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CADE · Tribunal do CADE · 17/05/2023

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004046/2022-36

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004046/2022-36

Ato de Concentração OrdinárioReprovaçãotexto integral
Ementa: ato de concentração. lei 12.529/2011. procedimento ordinário. aquisição de ativos. operação realizada no brasil. nacional. sobreposições horizontais nos mercados relevantes de planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais. reforço de integração vertical entre planos de saúde e serviços médico-hospitalares e de apoio à medicina diagnóstica. parecer do departamento de estudos econômicos. baixa rivalidade. impugnação da operação pela sg. reprovação.

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SEI/CADE - 1235099 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração 08700.004046/2022-36 Apartado Restrito ao CADE 08700.005738/2022-00 Apartado Restrito às Requerentes 08700.004088/2022-77 Requerentes: Hapvida Assistência Médica S.A., Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., Mais Saúde Clínica Ltda. e Hospital João Paulo II Ltda. Advogados(as): Gabriel Nogueira Dias, Yi Shin Tang, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor Ribeiro Azevedo, Adriana Franco Giannini, Vitor Gonçalves Damasio e outros Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO DO RELATOR - Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: ato de concentração. lei 12.529/2011. procedimento ordinário. aquisição de ativos. operação realizada no brasil. nacional. sobreposições horizontais nos mercados relevantes de planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais. reforço de integração vertical entre planos de saúde e serviços médico-hospitalares e de apoio à medicina diagnóstica. parecer do departamento de estudos econômicos. baixa rivalidade. impugnação da operação pela sg. reprovação. voto I. BREVE DESCRIÇÃO DO CASO Trata-se da aquisição por Hapvida Assistência Médica S.A. (“Hapvida”) do negócio de planos de saúde do Grupo Smile, formado por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. (“Smile Saúde”), Mais Saúde Clínica Ltda. (“Mais Saúde”) e Hospital João Paulo II Ltda.

(“Hospital João Paulo II”), com a transferência de todos ativos relacionados, tanto dos bens tangíveis, como imóveis, quanto dos bens intangíveis, como direitos e licenças. A Hapvida, Registro ANS n. 36.825-3, CNPJ 63.554.067/0001-98, segundo o Parecer SG 26/2022 (SEI 1152314), “atua como operadora de planos de saúde, ofertando planos de saúde médico hospitalares e odontológicos no Brasil”, possuindo, ao final de 2021, “86 hospitais, 452 centros médicos e 304 centros de diagnóstico por imagem e coleta laboratorial, distribuídos nos 21 estados onde o grupo atua com rede própria”. A Hapvida e seu grupo econômico faturaram, no Brasil, em 2021, respectivamente, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O Grupo Smile, conforme consta do parecer da SG, “atua na comercialização de planos de saúde médico-hospitalares em diversos municípios do Brasil, com foco na região Nordeste, majoritariamente em Maceió/AL, João Pessoa/PB, Campina Grande/PB e Brasília/DF. Também atua na prestação de serviços médico-hospitalares em João Pessoa/PB através de duas clínicas médicas e um hospital próprio”. Os faturamentos das empresas adquiridas são:

Empresa CNAE Atividade Econômica Faturamento Bruto Smile Saúde 65.50-2-00 Planos de Assistência à Saúde - ANS 39548-0 -- Mais Saúde 86.30-5-01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos -- Hospital João Paulo II 86.10-1-01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências -- Grupo Smile -- [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Detalhando as empresas-alvo da operação, temos: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. (“Smile Saúde”), CNPJ: 37.135.365/0001-33, com registro ANS n. 39548-0 na modalidade “Medicina de Grupo”. Data Registro ANS: 16/12/1998. Mais Saúde Clínica Ltda. (“Mais Saúde”), CNPJ: 09.450.033/0001-08. Hospital João Paulo II Ltda. (“Hospital João Paulo II”), CNPJ: 40.939.944/0001-43. O valor de aquisição dessas 3 (três) empresas é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A estrutura societária do Grupo Smile, conforme consta do Formulário de Notificação do AC (SEI 1077405), é a seguinte: Estrutura Societária da Empresa Alvo [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Formulário de Notificação do AC (SEI 1077405) As pessoas físicas mencionadas no quadro logo acima como vendedoras são (SEI 1077414): [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] II. DOS MERCADOS AFETADOS A operação irá impactar diversos mercados relevantes, definidos pela Superintendência-Geral do CADE (“SG”), por meio do Parecer SG 26/2022 (SEI 1152314), da seguinte forma: Planos de assistência à saúde:

- Médico-hospitalares individuais/familiares municipal ou clusters de municípios; - Médico-hospitalares coletivos por adesão municipal ou clusters de municípios; - Médico-hospitalares coletivos empresariais municipal ou clusters de municípios. Serviços médico-hospitalares: - Hospitais gerais dentro do raio de 10 km ou 20 min de deslocamento a partir da unidade adquirida; - Hospitais especializados dentro do raio de 10km ou 20min de deslocamento a partir da unidade adquirida; - Centros médicos em âmbito municipal. Serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD): - Exames prestados diretamente ao paciente em âmbito municipal, segmentado por análises clínicas, anatomia patológica e citopatológica, diagnóstico por imagem, diagnóstico por métodos gráficos. Na dimensão geográfica, o mercado relevante de planos de assistência à saúde adotado pelo CADE é historicamente considerado municipal. Mais recentemente, entretanto, foi adotada maior extensão geográfica nessa definição em razão de se perceber existência de significativo deslocamento de consumidores para além dos limites do município a fim de receber atendimento da rede de serviços credenciada. Neste caso, a SG realizou a análise limitada à área do município e por clusters, segundo a qual o mercado geográfico se dá na menor extensão capaz de concentrar 75% dos atendimentos. Do ponto de vista de verticalizações, a Operação resultará nas seguintes integrações: Sobreposições Horizontais e Integrações Verticais Fonte:

Parecer SG 26/2022 (SEI 1152314) III. DO MERCADO DE PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES Iniciando análise pelo mercado de planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares, encontramos as seguintes concentrações por meio por meio de clusters, salvo nos municípios de (1) Maceió/AL, (2) Campina Grande/PB e (3) João Pessoa/PB, os quais foram analisados com base em área do munícipio, visto que que mais de 75% de seus pacientes são atendidos dentro da própria cidade:

