CADE · Superintendência-Geral · 11/01/2023
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.000899/2021-18
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1174658 - Nota Técnica Nota Técnica nº 9/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.000899/2021-18 Representante: Cade ex-officio Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF e Paulo Roberto Correa Tavares EMENTA: Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de revenda de combustíveis. Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal - Sindicombustíveis/DF e de seu presidente. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, III e 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1 Introdução Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar conduta anticompetitiva supostamente praticada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF e por Paulo Roberto Correa Tavares, presidente do referido Sindicato, passível de enquadramento no art. 36, incisos I a V, § 3º, inciso II, da Lei n.º 12.529/11. O presente Inquérito foi instaurado por meio do Despacho SG IA 7 (0868373), com fundamentação na Nota Técnica 17/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0868263).
I.2 Dos fatos Constam dos autos do Inquérito Administrativo documentos que indicam que o presidente do Sindicombustíveis/DF, Paulo Tavares, teria, no período compreendido entre 2021 e 2023, feito diversas declarações em veículos de imprensa local referentes à necessidade de aumento dos preços de combustíveis automotivos no Distrito Federal. Além disso, conforme reportado pelo Departamento de Estudos Econômicos – DEE/Cade, na Nota Técnica Nº 41/2021/DEE/CADE (0991453 0991514), o Sindicombustíveis/DF divulga recorrentemente circulares em que calcula o impacto real das mudanças da chamada “pauta fiscal” sobre o preço dos combustíveis, indicando, portanto, o valor a ser reajustado para o preço na bomba. Especificamente, em 12.02.2021, matéria veiculada no jornal eletrônico Metrópoles[1] noticiou, tendo como suposta fonte o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal - Sindicombustíveis/DF, que o preço da gasolina poderia sofrer reajustes de R$ 0,20 na semana seguinte. O jornal teria sido informado pelo presidente do sindicato, Paulo Tavares, sobre “repasses no sábado (13/2) nas distribuidoras do etanol anidro” e que “Anidro foi de R$ 2,470 para R$ 2,850 – aumento de R$ 0,38. Isso irá impactar em mais 10 centavos na gasolina”. O jornal eletrônico Metrópoles também informou, em 16.02.2021, que “Preço da gasolina aumentará mais R$ 0,10 no DF a partir desta terça”[2].
Outras matérias veiculadas em jornais eletrônicos de ampla visitação no Distrito Federal também noticiaram a iminente elevação dos preços de combustíveis no mercado distrital. No dia 15.02.2021, o Correio Braziliense publicou notícia sobre o impacto do aumento da gasolina no orçamento de quem trabalha com delivery, apontando que “o presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do Distrito Federal (Sindicombustíveis/DF), Paulo Tavares, informou que, na próxima terça-feira (16/2), haverá mais um aumento, de R$ 0,10, referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)”[3]. Em 16.02.2021, o Correio Braziliense em seu sítio eletrônico[4] noticiou que a gasolina ficaria R$0,10 mais cara a partir daquele dia. Em todas as matérias jornalísticas, há menção ao presidente da entidade de classe, Paulo Tavares, explicando a razão para esse aumento. No mesmo dia, no início da tarde, o Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal (Sindicombustíveis/DF), em entrevista ao canal jornalístico eletrônico CB Poder[5], manifestou-se acerca da necessidade de reajuste de preços de revenda de combustíveis no valor de R$ 0,10 (dez centavos de real), reajuste cuja implementação já estaria em curso. Ao final desse mesmo dia, o Correio Braziliense, em manchete em seu sítio eletrônico, noticiou que “Presidente do Sindicombustíveis/DF diz que postos vão repassar reajustes”[6].
Em todas essas matérias, e também na entrevista citada, o presidente do Sindicombustíveis/DF argumentou que os reajustes do preço de revenda de combustíveis no DF seriam decorrentes da majoração seguida dos preços da refinaria, tanto da gasolina quanto do álcool anidro, bem como da alteração do valor do ICMS, cobrado sobre o preço médio de mercado (0868188). Em 22.02.2021, o Sindicombustíveis/DF foi informado da abertura do mencionado Inquérito Administrativo, bem como solicitado a apresentar alguns documentos e informações (Ofício 1135 - 0869230), tais como atas de reunião promovidas pelo sindicato de novembro de 2019 até aquele momento e eventual estudo econômico feito por aquela entidade que justificasse as recomendações de reajustes de preços feitas pelo seu presidente em entrevista prestada ao canal CB Poder e em outras oportunidades. Em petição de 18.03.2021 (0880673), o Sindicombustíveis/DF apresentou manifestação acerca dos fatos a ele imputados na abertura do Inquérito, bem como apresentou resposta ao ofício acima mencionado. Em resumo, alegou, preliminarmente, a ausência de indícios suficientes para a instauração de um processo administrativo, uma vez que não foi juntado aos autos nenhum tipo de documento ou prova da materialidade da conduta imputada, com as matérias jornalísticas apresentadas se tratando apenas de “meras alegações” que seriam insuficientes para a instauração do presente inquérito.
Alegou que é dever público a pessoa do presidente do Sindicado se comunicar com os consumidores sobre qualquer – ou possível – reajuste de preços, aduzindo que este ato é corriqueiro por parte da entidade e que tal fato não configuraria um ilícito concorrencial, como foi o decidido nos autos do Processo Administrativo de nº 08700.009858/2015-49 (CADE) para apurar conduta similar no estado do Rio de Janeiro. Por fim, reitera que há a necessidade de comprovação de que o presidente ou qualquer outro membro do Sindicato atua como facilitador de colusão entre os revendedores para que a investigação possa prosseguir, ressaltando que a identificação de conduta praticada por antigo dirigente sindical para imputação de conduta ilícita ao atual presidente da entidade seria uma afronta ao princípio da presunção da inocência, o que não condiz com os parâmetros probatórios utilizados corriqueiramente pelo CADE. O Sindicombustíveis/DF foi novamente oficiado para apresentar esclarecimentos a respeito das manifestações, publicadas em site jornalístico local[7], em 20.01.2021, feitas por seu dirigente, acerca de ocorrência de suposta “pane seca” em postos revendedores localizados no Distrito Federal, em razão de problemas logísticos relacionados à indisponibilidade do poliduto que abastece Brasília/DF. A entidade sindical apresentou resposta tempestivamente (0924061) apresentando as informações solicitadas.
