CADE · Tribunal do CADE · 16/11/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005227/2022-80
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005227/2022-80
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SEI/CADE - 1148292 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.005227/2022-80 Requerente(s): Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico e Diagnósticos da América S.A. Advogados(as): Vinicius Marques de Carvalho, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Frederico Haddad, Arthur Sadami e outros. VOTO VOGAL - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA voto Trata-se de proposta de avocação de ato de concentração apresentada por meio do Despacho Decisório 10/2022 (SEI 1143029) e submetida à homologação deste Plenário pela Conselheira Lenisa Prado, em face do Despacho SG nº 1508/2022 (SEI 1133715), que acompanhou os termos do Parecer SG nº 22/2022 (SEI 1133636), e decidiu pela aprovação sem restrições da operação notificada. A operação consiste em contrato associativo envolvendo uma parceria estabelecida entre a Diagnósticos da América S.A.
(“Dasa”) e a Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed Cuiabá” e, em conjunto com Dasa, “Requerentes”), que tem por objeto a gestão financeira, administrativa, técnica e operacional, pela Dasa, de todas as atividades da rede de laboratórios de análises clínicas recentemente constituídas pela Unimed Cuiabá nos municípios de Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT (“Operação”) – especialmente para atendimento de seus beneficiários e de beneficiários do sistema Unimed em regime de intercâmbio, além de, subsidiariamente, pacientes particulares –, composta por dez unidades de atendimento e um núcleo técnico-operacional, denominada “Rede de Laboratórios”. Nos termos do Despacho Decisório 10/2022 (SEI 1143029), a Conselheira Lenisa Prado apontou que a análise realizada pela SG apresentou lacunas e deficiências que merecem mais atenção ante os riscos concorrenciais decorrentes da Operação. Em síntese, a Conselheira entende que a proposta de avocação se justifica tendo em vista a necessidade de aprofundamento quanto à: Ausência de informações relativas a segmentações de mercados relevantes adicionais; ii. Insuficiência da metodologia de análise adotada para afastar preocupações concorrenciais de sobreposição horizontal no mercado de prestação de Serviços de Apoio Diagnóstico (“SAD”); Risco de troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes envolvidos no contrato associativo e facilitação de condutas coordenadas;
Necessidade de considerar denúncia de supostas condutas unilaterais imputadas à Unimed Cuiabá sob investigação no Cade, na análise do ato de concentração. Passo a analisar os fundamentos adotados pela Conselheira em sua proposta de avocação. A proposta de avocação indica preocupações quanto à ausência de informações sobre as seguintes segmentações adicionais de mercados relevantes: (i) mercado de planos de saúde sob a ótica do produto; (ii) mercado de serviços de distribuição de medicamentos e materiais médico-hospitalares (incluindo vacinas) sob a ótica do produto; (iii) inclusão de vacinas na dimensão produto do mercado de serviços de distribuição de medicamentos e materiais médico-hospitalares; e (iv) adoção da dimensão geográfica regional no mercado de serviços de distribuição de medicamentos e materiais médico-hospitalares (incluindo vacinas). A etapa de definição dos mercados relevantes impactados por uma operação na análise de atos de concentração é fundamental para apuração da possibilidade de exercício de poder de mercado, em regra mensurado por meio das participações de mercado das empresas nas delimitações dos mercados relevantes estabelecidos.
