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CADE · Tribunal do CADE · 15/03/2022

Fabricação de Intermediários para Plastificantes, Resinas e Fibras

Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: 1.PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRÁTICAS DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO MERCADO NACIONAL DE RESINAS PARA REVESTIMENTOS E RESINAS PARA COMPÓSITOS. ACORDO DE LENIÊNCIA. TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE EM RAZÃO DA IDADE DE UM DOS REPRESENTADOS. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL E ARQUIVAMENTO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL E ARQUIVAMENTO. PARECER DO MPF PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS REPRESENTADOS, PELA CONDENAÇÃO DE OITO E PELO ARQUIVAMENTO QUANTO AOS DEMAIS. CONDENAÇÃO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA CAPITULADA NO ART. 20, INCISO I E 21, INCISO I, DA LEI Nº 8.884/94, CORRESPONDENTE AO ART. 36, INCISO I E §3º, INCISO I, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 12.529/11 E ART. 20, I, C/C ART. 21, INCISO II DA LEI Nº 8.884/94, CORRESPONDENTE AO ART. 36, INCISO I E §3º, INCISO II, DA LEI Nº 12.529/11. MULTA.

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SEI/CADE - 1034844 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.003018/2014-91) Representante: : Cade ex officio Representados(as): Akzo Nobel Ltda.; Águia Química Ltda.; Ashland Polímeros do Brasil S.A.; Brampac S.A.; CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda.; Elekeiroz S.A.; Novapol Plásticos Ltda.; Royal Química L tda.; TCA Consultores (Cempre Conhecimento e Educação Empresarial & Editora Ltda.), SI Group Crios Resinas S.A., Reichhold, Inc., Reichhold Industries, Inc., Reichhold do Brasil Ltda., Elaine Guedes, Luiz Davi Furlan, José Mário Gugisch, Ismael Corazza, Waldir de Deus Pinto, Aguinaldo Soares, Emerson Freitas, Carlos R. Wiecheteck, Maurício Scheffer, Carlos Alberto Samartine, Carlos Calvo Sanz, Maria da Conceição Pinto, Waldomiro Moreira, Alexandre Nogueira, Adolpho Henrique Marques Filho, Ilson Salvador, José Luiz Calvo Filho, Jorgenísio Lopes da Silva, Edson Sanches Melo, Pedro Felic Filho, Angelo Marsola Filho, Fábio Sanches, José Armando Pinon Aguirre, Rodrigo Ramos de Oliveira, Sidney Morgado, Luciano Carlini, André Admilson Trevizan, Antônio Fernando Ferrantin, Auri Marçon, Jean Louis Bruyère, Luiz Orro, Marcos Medeiros, Fernando Peres Teixeira, Luis Ometto, Márcio Lanzai, Danny Siekierski, Paulo R.

Pazinatto, Alex Nilson de Souza, Antônio Torres, Dario Mello, Juan David Urrego, Santiago Piedrahita Montoya, Clodoaldo Perrone, Edoardo Daelli, José Frederico Mondolin Filho, Wade Dovalle, Lupércio Soffarelli, Manoel Muñoz, João Paulo Porto, José Eduardo Barba, Sandra Maria Campos e Silvio Bugelli. Advogados(as): Francisco Ribeiro Todorov, Marcelo Luiz Dreher, Ivo Gico Teixeira Jr., Tercio Sampaio Ferraz Junior, Túlio Freitas do Egito Coelho, Karen Caldeira Rubak, Eduardo Molan Gaban, Andrea Hoffmann Formiga, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Mariana Tavares de Araújo, Priscila Brolio Gonçalves, Joana Doin Braga Mancuso, Ricardo Franco Botelho, Guilherme Henrique Magaldi Netto, Eduardo Reale Ferrari, Maria Eugênia Novis, Olavo Zago Chinaglia, Eduardo Caminati Anders, Bárbara Rosenberg, Marcos Exposto, Daniel Vieira Bogea Soares, Gilberto M.

Calasans Gomes, Mario Roberto Villanova, Paola Regina Pugliese, João Joaquim Martinelli, Patrícia Agra Araújo, Carla da Silva Medeiros, Ana Paula Martinez, Antônio Celso Galdino Fraga, Ivan Gabriel Araújo de Souza, Marcelo Procópio Calliar, José Carlos da Matta Berardo, Daniel Costa Caselta, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Felipe Machado Salomon, Marcos Drumond Malvar, Henrique Araújo Santiago, Ana Paula Genaro da Silva, Lorena Leite Nisiyama, Sara Tironi, Roberta Mamprin de Marin Furlan, Leonardo Maniglia Duarte, Fabio Viana Ferreira, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Joao Felipe Achcar de Azambuja, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão e outro Relator(a): Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO Da RELATORa – CONSELHEIRA lenisa rodrigues prado VERSÃO PÚBLICa Ementa: 1.PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRÁTICAS DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO MERCADO NACIONAL DE RESINAS PARA REVESTIMENTOS E RESINAS PARA COMPÓSITOS. ACORDO DE LENIÊNCIA. TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE EM RAZÃO DA IDADE DE UM DOS REPRESENTADOS. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL E ARQUIVAMENTO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL E ARQUIVAMENTO. PARECER DO MPF PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS REPRESENTADOS, PELA CONDENAÇÃO DE OITO E PELO ARQUIVAMENTO QUANTO AOS DEMAIS. CONDENAÇÃO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA CAPITULADA NO ART.

20, INCISO I E 21, INCISO I, DA LEI Nº 8.884/94, CORRESPONDENTE AO ART. 36, INCISO I E §3º, INCISO I, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 12.529/11 E ART. 20, I, C/C ART. 21, INCISO II DA LEI Nº 8.884/94, CORRESPONDENTE AO ART. 36, INCISO I E §3º, INCISO II, DA LEI Nº 12.529/11. MULTA. voto I. PANORAMA DO PROCESSO Trata o presente processo de investigações acerca de condutas anticompetitivas nos mercados de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas), condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV c/c o art. 21, I, II e V, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, incisos I, III e IV, e seu §3º, I, II e IV, da Lei nº 12.529/11). Segundo as Beneficiárias da Leniência, a partir de 2004 a prática tornou-se mais frequente e a troca ilícita de informações evoluiu para acordos explícitos de fixação de preço e divisão de mercado, que duraram até, pelo menos, o final de 2012. A íntegra do relatório já foi disponibilizada previamente (“Relatório”), no dia 21.02.2022 (SEI nº 1025902), no qual constam, em detalhes, o andamento processual e os atos instrutórios relativos a este processo. Considerando que a narrativa se tornou pública e acessível para as partes envolvidas nessa operação, opto por utilizar os dados contidos no relatório sem, contudo, lê-lo na presente sessão. Ii.

DEFESAS E SANEAMENTO Conforme detalhado no Relatório, encerrado o prazo de defesa, a situação de apresentação das defesas administrativas pelos Representados era a seguinte: Tabela 01 - Defesas Representado Defesas (nº SEI) Águia Química Ltda. Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC José Mário Gugisch Não apresentou defesa Ismael Corazza Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Waldir de Deus Pinto Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Aguinaldo Soares Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Emerson Freitas Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Carlos R. Wiecheteck Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Maurício Scheffer Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Akzo Nobel Ltda. Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Elaine Guedes Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Luiz Davi Furlan Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Ashland, Inc. e Ashland Polímeros do Brasil S.A.

Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Ângelo Marsola Filho Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC José Armando Pinon Aguirre (JAPA) Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Rodrigo Ramos de Oliveira Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Sidney Morgado Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Luciano Carlini Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC André Admilson Trevizan Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Fábio de Jesus Sanches Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda. (Cray Valley) Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Antônio Fernando Ferrantin Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Auri Marçon Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Luiz Carlos Orro Martins Não apresentou defesa Marco Antônio Medeiros SEI 0337637 Cromitec (antiga Brampac S.A.) Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Marcio Lazai Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Fernando Peres Teixeira Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Luis Alberto Ometto Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Danny Siekierski Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Paulo R.

Pazinatto Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Elekeiroz S. A. Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Carlos Alberto Samartine Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Carlos Calvo Sanz SEI 0334420 Maria da Conceição Pinto Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Waldomiro Sebastião Moreira Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Novapol Plásticos Ltda. (antiga Novaforma) Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Alex Nilson de Souza (“Alex Raja”) Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Antônio Torres Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Dario Mello Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Juan David Urrego Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Santiago Piedrahita Montoya Processo administrativo suspenso em função de celebração de TCC Reichhold (antiga Resana) Beneficiário de leniência Douglas E Frey SEI 0333006 Alexandre Nogueira Beneficiário de leniência Adolpho Henrique Marques Filho Beneficiário de leniência Ilson Salvador Beneficiário de leniência José Luiz Calvo Filho Beneficiário de leniência Jorgenísio Lopes da Silva Beneficiário de leniência Edson Sanches Melo Beneficiário de leniência Pedro Felic Filho Beneficiário de leniência Royal Química Ltda.

(antiga Cersa e antiga Denver) SEI 0338900 Clodoaldo Perone Não apresentou defesa Edoardo Miro Daelli SEI 0338853 José Frederico Modolin Filho SEI 0338900 Wade Dovalle SEI 0338900 Lupércio Soffarelli SEI 0333033 SI Group Crios Resinas S.A. (SI Group) SEI 0338880 Manoel de Oliveira Munhoz Filho SEI 0338880 João Paulo Canto Porto SEI0338880 José Eduardo Barba SEI 0338880 TCA Consultores (Cempre Conhecimento e Educação Empresarial & Editora Ltda.) SEI 0213335 e 0326944 Sandra Maria Campos SEI 0213335 e 0326944 Silvio Bugelli SEI 0213335 e 0326944 Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados José Mário Gugisch, Luiz Carlos Orro Martins e Clodoaldo Perone não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. Em sede de preliminares, os Representados que apresentaram defesa tempestivamente alegaram:

Tabela 02 – Alegações Preliminares Preliminares Representados Da suposta ausência de justa causa para instauração de Processo Administrativo Carlos Calvo Sanz Da suposta ausência de individualização da conduta e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa Carlos Calvo Sanz, Lupercio Soffarelli Da suposta prescrição Royal Química Ltda., José Frederico Modolin Filho, Wade Dovalle, SI Group Crios Resinas S.A., João Paulo Canto Porto, Eduardo Barba, Manoel Munhoz, Edoardo Miro Daelli, Douglas Frey, Lupércio Soffareli, Cempre Apoio Educacional Ltda. (TCA), Silvio Bugelli, Sandra Maria Campos Da suposta nulidade dos acordos de leniência SI Group Crios Resinas S.A., João Paulo Canto Porto, Eduardo Barba, Manoel Munhoz Da suposta nulidade das provas coletadas em busca e apreensão Royal Química Ltda., José Frederico Modolin Filho, Wade Dovalle Da suposta violação à ampla defesa (adesão ao Acordo de Leniência) Edoardo Miro Daelli Da suposta invalidade e inadequação dos documentos juntados aos autos como prova SI Group Crios Resinas S.A., João Paulo Canto Porto, Eduardo Barba, Manoel Munhoz Da suposta ilegitimidade passiva Silvio Bugelli, Sandra Maria Campos Os argumentos das defesas serão detalhadamente analisados no próximo tópico.

Em razão dos Termos de Compromisso de Cessação firmados por parte dos Representados neste Processo Administrativo, restou a ser apurada somente a responsabilidade dos Representados José Mário Gugisch, Luiz Carlos Orro Martins, Marco Antônio Medeiros, Carlos Calvo Sanz, Royal Química Ltda., Clodoaldo Perone, Edoardo Miro Daelli, José Frederico Modolin Filho, Wade Dovalle, Lupércio Soffarelli, Cempre Conhecimento e Educação Empresarial & Editora Ltda., Sandra Maria Campos e Silvio Bugelli, consoante melhor se visualiza no Quadro abaixo: Tabela 03 – Representados que permaneceram no Polo Passivo do PA Nº Nome Mercado Empresa Relacionada Cargo Defesa 1 José Mário Gugisch Resinas coating-alquidicas Águia Química Ltda. Gerente Comercial Revel 0355889 2 Luiz Carlo Orro Martins Resinas Poliéster CCP Composites Presidente Revel 0355890 3 Marco Antônio Medeiros Resinas Poliéster CCP Composites Diretor Executivo 0336899 4 Carlos Calvo Sanz Resinas Poliéster Elekeiroz Diretor 0334420 5 Royal Química Ltda.

Resinas Poliéster e fenólicas Royal Química N/A 0338900 6 Clodoaldo Perone Resinas Poliéster Royal Química Não identificado Revel 0355889 7 Edoardo Miro Daelli Resinas Poliéster Royal Química Diretor Comercial 0338853 8 José Frederico Modolin Filho Resinas Poliéster Royal Química Diretor Executivo 0338900 9 Wade Dovalle Resinas Poliéster Royal Química Gerente Comercial 0338900 10 Lupércio Soffarelli Resinas Poliéster Royal Química Gerente Comercial 0333033 11 Cempre Conhecimento e Educação Empresarial & Editora Ltda. Resinas Poliéster Cempre Conhecimento N/A 0213335 e 0326944 12 Sandra Maria Campos Resinas Poliéster Cempre Conhecimento Coordenadora 0213335 e 0326945 13 Silvio Bugelli Resinas Poliéster Cempre Conhecimento Diretor Sócio 0213335 e 0326946 Fonte: Elaboração interna GAB 01 e SG (Nota Técnica 123/2018) III. PRELIMINARES III.1 Alegação de ausência de Justa Causa para instauração de Processo Administrativo em desfavor de Carlos Calvo Sanz Em linha à manifestação da Superintendência Geral, exarada na Nota Técnica nº 123/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0563708), entendo restar justificada a inclusão do Sr. Carlos Calvo Sanz no polo passivo do processo administrativo em questão devido à menção explícita de sua pessoa pelos signatários do Acordo de Leniência 01/2014, em que ocupava posição de diretoria e que poderia influir em decisões sobre a participação no cartel, in verbis: “46.

Quanto a suposta ausência de justa causa para a instauração de Processo Administrativo em desfavor de Carlos Calvo Sanz, cumpre esclarecer que a inclusão do Representado no polo passivo do presente processo administrativo se deveu à menção explícita à sua pessoa pelos signatários do Acordo de Leniência 01/2014. 47. Além disso, segundo relato da leniência, o Representado ocupava a posição de diretor, o que teoricamente lhe conferiria capacidade decisória para participar e influir nas condutas investigadas. Nesse sentido, haveria sim motivação suficiente para a instauração do presente processo administrativo em face do Representado. 48. Ademais, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. Ainda que mera menção em Acordo de Leniência não comprove a participação em conduta, entendo plausível a inclusão do Sr. Carlos no polo passivo afim de investigar, analisar sua atuação no cartel e, assim, concluir por sua participação ou não. Portanto, considero que há justa causa para investigar o representado Carlos Calvo Sanz e determino o indeferimento da preliminar suscitada.

