CADE · Superintendência-Geral · 29/03/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001128/2023-18
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001128/2023-18
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SEI/CADE - 1209720 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.001128/2023-18 Requerentes: Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Dairy Partners Americas Brasil Ltda. e Dairy Partners Americas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda Advogado das Requerentes: Bruno Drago, Sérgio Varella Bruna e outros. Peticionantes: Vigor Alimentos S.A. e Danone Ltda. Advogados das peticionantes: Leonor Cordovil e Naiana Magrini (Vigor), Ricardo Motta e Taís Baldini (Danone) EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei 12.529/11. Habilitação e Deferimento precário com concessão de prazo adicional. VERSÃO PÚBLICA 1. RELATÓRIO Trata-se de análise dos requerimentos de intervenção de terceiros interessados protocolados pelas empresas (i) Vigor Alimentos S.A. (“Vigor”, SEI 1203735 e [Acesso restrito ao Cade]), e (ii) Danone Ltda. (“Danone”, SEIs 1203750 e [Acesso restrito ao Cade]), ambos apresentados em 14/03/2023 no âmbito do presente Ato de Concentração (“AC”), cujas empresas envolvidas são a Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. (“Lactalis”), Dairy Partners Americas Brasil Ltda. e Dairy Partners Americas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda. (conjuntamente denominadas “DPA” e, junto com a Lactalis, “Requerentes” ou “Partes”).
A operação objeto deste ato de concentração acarreta sobreposição horizontal da Lactalis e da DPA nos mercados nacionais de iogurte, petit suisse, leite fermentado, sobremesas lácteas e requeijão, e nos mercados de captação de leite em São Paulo e Pernambuco. Há, também, integração vertical entre os mercados de captação de leite, leite em pó e soro de leite em pó (segmentos a montante) e a fabricação de produtos lácteos (mercado a jusante). As razões expostas por ambas as peticionantes para fins de suas habilitações no presente ato de concentração estão resumidas abaixo. 1.1. Vigor Alimentos S.A. (“Vigor”) A Vigor é uma empresa controlada pelo Grupo Lala, de origem mexicana. No mercado de lácteos, por meio de sua subsidiária Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. (“Dan Vigor”), produz e comercializa uma vasta gama de produtos, como leite longa vida (UHT), leite em pó, leite pasteurizado, leite fermentado, leite condensado, bebidas lácteas, iogurtes, compostos lácteos, creme de leite, doce de leite, manteiga, petit suisse, queijos, creme de ricota, chantilly, requeijão, cream cheese e sobremesas lácteas. O portfólio da Vigor é composto por marcas nacionalmente reconhecidas como Vigor, Vigor Viv, Carmelita, Vigor Profissional, Leco, Danúbio, Faixa Azul, Amélia e Jong. A respeito da operação objeto do AC em epígrafe e das razões pelas quais a peticionante entende que poderá trazer riscos concorrenciais ao mercado, a Vigor aduz o seguinte:
As Requerentes são players bastante relevantes no mercado de lácteos e a operação resultará em altas concentrações em todos os mercados afetados: (i) a Lactalis é líder no mercado de iogurtes (20-30%), e a DPA (10-20%) é o terceiro maior player, (ii) no mercado de leite fermentado a sobreposição conjunta é de 50-60%, reunindo-se a duas atuais líderes, e mesmo no cenário alternativo (que considera as vendas realizadas na modalidade door-to-door ou 2D, exclusivamente pela Yakult), a operação levará as Requerentes à liderança (50-60%); (iii) no mercado de sobremesas lácteas refrigeradas, a liderança das Requerentes (50-60%) lhes daria uma boa diferença em relação à segunda colocada. A operação consolida a integração vertical já existente em três mercados - captação de leite, fornecimento de leite em pó e fornecimento de soro de leite em pó – com a produção de lácteos, e que, tendo em vista os custos incorridos no transporte de um produto tão perecível, a perda de sua qualidade durante o transporte e a concentração das fábricas de lácteos na Região Sudeste, a consolidação da operação daria às Requerentes incentivos para atrair a captação de leite dos produtores, “especialmente em São Paulo, aumentando os custos de seus concorrentes, que teriam menos opções locais e teriam que coletá-lo em regiões mais distantes, com perda de qualidade de insumo”.
