (%) | Brasil e Paraná, 2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] Fonte: Requerentes[93]. Adaptada pela SG/Cade[94]. Tabela 3 – Mercado de originação de soja | Aquisição de grãos GMO, em volume (toneladas), e participações de mercado (%) | Brasil e Paraná, 2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] Fonte: Requerentes[95]. Adaptada pela SG/Cade[96]. Como se pode observar, o único cenário em que a participação combinada das Partes supera o patamar de 20% corresponde ao segmento de aquisição de soja não GMO no estado do Paraná, no qual tal participação atingiu (30%-40%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] em 2020. Verifica-se, contudo, que a quase totalidade desse percentual corresponde ao market share detido individualmente pelo Grupo CP ((30%-40%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]), de modo que o acréscimo da participação da Bunge nesse mercado ((0-10) p.p. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]) pouco afeta a estrutura de concorrência do segmento. Nesse sentido, nota-se que a variação do Índice Herfindahl-Hirschman (“HHI”)[97] gerada pela Operação foi de (0-200) pontos [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] nesse cenário específico.

Segundo o disposto nos artigos 6º e 8º, inciso III da Resolução Cade nº 2/2012, os atos de concentração que não resultarem em controle de parcela superior a 20% do mercado relevante podem ser objeto de aprovação sumária, pois, a priori, presume-se que tais operações não suscitam maiores preocupações concorrenciais. Ademais, o inciso V do artigo 8º da mesma resolução prevê que as concentrações horizontais que resultarem em variação de HHI inferior a 200 pontos não possuem nexo de causalidade com a eventual possibilidade de exercício abusivo de poder de mercado, desde que a operação não gere controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. Nesse sentido, com base no disposto no artigo 8º, incisos III e V da Resolução Cade nº 2/2012, conclui-se que a Operação proposta não suscita maiores preocupações concorrenciais no mercado de originação de soja. VI.1.3. Mercado de farelo de soja A tabela abaixo demonstra a estrutura do mercado nacional de farelo de soja em 2020, segundo estimativas fornecidas pelas Requerentes: Tabela 4 – Mercado de farelo de soja | Volume de vendas (toneladas) e participações de mercado (%) | Brasil, 2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] Fonte: Requerentes[98]. Adaptada pela SG/Cade[99]. As informações apresentadas permitem constatar que a soma das participações detidas pelas Requerentes atingiu percentual inferior a 20% em 2020, resultando em variação de HHI de (0-200) pontos [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE].

Observa-se, nesse sentido, que a Operação não tem o condão de implicar aumento relevante do atual nível de concentração do mercado nacional de farelo de soja, dispensando o aprofundamento da análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado nesse segmento. VI.1.4. Mercado de óleo de soja degomado Inicialmente, cabe registrar que as Requerentes apresentaram uma estrutura de oferta para o mercado nacional de óleo de soja degomado baseada em levantamento interno da Bunge – mais especificamente, em informações extraídas de “bases internas da Bunge (Inteligência de Mercado, Mercado Interno e Planejamento Logístico)”. No entanto, as estimativas fornecidas pelas Partes para esse segmento não se apoiaram em quaisquer dados provenientes de fontes públicas, nem mesmo para o dimensionamento do mercado total – diferentemente das estimativas apresentadas para os mercados de originação de soja e farelo de soja (representadas nas tabelas 1 a 4 acima), cujas metodologias de apuração se basearam em estatísticas de produção e vendas divulgadas por entidades como a Companhia Nacional de Abastecimento – Conab e a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais – Abiove. Nesse sentido, esta SG/Cade optou por elaborar uma estrutura de oferta própria para a análise do mercado de óleo degomado, baseando-se nos dados de vendas reportados pelas Partes e pelos concorrentes consultados ao longo da instrução processual.

É importante destacar que as estimativas de participações de mercado apuradas a partir das informações coletadas no market test são conservadoras, na medida em que consideram o somatório das vendas das Requerentes e dos concorrentes oficiados como a dimensão total do mercado relevante. Dessa forma, considerando-se que os players consultados não contemplam todo o universo de empresas atuantes no mercado nacional, é provável que os market shares calculados para as companhias consideradas na análise tenham sido, em alguma medida, superestimados. A tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta construída pela SG/Cade[100]: Tabela 5 – Mercado de óleo de soja degomado | Participações de mercado (%), em volume (toneladas) e valor (faturamento bruto, em R$) de vendas | Brasil, 2016-2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaborada pela SG/Cade[101] a partir de informações fornecidas pelas Requerentes e empresas consultadas no teste de mercado. As informações apresentadas na tabela 5 permitem constatar que, apesar de a Bunge deter o controle de parcela relevante do mercado em questão – (30%-40%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] do volume total de vendas em 2020 –,o aumento de market share propiciado pelo Contrato de Fornecimento não teria o potencial de afetar significativamente a atual estrutura de oferta do segmento, uma vez que o Grupo CP detém participação bastante tímida nesse mercado – menos de (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] em todo o período considerado na análise (2016 a 2020).

Observa-se, nesse sentido, que a concentração gerada pela Operação resultaria em variação de HHI de apenas (0-200) pontos [ACESSO RESTRITO AO CADE], considerando as vendas realizadas em 2020. Conclui-se, portanto, pela ausência de nexo de causalidade entre o presente AC e a eventual possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Partes. VI.1.5. Mercado de óleo de soja refinado Pelas mesmas razões expostas na análise referente ao mercado de óleo de soja degomado, esta SG/Cade optou por elaborar estruturas de oferta próprias para o mercado de óleo de soja refinado, com base nos dados de vendas reportados pelas Partes e pelos concorrentes consultados ao longo da instrução processual. Conforme detalhado no tópico referente à definição do mercado relevante – mais especificamente, no item V.2.3.1 deste parecer –, a presente análise considerará o mercado de óleo de soja refinado sob três cenários distintos: (i) mercado de óleo de soja refinado (sem segmentação); (ii) mercado de óleo de soja refinado envasado; e (iiI) mercado de óleo de soja refinado a granel. As tabelas abaixo apresentam as estruturas de oferta construídas pela SG para o mercado nacional de óleo refinado[102], contemplando os três cenários citados anteriormente: Tabela 6 – Mercado de óleo de soja refinado, sem segmentação | Participações de mercado (%), em volume (toneladas) e valor (faturamento bruto, em R$) de vendas | Brasil, 2016-2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte:

Elaborada pela SG/Cade[103] a partir de informações fornecidas pelas Requerentes e pelas empresas consultadas no teste de mercado. Tabela 7 – Mercado de óleo de soja refinado envasado | Participações de mercado (%), em volume (toneladas) e valor (faturamento bruto, em R$) de vendas | Brasil, 2016-2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaborada pela SG/Cade[104] a partir de informações fornecidas pelas Requerentes e pelas empresas consultadas no teste de mercado. Tabela 8 – Mercado de óleo de soja refinado a granel | Participações de mercado (%), em volume (toneladas) e valor (faturamento bruto, em R$) de vendas | Brasil, 2016-2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaborada pela SG/Cade[105] a partir de informações fornecidas pelas Requerentes[106] e pelas empresas consultadas no teste de mercado. Conforme demonstrado nas tabelas 6 e 7 acima, verifica-se que a participação conjunta das Partes em 2020 nos mercados de óleo de soja refinado, sem segmentação, e de óleo de soja refinado envasado se mostram superiores a 30%, sendo a variação de HHI resultante da Operação superior a 200 pontos. Ainda com respeito às referidas tabelas, chama atenção o fato de as participações de mercado relativas ao volume de vendas serem muito próximas daquelas apuradas em termos de faturamento, fator indicativo de pouca diferenciação entre os produtos ofertados e de baixa dispersão dos preços no mercado de óleo de soja refinado.

Por sua vez, no que concerne ao segmento a granel retratado na tabela 8, observa-se que o somatório das participações de mercado das Requerentes implica variação de HHI inferior a 100 pontos, indicando que a Operação não teria o potencial de gerar efeitos competitivos adversos nesse cenário específico. De todo modo, em vista do expressivo aumento do nível de concentração verificado no mercado de óleo de soja envasado – e, por conseguinte, também no mercado mais abrangente de óleo de soja refinado, uma vez que as vendas do produto envasado representam atualmente (80%-90%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] de todo o volume de óleo refinado vendido no Brasil[107] –, esta SG/Cade prosseguirá ao aprofundamento da análise do segmento de óleo de soja refinado quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Partes. VI.1.6. Mercado de lecitina de soja A tabela abaixo demonstra a estrutura de oferta do mercado nacional de lecitina de soja construída por esta SG/Cade, com base nos dados de vendas reportados pelas Requerentes e pelas empresas consultadas no teste de mercado[108]: Tabela 9 – Mercado de lecitina de soja | Participações de mercado (%), em volume (toneladas) e valor (faturamento bruto, em R$) de vendas | Brasil, 2016-2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaborada pela SG/Cade[109] a partir de informações fornecidas pelas Requerentes e pelas empresas consultadas no teste de mercado.

As estimativas apresentadas apontam que, em 2020, a participação combinada das Partes correspondeu a (10%-20%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] do volume total de lecitina de soja comercializado no mercado interno, representando (20%-30%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] do faturamento bruto gerado com essas vendas. No mesmo ano, a concentração gerada pela Operação resultou em variação de HHI de (0-200) pontos [ACESSO RESTRITO AO CADE] no mercado definido em termos de volume, e de (200-400) pontos [ACESSO RESTRITO AO CADE] em relação ao valor das vendas. Ademais, é interessante observar que as participações de mercado apuradas com base no volume vendido diferem substancialmente daquelas calculadas a partir do valor de tais vendas. Tal discrepância se deve, provavelmente, ao fato de algumas empresas comercializarem lecitina de soja importada ou produzida a partir de soja não transgênica no Brasil, uma vez que estas são, em regra, ofertadas a preços superiores em relação à lecitina baseada em soja GMO produzida no país[110]. Deve-se ressaltar que as estimativas calculadas pela SG são conservadoras, na medida em que consideram as vendas das empresas consultadas – que não contemplam todos os players do segmento – como a dimensão total do mercado nacional de lecitina de soja. Nesse sentido, é possível que os market shares retratados na tabela 9 tenham sido, em alguma medida, superestimados.

De todo modo, considerando-se que a Operação proposta resulta em controle de parcela de mercado superior a 20% e variação de HHI superior a 200 pontos em pelo menos um dos cenários examinados – qual seja, o mercado definido com base no valor das vendas no mercado interno –, esta SG prosseguirá com a análise do segmento de lecitina de soja quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Partes. VI.1.7. Mercado de casca de soja As Requerentes afirmam não dispor de informações precisas a respeito do volume de casca de soja comercializado em território nacional. Apesar disso, alegam que os dados de processamento de soja divulgados pela Abiove podem ser uma boa proxy para a análise da estrutura desse mercado. Tendo isso em vista, e partindo da premissa de que o rendimento médio de produção de casca soja das plantas do Grupo Imcopa estão em linha com a média nacional, as Partes apresentaram as seguin tes estimativas referentes à sua participação nesse mercado: Tabela 10 – Mercado de casca de soja | Estimativas de volume de vendas (toneladas) e participações de mercado (%) apresentadas pelas Requerentes| Brasil, 2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] Fonte: Requerentes[111]. Adaptada pela SG/Cade[112].

As informações apresentadas permitem constatar que a combinação dos market shares das Requerentes na oferta de casca de soja resulta em percentual inferior a (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], implicando variação de apenas (0-200) pontos [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] no HHI. Dessa forma, em vista das baixas participações de mercado observadas, conclui-se que a Operação não tem o condão de impactar a estrutura de oferta do mercado nacional de casca de soja de forma significativa. VI.1.8. Mercado de etanol Como visto, a Cervejaria Petrópolis atua na comercialização do etanol produzido pela Imcopa na planta de Araucária/PR, a partir do melaço de soja gerado na produção de SPC. Embora a Bunge não opere diretamente nesse mercado, seu grupo econômico atua na produção e comercialização de etanol por meio da BP Bunge, uma joint-venture entre a Bunge Brasil Holdings BV e a BP Bicombustíveis S.A. Observa-se, nesse sentido, que a Operação resulta em sobreposição horizontal entre as atividades do Grupo Bunge e do Grupo CP nesse segmento. A tabela abaixo demonstra as estimativas apresentadas pelas Partes referentes à sua participação no mercado de etanol, em nível nacional e regional (região Centro-Sul), com base em informações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa:

Tabela 11 – Mercado de etanol | Volume de produção/comercialização (m³) e participações de mercado (%) | Brasil e Região Centro-Sul, Safra 2020/2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] Fonte: Requerentes[113]. Adaptada pela SG/Cade[114]. As informações apresentadas evidenciam que o volume de etanol comercializado pela BP Bunge e pelo Grupo CP é pouco representativo em relação à produção total. Além disso, verifica-se que a concentração gerada pela Operação nesse segmento é irrisória, resultando em variação de HHI inferior a (0-200) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em ambos os cenários geográficos examinados. Ainda a esse respeito, as Partes pontuam o seguinte: Por fim, destaque-se que a participação de mercado conjunta das Requerentes não é sequer próxima à da líder de mercado – a Raízen Energia S.A. (“Raízen”). Recentemente, esta D. SG teve oportunidade de avaliar estrutura de mercado proposta pelas requerentes do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (“Raízen/Biosev”). Neste caso, a Raízen indicou que que seu volume de produção de etanol era de 5.325.000 m³, o que equivaleria a pouco mais de 15% do mercado nacional, muito superior ao das Requerentes no contexto da Operação Notificada.[115] Diante do exposto, conclui-se que a presente Operação não tem o condão de gerar efeitos competitivos adversos no mercado de etanol. VI.1.9.

Conclusão sobre a possibilidade de exercício de poder de mercado Pelo exposto acima, conclui-se que, sob a perspectiva horizontal, a Operação pretendida não suscita preocupações concorrenciais relevantes nos segmentos de originação de soja, farelo de soja, óleo de soja degomado, casca de soja e etanol. Por outro lado, os mercados nacionais de (i) óleo de soja refinado – e, especialmente, o mercado nacional de óleo de soja refinado envasado – e (ii) lecitina de soja serão analisados quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. VI.2. Probabilidade de exercício de poder de mercado VI.2.1. Considerações iniciais Conforme demonstrado anteriormente, as sobreposições horizontais verificadas nos mercados nacionais de óleo de soja refinado e lecitina de soja representam um aumento significativo do nível de concentração desses mercados, justificando o aprofundamento da análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado no cenário pós-Operação pela SG/Cade. Entende-se por exercício de poder de mercado a prática de ato unilateral tendente a aumentar preços, reduzir quantidades, diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou, ainda, reduzir o ritmo das inovações em relação aos níveis que vigorariam sob condições de acirrada concorrência, por um período razoável, com a finalidade de aumentar os lucros.

O exercício unilateral do poder de mercado se configura provável quando parcela expressiva dos consumidores considera os produtos ou serviços ofertados pelas empresas envolvidas em um ato de concentração como alternativas únicas, impossibilitando, assim, o desvio de demanda para fornecedores alternativos. O objetivo da análise de probabilidade de exercício de poder de mercado é avaliar se, após a operação, as empresas envolvidas terão capacidade de interferir negativamente em condições de mercado tais como preços, oferta e qualidade de bens e serviços (entre outras), ou se o mercado oferece condições necessárias para que os rivais, sejam eles novos entrantes ou empresas já instaladas, possam contestar eventual tentativa de exercício de poder de mercado. Nesse sentido, o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade prevê que as principais condições capazes de coibir o uso do poder de mercado são: (i) a possibilidade de entrada tempestiva de novos concorrentes nos mercados afetados; e (ii) a existência de efetiva rivalidade entre as empresas instaladas. A avaliação da possibilidade de entrada se baseia na premissa de que o ingresso de novos concorrentes pode acirrar a competição no mercado, reprimindo eventuais efeitos anticompetitivos de um ato de concentração. Dessa forma, busca-se avaliar se novas entradas seriam tempestivas, prováveis e suficientes para fazer frente a eventual exercício abusivo de posição dominante por parte das empresas fusionadas.

Por seu turno, a análise de rivalidade busca aferir se a competição existente entre as empresas envolvidas na operação e as demais empresas instaladas (suas rivais) poderia disciplinar o poder de mercado adquirido em decorrência do AC. Em um contexto de rivalidade efetiva, as empresas estabelecidas tendem a adotar estratégias agressivas para aumentar sua participação de mercado como reação ao exercício do poder de mercado da empresa resultante da operação. No que diz respeito aos mercados afetados pela presente Operação, é importante ressaltar que os segmentos de óleo de soja refinado e lecitina de soja foram objeto de análise recente por parte deste Conselho no âmbito do AC Bunge/Imcopa, ocasião em que as condições de entrada e de rivalidade desses mercados foram examinadas em detalhe pela SG e pelo Tribunal. Para verificar se as premissas consideradas em tal análise continuariam válidas no cenário atual, esta SG/Cade questionou diversos agentes que atuam nos referidos mercados a respeito de eventuais mudanças ocorridas nas condições de oferta e de demanda ao longo dos anos de 2020 e 2021. De modo geral, as empresas consultadas informaram não ter observado alterações relevantes no ambiente concorrencial após o exame do AC Bunge/Imcopa pelo Cade.

Com efeito, embora muitas dessas empresas tenham apontado a ocorrência de um aumento expressivo nos preços do óleo de soja e da lecitina nos últimos dois anos, as respostas recebidas sugerem que tal aumento se deveria a fatores alheios à estrutura de concorrência do mercado doméstico – tais como a elevação do preço da soja no mercado internacional, a desvalorização cambial do real em relação ao dólar e o aumento das exportações de soja e produtos derivados. Especificamente em relação ao mercado nacional de lecitina de soja, alguns players pontuaram que, para além do aumento de preços, também houve redução da oferta do produto no período 2020/2021. Nesse sentido, veja-se as manifestações de Oleoplan[116], Solae[117], BRF[118] e Nestlé Brasil Ltda. (“Nestlé”)[119] a esse respeito: Nos dois últimos anos, foi possível acompanhar um aumento recorde no preço da soja. No início de 2020, a tonelada de soja era cotada a US$325,47 na Bolsa de Chicago (CBOT), enquanto, nas praças brasileiras, era negociada a R$1.316-1.433. Ao longo de 2021, a soja continuou sua crescente de preços, alcançando em maio, na CBOT, o patamar de US$ 579,10/t e encerrando o ano em US$473,06/t. Nas praças nacionais, a tonelada superou R$3.000 (R$180/saca), mas encerrou o ano com a cotação entre R$2.666-2.966 (Fonte: ABIOVE). No mesmo sentido, nesse período ocorreram aumentos expressivos no preço da lecitina devido ao aumento do preço do grão de soja.

Em alguns momentos, a demanda percebida era superior à oferta do produto, ou seja, escassez do produto lecitina. (Oleoplan) Quanto à quantidade ofertada no mercado brasileiro, a Solae estima que houve diminuição resultante do aumento das exportações, decorrente da valorização do dólar frente ao real. (Solae) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] De toda forma, a despeito dos apontamentos referentes a variações nos preços ou nas quantidades ofertadas, o fato é que a instrução empreendida pela SG não identificou indícios de que a estrutura de concorrência dos mercados de óleo de soja refinado e de lecitina de soja tenha se alterado após a apreciação do AC Bunge/Imcopa por esta autarquia, em especial no que diz respeito às condições gerais de entrada e rivalidade nesses mercados. Pode-se inferir, portanto, que as conclusões alcançadas naquela oportunidade permanecem válidas. Diante do exposto, a análise realizada ao longo desta seção buscará retomar os principais pontos considerados por esta SG/Cade no exame da probabilidade de exercício de poder de mercado em Bunge/Imcopa, bem como as conclusões manifestadas no voto do Conselheiro-Relator Sérgio Costa Ravagnani[120] a respeito das condições de entrada e rivalidade nos segmentos de óleo refinado e lecitina de soja. VI.2.2. Mercado de óleo de soja refinado VI.2.2.1.

Entrada A análise de entrada tem por objetivo verificar se a possibilidade de ingresso de novos agentes seria suficiente para contestar o poder de mercado das empresas envolvidas em um ato de concentração, de modo a tornar improvável o seu exercício no cenário pós-operação. Para tanto, é necessário avaliar as condições de entrada – quanto à sua probabilidade[121], tempestividade[122] e suficiência[123] – nos mercados afetados, considerando elementos como a existência de barreiras à entrada, o histórico de entradas, o crescimento esperado do mercado e a capacidade ociosa existente, entre outros. Barreiras à entrada podem ser definidas como qualquer fator em um mercado que coloque um potencial competidor em desvantagem com relação aos agentes econômicos estabelecidos. Quanto mais elevadas as barreiras à entrada em um dado mercado, menor é a probabilidade de entrada de novos concorrentes. O Guia H aponta os seguintes fatores como as mais convencionais barreiras à entrada: os custos irrecuperáveis (sunk costs); as barreiras legais ou regulatórias; os recursos de propriedade exclusiva das empresas instaladas; as economias de escala e/ou de escopo; o grau de integração da cadeia produtiva; a fidelidade dos consumidores às marcas estabelecidas; e a ameaça de reação dos competidores instalados.

Em Bunge/Imcopa, a análise realizada pela SG apontou que as principais barreiras à entrada no mercado de óleo de soja refinado estariam associadas ao investimento inicial necessário – considerando-se, especialmente, os custos de instalação de unidades industriais voltadas ao processamento de soja e refino do óleo – e ao grau de integração da cadeia produtiva, dado que, segundo o entendimento manifestado pelos produtores consultados, a entrada isolada no mercado de óleo refinado não é considerada comercialmente viável. Outras possíveis barreiras mencionadas por alguns concorrentes seriam a existência de elevada capacidade ociosa no mercado, a forte concorrência por matéria-prima (soja) e os elevados custos de frete. Por outro lado, não foram identificadas barreiras relevantes ao ingresso de players que já atuam na indústria de processamento de soja – na produção de farelo e óleo bruto ou degomado, por exemplo – no segmento de óleo refinado. Nessa senda, vale registrar que, a partir da instrução empreendida naquele AC, a SG/Cade identificou apenas uma entrada recente no mercado em apreço: da CJ Selecta, que passou a [ACESSO RESTRITO AO CADE], embora já atuasse em mercados de outros produtos derivados da soja anteriormente – tais como farelo, óleo degomado, proteína concentrada e lecitina, entre outros.

Segundo o Guia H, a entrada de novos concorrentes em um dado mercado só pode ser considerada provável se esse mercado oferecer oportunidades de vendas a serem exploradas pelo potencial entrante. Assume-se, ainda, que tais oportunidades de vendas devem superar a capacidade ociosa existente no mercado – pois, do contrário, poderiam ser absorvidas pelas empresas já instaladas – e a escala mínima viável[124] para que um entrante possa se estabelecer como rival efetivo. A esse respeito, é importante ter em conta que o mercado nacional de óleo de soja refinado é um mercado maduro e com baixas expectativas de crescimento, conforme ressaltado pelas Requerentes: Trata-se de mercado em estágio de maturidade. Por ser um produto de alta penetração no consumo brasileiro, o crescimento do mercado é vegetativo, próximo a (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] ao ano. Em vista desse contexto, a análise realizada em Bunge/Imcopa apontou que a entrada de novos players seria pouco provável no caso concreto, uma vez que as oportunidades de venda geradas pelo crescimento esperado da demanda se mostraram inferiores ao incremento da oferta que seria proporcionado por um potencial entrante e, além disso, poderiam ser facilmente absorvidas pela capacidade ociosa já existente no mercado.

Dessa forma, conclui-se que a eventual entrada de novos players no segmento de óleo de soja refinado não seria, por si só, suficiente para disciplinar o poder de mercado das Requerentes no cenário pós-Operação. VI.2.2.2. Rivalidade Como visto, tanto as Partes quanto seus principais concorrentes atuam na comercialização de óleo de soja refinado a granel e envasado, sendo que este último representa mais de (90%-100%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] das vendas tanto da Bunge quanto do Grupo CP. A partir das respostas recebidas ao longo da instrução processual, foi possível constatar que praticamente todos os players desse mercado atuam majoritariamente na comercialização do óleo envasado[125], de modo que as vendas a granel representam apenas cerca de (10%-20%) [ACESSO RESTRITO AO CADE][126] de todo o volume de óleo de soja refinado vendido no mercado brasileiro. Diante desse contexto, a análise de rivalidade realizada ao longo deste tópico se focará principalmente no segmento de óleo de soja refinado envasado, cenário em que a concentração gerada pela Operação se mostra mais expressiva (conforme se depreende da comparação entre os percentuais retratados nas tabelas 6, 7 e 8 acima).

Os gráficos apresentados a seguir, elaborados a partir dos dados reportados pelas Requerentes e pelos concorrentes consultados no teste de mercado, ilustram a evolução das participações de mercado dos principais players do mercado nacional de óleo de soja refinado envasado, em termos de volume e valor das vendas: Gráfico 1 – Mercado de óleo de soja refinado envasado | Evolução das participações de mercado (%), em volume (toneladas) de vendas | Brasil, 2016-2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaborado pela SG/Cade com base nos dados reportados pelas Requerentes e empresas oficiadas. Gráfico 2 – Mercado de óleo de soja refinado envasado | Evolução das participações de mercado (%), em valor (faturamento bruto, em R$) das vendas | Brasil, 2016-2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaborado pela SG/Cade com base nos dados reportados pelas Requerentes e empresas oficiadas. A observação dos gráficos acima permite constatar que a Bunge ocupa posição de líder no segmento, tendo mantido sua participação de mercado em patamar superior a 20% ao longo de todo o período analisado. Verifica-se, contudo, que a fatia de mercado detida pela empresa diminuiu nos últimos anos:

de 2016 a 2020, seu market share variou de (30%-40%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] para (20%-30%) [ACESSO RESTRITO AO CADE], em volume de vendas, e de (20%-30%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] para (20%-30%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] em termos de faturamento, representando reduções de, respectivamente, (0-10) [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos percentuais (“p.p.”) e (0-10) [ACESSO RESTRITO AO CADE] p.p. em 5 anos. Por seu turno, o Grupo Petrópolis observou uma leve redução de (0-10)/(0-10) [ACESSO RESTRITO AO CADE] p.p. em sua participação de mercado no mesmo período, de (10%-20%) e (10%-20%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2016 (em termos de volume e de valor, respectivamente) para (0-10%) e (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2020. Quanto aos principais concorrentes, nota-se que a ADM[127] obteve um crescimento expressivo de participação de mercado nos últimos anos. Com efeito, em termos de volume de vendas, o market share da empresa aumentou de (10%-20%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2016 para (20%-30%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2020, representando uma variação positiva de (0-10) [ACESSO RESTRITO AO CADE] p.p. no período. Registre-se, no entanto, que esse aumento ocorreu de forma mais vertiginosa a partir de 2018, ano em que a ADM adquiriu ativos de esmagamento e processamento de soja do Grupo Algar[128], ampliando sua capacidade produtiva de óleo envasado.

Outro ponto de destaque se refere à evolução da Coamo Agroindustrial Cooperativa (“Coamo”)[129], que viu sua participação de mercado aumentar de (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2016 para (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2020, representando uma variação de +(0-10) [ACESSO RESTRITO AO CADE] p.p. em volume de vendas no período – e, no último ano, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Já outros players relevantes do segmento, como Cargill[130], Cocamar Cooperativa Agroindustrial (“Cocamar”)[131] e Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (“LDC”)[132], mantiveram um desempenho relativamente estável no período, com baixa variação de market shares entre 2016 e 2020 (inferior a (0-10) [ACESSO RESTRITO AO CADE] p.p., para mais ou para menos). Adicionalmente, os gráficos apresentados também permitem observar que as participações de mercado baseadas no volume de vendas (gráfico 1) são muito próximas daquelas apuradas com base no faturamento (gráfico 2). A semelhança entre os market shares obtidos a partir dessas duas métricas parece indicar que há pouca diferenciação entre os produtos ofertados no mercado de óleo de soja refinado, além de apontar para uma baixa dispersão de preços no segmento. De fato, as manifestações recebidas pela SG no âmbito do teste de mercado conduzido em Bunge/Imcopa indicam que os produtos ofertados pelos diversos fornecedores de óleo de soja refinado são bastante semelhantes entre si.

Embora alguns players tenham apontado que pequenas diferenças relativas à cor ou ao odor do óleo podem ser percebidas como indicativas de maior ou menor qualidade pelos consumidores, o teor geral das respostas sugere que não há diferenças significativas de qualidade entre os produtos disponíveis no mercado[133]. Destacam-se, abaixo, algumas das manifestações apresentadas nesse sentido: [ACESSO RESTRITO AO CADE][134] Não [há diferenças relevantes entre os produtos disponíveis no mercado], os produtos são equivalentes. (Capricche)[135] Não [há diferenças relevantes entre os produtos disponíveis no mercado], as marcas são de qualidade muito próximas ou similares. (Coimbra)[136] Atacado e Clube de Compras: A qualidade entre todas as marcas é muito similar, sendo que alguns clientes creditam à qualidade a tonalidade da cor amarela de cada marca e que, quanto mais claro for o produto, melhor. Outro ponto também que alguns clientes comentam é o odor que cada marca exala durante uma fritura, porém essas percepções de qualidade são diferentes para cada cliente. Varejo: A qualidade é muito similar, os consumidores dificilmente identificam diferenças. (Grupo BIG)[137] Não vemos esta diferença de qualidade e tampouco existem reclamações de clientes. (Makro)[138] Não visualizamos grande diferença de qualidade entre os diferentes produtos de óleo de soja refinado.

Todavia, uma parte dos consumidores finais ainda associa determinadas marcas a uma maior qualidade do produto, especialmente na crença de urna suposta produção de menor odor durante a cocção e fritura dos alimentos. (Sendas)[139] No mesmo sentido, observa-se que, ainda que alguns dos clientes oficiados tenham citado a capacidade de distribuição e a força da marca da Bunge como possíveis diferenciais competitivos, a ampla maioria das respostas apontou que os produtos ofertados pelas Requerentes não apresentam características ou especificidades que obstem sua substituição por produtos fornecidos pelos concorrentes. Com efeito, o posicionamento manifestado por empresas de variados portes e diferentes ramos de atuação (distribuidores/revendedores, comércio varejista, indústrias de alimentos, etc.) foi convergente a esse respeito, conforme se verifica nos trechos reproduzidos a seguir: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Os produtos ofertados pelos outros concorrentes são equivalentes em preço e qualidade. (Capricche) Não se diferenciam em nenhum aspecto. Não são produtos que se diferenciam. (Coimbra) Pela visão do mercado, a Bunge costuma focar em maior qualidade do produto e na força de sua marca. Já a Imcopa se utiliza do custo-benefício de seus produtos para atrair o mercado. De toda forma, acreditamos que nenhum desses fornecedores oferece um produto que não possa ser substituído por outros produtos encontrados no mercado.

(Companhia Brasileira de Distribuição)[140] Atacado e Clube de Compras: As marcas de óleo de soja ofertadas pela Bunge e Petrópolis (lmcopa) são envasadas no padrão de 900ml, assim como todas as outras marcas presentes no mercado brasileiro. Dentro da estratégia de cada empresa, os produtos estão inseridos em faixas de preços diferentes nos Estados onde atuam, sendo a marca Soya (Bunge) num patamar mais elevado ao da marca Leve Petrópolis (lmcopa), e estas duas marcas podem ser substituídas por outras marcas presentes no mercado nacional. Varejo: As marcas de óleo de soja ofertados pela Bunge e pela Petrópolis (Imcopa) possuem o mesmo tipo de embalagem, preços de venda parecidos, e disputam os mesmos clientes nas regiões Sudeste e Sul. Os produtos das duas empresas podem ser substituídos por produtos de outras empresas, pois óleo de soja de modo geral tem qualidade e embalagens semelhantes. (Grupo BIG) Na nossa visão não há nenhum diferencial relevante perante os principais fornecedores. (Kemisk)[141] Uma vez que não compramos diretamente do fornecedor Imcopa, consideramos prejudicada a resposta a este questionamento. De toda forma, conforme já acima destacado, não visualizamos uma grande diferença entre o produto ofertado pela Bunge e demais fornecedores do mercado, de maneira que não vemos a impossibilidade de substituição por outras empresas presentes no mercado nacional.

(Sendas) Cumpre ainda registrar que o preço foi apontado por praticamente todos os concorrentes consultados[142] como o principal fator de influência na escolha do produto pelo consumidor. Essa visão foi corroborada pela maior parte dos clientes oficiados, embora algumas empresas tenham apontado a percepção de qualidade e o market share da marca como atributos ainda mais relevantes para a escolha de fornecedores. Os elementos apresentados até aqui – notadamente, a baixa diferenciação entre os produtos disponíveis, a facilidade de substituição e a preponderância do fator preço na determinação da escolha dos compradores – permitem constatar que, na percepção geral dos agentes de mercado, o óleo de soja refinado é considerado um produto essencialmente homogêneo. Em mercados de produtos homogêneos, o exercício de poder de mercado pela empresa resultante de um ato de concentração depende de sua capacidade de reduzir quantidades produzidas e elevar preços de forma unilateral[143]. Destarte, deve-se avaliar se as Requerentes entenderiam como lucrativa a supressão unilateral do nível de produção e a elevação do preço de mercado no cenário pós-Operação. Primeiramente, com relação a uma eventual supressão unilateral do nível de produção, entende-se que as Requerentes não teriam maiores incentivos para proceder a essa redução – e, ainda que decidissem adotar tal prática, dificilmente conseguiriam fazê-lo de forma lucrativa.

As informações obtidas no curso da instrução permitem observar que o óleo de soja refinado é um produto bastante homogêneo e de uso difundido em todo território nacional, de modo que existem diversos fornecedores de produtos próximos aos ofertados pela Bunge e pela CP no mercado. Portanto, uma redução do nível de produção das Partes possivelmente implicaria um desvio da demanda para os concorrentes. Além disso, é importante registrar que a diminuição do volume de produção tende a prejudicar a diluição dos custos fixos de uma empresa, podendo impactar negativamente suas margens de lucro – margens estas que, segundo informado pelas requerentes e por diversos concorrentes oficiados no âmbito do AC Bunge/Imcopa, [ACESSO RESTRITO AO CADE] no segmento de óleo de soja refinado. Quanto à possibilidade de elevação unilateral de preços, deve-se destacar que a ampla maioria dos clientes consultados pela SG – considerando, aqui, tanto indústrias compradoras de óleo a granel quanto as distribuidoras e redes varejistas que adquirem óleo envasado – informou que consideraria reduzir substancialmente ou mesmo interromper a compra de produtos das Partes caso estas praticassem um aumento de preço injustificado e em descompasso com o mercado, migrando sua demanda para outros fornecedores[144]. Em vista dos elementos abordados acima, observa-se que o preço tende a desempenhar um importante papel disciplinador da concorrência no mercado de óleo de soja refinado.