Participação de Mercado – Planos Individuais/Familiares – Dez/2021 Cluster/município UF Vidas Mercado Vidas Hapvida Vidas Smile Participação Hapvida Participação Smile Participação Conjunta Delta HHI 1 Agua Branca PB 101.630 5.317 1 5% 0% 5% 0 2 Anadia AL 93.094 34.048 11.172 37% 12% 49% 878 3 Atalaia AL 93.390 34.120 11.240 37% 12% 49% 879 4 Barra de Santo Antonio AL 93.079 34.046 11.196 37% 12% 49% 880 5 Barra de Sao Miguel AL 93.165 34.072 11.203 37% 12% 49% 880 6 Bayeux PB 71.313 9.249 7.148 13% 10% 23% 260 7 Belem AL 95.875 36.904 11.156 38% 12% 50% 896 8 Conde PB 69.392 8.766 6.737 13% 10% 22% 245 9 Coqueiro Seco AL 93.077 34.050 11.192 37% 12% 49% 880 10 Flexeiras AL 93.037 34.039 11.174 37% 12% 49% 879 11 Ibateguara AL 92.999 34.041 11.159 37% 12% 49% 878 12 Jaboatao dos Guararapes PE 207.071 119.511 7 58% 0% 58% 0 13 Joao Pessoa PB 69.167 8.733 6.694 13% 10% 22% 244 14 Joaquim Gomes AL 104.301 36.574 11.161 35% 11% 46% 750 15 Maceio AL 92.963 34.035 11.154 37% 12% 49% 879 16 Marechal Deodoro PB 95.136 34.724 11.632 36% 12% 49% 893 17 Matriz de Camaragibe AL 93.127 34.047 11.203 37% 12% 49% 880 18 Messias AL 93.149 34.068 11.204 37% 12% 49% 880 19 Novo Lino AL 99.060 34.321 11.164 35% 11% 46% 781 20 Paripueira AL 93.318 34.147 11.237 37% 12% 49% 881 21 Pilar AL 93.678 34.280 11.303 37% 12% 49% 883 22 Porto de Pedras AL 93.018 34.046 11.172 37% 12% 49% 879 23 Recife PE 170.409 93.443 4 55% 0% 55% 0 24 Rio Largo AL 95.342 35.352 11.468 37% 12% 49% 892 25 Salgadinho PB 441.429 211.100 5.442 48% 1% 49% 118 26 Santa Luzia do Norte AL 93.171 34.142 11.178 37% 12% 49% 879 27 Santa Rita PB 71.274 9.202 7.149 13% 10% 23% 259 28 Sao Goncalo do Amarante RN 108.046 32.844 179 30% 0% 31% 10 29 Sao Jose da Laje AL 93.038 34.040 11.167 37% 12% 49% 878 30 Sao Luis do Quitunde AL 93.207 34.114 11.202 37% 12% 49% 880 31 Sao Miguel dos Milagres AL 93.079 34.046 11.196 37% 12% 49% 880 32 Satuba AL 93.793 34.510 11.319 37% 12% 49% 888 33 Uniao dos Palmares AL 93.614 34.125 11.204 36% 12% 48% 873 Fonte:

Parecer SG 26/2022 (SEI 1152314) Analisando agora os municípios de (1) Maceió/AL, (2) João Pessoa/PB e (3) Campina Grande/PB por meio de clusters definidos pelo Atlas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, verifica-se participação conjunta das Requerentes acima de 20% e variação do HHI superior a de 200 pontos nas duas primeiras cidades: Participação de Mercado – Atlas ANS – Planos Individuais/Familiares – Dez/2021 Cluster ANS UF Vidas Mercado Vidas Hapvida Vidas Smile Participação Hapvida Participação Smile Participação Conjunta Delta HHI Maceió AL 114.228 37.483 13.397 33% 12% 45% 770 João Pessoa PB 83.116 10.170 8.157 12% 10% 22% 240 Campina Grande PB 31.135 814 6.381 3% 20% 23% 107 Fonte: Parecer SG 26/2022 (SEI 1152314) Como se vê, a análise do mercado de planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares documenta níveis de concentração elevados em vários municípios, com participação das Requerentes acima de 20% e variação de HHI superior a 200 pontos, o que recomenda prosseguimento da análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. Os municípios de (1) Maceió/AL, (2) João Pessoa/PB foram considerados tanto com base mercado geográfico municipal, na primeira tabela, como por meio de clusters, na segunda tabela, e em ambas as apreciações há concentrações indicativas de atenção concorrencial. IV.

DO MERCADO DE PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO Analisando agora o mercado de planos de saúde médico-hospitalares coletivos por adesão, destacando que as cidades de Maceió/AL e Campina Grande/PB não foram analisadas com base em clusters, visto que mais de 75% de seus pacientes são atendidos no próprio município, temos as seguintes concentrações: Participação de Mercado – Planos Coletivos por Adesão – Dez/2021 Cluster/Município UF Vidas Mercado Vidas Hapvida Vidas Smile Participação Hapvida Participação Smile Participação Conjunta Delta HHI Anadia AL 49.293 7.699 4.527 16% 9% 25% 287 Atalaia AL 49.346 7.698 4.556 16% 9% 25% 288 Bayeux PB 44.474 3.282 4.987 7% 11% 19% 165 Cajueiro AL 49.216 7.691 4.515 16% 9% 25% 287 Conde PB 43.821 3.117 4.900 7% 11% 18% 159 Joaquim Gomes AL 51.907 8.979 4.516 17% 9% 26% 301 Maceio AL 49.192 7.687 4.513 16% 9% 25% 287 Marechal Deodoro AL 50.381 7.842 4.724 16% 9% 25% 292 Paripueira AL 49.292 7.702 4.524 16% 9% 25% 287 Pilar AL 49.358 7.713 4.546 16% 9% 25% 288 Prata PB 12.860 1.052 223 8% 2% 10% 28 Rio Largo AL 49.900 8.004 4.628 16% 9% 25% 298 Santa Luzia Do Norte AL 49.221 7.703 4.517 16% 9% 25% 287 Santa Rita PB 44.629 3.308 5.014 7% 11% 19% 167 Sao Luis Do Quitunde AL 49.253 7.692 4.522 16% 9% 25% 287 Satuba AL 49.400 7.746 4.554 16% 9% 25% 289 Tavares PB 31.690 9.657 1 30% 0% 30% 0 Fonte: Parecer SG 26/2022 (SEI 1152314) Analisando agora os municípios de (1) Maceió/AL, (2) João Pessoa/PB por meio de clusters definidos pelo Atlas da ANS, temos:

