CADE · Superintendência-Geral · 08/04/2022
Atividades Veterinárias
Processo Administrativo nº 08700.006146/2019-00
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1045571 - Nota Técnica Nota Técnica nº 5/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE Procedimento Preparatório nº 08700.006146/2019-00 Representante: Associação Nacional das Universidades Particulares Advogados: João Paulo Bachur e Mônica Tiemy Fujimoto. Representado: Conselho Federal de Medicina Veterinária. Advogados: Cylston Martins Valentino e Armando Rodrigues Alves. EMENTA: Procedimento Preparatório de inquérito administrativo para apuração de infração à ordem econômica. Supostas condutas unilaterais. Mercados de prestação de serviços de medicina veterinária e de prestação de serviços de educação superior no segmento graduação em Medicina Veterinária na modalidade ensino a distância (EaD). Existência de indícios de infração à ordem econômica. Instauração de Processo Administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 da Lei nr. 12.529/2011. Condutas passíveis de enquadramento no art. 36, caput, inciso I c/c o §3º, inciso III e IV da Lei nr. 12.529/2011. Pedido de medida preventiva indeferido. Ausência de periculum in mora. Instauração de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, nos termos do art. 13, inciso III, e art. 66 da Lei nr. nr. 12.529/11, em face do Conselho Federal de Odontologia, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e do Conselho Federal de Farmácia por indícios de conduta análoga. Sumário I. RELATÓRIO I.1. Da Representante I.2.
Do Representado I.3. Da Representação I.4. Da instrução realizada em sede de Procedimento Preparatorio II. DA SUBSUNÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS À LEGISLAÇÃO DA CONCORRÊNCIA III. DA ANÁLISE DE MÉRITO III.1. Considerações iniciais III.2. Mercado relevante III.2.1. Consideraçoes iniciais III.2.2. Mercados relevantes potencialmente afetados III.3. Análise do poder de mercado do Representado III.4. Das práticas investigadas III.4.1. Entendimento da Representante III.4.2. Entendimento do Representado III.4.3. Análise da SG III.4.3.1. Considerações iniciais III.4.3.2. Do potencial da Resolução 1.256/2019 causar dano à concorrência III.4.3.3. Do abuso do poder regulamentar do CFMV ao editar a Resolução 1.256/2019 III.4.3.3.1. Arcabouço legal III.4.3.3.2. Alerta da assessoria jurídica do CFMV III.4.3.3.3. Precedentes judiciais III.4.3.3.4. Pareceres do Conselho Nacional de Educação III.4.3.3.5. Da ciência do CFMV a respeito do exercício abusivo de seu poder regulamentar ao editar a Resolução 1.256/2019 III.4.3.4. Conclusão IV. DO PEDIDO DE MEDIDA PREVENTIVA V. CONCLUSÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento preparatório de inquérito administravo para apuração de infrações à ordem econômica (“PP”) instaurado em 06.02.2020 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administravo de Defesa Econômica (“Cade”), por meio do Despacho Decisório nº 1/2020/CGAA1/SGA1[1], com o objetivo de apurar a Representação[2] protocolada pela Associação Nacional das Universidades Particulares (“ANUP”) contra o Conselho Federal de Medicina Veterinária (“CFMV”) por supostas infrações à ordem econômica com efeitos nos mercados de prestação de serviços de medicina veterinária e de ensino superior no segmento graduação em medicina veterinária na modalidade Ensino a Distância (“EaD”). De modo resumido, a Representante alega que o CFMV, entidade que fiscaliza o exercício profissional de médicos-veterinários, aprovou Resolução que proíbe o registro no conselho profissional de egressos de cursos de medicina veterinária ofertados na modalidade EaD, bem como sujeita a responsabilização ético-disciplinar médicos-veterinários que contribuírem para a oferta ou ministração de disciplinas ou unidades curriculares vinculadas a modalidade de ensino não-presencial. Argui que tal normativo produz efeitos em dois eixos, a saber: cria barreira artificial de acesso ao mercado profissional e cria obstáculos injustificados à oferta de cursos de graduação em medicina veterinária na modalidade EaD. I.1.
Da Representante A Representante se apresenta como instituição sem fins lucrativos fundada para defender as prerrogativas das universidades, faculdades e centros universitários particulares.[3] I.2. Do Representado O Representado é autarquia federal constituída pela Lei nr. 5.517/1968[4] com a finalidade de fiscalizar o exercício da profissão de médico-veterinário, bem como orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão em todo o território nacional, diretamente ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (“CRMV’s”). Trata-se de pessoa jurídica de direito público decorrente da descentralização da Administração Pública, com autonomia administrativa e financeira, não guardando qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. O CFMV é responsável pelo Sistema CFMV/CRMVs, formado pelo CFMV, com sede em Brasília, e pelos 27 Conselhos Regionais (CRMVs). Nos termos do art.18 do Decreto nr. 64.705/1969, todos os Conselhos Regionais estão subordinados ao CFMV. I.3. Da Representação Segundo a ANUP, o CFMV extrapolou suas competências legais e, sem motivação, publicou, em 22.02.2019, a Resolução nr. 1.256/2019, que (i) proíbe a inscrição e registro de egressos de cursos de medicina veterinária ofertados na modalidade de educação a distância (“EaD”);
(ii) estipula a possibilidade de responsabilização ético-disciplinar a diretores, gestores ou docentes médicos-veterinários que contribuírem para a oferta ou ministração de disciplinas ou unidades curriculares na modalidade EaD. Segue transcrição do referido normativo: “O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas na alínea "f" do artigo 16 da Lei nr. 5.517, de 23 de outubro de 1968; Considerando [ ... ] Art. 1 Não admitir a inscrição e o registro no Sistema CFMV/CRMVs, de egressos dos cursos de medicina veterinária ofertados na modalidade a distância (EaD). Art. 2 Os diretores, gestores ou docentes médicos veterinários que contribuírem para a oferta ou ministração de disciplinas ou unidades curriculares vinculadas ao exercício profissional, nos termos do parágrafo único, artigo l, da Resolução CFMV nr. 595, de 11/12/1992, estão sujeitos à respectiva responsabilização ético-disciplinar. Art. 3 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”[5] Segundo a Representante, a Resolução em comento não versa sobre matéria de competência do CFMV, que deveria se restringir à regulação do exercício profissional dos médicos-veterinários. Em seu entendimento, o normativo tem por objetivo impedir o acesso ao mercado profissional daqueles que concluíram a graduação em medicina veterinária na modalidade EaD, pois, nos termos do art 3º da Lei nr.
5.517/1968, o “exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária”. Desta forma, dado o requisito legal de registro profissional perante o CFMV ou os Conselhos Regionais[6], o normativo bloquearia o acesso a um recurso essencial ao exercício profissional, que é a inscrição do médico-veterinário perante o Sistema CFMV/CRMVs. No entendimento da Representante, “(...) Os termos da Lei nr. 5.517/1968 são absolutamente claros ao estabelecer que a competência do CFMV se restringe à supervisão do exercício profissional do médico-veterinário, não das instituições de educação superior que ofertam cursos de medicina veterinária. Há, portanto, uma clara separação entre a regulação do exercício profissional, a cargo do CFMV, e a regulação da educação superior, a cargo do MEC.
