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CADE · Tribunal do CADE · 28/03/2022

Fabricação de Intermediários para Plastificantes, Resinas e Fibras

Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 (Apartado restrito nº 08700.003018/2014-91) Representante: Cade ex officio Representados: Akzo Nobel Ltda., Águia Química Ltda., Ashland Polímeros do Brasil S.A., Brampac S.A., CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda., Elekeiroz S.A., Novapol Plásticos Ltda., Royal Química Ltda., TCA Consultores (Cempre Conhecimento e Educação Empresarial & Editora Ltda.), SI Group Crios Resinas S.A., Reichhold, Inc., Reichhold Industries, Inc., Reichhold do Brasil Ltda., Elaine Guedes, Luiz Davi Furlan, José Mário Gugisch, Ismael Corazza, Waldir de Deus Pinto, Aguinaldo Soares, Emerson Freitas, Carlos R. Wiecheteck, Maurício Scheffer, Carlos Alberto Samartine, Carlos Calvo Sanz, Maria da Conceição Pinto, Waldomiro Moreira, Alexandre Nogueira, Adolpho Henrique Marques Filho, Ilson Salvador, José Luiz Calvo Filho, Jorgenísio Lopes da Silva, Edson Sanches Melo, Pedro Felic Filho, Angelo Marsola Filho, Fábio Sanches, José Armando Pinon Aguirre, Rodrigo Ramos de Oliveira, Sidney Morgado, Luciano Carlini, André Admilson Trevizan, Antônio Fernando Ferrantin, Auri Marçon, Luiz Orro, Marcos Medeiros, Fernando Peres Teixeira, Luis Ometto, Márcio Lanzai, Danny Siekierski, Paulo R. Pazinatto, Alex Nilson de Souza, Antônio Torres, Dario Mello, Juan David Urrego, Santiago Piedrahita Montoya, Clodoaldo Perrone, Edoardo Daelli, José Frederico Mondolin Filho, Wade Dovalle, Lupércio Soffarelli, Manoel Muñoz, João Paulo Porto, José Eduardo Barba, Sandra Maria Campos, Silvio Bugelli. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Fábio Alessandro Malatesta dos Santos, Fabio Francisco Beraldi, Patrícia Avigni, Marcelo Luiz Dreher, Ivo Gico Teixeira Jr., Tercio Sampaio Ferraz Junior, Túlio Freitas do Egito Coelho, Karen Caldeira Rubak, Eduardo Molan Gaban, Andrea Hoffmann Formiga, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Mariana Tavares de Araujo, Priscilla Brolio Gonçalves, Joana Doin Braga Mancuso, Ricardo Franco Botelho, Guilherme Henrique Magaldi Netto, Eduardo Reale Ferrari, Maria Eugênia Novis, Olavo Zago Chinaglia, Eduardo Caminati Anders, Bárbara Rosenberg, Marcos Exposto, Daniel Vieira Borges Soares, Gilberto M. Calasans Gomes, Mario Roberto Villanova, Paola Regina Pugliese, João Joaquim Martinelli, Patrícia Agra Araújo, Carla da Silva Medeiros, Ana Paula Martinez, Levy Salomão, Antonio Celso Galdino Fraga, Ivan Gabriel Araújo de Souza, Marcelo Procópio Calliar, José Carlos da Matta Berardo, Daniel Costa Caselta, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Felipe Machado Salomon, Marcos Drumond Malvar, Pedro Henrique Araujo Santiago, Ana Paula Genaro da Silva, Mariana Carvalho Craveiro Teixeira Moreira e outros. Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1040439 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 (Apartado restrito nº 08700.003018/2014-91) Representante: Cade ex officio Representados: Akzo Nobel Ltda., Águia Química Ltda., Ashland Polímeros do Brasil S.A., Brampac S.A., CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda., Elekeiroz S.A., Novapol Plásticos Ltda., Royal Química Ltda., TCA Consultores (Cempre Conhecimento e Educação Empresarial & Editora Ltda.), SI Group Crios Resinas S.A., Reichhold, Inc., Reichhold Industries, Inc., Reichhold do Brasil Ltda., Elaine Guedes, Luiz Davi Furlan, José Mário Gugisch, Ismael Corazza, Waldir de Deus Pinto, Aguinaldo Soares, Emerson Freitas, Carlos R. Wiecheteck, Maurício Scheffer, Carlos Alberto Samartine, Carlos Calvo Sanz, Maria da Conceição Pinto, Waldomiro Moreira, Alexandre Nogueira, Adolpho Henrique Marques Filho, Ilson Salvador, José Luiz Calvo Filho, Jorgenísio Lopes da Silva, Edson Sanches Melo, Pedro Felic Filho, Angelo Marsola Filho, Fábio Sanches, José Armando Pinon Aguirre, Rodrigo Ramos de Oliveira, Sidney Morgado, Luciano Carlini, André Admilson Trevizan, Antônio Fernando Ferrantin, Auri Marçon, Luiz Orro, Marcos Medeiros, Fernando Peres Teixeira, Luis Ometto, Márcio Lanzai, Danny Siekierski, Paulo R.

