CADE · Tribunal do CADE · 19/09/2023
Comércio Varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (Glp)
Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1287192 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002352/2016-90) Representante: Secretaria de Direito Econômico – SDE (Ex officio) Representados: A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda. – ME, A. S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda. – EPP, Belo Gás Comercial Ltda. – ME, Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda. – ME, Chegou o Gás Ltda. – ME, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda. – ME, Disk Gás do Denílson Ltda. – ME, Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda. – ME, Fogás Comercio de Gás Ltda. – ME, Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda. – ME, Guma Gaz Eireli – ME, Itália Comercio de Gás Ltda. – ME, José Carlos Lélis dos Santos – ME, KSA Distribuidora de Gás Ltda., L & R Comércio de Gás Ltda. – ME, LG Distribuidora de Gás Ltda. – ME, Metrogas Ltda. – ME, M P M Comercial Gás Ltda. – ME, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., NGX - Comercio e Transporte de Gás Ltda. – ME, Naturalgás - Comércio de Gás Ltda. – ME, Liquigás Distribuidora S.A., Ourogás Comércio Varejista de Gás Ltda. – ME, Pádua – Comércio de Gás Ltda. – ME, RJ Comércio de Gás Ltda. – ME, RM Comercio de Gás Ltda. – ME, Rodrigues & Maciel Gás Ltda. – EPP, Santana Depósito de Gás Ltda. – ME, Souza Comércio Varejista de Gás Ltda.
– ME, Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal – Sindvargas/DF, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás, Supergasbras Energia Ltda., Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda., Abraão Coelho da Silva, Alberto Rodrigues de Sousa, Aldemir Miguel do Nascimento, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correia, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Augusto Pereira Maia, Bolivar Lamim da Silva, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Edmar Pereira da Silva, Edson Pereira dos Santos, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Fernando Diniz David, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Francisco Ubiraci Leite de Loiola, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, Joacir Aparecido Cosma, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino Oliveira Mello, Leandro Martins Farnese, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Luiz Fernando Rezer, Marcos Martins Muller, Matheus Fernandes Mendonça, Peterson Ramos dos Santos, Rafael Fernandez Gonzalez, Sérgio Vital Bandeira de Mello Filho, Sílvio Corrêa Mamede, Valéria Cristina Machado Marques, Weriton Eurico de Sousa, Wesley Flávio Otaviano Canuto. Advogados:
Ana Frazão, Ana Rafaela Medeiros, André Franchini Giusti, Andreia Almeida Rodrigues Padilha, Augusto César de Oliveira Sampaio, Bolívar Barbosa Moura Rocha, Breno Grube Pereira, Bruno Hugi, Carlos Roberto Costa Filho, Carlos Roberto Siqueira Castro, Daniela Maria Tavares Moreira da Silva, Felipe Cardoso Pereira, Fernando de Oliveira Marques, Francisco Niclós Negrão, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriel Nogueira Dias, Guilherme Justino Dantas, José Arnaldo da Fonseca Filho, Lorena Leite Nisiyama, Marcos Drummond Malvar, Monica Yumi Shida Oizumi, Polyanna Ferreira Silva Vila Nova, Sérgio Veloso de Brito, Tito Amaral de Andrade, Tulio Freitas do Egito Coelho e outros. Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO-VISTA – CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO PÚBLICA VOTO I.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 16.09.2016 pelo Despacho nº 20/2016 (SEI 0242978) da Superintendência-Geral (“SG”), publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) de 19.09.2016 (aditado pelo Despacho SG 1134/2017, SEI 0242978, com fundamento na Nota Técnica nº 71/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE, SEI 0242902), que acolheu como motivação a Nota Técnica nº 68/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0235480), a fim de apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado regional de distribuição e revenda de gás liquefeito de petróleo – GLP do Distrito Federal e Entorno, as enquadrando, em tese, nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011.
A investigação de possíveis condutas anticompetitivas no mercado regional de distribuição e revenda de GLP iniciou-se a partir de denúncia[1] contra o Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal - “SINDVARGAS”, e de seu presidente, José Carlos Lélis dos Santos, em razão de supostamente terem promovido reuniões nos dias 13 e 14/05/2008, na sede da Associação Comercial de Ceilândia, com o objetivo de elevar os preços dos botijões de gás de cozinha, que passariam de R$ 35,00 para R$ 40,00 e instituir uma “comissão de monitoramento de preços”. A partir do requerimento do Núcleo de Combate às Organizações Criminosas (NCOC), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em 28/05/2008, foi autuado o Procedimento Administrativo nº 08012.006043/2008-37 para apurar a possível existência de cartel no mercado de GLP no Distrito Federal. Em 03/07/2008, o Procon/DF informou a abertura de fiscalização em “51 distribuidoras de gás de cozinha”, concluindo que “houve aumento injustificado de preços nos últimos meses”[2].
Um ano depois, em 08/07/2009, a pedido do MPDFT, o Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE) da Secretaria de Direito Econômico (SDE), concluiu, por meio de Nota Técnica[3], pela existência de fortes indícios de formação de cartel no mercado de revenda de GLP no Distrito Federal, no período de dezembro de 2007 a novembro de 2008, com o suporte do Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal - SINDVARGAS/DF, nas pessoas de José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino Oliveira Melo e Hermes Neto, e das distribuidoras do referido produto. Em 26.11.2009, a SDE/MJ expediu o Despacho nº 901/2009 (SEI 0005320, fls. 466) que, com base nas razões expostas na Nota Técnica de fls. 455-465, determinou a instauração de Averiguação Preliminar, nos termos do art. 14, III e do art. 30, ambos da Lei n° 8.884/94, em face das empresas Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.; Liquigás Distribuidora S/A e SHT Gás Brasil Ltda., por prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I, III e IV, c/c o art. 21, incisos V e XIII, e em face da Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, igualmente pela prática anticoncorrencial prevista no art. 21, XXIV, da Lei n° 8.884/94.
Em 30/04/2010, a SDE/MJ, o NCOC/MPDFT e a Delegacia de Combate ao Crime Organizado da Polícia Civil do Distrito Federal (DECO/PCDF) deflagraram a Operação Júpiter, ocasião em que foram cumpridos 32 mandados de busca e apreensão (Autos nº 2010.03.1.09823-8) em várias localidades do Distrito Federal e em Goiânia/GO. Em 16/11/2011, a SDE/MJ, por meio do Ofício 6437/2011/DPDE/CGCM (fls. 227-28), solicitou ao MPDFT o envio de informações a respeito do pedido de autorização judicial colhidas na "Operação Júpiter" (fls. 227-228). A resposta a essa solicitação veio por meio do Ofício nº 202/2011-NCOC/PGJ (fls. 229) de 22 de novembro de 2011, no qual foi encaminhada cópia da "Denúncia da Operação Júpiter" (fls. 230-71/342-83), oferecida perante a Primeira Vara Criminal de Ceilândia/DF, dando origem à Ação Penal nº 2008.03.1.021456-0. Ademais, com base em autorização judicial datada de 20/03/2013 (fls. 341), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) obteve o empréstimo das provas produzidas no âmbito do Inquérito Policial nº 09/2009-DECO, Interceptação Telefônica nº 2009.03.1.020730-9 e na Busca e Apreensão nº 2010.03.1.09823-8, as quais foram posteriormente anexadas ao apartado de acesso restrito nº 08700.011170/2014-48. Em 27/08/2014, a Averiguação Preliminar anteriormente instaurada foi convertida em Inquérito Administrativo por meio do Despacho SG de fls. 334.
Além disso, o Inquérito Administrativo foi prorrogado através dos Despachos SG 229/2015, 444/2015, 688/2015, 1002/2015, 1268/2015, 1576/2015, 183/2016, 457/2016, 714/2016 e 979/2016 a fim de analisar corretamente o vasto conteúdo obtido por meio das interceptações telefônicas e dos demais documentos obtidos na Operação Júpiter. Em 24.02.2016, o Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, por unanimidade, durante a 80ª Sessão Ordinária de Julgamento (DOU 01.03.2016) e homologou, nos termos do Despacho da Presidência nº 47/2016 (SEI 0167679), nos autos do Requerimento nº 08700.003266/2015-13, a proposta de celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) apresentada pela Representada Supergasbras Energia Ltda. A Nota Técnica de Instauração SG de nº 68/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0242765) apontou a presença de indícios robustos de que as distribuidoras Representadas constituíram um cartel clássico, com mecanismos de fixação de preços e divisão dos mercados de distribuição e de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) entre si. Ademais, o suposto cartel teria implementado sofisticado sistema estratégico de monitoramento e retaliação, inclusive envolvendo práticas restritivas verticais. Tais condutas são passíveis de enquadramento, em tese, nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art.
36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, incisos I, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/11. A Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo foi acolhida pelo Despacho SG nº 20/2016, de 16.09.2016 (SEI 0242893– DOU 19.09.2016). Esse, por sua vez, foi posteriormente aditado pelo Despacho SG 1134/2016 (SEI 0243654– DOU 20.09.2016) para inclusão no polo passivo da Representada Alemanha Comercial de Gás Ltda. – ME. Após a devida notificação dos Representados, o Despacho SG 1550 (SEI 0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0400331), decretou a revelia dos seguintes Representados: A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda. – ME, Belo Gás Comercial Ltda. – ME, Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda. – ME, Chegou o Gás Ltda. – ME, Disk Gás do Denílson Ltda. – ME, Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda. – ME, Guma Gaz Eireli – ME, Itália Comercio de Gás Ltda. – ME, José Carlos Lélis dos Santos – ME, L & R Comércio de Gás Ltda. – ME, Metrogas Ltda. – ME, M P M Comercial Gás Ltda. – ME, Ourogás Comércio Varejista de Gás Ltda. – ME, Pádua – Comércio de Gás Ltda. – ME, RJ Comércio de Gás Ltda. – ME, RM Comercio de Gás Ltda. – ME, Rodrigues & Maciel Gás Ltda. – EPP, Santana Depósito de Gás Ltda.
– ME, Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal – Sindvargas/DF, Souza Comércio Varejista de Gás Ltda. – ME, Abraão Coelho da Silva, Alberto Rodrigues de Sousa, Edmar Pereira da Silva, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Hermes Nunes Rodrigues, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino Oliveira Mello e Luiz Cláudio Mendonça Lobo. Após prazo para apresentação de defesa e de alegações finais por parte dos Representados, proferiu a SG, em 24/01/2020, por meio da Nota Técnica nº 7/2020 (SEI 0709972)[4], acolhida pelo Despacho SG nº 1/2020 (SEI 0712190) as suas sugestões de condenação e arquivamento quanto aos Representados do presente Processo Administrativo. Na mesma linha, em 11.03.2020, a ProCade exarou o Parecer Jurídico nº 5/2020 (SEI 0729354), e o MPF emitiu seu Parecer nº20/2020, em 26/07/2020 (SEI 0783715)[5]. Em 28/01/2020, em sorteio na 208ª Sessão Ordinária de Distribuição, o Processo foi distribuído à relatoria do Conselheiro Maurício Oscar Bandeira Maia (SEI 0712677). Todavia, em razão do fim do mandato do Conselheiro Relator, prosseguiu-se para a redistribuição da relatoria à Conselheira Lenisa Prado, na 247ª Sessão Ordinária de Distribuição, realizada em 18 de agosto de 2021 (SEI 0947152).
Por fim, em 20/04/2023 o Processo foi incluído na Pauta da 212ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1224022) que, após ser adiado a pedido da Conselheira Relatora, foi levado a julgamento na 213ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 10/05/2023, em que a Conselheira proferiu voto pelo arquivamento do processo em relação a todos os Representados pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, bem como pela ausência de elementos probatórios que indiquem a participação na conduta anticompetitiva. Nesta ocasião, o julgamento do processo foi suspenso em razão do meu pedido de vista. É o breve resumo dos fatos. II. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.1. Prescrição da Pretensão Punitiva A partir da leitura das alegações e defesas dos Representados Copagaz, Fernando Diniz David, Weriton Eurico de Sousa, NGB, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correa, Antonio Peixoto de Alencar Filho, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Leandro Martins Farnese, Luiz Fernando Rezer, Valéria Cristina Machado Marques e Wesley Flávio Otaviano Canuto, Débora Matos, KSA e Augusto Maia, Bolivar Silva, Fogás, Copergás, Gasil, Edson Santos, Natural Gás e NGX Gás verifica-se a alegação de prescrição da pretensão punitiva, em razão de supostos: (i) transcurso de prazo superior a cinco anos entre a deflagração da Operação Júpiter, em 30.04.2010, e a instauração do processo administrativo, em 16.09.2016;
e (ii) transcurso de prazo superior a cinco anos entre o início dos fatos, que ocorreram entre 2007 e abril de 2010, e a instauração do processo administrativo, em setembro de 2016. Em seu voto, a Conselheira-Relatora, em linha com o alegado pelas defesas, concluiu que, em razão do transcurso de, ao menos, 9 anos entre as condutas ilícitas e a instauração do Processo Administrativo e, considerando ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a lei vigente (Lei nº 9.873/1999), transcorreu tanto a prescrição material (que teria ocorrido em agosto de 2012) quanto a prescrição material subsidiária, que se contada a partir da data de deflagração da Operação Júpiter, teria transcorrido em abril de 2015. Ademais, argumentou que: 14. No caso concreto, a prescrição de 12 anos prevista no o artigo 1º, §2[7] da Lei n° 9.873/99 não se aplica, já que o "fato" do cartel não pode ser considerado crime contra si, justamente por faltar o elemento culpabilidade do trinômio tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade que definem a existência de um crime na lei penal[8]. Não há possibilidade de se ampliar o prazo de prescrição que, para ela, é de cinco anos (art. 10 da Lei n° 9.873/99) e se esgotou em agosto de 2012. 15. De outra forma, a equiparação de prescrição ao prazo da lei penal se dá com a nova Lei de Defesa da Concorrência (nº 12.529 de 2011[9] ), e os fatos ocorreram na vigência da antiga lei (de nº 8.884 de 1994[10] ).
A mudança do prazo prescricional, de 5 anos para 12 anos, para um crime que já teria prescrito caso fosse aplicada a lei em vigor à época da prática, pode ser vista como uma violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 16. Ademais, é importante destacar que a Lei nº 12.529/2011 não é retroativa, ou seja, não pode ser aplicada a atos praticados antes de sua entrada em vigor. Dessa forma, a aplicação do novo prazo prescricional a processos de cartéis ocorridos antes da sua vigência pode ser considerada uma violação ao princípio da irretroatividade das leis. Entretanto, peço vênia para divergir quanto ao disposto acima. Em conformidade com o que já me manifestei em oportunidades anteriores diante deste Tribunal, entendo que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, em razão de dois motivos: (i) o prazo prescricional a ser considerado para a prática de cartel é de 12 (doze) anos, e não 5 (cinco) anos, conforme alegado; e (ii) a contagem do prazo prescricional se inicia, via de regra, a partir da data da última prova atribuída a cada representado constante dos autos, e não do seu início. Vejamos. De fato, o artigo 28, da Lei nº 8.884/1994 (lei vigente à época), previa inicialmente o lapso de 05 (cinco) anos da pretensão punitiva administrativa.[6] Este mesmo prazo ainda hoje é mantido na Lei 12.529/2011, em seu artigo 46º[7].
Contudo, o supracitado artigo 28º da Lei nº 8.884/1994 foi revogado em 28.11.1999 pelo artigo 8º da Lei nº 9.873/1999, de sorte que, ao contrário ao argumentado, no período da conduta, a Lei nº 9.873/1999 já havia instituído a equiparação da prescrição ao prazo da lei penal no §2º do seu artigo 1º: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. [...] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [...] Art. 8º Ficam revogados o art. 33 da Lei no 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei no 9.457, de 1997, o art. 28 da Lei no 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial. Portanto, o parágrafo §4º da Lei 12.529/2011, ao estabelecer que “quando o fato que motivou a ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição será regida pelo prazo previsto na lei penal” nada mais fez do que inserir a disposição do §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 em seu texto, com igual teor[8].
Desta maneira, não há que se falar aqui em retroatividade da Lei 12.529/2011, mas sim da aplicação da norma já vigente à época dos fatos, que desde novembro de 1999 previa equiparação da prescrição prevista em lei penal. Assim, sendo as práticas de cartel tipificadas como crime contra a ordem econômica pela Lei nº 8.137/1990, tendo como pena máxima 5 (cinco) anos (art. 4º, II)[9], aplica-se o prazo previsto no Código Penal de doze anos, que se depreende a partir da leitura do artigo 109, III, que estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos quando a pena máxima é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8[10]. Por esta razão, a jurisprudência do CADE tem sido pacífica na incidência do prazo prescricional de 12 (doze) anos para pessoas físicas ou jurídicas em casos de cartel: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art.
1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida[11] Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art.
109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[12]. A partir da leitura das normas transcritas acima, tem-se que a prática de cartel, prevista no art. 36, inciso I, e §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, sendo tipificada como crime pela Lei n° 8.137/1990, está sujeita ao prazo prescricional previsto na legislação penal, a teor do § 4º do art. 46, da Lei n° 12.529/2019. Tendo em vista que a pena máxima para referida conduta é de cinco anos, conclui-se que o prazo prescricional para a pretensão punitiva da Administração Pública relativa à prática de cartel é de doze anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Aliás, esta é a jurisprudência consolidada do Cade há muitos anos[13]. Em conclusão, haja vista que os fatos ora investigados neste Processo Administrativo também constituírem crime, a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve seguir o estabelecido na lei penal, o que, de acordo com o Código Penal, significa que a prescrição ocorrerá somente após 12 (doze) anos a partir do fim da prática sob investigação.
