CADE · Tribunal do CADE · 17/11/2022
Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1149495 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.008985/2012-88) Representados(as): DAV Química do Brasil Ltda., Diatom Mineração Ltda., Manchester Química do Brasil S.A., Pernambuco Química S.A., PQ Sílicas Brazil Ltda., UnaProsil – Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda., Adriano Zanette, Aluízio Ribeiro Gomes, Átila Ivan Antunes Fernandes, Beethoven Max Alves da Silva, Celso Góes de Mendonça, Clóvis Mezzari, Dario de Souza Leite, Diomar Mendes Silva, Edmir Bevilacqua, Eduardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Eduardo Muniz Pimenta, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Ruben Bonifácio Júnior, Enrique Ruben Bonifácio, Flávio Ernesto Ribeiro, Graco da Cunha Lima Pimenta, Honowilson Rodrigues de Carvalho, Joelson Duarte Machado, José Antônio Bertho, Leonardo Lopes Coelho, Luís Gonzaga de Sousa Freitas, Marina Conceição Gonçalves Leão, Maurício Jorge Gomes Pimenta, Paulo de Almeida Lima, Ricardo Jorge Gomes Pimenta, Rolando Albano Feitosa, Sérgio Roberto Fernandes e Venício Neves Pereira Advogados(as):
Ivo Carminati, Bruno Carminati Cimolin, Rafaela de Noni, Kamila Raquel Rossi, Luiz Otavio Fontana Baldin, Flavia Chiquito Dos Santos, Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, Mais Moreno, Everaldo Joao Ferreira, Vilmar Costa, Barbara Rosenberg, Luis Bernardo Coelho Cascao, Fernanda Dellatorre da Silva Vieira, Dennis Ricardo Ribeiro, Olavo Zago Chignalia, Leonardo Maniglia Duarte, Alberto Afonso Monteiro, Ana Valeria Nascimento Fernandes, Jose Roberto Manesco, Eduardo Augusto De Oliveira Ramires, Luis Justiniano Haiek Fernandes, Eduardo Stenio Silva Sousa, Marcos Antonio Tadeu Exposto Junior, Cristiano Antunes Reck e outros. Relator: Sérgio Costa Ravagnani VOTO VOGAL - CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO pública I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 02.7.2015, pela Superintendência Geral do Cade (“SG/Cade”) nos termos da Nota Técnica nº 65/2015 (SEI nº 0079043), acolhida pelo Despacho nº 25/2015 (SEI nº 0079044), para apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de silicatos entre o período de 1999 a 2012. Parabenizo o Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani pela profundidade de sua análise sobre o caso, e desde já indico que me filio ao seu posicionamento em relação ao afastamento das preliminares arguidas, existência do cartel e condenação das pessoas jurídicas e pessoas físicas administradoras.
Todavia, com a devida vênia, registro que divirjo do voto relator no que tange (i) ao arquivamento de pessoas físicas não administradoras, seguindo entendimento que manifestei em diversas oportunidades, a exemplo do Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 (relativo a cartel no mercado de componentes Eletrônicos); e (ii) à dosimetria da multa a ser imposta às pessoas físicas; conforme detalhado seguir. II. DAS PESSOAS FÍSICAS NÃO ADMINISTRADORAS a) Adriano Zanette O Representado Adriano Zanette, gerente de Suprimentos da empresa Manchester, havia firmado Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) (Requerimento de TCC no 08700.007344/2015-59) juntamente com a Manchester junto ao CADE, por meio do qual admitiu ter participado de reuniões com concorrentes, entre 2005 e 2012, com o escopo de tratar da divisão de mercado de silicatos, alocação de clientes e fixação de preços. Conforme se extrai dos autos, o Tribunal do Cade declarou o descumprimento do TCC firmado pelo Representado, tendo em vista a falta de recolhimento da contribuição pecuniária acordada. Além de sua declaração, ao meu ver, encontram-se nos autos diversas provas que comprovam a participação do Representado no cartel, a exemplo dos documentos descritos a seguir. Em 24.09.2008, Adriano Zanette enviou e-mail [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], no qual é possível notar a prática de preços de cobertura ajustada entre os cartelistas e a divisão de clientes previamente estabelecida:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] A participação do Representado Adriano Zanette também é evidenciada pela troca de e-mails [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], em que trataram de dúvidas sobre a divisão de clientes acordada pelo cartel e da suspeita de descumprimento de medidas determinadas [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Verifica-se também a existência de troca de e-mails entre Adriano Zanette, Clóvis Mezzari e o dirigente da Diatom, Sérgio Roberto Fernandes, em que se percebe um impasse a do cliente NTG: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Portanto, há um robusto conjunto probatório nos autos que comprova a participação do Representado Adriano Zanette no acordo anticompetitivo. Com efeito, seus atos constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. Pelo exposto, pela sua condenação, filiando-me ao entendimento emanado pela SG, pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“PFE”) e pelo Ministério Público Federal (“MPF”) nestes autos. b) Eduardo Muniz Pimenta Conforme se extrai dos autos, a suposta participação no cartel do Representado Eduardo Muniz Pimenta, diretor da empresa Perquímia, estaria demonstrada com base nas seguintes provas:
(I) troca de e-mails entre representantes de empresas concorrentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] (II) Em outra ocasião, representantes das empresas [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] trocaram e-mail, que teria sido encaminhado [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] ao Representado Eduardo Muniz Pimenta, fazendo referência à solicitação de cobertura de preços a serem repassados aos clientes: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] (III) a participação do Representado é ainda mencionada pelo Histórico da Conduta do TCC [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Examinando as provas constantes dos autos, em que pese haver indícios acerca da participação do Sr. Eduardo Muniz Pimenta, ressalta-se que as provas a ele imputadas consistem em e-mail dos quais ele tão somente figura como destinatário e em relato constante de TCC. Com efeito, forçoso concluir que as provas coligidas no Processo Administrativo não são suficientes para concluir, para além de dúvida razoável, que o Sr. Eduardo Muniz Pimenta de fato cometeu conduta anticompetitiva, motivo pelo qual voto pelo arquivamento do processo em relação a ele.