Inclusive, a própria legislação que estabelece a competência fiscalizatória do CFMV determina que o reconhecimento do diploma de medicina veterinária deve ser realizado pela autoridade regulatória do setor educacional, e não pelo Conselho Federal, ficando evidente a usurpação de competência pelo CFMV ao impedir que determinados egressos dos cursos de medicina veterinária se inscrevam no sistema CFMV/CRMV”[7] Além disso, esclarece a Representante que a regulação educacional veda qualquer discriminação de tratamento entre estudantes egressos da EaD e do ensino presencial, tendo em vista que o art. 100 do Decreto nr. 9.235/2017[8] dispõe que “é vedada a identificação da modalidadade de ensino na emissão e no registro de diplomas”. Segunda a ANUP, o CFMV, no uso legítimo de suas prerrogativas legais, caso observasse deficiências profissionais imputáveis à formação superior, poderia “oficiar o MEC e municiar as autoridades regulatórias educacionais para que: (i) revejam seus parâmetros de qualidade (inclusive as diretrizes curriculares nacionais, se for o caso); (ii) iniciem processos de supervisão de instituições e cursos superiores”[9]. Desta feita, argui a ANUP[10] que o CFMV, ao bloquear, sem fundamento jurídico ou econômico, o exercício profissional de parcela dos médicos-veterinários, essencialmente:
“Abusa de seu poder econômico como fiscalizador do exercício profissional para limitar a livre iniciativa, erguendo barreira artificial à concorrência e reservando o mercado de trabalho aos médicos veterinários já estabelecidos”; “Extrapola seu poder de fiscalização ao impor conduta uniforme (com a ameaça de punição ético-disciplinar) a médicos veterinários que de qualquer maneira atuem em cursos que se utilizem de recursos de EaD”; “Discrimina injustificadamente fornecedores e consumidores de cursos de graduação, não obstante tais cursos atendam a todas as exigências regulatórias em matéria educacional”. Em síntese, argumenta a ANUP que a conduta combatida produz efeitos anticompetitivos em dois eixos: (i) ao criar barreira artificial de acesso ao mercado profissional por médicos-veterinários egressos de cursos ofertados na modalidade EaD e (ii) ao criar obstáculos injustificados à oferta de cursos de medicina veterinária que fazem uso da modalidade EaD. I.4. Da instrução realizada em sede de Procedimento Preparatorio Em 06.02.2020 a SG notificou a Representada para apresentar manifestação sobre o teor da Representação[11]. O CFMV apresentou manifestação[12] em 20.02.2020, cujo teor será detalhado adiante. Em 27.02.2020, a ANUP apresentou considerações a respeito do teor da manifestação do CFMV.[13] É o relatório. II.
DA SUBSUNÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS À LEGISLAÇÃO DA CONCORRÊNCIA Em linha com entendimento exarado pelo Tribunal do Cade no âmbito do Processo Administrativo nr. 08700.005969/2018-29[14] (Representados: Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo), já está pacificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”) que conselhos de classes profissionais e demais entidades representativas subsumem-se à legislação antitruste. Nos termos do artigo 31 da Lei nr. 12.529/2011, a Lei antitruste aplica-se também a pessoas de direito público, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. O voto relator da Conselheira Lenisa Rodrigues Prado consigna que“resta completamente sedimentada na jurisprudência desta autoridade administrativa a certeza de que as associações e conselhos médicos devem atuar observando os limites impostos pela legislação antitruste. Definitivamente, tal realidade não se altera em razão da constitucionalidade das competências regulatórias e fiscalizatórias outorgadas aos Representados (...) Na linha do que bem pontuou a SG, a regulação inerente ao exercício da medicina, bem como sua supervisão e disciplina, outorgadas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Medicina, deve se dar à luz dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência”[15].
Também merece destaque o entendimento exarado pelo Tribunal do Cade no âmbito do Processo Administrativo nr. 08012.002866/2011- 99 (Representados: Conselho Federal de Medicina e outros). De acordo com o voto relator da ex-Conselheira Ana Frazão[16] no processo em comento “qualquer um que pratica ato restritivo à concorrência está sujeito à legislação antitruste, ainda que sua atividade não tenha fins lucrativos e, independentemente de se tratar de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado”. No mesmo sentido, de acordo com a Nota Técnica nr. 70/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE[17] e a Nota Técnica nr. 8/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE[18], a SG tem reiterado que, a despeito dos aspectos benéficos inerentes à atuação das referidas entidades, elas estão expostas a riscos não desprezíveis de se envolverem em práticas contrárias à livre concorrência, principalmente quando congregam empresas/profissionais concorrentes. Tais entidades se revestem de competência regulatória, ditando normas de funcionamento dos mercados e, por vezes, tais competências podem ser utilizadas com o intuito de criar ou preservar reserva de mercado, obstruir a concorrência ou criar, artificialmente, barreiras à entrada e ao funcionamento de novos competidores. Assim, embora a criação dos referidos Conselhos profissionais esteja salvaguardada por dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem se afastar dos princípios que regem a ordem econômica. É por esta razão que o art.
31 da Lei nr. 12.529/2011 não cria qualquer exceção quanto à aplicabilidade do referido diploma legal. Em suma, ainda que os Conselhos profissionais tenham diversas prerrogativas legais, as mesmas devem ser exercidas dentro dos limites legais delineados na legislação antitruste. Nesse sentido, a jurisprudência do Cade registra vários casos de condenação de entidades representativas de classe por infração à ordem econômica[19]. Isso posto, não obstante não restar dúvida sobre o papel supervisor e disciplinador do CFMV, é preciso examinar os limites dessa competência à luz dos princípio constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Cumpre ressaltar ainda, como será melhor analisado adiante, que não compete ao Cade, em essência, realizar controle do poder regulamentar de Conselhos profissionais, competência esta privativa do Poder Judiciário. Dentro das prerrogativas conferidas pela legislação antitruste, compete ao Cade investigar, sob a ótica do direito concorrencial, se há indícios de que referidos Conselhos, no exercício de seu poder fiscalizatório em sentido amplo[20] – consistente inclusive na expedição de normativos – atuaram ou vêm atuando, independentemente de culpa, de modo prejudicial à ordem econômica, com potencial de obstruir a concorrência ou criar, artificialmente, barreiras à entrada e à oferta de bens e de serviços. III. DA ANÁLISE DE MÉRITO III.1.
Considerações iniciais Passando-se à análise do mérito da Representação, buscar-se-á averiguar se os fatos trazidos ao conhecimento desta SG/Cade constituem indícios de práticas anticompetitivas, nos termos da Lei nr. 12.529/2011. Como já mencionado no tópico I.3, a prática indicada na Representação diz respeito à expedição de normativo que (i) proíbe o registro profissional de egressos de cursos de medicina veterinária na modalidade EaD, bem como (ii) prevê a possibilidade de responsabilização ético-profissional de médicos-veterinários que contribuírem para cursos ofertados nesta modalidade. Tal ato normativo teria potencial (a) de prejudicar o exercício profissional e, por conseguinte, a prestação de serviços médicos-veterinários por parte de médicos-veterinários egressos de cursos na modalidade EaD; (b) de inibir, por meio de sanções ético-profissionais, a atuação de médicos-veterinários em cursos na modalidade EaD; (c) em razão dos itens (a) e (b), prejudicar os cursos de medicina veterinária na modalidade EaD sob duas óticas, a saber: (c.1) reduzir a demanda de alunos, em razão da insegurança jurídica causada quanto à possibilidade de exercício profissional uma vez concluída a formação, (c.2) reduzir a disponibilidade de profissionais médicos-veterinários aptos para ministrarem as disciplinas que compõem a grade curricular.
Isso posto, tal conduta seria passível de enquadramento no artigo 36, caput, incisos I (limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa), c/c o §3º, incisos III (limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado) e IV (criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços) da Lei nr. 12.529/2011. Por se tratar de prática restritiva unilateral, confirmar a existência de poder de mercado do Representado é condição necessária para aferir o potencial lesivo da conduta que lhe foi imputada. Assim, uma vez constatada a existência de poder de mercado, pode-se, na sequência, avançar para a análise da conduta. Deste modo, a análise de mérito que segue está organizada em duas etapas. Primeiramente, busca-se delimitar de forma preliminar os mercados potencialmente afetados e avaliar a existência de elementos que indiquem que o Representado detém poder de mercado. Caso isso se confirme, passa-se para a segunda etapa, que consiste na efetiva análise da materialidade da conduta indicada, bem como do seu potencial lesivo ao ambiente concorrencial. III.2. Mercado relevante III.2.1.
Consideraçoes iniciais Conforme entendimento do Cade em precedentes[21], a análise de mercado relevante no controle repressivo de poder econômico funciona como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá[22]. No que diz respeito a condutas unilaterais, a definição do mercado relevante e a subsequente verificação da existência de poder de mercado da representada é de importância inequívoca para avaliar a potencialidade de fechamento de mercado acarretada pela prática. Passa-se, assim, à caracterização dos mercados potencialmente afetados pela conduta ora investigadas. III.2.2. Mercados relevantes potencialmente afetados A suposta conduta anticompetitiva em análise está relacionada, na dimensão produto, aos mercados de prestação de serviços de medicina veterinária e de prestação de serviços de ensino superior no segmento graduação em medicina veterinária na modalidade EaD[23]. Quanto à dimensão geográfica, tendo em vista que o objeto da análise é prática decorrente do poder regulamentar detido pelo CFMV, que tem monopólio legal sobre a supervisão do exercício da atividade médico-veterinária e sobre as atividades dos conselhos regionais em todo o território nacional, entende-se que os potenciais efeitos da conduta analisada têm abrangência nacional sobre os mercados mencionados. III.3.