A delimitação do espaço e do escopo em que as dinâmicas concorrenciais entre os agentes econômicos são estabelecidas fornece informações quanto às principais variáveis que balizam a análise concorrencial, a exemplo do nível de concentração das estruturas de mercado, existência de agentes com posição dominante, barreiras à entrada e rivalidade. Assim, reconheço a importância dos questionamentos apresentados pela Conselheira Lenisa, por outro lado, entendo que as informações apresentadas nos autos são suficientes para afastar preocupações concorrenciais decorrentes da Operação, tornando desnecessário o aprofundamento da análise concorrencial nas segmentações adicionais sugeridas. Em relação ao mercado de planos de saúde médico-hospitalares, a SG esclarece que: Embora o “Cadernos do Cade”, para o tema em questão, avance com escorreita precisão na segmentação do mercado relevante, no caso em tela, considerando que o mercado de planos de saúde será analisado sob o contexto de uma relação vertical (planos de saúde e SAD) e não horizontal, adotar-se-á, sem qualquer prejuízo para a análise, uma definição mais ampla, pelos seguintes motivos: (i) todas as modalidades de plano de saúde demandam SAD; (ii) o credenciamento dos prestadores de SAD junto às operadoras de planos de saúde é feito sem considerar qualquer segmentação ou tipo de plano;
e (iii) os prestadores de SAD buscam credenciamento junto às operadoras de planos de saúde que possuem quantidade total expressiva de beneficiários, importando o gasto total da OPS com SAD e não o gasto por tipo de plano. (Parecer SG nº 22/2022, SEI 1133636, § 23) Assim, a definição ampla da dimensão produto é adotada porque esse mercado é analisado no contexto de uma relação vertical (planos de saúde e SAD) e não horizontal, bem como pelos fatores que influenciam a dinâmica de contratação e credenciamento estabelecida entre operadoras de planos e laboratórios de análises clínicas. Ademais, considero relevante o esclarecimento da SG de que as concorrentes oficiadas no teste de mercado não questionaram a metodologia proposta pelas Requerentes (SEI 1133636, § 24). Em relação ao mercado de distribuição de medicamentos e materiais médico-hospitalares (incluindo vacinas), a SG fundamentou a definição adotada no teste de mercado realizado no AC nº 08700.006621/2021-54, reforçando que distribuidoras podem atuar tanto na distribuição de medicamentos, como de materiais de uso médico-hospitalar, esclarecendo ainda que, no presente ato de concentração, as empresas oficiadas também não questionaram a definição de mercado adotada (SEI 1133636, § 32).
Quanto à adoção da dimensão regional para o mercado de distribuição de medicamentos e materiais médico-hospitalares (incluindo vacinas), a SG justificou a dimensão nacional ancorada em recente instrução de mercado realizada no AC nº 08700.006621/2021-54, no qual a maioria das empresas consultadas corroborou a dimensão geográfica nacional deste mercado, esclarecendo ainda que nos precedentes analisados envolvendo o Grupo Viveo[1], pertencente a uma das Requerentes neste ato de concentração, também adotou a definição geográfica nacional para o mercado em análise. Assim, considerando que a SG fundamentou suas definições em instruções de mercado recentes que investigaram mercados envolvidos nesta Operação, algumas envolvendo um dos grupos envolvidos no presente ato de concentração, a ausência de questionamentos das empresas oficiadas no teste de mercado realizado para análise desta Operação, bem como o fato de a análise concorrencial realizada demonstrar baixo potencial lesivo concorrencial decorrente da Operação, entendo pela desnecessidade de prosseguir com a instrução adicional de dados para novas segmentações de mercados relevantes.
Em relação à metodologia de análise da sobreposição horizontal no mercado de SAD, a Conselheira-Relatora indica a insuficiência dos dados apresentados pelas Requerentes para mensurar suas respectivas participações de mercado, além de questionar a suficiência das análises de entrada e rivalidade conduzidas pela SG para afastar as preocupações concorrenciais decorrentes da operação na etapa de probabilidade de exercício de poder de mercado adquirido. Entendo que essas preocupações não merecem prosperar. Em primeiro lugar, a SG adota a estimativa de mercado mais conservadora possível, em diferentes cenários geográficos, baseada nas melhores informações disponíveis, tendo em vista que as Requerentes esclarecem não dispor de dados mais precisos para mensurar diretamente suas participações anuais no mercado de SAD, haja vista que a Unimed Cuiabá passou a prestar SAD, de forma cativa e autônoma, somente a partir de novembro de 2021. Mesmo com esses dados, a SG identificou concentrações relevantes nos diferentes cenários do mercado de SAD e aprofundou a análise concorrencial, investigando tanto as condições de entrada como de rivalidade existentes. Em suma, não houve prejuízo ao prosseguimento e aprofundamento da análise concorrencial pela adoção da estimativa de mercado adotada, e tampouco o despacho de avocação propõe uma alternativa de estimativa que fosse mais adequada à estrutura de mercado analisada.
Ainda nesta direção, a SG afastou as preocupações concorrenciais decorrentes de concentrações horizontais relevantes no mercado de SAD pela constatação da entrada de novas empresas nos últimos anos, além do considerável grau de rivalidade. Vale destacar que as empresas oficiadas no teste de mercado indicaram 8 (oito) entrantes no segmento de análises clínicas no cluster formado pelos municípios de Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT nos últimos 5 anos (SEI 1133636, §§ 69-70). No que concerne à rivalidade, a evolução das receitas das empresas nos últimos 5 anos (SEI 1133636, Gráfico 1), além da quantidade relevante de empresas no mercado, corroboram a avaliação da SG de elevada concorrência no setor. Nesse sentido, vale registrar resposta de uma das empresas consultadas no teste de mercado: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ademais disto, o fato da Rede de Laboratórios da Unimed Cuiabá ter sido recentemente implantada traz incertezas quanto ao seu resultado futuro em termos de faturamento e de participação de mercado, que podem ou não se confirmar segundo as estimativas consideradas nesta análise, assim como o fato de que a Unimed Cuiabá atenderá apenas beneficiários do Sistema Unimed. Ainda que se admita a relevância da marca e a força da aderência da rede Unimed, favorecendo um rápido crescimento de mercado, entendo que só esse fator seria insuficiente para modificar as análises de entrada e rivalidade.