III.2 Alegação de Ausência de Individualização da Conduta III.2.1 CARLOS CALVO SANZ A defesa do Carlos Calvo Sanz alegou, ainda, ausência de individualização da conduta imputada ao representado. Rejeito essa alegação em sede de preliminares, vez que se trata de matéria a ser debatida em fase de produção de provas, em contraditório, cujo juízo definitivo somente se consolida com o pronunciamento da autoridade administrativa judicante. De fato, a jurisprudência sustenta esse ponto de vista. Adotando-se o rigor do processo penal como paradigma para o presente processo administrativo, temos que mesmo nessa esfera jurídica os tribunais têm considerado que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser determinada em sede de instrução. Vejamos o seguinte julgado. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. [...] 4. Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. (STF - HC 80204, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENTA VOL-02007-02 PP-00408) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO.

INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada. (STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009). 21 PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. (TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015). Do exame das razões que fundamentaram o despacho de instauração do presente processo administrativo não se verificam aspectos desconformes às garantias, fundamentais, ao direito de defesa, ou à individualização da conduta, que, como vimos pelo teor do julgado acima, pode prescindir da prévia delimitação dos atos a serem imputados aos representados quando se tratar de infração coletiva, como é o caso do ilícito de formação de cartel.

Portanto, reitero o não cabimento da alegação. III.2.2 LUPÉRCIO SOFFARELLI Acerca da prescrição administrativa/criminal para cartel, manifestei detalhadamente meu entendimento no julgamento a respeito do cartel no mercado de forros de PVC (PA nº 08700.001422/2017-73). Em síntese, votei pela prescrição quinquenal para casos em que não há persecução penal das representadas em processo administrativo que investiga fatos que também podem ser crimes. No entanto, tendo em vista que o meu entendimento acerca dessa matéria constitui posição minoritária neste Tribunal, desejo apresentar formulação alternativa ao meu voto, para aqueles casos que, deduzindo uma alegação da posição majoritária deste Conselho, qual seja, a da prescrição duodecimal, restaria o dever de decidir acerca da ocorrência de prescrição e de modificações de prazos e termos prescricionais baseados em jurisprudência dominante. A defesa do Sr. Lupércio Soffarelli alegou a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o Sr. Lupércio deixou a Royal Química em 1º de agosto de 2006 e que ele completou 70 anos no dia 08 de maio de 2016, atraindo, assim, o art. 115 de Código Penal, que prevê a redução à metade do prazo prescricional a partir dos 70 anos. Ora, a questão da aplicação do art. 115 do Código Penal prende-se ao entendimento jurisprudencial adotado por esta Autarquia, acerca da aplicabilidade da prescrição penal para cartel na esfera administrativa.

Assim, temos que o prazo prescricional aplicável ao presente caso segue o previsto no artigo 46, §4º, da Lei nº 12529/11, o qual é claro ao estabelecer que: Art.46 Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. (...) §4º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Como a pena para o crime de cartel está prevista no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, conforme redação dada pela Lei nº 12.529/11, artigo 116: Art. 116. O art. 4º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (...) II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. E tendo em vista que a Lei Penal estabelece que, Art. 109.

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando -se: (...) III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8; Ao adotar o prazo prescricional de 12 anos, tal como sedimentado pela jurisprudência desta autoridade antitruste, devemos observar um aspecto atinente à coerência da opção interpretativa acolhida por este Tribunal. Ocorre que a aplicação da lei não pode ser arbitrária, vale dizer, de modo a pinçar de maneira aleatória e independente dispositivos legais que mais convenham ao julgador. Este encontra-se preso ao direito mais que à letra da lei e, quando se tratar de interpretação sistemática, tal como ordenado pela própria Lei Antitruste para a definição da prescrição da infração de cartel, há que se manter a integridade do método empregado, acolhendo as consequências necessárias da aplicação, neste caso, da lei penal. A mesma lei penal que, aplicada, determina a extensão do prazo prescricional para cartéis, determina a redução à metade desse mesmo prazo a partir dos 70 anos.

A interpretação mais autorizada aqui deve ser aquela que mantém o reconhecimento da gravidade da infração de cartel, aumentando o seu prazo prescricional segundo a lei penal, mais severa, e, ao mesmo tempo, conserva uma garantia típica dessa esfera jurídica, reduzindo esse mesmo prazo prescricional para cidadãos de provecta idade. Assim, pelas razões acima expostas, e tendo em vista a aplicação do art. 109, III, do Código Penal, já tornada jurisprudência consolidada deste Tribunal, apesar da minha posição divergente, por princípio acolho a aplicação do art. 115 do mesmo diploma legal. Quanto ao termo inicial do prazo de prescrição punitiva, há que se considerar que o presente processo apura atos relacionados a um cartel cuja execução teria se estendido desde, pelo menos, o ano 2000 até o ano de 2014, de maneira contínua. Assim, estabelecida a prescrição para a infração de cartel em 12 (doze) anos, esta se reduz à metade para aqueles representados pessoas naturais que tenham completado 70 anos de idade até a data deste julgamento. O art. 1º da Lei nº 9.873/1999 dispõe que o termo de início do prazo prescricional conta-se a partir do dia em que a prática tenha cessado, por se tratar de infração permanente ou continuada. A Lei nº 12.529/2011 em seu art. 46 prevê que, no caso de infração permanente ou continuada, a contagem do prazo prescricional começa a contar do dia em que tiver cessada a prática do ilícito.

Dessa forma, podemos afirmar que o conluio perdurou por todos aqueles anos, até 2014, quando acordos de leniência e de cessação de conduta puseram fim ao esquema. O fato de o ilícito ter se prolongado por longos anos pode ensejar a ocorrência de termos iniciais de contagem do prazo prescricional de maneira diferida no tempo quanto às pessoas naturais, pois se poderá verificar a interrupção de suas respectivas participações em momento muito anterior ao encerramento do cartel. No caso dos diretores ou sócios com poder de gestão, a mera permanência em cargos ou situações de decisão implica a presunção de participação, quando menos passiva, no esquema colusivo, de forma que, a partir da análise dos autos, o único representado realmente atingido pela prescrição é Lupércio Soffarelli em função da aplicação da regra excepcional do art. 115 do Código Penal, não obstante o fato de que, aplicada, hipoteticamente a prescrição quinquenal, estaria o feito prescrito de qualquer modo para esse representado e tão-somente para ele. III.3.

Alegação de Nulidade dos Acordos de Leniência Alegam as defesas de SI GROUP CRIOS RESINAS S.A., JOÃO PAULO CANTO PORTO, EDUARDO BARBA, MANOEL MUNHOZ que o Acordo de Leniência que fundamentou a instauração do presente Processo Administrativo não teria respeitado os requisitos essenciais para sua formalização, pois o Acordo de Leniência 01/2014 não estaria de acordo com o que dispõe o artigo 35-B, § 2º, inciso IV, da Lei nº 8.884/1994, não contendo uma confissão válida, o que o invalidaria. Alega-se que, por força da legislação penal, uma confissão válida necessita ser feita pessoalmente e assinada por aquele que confessa a violação da lei, sendo vedada sua realização por meio de um advogado, requisitos que não teriam sido observados na instrução do presente processo. Ora, os dispositivos legais que regem a celebração de acordos de leniência são a Lei nº 12.529/2011, arts. 86 e 87, e o RICADE, arts. 237 a 251. E pela leitura dessa legislação concluímos que não há nenhuma formalidade exigível quanto à confissão de infrações à ordem econômica, diferentemente do que ocorre nas confissões realizadas na esfera penal. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] III.4.