Participação de Mercado – Atlas ANS – Planos Coletivos por Adesão – Dez/2021 Cluster ANS UF Vidas Mercado Vidas Hapvida Vidas Smile Participação Hapvida Participação Smile Participação Conjunta Delta HHI Maceió AL 57.653 8.363 5.198 15% 9% 24% 262 João Pessoa PB 49.644 3.662 5.260 7% 11% 18% 156 Campina Grande PB 14.890 1.062 240 7% 2% 9% 23 Fonte: Parecer SG 26/2022 (SEI 1152314) Sendo assim, no mercado de planos de saúde médico-hospitalares coletivos por adesão, identificou-se 12 municípios/clusters que não atendem simultaneamente os critérios de participação de mercado conjunta inferior a 20% e variação do HHI inferior a 200 pontos. Na análise por meio de clusters definidos pela ANS, identifica-se o aumento de concentração em Maceió/AL como moderadamente preocupante. Recomenda-se, portanto, analisar a probabilidade de exercício de poder de mercado (efeitos unilaterais). V. DO MERCADO DE PLANOS COLETIVOS EMPRESARIAIS Analisando agora as concentrações no mercado de planos de saúde médico-hospitalares coletivos empresariais, temos os seguintes valores com base na metodologia de clusters, salvo para os municípios de Maceió/AL e Campina Grande/PB, que não foram analisados com base em clusters, visto possuírem mais de 75% de seus pacientes atendidos nos próprios municípios:

Participação de Mercado – Planos Coletivos Empresariais – Dez/2021 Cluster/Município UF Vidas Mercado Vidas Hapvida Vidas Smile Participação Hapvida Participação Smile Participação Conjunta Delta HHI Anadia AL 117.755 26.906 8.958 23% 8% 30% 348 Arara PB 42.401 11.128 2.277 26% 5% 32% 282 Barra De Santo Antonio AL 117.717 26.841 8.966 23% 8% 30% 347 Bayeux PB 111.836 22.343 4.084 20% 4% 24% 146 Belem AL 119.377 28.285 8.949 24% 7% 31% 355 Campina Grande PB 42.334 11.120 2.268 26% 5% 32% 281 Canapi AL 180.799 69.611 8.955 39% 5% 43% 381 Caucaia CE 566.061 329.038 3 58% 0% 58% 0 Colonia Leopoldina AL 117.676 26.838 8.966 23% 8% 30% 348 Flexeiras AL 117.647 26.834 8.964 23% 8% 30% 348 Ibateguara AL 117.674 26.847 8.950 23% 8% 30% 347 Logradouro PB 4.135.901 1.048.540 3.890 25% 0% 25% 5 Maceio AL 117.591 26.829 8.946 23% 8% 30% 347 Marcacao PB 108.487 21.231 3.864 20% 4% 23% 139 Messias AL 117.814 26.874 8.958 23% 8% 30% 347 Mossoro RN 40.716 23.071 1 57% 0% 57% 0 Novo Lino AL 155.406 37.349 8.953 24% 6% 30% 277 Paripueira AL 117.868 26.897 8.969 23% 8% 30% 347 Pilar AL 119.192 27.444 9.019 23% 8% 31% 348 Porto De Pedras AL 117.677 26.833 8.987 23% 8% 30% 348 Rio Largo AL 121.450 28.082 9.111 23% 8% 31% 347 Santana Do Mundau AL 117.659 26.860 8.949 23% 8% 30% 347 Satuba AL 118.974 27.128 9.021 23% 8% 30% 346 Tavares PB 268.956 108.633 4 40% 0% 40% 0 Fonte:

Parecer SG 26/2022 (SEI 1152314) Analisando agora esses mercados por meio de clusters definidos pelo Atlas da ANS, verifica-se que em apenas em Maceió/AL, Campina Grande/PB e de João Pessoa/PB, a participação conjunta das Requerentes ficou acima de 20% e a variação do HHI passou de 200 pontos: Participação de Mercado – Atlas ANS – Planos Coletivos Empresariais – Dez/2021 Cluster ANS UF Vidas Mercado Vidas Hapvida Vidas Smile Participação Hapvida Participação Smile Participação Conjunta Delta HHI Maceió AL 155.049 32.132 10.291 21% 7% 27% 275 João Pessoa PB 135.473 25.878 4.582 19% 3% 22% 129 Campina Grande PB 51.664 11.448 2.740 22% 5% 27% 235 Fonte: Parecer SG 26/2022 (SEI 1152314) Da mesma forma, no mercado de planos de saúde médico-hospitalares coletivos empresariais, existem municípios/clusters que não atendem simultaneamente os critérios de participação de mercado conjunta inferior a 20% e variação do HHI inferior a 200 pontos. Na análise por meio de clusters definidos pela ANS, identifica-se o aumento de concentração em Maceió/AL como moderadamente preocupante. Recomenda-se, portanto, a análise de efeitos unilaterais ou probabilidade de exercício de poder de mercado (barreiras à entrada e rivalidade). VI.

DO MERCADO DE CENTROS MÉDICOS Analisando o mercado de centros médicos, verifica-se haver sobreposição horizontal na cidade de João Pessoa/PB, onde Hapvida detém a Clínica Ariano Suassuna e a Clínica Medicina Preventiva e o Grupo Smile possui a Clínica Mais Saúde Centro e a Clínica Mais Saúde Torre. As Requerentes esclareceram, entretanto, que todas essas clínicas, tanto de Hapvida, quanto do Grupo Smile, atendem apenas clientes de seus próprios planos de saúde. Diante dessa exclusividade para atendimento verticalizado, sigo entendimento da SG, de que “as sobreposições horizontais no mercado de centros médicos de João Pessoa/PB não suscitam preocupações concorrenciais, uma vez que os atendimentos médicos ofertados a partir das clínicas das Requerentes são realizados de maneira integrada e cativa à oferta de seus respectivos planos de saúde. Logo, os centros médicos das Requerentes não competem entre si, tampouco com os demais centros médicos localizados no município de João Pessoa/PB”. VII. DO MERCADO DE HOSPITAIS GERAIS Segundo o Parecer SG 26/2022 (SEI 1152314), “a Operação gera sobreposição horizontal no mercado de hospitais gerais em um único raio, delimitado pela distância de 10 km ou 20 minutos de deslocamento a partir do Hospital João Paulo II, da Smile, localizado em João Pessoa/PB. Nesse raio, encontra-se um hospital geral da Hapvida, a saber: Hospital Geral da Paraíba”.