Com isto, independentemente do marco inicial de contagem, o fato é que entre o período dos fatos, seja seu fim em 2010, ou mesmo seu início em 2007, até o ano da instauração do Processo Administrativo, em 2016, o período transcorrido é menor que 12 (doze) anos, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva neste presente caso. Quanto ao segundo ponto, isto é, o marco inicial da contagem da prescrição, deve-se reforçar que é indevido discutir as evidências probatórias, em análise preliminar de mérito, no intuito de se estabelecer a prescrição a partir da primeira data mais favorável ao Representado. Isto pois, considerando a natureza permanente da prática do cartel, deve-se ater ao descrito no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 (lei vigente à época), também adotado pelo artigo 46 da Lei nº 12.2529/2011, de que o termo de início do prazo prescricional conta-se a partir do dia em que a prática tenha cessado, quando se tratar de infração permanente ou continuada[14]. Ao CADE, isso tem significado que a contagem do prazo prescricional se inicia, via de regra, a partir da data da última prova atribuída a cada representado constante dos autos.[15] Como no caso em questão as provas atribuídas aos Representados não ultrapassam a marca de 12 anos desde o início do Processo Administrativo, entendo por ausente o transcurso temporal necessário para a incidência de prescrição. Assim, afasto as alegações de prescrição da pretensão punitiva. II.2.
Prescrição Intercorrente Em sede de defesa, alegaram os Representados NGB, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correa, Antonio Peixoto de Alencar Filho, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Leandro Martins Farnese, Luiz Fernando Rezer, Valéria Cristina Machado Marques e Wesley Flávio Otaviano Canuto a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que a Administração Pública já dispunha de elementos suficientes para instauração formal de um processo administrativo desde 2009, mas não o fez, permanecendo inerte. Ademais, arguiram pela consumação da prescrição intercorrente em razão do alegado transcurso de mais de três anos de inércia da Administração Pública, visto que a simples troca de ofícios não tem o condão de interromper ou suspender o decurso do referido prazo prescricional.
Igualmente, sob o argumento de que a “superveniência de prescrição intercorrente é flagrante, já que é fato incontroverso nos autos que a Secretaria de Direito Econômico (SDE) teve ciência da ocorrência do suposto ilícito desde o dia 16/11/2011 (quando efetuou pedido acerca das provas colhidas na “Operação Júpiter”), contudo, só decidiu instaurar o Processo Administrativo em setembro de 2016 e de que “no período entre 2011 e 2016 foram adotados meros atos administrativos, sem qualquer propósito investigativo”, a Conselheira Relatora entendeu pela ocorrência da prescrição também em sua modalidade intercorrente. Entretanto, mais uma vez, peço vênias para discordar. Conforme lei vigente à época dos fatos, vale dizer, Lei nº 8.873/99, a prescrição incide em procedimento administrativo paralisado por mais de três anos[16]. Todavia, interrompem a prescrição quaisquer atos administrativos que busquem a instrução do processo administrativo, isto é, atos praticados pela Administração Pública que possuam o objetivo de auxiliar a apuração dos fatos investigados[17]. Neste sentido, já proferi, em oportunidades anteriores, explicação sobre às causas interruptivas dos prazos prescricionais em meu voto no Processo Administrativo nº 08700.004380/2020-28: 14. No que concerne às causas interruptivas dos prazos prescricionais, cumpre observar que, a teor do art.
2º da Lei nº 9.873/1999[2], entende-se que o prazo da prescrição no procedimento administrativo é interrompido se os atos praticados pela Administração Pública possuem o objetivo de auxiliar na apuração dos fatos investigados. Em outras palavras, a prescrição intercorrente incidirá quando verificada a inércia da Administração sem a prática de qualquer ato processual que tenha por intuito impulsionar a elucidação da controvérsia, tal como a atividade instrutória, a notificação ou citação do Representado e emissão de decisão condenatória recorrível. 15. Nesse sentido, a jurisprudência deste Conselho firmou entendimento sobre a necessidade de análise da finalidade dos atos, independentemente da produção dos efeitos desejados, em cada caso concreto. Conforme pode ser observado no Processo Administrativo nº 08012.012081/2007-48, o qual o Conselheiro João Paulo de Resende, em seu voto-relator, entendeu que, “para a aferição da ocorrência ou não da prescrição intercorrente não cabe a análise se o ato de apuração da infração praticado pela Administração era pertinente ou restou produtivo ou infrutífero.
Basta que seja um ato com a motivação de apurar a infração, sendo irrelevante o resultado dele decorrente".[18] Torna-se relevante, então, para a incidência de prescrição intercorrente, efetuar análise fática de possível transcrição de período maior que três anos de inércia da Administração Pública, sem a prática de qualquer ato processual que tenha por intuito impulsionar a elucidação da controvérsia (tal como a atividade instrutória, notificação ou citação do Representado e emissão de decisão condenatória recorrível), desde o início da instrução até o presente julgamento: TABELA 1 – Atos instrutórios a fim de apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado regional de distribuição e revenda de gás liquefeito de petróleo – GLP-DF Data do Ato Ato Instrutório 27/05/2010 Promoção de Averiguação Preliminar pela SDE/MJ; 16/11/2011 SDE/MJ oficiou ao MPDFT solicitando informações sobre o pedido de compartilhamento de provas colhidas na Operação Júpiter. O MPDFT respondeu ao ofício e encaminhou cópia da denúncia (fl. 227/229); 20/03/2013 Proferida decisão judicial autorizando o compartilhamento do resultado das interceptações telefônicas e dos documentos obtidos na Operação Júpiter (fl. 341); 27/08/2014 Convolação da Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo (Despacho SG de fl. 334); 19/07/2015 Expedição de ofícios a Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Liquigás, Nacional Gás Butano, Supergasbrás e Companhia Ultragaz;
16/09/2016 Instauração do presente Processo Administrativo e envio de notificações para os representados, nos termos do Despacho SG nº20/2016, aditado pelo Despacho SG 1134/2017 (SEI 0242978); 30/03/2017 Publicação de Edital de Notificação (SEI 0321266) dos Representados Alemanha Comercial De Gás Ltda. – Me, Guma Gaz Eireli – Me, Hermes Nunes Rodrigues E Jucelino Oliveira Melo, nos termos do Despacho SG 411/2017 (SEI 0321262); 24/10/2017 Despacho SG 1550/2017 (SEI 0400335) em que acolheu a Nota Técnica 121/2017 (SEI 0400331) a fim de deferir provas testemunhais e documentais, além de juntar aos autos Termos de Compromisso de Cessão – TCCs homologados pelo Tribunal do Cade; 21/01/2019 Publicação no Diário Oficial da União de Despacho SG nº 86/2019 (0570614) em que se determinou a juntada de documentos apresentados no TCC dos Representados Copagaz Distribuidora de Gás S.A., Fernando Diniz David e Weriton Eurico de Sousa e a intimação dos demais Representados para apresentação de manifestações sobre os documentos supracitados; 20/02/2019 Publicação no Diário Oficial da União de Despacho SG nº 258/2019 (0583797) intimando o Representado Janair Carvalho da Silveira para que tome conhecimento da realização de audiências para colheita de provas orais das testemunhas Aldenir Alves de Souza e Eduilson Aires Rodrigues, a serem realizadas na data de 12 de abril de 2019;
28/01/2020 Publicação no Diário Oficial da União de Despacho SG nº 1/2020 (0712190) acolhendo a Nota Técnica n°7/2020 (SEI 0709972) encaminhando Relatório circunstanciado ao Tribunal do CADE recomendando a condenação parcial dos Representados; 07/04/2021 Encaminhamento de Ofício nº 2433/2021 ao Senhor Jonathan José Formiga de Oliveira, Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, requerendo informações referentes à Receita Bruta, registrada nos anos-calendário de 2009, 2010 e 2015, das Pessoas Jurídicas investigadas; 09/03/2023 Encaminhamento de Ofício 2550/2023 ao Senhor Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, requerendo a Receita Bruta, registrada nos anos-calendários de 2008 até 2015 das Pessoas Jurídicas investigadas. Fonte: Elaborado com base em tabela constante do Parecer do MPF (§ 87-88 SEI 0783740), com complementações pelo Gabinete 6 O que se percebe é que não há, no decorrer do Processo Administrativo, ocorrência de prescrição intercorrente. Há que se considerar, no presente caso, a quantidade de Representados, bem como a quantidade de provas colhidas durante a instrução do Processo Administrativo, tanto derivadas das operações da PC/DF quanto dos TCCs, além dos procedimentos necessários para a correta instrução do processo, comunicação com outros órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário, notificação dos Representados e transcurso dos prazos para sua defesa.
Para mais, vejo como relevante suscitar o entendimento da PFE-Cade, que vem sendo repisada na jurisprudência do Cade[19], sobre atos que têm o condão de interromper a prescrição: I- atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; II - atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; III - reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); IV - juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); V - reiteração de ofícios não respondidos; VI - reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; VII - requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e VIII - diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais.
A partir da leitura da tabela acima, não se observa lapso superior a 3 (três) anos de inércia da Administração Pública, pelo contrário, foram praticados inúmeros atos inequívocos, dentre os elencados nos itens determinados pela PFE-Cade, de apuração da mesma infração desde a instauração até o presente voto. Como exposto, o Cade tem fixado o entendimento de que qualquer ato processual que tenha por intuito impulsionar a elucidação da controvérsia, ou mesmo quaisquer atos com a motivação para apurar a infração, devem ser considerados na análise de possível prescrição intercorrente. Desta análise, percebe-se que em nenhum momento superior a 3 (três) anos ficou inerte esta autoridade antitruste. É relevante adicionar que a produção de provas e a comunicação com órgãos da Administração Pública são relevantes diligências para a devida formação de convicção e correta análise dos fatos apurados, bem como a notificação dos Representados é ato processual indispensável para a correta instrução do Processo Administrativo. Diante da leitura dos autos, percebe-se os constantes e tempestivos esforços desta autoridade antitruste para as corretas diligências do Processo Administrativo, mesmo diante da complexidade e dimensão do caso concreto, em prazo razoável e dentro das limitações das suas atribuições. Assim, resta inválida arguição de prescrição intercorrente. II.3.
Individualização das Condutas e Cerceamento de Defesa Os Representados Aldemir Miguel do Nascimento, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correa, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Copagaz, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Fernando Diniz David, Leandro Martins Farnese, Luiz Fernando Rezer, NGB (Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.), Peterson Ramos dos Santos, Rafael Fernandez Gonzalez, Valéria Cristina Machado Marques, Weriton Eurico de Souza, Wesley Flávio Otaviano Canuto, em suas defesas suscitaram a ausência de individualização de conduta a eles imputada. Dentre os argumentos apresentados, destaca-se: (i) acusação genérica e pré-julgamento na inclusão dos Representados no polo passivo, isto é, ausência de devida imputação objetiva de envolvimento na conduta; (ii) violação dos direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição, e art. 69, caput, da Lei n° 12.529/2011) por incompletude e adulteração do acervo probatório, o que teria prejudicado os Representados na elaboração da defesa; e a (iv) consequente inépcia da Nota de Instauração devido à suposta ausência de individualização da conduta.
Em conformidade com o alegado pelas defesas, em seu voto, a Conselheira Relatora, considerando a alegada ocorrência de várias adulterações do conjunto probatório, concluiu que o Processo Administrativo impossibilitou a construção de uma individualização de conduta efetiva e a própria defesa dos Representados, dispondo no voto que: “há que se delimitar com precisão o que os Representados estão sendo acusados, e com quais bases, devendo o Investigado ter acesso, de forma clara, completa e objetiva, a todos os "elementos de provas já documentados". Assim, entendo que o que aqui se discute é a atribuição das provas aos respectivos Representados, o que alegadamente impossibilitou uma correta e delimitada defesa sob quais atos estes estariam sendo imputados. Sem embargo, observo nos autos que há um extenso conjunto probatório no presente caso, principalmente em razão da participação conjunta da SDE/MJ, NCOC/MPDFT e Delegacia de Combate ao Crime Organizado da Polícia Civil do Distrito Federal (DECO/PCDF). Nas transcrições, nas ligações interceptadas, nos documentos apreendidos, bem como nas provas colhidas pelos TCCs, verifica-se que as provas imputadas são específicas para todos aqueles que de alguma forma estão envolvidos nos atos apurados.
Relembro que a análise realizada na fase inicial se caracteriza pela avaliação de indícios e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências cuja finalidade é exatamente esmiuçar as alegações inicialmente realizadas e a atuação individualizada de cada representado. A inclusão no polo passivo dos Representados, por óbvio, não prova a participação dos investigados na conduta sob escrutínio, sendo relevante ressaltar, como bem exposto pela Conselheira-Relatora, que cabe à autoridade antitruste a análise dos fatos e a valoração do conjunto probatório, bem como a instauração do processo, desde que seja propiciada a ampla defesa e contraditório aos Investigados. Neste sentido, esclarece a Nota Técnica de Instauração, da Superintendência Geral: 281. Nos tópicos a seguir, serão indicadas as pessoas físicas e jurídicas que devem figurar como Representadas no presente feito, por condutas supostamente cometidas no âmbito do cartel no mercado de revenda de GLP. Em seguida, nos demais subtópicos, serão apresentados os principais indícios de infração à ordem econômica apurados até o momento, e que justificam a continuidade das investigações em sede de Processo Administrativo. 282.
Vale consignar, por oportuno, que constam dos autos referências a várias outras pessoas cuja identificação não foi possível até o presente momento, ou contra as quais ainda não foram identificados indícios robustos de infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência. Não obstante, caso esta SG/Cade identifique novos indícios, ou a identidade de tais pessoas, serão elas devidamente incluídas no polo passivo do presente processo, respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e demais garantias constitucionais. 283. Esclarece-se, ademais, que a inclusão das pessoas jurídicas se deu tanto pela existência de menções diretas a seus nomes em interceptações e documentos apreendidos, quanto pelo fato de que as supostas condutas praticadas por seus administradores, gerentes e demais funcionários lastrearam-se no poder econômico e nos recursos das referidas empresas, e/ou tiveram como objetivo beneficiá-las. Assim, diante dos elementos probatórios, incorreria cerceamento de defesa caso os representados: (i) não tivessem ciência dos fatos contra si imputados; ou (ii) fossem impossibilitados, por erro ou inadequação dos atos da Administração Pública, de exercerem os respectivos direitos de defesa.
Com efeito, verifico que há robustas provas nos autos que demonstram detalhadamente os fatos, o mercado geográfico afetado, as principais estratégias utilizadas pelo núcleo do cartel, o período de duração das condutas investigadas, e, por fim, as condutas específicas de cada um dos Representados. Assim, a leitura dos autos permite que os Representados tenham inequívoca ciência dos fatos imputados e investigados no presente feito. Não obstante, cabe ponderar que o reconhecimento da imprecisão de duas transcrições, como feito pela Superintendência Geral na nota de rodapé nº 150 do Anexo da Nota Técnica nº 07/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0709972) não é suficiente para invalidar todas as diversas provas colhidas durante a investigação, tampouco inviabilizar a defesa dos Representados que, ainda assim, tinham ciência dos fatos contra si imputados. Em nenhum momento houve falta de compreensão acerca das acusações dirigidas ao Representado. Em todas as instâncias, a autoridade administrativa assumiu a responsabilidade integral de comprovar os fatos alegados, bem como de estabelecer de forma precisa a ligação entre as evidências, indícios e provas, direcionando-as especificamente aos indivíduos em questão. Além disso, ao longo do processo de notificação, os Representados tiveram seus direitos de defesa integralmente preservados, e exerceram esses direitos plenamente tanto em suas defesas administrativas quanto em seus TCCs.
Portanto, não vejo fundamentos para considerar que tenha ocorrido qualquer restrição indevida ao princípio da ampla defesa e ao contraditório. De fato, houve efetiva individualização da conduta e permitiu-se o pleno exercício de defesa de todos os Investigados. Para fins de visualização, na tabela abaixo, estão presentes as evidências imputadas aos Representantes (não compromissários de TCC) em questão e a oportunidade dada pelo Cade para exercerem seu direito de defesa: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em conclusão, não apenas nos autos era possível encontrar os elementos colhidos durante a instrução que foram imputados aos Representados, como também é possível visualizar que todos tiveram o pleno exercício do direito a ampla defesa e contraditório garantidos e eventualmente exercidos, inclusive, alguns acordando TCCs com o Cade, o que demonstra devida individualização da conduta e ausência de cerceamento de defesa. Desta maneira, afasto esta preliminar. II.4. Regularidade do TCC celebrado entre o Cade e a Supergasbrás (SGB) Houve, em sede preliminar, discussão quanto à regularidade do TCC firmado entre o Cade e a Supergasbrás pelos seguintes motivos: (i) celebração anterior à instauração de Processo Administrativo, o que configuraria ofensa ao artigo 53, da Lei nº 8.884/1994, e ao instituto do Acordo de Leniência (que deveria ter sido aplicado); (ii) colaboração inadequada;
(iii) quebra de isonomia em relação aos demais Representados, que ignoravam sua condição de acusados; e (iv) o fato de a Compromissária em questão ser a empresa líder no mercado. Em linha com o que fora argumentado pelos Representados, afirma a Conselheira Relatora que houve nulidade do Referido TCC em razão de: (i) ter sido celebrado antes do início do processo, na qual sequer existia processo contra as Representadas e sem que houvesse contribuição relevante dos fatos; e (ii) a SHV ser líder do mercado. Contudo, pedindo vênias a este entendimento, repare-se que a celebração anterior à instauração de Processo Administrativo é completamente possível, tanto nos termos dos arts. 179 e 181, ambos do RICADE[21], que permitem a celebração durante o procedimento preparatório de inquérito administrativo ou durante o inquérito administrativo, quanto do antigo artigo 53 da Lei nº 8.884/1994 e do atual artigo 85 da Lei nº 12.529/2011, que preveem tomar do Representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei, em qualquer das espécies de processo administrativo: Art. 53. Em qualquer das espécies de processo administrativo, o CADE poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei.
Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. Entender como nulo o TCC vai de encontro com o propósito adotado na Lei, já que este instituto surge de um reconhecimento espontâneo e precoce da prática ilícita por quem a efetivou e pode ser firmado em diversos momentos da fase investigatória. Com isso, adiciono que o Tribunal do Cade, em juízo de conveniência e oportunidade, aferiu o cumprimento das condições para celebração do TCC, e homologou, por unanimidade, a respectiva proposta. Entendo, assim, que qualquer discussão sobre inadequação da colaboração já foi exaurida, bem como qualquer discussão quanto ao teor ou das provas desta, conforme Despacho da Presidência nº 47/2016 (SEI 0167679): A colaboração proposta, conforme entendimento da SG, é relevante e satisfatória para as investigações desenvolvidas pelo Cade. (…). Verifica-se, assim, que o acordo proposto preenche tanto os requisitos legais quanto atende aos critérios de conveniência e oportunidade que justificam a sua celebração. Por fim, ressalto que o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) tem como principal função que se faça cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos (art.
53, §1º, alínea “a”, da Lei nº 8.884/1994), servindo como prova somente em face dos compromissários, sendo, para os demais Representados, meros indícios que por si, isoladamente, são insuficientes para a condenação – entendimento esse que venho reiteradamente proferindo em meus votos. Colaciono, assim, entendimento apresentado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“PFE-CADE”) nos autos deste processo (SEI 0729354), que bem resume o descabimento da discussão, por parte dos demais Representados, da regularidade do TCC firmado com a Supergasbrás: 150. Desta maneira, o cumprimento ou não dos requisitos para a celebração do compromisso não afeta os representados, sendo irrelevante para sua defesa. A verificação dos requisitos afetaria tão somente a punibilidade dos próprios compromissários, e não as provas eventualmente produzidas.
Disso decorre que se o conteúdo declarado não é capaz de afetar juridicamente direitos subjetivos de terceiros, a eles também carecem o interesse e a legitimidade para impugnar o ato celebrado entre o CADE e os compromissários por força do princípio da relatividade das avenças (res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest – "o negócio concluído entre certas pessoas nem prejudica nem aproveita a outros").[22] Por fim, quanto à alegação de que a Compromissária era a empresa líder no mercado, percebe-se, no caminhar da instrução processual, que não foram apresentadas provas que sustentassem esta afirmação. O Ministério Público Federal, ainda, reconheceu a inexatidão e dificuldade de identificar a liderança em acordos colusivos “uma tarefa bastante tormentosa, especialmente quando não existem provas suficientes para indicar, com exatidão, quem desempenharia esta função. É, aliás, bastante comum que vários integrantes do cartel se revezem nas funções de coordenação ou, até mesmo, que não exista, de fato, um líder orientando as estratégias do grupo” (§ 54, SEI 0783739). Assim, diante da falta de evidências concretas da posição de liderança da Supergasbrás, afasto esta última alegação. Portanto, entendo como regular o TCC firmado com a Supergasbrás. II.5.
Coisa Julgada Administrativa - Recusa de Contratar Em razão do arquivamento da Averiguação Preliminar nº 08012.008937/2009-42, por ausência de indícios, em que se apurou suposta “recusa de venda” praticada pelas distribuidoras Liquigás, NGB e Supergasbrás, os Representados NGB, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correa, Antonio Peixoto de Alencar Filho, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Leandro Martins Farnese, Luiz Fernando Rezer, Valéria Cristina Machado Marques e Wesley Flávio Otaviano Canuto alegam violação de coisa julgada administrativa. Para a Conselheira Relatora, que acolheu as argumentações feitas em sede de Defesa Administrativa dos Representados supracitados, o princípio da boa-fé objetiva, aplicável igualmente aos atos da Administração Pública, impede que os órgãos administrativos alterem sua postura ex abrupto e de forma injustificada, sem apego a critérios técnicos, científicos e objetivos. Assim, ausentes novos elementos que demonstram práticas discriminativas, acolheu no voto a existência de coisa julgada administrativa, à medida que os fatos já foram analisados em face de investigação antecedente.
Nada obstante, enfatizo que a Administração tem o poder-dever de autotutela e deve zelar pelo interesse público e pelo resguardo dos bens e valores que lhe cabem concretizar e proteger em sua atuação ordinária, detendo, também, o dever e a autoridade de apurar, processar e punir irregularidades ocorridas em seu âmbito específico de ação, razão pela qual o eventual arquivamento de procedimento investigatório, mesmo que fundamentado por ausência de indícios, não tem o condão de impedir nova instauração de Processo Administrativo sob o mesmo objeto, quando a ela surgirem novos fatos ou circunstâncias relevantes. É o que se depreende do art. 65 da Lei nº 9.784/1999, que possibilita a revisão de decisões quando surgirem circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção aplicada: Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. A partir de novos fatos, principalmente após constatar nova dimensão da possível conduta ilícita, quantidade de possíveis envolvidos nas práticas, e a expansão geográfica em que teria ocorrido, não apenas nova investigação abrangeria muito mais que a Averiguação Preliminar arquivada, como surge, com os fatos novos, o dever da Administração Pública investigar e apurar as novas circunstâncias que poderão levar à devida sanção dos agentes responsáveis.
Em conclusão, divirjo do entendimento posto no voto da Relatora e, portanto, afasto esta preliminar. Assim, posto que no voto da Conselheira-Relatora as preliminares supracitadas foram acolhidas, o que ocasionou no arquivamento do Processo Administrativo e, consequentemente dispensando-se a apreciação das demais alegações feitas em sede preliminar, em respeito ao devido processo administrativo, passo agora para a análise das preliminares suscitadas pelos Representados no decorrer do presente feito ainda não analisadas. II.6. Nulidade das Prorrogações da Averiguação Preliminar e do Inquérito Administrativo Os Representados Copagaz, Fernando Diniz David e Weriton Eurico de Souza, Aldemir Miguel do Nascimento, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Peterson Ramos dos Santos e Rafael Fernandez Gonzalez, Sindigás e Sergio Mello, NGB, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correa, Antonio Peixoto de Alencar Filho, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Leandro Martins Farnese, Luiz Fernando Rezer, Valéria Cristina Machado Marques e Wesley Flávio Otaviano Canuto questionaram as prorrogações do inquérito administrativo, em síntese alegando: (i) descumprimento dos prazos de encerramento e de prorrogação previstos no art. 66, § 9º, da Lei 12.529/2011; (ii) nulidade das sucessivas prorrogações da Averiguação Preliminar e, posteriormente, do Inquérito Administrativo, sem justificativa razoável, em contrariedade ao art.
31 da Lei 8.884/1994 e art. 66, § 9º, da Lei 12.529/2011, bem como ao art. 2º da Lei 9.784/99 e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Contudo, como se sabe, os prazos indicados em lei e no Regimento Interno do Cade apresentam natureza imprópria, isto é, são estabelecidos mais como parâmetros de celeridade e eficiência do que, propriamente, como regras peremptórias. Este entendimento, aliás, foi e é reforçado pela jurisprudência do Cade desde a vigência da Lei 8.884/94 já revogada, vejamos: 36. Primeiramente, deve-se lembrar que os referidos prazos constituem prazos impróprios. Isto é, sua fixação em lei consiste em mero parâmetro a ser seguido, sem que sua inobservância implique qualquer tipo de preclusão. 37. Com efeito, os prazos previstos nos artigos 31 e 32 não são peremptórios, pois a Lei nº 8.884/1994, em momento algum, tornou seu vencimento improrrogável e/ou irrevogável nem previu uma consequência para seu eventual descumprimento.[23] Os prazos estipulados servem como parâmetro para a autoridade antitruste visto que, em norma, era impossível prever a complexidade dos processos a serem analisados, que, como o presente feito, podem investigar dezenas de indivíduos e empresas, em longos períodos e com inúmeras provas a serem apreciadas.
Conforme bem manifestado pelo MPF nº 20/2020 em seus Pareceres (SEI 0783715 e 0783722), “não há como não aceitar, até à vista do interesse público em questão, uma margem maior, discricionária, para a Administração, permitindo-lhe que, nos casos mais complexos, o prazo de conclusão das investigações possa ser dilatado, de forma fundamentada, conforme autorizado pelo artigo 66, § 9º, da Lei nº 12.529/2011 e pelo artigo 182 do RI/Cade.” Este entendimento é reforçado, inclusive, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, diante de prazo impróprio, a sua inobservância configura mera irregularidade processual” (Inq – Inquérito 4112, Ministro Luiz Edson Fachin, STF.). Além disso, o próprio RICADE prevê não ser rígido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, desde que por meio de despacho fundamentado, não prevendo, em sua redação, qualquer limite na sua prorrogação. Mais uma vez, limitar o período de colheita de indícios, elucidação de fatos e formação de convicção iria de encontro com a própria natureza jurídica do Inquérito Administrativo, bem como com o princípio da Administração Pública da busca pela verdade material: Além disso, o próprio RICADE prevê não ser rígido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, desde que por meio de despacho fundamentado, não prevendo, em sua redação, qualquer limite na sua prorrogação.
Mais uma vez, limitar o período de colheita de indícios, elucidação de fatos e formação de convicção iria de encontro com a própria natureza jurídica do Inquérito Administrativo, bem como com o princípio da Administração Pública da busca pela verdade material: Portanto, não merece acolhimento a alegação de irregularidade das prorrogações da Averiguação Preliminar ou Inquérito Administrativo. II.7. Nulidade da Prova Emprestada Os Representados alegaram Copagaz, Fernando Diniz David, Weriton Eurico de Souza, Sindigás, Sergio Mello, Débora Matos, KSA, Augusto Maia, NGB, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correa, Antonio Peixoto de Alencar Filho, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Leandro Martins Farnese, Luiz Fernando Rezer, Valéria Cristina Machado Marques e Wesley Flávio Otaviano Canuto, alegaram em suas defesas: (i) a nulidade da prova emprestada, argumentando a ausência de identidade de partes entre o processo penal de origem e o inquérito administrativo, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa; (ii) ilegalidade das provas obtidas contra eles, destacando a vedação do encontro fortuito de provas contra terceiros; (iii) violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a ausência de cópia do procedimento de busca e apreensão e dos autos de interceptação telefônica;
(iv) ocorrência de cerceamento de defesa, a utilização da prova emprestada como único elemento de convicção e a nulidade das interceptações telefônicas com base na Lei nº 9.296/1996. Como bem exposto pela Conselheira-Relatora, entendimento do qual compartilho as conclusões, a “utilização da prova emprestada é plenamente aceitável na seara do Processo Administrativo, não só ante o princípio da economicidade processual, mas também pela necessidade indiscutível de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional” (SEI 1234554, §38). De fato, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e cristalizado na Súmula 591 que é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”. Da mesma maneira, o encontro fortuito de provas, desde que colhido por emprego de método especial de investigação, como a interceptação telefônica validamente autorizada, não padece de vício, conforme disposto pela Ministra Rosa Weber do STF no julgamento do HC 106.152.[24] Em conclusão, entendo em conformidade com o exposto pela Conselheira-Relatora, pela ausência de nulidade de prova emprestada no presente caso. II.8.
Litispendência ou Bis in Idem Os representados NGB, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correa, Antonio Peixoto de Alencar Filho, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Leandro Martins Farnese, Luiz Fernando Rezer, Valéria Cristina Machado Marques e Wesley Flávio Otaviano Canuto sustentam a litispendência entre este Processo Administrativo e a Ação Civil Pública nº 20130111418800, ajuizada pelo MPDFT em 2013, na medida em que possuem os mesmos pedido, causa de pedir e partes. Como se sabe, todavia, as esferas judiciais e administrativas são separadas e independentes, com finalidades e ritos distintos, visando a atender diferentes tipos de proteção jurídica sobre os mesmos fatos. Enquanto o CADE integra a estrutura do Poder Executivo e extrai sua competência para julgamento do presente processo administrativo do art.40 da Lei 12.529, de 2011, o Poder Judiciário poderá conhecer de toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão por força do princípio da inafastabilidade previsto no artigo 50, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Desta maneira, pode o Poder Judiciário examinar ações visando a proteção da ordem econômica, mesmo diante de processo com mesmo objeto no Cade, uma vez que possuem escopos diversos e cumuláveis. Neste tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou, no REsp n°1181643/ RS: ADMINISTRATIVO E CONCORRENCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM ECONÔMICA. PORTOS. TARIFA DE ARMAZENAGEM. CARGA PÁTIO.
COBRANÇA ABUSIVA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. LEI 8.884/1994 E ART. 12 DA LEI 8.630/1993. 1. O Poder Judiciário é competente para examinar Ação Civil Pública visando à proteção da ordem econômica, independentemente de prévia manifestação do CADE - Cade ou de qualquer outro órgão da Administração Pública. (...) (REsp 1181643/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 20/05/2011). Nas razões de seu voto, o Relator Ministro Herman Benjamin esclareceu que: No âmbito da atividade repressiva, neste primeiro período de consolidação da disciplina e da tutela antitruste no Brasil, concentraram-se esforços no public enforcement, ou seja, na tutela da concorrência oferecida por entes públicos, preocupados com a eficiência dos agentes econômicos, com a concorrência como instituição e com a proteção do bem-estar social, sempre conforme a Lei 8.884/1994. Foram, portanto, pouco menos de duas décadas destinadas à criação de órgãos especializados no exame da matéria e formação de técnicos com expertise em disciplina bastante específica e com ainda pouca disseminação acadêmica.
Esse esforço, bastante louvável, jamais eliminou a possibilidade do public enforcement autônomo e independente — realizado por órgãos do Poder Judiciário, por meio de Ações Civis Públicas amparadas na Lei 7.347/1985 e Ações Penais fundadas na Lei 8.137/1990, especialmente em casos de cartéis —, tampouco do private enforcement, pelo qual concorrentes podem buscar tutelas cominatórias e indenizações por danos sofridos em decorrência de condutas anticompetitivas, nos termos da regra geral do art. 927 do CC: ‘aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’. Não haveria qualquer bis in idem entre ações individuais, civis públicas, penais e processos administrativos, porquanto possuidores de escopos distintos e cumuláveis. Eventuais aspectos de coordenação entre demandas concomitantes seriam dirimidos, p.ex., pela disciplina dos efeitos civis de sentenças penais, quando aplicáveis. (...)”. Há, portanto, distintas finalidades entre os procedimentos administrativos e judiciais, razão pela qual podem tramitar concomitantemente e, inclusive, chegar a diferentes conclusões sobre o mesmo fato, uma vez que tutelam diferentes interesses e analisam diferentes repercussões que os fatos ou atos ilícitos podem gerar, com os devidos efeitos sancionatórios. Nesta mesma conclusão, já expos a SG/Cade neste caso: 130.
Nesse contexto, eventual ação judicial que verse sobre matéria concorrencial – seja ela de natureza cível ou penal – não pode ser confundida com a atribuição judicante conferida ao CADE, de cunho administrativo, argumento esse reforçado pelo princípio da independência relativa de instâncias vigente no ordenamento jurídico brasileiro. Em decorrência desse princípio, é perfeitamente possível e juridicamente válido que uma decisão judicial conclua pela improcedência do pedido no âmbito de uma ação civil pública – ou mesmo de uma ação penal, caso a absolvição tenha se dado, v.g., por insuficiência de provas –, ao mesmo tempo em que a decisão do CADE culmine com a imposição de sanções ou restrições, e vice-versa.[25] Pelo exposto, voto pelo indeferimento desta preliminar, diante da expressa legalidade na possibilidade de tramitação de diferentes processos nas esferas judiciais e administrativas, mesmo que investigando o mesmo objeto. Não há qualquer bis in idem entre ações individuais, civis públicas, penais e processos administrativos, sendo possível até que uma decisão judicial conclua pela improcedência do pedido, enquanto a análise do Cade culmine com a imposição de sanções ou restrições, e vice-versa, uma vez que elas possuem escopos diversos.[26] II.9.
Falta de Interesse de Agir Os Representados Bolivar Silva, Fogás, Copergás, Gasil, Edson Santos, Natural Gás e NGX Gás alegaram suposta falta de interesse de agir no presente processo administrativo, alegando perda de objeto pelas seguintes razões: (i) Bolivar Silva não possui mais vínculos com a Copergás desde 16.11.2011 e com a Gasil desde 28.12.2011, enquanto a Fogás encontra-se inativa, sem auferir qualquer renda; (ii) a Copergás, atualmente, representada pelo Sr. Osmar de Sousa Silva (não representado), teve sua entrada na sociedade somente em 10.12.2013, não podendo ser responsabilizada pelas supostas práticas ocorridas em período anterior; (iii) a Gasil, representada pelos Srs. Osmar de Sousa Silva e Fernando Garcia Medeiros (ambos não representados), ingressou na sociedade somente em 02.12.2014 e 19.05.2015, respectivamente, não podendo ser responsabilizada pelas supostas práticas ocorridas em período anterior; (iv) Natural Gás e NGX Gás encontram-se paralisadas, sem auferir qualquer renda, o que afasta o interesse de agir em relação a ambas no presente feito administrativo. Quanto às alegações feitas por Bolivar Silva, verifica-se que o Representado ainda possuía vínculos com a empresa à época dos fatos, considerando que as condutas investigadas foram praticadas, ao menos, desde 2008, o que, diante da possibilidade de seu envolvimento na conduta, não exclui a possibilidade de inclusão no polo passivo desta investigação.