c) Graco da Cunha Lima Pimenta As evidencias colacionadas aos autos indicam que o Representado Graco da Cunha Lima Pimenta, diretor da empresa Perquímia, tinha ciência e participou do acordo anticompetitivo envolvendo divisão de mercado, divisão de clientes e compartilhamento de informações sensíveis no mercado brasileiro de silicatos. Conforme o documento E60[1] mencionado na individualização do Representado Eduardo Muniz Pimenta,[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. No mesmo sentido, o documento E64[2] também mencionado na individualização do Representado Eduardo Muniz Pimenta, comprova a participação do Sr. Graco Pimenta na conduta ilícita. Neste caso, o Representado Graco Pimenta foi o responsável por encaminhar o e-mail para [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Em seu conteúdo, os cartelistas discutiam a cobertura dos preços que seriam repassados aos clientes. Ademais, é possível constatar a participação do Representado Graco Pimenta por meio do e-mail que ele enviou para [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Outras evidências indicam o envolvimento do Representado Graco da Cunha Lima Pimenta na conduta ilícita, vide TCC [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] e evidências E55, E56, E57 E58, E59, E61, E62, E,63, E65, E67 e E68 mencionadas na Nota de Instauração” do doc. SEI nº 0079503.
Dessa forma, os atos praticados pelo Representado configuram infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. Diante do exposto, entendo pela condenação do Representado Graco da Cunha Lima Pimenta, filiando-me ao entendimento emanado pela SG, PFE e MPF. d) Honowilson Rodrigues Carvalho A acusação contra o Representado Honowilson Rodrigues Carvalho, Gerente Comercial da empresa Perquímia, recai sobre as seguintes provas constantes dos autos: (i) Nos documentos E64, E66, já mencionados neste voto, percebe-se o Sr. Honowilson Rodrigues Carvalho como destinatário do e-mail encaminhado pelo[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], nos quais se discutiam o preço e a cobertura; (ii) Além destes e-mails, o documento E57 revela outro e-mail, que discutiu a divisão de mercado [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], no qual o Sr. Honowilson Rodrigues Carvalho aparece novamente como destinatário: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] (iii) a participação do Sr. Honowilson Rodrigues Carvalho é ainda apontada pelo TCC [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] e verificada nas evidências E58, E59, E61, E62, E64, E66, E67, E68 e E151. Analisando as provas constantes dos autos, à similitude do que ocorre em relação ao Sr.
Eduardo Muniz Pimenta, as provas contra o Sr. Honowilson Rodrigues Caralho consistem em e-mail dos quais ele tão somente figura como destinatário e em relato constante de TCC. Com efeito, entendo inexistir conjunto probatório suficiente para concluir, para além de dúvida razoável, que o Sr. Eduardo Muniz Pimenta praticou infração à ordem econômica no mercado brasileiro de silicatos, envolvendo divisão de mercado, divisão de clientes e compartilhamento de informações sensíveis entre concorrentes, nos termos da Lei no 12.529/2011. Pelo exposto, voto pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação ao Representado Honowilson Rodrigues Carvalho, por insuficiência de provas. e) Joelson Duarte Machado As provas acostadas aos autos indicam que o Representado Joelson Duarte Machado, Gerente Comercial da empresa Una Prosil participou do conluio por meio de ações concertadas quanto a fixar preços, dividir mercado e trocar informações sensíveis, tendo participado ativamente das discussões anticompetitivas relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. De acordo com as evidências, o Representado é remetente de e-mail que tratou dos preços a serem adotados pelas empresas integrantes do cartel, encaminhado para[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Ademais, o Representado configurou como destinatário, como cópia, do e-mail enviado por [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], a respeito da divisão de clientes entre as empresas: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Além desses documentos, há nos autos um conjunto probatório robusto que permite concluir que o Sr. Joelson estava envolvido no acordo anticompetitivo, tais como (i) documentos 02, 03, 04, 05, 15, 19, 32, 33 e 34 do Histórico da Conduta da Diatom; (ii) documentos 01, 02, 05, 15 e 18 do Histórico da Conduta da Manchester; (iii) documentos 04, 10 e 12 do Histórico da Conduta da DAV Química, além das evidências E03, E34, E37, E42, E44, E45, E46, E55, E60, E61, E65, E109, E112, E113, E121, E135, E136, E137, E139, E144, E145, E147, E148, E149, E156, E160, E161, E174, E177, E189, E190, E333, E334, E456, E549, E553, E562, E564, E569, E570, E571, E572, E577, E580, E581, E582, E584, E585, E586, E603, E604, E624, E626. E639, E646, E647, E648, E649, E650 e E651; dentre outras. Portanto, os atos praticados pelo Representado constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11.