As Requerentes parecem apresentar a operação como se fosse a única alternativa possível à DPA, alegando que em 2018 houve uma chamada de propostas para aquisição da empresa, mas que as negociações teriam sido “infrutíferas”. Complementa que [Acesso restrito ao Cade]. Sobre o suposto nexo causal entre a operação e a elevação da produtividade da cadeia leiteira nacional trazido pelas Requerentes, aduz que o investimento nos produtores de leite e na melhoria da qualidade e produtividade do setor leiteiro não é um benefício exclusivamente oferecido pela Lactalis, mas trata-se de conduta normal das empresas do setor, que recebem créditos de PIS/COFINS para tanto[1], de modo que a iniciativa de aprimoramento do leite não é exclusiva da Lactalis e muito menos uma consequência da operação. Há, atualmente, nos mercados afetados, uma dinâmica competitiva equilibrada. Entretanto, a operação significa a união dos líderes (ou, ao menos, de dois dos três principais players dos mercados afetados), impactando o equilíbrio competitivo e elevando as Requerentes a líderes em todos os mercados afetados, com larga margem de diferença dos segundos colocados; em consequência, há significativa perda de rivalidade, sem eficiências que possam compensá-la.
Em vista da elevada concentração resultante e da dinâmica dos mercados lácteos, e apesar do Cade já ter analisado alguns deles (como o de iogurte) com relação à rivalidade, não foi feita análise suficiente do ponto de vista dos canais de distribuição; e, quando se fala em varejo (escoamento da produção via mercados, supermercados e hipermercados), quando um player detém participação de mercado muito superior a seus concorrentes “ele pode passar a exigir exclusividade ou, ao menos, uma participação mínima nas vendas de alguns varejistas”. Um ponto que não foi mencionado no Formulário de Notificação pelas Partes, e que deveria ser objeto de análise pela SG, é o poder de portfólio da Lactalis no pós-Operação, já que a estratégia desta empresa, desde a sua entrada no Brasil, é via crescimento não orgânico, adquirindo empresas e marcas[2] já consolidadas no mercado brasileiro e com grande apelo do público em geral, e a operação “representa mais uma aquisição bastante relevante com relação às marcas ou direitos de licenciamento, especialmente no mercado de leite fermentado, iogurtes e petit suisse, incrementando o poder de portfólio da Lactalis, que já é um player bastante relevante”. No que tange à preocupação sobre possível fechamento do mercado para captação de leite ou, ao menos, aumento dos custos dos rivais, alega que: (i) as Requerentes se limitaram a apresentar dados confidenciais – sequer em número índice – que não permitem avaliar o potencial de fechamento de mercado;
(ii) também não foram apresentados dados regionais, nos termos dos precedentes do Cade (que, segundo aduz, considera o mercado de captação de leite como um mercado único, sem segmentações, e com alcance regional ou limitado à 200 km, sob o prisma geográfico); (iii) há incentivos resultantes da operação para aumento dos custos de rivais na região de São Paulo (tendo em vista a sobreposição horizontal das atividades das Requerentes e a incidência de um benefício tributário relevante para as empresas do setor lácteo no estado). Informa que os dados publicamente disponíveis não permitem uma análise mais acurada sobre os efeitos da operação, tendo em vista que a Lactalis não disponibiliza os dados de coleta de leite no Brasil; entretanto, a Lactalis admite que é a líder na captação de leite no País. Além disso, dados de 2017 apresentados pela Vigor ao Cade já indicavam que, em 2016, a participação de recepção de leite pela Lactalis seria de 27,9%, e a segunda colocada seria a Nestlé, com 17,3%, seguida pela Laticínios Bela Vista, com 11,2%; e que “considerando o número de produtores, a Lactalis, com base em dados de 2016, teria 30,7% do mercado, ficando à frente de Laticínios Bela Vista, com 10,9% do mercado”.
