CADE · Tribunal do CADE · 26/05/2022
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005713/2020-36
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005713/2020-36
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SEI/CADE - 1068276 - Voto Apuração de Ato de Concentração Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005713/2020-36 Representante: Suez S.A Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Marília Cruz Ávila e outros. Representadas: Veolia Environnement S.A. e Engie S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Marcelo Procópio Calliari, Mario Glauco Pati Neto e outros. Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO DA RELATORA - CONSELHEIRA VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE DE OPERAÇÃO CONSUMADA ANTES DA APRECIAÇÃO PELO CADE. OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 88, § 3º, DA LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. ACORDO EM APAC. voto I. DO OBJETO DO APAC Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”), instaurado com o objetivo de investigar, nos termos e limites estabelecidos pelo § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, se o ato de concentração envolvendo as empresas Engie S.A. ("Engie") e Veolia Environnement S.A. (“Veolia” ou “Compromissária”) foi consumado antes da devida apreciação pelo CADE. Em 09 de novembro de 2020, o CADE recebeu denúncia formulada pela empresa Suez (SEI nº 0827800), na qual foi noticiada a infração cometida pelas oras Representadas, infração essa consubstanciada na efetiva transferência das ações da vendedora para a adquirente.
Consta na denúncia a solicitação da declaração de nulidade da operação, de modo a tornar sem efeito a transferência das ações objeto do ato de concentração entre Veolia e Engie. Segundo a Denunciante, a operação consistiu na aquisição de ações detidas pela Engie e representativas de 29,9% do capital social e votante da Suez, por parte da Veolia. Iniciada a instrução, foram expedidos ofícios às empresas Representadas, solicitando informações acerca da operação noticiada. Em 22 de janeiro de 2021, a empresa Engie respondeu a demanda contida no Ofício nº 8349/2020 (SEI nº 0857893) alegando que, em 30 de setembro de 2020, a Veolia fez uma nova oferta à Engie, a qual foi aceita em 5 de outubro de 2020. Esclarece que um contrato de compra e venda de ações foi assinado entre as empresas Engie e a Veolia nesse mesmo dia e sua implementação ocorreu em 6 de outubro de 2020. Em 11 de março de 2021, a Representada Veolia respondeu ao questionamento contido no Ofício nº 37/2021 (SEI nº 0877394), alegando, em síntese, que a aquisição de controle sobre a Suez, pela alienação da totalidade das ações detidas pela Engie no capital social da Suez, e as sobreposições horizontais e verticais relevantes para fins de análise concorrencial se deu apenas entre as atividades da Veolia e da Suez no Brasil. Em sua manifestação a Representada Veolia reiterou o argumento que a proposta de aquisição da Suez não resultará em quaisquer preocupações concorrenciais no Brasil.
Em 10 de março de 2021, por intermédio do Despacho SG 283 (SEI nº 0871721), a Superintendência-Geral deste CADE determinou a instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração, com vistas a investigar possível consumação extemporânea da aquisição de ações da Suez S.A. pela Veolia Environment S.A, em face do que consta nos autos. Após a instrução, a Superintendência-Geral concluiu que as Representadas consumaram a operação sem a anuência deste Conselho, concluindo pelo cometimento de infração à ordem econômica, tendo em vista tratar-se de ato de concentração de notificação prévia obrigatória, inserindo-se na hipótese prevista, no art. 1º, incisos I e II, da Resolução CADE nº 24/2019. II. DA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL Em 06.12.2021 este APAC foi distribuído à minha relatoria, mediante o sorteio realizado na 255ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI nº 0992973), cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 08 de dezembro de 2021(SEI nº 0994010). III. DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO Em 17.03.2022, este APAC foi incluído na pauta da 193 ª Sessão Ordinária de Julgamento e, naquela Sessão, retirado de pauta a meu pedido (SEI nº 1041454). Em 19.05.2022, o presente processo foi incluído na Pauta da 197ª Sessão Ordinária de julgamento. IV.
DA PROPOSTA DE ACORDO EM APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO Em reunião realizada em 21/03/2022 com os integrantes de meu Gabinete (SEI nº 1037674), as Representadas manifestaram interesse em realizar acordo junto ao CADE para encerramento do caso. Em 17 de maio de 2022, a Representada Veolia juntou aos autos proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração (“APAC”), em consonância com o que dispõe o art. 90, inciso V, da Lei nº 12.529/2011, combinado com o inciso I, do art. 10 e arts. 22 e 23 da Resolução CADE nº 24, de 8 de julho de 2019. As Compromissárias consignaram no instrumento do Acordo que recolherão o montante total de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a título de contribuição pecuniária, a ser paga em uma única parcela, em até 90 dias a contar da publicação no Diário Oficial da União, da decisão do Tribunal Administrativo do CADE, caso este Colegiado aprove os termos da referida proposta. Destaco que o valor oferecido pelas partes equivale ao teto legal estabelecido no art. 20 da Resolução CADE nº 24/2019: Art. 20. Em caso de condenação nas hipóteses do art. 1º, incisos I e II, será fixada pena de multa pecuniária em valor entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). O art.
23 da Resolução CADE 24/2019 autoriza o encerramento de APAC mediante acordo, conforme critério de conveniência e oportunidade da autoridade, condições as quais entendo existirem no presente caso, vez que permite a solução do caso de forma célere, assegurando a efetividade da multa a ser aplicada pela Autoridade. V. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela homologação da proposta de acordo submetida pelas Representadas ao CADE, com o objetivo de pagamento da multa prevista no art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011, no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a serem pagos em uma única parcela e em até 90 dias, a contar da publicação no Diário Oficial da União, da decisão deste Tribunal Administrativo do CADE que aprovar este Acordo em APAC. É como voto. LENISA RODRIGUES PRADO Conselheira Relatora (assinado eletronicamente)
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