Utilizando esse raio, a SG elaborou a tabela abaixo com oferta de hospitais localizados no raio de até 10 km de distância e 20 minutos de tempo de deslocamento do Hospital João Paulo II:

Hospitais Concorrentes Localizados no Raio de até 10 km de Distância e 20 Minutos de Tempo de Deslocamento do Hospital João Paulo II HOSPITAL DISTÂNCIA TEMPO DE DESLOCAMENTO 8H TEMPO DE DESLOCAMENTO 12H TEMPO DE DESLOCAMENTO 16H CLINICA RADIOLOGICA DR AZUIR LESSA LTDA 1,7 km - 2 km 4 min - 12 min 4 min - 14 min 3 min CLINICA SANTA MADRA 3,2 km - 4,1 km 7 min - 20 min 7 min - 20 min 6 min - 18 min HOSPITAL DE OLHOS DA PARAIBA 6,9 km - 7,9 km 16 min - 40 min 14 min - 45 min 9 min - 35 min INSTITUTO DO CEREBRO 2,7 km - 3 km 6 min - 18 min 6 min - 18 min 5 min - 18 min SOS OTORRINO 9,4 km - 12,6 km 20 min - 50 min 16 min - 40 min 14 min - 35 min TRAUMATO 6,6 km - 8,3 km 14 min - 35 min 12 min - 40 min 12 min - 35 min CENTRO MEDICO VANDERLAN CARVALHO 1,9 km - 2,2 km 4 min - 12 min 4 min - 14 min 5 min - 14 min CLINICA OFTALMOLOGICA DR ANTONIO DE PADUA SILVEIRA 4,4 km - 5,2 km 9 min - 24 min 9 min - 28 min 9 min - 24 min MEIRA E PONTES MEDICOS ASSOCIADOS 6,6 km - 8 km 14 min - 35 min 14 min - 40 min 12 min - 35 min INSTITUTO DE TRATAMENTO DA VISAO 4,5 km - 7,3 km 9 min - 30 min 9 min - 26 min 8 min - 26 min INSTITUTO HOSPITALAR DE TRATAMENTO DA VISAO 4,5 km - 7,3 km 9 min - 30 min 9 min - 26 min 8 min - 26 min CLINMEL 2 km - 2,3 km 4 min - 14 min 5 min - 16 min 4 min - 14 min HOSPITAL DE OLHOS 8,7 km - 11,7 km 20 min - 50 min 16 min - 40 min 16 min - 40 min PROVISAO 5,2 km - 6,3 km 10 min -35 min 12 min - 30 min 10 min - 35 min CENTRO TRATAMENTO DA VISAO 0,8 km - 1,1 km 2 min - 7 min 3 min - 9 min 2 min - 6 min AMIP PRAIA 0,5 km 2 min 3 min 4 min - 14 min CLIFANTIL 1,5 km - 1,6 km 4 min - 12 min 3 min - 7 min 3 min HOSPITAL DE GUARNICAO DE JOAO PESSOA 3,2 km - 4,2 km 6 min - 24 min 6 min - 26 min 7 min - 20 min ONCOCLINICA 0,9 km - 0,95 km 2 min - 6 min 2 min - 7 min 4 min - 12 min CLINICA OTORRINOLARINGOLOGIA LEONARDO F SILVA 5,2 km - 6,3 km 10 min - 35 min 12 min - 30 min 10 min - 35 min HOSPITAL PEDIATRICO UNIMED 2,7 km - 3,1 km 6 min - 18 min 5 min - 20 min 6 min - 16 min INNPAR 2,4 km - 2,7 km 6 min - 16 min 6 min - 16 min 5 min - 16 min CLINICA DOM RODRIGO LTDA 1,6 km 4 min - 10 min 4 min - 10 min 3 min - 7 min AMIP 0,9 km - 1 km 3 min - 8 min 3 min - 9 min 4 min - 12 min HOSPITAL SAMARITANO 1,7 km - 2 km 5 min - 14 min 5 min - 14 min 2 min - 9 min CLINEPA CENTRO HOSPITALAR 2,5 km - 2,8 km 6 min - 16 min 5 min - 14 min 5 min - 16 min HOSPITAL INFANTIL ARLINDA MARQUES 1,8 km - 2,2 Km 5 min -16 min 5 min - 14 min 6 min - 16 min PROCARDIO HOSPITAL MEMORIAL SAO FRANCISCO 2,6 km - 2,8 km 6 min - 16 min 6 min - 16 min 5 min - 14 min CLIM 1,3 km - 1,7 km 4 min - 10 min 4 min - 12 min 3 min HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA HUNE 1,9 km - 2 km 5 min - 14 min 5 min - 14 min 6 min - 18 min HOSPITAL SAO LUIZ 2,6 km - 2,8 km 6 min - 16 min 6 min - 16 min 7 min - 18 min HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO 1,5 km - 1,8 km 4 min - 12 min 4 min - 14 min 7 min - 18 min COMPLEXO DE DOENCAS INFECTO CONTAGIOSAS CLEMENTINO FRAGA 2,4 km - 2,8 km 6 min - 16 min 6 min - 16 min 6 min - 16 min HOSPITAL UNIMED JOAO PESSOA 2,8 km - 3 km 7 min - 18 min 7 min - 18 min 7 min - 20 min INSTITUTO DE PSIQUIATRIA 2,4 km 6 min - 16 min 6 min - 14 min 9 min - 20 min HOSPITAL UNIVERSITARIO LAURO WANDERLEY 6,1 km - 7,8 km 12 min - 35 min 10 min - 35 min 10 min - 26 min COMPLEXO HOSPITALAR DE MANGABEIRA GOV TARCISIO BURITY 9,8 km - 12,7 km 24 min - 60 min 18 min - 50 min 18 min - 45 min HOSPITAL DAS NEVES 3,1 km - 3,2 km 7 min - 20 min 7 min - 20 min 7 min - 22 min MATERNIDADE CANDIDA VARGAS 0,85 km 2 min - 6 min 3 min - 7 min 3 min - 12 min HOSPITAL DE EMERGENCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA 4,1 km 8 min - 22 min 9 min - 24 min 8 min - 22 min MATERNIDADE FREI DAMIAO 4,1 km - 4,7 km 9 min - 24 min 8 min - 24 min 12 min - 28 min Fonte:

Parecer SG 26/2022 (SEI 1152314) Diante dessa informação sobre quais hospitais se encontram dentro do mercado relevante, a SG calculou as participações das Requerentes nesse mercado: Participações no Mercado de Hospital-Geral no Raio de 10 km ou 20 Minutos de Deslocamento das Requerentes, em João Pessoa - 2021 Hospital-Geral Número de leitos Participação Hospital Geral da Paraíba -- [0-10}% Hospital João Paulo II -- [0-10}% Requerentes -- [0-10}% Outros -- [90-100}% Total do mercado -- 100% Delta HHI 29,14 Fonte: Parecer SG 26/2022 (SEI 1152302) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Como se vê, a participação resultante da operação nesse mercado não revela preocupações concorrenciais, não havendo necessidade de prosseguir no exame de eventuais riscos concorrenciais advindos dessa concentração horizontal. VIII. DO MERCADO DE SERVIÇOS DE APOIO À MEDICINA DIAGNÓSTICA Analisando o mercado de serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD), a instrução constatou que o “atendimento das unidades da Hapvida são [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] direcionados a beneficiários dos seus planos de saúde. Ao passo que o atendimento da unidade de SAD do Grupo Smile aos seus próprios beneficiários corresponde a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]”.