Complementa que (i) a relevância das Requerentes como captadoras de leite, (ii) a operação de captação de leite da Lactalis bastante ampla em todo o território nacional, (iii) as características dos contratos com os produtores de leite (competição pelo produtor de leite a partir do preço ofertado pelo litro de leite, já que não são usuais contratos de exclusividade de longo prazo) e (iv) a existência de incentivo fiscal no Estado de São Paulo ao produtor de queijo e requeijão (incluindo o petit suisse[3]), resultam em incentivos para que a Lactalis amplie a sua captação de leite no Estado de São Paulo, ofertando valores mais altos aos produtores, recebendo o benefício fiscal do estado, “e ‘compensando’ esse aumento no preço pago pelo leite em outros estados, onde ela poderá oferecer preços mais baixos, sem ter sua oferta de leite prejudicada”. Como consequência, aduz, os fabricantes de lácteos com operação em São Paulo (dentre eles a Vigor, que possui duas fábricas no Estado[4]) ou próximas ao Estado terão suas opções de compra reduzidas ou seu custo ampliado, já que o preço pelo litro de leite no estado poderá ser artificialmente inflado por práticas das Requerentes.
Destaca, ainda, que o preço de aquisição do leite cru representa cerca de [Acesso restrito ao Cade] dos custos de produção da Vigor, e que “as Requerentes teriam o potencial de fato de inviabilizar as operações da Vigor no estado de São Paulo, se assim desejarem”, dificultando o acesso ao insumo ou aumentando os custos de produção. 1.2. Danone Ltda. (“Danone”) A Danone pertence ao Grupo Danone, de origem francesa, e atua em diversos segmentos de produtos lácteos em vários países. No Brasil, a Danone produz e comercializa as seguintes linhas de produtos: leite longa vida (UHT), composto lácteo, leite pasteurizado, creme de leite, bebidas lácteas aromatizadas, iogurtes em geral, leite fermentado, petit suisse, sobremesas lácteas refrigeradas, manteiga, bebidas e cremes à base vegetal (coco, amêndoa, caju), requeijão e captação de leite in natura. A Danone afirma que, embora as Requerentes tenham apresentado um cenário de suposta existência de rivalidade, de concorrência efetiva de diversos agentes do mercado, de baixas barreiras à entrada e de baixa probabilidade de exercício de poder de mercado, uma análise mais específica dos mercados envolvidos demonstra que a Operação é capaz de gerar prejuízos à dinâmica competitiva, em especial pelos seguintes motivos:
A Lactalis, uma das maiores empresas mundiais no mercado de laticínios, entrou no Brasil em 2013 com a aquisição da operação de operação de queijos especiais Balkis, e, desde então, vem crescendo de forma inorgânica, por meio de sucessivas aquisições e incorporação de marcas em seu portfólio, tornando-se uma das maiores empresas de laticínios no País. A Operação produzirá concentração significativa em diversos mercados afetados em níveis que dificilmente poderão ser desafiados pelos atuais participantes, ou, muito menos, por qualquer novo entrante. A detenção de posição dominante em quase todos os cenários (40-50% [Acesso restrito ao Cade] em iogurtes, 50-60% [Acesso restrito ao Cade] em leite fermentado, 30-40% [Acesso restrito ao Cade] em petit suisse e 50-60% [Acesso restrito ao Cade] em sobremesas lácteas)[5] e a distância em relação ao segundo colocado induz situação em que não existirá qualquer possibilidade de que o seu poder econômico seja efetivamente desafiado. A Lactalis deterá poder de mercado de forma substancial e isolada, e o que antes era um mercado equilibrado, “com três concorrentes com relevância nacional disputando - em geral - de forma equilibrada e sem grandes discrepâncias, passa a ser um cenário de competição em que há um líder claro e distante da segunda competidora”.
Os mercados de iogurtes, leite fermentado, petit suisse e sobremesas lácteas são concentrados, mas os três últimos são ainda mais preocupantes, pois, segundo o Guia H do Cade, presumivelmente geram aumento do poder de mercado (HHI pós-Operação superior a 2500 e ΔHHI maior que 200 pontos). Apesar de as Requerentes citarem que a existência de marcas regionais serão capazes de oferecer rivalidade às Requerentes, uma vez que estão mais próximas ao público consumidor e aptas a atender suas necessidades de forma mais direcionada e imediata, uma análise de dados regionais/estaduais das partes “revela uma concentração ainda maior nessas segmentações geográficas, o que dificultará ainda mais a entrada e/ou a ampliação de competidores nesses estados.” Mais especificamente, em algumas regiões, as concentrações geradas pela Operação serão ainda maiores, chegando a 70%-80% de market share em alguns estados, e tal nível de concentração “certamente inviabilizará a competição nesses locais, inclusive, e principalmente, por concorrentes regionais”. A Operação gerará incontestável poder de portfólio à Lactalis, de forma que, além das concentrações que ela gera, o portfólio de marcas das Requerentes após a Operação alavanca o seu poder de mercado e reduzirá de forma significativa a possibilidade de rivalidade pelos concorrentes. Após a Operação, a Lactalis deterá 22 marcas relevantes e com significativo reconhecimento regional, já que ambas as Requerentes detêm extenso portfólio:
“13 pela Lactalis (Président, Président Professionnel, Batavo, Itambé, Parmalat, Cotochés, Elegê, Poços de Caldas, Santa Rosa, Boa Nata, DoBon, Galbani e Société) e 9 pela DPA (Iogurtes Nestle, Molico, Ninho, Chamyto, Chandelle, Chambinho, Neston, Nesfit e Nestle Grego”. Aduz que a relevância das marcas no mercado de laticínios não é trivial, e os dados de participação dos players por estado/região demonstram a dificuldade de se rivalizar em alguns locais, principalmente no Sudeste, Norte e Nordeste do país. Ademais, “mesmo em regiões com marcas regionais relevantes, como Nordeste (Belo Vale e Betânia em iogurtes) e Sul (Frimesa em sobremesas), as participações de mercado da Requerente após a operação seriam significativamente superiores às de seus concorrentes e careceria de rivalidade suficiente”. Entende que o consumidor de laticínios é extremamente sensível à marca, o que traz ainda maior relevância para o potencial danoso do poder de portfólio que a Lactalis vem construindo de forma inorgânica, e que, com a consumação da operação, “haverá incentivos significativos para que a Lactalis use sua ampla gama de produtos e de marcas para exercer efetivamente poder de mercado e adotar estratégias agressivas e prejudiciais aos concorrentes com o intuito de fechar o mercado”.
Além disso, o histórico do mercado também demonstra a perda gradual de competitividade, justificada pela quantidade de operações envolvendo as Requerentes e a inexistência de entradas relevantes nos últimos anos. Por fim, além de se consagrar líder de mercado à jusante de produtos lácteos, a Lactalis também detém posição dominante no mercado de captação de leite in natura. Aduz que, em 2021, a Lactalis foi a empresa com mais fornecedores de leite (fazendas fornecedoras), e, apesar de as Requerentes não terem disponibilizado o valor do leite recepcionado, estima que seja próxima de 20-30% [Acesso restrito ao Cade] a sua participação de mercado. Aduz que a relevância regional desse mercado é imprescindível para a análise, e, apesar da integração vertical entre o mercado de captação de leite e o de produção de produtos lácteos, a Lactalis, muito embora faça captação de leite em nove estados (RS, PR, SC, MG, RJ, SP, GO, AL e PE), apresentou dados de mercado apenas para os estados com sobreposição horizontal (SP e PE). Entretanto, “considerando que as atividades de produção de lácteos por parte da DPA é nacional e possui vendas em todos os estados, haveria integração vertical com produtos lácteos em todos os estados onde Lactalis atua”, estando incompleta, portanto, a notificação da operação. A Operação incentivará o fechamento de mercado à montante (no setor de captação de leite), trazendo gargalos a toda a cadeia de lacticínios e resultará em diminuição da competitividade.
Cita como exemplo a “altíssima participação de mercado conjunta da Lactalis e da DPA em estados como PE, onde chegam a incríveis 70% de market share nos quatro segmentos, criam claras condições de poder de compra e fechamento de mercado na região”. Além disso, “eventual aumento de custo em captação de leite ou diminuição de opções de oferta para fabricantes afeta toda a cadeia de produtos lácteos e não apenas os segmentos envolvidos na Operação”, de modo esta integração vertical merece uma atenção aprofundada e instrução complementar da SG/Cade. É o relatório. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43.