Pazinatto, Alex Nilson de Souza, Antônio Torres, Dario Mello, Juan David Urrego, Santiago Piedrahita Montoya, Clodoaldo Perrone, Edoardo Daelli, José Frederico Mondolin Filho, Wade Dovalle, Lupércio Soffarelli, Manoel Muñoz, João Paulo Porto, José Eduardo Barba, Sandra Maria Campos, Silvio Bugelli. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Fábio Alessandro Malatesta dos Santos, Fabio Francisco Beraldi, Patrícia Avigni, Marcelo Luiz Dreher, Ivo Gico Teixeira Jr., Tercio Sampaio Ferraz Junior, Túlio Freitas do Egito Coelho, Karen Caldeira Rubak, Eduardo Molan Gaban, Andrea Hoffmann Formiga, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Mariana Tavares de Araujo, Priscilla Brolio Gonçalves, Joana Doin Braga Mancuso, Ricardo Franco Botelho, Guilherme Henrique Magaldi Netto, Eduardo Reale Ferrari, Maria Eugênia Novis, Olavo Zago Chinaglia, Eduardo Caminati Anders, Bárbara Rosenberg, Marcos Exposto, Daniel Vieira Borges Soares, Gilberto M. Calasans Gomes, Mario Roberto Villanova, Paola Regina Pugliese, João Joaquim Martinelli, Patrícia Agra Araújo, Carla da Silva Medeiros, Ana Paula Martinez, Levy Salomão, Antonio Celso Galdino Fraga, Ivan Gabriel Araújo de Souza, Marcelo Procópio Calliar, José Carlos da Matta Berardo, Daniel Costa Caselta, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Felipe Machado Salomon, Marcos Drumond Malvar, Pedro Henrique Araujo Santiago, Ana Paula Genaro da Silva, Mariana Carvalho Craveiro Teixeira Moreira e outros. Relatora:

Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO VISTA - CONSELHEIRO sérgio costa ravagnani VERSÃO PÚBLICA voto Solicitei vista dos autos para aprofundar minha análise sobre o conjunto probatório, especialmente em razão das divergências inauguradas pelo Conselheiro Luiz Hoffmann, e considerando a elevada quantidade de provas disponíveis nos autos, além de verificar a situação jurídica de pessoas físicas Representadas. Em relação aos Signatários do Acordo de Leniência (“AL”) celebrado com o Cade e aos Compromissários que celebraram Termos de Compromisso de Cessação (“TCC”) no decorrer desse processo, acompanho o voto da Conselheira Relatora. Passo a discorrer sobre a situação de quatorze (14) Representados, contra quem o Processo Administrativo não está suspenso em razão de acordos com o Cade. Neste sentido, acompanho os fundamentos e as conclusões da Conselheira Relatora para a (i) condenação da Representada Royal Química Ltda. e para o (ii) arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados Lupércio Soffarelli, Marco Antonio Medeiros, Carlos Calvo Sanz, Clodoaldo Perone, Wade Dovalle, José Mário Gugisch e Sandra Maria Campos. De outro giro, peço vênias para acompanhar a divergência inaugurada pelo Conselheiro Luiz Hoffmann, acompanhando-o na conclusão de condenação do Representado CEMPRE Apoio Educacional Ltda.