Além do mais, a mera situação de inatividade da empresa Fogás não a exime de responsabilização pela prática de eventuais condutas anticompetitivas à época em que estava ativa, porquanto a pessoa jurídica é responsável por infração da ordem econômica enquanto não for regularmente extinta, de acordo com a legislação aplicável[27]. Os argumentos suscitados por ambas Copergás e Gasil, de que suas representações advêm de indivíduos que ingressaram após os fatos investigados, razão pela qual a Administração Pública perderia o interesse de agir contra a empresa não prossegue. As eventuais alterações nos quadros societários de empresas não eximem a responsabilização da pessoa jurídica pela prática de condutas anticompetitivas no período da imputação, podendo tão somente alterar a responsabilidade das pessoas físicas que constituíam a empresa, a depender do caso concreto. Por fim, as alegações de que as Representadas Natural Gás e NGX Gás encontram-se paralisadas, sem auferir qualquer renda, e que por isso incorreria a falta do interesse de agir também não se sustenta. A simples ausência de atividade não compreende que esteja extinta e, por conseguinte, não implica isenção de responsabilidade sobre os atos ilícitos praticados à época de seu funcionamento. Reforço que cabe à autoridade responsável adotar as medidas necessárias para investigar e reprimir as infrações à ordem econômica.
Nesse contexto, cabe a ela analisar os fatos e elementos presentes nos autos, verificando se configuram indícios de infração à ordem econômica, e avaliar a relevância desses indícios. Além disso, é de sua competência escolher a providência administrativa mais apropriada para cumprir os objetivos da lei, como disposto no artigo 135 do Regimento Interno do Cade: Art. 134. A Superintendência-Geral decidirá a respeito do cabimento da instauração de qualquer dos tipos processuais previstos na Lei nº 12.529, de 2011. § 1º A decisão sobre a conveniência ou não de instauração de qualquer das diversas espécies de tipos processuais previstos na Lei nº 12.529, de 2011, pode ser revista a qualquer tempo pela Superintendência-Geral, mediante despacho fundamentado. Diante disso, concluo que os documentos e fatos apresentados à Superintendência-Geral apresentavam indícios suficientes de uma conduta anticompetitiva, com o mercado geográfico afetado, as principais estratégias utilizadas pelo núcleo do cartel, e o período de duração possíveis condutas e, assim, justificar a instauração deste Processo Administrativo. Ademais, verifico que os Representados possuíam vínculo com as empresas durante à época dos fatos, não os eximindo de responsabilização o eventual cessar da prática ou seu estado atual de inatividade. Reforço o entendimento disposto no Parecer Jurídico 5/2020 da PFE-Cade:
XI – A alegada inatividade da pessoa jurídica é insuficiente para justificar a isenção de responsabilidade em relação aos atos ilícitos, porquanto é responsável por infração da ordem econômica enquanto não for regularmente extinta, de acordo com a legislação de regência, estatutos ou contratos. XII – Mesmo na hipótese de a pessoa jurídica representada não estar em atividade, a solução prevista pelo legislador é a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 34 e parágrafo único da Lei nº 12.529/2011, quando os sócios respondem patrimonialmente pelo cumprimento das obrigações resultantes dos ilícitos concorrenciais imputados à pessoa jurídica.[28] Em conformidade com a análise jurídica feita pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, afasto esta preliminar. II.10. Ilegitimidade Passiva As alegações de ilegitimidade passiva apresentadas pelos Representados Sindigás e Sergio Mello fundamentaram-se na falta de evidências de suas participações nas condutas investigadas, bem como na alegada ausência de poder de influência nas empresas investigadas, alegando ocupar cargos de funcionários subordinados que não caracterizariam a adoção de práticas anticoncorrenciais. É importante enfatizar que a instauração do processo administrativo deve se limitar a apontar indícios de autoria e materialidade das infrações em investigação.
Existindo motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da autoridade concorrencial fazê-lo, para que, iniciada a investigação da autoria e materialidade da conduta, sejam assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Além disso, reforço que a investigação em relação aos Representados deve ocorrer independentemente da posição que ocupam na estrutura da empresa, visando a verificar se qualquer pessoa física ou jurídica, em algum grau, praticou a conduta ou contribuiu para sua configuração. Não há limitação estabelecida no art. 31 da Lei nº 12.529/11 quanto à aplicação do processo a qualquer pessoa física ou jurídica. Outrossim, os Representados Sindigás e Sergio Mello alegaram a ilegitimidade passiva, argumentando que não existem indícios razoáveis de sua participação na conduta, baseando-se apenas em menções indiretas e unilaterais em conversas de terceiros. A inclusão dos Representados no polo passivo independe da valoração das provas contra estes constantes nos autos, novamente se confundindo com a análise do mérito das provas presentes no Processo Administrativo.
A autoridade concorrencial tem o dever de investigá-los caso entender haver ele sua participação na conduta ilícita, e, na fase de instauração do processo administrativo, é suficiente que a SG/CADE aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos para que seja garantido aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, entendo pelo indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos representados. Uma vez afastadas todas as preliminares arguidas, passo para a análise de mérito do presente Processo Administrativo III. MÉRITO III.1. Considerações Iniciais – Condutas Investigadas A conduta investigada no presente processo diz respeito à prática de cartel, a qual pode ser entendida como coordenação entre agentes econômicos para, dentre as mais variadas estratégias ilícitas, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, assim como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Em última instância, tal conduta resulta na aquisição de produtos ou na contratação de serviços em condições desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em condições de mercados efetivamente competitivos, tratando-se, portanto, da mais grave conduta anticompetitiva, segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”)[29]. Como leciona a doutrina especializada[30]:
Cartéis são comumente definidos como acordos, ajustes ou mesmo troca de informações sobre variáveis comercialmente sensíveis entre concorrentes com o objetivo de alterar artificialmente as condições de mercado com relação a bens ou serviços, restringindo ou eliminando a concorrência. Os cartéis operam essencialmente por meio da fixação de preços ou de condições de venda, limitação da capacidade produtiva ou distributiva ou divisão de mercados ou de fontes de abastecimento. Ademais, as lições doutrinárias de Scott Bierman e Luiz Fernandez[31] comparam o cartel com o monopólio, tendo em vista ser essa última a meta de um cartel e de seus membros, como se infere: Um cartel consiste em um grupo de fornecedores que firmaram um acordo explícito para limitar a competição entre eles em benefício mútuo. Um cartel se assemelha a um monopólio – na verdade, a meta de um cartel é agir como se fosse um monopólio, com uma diferença importante. Um monopólio consiste em um único tomador de decisões, ao passo que um cartel se compõe de uma associação voluntária de tomadores de decisão, cada um consciente de que seu lucro depende de todos os outros fornecedores no setor. Em razão disso, a administração de um cartel envolve muito mais do que simplesmente selecionar os níveis de produção e preços maximizadores de lucros.
Impõe também a alocação da produção entre os membros, a alocação dos lucros do cartel entre os membros e o policiamento do acordo de cartel Não obstante, o cartel se conceitua como qualquer acordo ou prática acertada entre os concorrentes para fixar preços, dividir mercados, estabelecer quotas, restringir produções, adotar posturas preestabelecidas em licitações públicas ou que tenha por objeto qualquer outra variável concorrencialmente sensível[32], a teor, inclusive, do Anexo I da Resolução nº 20/99 deste Conselho, que assim dispõe: Cartéis: acordos explícitos ou tácitos entre concorrentes do mesmo mercado, envolvendo parte substancial do mercado relevante, em torno de itens como preços, quotas de produção e distribuição e divisão territorial, na tentativa de aumentar preços e lucros conjuntamente para níveis mais próximos dos de monopólio. A partir destes conceitos, em resumo, o cartel pode envolver as práticas de: (i) fixação de preços, por meio do qual os participantes definem, direta ou indiretamente, os que serão cobrados no mercado correspondente; (ii) estabelecimento de restrições ou de quotas na produção, que envolvem restrições à oferta ou produção de bens ou de serviços; (iii) a adoção de prática acertada entre os concorrentes em uma licitação pública, como, por exemplo, a combinação do teor de cada uma das propostas por eles apresentadas; e, ainda a (iv) divisão ou alocação de mercados por áreas ou por grupos de consumidores.
Ademais, conforme doutrina de Cristopher Jardim e Julian Joshua[33], a violação da concorrência é um dos objetivos do cartel: Cartel significa, no direito internacional, os termos do acordo entre beligerantes para a troca ou resgate de presos. O “cartel” de cavalaria significava, antes de tudo, os termos de um combate, e depois simplesmente o desafio. O segundo ainda é o seu significado comum no continente. Por analogia, o cartel é frequentemente utilizado por economistas alemães para denotar uma confiança, ou seja, um acordo entre os comerciantes rivais para limitar a produção ou falsear a concorrência. No mesmo sentido, segue a linha de pensamento da Comissão Europeia[34]: Um cartel é um grupo de empresas semelhantes que se unem, para controlar os preços ou repartir mercados e limitar a concorrência. Os membros de um cartel podem contar com a parte do mercado que lhes foi atribuída por acordo, não precisando oferecer novos produtos ou serviços de qualidade a preços competitivos. Consequentemente, os consumidores acabam por pagar mais por menos qualidade.[35] A conduta (ilícita) de cartel prejudica seriamente o consumidor, pois resulta no aumento de preços e/ou restrição à oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis e/ou comprometendo a qualidade e/ou inovação tecnológica.
Além disso, nos casos de cartéis em licitação pública, estes também geram sérios prejuízos ao erário público, ao impedir que a Administração Pública adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. No Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”), tal infração está tipificada pelas alíneas de “a” a “d” do § 3º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, e dentre as penalidades aplicáveis às empresas e indivíduos envolvidos na conduta estão, além da multa administrativa prevista no art. 37 de tal diploma legal, há outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas e a cisão de ativos – conforme art. 38 da referida Lei. Além da punição na esfera administrativa, no Brasil, a prática de cartel também é passível de persecução no âmbito penal – o que demonstra a gravidade da infração. Segundo o art. 4º da Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), o crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de 2 a 5 anos e multa. E, ainda, segundo o artigo 12 da Lei nº 8.137/1990, a sanção imposta pode ser aumentada de 1/3 até metade, se o crime causar grave dano à coletividade, se for cometido por um servidor público, ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde.
Ressalto ainda que, no ordenamento jurídico pátrio, os membros de um cartel estão sujeitos, inclusive, a persecuções na esfera civil no âmbito de ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado[36] e de ações civis públicas[37] de autoria do Ministério Público e outros legitimados[38]. Assim, cientes da ilicitude da conduta e das repercussões – administrativas, criminais e civis – a que estão sujeitos, os membros de um cartel buscam maneiras de ocultar as evidências de seus atos, o que torna a tarefa de reunir provas e indícios da conduta ainda mais onerosa, pois as reuniões e contatos entre os agentes para trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizadas com discrição e sigilo, muitas vezes utilizando, inclusive, códigos e siglas com o objetivo de mascarar a ilicitude da prática. Por esse motivo, os acordos colusivos são considerados umas das condutas mais difíceis de serem investigadas. Como dito anteriormente, dada a gravidade da infração e a dificuldade de sua persecução, muitos países, entre eles o Brasil, consideram o cartel a ofensa mais grave à ordem econômica. Tais fatores refletem, inclusive, na definição da prática de cartel pela legislação brasileira como um ilícito por seu objeto, pois considera-se que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência, havendo, portanto, presunção de ilicitude sobre a conduta.
Sobre a definição do cartel como conduta ilícita por objeto, a jurisprudência deste Conselho, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26, estabelece: (...) primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços23. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”.
Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. Ou seja, em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, sua mera existência já implica em sua ilicitude, pois presume-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, dispensando-se posterior análise detalhada sobre o mercado ou sobre os efeitos, sendo aplicado aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Isso significa dizer que basta a comprovação de acordo entre as empresas e a verificação do potencial dano à livre concorrência, advinda de tal combinação, para sua configuração e punição pela autoridade antitruste competente. III.2.
Descrição Geral da Conduta Anticopetitiva O Processo Administrativo sob julgamento foi instaurado em razão de indícios de infrações à ordem econômica nos mercados de distribuição e de revenda de GLP, em recipientes transportáveis (“vasilhames” ou “botijões”), entre os quais se destacam os botijões de 13 kg (denominados “P-13”), da Região Integrada de Desenvolvimento no Distrito Federal e Entorno, bem como em outras localidades da Região Centro-Oeste, tais como os municípios de Barra do Garças/MT, Posse/GO e Uruaçu/GO, abastecidas pelas unidades das distribuidoras sediadas em Brasília/DF. O gás de cozinha, como é popularmente conhecido o GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), é subproduto do petróleo produzido pela Petrobras, empresa responsável pelo refino e comercialização deste produto para empresas do setor de distribuição. O GLP-13 é amplamente utilizado nas residências brasileiras para o preparo de alimentos, aquecimento da água, climatização de ambientes e para ativação de churrasqueiras e de lareiras. Este produto é um clássico exemplo de produto homogêneo. O Departamento de Estudos Econômicos (“DEE”) resume que os produtos homogêneos, pela ótica da demanda, se diferem apenas em preços para os consumidores: Dois produtos, de empresas concorrentes, costumam ser considerados homogêneos quando diferem apenas em preço para os consumidores, ou seja, quando os consumidores não percebem diferenças qualitativas relevantes entre eles.
Em outras palavras, os consumidores de um mercado de produtos/serviços majoritariamente homogêneos escolheriam o produto/serviço pelo preço, pois não haveria diferenças significativas entre produtos/serviços concorrentes.[39] O GLP adquirido pelas empresas distribuidoras junto à refinaria e vendido para as revendas de GLP é praticamente idêntico, com pequenas diferenciações qualitativas relativas ao padrão de atendimento e agregação de serviços acessórios à revenda que, por sua vez, não são capazes de descaracterizar a homogeneidade do produto. Ou seja, não existem diferenças significativas entre um botijão p-13 e outro[40]. A jurisprudência do Cade, em inúmeras oportunidades, reafirma a posição de que o GLP é essencialmente um produto homogêneo cujo único fornecedor/importador é a Petrobras. Assim, as especificações técnicas do GLP comercializado pelas diferentes empresas distribuidoras é exatamente o mesmo, sendo que a diferenciação pela marca abrange outros atributos, como requisitos de segurança, garantia e assistência técnica e, dentro deste contexto, consagra que a “homogeneidade facilita a combinação de preços, uma vez que as empresas competem em grande medida sobre essa variável.”[41] Disto, retira-se o racional das condutas praticadas pelos agentes no mercado de GLP a fim de acordar preços idênticos e dominar o mercado:
o consumidor costuma procurar sempre por preços mais baixos, sendo este o único diferencial que analisa no momento de escolha do produto, motivo pelo qual a uniformização dos preços torna-se um incentivo para que o aumento do valor artificial seja mantido e para eliminar o diferencial competitivo, o que demonstra o potencial efeito nocivo à concorrência da prática. De fato, o que se percebe neste mercado é evidente histórico de coordenação, com diversas investigações e condenações por práticas coordenadas no mercado de distribuição e revenda de GLP envasado[42]. Dentre as conclusões retiradas neste mercado, o Cade verificou que: Do ponto de vista dos efeitos coordenados, verificou-se que a estrutura deste setor apresenta inúmeras características facilitadoras de condutas colusivas, tais como: (i) produto homogêneo, sem necessidade de customização; (ii) simetria entre as empresas; (iii) transparência nos preços, operação de capacidade, base de clientes e outras informações relevantes sobre os competidores e seus comportamentos; (iv) baixa elasticidade da demanda do mercado; (v) maturidade do mercado e previsibilidade da demanda; (vi) reduzido poder de compra de clientes; (vii) reduzido número de empresas, havendo, portanto, concentração de grande parcela da oferta em poucas empresas; (viii) reduzida capacidade de rivais em expandir a oferta no curto prazo; (ix) homogeneidade tecnológica; (x) ordens frequentes e pequenas; (xi) estabilidade tecnológica de produtos e processos;
(xii) ausência de formas de conduta de precificação mais agressiva; e (xiii) histórico de coordenação.[43] Em razão dos variados fatores estruturais elencados acima, analisados de modo holístico, e pelo histórico de conduta do setor no SBDC, pode-se concluir que se trata de mercado propício ao conluio. De fato, o setor de distribuição de GLP é altamente concentrado e o mercado consumidor (revendedoras ou consumidor final) tem pouco poder de barganha e pouca elasticidade a preço, portanto, as distribuidoras têm condições de controlar variáveis como preço de fornecimento, volume vendido e formas de crédito.[44] Em conclusão, pode-se dizer que o segmento de distribuição de GLP é marcado por diversas características que facilitam a colusão, com alta probabilidade de poder coordenado, o que tem levado o Cade a ter mais atenção em operações que envolvam este setor. Contudo, em razão da cadeia comercial do GLP - que compreende as seguintes etapas: (i) produção/fornecimento; (ii) distribuição, e (iii) revenda, - a mera fixação de preços na etapa de distribuição não seria suficiente para o sucesso de uma estratégia anticoncorrencial.
