CADE · Tribunal do CADE · 09/11/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005227/2022-80
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005227/2022-80
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SEI/CADE - 1146689 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração Nº 08700.005227/2022-80 Requerentes: Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed Cuiabá”) e Diagnósticos Da América S.A. (“Dasa”) Advogados(as): Vinicius Marques de Carvalho, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Frederico Haddad, Arthur Sadami e outros. VOTO-VOGAL - Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann Voto I. SÍNTESE DO CASO Conforme se extrai dos autos, a operação consiste em parceria – materializada por meio de um Contrato de Prestação de Serviços de Gestão de Laboratórios de Análises Clínicas e de um Instrumento Particular de Prestação de Serviços – entre a Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed Cuiabá”) e Diagnósticos Da América S.A. (“Dasa”), por meio da qual a Dasa passará a realizar a gestão financeira, administrativa, técnica e operacional de todas as atividades da rede da Unimed Cuiabá de laboratórios de análises clínicas. A operação foi notificada em 19.07.2022 (SEI 1091445) e foi aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE (“SG”) em 14.10.2022, nos termos do Despacho SG no 1508/2022 (SEI 1133715), que acolheu o Parecer SG no 22/2022 (SEI 1133636). Em face da referida decisão, a Conselheira Lenisa Prado, por meio do despacho decisório supracitado, externou as seguintes preocupações, de modo a propor a avocação do Ato de Concentração:
Metodologia empregada para aferir as participações de mercado no âmbito da sobreposição horizontal no mercado de serviços deapoio à medicina diagnóstica (“SAD”), mais especificamente no segmento de análises clínicas; Preenchimento dos requisitos para enquadramento da operação na definição de contrato associativo estabelecida na Resolução CADE no 17/2016, “em especial da comprovação se, de fato, as requerentes estarão compartilhando os riscos e resultados decorrente da operação”, bem como a possibilidade de troca de informações sensíveis entre as requerentes (concorrentes); Ausência de diligências suficientes para afastar as preocupações decorrentes da elevada concentração (participações de mercado) e do alto nexo de causalidade (delta HHI) no segmento de análises clínicas em Cuiabá e Várzea Grande; Ausência de segmentação nos mercados relevantes de planos de saúde, sob a ótica do produto; Ausência de segmentação nos mercados relevantes de serviços de distribuição de medicamentos e materiais médico-hospitalares, sob a ótica do produto; Ausência de justificativas para a inclusão de vacinas no mercado relevante de serviços de distribuição de medicamentos e materiais médico-hospitalares; Ausência de esclarecimento sobre a definição do mercado relevante de serviços de distribuição de medicamentos e materiais médico-hospitalares como regional, sob a ótica geográfica; “A análise da SG foi superficial quando abordou a sobreposição horizontal”;
e Não consideração de investigação em andamento no CADE de suposta conduta anticompetitiva cometida pela Unimed Cuiabá contra laboratórios concorrentes. Tendo em vista o Despacho Decisório no 10/2022/GAB1/CADE (SEI 1143029), contendo proposta de avocação do Ato de Concentração em epígrafe, passo à minha análise e conclusão sobre referida proposta. II. DA ANÁLISE Sobre as preocupações “a”, “c” e “h” listadas acima, de fato, observa-se que a operação resulta em participações de mercado conjunta e nexo de causalidade elevados nos mercados relevantes afetados pela sobreposição horizontal decorrente da operação. Todavia, ao meu ver, a instrução e análise empregadas pela SG identificaram elementos importantes no que diz respeito à probabilidade de exercício de poder de mercado, notadamente por meio das análises de entrada e de rivalidade, que mitigam as preocupações concorrenciais relativas à tal sobreposição. A respeito, vale enaltecer o resultado do teste de mercado conduzido pela SG, tendo diversas respostas aos ofícios enviados corroborado as conclusões da SG. Ademais, ressalto que a SG, ao meu ver, adequadamente analisou a operação de forma conservadora, considerando para fins práticos como uma operação de aquisição de ativos (somando-se as participações de mercado das Requerentes), bem como considerou a estimativas futuras de faturamento, tendo em vista o ingresso recente da Unimed Cuiabá no mercado de SAD (segmento de análises clínicas) em Cuiabá e Várzea Grande.
Com efeito, entendo que o exame feito pela SG foi satisfatório, de modo que entendo não subsistir preocupação quanto a este ponto que justificasse a avocação do Ato de Concentração. Em relação ao ponto “b” supramencionado, saliento que a SG entendeu que operação consiste em contrato associativo, nos termos da Resolução CADE no 17/2016, motivo pelo qual a notificação ao CADE se mostrou obrigatória. De todo modo, em razão dos elementos de entrada e de rivalidade destacados acima, bem como da análise conservadora adotada no caso concreto, entendo que foram afastados os riscos concorrenciais no caso concreto relacionados ao exercício de poder de mercado nos mercados relevantes afetados. Quanto aos itens “d”, “e”, “f”, “g”, tampouco entendo haver preocupações, uma vez que as definições dos mercados relevantes adotadas no caso concreto encontram respaldo na jurisprudência deste Conselho, como bem fundamentado pela SG em sua decisão, não havendo nos autos elementos para motivar uma alteração do entendimento jurisprudencial no caso em tela. Sobre a investigação em andamento em face da Unimed Cuiabá, não identifico por ora elementos que justifiquem rever a aprovação deste Ato de Concentração em razão da mera existência do Procedimento Preparatório 08700.003522/2020-30. Eventual caracterização de infração à ordem econômica deve ser apurada em sede do controle de condutas, nos termos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
Isto posto, em que pese entender ser a avocação um instrumento legítimo e previsto legalmente para o aprofundamento das análises empreendidas pelo CADE, não vejo no caso em tela preocupações concorrenciais que não tenham sido afastadas e/ou que justifiquem maior análise pelo Tribunal. III. conclusão Ante o exposto, com a devida vênia, voto pela não homologação do Despacho Decisório no 10/2022/GAB1/CADE (SEI 1143029). É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente)
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