(“CEMPRE”) e na conclusão de arquivamento em relação ao Representado Douglas Frey, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. Resgato que a Conselheira Relatora também votou pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a Douglas Frey, porém por fundamento diverso, qual seja, a ausência de indícios probatórios suficientes ao juízo de condenação. Ao acompanhar a divergência inaugurada pelo Conselheiro Luiz Hoffmann para reconhecer a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, aproveito a oportunidade para me alinhar às manifestações do Conselheiro Luis Braido, no sentido de que o retorno de Douglas Frey à empresa em 2004, aliado à ausência de provas da conduta envolvendo este Representado até a sua segunda aposentadoria em 2008, não permite concluir por sua participação na conduta após a sua primeira aposentadoria, em junho de 2001, considerado o marco inicial do lapso prescricional. A este propósito, cito o meu entendimento manifestado no voto que proferi no PA nº 08700.0033402017-63 (SEI 0974596).

Em relação a Luiz Carlos Orro Martins (CCP), acompanho a conclusão da Conselheira Relatora pela condenação, mas pedindo vênias para acompanhar a divergência inaugurada pelo Conselheiro Luiz Hoffmann quanto a utilização da multa esperada definida no TCC da empresa CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda., como base de cálculo para a multa do Representado, ao invés do valor da contribuição pecuniária utilizada pela Conselheira Relatora. De outro lado, divirjo respeitosamente do Conselheiro Luiz Hoffmann ao entender que a tipificação adequada para esta condenação é fundamentada no inc. III do art. 37 da Lei nº 12.529/11 e não no inc. II do mesmo dispositivo. Em relação à alíquota, peço vênias para divergir da alíquota de 10% estabelecida pelo Conselheiro Luiz Hoffmann e acompanhar o voto da Conselheira Relatora, que a fixou em 5%, aderindo aos fundamentos de dosimetria por ela apresentados. Em relação aos Representados Edoardo Miro Daelli, José Frederico Modolin Filho e Silvio Bugelli, peço vênias à Conselheira Relatora e ao Conselheiro Luiz Hoffmann para deles divergir, votando pelo arquivamento do Processo Administrativo para Edoardo Miro Daelli, por não ser administrador da empresa Royal; e pela condenação de José Frederico Modolin Filho e de Silvio Bugelli, para quem reputo haver indícios suficientes das suas participações no ilícito concorrencial, na condição de administrador da empresa Royal e da empresa CEMPRE, respectivamente, pelos fundamentos que passo a expor.

Edoardo Miro Daelli e José Frederico Modolin Filho (Royal) Em relação a Edoardo Miro Daelli, divirjo respeitosamente da Conselheira Relatora e da divergência inaugurada pelo Conselheiro Luiz Hoffmann e voto pelo arquivamento do Processo Administrativo, por não ser este Representado administrador da empresa Royal. O Sr. Edoardo exerceu o cargo de gerente comercial na Reichhold e, posteriormente, desempenhou função equivalente ao de diretor comercial na Royal no período da conduta, sem estar investido em cargo de administração da empresa no contrato social ou em documento apartado. Embora existam provas da participação deste Representado na conduta, como remetente e destinatário de diversos e-mails com teor anticompetitivo, não há evidências de que agia em nome próprio (o que poderia ensejar sua responsabilização objetiva com fundamento no inc. II do art. 37 da Lei nº 12.529/11) ou fosse administrador de fato da Royal. Pelo contrário, as informações prestadas pelos colaboradores indicam que o Representado apenas implementava decisões estabelecidas por membros do denominado “Alto Escalão”. Segundo a Compromissária Elekeiroz, entre agosto de 2000 a julho de 2005, o cartel passou a se organizar a partir de dois grupos: o Alto Escalão e o “Escalão Operacional”. A esse respeito, a Compromissária esclarece que (SEI 0057374, p. 9):

[ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Entre agosto de 2000 e final de 2011, as composições dos grupos que formavam o cartel passaram por algumas mudanças, conforme indicado nas tabelas abaixo: Dinâmica do cartel no período de agosto/2000 a julho/2005 [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Fonte: SEI 0057374, p. 9, tabela 4. Dinâmica do cartel no período de julho/2008 ao final de 2011 [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Fonte: SEI 0057374, p. 14, tabela 5. Conforme visto, Edoardo Miro Daelli participou do Escalão Operacional entre agosto de 2000 e julho de 2005, sendo responsável por executar as decisões estabelecidas pelo Alto Escalão para o funcionamento do acordo anticompetitivo, enquanto Clodoaldo Perrone era o representante da empresa Royal no Alto Escalão. Já entre julho de 2008 e final de 2011, pelo menos, Edoardo Miro Daelli passou a participar de reuniões do Alto Escalão, acompanhado de José Frederico Modolin Filho, administrador da Royal no período da conduta (SEI 0004725, p. 151), enquanto Wade Dovalle passou a ser o representante da empresa no Escalão Operacional. Embora existam provas da participação de Edoardo Miro Daelli no compartilhamento de informações sobre tabelamento de preços mínimos do setor e outras informações concorrencialmente sensíveis para monitorar o acordo anticompetitivo (vide Anexo 24 e Anexo 86 do SEI 0004718 e SEI 0199335, fl.

5311), os indícios apontam que Edoardo Miro Daelli atuava sobre as diretrizes estabelecidas por José Frederico Modolin Filho, administrador da Royal. José Frederico Modolin Filho era proprietário da Royal, tendo sido nomeado seu administrador após o período da conduta. Embora não tenha ocupado cargo de administração no período da conduta, o conjunto probatório reunido nos autos revela que José Frederico Modolin Filho exercia a administração de fato da Royal, conforme será demonstrado pelas provas de sua participação no cartel: Anexo 43 – AL Reichfold – SEI 0004719 [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] No documento acima, José Frederico Modolin Filho é destinatário direto de e-mail cujo conteúdo envolve discutir em reunião uma “política de distribuição e regionalização”, além do tópico “Financeiro: Carteira/Linha de Crédito Comercial”, que posteriormente é reiterado no Anexo 44 abaixo: Anexo 44 – AL Reichfold – SEI 0004719 [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Nesse e-mail, José Frederico Modolin Filho é destinatário direto de e-mail em que uma das pautas discutidas é se organizar sobre o tema “carteira”, referenciado no Anexo 43 acima, como “Financeiro: Carteira/Linha de Crédito Comercial”.

Segundo o TCC da Ashland (SEI 0315389, § 89), sobre o item denominado “Carteira/Linha de Crédito Comercial”, os participantes teriam discutido a possibilidade de colocar as áreas financeiras de cada empresa em contato para compartilhar práticas de concessão de crédito e consolidar um cadastro de clientes inadimplentes. A ideia teria sido abandonada por algumas empresas, por considerar que essa troca de informações seria anticompetitiva, mas adotada por outros participantes, conforme comprovado pelo Anexo 2.7(b) do TCC CCP (SEI 0315396). Além das provas mencionadas, é preciso valorar o conjunto probatório a partir das informações fornecidas pelos colaboradores, considerando a participação individual dos Representados à luz da dinâmica do cartel. Nesse sentido, diversos colaboradores[1] confirmam a participação do Representado José Frederico Modolin Filho no cartel, como representante da empresa Royal em reuniões do Alto Escalão, grupo formado por executivos ou diretores das empresas que estabeleciam as diretrizes gerais de preços e alocação de clientes.[2] O administrador da Royal no período da conduta era o Sr. José Eduardo Modolin, conforme o contrato social juntado no SEI 1040281. As provas documentais reunidas nos autos e os relatos dos colaboradores não apontam o envolvimento do Sr. José Eduardo Modolin cartel, que sequer é Representado neste Processo Administrativo.