Análise do poder de mercado do Representado Como já mencionado, o objeto da Representação está relacionado aos efeitos prejudiciais à concorrência decorrentes do exercício do poder regulamentar detido pelo CFMV. Isso posto, verifique-se que o poder de mercado do Representado decorre diretamente do seu poder regulamentar e fiscalizatório[24], ou seja, do seu poder legal de controlar o registro de profissionais médicos-veterinários, de definir diretrizes para o exercício profissional, bem como de punir profissionais que atuem em desacordo com as normas que regulam o exercício da atividades relacionadas à medicina veterinária. Nos termos do art. 3º da Lei nr. 5.517/1968, foi conferido ao CFMV ou aos Conselhos Regionais[25] a prerrogativa de expedir a carteira profissional do médico-veterinário, sem a qual o mesmo é impossibilitado do exercício das atividades profissionais. Art 3º O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei. Além disso, nos termos dos artigos 7 e 8 da mesma Lei, o CFMV tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional.
Art 8º O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional, diretamente ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV). Quanto ao poder punitivo da autarquia, nos termos do art. 32 do Decreto nr. 64.704/1969[26], compete ao CFMV o poder de disciplinar penalidades a médicos-veterinários. Art 32. O poder de disciplinar penalidades a médicos-veterinários pertence ao Conselho Federal de Medicina Veterinária. Nos termos do artigo 31 da Lei nr. 5.517/1968, as penas disciplinares podem consistir em (i) advertência confidencial, (ii) censura confidencial, (iii) censura pública, (iv) suspensão do exercício profissional e até mesmo (v) cassação do exercício profissional pelo CFMV. Art 33. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as seguintes: a) advertência confidencial, em aviso reservado; b) censura confidencial, em aviso reservado; c) censura pública, em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses; e) cassação do exercício profissional, " ad referendum " do Conselho Federal de Medicina Veterinária O Código de Ética do Médico Veterinário[27], editado pelo CFMV, por sua vez, detalha as sanções aplicáveis a cada tipo de infração ético-disciplinar.
Nos termos do artigo 9, inciso V (Capítulo V, que trata da responsabilidade profissional) lido em conjunto com os artigos 34, 35, 36 e 38 (Capítulo XV, que trata da aplicação das penalidades) do normativo, o não cumprimento pelo médico-veterinário de normas emanadas pelo CFMV pode ser enquadrado como infração leve, séria ou grave, de modo que o médico-veterinário está sujeito a sanções administrativas que podem abranger censura confidencial, censura pública ou suspensão do exercício profissional por até 3 meses. Em suma, o poder de mercado do Representado, sob a ótica do direito da concorrência, advém de seu poder regulamentar e fiscalizatório. Por meio do poder regulamentar, o CFMV tem capacidade de impedir o exercício regular da profissão de profissionais formados em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, o que tem por efeito concorrencial reduzir oferta. Da mesma forma, levando em consideração o ato normativo ora em análise, indiretamente influencia o desenvolvimento e o funcionamento de cursos de graduação em medicina veterinária, pois sujeita a punição quem coopera com cursos de formação de novos profissionais em conformidade com exigências regulatórias do competente Ministério da Educação. Já o poder fiscalizatório pressupõe prerrogativa para realizar atos administrativos do poder de polícia, particularmente expedir autos de infração e instaurar processos de sanção ético-disciplinar.
Essa prerrogativa reforça o poder regulamentar do CFMV na medida em que inibe atos profissionais que impliquem a não observância dos normativos editados pela entidade. Especificamente quanto ao ato normativo ora em análise, como se verificará adiante, o CFMV viabilizou a imposição de sanções aos profissionais médico-veterinários que ofertarem seus serviços de docência em cursos de graduação EaD, reforçando assim os meios de coibir o desenvolvimento de modalidade de ensino EaD. Em síntese, o Representado possui poder sobre o mercado de prestação de serviços médico-veterinários na medida em que é detentor exclusivo da prerrogativa de conceder registro a profissionais médico-veterinários para o exercício regular da profissão, bem como por definir regras para o exercício profissional e as penas disciplinares aplicáveis em caso de descumprimento das normas editadas pelo Sistema CFMV/CRMV’s. III.4. Das práticas investigadas Confirmado o poder de mercado do Representado, por dedução lógica, confirma-se a potencialidade de referido ente provocar danos à concorrência ao adotar conduta restritiva. Portanto, passa-se à segunda etapa, referente à análise concorrencial do caso concreto, tendo por base os elementos presentes nos autos até o momento. III.4.1.
Entendimento da Representante Como já mencionado no item I.3, segundo a ANUP, o CFMV excedeu suas competências legais e, aparentemente motivado por restringir o ingresso no mercado de profissionais formados em cursos superiores regulares ministrado em modalidade educação à distância, publicou a Resolução nr. 1.256/2019, que (i) proíbe a inscrição e registro de egressos de cursos de medicina veterinária ofertados na modalidade de educação a distância (“EaD”); (ii) estipula possibilidade de responsabilização ético-disciplinar a diretores, gestores ou docentes médico-veterinários que contribuírem para a oferta ou ministração de disciplinas ou unidades curriculares na modalidade EaD. Segue transcrição do referido normativo: O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas na alínea "f" do artigo 16 da Lei nr. 5.517, de 23 de outubro de 1968; Considerando [ ... ] Art. 1 Não admitir a inscrição e o registro no Sistema CFMV/CRMVs, de egressos dos cursos de medicina veterinária ofertados na modalidade a distância (EaD). Art. 2 Os diretores, gestores ou docentes médicos veterinários que contribuírem para a oferta ou ministração de disciplinas ou unidades curriculares vinculadas ao exercício profissional, nos termos do parágrafo único, artigo l, da Resolução CFMV nr. 595, de 11/12/1992, estão sujeitos à respectiva responsabilização ético-disciplinar. Art. 3 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Segundo a Representante, a Resolução em comento não versa sobre matéria de competência do CFMV, que deveria restringir sua atuação à regulação do exercício profissional dos médicos-veterinários. Em seu entendimento, o normativo visa somente impedir o acesso ao mercado profissional daqueles que concluíram a graduação em medicina veterinária na modalidade EaD, pois, nos termos do art 3º da Lei nr. 5.517/1968, o “exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária”. Desta forma, dado o requisito legal de registro profissional perante o CFMV ou o Conselho Regional[28], a conduta combatida bloquearia o acesso a um recurso essencial ao exercício profissional, que é a inscrição do médico-veterinário perante o Sistema CFMV/CRMVs. No entendimento da Representante[29], “(...) Os termos da Lei nr. 5.517/1968 são absolutamente claros ao estabelecer que a competência do CFMV se restringe à supervisão do exercício profissional do médico-veterinário, não das instituições de educação superior que ofertam cursos de medicina veterinária. Há, portanto, uma clara separação entre a regulação do exercício profissional, a cargo do CFMV, e a regulação da educação superior, a cargo do MEC.
Inclusive, a própria legislação que estabelece a competência fiscalizatória do CFMV determina que o reconhecimento do diploma de medicina veterinária deve ser realizado pela autoridade regulatória do setor educacional, e não pelo Conselho Federal, ficando evidente a usurpação de competência pelo CFMV ao impedir que determinados egressos dos cursos de medicina veterinária se inscrevam no sistema CFMV/CRMV” Além disso, esclarece a Representante que a regulação educacional veda qualquer discriminação de tratamento entre estudantes egressos da EaD e do ensino presencial, tendo em vista que o art. 100 do Decreto nr. 9.235/2017[30] dispõe que “é vedada a identificação da modalidadade de ensino na emissão e no registro de diplomas”. Segunda a ANUP, o CFMV, no uso legítimo de suas prerrogativas legais, caso observasse deficiências profissionais imputáveis à formação superior, poderia “oficiar o MEC e municiar as autoridades regulatórias educacionais para que: (i) revejam seus parâmetros de qualidade (inclusive as diretrizes curriculares nacionais, se for o caso); (ii) iniciem processos de supervisão de instituições e cursos superiores”[31]. Desta feita, argui a ANUP[32] que o CFMV, ao bloquear, sem fundamento jurídico ou econômico, o exercício profissional de parcela dos médicos-veterinários, essencialmente:
“Abusa de seu poder econômico como fiscalizador do exercício profissional para limitar a livre iniciativa, erguendo barreira artificial à concorrência e reservando o mercado de trabalho aos médicos veterinários já estabelecidos”; “Extrapola seu poder de fiscalização ao impor conduta uniforme (com a ameaça de punição ético-disciplinar) a médicos-veterinários que de qualquer maneira atuem em cursos que se utilizem de recursos de EaD”; “Discrimina injustificadamente fornecedores e consumidores de cursos de graduação, não obstante tais cursos atendam a todas as exigências regulatórias em matéria educacional”. Em síntese, argumenta a ANUP que a conduta combatida produz efeitos anticompetitivos em dois eixos: (i) ao criar barreira artificial de acesso ao mercado profissional por egressos de cursos ofertados na modalidade EaD e (ii) ao criar obstáculos injustificados à oferta de cursos de medicina veterinária que fazem uso da modalidade EaD. III.4.2. Entendimento do Representado O CFMV argumenta, inicialmente, que a Resolução em comento não tem cunho econômico por ser inapto a influenciar a definição de preços e insuficiente para alterar condições de mercado, o que afastaria, portanto, a competência do SBDC. Defende ainda que a atuação do CFMV se deu dentro do exercício regular das competências outorgadas pela Lei nr. 5.517/1968 “no que se refere à regulamentação dos requisitos necessários e condicionantes da inscrição e do consequente e posterior exercício profissional”.