A respeito da mencionada “pane seca”, foi oficiada a Transpetro, cuja resposta foi juntada aos autos (1029990). Sobre os mesmos fatos, foi juntado aos autos Ofício enviado pela ANP ao MPDFT, compartilhado por aquele órgão com o Cade (1029991). O Departamento de Estudos Econômicos (DEE) do Cade, em Nota Técnica Nº 41/2021/DEE/CADE (0991453 0991514), manifestou-se acerca de algumas condutas supostamente praticadas pelo Sindicombustíveis/DF. A manifestação do DEE foi suscitada pela Nota Técnica 17/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0868263). Foi ainda juntado aos autos matéria publicada no site jornalístico “Metrópoles”, de 02.03.2022, com supostas manifestações do presidente do Sindicombustíveis/DF acerca do impacto do conflito russo-ucraniano no preço dos combustíveis no Distrito Federal (1029383), especificando possível majoração dos preços dos combustíveis em até R$ 0,70. Por fim, esta SG recebeu representações do Deputado Distrital Francisco Domingos dos Santos (1173767) e do Presidente do Cade (1172716 a 1172725), noticiando possível acordo entre postos revendedores com objetivo de fixar preços no mercado revendedor de Brasília/DF. Tais representações decorreram da súbita elevação dos preços dos combustíveis na virada do ano 2023, conforme noticiado pela imprensa local[8].
A esse respeito, note-se que o aumento ocorrido em janeiro de 2023 foi precedido por declarações prestadas novamente pelo presidente do Sindicombustíveis/DF[9], em 27.12.2022, no sentido da necessidade de repasse automático da elevação de tributos decorrente do que seria o fim da desoneração de tributos federais[10]. Este é o relatório. II. ANÁLISE O objeto desta nota técnica consiste em analisar se os fatos trazidos ao conhecimento da SG constituem indício de prática infringente à ordem econômica passíveis de enquadramento na Lei nº 12.529/11. De acordo com o art. 36 da lei antitruste, há que se verificar se os fatos relatados têm por objeto ou aptidão a produção de quaisquer dos efeitos nela previstos, quais sejam: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, dominar mercado relevante de bens e serviços, aumentar arbitrariamente os lucros ou ainda exercer de forma abusiva posição dominante. II.1. Caracterização da conduta II.1.1. Da atuação dos Sindicatos e Associações em conformidade com a Lei Brasileira de Defesa da Concorrência Os Sindicatos e as associações de classe desempenham papel fundamental em nossa sociedade, pois são filiações que reúnem indivíduos e empresas que comungam interesses semelhantes com o objetivo de representá-los comercial, política ou socialmente.
O papel de tais associações na economia moderna é amplamente reconhecido, à medida que suas atividades podem beneficiar seus membros e também contribuir para o aumento da eficiência do mercado. A despeito dos seus muitos aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, os Sindicatos, por sua própria natureza, são expostos a risco não desprezível de serem responsabilizados por práticas anticoncorrenciais[11]. A este respeito, explica estudo conjunto do Banco Mundial e da OCDE (2003)[12]: “As associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e positivas, como a educação dos membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identificação dos problemas potenciais com os produtos, facilitação de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patrono de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais. Mas as reuniões das associações comerciais podem também servir como um fórum para as ações dos cartéis, e as próprias associações podem ocasionalmente se envolver em atividades anticompetitivas. O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explícita, e as associações comerciais estão geralmente situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios anticompetitivos”. Algumas das atividades dessas associações são protegidas por direitos fundamentais, quais sejam, o direito à livre associação e à liberdade de expressão (Constituição Federal, art. 5º, incisos IX e XVII).
Todavia, o exercício de tais direitos fundamentais não pode desconsiderar outros princípios constitucionalmente protegidos, notadamente o da proteção ao consumidor (CF, art. 170, inciso V), o da livre iniciativa (CF, art. 1, inciso V e art. 170, caput) e o da livre concorrência (CF, art. 170, inciso IV). Nesse sentido, as palavras do Conselheiro-Relator Thompson Andrade, no Processo Administrativo nº 08000.007201/97-09[13]: “Realmente, não paira dúvida sobre essas garantias e não se contesta a existência da AMB como entidade representativa da classe médica. Mesmo assim, não há qualquer incompatibilidade entre essas duas garantias fundamentais [livre associação e liberdade de expressão] e a Lei nº 8.884/94. Em princípio, a atuação de qualquer associação é aceita, como forma de preservar a democracia. Todavia, deve-se recordar que em um Estado Democrático de Direito o limite a atuação dos entes privados encontra-se na preservação do interesse público. (...) Assim é que o artigo 170 da Carta Magna determina que a ordem econômica deve sempre observar a livre concorrência e a defesa do consumidor. Tão importante quanto zelar pela liberdade de associação é cuidar para que estes dois princípios não sejam atacados.
Isso não significa escolha de uma garantia constitucional em detrimento de outra, mas sim harmonização entre todas, a fim de se garantir a supremacia do interesse público.” Com efeito, ao mesmo tempo em que é instrumento necessário para a defesa dos interesses de determinada classe produtiva, a participação ativa de empresas e profissionais em associações e Sindicatos pode oferecer a oportunidade para acordos e práticas anticoncorrenciais, visto que permite encontros regulares entre concorrentes e a discussão de questões comerciais de interesse comum. Deve-se esclarecer, entretanto, que a mera participação em associação, por si só, não pode ser vista como uma violação às regras concorrenciais ou como indício capaz de provar uma conspiração anticoncorrencial. Embora haja um consenso quanto ao fato de que associações comerciais e Sindicatos devem se submeter às regras concorrenciais, para impedir que seus membros escapem à aplicação da lei antitruste agindo por meio dessas entidades, o papel destas em infrações à ordem econômica pode variar de maneira significativa, bem como a sua responsabilização pela conduta anticompetitiva. Nesse sentido, a associação seria responsabilizada juntamente com os seus afiliados se tiver uma função distinta da destes, seja sugerindo, orquestrando ou executando uma conduta ilegal. Por outro lado, não deveria ser responsabilizada se a infração foi cometida pelos seus membros sem a ciência e participação da própria associação.
Ainda, pode haver práticas anticoncorrenciais cuja autoria é do próprio Sindicato, sem que seja possível divisar claramente a participação de seus associados. Nesse sentido, a Lei n.º 12.529/11 deixa explícita a possibilidade de se imputar a associações de classe a prática de condutas anticoncorrenciais: “Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.” (grifamos) O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, por meio do voto do Conselheiro Barrionuevo no Processo Administrativo n.º 08012.007517/00-31, que investigou o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais, afirmou: “Os Sindicatos são órgãos de classe destinados a defender os interesses de seus afiliados, com nobre papel outorgado pela Constituição, que em seu artigo 8º, inciso III, preceitua: "Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas." Entretanto, não se pode tolerar que estas tão nobres instituições venham a abusar da prerrogativa a elas conferida, distorcendo o papel a elas reservado, e passem a ser pivôs ou cúmplices de infrações puníveis pelo ordenamento jurídico pátrio.
Infelizmente, muitas delas vêm coordenando atitudes colusivas, com escopo de se uniformizar condutas comerciais, seja através de tabelas de preços ou de simples imposição, aproveitando-se de sua vantajosa posição de representante da classe. É bem verdade que até bem pouco tempo nossa economia sofria intervenções maciças por parte do Governo, com vários setores sendo tabelados e, por consequência, sem a possibilidade de formar e exercer preços livremente. Neste cenário, os Sindicatos tiveram importância ímpar, negociando com os órgãos públicos os interesses de seus afiliados, ajudando-os a formar o melhor preço para o setor. Com a abertura da economia e a desindexação dos preços, os Sindicatos passaram a conviver com uma nova realidade, qual seja, a livre concorrência e formação dos preços. Todavia, encontramos ainda hoje instituições que se sentem à vontade para impor aos seus associados a conduta a ser seguida, além do preço a ser por eles praticado, criando situações marginais à ordem econômico-jurídica vigente.
(...) Não obstante, inconcebível a ideia de os Sindicatos se prestarem ao papel de coordenar, ou mesmo mediar atitudes anticoncorrenciais entre seus associados, devendo eles, ao contrário, auxiliar e orientar seus afiliados no sentido inverso, adequando-os à nova realidade pátria.” O Conselheiro Thompson Andrade, por ocasião do julgamento do Processo Administrativo n.º 08012.0004036/2001-18, tendo como um de seus representados o SINDISPETRO/SC, manifestou-se no mesmo sentido: "Evidente que a atividade dos Sindicatos é fundamental na defesa dos direitos de seus associados e em sua representação. No entanto, não pode ser admitido qualquer tipo de comportamento que, por trás do falso argumento de “orientação” dos membros, vise implementar ações concertadas ou condutas paralelas na tentativa de amenizar a concorrência e garantir lucros indevidos, em prejuízo do consumidor”. Igualmente farto e uníssono é o entendimento de diversos países sobre a atuação de Sindicatos ou Associações em desacordo com suas respectivas leis de defesa da concorrência. Nesse passo, relevante notar que o entendimento construído pelo CADE ao longo de todos os precedentes de repressão à ação de sindicatos e associações por infração à ordem econômica se coaduna com as melhores práticas internacionais, conforme se passa a expor. Em 1975, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, no caso GOLDFARB v.
VIRGINIA STATE BAR, que as tabelas de honorários advocatícios, mesmo que meramente orientativas, constituem influência ilícita de conduta comercial uniforme, não se admitindo exceção para qualquer atividade, mesmo que exercida por profissionais liberais: Além disso, em termos de restringir a competição e prejudicar consumidores, as atividades de fixação de preços encontradas aqui são extraordinariamente prejudiciais. Um exame do título é indispensável no processo de financiar uma compra de um bem imóvel, e na medida em que apenas um advogado licenciado a praticar em Virginia pode examinar legalmente um título, consumidores não poderiam recorrer a fontes alternativas para o serviço necessário. Todos os advogados, claro, estavam atuando sob a restrição da Tabela de honorários (...) Estes fatores se somaram para criar um sistema de preços do qual os consumidores não podiam realisticamente escapar. Neste registro, as atividades dos investigados constituem uma clássica ilustração de fixação de preços.(421 U.S. 773) (...) Ao argumentar que profissões aprendidas não são “negócio ou comércio”, o Conselho do Tribunal busca uma exclusão total da regulação antitruste. Se a regulação do estado é ativa ou inativa, real ou teórica, os advogados seriam capazes de adotar práticas anticompetitivas com impunidade. Não podemos encontrar apoio à asserção de que o Congresso pretendia tal exclusão. A natureza de uma ocupação, por si só, não dá imunidade ao Sherman Act. (421 U.S.
773)[14] (grifos nossos) (Tradução Livre) Também a jurisprudência europeia contém entendimentos sobre tabela de preços nesse mesmo sentido. Em 1992, num caso envolvendo a elaboração e a divulgação, pelo Sindicato dos Produtores de Filmes Publicitários, de um documento contendo “recomendações tarifárias de salários” e “margens sugeridas” aos produtores publicitários, o Conselho de Concorrência Francês entendeu que o referido Sindicato estaria promovendo uma “incitação manifesta ao alinhamento de preços”, em prejuízo ao “livre jogo da concorrência”[15] : “o dito Sindicato não pode alegar que suas iniciativas tinham como único objeto uma melhor informação de seus membros, já que elas excedem manifestamente os limites do objeto social de um sindicato e que elas tinham por objeto e, em todo caso, poderiam ter por efeito prejudicar o livre jogo da concorrência;
(...) a circunstância de que o sistema de determinação de preços assim recomendado não foi aplicado pela totalidade de produtores ou que ele foi objeto de uma aplicação descontinua não é suficiente para retirar dessa prática seu caráter anticoncorrencial” (grifos nossos) (Tradução Livre) Em decisão análoga proferida em 1996, o Conselho de Concorrência Francês, ao apreciar a elaboração de tabela de honorários advocatícios pela seção de advogados da região de Rennes, entendeu que aquela tabela, a despeito de ser meramente informativa para os advogados e para a clientela, constituía ação concertada para fixação uniforme de honorários[16]: “pela difusão do documento em questão, a ordem dos advogados de Rennes pôde levar seus membros a fixar seus honorários, não pelas próprias condições de exploração de sua prática, mas a partir das indicações reproduzidas na « mercuriale » (na tabela); (...) além disso, para a declaração de 12 de abril de 1994, o presidente da ordem indicou que a « mercuriale » (a tabela) constituía « para a clientela... uma primeira estimativa dos honorários propostos e para seus pares uma incitação à respeitar uma certa medida... Tendo em vista que os advogados podiam ser assalariados desde 1º de janeiro 1992, a mercuriale (a tabela) era passível de se aplicar aos honorários percebidos pelos advogados estagiários ou colaboradores em razão de sua clientela própria »; (...) assim, a « mercuriale » (a tabela) pôde ter um efeito anticoncorrencial”.
