CADE · Tribunal do CADE · 19/08/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004989/2022-69
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004989/2022-69
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SEI/CADE - 1106844 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.004989/2022-69 Requerentes: Slaviero Cascavel Ltda. e Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda. Advogados: Paula Simonetti Junqueira de Andrade Amaral Salles Maria Paula Pereira de Andrade e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes VOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO Victor Oliveira Fernandes VERSÃO PÚBLICA Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 8.884/1994. Operação realizada no Brasil. Procedimento sumário. Operação de aquisição, pela Konrad, dos direitos de exploração da marca Ford Motor Company Brasil na cidade de Cascavel/PR, detidos pela Slaviero. Hipótese de subsunção prevista no art. 54 da Lei nº 8.884/94 – faturamento. Notificação intempestiva. Mercados de comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados. Taxa processual recolhida. Aprovação da operação sem restrições. Palavras-chave: Ato de Concentração; Sumário; Comércio varejista de automóveis; Slaviero. voto Trata-se de ato de concentração que consistiu na aquisição, pela Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda. (“Konrad”), dos direitos de exploração da marca Ford Motor Company Brasil no município de Cascavel/PR, detidos pela Slaviero Cascavel Ltda. (“Slaviero”).
A operação ocorreu em 01.10.2011, sob a vigência da antiga Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 8.884/1994), tendo sido notificada ao CADE somente em 12.07.2021 em razão da abertura de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração que tem como objetivo investigar operações envolvendo concessionárias de veículos nos últimos anos. Trata-se de operação que não gera preocupações concorrenciais. I. RELATÓRIO Em 24.06.2019, a Superintendência-Geral do CADE (“SG/CADE”) solicitou a abertura de Denúncia de Ato de Concentração (de nº 08700.003214/2019-71) para investigar operações de transferência de ativos realizadas por concessionárias de veículos nos últimos anos. Em decorrência das informações obtidas pela SG/CADE, em 11.11.2019 foi publicado o Despacho SG nº 1408/2019 (SEI 0679264), que determinou a instauração do Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005458/2019-98 (“APAC”), buscando apurar possíveis operações envolvendo a empresa Slavel Distribuidora de Automóveis Ltda. (“Slavel”), pertencente ao Grupo Interalli. No âmbito do APAC, a SG/CADE emitiu à Slavel em 20.12.2019 o Ofício nº 8422/2019/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 0699610), solicitando informações a respeito de todas operações realizadas pela empresa nos últimos 10 anos, englobando, portanto, operações concretizadas no âmbito da antiga e atual Lei de Defesa da Concorrência.
A Slavel apresentou as informações requeridas pela SG/CADE em 14.02.2020 (SEI 0791450), informando a existência da operação que é objeto deste processo, além de outras ocorridas no período de 10 anos solicitado. Posteriormente, em 16.07.2020, a SG/CADE emitiu novo ofício direcionado à Slavel, o Ofício nº 5284/2020/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 0779464), solicitando dados complementares e “outras informações consideradas relevantes para a presente análise, não contempladas nas questões anteriores”. Em resposta (SEI 0787706) enviada em 05.08.2020, a Slavel apresentou os dados complementares e alegou a existência de prescrição em relação a determinadas operações, incluindo a operação aqui analisada. Em 07.01.2021, a SG/CADE solicitou parecer sobre a questão prescricional à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“PROCADE”) por meio do Despacho SG nº 14/2021 (SEI 0852042), além de seu posicionamento em relação a outros aspectos jurídicos que entenda relevantes ao caso. Em 04.03.2021, a PROCADE proferiu o Parecer nº 2/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0865444), indicando ser imprescritível a obrigação de apresentação dos atos de concentração de notificação obrigatória, devendo o CADE, a qualquer tempo, proceder à sua análise. Em 12.07.2022, a operação foi notificada, dando origem ao presente processo de análise de ato de concentração.
Após confirmação do recolhimento da taxa processual, o processo foi publicizado por meio do Edital nº 381, de 18.07.2022 (SEI 1090611). Em 28.07.2022, a SG/CADE proferiu o Parecer nº 350/2022/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1095586), verificando não haver sobreposições horizontais e integrações verticais entre os mercados de atuação das requerentes, seja na época em que a operação foi concretizada ou em período recente. Concluiu, então, recomendando a aprovação da operação sem restrições. O processo foi distribuído à minha Relatoria em 01.08.2022, sendo pautado para julgamento na 201ª Sessão Ordinária de Julgamento do dia 17.08.2022. II. Mérito A operação ocorreu ainda na vigência da Lei nº 8.884/1994 e consistiu na aquisição, pela Konrad, de ativos da Slaviero, o que incluía os direitos de concessão para a venda de caminhões Ford no município de Cascavel, Paraná. A operação foi consumada em 01.10.2011, nos termos do Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças assinado entre as requerentes, tendo a Konrad assumido a operação da concessionária objeto da venda na mesma data. À época da consumação, a Konrad era sociedade do Grupo Konrad, atuante no mercado de revenda de caminhões da marca Ford. A Slaviero, a seu turno, era sociedade do Grupo InterAlli, detentora dos direitos de concessão para a venda de caminhões Ford no município de Cascavel, no Paraná.