Pelo contrário, a recente entrada da Unimed Cuiabá e o aproveitamento de sinergias da operação com a Dasa tendem a favorecer um processo de expansão e diversificação da oferta de SAD, que já está em curso nesse segmento. As análises de entrada e rivalidade apontam justamente para a existência de condições que mitigam o exercício unilateral de poder de mercado. Assim, considero suficientes as análises de condições de entrada e de rivalidade realizadas pela SG. No que tange ao risco de compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis e facilitação de práticas coordenadas anticompetitivas decorrente da parceria entre as Requerentes, entendo que essas preocupações estão mitigadas pelo fato de que a Rede de Laboratórios da Unimed Cuiabá permanecerá atendendo somente usuários cativos do Sistema Unimed, não concorrendo com outras clínicas no atendimento de beneficiários de outras operadoras de saúde, os quais continuarão a ser disputados pelos demais prestadores de SAD, incluindo clínicas do Grupo Dasa, que permanecerão atuando de forma independente da Unimed Cuiabá, mantendo, assim, situação pré-existente à Operação. Ademais, a forma de estruturação da parceria comercial entre as Requerentes como contrato associativo de notificação obrigatória, detalhada na Etapa III do formulário de notificação (SEI 1091446), incluindo a caracterização de empreendimento comum, com compartilhamento de riscos e resultados (art. 2º, caput e inc.
I, da Resolução Cade nº 17/2016), reforça o caráter racional, duradouro e delimitado da cooperação entre as empresas como solução empresarial adotada para viabilizar a expansão da oferta de prestação de SAD nos municípios afetados. Nesse sentido, vale mencionar [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Portanto, entendo que as preocupações concorrenciais decorrentes do exercício de poder de mercado pelas Requerentes foram devidamente afastadas tanto sob a perspectiva horizontal, como vertical, uma vez que a SG considerou as Requerentes como um único núcleo econômico decisório para fins da análise concorrencial, ao somar as participações de mercado da Unimed Cuiabá e do Grupo Dasa nos municípios afetados, cenário conservador por não se tratar de efetiva fusão ou aquisição de empresa, mas utilizado para aferir a probabilidade de exercício de poder de mercado e o risco de fechamento de mercado nas relações verticais envolvidas.
Por fim, quanto à necessidade de considerar a existência de denúncia de supostas condutas unilaterais imputadas à Unimed Cuiabá no mercado de SAD na análise deste ato de concentração, reconheço que o histórico de condutas anticompetitivas de empresas envolvidas em um ato de concentração ou no setor afetado pela concentração pode ser um dos fatores a influenciar a análise concorrencial, especialmente na análise de exercício de poder coordenado[2], e na avaliação dos incentivos para implementação de condutas unilaterais, a partir da posição dominante estabelecida e, muitas vezes, reforçada pela concentração pretendida, que pode aumentar a capacidade e os incentivos para a prática dessas condutas. Desse modo, cumprimento a Conselheira Lenisa Prado por suscitar essa preocupação. Contudo, no caso concreto, entendo que o estágio inicial em que se encontra a apuração – de definição do objeto da denúncia como de competência do Cade e da existência de indícios que resultem na instauração de inquérito administrativo – não permite estabelecer um nexo de causalidade que justifique uma intervenção desta autoridade na análise do ato de concentração, considerando que as alegações apresentadas no procedimento investigativo podem ou não se comprovar verdadeiras no futuro. Ante o exposto, voto pela não homologação da proposta de avocação submetida por meio do Despacho Decisório no 10/2022/GAB1/CADE (SEI 1143029). É o voto.
(assinado eletronicamente) SÉRGIO COSTA RAVAGNANI Conselheiro [1] Vide nº 08700.001940/2021-73 (Requerentes: Viveo e Daviso) e 08700.003018/2020-30 (Requerentes: Viveo e Flexicotton). [2] Vide Voto-vogal do Conselheiro Luis Braido (SEI 0810847) no Ato de concentração nº 08700.000472/2020-39.
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