§ 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Ademais, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes do Cade[6], o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade);
legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade (art. 43). Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade 2/2015 (0044327), exarado no PA 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. No PA 08700.0057770/2015-58, a SG, na Nota Técnica 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742), indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo.
Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[7]. Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em ACs deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[8]. De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[9]. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia.
Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. 3. ANÁLISE 3.1. Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital 89, de 24 de fevereiro de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro de 2023 (SEI 1194975), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 14 de março de 2023. Dado que ambos os pedidos de habilitação de terceiro interessado, tanto o da Vigor quanto a da Danone, foram recebidos em 14 de março de 2023[10] - dentro do prazo, portanto -, julgam-se os mesmos tempestivos. 3.2. Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do CADE encontra-se normatizado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 50.
A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. Vejamos, então, caso a caso, se as peticionantes atendem ao critério da legitimidade nos moldes do dispositivo supracitado. 3.2.1. Vigor A peticionante é empresa concorrente direta das Requerentes, pois atua na captação de leite e na fabricação de produtos lácteos. Conforme assinalado anteriormente nesta Nota Técnica, a Vigor alega, em síntese, que: (...) a operação ora em análise representa a união de duas das principais empresas no mercado de produtos lácteos. As duas Requerentes, isoladamente, figuram sempre nas três primeiras posições em todos os mercados afetados pela operação, de forma que dificilmente outras empresas poderão exercer rivalidade efetiva após a consolidação da operação. Além disso, há um risco real para a Vigor de incremento de seu custo produtivo, já que as Requerentes terão incentivos para redução da oferta de leite cru, insumo essencial para produção de lácteos. Resta claro, portanto, que a Vigor, como player atuante no mercado, é titular de direitos que podem ser afetados pela operação.
Em razão disso, aduz que é “uma empresa dotada de interesse pelo caso em apreço, visto que pode ser afetada por deliberação do Cade sobre a Operação notificada”. Complementa, ainda, que poderá contribuir na investigação do Cade, trazendo luz à investigação sobre os mercados afetados, especialmente o de captação de leite: É relevante mencionar que as preocupações apresentadas pela Vigor à época [AC 08700.007765/2017-4[11]]– e reconhecidas pelo Cade como legítimas ao deferir o pedido de habilitação – são muito similares às resultantes da ora sob análise, quais sejam: aumento substancial da concentração de mercado e risco iminente de fechamento de mercado para captação do leite. A presente petição é o pedido de habilitação, mas a investigação a ser feita pelo Cade, em um ato de concentração tão complexo (altas participações de mercado e efeitos verticais) está só começando. A Vigor, como empresa concorrente direta das Requerentes, altamente dependente do mercado de captação de leite, que será bastante impactado por essa operação, poderá contribuir trazendo novos elementos, informações, participando de eventual discussão de remédios e mesmo trazendo luz a dados omitidos. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 3.2.2.
Danone A peticionante é empresa concorrente direta das Requerentes em todos os mercados horizontalmente afetados pela Operação, e também alega ser impactada pela integração vertical nas atividades de captação de leite. Aduz que o seu pedido de habilitação tem como propósito trazer informações adicionais sobre o mercado para análise da Superintendência-Geral do Cade, bem como apontar questões concorrencialmente sensíveis que merecem maior escrutínio e que não foram devidamente abordadas pelas Requerentes. Conforme já mencionado nesta nota técnica, alega que a Operação é capaz de gerar prejuízos à dinâmica competitiva em virtude dos altos índices concentracionais no pós-Operação, do poder de portfólio das requerentes e da possibilidade/incentivos de fechamento de mercado na captação de leite à montante. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 3.3. Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICADE, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito.
Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. No caso em tela, ambas as peticionantes solicitaram a extensão do prazo para apresentação de manifestação adicional, na qual constariam informações que poderiam contribuir com a análise do feito. 3.4. Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art. 118, §6º do Regimento Interno do Cade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pelas postulantes para os fins da análise do presente ato de concentração. A partir da análise dos argumentos e elementos apresentados pelas peticionantes, conclui-se que ambos os pedidos possuem pertinência com os fins de análise do presente Ato de Concentração, uma vez que tratam de questões concorrenciais – concentração de mercado, poder de portfólio, integração vertical e incentivos a fechamento de mercado e/ou aumento de custos de rivais - e apresentam nexo de causalidade com a Operação submetida à análise do Cade. 3.5. Da utilidade para a instrução processual Conforme o art.
43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade[12] ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: (...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa. (grifo nosso) No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que ambas as peticionantes trouxeram aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso e que seriam de difícil obtenção por esta autarquia. Com efeito, suas manifestações versam sobre questões que podem contribuir para a identificação de possíveis problemas concorrenciais relacionados à Operação, especialmente no que diz respeito ao seguinte: Relevância da concentração das requerentes nos mercados afetados pela operação;
Falta de nexo causal entre a operação e melhoria/eficiências na cadeia produtora do leite; Possível desequilíbrio da dinâmica competitiva de mercado; Importância dos canais de distribuição no varejo e contratos de exclusividade e/ou participação mínima nas vendas; Poder de portfólio e apelo do público a marcas; Reforço de integração vertical entre captação de leite e fabricação de produtos lácteos, possibilidade e/ou incentivos de fechamento de mercado à montante (acesso a insumos) e/ou aumento dos custos de rivais. 4. CONSIDERAÇÕES EXTERNADAS PELAS REQUERENTES Em manifestação acostada aos autos em 17 de março de 2023 (SEI 1206246), as Requerentes teceram algumas considerações a respeito dos pedidos de habilitação encaminhados pela Vigor e pela Danone. Afirmam as Partes que, apesar de as aludidas petições possuírem um caráter legítimo e tempestivo, “nenhum dos pedidos de habilitação trouxe, até o momento, informações realmente novas aos presentes autos e em nada contribuiu com novos documentos e pareceres que auxiliassem a comprovar ou endereçar as preocupações concorrenciais aventadas pelas habilitantes”. Adicionalmente, ressaltam que o pedido de prazo adicional de 15 (quinze) dias, solicitado por ambas as habilitantes, deve ser objeto de avaliação cuidadosa por parte da SG, “a partir de uma análise detida das razões de intervenção, com fins de verificar a novidade, profundidade e qualidade das informações trazidas”.
Argumentam que tais providências seriam cabíveis pois “não é incomum que atos de concentração ordinários atraiam movimentos oportunísticos de concorrentes, solicitando a admissão como terceiros interessados visando perturbar o tramite [sic] da operação ou mesmo utilizar dos expedientes legais para atrasar sua aprovação, o que acaba por acarretar ônus muitas vezes significativo às partes envolvidas na operação”. Ademais, as Requerentes aduzem que os pedidos apresentados por ambas as peticionantes contêm trechos excessivamente tarjados como confidenciais em suas versões públicas – impedindo que as Partes tenham uma integral compreensão das alegações, dificultando o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório e impossibilitando-as de “contextualizar os fatos e argumentos apresentados pela Danone e Vigor a fim de colaborar plenamente com a investigação”. No que tange especificamente à manifestação pública apresentada pela Danone, solicitam a publicização dos seguintes dados: Informações apresentadas após o parágrafo 6º do documento (por conter informações de mercado das Requerentes); Informações apresentadas após o parágrafo 9º (por conter informações de participações de mercado); Informações apresentadas no parágrafo 10º (informações de participações de mercado); e Informações apresentadas no parágrafo 18º:
terceira linha e nota de rodapé nº 13 (relacionadas ao valor de captação de leite das Requerentes) e última linha do parágrafo (participação de mercado das Requerentes, segundo relatório da Embrapa); Com relação aos pontos acima elencados, assinalam que, conforme disposto no art. 53, III, item (e) do RICade[13], não deve ser deferido o acesso restrito a dados de mercado relativos a terceiros. Assim, entendem que, pelo fato de alguns dados contidos nas petições das habilitantes se referirem às próprias Requerentes, estes deveriam ser integralmente abertos às Partes em versão confidencial, e sua metodologia apresentada de maneira detalhada. Para a versão pública, requerem que tais informações sejam apresentadas em intervalos de 10 pontos percentuais, conforme estabelecido no Regimento Interno do Cade. Sobre a petição encaminhada pela Vigor, as Partes solicitaram à SG que “realize o juízo de confidencialidade das informações acostadas à tal petição para que, caso entenda justificado, solicite a abertura de informações às Requerentes”. 5. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos, verifica-se que o pedido é tempestivo e que ambas as peticionantes têm legitimidade para intervir no processo. As peticionantes Vigor e Danone solicitaram um prazo adicional de 15 (quinze) dias para a complementação de suas manifestações. Assim, nos termos do §2º do art.