(grifos nossos) (Tradução Livre) Destaca-se, por fim, decisão de número S/0181/09, datada de 31 de março de 2011, da Comissão Nacional de Concorrência da Espanha nos autos da investigação em desfavor da ASSOCIACIÓN NACIONAL DE FABRICANTES DE CONSERVAS DE PESCADOS Y MARISCOS (ANFACO) e da empresa CONSERVAS GARAVILLA, S.A.: A atuação consistente em uma recomendação coletiva capaz de induzir a uma atuação conjunta para repassar o incremento do preço da embalagem metálica entre novembro e dezembro de 2008, supõe uma infração do artigo 1 da LDC. Considera-se responsável pela referida atuação a Associação Nacional de Fabricantes de Conservas de Pescados e Mariscos (ANFACO). (grifos nossos) (Tradução Livre[17]) II.1.1.2 Da Promoção de Conduta comercial uniforme entre concorrentes Consoante o que estabelece o artigo 36, da Lei nº 12.529/2011: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
Como se verá adiante, constituem infrações da ordem econômica os atos de qualquer forma manifestados, que tenham a capacidade de gerar, ainda que potencialmente, efeitos deletérios ao ambiente competitivo. Neste sentido, entende-se que a influência para a adoção de conduta comercial uniforme pode se consubstanciar em uma diretriz, sugestão, recomendação ou, até mesmo, numa imposição para que outros agentes econômicos de um mesmo mercado adotem uma conduta comercial de acordo com a recomendação emanada. Em outras palavras, a intenção de quem tece tais recomendações é a de influenciar a decisão de seus pares ou associados/filiados de maneira que não tomem decisões por si sós, mas que sigam um parâmetro estabelecido. Apenas com vistas a elucidar o tema, constituem exemplos de práticas anticompetitivas adotadas sob a forma de recomendações a concorrentes: tabelas de preços; orientações sobre concessões de descontos; orientações de reajuste de preços; adoção de preços únicos feitas unilateralmente e impositivamente por órgãos classistas ou representativos de setores econômicos, como associações, sindicatos, federações e confederações.
Sob esse prisma, o Cade tem condenado como influência à adoção de prática comercial uniforme as recomendações a concorrentes veiculadas pelas associações empresariais e profissionais sob a forma de tabelas de preços mínimos não derivados de negociações bilaterais legítimas, proibição da concessão de descontos ou de contratação e de outras práticas restritivas da livre concorrência, como exemplificam os precedentes listados abaixo. Processo Administrativo n. 08012.005769/1998-92. Representante: SDE Ex Officio. Representada: Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Brasília - SINDICAVIR. Relator: Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. Brasília, 19 de janeiro de 2000. Processo Administrativo para apurar prática, por parte da Representada, de indução à conduta comercial uniforme por meio de proibição de descontos e imposição de tarifa única nos serviços de táxi no Distrito Federal. De acordo com a Relatora, a Representada decidiu em assembleia que os taxistas do DF devem cessar a prática de descontos e adotar tarifa única em todo o DF. A Relatora entendeu que a Representada abusou de sua posição dominante, pois detém cerca de 80% dos taxistas do DF em seu quadro associativo, e incorreu em infração à ordem econômica. O Plenário, por unanimidade, acompanhou a Relatora e condenou o Representado. Processo Administrativo n. 08000.027395/1995-80. Representante: SDE Ex Officio. Representada: Sociedade de Anestesiologia do Rio Grande do Sul - SARGS. Relator:
Ruy Santacruz. Brasília, 1999. Processo Administrativo para apurar prática de tabela de honorários médicos e recomendação aos associados de não contratarem com o município de Panambi/RS e hospitais localizados em município próximos a Panambi, além de pressão exercida sobre uma anestesista para que essa rompesse seu vínculo contratual com o município de Panambi/RS. O Relator citou precedentes do Cade no que tange à prática de tabelas de preços e sugeriu a condenação da Representada. O Plenário, por unanimidade, acompanhou o Relator e condenou o Representado. Processo Administrativo n. 08000.007754/1995-28. Representante: Deputado Federal Augusto Carvalho. Representadas: SINDETUR-DF - Sindicato das Empresas de Turismo do Distrito Federal e Associação Brasileira de Agências de Viagens do Distrito Federal - ABAV-DF. Relator: Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 1º de setembro de 2004. Processo Administrativo para apurar prática de influência de conduta comercial uniforme no mercado de aquisição de passagens aéreas por parte do Governo Federal. A Representada ABAV-DF teria feito recomendações a seus associados no sentido de que não oferecessem descontos em suas comissões de vendas de passagens aéreas quando da apresentação de propostas em licitações públicas, tendo, inclusive, inserido essa proibição em seu Código de Ética. O Relator votou pelo arquivamento por entender que os Representados estariam apenas cumprindo determinações do antigo Departamento de Aviação Civil – DAC.