Aduz que a atuação dos Conselhos “ocorre em dois momentos distintos: a) verificação do preenchimento, pelos egressos dos cursos, das condições impostas pela legislação para autorizar o registro e, por consequência, o início do exercício profissional; b) uma vez autorizado o registro, verificação e acompanhamento das aptidões técnicas e dos padrões éticos para a continuidade do exercício profissional”. [33] Explica o CFMV que a Resolução tem por foco os cursos de medicina veterinária ofertados na modalidade a distância (EaD), os quais, no seu entendimento, não observam os limites definidos para a oferta de cursos que garantam a qualidade do ensino e a formação para o trabalho, de acordo com preceitos constitucionais e outras normas vigentes. Menciona que o Plano Nacional de Educação 2014/2024 (PNE)[34] define como diretrizes a melhoria da qualidade da educação e a formação para o trabalho. Aponta ainda que as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) dos cursos de Medicina Veterinária “preconizam dedicação majoritariamente presencial do aluno e a respectiva inserção, desde o início do curso e ao longo do processo de graduação, em atividades práticas que propiciem a interação com os pacientes, a presença, no mesmo ambiente físico, do professor (como facilitador e mediador do processo ensino-aprendizagem) e do aluno (como sujeito da aprendizagem)”[35].
O Representado argui ainda que o Ministério da Educação (“MEC”) (i) não definiu os parâmetros estruturais e técnicos condicionantes dos polos presenciais dos cursos oferecidos na modalidade EaD, (ii) não regulamentou a possibilidade de parceria entre as Instituições de Educação Superior (“IES”) ofertantes dos cursos a distância e outras pessoas jurídicas, bem como (iii) não definiu os limites de capacidade de atendimento de estudantes. Em razão destas alegadas omissões, defende que o sistema de regulação e de avaliação das instituições que ofertam cursos de medicina veterinária na modalidade EaD é falho. Conclui a Representada que, “enquanto não definidos os parâmetros estruturais e técnicos condicionantes dos polos presenciais dos cursos oferecidos na modalidade EaD, enquanto não regulamentada a possibilidade de parceria e quanto não definidos os limites de capacidade de atendimento de estudantes, prejudicado/comprometido está o funcionamento dos cursos oferecidos na modalidade a distância, o que impacta a situação dos egressos e a consequente inscrição e exercício profissionais e legitimou/legitima a Resolução CFMV no 1.256/2019”[36].
Em síntese, a Representada sustenta que a Resolução combatida foi fruto do regular exercício do poder regulamentar conferido ao CFMV, e que o normativo visa dar concretude às premissas educacionais de (i) elevação da qualidade do ensino das universidades, (ii) melhoria dos resultados de aprendizagem e (iii) formação para o trabalho, consagradas principalmente no Plano Nacional de Educação 2014/2024[37] (Lei nr.13.005/2014), na Lei nr. 9.394/1996 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional[38]), e na Constituição Federal[39]. III.4.3. Análise da SG III.4.3.1. Considerações iniciais De modo resumido, esta SG se centrará na avaliação de se o CFMV, no suposto exercício de seu poder regulamentar, causou dano ou potencial dano à ordem econômica sem justificativa razoável. Ainda que, conforme argui o Representado, a intenção do conselho profissional ao editar a Resolução combatida seja primordialmente de preservar a qualidade da formação do médico-veterinário, a ausência de intenção anticompetitiva não afasta por si só a possibilidade de infração à ordem economica. Nos termos do artigo 36 da Lei nr. 12.529/2019, não é necessário haver culpa ou dolo para que se conclua que houve infração à ordem econômica, sendo suficiente que a conduta tenha o potencial de prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
Também merece registro que, embora a análise do presente Procedimento Preparatório se centre na conduta do CFMV, de acordo com a ata da Sessão Plenária Ordinária do CFMV[40] que aprovou a Resolução ora em análise, foi feito menção expressa de que havia um esforço de diversos conselhos profissionais da área de Saúde (a exemplo do Conselho Federal de Odontologia e do Conselho Federal de Farmácia) limitarem a “expansão desordenada desses cursos a distância” e que a Resolução proposta estava no mesmo formato da elaborada pelo Conselho Federal de Farmácia[41]. Desta feita, não se trata de conduta isolada do CFMV, mas de estratégia em linha com a adotada por outros conselhos profissionais. Sobre a análise que será realizada a respeito do expediente editado pelo CFMV, é importante ressaltar, como já feito no item II, que não compete ao Cade exercer, por essência, controle do poder regulamentar do CFMV (ou de qualquer conselho profissional), salvo em situações excepcionais em que se verifiquem as seguintes condições: (i) que houve edição de normativo com potencial de prejudicar a concorrência (o que já foi tratado no item III.1, mas que será aprofundado adiante), (ii) que há abuso do exercício do poder regulamentar pelo CFMV por meio da edição de normativo sem justificativa razoável. É a análise que se fará a seguir. III.4.3.2. Do potencial da Resolução 1.256/2019 causar dano à concorrência Como já discutido no item III.1, a Resolução nr.
1.256/2019 tem potencial de prejudicar a livre concorrência sob duas óticas principais, a saber: (i) o livre exercício profissional de médicos-veterinários, e (ii) o funcionamento de cursos de medicina veterinária. Quanto ao exercício profissional de médicos-veterinários, a referida Resolução, ao proibir o registro e a inscrição profissional de médicos-veterinários egressos de cursos na modalidade EaD, acarreta a supressão da oferta dos serviços por uma parcela de profissionais diplomados, pois, nos termos do art 3º da Lei nr. 5.517/1968, o “exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária”. Dito isto, a consequência direta do referido normativo é a redução ou potencial redução da oferta de serviços de medicina veterinária no mercado nacional. Como tal normativo tem aplicação imediata, os efeitos anticompetitivos são igualmente imediatos, afetando a entrada no mercado de trabalho dos recém-formandos oriundos de referidos cursos EaD. No tocante ao funcionamento de cursos de medicina veterinária ofertados na modalidade EaD, o referido normativo gera preocupações concorrenciais quanto a dois aspectos. O primeiro diz respeito à redução da demanda de alunos para referidos cursos, em razão da insegurança jurídica quanto à possibilidade de inscrição profissional junto ao CFMV no futuro, uma vez diplomados.
