CADE · Superintendência-Geral · 24/03/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004940/2022-14
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004940/2022-14
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SEI/CADE - 1210703 - Parecer PARECER N° 3/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.004940/2022-14 Requerentes: Companhia Ultragaz S.A. (Ultragaz) e a Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. (Bahiana) e, do outro lado, a Supergasbras Energia Ltda. (SGB) e a Minasgás S.A. Indústria e Comércio (Minasgás) Advogadas: Barbara Rosenberg, Maria Amaral de Almeida Sampaio, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho e outros. Terceiros Interessados: Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. Advogados: Ricardo Lara Gaillard e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Lei nº 12.529/2011. Companhia Ultragaz S.A., Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Supergasbras Energia Ltda. e a Minasgás S.A. Indústria e Comércio. Contrato Associativo. Mercados Relevantes: Distribuição de GLP envasado e Distribuição de GLP a granel. Análise de possibilidade. Análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. Análise de efeitos coordenados. Eficiências. Aprovação sem restrições. versão de acesso Público SÍNTESE DO PARECER (Integra o Parecer nº 3/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE o Anexo I (SEI 1210704) A operação consiste na celebração do Contrato de Consórcio Azul (“Consórcio Azul”) e do Contrato de Consórcio Superdourado (“Consórcio Superdourado”), tendo como consorciadas, de um lado, a Companhia Ultragaz S.A. (“Ultragaz”) e a Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. (“Bahiana”) e, do outro lado, a Supergasbras Energia Ltda. (“SGB”) e a Minasgás S.A. Indústria e Comércio (“Minasgás”).
Por meio desses contratos, as Requerentes pretendem estabelecer obrigações relacionadas ao compartilhamento de parte de suas estruturas operacionais de envase e carregamento granel de GLP (a “Operação”). A Ultragaz e a Bahiana são subsidiárias integrais da Ultrapar, parte do “Grupo Ultra”. O Grupo Ultra atua no mercado de GLP por meio de suas subsidiárias Ultragaz que atua nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul; e Bahiana, presente nas regiões Norte e Nordeste do Brasil. Tanto a Ultragaz quanto a Bahiana operam como distribuidoras de GLP envasado e a granel. A Ultrapar é uma holding que investe em negócios especializados de varejo e distribuição (por intermédio da Ultragaz e da Ipiranga), na indústria de especialidades químicas, no armazenamento de líquidos a granel (por intermédio da Ultracargo) e no varejo de farmácias. A SGB e a Minasgás são empresas do “Grupo SHV” e estão entre as principais distribuidoras do país no mercado de GLP. O Grupo SHV, que tem origem nos Países Baixos, possui um portfólio diversificado de negócios e desenvolve atividades como comércio e distribuição de GLP e GNL, serviços industriais, heavy lifting e soluções em transporte, private equity, dentre outras. A partir de 2004, ocasião em que passou a deter 100% das quotas da SGB, o grupo SHV unificou as marcas Minasgás e Supergasbras, mantendo o nome Supergasbras para suas atividades de distribuição de GLP no Brasil.