A complexidade da cadeia de distribuição tornava imprescindível a divisão do mercado de revenda, já que, em razão da homogeneidade do produto, seria necessária a divisão e a regulação daquele, a fim de possibilitar o monitoramento dos preços e a verificação do cumprimento dos acordos de um suposto cartel, bem como evitar “guerras de preços” entre revendedores, as quais podiam levar à desestabilização dos alinhamentos de preços e demais ajustes entre as distribuidoras, com o objetivo final de repassar os aumentos de preços para os consumidores finais. Assim, neste caso concreto, considerando as especificidades do mercado e a alta probabilidade de práticas coordenadas tanto horizontal quanto verticalmente, a análise da SG foi feita distinguindo as duas etapas de comercialização de GLP, isto é, o (i) mercado de distribuição e de (ii) revenda, uma vez que as práticas de tais grupos se diferiam em objeto, abrangência e eram realizadas por diferentes investigados.
Quanto às distribuidoras, evidenciou-se um conluio com objetivo de fixação de preços e de divisão de mercado e de clientes (práticas horizontais), como também a imposição concertada de restrições verticais (fixação de preços de revenda, recusa de venda e discriminação de preços), além da prática de influência à adoção de conduta uniforme, mediante a regulação do mercado de revenda de GLP, pois a fixação do preço de revenda e outras condições comerciais funcionavam como “práticas facilitadoras” para garantir a estabilidade e a manutenção do cartel na etapa anterior (distribuição). Nesse contexto, três eram as estratégias principais para dividir o mercado: (i) recusa de comercialização com revendedores abastecidos por alguma distribuidora concorrente; (ii) ameaça de retaliação contra os revendedores que comercializavam botijões de mais de uma distribuidora; (iii) e a divisão de clientes por meio do mecanismo do ajuste de tonelagem, pelo qual um revendedor somente podia trocar de bandeira, caso a distribuidora que estava perdendo o cliente fosse compensada pela outra distribuidora com um revendedor de volume de vendas equivalente.
Diante das provas colhidas no decorrer deste Processo Administrativo, que serão devidamente analisadas no momento da individualização da conduta, foi possível perceber que o cartel, mesmo atuando em duas áreas de comercialização da GLP, teve considerável êxito nas condutas anticompetitivas, em grande medida, alcançando a eliminação da concorrência e a dominação do mercado de GLP no Distrito Federal e Entorno, com elevado grau de organização e estabilidade, divisão de tarefas e reuniões frequentes para promover acordos, monitoramentos de preços, represálias comerciais, além de outras medidas necessárias à estabilidade da colusão. Já em relação ao mercado de revenda de GLP, o cartel teve sua manutenção facilitada em razão da colaboração dos revendedores de GLP com representatividade e influência na categoria. A participação dos revendedores deu-se, especialmente, pelo auxílio no monitoramento dos ajustes de preços definidos pelo cartel, à medida em que apontavam aos consultores de venda das distribuidoras os varejistas que descumpriam os alinhamentos de preços, levando à punição desses.
Percebe-se que a estruturação das condutas que, simultaneamente, ocorriam horizontal e verticalmente (entre as distribuidoras de GLP e as revendedoras de GLP), permite caracterizar as supostas práticas ilícitas como de um cartel misto, que foram enquadradas pela Nota Técnica SG nº 68/2016[45], aditada pela NT nº 71/2016[46], acolhida pelo Despacho nº 20/2016, aditado pelo Despacho SG nº 1134/2017[47], que instaurou este Processo Administrativo, nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, e “c”, incisos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, e XII da Lei nº 12.529/2011. III.3. Materialidade e Estrutura da Conduta de Cartel Todo o conjunto probatório relacionado ao conluio ora apurado nos mercados de distribuição e de revenda de GLP no Distrito Federal e Entorno, incluindo cidades do interior dos Estados de Goiás e do Mato Grosso é resultado da atuação conjunta de diversos órgãos que empreenderam esforços desde o início das investigações[48] até a data da deflagração da Operação Júpiter, em 30.04.2010. As supostas práticas anticompetitivas diferenciavam-se entre os distribuidores e os revendedores de GLP. À época dos fatos, de 2009 a 2010, atuavam no mercado de distribuição de GLP no Distrito Federal as distribuidoras: Liquigás, SHV, NGB, Ultragaz e Copagaz.
Essas empresas, sob a liderança das três primeiras, combinaram esforços em conjunto para eliminar ou solapar a concorrência nas duas etapas finais da camada de comercialização de GLP (distribuição e revenda), por meio de discussão de pactos de não-agressão, divisão do mercado, troca de informações comercialmente sensíveis, fixação dos preços do produto e monitoramento das condições comerciais praticadas por revendedores de GLP, além de praticarem a imposição concertada de restrições verticais, como a fixação de preços de revenda, recusa de venda e discriminação de preços. Conforme se infere dos autos, eram três as principais estratégias adotadas pelas distribuidoras com o intuito de dividir o mercado: “(i) recusa de comercialização com revendedores abastecidos por alguma distribuidora concorrente – prática conhecida no jargão do segmento como restrição à “duplagem” e às “injeções”[49]; (ii) ameaça de retaliação, concertada ou não, contra revendedores que comercializavam botijões de mais de uma distribuidora;
(iii) a divisão de clientes por meio do mecanismo do “ajuste de tonelagem”[50], pelo qual um revendedor somente podia trocar de bandeira caso a distribuidora que estava perdendo o cliente fosse compensada pela outra distribuidora com um revendedor de volume de vendas equivalente."[51] Já pelo lado dos revendedores, havia alegada prática facilitadora, em que auxiliavam os distribuidores no monitoramento dos ajustes do cartel e no repasse do valor virtualmente maior para os consumidores finais. Em análise do acervo probatório, que consta principalmente de registros de reuniões presenciais, telefonemas interceptados e e-mails, esta colaboração ocorria principalmente por contato telefônico entre o revendedor e o consultor de vendas da distribuidora, e tratavam, principalmente, sobre: (i) níveis de preços de GLP ao consumidor final que deveriam ser praticados em determinada localidade; (ii) interrupção de guerras de preços entre revendedores com estabelecimentos próximos, diretamente ou por meio da intervenção das distribuidoras; e (iii) medidas de pressão e retaliação, diretamente ou com a colaboração das distribuidoras, contra revendedores que estavam realizando promoções ou de outra forma descumprindo os acordos ilícitos. Vale apontar que a criação de um grupo de colaboradores dentre os revendedores no conluio inicialmente restrito aos distribuidores não teria decorrido de unanimidade e homogeneidade.
Na leitura dos autos, verifica-se que a colaboração surgiu de uma disputa que partiu da forte rivalidade entre a Diretoria do Sindvargas, então presidido por José Carlos Lélis dos Santos, cujo mandato englobaria o triênio 2008/2011, e um grupo de revendedores conhecidos coletivamente como “Comissão”. Após prolongada disputa, que culminou na convocação de uma Assembleia Extraordinária em 09/06/2009, os presentes decidiram pela destituição da Diretoria do Sindicato e pela criação de uma Junta Governativa composta principalmente por membros desta Comissão. A partir deste recém consolidado grupo, os revendedores membros nele inseridos passaram a contribuir para as práticas anticompetitivas. O grupo conhecido como “Comissão” era composto por grandes revendedores “atacadistas” que também comercializavam botijões para outros revendedores “varejistas” e, assim, concorriam diretamente com as distribuidoras, razão pela qual apresentavam interesse em coordenar suas ações.
Verifica-se nos autos que há farto conjunto probatório para se fazer concluir pela materialidade do cartel ora apurado, englobando desde os indícios econômicos dos efeitos ocasionados pela colusão percebidos na análise feita pelo Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE) da Secretaria de Direito Econômico (SDE), em que se concluiu pela “existência de fortes indícios de cartel no mercado de distribuição e de revenda de GLP/13Kg no Distrito Federal”[52], até as provas (i) diretas, que apontam para a materialidade da conduta, principalmente decorrentes da “Operação Júpiter”, na qual houve a realização de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e o cumprimento de mandados de busca e apreensão, em que foi possível coletar diversos documentos que atestavam a materialidade das práticas, e (ii) indiretas, decorrentes dos 9 (nove) TCCs celebrados no decorrer do Processo Administrativo: REQUERIMENTO DE TCC SOJ DE HOMOLOGAÇÃO DATA COMPROMISSÁRIOS 08700.003266/2015-13 80ª 24/02/2016 Supergasbrás Energia Ltda. 08700.003266/2015-13 88ª 28/06/2016 Francisco Ubiraci Leite de Loiola Silvio Corrêa Mamede 08700.007979/2016-37 110ª 06/09/2017 Liquigás Distribuidora S.A. 08700.002140/2017-93 110ª 06/09/2017 Companhia Ultragaz S.A. Marcos Martins Muller Joacir Aparecido Cosma 08700.008078/2017-43 128ª 23/08/2018 Copagaz Distribuidora de Gás S.A.
Fernando Diniz David Weriton Eurico de Souza 08700.000225/2018-18 118ª 28/02/2018 Débora Veloso de Matos 08700.000226/2018-62 118ª 28/02/2018 Aldemir Miguel do Nascimento 08700.000227/2018-15 118ª 28/02/2018 Peterson Ramos dos Santos 08700.005047/2018-11 129 05/09/2018 Edison Luiz Sanches Fonte: Quadro III - Parecer MPF 20/2020 ( SEI 0783739). No mesmo sentido, tanto a SG quanto a PFE Cade e o MPF, em seus respectivos pareceres, concluíram que as evidências colacionadas aos autos são suficientes para se fazer concluir pela existência da conduta anticompetitiva nos mercados de distribuição e revenda de GLP no Distrito Federal e entorno, incluindo cidades do interior do Estado de GO e MT. Portanto, diante do extenso acervo probatório, verifico haver elementos com características robustas e claras para concluir pela materialidade do cartel ora apurado. Isto posto, uma vez verificada a existência da conduta anticompetitiva, passo à análise individualizada da responsabilidade de cada Representado no presente Processo Administrativo, quando as provas da existência do cartel serão minuciosamente analisadas. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Assim como realizado pela SG, para a correta e singularizada individualização das condutas praticadas no cartel, entendo pertinente repartir a análise das condutas em três diferentes grupos supostamente envolvidos no conluio: (i) distribuidoras; (ii) revendedoras; e (iii) sindicatos. IV.1.
Distribuidoras de GLP a) Nacional Gás Butano Distribuidora S.A (“NGB” ou “Butano”) À época dos fatos, atuavam no mercado de distribuição de GLP do Distrito Federal cinco empresas distribuidoras: (i) Liquigás, (ii) SHV (Supergasbras), (iii) NGB, (iv) Ultragaz e (v) Copagaz que, sob a liderança das três primeiras, trabalharam em conjunto para eliminar ou prejudicar a concorrência nas duas últimas etapas da comercialização de GLP (distribuição e revenda). As condutas teriam tido efeito principalmente no Distrito Federal e Entorno (embora também haja evidências de que a conduta afetou outras localidades, especialmente na Região Centro-Oeste), desde 2008 até a data da deflagração da Operação Júpiter levada a cabo pela SDE/MJ, pelo NCOC/MPDFT e pela Delegacia de Combate ao Crime Organizado da Polícia Civil do Distrito Federal (DECO/PCDF), em 30.04.2010. A NGB foi a única das distribuidoras de GLP que não celebrou TCC com o Cade. Neste sentido, em seu detrimento, há nos autos provas e indícios colhidos durante a instrução, que incluem: (i) diálogos interceptados oriundos da Interceptação Telefônica nº 2009.03.1.020730-9; (ii) documentos apreendidos na Interceptação Telefônica nº 2009.03.1.020730-9; e (iii) os Históricos da Conduta anexados aos TCCs assinados pelas empresas distribuidoras Liquigás, SHV (Supergasbras), NGB, Ultragaz e Copagaz, que implicam a sua participação no conluio.
Portanto, passo à análise das possíveis condutas imputadas à NGB de (a) formação de cartel e implantação de pacto de não-agressão; (b) fixação de preços; (c) divisão de mercados e de clientes; e de (d) imposição concertada de restrições verticais (fixação de preços de revenda, recusa de venda e discriminação de preços). Trago para análise, inicialmente, documento apreendido na filial da própria NGB em Brasília/DF, intitulado “Reivindicações da Comissão Junto as Cias”[53], assinado por membros da denominada “Comissão” (grupo de grandes revendedores “atacadistas” que também comercializavam botijões para outros revendedores “varejistas”) em 17.06.2009. Este documento tem o condão de esclarecer a relação entre os membros da Comissão e as distribuidoras (no documento, “Cias”). Nele, é possível verificar que existia um acordo entre os revendedores atacadistas representados pela “Comissão” e as distribuidoras, para que essas referidas como “engarrafadoras” ou “Cias”– “praticassem preços parecidos com os dos atacadistas junto às redes de revendas classes I e II”. Vejamos: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] A relevância intrínseca desse documento reside na sua capacidade de lançar luz sobre a relação entre os integrantes da "Comissão" e as distribuidoras (designadas no texto como "Cias").
Notadamente, tal relação é delineada pela existência de um pacto entre os revendedores atacadistas representados por esta "Comissão" e as próprias distribuidoras, alinhavado com o propósito de estabelecer preços equivalentes àqueles praticados pelos atacadistas no contexto das redes de revendas de classes I e II. Este contexto revela a natureza anticompetitiva do acordo em questão. Primeiramente, ao se estabelecerem preços convergentes, os membros da "Comissão" e as distribuidoras limitam o dinamismo competitivo intrínseco ao mercado. A convergência de preços mina a vitalidade da competição baseada em valores diferenciados, coibindo a disputa saudável que resultaria em benefícios aos consumidores por meio de preços mais baixos. Além disso, o acordo entre esses grupos sugere uma possível divisão de mercado, onde cada entidade compromete-se a atuar dentro de uma faixa de preços específica. Essa limitação artificial prejudica a liberdade de escolha dos consumidores, restringindo sua capacidade de optar por diferentes fornecedores com base em critérios como preço, qualidade e serviços. Tais práticas também podem ser interpretadas como uma forma de exclusão de concorrentes. O alinhamento de preços entre os membros da "Comissão" e as distribuidoras dificulta a entrada de novos competidores no mercado, uma vez que o ambiente não favorece a competição baseada em diferenciação de preços.
Isso resulta em uma barreira artificial à entrada, prejudicando potenciais inovadores e contribuindo para uma redução na competição. Subsequentemente ao acordo firmado supracitado, constatou-se que a coordenação das revendedoras e distribuidoras era regularmente consolidada por reuniões em que se discutiam estratégias de pressão e monitoramento dos reajustes combinados. A exemplo destes encontros de concorrentes para articular a verificação do cumprimento dos valores acordados, em 10/08/2009, no Hotel Saint Paul, em Brasília, com a presença de distribuidoras, revendedoras e os Sindicatos, os representantes da NGB discutiram a atuação da revendedora Luciene Lélis Guedes[54] ligada à “Butano”, que estava frustrando o repasse do reajuste de preços para o consumidor final e não estava seguindo com a fixação dos preços acordada. Na reunião, decidiu-se que esta deveria desfazer a contratação de “dezessete pirangueiros” (revendedores sem autorização da ANP) que estavam procurando se regularizar. Os assuntos discutidos na reunião do dia 10/08/2009 encontram-se descritos com riqueza de detalhes em dois diálogos ocorridos nessa mesma data entre Jonathas Garcia Neto e Abraão Coelho da Silva, sócios da empresa A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., situada em Sobradinho, que adquiriam GLP principalmente da SHV. A menção à reunião também é feita no diálogo entre Jucelino e Márcio, no dia 10/08/2009[55].
O principal intuito dos promotores da "Campanha Gás Legal", que alegadamente buscava combater a revenda clandestina de gás no Distrito Federal, não residia na regularização do mercado. O foco central da discussão não envolvia a Luciene ou sua contratação de pirangueiros, mas sim a estratégia de reduzir a concorrência visando ao subsequente aumento de preços. No entanto, essa estratégia de elevação de preços era frustrada devido à resistência de Luciene em ajustar seus preços para cima. Essa dinâmica é corroborada pela análise das outras conversas bilaterais entre os participantes da reunião anteriormente mencionada[56]. Adicionalmente, há robustos elementos probatórios em relação à implementação e o monitoramento, por parte da NGB, do pacto de não-agressão. Esta prática consistia na recusa da venda de gás para clientes que já tinham contrato de revenda com outra distribuidora (prática conhecida como “injeção”) e, para clientes fidelizados, no convencimento de que parassem de comprar de sua distribuidora original e passassem a adquirir gás de uma congênere (prática conhecida como “virada de bandeira”), sob o risco de sofrerem represália por parte das demais. A exemplo, em 14 de setembro de 2009, às 9h30, durante ligação telefônica[57] entre Edison Luiz Sanches (Gerente de Vendas Liquigás) e Leandro Martins Farnese (Gerente Comercial da NGB) Edison queixou-se com Fernando a respeito de agressão, indicando que seis clientes seus estavam sendo atendidos pela NGB.
Leandro pediu a Edison que revelasse quem seriam esses clientes e em que região estavam localizados, ‘para matar (sic)’ – ou seja, pra resolver a situação. Em seguida, Edison sugere um mecanismo de monitoramento do cartel, isto é, o não abastecimento de gás, que é rebatido por Leandro, que demonstra evidente conhecimento da ilegalidade da prática, temendo ser chamado na delegacia. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O diálogo entre Edison Luiz Sanches, Gerente de Vendas da Liquigás, e Leandro Martins Farnese, Gerente Comercial da NGB, revela uma prática anticompetitiva em que tentam coagir concorrentes. Edison expressa preocupação com clientes sendo atendidos pela NGB, e Leandro pede detalhes para resolver a situação. Há menção a cortar fornecimento, indicando ação coerciva. Leandro demonstra conhecimento da ilegalidade e teme implicações legais. O diálogo sugere coordenação para eliminar concorrência, violando princípios de livre concorrência e prejudicando consumidores. Na mesma data, Edison e Leandro Martins Farnese, da NGB, ainda discutiram a divisão dos seus clientes no mercado de revenda, uma vez que Débora Matos, promotora de vendas da Liquigás, e subordinada de Edison, teria fechado contrato com um revendedor que já estava atrelado à NGB.