Nesse contexto, pode-se inferir que a prática de um aumento injustificado de preços pelas Partes ensejaria um desvio da demanda para seus concorrentes. Resta verificar, portanto, se os concorrentes teriam a capacidade de absorver um aumento da demanda. De acordo com as Requerentes, a Bunge comercializou [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] toneladas de óleo de soja refinado envasado sob as marcas “Soya” e “Primor” em 2020, ao passo que o Grupo CP vendeu [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] toneladas do óleo “Leve” no mesmo ano. Embora as Partes não tenham fornecido dados referentes às suas vendas de óleo refinado a granel, ressaltaram que tal produto “representa um volume bastante limitado da demanda, estimado em torno de (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] pela Bunge e em torno de (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] pelo Grupo CP”. Com base nos percentuais indicados, é possível estimar as vendas totais de óleo de soja refinado (envasado e a granel) da Bunge em [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] toneladas e as do Grupo CP em [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] toneladas em 2020, somando [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] toneladas vendidas pelas Requerentes naquele ano. Por sua vez, a tabela abaixo demonstra os volumes de produção e a capacidade ociosa dos concorrentes consultados no teste de mercado, segundo os dados reportados por essas empresas à SG/Cade:

Tabela 12 – Mercado de óleo de soja refinado | Capacidade instalada, produção e ociosidade[145] dos concorrentes, em volume (toneladas) e % | Brasil, 2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaborado pela SG/Cade com base nos dados reportados pelas empresas oficiadas. Como se pode observar, o somatório das capacidades ociosas dos players consultados representou [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas em 2020, montante significativamente superior às [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] toneladas vendidas pela Bunge e pelo Grupo CP no mesmo ano. Nesse sentido, pode-se inferir que os concorrentes instalados teriam condições de atender os consumidores que viessem a desviar suas compras caso as Requerentes praticassem um aumento unilateral de preços. Há que se ressaltar, porém, que [ACESSO RESTRITO AO CADE][146]. De todo modo, [ACESSO RESTRITO AO CADE], ainda restariam pelo menos [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas de capacidade ociosa para produção de óleo de soja refinado – quantidade suficiente para absorver, se não a totalidade, ao menos grande parte de um eventual desvio da demanda por parte dos clientes das Requerentes[147]. Por último, cumpre destacar que, conforme apontado por empresas como ADM, Makro Atacadista S.A. (“Makro”) e Sendas Distribuidora S.A.

(“Sendas”) na instrução do AC Bunge/Imcopa, a precificação do óleo de soja refinado é fortemente influenciada por variáveis externas à dinâmica concorrencial desse mercado, tais como o preço da soja no cenário internacional, a taxa de câmbio, o volume da safra de soja e os estoques dos mercados interno e externo. Tal circunstância, aliada à presença de outros grandes produtores de óleo de soja refinado no mercado interno, torna pouco provável a manipulação unilateral de preços por parte das Requerentes no contexto pós-Operação. No entanto, se por um lado a dependência de variáveis externas mitiga o risco de um aumento unilateral de preços, deve-se reconhecer que, por outro, essa dinâmica também indica que a concorrência interna nem sempre será suficiente para conter um aumento generalizado de preços no mercado brasileiro[148]. De todo modo, a influência exercida por fatores exógenos no preço do produto escapa ao controle da autoridade antitruste, como bem destacou a Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira em voto vogal proferido nos autos do AC Bunge/Imcopa[149]: 10. Ademais, é importante notar a relevância que variáveis externas imprimem na precificação do óleo refinado de soja comercializado no Brasil, tais como o preço da soja no mercado internacional, o volume da safra e o estoque do mercado, na medida em que revelam que a competição interna nem sempre será suficiente para conter um aumento generalizado de preços no mercado. 11.

Esses fatores influenciam fortemente a dinâmica econômica desse setor, mas escapam do controle da autoridade da concorrência, a quem cumpre, no âmbito do controle de condutas ou de concentrações, assegurar o processo competitivo e, por meio dele, o bem-estar do consumidor, não sendo incumbida de regular setores da economia e os fatores que influenciam o mecanismo de preços de determinado mercado. Nesse sentido, preocupações relacionadas com os efeitos do comércio internacional sobre o mercado interno deverão ser interessadas à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a quem cabe avaliar o interesse público na aplicação de medidas de defesa comercial. VI.2.3. Mercado de lecitina de soja VI.2.3.1. Entrada Em Bunge/Imcopa, tanto as empresas requerentes quanto os demais players oficiados defenderam que não existiriam barreiras relevantes ao ingresso de novos competidores no mercado de lecitina de soja. Apesar disso, todos os concorrentes consultados pela SG/Cade naquela oportunidade manifestaram o entendimento de que a entrada isolada nesse mercado não seria comercialmente viável, sinalizando que o grau de integração da cadeia produtiva se constitui em barreira efetiva à entrada no segmento.

De fato, considerando-se que a lecitina é um subproduto gerado no processo de degomagem do óleo de soja, representando, em média, menos de 1% do volume total de derivados obtidos a partir do esmagamento dos grãos[150], pode-se inferir que o ingresso no segmento dependeria de uma entrada conjunta em mercados de outros produtos resultantes do processamento da soja – pelo menos, os mercados de farelo e óleo degomado. Por outro lado, não foram identificados óbices relevantes à entrada de empresas que já atuam na produção de óleo degomado no mercado de lecitina, para além dos custos envolvidos na adaptação das unidades produtivas. Com efeito, vários dos concorrentes consultados pela SG – como Granol, CJ Selecta, Amaggi Exportação e Importação Ltda. (“Amaggi”)[151] e Cargill – informaram considerar factível e lucrativo para um produtor de óleo degomado adaptar sua planta produtiva para viabilizar a extração de lecitina, caso houvesse um aumento da demanda por esse produto no mercado brasileiro; contudo, outros – como Solae, Bianchini S.A. – Indústria, Comércio e Agricultura (“Bianchini”)[152] e BSBios Indústria e Comércio de Biodiesel Sul Brasil S.A. (“BSBios”)[153] – apontaram que o investimento necessário para viabilizar a produção de lecitina é alto, do modo que a operação poderia não ser viável financeiramente.

De todo modo, a análise das condições de entrada realizada no citado precedente indicou que o ingresso de novos concorrentes, ainda que pudesse ser considerado tempestivo – pois a entrada de um player já atuante na cadeia de processamento da soja poderia ser viabilizada em prazo inferior a 2 (dois) anos –, não seria provável no caso concreto, uma vez que as oportunidades de venda geradas pelo crescimento esperado da demanda se mostraram inferiores ao incremento de oferta que seria proporcionado por um potencial entrante. Além disso, constatou-se que o aumento esperado da demanda para os próximos anos poderia ser facilmente absorvido pela capacidade ociosa já existente no mercado. Conclui-se, portanto, que a possível entrada de novos concorrentes no mercado de lecitina de soja não seria, por si só, suficiente para mitigar eventuais efeitos anticompetitivos da Operação em tela. VI.2.3.2. Rivalidade Os gráficos apresentados a seguir, elaborados a partir dos dados reportados pelas Requerentes e pelos concorrentes consultados ao longo da instrução processual (conforme demonstrados na tabela 9 acima), ilustram a evolução das participações de mercado de tais empresas no mercado nacional de lecitina de soja, em termos de volume e de valor das vendas: Gráfico 3 – Mercado de lecitina de soja | Evolução das participações de mercado (%), em volume (toneladas) de vendas | Brasil, 2016-2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte:

Elaborado pela SG/Cade com base nos dados reportados pelas Requerentes e empresas oficiadas. Gráfico 4 – Mercado de lecitina de soja | Evolução das participações de mercado (%), em valor (faturamento bruto, em R$) das vendas | Brasil, 2016-2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaborado pela SG/Cade com base nos dados reportados pelas Requerentes e empresas oficiadas. A observação dos gráficos acima permite constatar que as Partes não ocupam posição de proeminência no mercado definido em termos de volume ou valor das vendas domésticas, pois há concorrentes detentores de participações mais relevantes em ambos os cenários examinados. Tomando-se como referência o ano de 2020, por exemplo, percebe-se que, mesmo se consideradas em conjunto, as vendas de lecitina de soja realizadas pelas Requerentes no mercado nacional se deram em volume inferior às de players como [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Verifica-se, ainda, que os gráficos 3 e 4 evidenciam uma expressiva variância de market shares ao longo do período considerado na análise – um fator que, em regra, constitui indicativo de mercados com alta rivalidade. É interessante observar, também, que as participações de mercado apuradas em termos de volume de vendas diferem substancialmente daquelas calculadas a partir do faturamento.

Tal discrepância provavelmente se deve ao fato de algumas empresas comercializarem lecitina de soja importada ou produzida a partir de soja não GMO no Brasil – estas, em regra, ofertadas a preços mais altos em relação à lecitina baseada em soja transgênica produzida no país. De todo modo, cabe ressaltar que o volume e o valor das vendas domésticas podem não constituir indicadores precisos da relevância dos players nesse mercado. Isso porque, atualmente, em média, quase a metade das vendas dos produtores nacionais de lecitina de soja são destinadas ao exterior, como demonstrado na tabela a seguir: Tabela 13 – Lecitina de soja | Vendas no mercado interno e exportações, em volume (toneladas) | Brasil, 2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaborada pela SG/Cade a partir de informações fornecidas pelas Requerentes e pelas empresas consultadas no teste de mercado[154]. Não obstante, pode-se inferir que, sob condições comerciais favoráveis, boa parte do volume de lecitina de soja hoje destinado às exportações poderia ser redirecionado para o mercado interno. Nesse sentido, entende-se provável que indicadores como a capacidade instalada e o volume de produção reflitam de forma mais adequada a relevância dos rivais instalados no Brasil, comparativamente aos indicadores baseados nas vendas no mercado interno.

Pelo exposto até aqui, nota-se que as Requerentes possuem concorrentes com atuação expressiva no mercado de lecitina de soja, sendo que alguns deles registraram vendas em volume superior ao somatório das vendas domésticas de Bunge e CP nos últimos anos. Registre-se, ainda, que os clientes oficiados no âmbito da presente instrução identificaram outros fornecedores nacionais de lecitina além daqueles retratados na tabela e nos gráficos acima, tais como CJ Selecta[155], Lasenor Brasil, Sina, Olfar Alimentos e Baldo. Adicionalmente, insta destacar que os agentes consultados em Bunge/Imcopa não apontaram características ou especificidades dos produtos ofertados pela Bunge e pela CP que pudessem dificultar sua substituição pela lecitina de soja fornecida pelos concorrentes. Embora o fato de o Grupo CP comercializar lecitina de soja não-transgênica tenha sido apontado como possível diferencial em relação ao produto ofertado pela Bunge, o teste de mercado empreendido naquela oportunidade apontou a presença de outros fornecedores de lecitina não GMO no mercado brasileiro, a exemplo da Caramuru e da CJ Selecta, que também poderiam atender a demanda dos consumidores por esse produto específico.

Em vista dos elementos apresentados anteriormente – presença de outros fornecedores competitivos, baixa diferenciação entre os produtos disponíveis no mercado, possibilidade de substituição dos produtos ofertados pelas Requerentes –, pode-se inferir que a prática de um aumento injustificado de preços pela empresa resultante da Operação ensejaria um desvio da demanda para seus concorrentes. Resta verificar, portanto, se esses concorrentes teriam capacidade de absorver o aumento da demanda. A tabela a seguir demonstra os volumes de capacidade instalada, produção e ociosidade dos concorrentes consultados no teste de mercado, segundo os dados reportados por essas empresas à SG: Tabela 14 – Mercado de lecitina de soja | Capacidade instalada, produção e ociosidade dos concorrentes, em volume (toneladas) e % | Brasil, 2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaborado pela SG/Cade com base nos dados reportados pelas empresas oficiadas. Como se pode observar, a capacidade ociosa dos players retratados na tabela – que, no total, correspondeu a [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas em 2020 – superou as [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] toneladas de lecitina vendidas pelas Partes no mercado interno, representando cerca de (70%-80%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] das vendas totais (vendas domésticas e exportações) da Bunge e do Grupo CP naquele ano.

Repise-se, contudo, que os dados apresentados na tabela 14 acima não contemplam todos os produtores de lecitina de soja que atuam no mercado brasileiro; dessa forma, é muito provável que os reais volumes de capacidade produtiva e ociosa da indústria doméstica sejam superiores aos considerados nesta análise. De toda forma, as informações apresentadas permitem inferir que os concorrentes instalados teriam capacidade de absorver grande parte, se não a totalidade, de um eventual desvio da demanda por parte dos clientes das Requerentes. Adicionalmente, é importante ressaltar que, assim como verificado no mercado de óleo de soja refinado, a precificação da lecitina também é influenciada por variáveis externas à concorrência no mercado doméstico, tais como o preço da soja no mercado internacional e a taxa de câmbio. Tal circunstância, aliada à presença de outros produtores relevantes de lecitina no cenário nacional, tende a mitigar os riscos de eventual tentativa de manipulação de preços no contexto pós-Operação. Por último, mas não menos importante, vale destacar que a maioria dos concorrentes e clientes[156] oficiados pela SG/Cade se posicionou de forma neutra ou favorável à realização da presente Operação, no que diz respeito aos seus possíveis impactos no mercado de lecitina de soja[157]. Nesse sentido, veja-se, por exemplo, as manifestações de players como [ACESSO RESTRITO AO CADE], Solae, [ACESSO RESTRITO AO CADE], Kemisk Comércio de Óleos Ltda.

(“Kemisk”)[158] e Nestlé a esse respeito: [ACESSO RESTRITO AO CADE] A Solae estima que o Ato de Concentração terá poucos efeitos no mercado nacional de lecitina de soja. (Solae) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ao nosso ver o Ato de Concentração não deve influenciar negativamente o mercado em si, pois existem outros grandes produtores de lecitina de soja no mercado e as Requeridas sozinhas não têm força para manipular o mercado. O que normalmente impacta o mercado interno em termos de oferta e preço é quando se dá preferência para exportação. (Kemisk) No melhor conhecimento da Nestlé, é positivo este Ato de Concentração, o qual poderia restabelecer parte do atendimento da demanda de lecitina de soja. (Nestlé) VI.2.4. Conclusão sobre a probabilidade de exercício de poder de mercado A análise realizada nesta seção, que compreendeu o exame das condições de entrada e de rivalidade dos mercados nacionais de óleo de soja refinado – mais especificamente, óleo envasado – e lecitina de soja, permite concluir que a Operação pretendida não resulta em incremento significativo da probabilidade de exercício de poder de mercado pela Bunge.

No que diz respeito às condições de entrada, constatou-se que os principais obstáculos ao ingresso de novos players nos mercados citados estariam associados ao investimento inicial necessário e ao grau de integração da cadeia produtiva, dado que, segundo apurado pela SG/Cade, a entrada isolada nos segmentos de óleo refinado ou de lecitina de soja não é considerada comercialmente viável pelos produtores. Apesar disso, não foram identificados óbices relevantes à entrada de empresas que já atuam na indústria de processamento de soja em tais mercados. Adicionalmente, a análise apontou que a ocorrência de entradas relevantes seria pouco provável no contexto atual, uma vez que as estimativas de crescimento dos mercados de óleo de soja refinado e lecitina de soja se mostram inferiores à capacidade ociosa existente. Nesse sentido, pode-se inferir que os fabricantes já instalados seriam capazes de absorver o crescimento esperado para esses mercados nos próximos anos, de modo que, a princípio, não haveria oportunidades de vendas residuais a serem exploradas por possíveis entrantes. Por outro lado, a análise de rivalidade identificou elementos que apontam para a existência de concorrência entre as Requerentes e as demais empresas instaladas, constituindo-se em componente apto a combater eventual tentativa de exercício de poder de mercado pelas Partes. No que diz respeito ao mercado nacional de óleo de soja refinado, tal conclusão se assenta nas seguintes constatações:

(i) existem diversos outros fornecedores de óleo de soja refinado no mercado brasileiro, capazes de exercer pressão competitiva em âmbito nacional ou regional; (ii) os produtos ofertados pelos diferentes fornecedores são essencialmente homogêneos, de modo que há substitutos próximos para o óleo de soja refinado comercializado pelas Requerentes; (iii) em sua maioria, os clientes consultados pela SG/Cade – tanto no âmbito deste AC quanto em Bunge/Imcopa – sinalizaram a possibilidade de direcionar sua demanda para outros fornecedores caso as Requerentes viessem a praticar um aumento de preços em descompasso com o resto do mercado; (iv) os concorrentes instalados possuem capacidade para absorver grande parte, se não a totalidade, de um eventual desvio da demanda por parte dos clientes das Requerentes; e (v) a precificação do óleo de soja no mercado nacional é fortemente influenciada por variáveis externas – tais como a cotação internacional da soja, a taxa de câmbio, o volume da safra e os estoques dos mercados interno e externo –, circunstância que poderia dificultar eventual tentativa de elevação unilateral de preços pelas Requerentes. De modo semelhante, com relação ao mercado de lecitina de soja, constatou-se o seguinte:

(i) além das Requerentes, existem outros produtores brasileiros com participação expressiva nesse segmento, atuando tanto na oferta de lecitina baseada em soja GMO (como a comercializada pela Bunge) quanto na venda de lecitina produzida a partir de soja não transgênica (a exemplo da ofertada pelo Grupo CP); (ii) a análise da evolução das participações de mercado das Partes e dos concorrentes consultados evidenciou que houve expressiva variação de market shares no período de 2016 a 2020, fator indicativo da existência de rivalidade entre as empresas instaladas; (iii) a despeito da existência de produtos baseados em soja GMO e não GMO (mais caros), os produtos ofertados pelos diferentes fornecedores são relativamente homogêneos, existindo substitutos próximos para a lecitina de soja ofertada pelas Requerentes no mercado; (iv) os concorrentes instalados possuem capacidade para absorver grande parte, se não a totalidade, de um desvio da demanda causado por eventual aumento unilateral de preços praticado pelas Requerentes; e (v) a precificação da lecitina, assim como de outros produtos derivados da soja, é fortemente influenciada por fatores externos – tais como a cotação da soja no mercado internacional, a taxa de câmbio, o volume da safra e os estoques dos mercados interno e externo –, circunstância que poderia dificultar eventual tentativa de elevação unilateral de preços por parte das Requerentes.