Esse risco foi inclusive consignado na Ata[42] da CCCXXI Sessão Plenária do CFMV, ocasião em que foi aprovada a resolução em comento. O assessor jurídico alertou que “não deve ser descartada a possibilidade de que alunos que já estão em cursos EAD comecem a trancar matricula nas faculdades e essas faculdades podem buscar reparação inclusive financeira contra o Conselho Federal que baixou uma Resolução que induziu alunos a saírem das faculdades.” Em segundo lugar, dada a previsão normativa de sanções ético-profissionais a médicos-veterinários inscritos perante o CFMV que contribuírem para o funcionamento dos referidos cursos de medicina-veterinária na modalidade EaD, as faculdades ofertantes poderiam enfrentar dificuldade para recrutar o corpo docente necessário para viabilizar o funcionamento dos cursos. Em suma, o impacto concorrencial de referido normativo está relacionado à possibilidade (a) de prejudicar o exercício profissional e, por conseguinte, a prestação de serviços médicos-veterinários por parte de egressos de cursos na modalidade EaD; (b) de inibir, por meio de sanções ético-profissionais, a atuação de médicos-veterinários em cursos na modalidade EaD; (c) em razão dos itens (a) e (b), prejudicar a oferta de cursos na modalidade EaD sob duas óticas, a saber:
(c.1) reduzir a demanda de alunos, em razão da insegurança jurídica causada quanto à obtenção de registro profissional uma vez concluída a formação, (c.2) reduzir a oferta de profissionais médicos-veterinários aptos para ministrarem as disciplinas que compõem a grade curricular dos cursos EaD. III.4.3.3. Do abuso do poder regulamentar do CFMV ao editar a Resolução 1.256/2019 III.4.3.3.1. Arcabouço legal A Constituição Federal de 1988 preconiza o livre exercício profissional, atendidas as qualificações profissionais previstas em lei. Nos termos do artigo 5º, inciso XIII, é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Na esteira do mandamento constitucional, o art. 2º da Lei nr. 5.571/1968 dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário,“só é permitido o exercício da profissão de médico veterinário aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura”. Já nos termos do art. 6º do Decreto nr. 64.704/1969, que regulamenta o exercício da profissão de médico-veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, “o exercício, no País, da profissão de médico-veterinário, observadas as condições de capacitação e demais exigências legais, é assegurado:
(a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma expedido por instituição nacional de ensino superior de medicina veterinária, oficial ou reconhecida pela Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura”. No tocante à competência legal para autorizar cursos das instituições de educação superior, o artigo 9, inciso IX da Lei nr. 9.394/1996 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) define como competência da União “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino”. Além disso, nos termos do artigo 48 do mesmo diploma legal, “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”. Especificamente no tocante a diplomas relativos a cursos EaD, o artigo 80, §2º da mesma Lei expressamente menciona ser competência da União regulamentar “os requisitos para a realização de exames e registro de diploma”. Além disso, o art. 100 do Decreto nr. 9.235/2017[43] dispõe ser “vedada a identificação da modalidadade de ensino na emissão e no registro de diplomas”.
À luz dos dispositivos legais colacionados acima, e observado o princípio da legalidade[44] que deve reger o exercício do poder normativo pelos conselhos profissionais, não parece haver amparo legal para que o CFMV restrinja o registro profissional aos diplomados em cursos de ensino superior na modalidade EaD, dado que o normativo vigente expressamente assegura (não se tratando de mera faculdade) aos que possuam diploma expedido por instituição nacional de ensino superior reconhecido pelo MEC a possibilidade de exercício profissional. Cumpre registrar ainda que tal entendimento pode ser corroborado por levantamento realizado pelo próprio Cade por ocasião da elaboração do Caderno Cade sobre Atos de Concentração no Mercado de Prestação de Serviços de Ensino Superior, elaborado em 2016, em que se identificou ser competência do MEC a autorização, avaliação, regulação e supervisão das instituições e dos cursos de ensino superior de cursos de graduação EaD[45]. Em síntese, a análise detida do normativo vigente permite concluir que não há no ordenamento jurídico vigente óbice legal à obtenção de inscrição profissional por egressos de cursos de medicina veterinária na modalidade EaD. Desta feita, em linha com os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de profissão, inexiste ato infralegal capaz de inviabilizar o registro dos referidos profissionais no Conselho Regional de Medicina Veterinária da jurisdição em que pretendem atuar.
A fim de avaliar se tal interpretação encontra guarida em outras esferas decisórias, a seguir é realizada análise (i) das orientações emitidas pelo departamento jurídico do CFMV no âmbito da assembleia que aprovou a edição da Resolução ora analisada, (ii) das decisões judiciais que tratam sobre a matéria, (iii) das manifestações do próprio Conselho Nacional de Educação[46] sobre o assunto. III.4.3.3.2. Alerta da assessoria jurídica do CFMV O próprio departamento jurídico do CFMV, no âmbito da tricentésima vigésima primeira (CCCXXI) Sessão Plenária Ordinária do CFMV, que aprovou a Resolução em análise, alertou os Conselheiros Federais, membros do Plenário, a respeito da ilegalidade do normativo proposto. Restou consignado na Ata[47] da referida sessão plenária fala do assessor jurídico Dr. Valentino no sentido de que “(...) pelo ordenamento jurídico qualquer medida que cerceie a inscrição nos Conselhos é ilegal, mencionando o artigo 5º, inciso 13 da Constituição federal. “(...)”. Continuando, disse que na Lei nº 5.517/1968 estabelece que o único requisito para inscrição no Sistema é possuir diploma de expedido por uma faculdade e ou universidade credenciada no sistema de educação federal e estadual. Prosseguindo, comentou que por isso o Exame de Certificação instituído anos atrás por Resolução foi anulado judicialmente.
Em seguida, ele mencionou o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases – LDB, que diz que o diploma é o documento que confere a qualificação necessária para o profissional, portanto o Conselho não pode deixar de inscrever um profissional que apresente o diploma válido da forma que já relatou e que não pode obstruir esse direito. Comentou que a tentativa do Conselho Federal de Farmácia e do Conselho Federal de Odontologia de frear esses cursos não sabe dizer quais serão as consequências deles e nem qual será o impacto social para este Conselho Federal. (...) Prosseguindo enfatizou que se for decidido publicar a Resolução da forma que está, os riscos serão propositura de ações das mais diferentes entidades a exemplo do Ministério Público e as Associações que reúnem as 19 faculdades privadas. Disse que ainda, que não deve ser descartada a possibilidade de que alunos que já estão em cursos EAD comecem a trancar matricula nas faculdades e essas faculdades podem buscar reparação inclusive financeira contra o Conselho Federal que baixou uma Resolução que induziu alunos a saírem das faculdades (...)”. Isso posto, verifica-se que houve orientação jurídica interna categórica de que referido ato normativo envolvia matéria que excedia a competência regulamentar do CFMV. III.4.3.3.3.
Precedentes judiciais Importa consignar que o teor da Representação ora em análise é igualmente objeto de Ação Cívil Pública[48] interposta pela Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância em face do CFMV em 06.06.2019. Embora o referido processo ainda não tenha transitado em julgado, o pedido foi deferido pelo juízo de 1º grau, declarando-se a nulidade da referida Resolução. Entendeu o juízo de primeiro grau que tal norma padece de nulidade por ofender o princípio da legalidade, dado que o CFMV não tem “atribuição conferida por lei para impedir o registro de alunos agressos de cursos de medicina veterinária a distância”, sendo esta competência da União, “que até o momento nada dispôs a esse respeito”. Colaciona-se abaixo trecho de referida sentença: "O Conselho Federal de Medicina Veterinária editou a Resolução nº 1.256, de 22.02.2019, proibindo a inscrição e o registro de egressos de cursos de medicina veterinária ofertados na modalidade à distância. Não obstante os relevantes propósitos que levaram à edição de tal norma, ela padece de nulidade por ofender o princípio da legalidade. Especificamente, o Conselho Federal de Medicina Veterinária não tem atribuição conferida por lei para impedir o registro de alunos egressos de cursos de medicina veterinária a distância. Na realidade, essa competência, tendo por base o arcabouço legislativo, é da União, que até o momento nada dispôs a esse respeito. Fundamento. O art.
5º, inciso XIII, da Constituição prevê como direito individual o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Cuida-se, com efeito, de norma de eficácia contida, de acordo com a conhecida classificação de José Afonso da Silva, ou de eficácia restringível ou redutível, segundo a lição de Maria Helena Diniz. Em suma, significa dizer que a norma é dotada de aplicabilidade direta e imediata, embora admita que o legislador restrinja a sua eficácia. O art. 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece a competência da União para “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”. De modo específico, o art. 80, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 prevê a competência da União para regulamentar os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação à distância. O art. 2º da Lei nº 5.517/1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário, prevê que somente é permitido o exercício dessa profissão: a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor. Como se nota dos diplomas normativos citados, inexiste qualquer dispositivo legal autorizando o Conselho Federal de Medicina Veterinária a regulamentar os cursos aplicados a distância ou mesmo impedir o registro dos egressos desses cursos nos Conselhos Regionais. A propósito, o art. 100 do Decreto nº 9.235/2017 (o qual dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino) veda expressamente a identificação da modalidade de ensino na emissão e no registro de diplomas, regra editada justamente com a finalidade de evitar a discriminação entre os concluintes das diferentes modalidades de curso. Nesse tocante, vale registrar a conclusão lançada pelo próprio Requerido na contestação – ao fundamentar a preliminar de falta de interesse processual, anteriormente rejeitada – no sentido de que o art. 100 do Decreto nº 9.235/2017 impede que o Conselho Federal exerça qualquer juízo de valor acerca da modalidade de curso e, pois, impeça a inscrição (item 20 da contestação).