O diálogo apresenta diversos indícios e frases que demonstram a existência de acordo e a tentativa das distribuidoras em forçar a cooperação dos revendedores, em especial os esforços da NGB, representados por este diálogo pelas ações de Leandro, em manter seus clientes e fiscalizar a divisão de mercado[58]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] No diálogo entre Edison Luiz Sanches, gerente de vendas da Liquigás, e Leandro Martins Farnese, gerente comercial da NGB, são revelados elementos que sustentam a existência de práticas anticompetitivas no mercado de gás de cozinha. No cenário apresentado, Leandro aborda Edison sobre um cliente, "Fênix Gás", que firmou contrato com a Liquigás, mas já estava associado à NGB. Essa abordagem sugere uma cooperação forçada entre as empresas para evitar transferência de clientes, limitando a liberdade de escolha dos consumidores e prejudicando a concorrência. O diálogo também denota uma postura de intimidação e retaliação. A menção de "virar o cliente" reflete a intenção de punir quem escolhe negócios com a concorrência. O comentário de "cortar o gás do cara mesmo" evidencia uma atitude anticompetitiva e agressiva para manter o controle do mercado. Além disso, há compartilhamento de informações sensíveis sobre clientes e contratos entre as distribuidoras, possivelmente levando a estratégias comerciais alinhadas, o que prejudica a concorrência genuína e mantém preços artificialmente elevados.
Outro diálogo relevante ocorreu às 12:41:15 do dia 16 de setembro de 2009[59], em que Leandro Martins Farnese retornou a ligação de Edison Luiz Sanches, na qual houve a discussão relativa à necessidade de repressão de revendedores que estavam comercializando GLP de mais de uma distribuidora. Na fala, Edison reclamou que revendedores ligados à distribuidora NGB estavam fornecendo GLP para revendedores da Liquigás, embora tenham sido advertidos de que não deveriam fazê-lo em reunião ocorrida no dia anterior: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O foco principal da conversa é a discussão sobre revendedores que estavam comercializando GLP de mais de uma distribuidora, especificamente aqueles ligados à NGB que estavam fornecendo gás para revendedores da Liquigás. Isso sugere a existência de um acordo informal entre as distribuidoras para limitar a atuação dos revendedores, restringindo sua liberdade de escolha e prejudicando a concorrência saudável no mercado. Além disso, o diálogo revela a tentativa de controlar o uso da marca das distribuidoras por parte dos revendedores. Edison menciona o caso do revendedor "Favorito Gás", sugerindo que ele não deveria usar a marca Liquigás sem um contrato específico, mesmo que não houvesse exclusividade formal.
O tom da conversa também reflete preocupações quanto ao comportamento dos revendedores e a necessidade de "tampar buracos" nas estratégias de mercado, indicando uma abordagem coordenada para controlar e direcionar os movimentos dos revendedores de acordo com os interesses das distribuidoras. Em outra discussão do mercado de GLP, em 22 de setembro de 2009, às 16h50[60], Edison Luiz Sanches (Gerente de vendas da Liquigás) e Leandro Martins Farnese (Gerente comercial da NGB) discutiram uma série de assuntos relacionados ao combate à clandestinidade. Contudo, em demonstração do conhecimento do ilícito do teor da conversa, Leandro expressa medo de ser ouvido no escritório da Mesmo assim, Edison articula sobre a divisão de clientes entre sua empresa e a Liquigás e, após, discute estratégias de retaliação por não cumprimento da divisão de mercado, como se infere abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Neste diálogo, os representantes das distribuidoras discutem questões relacionadas ao combate à clandestinidade no mercado de GLP. No entanto, o tom da conversa indica um entendimento mútuo das práticas questionáveis que estão sendo discutidas, uma vez que Leandro expressa medo de ser ouvido no escritório. Além disso, a conversa revela a preocupação de Edison em evitar conflitos abertos entre as distribuidoras, o que pode indicar um acordo informal ou entendimento mútuo para evitar confrontos públicos e prejudicar a imagem das empresas.
Há menção a um possível "desconforto" entre as distribuidoras, que não deveria ocorrer segundo Leandro. A discussão sobre a divisão de clientes entre as empresas e a ameaça de "bater" em outros representantes de distribuidoras sugere uma coordenação de esforços para controlar a distribuição de clientes e garantir que cada distribuidora tenha sua parcela de mercado protegida. Essa abordagem pode implicar na restrição da concorrência natural que deveria existir em um mercado saudável. Existem também elementos probatórios relativos à fixação e alinhamento de preço entre as distribuidoras, por diálogos cobertos de trocas de informações sensíveis sobre valores e cobranças. Em 23/09/2009, às 08h38m[61], Edison Luiz Sanches (gerente de vendas da Liquigás) ligou para Francisco Ubiraci Leite de Loiola (coordenador da Supergasbras) e, neste diálogo, são identificados indícios da aplicação do reajuste e de comparação dos preços que praticaram com alguns revendedores com preços praticados pela Nacional Gás Butano: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O tom da conversa sugere uma coordenação para evitar a redução de preços. Edison menciona que Leandro, da Nacional Gás, vendeu gás a um preço consideravelmente mais baixo, indicando que isso poderia prejudicar a estratégia de preço das outras distribuidoras.
A resposta de Bira, afirmando que não baixarão preços de forma alguma, sugere um entendimento tácito de que todas as empresas devem manter preços elevados, indicando uma prática de fixação de preços. Além disso, a menção de não realizarem reuniões entre os gerentes de venda por um período prolongado pode ser interpretada como uma tentativa de evitar um possível registro de conversas que poderiam ser consideradas anticompetitivas. A troca de informações sobre preços e a aparente coordenação para manter preços elevados indicam uma ação conjunta das distribuidoras para limitar a concorrência no mercado, prejudicando a dinâmica competitiva. Outro exemplo é a ligação de Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, gerente da SHV, a Emerson Gomes da Silva, consultor da NGB e subordinado de Leandro Martins Farnese, para cobrar o cumprimento de um acordo de fixação de preço previamente ajustado, em que o preço de revenda do GLP deveria manter-se fixado no valor dilatado de R$ 43,00. No diálogo, Emerson informa que aguardava a Liquigás (“distribuidora BR”) “fazer sua parte”, e que a própria a SHV ainda não havia reajustado seus preços (“a SHV não fez nada”). Após discutirem a divisão dos pontos de revenda, Bira e Emerson passaram os telefones para seus respectivos subordinados, Edmilson (SHV) e Adriano (Butano), para que pudessem discutir acordos de preços em três municípios localizados em Goiás: Campi Nacional/GO, Uruaçu/GO e Minaçu/GO.
O objetivo dos interlocutores era aumentar os preços para R$ 43,00, sem perder clientes.[62] Vale ressaltar que há ainda documentos internos apreendidos na sede da NBG, em que se identifica o registro de práticas para a fixação dos preços e divisão de mercado por parte dos funcionários da Butano. Merece destaque planilha eletrônica apreendida na sede da NGB, no Distrito Federal, denominada “PLANOS_DE_AÇÃO_gerenciador v3_CO 01(90290)”[63], na qual são descritas ações de funcionários da NGB, entre 2008 a 2009, relacionadas à divisão de mercado entre distribuidoras concorrentes. Dentre as ações nela descritas, destaco: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Os documentos internos apreendidos na sede da NGB (Nacional Gás Butano) revelam evidências substanciais de práticas anticompetitivas na forma como a empresa estava envolvida na fixação de preços e na divisão de mercado com outras distribuidoras concorrentes. A planilha eletrônica intitulada "PLANOS_DE_AÇÃO_gerenciador v3_CO 01(90290)" detalha ações coordenadas realizadas por funcionários da NGB entre 2008 e 2009, com o objetivo de controlar o mercado e reprimir concorrência. Dentre as ações destacadas na planilha, é notável a estratégia da NGB de acompanhar e monitorar os revendedores de outras distribuidoras, a fim de identificar "agressões" – possivelmente preços mais competitivos ou outras práticas que ameaçassem o seu domínio no mercado.
Além disso, os documentos mencionam negociações para recuperar o volume de clientes perdidos e o uso da tática de "injeção" de GLP para revendedores ligados a concorrentes, a fim de forçar entendimentos ou retaliações. Essas ações sugerem uma clara tentativa de limitar a competição, prejudicando a capacidade de outras distribuidoras de conquistar clientes e manter preços competitivos. A planilha também ressalta a realização de reuniões entre agentes do setor para coordenar estratégias anticompetitivas, como a conscientização de revendedores para evitar práticas de "injeção". Esses elementos demonstram uma colaboração entre as distribuidoras para manter o controle sobre o mercado de GLP, restringindo a liberdade de escolha dos consumidores e prejudicando a concorrência saudável. Em conjunto, esses documentos internos oferecem um panorama claro das práticas anticompetitivas empreendidas pela NGB, visando a manipulação do mercado em seu próprio benefício. Diante da abundância das provas, indícios e elementos presentes nos autos, a SG, MPF, e a PFE opinaram pela condenação da Representada por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011.
Passo, neste momento, para análise das alegações de defesa da Nacional Gás Butano (SEI 0383467). Inicialmente, a NGB defende que a jurisprudência do CADE define como municipal o mercado relevante de distribuição e revenda de GLP-13. Por este motivo, entendem que o mercado relevante deveria se restringir ao Distrito Federal, sem incluir os demais municípios do centro-Oeste e do próprio Entorno do Distrito Federal. Em sequência, a Representada alegou que as interações entre representantes das distribuidoras – inclusive com a participação de funcionários da própria NGB – e revendedores de GLP, especialmente os grandes atacadistas que faziam parte da “Comissão” formada para coordenar a Campanha Gás Legal, tenham tido por objetivo unicamente a preparação da campanha em 2009 e “nada tinham a ver com suposta coordenação de preço”, elencando que (i) as distribuidoras estavam cumprindo a regulação da ANP, que veda a comercialização de GLP para revendedor não autorizado e cadastrado, e determinação judicial oriunda da Ação Civil Pública nº 001.2000.013.204-1, ajuizada pelo MP/PB; (ii) o Programa Gás Legal, da ANP, foi um desdobramento da Campanha Gás Legal; (iii) a Campanha Gás Legal foi criada por distribuidoras e revendedores de GLP, num contexto de grande expansão do número de revendedores clandestinos e de falta de ações sistêmicas de âmbito nacional por parte das autoridades, e legitimada pela ANP;
(iv) tanto a Campanha Gás Legal quanto o Programa Gás Legal tiveram resultados positivos na redução da informalidade e no aumento do número de revendas legalizadas de GLP em todo o país. Por fim, afirmou que revendas são agentes comerciais independentes, sem obrigatoriedade de contrato que as vincule a determinada distribuidora e com efetivo poder de barganha, além da atividade de distribuição contar com elevada rivalidade entre os players e uma intensa disputa baseada na qualidade dos serviços, eficiência logística e força das numerosas marcas existentes no mercado. Relembro que, em casos de cartel, a própria conduta dos agentes serve para delimitar o escopo da conduta quanto aos mercados afetados, com inúmeros precedentes do CADE[64] nos quais já se apontou a desnecessidade de definição do mercado relevante em casos de cartel. Neste sentido, acertadamente entendeu a SG que “quaisquer informações sobre o funcionamento de mercado são consideradas desnecessárias ou irrelevantes diante da existência de indícios diretos de comunicação entre concorrentes. Em termos geográficos, portanto, o mercado relevante a ser considerado em casos de cartéis corresponderia, por assim, ao local onde ocorreu o ilícito” e que “dado, porém, que a conduta ora investigada, não apresenta, em tese, nenhum benefício econômico reconhecido, toda análise sobre o mercado em que ela se deu é prescindível”.
Ademais, em relação tanto à Campanha Gás Legal quanto ao Programa Gás Legal, o que se percebe na análise das provas, é que o projeto que, de fato, tinha objetivo concorrencial, foi usado pelos seus participantes, por outro lado, com o intuito efetivamente ilícito, como um meio de troca de informações concorrencialmente sensíveis, coordenação e uniformização de preços, divisão de mercado e represálias – aumentos seletivos de preços, corte no fornecimento de GLP – às empresas que descumprissem o conluio. Há, assim, robustos indícios de que, de fato, a Campanha e as reuniões para a preparação da campanha foram desvirtuadas para a fixação e uniformização de preços e a troca de informações. Volto a citar o documento apreendido “Reivindicações da Comissão Junto As Cias”, que bem demonstra este desvio do objetivo inicial, sendo este assinado pelos membros da Comissão, em que não apenas houve a troca de informações concorrencialmente sensíveis, com os signatários reclamando das companhias não “praticando preços parecidos com os dos [revendedores] atacadistas”, mas o efetivo acordo para a fixação de preços entre as distribuidoras e a Comissão em que “deveriam praticar preços parecidos com os dos atacadistas junto a rede de revendas classes I e II”. Finalmente, quanto à alegação de não obrigatoriedade entre as revendedoras e as distribuidoras e existência de elevada rivalidade, o que se percebe pela leitura das provas juntadas aos autos é exatamente o contrário.
De fato, tanto as distribuidoras quanto as revendedoras com mais força no mercado, por meio da Comissão, estabeleceram não apenas entre si o reajuste de preços, mas uma extensa estratégia para a manutenção dos valores e cooperação, por meio de práticas como a injeção e troca de bandeira, além de ameaças e conversas dissuasórias com os demais revendedores, a fim de efetuar o repasse dos custos ao consumidor final e manter lucrativo o conluio, o que demonstra clara regulação de mercado, inexistência de rivalidades e intuito de controle da prestação de serviços de revenda e distribuição de GLP no Distrito Federal e Entorno por meio de cooperação de concorrentes. É o que se repara com o caso da Luciene Lélis Guedes, revendedora da Butano, que por se recusar a aumentar o preço e seguir com o conluio, foi fortemente pressionada pelos membros do mercado para desfazer os contratos feitos com os 17 (dezessete) pirangueiros registrados como se fossem seus funcionários, e que por isso estava “estragando o mercado”[65], em razão dos seus preços baixos. Afastadas as alegações suscitadas pela NGB e pelos seus funcionários, passo para a análise da sua participação no ilícito aqui investigado. A partir de robusto conjunto probatório, composto por áudios de interceptações telefônicas e documentos eletrônicos apreendidos na sede da empresa, percebe-se que não apenas a NGB participou do conluio, mas foi uma das principais empresas envolvidas nas articulações anticompetitivas.
As provas acima indicam que a NGB buscou disseminar intenções de preços e outras informações estratégicas entre revendedores de GLP concorrentes, exercendo pressão sobre aqueles que não aderiam aos alinhamentos de preços, principalmente perceptível no caso da sua própria revendedora, Lucilene Lélis Guedes, que se recusava a aderir aos reajustes coordenados pelos membros do cartel e pela própria Butano. Além disso, dos elementos probatórios, percebe-se a adoção pela Representada de diversas medidas direcionadas à influência de conduta uniforme, divisão de mercado e fixação e monitoramento de preços, verificado pela grande quantidade de planilhas eletrônicas apreendidas na empresa e em diálogos de seus representantes[66]. Das ações atribuídas aos funcionários da NGB em suas planilhas de tarefas, encontram-se negociações com concorrentes e revendedores, “duplagem” e “injeções”, ameaças de retaliação e ajustes de tonelagem[67]. Todas estas ações tinham como o intuito (i) enfraquecer a concorrência no mercado; (ii) fixar os reajustes virtuais de preço acordados ilicitamente; (iii) dividir o mercado; (iv) repassar os aumentos de preços para os consumidores finais. Por fim, percebe-se que a empresa, com o intuito de implementação dos acordos de divisão do mercado de revenda, adotava condutas para exigir a fixação de preços e a imposição de outras condições de venda que deveriam ser obrigatoriamente seguidas pelos seus agentes no segmento de revenda, sob pena de retaliação.
Como indícios desta estratégia, percebe-se que a NGB injustificavelmente recusava a venda para clientes das demais distribuidoras, bem como discriminavam seus preços de venda aos revendedores alocados às outras distribuidoras concorrentes. Em conclusão, por todo o exposto e diante do robusto acervo probatório, entendo pela efetiva participação da NGB no cartel no mercado de distribuição e revenda de GLP, razão pela qual voto pela sua condenação e parto, a seguir, para a devida individualização de seus funcionários. a.1) Aldírio Lacerda Cruz – Gerente de Mercado Nacional da NGB O Representado Aldírio Lacerda Cruz ocupou o cargo de gerente de mercado nacional da distribuidora NGB entre julho de 2008 e abril de 2010. Alegadamente, teria coletado informações sobre concorrentes, na tentativa de fazê-los parar com as “agressões” que burlavam a divisão de mercado entre as distribuidoras. Aldírio Lacerda Cruz foi citado em conversa, datada de 10.09.2009[68], entre Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, e Edmar Pereira da Silva, presidente da Fergabrás, sobre uma reunião entre revendedores e representantes da SHV e Butano[69] para tratar a respeito da crise gerada por Luciene Lélis Guedes (revendedora da Butano), com o objetivo de pressionar a Butano para solucionar o problema causado pela revendedora que não aderiu ao reajuste de preços do cartel.