Registre-se, ademais, que a instrução empreendida por esta SG apontou que não ocorreram quaisquer mudanças relevantes no cenário concorrencial desde a análise do AC Bunge/Imcopa pelo Cade, realizada no ano de 2020. Pode-se inferir, portanto, que as conclusões alcançadas pela autarquia naquela oportunidade permanecem válidas no contexto atual. Nesse sentido, transcreve-se a seguir as conclusões manifestadas pelo Conselheiro-Relator Sérgio Costa Ravagnani a respeito das condições de entrada e rivalidade nos mercados em apreço, estas constantes do voto[159] que balizou a decisão unânime do Plenário pela aprovação sem restrições daquela operação: 159. A meu ver, a análise conduzida pela SG foi completa, ampla e suficiente para mapear as barreiras à entrada existentes e, em decorrência da existência delas, prosseguir com as demais etapas de análise. Nesse sentido, acompanho a SG e entendo que as condições de entrada não seriam, por si só, suficientes para conter eventual tentativa de exercício de poder de mercado pelas Requerentes nos mercados de óleo refinado de soja e lecitina de soja. 160. Da mesma forma, alinho-me à SG quanto às suas conclusões acerca da suficiência das condições de rivalidade, pois a instrução aponta haver condições para competição efetiva entre a empresa resultante da Operação e as demais empresas instaladas, constituindo-se em componente apto a disciplinar um eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. 161.

Por fim, destaco que a ampla maioria dos clientes e concorrentes oficiados pela SG manifestaram o entendimento de que o presente Ato de Concentração não resultaria em impactos negativos relevantes nos mercados sob análise. 162. Por todo exposto, a meu ver, a instrução realizada pela SG foi completa e, em que pese a existência de condições de entrada desfavoráveis, as suficientes condições de rivalidade permitem a aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. Pelo exposto, conclui-se que as condições de rivalidade presentes nos mercados nacionais de óleo de soja refinado e lecitina de soja em apreço são suficientes para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes no cenário pós-Operação. VII. INTEGRAÇÕES VERTICAIS VII.1. Considerações iniciais Conforme apontado anteriormente, a Operação proposta tem o potencial de gerar ou reforçar integrações verticais entre as seguintes atividades das Partes: (i) originação de soja, a montante (upstream), e produção e comercialização de produtos derivados da soja, a jusante (downstream); (ii) produção e comercialização de óleo de soja degomado, a montante, e produção e comercialização de óleo de soja refinado, a jusante; (iii) produção e comercialização de óleo de soja, a montante, e produção e comercialização de biodiesel, a jusante.

Segundo o guia de análise de concentrações não horizontais da Comissão Europeia[160], as integrações verticais tendem a produzir menos efeitos deletérios ao ambiente concorrencial que as concentrações horizontais. Primeiramente, porque não implicam o fim da concorrência direta entre as empresas fusionadas no mesmo mercado relevante. Além disso, as integrações verticais podem proporcionar redução de custos e melhor coordenação em termos de desenvolvimento de produtos, organização do processo produtivo e forma de comercialização dos produtos, gerando eficiências que podem, eventualmente, resultar em benefícios repassados aos consumidores. Por outro lado, há situações em que integrações verticais podem causar danos significativos ao ambiente concorrencial. Isso ocorre, principalmente, quando a fusão entre empresas verticalmente relacionadas provoca um fechamento de mercado. Diz-se que uma integração vertical resulta em fechamento de mercado quando o acesso de rivais efetivos ou potenciais a insumos ou mercados é comprometido ou eliminado em decorrência de um ato de concentração, reduzindo assim a capacidade e/ou incentivo para concorrer. Tal fechamento pode ocorrer, basicamente, de duas formas. A primeira ocorre quando uma fusão entre empresas verticalmente relacionadas resulta em aumento de custos para os concorrentes a jusante, dificultando seu acesso a um (ou mais) insumo(s) importante(s).

A segunda se dá quando a concentração vertical restringe o acesso dos concorrentes a montante a uma base de clientes suficiente, hipótese que normalmente se verifica quando um fornecedor se integra a um cliente importante no mercado a jusante. Na prática, considera-se que há possibilidade de fechamento do mercado a montante (upstream) quando a empresa a jusante detém poder de mercado e esse agente tem incentivos para priorizar a aquisição de produtos/serviços da empresa verticalizada, em prejuízo de outros fornecedores. Já a possibilidade de fechamento do mercado a jusante (downstream) ocorre quando a empresa a montante possui poder de mercado e tem incentivos para direcionar seus produtos/serviços para a empresa verticalizada, ou, ainda, praticar condutas tendentes ao fechamento de mercado downstream, tal como a discriminação de preços. Nesse sentido, e à luz do exposto, cumpre avaliar se as possíveis relações verticais geradas ou reforçadas pela Operação poderão resultar em fechamento dos mercados mencionados anteriormente, prejudicando a competitividade de outros players que atuam nesses segmentos. VII.2. Originação de soja / produção e comercialização de produtos derivados da soja Como visto, tanto a Bunge quanto o Grupo CP atuam na aquisição de grãos de soja junto aos produtores brasileiros, visando ao processamento dessa commodity para fabricação de produtos derivados – como óleo, farelo e lecitina, entre outros – e, no caso da Bunge, também para revenda e exportação.

Embora as atividades de originação e de processamento/esmagamento de soja constituam etapas distintas de uma mesma cadeia produtiva, deve-se ressaltar que a Operação em tela não implica propriamente uma integração vertical relativa a esses segmentos, dado que as Requerentes afirmam ser compradoras – e não produtoras – de grãos. No entanto, a concentração de empresas que atuam simultaneamente como adquirentes e processadoras de soja pode, a depender da relevância dos players envolvidos nos mercados a montante e a jusante, suscitar riscos de fechamento de mercado similares aos usualmente observados em integrações verticais “clássicas”. Tal possibilidade se verificaria, por exemplo, na hipótese de um ato de concentração resultar em controle de parcela substancial da demanda no mercado upstream pelas empresas envolvidas, de modo a dificultar – ou até impedir – o acesso de seus concorrentes downstream às fontes de matéria-prima, ou mesmo criando condições para o eventual exercício de poder de monopsônio[161]. Nesse sentido, pode-se dizer que há uma relação de complementaridade, sob a ótica vertical, entre as atividades de originação e de fabricação de produtos derivados da soja, justificando o seu exame no caso concreto.

Com relação ao mercado de originação de soja, conforme apontado no item VI.1.2 deste parecer, a combinação dos volumes de compra das Partes representou, em 2020, menos de 20% da safra de soja considerada sob os cenários nacional e estadual – contemplando, mais especificamente, a aquisição de (10%-20%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] da soja colhida no Brasil e (10%-20%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] da colhida no Paraná, estado onde estão situadas as plantas da Imcopa arrendadas à CP. Sob um recorte mais específico, considerando-se apenas a aquisição de grãos não transgênicos no estado do Paraná, a participação conjunta das Requerentes se mostrou mais elevada, atingindo (30%-40%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] em 2020; por outro lado, nota-se que a quase totalidade dessa participação corresponde ao market share detido individualmente pelo Grupo CP ((30%-40%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]), de modo que a concentração gerada pela Operação não afeta significativamente o atual cenário concorrencial do segmento. No que diz respeito à fabricação de produtos derivados de soja, é importante registrar, inicialmente, que todas as empresas que atuam no processamento dos grãos são necessariamente produtoras de farelo e de óleo de soja, segundo apontado pela Abiove à SG[162]: A entrada no mercado de óleo de soja degomado significa a operação de uma planta de processamento de soja.

Uma planta de processamento da soja produz, obrigatoriamente, óleo de soja bruto e farelo de soja proteico. Portanto, ao entrar no mercado de óleo de soja degomado, a empresa também passa a atuar no mercado de farelo de soja. (...) Tendo isso em vista, e com base nas definições de produtos e processos produtivos abordadas anteriormente, pode-se inferir que a produção de farelo e de óleo degomado é condição necessária à fabricação dos demais derivados de soja comercializados pelas Requerentes, pois: (i) o farelo e o óleo degomado são empregados como insumos na produção da proteína concentrada (SPC) e do óleo refinado de soja, respectivamente; e (ii) a casca e o melaço são resíduos gerados no processamento dos grãos, ao passo que a lecitina é um subproduto obtido no processo de degomagem do óleo. Entende-se, dessa forma, que as quantidades de farelo e de óleo degomado produzidas por uma empresa processadora de soja constituem indicadores bastante relevantes do volume de matéria-prima demandado por essa empresa em suas atividades. Para melhor contextualizar a atuação da Bunge e do Grupo CP nos mercados a jusante, esta SG/Cade buscou comparar os volumes de produção de farelo e de óleo degomado das Requerentes com a produção nacional de farelo e de óleo de soja, segundo as estatísticas do complexo soja divulgadas pela Abiove.

Considerando-se que a Bunge não apresentou dados referentes à sua produção de farelo de soja em 2020, e que o Grupo CP informou não ter acesso aos dados de produção das plantas da Imcopa, os volumes considerados em tal análise foram obtidos da seguinte maneira: (i) a produção de farelo de soja atribuída às Requerentes foi estimada por meio da multiplicação das respectivas quantidades produzidas por Bunge e Imcopa em 2019 – tal como informadas no parecer referente ao AC Bunge/Imcopa[163] – pelo percentual referente ao crescimento da produção nacional de farelo de soja entre 2019 e 2020 (+7,6%, segundo a Abiove); (ii) a produção de óleo de soja atribuída à Bunge reflete o volume de óleo de soja degomado produzido pela empresa em 2020, tal como reportado no Formulário de Notificação; e (iii) a produção de óleo de soja atribuída ao Grupo CP foi estimada a partir do somatório das vendas no mercado interno e exportações de óleo degomado e óleo refinado realizadas pela empresa em 2020, conforme reportadas pelas Requerentes. Os volumes e participações de mercado apurados a partir de tais premissas são demonstrados na tabela abaixo: Tabela 15 – Farelo de soja e óleo de soja | Comparativo entre a produção das Requerentes e a produção nacional, em volume (toneladas) | Brasil, 2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] Fonte: Elaborada pela SG/Cade com base em dados fornecidos pelas Requerentes e estatísticas divulgadas pela Abiove[164].

Com base nas informações acima, bem como nas estruturas de oferta apresentadas na seção VI.1 deste parecer, é possível constatar que: (i) de um lado, os produtores de soja dispõem de um amplo leque de compradores de grãos – não só outros processadores de soja, como também empresas de trading especializadas na exportação de commodities – nos mercados interno e externo, não dependendo da demanda das Requerentes para escoar sua produção; e, (ii) de outro, a concentração da demanda das Partes por grãos de soja não é, por si só, capaz de ensejar uma redução significativa da oferta de matéria-prima aos seus concorrentes a jusante. Conclui-se, portanto, que a concentração gerada pela Operação não suscita preocupações concorrenciais associadas à possibilidade de fechamento dos mercados em apreço. VII.3. Óleo de soja degomado / óleo de soja refinado Tanto a Bunge quanto o Grupo CP atuam na comercialização de óleo de soja degomado e óleo de soja refinado, ambas operando de forma verticalmente integrada. Os efeitos horizontais da Operação nos mercados relevantes desses produtos já foram analisados anteriormente. No entanto, tendo em vista que o óleo de soja degomado constitui insumo necessário à produção de óleo refinado, cabe avaliar se o reforço de integração vertical propiciado pela Operação representaria algum risco ao ambiente concorrencial.

No segmento de óleo de soja degomado (a montante), a Bunge deteve um market share de (30%-40%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2020, enquanto a participação da CP atingiu (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] no mesmo período, em termos de volume de vendas. Com relação ao segmento de óleo de soja refinado (a jusante), as participações de mercado detidas por essas empresas foram de (20%-30%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] e (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE], respectivamente, também em relação ao volume de vendas realizadas em 2020. A despeito da expressiva participação detida pela Bunge nos dois mercados examinados, as Partes argumentam que a presente Operação não teria o potencial de viabilizar estratégias de fechamento nesses segmentos, nos seguintes termos: 170. A despeito da participação [conjunta das Partes] ser superior a 30%, qualquer estratégia de fechamento de mercado seria inviável. Conforme explicitado nas etapas subsequentes, o segmento a montante – óleo de soja degomado – é marcado pela oferta pulverizada em vários concorrentes (trata-se de produto comoditizado amplamente disponível) e a resposta a um eventual desvio da demanda seria tempestiva (havendo considerável capacidade ociosa no mercado e baixas barreiras à entrada). 171. Ademais, o reforço da integração vertical não gera qualquer incentivo a estratégias de fechamento e/ou discriminação no mercado a montante ou a jusante. Primeiramente, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 172.

Em segundo lugar, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], de modo que a Operação Notificada em nada afeta a demanda nacional por óleo degomado. Segundo as Requerentes, portanto, tanto a Bunge quanto a CP/Imcopa [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], de modo que Operação não afetaria significativamente a atual dinâmica de oferta e de demanda do óleo de soja degomado no mercado brasileiro. Para melhor avaliar a argumentação apresentada, a SG/Cade buscou comparar os volumes de produção e de vendas de óleo de soja degomado reportados por Bunge, CP e Imcopa para um período de cinco anos (de 2016 a 2020), como demonstrado nas tabelas a seguir: Tabela 16 – Óleo de soja degomado | Produção, vendas no mercado interno e exportações das Requerentes, em Volume (toneladas) | 2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] Fonte: Elaborada pela SG/Cade com base em dados fornecidos pelas Requerentes[165]. Tabela 17 – Óleo de soja degomado | Representatividade (%) do volume de vendas em relação ao volume de produção | 2016-2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] Fonte: Elaborada pela SG/Cade com base em dados fornecidos pelas Requerentes e informações disponíveis no parecer referente ao AC Bunge/Imcopa[166]. As informações apresentadas permitem constatar que, ao longo de todo o período considerado na análise, o volume de óleo de soja degomado comercializado pelas Requerentes foi [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em cada ano.

Com efeito, a comparação demonstrada nas tabelas 16 e 17 acima parece indicar que a maior parte da produção de óleo degomado da Bunge e da CP/Imcopa [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Adicionalmente, é importante destacar que, assim como as Requerentes, todos os fabricantes de óleo de soja refinado consultados pela SG informaram atuar de forma verticalizada nesse mercado, produzindo também o óleo degomado que é empregado como insumo no processo produtivo. Tendo isso em vista, e considerando-se que o volume de óleo de soja produzido pela Bunge e pela CP/Imcopa [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], entende-se que o possível reforço de integração vertical gerado pela Operação não tem o condão de alterar significativamente as atuais estruturas de oferta e de demanda dos mercados em questão. Pelo exposto, conclui-se que o Contrato celebrado entre a Bunge e o Grupo CP não seria capaz de, por si só, promover um fechamento dos mercados verticalmente relacionados – seja no que diz respeito ao acesso de outros fornecedores de óleo de soja degomado a uma base suficiente de clientes, seja no que se refere ao acesso dos demais fabricantes de óleo refinado aos insumos necessários à sua produção. VII.4. Óleo de soja degomado / biodiesel Potencialmente, a Operação também resulta em reforço de integração vertical relativo à produção/comercialização de óleo de soja degomado, por ambas as Partes, e à produção de biodiesel pela Bunge. A esse respeito, as Partes ressaltam:

Muito embora o contrato preveja a compra de óleo de soja degomado do Grupo CP pela Bunge, não há que se falar em integração vertical decorrente dessa aquisição e a fabricação de biodiesel pela Bunge a partir de óleo de soja degomado. Em primeiro lugar, conforme informado ao CADE em Bunge/Imcopa, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Ademais, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Portanto, as Requerentes respeitosamente entendem que a Operação Notificada não resultará em uma integração vertical entre a venda de óleo degomado pelo Grupo CP e a produção de biodiesel pelo Grupo Bunge. Defendem, nessa senda, que a referida integração vertical seria “meramente hipotética”, uma vez que o óleo degomado fornecido pela CP no âmbito do Contrato de Fornecimento [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Segundo o disposto nos artigos 6º e 8º, inciso IV da Resolução Cade nº 2/2012, os atos de concentração que não resultarem em controle de parcela superior a 30% dos mercados verticalmente integrados podem ser objeto de aprovação sumária, pois, a priori, presume-se que tais operações não suscitam maiores preocupações concorrenciais. Nesse sentido, entende-se que um AC não é capaz de ensejar um fechamento de mercado quando a participação conjunta dos grupos econômicos envolvidos for inferior a 30% nos mercados relevantes verticalmente relacionados. Como visto anteriormente, a participação conjunta das Requerentes no mercado a montante supera o referido patamar de 30%.

No entanto, os dados de vendas coletados pela SG apontam que o acréscimo de participação propiciado pelas vendas do Grupo CP – que representaram cerca de (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] do volume de óleo de soja degomado comercializado no mercado brasileiro em 2020 – pouco afetaria o atual market share já detido pela Bunge no segmento, de (30%-40%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] no mesmo ano. No que diz respeito ao mercado a jusante, a tabela a seguir apresenta os volumes de produção de biodiesel da Bunge e de alguns de seus principais concorrentes em 2020, bem como suas respectivas participações de mercado: Tabela 18 – Mercado de biodiesel | Volume (m³) de produção e participações de mercado (%) | Brasil, 2020 Fonte: Elaborada pela SG/Cade a partir de dados disponíveis no sítio eletrônico da ANP[167]. Os dados retratados acima permitem constatar que a Bunge possui participação pouco expressiva no mercado de biodiesel, correspondente a 2,5% da produção nacional em 2020. Por conseguinte, descarta-se de pronto a possibilidade de a Operação resultar em fechamento do mercado a montante, uma vez que a Bunge não detém poder de mercado no segmento downstream. No mesmo sentido, o fato de as vendas do Grupo CP representarem uma parcela ínfima do segmento upstream denota que a Operação não seria capaz de provocar o fechamento do mercado a jusante.

Com efeito, as informações apresentadas nas tabelas 16 e 18 permitem inferir que, mesmo se todo o volume de óleo de soja degomado vendido pelo Grupo CP em 2020 – [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] toneladas, considerando as vendas no mercado interno e exportações – fosse destinado à produção de biodiesel pela Bunge, tal destinação não teria o potencial de alavancar a participação da empresa no mercado downstream, nem tampouco de reduzir significativamente a oferta de óleo de soja disponível aos demais fabricantes de biodiesel. Portanto, no que concerne ao possível relacionamento vertical entre as atividades das Partes nos segmentos de óleo de soja degomado e biodiesel, esta SG/Cade entende que a Operação não suscita preocupações de natureza concorrencial. VII.5. Conclusão sobre integrações verticais Pelo exposto, conclui-se que o possível reforço de integração vertical decorrente da Operação não gera riscos significativos à concorrência, uma vez que não foram identificados elementos que permitam inferir o fechamento de qualquer dos mercados verticalmente relacionados. De todo modo, a despeito das conclusões apresentadas, é importante ressaltar que eventuais práticas anticompetitivas que venham a ser adotadas pelas Requerentes poderão sempre ser investigadas e reprimidas pelo Cade em sede de controle de condutas, caso se constituam em infração à ordem econômica na forma do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. VIII.

ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO TERCEIRO INTERESSADO Como relatado anteriormente, as preocupações externadas pela Imcopa em suas diversas manifestações nos autos se referem, essencialmente, a dois temas principais: (i) a possibilidade de a Operação ora sob análise ter sido consumada pelas Partes antes de sua apreciação pelo Cade, caracterizando a infração prevista no § 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011; e (ii) a – suposta – necessidade de imposição de remédios capazes de assegurar a reversibilidade do AC e a preservação dos ativos da Imcopa durante a vigência do Contrato celebrado entre a Bunge e o Grupo CP, em vista de seu caráter temporário. Com relação ao primeiro ponto, cabe ressaltar que o Despacho SG nº 291/2022, de 10.03.2022[168], determinou a instauração de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração para averiguar a possível consumação da presente Operação antes de sua devida apreciação pelo Conselho, com base na representação do Terceiro Interessado. Dessa forma, as alegações e documentos relacionados à possível ocorrência de gun jumping serão melhor avaliados nos autos do referido APAC[169], sendo desnecessário prosseguir com a análise do tema neste parecer. Ainda a esse respeito, registre-se que a Imcopa também solicitou à SG/Cade o sobrestamento da decisão de mérito deste AC até a decisão final do APAC, fundamentando seu pleito nos artigos 3º e 5º, § 6º, da antiga Resolução Cade nº 13/2015.

Tal pedido, contudo, não encontra amparo na legislação vigente. Com efeito, o parágrafo único do artigo 6º da Resolução Cade nº 24/2019 prevê expressamente que a instauração de APAC não afeta a regular tramitação do AC, in verbis: Art. 6º Caso reste configurado que houve consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, a fixação de eventual sanção pecuniária ficará sobrestada até que haja decisão de mérito do Ato de Concentração. Parágrafo único. A instauração do APAC não suspenderá o trâmite regular do ato de concentração. Descabido, portanto, o pedido de sobrestamento da decisão de mérito referente à presente Operação, conforme se depreende do texto do referido dispositivo. Superada essa questão, passa-se à análise do segundo ponto. A Imcopa argumenta que, como o Contrato de Fornecimento transfere à Bunge o controle sobre seus ativos produtivos em caráter provisório – “uma vez que dependente de decisão judicial ou, no limite, do prazo contratual do arrendamento entre IMCOPA e CERVEJARIA PETRÓPOLIS” –, tal condição geraria um incentivo à deterioração desses ativos por parte da Bunge, pois a empresa poderia se valer da oportunidade para aviltar “elementos essenciais do fundo de comércio (como marca, estrutura de distribuição e a própria eficiência da unidade produtiva)”, reduzindo assim a capacidade de concorrência futura da Imcopa.

Apesar de o Contrato firmado entre o Grupo CP e a Bunge não estabelecer qualquer ingerência direta da última nas unidades produtivas de Araucária e Cambé, o Terceiro Interessado sustenta que a Operação gera riscos associados, principalmente, à possibilidade de desmobilização de suas redes de (i) originação de grãos e (ii) distribuição do óleo de soja “Leve”, uma vez que o acordo celebrado transfere à Bunge a responsabilidade pelo fornecimento de matéria-prima e pela comercialização dos produtos manufaturados processados nas plantas da Imcopa. Assim, pleiteia ao Cade a imposição de medidas de preservação e separação voltadas à não degradação de seus ativos, a exemplo daquelas previstas no Guia de Remédios para a conservação de pacotes de ativos de desinvestimento, usualmente adotadas pelo Conselho quando da determinação de remédios estruturais. Dada a alegação do Terceiro Interessado quanto aos riscos associados à desmobilização de sua rede de originação, cumpre ressaltar, de início, que o fato de a Imcopa manter uma equipe própria de originação de soja parece inconsistente com as informações prestadas pela empresa no âmbito do AC Bunge/Imcopa. Isso porque, naquela oportunidade, as então requerentes afirmaram categoricamente que a Imcopa não atuava na originação de grãos, conforme se verifica no trecho reproduzido a seguir: 68.

Atualmente, o Grupo Imcopa não atua na originação de grãos, sendo essa atividade inteiramente conduzida pela Cervejaria Petrópolis S/A (“Cervejaria Petrópolis”), com quem possui um Contrato de Arrendamento. As atividades da Imcopa estão focadas no esmagamento de grãos de soja, refino de óleo de soja e produção de subprodutos como lecitina, casca e melaço de soja. A Imcopa também não atua na comercialização/distribuição, atividade também a cargo da Cervejaria Petrópolis em razão do mencionado Contrato de Arrendamento. (grifos nossos)[170] E, de fato, há diversos dispositivos no Contrato de Arrendamento celebrado entre a Imcopa e o Grupo CP que indicam ser deste último, e não da primeira, a responsabilidade pela compra e entrega dos grãos destinados a processamento nas plantas de Araucária e Cambé. Nesse sentido, veja-se, por exemplo, o disposto nas cláusulas 1.8, 6.1 e 7.1 do referido instrumento: 1.8. As ARRENDATÁRIAS [CP e CPCO] obrigam-se a enviar a soja na qualidade estabelecida no contrato, de forma cadenciada, observando as capacidades de recepção e armazenamento das unidades fabris e/ou Armazéns da área arrendada, proporcionando, desta forma, um fluxo constante e regular de produção. 6.1.

Fica expressamente convencionado que tanto a soja em grãos como o farelo, o óleo de soja bruto/degomado, o óleo de soja refinado, e demais produtos derivados, bem como os resíduos resultantes da pré-limpeza e varredura durante todos os estágios do processamento, são de propriedade exclusiva das ARRENDATÁRIAS. 7.1. A soja em grãos para processamento será entregue pelas ARRENDATÁRIAS nos endereços dos parques industriais arrendados, arcando com os custos de frete e seguros de transporte. Dessa forma, verifica-se que o Contrato de Arrendamento não prevê qualquer ingerência ou obrigação da Imcopa relativamente ao processo de originação de grãos, uma vez que atribui exclusivamente à Cervejaria Petrópolis a responsabilidade pelo fornecimento de matéria-prima. Além disso, conforme se depreende da cláusula 8.1, a mão de obra fornecida pela Imcopa no escopo do contrato não contempla atividades relacionadas à compra de soja, restringindo-se à “realização dos serviços de industrialização e administração” contratados: 8.1. A ARRENDANTE [Imcopa] assumirá o fornecimento de toda a mão de obra e equipamentos necessários à realização dos serviços de industrialização e administração ora contratados, arcando com todos os custos, ônus, impostos, taxas e outros encargos que incidam sobre os processos industriais executados.

Ainda a esse respeito, cumpre destacar que, segundo documentos apresentados pelas Partes[171], a Imcopa tem apontado a insuficiência da matéria-prima fornecida pela CP como o principal fator responsável pela piora de seus indicadores de produtividade, consubstanciada na redução dos volumes produzidos e aumento do nível de ociosidade das plantas no último ano. Nesse sentido, veja-se o seguinte trecho de recente relatório de atividades da empresa, referente ao mês de outubro de 2021[172]: Dos produtos com maior valor agregado (óleo refinado e farelo 62%), notamos uma evidente tendência de queda de produção no período janeiro a outubro 2021 versus 2020 (redução de 50% no óleo refinado e 93% no farelo 62%), devido à ausência de matéria-prima, mesmo com cenário de demanda local e global bastante aquecida. Entendemos como irreversível o quadro de ausência de matéria-prima neste ano, dado o volume adiantado da comercialização da safra de soja. Segundo estatísticas da ANEC – Associação dos Exportadores de Cereais – o volume de exportações de soja até setembro 2021 alcançava cerca de 92% do volume total planejado para a safra corrente (86 milhões de toneladas). Esta gestão tem sérias dúvidas sobre a capacidade da Cervejaria Petrópolis de manter a atividade industrial ao longo do corrente ano, bem como da capacidade de retomada da produção para o ano seguinte e recuperação da participação de mercado dos produtos afetados por este hiato de produção.

Segundo informações da corretora de commodities Stone X, cerca de 48% da safra de soja de 2022 já está comercializada, limitando a oferta de grãos disponível no mercado que a Cervejaria Petrópolis deveria comprar para manter suas atividades. Tal cenário prejudica não só a manutenção das atividades operacional (sic) das recuperandas, como também deprecia o valor da companhia em leilão judicial futuro, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores. Para além dos comentários acerca do desempenho operacional da empresa, é interessante observar que o relatório de atividades elaborado pela própria Imcopa aponta a Cervejaria Petrópolis como única responsável pela aquisição da soja destinada ao processamento em suas unidades produtivas. Ademais, deve-se ressaltar que o Contrato de Arrendamento garante plena autonomia à Imcopa para admitir e demitir colaboradores “a seu exclusivo critério”, não conferindo ao Grupo CP qualquer poder de gestão sobre o quadro de funcionários da arrendante. Nesse sentido, a cláusula 17.1 dispõe: 17.1.

Com relação ao atual quadro de funcionários da ARRENDANTE, e considerando eventuais aumentos em decorrência dos períodos de safra, a ARRENDANTE, a seu exclusivo critério, terá autonomia para admitir e demitir, se necessário, portanto, não se estabelece, por força deste instrumento, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade por parte das ARRENDATÁRIAS, seja solidária ou subsidiária, com relação aos empregados ou prepostos que a ARRENDANTE designar para a execução da industrialização ora ARRENDANTE (sic), correndo por sua conta exclusiva todas as despesas com esses empregados ou prepostos inclusive encargos, decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, assumindo, a ARRENDANTE toda e qualquer responsabilidade perante a Justiça do Trabalho, decorrentes de Reclamações Trabalhistas, incluindo-se honorários advocatícios, depósito recursal, recolhimentos fiscais, taxas e etc., que porventura poderão advir através de ações movidas pelos empregados ou prepostos da ARRENDANTE contra as ARRENDATÁRIAS. (...) (grifos nossos) O que se observa, portanto, é que as regras constantes do Contrato de Arrendamento atribuem exclusivamente ao Grupo CP a responsabilidade pela compra e transporte de grãos, mas não conferem a ele qualquer poder de influência sobre a contratação e dispensa de colaboradores pela Imcopa.

Daí decorre que, mesmo se o Grupo CP viesse a considerar desnecessários os serviços prestados pelo time de originação da Imcopa – seja em razão da Operação com a Bunge ou por qualquer outro motivo –, a decisão final acerca da manutenção ou dispensa desses colaboradores ainda caberia exclusivamente à própria Imcopa. Além disso, há que se ter em conta que, conforme apontado anteriormente, a falta de matéria-prima tem causado um aumento expressivo no nível de ociosidade das instalações do Terceiro Interessado – o que, naturalmente, reduz a demanda por mão de obra em seu parque fabril. Tal cenário, que reflete a situação de uma empresa que passa por dificuldades operacionais e financeiras, permite inferir que a Imcopa teria várias outras possíveis razões, para além do acordo celebrado entre Bunge e CP, capazes de justificar eventual decisão pela redução do número de funcionários. Quanto ao alegado risco de descontinuidade na comercialização do óleo de soja “Leve” e possível “esbulho do market share da Imcopa” pelas marcas da Bunge, cabe ressaltar que, segundo informado pelas Requerentes, o acordo celebrado entre elas prevê o fornecimento de óleo de soja refinado envasado sob a marca da Imcopa pela CP à Bunge. De fato, é o que se depreende [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do Contrato de Fornecimento:

[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Portanto, tendo em vista que os dispositivos citados preveem expressamente o fornecimento de óleo de soja “Leve” no âmbito do contrato, pode-se inferir que haverá continuidade na comercialização de tal produto pela Bunge no contexto pós-Operação. Diante de todo o exposto até aqui, esta SG/Cade entende que os elementos trazidos aos autos pelo Terceiro Interessado não são suficientes para demonstrar uma eventual relação de causalidade entre a Operação e os alegados riscos de desmobilização da rede de originação da Imcopa e de descontinuidade na distribuição de seus produtos. E, mesmo que assim não fosse, a Operação ainda não ensejaria preocupações concorrenciais capazes de justificar a imposição de remédios no caso concreto. Conforme dispõe o Guia de Remédios do Cade, os remédios antitruste são restrições necessárias para corrigir eventuais efeitos nocivos de um ato de concentração, de modo a evitar que este venha a resultar na eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, no aumento da probabilidade de coordenação entre competidores, na criação ou reforço de posição dominante ou, ainda, na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, seguindo os artigos 36 e 88 da Lei nº 12.529/2011. Além disso, no contexto dos artigos 36 e 38 da mesma lei, os remédios também podem ser aplicados em casos de infrações à ordem econômica advindas de condutas.

O desenho de remédios pode incluir a venda de ativos tangíveis e intangíveis e/ou unidades de negócios das empresas envolvidas (os chamados remédios estruturais), assim como impor comportamentos no curso de seus negócios (remédios comportamentais). A definição do remédio aplicável deve se orientar pelo objetivo de corrigir os eventuais efeitos nocivos à concorrência de um AC. Assim, o desenho de remédios depende das particularidades do caso concreto e dos fatos envolvidos na operação, e deve partir do potencial dano à concorrência identificado na avaliação da operação. No âmbito do controle prévio de estruturas, portanto, a imposição de remédios pelo Cade só se faz necessária quando a concentração gerada por um AC e os riscos concorrenciais a ela associados são de tal magnitude que inviabilizam a aprovação da operação sem restrições. Não é esse, contudo, o caso da presente Operação. Como visto, a análise realizada neste parecer – e também em Bunge/Imcopa – aponta que a eventual aquisição (ou, no presente caso, o “exercício provisório do controle”) dos ativos produtivos da Imcopa pela Bunge não seria capaz de alterar substancialmente a atual configuração dos mercados relevantes potencialmente afetados. De fato, o próprio Terceiro Interessado parece concordar com esse entendimento, conforme se verifica nos seguintes trechos do parecer econômico apresentado pela Imcopa: Na verdade, o CADE já analisou este caso Ato de Concentração nº 08700.002605/2020-10 Bunge Alimentos S.A.

e lmcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. relatado pelo Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. E o CADE não viu problemas anticompetitivos e, portanto, de mudança de incentivos com a transferência permanente de ativos. E concordamos com isso. (...) O relator não viu problemas de geração de poder de mercado derivado da operação com base no Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal. Apenas umas participações um pouco maiores nos mercados nacionais de óleo de soja refinado e lecitina de soja. E acreditamos que a avaliação do conselheiro está correta: não há problema do ato de concentração horizontal para a concorrência. (grifos nossos)[173] Especificamente no que diz respeito aos remédios estruturais que contemplam a venda de ativos, o Guia de Remédios ressalta a importância de se evitar que haja a deterioração desses ativos durante o período que antecede o desinvestimento. Recomenda, nesse sentido, que remédios de desinvestimento prevejam obrigações relativas à não degradação do pacote de ativos a ser vendido, que podem incluir: (i) manter o negócio e não adotar medidas que tenham impacto negativo significativo no seu valor, gestão e competitividade; (ii) dar suporte financeiro necessário à continuação do negócio; (iii) reter pessoal chave; entre outras. É a aplicação desse tipo de medida que a Imcopa pleiteia ao Cade, como forma de mitigar supostos “riscos à concorrência” relacionados à possibilidade de deterioração de seus ativos por parte da Bunge.

Deve-se ressaltar, porém, que o objetivo das medidas de preservação e separação mencionadas no Guia de Remédios não é a proteção dos interesses particulares do potencial adquirente dos ativos desinvestidos, mas sim a proteção da própria concorrência. Com efeito, a previsão de medidas dessa espécie pelo Cade se dá no contexto da imposição de remédios estruturais, estes considerados necessários à manutenção de níveis minimamente adequados de concorrência nos mercados afetados por um AC. Além disso, não se pode perder de vista que o titular dos bens jurídicos protegidos pela Lei nº 12.529/2011 é a coletividade, e não o concorrente/agente econômico como ente individual. Assim, no contexto da Operação em tela, a imposição de remédios só seria justificável se sua aplicação fosse necessária para assegurar a manutenção de condições razoáveis de concorrência nos mercados de atuação das Partes – o que, como já visto, não é o caso. Ademais, em sendo os remédios antitruste instrumentos voltados especificamente à proteção da concorrência contra efeitos nocivos de um AC ou conduta, é certo que tais medidas não se prestam a resguardar interesses privados de agentes econômicos específicos, mesmo que legítimos. Entende-se, nesse sentido, que não compete a este Conselho impor restrições e medidas voltadas à proteção da concorrência para proteger interesses particulares da Imcopa.