Pelo exposto, entendo pela condenação do Representado Joelson Duarte Machado, em linha com as manifestações da SG, PFE e MPF. f) Leonardo Lopes Coelho Sobressai dos autos que o Representado Leonardo Lopes Coelho, vendedor da empresa Una Prosil, participou do conluio ao praticar atos de fixar preços, dividir mercado e trocar informações sensíveis, tendo participado ativamente das discussões anticompetitivas relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. Ademais, o Representado enviou um e-mail [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Além disso, o Representado aparece como destinatário de e-mails trocados pelos cartelistas para tratar da lista de clientes e volumes: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Outros documentos corroboram a participação do Representado no ilícito concorrencial, a saber: (i) Histórico da Conduta da Diatom; (ii) Histórico da Conduta da Manchester e documentos 2 e 5; (iii) além das evidências E33, E34, E37, E123, E281, E309, E311, E587, E588 e E639. Ante o exposto, entendo pela condenação do Representado Leonardo Lopes Coelho, filiando-me às opiniões da SG, PFE e MPF.
g) Aluizio Ribeiro Gomes Verificam-se acostados aos autos provas de que o Representado Aluizio Ribeiro Gomes, vendedor da empresa Una Prosil, agiu em conluio com os concorrentes no sentido de fixar preços, dividir mercado e trocar informações sensíveis, tendo participado ativamente das discussões anticompetitivas relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. De acordo com as evidências, o Representado foi remetente de e-mail que tratava de “novo preço dos clientes para cobertura”: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Além disso, há documento de autoria do Representado apreendido em sede de busca e apreensão que indica a participação do Representado na conduta, fazendo referência a acordos com concorrentes (e.g., Diatom): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Assim, ao meu ver, resta comprovada a participação do Sr. Aluizio Ribeiro Gomes na conduta, de modo que voto pela sua condenação. iii. DA DOSIMETRIA ÀS PESSOAS FÍSICAS No tocante à dosimetria, em linha como me manifestei no Processo Administrativo no 08700.007278/2015-17 (relativo a cartel em licitações para exploração da atividade de cafeteria em aeroportos), entendo salutar a iniciativa então trazida pelo Conselheiro Gustavo Augusto de buscar diretrizes objetivas para nortear a aplicação de multas às pessoas físicas nos processos conduzidos pelo CADE, ressalvando-se a necessidade de sempre serem observadas as particularidades de cada caso concreto.
Nesse diapasão, por exemplo, a utilização como base para multa das pessoas físicas das mesmas alíquotas imputadas às respectivas pessoas jurídicas das quais estão relacionadas, guardando relação de proporcionalidade e razoabilidade nas sanções, (i) atribui parâmetro objetivo para se decidir sobre qual alíquota adotar dentro do intervalo extenso de 1% a 20% da multa aplicada a empresa (art. 45, inciso III, da Lei no 12.529/2011); e (ii) estabelece relação de grandeza de acordo com a gravidade da conduta investigada, assim como a jurisprudência deste Conselho tradicionalmente faz para as pessoas jurídicas (e.g., aplicando alíquota de 12% a 20% para casos de cartel clássico e alíquotas menores para outras condutas de menor gravidade)[3] . Em relação à avaliação da capacidade econômica do infrator, como ponderei no referido Processo Administrativo no 08700.007278/2015-17, entendo tratar-se de um dos critérios previstos no art. 45, da Lei no 12.529/2011, a serem considerados na aplicação de penas para praticantes de condutas anticompetitivas, a título de agravantes e atenuantes, tais como os critérios de (i) gravidade da infração; (ii) boa-fé do infrator; (iii) vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) consumação ou não da infração; (iv) grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; (v) efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; e (vi) reincidência.
Com efeito, avançando na minha análise anterior, acima comentada, de modo a contribuir para discussão, considero que tal elemento, contido no inciso VII do artigo 45 da Lei, deva ser contemplado na mesma medida em que os demais itens são analisados, sem que a ele seja atribuído papel de preponderância em relação aos demais critérios, por ausência de previsão legal expressa nesse sentido. Passando a análise do caso concreto, noto que a utilização das mesmas alíquotas aplicadas às empresas – i.e., Manchester: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MANCHESTER]; Una Prosil: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNA PROSIL]; e Perquímia: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PERQUÍMIA] nas multas a serem impostas às pessoas físicas acarretaria em multas demasiadamente elevadas às pessoas físicas Representadas, em inobservância à razoabilidade e à proporcionalidade que devem nortear a aplicação de sanções por parte deste Conselho. Sendo assim, examinando as particularidades do caso em tela, entendo adequado neste caso concreto especificamente adotar como base a alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], por guardar coerência, inclusive, com o entendimento adotado em precedentes do CADE[4] . A partir de tal alíquota, passo a aplicar as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 45, da Lei no 12.529/2011.
O Anexo I deste voto especifica as alíquotas e valores de multa que entendo aplicável a cada Representado, bem como esclarece as atenuantes e agravantes aplicáveis a cada pessoa física investigada. No que diz respeito ao elemento de situação econômica do infrator (art. 45, inciso VII, da Lei no 12.529/2011), utilizo os parâmetros adotados pelo Tribunal do CADE no supramencionado Processo Administrativo no 08700.007278/2015-17 e pelo voto relator neste caso concreto, não visando a determinar valores mínimo e máximo de multa que seriam aplicáveis a cada Representado, mas sim como parâmetro para avaliar se o Representado faz jus à atenuante relativa à sua limitada capacidade econômica. Ademais, o Anexo II deste voto traz tal cálculo sobre a situação econômica dos infratores. a) Clóvis Mezzari Passando à dosimetria para cada Representado, extrai-se dos autos que a participação do Sr. Clóvis Mezzari na conduta foi de elevada gravidade, tendo em vista a participação em (i) cartel clássico de longa duração, (ii) de alto grau de lesão, que (iii) foi consumado, (iv) produziu grandes efeitos econômicos negativos no mercado. Não foram identificados indícios de (v) boa-fé do infrator e não foi possível aferir a (vi) vantagem auferida pelo Representado com base nas informações coligidas aos autos. O Sr. Clóvis (vii) não é reincidente.