Diante desse panorama, em que inexiste qualquer lei vedando o oferecimento de cursos de graduação em medicina veterinária a distância (pelo contrário, trata-se de modalidade perfeitamente admitida pelos órgãos públicos competentes), a restrição criada pelo Réu é indevida, devendo por isso ser afastada. É salutar anotar que a recomendação expedida pelo Ministério Público Federal foi endereçada ao Ministério da Educação, que é o órgão competente para autorizar ou não os cursos de graduação, não podendo o Conselho Federal de Medicina Veterinária imiscuir-se em tal matéria, conforme acima fundamentado. Por outro lado, nada impede que o Requerido, no exercício de suas atribuições legais, leve suas preocupações aos órgãos competentes com o desiderato de rever a autorização para o fornecimento dos cursos não presenciais de medicina veterinária.”[49] Decisões judiciais no mesmo sentido foram proferidas no âmbito de Ações Civis Públicas com objeto similar envolvendo o Conselho Federal de Odontologia (“CFO”) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (“CAU”). Os referidos Conselhos profissionais, também em 2019, expediram normativos restringindo o registro profissional de egressos de cursos EaD. O CFO editou a Resolução CFO nr. 197 em 29.01.2019, a qual encontra-se suspensa em sede de antecipação de tutela no âmbito da Ação Civil Pública nº 1028354-71.2019.4.01.3400, promovida pela Associação Brasileira dos Estudantes de Educação à Distância.
O juízo julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: “(...) Destaco, outrossim, identificar no conteúdo da Resolução CFO-197/2019 violação ao disposto no inciso XIII do art. 5.º do texto constitucional, o qual destaca que é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Na mesma toada, verifico no ato ora impugnado inobservância ao art. 48 da Lei n. 9.394/1996, uma vez que foi instituída distinção entre diplomas de instituições de ensino devidamente reconhecidas e credenciadas sem que haja expressa e evidente autorização legislativa. (...) No caso, o Conselho exorbitou o seu poder normativo ao estabelecer limites ao exercício profissional, sem lei em sentido formal a autorizar tal proceder, o que evidencia violação ao princípio da legalidade, além de invadir obliquamente a atribuição de certificação das instituições de ensino superior reservada ao Ministério da Educação.
Portanto, verifico plausibilidade no direito alegado em razão do atual efeito obstativo que a vigência do ato regulamentar impugnado provoca no livre exercício da profissão, e na própria atividade educacional das instituições que oferecem o curso de odontologia/cirurgião-dentista na modalidade à distância.”[50] Já o CAU expediu a Deliberação Plenária DPOBR nº 0088-01/2019, que foi declarada ilegal no âmbito da Ação Civil Pública nº 1014370-20.2019.4.01.3400, também promovida pela Associação Brasileira dos Estudantes de Educação à Distância. O juízo proferiu sentença no sentido de que “(...) Destaco, outrossim, identificar no conteúdo da Deliberação Plenária DPOBR nº 0088- 01/2019 do CAU violação ao disposto no inciso XIII do art. 5.º do texto constitucional, de que “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Na mesma toada, verifico no ato ora impugnado inobservância ao art. 48 da Lei n. 9.394/1996, uma vez que foi instituída distinção entre diplomas de instituições de ensino devidamente reconhecidas e credenciadas sem que haja expressa e evidente autorização legislativa.
No caso, o Conselho exorbitou o seu poder normativo ao estabelecer limites ao exercício profissional, sem lei em sentido formal a autorizar tal proceder, o que evidencia violação ao princípio da legalidade, além de invadir obliquamente a atribuição de certificação das instituições de ensino superior reservada ao Ministério da Educação.(...)”[51] Registre-se que, mesmo antes de 2019, os limites da competência regulamentar de conselhos profissionais já foi objeto de precedentes judiciais do STF, do STJ e da Justiça Federal da 1ª Região. O STJ, no âmbito do Recurso Especial 525170 SC 2003/0045079-8, julgou não caber ao Conselho Nacional de Odontologia editar atos normativos que invadam a competência da União de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Colaciona-se abaixo a ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. PÓS-GRADUAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO.REGISTRO. 1. À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo do Conselho Nacional de Odontologia que invada essa área da competência administrativa. 2. Em face do princípio da legalidade, assentou o E. STF:
"O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm apenas o poder de polícia do exercício profissional, mas não têm o poder de regulamentar a profissão, que é reserva da Lei, pois não são os Conselhos que conferem habilitação profissional aos cirurgiões-dentistas, eles apenas a registram, para efeito do controle do exercício profissional. A exigência de registro da especialidade odontológica para permitir o anúncio do exercício dela, deve se conter, portanto, nos limites da habilitação do profissional e não exigir créditos curriculares que dizem respeito mais ao ensino do que à regulamentação profissional" (RE nr 294.441/RJ, Rei. Ministro Néri da Silveira, DJ de 07.10.1983) 3. A manutenção do ato coator conduziria ao extremo de se admitir que os Conselhos Profissionais pudessem estabelecer e escolher quais as instituições de ensino superior que teriam os seus graduados registrados junto àqueles conselhos. 4. Recurso especial improvido. STJ - REsp: 525170 SC 2003/0045079-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/12/2003, TI - PRIMEIRA TURMA, DJe 16/02/2004 p. 214. Já a Ação Civil Pública nr. 2009.34.00.029519-1/DF, interposta pela União no ano de 2009 em face do Conselho Federal de Biologia - “CFBIO” com o fito de anular Resolução editada pelo referido Conselho que vetava o registro dos egressos dos cursos de EaD, trata de matéria análoga à tratada no âmbito deste PP.
O juízo firmou entendimento, em 16.03.2011[52] (oito anos antes da edição da Resolução ora em análise), de que não há respaldo legal para que o referido conselho profissional negue validade a diploma de egresso de cursos EaD. “A Resolução do Conselho Federal de Biologia – CFBIO nr. 151/2008, ao proibir o registro perante os Conselhos Federais de Biologia dos portadores de diplomas dos egressos dos cursos de educação à distância em Ciências Biológicas e/ou Biologia e do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, afrontou os dispositivos antes colacionados e o art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Isso porque findou por negar reconhecimento a cursos superiores reconhecidos por quem tem atribuição a tanto e validade a diplomas que, oriundos de cursos superiores reconhecidos, são válidos. É certo que cabe aos conselhos de profissão fiscalizar seu exercício. Contudo, não menos certo é que sua atribuição há de se ater aos limites da Constituição e das leis em sentido formal. Não há lei que permita ao Requerido negar validade a diploma porque ele contrasta com o conteúdo programático considerado por ele essencial para a graduação em ciências biológicas.. Cabe ao Requerido, constatada a dissonância, diligenciar para que a União adote os requisitos reputados essenciais pelo Conselho e supervisione, avalie e descredencie o curso inadequado, para que se inclua no art. 34 do Decreto nr.
5773/2006 a previsão de que o reconhecimento dos cursos de ciências biológicas seja submetido à manifestação do Conselho Federal de Biologia ou, ainda, para que se edite lei que lhe permita aplicar exame prévio ao regitro nos conselhos regionais. O Requerido inclusive noticiou haver celebrado com o Ministério da Educação termo de cooperação para permitir sua participação no processo de avaliação, reconhecimento e renovação de conhecimento desses cursos, com o que trilhou um dos adequados caminhos para assegurar a formação apropriada de seus profissionais. O que não se admite, malgrado a elogiável intenção, é negar registro a um profissional com diploma váligo por meio de ato infralegal, já que a vedação de registro impede o exercício da profissão e a liberdade profissional só pode ser restringida por lei (art. 5º, XIII, da Constituição Federal).” Em razão do exposto, verifica-se que os precedentes judiciais analisados estão alinhados com a conclusão de que os conselhos profissionais abusam de seu poder de mercado, decorrente de seu poder regulamentar, ao negar o registro de egressos de cursos de educação superior EaD devidamente reconhecidos pelo MEC. Há precedentes que inclusive são anteriores à edição da Resolução em análise, de modo que o CFMV tinha condições de, antes de aprová-la, conhecer e avaliar a orientação do Poder Judiciário sobre a matéria. III.4.3.3.4.