Diante disso, sigo o entendimento da SG, de que “as sobreposições horizontais no mercado de SAD de João Pessoa/PB não suscitam preocupações concorrenciais, uma vez que os serviços ofertados pelas unidades das Requerentes são realizados de maneira predominantemente integrada e cativa à oferta de seus respectivos planos de saúde. Logo, as unidades de SAD das Requerentes não competem entre si, tampouco com os demais laboratórios localizados no município de João Pessoa/PB” (SEI 1152314). IX. DA ANÁLISE DE EFEITOS UNILATERAIS NO MERCADO DE PLANOS DE SAÚDE A Nota Técnica SG 39/2022 (SEI 1107716), ao declarar esta operação como complexa, solicitou ao Departamento de Estudos Econômicos do CADE (“DEE”) um “estudo econômico com o objetivo de explorar o nível de rivalidade nos mercados afetados pela operação e que, em função dela, passem a apresentar maior concentração horizontal”. Em atenção a essa demanda, o DEE apresentou a Nota Técnica DEE 32 (SEI 1150526, 1152976), cuja análise seguiu a estrutura abaixo: Descrição das bases de dados empíricos utilizados no estudo econômico de rivalidade. Apresentação da fundamentação teórica adotada na análise. Apresentação das cinco características de mercado mensuradas, a saber (1) evolução de market shares, (2) nível de margens de lucros, (3) nível dos tickets médios, (4) a razão de desvio de demanda entre concorrentes e, como sinal de rivalidade, a “presença de rivais de grande porte”.

Detalhamento dos métodos de cálculo utilizados na definição geográfica dos mercados relevantes. Interpretação do significado econômico dos resultados encontrados. Síntese das conclusões obtidas. O estudo se valeu de informações empíricas colhidas pelo DEE e da consulta de bases públicas da ANS. Adicionalmente, solicitou-se às Requerentes e outras operadoras de planos de saúde (Unimed João Pessoa, Amil, Smile, Unimed Campina Grande, Bradesco Saúde, Sulamérica, Unimed Maceió) (SEI 1109824 e seguintes) informações sobre o mercado de planos de saúde entre 2019 e 2021, a saber, quais “os hospitais credenciados pelos planos e os gastos no estabelecimento; informações demográficas dos beneficiários; receitas e despesas das operadoras por beneficiário; e informações contábeis – receita operacional, custos fixos e variáveis, dentre outros – por plano.” Os dados públicos da ANS, referentes aos meses de junho e dezembro de 2017 até 2021, foram obtidos na página da Agência e permitiram saber da “quantidade de beneficiários ativos por agente, município e forma de contratação”. O “Caderno do CADE: Atos de Concentração nos Mercados de Planos de Saúde, Hospitais e Medicina Diagnóstica” serviu de referencial teórico para o estudo, além de bibliografia apresentada na referida Nota Técnica.

E segundo esse Caderno do CADE, a rivalidade entre operadoras de planos de saúde pode ser avaliada por meio da leitura de dois indicadores, a saber, “constatação da presença de rivais de grande porte e evolução de participações de mercado”. A Nota Técnica DEE 32 (SEI 1150526, 1152976) adotou os dois indicadores acima como ferramentas de análise e somou a eles outras “variáveis chave de seu posicionamento”, a saber, margens de lucro, preços e desvio de demandas. O reconhecimento de que a “constatação da presença de rivais de grande porte” deve ser o primeiro indicativo da existência de rivalidade indica que o ingresso de entrantes sem considerável expressividade econômica pode não ser suficiente para afastar preocupações concorrenciais. A rivalidade nesse mercado ocorre diante de rivais “de grande porte”. Este ponto será detalhado adiante. O cálculo dos mercados relevantes geográficos ocorreu com a montagem de dois cenários: um tomando os municípios como mercado geográfico, outro adotando o sistema de clusters da ANS. Segundo a Nota Técnica, as duas metodologias se completam permitindo visão ainda mais acurada da realidade do mercado. Conforme pode ser visto nos gráficos a seguir, nos três clusters sujeitos a maiores concentrações (Campina Grande, João Pessoa, Maceió), não ocorreram entradas expressivas e houve pouca variação na estrutura de participações de mercado ao longo dos anos, indicativo de baixa rivalidade no setor.

Evolução das Participações de Mercado – Cluster Campina Grande Fonte: Elaborado pelo DEE com dados da ANS (SEI 1152976). Evolução das Participações de Mercado – Cluster João Pessoa Fonte: Elaborado pelo DEE com dados da ANS (SEI 1152976). Evolução das Participações de Mercado – Cluster Maceió Fonte: Elaborado pelo DEE com dados da ANS (SEI 1152976). Em análise de concentração horizontal com base em municípios, a participação de mercado conjunta das Requerentes foi “superior a 20% em 48 municípios, e maior do que 30%, em 30 municípios” (SEI 1152976), revelando que os índices de concentração horizontal são merecedores de atenção concorrencial em diversas cidades impactada pela operação. Válido enfatizar que este resultado não corrobora a afirmação das Requerentes de só haver sobreposição horizontal com elevada concentração em parte pequena da operação. Além disso, as diferentes cidades impactadas pelo ato de concentração têm portes econômicos distintos, por isso, ainda que a operação resultasse em problemas concorrenciais em poucas cidades, o que não se verifica, as três cidades apontadas como sujeitas à elevada concentração pós-operação, duas delas capitais, formam parte significativa do negócio analisado. Adicionalmente, em boa parte dos mercados, esta operação envolve a segunda e a terceira maiores operadoras de plano de saúde.

Considerando que a empresa líder, a Unimed, possui altíssima participação de mercado em todos os clusters analisados, tem-se que esta operação levaria a uma situação de reduzido número de competidores. Margens de Lucro, Preços Médios e Desvios de Demanda O DEE conduziu também uma interessante análise quanto às margens de lucro das empresas desse mercado. Nela, vê-se que as Requerentes tiveram lucros em percentuais maiores do que a média do mercado na maior parte dos períodos analisados. E a existência de lucratividade acima da média do setor permite inferir que as empresas praticam preços em valores igualmente acima dos seus custos marginais, o que se dá na ausência de elevada concorrência. Segundo o DEE (SEI 1152979), a [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em relação aos preços praticados nesse mercado (tickets médios), o estudo do DEE verificou que os valores praticados das Requerentes são próximos entre si e distantes das demais empresas do mercado, indicando uma operação entre os rivais com maior contestabilidade entre si. A seguinte tabela documenta esse ponto. Ticket Médio e Mediano, por Operadora Operadora Ticket médio Ticket mediano Bradesco -- -- Sulamérica -- -- Unimed -- -- Smile -- -- Hapvida -- -- Fonte: Elaborado pelo DEE com dados da própria instrução (SEI 1152979). [ACESSO RESTRITO AO CADE] Distribuição dos Valores Mensais, por Operadora e Cluster da ANS [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaborado pelo DEE com dados da própria instrução (SEI 1152979).