Sobre sua (viii) situação econômica, considerando a soma de 30% de sua renda e 6% de seu patrimônio, tem-se que a multa máxima a ser aplicada, seguindo a metodologia adotada no Processo Administrativo no 08700.007278/2015-17, seria de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO CLÓVIS MEZZARI]. Ao meu ver, tal valor indica a limitada capacidade econômica do infrator, de modo que aplico a atenuante prevista no art. 45, inciso II, da Lei no 12.529/2011, diminuindo [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO CLÓVIS MEZZARI] da supramencionada alíquota base de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Isto posto, voto pela aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO CLÓVIS MEZZARI] ao Sr. Clóvis Mezzari, culminando em multa no valor de R$ 879.952,74. b) Eduardo Freitas Extrai-se dos autos que a participação do Sr. Eduardo Freitas na conduta foi de elevada gravidade, tendo em vista a participação em (i) cartel clássico de longa duração, (ii) de alto grau de lesão, que (iii) foi consumado, (iv) produziu grandes efeitos econômicos negativos no mercado. Não foram identificados indícios de (v) boa-fé do infrator e não foi possível aferir a (vi) vantagem auferida pelo Representado com base nas informações coligidas aos autos. O Sr. Eduardo (vii) não é reincidente.
Sobre sua (viii) situação econômica, considerando a soma de 30% de sua renda e 6% de seu patrimônio, tem-se que a multa máxima a ser aplicada, seguindo a metodologia adotada no Processo Administrativo no 08700.007278/2015-17, seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO EDUARDO FREITAS]. Ao meu ver, tal valor, por ser considerável, não possibilita a aplicação da atenuante prevista no art. 45, inciso II, da Lei no 12.529/2011. Ademais, ressalta-se que envolvimento do Sr. Eduardo Freitas, na qualidade de administrador da UnaProsil, foi de longa duração, à luz das provas constantes dos autos, de modo que acrescento a alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO EDUARDO FREITAS] sobre a alíquota base mencionada anteriormente, a título de agravante pelos (muito) grandes efeitos econômicos negativos gerados no mercado. Isto posto, voto pela aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO EDUARDO FREITAS] ao Sr. Eduardo Freitas, culminando em multa no valor de R$ 934.382,97. c) José Antônio Bertho Extrai-se dos autos que a participação do Sr. José Antônio Bertho na conduta foi de elevada gravidade, tendo em vista a participação em (i) cartel clássico de longa duração, (ii) de alto grau de lesão, que (iii) foi consumado, (iv) produziu grandes efeitos econômicos negativos no mercado.
Não foram identificados indícios de (v) boa-fé do infrator e não foi possível aferir a (vi) vantagem auferida pelo Representado com base nas informações coligidas aos autos. O Sr. José Antônio (vii) não é reincidente. Sobre sua (viii) situação econômica, considerando a soma de 30% de sua renda e 6% de seu patrimônio, tem-se que a multa máxima a ser aplicada, seguindo a metodologia adotada no Processo Administrativo no 08700.007278/2015-17, seria de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO JOSÉ ANTÔNIO BERTHO]. Ao meu ver, tal valor indica a limitada capacidade econômica do infrator, de modo que aplico a atenuante prevista no art. 45, inciso II, da Lei no 12.529/2011, diminuindo [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO JOSÉ ANTÔNIO BERTHO] da supramencionada alíquota base de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Isto posto, voto pela aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO JOSÉ ANTÔNIO BERTHO] ao Sr. José Antônio Bertho, culminando em multa no valor de R$ 879.952,74. d) Luís Gonzaga Freitas Extrai-se dos autos que a participação do Sr. Luís Gonzaga Freitas na conduta foi de elevada gravidade, tendo em vista a participação em (i) cartel clássico de longa duração, (ii) de alto grau de lesão, que (iii) foi consumado, (iv) produziu grandes efeitos econômicos negativos no mercado. Não foram identificados indícios de (v) boa-fé do infrator e não foi possível aferir a (vi) vantagem auferida pelo Representado com base nas informações coligidas aos autos. O Sr.
Luís Gonzaga (vii) não é reincidente. Sobre sua (viii) situação econômica, considerando a soma de 30% de sua renda e 6% de seu patrimônio, tem-se que a multa máxima a ser aplicada, seguindo a metodologia adotada no Processo Administrativo no 08700.007278/2015-17, seria de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO LUÍS GONZAGA FREITAS]. Ao meu ver, tal valor, por ser considerável, não possibilita a aplicação da atenuante prevista no art. 45, inciso II, da Lei no 12.529/2011. Ademais, ressalta-se que envolvimento do Sr. Luís Gonzaga Freitas, na qualidade de administrador da UnaProsil, foi de longa duração, à luz das provas constantes dos autos, de modo que acrescento a alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO LUÍS GONZAGA FREITAS] sobre a alíquota base mencionada anteriormente, a título de agravante pelos (muito) grandes efeitos econômicos negativos gerados no mercado. Isto posto, voto pela aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO LUÍS GONZAGA FREITAS] ao Sr. Luís Gonzaga Freitas, culminando em multa no valor de R$ 934.382,97. e) Maurício Pimenta Extrai-se dos autos que a participação do Sr. Maurício Pimenta na conduta foi de elevada gravidade, tendo em vista a participação em (i) cartel clássico de longa duração, (ii) de alto grau de lesão, que (iii) foi consumado, (iv) produziu grandes efeitos econômicos negativos no mercado.