Foi vencido, tendo o Plenário acompanhado o voto-vista do Conselheiro Roberto Pfeiffer que sugeriu a condenação da ABAV-DF, pois verificou que as condutas da ABAV-DF teriam ocorrido antes do pronunciamento do DAC que entendeu pela proibição de descontos e continuaram mesmo após o TCU ter mudado o entendimento do DAC, vindo a autorizar a prática de descontos. Quanto ao SINDETUR-DF o processo foi arquivado por falta de provas. Com isso, por maioria, o Plenário condenou a Representada ABAV-DF e arquivou o processo em relação ao SINDETUR-DF. Ademais, vale registrar que o Tribunal do Cade, ao longo dos anos, vem reforçando sua jurisprudência no sentido de condenar práticas concertadas uniformizadoras derivadas de sugestões ou recomendações de entidades associativas e sindicatos. Em julgados recentes em que houve a recomendação de condenação, o Tribunal confirmou sua posição histórica, vejamos, respectivamente: Processo Administrativo nº 08012.003623/2009-53 Representante: SDE "ex officio" Representado:
União Brasileira de Avicultura (UBA) e Ariel Antônio Mendes O PA foi instaurado em razão de notícias jornalísticas e informações extraídas de diversos websites que demonstrariam a recomendação da União Brasileira de Avicultura (UBA), representada por seu presidente, Anel Mendes, bem como de outros sindicatos e associações, à empresas produtoras de frango afiliadas, para que diminuíssem a produção em 20%, e limitassem o plantel a 400 milhões de frangos até março de 2009, com o intuito de evitar o excesso de oferta do produto no mercado interno e a consequente queda de seu preço. Na Nota Técnica da Secretaria de Direito Econômico (0368641, fls 3 e ss) foi destacado o comando exógeno dado pelos Representados para que suas afiliadas reduzissem a produção de frango, consoante se verifica dos excertos colacionados: 54. O que se constata do Processo ora sob análise é que há um elemento estranho - acima referido como exógeno - a esse processo natural de ajustamento: a recomendação por parte da UBA (e entidades associadas) para que seus afiliados reduzissem a produção de frango em 20% e limitassem o plantel a 400 milhões de frangos até março de 2009. 55. Essa recomendação desconsidera ou manipula, ou tem o potencial de desconsiderar ou de manipular, o livre funcionamento do mercado.
Ela influencia - ou pode influenciar - as decisões de produtores e, assim, a forma e o tempo de ajustamento inerente ao sistema descentralizado de decisões coerentes que induz a melhor alocação de recursos na economia, a eficiência produtiva e a alocação ótima de riscos entre consumidores e produtores. 56. Como é cediço, essa conduta, ainda que não gere efeitos concretos, pelo simples fato de ter o potencial de gerá-los, subsume-se ao que dispõe o artigo 20 da Lei 8.884/94. Vejamos: "Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados"(g.n) Atualmente, o teor do artigo 20 da Lei nº 8.884/1994 é reproduzido pelo artigo 36 da Lei nº 12.529/2011. O caso acima visto foi encaminhado ao Cade com a recomendação de condenação[18]. No âmbito deste Tribunal Administrativo foi celebrado Termo de Compromisso de Cessação (TCC), aprovado por unanimidade na 468ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 09 de junho de 2010[19]. Dando continuidade à análise, vale colacionar o julgado do Processo Administrativo nº 08012.001772/2009-88, da Representada Associação Brasileira da Indústria de Chocolates, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados (Abicab). O referido Processo Administrativo foi iniciado em razão da publicação, em 09/03/2009, no jornal A Gazeta (Vitória/ES) de reportagem intitulada “Páscoa estará 8% mais cara” (fls.
01/02 do PA), na qual foi noticiado que a Abicab estimava uma elevação de 8% (oito por cento) nos preços de ovos de chocolate no período da Páscoa de 2009. Na investigação foi apurado que notícias de semelhante teor também foram publicadas nos jornais A Tarde Online (fls. 03/04), Agora (fls. 05/06), Folha da Região (fls. 07/08), Correio Braziliense (fls. 09), Gazeta do Povo (fls. 10/11) e Paraná Online (fls. 12/13). Neste Processo Administrativo, os Representados também celebraram TCC com o CADE (Requerimento nº 08700.011043/2012-87 – 0163251, fls 19 e ss.). Nesta mesma esteira, foi instaurado o PA nº 08012.000069/2012-58[20], tendo como Representados Sindicato do Comércio Varejista de Material de Escritório, Escolar e Papelaria do Estado de São Paulo e Região (Simpa/SP) e seu presidente à época, Antônio Martins Nogueira, em razão de suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado varejista de material de escritório e papelaria de São Paulo, passível de enquadramento nos artigos no art. 20, inciso I c/c art. 21, inciso II e XXIV, da Lei n.º 8.884/94. Consoante o apurado nos citados autos, em 06 de janeiro de 2010, os Representados teriam feito recomendação, por meio site do Simpa/SP, para que os varejistas repassassem o índice de inflação do período para os preços dos produtos componentes da lista de material escolar.
De modo reiterado, um ano depois, em 21 de dezembro de 2011, o Simpa/SP teria feito uma nova recomendação sobre o aumento do material escolar por meio dos portais de notícias UOL, InfoMoney e MSN com teor semelhante àquela publicada no sítio eletrônico do Simpa um ano antes: “SP: pais devem antecipar compra de material escolar, para evitar alta de 7%”. Portanto, segundo os elementos contidos nos autos, o Simpa teria recomendado por meio de seu sítio eletrônico e canais de notícias da internet que os consumidores antecipassem as compras de material escolar, para evitar o repasse de 7% referente à inflação anual”. No caso do PA nº 08012.000069/2012-58, foi firmado Termo de Compromisso de Cessação[21] entre os Representados e o Cade, tendo o acordo sido homologado nos termos do Despacho nº 430/ PRES/2013, na 34ª. Sessão Ordinária de Julgamento, realizada no Cade em 04 de dezembro de 2013. Essa também é a conclusão obtida em estudos de casos internacionais compilados pela OCDE: In many cases, trade and industry associations provide the ideal context for companies to exchange information. The fact that there is no direct contact between competitors but that communications are managed by a trade association does not change the assessment of the practice under competition rules.
Because the institutional (and legitimate) role of trade associations is that of collecting and disseminating information on the relevant industry sector among the members, it is particularly important to distinguish those cases where the dissemination underlies a conspiracy between the members, from those cases where the activity of the trade association renders the market more efficient, make both competitors and the consumers better off. [22] Como se vê nos precedentes acima, o Cade tem consolidado o entendimento de que a infração concorrencial tipificada como influência à conduta comercial uniforme pode tomar a forma de práticas variadas. Assim, o que se pretende apurar no presente caso é se os Representados incorreram nessa infração ao proferir por meio midiático, e por meio de circulares veiculadas no sítio eletrônico da entidade, recomendações de aumento dos preços de combustíveis automotivos.