Ticket Médio por Operadora e Categoria de Plano [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaborado pelo DEE com dados da própria instrução (SEI 1152979). A tabela e os gráficos acima revelam que os Requerentes são concorrentes próximos em todos os tipos de planos e regiões afetadas pela operação. Por fim, avaliando o fluxo de clientes entre as diversas empresas do setor no ano de 2021 é possível saber quais são os planos preferencialmente escolhidos por clientes que decidem trocar de operadora. Essa análise de “desvio de demanda” revela que os clientes que deixam a Hapvida tendem a ingressar, predominantemente, na Unimed ou na Smile. Algo semelhante ocorre quando se olha a migração de Smile: ao saírem, seus clientes destinam-se, majoritariamente, para Unimed ou para Hapvida. Em análise de período maior, olhando as taxas de desvio de beneficiários no intervalo de 2019 e 2020, verifica-se que os clientes deixando uma das Requerentes têm a outra como primeira ou segunda opção preferencial. As figuras abaixo sintetizam essa análise: Desvio de Beneficiários da Hapvida, por ano [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaborado pelo DEE com dados da própria instrução (SEI 1152979). Desvio de Beneficiários da Smile, por ano [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaborado pelo DEE com dados da própria instrução (SEI 1152979).

Taxas de Desvio – Hapvida, por Categoria de Plano Tipo de Plano Amil Smile Sulamérica Unimed Bradesco Empresarial -- -- -- -- -- Adesão -- -- -- -- -- Individual ou Familiar -- -- -- -- -- Fonte: Elaborado pelo DEE com dados da própria instrução (SEI 1152979). [ACESSO RESTRITO AO CADE] Taxas de Desvio – Smile, por Categoria de Plano Tipo de Plano Amil Hapvida Sulamérica Unimed Bradesco Empresarial -- -- -- -- -- Adesão -- -- -- -- -- Individual ou Familiar -- -- -- -- -- Fonte: Elaborado pelo DEE com dados da própria instrução (SEI 1152979). [ACESSO RESTRITO AO CADE] Taxa de Desvio – Hapvida, por Cluster da ANS Cluster Hapvida Sulamérica Amil Unimed Bradesco 19->20 20->21 19->20 20->21 19->20 20->21 19->20 20->21 19->20 20->21 Campina Grande -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- João Pessoa -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- Maceió -- -- -- -- 0 -- -- -- -- -- Fonte: Elaborado pelo DEE com dados da própria instrução (SEI 1152979). [ACESSO RESTRITO AO CADE] Taxa de Desvio – Smile, por Cluster da ANS Cluster Hapvida Sulamérica Amil Unimed Bradesco 19->20 20->21 19->20 20->21 19->20 20->21 19->20 20->21 19->20 20->21 Campina Grande -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- João Pessoa -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- Maceió -- -- -- -- 0 -- -- -- -- -- Fonte: Elaborado pelo DEE com dados da própria instrução (SEI 1152979). [ACESSO RESTRITO AO CADE] Dessa forma, a análise das taxas de desvio revelam que as Requerentes são a maior ou a segunda maior destinação dos clientes que deixam uma delas.

A substitutibilidade entre os planos de Hapvida e Smile é maior do que entre os demais concorrentes. Isso se percebe tanto pela taxa de desvio quanto pelo valor do ticket médio, e, conforme entendeu o DEE, “a partir dos dados agregados de todos os municípios analisados, foi possível verificar que as requerentes são mais próximas entre si do que em relação às demais concorrentes analisadas, exceto a Unimed”. O DEE concluiu a nota técnica afirmando que o “elevado grau de proximidade entre as requerentes, presente na grande maioria dos recortes geográficos analisados, indica que a rivalidade que ambas exercem entre si é diferenciada em comparação ao restante do mercado. Dessa forma, do ponto de vista do consumidor, uma das consequências da operação será a retirada daquela que é, na maioria dos mercados, a principal ou a segunda principal alternativa de migração para o consumidor”. Por essas razões, não seria possível aprovar essa operação com base no histórico de entrada de operadoras de planos de saúde ou na rivalidade ora existente nas regiões afetadas. X. DA ANÁLISE DE EFICIÊNCIAS GERADAS PELA OPERAÇÃO A Lei 12.529/2011, art. 88, par. 5º e 6º, dispõe a seguinte regra de excepcionalidade:

§ 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo. § 6º Os atos a que se refere o § 5º deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos: I - cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade ou a competitividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes. Em havendo benefícios ao consumidor e/ou ao bom funcionamento do mercado maiores dos que efeitos negativos de dominação de mercado relevante, a operação poderia ser aprovada. Essa análise das eficiências específicas da operação, ou seja, eficiências que não poderiam ser obtidas por outro meio, envolve sopesar o conjunto completo de consequências decorrentes no ato de concentração e verificar o impacto do resultado líquido sobre o bem-estar do consumidor. A lei impõe que a via da excepcionalidade em razão de eficiências só seja aplicável se parte relevante dos benefícios decorrentes da operação for repassado ao consumidor.

Segundo o “Guia do CADE para Análise de Atos de Concentração Horizontal”, “as eficiências específicas à concentração econômica horizontal podem se dar sob a forma de economias de escala, de escopo, da introdução de inovações eficientes de produto ou processo, da apropriação de externalidades positivas ou eliminação de externalidades negativas e da geração de um poder de mercado compensatório. Estas devem ser consideradas como eficiências quando não puderem ser obtidas no mercado e requererem uma concentração econômica”. Conforme informa o “Guia do CADE de Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica – 2022” o CADE analisou eficiências em dezessete atos de concentração, entre 2003 e 2021, no mercado de prestação de serviços à saúde, e em apenas um deles, o AC 08012.006008/2005-75 (Diagnósticos da América S.A. e Laboratório Frischrnann Aisengart S.A.) (SEI 0295018, fls. 253-257), “concluiu que as eficiências alegadas pelas requerentes compensavam os possíveis danos à concorrência identificados ao longo da instrução do processo – nos demais foram consideradas insuficientes, seja pelo fato de não chegarem a um montante capaz de efetivamente compensar os danos identificados, seja por não estarem devidamente demonstradas e quantificadas”.