Pareceres do Conselho Nacional de Educação O Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Superior (CNE – CES) já se manifestou sobre os limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais que intencionam vedar o registro de profissionais egressos de cursos EaD. O Parecer CNE-CES nr. 785[53], de 2016[54] aborda exatamente a situação analisada no presente procedimento, tendo concluído que “os órgãos de fiscalização profissional não podem adotar medidas e critérios que possam impedir a emissão do diploma ou exercício profissional de graduado em curso ofertado na modalidade a distância”. Já no âmbito do Parecer CNE-CES nr. 45[55], de 2006[56], o CNE se manifestou no sentido de que “todas as ações dos conselhos de classe se limitam às competências expressamente mencionadas em lei – no caso da Odontologia, à Lei nº 4.324/1964, ao Decreto Lei nº 68.704/1971 e à Lei nº 5.081/1966 – cabendo-lhes tão somente a fiscalização e o acompanhamento do exercício profissional que se inicia após a colação de grau e a diplomação ou certificação pós-graduada de competência e habilitação”.
Conclui ainda que “na hipótese de questionamento, por parte de um conselho profissional, das condições de ofertade um curso de seu interesse, poderá o mesmo interpelar o MEC e o CNE contra a instituição de ensino, aontando os problemas e formulando as críticas, mas mas nunca se sobrepor aos órgãos legalmente destinados à função, quais sejam, ora o Ministério da Educação, ora as Secretarias Estaduais – conforme o caso. Em outras palavras, e com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996), o exercício do magistério, em qualquer nível, é questão que escapa às competências dos conselhos profissionais, estando sujeito, exclusivamente, aos regulamentos do sistema de ensino em que se inserir a instituição educacional”. Os precedentes colacionados acima são anteriores à edição da Resolução em análise, de modo que o CFMV tinha condições, antes de aprová-la, de conhecer e realizar avaliação da orientação da Administração sobre a matéria. III.4.3.3.5.
Da ciência do CFMV a respeito do exercício abusivo de seu poder regulamentar ao editar a Resolução 1.256/2019 À luz do claro arcabouço legal colacionado acima, dos precedentes judiciais e dos pareceres do MEC mencionados acima, e levando em consideração o próprio alerta realizado pelo departamento jurídico do CFMV, pode-se concluir que CFMV, ao editar referida resolução, tinha ciência de que agia de modo abusivo, cerceando a livre prestação de serviços por profissionais devidamente diplomados, em afronta aos preceitos constitucionais da livre iniciativa e da liberdade profissional, os quais somente podem ser limitados por expressa previsão legal. III.4.3.4. Conclusão Em razão do exposto, conclui-se que há indícios robustos de que o CFMV, ao editar a Resolução em comento prejudicou ilegalmente a livre concorrência e a livre iniciativa ao elevar artificialmente as barreiras à prestação de serviços, incorrendo em conduta prevista no art. 36, caput, inciso I c/c o §3º, inciso III e IV da Lei nr. 12.529/2011. Deste modo, centrando-se nos aspectos concorrenciais da matéria, entende-se que há indícios robustos de que o CFMV exerceu de modo abusivo seu poder de mercado ao editar a referida Resolução, causando prejuízos à ordem econômica ao (i) interditar a livre prestação de serviços médicos veterinários por egressos de cursos EaD, (ii) criar dificuldades ao funcionamento e ao desenvolvimento de cursos de educação superior em medicina veterinária na modalidade EaD. IV.
DO PEDIDO DE MEDIDA PREVENTIVA A ANUP solicita, em sede de medida preventiva, a cessação imediata da eficácia da Resolução nr 1.256/2019. Em linha com precedentes desta SG[57], a medida preventiva, prevista no art. 84 da Lei nº 12.529/2011, pode ser adotada quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado, ou torne ineficaz o resultado final do processo. Para a sua concessão, devem estar presentes os seguintes requisitos legais: (i) aparência de direito (fumus boni iuris) e (ii) perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado (periculum in mora). Por fumus boni iuris, aplicável para as condutas anticompetitivas de que trata a Lei nr. 12.529/2011, entende-se a aparência do bom direito que indica a necessidade de intervenção, in limine, das autoridades de defesa da concorrência em razão da presença de indícios suficientes de que uma determinada conduta esteja causando ou possa vir a causar os efeitos anticompetitivos previstos no diploma legal. Ou seja, a partir da constatação de que determinadas condutas no mercado revelam possível limitação, falseamento ou qualquer outra forma de prejuízo à livre concorrência e à livre iniciava, surge o fumus boni iuris, consistente no direito da colevidade à intervenção estatal com o fim de protegê-la de tais práticas.
Já o periculum in mora consiste na iminência da produção de lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado e aos consumidores em virtude da possível infração identificada, demandando uma ação estatal imediata. Segundo a Representante, a verossimilhança das alegações foi demonstrada pelo arcabouço legal acostado aos autos, particularmente o art. 9° da Lei nr. 9.394/96, que confere à União a prerrogativa de regular cursos de ensino superior, e o Decreto Federal nr. 9.057/2017, que proíbe a identificação da modalidade de ensino (presencial ou EaD), bem como a jurisprudência do STJ estabelecendo os limites das atribuições do CFMV. Quanto ao fumus boni iuris, sustenta a Representante que a manutenção da Resolução nr. 1.256/2019 “restringe de forma indevida o exercício profissional de diversos egressos de cursos de medicina veterinária que investiram tempo e dinheiro para a realização do curso e dependem do CFMV para obter sua carteira profissional”. Além disso, alega ser “patente o prejuízo ao mercado de ensino superior como um todo, dado que partes cursos de medicina veterinária já vem experimentando evasão superior à média do setor”. Em linha com o entendimento da Representante, no presente caso verifica-se a presença de indícios de prática com potencial anticompetitivo, como já amplamente exposto na análise das condutas imputadas, razão inclusive pela qual se sugere a instauração de Processo Administrativo.
Por outro lado, não há que se falar em periculum in mora, pois a referida Resolução não está mais produzindo efeitos desde 18.12.2019, quando foi dado provimento ao pleito no âmbito da Ação Civil Pública nr. 1015270-03.2019.4.01.3400. O juízo declarou a nulidade da Resolução combatida e determinou que o CFMV se abstenha de impedir o registro profissional dos egressos dos cursos oficialmente reconhecidos de graduação em medicina veterinária concluídos na modalidade ensino a distância (EaD). Deste modo, por ausência de perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, entende-se pelo indeferimento do pedido, sem prejuízo de nova avaliação por esta SG caso referida Resolução volte a produzir efeitos. V. CONCLUSÃO Diante da Representação formulada pela Associação Nacional das Universidades Particulares e das demais informações constantes nos autos, conclui-se haver indícios suficientes que apontam para a existência de infrações à ordem econômica passíveis de enquadramento no artigo 36, caput, incisos I (limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa), c/c o §3º, incisos III (limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado) e IV (criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços) da Lei nr. 12.529/2011.
Pelo exposto, decide-se pela instauração de Processo Administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica em face do Conselho Federal de Medicina Veterinária, nos termos dos arts. 13, V, e 69 da Lei nr. 12.529/11. Intime-se o Conselho Federal de Medicina Veterinária a apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, nos termos do art. 70 da Lei nr. 12.529/11. No tocante ao pedido de medida preventiva, decide-se pelo indeferimento do pleito por ausência de indícios de periculum in mora, sem prejuízo de nova avaliação por esta SG, caso o referido normativo volte a produzir efeitos. Em razão das informações obtidas durante a instrução do presente processo de que o Conselho Federal de Odontologia, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e o Conselho Federal de Farmácia editaram normativos com escopo análogo ao editado pelo CFMV, determina-se, de ofício, a instauração de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, nos termos dos arts. 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nr. nr. 12.529/11. Essas as conclusões. [1] Documento SEI nr. 0703538. [2] Documento SEI nr. 0700919. [3] Disponível em https://anup.org.br/sobre/ (consulta em 16.10.2020). [4] A Lei nr. 5.517/1968 dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
[5] Disponível em https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/64777796/do1-2019-02-25-resolucao-n-1256-de-22-de-fevereiro-de-2019-64777783 (consulta em 22.01.2021) [6] Nos termos do art. 18 do Decreto 64.705/1969, todos os Conselhos Regionais estão subordinados ao CFMV. [7] Documento SEI nr. 0700919. [8] O Decreto em comento dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. [9] Documento SEI nr. 0700919. [10] Documento SEI nr. 0700919. [11] Documento SEI nr. 0703679. [12] Documento SEI nr. 0709266. [13] Documento SEI nr. 0724522. [14] Outros precedetes: : Processos Administrativos nr. 08012.002866/2011- 99, 08012.006647/2004-50 e 08012.000643/2010-14 [15] Documento SEI nr. 0763113. [16] Documento SEI nr. 0002314, fl. 1129. [17] No âmbito do Processo Administrativo nr. 08700.005969/2018-29 (Documento SEI nr. 0659115). [18] No âmbito do Inquérito Administrativo nr. 08700.001196/2017-21 (Documento SEI nr. 0747744). [19] Por exemplo, Processo Administrativo nr. 08700.005969/2018-29 (Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Representados: Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, julgado em 03.06.2020), Processo Administrativo nº 08012.006552/2005-17 (Representante:
União Nacional das Instituições da Autogestão em Saúde, Representados: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso, Associação Médica de Mato Grosso e Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso, julgado em 15.10.2014) e Processo Administrativo nº 08012.003048/2003-01 (Representante: Hapvida Assistência Médica, Representados: Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará e Associação Médica Cearense, julgado em 29.01.2015). [20] Nos termos do artigo 8º da Lei nr. 5.517/1968, o CFMV “tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional(...)”. [21] Por exemplo, Processo Administrativo nr. 08012.007602/2003-11 e Processo Administrativo nr. 08012.008024/1998-49. [22] Nesse sentido, transcrevem-se trechos de voto do Conselheiro Roberto Augusto Castelianos Pfeiffer: "Em hipóteses de infração à ordem econômica, o melhor método se baseia no exame de atos passados e nos efeitos já experimentados pelo segmento mercadológico, ao passo que, em fusões e aquisições, a boa técnica indica um método direcionado para possíveis e potenciais efeitos no futuro.