A SGB e a Minasgás atuam, em conjunto, em todo o território nacional (com exceção dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia). Nos mercados de distribuição de GLP envasado e a granel, o compartilhamento de bases de entre distribuidoras concorrentes é uma prática comum. Esse compartilhamento costuma ocorrer por meio da celebração de contratos entre concorrentes – os denominados “contratos entre congêneres”. Os contratos entre congêneres costumam englobar a cessão de espaço em tancagem; a prestação de serviços de recebimento, armazenamento, engarrafamento do GLP em recipientes; carregamento de autotanques com GLP a granel; dentre outros. Atualmente, há uma série de contratos entre congêneres vigentes celebrados pelas Requerentes. Com a Operação, informam as Requerentes, o relacionamento existente entre elas, que atualmente possui o formato de prestação de serviços, será convertido em um arranjo contratual mais estruturado e perene. Em síntese, o Consórcio Azul e o Consórcio Superdourado visam substituir os contratos entre congêneres que as Requerentes celebraram entre si, além permitir ganhos de eficiência (analisadas neste parecer), conforme alegado pelas Requerentes. Cada consórcio possuirá consorciadas líderes e consorciadas participantes. As consorciadas líderes serão responsáveis pelas seguintes atividades: recebimento de GLP através de gasoduto ou transporte rodoviário; disponibilização e utilização de espaço de tancagem de GLP nas Unidades;
armazenamento dos recipientes, cilindros, tanques e reservatórios de diversos pesos, vazios, cheios ou parcialmente cheios de GLP, bem como o envasamento de GLP em tais recipientes, sob as marcas de titularidade ou licenciadas para as Consorciadas; armazenamento de auto tanques, vazios, cheios ou parcialmente cheios de GLP, bem como o carregamento de GLP a granel em tais auto tanques das Consorciadas; e realização de processos adjacentes ao envase, tais como reprocesso (decantação), retrabalho (taragem, retirada de válvula, carga e descarga de OM’s, gestão fiscal/contábil de insumos - que não contemplam o próprio GLP, cuja aquisição está fora do perímetro da Operação - para o processo produtivo) e aplicação de plaqueta de informações requeridas nas alças dos recipientes. O Consórcio Azul será liderado por Ultragaz e Bahiana, tendo SGB e Minasgás como consorciadas participantes. Reciprocamente, o Consórcio Superdourado terá SGB e Minasgás como consorciadas líderes e Ultragaz e Bahiana como consorciadas participantes. As Requerentes informam que o racional da Operação é adotar um arranjo contratual mais abrangente, estruturado e perene, a fim de somar experiências, recursos e esforços, bem como maximizar a eficiência de suas bases operacionais e a gestão das despesas a elas relacionadas. As Requerentes esperam obter sinergias a partir das reduções dos custos operacionais com: (i) pessoal; (ii) logística;
(iii) cilindros, por meio de sinergias na destroca de vasilhames (não contemplando compartilhamento ou aquisição conjunta); (iv) manutenção, utilities e afins; e (v) itens e serviços. A Operação não resulta em concentração horizontal no sentido clássico, pois no presente Ato de Concentração as Requerentes seguem como empresas independentes e pertencentes a diferentes grupos econômicos, portanto, a formação dos dois Consórcios não alterará a participação de mercado de cada uma das Requerentes. Nos casos clássicos de fusão e aquisição, a soma das participações de mercado faz sentido porque, após a concentração, uma parcela do desvio de demanda decorrente de um aumento de preços é absorvida pela própria entidade fusionada – os consumidores da marca que sofreu aumento de preço migram, ainda que parcialmente, para outra(s) marca(s) que também pertence(m) a entidade fusionada. Dessa forma, quanto maior for o market share (considerando todas as marcas) da entidade fusionada, menos vendas serão perdidas para concorrentes. Logo, em casos de fusão e aquisição, a participação de mercado conjunta das Requerentes constitui um primeiro indicador do incentivo à elevação de preços que o ato concentração pode gerar. Contudo, no presente Ato de Concentração, caso uma das Requerentes decida aumentar seus preços em determinado mercado relevante, haverá um desvio de demanda para a outra Requerente, bem como para as demais concorrentes existentes nesse mercado.
Como, por definição, cada empresa já pratica o preço que maximiza seu lucro (caso contrário estaria incorrendo em perdas desnecessárias), não haveria benefício para a empresa que elevasse seus preços de forma unilateral. Na prática, a Operação resultará em alteração na relação vertical pré-Operação – onde têm-se uma prestadora e outra tomadora de serviços – que será substituída por uma relação horizontal onde compartilharão as bases de produção por meio dos dois Consórcios. Em virtude das particularidades deste caso concreto, a análise empreendida buscou avaliar em que medida o compartilhamento dessas estruturas operacionais poderia afetar a capacidade disponível, em particular para as distribuidoras concorrentes que contratam serviços de envase e carregamento granel das bases das Requerentes que serão contribuídas para os Consórcios. Foram avaliadas as condições de entrada, momento em que se buscou diferenciar a entrada no mercado através de projeto greenfield, situação em que a distribuidora não apenas precisa incorrer em investimentos necessários para (i) construir e equipar uma base operacional, mas também para (ii) a aquisição de um parque de botijões que suporte a operação, (iii) constituir uma rede de revendas de GLP envasado e uma carteira de clientes de GLP a granel e (iv) obter acesso ao insumo GLP, que no Brasil ainda se dá principalmente por meio da construção de um histórico de retiradas junto à Petrobras.
Ficou demonstrado que, embora as barreiras à entrada no mercado de distribuição de GLP a granel e principalmente no mercado de distribuição de GLP envasado são elevadas, caso uma distribuidora que opere através de contrato com congêneres almeje passar a operar através de uma base própria, as barreiras ii, iii e iv já se encontram, em razoável medida, superadas. Em seguida, os 30 mercados relevantes afetados pela Operação foram caracterizados e os possíveis efeitos da Operação sobre eles foram analisados. A caracterização envolveu a apresentação e a análise das participações, nos últimos 10 anos, das distribuidoras nos mercados de distribuição de GLP envasado e de distribuição de GLP a granel nas 15 unidades federativas envolvidas. Foram apresentados os fluxos interestaduais de GLP; a disposição espacial das bases, a tancagem e a capacidade de envase de cada distribuidora em cada UF; os efeitos da Operação sobre a capacidade disponível e sobre os contratos entre congêneres vigentes que as Requerentes celebraram com distribuidoras concorrentes. Verificou-se que, nos mercados em que a Ultragaz ou a SGB possuem uma posição de destacada liderança, a Operação não modifica os incentivos para competir. Dispondo de uma elevada participação de mercado é improvável que a empresa líder repasse para os preços a alegada redução de custos decorrente do processo de otimização das bases a ser promovida pelos Consórcios.
Por outro lado, como a Operação não resulta em uma concentração de mercado, também não há incentivos para elevar os preços, de modo que, para os casos em que as Requerentes possuem liderança destacada de mercado, o mais provável é manutenção dos preços que, combinada com a redução dos custos, tende a elevar as margens, sem, entretanto, causar danos aos consumidores. Já nos mercados em que as Requerentes possuem menores participações de mercado, pode ser recompensador, a depender das circunstâncias, repassar parte da redução dos custos para os preços para tentar conquistar parcelas adicionais de mercado. Quanto aos efeitos da Operação sobre a capacidade disponível, demonstrou-se que a Operação será sempre neutra quando: (i) a base contribuída não presta serviços à nenhuma congênere; (ii) a base contribuída presta serviço somente a outra Requerente; (iii) a base contribuída, embora preste serviço a uma terceira empresa, já atende integralmente à demanda da outra Requerente na localidade; (iv) a base contribuída atende apenas e de forma parcial a outra Requerente, que complementa a sua demanda contratando serviços de uma outra distribuidora. A análise empreendida pela SG identificou, entretanto, que no caso de a base contribuída para o Consórcio não atender ou atender de forma parcial a outra Requerente e, simultaneamente, atender a uma terceira concorrente, essa última poderia ter seu atendimento prejudicado e, no limite, interrompido.
Essa interrupção comprometeria o atendimento aos clientes e revendas e poderia causar danos à reputação da concorrente. Quanto ao risco de interrupção repentina na prestação dos serviços de envase e carregamento granel, as Requerentes manifestaram ainda quando da notificação do Ato de Concentração a intenção de manter os contratos entre congêneres que possuem com terceiros. Posteriormente, para sanar quaisquer dúvidas a esse respeito, as Requerentes apresentaram termos de detalhamento dos Consórcios em que estabelecem entre si o compromisso de manter a prestação dos serviços de cessão de espaço, carregamento, envase e/ou armazenamento para terceiros, assim como de manter os mesmos termos comerciais e a mesma qualidade na prestação dos serviços contratados por um prazo não inferior a três anos após o início do período de vigência dos Consórcios Azul e Superdourado. Trata-se de um ajuste entre as Requerentes que visa manter a receita decorrente da prestação desses serviços e, por conseguinte, evita a ocorrência de efeitos negativos sobre os concorrentes, além de ser facilmente verificável pelos agentes de mercado. Para além da solução de mercado estabelecida pelas Requerentes, a análise empreendida pela SG identificou que os incentivos à interrupção repentina dos contratos entre congêneres não são elevados.
Os contratos com congêneres permitem à distribuidora proprietária da base auferir receitas com a prestação do serviço, diluindo seus custos fixos e tornando a operação da base mais eficiente. Adicionalmente, em virtude das dificuldades para expandir rapidamente a oferta de GLP envasado e a granel; em caso de encerramento repentino do contrato com uma congênere, não seria uma tarefa fácil para a distribuidora proprietária ocupar com produção própria a capacidade até então dedicada à congênere. Por todo o exposto e, em especial, porque a Operação proposta não resulta em uma concentração de mercado e não restringe a capacidade produtiva nos mercados de distribuição de GLP envasado e de distribuição de GLP a granel; concluiu-se que o presente Ato de Concentração não dá ensejo ao exercício unilateral de poder de mercado. A análise de efeitos coordenados avaliou em que medida a consumação da Operação proposta elevaria a probabilidade de coordenação nos mercados de distribuição de GLP envasado e de distribuição de GLP a granel. Conforme discorrido ao longo deste parecer, a Operação versa sobre o compartilhamento de bases operacionais das Requerentes. Dessa forma, o presente Ato de Concentração não resulta em uma concentração horizontal. Segundo a literatura, o principal fator que elevaria a probabilidade de coordenação pós-Operação está relacionado à saída de uma rival do mercado, situação que não ocorre neste Ato de Concentração.
Em suma, verificou-se que dentre as 15 (quinze) características analisadas, em 13 (treze) a Operação não alteraria a probabilidade de coordenação, são elas: Reduzido número de empresas; Interação em vários mercados; Capacidade de rivais em expandir a oferta no curto prazo; Homogeneidade do produto; Poder de compra de clientes; Ordens frequentes e pequenas; Elasticidade da demanda; Transparência; Maturidade do mercado; Presença de maverick; Histórico de coordenação; Relações societárias; e, Custo de capital. No caso dos outros 2 (dois) fatores (simetria produtiva entre firmas ou homogeneidade tecnológica e estabilidade tecnológica de produtos e processos), a Operação teria o efeito de reduzir a probabilidade de coordenação. A Operação promove uma alteração em relação à simetria produtiva e em relação a alguns processos operacionais. A formação dos dois Consórcios resultará em uma maior assimetria produtiva quando se compara as Requerentes e os seus rivais. Além disso, permitirá a destroca de botijões entre as consorciadas dentro da mesma base. Esses fatores elevam as diferenças operacionais entre Ultragaz e SGB e as distribuidoras rivais, consequentemente, reduzindo a probabilidade de coordenação no mercado. De outro lado, poder-se-ia questionar se o fato das Consorciadas se tornarem mais simétricas e com processos de produção semelhantes não geraria incentivos a coordenarem entre si.
A questão é que os mecanismos de obrigações contratuais parecem criar os incentivos necessários para que, apesar de compartilharem bases operacionais, continuem rivalizando entre si. O Anexo 5.2 do Regulamento prevê que os custos fixos das bases de produção serão compartilhados pelas Consorciadas na proporção [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Nos termos das cláusulas 6.1.1. do Contrato e 5.2 do Regulamento, os resultados operacionais [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Nesse sentido, a forma de rateio dos custos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] parece criar incentivos para que as duas empresas busquem aumentar suas vendas a fim de recuperá-los, visto que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]; por esse motivo, entende-se que existem incentivos para que ambas busquem realizar o máximo de vendas possível. Outro desenho dos Consórcios que indica um importante incentivo para a redução da probabilidade de uma possível acomodação entre as Consorciadas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Por meio da cláusula 6.7.2. do Regulamento, uma Consorciada não teria a capacidade de impedir que a outra continue a expansão de suas vendas, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O fato de as duas Consorciadas terem que efetuar [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], faz com que a estratégia dominante (inclusive da Requerente que tenha menos vendas relativas) seja de expandir a oferta pois haverá incorrido em custo afundado.
Dessa forma, a única maneira de amortizar o investimento na expansão e os novos custos fixos será pela expansão das suas vendas e lucro. A empresa que não buscar expandir sua participação de mercado correrá o risco [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A cláusula 11.3. do Regulamento estabelece a obrigação de contratação de uma firma independente e especializada na realização de auditorias de compliance concorrencial e de governança, a fim de realizar uma auditoria de compliance concorrencial e de governança para verificar o cumprimento pelas Consorciadas das Leis aplicáveis de natureza concorrencial, bem como das regras de governança estipuladas no Contrato e no Regulamento. Além disso, o Regulamento constitui uma Política de Governança que tem por objeto estabelecer as diretrizes de governança a fim de assegurar que o compartilhamento de informações obtidas, produzidas e compartilhadas no âmbito dos Consórcios ocorrerá de acordo com as melhores práticas de compliance antitruste e em atenção integral aos ditames da Lei de Defesa da Concorrência. As cláusulas 3.6 a 3.8 do Anexo 8 do Regulamento dos Consórcios resguardam o acesso à informação. Em Crime e Punição: uma abordagem econômica, Gary Becker utiliza a teoria econômica para explicar quais as variáveis consideradas antes do cometimento de um ilícito.
Becker argumenta que as pessoas cometem crimes quando a recompensa esperada supera o custo esperado, levando em consideração as chances de serem pegas e as consequências da punição. No cotejo entre os contratos entre congêneres e o consórcio, observa-se que a Operação incorre em procedimentos e regras de Governança inexistentes nos contratos entre congêneres. Isso, somado ao fato de que os contratos entre congêneres são soluções de mercado que não passam pelo crivo da autoridade antitruste e nem agência reguladora setorial. Nesse sentido, entende-se que, comparativamente aos contratos entre congêneres, as regras de governança adotadas nos Consórcios poderiam elevar os custos para o cometimento de infrações contra a ordem econômica. Portanto, o contrato e regulamento dos Consórcios afastariam a probabilidade de coordenação entre as Requerentes. Por último, uma das principais justificativas apresentadas pelas Requerentes para a formação dos Consórcios foi maximização da eficiência operacional de suas bases. Nesse sentido, as Requerentes aduzem que a Operação proposta: (i) elimina a necessidade de construir novas bases (CapEx Avoidance) em localidades em que apenas uma das Requerentes possui infraestrutura de envase de GLP e (ii) permite a racionalização de custos fixos e variáveis nas localidades em que ambas atualmente já possuem infraestrutura (OpEx Savings).
Para apresentar as alegadas eficiências de forma estruturada e quantificável, as Requerentes solicitaram à LCA Consultores a elaboração de um estudo que resultou no Parecer Econômico sobre os Consórcios Azul e Superdourado entre Ultragaz e Supergasbrás (“Parecer da LCA”), que estruturou as eficiências esperadas em quatro eixos: (i) redução dos custos com pessoal, (ii) redução de custos com a destroca de cilindros, (iii) otimização de rotas logísticas (iv) redução de custos de envase e armazenagem por terceiros e custos tributários associados. Com relação à redução dos custos com pessoal, o Parecer da LCA afirma que haverá um aproveitamento mais eficiente da capacidade de envase disponível para as duas empresas no pós-Operação. Com isso, será possível obter economias de custos não apenas em virtude da ampliação da escala de produção em bases ociosas e do aproveitamento de sinergias derivadas da redução de pessoal, mas também porque a estrutura de custo de uma base especializada em granel é significativamente menos onerosa do que uma base com atividade de envase. Quanto à redução de custos com a destroca de cilindros, segundo o Parecer da LCA, o modelo de compartilhamento de bases de envase proposto reduzirá o custo e o tempo de destroca de botijões. Como o engarrafamento de vasilhames da SGB e da Ultragaz passará a ser realizado em bases compartilhadas, deixa de existir a necessidade de destroca para vasilhames da Ultragaz coletados pela SGB e vice-versa.
A economia de destroca ocorrerá em localidades onde as Requerentes atualmente envasam em bases diferentes. A Operação viabilizará também a otimização das rotas logística atualmente utilizadas pela Ultragaz para abastecer mercados onde não possui base de envase. Isso porque, devido às limitações de volume relacionados ao modelo de congênere, a Ultragaz [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Já em relação à SGB, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], Por fim, segundo o Parecer da LCA, a Operação viabilizará também a redução da contratação de serviços de envase e armazenagem junto a congêneres, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Com isso, nas localidades em que a operação por meio de contratos com congêneres será cessada, todo o custo com envase e armazenagem realizado por meio destes contratos será eliminado. Como decorrência disso, a Operação também propiciará uma economia de custos tributários. Como os contratos entre congêneres implicam o pagamento de impostos do tipo ISS e PIS/COFINS, a redução na utilização dessa forma de contratação permitirá uma diminuição no volume de impostos pagos. A análise das alegadas eficiências pela SG seguiu os parâmetros definidos no Guia H, o qual indica que as eficiências passíveis de contabilização são apenas aquelas que sejam específicas da operação, ou seja, aquelas que não poderiam ser alcançadas de outra forma senão por meio do ato de concentração.
Partindo dessa premissa, é possível afirmar que a redução dos custos com pessoal não se enquadra como uma eficiência específica, uma vez que essa redução está associada à redução da capacidade ociosa e dos decorrentes ganhos escala. Contudo, ganhos de escala podem ser obtidos mediante a conquista de novos clientes, de modo que o compartilhamento de bases pelas Requerentes não é a única forma se obter essas eficiências. Quanto à redução de custos com a destroca de cilindros, é possível afirmar que são específicas da Operação no contexto regulatório atual. De fato, ao realizar o envase numa mesma base, os custos para destrocar os botijões da proprietária da base e da tomadora do serviço de envase são zerados. Ao ampliar o volume de botijões de ambas as Requerentes que serão envasados na mesma base, há uma redução de custos que é específica do compartilhamento de bases. Conquanto seja preciso registrar que eventuais mudanças regulatórias podem vir a modificar ou eliminar a destroca da forma que existe hoje, de modo que tais eficiências deixariam de ser específicas. Em relação à otimização das rotas logísticas, é possível aventar a possibilidade de as Requerentes construírem novas bases como forma de otimizar sua distribuição. Ocorre que a construção de bases não é algo trivial, conforme demonstrado quando da análise das condições de entrada.
Outra opção teórica para otimizar as rotas logísticas seria a celebração de contratos mais robustos com as distribuidoras que possuem bases nas localidades de interesse. Ocorre que a celebração e as condições desses contratos dependem do interesse da proprietária da base, de modo que essa opção pode não estar disponível. Como as Requerentes não apresentaram informações acerca das alternativas disponíveis em cada caso, não foi possível afirmar que os ganhos com a otimização das rotas logísticas sejam específicos da Operação. De toda forma, reconhece-se que a otimização de rotas decorrente da Operação tem o condão de reduzir os gastos com deslocamento, o que, em si, é uma eficiência, ainda que não claramente específica. Por fim, a redução de custos de envase e armazenagem por terceiros e dos custos tributários associados constituem meras transferências de recursos entre agentes econômicos, não sendo assim consideradas como eficiências nos termos do Guia H. Independentemente do caráter das alegadas eficiências, é preciso destacar que as sinergias informadas não afetam o principal componente do custo das distribuidoras: o GLP adquirido dos fornecedores. Assim, as alegadas eficiências incidem sobre uma parcela menor dos custos totais, não tendo dessa forma uma grande magnitude. Dessa forma, foi possível concluir as que alegadas eficiências possivelmente não seriam suficientes para compensar eventuais efeitos deletérios que a Operação viesse a acarretar.
Todavia, tendo em vista que o presente Ato de Concentração não deteriora o ambiente concorrencial, as alegadas eficiências não precisam cumprir papel compensatório. Por outro lado, o detalhamento das alegadas eficiências contribuiu para clarificar o racional subjacente à formação dos Consórcios e, portanto, para a compreensão da Operação proposta. Por todo o exposto, nos termos do artigo 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinado com o artigo 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. Nos termos do artigo 13, inciso XIII, da Lei nº 12.529/2011 combinado com o artigo 10, inciso XIII, do Regimento Interno do Cade, e de acordo com os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 006/2013 Cade-ANP (Processo 08700.002021/2013-15), solicita-se que o presente Parecer seja encaminhado, para ciência e acompanhamento à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), recomendando especial atenção à seção VIII.2.7.1. Dos dados do mercado divulgados pela ANP. Nos termos do artigo 13, incisos I, II e XIV, da Lei nº 12.529/2011 combinado com o artigo 10, incisos I, II e XIV, do Regimento Interno do Cade, solicita-se ao Departamento de Estudos Econômicos do Cade a elaboração de estudo sobre os efeitos concorrenciais da celebração de contratos entre congêneres na distribuição de derivados de petróleo.
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