Portanto, considerando-se que a análise realizada neste parecer não identificou maiores problemas concorrenciais relacionados à Operação, esta SG/Cade entende que não há motivos para condicionar sua aprovação à imposição de remédios estruturais ou comportamentais. IX. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Como visto, a Operação notificada se refere ao exercício de uma opção de exclusividade no âmbito do Contrato de Fornecimento celebrado entre a Bunge e o Grupo CP. Nesse contexto, as cláusulas 4.1.4 e 4.2 do referido instrumento preveem o seguinte: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Esta SG entende que as restrições estabelecidas nos referidos dispositivos estão em conformidade com a jurisprudência do Cade e não suscitam preocupações concorrenciais, uma vez que se limitam ao objeto da Operação e devem permanecer em vigor apenas enquanto for mantido o vínculo contratual entre as Requerentes. X. CONCLUSÃO A presente Operação se refere ao exercício, pela Bunge, de uma opção de exclusividade prevista em um contrato de fornecimento de produtos celebrado com a CP e a CPCO. Em 5 de agosto de 2021, as Requerentes firmaram um contrato de fornecimento não exclusivo por meio do qual a Bunge se comprometeu a fornecer soja e melaço de soja ao Grupo CP, que, por sua vez, se comprometeu a fornecer os seguintes produtos manufaturados derivados da soja à Bunge: óleo de soja degomado; óleo de soja refinado, a granel e envasado sob a marca “Leve”; farelo de soja; proteína de soja concentrada;

lecitina de soja; casca de soja; melaço de soja; e borra. Tais produtos seriam fabricados nas plantas industriais do Grupo Imcopa, detidas pelo Grupo CP por força de um Contrato de Arrendamento. O Contrato de Fornecimento concedeu direito de opção para a transformação da simples relação de fornecimento em um contrato de exclusividade entre as Partes, o que, na prática, transferiria o controle da produção do Grupo Imcopa, hoje detido pelo Grupo CP, para a Bunge. Tal opção de exclusividade – segundo a qual (i) todos os insumos adquiridos pela Cervejaria Petrópolis para a fabricação de produtos derivados da soja serão fornecidos exclusivamente pela Bunge, e (ii) todos os produtos fabricados pela Imcopa para a Cervejaria Petrópolis serão destinados com exclusividade à Bunge – foi exercida pela Bunge em 16 outubro de 2021, mas a efetiva transformação dessa relação contratual depende da prévia aprovação deste Cade. As Partes destacam que a celebração da Operação proposta é uma consequência da impossibilidade de conclusão da aquisição, pela Bunge, das plantas processadoras de soja do Grupo Imcopa, em vista do suposto descumprimento de determinadas condições precedentes por parte deste último. Tal operação foi examinada pelo Cade no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.002605/2020-10 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Imcopa – Importação, Exportação, e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial), processo este arquivado por perda de objeto.

Diante das semelhanças entre os dois ACs, as Requerentes sustentam que os efeitos econômicos decorrentes da presente Operação seriam essencialmente os mesmos verificados em Bunge/Imcopa, ainda que o acordo notificado verse sobre “uma relação contratual diferente, com partes também distintas”. Por meio do Despacho SG nº 132/2021, publicado no DOU em 7.02.2022, a Imcopa foi habilitada como Terceiro Interessado no feito. A Operação proposta resulta em sobreposição entre as atividades da Bunge e da CP nos seguintes mercados: (i) originação de soja, contemplando a aquisição de grãos geneticamente modificados (genetically modified organism ou “GMO”) e não GMO; (ii) farelo de soja; (iii) óleo de soja degomado; (iv) óleo de soja refinado; (v) lecitina de soja; (vi) casca de soja; e (vii) etanol. Potencialmente, também implica geração ou reforço de integrações verticais relacionadas aos seguintes segmentos: (i) originação de soja, a montante, e venda de produtos obtidos a partir do processamento da soja, a jusante; (ii) óleo de soja degomado / óleo de soja refinado; e (iii) óleo de soja degomado / biodiesel.

Com relação às sobreposições horizontais verificadas nos mercados de originação de soja, farelo de soja, óleo de soja degomado, casca de soja e etanol, a análise realizada indicou que a Operação não seria capaz de promover alterações significativas em suas respectivas estruturas de oferta – seja porque a concentração gerada foi inferior a 20%, seja porque a baixa variação do HHI apontou para a inexistência de nexo de causalidade entre este AC e um eventual exercício de poder de mercado, conforme Resolução nº 2, de 22 de maio de 2012, do Cade. Já os mercados de óleo de soja refinado e lecitina de soja demandaram um aprofundamento da análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado, haja vista que, nesses segmentos, a Operação resultou em concentrações superiores a 20% com variações de HHI acima de 200 pontos. Nesse sentido, esta SG procedeu ao exame das condições de entrada e de rivalidade dos mercados em questão. No que diz respeito às condições de entrada, constatou-se que os principais obstáculos ao ingresso de novos players estariam associados ao investimento inicial necessário e ao grau de integração da cadeia produtiva, uma vez que, segundo apurado pela SG/Cade, a entrada isolada nos segmentos de óleo refinado e de lecitina de soja não é considerada comercialmente viável pelos produtores. Apesar disso, não foram identificados óbices relevantes à entrada de empresas que já atuam na indústria de processamento de soja nos referidos mercados.

Adicionalmente, a análise apontou que a ocorrência de entradas relevantes seria pouco provável no contexto atual, uma vez que as estimativas de crescimento dos mercados de óleo de soja refinado e de lecitina de soja se mostram inferiores à capacidade ociosa existente. Nesse sentido, pode-se inferir que os fabricantes já instalados seriam capazes de absorver o crescimento esperado da demanda nos próximos anos, de modo que, a princípio, não haveria oportunidades de vendas residuais a serem exploradas por possíveis entrantes. Por outro lado, a análise de rivalidade identificou elementos que apontam para a existência de rivalidade entre as Requerentes e as demais empresas instaladas, constituindo-se em componente apto a mitigar a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Partes em decorrência da presente Operação. Especificamente, no que diz respeito ao mercado nacional de óleo de soja refinado, tal conclusão se assenta nas seguintes constatações: (i) existem diversos outros fornecedores de óleo de soja refinado no mercado brasileiro, capazes de exercer pressão competitiva em âmbito nacional ou regional; (ii) os produtos ofertados pelos diferentes fornecedores são essencialmente homogêneos, de modo que há substitutos próximos para o óleo de soja refinado comercializado pelas Requerentes;

(iii) em sua maioria, os clientes consultados pela SG/Cade – tanto no âmbito deste AC quanto em Bunge/Imcopa – sinalizaram a possibilidade de direcionar sua demanda para outros fornecedores caso as Requerentes viessem a praticar um aumento de preços em descompasso com o resto do mercado; (iv) os concorrentes instalados possuem capacidade para absorver grande parte, se não a totalidade, de um eventual desvio da demanda por parte dos clientes das Requerentes; e (v) a precificação do óleo de soja no mercado nacional é fortemente influenciada por variáveis externas – tais como a cotação internacional da soja, a taxa de câmbio, o volume da safra e os estoques dos mercados interno e externo –, circunstância que poderia dificultar eventual tentativa de elevação unilateral de preços pelas Requerentes. De modo semelhante, com relação ao mercado de lecitina de soja, constatou-se o seguinte: (i) além das Requerentes, existem outros produtores brasileiros com participação expressiva nesse segmento, atuando tanto na oferta de lecitina baseada em soja GMO (como a comercializada pela Bunge) quanto na venda de lecitina produzida a partir de soja não transgênica (a exemplo da ofertada pelo Grupo CP); (ii) a análise da evolução das participações de mercado das Partes e dos concorrentes consultados evidenciou que houve expressiva variação de market shares no período de 2016 a 2020, fator indicativo da existência de efetiva rivalidade entre as empresas instaladas;

(iii) a despeito da existência de produtos baseados em soja GMO e não GMO (mais caros), os produtos ofertados pelos diferentes fornecedores são relativamente homogêneos, existindo substitutos próximos para a lecitina de soja ofertada pelas Requerentes no mercado; (iv) os concorrentes instalados possuem capacidade para absorver grande parte, se não a totalidade, de um desvio da demanda causado por eventual aumento unilateral de preços praticado pelas Requerentes; e (v) a precificação da lecitina, assim como de outros produtos derivados da soja, é fortemente influenciada por fatores externos – tais como a cotação da soja no mercado internacional, a taxa de câmbio, o volume da safra e os estoques dos mercados interno e externo –, circunstância que poderia dificultar eventual tentativa de elevação unilateral de preços por parte das Requerentes. Não obstante, conforme apontado pela Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira em voto vogal proferido nos autos do AC Bunge/Imcopa[174], é importante destacar que a relevância impressa por variáveis externas – como o preço internacional da soja, o volume da safra e o estoque do mercado – na precificação dos produtos derivados da soja sugere que a competição interna nem sempre será suficiente para conter um aumento generalizado de preços no mercado brasileiro.

Tais variáveis, contudo, embora influenciem fortemente a dinâmica econômica do setor, escapam ao controle da autoridade da concorrência, a quem cumpre assegurar o processo competitivo e, por meio dele, o bem-estar do consumidor, não sendo incumbida de regular setores específicos da economia e os fatores que influenciam o mecanismo de preços de determinado mercado. Ademais, cumpre registrar que o teste de mercado empreendido por esta SG não identificou quaisquer mudanças relevantes no cenário concorrencial desde a análise do AC Bunge/Imcopa pelo Cade, realizada no ano de 2020. Portanto, no entendimento desta SG/Cade, as conclusões alcançadas pela autarquia naquela oportunidade – e que culminaram na aprovação sem restrições daquele AC, por decisão unânime do plenário[175] – permanecem válidas no contexto atual. Com relação aos possíveis efeitos verticais da Operação, a análise realizada não identificou riscos relevantes de fechamento dos mercados verticalmente relacionados. Primeiramente, quanto à relação de complementaridade entre as atividades das Requerentes nos segmentos de originação de soja e de fabricação de produtos derivados da soja, constatou-se que: (i) no período considerado na análise (2020), a participação de mercado combinada das Partes no segmento de originação de soja foi inferior a 20%, tanto no cenário nacional quanto no cenário estadual – considerando-se, aqui, a colheita de soja no estado do Paraná, onde estão situadas as plantas da CP/Imcopa;

(ii) os produtores de soja dispõem de um amplo leque de compradores de grãos nos mercados interno e externo, de modo que não dependem da demanda das Partes para ter acesso a uma base suficiente de clientes; e (iii) a concentração da demanda de Bunge e CP por grãos de soja não é, por si só, capaz de ensejar uma redução significativa da oferta de matéria-prima disponível aos seus concorrentes nos mercados a jusante. Já no que diz respeito às integrações verticais envolvendo o mercado a montante de óleo de soja degomado – mais especificamente, óleo degomado/óleo refinado e óleo degomado/biodiesel –, foi apurado que: (i) o volume de óleo de soja degomado produzido pela Bunge e CP/Imcopa [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; (ii) o market share detido pelo Grupo CP no mercado de óleo de soja degomado – apenas (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2020 – é inexpressivo, de modo que a Operação não implica aumento relevante do nível de concentração do segmento; (iii) assim como as Requerentes, todos os fabricantes de óleo de soja refinado consultados pela SG/Cade atuam nesse mercado de forma verticalizada, produzindo também o óleo degomado que é empregado como insumo no processo produtivo; e (iv) a participação detida pela Bunge no mercado de biodiesel é pouco expressiva, representando apenas cerca de 2,5% do volume produzido em 2020.

Nesse sentido, não foi possível identificar elementos que permitam inferir o fechamento dos referidos mercados – seja em relação ao acesso dos concorrentes upstream a uma base suficiente de clientes, seja em relação ao acesso dos rivais downstream aos insumos necessários às suas atividades. Por último, a análise desta SG/Cade buscou endereçar as preocupações externadas pelo Terceiro Interessado, que, em resumo, versam sobre dois temas principais: (i) a possível ocorrência de gun jumping no caso concreto; e (ii) a – suposta – necessidade de imposição de remédios capazes de assegurar a reversibilidade do AC e a preservação dos ativos da Imcopa durante a vigência do Contrato de Fornecimento celebrado entre a Bunge e o Grupo CP, em vista de seu caráter temporário. Em relação ao primeiro ponto, cumpre registrar que o Despacho SG nº 291/2022, de 10.03.2022, determinou a instauração de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração para averiguar a possibilidade de consumação desta Operação antes de sua devida apreciação pelo Cade, com base na representação e nos documentos apresentados pelo Terceiro Interessado.

Já com respeito ao segundo ponto, deve-se ressaltar que a análise realizada neste parecer – e também em Bunge/Imcopa – apontou que a eventual aquisição (ou, no presente caso, o “exercício provisório do controle”) dos ativos produtivos da Imcopa pela Bunge não seria capaz de alterar substancialmente a configuração dos mercados relevantes potencialmente afetados. Nesse sentido, considerando-se que não foram identificados maiores problemas concorrenciais associados à presente Operação, esta SG/Cade entende que não há motivos para condicionar sua aprovação à imposição de remédios estruturais ou comportamentais. Além disso, é importante frisar que os remédios antitruste são medidas voltadas especificamente à proteção da concorrência contra efeitos nocivos de um AC ou conduta, e não à defesa de interesses particulares de concorrentes específicos, ainda que legítimos. Afinal, não se pode perder de vista que o titular dos bens jurídicos protegidos pela Lei nº 12.529/2011 é a coletividade, e não o concorrente/agente econômico como ente individual. Diante do exposto, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. [1] Segundo informado pelas Requerentes, o valor indicado corresponde à receita operacional líquida global da Bunge Limited, empresa controladora do Grupo Bunge, em 2020. O valor de US$ 41.404.000.000,00 foi convertido em reais com base na taxa de câmbio de U$ 1,00 = R$ 5,1961 (31 de dezembro de 2020), conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil.

[2] SEI nº [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [3] Mais especificamente, o Anexo 2.1(A) do Contrato de Fornecimento lista os produtos manufaturados que seriam vendidos à Bunge no âmbito do acordo, sendo eles: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. SEI nº [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], p. 34. [4] Trecho extraído de petição apresentada pelas Requerentes em 21.01.2022. SEI nº 1012398, p. 6. [5] Vide, nesse sentido, operações envolvendo a aquisição de carteira de clientes (ACs nº 08700.001351/2019-71, nº 08700.007276/2018-71, nº 08700.004195/2017-38, nº 08700.006655/2016-81, nº 08700.003617/2016-77 e nº 08700.010733/2015-61), aquisição de marca (AC nº 08700.000308/2017-26), aquisição de planta industrial (AC nº 08700.002432/2016-45), arrendamento de plantas de abates (ACs nº 08700.006284/2016-38 e nº 08700.010866/2013-83), arrendamento de centrais de concreto (ACs nº 08700.000607/2019-22, nº 08700.002090/2016-63 e nº 08700.012654/2015-95) e arrendamento de linha produtiva (AC nº 08700.005948/2017-22), entre outros. [6] Mais especificamente, as Partes esclarecem: “Em resumo, o Grupo Imcopa descumpriu o prazo estabelecido para as seguintes condições precedentes: (i) a efetiva transferência de todos os ativos e bens que compõem as UPIs; (ii) a obtenção de todas as licenças necessárias para operação dos ativos; e (iii) efetiva rescisão do Contrato de Arrendamento firmado com o Grupo CP.

Para informações mais detalhadas, vide petição protocolada pela Bunge em 17 de agosto de 2021 nos autos do Ato de Concentração nº 08700.002605/2020-10 (SEI nº 0946750)”. [7] Nos termos do Despacho SG nº 1261/2021 (SEI nº 0950485), publicado no Diário Oficial da União em 30 de agosto de 2021. [8] SEI nº 1002822. [9] Processo nº 0000155-53.2013.8.16.0025, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba/PR. [10] SEI nº 0802880. [11] O AC foi avocado por solicitação do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, por meio do Despacho Decisório nº 13/2020/GAB6/CADE, de 30.09.2020 (SEI nº 0811358). Em 7.10.2020, o processo foi distribuído ao Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani, conforme Certidão de Distribuição SEI nº 0814533. [12] SEI nº 0828630. [13] SEI nº 0831013. [14] SEI nº 0881845. [15] Segundo informações públicas disponíveis no sítio eletrônico da CervBrasil, trata-se de entidade associativa que defende os interesses de empresas do segmento cervejeiro nacional. Seu rol de associados contempla, atualmente, o Grupo CP e outras cinco cervejarias de menor porte. Disponível em: <http://www.cervbrasil.org.br/novo_site/quem-somos/>. Acesso em 18.02.2022. [16] Despacho Ordinatório SEI nº 0884277. [17] Nesse sentido, vide, por exemplo, os seguintes artigos publicados em portais de notícias: MANO, Ana. “Bunge’s deal to buy Brazil soy plants comes undone amid legal wrangle”. Reuters, 2021. Disponível em:

<https://www.reuters.com/article/us-imcopa-m-a-bunge-idUSKBN2BN38M>. Acesso em 13.08.2021. ALBUQUERQUE, Naiara. “Acordo da Bunge para compra de ativos da Imcopa é desfeito, diz agência”. Valor Econômico, 2021. Disponível em: <https://valor.globo.com/agronegocios/noticia/2021/03/31/acordo-da-bunge-para-compra-de-ativos-da-imcopa-e-desfeito-diz-agencia.ghtml>. Acesso em 17.02.2022. [18] SEI nº 0946750. [19] SEI nº 0950485. [20] SEI nº 1009735. [21] SEI nº 1006002. [22] Vide, a esse respeito, os anexos identificados como “Doc. 4” e “Doc. 8” no documento SEI nº 1009737. [23] As referidas decisões, mencionadas pela Imcopa nos parágrafos 10, 11, 35 e 36 de seu pedido de habilitação (SEI nº 1009735), estariam, segundo a empresa, consubstanciadas nos anexos identificados como “Doc. 5”, “Doc. 24” e “Doc. 25” no documento SEI nº 1009737. [24] SEI nº 1015406. [25] SEI nº 1017817. [26] SEI nº 1017853. [27] SEI nº 1019024. [28] SEI nº 1020003. [29] Tanto a notificação extrajudicial referente à rescisão contratual quanto as decisões judiciais citadas foram apresentadas como documentos anexos à petição da Imcopa. SEI nº 1020003, p. 10-36. [30] SEI nº 1020003, p. 37-39. [31] Elaborado por César Mattos / Matricial Consultoria Econômica. SEI nº 1020003, p. 40-49. [32] Disponível no endereço eletrônico: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-remedios.pdf>. Acesso em 22.02.2022.