De outro giro, as provas e os depoimentos mencionados apontam para a participação de José Frederico Modolin Filho, que sucedeu José Eduardo Modolin na administração da empresa em 5 de maio de 2016, conforme a 11ª alteração e consolidação do contrato social no SEI 1040281. Além do sobrenome comum, o fato de residirem na mesma rua[3] é indício de que José Eduardo Modolin e José Frederico Modolin Filho possuem alguma relação de parentesco ou afinidade. Considerando estas circunstâncias, somadas ao fato de que José Frederico Modolin Filho participava das reuniões do Alto Escalão do cartel, sem que haja indícios da participação de José Eduardo Modolin, considero haver indícios suficientes para concluir que o Representado José Frederico Modolin Filho era o administrador de fato da empresa Royal no período da conduta. Ademais disto, não há qualquer evidência nos autos de que José Eduardo Modolin dava ordens a José Frederico Modolin Filho, ou exigia prestação de contas da condução da Royal por parte deste. Pelo contrário, as evidências indicam que o Representado José Frederico Modolin Filho possuía autonomia e atuava como administrador da Royal, participando das reuniões do Alto Escalão do cartel, grupo formado pelos executivos das empresas que estabeleciam as diretrizes de preços e alocação de clientes a serem implementadas pelo Escalão Operacional.

A intepretação conjunta das provas disponíveis nos autos, dos relatos de diferentes colaboradores quanto a participação individual dos Representados e a explicação do contexto e a forma como ocorreram as interações entre os participantes do cartel, são suficientes para acompanhar as recomendações de condenação exaradas pela SG, PFE-Cade e MPF-Cade em relação ao Representado José Frederico Modolin Filho. Nas provas mencionadas acima, o Representado José Frederico Modolin Filho é indicado como representante da Royal no Alto Escalão, enquanto Edoardo Miro Daelli não está copiado nas comunicações com outros membros do Alto Escalão, embora ele também esteja relacionado a esse grupo. Ao que tudo indica, embora José Frederico Modolin Filho tenha sido nomeado administrador da Royal após o período da conduta, era ele o responsável por definir as estratégias anticompetitivas que, posteriormente, eram implementadas por Edoardo Miro Daelli ao compartilhar tabelas de preços e outras informações concorrencialmente sensíveis. Ademais, as atividades dos Representados indicam que Edoardo Miro Daelli não tomava as decisões sem a ciência ou anuência de José Frederico Modolin Filho, uma vez que este aparece como único representante da Royal em comunicações para definição de ações do grupo com integrantes do Alto Escalão, enquanto as provas envolvendo Edoardo Miro Daelli indicam que o Representado cuidava da parte operacional da conduta.

Dessa forma, peço vênias à Conselheira Relatora e ao Conselheiro Luiz Hoffmann para divergir da conclusão pela existência de poder decisório atribuído ao Representado Edoardo Miro Daelli, tendo em vista não ter ocupado cargo de administração no período da conduta, além da presença de indícios apontando que Edoardo atuava sob determinações do Representado José Frederico Modolin Filho, administrador de fato da Royal, além de representante da empresa no grupo de Alto Escalão do cartel, e voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação a Edoardo Miro Daelli e pela condenação de José Frederico Modolin Filho, nos termos do art. 20, inciso I, e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94,correspondente ao art. 36, inciso I, e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11. Quanto à dosimetria da pena de multa do Representado José Frederico Modolin Filho, estabeleço a mesma alíquota de 5% definida no voto do Conselheira Relatora para o administrador Luiz Carlos Orro Martins, por entender que os fundamentos adotados também se aplicam a José Frederico Modolin Filho, na condição de administrador da Royal Química Ltda., fixando a multa no valor de R$ 2.153.977,68.

Silvio Bugelli (CEMPRE) Peço vênias aos Conselheiros que me precederam para divergir também quanto à conclusão pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a Silvio Bugelli, por insuficiência de provas, e acompanhar as recomendações de condenação exaradas pela SG, PFE-Cade e MPF-Cade, diante da participação do Representado na conduta caracterizada por influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, ao facilitar as interações anticompetitivas de concorrentes que viabilizaram a formação e continuidade do cartel. Diferentemente da Representada Sandra Maria Campos, coordenadora e sócia da CEMPRE, Silvio Bugelli foi sócio-administrador da empresa no período da conduta, conforme comprovado pelo Contrato Social juntado aos autos (SEI 0213351 (pg. 85)). Assim, não há dúvidas de que o Representado detinha poder decisório e era o responsável legal pelas condutas imputadas à CEMPRE. Ademais, há diversas provas que comprovam a participação do Representado na conduta, a exemplo de comunicações anticompetitivas promovidas pela CEMPRE em encontros entre fabricantes de resinas, registrados em resenhas apresentadas pela Compromissária Elekeiroz entre maio e julho de 2004 (SEI 0315406 – Documentos 11 a 14). Esses documentos revelam os nomes dos participantes e registros das discussões que ocorreram nesses encontros, notadamente o desenvolvimento de uma política de boas práticas com distribuidores a ser implementada pelos fabricantes de resinas.