Como se pode observar das decisões do Cade supra colacionadas, a sugestão de preços por parte de associações e/ou sindicatos a seus afiliados podem ter o efeito de prejudicar a livre concorrência, pois influem no processo de decisão dos agentes econômicos a quem tais sugestões são dirigidas, coordenando e uniformizando as condutas comerciais entre concorrentes, prejudicando os consumidores finais com elevações de preços coordenadas que, geralmente, ocorrem antes mesmo de o revendedor ter recebido em seu estoque o produto com o novo preço repassado pelo distribuidor, havendo indicativos de isso ter ocorrido no caso ora em análise. De fato, tais preços sugeridos irão servir de base para a formulação das políticas comerciais dos agentes econômicos, os quais tendem a crer que seus concorrentes adotarão um preço próximo ao recomendado. Ocorrendo tal processo, constata-se que o sindicato que divulga sugestões de preços passa a funcionar como price maker, desconsiderando as forças de mercado que eventualmente determinariam um equilíbrio de mercado diferente do equilíbrio proposto pelo órgão de associação de classe. Igual entendimento foi também esposado no voto do Conselheiro do Cade Roberto Pfeiffer, no Processo Administrativo nº 08012.004712/2000-89 (Sindiposto/GO), que teve por objeto conduta semelhante a ora sob apreço (0180977, fls. 224 e ss), para quem a mera possibilidade de produção de efeitos anticompetitivos já seria suficiente para a caracterização da conduta:
V - Desnecessidade de comprovar a efetiva produção dos efeitos, mas apenas que a conduta seria passível, em tese, de produzi-los. Cumpre, inicialmente, salientar que o artigo 20 da Lei n.° 8.884/94 estabelece que, para a configuração de uma infração contra a ordem econômica, basta a potencialidade de um ato para gerar algum dos efeitos nele descritos. Trata-se de disposição de suma importância, já que engloba não apenas os atos que efetivamente produziram efeitos, mas também aqueles que poderiam produzir tais efeitos, não tendo sido alcançados. Assim, não se exige a comprovação de que os efeitos foram efetivamente atingidos, mas apenas que possuíam o potencial de sê-lo. No caso sob análise resta patente que a conduta praticada pelo Sindicato e pelo seu Presidente [sugestão de margem de lucro aos postos de combustíveis afiliados] possuía o efetivo potencial de produzir os efeitos estabelecidos no art. 20, inciso Ida Lei nº 8.884/94. II.1.1.3 Do histórico de investigações de condutas anticompetitivas no mercado de revenda de combustíveis no Distrito Federal Antes da análise da conduta em apreço, entende-se relevante uma exposição breve do histórico de investigação de cartelização no mercado de revenda de combustíveis do Distrito Federal.
Já em 1994, foi iniciada a primeira investigação de condutas anticompetitivas nesse mercado, que resultou em condenação em Processo Administrativo nº 08000.024581/94-77 contra o Sindicato (Sinpetro-DF), Rede Igrejinha e Rede Cascol por influência de conduta comercial uniforme e criação de dificuldades a concorrentes. As condutas investigadas eram a recusa concertada de venda de diesel aditivado pelos revendedores e o lobby exercido pelo setor para aprovação da lei que proibiu supermercados de entrarem no mercado de revenda de combustíveis. Em 2003, em razão da revogação do tabelamento de preços ocorrido em 1996 e a aprovação pelo Distrito Federal de Lei que proibia a instalação de postos de combustíveis em estacionamentos de supermercados e shopping centers, bem como de denúncias de acordos de preços, foi instaurada na Câmara Legislativa do DF a CPI dos Combustíveis. Em 2004, foi dado início a outra investigação pela então Secretaria de Direito Econômico a partir dos indícios de ilícitos anticoncorrenciais encaminhados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e pela mencionada CPI. Nessa oportunidade, a conduta investigada foi o paralelismo de preços entre os postos revendedores. Essa investigação foi arquivada pelo Cade (08012.012676/99-12), por insuficiência de provas, em 2014.
Em 2009, a então Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça publicou um estudo indicando um prejuízo de R$ 35 milhões de reais ao consumidor brasiliense em razão da ausência de concorrência imposta pela Lei Distrital n.º 294/2000. Em 2012, a SDE/MJ promoveu Averiguação Preliminar nº 08012.008859/2009-11 para investigar suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis do DF, posteriormente convolada em Inquérito Administrativo. Em 2015, foi deflagrada a Operação Dubai pela Polícia Federal com apoio do MPDFT e do CADE. Em 2016, servidores do Cade participaram da Operação Dubai 2, em conjunto com a Polícia Federal e o MPDFT, com o mesmo objeto da operação acima. Em 2017, na 102ª Sessão Ordinária de Julgamento, foi homologado Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com a Cascol Combustíveis para Veículos Ltda, rede de postos de combustíveis atuante no mercado do Distrito Federal. Em 2020, foi instaurado Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-11 em face de inúmeros postos revendedores e de distribuidoras, bem como do Sindicombustíveis/DF e de seu então presidente, ocasião em que estes teriam feito uso da imprensa para promoverem os aumentos de preços desejados pelos revendedores supostamente cartelizados.
Verifica-se, portanto, a importância a ser dada a devida apuração a fatos supostamente praticados pelo Sindicombustíveis/DF e por seu presidente no mercado de revenda de combustíveis do DF, cujos indícios de conduta podem tradicionalmente ser enquadrados como prática de promoção de conduta uniforme entre concorrentes, passível de persecução antitruste. II.1.1.4. Dos indícios de ilícito anticoncorrencial Os fatos trazidos aos autos revelam potenciais indícios de prática anticoncorrencial, consistente em influência na adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, prática prevista no art. 36, incisos I e V, e §3º, inciso II da Lei n.º 12.529/11. Tais indícios consistem em reiteradas manifestações feitas pelo presidente do Sindicombustíveis/DF acerca da necessidade de repasses de custos de forma uniforme por todo o mercado revendedor, induzindo a adoção de comportamentos no setor varejista que desconsideram as especificidades de cada agente econômico. As manifestações consideradas dizem respeito às manifestações prestadas pelo presidente da entidade em fevereiro de 2021, e, de forma mais recente, ao fato ocorrido em janeiro de 2023 (vide matérias jornalísticas citadas).