Não foram identificados indícios de (v) boa-fé do infrator e não foi possível aferir a (vi) vantagem auferida pelo Representado com base nas informações coligidas aos autos. O Sr. Maurício (vii) não é reincidente. Sobre sua (viii) situação econômica, considerando a soma de 30% de sua renda e 6% de seu patrimônio, tem-se que a multa máxima a ser aplicada, seguindo a metodologia adotada no Processo Administrativo no 08700.007278/2015-17, seria de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO MAURÍCIO PIMENTA]. Ao meu ver, tal valor, por ser considerável, não possibilita a aplicação da atenuante prevista no art. 45, inciso II, da Lei no 12.529/2011. Isto posto, voto pela aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO MAURÍCIO PIMENTA] ao Sr. Maurício Pimenta, culminando em multa no valor de R$ 810.378,73. f) Ricardo Pimenta Extrai-se dos autos que a participação do Sr. Ricardo Pimenta na conduta foi de elevada gravidade, tendo em vista a participação em (i) cartel clássico de longa duração, (ii) de alto grau de lesão, que (iii) foi consumado, (iv) produziu grandes efeitos econômicos negativos no mercado. Não foram identificados indícios de (v) boa-fé do infrator e não foi possível aferir a (vi) vantagem auferida pelo Representado com base nas informações coligidas aos autos. O Sr. Ricardo (vii) não é reincidente.
Sobre sua (viii) situação econômica, considerando a soma de 30% de sua renda e 6% de seu patrimônio, tem-se que a multa máxima a ser aplicada, seguindo a metodologia adotada no Processo Administrativo no 08700.007278/2015-17, seria de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO RICARDO PIMENTA]. Ao meu ver, tal valor, por ser considerável, não possibilita a aplicação da atenuante prevista no art. 45, inciso II, da Lei no 12.529/2011. Isto posto, voto pela aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO RICARDO PIMENTA] ao Sr. Ricardo Pimenta, culminando em multa no valor de R$ 810.378,73. g) Rolando Feitosa Extrai-se dos autos que a participação do Sr. Rolando Feitosa na conduta foi de elevada gravidade, tendo em vista a participação em (i) cartel clássico de longa duração, (ii) de alto grau de lesão, que (iii) foi consumado, (iv) produziu grandes efeitos econômicos negativos no mercado. Não foram identificados indícios de (v) boa-fé do infrator e não foi possível aferir a (vi) vantagem auferida pelo Representado com base nas informações coligidas aos autos. O Sr. Rolando (vii) não é reincidente. Sobre sua (viii) situação econômica, considerando a soma de 30% de sua renda e 6% de seu patrimônio, tem-se que a multa máxima a ser aplicada, seguindo a metodologia adotada no Processo Administrativo no 08700.007278/2015-17, seria de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO ROLANDO FEITOSA].
Ao meu ver, tal valor indica a limitada capacidade econômica do infrator, de modo que aplico a atenuante prevista no art. 45, inciso II, da Lei no 12.529/2011, diminuindo [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO ROLANDO FEITOSA] da supramencionada alíquota base de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Ademais, ressalta-se que envolvimento do Sr. Rolando Feitosa, na qualidade de administrador da UnaProsil, foi de longa duração, à luz das provas constantes dos autos, de modo que acrescento a alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO ROLANDO FEITOSA] sobre a alíquota base mencionada anteriormente, a título de agravante pelos (muito) grandes efeitos econômicos negativos gerados no mercado. Isto posto, voto pela aplicação da alíquota de[ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO ROLANDO FEITOSA] ao Sr. Rolando Feitosa, culminando em multa no valor de R$ 778.652,48. h) Venício Pereira Extrai-se dos autos que a participação do Sr. Venício Pereira na conduta foi de elevada gravidade, tendo em vista a participação em (i) cartel clássico de longa duração, (ii) de alto grau de lesão, que (iii) foi consumado, que (iv) produziu grandes efeitos econômicos negativos no mercado. Não foram identificados indícios de (v) boa-fé do infrator e não foi possível aferir a (vi) vantagem auferida pelo Representado com base nas informações coligidas aos autos. O Sr. Venício (vii) não é reincidente.
Sobre sua (viii) situação econômica, considerando a soma de 30% de sua renda e 6% de seu patrimônio, tem-se que a multa máxima a ser aplicada, seguindo a metodologia adotada no Processo Administrativo no 08700.007278/2015-17, seria de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE, À MANCHESTER E AO VENÍCIO PEREIRA]. Ao meu ver, tal valor indica a limitada capacidade econômica do infrator, de modo que aplico a atenuante prevista no art. 45, inciso II, da Lei no 12.529/2011, diminuindo [ACESSO RESTRITO AO CADE, À MANCHESTER E AO VENÍCIO PEREIRA ] da supramencionada alíquota base de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Isto posto, voto pela aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À MANCHESTER E AO VENÍCIO PEREIRA] ao Sr. Venício Pereira, culminando em multa no valor de R$ 879.952,74. i) Graco Pimenta Extrai-se dos autos que a participação do Sr. Graco Pimenta na conduta foi de elevada gravidade, tendo em vista a participação em (i) cartel clássico de longa duração, (ii) de alto grau de lesão, que (iii) foi consumado, que (iv) produziu grandes efeitos econômicos negativos no mercado. Não foram identificados indícios de (v) boa-fé do infrator e não foi possível aferir a (vi) vantagem auferida pelo Representado com base nas informações coligidas aos autos. O Sr. Graco Pimenta (vii) não é reincidente.
