CADE · Superintendência-Geral · 23/06/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003437/2023-14
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003437/2023-14
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SEI/CADE - 1249327 - Nota Técnica Nota Técnica nº 26/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.003437/2023-14 Requerentes: Oiltanking Logística Brasil Ltda., Queiroz Participações S.A. e Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. Advogados dos requerentes: Gabriel Nogueira Dias, Thaís de Sousa Guerra e Igor Galharim. EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedidos de intervenção de terceiros interessados. Lei 12.529/11. Deferimento. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimentos de intervenção como terceiros interessados formulados pelas empresas Supergasbras Energia Ltda. ("SGB" - petição SEI 1245074) e Companhia Ultragaz S.A. ("Ultragaz" - petição SEI 1245434), no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas empresas envolvidas são Oiltanking Logística Brasil Ltda., Queiroz Participações S.A. e Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. Os pedidos de intervenção enquanto terceiros interessados são referentes ao Ato de Concentração nº 08700.003437/2023-14, que trata de Joint Venture constituída por Oiltanking Logística Brasil Ltda. ("OTLB"), Queiroz Participações S.A. ("GEQ") e Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. ("COPA") para construir e operar uma nova infraestrutura de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em terminal no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, em Ipojuca – PE (Porto de Suape). A operação envolve os mercados de Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e Atividades do operador portuário (CNAEs:
46.82-6/00 e 52.31-1/02). É o relatório. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º.
§ 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Ademais, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes[1] do CADE, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43).
Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (SEI - 0044327), exarado no PA 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. No PA 08700.0057770/2015-58, a SG, na NOTA TÉCNICA Nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI - 0131742) indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[2] .
Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em ACs deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[3] . De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[4] . Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Nesse contexto, convém atentar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. 3. ANÁLISE 3.1.
Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 229, de 19 de maio de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União em 23 de maio de 2023 (SEI - 1237232), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 7 de junho de 2023. Dado que os pedidos de habilitação de terceiro interessado das peticionantes SGB e Ultragaz foram recebidos na data de 7 de junho de 2023, julgam-se os mesmos tempestivos. 3.2. Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do CADE encontra-se normatizado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." 3.2.1. Supergasbras Energia Ltda.
("SGB") A SGB, empresa do Grupo SHV, tem atividades no mercado de GLP envasado e a granel no Brasil, atuando em todo o território nacional, com exceção de determinados estados localizados na região Norte do Brasil, especificamente Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia. Segundo a SGB, com dados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), na região Nordeste, em 2021 a SGB figurava como a terceira maior distribuidora de GLP a granel (21,6%), ficando atrás de Ultragaz (34,8%) e NGB (27,9%); e a quarta maior em GLP envasado (13,4%), atrás de NGB (36,5%), Copa (26,1%) e Ultragaz (23,8%). No estado de Pernambuco em 2019, participação da SGB no mercado de GLP a granel foi de 25,7% e de 13,9% no mercado GLP envasado. Aduz, ainda, que a operação proposta afeta diretamente os mercados acima citados e, consequentemente, os interesses da SGB, pelos seguintes motivos: (i) na condição de cliente, a SGB será extremamente dependente dos serviços portuários de movimentação e armazenagem de GLP realizados pela Joint Venture no Porto de Suape; e (ii) na condição de concorrente, SGB exerce e sofre pressão competitiva de Copa e NGB no mercado de distribuição de GLP na região Nordeste do Brasil. Da análise dos argumentos apresentados, restou demonstrado que eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de modo que se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceira interessada. 3.2.2.
Companhia Ultragaz S.A. ("Ultragaz") A Ultragaz pertence ao grupo econômico controlado pela holding Ultrapar, parte do Grupo Ultra, que atua nos setores de (i) distribuição de GLP, por meio da Ultragaz e da Bahiana; (ii) armazenamento de líquidos a granel, por meio da Ultracargo; (iii) logística de abastecimento de gás natural comprimido, por meio da Neogás; (iv) varejo, especificamente conveniência e troca de óleo e pequenos reparos, por meio da AmPm e Jet Oil; (v) programa de fidelidade, por meio do Km de Vantagens; (vi) distribuição de combustíveis, por intermédio da Ipiranga; (vii) revenda de combustíveis, por meio de poucos postos próprios, por intermédio da Millennium, (viii) venture capital, por meio do fundo UVC; (ix) pagamentos digitais, por meio do aplicativo “Abastece Aí”; e (x) lubrificantes, fluídos, graxas e coolants por meio da Iconic Lubrificantes. Segundo a Ultragaz, a empresa é absolutamente dependente do GLP importado pela Petrobras via navio cisterna e distribuído pela Ultragaz no estado de Pernambuco e na região Nordeste. De acordo com a Ultragaz, a operação poderia resultar na desativação do navio cisterna, o que impactaria diretamente a oferta de GLP na região e, consequentemente, no acesso de Ultragaz e outras distribuidoras as instalações fundamentais para receber o GLP importado.
Considerando que as operações da Ultragaz na região Nordeste podem ser afetadas pelo Ato de Concentração, conclui-se estar presente o requisito de legitimidade de sua intervenção como terceira interessada. 3.3. Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICade, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. No caso em tela, as peticionantes apresentaram manifestações indicando graves preocupações concorrenciais que, entretanto, carecem de elementos probatórios que sustentem seus pleitos. Ao mesmo tempo, as empresas solicitaram prazo adicional de 15 dias para a apresentação de mais documentos e informações. Conclui-se, portanto, que os pedidos de intervenção da SGB e Ultragaz não estão plenamente balizados por elementos argumentativos e informativos aptos a sustentar as alegações trazidas, o que prejudica, neste momento, a avaliação definitiva quanto à relevância das informações prestadas, em especial, no que tange às alegações relacionadas à: (i) possibilidade de desativação do Navio Cisterna operado pela Petrobras;
(ii) aspectos regulatórios e fáticos quanto ao acesso não discriminatório à nova infraestrutura de recebimento de GLP fruto da operação em análise; (iii) planos de novos terminais de armazenamento de GLP na região Nordeste, mais especificamente no Porto de Pecém, estado do Ceará; e (iv) tendências de mercado com as projeções de oferta e demanda de GLP. 4. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, entende-se que os pedidos de intervenção enquanto terceiras interessadas da SGB e Ultragaz atendem aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011, assim como ao disposto nos artigos nos. 43 e 118 do RICade e, com base no exposto, conclui-se pelo deferimento dos pedidos condicionado ao atendimento do disposto no §2º artigo 118 do RICade e observados os §§ 1º a 3º do mesmo artigo. Para tanto devem ser apresentados, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento no prazo estabelecido. Por fim, o Cade reitera sua análise cuidadosa e atenta aos aspectos concorrenciais da operação e levará em consideração todas as informações apresentadas tanto nos testes de mercado, quanto nas petições apresentadas pelas ora peticionantes, sem prejuízo de outras intervenções no decorrer do processo que possam ser relevantes para que a autarquia possa realizar seu trabalho. São estas as conclusões. ____________________________ [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade:
Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [2] Por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, Nota Técnica nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE.
Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, Nota Técnica nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE e Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE. [3] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [4] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI 0756163). [5] Guia de remédios: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/documentos-de-trabalho/2020/documento-de-trabalho-n02-2020-remedios-antitruste-no-cade-uma-analise-da-jurisprudencia.pdf
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