Da Nulidade das Provas Obtidas em Busca e Apreensão A defesa dos representados ROYAL QUÍMICA LTDA., JOSÉ FREDERICO MODOLIN FILHO E WADE DOVALLE argumentaram que as provas coletadas na sede dessa empresa em ação de busca e apreensão estariam eivadas de nulidade, em primeiro lugar, por não ter havido notificação por parte dos executores do mandado acerca do dia e da hora da abertura do material apreendido e, em segundo lugar, porque os representantes do CADE teriam executado diretamente o mandado e não apenas acompanhado sua execução, como afirma a defesa que seria o correto. No que diz respeito à ausência de notificação sobre a data e a hora da abertura do material apreendido, não procede tal alegação. Em primeiro lugar, constava do próprio mandado a intimação para acompanhar essa diligência e, se isso não fosse o suficiente, consta dos autos que a Superintendência-Geral enviou correspondência à Royal Química em 12 de junho de 2014, por meio de fax e devidamente recebida pela empresa, em que se registrou que tinha sido comunicada, por meio de contato telefônico, da abertura do material apreendido. Além disso, a Royal não compareceu ao local da abertura dos malotes no dia e hora indicados, não obstante tenha sido regularmente notificada da diligência.

Cumpre ressaltar que a abertura dos malotes ocorreu de acordo com os procedimentos e cautelas adotados pelo CADE para esse tipo de diligência, vale dizer, preservando-se a integridade do conteúdo e do lacre dos malotes, cuja abertura ocorreu em presença de servidores públicos da Autarquia, bem como de um notário, o qual registrou em ata todo o procedimento, inclusive com o registro da ausência da representada Royal. Já no que tange à alegação de que os representantes do CADE não poderiam executar diretamente o mandado, tal afirmação contrasta com o teor da autorização judicial, a qual previa que o cumprimento do mandado deveria ser realizado por agentes da Autora com o acompanhamento de Oficiais de Justiça. Alegam, por fim, os representados Royal Química Ltda., José Frederico Modolin Filho e Wade Dovalle a existência de pendência de recurso em face das decisões que autorizaram as medidas de busca e apreensão junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região em São Paulo (autos nº 0007345-40.2014.403.6100 e 0001773-13.2014.403.6130), nos quais se discute a validade das provas apreendidas na Royal Química. Avaliada a situação processual, todavia, observa-se que em julgamento dos recursos de apelação por aquele Tribunal, em 21.02.2019, foram mantidas as sentenças recorridas.

Especificamente quanto ao processo nº 0007345-40.2014.4.03.6100, ressalte-se que quando da interposição da apelação pelo CADE contra a sentença de primeiro grau que indeferiu a medida de busca e apreensão contra a Royal, não havia ainda indícios de que essa empresa participasse do cartel, lacuna esta que foi totalmente suprida pela colaboração das outras empresas em TCCs, bem como pela coleta de provas na sede de outras participantes em operação de busca e apreensão. Com isso, pode-se dizer que há suficientes e robustas provas da participação da Royal no esquema. Portanto, rejeito igualmente esta preliminar. III.5. Da Nulidade Da Inadequação ou Invalidade de Provas Foram alegadas pelas defesas dos representados SI GROUP CRIOS RESINAS S.A., JOÃO PAULO CANTO PORTO, EDUARDO BARBA, MANOEL MUNHOZ as seguintes questões: I) nulidade de mensagens eletrônicas redigidas em língua estrangeira; II) inadmissibilidade de documentos eletrônicos desacompanhados da devida certificação; e III) documentos unilaterais, sem indicação ou certificação de procedência apresentados em sede de leniência. Quanto à primeira questão, observamos que muitas das mensagens alegadamente redigidas em língua estrangeira trazem trechos redigidos em português cuja leitura quase sempre basta para elucidar todo o sentido do texto, não havendo prejuízo para o entendimento, seja por parte dos destinatários originais dessas mensagens seja por parte dos investigadores do CADE.

Quanto à segunda questão, considero que já tenha sido suficientemente rebatida pela SG, inclusive com a indicação de documentos nos autos do processo, os quais desmentem essa alegação de ausência de certificação. Por fim, quanto à questão atinente aos alegados documentos unilaterais, ou sem indicação de origem, observo que, assim como depoimentos e confissões, eventuais documentos unilaterais ou sem indicação precisa sempre são avaliados em conjunto com todo o acervo probatório disponível, de maneira que nunca uma condenação decidida por esta Autarquia se apoia num único documento, depoimento ou confissão. Portanto, a utilidade de um documento somente se revelará quando confrontado com outras provas, validando-se em procedimento contraditório com amplo espaço para a defesa. Sendo assim, rejeito as preliminares acima enumeradas. III.6. Da Ilegitimidade passiva Os representados CEMPRE APOIO EDUCACIONAL LTDA., SÍLVIO BUGELLI E SANDRA MARIA CAMPOS alegam que não deveriam constar do polo passivo deste processo, pois, segundo eles, o ilícito investigado seria atribuível tão somente à empresa CEMPRE no âmbito dos serviços de consultoria e treinamento por esta prestados. Assim, segue a defesa, os atos realizados pelas supracitadas pessoas naturais teriam sido executados em nome da empresa. Ocorre que a Lei nº 12.529/2011 em seus arts. 32 e 37 prevê a possibilidade de responsabilização de pessoas naturais que incorrerem em condutas lesivas à concorrência.

Assim, quaisquer pessoas naturais em posição de comando e gestão, ou com influência sobre a empresa, tais como diretores, gerentes, sócios-administradores ou majoritários com poder de decisão, ou ainda pessoas externas à empresa que venham a exercer eventualmente poder sobre suas decisões, tais como consultores, auditores, dirigentes sindicais ou de associações de classe, podem igualmente ser responsabilizados como pessoas naturais, a depender da avaliação, no caso concreto, do conhecimento do ilícito, do alcance dos poderes de gestão ou da influência exercida sobre as decisões da companhia. Portanto, tendo em vista a existência de indícios de participação dessas pessoas naturais no ilícito apurado e tendo em vista que a referida análise de mérito, quanto às suas respectivas participações, ocorrem em momento processual diferido, julgo regular a inclusão de Sílvio Bugelli e de Sandra Maria Campos no polo passivo deste processo e rejeito, por isso, a presente preliminar. IV. MÉRITO IV.1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O MERCADO AFETADO Trata-se de ilícito anticoncorrencial apurado junto ao mercado nacional de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas). As resinas para revestimentos/coatings são insumos utilizados para formular coberturas que aperfeiçoam a superfície de um objeto, utilizadas por fabricantes de tintas, pinturas e vernizes, dentre outros tipos de revestimento.

Essas resinas para revestimento atendem a um extenso leque de utilizações, abrangendo um universo de produtos, desde resinas convencionais até resinas para atender aplicações industriais de alto desempenho. As resinas de revestimento alquídicas utilizam-se no fabrico de tintas e vernizes, conferindo a esses produtos resistência química, mecânica e brilho. De uma maneira geral, tendo em vista uma simplificação dos aspectos produtivos dessas resinas temos que sua fabricação se divide em duas linhas: a primeira seriam as resinas comuns e a segunda, as resinas modificadas ou de especialidade. Ambas estariam sujeitas às manipulações decididas pelo cartel. As principais empresas participantes do mercado de resinas para revestimento alquídicas são Reichhold, Águia Química e Akzo Nobel, as quais mantiveram acordo para fixação de preços e divisão de mercado durante o período de, pelo menos, 2004 a 2012 (fls. 21 dos autos digitais). As resinas para compósitos consistem em materiais para moldagem estrutural, utilizados em diversas aplicações industriais, como botões, piscinas, banheiras e caixas d'água, laminados complexos para a indústria automobilística, pás eólicas, dentre outros. Conforme apurado junto à signatária da leniência, há vários tipos de resinas para compósitos, porém, teria havido condutas anticompetitivas apenas nos mercados de resinas poliéster e de resinas fenólicas.

