CADE · Superintendência-Geral · 31/10/2022
Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário
Processo Administrativo nº 08700.002502/2022-11
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1138456 - Nota Técnica Nota Técnica nº 47/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.002502/2022-11 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio. Representada: Conselho Federal de Farmácia. EMENTA: Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica instaurado de ofício pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) em face do Conselho Federal de Farmácia (“CFF”), com vistas a apurar suposto abuso de poder regulamentar, com a aprovação de normativo com potencial de prejudicar a concorrência ao não admitir o registro de egressos de cursos de graduação em Farmácia ofertados na modalidade Educação a Distância (“EaD”). Em 08.04.2022, foi instaurado Processo Administrativo, por meio do Despacho SG de Instauração de PA n.º 6/2022 (SEI 1045595), que acolheu as razões da Nota Técnica n.º 5/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1045571), em desfavor do Conselho Federal de Medicina Veterinária (“CFMV”), determinando, ainda, a instauração, ex officio, de Inquéritos Administrativos para apuração de infrações à ordem econômica em face dos seguintes Conselhos: (i) Conselho Federal de Odontologia (“CFO”), (ii) Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (“CAU”) e (iii) Conselho Federal de Farmácia (“CFF”).
Foi instaurado em 05.05.2022 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), por meio do DESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 15/2022 (SEI 1051280), com o objetivo de apurar se o CFF adotou condutas análogas às do CFMV, no sentido de adotar medidas com vistas a não admitir o registro no conselho profissional de egressos de cursos de graduação ofertados na modalidade Educação a Distância (“EaD”). Em 25.08.2022 a representada encaminhou resposta ao Ofício CADE 5623/2022 (SEI 1109558). Em 02.09.2022 a ANUP encaminhou resposta ao Ofício CADE 5709/2022 (SEI 1112989). Também foram oficiadas nove Instituições de Ensino para a apresentação de esclarecimentos. É o relatório. II. ANÁLISE O papel da SG é de verificar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência-Geral constituem indícios de infração à ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei 12.529/2011. Em outras palavras, há de se averiguar se, com base nas informações constantes nos autos, há indícios de condutas que, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptas a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais. A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada. Da análise do quadro fático-probatório formado até o presente momento, esta SG entende ser necessário um maior período para avaliação dos elementos probatórios para a adequada tomada de decisão no âmbito destes autos.
Dessa forma, diante da especificidade do caso concreto e da ainda insuficiente formação do acervo fático-probatório, esta SG considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida fase processual. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Essas as conclusões.
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