Sobre sua (viii) situação econômica, considerando a soma de 30% de sua renda e 6% de seu patrimônio, tem-se que a multa máxima a ser aplicada, seguindo a metodologia adotada no Processo Administrativo no 08700.007278/2015-17, seria de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRACO PIMENTA]. Ao meu ver, tal valor, por ser considerável, não possibilita a aplicação da atenuante prevista no art. 45, inciso II, da Lei no 12.529/2011. Visando a manter a proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das multas, bem como em observância à participação do Representado na conduta investigada, diminuo em [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRACO PIMENTA] a alíquota a ser aplicada ao Sr. Graco, em comparação à alíquota aplicada às pessoas físicas administradoras. Isto posto, voto pela aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRACO PIMENTA] ao Sr. Graco Pimenta, culminando em multa no valor de R$ 648.302,99. j) Leonardo Coelho Extrai-se dos autos que a participação do Sr. Leonardo Coelho na conduta foi de elevada gravidade, tendo em vista a participação em (i) cartel clássico de longa duração, (ii) de alto grau de lesão, que (iii) foi consumado, que (iv) produziu grandes efeitos econômicos negativos no mercado. Não foram identificados indícios de (v) boa-fé do infrator e não foi possível aferir a (vi) vantagem auferida pelo Representado com base nas informações coligidas aos autos. O Sr. Leonardo Coelho (vii) não é reincidente.
Sobre sua (viii) situação econômica, considerando a soma de 30% de sua renda e 6% de seu patrimônio, tem-se que a multa máxima a ser aplicada, seguindo a metodologia adotada no Processo Administrativo no 08700.007278/2015-17, seria de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO LEONARDO COELHO]. Ao meu ver, tal valor indica a limitada capacidade econômica do infrator, de modo que aplico a atenuante prevista no art. 45, inciso II, da Lei no 12.529/2011, diminuindo [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO LEONARDO COELHO] da supramencionada alíquota base de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Ademais, ressalta-se que envolvimento do Sr. Leonardo Coelho, na qualidade de representante da UnaProsil, foi de longa duração, à luz das provas constantes dos autos, de modo que acrescento a alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO LEONARDO COELHO] sobre a alíquota base mencionada anteriormente, a título de agravante pelos (muito) grandes efeitos econômicos negativos gerados no mercado. Visando a manter a proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das multas, bem como em observância à participação do Representado na conduta investigada, diminuo em [ACESSO RESTRITO AO CADE E, À UNA PROSIL AO LEONARDO COELHO] a alíquota a ser aplicada ao Sr. Leonardo, em comparação à alíquota aplicada às pessoas físicas administradoras. Isto posto, voto pela aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO LEONARDO COELHO] ao Sr.
Leonardo Coelho, culminando em multa no valor de R$ 622.921,98. k) Joelson Machado Extrai-se dos autos que a participação do Sr. Joelson Machado na conduta foi de elevada gravidade, tendo em vista a participação em (i) cartel clássico de longa duração, (ii) de alto grau de lesão, que (iii) foi consumado, que (iv) produziu grandes efeitos econômicos negativos no mercado. Não foram identificados indícios de (v) boa-fé do infrator e não foi possível aferir a (vi) vantagem auferida pelo Representado com base nas informações coligidas aos autos. O Sr. Joelson Machado (vii) não é reincidente. Sobre sua (viii) situação econômica, considerando a soma de 30% de sua renda e 6% de seu patrimônio, tem-se que a multa máxima a ser aplicada, seguindo a metodologia adotada no Processo Administrativo no 08700.007278/2015-17, seria de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO JOELSON MACHADO]. Ao meu ver, tal valor indica a limitada capacidade econômica do infrator, de modo que aplico a atenuante prevista no art. 45, inciso II, da Lei no 12.529/2011, diminuindo [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO JOELSON MACHADO] da supramencionada alíquota base de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Ademais, ressalta-se que envolvimento do Sr.
Joelson Machado, na qualidade de representante da UnaProsil, foi de longa duração, à luz das provas constantes dos autos, de modo que acrescento a alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO JOELSON MACHADO] sobre a alíquota base mencionada anteriormente, a título de agravante pelos (muito) grandes efeitos econômicos negativos gerados no mercado. Visando a manter a proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das multas, bem como em observância à participação do Representado na conduta investigada, diminuo em [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO JOELSON MACHADO] a alíquota a ser aplicada ao Sr. Joelson, em comparação à alíquota aplicada às pessoas físicas administradoras. Isto posto, voto pela aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO JOELSON MACHADO] ao Sr. Joelson Machado, culminando em multa no valor de R$ 622.921,98. l) Aluízio Gomes Extrai-se dos autos que a participação do Sr. Aluízio Gomes na conduta foi de elevada gravidade, tendo em vista a participação em (i) cartel clássico de longa duração, (ii) de alto grau de lesão, que (iii) foi consumado, que (iv) produziu grandes efeitos econômicos negativos no mercado. Não foram identificados indícios de (v) boa-fé do infrator e não foi possível aferir a (vi) vantagem auferida pelo Representado com base nas informações coligidas aos autos. O Sr. Aluízio Gomes (vii) não é reincidente.