Segundo o referido Guia do CADE, o ato de concentração 08012.006008/2005-75, julgado na vigência da Lei 8.884/1994, na qual a análise de atos de concentração era realizada posteriormente à consumação da operação, foi aprovado pelas seguintes razões: - reduções de custo de produção derivados de ganhos de escala: racionalização de compras de reagentes e insumos; melhoria das condições de negociações pelo aumento do volume de adquirido de reagentes; utilização de reagentes de forma mais eficiente; otimização da logística na entrega e distribuição de reagentes da central de compras da DASA, em São Paulo, para o LFA, em Curitiba; aumento da escala permitiu a substituição de equipamentos por outros de tecnologia mais avançada; - as reduções de custos geradas e projetadas permitiram investimentos em um novo laboratório central para a região de Curitiba, ampliação da quantidade de unidades de atendimento da empresa adquirida. No caso em tela, as Requerentes afirmaram (SEI 1077404) haver eficiência, decorrente da integração da Smile a um agente com maior porte econômico. Além disso, defenderam que o modelo verticalizado permite garantir níveis de atendimento completos aos beneficiários dentro de rede própria, proporcionado: custo mais baixo nos procedimentos em comparação à rede credenciada; padronização do atendimento mais humano e acolhedor; alta eficiência de gastos com internações e procedimentos em comparação com a rede credenciada; redução da burocracia de documentos;

rápida disponibilização de novas tecnologias aos beneficiários; maior controle sobre as informações clínicas dos beneficiários, otimizando a utilização dos recursos disponíveis para a prestação de um melhor atendimento; redução de custos de transação; redução do desperdício na cadeia de saúde; melhor coordenação de serviços dentro da empresa, economias de escopo e alinhamento de incentivos entre os elos da cadeia vertical, diminuindo problemas decorrentes da assimetria de informação e relação agente-principal com hospitais. Ao se manifestarem sobre a conclusão da SG, as Requerentes afirmaram também (SEI 1167760): (i) Acesso, aos beneficiários do Grupo SMILE, da rede assistencial da Hapvida: com a conclusão da Operação, espera-se que os mais de 75 mil beneficiários da SMILE tenham acesso à toda a rede credenciada da HAPVIDA nas localidades de cobertura de seus planos. Isso significa o acesso a, por exemplo, às novas unidades hospitalares e/ou médicas adquiridas ou inauguradas pela HAPVIDA nos municípios de Brasília, Maceió, Campina e João Pessoa. Aqui, vale lembrar que a SMILE é uma empresa de atuação geográfica mais restrita, de tal modo que a entrada de seus clientes em uma empresa de rede nacional tal como a HAPVIDA permitirá coberturas maiores a seus beneficiários, melhorando assim a qualidade do serviço. (ii) Redução do risco atuarial:

com a Operação, o risco atuarial da SMILE (operadora menor, e enfrentando grandes pressões de custo) são reduzidos, garantindo-se maior tranquilidade e segurança a seus beneficiários atuais. Tal cenário é ainda mais evidente diante dos requisitos impostos pela ANS no estabelecimento de critérios atuais, abaixo dos quais Operadoras podem sofrer intervenções e ter suas atividades encerradas. (iii) Aumento da escala e da verticalização: por mais que a HAPVIDA já possua escala nacional considerável, é igualmente importante que haja escala local como forma de viabilizar investimentos em expansão e qualidade de sua rede credenciada. Nesse contexto, a presente Operação com a SMILE, por exemplo, poderá viabilizar escala necessária para que a HAPVIDA invista na verticalização de sua rede em Campina Grande, cidade onde a Requerente não possui hospital próprio. (iv) Redução da sinistralidade da carteira da SMILE: a taxa de sinistralidade da HAPVIDA é uma das mais baixas do mercado hoje, girando entorno de [ACESSO RESTRITO]. A redução de sinistralidade gera ganhos importantes ao consumidor na forma da redução dos reajustes de preços. (v) Redução de despesas administrativas:

o último ponto destacado pelo Parecer, destaca-se que a redução dos custos de estrutura administrativa da SMILE - a HAPVIDA já possui estrutura própria de recursos humanos, estrutura de vendas financeiro, contábil dentre outras - poderá resultar em um ganho de aproximadamente 10% da margem operacional do negócio adquirido em 2 anos. Parte dos benefícios listados acima são alcançáveis aos consumidores pela migração de planos. Afinal, ao trocar de seguradora o consumidor terá “acesso à toda a rede credenciada da HAPVIDA nas localidades de cobertura de seus planos” e, segundo a dicção das Requerentes, contar com a “padronização do atendimento mais humano e acolhedor”. Entendo, entretanto, que os alegados ganhos operacionais internos do novo desenho da empresa, diante da perda de rivalidade em razão da operação, não seriam repassados aos consumidores. Desse modo, os argumentos trazidos pelas Requerentes não permitem abertura da via excepcional de autorização deste ato de concentração em sede de análise de eficiências. XI. DA INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR Após o Despacho SG 1732/2022, impugnando a operação e remetendo o processo ao Tribunal, as Requerentes apresentaram manifestação (SEI 1167760), na qual argumentaram existir pressão competitiva exercida por operadoras de planos de saúde com escala nacional, o que impediria eventual exercício de poder de mercado pela Hapvida, após a operação.

Em decorrência dessa manifestação, este Gabinete expediu dois ofícios para as duas empresas do setor mencionadas na manifestação das Requerentes, a saber, Amil Assistência Médica Internacional S/A (SEI 1195291) e SulAmérica Companhia de Seguro Saúde (SEI 1195334), inquirindo basicamente as seguintes questões: Quais as linhas de planos de saúde oferecidos pela empresa, considerados de “preços acessíveis”, a exemplo do “Amil Fácil” ou do “SulAmérica Direto”? Quais as diferenças principais desse tipo de produto relativamente aos demais planos de saúde ofertados pela empresa? A empresa oferece os planos de saúde considerados de “preços acessíveis” na qualidade de planos de saúde individuais e/ou coletivos por adesão e/ou coletivos empresariais? Que tipos de assistência médica, hospitalar e odontológica que são oferecidos aos consumidores nos planos de saúde considerados de “preços acessíveis”? Qual o preço médio cobrado ao consumidor que adquire plano considerado de “preços acessíveis”, oferecido pela empresa? Quantas vidas (por estado da federação) foram atendidas por planos de “preços acessíveis” oferecidos pela empresa, nos anos de 2020, 2021 e 2022? A empresa considera que o oferecimento de planos de saúde de “preços acessíveis” está em expansão? A empresa oferece planos de saúde de “preços acessíveis” nos estados de Alagoas e Paraíba? Qual o preço médio cobrado nos estados de Alagoas e Paraíba pelos planos considerados de “preços acessíveis”, oferecido pela empresa?