As resinas poliéster são aquelas utilizadas na fabricação de compósitos tais como caixas d’água e banheiras. Sua função é conferir a esses produtos força e resistência à corrosão. As Resinas poliéster dividem-se em saturadas ou insaturadas. As saturadas são usadas na fabricação de tintas em pó e não estavam sujeitas a acordos entre concorrentes aqui descritos. As insaturadas (também denominadas "RPI") podem ser subdivididas em linhas regulares e linhas de especialidade. As resinas poliéster comuns, cujo processo de produção exige tecnologia menos sofisticada, eram produzidas por todas as empresas envolvidas no conluio, ao passo que as resinas poliéster especiais, mais intensivas em tecnologia, eram produzidas apenas por Reichhold, Ashland, CCP e Novapol. Neste processo, referimo-nos a ambas as divisões, resinas poliéster comuns e resinas poliéster especiais, simplesmente como resinas poliéster. Segundo apurado junto à beneficiária da leniência, as principais empresas atuantes no mercado de resinas poliéster eram Reichhold, Ashland, Cromitec, CCP Composites, Elekeiroz, Induspol, Novapol e Royal Polímeros. (fls. 22 dos autos digitais) Finalmente, sobre as resinas fenólicas apurou-se na instrução que estas são um tipo de resina para compósitos, utilizadas para incrementar características de produtos finalísticos, sobretudo por possuírem alta resistência térmica, como no caso de lixas e refratários. Existem diversos tipos de resinas Fenólicas, a saber:

(i) resinas Industriais - RI, (ii) resinas para fundição, (iii) resinas para o processamento de madeira, e (iv) outras aplicações. De acordo com a apuração junto à Signatária da leniência, as duas principais empresas do mercado de resinas fenólicas seriam a SI Group e a Reichhold, sendo que ambas fixavam preço e dividiam o mercado por meio de contatos telefônicos e encontros esporádicos. IV.2. DO CARTEL NO MERCADO DE RESINAS PARA REVESTIMENTO A investigação do esquema ilícito de manipulação de preços e clientes no mercado de resinas foi possível, conforme já relatado, graças às informações colhidas em colaboração por parte da Signatária da Leniência e, em seguida, junto às signatárias de TCCs, as quais prestaram informações e outras provas aos autos deste processo.

[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] A operação de busca e apreensão obteve fartas provas acerca da conduta ilícita investigada nesse processo.

São provas assim obtidas: Mensagem eletrônica entre a Águia Química e Reichhold, na qual se verifica troca de informações sensíveis sobre preços e clientes, comprovando que o esquema se estendeu até pelo menos 2013 (fls. 5275). Mensagem entre funcionários da Águia Química, na qual são discutidas questões operacionais claramente sigilosas da concorrente Akzo (fls. 5276). Mensagem eletrônica encaminhada entre funcionários da Águia Química, contendo comunicado de empresa concorrente, considerado meio de balizar as decisões internas de forma a alinhar as políticas de preço entre as concorrentes (fls. 5279). Desse modo, e em vista de tudo que vai relatado, exposto e indicado acima, considero que os fatos e documentos apontados acima constituem conjunto probatório robusto suficiente a demonstrar a existência de um cartel no mercado de resinas para revestimento, conduta tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I, II e V, ambos da Lei nº 8.884/94[1] , vigente à época dos fatos. IV.3. DO CARTEL NO MERCADO DE RESINAS POLIÉSTER No submercado de resinas poliéster atuam as seguintes empresas: Ashland, Brampac/Cromitec, CCP, Elekeiroz, Novapol, Reichhold e Royal. Todas elas investigadas neste processo, além da empresa CEMPRE Apoio Educacional Ltda e seus representantes, já qualificados nestes autos, os quais, muito embora não atuassem nesse mercado, teriam contribuído, por meio de serviços de consultoria e treinamento, para a viabilização e consolidação do cartel.

As condutas anticoncorrenciais no mercado de resinas poliéster teriam se iniciado no ano 2000, tornando-se regulares a partir de 2003, diminuindo sua frequência em 2006, e, por fim, ter-se-iam encerrado no ano de 2012. Não obstante, existem provas de que o conluio tenha se estendido, pelo menos em nível de trocas de informações sensíveis, até 2014. Inicialmente o cartel teria funcionado por meio de contatos esporádicos, sem regularidade e sem regras. Com o tempo, porém, o cartel teria aperfeiçoado a sua atuação, passando a funcionar com um alto escalão e um escalão operacional. O primeiro era formado pelos altos executivos ou diretores das empresas, que decidiam os preços e divisão de clientes, já o segundo grupo era formado por profissionais em nível de gerência que implementavam as decisões do alto escalão. Esse era o panorama dos representantes das empresas no cartel no período de agosto de 2000 a julho de 2005 Alto escalão Escalão operacional José Luiz Calvo (Reichhold) Ângelo Marsola (Ashland) Jean Louis Bruyère (CCP) Luiz Orro (CCP) Paulo Pazzinatto (Cromitec) Clodoaldo Perrone (Royal) Conceição (Elekeiroz) Adolpho Henrique Marques Filho (Reichhold) Alexandre Nogueira (Reichhold) Sidney Morgado (Ashland) Rodrigo Oliveira (Ashland) Edoardo Daelli (Royal) Antônio Fernando Ferrantin (CCP) André Trevisan (Elekeiroz) Isaías Mozart (Elekeiroz) Em 2003, a Ashland contratou a CEMPRE Apoio Educacional Ltda.

para fornecer cursos de treinamento e motivacionais para seus funcionários. O curso, intitulado “metanoia”, foi reformulado a fim de ser ministrado a todos os concorrentes desse mercado e não somente à Ashland. Esse curso desenvolvia uma filosofia de equilíbrio de mercado, de colaboração entre os concorrentes e de neutralização da concorrência, oferecendo oportunidade, inclusive espaço físico, para que os representantes das empresas se encontrassem, trocassem informações e combinassem preços e divisões de mercado. Teria sido elaborado um programa específico para o cartel, com foco num ambiente de negócio que não promovesse a “digladiação” pela concorrência. De acordo com o relato da Ashland, participaram do curso metanoia: Rodrigo e Victoria, da Ashland Brasil; José Luiz Calvo, Ilson Salvador, Pedro e um outro funcionário não identificado, da Reichhold; Antônio Torres e outros dois funcionários não identificados representando a Novaforma (atual Novapol); Jean Louis, Luiz Orro e um outro funcionário não identificado pela Cray Valley; Conceição, Mozart e André Admilson Trevisan representando a Elekeiroz; e Edoardo Daeli da antiga Denver (hoje Royal). Com o tempo, a CEMPRE passou a utilizar o curso como fachada para monitorar a execução do cartel. Observe-se a seguinte mensagem eletrônica enviada por Sandra Maria Campos aos membros do esquema.