Sobre sua (viii) situação econômica, observa-se não haver nos autos dados que possibilitem o cálculo, seguindo a metodologia adotada no Processo Administrativo no 08700.007278/2015-17. Todavia, o fato de o Sr. Aluízio ter atuado como vendedor na UnaProsil, cargo este de menor escalão em comparação aos cargos de outros Representados deste processo, justifica a redução da alíquota aplicável ao Sr. Aluízio em [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO ALUÍZIO GOMES] da supramencionada alíquota base de[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Isto posto, voto pela aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À UNA PROSIL E AO ALUÍZIO GOMES] ao Sr. Aluízio Gomes, culminando em multa no valor de R$ 467.191,49. m) Adriano Zanette Extrai-se dos autos que a participação do Sr. Adriano Zanette na conduta foi de elevada gravidade, tendo em vista a participação em (i) cartel clássico de longa duração, (ii) de alto grau de lesão, que (iii) foi consumado, que (iv) produziu grandes efeitos econômicos negativos no mercado. Não foram identificados indícios de (v) boa-fé do infrator e não foi possível aferir a (vi) vantagem auferida pelo Representado com base nas informações coligidas aos autos. O Sr. Adriano Zanette (vii) não é reincidente. Sobre sua (viii) situação econômica, observa-se não haver nos autos dados que possibilitem o cálculo, seguindo a metodologia adotada no Processo Administrativo no 08700.007278/2015-17. Todavia, o fato de o Sr.
Adriano ter atuado como gerente na Manchester e o fato de ter tido envolvimento de menor duração na conduta em comparação ao envolvimento de outros Representados deste processo, justificam a redução da alíquota aplicável ao Sr. Adriano em [ACESSO RESTRITO AO CADE, À MANCHESTER E AO ADRIANO ZANETTE] da supramencionada alíquota base de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Isto posto, voto pela aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À MANCHESTER E AO ADRIANO ZANETTE] ao Sr. Adriano Zanette, culminando em multa no valor de R$ 659.964,56. IV. CONCLUSÕES Ante o exposto, voto pela aplicação das multas às pessoas físicas ora condenadas dispostas no Anexo I deste voto, a saber: 1 Clóvis Mezzari R$ 879.952,74 2 Eduardo Freitas R$ 934.382,97 3 José Antônio Bertho R$ 879.952,74 4 Luís Gonzaga Freitas R$ 934.382,97 5 Maurício Pimenta R$ 810.378,73 6 Ricardo Pimenta R$ 810.378,73 7 Rolando Feitosa R$ 778.652,48 8 Venício Pereira R$ 879.952,74 9 Graco Pimenta R$ 648.302,99 10 Leonardo Coelho R$ 622.921,98 11 Joelson Machado R$ 622.921,98 12 Aluízio Gomes R$ 467.191,49 13 Adriano Zanette R$ 659.964,56 V. DISPOSITIVO Ante o exposto: acompanho o Relator, votando pela condenação das pessoas jurídicas (i) Manchester; (ii) Una Prosil; e (iii) Perquímia; pela prática de infração à ordem econômica, nos termos da Lei no 12.529/2011, com a aplicação das multas estabelecidas no voto relator;
voto pela condenação das seguintes pessoas físicas, pela prática de infração à ordem econômica, nos termos da Lei no 12.529/2011, com a aplicação das seguintes multas: 1 Clóvis Mezzari R$ 879.952,74 2 Eduardo Freitas R$ 934.382,97 3 José Antônio Bertho R$ 879.952,74 4 Luís Gonzaga Freitas R$ 934.382,97 5 Maurício Pimenta R$ 810.378,73 6 Ricardo Pimenta R$ 810.378,73 7 Rolando Feitosa R$ 778.652,48 8 Venício Pereira R$ 879.952,74 9 Graco Pimenta R$ 648.302,99 10 Leonardo Coelho R$ 622.921,98 11 Joelson Machado R$ 622.921,98 12 Aluízio Gomes R$ 467.191,49 13 Adriano Zanette R$ 659.964,56 Voto pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação a Eduardo Muniz Pimenta e a Honowilson Rodrigues Carvalho, por insuficiência de provas. No mais, acompanho na íntegra o voto relator. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente) ANEXO I:
DOSIMETRIA PARA AS PESSOAS FÍSICAS Representado Empresa Administrador Faturamento corrigido (ou base para PFs) Alíquota Gab 6 Multa Gab 6 Gravidade da infração Boa-fé do infrator Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator Consumação ou não da infração Grau de lesão Efeitos econômicos negativos no mercado Situação econômica do infrator (atenuante aplicada?) Reincidência Clóvis Mezzari Manchester Sim R$ 21.998.818,59 [ACESSO RESTRITO AO CADE E A CLÓVIS] R$ 879.952,74 Alta não não estimada Sim alto grandes (longa duração) Sim não Eduardo Freitas UnaProsil Sim R$ 15.573.049,56 [ACESSO RESTRITO AO CADE E A EDUARDO] R$ 934.382,97 Alta não não estimada Sim alto muito grandes (longuíssima duração) não não José Antônio Bertho Manchester Sim R$ 21.998.818,59 [ACESSO RESTRITO AO CADE E A JOSÉ ANTÔNIO] R$ 879.952,74 Alta não não estimada Sim alto grandes (longa duração) Sim não Luís Gonzaga Freitas UnaProsil Sim R$ 15.573.049,56 [ACESSO RESTRITO AO CADE E LUÍS GONZAGA] R$ 934.382,97 Alta não não estimada Sim alto muito grandes (longuíssima duração) não não Maurício Pimenta Perquímia sim R$ 16.207.574,65 [ACESSO RESTRITO AO CADE E A MAURÍCIO] R$ 810.378,73 Alta não não estimada Sim alto medianos (média duração) não não Ricardo Pimenta Perquímia sim R$ 16.207.574,65 [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RICARDO] R$ 810.378,73 Alta não não estimada Sim alto medianos (média duração) não não Rolando Feitosa UnaProsil sim R$ 15.573.049,56 [ACESSO RESTRITO AO CADE E A ROLANDO] R$ 778.652,48 Alta não não estimada Sim alto muito grandes (longuíssima duração) Sim não Venício Pereira Manchester sim R$ 21.998.818,59 [ACESSO RESTRITO AO CADE E A VENÍCIO] R$ 879.952,74 Alta não não estimada Sim alto grandes (longa duração) Sim não Graco Pimenta Perquímia não (encarregado de compras) R$ 16.207.574,65 [ACESSO RESTRITO AO CADE E A GRACO] R$ 648.302,99 Alta não não estimada Sim alto medianos (média duração) não não Leonardo Coelho UnaProsil não (vendedor e gerente comercial) R$ 15.573.049,56 [ACESSO RESTRITO AO CADE E A LEONARDO] R$ 622.921,98 Alta não não estimada Sim alto muito grandes (longuíssima duração) Sim não Joelson Machado UnaProsil não (gerente comercial) R$ 15.573.049,56 [ACESSO RESTRITO AO CADE E A JOELSON] R$ 622.921,98 Alta não não estimada Sim alto muito grandes (longuíssima duração) Sim não Aluízio Gomes UnaProsil não (vendedor) R$ 15.573.049,56 [ACESSO RESTRITO AO CADE E A ALUÍZIO] R$ 467.191,49 Alta não não estimada Sim alto muito grandes (longuíssima duração) sim não Adriano Zanette Manchester não (gerente) R$ 21.998.818,59 [ACESSO RESTRITO AO CADE E A ADRIANO] R$ 659.964,56 Alta não não estimada Sim alto grandes (longa duração) sim não ANEXO II:
CÁLCULO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR Representado Empresa Administrador Situação econômica do infrator (atenuante aplicada?) Renda anual RFB 30% renda Patrimônio 6% patrimônio Multa máxima (tese do voto relator) Clóvis Mezzari Manchester Sim sim [ACESSO RESTRITO AO CADE E A CLÓVIS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A CLÓVIS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A CLÓVIS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A CLÓVIS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A CLÓVIS] Eduardo Freitas UnaProsil Sim não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A EDUARDO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A EDUARDO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A EDUARDO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A EDUARDO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A EDUARDO] José Antônio Bertho Manchester Sim sim [ACESSO RESTRITO AO CADE E A JOSÉ ANTÔNIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A JOSÉ ANTÔNIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A JOSÉ ANTÔNIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A JOSÉ ANTÔNIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A JOSÉ ANTÔNIO] Luís Gonzaga Freitas UnaProsil Sim não [ACESSO RESTRITO AO CADE E LUÍS GONZAGA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E LUÍS GONZAGA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E LUÍS GONZAGA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E LUÍS GONZAGA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E LUÍS GONZAGA] Maurício Pimenta Perquímia Sim não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A MAURÍCIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A MAURÍCIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A MAURÍCIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A MAURÍCIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A MAURÍCIO] Ricardo Pimenta Perquímia Sim não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RICARDO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RICARDO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RICARDO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RICARDO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RICARDO] Rolando Feitosa UnaProsil Sim sim [ACESSO RESTRITO AO CADE E A ROLANDO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A ROLANDO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A ROLANDO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A ROLANDO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A ROLANDO] Venício Pereira Manchester Sim sim [ACESSO RESTRITO AO CADE E A VENÍCIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A VENÍCIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A VENÍCIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A VENÍCIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A VENÍCIO] Graco Pimenta Perquímia não (encarregado de compras) não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A GRACO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A GRACO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A GRACO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A GRACO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A GRACO] Leonardo Coelho UnaProsil não (vendedor e gerente comercial) sim [ACESSO RESTRITO AO CADE E A LEONARDO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A LEONARDO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A LEONARDO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A LEONARDO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A LEONARDO] Joelson Machado UnaProsil não (gerente comercial) sim [ACESSO RESTRITO AO CADE E A JOELSON] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A JOELSON] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A JOELSON] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A JOELSON] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A JOELSON] Aluízio Gomes UnaProsil não (vendedor) não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A ALUÍZIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A ALUÍZIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A ALUÍZIO] - - Adriano Zanette Manchester não (gerente) não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A ADRIANO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A ADRIANO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A ADRIANO] - - [1] Vide pasta “evidências mencionadas na Nota de Instauração” do doc.
SEI nº 0079503. [2] Vide pasta - “evidências mencionadas na Nota de Instauração” do doc. SEI nº 0079503. [3] Vide o que dispõe o Guia Preliminar de Dosimetria deste Conselho, disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/Not%C3%ADcias/2020/Cade%20estende%20prazo%20para%20contribui%C3%A7%C3%B5es%20%C3%A0%20vers%C3%A3o%20preliminar%20do%20Guia%20de%20Dosimetria%20de%20Multas%20de%20Cartel__Minuta_Guia_de_dosimetria.pdf. [4] Vide, por exemplo, os Processos Administrativos nos 08700.000066/2016-90; 08012.010022/2008-16; 08700.003396/2016-37.
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