118 do RICade, defere-se o prazo adicional de 15 (quinze) dias às peticionantes, estritamente para que apresentem a esta Superintendência documentos e pareceres aptos a comprovarem suas alegações. Ressalte-se que a ausência de apresentação dos documentos e pareceres no prazo concedido, bem como a falta de pertinência destes documentos com relação ao que se comprometeram as peticionantes, poderá ensejar a desabilitação futura da condição de terceiro interessado. A respeito da manifestação apresentada pelas Requerentes, saliente-se que o pedido de prazo adicional de 15 (quinze) dias foi deferido às habilitantes, em virtude das razões e da fundamentação expostas ao longo da presente Nota Técnica. Entretanto, a decisão definitiva a respeito da manutenção de ambas as empresas como terceiros interessados condiciona-se à apresentação dos documentos e pareceres que comprovem suas alegações iniciais – conforme explicitamente ressaltado no parágrafo precedente. No que se refere ao pedido de abertura das informações contidas no pedido de habilitação da Danone, esta SG entende que, à luz das disposições contidas no RICade, os dados de market share (tanto das Requerentes quanto dos demais players), em todos os mercados relevantes identificados na versão pública da petição, devem ser apresentados na forma de faixas, com intervalos de 10 (dez) pontos percentuais – em conformidade ao disposto no art. 54, parágrafo 3º, inciso II do Regimento Interno[14].
Nesse sentido, fica estabelecido o prazo de 3 (três) dias para que a Danone apresente uma nova versão pública do documento, com a abertura de todas as informações de mercado presentes no pedido de habilitação inicial que se encontrem em desacordo com tal dispositivo. Com relação aos demais pedidos, salienta-se que não deverão ser disponibilizados às Requerentes, de forma integral e em versão confidencial, os dados que sejam especificamente a elas relacionados. Embora constituam dados de mercado relativos a terceiros (hipótese abarcada pelo art. 53, III, (e) do RICade, que determina os casos em que não será deferido o acesso restrito de informações e documentos pelo Cade), as informações de market share relativas às Partes integram um estudo ou pesquisa que foi encomendado pela Danone (ressalva contido no art. 53, III, (c) do Regimento Interno). De todo modo, a apresentação dos shares em faixas percentuais de 10 pontos percentuais constitui medida efetiva e suficiente para que as Requerentes conheçam a magnitude de sua atuação nos segmentos impactados pela Operação em tela, possibilitando-lhes assim o pleno exercício de suas prerrogativas de contraditório e da ampla defesa, sem maiores óbices.
Por fim, a respeito das informações presentes no parágrafo nº 18 da petição da Danone, devem ser tornados públicos os dados cuja fonte direta tenha sido o documento “Anuário Leite 2022 da Embrapa”, uma publicação que se encontra disponível na Internet – notadamente os dados relativos a quantidade de recepção de leite no Brasil, em 2021. Para as informações relacionadas aos shares, determina-se a sua apresentação em faixas de 10 pontos percentuais, conforme assinalado anteriormente. Estas as conclusões. [1] Complementa a Vigor: “O Programa Mais Leite Saudável – ou PMLS – é uma iniciativa do Governo Federal que permite aos participantes utilizar créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins da compra de leite in natura utilizado como insumo em 50% do valor a que tem direito. Esses créditos podem ser utilizados pela empresa participante para compensação de tributos federais ou, ainda, como ressarcimento em dinheiro. Em troca, a empresa se obriga a executar projetos que visem o desenvolvimento e aprimoramento dos produtores de leite”. [2] Neste sentido, exemplifica a Vigor: “A Lactalis é uma empresa francesa, que entrou no mercado brasileiro de produtos lácteos com marcas pouco conhecidas do público em geral e com baixo apelo. (...) Em 2015, a Lactalis fez sua primeira aquisição relevante no que diz respeito a marcas e, além de recuperar o direito de atuação sob a marca Parmalat, ela adquiriu as marcas Batavo; Elegê; DoBon; Santa Rosa; e Cotochés.