Figura 02 Podemos concluir, a partir deste e outros elementos de prova acostados aos autos, que a CEMPRE foi um facilitador para o cartel, mediante o curso metanoia. Assim, podemos ainda, avançar em nossa conclusão afirmando que todos os representantes das empresas em conluio que participaram do curso metanoia, pelo teor do conteúdo repassado nas formações, fizeram-no conscientes de que se tratava, na verdade, de um esforço para diminuir o nível de competição entre os agentes econômicos atuantes no mercado de resinas. Mesmo após o fim do curso metanoia, teria o grupo continuado suas atividades ilícitas. Segundo a própria Ashland, as reuniões seguiram ocorrendo e agora num ambiente marcado por baixa demanda e entrada de novos competidores. Em fins de 2007, o cartel estava já consolidado, tendo atingido um novo patamar, caminhando na direção de uma institucionalização progressiva. Relatos coincidentes da Ashland, Elekeiroz, Novapol e CCP indicaram que o alto escalão era o responsável por estabelecer as políticas de preços e de alocação de clientes entre os membros. Isso era decidido entre eles em suas reuniões mensais. Quanto ao escalão operacional, era constituído por funcionários indicados pelo alto escalão e tinha como tarefa implementar as decisões daquele. Suas reuniões eram semanais ou quinzenais, conforme a necessidade, e nelas era realizado o mapeamento do mercado, por meio da alocação de clientes.

Discutiam-se preços e trocavam-se tabelas, de forma a possibilitar o alinhamento do cartel também no nível operacional. Os representantes das empresas no período de julho de 2008 até o final de 2011 eram assim distribuídos. Alto escalão Escalão operacional José Luis Calvo (Reichhold) Ângelo Marsola (Ashland) José Armando Aguirre (Ashland) Auri Marçon (CCP) Luiz Orro (CCP) Marcos Medeiros (CCP) Luis Ometto (Cromitec) Antônio Torres (Novapol) Santiago Montoya (Novapol) Dario Mello (Novapol) Edoardo Daelli (Royal) José Frederico Mondolin (Royal) Carlos Alberto Samartine (Elekeiroz) Adolpho Henrique Marques (Reichhold) Alexandre Nogueira (Reichhold) Ilson Salvador (Reichhold) Pedro Felic Filho (Reichhold) Fábio Sanches (Ashland) Rodrigo Ramos de Oliveira (Ashland) Antonio Ferrantin (CCP) Fernando Peres Teixeira (Cromitec) Juan David Urrego (Novapol) Alex Nilson de Souza (Novapol) Luiz Fernando Pereira (Induspol) Carlos Alberto Samartine (Elekeiroz) Waldomiro Sebastião Moreira (Elekeiroz) Wade Dovalle (Royal) IV.4. DO CARTEL NO MERCADO DE RESINAS FENÓLICAS Por fim, quanto mercado de resinas fenólicas, este era constituído por apenas dois agentes econômicos, o SI Group e a Reichhold, que dividiam entre si os clientes e ditavam em conjunto os preços para esse limitado mercado. Assim, dada a estrutura desse mercado, com apenas dois concorrentes, o acordo e sua execução não exigiram reuniões muito frequentes, regras ou esforço de coordenação.

Para conduzir esse cartel, bastavam contatos esporádicos, até mesmo por telefone, para ajustar preços e realocar clientes. Podemos apontar as seguintes provas do conluio nesse mercado específico. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Logo, em vista dos elementos de prova acima articulados, considero suficientemente comprovada a prática de conduta anticompetitiva no mercado de resinas fenólicas, passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I, II e V, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. V. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA A fim de levar a cabo a tarefa imprescindível de individualização das participações dos representados nas condutas, a Superintendência-geral optou pela metodologia consistente na delimitação do mercado de resina afetado, consoante o seu segmento, levando em conta as empresas envolvidas, bem como seus respectivos representantes e funcionários. Essa orientação metodológica será aqui observada e acompanhada na presente fundamentação. Constam como participantes desse mercado de resinas para revestimento as empresas Águia Química, Akzo Nobel Ltda e Reichhold.

Essas empresas, originalmente representadas, gozam do benefício da suspensão do presente processo administrativo em razão de acordos celebrados com o CADE. V.1. José Mário Gugisch de Oliveira Filho O representado qualificado nos autos e devidamente intimado do presente processo administrativo sancionador, e doravante referido como “José Mário”, trabalhava para a Águia Química, no cargo de gerente comercial. De todas as pessoas naturais relacionadas à Águia Química e incluídas no polo passivo deste processo, somente José Mário não aderiu ao acordo firmado entre o CADE e a empresa. Constam dos autos elementos de prova acerca da participação de José Mário nas condutas ilícitas investigadas, além de documentos relevantes acerca de sua participação em reuniões do conluio e documentos indicativos de sua mobilização para organizar as reuniões e encontros entre as empresas. Entretanto, conforme alegado em sede de defesa e do argumento ao qual me filio, o Sr. José Mario não possuía poder decisório na empresa, na medida em que era funcionário operacional e meramente seguia ordens da diretoria. Para tanto, me filio ao entendimento do Conselheiro Sérgio Ravagnani no Processo nº 08700.000066/2016-90 (SEI 0828510), quanto à sua interpretação do art. 37 da Lei nº 12.529/2011 e a consequente não aplicação de penalidades pecuniárias em pessoas físicas não administradoras (sem poder decisório):

“Ainda, o legislador deixou claro seu entendimento de que administrador é “aquele (...) que toma as decisões acerca da conduta da firma”. Também por esta razão o art. 32 da Lei nº 12.529/2011 prevê a solidariedade entre empresa e administradores ou dirigentes em relação às multas isoladamente impostas a uma e outros, quando se tratar da mesma infração à ordem econômica, sem estender a solidariedade às demais pessoas físicas a que se refere o inc. II do art. 37 da Lei nº 12.529/2011. De outro giro, os atos praticados por pessoa física não administradora com vistas à operacionalização da conduta anticompetitiva, cuja estratégia foi definida pelo(s) administrador(es), ensejam a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, com base na teoria do alinhamento de interesses entre o principal e o agente. Esta é a razão de ser da regra geral de responsabilização objetiva prevista no caput do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, como muito bem exposto no elucidativo voto-vista da conselheira Paula Azevedo no PA nº 08700.009879/2015-64 (SEI 0793327).” Pelo exposto, entendo que o Sr. José Mário, por não participar da Direção da companhia, não poderia comprometer a Águia Química em participação de acordos anticompetitivos, em razão da sua ausência de competência para a tomada de decisões quanto a preços e divisão de mercado V.2 LUIZ CARLOS ORRO MARTINS Luiz Carlos Orro Martins exercia o cargo de Diretor Presidente da CCP Composites.

Notificado do processo contra ele instaurado, não apresentou defesa, tendo sido decretada a sua revelia. Tampouco manifestou intenção de aderir ao TCC da CCP. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Outra mensagem bastante rica em relação a detalhes do comprometimento de Luiz Orro com o esquema foi enviada em 21/12/2006, tendo Orro como destinatário. Observe-se o extrato da mensagem. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Por todo o conjunto probatório acima exposto e em linha às conclusões da SG, considero suficientemente comprovada a participação de Luiz Orro no esquema ilícito investigado.