A operação foi realizada no contexto de adoção, à época, de uma nova estratégia comercial pelo Grupo InterAlli, que visava desinvestir no setor de concessionárias de veículos e diversificar sua atuação através de sua inserção em outros mercados, como o de infraestrutura portuária, logística e agronegócio. Para o Grupo Konrad, a operação representou uma oportunidade de expansão de sua rede de concessionárias no Paraná. Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que, considerando a regra presente no art. 54, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.884/1994, a operação deveria ter sido notificada previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis desde a data de sua concretização, uma vez que o Grupo InterAlli – o grupo econômico de que a Slaviero fazia parte – registrou faturamento acima de R$ 400 milhões em 2010, preenchendo os critérios de notificação obrigatória da operação: Art. 54. Os atos [...] deverão ser submetidos à apreciação do CADE. § 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, [...] que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). § 4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao CADE e outra à Seae.
Portanto, a operação foi notificada intempestivamente. Nestes casos, o § 5º do mesmo art. 54 prevê a aplicação de multa em razão da intempestividade: § 5º A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo anterior será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a 60.000 (sessenta mil) Ufir nem superior a 6.000.000 (seis milhões) de Ufir a ser aplicada pelo CADE, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32. Como já mencionado, no âmbito do APAC nº 08700.005458/2019-98, a Slavel argumenta ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do CADE com base no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, uma vez que já se teria transcorrido 5 (cinco) anos a contar do 16º dia útil da realização da operação: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Sobre a questão prescricional, a SG/CADE solicitou parecer da PROCADE, requerendo que fossem considerados em sua análise: “(i) o entendimento proferido no Parecer nº 322/2012/AGU/PGF/PFECADE; (ii) a alegação de prescrição em relação à multa por não observância ao disposto no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011; (iii) a natureza da infração disposta no referido enunciado legal, que proíbe a consumação da operação antes da decisão deste Conselho;
e (iv) o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, acerca do enquadramento da conduta como infração permanente ou continuada;” (SEI 0852042) O Parecer nº 322/2012 acima mencionado pela SG/CADE, exarado no APAC nº 08012.006037/2008-80 (SEI 0013837 fls. 9), avaliou a possibilidade do CADE aplicar multa por intempestividade após a decorrência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º da Lei nº 9.873/1999), quando descumprida a notificação obrigatória no período de até 15 (quinze) dias úteis após a realização da operação (art. 54, § 5º da Lei nº 8.884/1994). A PROCADE, à época, concluiu pela incidência da prescrição. O pedido de manifestação da SG/CADE à PROCADE tinha como objetivo compreender como a mesma questão prescricional se daria no contexto da atual Lei de Defesa da Concorrência. A PROCADE concluiu que as sanções pecuniárias relacionadas à não notificação ou à notificação intempestiva de atos de concentração constituem infrações distintas na antiga e atual Lei de Defesa da Concorrência. No sistema de notificação da Lei nº 8.884/1994, a multa era cabível quando inobservado o prazo de apresentação da operação ao CADE. Tratava-se de infração instantânea, sendo seu prazo prescricional contado a partir da não submissão da operação no prazo legal. Já a infração prevista na Lei nº 12.529/2011 decorre de quaisquer atos que caracterizem a consumação da operação previamente à apreciação do CADE, prolongando-se enquanto perdurar a implementação do negócio jurídico.
A infração se enquadra, portanto, como ilícito permanente, iniciando a contagem do prazo prescricional a partir da data de cessação da consumação do ato de concentração. Por tal razão, o entendimento a respeito da prescrição disposto no Parecer nº 322/2012 da PROCADE não se aplicaria aos atos de concentração concretizados sob a vigência da atual Lei de Defesa da Concorrência. A partir do entendimento proferido pela ProCADE, deduz-se que, como o ato de concentração aqui analisado ocorreu sob a vigência da antiga Lei nº 8.884/1994, tratar-se-ia de infração instantânea, incidindo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei nº 9.873/1999, uma vez que a operação foi concretizada em 2011. De todo modo, entendo que tal discussão acerca da prescrição da multa por intempestividade deve ser travada no âmbito do respectivo APAC. Independentemente da questão em torno da multa por intempestividade e sua prescrição, a atividade de controle de estruturas em si não se submete ao regime prescricional, uma vez que se trata de atividade fiscalizatória – e não punitiva – da autoridade concorrencial, que visa a preservação do ambiente concorrencial, entendimento esse presente tanto no Parecer nº 322/2012, referente à lei antiga, quanto no Parecer nº 2/2021 da ProCADE, emitido no âmbito do APAC relacionado à presente operação, referente à atual Lei de Defesa da Concorrência. Portanto, não há lapso temporal que a limite.
Feitas essas observações, quanto à análise concorrencial do caso em tela, entendo que a operação não gera preocupações, em linha com o que já foi observado pela SG/CADE em seu Parecer nº 350/2022. Segundo precedentes do CADE[1] , sob a dimensão geográfica, o mercado relevante seria delimitado pela área de operação das concessionárias pertencentes às requerentes. Caso suas áreas operacionais não sejam coincidentes, a delimitação é restrita ao município onde está instalada a concessionária. À época da operação, a Konrad não atuava no município de Cascavel, ou seja, a operação consistiu em mera substituição de agente econômico. Atualmente, a Slaviero é uma sociedade sem atividades operacionais. A Konrad – hoje sob a denominação MAD Comércio de Caminhões – não atua mais comercialmente em qualquer atividade desde o encerramento da produção de caminhões Ford no Brasil em 2019, focando apenas na resolução de seus ativos e passivos. Logo, ambas não operam mais no mercado aqui analisado. Desse modo, a operação não gera preocupações concorrenciais. Dispositivo Ante o exposto voto pela aprovação sem restrições do ato de concentração em epígrafe, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/1994. É o voto. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] A título de exemplo, Atos de Concentração nºs 08700.007904/2016-56 e 08700.001388/2017-37.
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