[33] Vide, a esse respeito, a seção “3.1.3 Medidas de preservação e separação” do Guia de Remédios do Cade (p. 28-30). [34] SEI nº 1033125. [35] SEI nº 1033214. [36] LEMOS, Mario Luiz Freitas; GUIMARÃES, Diego Duque; MAIA, Guilherme Baptista da Silva; AMARAL, Gisele Ferreira. Agregação de valor na cadeia da soja. BNDES Setorial, n. 46, set. 2017. BNDES SETORIAL. Rio de Janeiro: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, 1995-. Semestral. ISSN 1414-9230. Disponível em: <https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/bitstream/1408/14138/2/BNDES-Setorial-46_Soja_P_BD.pdf>. Acesso em 18.02.2022. [37] Idem. [38] As Partes ressaltam, contudo, que a BP Bunge “é uma empresa com atuação absolutamente independente das empresas-mães”, e que a Bunge e a BP Bunge “são entidades separadas com equipes administrativas distintas”. [39] Resposta ao Ofício nº 4.481/2020. SEI nº 0780614. [40] As Partes afirmam ter calculado tal participação de mercado com base na metodologia adotada no Ato de Concentração nº 08700.007578/2016-87 (Cargill/SGS), estimando a produção total de borra a partir do refino de óleo de soja no Brasil em aproximadamente 285.556 toneladas. Ainda sobre a metodologia utilizada, apontam: “De acordo com os dados mais recentes da Abiove, o Brasil possuía capacidade instalada de 21.634 toneladas por dia para o refino de óleos vegetais.

Para o cálculo do valor anualizado, considerou-se que o período de 330 dias e o fato de, em média, 4% do dos óleos vegetais que passam pelo processo de refino se transformam em borra. Cumpre ressaltar que esse dado é conservador, na medida em que a capacidade instalada considerada é de 2019 (dado mais recente da Abiove). Ou seja, considera-se que não houve qualquer incremento na capacidade instalada nacional no período de um ano”. [41] Fonte: Nielsen. [42] Parecer referente ao Ato de Concentração nº 08012.008850/2006-22 (Requerentes: CHH Inc. e Multigrain Comércio, Exportação e Importação S.A.). Com referência em: LAZZARINI, Sérgio Giovanetti & NUNES, Rubens. Competitividade do Sistema Agroindustrial da Soja. PENSA/USP: julho de 1998. [43] Atos de Concentração nº 08700.001641/2017-52 (Requerentes: DKBA Participações Ltda. e Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A.), nº 08700.000147/2014-28 (Requerentes: Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. e Kowalski Alimentos S.A.) e nº 08012.009513/2009-03 (Requerentes: Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. e Amaggi Exportação e Importação Ltda.), entre outros. [44] Trecho extraído do Parecer nº 07149/2010/RJ – COGCE/SEAE/MF. SEI nº 0047706. [45] Atos de Concentração nºs 08700.001029/2013-56 (Requerentes: BSBios Indústria e Comercio de Biodiesel Sul do Brasil S.A. e Coxilha - Indústria de Fertilizantes e Conetivos Ltda.), 08012.005392/2001-65 (Requerentes: Cia.

Importadora e Exportadora Coimex e Refinadora de óleos Brasil Ltda.) e 8012.004140/2000-94 (Requerentes: ADM Exportadora e Importadora S.A., Rezende Óleo Ltda. e Granja Rezende S.A.), entre outros. [46] Atos de Concentração nºs 08700.005478/2018-88 (Requerentes: ADM do Brasil Ltda. e ABC Indústria e Comércio S.A.), 08012.000091/2012-06 (Requerentes: ABC Indústria e Comércio S.A. e Bunge Alimentos S.A.), 08012.006068-2002/45 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Bertol S.A. Indústria Comércio e Exportação) e 08012.004140/2000-94 (Requerentes: ADM Exportadora e Importadora S.A., Rezende Óleo Ltda. e Granja Rezende S.A.), entre outros. [47] Nesse sentido, vide Atos de Concentração nºs 08700.012105/2015-11 (Requerentes: Corpesca do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. e Fasa América Latina Participações Societárias S.A.) e 08012.001951/2008-34 (Requerentes: Corn Products Brasil – Ingredientes Industriais Ltda. e Bunge Alimentos S.A.). [48] Atos de Concentração nºs 08700.005478/2018-88 (Requerentes: ADM do Brasil Ltda. e ABC Indústria e Comércio S.A.), 08700.007578/2016-87 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e SGS Agricultura Ltda.), 08012.000091/2012-06 (Requerentes: ABC Indústria e Comércio S.A. e Bunge Alimentos S.A.) e 08012.006068/2002-45 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Bertol S.A Indústria Comércio e Exportação), entre outros. [49] SEI nº 0478019. [50] Parecer nº 6068/2002/DF COGPA/SEAE/MF, de 6 de novembro de 2002. SEI nº 0456314.

[51] Resposta ao Ofício nº 4.678/2020. SEI nº 0778296. [52] MANDARINO, José Marcos Gontijo e ROESSING, Antônio Carlos. “Tecnologia para produção do óleo de soja: descrição das etapas, equipamentos, produtos e subprodutos”. Londrina: Embrapa, 2001. Disponível em: <https://www.infoteca.cnptia.embrapa.br/bitstream/doc/462866/1/doc171.pdf>. Acesso em 7.07.2020. [53] Idem. [54] Ibidem. [55] Ato de Concentração nº 08700.005478/2018-88 (Requerentes: ADM do Brasil Ltda. e ABC Indústria e Comércio S.A.). [56] Atos de Concentração nº 08700.012105/2015-11 (Requerentes: Corpesca do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. e Fasa América Latina Participações Societárias S.A.) e nº 08012.003278/2007-96 (Requerentes: Agrenco do Brasil S.A e Marubeni Corporation). [57] Atos de Concentração nº 08700.002605/2020-10 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial), nº 08700.005846/2018-52 (Requerentes: Archer-Daniels-Midland Company e Neovia (InVivo Group)), nº 08012.000091/2012-06 (Requerentes: ABC Indústria e Comércio S.A. e Bunge Alimentos S.A.) e nº 08012.004140/2000-94 (Requerentes: ADM Exportadora e Importadora S.A., Rezende Óleo Ltda. e Granja Rezende S.A.), entre outros. [58] Ato de Concentração nº 08012.006068/2002-45 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Bertol S.A Indústria Comércio e Exportação). [59] Resposta ao Ofício nº 4.485/2020. SEI nº 0779916. [60] Resposta ao Ofício nº 4.484/2020. SEI nº 0780172.

[61] Atos de Concentração nºs 08012.007227/2006-52 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Kinober International S.A.) e 08012.009096/2003-03 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Unilever Bestfoods Brasil Ltda.). [62] Atos de Concentração nºs 08700.001134/2020-14 (Requerentes: Seara Alimentos Ltda. e Bunge Alimentos S.A.), 08700.005478/2018-88 (Requerentes: ADM do Brasil Ltda. e ABC Indústria e Comércio S.A.), 08700.007578/2016-87 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e SGS Agricultura Ltda.), 08012.000091/2012-06 (Requerentes: ABC Indústria e Comércio S.A. e Bunge Alimentos S.A.) e 08012.006068/2002-45 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Bertol S.A Indústria Comércio e Exportação), entre outros. [63] Resposta ao Ofício nº 4.503/2020. SEI nº 0775425. [64] Disponível em: <http://www.ufrgs.br/alimentus/objetos-de-aprendizagem/soja/lecitina>. Acesso em 7.07.2020. [65] Resposta ao Ofício nº 4.483/2020. SEI nº 0779692. [66] Resposta ao Ofício nº 4.482/2020. SEI nº 0775450. [67] Resposta ao Ofício nº 4.478/2020. SEI nº 0781086. [68] Resposta ao Ofício nº 4.480/2020. SEI nº 0775590. [69] Parecer nº 0649512005/RJ – COGAM/SEAE/MF, de 21 de dezembro de 2005. SEI nº 0281109. [70] Parecer nº 06221/2008/RJ – COGCE/SEAE/MF, de 22 de abril de 2008. SEI nº 0124407. [71] Ato de Concentração nº 08012.000469/2011-82 (Requerentes: E.I. Du Pont de Nemours Company e Danisco A.S). SEI nº 0108445. [72] Vide Atos de Concentração nºs 08700.007578/2016-87 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A.

e SGS Agricultura Ltda.) e 08700.005690/2019-26 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Corbion S.A. Nutrição e Biotecnologia). [73] THIAGO, Luiz Roberto Lopes de S.; SILVA, José Marques. Soja na alimentação de bovinos. Campo Grande: Embrapa, 2003. Disponível em: <https://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/104635/1/Soja-na-alimentacao-de-bovinos.pdf>. Acesso em 25.02.2022. [74] Como, por exemplo, os Atos de Concentração nº 08700.005836/2018-52 (Requerentes: Archer-Daniels-Midland Company e Neovia (InVivo Group)), nº 08700.000203/2013-43 (Requerentes: Corpesca S.A. e Sementes Selecta S.A.) e nº 08012.001951/2008-34 (Requerentes: Corn Products Brasil – Ingredientes Industriais Ltda. e Bunge Alimentos S.A.). [75] Informações técnicas obtidas nos sítios eletrônicos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e da novaCana, um veículo de comunicação dedicado à publicação de conteúdo sobre o setor sucroenergético. Disponível em: <http://www.anp.gov.br/biocombustiveis/etanol>, <https://www.novacana.com/etanol/sobre-etanol> e <https://www.novacana.com/etanol/anidro-hidratado-diferencas>. Acesso em 20.07.2020. [76] Parecer Técnico nº 06176/2005/RJ – COGPI/SEAE/MF, de 20 de abril de 2005. SEI nº 0411922. [77] Atos de Concentração nº 08700.004218/2019-76 (Requerentes: BP Biocombustíveis S.A. e Bunge Brasil Holdings BV), nº 08700.002631/2019-04 (Requerentes: Czarnikow Brasil Ltda., Vale do Tijuco Açúcar e Álcool S.A.

e Canápolis Açúcar e Etanol S.A.), nº 08700.006731/2018-11 (Requerentes: M&N Participações S.A. e Biosev S.A.) e nº 08012.010174/2008-19 (Requerentes: Usina São Martinho S.A., Usina Boa Vista S.A., São Martinho S.A., Santa Cruz S.A. – Açúcar e Álcool e USJ Açúcar e Álcool S.A.), entre outros. [78] Parecer nº 343/2018/CGAA5/SGA1/SG, de dezembro de 2018. SEI nº 0555524. [79] Atos de Concentração nºs 08012.001574/2005-91 (Requerentes: Nova FBA Indústria e Comércio Ltda., Destilaria Vale do Tietê S.A., Destiagro Destivale Agropecuária Ltda., Auto Posto Destivale Ltda. e Agrícola Destivale Ltda.), 08700.004303/2018-53 (Requerentes: Raízen Energia S.A., São Martinho S.A., Agro Pecuária Furlan S.A. e Usina Açucareira Furlan S.A.), 08700.006731/2018-11 (Requerentes: M&N Participações S.A. e Biosev S.A.) e 08700.004218/2019-76 (Requerentes: BP Biocombustíveis S.A. e Bunge Brasil Holdings BV), entre outros. [80] Parecer nº 06015/2009/RJ – COGCE/SEAE/MF. SEI nº 0193635. [81] Parecer nº 343/2018/CGAA5/SGA1/SG, de dezembro de 2018. SEI nº 0555524. [82] Informações técnicas obtidas no sítio eletrônico da ANP. Disponível em: <http://www.anp.gov.br/producao-de-biocombustiveis/biodiesel> e <http://www.anp.gov.br/biocombustiveis/biodiesel>. Acesso em 21.07.2020. [83] Disponível em: <http://www.mme.gov.br/web/guest/conselhos-e-comites/cnpe/resolucoes/resolucoes-2018>. Acesso em 20.07.2020.

[84] Segundo dados da Abiove, o biodiesel produzido a partir do óleo de soja correspondeu a cerca de 70% da produção doméstica de biodiesel nos últimos anos. Disponível em: <https://abiove.org.br/estatisticas/biodiesel-producao-por-tipo-de-materia-prima/>. Acesso em 20.07.2020. [85] Conforme informações disponíveis no endereço eletrônico: < https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/producao-e-fornecimento-de-biocombustiveis/mapa-dinamico-de-produtores-de-biocombustiveis-1 >. Acesso em 25.02.2022. [86] Conforme informações disponíveis no endereço eletrônico: <https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/distribuicao-e-revenda/leiloes-biodiesel/dados-de-entregas-por-produtores>. Acesso em 25.02.2022. [87] Conforme informações disponíveis no endereço eletrônico: <https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/distribuicao-e-revenda/leiloes-biodiesel>. Acesso em 25.02.2022. [88] Conforme informações disponíveis no endereço eletrônico: <https://www.gov.br/anp/pt-br/canais_atendimento/imprensa/noticias-comunicados/anp-aprova-resolucao-sobre-novo-modelo-de-comercializacao-de-biodiesel>. Acesso em 25.02.2022. [89] Disponível no endereço eletrônico: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf>. Acesso em 22.02.2022. [90] Mais especificamente, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [91] Estimativas baseadas no volume total de produção divulgado pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab em seu Boletim da Safra de Grãos.

Disponível em: <https://www.conab.gov.br/info-agro/safras/grãos>. Acesso em 25.02.2022. [92] ΔHHI Brasil: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. ΔHHI Paraná: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [93] As Requerentes estimaram a dimensão total do mercado de soja convencional a partir de dados levantados pelas equipes de inteligência de mercado e originação da Bunge. Embora tais estimativas não sejam passíveis de verificação e nem provenham de fontes públicas confiáveis, esta SG/Cade optou por acatá-las em razão de os volumes informados pela empresa serem inferiores aos divulgados pela única fonte pública citada pelas Partes, o Instituto Soja Livre. Com efeito, segundo a referida entidade, a produção brasileira de soja convencional na safra 2019/2020 teria sido de 5,1 milhões de toneladas, sendo que 17,8% da área destinada para tais cultivares estaria situada no estado no Paraná – percentual que permite estimar a produção desse estado em aproximadamente 907,8 toneladas no mesmo período. Nota-se, portanto, que as estimativas fornecidas pela Bunge são mais conservadoras que as divulgadas pelo Instituto Soja Livre. Disponível em: <https://sojalivre.com.br/quatro-estados-produzem-875-da-area-de-soja-convencional-brasileira/>. Acesso em 25.02.2022. [94] ΔHHI Brasil: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. ΔHHI Paraná: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE].

[95] As estimativas das Partes referentes à dimensão total dos mercados brasileiro e paranaense de soja GMO (tabela 3) correspondem à diferença entre os volumes totais de produção de soja (sem segmentação) divulgados pela Conab (tabela 1) e os volumes estimados de produção de soja não GMO (tabela 2). A despeito da metodologia adotada, a Bunge acredita que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [96] ΔHHI Brasil: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. ΔHHI Paraná: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [97] O Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) é um indicador comumente utilizado para mensurar a dimensão das empresas em relação à sua indústria e o grau de concorrência entre elas. É calculado com base no somatório do quadrado das participações de mercado de todas as empresas de um dado segmento, podendo chegar a até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio (ou seja, em que um único agente detém 100% do mercado). Quando não se conhece a participação de todos os players de um dado mercado, a variação do HHI resultante da concentração de duas empresas pode ser apurada pela fórmula ΔHHI = 2*S1*S2 (sendo os valores de “S1” e “S2” correspondentes ao market share detido por cada uma das empresas envolvidas), conforme previsto no Guia H do Cade.