V.3 ROYAL QUÍMICA LTDA., EDOARDO MIRO DAELLI, JOSÉ FREDERICO MODOLIN FILHO, WADE DOVALLE E CLODOALDO PERRONE [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] V.3.1 EDOARDO MIRO DAELLI (diretor de vendas) Em conformidade à Nota Técnica exarada pela SG, Edoardo Miro Daelli foi gerente comercial das empresas Cersa/IBR/Royal/Reichhold, tendo atuado como prestador de serviços na área comercial da Reichhold após a aquisição da IBR, sendo que, em momento posterior deixou a Reichhold e foi contratado pela Royal Polímeros, passando a atuar como Diretor Comercial da companhia (fls 1326), com participação evidente em compartilhamento e decisões sobre tabelamento de preços no setor. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Figura [XX] – Tabela em anexo ao e-mail [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Quanto à troca de informações concorrencialmente sensíveis pela Royal, destacamos a mensagem eletrônica entre Pedro Felic (Reichhold) e Edoardo Daelli, sobre comunicados enviados a clientes referentes ao aumento de preços (Anexo 24 – Reichhold – SEI 0004718): [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]:

Outro documento hábil a comprovar a participação da Royal e de Edoardo Miro Daelli acostado aos autos refere-se a uma mensagem eletrônica pela qual a Reichhold encaminha o posicionamento de mercado de outubro de 2012 ou, na dicção literal, “Mapeamento de Mercado”, instrumento utilizado pelo cartel para divisão de mercado (Signatários –Anexo 86 – fl. 68 – SEI 0004718):[2] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Por todo o conjunto probatório acima exposto e em linha às conclusões da SG, considero suficientemente comprovada a participação de Edoardo Daielli no esquema ilícito investigado. V.3.2. WADE DOVALLE (GERENTE DE VENDAS) O Representado Wade Dovalle foi apontado como um dos participantes do escalão operacional, representando a Royal Química como Gerente Comercial nos encontros do cartel, no período 2008 ao final de 2011 (fls. 5291). Foram apreendidos na sala de Wade Dovalle rascunhos das tabelas estabelecidas pelas líderes de mercado, os quais juntamente com os demais elementos de prova acostados aos autos corroboram a participação do representado. Entretanto, conforme alegado em sede de defesa e do argumento ao qual me filio, o Sr. Wade não possuía poder decisório na empresa, na medida em que era funcionário operacional e meramente seguia ordens da diretoria.

Para tanto, novamente me filio ao entendimento do Conselheiro Sérgio Ravagnani no Processo nº 08700.000066/2016-90 (SEI 0828510), quanto à sua interpretação do art. 37 da Lei nº 12.529/2011 e a consequente não aplicação de penalidades pecuniárias em pessoas físicas não administradoras (sem poder decisório), que torno a transcrever: “Ainda, o legislador deixou claro seu entendimento de que administrador é “aquele (...) que toma as decisões acerca da conduta da firma”. Também por esta razão o art. 32 da Lei nº 12.529/2011 prevê a solidariedade entre empresa e administradores ou dirigentes em relação às multas isoladamente impostas a uma e outros, quando se tratar da mesma infração à ordem econômica, sem estender a solidariedade às demais pessoas físicas a que se refere o inc. II do art. 37 da Lei nº 12.529/2011. De outro giro, os atos praticados por pessoa física não administradora com vistas à operacionalização da conduta anticompetitiva, cuja estratégia foi definida pelo(s) administrador(es), ensejam a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, com base na teoria do alinhamento de interesses entre o principal e o agente. Esta é a razão de ser da regra geral de responsabilização objetiva prevista no caput do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, como muito bem exposto no elucidativo voto-vista da conselheira Paula Azevedo no PA nº 08700.009879/2015-64 (SEI 0793327).” Pelo exposto, entendo que o Sr.

Wade, por não participar da Direção da companhia, não poderia comprometer a Royal em participação de acordos anticompetitivos, em razão da ausência de competência para a tomada de decisões quanto a preços e divisão de mercado. Assim, decido pelo arquivamento do processo em relação ao Sr. Wade Dovalle tendo em vista que não detinha de poder decisório na empresa e que compunha apenas o escalão operacional. V.3.2. CLODOALDO PERRONE Embora tenha sido notificado, o Representado Clodoaldo Perrone não apresentou defesa, consoante se registrou por meio da Nota Técnica SG nº 56/2017 (SEI nº 0355912), fls. 6679. Desta maneira, sua revelia foi decretada por meio do Despacho SG nº 888/2017 (SEI nº 0355913). De acordo com informações constantes nos autos, o Representado integrava o "núcleo duro", representando a empresa Royal Química nos encontros do cartel. A Elekeiroz em seu Histórico da Conduta (SEI nº 0067697) apontou a participação do Representado na Tabela 4, na qual são apresentados os membros do alto escalão do cartel no período de agosto/2000 a julho 2005.

[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Considerando a ausência de elementos inequívocos que comprovem sua participação e conjunto probatório mínimo para ensejar a condenação do Representado, em linha ao sugerido pela Superintendência Geral, determino o arquivamento do Processo Administrativo em face de Clodoaldo Perrone, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011. V.3.3. JOSÉ FREDERICO MODOLIN FILHO (DIRETOR EXECUTIVO) No que diz respeito à participação de José Frederico Modolin Filho, observamos que ele foi Diretor da Royal e era seu representante nas reuniões de alto escalão do cartel, de acordo com Reichhold, Novapol, Brampac e Elekeiroz, no encaminhamento da pauta do encontro (Anexo 43 – Reichhold – SEI 0004719). Essa participação ampla do representado no ilícito é corroborada pela mensagem eletrônica de 18/07/2013, que trata do agendamento de data para nova reunião de encaminhamento. Um dos itens da pauta da reunião convocada chama especialmente a atenção. Trata-se do item “mercado”, no qual se faria a discussão de “uma política de distribuição e regionalização”.

Discussões sobre política de distribuição e de regionalização não são temas pertinentes e que se possam discutir entre concorrentes sem que haja compartilhamento de informações sensíveis. E, para além desse mero compartilhamento eventual, a formação de um comitê, que consta do primeiro item da pauta, comprova um nível avançado de institucionalização do cartel. Ainda, em mensagem eletrônica datada de 04/09/2013, Dario Mello (Novapol) encaminha para José Frederico Mondolin Filho (Royal) e outros concorrentes convite para reunião sobre temas anteriormente tratados, dentre os quais destaca-se a intenção de conversar sobre o “tema carteira”. Do teor da mensagem resta demonstrado um esforço para organizar a carteira de clientes entre os participantes do cartel, isto é, uma redivisão dos clientes entre eles. Contudo, tais documentos apenas atestam que o Representado, Sr. Modolin Filho, foi convidado para participar de reuniões, não existindo outro meio de prova que ateste o seu comparecimento. Logo, não existem elementos de provas a justificar a condenação pretendida. V. 4 CEMPRE APOIO EDUCACIONAL LTDA, SANDRA MARIA CAMPOS E SILVIO BUGELLI De acordo com a SG e o MPF, os fatos e documentos carreados nos autos comprovariam que empresa Cempre Apoio Educacional Ltda. Bem como seus sócios, Sandra Maria Campos e Silvio Bugelli, atuavam como facilitadores do cartel, ao contribuir para a consolidação do acordo e ampliação de sua duração e de seus efeitos.

Apesar da ampla e detida análise feita pela SG e pelo MPF, ouso, respeitosamente, discordar dos Pareceres. O envolvimento da CEMPRE com as empresas cartel começou e perdurou durante o ano de 2004, quando a empresa prestou consultoria e treinamento e capacitação dos funcionários do setor. Num primeiro momento, o curso- denominado “Metanoia” - foi oferecido por iniciativa da Ashland e, depois, às suas concorrentes com aulas semanais nas dependências da CEMPRE. Num segundo momento, o envolvimento se deu pela recém-criada ABMACO (Associação Brasileira de Materiais Compósitos), para a qual contribuiu na elaboração do planejamento estratégico. Participaram do curso da CEMPRE, segundo relato da Ashland: Rodrigo e Victoria, da Ashland Brasil; José Luiz Calvo, Ilson Salvador, Pedro e um outro funcionário não identificado, da Reichhold; Antônio Torres e outros dois funcionários não identificados representando a Novaforma (atual Novapol); Jean Louis, Luiz Orro e um outro funcionário não identificado pela Cray Valley; Conceição, Mozart e André Admilson Trevisan representando a Elekeiroz; e Edoardo Daeli da antiga Denver (hoje Royal). A Ashland apresentou o material fornecido para acompanhamento dos cursos oferecidos aos participantes do cartel, na forma de apostilas, documentos e textos trabalhados, cuja mensagem seria a de que as empresas deveriam trabalhar conjuntamente.