(...) Saliente-se, inclusive, a existência de corrente doutrinária que defende a tese de que a análise do mercado relevante representa, em hipóteses de conduta, elemento meramente acessório à necessidade de se manter a política colimada pela Lei Antitruste. Há casos em que a própria definição de mercado relevante é dispensada diante de conduta ou comportamento empresarial obviamente deletério à livre concorrência e à livre iniciativa. A análise de mercado relevante, portanto, funciona tão-somente como um mecanismo para averiguar se é adequado separar uma área de atividade econômica onde a aplicação das leis antitruste incidirá. A esse respeito, confira os ensinamentos de HARRY FIRST: 'Ao determinar se a estrutura da indústria ou o comportamento unilateral afasta a concorrência, as definições de mercado devem ser úteis na organização da análise para que esta seja prática, significante, economicamente sensata e administrável em um contexto de processo judicial. No entanto, a análise de mercado é subserviente à questão qualitativa mais ampla que é se a política estabelecida pela lei foi violada, e ocasionalmente, a análise de mercado deve ser dispensada quando o nível de comportamento predatório é obviamente destrutivo ao processo competitivo.
A persistência de domínio em uma área significante da atividade econômica pode também garantir a conclusão através do bom senso, de que o poder está presente de uma forma inconsistente com o ideal competitivo, e o interesse público requer que ele seja restringido ou eliminado onde a persistência desse domínio é provável e sua erosão através do mercado improvável, mesmo que alguns argumentos teóricos sobre o conceito metafísico de mercado possam ser elaborados para se escapar dessa responsabilidade. Em outro lugar, as definições de mercado devem ser entendidas de maneira análoga à função de análise da regra da razão em casos da Seção 1. Onde não é aparente que a estrutura da indústria ou o comportamento é consistente ou inconsistente com o ideal competitivo, a análise de mercado serve como mecanismo para determinar se é justo, adequado, prático e economicamente razoável isolar ou fragmentar uma área da atividade econômica como a área onde os objetivos da política antitruste podem atuar, fazendo julgamentos, a luz de todos os fatos e circunstâncias da indústria, sobre se eles estão realmente atuando'. Assim, a definição dos mercados relevantes em condutas que infringem a ordem econômica deve levar em consideração o exame dos seus efeitos no segmento economicamente relevante, bem como dos atos já praticados pelos agentes econômicos envolvidos" (Voto do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer no Processo Administrativo 08012.008024/1998-49, com destaques do original).
[23] De acordo com precedentes do CADE, o ensino presencial vem sendo tratado como um mercado distinto do ensino a distância. Ver Ato de Concentração nº 08700.006185/2016-56 (Requerentes Kroton Educacional S.A. e Estácio Participações S.A) e Ato de Concentração nº 08700.009198/2013-34 (Requerentes Estácio Participações S.A. e TCA Investimento em Participações Ltda – TCA). Ver também Cadernos do Cade – Atos de Concentração no mercado de prestação de serviços de ensino superior, 2016 (Disponível em http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/dee-publicacoes-anexos/caderno-de-educacao-20-05-2016.pdf/view, consulta em 20.10.2020). [24] O poder de polícia administrativa pressupõe as seguintes características: auto-executoriedade, coercibilidade e discricionariedade. [25] O CFMV é responsável pelo Sistema CFMV/CRMVs, formado pelo CFMV, com sede em Brasília, e pelos 27 Conselhos Regionais (CRMVs). Nos termos do art. 18 do Decreto 64.705/1969, todos os Conselhos Reginais estão subordinados ao CFMV. [26] Aprova o Regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária. [27] Aprovado mediante Resolução CFMV nr. 1138, de 16.12.2016. Disponível em http://www2.cfmv.gov.br/manual/arquivos/resolucao/1138.pdf (consulta em 21.01.2021) [28] Nos termos do art. 18 do Decreto 64.705/1969, todos os Conselhos Regionais estão subordinados ao CFMV. [29] Documento SEI nr. 0700919.
[30] O Decreto dispo sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. [31] Documento SEI nr. 0700919. [32] Documento SEI nr. 0700919. [33] Documento SEI nr. 0709266. [34] Aprovado pela Lei nr. 13.005/2014. [35] Documento SEI nr. 0709266. [36] Documento SEI nr. 0709266. [37] Art. 2º, IV e V, meta 13 e estratégias 13.5 e 13.8. [38] Art. 43, incisos I, II, III, IV, V, VI e art. 48. [39] Art. 6, art. 206, VII, art. 214, III e IV. [40] Tricentésima vigésima primeira (CCCXXI) Sessão Plenária Ordinária do CFMV, realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2019, em Brasília-DF. Disponível em https://www.cfmv.gov.br/wp-content/uploads/2019/11/ata_spo_321.pdf (consulta em 26.10.2020) [41] Transcreve-se excerto: “(...) O Dr. Valentino cumprimentou a todos(as) e disse que existe a intenção de todos os Conselhos da Área de Saúde limitar o ensino à distancia tendo em vista que tem disciplinas que devam ser ministradas presencialmente e como não há limites e nem diretrizes legal para isso os Conselhos tem se mobilizado para promover ações que minimizem essas investidas às Faculdades”.
[42] Disponível em https://www.cfmv.gov.br/wp-content/uploads/2019/11/ata_spo_321.pdf (consulta em 26.10.2020) [43] O Decreto dispo sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. [44] O princípio da legalidade é aplicável à Administração e decorre diretamente do artigo 37, caput, da CF/88, de modo que a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações. Para tanto, depende de prévia edição legal. [45] Disponível em http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/dee-publicacoes-anexos/caderno-de-educacao-20-05-2016.pdf/view (consulta em 29.10.2020) [46] Criado pela Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Conselho Nacional de Educação é um órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Educação do Brasil (MEC), que atua na formulação e avaliação da política nacional de educação. [47] Disponível em https://www.cfmv.gov.br/wp-content/uploads/2019/11/ata_spo_321.pdf (consulta em 26.10.2020) [48] ACP nr. 1015270-03.2019.4.01.3400, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Distrito Federal. [49] 6ª Vara Federal Cível da SJDF. Juíza Ivani Silva da Luz. Sentença proferida em 18.12.2019. [50] 17 Vara Federal Cível da SJDF. Juiz Diego Câmara Alves.
Sentença preferida em 17.03.2021. [51] 17 Vara Federal Cível da SJDF. Juiz Diego Câmara Alves. Sentença preferida em 12.12.2019. [52] O CFBIO desistiu da apelação, de modo que a sentença transitou em julgado em 13.05.2013. [53] Tendo por objeto consulta referente às atribuições dos órgãos de fiscalização profissional, e sobre o graduado em curso ofertado na modalidade a distância. [54] Publicado no Diário Oficial da União em 06.04.2017. [55] Tendo por objeto consulta sobre delimitação da Competência Funcional dos Conselhos de Classe e solicitação de declaração oficial em relação às normas emitidas pelo Conselho Federal de Odontologia para os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu. [56] Publicado no Diário Oficial em 08.05.2006. [57] Procedimento Preparatório nº 08700.002066/2019-77 (Representados: Itaú Unibanco S.A e Redecard S.A) e IA nº 08700.004318/2018-11 (Representados: Bus Serviços de Agendamento S.A e outros).
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