[98] As Requerentes estimaram sua participação de mercado por meio da comparação entre o volume de vendas de Bunge e Grupo CP no Brasil e as vendas totais de farelo de soja no mercado interno em 2020 – que somaram, segundo as estatísticas do complexo soja divulgadas pela Abiove, 18.952 mil toneladas no período. Disponível em: <https://abiove.org.br/estatisticas/>. Acesso em 25.02.2022. Os volumes comercializados pelos demais players foram estimados pelas Partes com base na seguinte metodologia: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [99] HHI antes da Operação 2020 = [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. HHI após a Operação 2020 = [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. ΔHHI 2020 = [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [100] Cumpre ressaltar que as participações de mercado apuradas para os anos de 2016 a 2019 apresentam pequenas diferenças em relação às calculadas em Bunge/Imcopa. Essas diferenças se devem ao fato de o conjunto de empresas contemplado na estrutura de oferta apresentada neste parecer ser levemente distinto daquele considerado no AC anterior. Com efeito, a tabela 5 aqui retratada considera as vendas da Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – Comigo (“Comigo”) e da Brejeiro Produtos Alimentícios Orlândia S.A. Comércio e Indústria (“Brejeiro”), que não haviam respondido aos ofícios enviados no AC Bunge/Imcopa;

por outro lado, não contemplam as vendas da CJ Selecta, que, embora tenha colaborado com a instrução empreendida no caso anterior, não apresentou resposta ao Ofício nº 681/2022 enviado no âmbito do presente AC. [101] HHI antes da Operação 2020, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE]; HHI depois da Operação 2020, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE]; ΔHHI 2020, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE]. O cálculo do HHI sob a dimensão valor, assim como os cálculos referentes aos anos de 2016 a 2019, seguiram a mesma metodologia a partir dos valores informados nas colunas correspondentes da tabela. [102] Cumpre ressaltar que as participações de mercado apuradas para os anos de 2016 a 2019 apresentam diferenças significativas em relação àquelas calculadas em Bunge/Imcopa. Tais diferenças se devem, principalmente, ao seguinte: (i) a partir da comparação entre as versões de acesso restrito das respostas apresentadas pela Cargill no âmbito da instrução deste AC (SEI nº [ACESSO RESTRITO AO CADE]) e em Bunge/Imcopa (SEI nº [ACESSO RESTRITO AO CADE]), esta SG/Cade constatou que os dados de vendas reportados pela empresa no caso anterior contemplaram apenas as vendas de óleo refinado a granel, desconsiderando as vendas de óleo envasado – o que, por conseguinte, resultou em subestimação de seu market share na estrutura de oferta construída naquela ocasião;

e (ii) o conjunto de empresas contemplado nas estruturas de oferta apresentadas neste parecer é levemente distinto daquele considerado no AC anterior. Com relação ao segundo ponto, registre-se que as tabelas 6 a 8 aqui retratadas consideram as vendas da Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – Comigo (“Comigo”) e da Brejeiro Produtos Alimentícios Orlândia S.A. Comércio e Indústria (“Brejeiro”), que não haviam respondido aos ofícios enviados no AC Bunge/Imcopa; por outro lado, não contemplam as vendas da CJ Selecta, que, embora tenha colaborado com a instrução empreendida no caso anterior, não apresentou resposta ao Ofício nº 681/2022 enviado no âmbito do presente AC. [103] As participações de mercado estimadas para o mercado de óleo de soja refinado foram apuradas com base no somatório das vendas de óleo envasado e a granel. HHI antes da Operação 2020, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE]; HHI depois da Operação 2020, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE]; ΔHHI 2020, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE]. O cálculo do HHI sob a dimensão valor, assim como os cálculos referentes aos anos de 2016 a 2019, seguiram a mesma metodologia a partir dos valores informados nas colunas correspondentes da tabela. [104] HHI antes da Operação 2020, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE]; HHI depois da Operação 2020, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE]; ΔHHI 2020, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE].

O cálculo do HHI sob a dimensão valor, assim como os cálculos referentes aos anos de 2016 a 2019, seguiram a mesma metodologia a partir dos valores informados nas colunas correspondentes da tabela. [105] HHI antes da Operação 2020, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE]; HHI depois da Operação 2020, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE]; ΔHHI 2020, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE]. O cálculo do HHI sob a dimensão valor, assim como os cálculos referentes aos anos de 2016 a 2019, seguiram a mesma metodologia a partir dos valores informados nas colunas correspondentes da tabela. [106] As Requerentes não informaram dados de vendas de óleo refinado a granel no Formulário de Notificação, mas apenas os volumes e valores referentes às vendas de óleo de soja envasado. No entanto, apontaram que o canal a granel “representa um volume bastante limitado da demanda, estimado em torno de (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] pela Bunge e em torno de (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] pelo Grupo CP”. Com base nos referidos percentuais, a SG/Cade estimou os volumes e valores de vendas de óleo refinado a granel da Bunge e do Grupo CP a partir das vendas de óleo envasado reportadas pelas Partes. [107] Segundo apurado por esta SG/Cade a partir dos dados de vendas reportados pelas Requerentes e pelos concorrentes consultados no curso da instrução processual.

[108] Cumpre ressaltar que as participações de mercado apuradas para os anos de 2016 a 2019 apresentam pequenas diferenças em relação às calculadas em Bunge/Imcopa. Essas diferenças se devem ao fato de o conjunto de empresas contemplado na estrutura de oferta apresentada neste parecer ser levemente distinto daquele considerado no AC anterior. Com efeito, a tabela 9 aqui retratada não considera as vendas da CJ Selecta, que, embora tenha colaborado com a instrução empreendida em Bunge/Imcopa, não apresentou resposta ao Ofício nº 681/2022 enviado no âmbito do presente AC. [109] HHI antes da Operação 2020, dimensão valor = [ACESSO RESTRITO AO CADE]; HHI depois da Operação 2020, dimensão valor = [ACESSO RESTRITO AO CADE]; ΔHHI 2020, dimensão valor = [ACESSO RESTRITO AO CADE]. O cálculo do HHI sob a dimensão volume, assim como os cálculos referentes aos anos de 2016 a 2019, seguiram a mesma metodologia a partir dos valores informados nas colunas correspondentes da tabela. [110] Conforme apurado pela SG/Cade a partir das respostas recebidas no teste de mercado empreendido no AC Bunge/Imcopa. [111] A respeito da metodologia utilizada no cálculo das estimativas apresentadas, as Partes informam: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [112] ΔHHI 2020 = [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [113] As Requerentes informam que os dados referentes à produção total de etanol foram obtidos no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, disponível em:

<https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/agroenergia/arquivos-producao/004PRODUOBRASILEIRADEETANOL_11082021.pdf>. Acesso em 23.08.2021. Com relação ao período de safra considerado no cálculo das estimativas, ressaltam: “[n]ota-se que a safra calculada pelo MAPA vai de Abril de 2020 a abril de 2021, e os dados fornecidos pela Bunge se referem ao Ano Calendário 2020. Contudo, a diferença entre as safras é, em geral, pequena, portanto as Requerentes acreditam que não haveria uma variação significativa dos percentuais caso se considerasse o total do Ano Calendário 2020”. [114] ΔHHI 2020/2021, cenário nacional = [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. ΔHHI 2020/2021, cenário regional = [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [115] Trecho extraído do anexo identificado como Documento nº 7 (SEI nº 1002829). [116] Resposta ao Ofício nº 679/2022. SEI nº 1025475. [117] Resposta ao Ofício nº 680/2022. SEI nº 1021256. [118] Resposta ao Ofício nº 684/2022. SEI nº 1022286. [119] Resposta ao Ofício nº 698/2022. SEI nº 1021866. [120] SEI nº 0826699. [121] Considera-se uma entrada provável quando o mercado oferecer oportunidades de vendas a serem exploradas pelo potencial entrante, desde que estas sejam superiores à sua escala mínima viável e à capacidade das empresas já instaladas de absorver um aumento da demanda. [122] Uma entrada é considerada tempestiva quando puder ser efetivada em menos de 2 (dois) anos.

Se o tempo de ingresso do novo concorrente for superior a dois anos, assume-se que essa potencial entrada não seria capaz de contestar o exercício de poder de mercado das empresas fusionadas de modo rápido o suficiente. [123] Uma entrada será suficiente quando o incremento da oferta provocado pelos potenciais entrantes for de tal monta que discipline o mercado, barrando eventuais efeitos anticompetitivos decorrentes do AC. [124] “EMV – Escala Mínima Viável: é o menor nível de vendas anuais que o entrante potencial deve obter para que seu capital seja adequadamente remunerado. Para tanto, analisa-se qual o investimento necessário e o lucro [retorno do investimento] que um entrante teria em um determinado período no mercado em que pretende entrar (sendo necessário especificar o custo do entrante [fixo, variável/marginal], o mark-up do entrante e o volume de vendas esperado do entrante). As informações podem ser apresentadas ou organizadas na forma de fluxos de caixa de projeto de investimento. A análise da entrada pode utilizar estimativas do valor presente líquido, taxa interna de retorno, payback, payback descontado e outros indicadores que mostram a viabilidade econômica e financeira da entrada.” Guia H, p. 31. [125] De fato, dentre as empresas consultadas, [ACESSO RESTRITO AO CADE] foi a única a reportar vendas de óleo a granel em volumes superiores às vendas de óleo envasado.

[126] Percentual estimado com base na estrutura de oferta construída pela SG/Cade, que, conservadoramente, dimensionou o mercado total a partir das vendas das Requerentes e dos concorrentes oficiados. [127] Resposta ao Ofício nº 596/2022. SEI nº 1024721. [128] Operação referente ao Ato de Concentração nº 08700.005478/2018-88 (Requerentes: ADM do Brasil Ltda. e ABC Indústria e Comércio S.A.), aprovada pelo Cade em 2.10.2018. [129] Resposta ao Ofício nº 673/2022. SEI nº 1021864. [130] Resposta ao Ofício nº 672/2022. SEI nº 1025352. [131] Resposta ao Ofício nº 674/2022. SEI nº 1027294. [132] Resposta ao Ofício nº 678/2022. SEI nº 1025522. [133] Não obstante, cumpre destacar o posicionamento divergente da Companhia Brasileira de Distribuição (SEI nº 0774513) a esse respeito. Segundo a empresa, as marcas Liza (Cargill) e Soya (Bunge) seriam percebidas como diferenciadas pelos consumidores, “tanto pela qualidade do produto, quanto pelo peso da marca”. [134] Resposta ao Ofício nº 4.507/2020, versão de acesso restrito. SEI nº [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [135] Resposta ao Ofício nº 4.500/2020. SEI nº 0778426. [136] Resposta ao Ofício nº 4.516/2020. SEI nº 0771363. [137] Resposta ao Ofício nº 4.508/2020. SEI nº 0775589. [138] Resposta ao Ofício nº 4.510/2020. SEI nº 0775599. [139] Resposta ao Ofício nº 4.509/2020. SEI nº 0774574. [140] Resposta ao Ofício nº 4.511/2020. SEI nº 0774513. [141] Resposta ao Ofício nº 4.501/2020. SEI nº 0780698.

[142] A única exceção foi a CJ Selecta (SEI nº 0780646), que citou “qualidade”, “capacidade de ofertar o produto o ano todo” e “certificações” como fatores mais importantes. A empresa ressaltou, porém, que “preço também é um fator importante”. [143] Conforme previsto no Guia H, página 38. [144] Mais especificamente, os clientes oficiados em Bunge/Imcopa foram consultados sobre a possibilidade de desviar sua demanda caso as partes viessem a praticar um aumento de preços em um patamar entre 5% e 10% (Teste do Monopolista Hipotético). [145] Tendo em vista que o mercado de óleo de soja refinado poderia, sob o ponto de vista da demanda, ser subdividido nos segmentos (i) envasado e (ii) a granel, o questionário enviado por esta SG/Cade solicitou aos produtores que informassem separadamente os dados referentes à sua capacidade de produção/refino e à sua capacidade de envase de óleo de soja. A partir das respostas recebidas, observou-se que as unidades produtivas de algumas empresas possuem capacidade de refino superior à capacidade de envase, enquanto outras possuem capacidade de envase superior à de refino.

Considerando-se que as atividades das Requerentes são focadas principalmente no segmento de óleo envasado, que responde por mais de (90%-100%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de suas vendas de óleo de soja refinado – sendo esse, portanto, o segmento mais relevante para a análise –, e tendo em vista que a fabricação do produto envasado depende tanto da capacidade de refino de óleo quanto da capacidade de envase, esta SG/Cade considerou a menor capacidade nominal (entre as capacidades de refino e de envase) de cada empresa no cálculo da capacidade ociosa. Os volumes de capacidade produtiva, produção efetiva e capacidade ociosa retratados na tabela refletem essa abordagem. [146] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [147] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [148] Como ocorrido nos anos de 2020 e 2021, período em que o preço do óleo de soja sofreu aumentos substanciais no Brasil. Nesse sentido, veja-se, por exemplo, notícias disponíveis em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/01/12/inflacao-de-2020-oleo-de-soja-tem-maior-subida-de-preco-do-ano-veja-as-maiores-altas-e-baixas.ghtml> e <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/12/11/inflacao-de-alimentos-vai-desacelerar-em-2022-mas-so-no-2-semestre.htm>. Acesso em 7.03.2022. [149] SEI nº 0842206. [150] Segundo informações prestadas pelas empresas requerentes e pelos demais produtores consultados no teste de mercado empreendido em Bunge/Imcopa. [151] Resposta ao Ofício nº 4.487/2020. SEI nº 0779059.

[152] Resposta ao Ofício nº 4.488/2020. SEI nº 0779754. [153] Resposta ao Ofício nº 4.489/2020. SEI nº 0780180. [154] As vendas da Cargill – empresa constante da estrutura de oferta apresentada na tabela 9 – foram desconsideradas nesta análise devido ao fato de a empresa não produzir lecitina de soja no Brasil. De toda forma, registre-se que a Cargill informou [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [155] Cabe registrar que a CJ Selecta não enviou resposta ao Ofício nº 681/2022 (SEI nº 1015398) enviado no âmbito da presente instrução, e, portanto, não foi considerada nesta análise. Por completude, registre-se que, em Bunge/Imcopa, a empresa informou que: (i) possuía capacidade para produzir [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas de lecitina de soja; (ii) produziu [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas em 2019; (iii) vendeu [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas de lecitina de soja no mercado interno e exportou [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas em 2019. [156] Incluindo-se, neste grupo, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [157] Registre-se, porém, que dois concorrentes se posicionaram de forma distinta a esse respeito. A LDC apontou que, em sua visão, “o presente Ato de Concentração representará relevante concentração da produção de lecitina no mercado nacional e, portanto, pode ser prejudicial para a competitividade dos mercados, já que (...) o mercado nacional de lecitina é concentrado em poucos players”. A Granol, por sua vez, ressaltou:

“[a] Bunge é a empresa de maior capacidade instalada e produção nacional de óleo de soja degomado e refinado. Embora hoje sua representatividade no mercado interno de lecitina possa não ser relevante, o aumento de sua participação nesses mercados a tornam cada vez mais relevante no mercado brasileiro. Não sabemos avaliar os impactos que esse aumento de share pode trazer para os concorrentes e clientes, mas certamente representam maior concentração de mercado ainda que potencialmente”. [158] Resposta ao Ofício nº 692/2022. SEI nº 1024156. [159] SEI nº 0826699. [160] “Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas” (2008/C 265/07). Publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 18.10.2008. Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=PT>. Acesso em 2.03.2022. [161] O poder de monopsônio ocorre quando uma empresa – ou grupo de empresas – é capaz de influenciar, por meio de suas compras, o preço de aquisição dos insumos. O exercício desse poder pela empresa pode prejudicar o fornecedor (e, a depender do caso concreto, o consumidor) ao não só influenciar, mas impor a ele um preço abaixo do nível competitivo. Aqui não há equilíbrio de forças, mas a predominância de um agente (o monopsonista) em relação a outro agente no mercado a montante.

Segundo o Guia H, “[o] poder de monopsônio é o poder de mercado na compra de insumos usado pelo comprador para se apropriar de parte do excedente do fornecedor. O Cade considera a possibilidade de um AC entre grandes compradores de insumos constranger o mercado à (sic) montante por meio de discriminação ou imposição de preços de compra. (...) O exame de poder de compra é importante usualmente nos casos em que os compradores são os formadores do preço e os fornecedores atuam como tomadores de preços. É o caso de indústrias nas quais o mercado de compra dos produtos é concentrado (com poucas empresas adquirindo toda a produção de insumos) e os fornecedores, normalmente, são menos concentrados e mais numerosos”. [162] Em Bunge/Imcopa. Resposta ao Ofício nº 4.678/2020. SEI nº 0778296. [163] Vide, nesse sentido, a Tabela 24 constante do Parecer nº 9/2020/CGAA3/SGA1/SG, em sua versão de acesso restrito. SEI nº [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [164] Disponível em: <https://abiove.org.br/wp-content/uploads/2019/10/est_2021_12_br-1.xlsx>. Acesso em 10.03.2022. [165] Tendo em vista que o Grupo CP informou não ter acesso aos dados de produção da Imcopa, esta SG/Cade estimou o seu volume de produção de óleo de soja degomado com base no somatório de suas vendas no mercado interno e exportações de óleo degomado e de óleo refinado, conforme apontado anteriormente.

Cabe registrar que o volume apurado por meio de tal metodologia – [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] toneladas em 2020 – foi bastante semelhante ao volume de produção da Imcopa reportado no AC Bunge/Imcopa – [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] toneladas em 2019. [166] Os percentuais informados na coluna referente ao ano de 2020 foram apurados com base na metodologia evidenciada na tabela 16 acima. Já os referentes aos anos de 2016 a 2019 foram reproduzidos da Tabela 26 constante do Parecer nº 9/2020/CGAA3/SGA1/SG, em sua versão de acesso restrito às requerentes. SEI nº [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [167] Disponível em: <https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/dados-estatisticos/de/pb/producao-biodiesel-m3.xls>. Acesso em 10.03.2022. [168] SEI nº 1030964. [169] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.001786/2022-11. [170] Trecho extraído da versão de acesso restrito do Formulário de Notificação referente ao AC Bunge/Imcopa (SEI nº [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]). Registre-se que, embora a Bunge tenha solicitado o deferimento de tratamento de acesso restrito para parte das informações constantes do excerto aqui reproduzido, não há razões que justifiquem a manutenção do tratamento confidencial, uma vez que a Imcopa deu publicidade ao conteúdo do mencionado Contrato de Arrendamento nos presentes autos (vide, nesse sentido, o documento identificado como “Doc. 4” no anexo SEI nº 1009737). [171] Vide anexos (“Doc.

1” e “Doc. 2”) da petição protocolada pelas Requerentes em 8.03.2022, ambos referentes a documentos extraídos do processo de recuperação judicial da Imcopa. SEI nº 1031993. [172] O referido relatório corresponde ao anexo “RMA – Relatório Mensal de Atividades” identificado como “Doc. 2” no documento SEI nº 1031993. [173] SEI nº 1020003, p. 40 e 45. [174] SEI nº 0842206. [175] Ainda que, posteriormente, os efeitos de tal decisão tenham sido suspensos por determinação do TRF-1, conforme apontado anteriormente.

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