CADE · Superintendência-Geral · 15/07/2022
Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas não Especificadas Anteriormente
Inquérito Administrativo nº 08700.002582/2020-35
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1089655 - Nota Técnica Nota Técnica nº 22/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo: Nº 08700.002582/2020-35 Representante: COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. Representantes Legais: Patrícia Agra Araújo e outros Representados: Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (ANLJ), Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Rio Grande do Sul (SINDILEI/RS) e Sindicato dos Leiloeiros do Estado de Minas Gerais (SINDILEI/MG) Representantes Legais: Bárbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Lea Jenner de Faria e outros (ANLJ), Douglas Santos (SINDILEI/RS), e André de Almeida Rodrigues, Vinícius Vieira dos Santos e outros (SINDILEI/MG) EMENTA: Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 I. RELATÓRIO I.1 Considerações iniciais Trata-se de Inquérito Administrativo (IA) instaurado em 20 de janeiro de 2022 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), por meio do Despacho SG Instauração IA Nº 3/2022 (documento SEI 1008896) acolhendo como motivação a NOTA TÉCNICA Nº 3/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI 1008169) com o objetivo de apurar Representação (SEI 0759903), apresentada em 28 de maio de 2020 pela COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA.
("Copart" ou "Representante"), em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE LEILOEIROS JUDICIAIS ("ANLJ"), SINDICATO DOS LEILOEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ("SINDILEI/MG"), e SINDICATO DOS LEILOEIROS OFICIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE O SUL ('SINDILEI/RS"), em conjunto "Representados", por supostas infrações à ordem econômica ao prejudicar a livre concorrência no desenvolvimento de atividades por parte de organizadoras de leilão e dos leiloeiros. Analisada a representação, a Superintendência-Geral (SG) do Cade instaurou o Procedimento Preparatório, por meio do Despacho SG Instauração PP nº 25/2020 (SEI 0771462), para avaliar se os fatos narrados constituiriam matéria da competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). A análise do conteúdo fático probatório trazido ao conhecimento desta SG durante o Procedimento preparatório, tanto pela Representante quanto pelas Representadas, corrobora a existência de matéria de competência do SBDC, com possíveis infrações à ordem econômica relacionadas a: i) fixação/tabelamento de preços, (ii) impedimento à entrada ou desenvolvimento de atividades por parte das organizadoras de leilão e dos leiloeiros, e (iii) controle da prestação de serviços por terceiros, demandando uma análise aprofundada em âmbito de Inquérito Administrativo. I.2 Da Instrução Após a instauração deste IA, para aprofundar a investigação desta SG, foram encaminhados ofícios para os seguintes agentes:
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI (SEI 1049487); Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) (SEI 1049491); Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) (SEI 1049492); VIP Leilões (SEI 1049494); Leilões Brasil (SEI 1053566); Leilão CESVI Brasil (SEI 1053567); Sancar Leilões (SEI 1053568); Leilões PB (SEI 1053574); Leilomaster (SEI 1053583); Em 02 de maio de 2022, o Departamento de Estudos Econômicos (DEE) do Cade juntou aos autos Nota Técnica (Nº 12/2022/DEE/CADE, SEI 1055226) que contém recomendações de alterações na regulação pertinente aos leilões e aos profissionais leiloeiros com vistas a diminuir restrições à atuação dos agentes econômicos e às possibilidades de escolhas dos consumidores. É o relatório. II. ANÁLISE O papel da SG é de verificar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência-Geral constituem indícios de infração da ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei 12.529/2011. Em outras palavras, há de se averiguar se, com base nas informações constantes nos autos, há indícios de condutas que, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptas a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante.
A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada. Da análise do quadro fático-probatório formado até o presente momento, esta SG entende ser necessário um maior período para avaliação dos elementos probatórios para a adequada tomada de decisão no âmbito destes autos. Nesse sentido, essa fase é necessária para que a autoridade antitruste possa formar seu convencimento, concluindo seja pela instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, seja pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141 do RICade. Dessa forma, diante da especificidade do caso concreto e da ainda insuficiente formação do acervo fático-probatório, esta SG considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida fase processual. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
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