Em relação à elevação do preço dos combustíveis em ocorrida em janeiro de 2023, o presidente do Sindicombustíveis/DF, mesmo após a publicação, em 01.01.2023, da Medida Provisória que novamente reduziu a alíquota a zero dos tributos federais sobre os combustíveis, supostamente manifestou-se justificando a elevação dos combustíveis em razão da majoração fiscal[23]: “Na própria MP está claro que essa medida passa a valer ‘a partir da sua publicação’. Então, os postos e as distribuidoras, no caso, são obrigados a vender o produto com os impostos. Logo, quem comprou o produto hoje cedo, já recebeu com aumento, mesmo que o presidente da República tenha assinado a Medida Provisória”. Além disso, considera-se como indício de prática ilícita as recorrentes manifestações do Sindicombustíveis/DF relacionadas à chamada “pauta fiscal”. Vale dizer, o Sindicombustíveis/DF publica circulares no sítio eletrônico da entidade, pelas quais o sindicato comunica ao setor varejista o valor de majoração dos impostos que os postos revendedores devem considerar no reajuste do combustível em razão das periódicas atualizações do chamado Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, como exposto na mencionada Nota Técnica Nº 41/2021/DEE/CADE (0991453 0991514) elaborado pelo Departamento de Estudos Econômicos – DEE/Cade. Apresenta-se, abaixo, um exemplo de circular citada, extraída da manifestação do DEE citada:
Conforme registrado pelo DEE no documento citado, o Sindicombustíveis/DF publicou uma circular coincidente com as manifestações feitas pelo presidente da entidade em fevereiro de 2021, acima referidas. Nessa circular, o Sindicombustíveis/DF aponta que o impacto da publicação do ATO COTEPE/PMPF nº 04, vigente a partir de 16.02.2021, seria no valor de R$ 0,1014, isto é, os R$ 0,10 referidos pelo presidente do sindicato como o valor esperado de elevação da Gasolina Comum nas matérias jornalísticas citadas. Ainda segundo o DEE/Cade, foram identificadas uma série de outras circulares publicadas pelo Sindicombustíveis com menção sobre qual deveria ser o aumento estimado do preço dos combustíveis. A atuação do Sindicato configura importante instrumento de ação coletiva, indispensável para o êxito da tentativa da classe de revendedores em coordenar o repasse dos aumentos de custos incidentes sobre os combustíveis por eles adquiridos, tendo em vista a relativa atomização do mercado revendedor. Há indícios de que a conduta praticada pelo Sindicombustíveis/DF busca definir uma política comercial comum a toda a classe de revendedores, segundo a qual os aumentos de custos devem ser repassados imediata e integralmente para o preço de bomba.
Nesse sentido, o presidente do Sindicombustíveis/DF apresenta como comportamento normal a ser adotado por todos os revendedores o repasse imediato do aumento do ICMS ocorrido a partir do dia 16.02.2021 ou das contribuições federais PIS/PASE e Cofins, como ocorrido em 01.01.2023, mesmo quando há relativa dispersão de preços de revenda e, portanto, possivelmente revendedores com capacidade de absorção desse aumento de imposto em sua margem de lucro. Entende-se, nesse sentido, que a prática analisada revela uma tentativa clara de influenciar o mercado revendedor a se comportar uniformemente, repassando coletivamente o aumento de custo verificado. Note-se que a decisão sobre a conveniência e percentual do repasse dos aumentos dos custos de aquisição do combustível deve ser tomada individualmente por cada um dos postos revendedores, não devendo o órgão representante da classe imiscuir-se ou tentar influenciar o comportamento de preços de seus afiliados. Transcreve-se, a seguir, as considerações do DEE a respeito das condutas analisadas: “Tendo em vista o que foi exposto, entende-se que projeções de preços futuros, em especial quando feitas por sindicatos, são punidas como práticas ilícitas ao redor do mundo, sustentando o DEE/CADE que, tanto este tipo de conduta, como a confecção de tabelas de preços devem, também no Brasil, serem entendidas como práticas próximas a condutas per se ilícitas.
No caso do Sindicombustível, o mesmo divulgou tabelas que continham decisões governamentais sobre o nível de impostos. Ocorre que o Sindicombustível foi além. Não apenas divulgou as decisões estatais, mas decidiu ele mesmo calcular o tributo pago pelos revendedores (como se o tributo fosse homogêneo e não pudesse haver repetição de parte do imposto inicialmente antecipado via judiciário) e como se a taxa de transmissão custo preço fosse necessariamente 1, ou seja, como se um por cento de aumento de imposto devesse refletir e impactar, de maneira homogênea, todos os agentes do mercado, em um por cento de aumento no preço dos produtos. Contudo, diferentes agentes podem ter taxa de transmissão custo preço diferenciadas e podem também ter níveis de tributos distintos. Assim, ao fazer este tipo de sugestão de impacto no preço de maneira homogênea, o sindicato assumiu o risco de produção de efeitos anticompetitivos, mesmo que eles venham a não ocorrer, motivo pelo qual a presente conduta parece se aproximar daquelas tidas por ilícitas por si sós. Há custos sociais em flexibilizar proibições do tipo per se.” Feitas essas considerações, entende-se que a conduta ora investigada encontra similaridades com outras práticas já diversas vezes analisadas por este Conselho, tendo sido objeto de investigação em Processos Administrativos, condenações, bem como homologações de Termos de Compromisso de Cessação. III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, III, 69 e e ss. da Lei n.º 12.529/11 e os arts. 146 e ss. do Regimento Interno do Cade, para apurar a ocorrência de possíveis infrações à ordem econômica praticadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF e pelo Sr. Paulo Roberto Correa Tavares, previstas no art. 36, incisos I e IV c/c seu § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem suas defesas no prazo legal de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 147, IV, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões.
[assinado eletronicamente] LEANDRO DOS REIS LUCHESES Coordenador-Geral Substituto [assinado eletronicamente] FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Adjunta do Cade [1] https://www.metropoles.com/distrito-federal/gasolina-no-df-subira-mais-r-020-na-semana-que-vem-veja-onde-abastecer [2]https://www.metropoles.com/distrito-federal/preco-da-gasolina-aumentara-mais-r-010-no-df-a-partir-desta-terca [3]https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/02/4906661-gasolina-mais-cara-impacta-no-orcamento-de-quem-trabalha-com-delivery.html [4]https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2021/02/4906905-acredite-gasolina-ficara--ainda--mais-cara-no-df-a-partir-de-hoje.html [5]https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/02/4907011-presidente-do-sindicombustiveis-df-diz-que-postos-vao-repassar-reajustes.html [6]https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/02/4907011-presidente-do-sindicombustiveis-df-diz-que-postos-vao-repassar-reajustes.html [7] https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/df-corre-risco-de-ficar-sem-gasolina-diz-sindicombustiveis [8] https://www.metropoles.com/distrito-federal/df-gasolina-sobe-e-chega-a-r-630-no-primeiro-dia-do-ano [9] https://www.metropoles.com/distrito-federal/df-gasolina-subira-r-069-a-partir-de-1o-de-janeiro-diz-sindicato [10] Por força das Leis Complementares 192 e 194 reduziram a zero a alíquota das contribuições PIS/PASEP e Cofins sobre operações com combustíveis até 31 de dezembro de 2022.
A Medida Provisória 1.157/2023 reduziu a zero a alíquota das contribuições do PIS/PASEP, Cofins e Cide incidente sobre operações com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina. [11] OCDE, Executive Summary of the Roundtable on Potential Pro-Competitive and Anti-Competitive Aspects of Trade/Business Associations (DAF/COMP/WP3/M(2007)3/ANN4), 2007, p. 3. [12] Banco Mundial & OCDE. Diretrizes para Elaboração e Implementação de Política de Defesa da Concorrência. Ed. Singular: São Paulo, 2003, p. 94. [13] Processo Administrativo n. 08000.007201/97-09; Representante: CIEFAS - Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde e Representada: AMB - Associação Médica Brasileira; acórdão publicado no dia 21/12/2001. [14] No original: “Moreover, in terms of restraining competition and harming consumers like petitioners, the price-fixing activities found here are unusually damaging. A title examination is indispensable in the process of financing a real estate purchase, and since only an attorney licensed to practice in Virginia may legally examine a title, consumers could not turn to alternative sources for the necessary service. All attorneys, of course, were practicing under the constraint of the fee Schedule (...)These factors coalesced to create a pricing system that consumers could not realistically escape.
On this record, respondents' activities constitute a classic illustration of price-fixing.(421 U.S. 773) (...) In arguing that learned professions are not "trade or commerce," the County Bar seeks a total exclusion from antitrust regulation. Whether state regulation is active or dormant, real or theoretical, lawyers would be able to adopt anticompetitive practices with impunity. We cannot find support for the proposition that Congress intended any such sweeping exclusion. The nature of an occupation, standing alone, does not provide sanctuary from the Sherman Act. (421 U.S. 773) (g.n.) [15] No original: “Considérant que l'élaboration et la diffusion par le S.P.F.P. d'un pourcentage uniforme de marge plus frais généraux destiné à être appliqué sur la base d'un document également établi par lui et faisant ressortir, d'une part, des taux de salaires déterminés par application de majorations aux salaires mentionnés dans des conventions collectives, d'autre part, les prix que pratiqueraient les principaux prestataires constituent, pour les producteurs de films publicitaires, une incitation manifeste à aligner les prix de leurs prestations; que ledit syndicat ne peut utilement prétendre que ces initiatives avaient pour seul objet une meilleure information de ses membres, alors qu'elles excèdent manifestement les limites de l'objet social d'un syndicat et qu'elles avaient pour objet et en tout cas pourraient avoir pour effet d'entraver le libre jeu de la concurrence;
que la circonstance que le système de détermination des prix ainsi recommandé n'a pas été appliqué par la totalité des producteurs ou qu'il a fait l'objet d'une application discontinue ne suffit pas à retirer à cette pratique son caractère anticoncurrentiel”. <http://www.autoritedelaconcurrence.fr/pdf/avis/92d32.pdf>. [16] No original: “par la diffusion du document en cause, le barreau des avocats de Rennes a pu conduire ses membres à fixer leurs honoraires, non selon les propres conditions d’exploitation de leurs cabinets, mais à partir des indications reproduites dans la « mercuriale » ; (...) d'ailleurs, par déclaration du 12 avril 1994, le bâtonnier a indiqué que la « mercuriale » constituait « pour la clientèle... une première approche des honoraires proposés et pour les confrères une incitation à respecter une certaine mesure.... Etant rappelé que les avocats peuvent être salariés depuis lê 1er janvier 1992, la mercuriale était susceptible de s’appliquer aux honoraires perçus par les avocats stagiaires ou collaborateurs pour leur clientèle propre » ; (...) ainsi, la « mercuriale » a pu avoir um effet anticoncurrentiel”. Disponível em , <http://www.autoritedelaconcurrence.fr/pdf/avis/96d79.pdf> [17] No original: La actuación consistente en una recomendación colectiva tendente a la actuación conjunta para repercutir el incremento del precio del envase metálico entre noviembre y diciembre de 2008, supone una infracción del artículo 1 de la LDC.
Se considera responsable de dicha actuación a la Asociación Nacional de Fabricantes de Conservas de Pescado y Mariscos (ANFACO). [18] Despacho da Secretária nº 1032, em 30 de dezembro de 2009, fls. 372 dos autos do PA nº 08012.003623/2009-53, publicado do Diário Oficial da União nº 250, de 31 de dezembro de 2009, seção 1, pág. 48. [19] O TCC foi protocolado no Cade como Requerimento nº 08700.002933/2009-01. [20] O PA nº 08012.000069/2012-58 foi instaurado por meio do Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 55, publicado no Diário Oficial da União nº 11, Seção 1, pag. 28, de 16 de janeiro de 2012. Na instauração do PA foi adotada medida preventiva para a cessação imediata de qualquer forma de recomendação de datas, valores ou percentuais de aumento dos preços de material escolar ao consumidor. [21] Requerimento nº 08700.003096/2013-05, dos Requerentes: Sindicato do Comércio Varejista de Material de Escritório e Papelaria de São Paulo e Região (Simpa) e Antônio Martins Nogueira. [22] CAPOBIANCO, Antonio. Information Exchange Under EC Competition Law. P.1261. Em tradução livre: “Em muitos casos, associações comerciais e industriais proporcionam o contexto ideal para a troca de informação entre empresas. O fato de que não há um contato direto entre concorrentes, mas a comunicação é providenciada pela associação não altera sua apreciação sob as regras da competição.
Porque o papel institucional (e legítimo) das associações comerciais é coletar e disseminar informação do setor relevante entre seus membros, é particularmente importante distinguir os casos em que a disseminação fundamenta uma conspiração entre os associados, daqueles em que a atuação da associação torna o mercado mais eficiente, beneficiando tanto concorrentes quanto consumidores”. [23] https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/01/5063231-dois-pontos-para-entender-o-aumento-dos-precos-da-gasolina-no-df.html
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