JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 04/08/2023

Armazenamento

Inquérito Administrativo nº 08700.003471/2019-11

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral
Inquérito Administrativo 08700.003471/2019-11 Representante: CADE Ex Officio Representados: Raízen Combustíveis S/A, Petrobras Distribuidora S/A (atual Vibra Energia S/A), Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogados(as): José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Marília Cruz Avila, Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Oliveira, Camila Emi Tomimatsu, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Jéssica Coelho Costa e outros Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido

Inteiro teor

3.227 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1267996 - Voto Inquérito Administrativo 08700.003471/2019-11 Representante: CADE Ex Officio Representados: Raízen Combustíveis S/A, Petrobras Distribuidora S/A (atual Vibra Energia S/A), Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogados(as): José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Marília Cruz Avila, Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Oliveira, Camila Emi Tomimatsu, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Jéssica Coelho Costa e outros Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESPACHO DE AVOCAÇÃO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA O Despacho Decisório 17/2023/GAB2 (SEI 1263612) apresentou os fundamentos da proposta de avocação do inquérito administrativo em epígrafe e submeteu a seguinte decisão para homologação do Tribunal do CADE: Dessa forma, com base no art.

145, § 2º, II, do Regimento Interno do CADE, submeto a presente decisão ao Tribunal do CADE, para determinar o retorno dos autos à Superintendência-Geral, para instauração de processo administrativo em face de Raízen Combustíveis S/A, Petrobras Distribuidora S/A (atual Vibra Energia S/A) e Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, tendo em vista a possível existência de conduta concertada entre as Representadas, consistente em associação em consórcio para participação em leilões de arrendamento das áreas portuárias destinadas à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos (combustíveis líquidos) de Cabedelo/PB e de Vitória/ES, sem que exista justificativa idônea ou eficiências, conforme o precedente do Tribunal do CADE no PA 08700.011835/2015-02, combinado com os indícios apresentados pela SG no item V (“Da análise de advocacy”, par. 201 a 284) da Nota Técnica SG 7/2023 (SEI 1256779). Após a juntada do Despacho Decisório aos autos, realizei audiência com os representantes legais de duas das empresas Representadas (SEI 1265254 e 1265292), os quais alegaram que os pareceres econômicos juntados aos autos (SEI 0926826 e 0991591) demonstravam as justificativas e eficiências do consórcio. Entretanto, como se depreende do item V da Nota Técnica SG 7/2023 (SEI 1256779, par. 201-284) e, especialmente, dos parágrafos 239-243, a Superintendência-Geral do CADE não concordou com a alegada existência de eficiências.

Mesmo assim, de modo a esclarecer e aprofundar o exame sobre a existência ou não de justificativas para o consórcio entre as Representadas, e em consonância com a decisão colegiada emitida na 217ª Sessão Ordinária de Julgamento, altero ex officio a parte dispositiva do Despacho Decisório 17/2023/GAB2, para submeter a avocação ao art. 145, § 2º, III, do Regimento Interno do CADE (ao invés do inciso II anteriormente utilizado). Desse modo, deve-se sortear um Conselheiro para relatar o caso, na forma prevista no art. 67, § 2º, da Lei 12.529/2011. Dispositivo Face o exposto, com base na decisão colegiada emitida na 217ª Sessão Ordinária de Julgamento, decido pela avocação do Inquérito Administrativo 08700.003471/2019-11 nos termos do art. 145, § 2º, III, do Regimento Interno do CADE. Os fundamentos para a avocação apresentados no Despacho Decisório 17/2023/GAB2 (SEI 1263612) integram o presente voto (art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999). Luis Henrique Bertolino Braido Conselheiro-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa