CADE · Tribunal do CADE · 22/08/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004940/2022-14
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004940/2022-14
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SEI/CADE - 1275424 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.004940/2022-14 (Autos restritos nº 08700.004947/2022-28) Requerentes: Companhia Ultragaz S.A. (Ultragaz) e a Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. (Bahiana) e, do outro lado, a Supergasbras Energia Ltda. (SGB) e a Minasgás S.A. Indústria e Comércio (Minasgás) Advogados(as): Barbara Rosenberg, Maria Amaral de Almeida Sampaio, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho e outros. Terceiros Interessados: Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. Advogados(as): Ricardo Lara Gaillard e outros. Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO DA RELATORA – CONSELHEIRA LENISA RODRIGUES PRADO VERSÃO PÚBLICA I. BREVE DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO. 1. A íntegra do relatório já foi disponibilizada previamente, no dia 02.06.2023 (SEI nº 1241607), no qual constam, em detalhes, o andamento processual e os atos instrutórios relativos a este processo. Considerando que a narrativa se tornou pública e acessível para as partes envolvidas nessa operação, opto por utilizar os dados contidos no relatório sem, contudo, lê-lo na presente Sessão Ordinária de Julgamento. 2. A Operação consiste na celebração de dois contratos de consórcio. O primeiro denominado Consórcio Azul e o segundo, de Consórcio Superdourado, tendo como consorciadas, de um lado, a Companhia Ultragaz S.A. e a Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. e, do outro lado, a Supergasbras Energia Ltda. (“SGB”) e a Minasgás S.A. Indústria e Comércio[i].
Por meio desses contratos, as Requerentes pretendem estabelecer obrigações relacionadas ao compartilhamento de parte de suas estruturas operacionais de produção de gás liquefeito de petróleo (GLP) envasado e a granel. II. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA. 3. De início, ressalto que todos os questionamentos por mim apresentados na proposta de avocação da Operação para o Tribunal (Despacho Decisório nº - SEI nº 1225327) também foram objeto de insurgência por grande parte dos envolvidos no mercado de distribuição de gás GLP. 4. A Copa Energia, empresa concorrente admitida como Terceira Interessada nos autos, aduz que a operação, nos moldes em que apresentada, resultará em (i) controle de oferta e redução de demanda; (ii) externalidades negativas relacionadas à troca de informações sensíveis e coordenação de investimentos de longo prazo, troca de botijões; (iii) pressão por elevação de preços unilaterais; (iv) grande probabilidade de elevação de barreiras à entrada estratégicas e de acomodação de concorrência nesse setor; (v) além de abrir espaço para a constituição de um duopólio de infraestrutura no país; e (vi) sem que haja qualquer garantia de repasse de eficiências aos consumidores finais, o que potencializa os riscos de aumento de preços. 5.
Considerando que todos os questionamentos apresentados no recurso aviado pela Terceira Interessada Copa Energia, serão detalhados nos próximos capítulos, entendo que as questões apresentadas no Despacho de Avocação serão também respondidas nesse julgamento. 5. III. CONSIDERAÇÕES FÁTICAS A RESPEITO DAS CONSEQUÊNCIAS DA OPERAÇÃO SOB EXAME 6. De acordo com a manifestação exarada pelo Subsecretaria de Regulação e Concorrência do Ministério da Fazenda[ii], o uso energético do GLP está essencialmente associado ao consumo doméstico que, de acordo com o Balanço Energético Nacional 2022, respondeu por 78,6% da demanda pelo produto, seguido do consumo industrial (13,1%) e comercial (4,9%). Em termos regionais, o consumo residencial de GLP em 2021 foi liderado pela Região Sudeste (41,1%), seguida do Nordeste (28,2%) e do Sul (15,2%). Entre as unidades da federação, a demanda acompanha o tamanho da população, com São Paulo liderando com 21,3% do consumo, vindo na sequência Minas Gerais (9,0%) e Rio de Janeiro (8,5%). 7. O principal uso do GLP residencial está associado à cocção de alimentos (90%). Na cocção de alimentos, o GLP possui substitutos imperfeitos, como a lenha vegetal, sendo comum sua substituição por outras fontes pelas famílias situadas na base na pirâmide social.
De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2020, publicada pelo IBGE, 94,5% dos domicílios no país utilizaram o GLP como combustível para cocção de alimentos no ano de 2019, o que contextualiza a importância desse produto na vida cotidiana de grande parte da população brasileira. Evidente, também, a essencialidade do produto em questão. 8. Em 2012, o preço do botijão de gás (GLP) equivalia a 6,3% do salário mínimo nacional. Não obstante, a elevação dos preços de GLP a partir de meados dos anos 2010 em proporção superior à elevação do salário mínimo fez com que, em 2021, o preço do GLP representasse 8,2% do piso remuneratório nacional. 9. O preço médio do botijão de gás entre janeiro e maio de 2023 foi de R$ 107,70 (cento e sete reais e setenta centavos), o que corresponde a 8,2% do salário mínimo nacional. O GLP é insumo essencial tanto para a cocção de alimentos para a maior parte das famílias brasileiras como também é insumo indispensável para o setor industrial, tendo em vista que sua utilização no processo de aquecimento de ambientes, processos e água, processamento de metais, secagem, produção de alimentos, produção de petroquímicos, fornos industriais e cogeração. 10. O mercado de GLP é bastante estável, o que indica alta previsibilidade da demanda, fato esse que “tende a desestimular a adoção de estratégias u modelos de negócios mais agressivas por parte das incumbentes.
A demanda, além de previsível, é altamente inelástica, sobretudo nos grandes centros urbanos, em que a substituição do insumo por outras fontes energéticas é bastante limitada”[iii]. 11. Outras características relevantes do mercado nacional de GLP são a baixa diversidade de fornecedores e a relativa rigidez para aumento da demanda junto à Petrobras, fornecedor majoritário do mercado que utiliza critério de corte para fornecimento (considerando o histórico do distribuidor). Quanto à possibilidade de importação, além do fator preço, que afeta a competitividade do produto importado, há uma limitação estrutural ao aumento de importações (no ano de 2022, o Porto de Suape respondeu por 83% da importação, seguido do Porto de Santos, com 13% e Rio Grande, com 3%). Combinadas, a baixa diversidade de fornecedores e a limitação à importação implicam redução da capacidade de expansão da oferta a curto prazo. 12. No ano de 2022, a dependência externa de GLP foi de aproximadamente 26%, sendo que a importação de GLP segue bastante concentrada na Petrobras, apesar da recente tendência de redução da participação da empresa no total importado. De acordo com informações disponíveis no Painel Dinâmico da ANP para o produto, em 2023 (até junho) a Petrobras responde por 89% da importação de GLP, contra 95% em 2022, 97,2% em 2021, e quase a totalidade nos anos anteriores mapeados. 13.
Com relação ao número de ofertantes, o mercado de GLP é bastante concentrado, e para o P-13 e GLP a granel, conforme informações obtidas a partir do Painel Dinâmico da ANP, considerando o ano de 2023 (janeiro a junho). No mercado do P13, as quatro principais empresas respondem por quase 82% do mercado; para o GLP a granel, as mesmas empresas detêm 84% do mercado. 14. O levantamento feito pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis demonstra que as Requerentes detêm, conjuntamente, 44% do mercado distribuidor de GLP, o qual é inegavelmente concentrado. 15. O mercado de GLP é marcado por produto e tecnologias homogêneas. No caso do produto, a homogeneidade implica que não há diferenciação qualitativa entre os produtos oferecidos pelos concorrentes, o que tende a tornar o fator preço variável central na decisão dos consumidores. No caso do GLP, há algumas especificidades, como a possibilidade de pronto atendimento da necessidade, que tendem a influenciar a escolha do consumidor, mas elas não são características inerentes ao produto em si. Quanto à tecnologia, trata-se de segmento de baixa densidade tecnológica, sendo as bases de distribuição compostas essencialmente de equipamentos capazes de realizar o envasamento para a distribuição do GLP em botijões ou a granel. 16. Em razão do aumento de preços do botijão de gás, em 2022 o uso de lenha residencial para cocção de alimentos aumentou em 225 mil toneladas.
Segundo o Observatório Social do Petróleo (OSP), as famílias brasileiras consumiram 24,2 milhões de toneladas de lenha, resultado que está diretamente ligado à queda na demanda por GLP[iv], cujas vendas caíram 1,8% em relação ao ano de 2021[v]. 17. Dos estudos acima mencionados, constata-se que o uso de eletricidade como fonte primária para cocção de alimentos nas residências é a mais comum. Essa fonte energética é a mais segura, porém demanda acesso à infraestrutura urbana, o que não é a realidade da população que está na base da pirâmide econômica-social do país. Para essas famílias, a lenha é a fonte mais recorrente, mas é sempre a opção viável quando os preços dos botijões de gás se tornam impraticáveis. O uso da lenha é, ao que tudo indica, a opção menos desejada, mas a possível em muitas situações. 18. A meu ver, essa questão do aumento do uso residencial da lenha em razão do aumento de preços do botijão de gás é uma das repercussões mais importantes dessa Operação. Não estamos diante de uma operação que irá gerar consequências especulativas de efeitos danosos ao mercado. Não se trata de estimativas acadêmicas, ou considerações sobre as teorias econômicas. O que quer que aqui se decida, resultará em consequências imediatas à parcela mais carente da população brasileira.
Na situação concreta submetida ao crivo deste Colegiado, qualquer oscilação do mercado provocado pela junção operacional das empresas que detêm hiperbólicos 44% do mercado, resultará no indesejado aumento da lenha nas casas brasileiras. E o uso da lenha está atrelado ao aumento de acidentes domésticos, resultando no aumento da morbidade e da letalidade[vi]. São inúmeros episódios divulgados pelos jornais em que as casas foram tomadas pelo fogo e seus moradores não conseguiram fugir sem sofrer danos significativos à saúde respiratória ou queimaduras. Expresso que somos responsáveis pelas consequências fáticas sociais e imediatas causadas pela decisão a ser tomada nesse julgamento. IV. SOBRE A OPERAÇÃO 19. De acordo com o descritivo contido no Formulário de Notificação (SEI nº 1087807), a Operação, nos moldes em que proposta, será consolidada no compartilhamento de bases de produção de GLP envasado e a granel, por meio da celebração de um contrato similar ao que o mercado denomina “contrato entre congêneres”[vii]. 20. De acordo com as Requerentes, as bases de produção de GLP ocupam papel central na logística de distribuição de GLP.
Para a construção de novas bases, é necessário investir “custos fixos não desprezíveis” e, por esse motivo, o compartilhamento de bases entre distribuidoras concorrentes é uma prática bastante comum no mercado, para que se torne possível que “(i) um distribuidor ceda a capacidade ociosa de sua base de produção para um concorrente, permitindo a sua atuação em localidade em que não possua base própria; (ii) em outros casos, a garantia de abastecimento do mercado em caso de um imprevisto ou emergência; ou, ainda, (iii) o carregamento de GLP em caminhões de congêneres cuja própria base não está interligada por dutos ao Sistema Petrobrás (‘Contratos entre Congêneres’)” (SEI nº 1087807). 21. Ao descrever a importância dos “Contratos entre Congêneres” no mercado de distribuição de GLP, as Requerentes traçam as características desses ajustes à própria finalidade da Operação, que é diminuir as chances de prejuízo que as distribuidoras se sujeitam em razão do “risco de eventual encerramento repentino na prestação de serviços pela proprietária da base”. 22. Tal justificativa é contraditória à descrição das características dos “Contratos entre Congêneres” detalhada pelas Requerentes, desenho traçado no Formulário de Notificação que sinaliza que tais contratos são entabulados com previsão de duração superior a 10 anos (e com 720 dias de prazo que antecede ao envio do aviso da rescisão do ajuste). 23.
Ainda que exista evidente contradição na narrativa apresentada pelas Requerentes, é imprescindível para o julgamento do Ato de Concentração que submeto aos meus pares, ter em vista que a finalidade proposta dos Consórcios está relacionada a seguinte racionalidade econômica: [ACESSO RESTRITO REQUERENTES] 24. De acordo com as Requerentes, a operação proposta permitirá reduzir os custos inerentes às bases de envasamento, o que por sua vez acarretaria eventual aumento de investimento 25. [ACESSO RESTRITO] (SEI nº 1087807). 26. Apesar de afirmar que a redução de custos nas bases de envasamento permitirá alocação de investimentos em vários outros elos da cadeia, as Requerentes alegam, contraditoriamente, que a operação não envolve “ativos particularmente relevantes para a concorrência no setor, que se dá sobretudo, na revenda”. Mais uma contradição importante, que será devidamente abordada capítulos à frente. 27. De acordo com a própria justificativa defendida pelas Requerentes, são custos relevantes no mercado de distribuição de GLP: (i) os indispensáveis para instalação e manutenção das bases de envasamento; (ii) os custos de aquisição dos vasilhames; (iii) os investimentos necessários para a expansão da cadeia de revendas; e (iv) os custos para aquisição e manutenção de caminhões para transporte dos vasilhames vazios e cheios. SOBRE AS SOBREPOSIÇÕES, DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA OPERAÇÃO E SUPOSTA ESPECIALIZAÇÃO DAS BASES A GRANEL E BASES DE ENVASE. 28.
A operação, nos moldes em que proposta, combina ativos entre dois Concorrentes em diversos Estados e Municípios, onde ambos detêm bases, desvirtuando o alegado racional de reciprocidade dos Contratos entre Congêneres atualmente existentes no mercado de distribuição de GLP. 29. De um total de 35 bases de produção abrangidas pelos Consórcios, em 15 unidades da Federação, em apenas 6 Estados brasileiros não há sobreposição concreta de bases (Ceará, Sergipe, Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul), o que indica que a finalidade da operação não é garantir a atuação das Requerentes nas localidades onde não estão presentes. 30. Além das sobreposições estaduais mencionadas, a operação proposta também resulta em sobreposição de bases em diversos municípios brasileiros, como Ipojuca/PE, Araucária/PR, Londrina/PR, Duque de Caxias/RJ, Canoas/RS, Belém/PA, Betim/MG, Mauá/SP, São José dos Campos/SP, Paulínia/SP e Ribeirão Preto/SP. Esse fato sinaliza escolha estratégica dos ativos envolvidos e o nível de compartilhamento proposto. 31. Vale ressaltar que muitas dessas bases de produção que serão integradas aos Consórcios estão localizadas lado a lado ou a uma curta distância uma das outras.
Por exemplo, no estado de Pernambuco, onde a Ultragaz e a SGB possuem bases vizinhas dentro do Porto Organizado de Suape/PE, as próprias partes envolvidas reconhecem que realizarão a integração das bases e a remoção do muro que separa as bases vizinhas para a instalação de um novo carrossel como parte do investimento[viii]. 32. Aqui, abro um pequeno parênteses para destacar a análise municipal feita pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE), no qual foram suscitadas algumas questões sobre as premissas adotadas no parecer elaborado pela SG e sua relação com as conclusões apresentadas. É ressaltado no estudo DEE, que a delimitação do mercado relevante geograficamente não deve se ater aos limites municipais, uma vez que a atuação dos distribuidores ultrapassa esses limites, o que invalida o argumento das Requerentes sobre a sobreposição de ativos. 33. A aplicação do filtro em âmbito municipal pode, portanto, afetar a análise ao desfavorecer a identificação de sobreposições de atuação entre as bases das requerentes, prejudicando a avaliação correta do mercado de distribuição de GLP envasado. A crítica destaca a importância de considerar a dimensão estadual para uma análise mais abrangente e precisa. 34. A delimitação geográfica deve considerar a localização das bases das distribuidoras e o raio que elas conseguem atender os revendedores, que, por sua vez, vendem aos consumidores finais.
O CADE tem entendido o mercado relevante geográfico como sendo estadual/regional[ix], inclusive conforme o afirmado na presente operação[x]. 35. Além disso, no caso do GLP envasado, ainda que as revendedoras tenham que estar próximas aos clientes (porque, preferencialmente e para garantir a fidelização do revendedor/consumidor final, a entrega não pode ultrapassar 30 minutos a contar do pedido recebido), há se considerar também a dimensão geográfica municipal, pois as distribuidoras não necessariamente devem possuir bases em todos os municípios, sendo possível e viável que os revendedores estoquem os botijões de GLP em suas localidades. 36. De modo análogo à análise da dimensão geográfica do GLP envasado, e para melhor compreender o impacto da operação sob julgamento, há que considerar a localização das bases de armazenamento das distribuidoras, suas capacidades de atendimento e seus raios de alcance em relação ao mercado consumidor. Como uma base de distribuição pode fornecer GLP a granel para mais de um município, razoável que se adote o entendimento da jurisprudência do próprio CADE, em que a dimensão geográfica é estadual. 37. De modo a justificar a inegável sobreposição de suas bases, as Requerentes argumentam que pretendem realizar uma “especialização de suas bases de forma a concentrar as atividades de envase em apenas uma delas (em alguns casos por meio de investimentos em novos tanques e carrosséis, além do incremento nos turnos de operação)”[xi]. 38.
Não vislumbro a necessidade da “especialização de bases”, como justificação razoável para operação, nos moldes em que explicado pelas Requerentes, visto que qualquer base de produção pode garantir o fornecimento tanto do GLP envasado como o GLP a granel. Do ponto de vista prático-operacional, não existem bases especializadas em GLP envasado e bases especializadas em GLP a granel. 39. Questiono a legitimidade e validade da argumentação trazida pelas Requerentes, e admitida pela SG, para justificar a operação, no sentido que a estrutura de custo de uma base especializada em granel é significativamente menos onerosa do que uma base com atividade de envase. Simplesmente tal narrativa não encontra respaldo no descritivo que se provou inconteste ao longo da instrução sobre a configuração do mercado de GLP. 40. Na verdade, as bases que realizam atividades de envase desempenham um papel fundamental na cadeia de distribuição do GLP. Elas assumem custos e responsabilidades adicionais, como o enchimento dos botijões e a manutenção de estoques, garantindo a disponibilidade do produto para os revendedores e consumidores finais. Essas atividades agregam valor e exigem investimentos específicos, o que influencia diretamente na estrutura de custos dessas bases. 41. Por outro lado, as bases especializadas em granel têm uma dinâmica diferente, focando principalmente na distribuição a granel para clientes industriais e comerciais de grande porte.
Embora possam ter uma estrutura de custo diferente, é equivocado afirmar que essa estrutura é necessariamente mais vantajosa ou menos onerosa do que uma base com atividade de envase. 42. Portanto, a ideia de que as bases especializadas em granel possuem uma estrutura de custo substancialmente mais favorável do que as bases de envase não reflete a realidade do mercado de GLP e não deve ser considerada como um argumento válido para justificar a Operação proposta. 43. Além disso, não concordo com a premissa, ao meu ver equivocada, adotada pela SG, que alega que a principal área de atuação das equipes comerciais não é a base, mas sim as localidades onde estão as revendas e os clientes de GLP a granel. Segundo a SG, a conquista e a retenção de clientes e das revendedoras não ocorrem nas bases. 44. A realidade dos fatos demonstra que as bases são o coração da operação. A fidelização dos clientes (revendas) é diretamente influenciada pelo nível de serviço oferecido pelas bases. Elas desempenham um papel central na formação dos preços do produto. 45. A afirmação da SG de que "a principal área de atuação das equipes comerciais não é a base" é em tudo equivalente a afirmação que a Coca-Cola e a Pepsi poderiam unir suas fábricas, sem que tal convergência de estruturas resultasse em problemas concorrenciais, conclusão essa oriunda do pífio raciocínio pelo qual as equipes de vendas comercializam o produto em supermercados, bares e restaurantes. 46.
Dando prosseguimento ao exemplo iniciado, é cediço que grande parte dos consumidores adquirem os refrigerantes de supermercados, bares e restaurantes. Porém, como restou estabelecido em julgados anteriores exarados por este Tribunal, ao apreciar as inúmeras operações no mercado de refrigerantes, o principal consumidor das indústrias são as grandes cadeias de supermercados, bares e restaurantes, já que é com esse cliente que pode se firmar os contratos de exclusividade na distribuição dos produtos. 47. É essa mesma realidade que permeia o mercado de GLP, o que demonstra que as revendedoras são os clientes desejados, já que com elas podem ser firmados ajustes de exclusividade, garantindo maior e melhor distribuição dos produtos aos consumidores finais. Essa comparação ressalta a importância estratégica das bases como elementos essenciais da operação e da relação com os clientes, que vai além das atividades das equipes comerciais externas. 48. Conforme exposto, as bases desempenham um papel fundamental e são consideradas o grande diferencial. A competição entre as empresas do setor de GLP (a granel e envazado) concentra-se principalmente nas bases, pois é lá que ocorrem importantes atividades e decisões estratégicas. 49. A capacidade de armazenamento nas bases primárias determina a quantidade de GLP que cada empresa receberá por meio do bombeamento.
Além disso, a capacidade de armazenamento nas bases é um fator crucial na definição da malha logística de cada empresa, impactando diretamente a eficiência e a agilidade das operações. 50. Além disso, a eficiência operacional das bases desempenha um papel extremamente importante na precificação do produto. Uma base mais eficiente em termos de logística, armazenamento e operações pode contribuir para uma precificação mais competitiva. 51. Portanto, diante dessas informações adicionais, fica evidente que as bases são elementos-chave no setor de distribuição de GLP, desempenhando um papel estratégico na competitividade das empresas, na logística, na qualidade do atendimento ao cliente e na formação dos custos e preços do produto. 52. A cadeia de industrialização e revenda de GLP envolve várias etapas, desde a exploração e produção de petróleo e gás natural até a distribuição e envase do GLP. Descreverei brevemente cada uma dessas etapas[xii]: 1. Exploração e produção: O GLP pode ser produzido a partir do petróleo ou do gás natural. No caso do petróleo, o óleo cru é extraído e enviado para refinarias, onde passa por processos físicos e químicos, como a destilação atmosférica, para obter uma série de derivados, incluindo o GLP. No caso do gás natural, o refino ocorre em unidades de processamento específicas. 2. Centrais de matérias-primas petroquímicas:
Algumas indústrias petroquímicas também podem produzir GLP como co-produto durante o processamento de outras matérias-primas, como o eteno. Essas centrais são responsáveis pela produção de matérias-primas para a indústria química. 3. Armazenamento: O GLP produzido no país ou importado é armazenado em vasos de pressão, como esferas, cilindros ou navios-tanque. A transferência do GLP das unidades produtoras para as distribuidoras pode ocorrer por meio de bombeamento via dutos ou transporte rodoviário, dependendo da localização das bases e da disponibilidade de infraestrutura. 4. Distribuição: As distribuidoras recebem o GLP das unidades produtoras e o armazenam em suas bases operacionais, que podem ser classificadas como bases primárias ou secundárias. As bases primárias estão localizadas próximo a refinarias ou terminais com alta capacidade de armazenagem e recebem o GLP por meio de dutos. Já as bases secundárias recebem o GLP por transporte rodoviário. 5. Envase: Nas bases operacionais, o GLP é transferido para caminhões bobtail, que realizam o abastecimento a granel nos tanques estacionários dos clientes. Além disso, as bases de envase podem realizar o enchimento de botijões de GLP, que são posteriormente distribuídos para revendas. Vale ressaltar que as bases a granel podem estar integradas às bases de envase de botijões em uma mesma instalação, permitindo que a distribuidora atenda tantos clientes que utilizam o GLP a granel quanto aqueles que utilizam botijões. 6.
Destroca de botijões: A destroca de botijões vazios ocorre em centros especializados, onde as distribuidoras trocam botijões de sua marca por botijões de outras marcas devolvidos pelas revendas. Essa prática permite que os consumidores comprem GLP envasado de qualquer distribuidora, independentemente da marca do botijão. 53. Sobre a destroca de botijões, em razão da sua importância, tecerei considerações mais aprofundadas a seguir. IV.1. A QUESTÃO DOS VASILHAMES (BOTIJÕES DE GÁS). 54. Das informações coletadas durante a instrução realizada pela SG, bem como aquelas fornecidas pelas Requerentes e pelos Interessados ao Tribunal, foi esclarecido que o processo de destroca de botijões entre concorrentes é extremamente relevante para a lucratividade das empresas. Esse processo pode ocorrer de duas maneiras: por meio dos Centros de Destroca (CDs)[xiii], ou diretamente nas bases de produção das distribuidoras de GLP, especialmente em regiões onde não há CDs próximos. 55. A importância logística da troca de vasilhames resultou na edição da Resolução ANP nº 49/2016, da qual se transcreve trechos do art. 29: “O distribuidor deverá efetuar a destroca de recipientes transportáveis de GLP vazios de outra marca de distribuidor no atendimento ao revendedor de GLP. § 1º.
Na localidade onde existir Centro de Destroca (CD), a destroca de recipientes transportáveis de GLP vazios, entre distribuidores de GLP e revendedores de GLP, poderá ser realizada no CD, a fim de que a logística da operação seja o mais eficiente possível”. 56. Quando a troca de botijões acontece no Centro de Destroca (“CD”), os vasilhames são separados nos pátios por marca e capacidade volumétrica. Os CD são informados sobre as marcas sob responsabilidade de cada distribuidora de GLP, garantindo uma distribuição adequada e proporcional dos botijões, em quantidades suficientes que permitam a troca, facilitem as transações e evite o acúmulo de vasilhames de uma marca específica. 57. Já nas bases operacionais das distribuidoras, os botijões de outras marcas concorrentes, chamados de "OM" (Other Manufacturers), são descarregados, separados por marca e tipo, para serem trocados por botijões da marca própria, chamados de "PM" (Proprietary Manufacturer), em posse de uma distribuidora concorrente. 58. O processo de destroca de botijões é uma das etapas essenciais, pois é nessa que é estabelecida a velocidade de rotação dos botijões (vasilhames) no mercado.
Conforme explicitado pelos Terceiros Interessados[xiv] e pelas próprias Requerentes (SEI 1242322), no contexto deste Ato de Concentração o processo de rotação dos botijões é cíclico e complexo, envolvendo várias etapas que abrangem todo o movimento dos recipientes durante o processo de distribuição e revenda de GLP, no qual os recipientes são entregues aos revendedores/consumidores e retornam vazios, encerrando o ciclo. 59. Durante a operação regular das empresas distribuidoras de GLP, como as Requerentes e a Copa Energia, os botijões entram em circulação e são distribuídos para diferentes regiões. Parte dos botijões é destinada ao processo de envase, parte está em trânsito (no caminho entre os CD, para os revendedores, e no transporte e em posse de concorrentes) e a última parte, cheia ou vazia, está com o consumidor final. 60. A velocidade das operações na base de produção de GLP, tanto na parcela de botijões próprios (PM) quanto na troca com outras distribuidoras (OM), é essencial que essa etapa da industrialização seja eficiente, reduzindo os custos do revendedor com estoque e frete, e permitindo que um mesmo botijão possa circular mais rapidamente no mercado, aumentando o retorno sobre os ativos da distribuidora de GLP. Isso inclui o retorno do investimento no botijão e a operação com estoques ajustados às necessidades reais. 61. Em resumo, oito fatores explicam a rotação dos botijões de GLP envasado (T1 a T8) e, portanto, a eficiência operacional de uma distribuidora:
T1) Tempo que o botijão fica com o consumidor: Uma parcela não controlável (exceto, em certa medida, no caso do granel), que é semelhante para todas as empresas do setor. T2) Tempo que o botijão envasado fica na revenda: Embora isso possa depender da eficiência do revendedor, o principal fator que determina o nível de estoque é a capacidade da base de produção em atender just in time a demanda. Quanto mais eficiente a base for em carregar o produto para o revendedor, menor será a necessidade de estoques elevados por parte do revendedor, o que aumenta a rentabilidade da operação tanto para ele quanto para a distribuidora. T3) Tempo de deslocamento do GLP: Quanto melhor for a distribuição das bases de produção da distribuidora, menor será o custo e o tempo de deslocamento do GLP. Isso torna a retirada e a entrega do produto aos revendedores mais competitivas. Portanto, esse fator tem um peso duplo. T4) Triagem dos recipientes: Se esse processo for rápido e uma parcela substancial dos recipientes for da própria distribuidora, o tempo ocioso médio do envase é reduzido e eles retornam mais rapidamente ao mercado. No entanto, a parcela de recipientes próprios depende do market share da base de produção. Portanto, distribuidoras maiores ou bases compartilhadas tendem a ter uma proporção maior de recipientes "próprios" sendo carregados sem a necessidade de troca.
T5) Processo de troca, que depende tanto da velocidade quanto do custo (por exemplo, deslocamento para o centro de troca mais próximo), além da proporção de recipientes a serem trocados. Esse aspecto é essencial porque a troca depende do interesse de ambas as distribuidoras. Se uma empresa é menos eficiente no processo de rotação do botijão (talvez porque lide com um volume maior de recipientes em relação à sua participação de mercado), isso tem um efeito negativo na rotação dos concorrentes que possuem os recipientes. T6) Processo de enchimento do botijão, que depende da qualidade da base de produção e dos equipamentos disponíveis (como carrossel, roll-on, roll-out, etc.). T7) Tempo de carregamento do revendedor, que depende tanto da eficiência da equipe em terra quanto de uma gestão eficiente da chegada e saída dos caminhões da base de produção. Isso, por sua vez, depende de um processo ágil de agendamento, reprogramação e priorização de entradas para atender casos excepcionais e garantir a confiabilidade do carregamento. T8) Tamanho do estoque de GLP na base: Esse fator depende da frequência de bombeamento pela Petrobras e quanto mais constante for todo o processo anterior (especialmente triagem, enchimento e troca de recipientes), mais rápido será. Isso permite que a base opere com estoques just in time, reduzindo os custos financeiros e a necessidade de infraestrutura em excesso. 62. Como pode ser observado na descrição dos oito fatores acima:
(i) circulação de botijões é um pilar essencial para ditar o equilíbrio do mercado; (ii) toda a parte gerenciável do giro de botijões ao mercado ocorre em função da base de produção de GLP das distribuidoras - com exceção do tempo em que o botijão GLP fica sob posse na propriedade do consumidor para uso - T1); e (iii) a troca de botijões depende de duas ou mais distribuidoras para ocorrer, de modo que se uma delas reduz a velocidade de troca, a outra distribuidora terá prejuízo na circulação e utilização eficiente dos insumos (vasilhames). 63. É incontroverso nos autos que a troca de botijões entre distribuidoras é uma etapa crucial no mercado de distribuição/venda de GLP, e se uma das distribuidoras reduzir a velocidade de troca do vasilhame da concorrente, a rival não poderá usar os botijões na mesma proporção que aquela que está retendo os vasilhames. Isso acarreta desequilíbrios no giro dos botijões e impacta negativamente o giro financeiro da empresa concorrente, além de aumentar os riscos regulatórios, ao passo que importa em desabastecimento, todos incentivos a práticas anticompetitivas de controle de oferta e aumento de preços para os clientes. 64. O controle de uma parcela significativa dos botijões em um mercado geográfico relevante confere poder de oferta e pode levar a distorções se não houver equilíbrio no giro dos botijões. Portanto, é crucial garantir a concorrência nesse mercado e evitar a concentração excessiva de botijões nas mãos de poucas empresas. 65.
Em precedentes anteriores envolvendo o mercado de distribuição de GLP, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) reconheceu que os botijões são ativos essenciais para as distribuidoras de GLP e são também uma das principais barreiras à entrada no setor[xv]. Tamanha é a importância dos vasilhames no contexto desse mercado que no julgamento do Ato de Concentração envolvendo a Copagaz e Liquigás, este Tribunal determinou o desinvestimento de botijões como um dos remédios estruturais exigidos para a aprovação da operação, como medida apta a garantir a concorrência entre os players desse setor[xvi]. 66. Atualmente, a destroca dos botijões ocorre de forma simultânea entre todos os players do mercado. No entanto, com a operação proposta, que envolve o compartilhamento e utilização das mesmas bases pelas empresas, a destroca de botijões passará a acontecer em dois tempos distintos. O primeiro tempo envolve as trocas e destrocas internas entre as Requerentes, enquanto o segundo tempo engloba as trocas e destrocas com as outras distribuidoras. 67. Essa mudança na dinâmica de destroca de botijões cria um desequilíbrio no giro dos demais players do mercado. As Requerentes, naturalmente e em razão da extrema proximidade física entre as duas (que irão compartilhar a mesma base de envasamento) priorizarão a destroca entre elas, em detrimento dos concorrentes, o que afeta o equilíbrio de mercado nesse aspecto. 68.
Essa nova dinâmica de destroca proposta pelas Requerentes pode gerar impactos negativos para as outras distribuidoras, prejudicando o seu giro de botijões e afetando o equilíbrio competitivo do mercado. Portanto, a externalidade negativa apontada pela Copa Energia está relacionada à alteração na destroca de botijões e ao possível desequilíbrio que isso pode causar entre os players do mercado de GLP. 69. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 70. Os botijões – que reconhecidamente são ativos essenciais no mercado de GLP – das marcas das Requerentes terão prioridade na destroca no cenário provável decorrente da operação. Com isso, haverá redução da quantidade de vasilhames sob controle das concorrentes, o que acarreta evidente risco de controle de oferta. Isso poderá ensejar possíveis desabastecimentos e pressão por aumentos de preços, especialmente considerando os níveis de concentração presentes nos mercados geográficos afetados pela operação proposta, onde as Requerentes são líderes incontestáveis, fato esse que pode agravar ainda mais as consequências esperadas dessa prática. 71. É importante destacar que essa preocupação também foi expressa por vários agentes atuantes no mercado. A Fogás, por exemplo, manifestou sua preocupação com as destrocas internas entre duas empresas líderes nas vendas de GLP, destacando a importância de serem impostas medidas para evitar que a concretização desses consórcios prejudique o ambiente competitivo na distribuição do GLP no Brasil (SEI 1187541). 72.
Por sua vez, a NGB (SEI 1156064) afirmou que esse fato pode interromper a dinâmica atual do mercado e, em última instância, afetar o abastecimento devido à falta de botijões disponíveis para o envase por parte das distribuidoras fora do consórcio. A possibilidade de uma concentração maior de vasilhames de outras marcas em posse de uma distribuidora também foi destacada, indicando que o Consórcio aumenta o risco desse problema, uma vez que as empresas participantes já afirmaram que priorizarão a destroca entre si, em detrimento da troca de vasilhames com as demais distribuidoras. 73. Contudo, tanto o escopo da operação proposta, como o real impacto ao mercado de GLP e alteração dos incentivos a competir, são muito mais amplos, o que impede que se avalie superficialmente as peculiaridades dessa operação. 74. [ACESSO RESTRITO AO CADE] 75. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 76. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 77. Durante a instrução conduzida pela SG, notei que os Centros de Destrocas sequer foram oficiados para que se manifestassem sobre essa etapa do processo de envase de GLP. E, como visto, os CD desempenham um papel relevantíssimo no mercado afetado pela operação. As destrocas de botijões internas entre as Requerentes e a concentração de botijões de outras marcas nas bases afetadas pelos Consórcios apresentam um risco real de controle da oferta e da participação de mercado dos concorrentes. 78.
A operação proposta pode acarretar até mesmo prejuízo para os CD, responsáveis pela destroca de botijões e redistribuição para as distribuidoras. A falta de consideração e análise dos efeitos que a operação irá causar na dinâmica de operações desses Centros de Destroca na instrução conduzida pela SG é preocupante, uma vez que eles desempenham um papel fundamental na dinâmica do mercado de GLP (atuam como agentes independentes e imparciais) e, eventual interferência, pode causar desequilíbrio entre os players de todas as pontas do mercado afetado. 79. Como visto nos gráficos ilustrativos acima reproduzidos, ao concentrar as trocas internas de botijões entre as Requerentes e permitir a concentração de botijões de outras marcas nas bases abrangidas pelos Consórcios, há uma clara ameaça ao controle da oferta e do market share dos concorrentes. Isso pode resultar em uma desvantagem competitiva significativa para as distribuidoras que dependem dos CDs para manter sua capacidade de atendimento aos clientes. 80. É importante ressaltar que o que pode parecer um problema simples, como a possível concentração de botijões, pode acarretar a ruptura da dinâmica atual do mercado e, em última análise, afetar o abastecimento devido à escassez de botijões disponíveis para o envase pelas Distribuidoras que não fazem parte do consórcio. 81.
Portanto, na avaliação do presente Ato de Concentração, é necessário considerar as externalidades negativas envolvidas, como a redução do giro médio de botijões de gás dos concorrentes e a restrição da oferta de GLP, o que pode influenciar a participação de mercado de outras distribuidoras e resultar em pressões de oferta que levem ao aumento de preços. IV. 3 SOBRE AS MANIFESTAÇÕES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 82. Por mais que o Ato de Concentração tenha sido declarado complexo pela SG, que por seu ineditismo e magnitude envolveu ainda discussões em outras instâncias, incluindo debates perante o Ministério de Minas e Energia (MME), na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), para além de audiência pública na Câmara dos Deputados, entendo que a instrução do processo deixou de avaliar todos os aspectos relevantes para dimensionar o impacto concorrencial causado pelos Consórcios propostos. 83. Ressalto que a operação não parece bem vista aos olhos dos atuantes no mercado de GLP e autoridades. Trago vistas para a audiência pública realizada em 30/05/2023 na sede da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados[xvii], oportunidade na qual players do mercado, representantes de órgãos reguladores e autoridades (incluindo ANP e CADE), representantes de sindicatos e representantes de entidades de classe do setor foram ouvidos em debate sobre o tema. 84.
Dentre alguns dos convidados que tiveram a oportunidade de debater na audiência pública, chama atenção para as palavras do Sr. Lourenço Moretto, representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), ao destacar, de forma expressa, que a entidade é contra a proposta de formação dos Consórcios e está atenta ao assunto: “Há quatro players principais que dominam quase 90% desse mercado. [...] já tem indício de oligopólio nesse mercado [...]. É bastante preocupante essa concentração, e por que não combina com defesa do consumidor? Porque quando você concentra empresas com grande poder de...atuação em áreas, você acaba por aumentar a simetria de informações [...] Por isso o IDEC vê com muita preocupação esse consórcio, que os colegas das empresas querem dizer que é um consorcio só operativo e não comercial para justificar, mas que de fato há uma troca de informações. Informação hoje é poder, é dinheiro! Informação hoje é condicionante de uma atuação em mercado. Então não adianta dizer que por ser um processo operativo isso não implica em danos ou e em efeitos para concorrência e pro consumidor final. Essa simetria de informação ela (sic) aumenta nessa questão da concentração.”[xviii] (grifo nosso). 85. No mesmo sentido, o presidente do Sindicato do Comércio Varejista Transportador e Revendedor de Gás Liquefeito de Petróleo do Estado de São Paulo, Sr. Rodney de Carvalho Ribeiro, frisou sua preocupação com os preços ao consumidor:
“Nós queremos saber se o consumidor final será beneficiado com essa fusão e se serão enfraquecidas as outras companhias. Se enfraquece as outras companhias não vai (sic) ter concorrência”[xix]. 86. Já o Presidente da Associação Brasileira das Entidades Representativas das Revendas de Gás (ABRAGÁS), Sr. José Luiz Rocha, reiterou que haverá redução de opção de compra aos revendedores com a Operação, além de reforçar as barreiras de entrada e dificultar cada vez mais a entrada de novos players deste mercado.[xx] 87. De outra forma, segundo informações fornecidas pela empresa JC Rauber Transportes Ltda[xxi], que atua como distribuidora, constata-se uma situação preocupante em relação à dinâmica competitiva no processo de tancagem nas bases do mercado de GLP. Apesar de não possuir informações sobre a dinâmica competitiva no mercado de tancagem, no que diz respeito ao volume de destroca, foi observada uma diferença significativa entre a Supergasbras e a Ultragaz nos primeiros cinco meses deste ano. A empresa Supergasbras apresentou uma diferença positiva de aproximadamente 40% em relação à Ultragaz. 88. Já a Nacional Gás Butano[xxii], quarto maior player do mercado, exarou as seguintes preocupações: [...]há que se destacar que a dinâmica do consórcio e a aproximação umbilical de duas concorrentes pode levar, hipoteticamente, à um desestímulo à competição entre as Distribuidoras consorciadas com base na dinâmica de destroca. Explica-se:
considerando que ambas irão privilegiar a destroca entre si, há a possibilidade que elas mantenham a proporcionalidade e equilíbrio no número de vasilhames “O.M.”, a fim de viabilizarem sempre a destroca entre si e não com as demais Distribuidoras. Esse equilíbrio de vasilhames “O.M.” entre as consorciadas poderá ser um desestímulo a eventual plano expansionista unilateral de uma das empresas. Ademais, no caso concreto do consórcio, sem nenhum terceiro independente, um ponto de atenção que deve ser considerado é o possível incentivo à troca de informações comerciais/concorrenciais sensíveis, já que a operação de destroca pode influenciar em ganho ou perda de share. A concentração dessa inteligência de mercado em dois concorrentes pode acabar por incentivar a busca por um mercado específico com a possibilidade de concorrência desleal para com as demais Distribuidoras. (grifos nossos) 89. Já a Consigás, player com média aproximada de 6% de participação nacional e concorrente direta nos mercados de GLP envasado e a granel afetados pela Operação No contexto do consórcio em análise, há o risco de um aumento significativo nas trocas internas, especialmente devido à junção de grandes players de mercado. Isso resultaria em um desequilíbrio no sistema de trocas e inviabilizaria a continuidade dos Centros de Destroca. A existência dos Centros de Destroca garante que todas as distribuidoras de GLP tenham acesso aos vasilhames de sua marca de forma eficiente e reduzindo custos.
No entanto, com a formação do consórcio, as trocas por meio do CD entre as duas empresas consorciadas, que juntas detêm quase 50% do mercado nacional, seriam drasticamente reduzidas, tornando economicamente inviável a manutenção desses centros. Consequentemente, haveria uma concentração de vasilhames de outras marcas nas unidades operacionais das distribuidoras do consórcio, dificultando o acesso dos vasilhames de outras marcas pelas distribuidoras que não fazem parte do consórcio. Isso pode levar as empresas do consórcio a priorizarem as trocas internas em detrimento das trocas com o CD, o que afetaria a concorrência e poderia resultar em aumento de custos para as distribuidoras não integrantes do consórcio. Além disso, a formação do consórcio permitiria que as empresas consorciadas assumissem a função do Gestor do CD, que é um ente independente. Isso daria às distribuidoras do consórcio a capacidade de ditar a dinâmica das trocas de vasilhames no mercado e poderia levar a atrasos no fluxo logístico das demais distribuidoras. Por fim, a formação do consórcio também resultaria em um relevante poder de coordenação entre as empresas consorciadas, pois elas precisariam compartilhar estratégias operacionais e de aumento de vendas, o que poderia levar ao compartilhamento de informações sensíveis e afetar a competição no mercado. (grifos nossos) 90.
Quando questionada acerca da natureza benéfica dos contratos entre congêneres, a Entidade Associativa Brasileira das Entidades de Classe das Revendas de Gás GLP[xxiii] respondeu o seguinte: “Os contratos entre congêneres são prejudiciais à livre concorrência, no primeiro momento faz parecer ser benéfico aos consumidores pelo fato de aparentar uma redução de custos, já que a operação conjunta reduzirá custos, mas quando analisamos o comportamento das distribuidoras, fica muito claro que, parceiros de operações poderão não serem competidores no mercado, devido a estreita relação de favores entre as empresas. Isso não irá proporcionar benefícios aos consumidores e muito menos aos revendedores, pois há indícios de redução na competição entre as congêneres que irão operar bases conjuntas e, as revendas terão menor possibilidade de negociação nas compras. Em análise simples, juntar competidores em operações é simplesmente reduzir competição!” (grifos adicionados) 91. Esses dados evidenciam a existência de assimetrias na dinâmica competitiva entre as empresas, o que pode ter impactos significativos no equilíbrio do mercado. Portanto, é fundamental que essas questões sejam devidamente analisadas e consideradas no presente processo. V. SUPERCONTRATO ENTRE CONGÊNERES VS. CONSÓRCIO 92. Os Contratos entre Congêneres são substancialmente diferentes do que está sendo proposto pelas Requerentes.
Essas propostas não se limitam a uma simples relação de prestação de serviços, mas envolvem arranjos contratuais sofisticados, muito mais estruturados. 93. No entanto, tais aspectos não foram adequadamente abordados na manifestação exarada pela SG. Um dos argumentos centrais adotado pela SG para justificar a aprovação da operação proposta é de que não resultaria em concentração horizontal no sentido clássico[xxiv], pois as Requerentes seguem como empresas independentes, de modo que a formação dos dois Consórcios não alteraria a participação de mercado de cada uma das Requerentes. 94. Fato é que a própria SG reconhece que a formação dos Consórcios implicaria na alteração de uma relação vertical para “uma relação horizontal onde compartilharão as bases de produção”[xxv]. 95. Em face de evidente contradição, é fundamental compreender que os Consórcios apresentam características e complexidades que vão além da simples prestação de serviços entre empresas semelhantes. Essa diferença essencial precisa ser considerada e analisada de forma adequada para uma avaliação correta dos consórcios propostos. 96. A premissa equivocada da SG é considerar a operação como um “supercontrato de congênere”. No entanto, a realidade dos fatos demonstra que a operação sob exame não se assemelha aos contratos atualmente em vigor, seja em relação ao seu escopo, abrangência, prazo ou natureza jurídica. 97.
Os Contratos entre Congêneres envolvem, tradicionalmente, relações de prestação de serviço, de modo a permitir que um concorrente operador de uma base preste alguns serviços operacionais em prol de outro player que, ou por não ter uma base própria naquela localidade, ou por ter sofrido algum tipo de problema operacional em sua base, não consegue efetuar o envaze e distribuição de seu produto. E essa prestação de serviços é feita mediante ajustes prévios a respeito do volume revendido, número de vasilhames a serem abastecidos, e sobre a remuneração incidente sobre essa prestação de serviços. Portanto, no âmbito dos Contratos entre Congêneres, não existe alinhamento ex-post de quantidades nem troca de informações entre distribuidoras concorrentes (além da emissão de uma nota fiscal em razão desses serviços prestados). 98. Conforme esclarecimentos prestados por empresa atuante no mesmo mercado, a Fogás:[xxvi] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 99. Ademais, entendo que a alegação de que a operação será neutra em relação à capacidade disponível é infundada, pois há diferentes cenários em que isso não se aplica: quando a base contribuída presta serviços exclusivamente a outra Requerente, quando atende totalmente à demanda de uma Requerente específica na localidade, ou quando atende parcialmente a uma Requerente que complementa sua demanda com serviços de outra distribuidora. 100.
Portanto, a operação não pode ser equiparada a um “supercontrato de congênere”, conforme erroneamente – e contraditoriamente – sugerido pela SG. É importante destacar que a premissa equivocada da SG é a seguinte: "Quanto aos efeitos da Operação sobre a capacidade disponível, demonstrou-se que a Operação será sempre neutra quando: (i) a base contribuída não presta serviços a nenhuma congênere; (ii) a base contribuída presta serviços somente à outra requerente; (iii) a base contribuída, embora preste serviço a uma terceira empresa, já atende integralmente à demanda da outra Requerente na localidade; (iv) a base contribuída atende apenas e de forma parcial a outra Requerente, que completa a sua demanda contratando serviços de uma outra distribuidora". 101. O compartilhamento de bases, como fora proposto no Ato de Concentração sob julgamento, promove a uniformização de todos os fatores gerenciáveis e, por conseguinte, o giro médio do parque de envases e a eficiência operacional da companhia. Noto que os pareceres que referendaram a aprovação da operação sem restrições quedaram-se silentes sobre as peculiaridades do processo de giro dos botijões, que é fator essencial para compreender, realmente, a dinâmica competitiva do mercado. 102.
Economicamente, resulta em uma maior simetria na qualidade de atendimento das revendas e na capacidade de atendimento destas (e dos clientes a granel), reduzindo fatores de diferenciação entre concorrentes (e, consequentemente, incentivos à maior rivalidade). E significa compartilhar segredos de negócios e vantagens competitivas da Operação de uma distribuidora de GLP com seus concorrentes. 103. As referidas conclusões são referendadas por parecer da Controladoria Geral da União (CGU), citado no Estudo do DEE (SEI nº 1210721 p.49), ao apontar situações, nas quais empresas arrendam inteiramente suas instalações para terceiros ou produzem mais botijões para os congêneres do que para a marca detentora das instalações. A saber: Além disso, devem ser destacadas situações exageradas, nas quais empresas arrendam inteiramente suas instalações para terceiros ou produzem mais botijões para os congêneres do que para a marca detentora das instalações, o que é a demonstração de alinhamento das empresas no que se refere à colaboração entre elas para manutenção de níveis de market share. Ressalte-se que as empresas apresentam outros níveis de interação em diversos pontos da cadeia, como na venda de vasilhames, utilização de tanques de armazenagem e utilização de terminais, criando um sistema de “freios e contrapesos” entre as grandes empresas do setor.
Em uma das entrevistas a equipe de auditoria foi informada acerca do custo de um contrato de envase e armazenamento, sendo o valor em questão de R$138,00 por tonelada, o que resultaria em um acréscimo de custo de cerca de R$1,81 por botijão. O compartilhamento de bases afeta a sustentação de um grande argumento utilizado pelas grandes empresas do setor, que é a responsabilização civil e criminal do proprietário da marca estampada no vasilhame por possíveis sinistros. Sendo assim, as empresas do setor têm asseverado que somente através de um sistema no qual cada um envasa seu próprio vasilhame haveria o incentivo para a requalificação e manutenção das embalagens P-13, uma vez que a marca investiria na segurança dos seus vasilhames para evitar ações indenizatórias futuras. Uma análise do fluxo de vasilhames de algumas empresas mostra que em determinadas situações o vasilhame de determinada marca pode ser indefinidamente envasilhado em bases de congêneres, já que não existe qualquer dispositivo que obrigue os vasilhames retornarem à base de origem. Num caso extremo, poderíamos ter um botijão de determinada marca que apenas foi adquirido por determinada empresa junto ao fabricante, mas que de fato passará a fazer parte dos fluxos operacionais de congêneres. (Grifos nossos)[xxvii]. 104. Conforme avaliação da CGU, isso seria uma demonstração de alinhamento das empresas no que se refere à colaboração entre elas para manutenção de níveis de market share.
Para além dessa preocupação, a CGU também faz menção ao fato de que as empresas apresentam outros níveis de interação em diversos pontos da cadeia, como na venda e troca de vasilhames, utilização de tanques de armazenagem e utilização de terminais, criando um sistema de “freios e contrapesos” entre as grandes empresas do setor. 105. Portanto, entende-se que as múltiplas interações já existentes entre as distribuidoras trazem preocupações concorrenciais e tendem a elevar a probabilidade de coordenação explícita ou tácita, ou então intensificar ou tornar mais abrangentes estratégias de coordenação preexistentes. 106. Por mais que a ANP autorize o compartilhamento de bases sob a égide de “Contrato entre Congêneres”, e ao contrário do que repetidamente afirmaram as Requerentes, os contratos entre congêneres, representam exceção à regra em termos de volume movimentado, sendo que a lógica do mercado é ter a própria base. E isso é bastante intuitivo ao olharmos o processo de operação de uma base e de seu impacto sobre a operação. Como destacado, as bases são ativos essenciais para a operação no mercado de distribuição de GLP e são a principal fonte de eficiência de uma distribuidora. Consequentemente, a instalação de bases próprias é o que diferencia distribuidoras e se configura como uma das principais barreiras à entrada para um novo player. 107.
Como esclarecido anteriormente, é usual que uma distribuidora decida por contratar espaço (demanda) em uma base concorrente (um “Contrato entre Congêneres”) em três situações: i. para buscar ativos contingentes para suas operações, que funcionem como um seguro em caso de parada forçada de suas bases; ii. quando quer ampliar suas operações para uma nova região ou, simplesmente, ampliar sua operação em uma região em que já atua, sem incorrer nos custos de ramp up associados até que tenha escala suficiente; ou iii. quando decide atuar em uma região de modo periférico, mantendo uma estrutura de atendimento no local, de clientes nacionais, relacionamento com revendas, etc. 108. A esse interesse deve-se somar a disponibilidade de outra distribuidora de ceder esse espaço (oferta). Isto ocorre, sempre e quando o concorrente proprietário de uma base possua essa ociosidade, em duas situações específicas, que são (i) quando a adição de um concorrente não altera o equilíbrio de preços no mercado e eventuais prejuízos mínimos se sobreponham as eficiências geradas; e (ii) quando essa operação implica reciprocidade da distribuidora demandante em outra base/mercado, de modo que os efeitos líquidos para ambas as distribuidoras sejam positivos. 109. A maioria dos Contratos entre Congêneres recai sobre a segunda opção, o que tem implicações concorrenciais bem menos nobres.
A reciprocidade implicada nessas situações não sinaliza livre acesso, mas o mero fornecimento entre concorrentes, o qual demanda, indispensavelmente, no ajuste bilateral sobre disponibilidade (ociosidade da planta) e preços. 110. Na operação sob testilha, as Requerentes pretendem: (i) movimentar volumes substanciais na operação da contraparte (exigindo contínua coordenação de volumes); (ii) compartilhar custos (não há preços envolvidos, o que causa simetria entre as distribuidoras); (iii) definir conjuntamente condições operacionais da base (o que implica discussão conjunta de processos, tecnologias, gestão de estoques); e (iv) coordenar investimentos e expansões (definindo capacidades de linhas, dimensão de estoques, etc) de modo compartilhado. 111. O formato dos Contratos objeto da operação sob julgamento se afastam do conceito de livre acesso e envolvem um incomum componente de compartilhamento de informações e gerenciamento conjunto de etapas concorrencialmente sensíveis. Ademais, a operação está evidentemente construída sob a premissa de reciprocidade, sem que isso tenha sido trazido à discussão nem o cálculo concorrencial subjacente tenha sido explicitado, o que pode acarretar num “clube fechado” (e não acessível ou replicável) a outros concorrentes. 112. Em termos de rivalidade, ao contrário do livre acesso, os Contratos entre Congêneres não reproduzem o nível de competição de bases próprias.
Justamente porque sua viabilização parte justamente de um cálculo concorrencial subjacente, que envolve impacto no mercado e reciprocidade (contatos multimercados). Nas situações em que isso implica maior footprint, parece ser algo líquido positivo. Mas no caso de players com bases no mesmo mercado, há a possibilidade real de efeitos líquidos negativos para o mercado. 113. Para melhor ilustrar, trago a seguinte tabela com as principais diferenciações entre um contrato entre congêneres e consórcio: CONGÊNERE CONSÓRCIO Abertura de custos NÃO SIM Investimento em conjunto NÃO SIM Comitês entre concorrentes NÃO SIM Expansão conjunta NÃO SIM Operação ocorre em bases sobrepostas NÃO SIM Simetria de custos NÃO SIM Informações bilaterais de volume NÃO SIM Informações indiretas de market share a nível nacional e granular NÃO SIM 114. Considero que a Operação sob exame possui características mais similares a um consórcio propriamente dito do que a um Contrato entre Congêneres. 115. Os Contratos entre Congêneres são excepcionais quando comparados ao envase próprio das distribuidoras. Nas atividades de envase, as distribuidoras de gás são responsáveis por envasar o gás natural proveniente de outras empresas, geralmente produtoras ou importadoras. Essa prática é comum no setor de distribuição de gás e difere dos Contratos entre Congêneres, que envolvem relações entre empresas semelhantes, atuando no mesmo segmento de mercado. 116.
No caso do envase próprio, as distribuidoras têm a capacidade de realizar o processo de envase internamente, utilizando suas próprias instalações e equipamentos. Isso confere a elas maior autonomia e controle sobre o processo de distribuição do gás natural. Essa distinção entre Contratos entre Congêneres e o envase próprio das distribuidoras é importante para compreender as diferentes dinâmicas e práticas existentes no setor de distribuição de gás. 117. As empresas, juntas passarão a deter mais de [ACESSO RESTRITO], o que resultará em uma concentração significativa desses recursos. 118. Com efeito, e conforme já exaustivamente demonstrado, em grande parte dos mercados relevantes geográficos afetados pela operação, a dominância de mercado de cada uma das Requerentes ultrapassa expressivamente acima dos filtros concorrenciais delineados por este Tribunal no julgamento do Ato de Concentração envolvendo as empresas Copagaz/Liquigás. Naquela oportunidade, na qual o CADE estabeleceu parâmetros de aceitabilidade das operações futuras envolvendo o mercado de GLP, houve determinação de desinvestimentos e imposição de remédios, de modo a limitar o market share em 30% no mercado de GLP envasado e 40% no mercado de GLP comercializado a granel. 119. A SG aduz em sua manifestação que não faria sentido econômico somar as participações de mercado para avaliar a possibilidade de exercício unilateral de poder de mercado ocasionado pela operação, nos moldes em que fora submetida.
Isso se deve, de acordo com a SG, ao fato de a operação não envolver todas as etapas da atividade de distribuição de GLP e não conferir o poder de precificação do produto a um único centro decisório. 120. No entanto, a referida e contestável manifestação, contraditoriamente, reconhece que a operação resultará em uma alteração de uma relação vertical pré-operacional para uma relação horizontal, na qual ambas as empresas compartilharão bases de produção. A saber, reproduzo o fundamento questionado: Contudo, o presente Ato de Concentração não é uma fusão ou aquisição, mas um compartilhamento de estruturas operacionais em que as Requerentes se mantém como entidades independentes. Assim, a Operação não implica a eliminação de um rival. Por outro lado, a formação dos Consórcios Azul e Superdourado envolve uma série de obrigações recíprocas por um longo período de tempo e o acesso a informações operacionais de uma Requerente pela outra que suscitaram, à primeira vista, preocupações quanto à possível atuação coordenada envolvendo especificamente as Requerentes. [xxviii] (grifos meus). 121. A SG considera que as Requerentes continuarão a manter sua independência administrativa/gerencial e continuaram a integradas a diferentes grupos econômicos, o que seria suficiente para aprovar a operação, em uma interpretação um tanto enviesada da Resolução nº 33, de 14 de abril de 2022.
Contudo, a participação de mercado das Requerentes ocorre em modelo conjunto, gerando o incentivo à elevação de preços. 122. De acordo com a natureza jurídica associativa e horizontal dos Consórcios intentados pelas Requerentes, é necessário considerar os market shares das duas empresas conjuntamente para entender o impacto do desvio de demanda entre elas, a assimetria de custos pós-operação e como esses fatores alteram a dinâmica competitiva no mercado. Isso é especialmente relevante quando não há mecanismos concorrenciais que garantam a transferência de eficiências para o consumidor final. 123. A operação proposta é surpreendente em termos de escala, abrangência das bases de produção de GLP com sobreposição, inclusão de investimentos futuros reconhecidos e grau de integração proposto. Portanto, a análise das participações de mercado combinadas é fundamental para compreender a dominância das Requerentes nos mercados sobrepostos e a baixa capacidade de reação dos concorrentes diante da magnitude da aliança proposta. Não há outra medida mais adequada para avaliar os efeitos da união de ativos de core business, como bases de produção, entre dois grupos concorrentes do que a soma das participações de mercado. 124. Aliás, importante reiterar que essa tem sido a máxima adotada por este CADE em precedentes análogos.
Com efeito, no Ato de Concentração nº 08700.002074/2019-13, que envolvia mero contrato de distribuição, ou seja, operação muito mais simples do que uma associação longeva para compartilhamento de infraestrutura - o CADE exigiu a análise de sobreposição horizontal como forma de captar os reais efeitos ao mercado (ainda que as Requerentes tenham solicitado o não conhecimento da operação): “Apesar de o Ato de Concentração em tela não corresponder a uma fusão ou aquisição propriamente dita, e sim a uma celebração de um Contrato de Distribuição (que não pressupõe necessariamente a criação e manutenção de vínculos duradouros entre as partes envolvidas), os efeitos potenciais de tal Contrato sobre o mercado de energéticos (e sobre o mercado de distribuição de bebidas em geral) podem ser danosos à concorrência, dadas as circunstâncias específicas apontadas no parágrafo anterior (...). Nesse sentido, a SG entende que se faz necessária uma análise mais pormenorizada da presente Operação, que não se deterá apenas sobre os efeitos verticais advindos do Ato de Concentração. Desse modo, será adotada uma abordagem mais conservadora acerca dos efeitos do Contrato de Distribuição no mercado nacional, considerando-se na análise a sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes no que tange ao segmento de bebidas energéticas.
A despeito de a Operação em tela não envolver uma efetiva fusão das Partes em tal mercado (inclusive com o Contrato dispondo explicitamente sobre a ausência de vínculos societários entre Ambev e Red Bull, que permanecerão como partes independentes e autônomas entre si), o mercado de energéticos será analisado como se houvesse de fato uma fusão entre as Requerentes - ao menos no que tange à delimitação constituída pelos PDVs que compõem o Canal. (grifos nosso) 125. De fato, alguns dos efeitos típicos de uma fusão parecem estar presentes no caso concreto, em particular: i. a capacidade de, no limite, zerar o desvio de demanda entre as duas companhias (tecnicamente, entre as quatro companhias); ii. a redução brutal da assimetria de custos e de informação entre as empresas; iii. o alinhamento das externalidades implícitas neste mercado entre as duas empresas; iv. a necessidade de coordenação de movimentos de expansão e retração de oferta entre as empresas, implicando possivelmente em troca de informação concorrencialmente sensível; e v. o acréscimo na assimetria entre estas duas empresas e seus concorrentes, resultando em maiores barreiras estratégicas à entrada. 126. A meu ver, a longevidade proposta para a [ACESSO RESTRITO]. Na tentativa de justificar a aliança de longo prazo, as Requerentes afirmaram que os Contratos entre Congêneres têm limitações e fragilidades que resultam em ineficiências e impactam negativamente os demais participantes da cadeia de GLP.
A finalidade da operação seria uma tentativa de mitigar tais riscos. 127. No entanto, as manifestações oferecidas tanto pelo Terceiro Interessado Copa, quanto as próprias normatizações da ANP sinalizam claramente que os referidos riscos nunca se materializaram. Além disso, a própria SG também concluiu em sua manifestação que "os incentivos para a interrupção repentina dos contratos entre congêneres não são elevados". 128. No contexto dos Contratos entre Congêneres, não há alinhamento posterior das quantidades nem troca de informações entre distribuidoras concorrentes. O diálogo entre as empresas se dá, apenas, no contexto da emissão de nota fiscal pelos serviços prestados. 129. Por outro lado, os Consórcios propostos na operação envolvem um escopo muito mais amplo de informações sensíveis que serão compartilhadas e coordenadas entre as duas distribuidoras, aumentando a possibilidade de as bases envolvidas se tornarem um "hub" bilateral para a troca de informações sensíveis e o alinhamento entre elas. 130. A simples "seleção" dos ativos envolvidos na operação proposta - com detalhes sobre a capacidade ociosa entre os participantes, a conversão de bases produtivas em bases de apoio e a transferência de capacidade produtiva para outras localidades (como, por exemplo, em Ipojuca/PE) - é suficiente para evidenciar a diferença expressiva no nível de interação em comparação aos atuais Contratos entre Congêneres. 131.
Além disso, é notável a extensão dos amplos e numerosos investimentos contínuos que serão realizados em conjunto pelas Requerentes em equipamentos e infraestrutura das bases, com a possibilidade de expansão e ampliação do escopo da parceria. Esse fato já foi indicado pelas Requerentes desde o Formulário de Notificação[xxix], tornando ainda mais evidente a diferença substancial entre o escopo da operação sob julgamento e os Contratos entre Congêneres. 132. Se a operação fosse, de fato, análoga aos Contratos entre Congêneres comumente adotados no mercado de GLP, ela ocorreria apenas em locais onde uma das empresas não tem base – ou seja, restringindo-se às seis bases nas localidades em que não há sobreposição de infraestrutura entre as Requerentes, como se pressupõe nos contratos de cessão de espaço. 133. É fundamental compreender que os Contratos entre Congêneres envolvem uma relação puramente de prestação de serviço, de modo que um player operador de uma base de produção de GLP presta alguns serviços operacionais em prol de outro player que não tem base própria em determinada localidade geográfica, mediante remuneração pré-estabelecida. 134. Com efeito, a joint venture construída pelas Requerentes constitui um instrumento de colaboração para a gestão conjunta de um empreendimento, por meio da combinação dos esforços das sociedades envolvidas. Sobre a finalidade das joint ventures, oportuno relembrar as lições do Conselheiro do CADE, Dr. Paulo Burnier da Silveira:
“A formação de negócios como joint ventures, consórcios e outros acordos denota o surgimento de soluções contratuais que visam a estabelecer uma estrutura estável de compromissos empresariais e, ao mesmo tempo, a garantir maior flexibilidade e adaptabilidade do que seria alcançado com uma concentração empresarial nos moldes tradicionais. [...] Independentemente da nomenclatura utilizada, o importante é que esses contratos superam a clássica dicotomia entre empresa e mercado, resultando em soluções atípicas de cooperação.[xxx]” (grifo nosso). 135. Pela definição ministrada pelo Sr. Burnier, é estabelecido que as joint ventures são instrumentos próprios para a criação de soluções atípicas, não comuns, o que evidentemente a afasta dos Contratos entre Congêneres, pois são modalidades contratuais comuns, ordinárias, do mercado de GLP no Brasil. 136. Da mesma forma, o Guia de Colaboração entre Concorrentes do FTC/DOJ[xxxi] estabelece condições em que contratos de colaboração entre concorrentes devem ser tratados como fusões pela agência. Essas condições são as seguintes: (a) Os participantes são concorrentes no mercado relevante; (b) A colaboração resulta em uma integração que aumenta a eficiência da atividade econômica no mercado relevante; (c) A integração elimina toda a concorrência entre os participantes no mercado relevante; e (d) A colaboração não tem um prazo limitado suficientemente curto.[xxxii] 137.
É evidente que todas essas condições estão presentes no contexto do Ato de Concentração, o que comprova que a colaboração pretendida vai muito além de uma simples cooperação entre concorrentes. É fato que os Requerentes são concorrentes e detêm parcela significativa do mercado de GLP. Também não se discute que a proposta sob julgamento resulta em integração que aumenta a eficiência econômica (sendo essa a própria justificativa para a formação dos Consórcios). Outro fato que se torna indiscutível diante das várias manifestações colhidas nos autos é que a integração irá causar prejuízos os concorrentes, especialmente se considerada dinâmica da troca de botijões e, por fim; o [RESTRITO] prazo de 35 anos, prorrogáveis por igual período, não é, nem de longe, curto. 138. Em síntese, os Contratos de Congêneres não são similares aos Consórcios propostos, e a grande diferença não está na segurança jurídica do contrato, como defendido pelas Requerentes. Concorrencialmente, os Contratos entre Congêneres são muito mais simples que os contratos submetidos ao CADE, definindo ex ante o volume e a capacidade negociadas, bem como preço a ser cobrado pelo serviço prestado, sem que se faça necessária negociação entre os players sobre diversos aspectos comerciais. Em termos de abrangência, como são adotados marginalmente nas operações (ao contrário do escopo da Operação proposta), não implicam em uniformização de estratégias ou gestão de demandas do ponto de vista empresarial.
No entanto, é fundamental ressaltar que essa premissa não se aplica de forma adequada à presente operação. 139. Ao meu ver, a Operação Proposta contempla a união de esforços mútuos de duas concorrentes em torno de um propósito comum, via a formação de consórcios, que, assume-se, deverão ter CNPJ próprio, contabilidade, registro na Junta comercial[xxxiii], etc., e não por outra razão submetida ao CADE e objeto de Comunicado ao Mercado pelo Grupo Ultra[xxxiv]. 140. Na prática, com a implementação da joint venture, como delineada, as Requerentes tendem a i) movimentar volumes substanciais na operação da contraparte (exigindo contínua coordenação de volumes); ii) compartilhar custos (não há preços envolvidos, o que causa simetria entre as distribuidoras); iii) definir conjuntamente condições operacionais da base (o que implica discussão conjunta de processos, tecnologias, gestão de estoques); e iv) coordenar investimentos e expansões (definindo capacidades de linhas, dimensão de estoques etc) de modo compartilhado. 141. A Operação sob exame vai além de um simples modelo contratual de prestação de serviços entre distribuidoras do mercado de GLP. Ela representa um arranjo fechado e perene[xxxv] entre duas empresas líderes do mercado, com alcance nacional e potencial de mobilização de volumes muito maiores do que os Contratos entre Congêneres existentes anteriormente. 142. Esse arranjo perene não pode ser considerado neutro.
A escolha desse modelo contratual não foi aleatória e há um claro nexo de causalidade entre a operação e os possíveis e prováveis danos ao mercado ensejado pela operação que reconhecidamente irá ensejar em compartilhamento de uma ampla infraestrutura nacional, com coordenação de estratégias táticas e operacionais, regulada por comitês específicos[xxxvi] , o que altera de forma profunda as relações concorrenciais existentes entre as empresas Requerentes bem como os demais concorrentes do mercado de distribuição de GLP. Isso resulta em elevação dos custos para os concorrentes, especialmente para os players menores, e cria barreiras à entrada para possíveis novos entrantes. VI. POSSÍVEL TROCA DE INFORMAÇÕES CONCORRENCIALMENTE SENSIVEIS 143. Conforme já exposto ao longo do presente voto, acredito que os Consórcios, nos moldes propostos, ensejarão a troca de informações concorrencialmente sensíveis, representando um perigo real que deve ser apreciado com extrema cautela. 144. A meu ver e, considerando tudo o que foi narrado pelas Requerentes, esse perigo ultrapassa a questão da probabilidade e se assenta na certeza. Isso porque a própria formatação dos Consórcios está vinculada a criação de Comitês para deliberar sobre assuntos como aumento de volume produzido, (ACESSO RESTRITO - § 36 da petição acostada ao SEI nº 1122464).
Isso comprova que a expectativa das Requerentes é que exista um ambiente propício, constituído por funcionários das duas empresas, onde serão deliberadas estratégias para aumentar o volume de vendas – o que demanda, indispensavelmente, acordo sobre a alocação de tempo disponível para os caminhões das revendas encostarem para deixar vasilhames vazios e buscar os pronto para venda ao consumidor final -, bem como deverão ser apresentados os custos fixos de cada Requerente para, ao final, poderem ajustar a distribuição desses encargos. Essas informações são a alma do negócio das empresas que atuam no mercado de GLP. 145. Ademais, devo registrar que em várias oportunidades ao longo da instrução do processo há indicação que as Requerentes reconhecem que desde já compartilham várias informações concorrencialmente sensíveis. 146. Ademais, se uma das finalidades defendidas pelas Requerentes para justificar a formação dos Consórcios é a redução da capacidade ociosa, então, necessariamente, que combinar o dia a dia, o que torna indispensável o compartilhamento de informações sensíveis, como a própria estimativa da capacidade ociosa de cada uma das bases a serem compartilhadas, estimativa essa que demanda o conhecimento sobre as informações diárias de cada planta industrial, como o fluxo de entrega dos vasilhames aos revendedores e o tempo gasto por cada caminhão na fila de espera.
Outras informações relevantíssimas para as escolhas das bases são as de aspecto rotineiro e técnico como, por exemplo, a velocidade das esteiras de cada base, o turno dos colaboradores, as paradas de manutenção corretiva/ preventiva previstas, as paradas de exercício laboral, os gargalos produtivos etc. 147. Além disso, as informações consignadas no Formulário de Notificação[xxxvii] comprovam que as Requerentes reconhecem que haverá compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, seja nas atividades cotidianas, seja por meio dos Comitês Operacional e Executivo. 148. Não menos instigante é que as Requerentes sustentam que não haverá compartilhamento das informações relevantes porque as equipes administrativas das empresas serão colocadas dentro das bases, cada uma em uma sala. Isso não é atestado de segurança, visto que a própria arquitetura das bases pressupõe que os escritórios são localizados lado a lado, salas estas que provavelmente não terão isolamento acústico, nem tampouco evitam a conversa dos funcionários nos corredores. 149. Para além disso, é incontroverso que os funcionários alocados nas salas administrativas deverão tratar sobre os assuntos cotidianos de cada base, como já dito e por exemplo, a logística do recebimento da molécula de GLP, e até mesmo o agendamento dos caminhões das revendedoras ao estacionamento das bases. Inimaginável presumir que haverá algo efetivo, capaz de evitar a troca de informações concorrencialmente sensíveis. 150.
A redação do § 45 da petição de emenda à inicial corrobora a preocupação em relação ao compartilhamento das informações sensíveis entre as Requerentes. In verbis: “Assim sendo, informações estratégicas relevantes do ponto de vista estratégico concorrencial não serão compartilhadas entre as Partes. Seguirão confidenciais: (i) informações relacionadas ao preço de compra da molécula; (ii) volume de GLP adquirido; (iii) estratégia de abastecimento das plantas; (iv) fornecedores; (v) preço de venda; (vi) faturamento; (vii) motivo do aumento ou redução de volume de suprimentos e/ou vendas; (viii) carteira de clientes e (ix) quaisquer detalhes sobre relacionamento ou políticas comerciais com revendas e/ou clientes”. (§ 45 da petição acostada ao SEI nº 1122464). 151. Ora, se haverá compartilhamento até dos funcionários dos recursos humanos, certamente as empresas terão acesso à todas as informações umas das outras. 152. A preocupação do compartilhamento das informações rotineiras das bases não se delimita a apenas tal infração. As consequências dessa ação são absolutamente indesejadas. 153. Um dos potenciais resultados dessa conduta é a possibilidade de coordenação de preços, o que permite a precificação superior à praticada pelos demais concorrentes. Esse tipo de coordenação de preços elimina a competição efetiva entre as empresas, resultando em preços mais altos para os consumidores.
Além disso, os consumidores perdem a opção de escolher entre diferentes fornecedores com base no preço, o que limita a liberdade de escolha e prejudica o bem-estar econômico geral. 154. Ademais, sabe-se que quando players importantes do mercado aumentam seus preços, a tendência é que os seus concorrentes atuem da mesma forma, causando prejuízos concretos e relevantes aos consumidores finais do produto, os quais, como visto nos capítulos anteriores, passam a aderir a lenha como modalidade energética quando os botijões de gás sofrem aumento de preços. 155. Outra consequência é a alocação de mercado. Ao compartilhar informações sobre suas atividades comerciais, as empresas podem chegar a acordos para dividir o mercado entre elas. Essa prática anticompetitiva leva à segmentação do mercado, onde cada empresa atua em uma área geográfica específica ou com um grupo específico de clientes. Isso limita a concorrência direta entre as empresas e impede a entrada de novos concorrentes, resultando em um mercado menos dinâmico e menos propenso à inovação. 156. Além disso, o compartilhamento de informações sensíveis também pode prejudicar ainda mais a entrada de novos concorrentes no mercado de distribuição de GLP. As empresas estabelecidas podem usar essas informações para adotar estratégias que dificultam a entrada de novos players. 157. Por fim, a troca de informações concorrencialmente sensíveis também pode prejudicar a inovação e a eficiência no mercado.
Quando as empresas compartilham informações estratégicas, elas têm menos incentivos para inovar e buscar melhorias em suas operações. Em vez disso, elas podem ajustar suas estratégias com base nas informações compartilhadas, em detrimento da busca por diferenciação e melhoria contínua. Isso resulta em um mercado estagnado, com menor incentivo para oferecer produtos e serviços inovadores aos consumidores. 158. Em outras palavras, para que a operação atinja os efeitos esperados, é crucial que haja uma estreita relação entre a área comercial, responsável por realizar os pedidos, e a área operacional, encarregada de atender a esses pedidos e buscar soluções para situações atípicas. Caso este Tribunal decida por aprovar a operação nos moldes em que está desenhada, a área operacional da empresa líder do consórcio de cada base será responsável por atender às áreas comerciais de ambas as empresas envolvidas. 159. Essa dinâmica exige lidar constantemente com as demandas de duas áreas comerciais distintas e tomar decisões que evitem danos maiores, como deixar de atender a um cliente importante. Essa interação frequente entre as áreas comerciais acarreta o aumento da probabilidade que se estabeleça um ambiente propício para a coordenação de informações, tornando a área operacional um ponto central de trocas de informações que facilitaria, em algum nível, a coordenação entre as áreas comerciais das duas empresas envolvidas.
E esse cenário não poderá ser mitigado pela atuação de um trustee, que não conseguirá atuar em todas as bases, em todas as horas de todos os dias. 160. Conforme descrição contida no Parecer Econômico de autoria do Sr. Ferres, os Consórcios como propostos na Operação “envolvem um universo muito amplo de informações sensíveis que serão compartilhadas e coordenadas entre as duas distribuidoras, de forma que aumenta a possibilidade das bases envolvidas nos Consórcios se tornarem uma espécie de “hub” bilateral para troca de informações sensíveis e alinhamento entre si. Ademais, como se baseiam em reciprocidade – e não em receita – automaticamente se fecham para distribuidoras concorrentes, tornando o acesso limitado (fechado)”. 161. Aliás, foi exatamente essa a acertada preocupação da SG ao exarar a Nota Técnica que fundamentou o despacho a decisão por considerar a Operação como complexa: “Em caso de aprovação da Operação em análise, a área operacional da empresa líder do consórcio em cada base atenderia às áreas comerciais de ambas as Requerentes.
A necessidade de lidar continuamente com as demandas de duas áreas comerciais distintas e de possivelmente ter que tomar decisões que evitem danos maiores (o não atendimento a um cliente importante, por exemplo) pode, ao menos à primeira vista, fazer da área operacional uma espécie de “hub” de informações que, com a repetição das interações, facilitasse, em algum nível, a coordenação entre as áreas comerciais das duas consorciadas”[xxxviii]. 162. Durante as visitas da equipe do CADE às bases das distribuidoras no município de Ipojuca/PE, observou-se que mesmo com a previsão de salvaguardas, surgiram dúvidas sobre a possibilidade de evitar completamente a troca ou o acesso a informações concorrencialmente sensíveis. Essas dúvidas levantaram preocupações em relação ao risco de compartilhamento dessas informações[xxxix]. 163. No mercado de GLP envasado, a logística de atendimento às revendas desempenha um papel crucial. É fundamental ter botijões cheios disponíveis no tempo e quantidade adequados para conquistar e manter os clientes. No entanto, as distribuidoras operam com estoques limitados de GLP e vasilhames, o que as obriga a receber GLP dos fornecedores e realizar a destroca de botijões diariamente, sob pena de interrupção do envase. Essa necessidade de uma logística eficiente aumenta a preocupação com o compartilhamento de informações sensíveis, uma vez que a interrupção ou atraso no fornecimento pode ter um impacto significativo nos negócios das distribuidoras. 164.
De acordo com o parecer da CGU, foram identificadas práticas consideradas nocivas à concorrência no processo de destroca de botijões de GLP[xl]. Essas práticas incluem: 1. Preços discriminatórios: Foi constatado que a destroca de vasilhames é realizada com a cobrança de preços diferenciados por empresa, gerando assimetria de custos e perda de competitividade no setor. Essa prática de preços discriminatórios estaria ocorrendo em pelo menos dois Centros de Destroca. Além disso, durante a coleta de informações, foram registrados impedimentos no acesso às instituições responsáveis pela destroca. 2. Falta de transparência: Apesar de o sistema de destroca ser gerenciado por ferramentas computacionais que permitem o acesso à localização dos botijões, empresas de menor porte relataram dificuldades em acessar essa informação, o que compromete o seu direito de trabalho. Essas empresas acumulam botijões de outras marcas sem uma definição clara de como realizar a destroca. O represamento de recipientes também foi registrado, sem uma caracterização precisa de como esse fenômeno ocorre. Empresas maiores realizam a destroca direta "interbases" em diferentes regiões do Brasil, o que não é viável para empresas de menor porte ou regionalizadas devido à limitação geográfica e menor quantidade de bases. 165.
Esses problemas afetam de forma mais severa as empresas menores e regionais, enquanto as grandes distribuidoras enfrentam menos dificuldades devido à sua maior presença geográfica e número de bases. A falta de transparência e a discriminação de preços no sistema de destroca comprometem a competitividade e o equilíbrio do mercado. 166. O mesmo tipo de problema, embora talvez não idêntico, pode afetar a distribuição de GLP a granel. Para os clientes que dependem do GLP a granel, principalmente empresas, a interrupção do fornecimento pode levar à paralisação da produção, causar prejuízos econômicos e prejudicar a relação comercial com a distribuidora. Essas situações ressaltam a importância de garantir a continuidade do fornecimento e a necessidade de comunicação contínua entre a área comercial, responsável pelos pedidos, e a área operacional, encarregada de atender aos pedidos e buscar soluções para situações fora do padrão. A interação constante entre essas áreas é essencial para evitar problemas operacionais e garantir que o fornecimento de GLP ocorra de forma adequada e eficiente. 167. Portanto, diante dessas considerações, há uma preocupação legítima acerca do risco de compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis no setor de GLP, dada a importância da logística e da necessidade de comunicação contínua entre as diferentes áreas das distribuidoras.
É fundamental que sejam adotadas medidas adequadas para proteger a confidencialidade dessas informações e garantir uma concorrência justa e saudável no mercado. VII. EXERCÍCIO UNILATERAL DE PODER DE MERCADO 168. Com a devida vênia, divirjo absolutamente da conclusão exposta na conclusão adotada pela SG acerca da relevância da ociosidade das bases e utilização desse argumento como fundamento para aprovação da operação. As bases de GLP, dentro de um modelo de eficiência econômica, são dimensionadas para os períodos de pico de demanda. Trata-se de um conceito de “ociosidade relativa” comparável às operações de aeroportos e rodovias. 169. Nesse contexto, para ilustrar essa questão, podemos tomar como exemplo a operação do Aeroporto de Congonhas. Esse aeroporto é projetado para lidar com os períodos de maior demanda, que estão concentrados em determinados momentos do dia, como a manhã, o horário de almoço e o final da tarde. Se realizarmos um cálculo para medir a ociosidade média, podemos chegar à conclusão equivocada de que o aeroporto apresenta ociosidade, uma vez que esse cálculo captura os momentos pontuais de baixa demanda e não reflete a realidade dos fatos nem a necessidade real de dimensionamento de Congonhas para os momentos em que há efetivamente uma grande quantidade de passageiros. 170. Outro exemplo semelhante é a operação das rodovias, que são dimensionadas levando em consideração os períodos de pico de demanda, como feriados, início da semana e finais de semana.
Novamente, se fizermos um exercício de cálculo da ociosidade média para uma determinada rodovia, como a Castelo Branco em São Paulo, os dados podem indicar uma aparente ociosidade, pois capturam os períodos de baixa demanda. No entanto, o dimensionamento adequado da rodovia deve ser feito levando em conta os parâmetros de alta ocupação durante os períodos de maior movimento. 171. Esses exemplos de mercados similares na perspectiva da ociosidade, servem para demonstrar que a alegação de "elevada ociosidade" é um argumento baseado apenas em números de planilha, que requer análises mais condizentes com o dia a dia da operação e não representa a realidade da operação da maioria das bases de distribuição de GLP em todo o país. Cada base é projetada e dimensionada levando em consideração as demandas específicas e os momentos de maior movimento, o que pode resultar em uma aparente ociosidade se considerarmos apenas a média geral, mas que é necessária para garantir um serviço adequado e eficiente nos momentos de pico de demanda. 172. Portanto, e ao contrário do que quer fazer crer as Requerentes, as distribuidoras não “erraram” o dimensionamento de suas bases de GLP, como regra geral. Se assim fosse, as próprias Requerentes não estariam planejando uma série de “Investimentos de longo prazo” e “Investimentos em expansão operacional das bases objeto da Operação”, como demonstrado em diversos documentos disponibilizados nos autos[xli]. 173.
Chama atenção a recente resposta da empresa que foi instigada a se manifestar sobre a operação, a MasterGás, que trouxe aos autos informações relevantes e que corrobora o quanto destacado pela Copa Energia, destacando de forma enfática que não há ociosidade em suas bases: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 174. [ACESSO RESTRITO]. 175. Ainda que se aceite, por hipótese, o argumento das Requerentes que a operação intenta diminuir a capacidade ociosa do mercado como uma métrica de eficiência (a justificar seu racional), importante destacar que não há correlação clara entre volume maior e custo menor. 176. As Requerentes argumentam que um dos principais pilares do racional da operação estaria calcado na fragilidade dos Contratos entre Congêneres; leia-se, o risco de encerramento repentino na prestação de serviços por supostas “fragilidades” existentes no modelo atual[xlii]. 177. Vê-se a narrativa contraditória das Requerentes para distorcer o real propósito da Operação. Ora, se o mercado tem um cenário de “elevada ociosidade”, não há incentivo econômico para encerramento repentino de Contratos entre Congêneres atualmente vigentes (seja os contratos entre as próprias Requerentes ou aqueles com as demais empresas distribuidoras de GLP). 178. Em outras palavras, já há no mercado uma forma muito mais simples e efetiva de lidar com a ociosidade aparente das bases de GLP, que é o Contrato de Congênere.
Não há por que incrementar as externalidades negativas inerentes ao próprio modelo de parceria objeto da operação sob exame, tendo por base um argumento de ociosidade que não subsiste a uma análise mais aprofundada. 179. É importante considerar que, em caso de encerramento repentino do contrato de players pequenos com a Congênere, a distribuidora proprietária poderia enfrentar dificuldades para expandir rapidamente a oferta de GLP envasado e a granel, fato inclusive reconhecido pela própria SG [xliii]. A tarefa de ocupar com produção própria a capacidade até então utilizada para prestar serviços para a congênere não seria fácil de ser realizada. 180. Essa situação demonstra uma dependência significativa da distribuidora em relação à congênere e ressalta a importância de uma concorrência saudável no mercado. Caso a operação proposta seja aprovada, haverá uma concentração de mercado, o que poderia levar a uma restrição na capacidade produtiva nos mercados de distribuição de GLP envasado e de distribuição de GLP a granel. 181. Por fim, e conforme já exaustivamente demonstrado, em grande parte dos mercados relevantes geográficos afetados pela presente operação, as Requerentes já detêm market share muito acima dos filtros concorrenciais estabelecido pelos julgados deste Tribunal, especialmente no julgamento do Ato de Concentração que envolvia as empresas Copagaz/Liquigás[xliv].
Naquela assentada determinou-se como condição para aprovação daquela operação o desinvestimento e adoção de remédios para garantir que o market share das Requerentes após a operação não ultrapassasse 30% no mercado de GLP envasado e 40% no mercado de GLP a granel. 182. Assim, é evidente que a capacidade ociosa atual de todos os demais players não seria suficiente a ponto de suprir possíveis desvios de demanda em mercados onde as Requerentes detêm mais de [ACESSO RESTRITO]).[xlv] 183. Justamente pela soma de participações de mercado que os reais contornos da operação sob julgamento parecem se delinear. As empresas do Grupo Ultra (Ultragaz e Bahiana) parecem reforçar ou alcançar uma posição de liderança nos estados abrangidos pelo Consórcio Azul, liderado pelo Grupo Ultra, enquanto as empresas do Grupo SHV (SGB e Minasgás) parecem reforçar ou alcançar a posição de liderança nos estados abrangidos pelo Consórcio Superdourado, liderado pelo Grupo SHV. 184. De qualquer forma, mesmo que a SG não tenha atribuído à operação os efeitos típicos de uma fusão, foi realizada uma análise conservadora pelo lado da demanda nos estados afetados, considerando a evolução das participações de mercado de GLP no período de 2013 a novembro de 2022. 185. Não se pretende revisitar detalhadamente a análise estadual realizada pela SG, uma vez que está incluída na Nota Técnica.
No entanto, é importante registrar as conclusões relacionadas a algumas das unidades federativas envolvidas, que parecem evidenciar os reais propósitos almejados pelas Requerentes. 186. Nesse contexto, o estudo entabulado pela SG, embora perfaça uma análise estadual detalhada, parece limitar sua avaliação aos efeitos específicos que a operação teria nos Contratos entre Congêneres comuns nesse mercado. Para isso, utiliza a premissa de que o Ato de Concentração sob análise não resultaria na eliminação de um concorrente específico por meio de restrição de capacidade, evitando assim uma análise clássica de rivalidade. 187. No entanto, a própria SG também indica que "os dados fornecidos, como capacidade produtiva/ociosa, são endógenos, dependendo de decisões internas das empresas, além de não serem passíveis de aferição pela SG ", relativizando suas próprias conclusões em cada um dos estados afetados pela junção das bases das Requerentes, que se basearam principalmente nessa proxy de "restrição de capacidade". 188. Por mais que as Requerentes tentem florear a presente operação como um mero compartilhamento de estruturas, verifico que seus efeitos são similares a uma fusão, em que a estrutura deste setor apresenta inúmeras características facilitadoras de condutas colusivas, tais como: (i) produto homogêneo, sem necessidade de customização; (ii) simetria entre as empresas;
(iii) transparência nos preços, operação de capacidade, base de clientes e outras informações relevantes sobre os competidores e seus comportamentos; (iv) baixa elasticidade da demanda do mercado; (v) maturidade do mercado e previsibilidade da demanda; (vi) reduzido poder de compra de clientes; (vii) reduzido número de empresas, havendo, portanto, concentração de grande parcela da oferta em poucas empresas; (viii) reduzida capacidade de rivais em expandir a oferta no curto prazo; (ix) homogeneidade tecnológica; (x) ordens frequentes e pequenas; (xi) estabilidade tecnológica de produtos e processos; (xii) ausência de formas de conduta de precificação mais agressiva; e (xiii) histórico de coordenação. 189. Em relação ao histórico de condutas coordenadas, nota-se que já passaram[xlvi] – e ainda passam[xlvii] – por esse Conselho diversas investigações de cartel no mercado de distribuição de GLP e, em algumas delas, as ora Requerentes foram, inclusive, condenadas por práticas colusivas[xlviii]. 190. A presença de práticas de coordenação no mercado de distribuição de GLP é mais provável devido ao histórico de políticas públicas que incentivavam esse tipo de comportamento e ao passado de condutas coordenadas após a liberalização do setor. O mercado foi afetado por políticas regulatórias até a década de 90, que limitavam a área geográfica de atuação de cada distribuidora, gerando reservas de mercado e monopólios locais.
Além disso, o governo tabelava o preço do produto e as quantidades comercializadas eram homologadas pelo órgão regulador, com a participação de representantes dos produtores e distribuidores. 191. Essas políticas moldaram o setor e criaram uma dinâmica concorrencial com efeitos duradouros. A existência do controle direto de preço pelo governo levou a um agrupamento institucional das distribuidoras e revendedores de GLP. Após o fim do controle estatal, algumas empresas do setor passaram a controlar ilegalmente os preços em foros de decisão cartelizantes, resultando em processos por condutas anticompetitivas. 192. O guia da autoridade alemã esclarece bem o ponto: “Quando as características do mercado são analisadas como indícios de colusão tácita sustentável, o comportamento competitivo atual no mercado afetado também deve ser considerado como um fator. [...] Se um mercado foi regulamentado há muito tempo, o resultado do mercado (em termos de preços ou territórios) alcançado nessas condições poderia servir de ponto de referência para a colusão tácita. Um cartel passado também pode indicar a presença de uma coordenação sustentável no mercado em questão, a menos que as condições do mercado tenham mudado significativamente, ou espera-se que mudem num futuro próximo.”[xlix] (tradução livre) 193.
Por todo o exposto e, em especial, porque a operação proposta resulta em uma concentração de mercado e restringe a capacidade produtiva nos mercados de distribuição de GLP envasado e de distribuição de GLP a granel, entendo que o presente Ato de Concentração dá ensejo ao exercício unilateral de poder de mercado e, não pode ser admito por este Tribunal. VIII DA INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS QUE A OPERAÇÃO RESULTARÁ EM REPASSE DE EFICIÊNCIAS AO CONSUMIDOR 194. Qualquer assunto relacionado ao mercado de GLP passa a ser tema politicamente sensível no Brasil. O combustível é amplamente utilizado nas residências do país, estando presente em mais de 90% delas, e é a principal fonte de energia utilizada para a preparação de alimentos em muitos lares brasileiros. 195. A importância do GLP para a população brasileira está relacionada ao seu baixo custo em comparação a outras fontes de energia, como a eletricidade. Isso faz com que seja uma opção acessível para muitas famílias de baixa renda, contribuindo para a redução da pobreza energética no país. 196. As discussões sobre o GLP no contexto da pobreza energética envolvem questões como a distribuição adequada do combustível para regiões mais vulneráveis e o subsídio ou políticas de desconto para famílias de baixa renda. O acesso ao GLP é considerado essencial para garantir o direito básico de acesso à energia e contribuir para a qualidade de vida das pessoas. 197.
No contexto da pobreza energética, as discussões sobre o GLP envolvem questões cruciais, como a distribuição adequada desse combustível para regiões mais vulneráveis e a implementação de subsídios ou políticas de desconto voltadas para famílias de baixa renda. O acesso ao GLP é considerado essencial para garantir o direito básico de acesso à energia e contribuir significativamente para melhorar a qualidade de vida das pessoas. 198. Dentro desse cenário, durante a notificação do presente Ato de Concentração, uma das alegações levantadas pelas Requerentes diz respeito aos possíveis benefícios aos consumidores finais. No entanto, as Requerentes pretendem estabelecer como certo que a operação não teria impactos relevantes nos preços ao consumidor, alegando que grande parte do preço não é gerenciável pelas distribuidoras. 199. Esse argumento, que se aproxima de uma espécie de isenção antitruste, carece de fundamentação no nosso ordenamento jurídico e embasamento econômico. Além disso, vale destacar que tal argumento já foi tentado sem sucesso em discussões recentes envolvendo o mercado de QaV (querosene de aviação)[l]. É importante ressaltar que a margem bruta do GLP é três vezes maior que a margem do QaV (e muito maior do que afirmado pelas Requerentes), o que esfacela completamente essa tese. Dessa forma, os exercícios de pressão de preços apresentados desmentem totalmente a alegação – justificativa- apresentada pelas Requerentes. 200.
A criação do consórcio levanta preocupações relevantes ao eliminar pressões competitivas, o que impede o repasse aos consumidores dos benefícios e eficiências geradas por essa colaboração. Essa situação é especialmente prejudicial para os consumidores, uma vez que não poderiam usufruir das melhorias decorrentes dessa união entre as empresas. 201. Os alegados ganhos de eficiências decorrentes da formação dos Consórcios tendem a ser meramente privados, beneficiando apenas as Requerentes que têm elevado poder de mercado, sem demonstração de como as eficiências geradas seriam repassadas ao consumidor (problema esse que foi reconhecido pela própria SG), a saber: 832. Quanto ao repasse das alegadas eficiências para os consumidores, conforme já discorrido quando da análise de rivalidade, não se vislumbra incentivos de repasse de eficiências nos mercados relevantes em que Requerentes são líderes de mercado. 833. A redução de preço quando se tem um elevado market share implica a perda de receita sobre os consumidores inframarginais, de modo que tal prática não tende a ser rentável, exceto em situações em que as eficiências sejam extremamente significativas, o que não é o caso do presente Ato de Concentração. Também não se espera uma elevação considerável na qualidade dos serviços prestados, em particular os de pós-venda, uma vez que se uma empresa é líder, pressupõe-se que ela já ofereça um serviço de qualidade igual ou superior ao das concorrentes.
(Grifo nosso)[li] (...) Para as unidades federativas em que uma das Requerentes é líder destacada de mercado (...)de fato a Operação não gera maiores incentivos para que a líder compita de forma mais agressiva via redução de preços. Isso porque, detendo um elevado market share, uma eventual redução de preços para conquistar novos consumidores implicaria a perda de margem nas vendas aos consumidores que a líder já possui, o que não tende a ser lucrativo para uma empresa com grande participação de mercado[lii]. (grifo nosso) (...) Nos mercados em que a Ultragaz ou a SGB possui uma posição de destacada liderança, a Operação não modifica os incentivos para competir. Dispondo de uma elevada participação de mercado é improvável que a empresa líder repasse para os preços a alegada redução de custos decorrente do processo de otimização das bases a ser promovida pelos Consórcios[liii]. (grifo nosso) 202. Sendo assim, a eventual aprovação da Operação, em termos práticos, representa a maximização de algo que já é prejudicial ao mercado e sem qualquer garantia de repasse de eficiências aos consumidores, o que certamente trará efeitos deletérios à concorrência do setor. 203. As questões centrais para a análise da operação não são apenas a existência de eficiências, mas duas outras questões:
(i) em que medida a operação gera ou preserva mecanismos de pressão competitiva para garantir o repasse das eficiências ao consumidor e (ii) em que medida essas eficiências são específicas da operação proposta? 204. Ao meu ver, as respostas para ambas as perguntas são contrárias à aprovação da operação. Em relação à primeira pergunta, o parecer da SG consigna expressamente que não foram identificados mecanismos pelos quais as partes envolvidas acreditam que as eficiências geradas seriam repassadas ao consumidor. 205. As Requerentes parecem confiar que o mercado se reequilibrará, mencionando apenas de forma genérica os menores custos e a assimetria entre elas e o restante do mercado. Portanto, os ganhos de eficiência alegados tendem a ser ganhos privados que beneficiam apenas as partes envolvidas, reforçando seu poder de mercado, sem incentivo para compartilhá-los com os consumidores finais. 206. Em relação à segunda pergunta, sobre a especificidade das eficiências, o Parecer argumenta que as economias de escala raramente são específicas de uma operação e que existem meios previstos na legislação para buscar eficiências por meio de outros formatos de contratos que sejam menos restritivos à concorrência do que a formação de consórcios. 207. A situação de liderança incontestável, seja no envasado e/ou granel, repete-se em vários estados afetados pela operação, tais como Distrito Federal, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe e São Paulo.
Ora, se uma produção eficiente exige que se tenha escalas superiores a [ACESSO RESTRITO] do volume, nenhum outro player do mercado (ou a combinação de todos eles) poderá ter a mesma eficiência das Requerentes nessas unidades da federação. Consequentemente, não haverá pressão competitiva para o repasse desse delta de eficiência ao consumidor, justamente porque o preço será dado pelo player de menor eficiência (produtor marginal). 208. No Parecer ofertado ao Ato de Concentração Ultragás/Liquigas[liv], a SG optou por não reconhecer as eficiências decorrentes da operação devido à elevada sobreposição em praticamente todos os Estados em que as duas estão presentes[lv]. 209. Vale lembrar que no Ato de Concentração Copagaz/Liquigas, os filtros concorrenciais de poder unilateral aplicados pelo CADE (e pela própria Petrobras em sede do edital de desinvestimento) apontavam preocupações de mercado sempre que a concentração fosse superior a 30% no envasado e 40% no granel, de modo que foram impostos remédios estruturais nos Estados que ultrapassavam tais índices específicos. 210. A alegação das Requerentes de que haverá “estagnação do mercado de GLP nos últimos anos”[lvi] e suposta “falta de necessidade de construção de bases nos próximos 20 anos”[lvii], como justificativas de aprovação da operação, tampouco merece prosperar.
Ao contrário do alegado pelas Requerentes, as respostas aos ofícios inquirindo acerca das dinâmicas de funcionamento do mercado de distribuição de GLP demonstram que este setor da economia nacional não está estagnado. As empresas distribuidoras de GLP buscam constantemente expandir e construir novas bases, com muito espaço para crescimento no setor. 211. Os exemplos do próprio Grupo Ultra nas Regiões Norte e Nordeste mostram isso. A Ultragaz investiu R$ 354 milhões em 2021, “direcionados às instalações em novos clientes no segmento granel, às novas bases em Belém (PA)[lviii] e Fortaleza (CE), à aquisição e reposição de vasilhames, além de projetos de segurança e tecnologia da informação”, conforme divulgado nas Demonstrações Financeiras do Grupo Ultra.[lix] 212. O Parecer exarado pelo Sr. Ferres juntado aos autos (SEI nº 1186898), o qual se ampara nas informações prestadas pela Ultragaz, demonstra que os investimentos greenfield da Requerente no Estado Pará e as ampliações realizadas nos Estados do Ceará e de Pernambuco permitiriam expandir o seu crescimento orgânico nas regiões, conforme ilustra figura abaixo: 213. A Consigaz, por sua vez, informou que nos últimos 5 (cinco) anos inaugurou novas bases nos Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, conforme resposta pública ao ofício encaminhado pelo CADE (SEI nº 1254137) no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003437/2023-14[lx]. A Consigaz também comprou alguns Centros Operativos da NGB e da Copagaz, entre eles:
Ribeirão Preto – SP, Araucária – PR, Betim – MG, Uberlândia – MG. 214. A Fogás também expandiu suas áreas de atuação territorial nos últimos 5 (cinco) anos, inaugurando bases nos Estados do Mato Grosso e São Paulo, conforme informado na referida resposta ao ofício endereçado ao CADE (SEI nº 1254137), acostado aos autos do Ato de Concentração nº 08700.003437/2023-14. No melhor conhecimento da Copa Energia, a Fogás também comprou base operacional no estado de Goiás (apesar de ainda não estar atuando no local). 215. Mediante a decisão do CADE e o ACC celebrado em 18 de novembro de 2020 no Ato de Concentração nº 08700.000827/2020-90 (“AC Copagaz/Liquigás”), a NGB adquiriu diversas novas unidades/Centros Operacionais desinvestidos por Copagaz e Liquigas, abrangendo os estados de SP, MG, MS, MT, RJ, BA, DF dentre outras localidades do pacote de ativos desinvestidos na referida operação[lxi]. 216. Já a Copa Energia, em razão de uma complexa operação de M&A que foi o Ato de Concentração envolvendo as empresas Copagaz/Liquigás e em obediência a um dos remédios/compromissos de desinvestimentos estabelecidos no relacionado ACC, houve um arrefecimento temporário de abertura de novas bases pela Copa Energia nesses últimos 2/3 anos no cenário pós-operação. 217.
Nesse contexto, a aprovação da operação, nos moldes em que proposta, envolvendo dois relevantes concorrentes em mercado concentrado, propício à coordenação, tendo por base arranjo horizontal perene, abre espaço para a constituição de um duopólio de infraestrutura no Brasil, sem qualquer garantia de que as alegadas eficiências privadas e não específicas seriam repassadas aos consumidores finais. IX. DA AMEAÇA À RIVALDIADE AOS SETORES ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO 218. A premissa equivocada adotada pela SG, no sentido que a operação não resulta em concentração horizontal no sentido clássico, não corresponde à realidade dos fatos. A operação apresenta efeitos típicos de uma fusão, combinados com altos índices de market share, o que tem o potencial de alterar a dinâmica competitiva no setor e afetar os consumidores. 219. Em mais [ACESSO RESTRITO] 220. Mesmo nas localidades em que não há sobreposição de bases, as Integrantes dos Consórcios têm autorização para utilizar a infraestrutura produtiva uma da outra. Isso implica em uma estreita relação de interdependência e compartilhamento de recursos, o que pode impactar a concorrência no setor. 221. Esses elementos evidenciam que a operação possui características que vão além da simples cooperação entre congêneres, representando um potencial significativo para afetar a competição e os interesses dos consumidores.
Portanto, a alegação de que a operação não resulta em concentração horizontal no sentido clássico não se sustenta diante dos fatos apresentados. 222. Igualmente, o estudo realizado pelo Departamento de Estudos Econômicos anexados aos autos reconheceu que o Ato de Concentração sob julgamento afeta a atual estabilidade do mercado, mas diferencia as circunstâncias de concentração de mercado em relação ao Ato de Concentração conhecido como Liquigás/Ultragaz pela ocorrência da compra da Liquigás pela Itaúsa[lxii], que iniciou política de desinvestimento no mercado. 223. Com efeito, e conforme já exaustivamente demonstrado, em grande parte dos mercados relevantes geográficos da presente operação as Requerentes estão acima dos filtros concorrenciais delineados no Ato de Concentração Copagaz/Liquigás para avaliação dos desinvestimentos e remédios aplicados naquele caso, isto é, acima de 30% (envasado) ou 40% (granel) de participação de mercado[lxiii]. 224. Assim, é evidente que a capacidade ociosa atual de todos os demais players não seria suficiente a ponto de suprir possíveis desvios de demanda em mercados onde as Requerentes detêm mais de.[lxiv] [ACESSO RESTRITO] 225. A alegada capacidade ociosa, por exemplo, já existia quando da análise do Ato de Concentração Copagaz/Liquigás, e não impediu a imposição de remédios concorrenciais para diminuir o risco de exercício unilateral de poder de mercado pelas então Requerentes. 226.
Contudo, ressalto que, apesar de alguns players, como NGB e Copagaz, terem adquirido posição expressiva no mercado, conforme quadro abaixo, as Requerentes do Ato de Concentração sob discussão ainda possuem elevados níveis de market share nos segmentos de distribuição de GLP envasados e a granel. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em consonância, o índice de variação de market share das distribuidoras de GLP granel reflete a ocorrência da dominação de mercado pelas empresas envolvidas na operação em comento, que [ACESSO RESTRITO AO CADE] 227. [ACESSO RESTRITO AO CADE] 228. Por fim, como prova cabal da perduração da posição dominante dos Requerentes, apresento aos senhores a variação de △HHI por unidade da federação nos segmentos de granel e envasado. Conforme a tabela e utilizando-se os critérios do Guia H do CADE, é possível constatar que, para 2022, se [ACESSO RESTRITO]. Importante notar que os índices de concentração crescem em ordem progressiva, ou seja, aumentando cada vez mais a cada ano, sendo que o ano de 2022 refere-se ao período de janeiro a novembro. 229. [ACESSO RESTRITO] 230. Os dados indicativos apresentados pela SG demonstram que, em cada um dos 27 mercados relevantes de GLP envasado e granel, houve uma pequena variação nas participações de mercado ao longo dos últimos cinco anos (2018-2022).
Esse fato sugere que se trata de um mercado relativamente "estável", onde não ocorreram grandes movimentações de entradas efetivas de novos competidores, como evidenciado anteriormente. 231. Os números empiricamente colhidos, especialmente sobre o ano de 2019, atestam, sem sombra de dúvidas, que as participações estatais das Requerentes nos dois segmentos em análise, em todas as 15 Unidades da Federação onde estão localizadas as bases a serem compartilhadas, conforma participação de mercado conjunta das Requerentes como sendo elevada (Figura 5); sendo que em [ACESSO RESTRITO] 232. Há diversos Estados nos quais, segundo observado pela SG, “a Operação não gera maiores incentivos para que a líder compita de forma mais agressiva via redução de preços”. Com efeito, em vários mercados relevantes geográficos, tendo por base os dados disponíveis, a participação conjunta das Requerentes superaria [ACESSO RESTRITO] 233. A análise do histórico de market shares (em cada UF, nesse caso) é considerada uma boa proxy para compreender a dinâmica de um determinado mercado.
O Guia H do CADE orienta a verificação da elevada variância de market shares ao analisar a rivalidade, pois isso pode indicar a contestabilidade pelos demais agentes de mercado.[lxv] A Comissão Europeia também recomenda o mesmo, destacando que as mudanças nas participações de mercado podem fornecer informações úteis sobre o processo concorrencial e a provável importância futura dos diversos concorrentes, como indicar se as empresas têm conquistado ou perdido participações de mercado. 234. Concernente aos market shares resultantes das sobreposições das bases, considero o resultado estarrecedor. Conforme gráficos elaborados pelo DEE[lxvi] A análise de sobreposição de áreas de atuação entre as bases envolvidas na operação revela que existem pontos de atuação comuns entre a Ultra/Bahiana e a SGB/Minasgás, identificados pelas áreas cinzas no mapa. Essas áreas representam os municípios em que ambas as empresas atuam e estão envolvidas na operação. Além disso, há municípios atendidos apenas pelas bases da Ultra/Bahiana (representados em azul) e outros atendidos apenas pelas bases da SGB/Minasgás (representados em laranja). A visualização das áreas de atuação relacionadas ao GLP envasado permite compreender a distribuição das operações das empresas nos diferentes municípios. 235. Das 35 bases de carregamento e envase de GLP a serem compartilhadas, 29 delas estão localizadas em 9 estados onde as Requerentes, Ultragaz e SGB, têm bases que se sobrepõem. 236.
No Acordo firmado no Ato de Concentração Copagaz/Liquigás, foram estabelecidos limites de participação conjunta de 30% (envasado) ou 40% (granel) para evitar concentração excessiva em mercados relevantes geográficos. Entretanto, constata-se que a SG ignora os parâmetros estabelecidos no referido julgado paradigmático, ao sugerir a operação incondicionada da presente operação, situação em que haverá significativa estrapolação desses parâmetros em grande parte dos mercados geográficos relevantes afetados. 237. A figura elaborada no opinativo técnico formulado pelo Sr. Feres ilustra bem essa dinâmica, em que aponta, quantitativamente, a ocorrência de concentração horizontal com base nos Estados em que haverá bases sobrepostas decorrentes da operação. 238. [ACESSO RESTRITO] 239. [ACESSO RESTRITO] 240. No entanto, apesar deste evidente e grave risco ao mercado, não foi realizado estudo para apurar a variação de ΔHHI concernente a sobreposição dessas bases, cálculo este que reputo essencial para aferirmos as possibilidades do exercício do poder de mercado. Tal cálculo foi inclusive utilizado na instrução do Ato de Concentração envolvendo Ultragás/Liquigás[lxvii] e foi extremamente útil para o reconhecimento do mercado e os problemas possivelmente advindos daquela operação. 241.
Diante da ausência de outros dados e considerando, apenas, as informações prestadas pelas Requerentes, entendo que, em caráter alternativo e visando garantir que a equalização de custos não afete o incentivo à competição entre as duas concorrentes, é necessário restringir [ACESSO RESTRITO] 242. A operação envolve a combinação de bases operacionais de produção entre concorrentes, que são ativos estratégicos e centrais para as empresas, tornando impossível desassociá-los das operações comerciais. Ao analisar a essência dessa combinação de bases, percebe-se que não visa facilitar a entrada de uma das partes nos Estados onde a outra não possui bases (critério de reciprocidade). Pelo contrário, [ACESSO RESTRITO] , fato esse que comprova a fragilidade da justificativa. 243. A sobreposição de bases de distribuição de GLP pretendida resultará na manutenção da posição das Requerentes como líderes absolutas do mercado, o que pode ser caracterizado como um cherry picking da fusão. Nesse contexto, o termo cherry picking refere-se à seleção seletiva de ativos ou bases de uma empresa durante uma fusão ou aquisição, com o objetivo de reforçar sua posição dominante em determinados setores. 244. Essa prática pode ser extremamente prejudicial em alguns setores, como é o caso do mercado de GLP, onde a sobreposição de bases poderia proporcionar uma vantagem competitiva injusta para as empresas envolvidas na fusão.
Ao manter a posição da Liquigás e não promover a venda de ativos ou compartilhamento de bases, a fusão provavelmente resultará em concentração de mercado e redução da competição, prejudicando a livre concorrência e os interesses dos consumidores. 245. Essa concentração de poder de mercado pode permitir que as empresas envolvidas exerçam influência sobre os preços e as condições de venda do GLP de forma unilateral, o que pode resultar em prejuízos para os consumidores, limitando suas opções de escolha e aumentando os preços do produto. 246. Ao descaracterizarmos a falsa alegação que essa operação se trata de Contrato entre Congêneres, torna-se nítido que a operação representa uma fusão direta de ativos produtivos preexistentes, principalmente em áreas onde há sobreposição de atuação, e onde tanto Ultragaz quanto SGB possuem uma posição de liderança destacada. 247. A análise revela ainda que, com a formação do Consórcio Superdourado, a empresa se tornaria líder incontestável no mercado de GLP, com uma participação equivalente a quase o dobro da segunda colocada, a Supergasbrás. Esse cenário levaria a uma mudança significativa na dinâmica do mercado, saindo de um oligopólio de 4 empresas para um mercado liderado pelo Consórcio integrado por 2 gigantes do setor. 248. De acordo com a teoria econômica, nesse novo cenário, os incentivos mudariam, e o equilíbrio mais provável seria o de conluio tácito.
Isso significaria que a líder imporia um preço e as demais empresas do mercado a seguiriam. Sendo consciente desse comportamento, a líder escolheria o melhor preço possível, o que lhe proporcionaria o maior lucro na economia. 249. Essa situação poderia gerar preocupações em relação à concorrência e aos preços praticados no mercado, uma vez que as requerentes teriam uma posição de destaque e poderia influenciar o mercado de forma significativa. Por esse motivo, é importante avaliar cuidadosamente os impactos da formação desse consórcio e considerar as medidas adequadas para preservar a concorrência e o interesse dos consumidores. 250. No contexto do estudo empírico sobre os efeitos dos acordos de compartilhamento de estruturas entre concorrentes, o DEE relativiza suas conclusões, ressaltando que estudos análogos podem não ser diretamente aplicáveis ao mercado de GLP[lxviii], ressaltando a peculiaridade da situação. No entanto, o DEE destaca a correlação entre concentração de mercado, preços e margens, indicando que uma maior concentração tende a estar associada a preços mais altos e margens maiores, mesmo considerando possíveis problemas de endogeneidade na relação causal entre essas variáveis[lxix]. 251. Contrapondo as preocupações concorrenciais levantadas, o DEE argumenta que tais preocupações são mitigadas no caso da operação, uma vez que ela se diferencia dos Contratos entre Congêneres,[lxx] resultando em escalas e maximizações distintas para o mercado.
Além disso, o estudo menciona uma análise econométrica que sugere um efeito positivo estatisticamente significativo da liderança de mercado sobre os preços, o que corrobora a hipótese de que as empresas líderes praticam preços mais altos do que suas concorrentes. 252. No entanto, é importante ressaltar que o DEE levanta preocupações sobre a rivalidade no mercado de GLP, que já são pré-existentes e não estão diretamente relacionadas à operação. Essa conclusão levanta dúvidas quanto ao respaldo lógico dessa afirmação, considerando que a atuação conjunta das Requerentes inevitavelmente acarretará modificações nas relações de rivalidade no mercado afetado. A meu ver, os pontos suscitados sugerem que as preocupações apresentadas no opinativo, como concentração de mercado, baixa variação de market shares e demanda estável, estão de fato relacionadas ao Ato de Concentração proposto. 253.
Voltando aos contornos da formatação dos Consórcios, apesar de as Requerentes insistentemente apontarem que a operação não resulta em sobreposição horizontal, e que a operação efetivamente não se configura como uma típica fusão (com as Requerentes mantendo suas estratégias individuais de precificação), a forma pela qual a união entre elas está estruturada – constituindo dois consórcios fechados, cada qual sob liderança operacional de um dos players, para o compartilhamento de bases tão somente entre elas – indica que esta terá efeitos análogos ao menos aos de uma joint venture, combinação de negócios ou até mesmo de uma fusão entre duas das maiores concorrentes no mercado de distribuição de GLP. 254. O Parecer[lxxi] aponta, de forma clara, um dos efeitos mais preocupantes decorrentes da operação é a ausência de incentivos à competição nos mercados liderados pelas Requerentes: “Para as unidades federativas em que uma das Requerentes é líder destacada de mercado (...)de fato a Operação não gera maiores incentivos para que a líder compita de forma mais agressiva via redução de preços. Isso porque, detendo um elevado market share, uma eventual redução de preços para conquistar novos consumidores implicaria a perda de margem nas vendas aos consumidores que a líder já possui, o que não tende a ser lucrativo para uma empresa com grande participação de mercado”.
(grifo nosso) “Nos mercados em que a Ultragaz ou a SGB possui uma posição de destacada liderança, a Operação não modifica os incentivos para competir. Dispondo de uma elevada participação de mercado é improvável que a empresa líder repasse para os preços a alegada redução de custos decorrente do processo de otimização das bases a ser promovida pelos Consórcios”. (grifo nosso) 255. Ressalto aqui que a eventual aprovação da operação, sem restrições, irá propiciar a constituição de um duopólio de infraestrutura no Brasil, sem qualquer garantia de que as alegadas eficiências privadas e não específicas seriam repassadas aos consumidores finais. 256. Pelo exposto, entendo que as Requerentes não estão buscando um arranjo específico para ampliar um gargalo de infraestrutura no Brasil apenas em etapas operacionais da cadeia de GLP. Trata-se, na verdade, da formação de Consórcios que combinam bases operacionais de produção entre concorrentes, que são ativos estratégicos e centrais e não podem ser dissociados das operações comerciais das empresas. 257. Além disso, essa proposta de atuação conjunta em determinadas bases não tem como objetivo principal facilitar a entrada de uma das Requerentes nos estados em que a outra parte não possui bases (critério de reciprocidade). Pelo contrário, das 35 bases de produção abrangidas pelos Consórcios, localizadas em 15 unidades da Federação, apenas 6 estados brasileiros não apresentariam sobreposição horizontal. 258.
Esses fatos sugerem que a formação de consórcios não se limita a questões operacionais ou de entrada em determinados mercados, mas envolve uma combinação estratégica de ativos e operações comerciais entre os concorrentes. 259. A SG se limita a esclarecer que não compete à Autoridade Antitruste definir ou interferir no modelo de negócios das empresas, desde que o modelo não cause danos ao ambiente concorrencial. No entanto, discordo veementemente dessa premissa, pois os julgados recentes do CADE estabeleceram precedentes que orientam a política pública de concorrência no Brasil, indicando como a Autoridade Concorrencial deve sim intervir nos mercados para manter a competição entre os agentes econômicos. 260. Nesse contexto, a aprovação da operação, se implementada nos moldes em que proposta, criará incentivos claros para que outros Concorrentes do mercado de distribuição de GLP adotem o mesmo "modelo de cooperação" proposto pelas Requerentes, por meio de consórcios de compartilhamento de bases com concorrentes em quase todos os estados do Brasil, inclusive em regiões onde há sobreposição de bases. Tal efeito cascata irá, indiscutivelmente, criar um duopólio no mercado de GLP no Brasil, o que é inadmissível por qualquer ângulo que se examine a questão. 261. Portanto, mesmo no caso de aprovação da operação sem restrições, o CADE, de forma implícita, orienta o modelo de negócios das empresas.
É impossível dissociar essa função da Autoridade Concorrencial, devido às suas atribuições legais. 262. No entanto, a questão aqui é mais direta: a operação causará danos ao mercado de GLP e, nesse contexto, requer uma intervenção direta da Autoridade Concorrencial. 263. Dentro do contexto da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.528/2011), as decisões do CADE estabelecem precedentes que orientam a política pública de concorrência no Brasil e indicam como a Autoridade Antitruste deve intervir nos mercados para preservar a competição entre os agentes econômicos. 264. Embora uma decisão específica do CADE não vincule a Autoridade em casos futuros, é importante destacar as mensagens significativas transmitidas aos administrados em cada novo julgado, bem como os incentivos para os mercados afetados. No caso sob exame, não constato existência de fatos que possam justificar a superação do precedente formado no julgamento do Ato de Concentração Ultragaz/Liquigas e, por isso, não é razoável simplesmente afastar os parâmetros estabelecidos naquela assentada, pois isso violaria os conceitos constitucionais de isonomia e segurança jurídica. 265. Expresso aqui a minha preocupação acerca da criação deste perigoso precedente, em que a aprovação da operação proposta, que envolve dois concorrentes relevantíssimos, em um mercado concentrado, propenso à coordenação, baseado em um arranjo horizontal duradouro, abre espaço para a formação de um duopólio de infraestrutura no Brasil.
Ademais e não menos importante, para além da inexistência de justificativas aptas a sobrepor os problemas decorrentes da operação, dessa formatação proposta, não exsurgem garantias de que as supostas eficiências privadas e não específicas seriam repassadas aos consumidores finais. 266. Como já dito, as Requerentes não estão propondo um arranjo específico para diminuir um determinado gargalo na infraestrutura do Brasil, o que ocorre em determinadas etapas puramente operacionais da cadeia de GLP. Trata-se, na verdade, da formação de consórcios que combinam bases operacionais de produção entre concorrentes, as quais são ativos estratégicos e centrais, sendo impossível dissociá-los da operação comercial das empresas. 267. Além disso, e também como já esclarecido, essa combinação de bases não busca, essencialmente, facilitar a entrada de uma das partes no estado onde a contraparte não possui base (critério de reciprocidade). Pelo contrário, das [ACESSO RESTRITO] 268. Portanto, a operação é uma combinação pura de ativos produtivos pré-existentes, predominantemente em áreas sobrepostas, nas quais tanto a Ultragaz quanto a SGB possuem uma posição de liderança destacada. 269.
Diante da mudança de cenário que resultaria na transição de um oligopólio para uma liderança de preço no mercado de GLP, considerando também o histórico de carteis nesse setor e o elevado market share que as Requerentes possuiriam em cada mercado relevante, é compreensível concluir que eventual adoção de remédios, ainda que similares aos impostos como condição de aprovação do Ato de Concentração Ultra/Liquigaz não serão suficientes para eliminar as preocupações concorrenciais identificadas. X. MANIFESTAÇÕES DOS MINISTÉRIOS DA FAZENDA E DAS MINAS E ENERGIA 270. A Subsecretaria de Regulação e Concorrência da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (doravante indicada como SRC/MF) exarou opinativo[lxxii] criticando a sugestão da SG pela aprovação da operação, nos moldes em que proposta. 271. Ao fazer referência ao Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal deste CADE, que lista os procedimentos para análise dos potenciais efeitos coordenados derivados das operações submetidas a esse Tribunal, a SRC/MF aponta que a própria SG foi omissa em relação aos procedimentos contidos no referido Guia, pois “efeitos coordenados pela SG, salvo melhor juízo, parece não ter observado a melhor interpretação do disposto no mesmo Guia”. E a avaliação da SRC/MF continua: “58.
Seria plausível, portanto, no presente Ato de Concentração envolvendo a Ultragaz e Supergasbras, efetuar uma análise de efeitos coordenados similar àquela realizada no AC da Liquigás, haja vista que o presente ato busca a concentração de algumas atividades operacionais acerca do mesmo segmento de distribuição de GLP e que, provavelmente, subsistem as mesmas características que tornam um mercado propício a condutas paralelas. 59. A despeito de a metodologia de análise estabelecida no referido guia não possuir caráter obrigatório ou vinculante, entende-se que a sua devida utilização serve como mecanismo de transparência e de referência para o emprego das melhores práticas de análise econômica dos atos de concentração, tal como exposto no referido guia (CADE, 2016, p. 7)”. 272. E o referido parecer continua apontando falhas na Nota Técnica final exarada pela SG, especialmente as omissões, que acarretaram na equivocada sugestão de aprovação sem restrições dessa operação. Segue excertos do opinativo: “Finalmente, a despeito da análise bastante detalhada entregue pelo Parecer Nº 3/2023 da SG/CADE, não foi feita nenhuma estimativa em relação à escala mínima de eficiência do negócio e à probabilidade de entrada de outras empresas. A teoria econômica ensina que se a escala mínima de produção eficiente (ou seja, o nível de produção capaz de minimizar o custo médio), for pequena em relação ao tamanho do mercado, há tendência de prevalência de condições competitivas (Varian, 2015, p.
458). Ainda que não se possa tomar a escala mínima de eficiência como um parâmetro absoluto do nível de concorrência no mercado, uma análise mais detida para o caso concreto poderia tornar mais claros os reais custos envolvidos na contestação do mercado pelas concorrentes do consórcio”. 273. A SRC/MF faz menção a Nota Técnica da ANP, que reconhece que o compartilhamento de bases pode inibir o fomento à competição entre agentes. A agência reguladora registra que apesar desses acordos serem bastante comuns como instrumento estratégico para ampliação do raio de atuação dos distribuidores de combustíveis, podem também atuar como empecilho para novos entrantes no mercado que não dispõem de instrumento de troca para ampliar o raio de atuação em novas áreas geográficas. 274. A avaliação técnica realizada pela SRC/MF concluiu que a operação, nos moldes em que proposta, é capaz de gerar assimetrias entre os atuais incumbentes no mercado e não foram identificadas eficiências prováveis decorrentes da formação dos Consórcios que possam justificar a aprovação “para fazer frente à possíveis consequências anticompetitivas do estreitamento da relação entre consorciadas”[lxxiii]. 275. Diante de tudo que foi exposto, não é possível tecer uma linha sequer de discordância com o teor do referido Parecer SEI nº3058/2023/MF. DISPOSITIVO 276.
A aprovação da operação sob julgamento, envolvendo dois relevantes concorrentes em mercado concentrado, propício à coordenação, tendo por base arranjo horizontal perene, abre espaço para a constituição de um duopólio de infraestrutura no Brasil, que pode levar a uma redução da competição entre as empresas envolvidas na operação e outros players do mercado, resultando em menor diversidade de opções para os consumidores. Além disso, a operação poderia levar a preços mais altos, menor inovação, menor qualidade de serviço e menor motivação para investimentos em infraestrutura. 277. Por fim, o duopólio também pode criar barreiras à entrada de novos concorrentes no mercado, dificultando a competição e limitando a possibilidade de surgimento de novas empresas. 278. Em conclusão, a instrução complementar realizada, bem como o resultado da audiência pública apenas corroboram e maximizam as preocupações já exaradas por mim em face de Despacho de Avocação. Nesse sentido, voto pela reprovação da operação, com base na exceção do presente case a regra constada no Artigo 88 §6 da Lei nº 12.529/2011. 279. É como voto. Brasília, 16 de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) LENISA RODRIGUES PRADO Conselheira-Relatora --------------------------------------------------------------------------------------------------- Notas de Rodapé:
[i] Conforme descrição contida no Formulário de Notificação (SEI nº 1087807), a Ultragaz e a Bahiana são subsidiárias integrais da Ultrapar, integrante do Grupo Ultra, que atua no mercado de GLP através da Ultragaz nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul; e Bahiana, presente nas regiões Norte e Nordeste do Brasil. Já A SGB e a Minasgás são empresas do Grupo SHV. Ambas atuam, em conjunto, em todo o território nacional (com exceção dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia). De acordo com dados obtidos pela ANP, a Ultragaz (incluindo a Bahiana) detém 23% do mercado, e a Supergasbras detém 21%. Portanto, de forma geral, as Requerentes detêm algo em torno de 24% do mercado de GLP, o que sinaliza relevante poder de mercado. [ii] Parecer SEI nº 3058/2023/MF – Processo SEI MF nº 19995.105764/2023-68. [iii] Parecer SEI nº 3058/2023/MF – Processo SEI MF nº 19995.105764/2023-68. [iv] O estudo realizado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), constatou que no período de 2007 a 2013 o uso de lenha nas residências regrediu, mas voltou a crescer nos anos seguintes, o que comprova que a lenha é usada quando o preço do botijão de gás aumenta. Esse levantamento também aponta que desde 2018 a lenha é a segunda fonte de consumo de energia nos lares do Brasil. Em 2022 representou 26% da matriz energética residencial. A eletricidade é a fonte mais utilizada, presente em 46% das residências do país.
A terceira fonte de consumo é o gás de cozinha, que responde por 22% da matriz energética residencial. [v] Informação disponível em https://www.aredacao.com.br/noticias/190557/alta-do-gas-de-cozinha-em-2022-elevou-consumo-de-lenha-no-brasil-ao-maior-volume-em-13-anos [vi] No estudo elaborado em coautoria pela Sra. Adriana Gioda (Integrante do Departamento de Química, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro), Sra. Gisele Birman Tonietto (também do Departamento de Química da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro), e Sr. Antonio Pocen de Leon (Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro), constatou-se que a: “A poluição do ar em ambientes fechados é agravada pela queima de lenha em fogões rústicos e ambientes pouco ventilados. A exposição aos poluentes emitidos por este tipo de combustível resulta no aumento da morbidade e da mortalidade. Os resultados apontam que a lenha é o segundo combustível mais usado para cozinhar, sendo utilizada por uma parcela significativa da população, em torno de 30 milhões de brasileiros. Um fator decisivo no maior uso deste combustível é o nível socioeconômico da população associada ao preço do gás liquefeito de petróleo (GLP). Os estudos realizados no país registraram concentrações altas de partículas durante a queima da lenha, excedendo os limites sugeridos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Também foram observadas associações entre a exposição aos poluentes gerados pela queima e o agravamento dos mais diversos problemas de saúde, dentre eles doenças respiratórias e câncer. A substituição da lenha e outros combustíveis sólidos por combustíveis mais limpos deve ser a meta do governo para minimizar custos com a saúde”. In: Exposição ao uso da lenha para cocção no Brasil e sua relação com os agravos à saúde da população. Disponível em https://www.scielo.br/j/csc/a/7Z7mKyWvVc8YT9HbYrHtvsB/# [vii] “4. Por meio da Operação, as Requerentes pretendem realizar mudanças no relacionamento existente entre elas, que hoje tem o formato de mera prestação de serviços (tipo de acordo amplamente utilizado pelas empresas do setor), e adotar arranjo contratual mais estruturado e perene, a fim de somar suas experiências, recursos e esforços, bem como maximizar a eficiência da operação de suas bases operacionais e a gestão das despesas a elas relacionadas. 5. Nas localidades em que ambas as Requerentes possuem bases, a Operação possibilitará a otimização de suas estruturas operacionais, o melhor aproveitamento de suas capacidades e redução de custos. 6.
Além disso, nas localidades em que apenas uma das Requerentes possui bases, a Operação também conferirá maior segurança jurídica e garantia de continuidade das atividades para a Requerente que não possui base própria, que deixará de ficar sujeita ao encerramento repentino de contrato de prestação de serviço pela proprietária da base e passará a ter acesso a tais serviços por meio de um arranjo contratual mais robusto. Nesse sentido, a Operação possibilitará a expansão das atividades das Requerentes, que passarão a concorrer de maneira ainda mais acirrada entre si e com os demais players do mercado. 7. As Requerentes entendem que os benefícios gerados pelo ganho de eficiência e redução de custos serão de suma importância para a sustentabilidade do negócio de ambas as empresas nas próximas décadas”. [viii] Conforme resposta ao Despacho 13/2023 (SEI 1225259). [ix] Vide AC nº 08012.006534/2003-73, Requerentes: Cia. Ultragaz S.A. e Shell Gás Brasil S.A. e AC nº 08012.011945/2011-91 Requerentes Companhia Ultragaz S.A., Tucunaré Empreendimentos e Participações Ltda. e Repsol Gás Brasil S.A. [x] Nota Técnica nº 7/2023/DEE/CADE, p. 36. [xi] Manifestação das Requerentes ao Despacho SG 1555, p. 28 (SEI 1177386). [xii] Um resumo dessas atividades pode ser visualizado também no vídeo de cerca de dois minutos elaborado pela distribuidora Consigaz e disponível no seu canal na plataforma de vídeos YouTube (https://www.youtube.com/watch?v=NczCI3bnpWU).
[xiii] Os Centros de Destroca são descritos pela Resolução ANP nº 49/2016 como “local que se destina à destroca de recipientes transportáveis de GLP, vazios ou parcialmente utilizados, entre distribuidores detentores das marcas comerciais”. [xiv] Inserir SEI da resp ao ofício da COPA [xv] Vide, por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.000827/2020-90. Requerentes: Copagaz S.A., Itaúsa S.A., Nacional Gás Ltda., Fogás Ltda. e Liquigás S.A. (Petrobrás S.A.); e Ato de Concentração nº 08700.002155/2017-51. Requerentes: Companhia Ultragaz S.A. e Liquigás Distribuidora S.A. P. 209 do voto do Conselheiro-Relator Mauricio Oscar Bandeira Maia no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000827/2020-90 (SEI nº 0834575). Requerentes: Copagaz S.A., Itaúsa S.A., Nacional Gás Ltda., Fogás Ltda. e Liquigás S.A. (Petrobrás S.A). [xvi] P. 209 do voto do Conselheiro-Relator Mauricio Oscar Bandeira Maia no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000827/2020-90 (SEI nº 0834575). Requerentes: Copagaz S.A., Itaúsa S.A., Nacional Gás Ltda., Fogás Ltda. e Liquigás S.A. (Petrobrás S.A). [xvii] Transmissão disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=3iuWxgm-DpI [xviii] A partir do minuto 2:00:30 da transmissão da audiência pública. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=3iuWxgm-DpI [xix] A partir do minuto 1:28:20 da transmissão da audiência pública. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=3iuWxgm-DpI [xx] A partir do minuto 1:49:25 da transmissão da audiência pública. Disponível em:
https://www.youtube.com/watch?v=3iuWxgm-DpI [xxi] SEI 1242153 [xxii] SEI 1242477 [xxiii] 1143111 [xxiv] Pg. 185 SEI 1210312 [xxv] Pg. 56 do mesmo parecer. [xxvi] Resposta ao ofício. SEI 1187543 [xxvii] AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. Relatório de Avaliação. Rio de Janeiro: ANP, 2022. [xxviii] Pg. 155 da Nota Técnica da SG (SEI 1210693) [xxix] Formulário de Notificação (SEI nº 1087808). [xxx] (Ato de Concentração nº 08700.002276/2018-84 (Doc. SEI nº 0545523). Requerentes: Tim Celular S.A. e Oi Móvel S.A.) [xxxi] Antitrust Guidelines (ftc.gov) [xxxii] Na redação original em inglês: “The Agencies treat a competitor collaboration as a horizontal merger in a relevant market and analyze the collaboration pursuant to the Horizontal Merger Guidelines if appropriate, which ordinarily is when: (a) the participants are competitors in that relevant market; (b) the formation of the collaboration involves an efficiency-enhancing integration of economic activity in the relevant market; (c) the integration eliminates all competition among the participants in the relevant market; and (d) the collaboration does not terminate within a sufficiently limited period”. Disponível em: https://www.ftc.gov/sites/default/files/documents/public_events/joint-venture-hearings-antitrustguidelines-collaboration-among-competitors/ftcdojguidelines-2.pdf (p. 5).
[xxxiii] Apesar de não ter personalidade jurídica, o consórcio pode ter “personalidade judicial e negocial, que se expressa pela existência de uma representação e de uma administração, com capacidade negocial e processual, ativa e passiva” (Carvalhosa, Modesto. Comentários à Lei das S.A. Volume IV, tomo II. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 397). O consórcio também conta com autonomia patrimonial, uma vez “que os recursos atribuídos pelas consorciadas à administração do consórcio constituem patrimônio que, funcionalmente, destaca-se do das consorciadas durante todo o período de duração do consórcio” (Carvalhosa, Modesto. Comentários à Lei das S.A. Volume IV, tomo II. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 398). [xxxiv] Ver Comunicado ao mercado - Ultra | Relações com Investidores - Avisos, Comunicados e Fatos Relevantes [xxxv] A duração estimada da Joint Venture, se prorrogada nos moldes previstos, superará a estimativa de vida de vários Conselheiros integrantes desse Tribunal. [xxxvi] Conforme SEI 1225252 “As estruturas de governança, formadas por Comitês compostos por membros fixos, com competência exclusiva bem delimitada e regras claras de funcionamento representam uma segunda camada de proteção importante. Se, de um lado, as competências estabelecidas reforçam o caráter puramente operacional dos Consórcios, por outro, as regras que regem o funcionamento de suas instâncias decisórias os protegem contra qualquer tipo de desvirtuamento ou extrapolação de suas funções.
Esse grau mais rigoroso de institucionalidade das estruturas e decisões de gestão confere maior transparência e favorece o controle externo das atividades de cada Consórcio, além de tornar mais efetivas as medidas situadas na terceira camada.” [xxxvii] Trechos do Formulário de Notificação: “Separação entre times e áreas comerciais: conforme previsto na cláusula 6.5 dos Regulamentos, cada Unidade terá um espaço físico dedicado especificamente para cada consorciada, para o estabelecimento das atividades administrativas de cada uma das consorciadas (“Área Administrativa”). As Unidades serão adequadas de forma a garantir a absoluta segregação entre as Áreas Administrativas de cada consorciada e os funcionários da consorciada participante alocados em sua Área Administrativa não ingressarão na área operacional das Unidades nem na Área Administrativa da consorciada líder. Ainda, a cláusula 6.3.1 dos Regulamentos dispõe que os empregados ou representantes da consorciada participante que adentrarem uma Unidade sob administração da consorciada líder não poderão exercer qualquer atividade comercial no local, exceto na sua Área Administrativa. Governança: nos termos da cláusula 8.1 dos Regulamentos, as deliberações relacionadas aos Consórcios serão tomadas por meio de um Comitê Operacional e um Comitê Executivo constituídos para tal finalidade.
Conforme previsto no Anexo 8, tais comitês contarão com membros fixos e terão competências preestabelecidas, associadas essencialmente ao monitoramento do desempenho operacional das Unidades. O compartilhamento de informações nas reuniões dos Comitês seguirá as melhores práticas concorrenciais, conforme regras dispostas no Anexo 8”. [xxxviii] Doc. SEI 1167174 [xxxix] NOTA TÉCNICA Nº 44/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1167174) [xl] Disponível em: https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/download/1290306. [xli] Vide Formulário de Notificação (SEI nº 1087808) e Manifestação da Ultragaz e Supergasbrás do dia 24/02/2023, p. 19 e 20 (SEI nº 1194825). [xlii] Vide Sumário Executivo da Manifestação das Requerentes ao Desp. SG 1555 (SEI n° 1177386). [xliii] Pg. 144 SEI 1210717 [xliv] Ato de Concentração nº 08700.000827/2020-90, aprovado pelo CADE mediante a celebração de acordo em controle de concentrações em 18 de novembro de 2020. [xlv] Vide, por exemplo, tabelas 11 e 12 do Parecer da SG (SEI nº 1210704). [xlvi] Nesse sentido, ver: (i) Processo Administrativo nº 08000.009354/1997-82. Representante: SDE Ex Offício. Representados: Minasgás S/A Distribuidora de Gás Combustível, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Supergasbrás Distribuidora de Gás S.A, AgripLiquigás do Brasil S.A. (ii) Processo Administrativo nº 08012.006019/2002-11. Representante: Empresa Antônio Jader Lopes. Representados:
Cia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., SHV Gas Brasil Ltda., Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Liquigás Distribuidora S.A., Onogás S.A. Comércio e Indústria; Carlos José Dantas, Caetano Guimarães Silva, Pedro Paulo Martins, Antenor Gomes de Moraes Filho, João Carlos Nicolau, dentre outros. (iii) Processo Administrativo nº 08012.002568/2005-51. Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE). Representados: Liquigás Distribuidora S/A (ex-Tropigas), Supergasbras (ex-Minasgás Distribuidora de Gás Combustível Ltda.) e Paragás Distribuidora Ltda. [xlvii] Nesse sentido, ver: (i) Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67. Representante: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Representados: Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Frazão Distribuidora de Gás Ltda. – EPP; Liquigás Distribuidora S.A., Minasgás S.A. Indústria e Comércio, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Revendedora de Gás do Brasil Ltda., Revendedora de Gás da Paraíba Ltda.
– EPP, Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba – Sindirev, Super Comércio de Água e Gás Ltda., Supergasbras Energia Ltda., Alan Rodrigues Guimarães, Amaro Helfstein, André Felipe de Souza Santos, Antônio Luiz Levantino, Antônio Maurício de Carvalho Martins, Bruno Rogério Sales de Arruda, Bruno Zenaide Agra, Cássio Fernando de Souza Lira, Charles Wendel Barroso Oliveira, Christyan Dany Flor, Diorlane Tobias Marques Duarte, Francinaldo Bezerra, Francisco Tadeu Caracas de Castro, Inácio Dantas de Azevedo Neto, Iris Nogueira Soares, João Roberto Lucas Bacaro, João Soares Veras, Josinaldo Henrique de Melo, Leandro Del Corona, Lindonjonson Soares Alencar, Marcos Olívio Alves da Silva, Mário Wellington Perazzo, Nivaldo Sérgio de Castro, Rodrigo Soares da Silva, Sidney Ferreira da Rocha, Silvany Araújo Dantas, Sílvio Dias da Silva e William Euriques de Azevedo. (ii) Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37. Representante: Secretaria de Direito Econômico – SDE ex officio. Representados: A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda. – ME, A. S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda. – EPP, Belo Gás Comercial Ltda. – ME, Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda. – ME, Chegou o Gás Ltda. – ME, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda. – ME, Disk Gás do Denílson Ltda. – ME, Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda.
– ME, Fogás Comercio de Gás Ltda. – ME, Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda. – ME, Guma Gaz Eireli – ME, Itália Comercio de Gás Ltda. – ME, José Carlos Lélis dos Santos – ME, KSA Distribuidora de Gás Ltda., L & R Comércio de Gás Ltda. – ME, LG Distribuidora de Gás Ltda. – ME, Metrogas Ltda. – ME, M P M Comercial Gás Ltda. – ME, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., NGX - Comercio e Transporte de Gás Ltda. – ME, Naturalgás - Comércio de Gás Ltda. – ME, Liquigás Distribuidora S.A., Ourogás Comércio Varejista de Gás Ltda. – ME, Pádua – Comércio de Gás Ltda. – ME, RJ Comércio de Gás Ltda. – ME, RM Comercio de Gás Ltda. – ME, Rodrigues & Maciel Gás Ltda. – EPP, Santana Depósito de Gás Ltda. – ME, Souza Comércio Varejista de Gás Ltda.
– ME, Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal – Sindvargas/DF, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás, Supergasbras Energia Ltda., Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda., Abraão Coelho da Silva, Alberto Rodrigues de Sousa, Aldemir Miguel do Nascimento, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correia, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Augusto Pereira Maia, Bolivar Lamim da Silva, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Edmar Pereira da Silva, Edson Pereira dos Santos, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Fernando Diniz David, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Francisco Ubiraci Leite de Loiola, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, Joacir Aparecido Cosma, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino Oliveira Melo, Leandro Martins Farnese, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Luiz Fernando Rezer, Marcos Martins Muller, Matheus Fernandes Mendonça, Peterson Ramos dos Santos, Rafael Fernandez Gonzalez, Sérgio Vital Bandeira de Mello Filho, Sílvio Corrêa Mamede, Valéria Cristina Machado Marques, Weriton Eurico de Sousa, Wesley Flávio Otaviano Canuto. [xlviii] Ultragaz foi condenada no Processo Administrativo nº 08012.006019/2002-11.
As distribuidoras Liquigás, Supergasbrás, Gás Butano, Minasgás, Ultragás e Pampagás, que operam em Canoas e Porto Alegre, foram condenadas no PA 08000.009354/1997-82. Em agosto de 2014, a Supergasbrás Energia Ltda., investigada no processo 08012.002568/2005-51, firmou acordo com o Cade. Pelo TCC, a empresa admitiu participação na prática investigada e se comprometeu a cessar qualquer tipo de conduta colusiva. [xlix] No original: “When the characteristics of the market are analyzed for indications of sustainable tacit collusion, the actual competitive behavior in the affected market also has to be taken into account as one factor. […] If a market has long been regulated, the market outcome (in terms of prices or territories) achieved under those conditions could serve as a focal point of reference for tacit collusion. A past cartel can also indicate the presence of sustainable coordination in the market concerned, unless the market conditions have changed significantly since or can be expected to change in the near future”. Parágrafos 117 a 119. Disponível em: <http://www.bundeskartellamt.de/SharedDocs/Publikation/EN/Leitlinien/Guidance%20-%20Substantive%20Merger%20Control.pdf?__blob=publicationFile&v=6 > [l] No PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.001831/2014-27 houveram latentes discussões acerca do tabelamento de preços dos mercados de óleo e gás. O preço de venda do QAV (querosene de aviação) pelos produtores ou importadores é baseado no Preço de Paridade Internacional (PPI).
Isso significa que o preço do QAV ao consumidor teria como referência o preço internacional, que em média seria superior aos preços praticados no exterior pelas companhias aéreas. Essa diferença entre o preço de mercado e o PPI seria a parcela de negociação possível entre as companhias aéreas e as distribuidoras. Presume-se que as companhias aéreas teriam margem para negociar preços mais baixos com as distribuidoras, uma vez que o preço internacional seria mais alto. No entanto, é importante destacar que a formação de preços do QAV e as negociações entre as partes envolvidas podem ser influenciadas por diversos fatores, como oferta e demanda, custos de produção, impostos, logística, entre outros. O mercado de QAV é complexo e depende de uma série de elementos econômicos e regulatórios. A existência de uma diferença entre o preço de mercado e o PPI permite uma margem de negociação entre as companhias aéreas e as distribuidoras. [li] Pg. 179 SEI 1210717 [lii] Página 137 SEI 1210717 [liii] Página 143 SEI 1210717 [liv] Nota Técnica nº 6/2017/CGAA4/SGA1/SG. [lv] (§§ 667 e 673) [lvi] E-mail Ultragaz e Supergasbras manif. Desp.SG 1555 e NT (SEI 1177386) [lvii] SEI 1177386 [lviii] A base de Belém (PA) da Ultragaz já foi até mesmo inaugurada em 2022, conforme https://correioparaense.com.br/2022/02/11/ultragaz-chega-em-belem/. [lix] (informação disponível em:
https://s3.glbimg.com/v1/AUTH_63b422c2caee4269b8b34177e8876b93/valorri-uploads/bs/2022/1/m/tf7tv4Q0ACa8r8UqsfVg/15606287-25022022-certificado-31.pdf - p. 3). [lx] Requerentes Oiltanking/Queiroz Participações/Copa Energia, sob análise da Superintendência-Geral. [lxi] (SEI 0834602). [lxii] Ato de Concentração nº 08700.000827/2020-90 [lxiii] Dispostos em Parecer Técnico nº 06/2017 (SEI 0379270) e respectivo Anexo (SEI 0379328). [lxiv] Vide, por exemplo, tabelas 11 e 12 do Parecer da SG (SEI nº 1210704). [lxv] Tabela 2 do Guia H [lxvi] Pg. 20 da Nota Técnica nº 7/2023/DEE/CADE [lxvii]VOTO GAB 2 (SEI 0449461) no PA 08700.002155/2017-51. Requerentes: Companhia Ultragaz S.A. e Liquigás Distribuidora S.A [lxviii] Ao tratar do paralelo concernente a acordos de concorrentes em mercado de transporte marítimo e telecomunicações. Página 47 da Nota Técnica nº 7 [lxix] Pg. 34 SEI 1210724 [lxx] Página 89 do Parecer do DEE [lxxi] PARECER N° 3/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1210703) [lxxii] Parecer SEI 3058/2023/MF, que é a análise do Parecer nº 3/2023 exarado pela Superintendência-Geral nos autos do Ato de Concentração sob julgamento. [lxxiii] São trechos extraídos do estudo mencionado: “101. Resta dizer que é evidente que a operação é capaz de gerar assimetrias entre os atuais incumbentes no mercado (ainda que reduz as assimetrias entre os requerentes da operação).
No entanto, é necessário destacar que tais efeitos não são necessariamente obtidos a longo prazo, uma vez que a operação incentiva que os demais incumbentes celebrem consórcio em termos semelhantes ao objetivado pelos proponentes; ademais, e talvez o mais importante, é que a possibilidade de a operação aumente a assimetria entre incumbentes e potenciais entrantes, com consequências deletérias sobre o processo concorrencial no mercado de GLP. 102. Por todo o exposto até aqui, apesar do reconhecimento de fatores potencialmente pró-competitivos na operação (maior assimetria de custos do consórcio em relação aos concorrentes e alteração do nível de estabilidade dos processos existentes), entende-se que eles não parecem suficientes para justificar sua aprovação e para fazer frente às possíveis consequências anticompetitivas do estreitamento da relação entre as consorciadas. Adicionalmente, a inexistência de ganhos sociais que possam ser compartilhados de modo relevante com os consumidores, como exige o art. 88 §§ 5º e 6º da Lei nº 12.529/2011, parece retirar a legitimidade da aprovação da operação nos termos pretendidos pelas requerentes. (...) 108.
Nesse sentido, a Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda reforça seu posicionamento de que os argumentos expostos no Parecer da Superintendência-Geral do CADE não parecem suficientes para justificar sua aprovação e para fazer frente às possíveis consequências anticompetitivas do estreitamento da relação entre as consorciadas. Adicionalmente, inexistência de ganhos sociais que possam ser compartilhados de modo relevante com os consumidores, como exige o art. 88 §§ 5º e 6º da Lei nº 12.529/2011, parece retirar a legitimidade da aprovação da operação nos termos pretendidos pelas requerentes”.
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