CADE · Superintendência-Geral · 11/05/2023
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.000899/2021-18
Inteiro teor
10.813 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1218095 - Nota Técnica Nota Técnica nº 52/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000899/2021-18 Representante: Cade ex-officio Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF e Paulo Tavares Advogados: Bruno Ladeira Junqueira, Nathaniel Victor Monteiro de Lima, Kailyde Cavalcanti Macedo e outros. EMENTA Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de revenda de combustíveis automotivos no Distrito Federal Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio do Despacho SG Instauração PA nº 1 (1175352) para apurar a ocorrência de possíveis infrações à ordem econômica praticadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF e pelo Sr. Paulo Roberto Correa Tavares, previstas no art. 36, incisos I e IV c/c seu § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 9/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1174659). Foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01:
Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF Not. 7/2023 (SEI 1175489) 22/02/2023 (SEI 1196797) 27/02/2023 (SEI 1195069 1198987) Paulo Tavares Not. 8/2023 (SEI 1175491) 22/02/2023 (SEI 1196799) 27/02/2023 (SEI 1195069 1198987) Em razão da apresentação da defesa conjunta pelos Representados antes mesmo da juntada das respectivas notificações, foi produzida nos autos, em 28.02.2023, Certidão de Ciência de Notificação (11957680), dando início ao prazo para defesa. O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Das preliminares arguidas Os Representados alegaram, em sede de preliminar, ausência de justa causa e de motivação para a instauração do presente Processo Administrativo, ponderando inexistir relação causal entre as condutas a eles imputadas e o alegado efeito de limitação, falseamento ou prejuízo à livre concorrência.
Nesse sentido, aduzem não ter sido apresentado indício mínimo de que as condutas por eles praticadas apresentariam efeito anticompetitivo, efetivo ou potencial. Especificamente, argumentam não ter sido demonstrada homogeneização dos preços de combustíveis posteriormente à realização das condutas investigadas. É fato que, como estabelece a Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de negar, limitar ou afetar direitos e interesses, ou ainda de impor ou agravar deveres, encargos ou sanções (art. 50 , I e II , e § 1º, da Lei 9.784 /99). Nesse sentido, cabe, em primeiro lugar, distinguir entre o motivo e a motivação do ato administrativo, que devem ser ambos expressos no referido ato. Enquanto o motivo é o fundamento de fato e de direito do ato administrativo, a motivação é a sua justificação e subsunção à previsão legal pela Administração. Ou seja, o administrador deve justificar, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos do caso, a justificativa para a prática do ato administrativo. Com relação à alegada falta de motivação do ato administrativo que instaurou o Processo em análise, o que o invalidaria por falta de fundamentação, tal alegação não merece prosperar.
Como se verifica da leitura do Despacho SG Instauração PA nº 1 (1175352), que determinou a instauração do Presente Processo Administrativo, foi acolhida a NOTA TÉCNICA Nº 9/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1174659) que especifica os fatos a serem apurados e estabelece os fundamentos de fato e de direito para a instauração do feito. Nesse sentido, constata-se que a Nota Técnica exarada pela Superintendência-Geral apontou todos os elementos necessários a possibilitar o pleno exercício de defesa dos Representados, em especial a identificação dos envolvidos, as práticas a serem apuradas e os indícios de infração à ordem econômica que devem ser apurados. Dessa forma, a peça que fundamenta o despacho combatido discorre sobre os fatos que ensejaram a conclusão pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica em face dos Representados, bem como sobre os dispositivos legais que preveem tais infrações. Ademais, diante do preceituado pelo §1º do art. 50 da mencionada Lei nº 9.784/99, é desnecessário que uma autoridade, ao concordar com uma Nota Técnica e acolhê-la, acatando os seus fundamentos para a instauração do processo, transcreva seus termos. O que o dispositivo mencionado determina é exatamente o contrário, in verbis: §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Nesse sentido, considera-se que a NOTA TÉCNICA Nº 9/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1174659) não deixa dúvidas acerca de quais são os fatos a serem apurados, tendo em vista constarem da mencionada peça a descrição exata da infração supostamente cometida, bem como sua fundamentação, garantindo assim o contraditório. Tanto é assim que a leitura da defesa apresentada (1198987) facilmente demonstra que a infração investigada restou claramente descrita, vez que os Representados puderam defender-se de todos os pontos levantados pela Nota Técnica. Isso, por si só, é suficiente para sanar qualquer eventual nulidade porventura existente do Despacho analisado. Ademais, considerando que o Despacho SG Instauração PA nº 1 (1175352) claramente determina que as razões manifestadas na Nota Técnica mencionada são a ele integradas, considera-se presente a motivação do ato questionado. Por fim, ressalte-se que a alegação da defesa sobre a inexistência de nexo causal entre as condutas praticadas e seu potencial efeito anticompetitivo diz respeito ao mérito da presente investigação, sendo inapropriada sua análise na presente fase processual. Isto posto, sugere-se o indeferimento da preliminar arguida. II.2. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Os Representados não requereram a produção de nenhuma prova durante a instrução processual. II.3.
Das provas de interesse da Superintendência-Geral do CADE e agendamento de audiência Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 10, inciso VI, do RICade, esta Superintendência-Geral - SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, manifesta interesse na tomada de depoimento do Sr. Paulo Tavares, presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF. Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a intimação do Representado Paulo Tavares para que compareça na data e horário abaixo indicados, considerando as orientações a seguir. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas por meio de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados. Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de tomada depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom.
Cabe ressaltar, ademais, que fica a cargo do Representado viabilizar as condições para sua participação ou quem indicado por eles, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o depoente à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, sugere-se a intimação do Representado para para ser ouvido por meio de videoconferência, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será oportunamente disponibilizado, observando o dia e horário estabelecidos no quadro abaixo: Quadro 1 - Agendamento Nome Data Horário 1. PAULO TAVARES 22/06/2023 15:00 III.
INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS DE ACESSO AOS REPRESENTADOS DAS ORIENTAÇÕES E LINKS DAS OITIVAS Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até o dia 05 de junho de 2023, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Será oportunamente disponibilizada, nos autos de acesso restrito aos representados do presente processo, certidão contendo as orientações e o link necessário para o acesso à oitiva virtual. Será ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado nos termos da Resolução nº 11/2014. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o indeferimento da preliminar suscitada pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; a intimação dos Representados acerca da realização de audiência de tomada do depoimento pessoal de Paulo Tavares, no interesse da Superintendência Geral, na data especificada nesta Nota Técnica; Estas as conclusões.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.