No entanto, apesar das recomendações errôneas da consultoria na perspectiva do antitruste, a razão que me faz discordar da SG e do MPF quanto a condenação da CEMPRE e seus funcionários é que a própria Ashland indicou que não havia debate sobre preços nessas reuniões e outros assuntos sensíveis ligados às especificidades do mercado. Além disso, reforço que a CEMPRE sequer é atuante no setor de resinas, não possuindo, portanto, qualquer interesse subjetivo direto na modulação de preços. Somado a isso, é evidente que a consultoria não detinha poder de ditar preço em qualquer uma das empresas envolvidas no cartel. Logo, por todo o exposto acima, concluo pelo arquivamento do presente processo em relação à CEMPRE Apoio Educacional Ltda., bem como de seus funcionários Sandra Maria Campos e Sílvio Bugelli, uma vez que não há provas ou racional de sua participação nos ilícitos que lhes são imputados VI. CONCLUSÃO A instrução processual realizada foi capaz de trazer aos autos do presente processo administrativo inúmeras provas hábeis a sustentar as imputações inicialmente aventadas quando da instauração deste. O conjunto probatório bastante robusto e convincente, proporcionado pela apresentação de farta documentação por parte da Signatária do Acordo de Leniência, bem como dos compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação, foi ainda mais enriquecido a partir de coleta de provas em operação de busca e apreensão.

A interpretação e a concatenação desses elementos numa narrativa coerente permitem-nos concluir pela plena demonstração da tese de formação de cartel no mercado nacional de resinas para revestimentos, bem como naquele de resinas para compósitos (poliéster e fenólicas). Rejeito, por improcedentes segundo razões expostas acima, todas as preliminares de mérito alegadas pela defesa, com exceção da alegação de prescrição oposta por Lupércio Soffarelli. Assim, diante de todas as razões de fato e de direito acima expostas, voto: I. pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 em relação aos Representados: i-) Reichhold, Inc.; ii-) Reichhold Industries, Inc.; iii-) Reichhold do Brasil Ltda.(“Reichhold”); iv-) Jorgenísio Lopes da Silva; v-) Adolpho Henriques Marques Filho; vi-) José Luiz Calvo Filho; vii-) Pedro Felic Filho; e viii-) Edson Sanches de MelloRoyal Química Ltda. ao pagamento de multa no valor de R$ 42.760.935,68 (quarenta e dois milhões, setecentos e sessenta mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos. II. pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários: i-) Águia Química Ltda. e seus funcionários ii-) Maurício Scheffer, iii-) Ismael Reinaldo Corazza, iv-)Aguinaldo da Silva Soares, v-) Luiz Davi Furlan, vi-) Waldir de Deus Pinto; vii-) Emerson Luis Teixeira de Freitas e viii-) Carlos R. Wiecheteck; ix-) Ashland Polímeros do Brasil S.A.

e x-) Ashland, Inc. e seus funcionários xi-) Angelo Marsola Filho; xii-) Luciano Carlini, xiii-) Fábio de Jesus Sanches; xiv-) André Admilson Trevizan; xv-) José Armando Pinon Aguirre, xvi-) Rodrigo Ramos de Oliveira e xvii-) Sidney Morgado; xviii-) CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda., e seus funcionários xix-) Auri César Marçon e xx-) Antônio Fernando Ferrantin; xxi-) Novapol Plásticos Ltda. e seus funcionários xxii-) Santiago Piedrahita Montoya, xxiii-) Juan David Urrego Restrepo, xxiv-) Dario de Carvalho e Mello Júnior, xxv-) Antônio Carlos Torres, xxvi-) Alvaro Aguirre Henao, xxvii-) Alex Nilson de Souza e xxviii-) Rodrigo Trancoso de Martin; xxix-) Elekeiroz S.A., e seus funcionários xxx-) Maria da Conceição Pinto, xxxi-) Carlos Alberto Samartine e xxxii-) Waldomiro Sebastião Moreira; xxxiii-) Brampac S.A. e seus funcionários xxxiv- ) Fernando Peres Teixeira, xxxv-) Luís Alberto Ometto, xxxvi-) Marcio Lazai, xxxvii-) Paulo R. Pazinatto e xxxviii-) Danny Siekierski; xxxix-) Akzo Nobel Ltda. e sua funcionária xl-) Elaine Cristina Rebechi Guedes; xli-) SI Group Crios Resinas S.A. e seus funcionários xlii-) Eduardo Barba Furlanetto; xliii-) João Paulo Canto Porto; e xliv-) Manoel de Oliveira Munhoz Filho, por terem cumprido os Termos de Compromisso de Cessação de prática, conforme art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/11. III. pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em relação ao representado Lupércio Soffarelli, nos termos do art.

115 do Código Penal. IV. pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Representados i -) Marco Antônio Medeiros; ii -) Luiz Calvo Sanz; iii -) Clodoaldo Perrone; iv-) Douglas Frey; v) José Frederico Modolin Filho; vi) José Mário Gugisch, e vii) Wade Dovalle, por entender que não há nos autos indícios ou provas suficientes de participação destes Representados nas condutas investigadas. V. pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Representados: i-) CEMPRE Apoio Educacional Ltda.; ii-) Silvio Bugelli; iii-) Sandra Maria Campos, por entender que não restou evidenciado que suas condutas configuraram infração à ordem econômica; e VI. pela condenação dos representados: i-) Luiz Carlos Orro Martins; ii-) Royal Química Ltda., e iii-) Edoardo Miro Daelli, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica mediante troca de informações concorrencialmente sensíveis e fixação de preços entre concorrentes, nos termos do art. 20, inciso I, e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94,correspondente ao art. 36, inciso I, e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabívei. VI. DOSIMETRIA Os atos ilícitos investigados no presente processo administrativo foram praticados em sua quase totalidade na vigência da Lei nº 8.884/94.

Com o advento da Lei 12.529/2011, todas as regras processuais do novo diploma antitruste aplicam-se de maneira imediata aos atos processuais ainda não aperfeiçoados. Aplico, destarte, o art. 37 da Lei 12.529/11, in verbis: I - No caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; ... III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. E por força do disposto no art. 45 da mesma Lei e tendo em vista que a formação de cartel constitui o mais grave e danoso dos ilícitos antitrustes, que o referido cartel se prolongou por mais de uma década, o que faz supor um elevadíssimo grau de lesão à concorrência, aos consumidores e à economia nacional, condeno: I. Royal Química Ltda. ao pagamento de multa no valor de R$ 42.760.935,68 (quarenta e dois milhões, setecentos e sessenta mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos. II.

Edoardo Miro Daelli ao pagamento de multa no valor de R$ 2.138.046,78 (dois milhões e cento e trinta e oito mil e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos). III. Luiz Carlos Orro Martins, ao pagamento de multa no valor de R$ 528.524,80 (quinhentos e vinte oito mil e quinhentos e quatro reais e oitenta centavos). É o voto. Brasília, 09/03/2022 (assinado eletronicamente) Lenisa Rodrigues prado Conselheira-Relatora [1]Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; [2] Da mesma forma, comprova a divisão de mercado o Anexo 88, apresentado pelos Signatários, fl.

69 – SEI 0004718, referente ao Mapeamento do mês de novembro de 2012

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