A empresa pretende manter ou iniciar a oferta de planos de saúde de “preços acessíveis” nos estados de Alagoas e Paraíba? Quando pretende iniciar a oferta? A empresa pretende expandir a oferta de planos de saúde de “preços acessíveis” nos Estados de Alagoas e Paraíba? Qual a receita esperada pela Amil para a venda de planos de saúde de “preços acessíveis” nos estados de Alagoas e Paraíba? Em resposta sobre a própria pretensão de oferecer planos de saúde de “preços acessíveis” nos estados de Alagoas e Paraíba, a Amil informou que [ACESSO RESTRITO AO CADE] (SEI 1200978). A SulAmérica, por sua vez, informou que [ACESSO RESTRITO AO CADE] (SEI 1200985). Diante de tais respostas, resta afastada a possibilidade de que tais empresas sejam reconhecidas como potencias rivais das Requerentes em caso de aprovação da Operação nos estados de Alagoas e Paraíba. Destaco que segundo o referido “Caderno do CADE: Atos de Concentração nos Mercados de Planos de Saúde, Hospitais e Medicina Diagnóstica”, a rivalidade entre operadoras de planos de saúde ocorre diante da “constatação da presença de rivais de grande porte”. Logo, a entrada nesse mercado capaz de impor contestabilidade à operação ocorre com ingresso de empresa “de grande porte”. E isso, segundo a instrução realizada pelo Gabinete, não se mostra provável. XII.

DA TENTATIVA DE PACTUAR ACC Diante de preocupações concorrenciais externadas tanto pela SG (SEI 1152314) quanto pelo DEE (SEI 1150526), as Requerentes iniciaram diálogo por meio de reuniões e de e-mails com este Gabinete sobre o que poderia vir a ser uma proposta de Acordo em Controle de Concentração – ACC, nos termos do art. 125 do Regimento Interno do CADE. Em sucessivas reuniões, delineou-se a necessidade de realizar desinvestimentos nos mercados afetados pela operação, priorizando aqueles com maiores índices de concentração, visando mantê-los com variação de HHI inferior a 200 pontos. Adicionalmente, haveria necessidade de que o comprador dos ativos desinvestidos tivesse higidez financeira comprovada, capacidade de assumir os riscos atuariais da operação, credenciar rede própria para atendimento dos beneficiários adquiridos e efetivamente rivalizar nos mercados desinvestidos. As mensagens eletrônicas enviadas pelas Requerentes a este Gabinete tratando de negociação de ACC foram todas juntadas aos autos (SEI 1228474). No dia 27/04/2023, a Requerente Esmale enviou para este Gabinete e-mail (SEI 1228477) com sugestão de texto de ACC (SEI 1231944). O Gabinete solicitou à Requerente apresentação formal de aceitação do texto pela Hapvida, para prosseguimento da análise e discussão da minuta proposta.

No dia seguinte, 28/04/2023, a Hapvida enviou e-mail ao Gabinete com cópia para os patronos da Esmale (SEI 1228479) informando que “não firmará ACC que não esteja absolutamente em linha com o precedente Hapvida/Plamed (jurisprudência CADE) em todos os mercados relevantes afetados”. Em 02/05/2023, a Hapvida enviou e-mail ao Gabinete (SEI 1228481), afirmando não terem sido “alcançados por nenhuma evolução positiva sobre o tema” do ACC. Em 06/05/2023, a Hapvida enviou e-mail para este Gabinete (SEI 1230812) avisando que “não foi possível se chegar a um acordo entre a HAPVIDA e ESMALE para firmar um ACC que esteja em linha com o precedente Hapvida/Plamed (jurisprudência CADE) em todos os mercados relevantes afetados”. Prosseguiu a mensagem assegurando que, na impossibilidade de ver alterada a minuta de ACC trazida por Esmale, preferia optar pela “possibilidade de desistência da presente Operação” (SEI 1230812). No mesmo dia, a Esmale enviou e-mail para este Gabinete (SEI 1230815), com cópia para os patronos da Hapvida, afirmando que a “Hapvida não apresentou qualquer proposta de minuta de ACC para a Esmale ou para este Gabinete desde a reunião do dia 13/04”. A Esmale assegurou ainda ter “encontrado 3 possíveis compradores com robustez financeira e que poderiam se tornar uma força competitiva efetiva, viável, ativa e de longo prazo nos mercados afetados”, a saber: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Seguem propostas, nas palavras de Esmale, com inclusão entre colchetes de trechos das cartas de intenção de compra (SEI 1230815): [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A Hapvida não se pronunciou sobre essas três manifestações de interesse, exceto pela menção de que as propostas a ela apresentadas teriam valores simbólicos. Em resumo, nas tratativas para elaboração de acordo, não se obteve avença entre as Requerentes capaz de dar início à discussão com este CADE sobre o texto de eventual ACC. Apesar da declarada disponibilidade deste Gabinete, em nome do Tribunal, em analisar minutas de ACC em linha com a jurisprudência do CADE, especificamente, em consonância com o meu voto proferido no AC 08700.001846/2020-33 (SEI 0870564), o qual aprovou com restrições a aquisição da Plamed pela Hapvida, não houve acordo entre as Requerentes. Destaco, por fim, a Carta Vinculante de Intenção de Compra de Carteira apresentada por [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (SEI 1231946). Isso indica que o ativo cogitado como candidato a ser apartado da operação e entregue a terceiro não foi considerado apto a gerar lucro e, portanto, tonificar por si só eventual comprador. Portanto, não é possível cogitar celebração de acordo em controle de concentrações neste feito.

Por outro lado, também não é cabível a imposição, pelo CADE, do desinvestimento de ativos como condição à aprovação da operação, pois, diante de todo o contexto acima narrado, a execução de tal remédio certamente seria inviabilizada pelas Requerentes. XIII. CONCLUSÃO A SG e o DEE concluíram ser este um AC com “preocupações concorrenciais não desprezíveis”. A SG opinou pela rejeição da operação. A análise dos diversos mercados revelou preocupações concorrenciais com planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais. Em tais mercados, a operação resultaria em elevadíssima concentração nas duas principais empresas atuando em mercados nos quais já há baixa rivalidade, conforme demonstram as taxas de lucro e de desvio coligidas pelo DEE. A instrução realizada por este Gabinete confirmou a baixa probabilidade de rivalidade potencial nos mercados de Alagoas e Paraíba. Como se viu, a atuação de grandes empresas nesse mercado, nos próximos anos, é improvável. Conforme dispõe o “Caderno do CADE: Atos de Concentração nos Mercados de Planos de Saúde, Hospitais e Medicina Diagnóstica”, a rivalidade entre operadoras de planos de saúde se dá com a “presença de rivais de grande porte e evolução de participações de mercado”.

Apesar de o Tribunal e este Gabinete terem se colocado à disposição das Requerentes para analisar possível ACC, em harmonia com o voto-relator proferido no AC 08700.001846/2020-33 (SEI 0870564), as partes não conseguiram superar o desacordo entre elas. Diante esse cenário, faz-se impossível assentar reparos consensuais ao texto original da operação e ineficaz instituí-los pela via unilateral. Desse modo, a operação não pode ser aprovada, sob pena de eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante. Dispositivo Diante de todo o exposto, voto pela reprovação deste ato de concentração, com base no art. 61 da Lei 12.529/2011. É o voto. Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)

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