(...) Em 2017, a Lactalis, por meio da BSA, fez uma nova operação relevante, adquirindo a totalidade do capital social da Itambé. Após a aquisição, parte do portfólio da Itambé, empresa já consolidada e com grande apelo de mercado, passou a ser detido pela Lactalis. (...) Em 2021, a Lactalis adquiriu a Confepar, empresa detentora da marca Polly. Apesar da marca em si não ser tão relevante ou ter grande apelo de mercado, a Operação foi relevante pois ampliou ainda mais a capacidade de captação de leite da Lactalis. (...) Com a presente operação, a Lactalis vai se tornar detentora/licenciada de marcas relevantes no mercado brasileiro, atualmente detidas pelo DPA, como Nestlé Grego; Molico; Iogurtes Nesfit; Iogurtes Nestlé (incluindo o Iogurte Nestlé Natural); Ninho; Neston; Chandelie; Chamyto; e Chambinho.”. [3] Esclarece a Vigor que o incentivo fiscal é devido a produtos que se classifiquem na NCM 0406, incluindo-se, por exemplo, o queijo tipo petit suisse. [4] Complementa a Vigor: “A Vigor capta o leite diretamente do produtor rural. Parte do leite coletado é encaminhada diretamente para as fábricas e a outra parte passa por entrepostos antes de ser encaminhada para as fábricas. O transporte do leite é realizado por veículos especializados, tendo em vista a necessidade de manutenção do padrão de qualidade do insumo. As fábricas da Vigor estão localizadas no estado de São Paulo, nos municípios de Belenzinho e Cruzeiro, e em Minas Gerais, no município de São Gonçalo do Sapucaí.
Além das fábricas, a Vigor tem entrepostos para captação do leite nos municípios Itapetininga e Nhandeara, no Estado de São Paulo, e no município de Passos, em Minas Gerais.”. [5] Ressalta-se que, apesar de ser da mesma fonte (dados da Nielsen) há algumas diferenças (a maior) de market share em relação aos dados trazidos pelas Requerentes, possivelmente porque os dados dizem respeito a anos diversos (2021, das Requerentes, e 2022, da peticionante). [6] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustiveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987);
Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [7] Por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, Nota Técnica nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, Nota Técnica nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE e Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE. [8] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustiveis S.A.). [9] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI 0756163). [10] SEIs 1203735 (Vigor) e 1203750 (Danone). [11] AC em que foram requerentes B.S.A. International, Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. e Itambé Alimentos S.A., na qual a Vigor foi habilitada como terceira interessada (SEI 0422913). [12] Parecer 143/2014 da PFE/Cade (SEI n. 0096262, p. 60). [13] A esse respeito, as Requerentes ressaltam que o art.
53 do RICade “apresenta rol exemplificativo de informações que não constituem informações de acesso restrito, tais como informações que tenham natureza notadamente pública, informações de estudos pesquisas ou dados compilados por instituto, associação etc. (ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo), dados de mercado relativos a terceiros etc., além de determinar que informações relativas a participação de mercado devem ser apresentadas com intervalos de 10 pontos percentuais”. [14] “§ 3º No caso de informações de acesso restrito que constem do corpo de petição, manifestação, requerimento ou parecer, o interessado deverá apresentar: II - uma versão identificada na primeira página com o termo “VERSÃO PÚBLICA”, que será, desde logo, juntada aos autos principais, devendo conter elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, incluindo, no caso de informações relativas a participação de mercado, faixas com intervalos de 10 pontos percentuais, podendo-se utilizar de marcas, rasuras ou supressões, de modo a omitirem- se estritamente os números, as palavras, ou quaisquer outros elementos reputados de acesso restrito”.
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