Na conversa, Edmar disse que os executivos da Butano tirariam Luciene do mercado, e que sentiu que Aldírio Cruz estava “no jogo”, mas que, na terça-feira, iria pressioná-lo para fazê-lo “honrar a palavra dele de homem”, vejamos: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Além disso, sete dias depois desta conversa entre Edison Luiz Sanches e Edmar Pereira da Silva acima, foi realizada reunião em 17 de setembro de 2009, com a finalidade de discutir o relacionamento com revendedora Luciene Lélis (NGB) e seu envolvimento com revendas clandestinas na região do DF. Da Ata, verifica-se o nome de Aldírio[70]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Observa-se que estas são as únicas provas constantes nos autos contra o Representado Aldírio Lacerda Cruz. Primeiramente, ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência assegura que uma pessoa só pode ser considerada culpada após provas robustas e convincentes de sua participação em práticas ilícitas, de sorte que para a condenação do Cade, o elemento probatório deve ter forte teor anticompetitivo que elimine qualquer dúvida da sua participação nas práticas investigadas. O Representado, em sua defesa (SEI 0385142), arguiu, em síntese: (i) não ser um administrador; (ii) excludente de ilicitude de inexigibilidade de conduta diversa; (iii) não há menção relevante nos documentos dos autos ao nome do Representado, tampouco qualquer indicativo de seu envolvimento em conduta ilícita do ponto de vista concorrencial;
(iv) reunião de 14/09/2009: não se sabe se a reunião ocorreu; SG recorreu a um único diálogo indireto para imputar participação do Representado na reunião; tema tratado seria o combate à venda clandestina de GLP; (v) inexistência de responsabilidade (dolo ou culpa) do Representado: para se cogitar da responsabilidade de pessoas físicas por infração concorrencial cometida por empresa é preciso: (a) que a PF seja administrador estatutário da sociedade; (b) ou detenha poder de mando e decisão sobre a conduta tida como ilícita; (c) é preciso que a PF tenha agido com dolo ou culpa, sendo que não existe culpa quando o acusado age dentro de sua atribuição; a SG não identificou culpa ou dolo na atuação do Representado. A partir da leitura dos elementos probatórios, acolho os argumentos apresentados pelo Representado relativos à inexistência de menção relevante nos documentos dos autos ao nome do autor, e insuficiência das provas indiretas da reunião e do diálogo indireto para concluir na sua condenação. Como já argumentado, as provas apresentadas acima se restringem a mencionar a participação de Aldírio em reuniões relacionadas a problemas da Butano e à crise gerada por Luciene Lélis Guedes, revendedora ligada à empresa.
Para mais, pela leitura da própria conversa destacada (em que há a mera citação de Aldírio), percebe-se que os próprios interlocutores nem mesmo deixam explícito se Aldírio estaria envolvido nas práticas anticompetitivas em questão, se restringindo a comentar as suas percepções sobre a possibilidade de Aldírio estar “no jogo”, inclusive apresentando opiniões controversas: “eu não senti que o Aldírio apoiou isso, não” (Edison) e Eu senti lá que o, que o Aldírio também tá no jogo (Edmar). Houve divergência quanto às recomendações da SG, MPF e PFE-Cade acerca da condenação de Aldírio. Em resumo, enquanto a SG e o MPF entenderam sobre o arquivamento em razão de insuficiência de provas, a PFE-Cade sugeriu pela condenação diante da conclusão de que haveria elementos probatórios suficientes para a afirmar que Aldírio Cruz cometeu as infrações da ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. Entendo, em conformidade com a SG e o MPF, serem insuficientes as provas constantes nos autos para infirmar, indubitavelmente, o envolvimento de Aldírio nas práticas de acordos de divisão de mercado e fixação de preços.
Da leitura das provas acima é apenas possível concluir que Aldírio teria participado das reuniões entre revendedores e representantes da SHV e Butano para discutir a crise gerada por Luciene Lélis Guedes, ao passo que qualquer afirmação subsequente de sua participação na conduta, sem base probatória, seria uma suposição ou inferência, que não tem força para ensejar na condenação do Representado. Ante o exposto, concluo pelo arquivamento do processo em relação ao Representado Aldírio Lacerda Cruz por insuficiência de provas que demonstrem sua participação na conduta. a.2) Alexandre Vieira Correia - Promotor de Venda da NGB Alexandre Vieira Correia foi promotor de vendas na NGB por cinco meses durante o ano de 2009. Afirma a SG que este funcionário executou, sob ordens superiores, a coleta de informações sobre concorrentes com o objetivo de impedir as “agressões” que violavam a divisão de mercado entre as distribuidoras descritas nas planilhas eletrônicas apreendidas na sede da NGB. O único elemento probatório que consta dentre o acervo colhido em fase de instrução é sua citação na planilha intitulada “PLANOS_DE_ACAO_gerenciador v3_CO 01(90290)[71]”, que contém uma “Base de Dados dos Planos de Ação” em que são descritas as ações referentes à suposta divisão de mercado com distribuidoras concorrentes. Sua citação se restringe à: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O Representado, em síntese, alegou em sua defesa em SEI nº 0385178:
(i) o único indício apresentado contra o ele baseia-se exclusivamente em uma planilha de controle interno de atividades da NGB; (ii) as atribuições do Representado eram restritas ao atendimento de pequenos clientes de varejo e à prospecção de novos revendedores, sem qualquer ingerência sobre preços ou estratégias de vendas, o que significa que ele não detinha poder de administração; (iii) os documentos mencionados na Nota Técnica de instauração não apresentam, por si só, qualquer evidência de ilícito e não possuem conexão entre si, além de abrangerem um período com mais de um ano de distância entre as ocorrências. Acolho o argumento do Representado relativo à insuficiência do indício único como suficiente para sustentar uma condenação. A mera citação de Alexandre Vieira como funcionário atribuído a esta única tarefa supracitada, por si só, não indica a sua efetiva participação na conduta. Ora, sendo Alexandre promotor de vendas, é esperado de sua função a negociação das vendas de sua empresa. Seria necessário, portanto, conjunto probatório mais contundentes de seu envolvimento na conduta anticompetitiva, principalmente considerando a quantidade de elementos probatórios neste caso, para infirmar sem dúvidas a sua participação.
A Nota Técnica da SG nº 7/ 2020 (SEI 0709972) e os pareceres da PFE-CADE (SEI 0729354) e do MPF-CADE (SEI 0783739) convergiram no sentido do arquivamento do Processo Administrativo em relação ao Representado Alexandre Vieira Correia em razão da insuficiência de indícios de sua participação nas infrações contra à ordem econômica. Dessa forma, em convergência com o exposto nos pareceres da SG, PFE e MPF, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Alexandre Vieira Correia por insuficiência de provas que demonstrem para além de dúvida razoável seu envolvimento da conduta anticompetitiva ora sob exame. a.3) Antônio Peixoto de Alencar Filho - Consultor de Vendas da NGB O Representado Antônio Peixoto de Alencar Filho era consultor de vendas da NGB à época dos fatos. Segundo consta dos autos, a mando de superiores, teria atuado na coleta de informações sobre concorrentes, na tentativa de fazê-los parar com as “agressões” que burlavam a divisão de mercado entre as distribuidoras, sendo também citado nas planilhas eletrônicas apreendidas na sede da NGB. Conforme diálogo entre Leandro, gerente da Butano, e Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, em 09/12/2009[72], Bira reclamou das ações agressivas de um revendedor ligado à Butano, afetando as vendas da SHV. Leandro se comprometeu a passar as informações para Antônio Peixoto de Alencar Filho, promotor de vendas da Butano, para agir. Eles concordaram em coordenar preços, sugerindo colaboração:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em ligação, Antônio informou para Leandro (gerente da Butano) que a distribuidora Ultragaz estava assediando “clientes de outros revendedores”, vendendo a preços mais baixos do que o das demais distribuidoras (R$ 29,50 ou 28,00), orientando Antonio a repassar informações sobre aumento feito. A prova do diálogo está na transcrição[73] indireta feita pela Polícia Civil: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em sequência, consta na planilha de ações da empresa tarefas delegadas ao Representado em relação à combinação de preços[74]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Por fim, Antônio Peixoto descreveu em relatório interno (“Disciplina Operacional – Segmento Doméstico), posteriormente apreendido na sede da NGB, diversos contatos mantidos no início de março de 2010 entre o Representado e revendedores e funcionários vinculados às distribuidoras concorrentes, que tinham como objetivo interromper ações comerciais agressivas e preservar os acordos de fixação de preços e divisão de mercado do suposto cartel[75]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Como defesa, Antônio Peixoto de Alencar Filho arguiu pela: (i) falta de poder decisório - A função do Representado se limitava exclusivamente à venda de varejo, não conferindo a ele qualquer responsabilidade por decisões ou estratégias comerciais, tampouco pela formação de preços ou concessão de descontos;
(ii) falta de provas - Os documentos constantes nos autos não apresentam qualquer indício de ato anticoncorrencial por parte do Representado. Relativo às provas contra ele imputadas, contestou que: (iii) conversa de 10/09/2009 - O "Antônio" mencionado na conversa do Pedregal não se refere ao Representado; (iv) conversa de 09/12/2009 - o contexto da conversa diz respeito à preocupação com a revenda clandestina, indicando que o "trabalho conjunto" se referia à ação conjunta entre o poder público, distribuidoras e revendas para combater a clandestinidade, sendo que a menção de que "o mercado estava ficando bom" sugere que muitos revendedores já haviam reduzido suas vendas clandestinas; (v) diálogos de 15/12/2009 e 16/12/2009 - Essas conversas revelariam uma rivalidade acirrada no mercado, evidenciada pela reclamação de Ubiraci (SHV). Embora esteja citado em uma planilha de teor anticompetitivo, não foi possível constatar nenhuma ação comissiva do Representado, que demonstrasse reciprocidade em relação à conduta anticompetitiva. Com base nas evidências apresentadas, não existem indícios suficientes para a condenação do representado. As informações disponíveis sugerem que o representado, Antônio Peixoto de Alencar Filho, atuava como consultor de vendas da NGB à época dos fatos e estava envolvido em discussões sobre práticas de precificação e estratégias comerciais com outros representantes, incluindo o gerente Leandro Martins Farnese.
No entanto, essas conversas não apresentam uma ligação direta com a formação de um cartel ou outras práticas anticompetitivas. A comunicação entre os representantes pode ser interpretada como uma troca de informações comerciais com o objetivo de monitorar a concorrência, mas não há evidências claras de que o representado tenha participado ativamente de um acordo para fixar preços, dividir mercados ou realizar outras condutas anticompetitivas. Além disso, as ações atribuídas ao representado, como a busca de um volume perdido junto a um revendedor e a negociação para encerrar hostilidades entre distribuidoras, podem ser interpretadas como atividades comerciais legítimas visando à manutenção de relações comerciais saudáveis. A menção a valores de preços e a orientação para informar um aumento concedido a um revendedor não necessariamente implicam em um envolvimento direto em práticas anticompetitivas. Essas evidências podem ser interpretadas como parte das discussões normais no contexto do mercado competitivo. Houve divergência quanto as opiniões da SG, MPF e PFE-Cade acerca da condenação de Antônio. Novamente, tem-se que as provas presentes nos autos trazem referências a Antônio, porém fica controverso se são suficientes para, sem dúvida razoável, afirmar que teria participado da conduta ilícita. Para a SG e o MPF, os elementos probatórios se mostraram insuficientes para a condenação por infração contra a ordem econômica.
Para a PFE-Cade, por outro lado, a análise conjunta dos elementos probatórios permitiu concluir que o representado participou da conduta anticompetitiva e, assim cometeu as infrações da ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. Em conclusão, entendo que, em relação ao Representado Antônio Peixoto de Alencar Filho não há nos autos elementos probatórios contundentes e robustos para sua condenação, razão pela qual voto pelo arquivamento. a.4) Cláudio Roberto Severo Bialoglowka – Gerente Regional da NGB Cláudio Roberto Severo Bialoglowka era, à época dos fatos, gerente regional da NGB, tendo o Distrito Federal e seu entorno com uma das áreas sob sua reponsabilidade. De acordo com a Nota Técnica da SG, atuava como superior hierárquico direto de Leandro Martins Farnese, sendo informado por este ou por outras fontes das condutas anticompetitivas examinadas neste processo administrativo. Cláudio Roberto Severo foi destinatário de e-mail relacionado à combinação de preços, com termos utilizados no cartel, como injeção e agressão, com conteúdo nitidamente anticompetitivo:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Nesse sentido, constam dos autos dois arquivos de imagem digitalizados, encaminhados por Leandro Martins Farnese, gerente da filial em Brasília/DF, para seu superior hierárquico Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, gerente regional da Butano (Leandro: “Severo, / Segue documento entregue, hoje, por revendedores de gás à filial Brasília para vosso conhecimento.”). Os arquivos dizem respeito ao documento intitulado “Reivindicações da Comissão Junto As Cias”. Nesse documento, é possível identificar a existência de um acordo entre os revendedores atacadistas representados pela “Comissão” e as distribuidoras, com o objetivo de praticar preços semelhantes aos dos atacadistas junto às redes de revendas de classes I e II, conforme demonstrado no parágrafo nº 149 e seguintes. Adicionalmente, Cláudio teve tarefas a ele atribuídas em importante documento já mencionado neste voto, apreendido na própria sede da NGB, no Distrito Federal, denominado “PLANOS_DE_AÇÃO_gerenciador v3_CO 01(90290[76]). A partir deste documento infere-se que cabia a Cláudio “negociar com as congêneres a paralisação das agressões” até o dia 20/09/08 e, segundo o documento, a ação foi parcialmente bem-sucedida, in verbis: “As agressões foram suspensas na época, com exceção da Liquigás em cima dos cliente duplos”: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Como acima apontado, o conteúdo anticompetitivo é nitidamente claro.
No mais, há citações de Cláudio em diálogos de terceiros. Em 17/09/2009[77], Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, discutiu com Rafael Fernandez Gonzalez, seu superior hierárquico, problemas relacionados à NGB, que “não acertou sua situação”, o que estava resultando em “filas de pirangueiros na porta” (revendedores sem autorização da ANP) do depósito de Luciene Lélis Guedes (revendedora Butano). Rafael revela contato com Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, gerente da Butano, que teria dito que Luciene registrou todos os pirangueiros e pergunta o que foi combinado. A conversa aborda tópicos evidentemente anticompetitivos, como os valores de gás cobrados por revendedores, que serão abordados melhor na individualização dos indivíduos envolvidos. Uma semana depois, no dia 24/09/2009[78], Leandro Martins Farnese, gerente da Butano e subordinado de Cláudio, entrou em contato com Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, para informá-lo que a SHV não havia reajustado seus preços no Distrito Federal, e citou que Cláudio fora quem passou a informação após falar com Júlio Cardoso, diretor executivo de negócios de GLP envasado da SHV, durante reunião entre representantes de distribuidoras ocorrida naquele dia em Campo Grande/MS. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Diante das provas apresentadas, os pareceres da SG, PFE-Cade e MPF foram unânimes no entendimento da sua condenação.
Por mais que não houvesse nos autos provas diretas do seu envolvimento, explica a SG que Cláudio Roberto “superior hierárquico de Leandro Martins Farnese, era informado por este ou por outras fontes das condutas anticompetitivas examinadas neste processo administrativo. Como superior hierárquico de Farnese, Bialoglowka tinha, em tese, poder para determinar a cessação das práticas, porém não o fez”. Por outro lado, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka argumentou em sua defesa (SEI 0385046) pela: (i) ausência de poder decisório - As atribuições do Representado estavam restritas a atividades como cobrar e acompanhar metas dos gerentes de vendas, visitar clientes de grande porte e expandir as vendas em determinadas regiões. Ele não possuía qualquer poder de decisão estratégica, formação de preços ou concessão de descontos; (ii) planilhas eletrônicas da NGB - As menções ao Representado nessas planilhas se deram apenas em função do seu cargo, e não são precisas. A alegada "paralização de agressões" por outras distribuidoras, para ganhar clientes da NGB, nunca ocorreu e seria apenas uma preocupação do promotor de vendas em atingir suas metas. Além disso, a ideia de "eliminação de revendas multibandeiras" não tem o significado que a SG acredita; (iii) Carta "Reivindicações da Comissão junto às Cias" - Enviada por e-mail em 19/06/2009 pelo Sr.
Leandro Farnese ao Representado, essa carta indicaria não a existência de colusão, mas sim a intensa rivalidade no mercado, em um contexto em que a barganha, o blefe e a pressão sobre as distribuidoras eram estratégias comuns nas revendas. Contudo, entendo que as provas relacionadas ao Representado são suficientes para atestar sua participação na prática anticompetitiva. As evidências, incluindo e-mails e arquivos com teor anticompetitivo, seu envolvimento documentado em ações específicas para paralisação de agressões entre distribuidoras concorrentes, bem como os diálogos mencionados, que sugerem uma possível coordenação de preços e compartilhamento de informações sensíveis, contribuem para estabelecer sua participação na formação de cartel. Os e-mails nos quais o Representado é copiado demonstram claramente sua ciência da existência da prática anticompetitiva em curso. Ao ser copiado em mensagens que discutem detalhes sobre combinação de preços, paralisação de agressões e estratégias para pressionar outras distribuidoras, o Representado estava ciente dessas atividades ilícitas. A alegação de ausência de poder decisório por parte do Representado não elimina sua responsabilidade na prática anticompetitiva, visto que o Representante era gerente regional na NGB à época dos fatos, o que indica que ocupava uma posição hierárquica que lhe conferia influência e autoridade sobre as atividades da empresa.