Vale notar que Silvio Bugelli (“Silvio (TCA)”) [4] consta como participante em todas as resenhas, juntamente com Sandra Maria Campos, conforme demonstrado abaixo: Resenha do dia 18/05/2004 (DOC. 12 – SEI 0315406) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Os assuntos discutidos na resenha acima demonstram que os fabricantes de resinas utilizavam os encontros promovidos pela CEMPRE como foro para discutir a implementação de práticas anticompetitivas. Ao discutir os itens que constariam nos contratos com distribuidores e os que seriam de responsabilidade dos fabricantes, fica evidente que os fabricantes de resinas buscavam maneiras de implementar um cartel a partir da imposição de exclusividade junto a distribuidores e pactos de não agressão para divisão de mercado, bem como a fixação de preços mínimos determinada pelos fabricantes a ser observada pelos distribuidores junto aos seus clientes e pelos fabricantes em vendas diretas ao varejo. Em e-mail de 26 de outubro de 2004, enviado por Sandra Maria Campos aos fabricantes de resinas, com Silvio Bugelli em cópia, observa-se que o produto dos encontros promovidos pela CEMPRE foi a elaboração de uma “Política de Boas Práticas” a ser implementada pelos fabricantes concorrentes junto aos seus distribuidores, com orientações de caráter nitidamente anticompetitivo, conforme se depreende dos anexos encaminhados com o e-mail mencionado. Documento 44 – SEI 0004733, fls.

1505-1507 [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Observa-se que o material encaminhado contempla orientações que incentivavam os participantes a adotarem práticas anticompetitivas, como implementação de tabelamento de preços mínimos, pactos de não competição e divisão de mercado, em consonância com as discussões registradas nas resenhas mencionadas acima. Em 18 de março de 2005, Sandra Maria Campos envia outro e-mail aos fabricantes de resinas concorrentes, com Silvio Bugelli copiado, conforme indicado abaixo: Documento 25 – SEI 0315406 [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Nesse e-mail, fica claro que havia um descontentamento quanto aos rumos tomados pelos grupo e que Silvio Bugelli tinha ciência dos encontros entre os concorrentes para coordenação de suas ações ([ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]). Ademais, conforme comprovado pelos documentos mencionados acima, as comunicações travadas no âmbito das reuniões dos fabricantes de resinas tinham caráter nitidamente anticompetitivo. Desse modo, as provas demonstram que o Representado Silvio Bugelli tinha ciência dos ilícitos, poderes para fazer cessar a conduta na condição de sócio-administrador, e que foi omisso ou conivente ao não empregar o cuidado e a diligência exigidos no cumprimento dos deveres e responsabilidades aos quais estão sujeitos os administradores de sociedades empresárias, nos termos do art. 1.011 e seguintes do Código Civil. Nos termos do inc. II do art. 23 da Lei nº 8.884/94, correspondente ao inc. III do art.

37 da Lei nº 12.529/11, o administrador é sujeito a pena de multa se comprovada a sua participação na conduta, ainda que indireta, com culpa ou dolo. Vale destacar que, além das provas já indicadas, as condutas imputadas ao Representado Silvio Bugelli são confirmadas pelos relatos de cinco colaboradores diferentes (José Luiz Calvo Filho, Ashland, Elekeiroz, Reichhold e Brampac), que considerados com as provas reunidas nestes autos, são suficientes para concluir pela participação do Representado na conduta investigada, nos termos do art. 20, I, c/c art. 21, inc. II da Lei nº 8.884/94, tipificações correspondentes ao art. 36, inc. I, e seu §3º, inc. II, da Lei nº 12.529/11. Por outro lado, essas provas também indicam que Silvia Maria Campos não exercia a administração de fato da CEMPRE, mas atuava sob ordens e subordinação a Silvio Bugelli, que além de ocupar cargo de administração na empresa, estava sempre copiado nos e-mails enviados por Sandra ou nos registros de reuniões com os fabricantes de resinas, reforçando que a Representada não agia por conta própria ou sem o consentimento e anuência de Silvio Bugelli.

No tocante a dosimetria da pena do Representado Silvio Bugelli, estabeleço a mesma alíquota de 5% aplicada ao administrador Luiz Carlos Orro Martins, condenado neste processo, por entender que os fundamentos adotados pela Conselheira Relatora para esse Representado também se aplicam a Silvio Bugelli, na condição de administrador da CEMPRE Apoio Educacional Ltda., fixando a multa no valor de R$ 11.910,00. Base de cálculo da multa da Royal Durante o período de vista dos autos, a Royal juntou novos documentos alegando que o faturamento total no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração deve equivaler somente ao faturamento com vendas de resinas poliéster (SEI 1037860, 1037861 e 1038502). Contudo, entendo que tal proposta não corresponde ao ramo de atividade empresarial definido no item empresarial 41 do anexo da Resolução Cade nº 3/2012 do Cade - Fabricação de resinas e elastômeros (resinas termoplásticas, resinas termofixas, elastômeros) -, posto que a própria Royal reconhece comercializar outros tipos de resinas que são objeto da presente investigação (resinas de madeira, resinas industriais e resinas de fundição), e o ramo de atividade empresarial nº 41 inclui a fabricação de resinas em geral. Pelas informações prestadas (SEI 1038502), o faturamento proveniente da fabricação de resinas da Royal em 2015 corresponde ao seu faturamento total, devendo ser mantida a base de cálculo adotada pela Conselheira Relatora.

Acrescento que a conduta investigada durou mais de uma década, reforçando a gravidade e os efeitos econômicos deletérios produzidos. Dispositivo Pelos motivos expostos, divirjo respeitosamente da Conselheira Relatora e da divergência inaugurada pelo Conselheiro Luiz Hoffmann, e voto pela: Condenação de José Frederico Modolin Filho, pela prática de infração da ordem econômica prevista no art. 20, inc. I, e 21, inc. I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, inc. I, e § 3º, inc. I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11, e imposição de multa no valor de R$ 2.153.977,68, prevista no inc. III do art. 37 da Lei nº 12.529/11; Imposição de multa a Luiz Carlos Orro Martins no valor de R$ 1.047.081,59, prevista no inc. III do art. 37 da Lei nº 12.529/11, pela prática de infração da ordem econômica prevista no art. 20, inc. I, e 21, inc. I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, inc. I, e § 3º, inc. I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11; Condenação de Silvio Bugelli, pela prática de infração da ordem econômica prevista no art. 20, I, c/c art. 21, inc. II da Lei nº 8.884/94, tipificações correspondentes ao art. 36, inc. I, e seu § 3º, inc. II, da Lei nº 12.529/11, e imposição de multa no valor de R$ 11.910,00, prevista no inc. III do art. 37 da Lei nº 12.529/11; e Arquivar o Processo Administrativo em relação a Edoardo Miro Daelli, pela ausência de poderes de administração na Royal Química Ltda.

Acompanho a divergência inaugurada pelo Conselheiro Hoffmann para condenar a Representada CEMPRE Apoio Educacional Ltda. e reconhecer a extinção da pretensão punitiva da Administração Pública em relação a Douglas Frey. Acompanho a Conselheira Relatora em todos os demais termos do seu dispositivo. É o voto. (assinado eletronicamente) SÉRGIO COSTA RAVAGNANI Conselheiro [1] Signatários da Leniência (SEI 0004819, § 29); Novapol (SEI 0315401, § 28); Elekeiroz (SEI 0315405, Tabela 5); e (SEI 0315412, § 24). [2] SEI 0057374, p. 9 e 13. [3] SEI 0338900, p.47 e SEI 0338900, p 53. [4] TCA é o nome fantasia da CEMPRE.

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