Dessa maneira, é inequívoco que o Representante possuía uma posição hierárquica em que poderia tomar ações contra a atividade ilícita, e que estava consciente da conduta. Portanto, a alegação de ausência de poder decisório não se sustenta como um argumento válido para afastar a responsabilidade do Representado pelas práticas anticompetitivas em questão. As conversas em que Cláudio é citado também possuem teor anticoncorrencial, inclusive citando-o diretamente em contextos que evidenciam sua participação ativa nas práticas anticompetitivas. Sua presença em diálogos que tratam de estratégias de retaliação, fixação de preços e divisão de mercado reforça a ideia de que ele desempenhava um papel significativo no esquema coordenado. Assim, quando analisadas em conjunto, as evidências disponíveis, oriundas de diferentes fontes, sugerem fortemente que o Representado estava envolvido de maneira ativa e consciente nas ações anticompetitivas, contribuindo para a formação e manutenção do cartel no mercado de GLP. Portanto, a ausência de provas diretas é mitigada pela consistência e abrangência das evidências circunstanciais, que sustentam a conclusão de sua participação na prática anticompetitiva. Ante o exposto, entendo pela condenação do Representado pela prática de formação de cartel. a.5) Eliomar de Oliveira Euzébio – Promotor de Vendas da NGB Eliomar de Oliveira Euzébio era promotor de vendas da NGB desde 02.02.2009, com atuação em Goiás e subordinado a Luiz Fernando Rezer.
A única prova constante nos autos é a citação de seu nome na planilha "Banco de Ações CO"[79], apreendida na sede da Butano, que traz o detalhamento de centenas de ações tomadas pela equipe comercial da NGB em toda a Região Centro-Oeste, com menção abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Além disso, a SG (SEI 0235499) citou Eliomar como um dos copiados no e-mail enviado, em 29/04/2010, por Erika Sousa Rodrigues Gambim, assistente administrativa da NGB, detalhando os procedimentos preparatórios para uma reunião que ocorreria no Hotel Maione, em Goiânia/GO, no dia 05/05/2010.[80] Alegou o Representado, em sua defesa (SEI 0385205): (i) ausência de poder decisório – A função do Representado na NGB se limitava à prospecção e atendimento de revendedores de varejo, seguindo condições comerciais pré-estabelecidas. Ele não possuía responsabilidade por decisões estratégicas, formação de preços ou concessão de descontos; (ii) inexistência de esforço para eliminar revendas multibandeiras – O Representado e a NGB nunca tiveram a intenção de eliminar revendas multibandeiras; (iii) planilhas eletrônicas da NGB – Sobre a aba “PA-03039”, o documento é apócrifo e não traz a indicação completa do nome do alegado envolvido, ou seja, o Representado. Além disso, a expressão “levantamento de agressões” demonstra o acirramento da competição no mercado.
Quanto à reunião de 05/05/2010, os documentos encaminhados por e-mail ao Representado teoricamente tinham a finalidade de subsidiar uma reunião interna e foram enviados exclusivamente a funcionários da NGB. Com base nas evidências supracitadas, percebe-se que nos autos há ausência de provas robustas e seguras que demonstrem o envolvimento de Eliomar na prática, já que a mera citação na planilha, ou sua cópia em um e-mail com procedimentos preparatórios para uma reunião, que sequer sabe-se se ocorreu e qual foi, de fato, o seu teor, como já elucidado anteriormente, não são suficientes para afirmar que Eliomar participava do cartel. Em uniformidade de entendimentos, a Nota Técnica da SG e os pareceres da PFE-CADE e do MPF-CADE convergiram no sentido da ausência de provas que possibilitem afirmar que o Representado participou da conduta anticompetitiva, razão pela qual todas sugeriram o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Eliomar de Oliveira Euzébio por insuficiência de indícios de sua participação. Este caso difere do anteriormente discutido, envolvendo o Representado Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, em termos de conjunto probatório.
Enquanto no caso de Cláudio há uma série de elementos que indicam sua participação nas práticas anticompetitivas, como diálogos, e-mails e planilhas que o associam diretamente às discussões e decisões do cartel, no caso de Eliomar de Oliveira Euzébio, a quantidade e qualidade das provas são consideravelmente mais limitadas. No caso de Eliomar, as provas são basicamente uma menção em uma planilha que descreve uma ação que ele teria realizado, envolvendo levantamento de agressões por parte de revendedores concorrentes. Além disso, há a citação de seu nome em um e-mail que detalha procedimentos preparatórios para uma reunião interna, de modo que não é possível determinar com segurança se tratou de assuntos anticompetitivos. Essas provas são bastante fragmentadas e não fornecem uma ligação direta e inequívoca entre Eliomar e a participação nas práticas anticompetitivas do cartel. A defesa de Eliomar se baseia na alegação de que sua função na NGB estava limitada a atividades de prospecção e atendimento de revendedores de varejo, sem poder decisório sobre estratégias, formação de preços ou concessão de descontos. Além disso, argumenta que a menção na planilha não é suficientemente conclusiva, e que a citação em um e-mail relacionado a procedimentos internos não comprova sua participação na prática anticompetitiva.
Diante das limitações das provas e da ausência de evidências concretas que comprovem o envolvimento direto e consciente de Eliomar nas práticas anticompetitivas, uma avaliação equitativa aponta para a possibilidade de arquivar o caso em relação a ele. As provas apresentadas, por si só, não oferecem um suporte substancial para sustentar a acusação de participação no cartel. Portanto, entendo pelo arquivamento em relação ao Representado. a.6) Emerson Gomes da Silva - Consultor Técnico da NGB O Representado Emerson Gomes da Silva era consultor técnico da NGB no DF à época dos fatos, atuando no atendimento de consumidores industriais nos segmentos de GLP envasado (P20 e P45) e a granel. Inicialmente, consta da Nota Técnica de Instauração (SEI 0235499), que houve uma conversa entre Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, gerente da SHV, e Emerson Gomes da Silva, consultor da NGB e subordinado de Leandro Martins Farnese, para cobrar o cumprimento de um acordo de fixação de preço previamente ajustado (Bira: “Sentamos os três, acertamos, mas e aí!?”), segundo o qual o preço de revenda de GLP para o consumidor final deveria aumentar para R$ 43,00 (quarenta e três reais). Neste diálogo, Emerson teria falado que: a SHV ainda não havia reajustado seus preços (“a SHV não fez nada”) e que estavam aguardando a Liquigás (“distribuidora BR”) “fazer sua parte”. Tem-se acesso à transcrição indireta feita pela Polícia Civil[81]:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Além disso, na planilha "Banco de Ações_CO"[83], apreendida na sede da Butano, com o detalhamento de centenas de ações tomadas pela equipe comercial da Butano em toda a região Centro-Oeste, arroladas segundo seus códigos ("CÓD"), Emerson recebe a tarefa de “agredir” 3 clientes da SHV, bem como fazer pressão na “congenere”. Além disso, percebe-se que na tabela o status da tarefa é concluído, vejamos: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Por fim, Emerson Gomes da Silva também foi citado no e-mail enviado como Emerson CTI, em 29/04/2010, por Erika Sousa Rodrigues Gambim, assistente administrativa da Butano, detalhando os procedimentos preparatórios para uma reunião que ocorreria no Hotel Maione, em Goiânia/GO, no dia 05/05/2010. Em sede de Defesa Administrativa (SEI 0385072), acrescentou: (i) ausência de poder decisório - O Representado não tinha poder de decisão ou administração; (ii) identificação equivocada - O "Emerson" mencionado nos documentos dos autos não se refere ao Representado; (iii) atribuições relacionadas a outro mercado - As atribuições do Representado estavam relacionadas a outro mercado, especificamente o atendimento de consumidores industriais no envasado (P20 e P45) e a granel. Ele nunca esteve na equipe de promotores de vendas de GLP-13;
(iv) Falta de menção nos documentos - Os documentos dos autos, como conversas com concorrentes, e-mails internos em que o Representado é copiado e planilhas de acompanhamento de atividades rotineiras, não fazem qualquer menção ao Representado; (v) inconsistência nas planilhas eletrônicas - Na aba "Ação PA-06163", o "Emerson" mencionado teria deixado a NGB em 2010, enquanto o Representado nunca saiu da empresa; (vi) Erro de identificação nas interceptações telefônicas - O Representado não é a pessoa mencionada nos diálogos com Edison Luiz Sanches (Liquigás) em 24/12/2009 e com Francisco Ubiraci Leite de Loiola (SHV) em 07/12/2009. As provas apresentadas, especialmente a conversa entre Emerson Gomes da Silva e Francisco Ubiraci Leite de Loiola (Bira), gerente da SHV, fornecem um claro e direto indício de participação de Emerson na prática de cartel. Nessa conversa, há uma referência explícita a um acordo de fixação de preço previamente ajustado, indicando que houve um entendimento entre as partes para aumentar o preço de revenda de GLP para R$ 43,00. Emerson menciona a SHV não ter reajustado seus preços e a expectativa de que a Liquigás ("distribuidora BR") faça sua parte nesse acordo. Além disso, a atribuição de tarefas específicas a Emerson na planilha "Banco de Ações_CO" reforça seu envolvimento na prática anticompetitiva. Ele é incumbido de "agredir" clientes da SHV e exercer pressão na "congenere" para encerrar as agressões em clientes da Butano.
A conclusão das tarefas na planilha demonstra que Emerson efetivamente executou ações alinhadas com o objetivo do cartel. A citação de Emerson Gomes da Silva em um e-mail que detalha os procedimentos preparatórios para uma reunião também reforça sua participação no esquema anticompetitivo. Essa menção, juntamente com as demais provas, constrói um conjunto probatório consistente e coerente, indicando sua ativa colaboração nas atividades do cartel[84]. Em razão dos elementos probatórios relacionados a Emerson Gomes da Silva, houve divergência entre as recomendações da SG, do MPF e da PFE-Cade. Enquanto a SG e o MPF entenderam pela insuficiência probatória, a PFE-Cade entendeu que o teor anticompetitivo das provas existentes era suficiente para comprovar sua participação nas condutas ilícitas, sugerindo condenação, por haver cometido as infrações da ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. Entendo, em linha com a PFE-Cade, que o conjunto probatório apresentado é suficiente para estabelecer a participação de Emerson Gomes da Silva na prática anticompetitiva.
Suas ações e comunicações evidenciam um papel ativo e consciente na fixação de preços e na coordenação de ações para eliminar a concorrência, violando a ordem econômica. Portanto, justifica-se sua condenação com base nas infrações apontadas na legislação vigente. a.7) Leandro Martins Farnese – Gerente Comercial da NGB Leandro Martins Farnese era gerente comercial da NGB no Distrito Federal à época dos fatos. De acordo com a SG, o Representado teria sido “o principal operador do cartel no mercado de distribuição e revenda de GLP-13 no DF e Entorno e em municípios de Goiás e Mato Grosso”. Leandro Martins tinha como função a representação da empresa em reuniões da “Comissão”, entre demais distribuidores e/ou revendedores. Em 19.06.2009, o Representado encaminhou importante documento, entregue por revendedores de gás à filial de Brasília, para seu superior hierárquico, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, gerente regional da Butano, nomeado “Reivindicações da Comissão Junto as Cias”. Neste documento, já extensivamente analisado no tópico da materialidade da conduta do cartel, há menção a uma prática de mercado segundo a qual as distribuidoras de GLP “deveriam praticar preços parecidos com os dos atacadistas junto a rede de revendas classes I e II” .
Além disto, é mencionado que “é válido ressaltar que a rede das cias conversam e trocam informações com a rede dos atacadistas dizendo que não houve aumento, colocando nosso trabalho exposto ao ridículo, pois os atacadistas aumentaram e as cias não”: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O fato de o Representado ter circulado esse e-mail indica seu conhecimento e possível envolvimento nas discussões e estratégias que visavam a coordenação de preços e ações anticompetitivas no mercado de GLP. Ao compartilhar o documento intitulado "Reivindicações da Comissão Junto as Cias", que tratava da prática de preços semelhantes aos dos atacadistas e mencionava a troca de informações entre distribuidoras e atacadistas, o Representado demonstra estar ciente dessas ações e, ao compartilhar a informação com seu superior hierárquico, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, sugere possível envolvimento e colaboração nas estratégias delineadas no documento. Outro indício de envolvimento de Leandro Martins Farnese como representante da NGB no monitoramento e na coordenação do cartel, tem-se na leitura das tarefas a ele atribuídas na planilha apreendida “PLANOS_DE_AÇÃO_gerenciador v3_CO 01(90290)”[85]. Dentre elas, destaca-se as seguintes:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Essa prova constitui um indício de prática anticompetitiva, uma vez que aponta para o possível envolvimento direto e ativo de Leandro Martins Farnese na coordenação de ações que visavam manipular o mercado e restringir a concorrência. As tarefas atribuídas a ele na planilha "PLANOS_DE_AÇÃO_gerenciador v3_CO 01" indicam que ele estava diretamente envolvido em estratégias que eram favoráveis à prática do cartel. A primeira ação "PA-06163" menciona que Leandro Martins Farnese e Emerson Gomes, seu subordinado, deveriam buscar volume na Ultragaz para repor ASA Alimento. O fato de essa ação já estar "em fase de negociação com a congênere" sugere que havia um acordo ou entendimento em andamento entre a Butano e a Ultragaz, possivelmente para dividir ou coordenar o mercado de fornecimento de GLP de maneira anticompetitiva. Isso evidencia uma possível colaboração na alocação de clientes ou territórios, o que vai contra os princípios da concorrência livre e justa. A segunda ação "PA-06166" enfoca a intensificação das aberturas de Pontos de Vendas e a conscientização dos revendedores a não realizarem "injeções", termo que se refere à comercialização de GLP para revendedores de outras distribuidoras, violando a divisão de mercado.
O fato de Leandro Martins Farnese ter participado de reuniões com parcerias entre os agentes do setor sugere um envolvimento na coordenação de esforços para manter essa prática anticompetitiva, o que impactaria negativamente a concorrência saudável e prejudicaria outros competidores no mercado. Como não bastava a concordância da Butano em aderir aos ajustes de preços no segmento de distribuição, era necessário que essa empresa também tomasse medidas concretas no sentido de fazer com que os revendedores vinculados à sua rede – em especial Luciene Lélis Guedes – efetivamente cooperassem. O representante da NGB responsável pela coordenação e divisão do mercado, bem como monitoramento da cooperação de revendedores e distribuidores era Leandro que, usualmente, articulava a partir de ligações telefônicas. Neste sentido, existem diálogos entre Leandro e terceiros, especialmente com Edison Luiz Sanches (Liquigás) e Francisco Ubiraci Leite de Loiola (SHV), de teor anticompetitivo, interceptados durante as ações da Polícia Civil do Distrito Federal constantes na Interceptação Telefônica nº 2009.03.1.020730-9. No dia 14/09/2009, às 09:30:57[86] , Edison Luiz Sanches, representante da Liquigás, teve uma discussão com Leandro Martins Farnese, representante da Butano. Durante a conversa, abordaram questões relacionadas à divisão de mercado entre suas respectivas empresas, bem como o combate ao comércio clandestino de GLP.
Edison expressou sua insatisfação, mencionando que "tenho seis clientes que estão sendo abastecidos pela Nacional [Gás Butano]", incluindo revendedores importantes da Butano, como "Milton Moura" (o terceiro maior revendedor da Butano no Distrito Federal). Ele afirmou que esses clientes estavam fornecendo GLP para seis clientes da Liquigás. Leandro, assim, assegurou que iria interromper o fornecimento de GLP para Milton Moura, dizendo: "Não vai carga pra ele hoje". Edison concordou com essa atitude, afirmando: "É isso que estamos esperando: corte o gás do cara mesmo!". No entanto, Leandro ressaltou a importância de serem cautelosos ao adotarem medidas de interrupção de fornecimento, demonstrando inequívoco conhecimento da ilicitude dos atos praticados, mencionando: "Daqui a pouco serei chamado à Delegacia para explicar por que estou suspendendo o gás". Ao final da conversa, combinaram de se encontrar pessoalmente após o almoço. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Essa prova constitui um indício de prática anticompetitiva porque revela uma discussão entre representantes de duas empresas concorrentes, Leandro Martins Farnese da Butano e Edison Luiz Sanches da Liquigás, sobre a divisão de mercado e ações coordenadas para combater a concorrência. A conversa sugere claramente a existência de um acordo ou entendimento ilícito para restringir a competição no fornecimento de GLP.
Durante a conversa, Edison Luiz Sanches expressa sua preocupação com o mercado e menciona que seis clientes estão sendo abastecidos por um revendedor da Butano, incluindo revendedores importantes da própria Butano, que estão fornecendo GLP para clientes da Liquigás. Leandro Martins Farnese responde afirmando que tomará providências para interromper o fornecimento de GLP para o revendedor em questão, e Edison apoia essa atitude, incentivando-o a cortar o fornecimento. Além disso, Leandro demonstra consciência da possível ilegalidade de suas ações ao mencionar que poderia ser chamado à delegacia para explicar por que está suspendendo o fornecimento de gás. Isso sugere que ambos os representantes estavam cientes de que suas ações estavam em desacordo com as práticas competitivas legais. Após conversa entre Edison Luiz Sanches (Liquigás) e Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” (SHV), datada de 16/09/2009, em que discutiram o monitoramento dos acordos de fixação de preços e de divisão de mercado entre as distribuidoras SHV, Liquigás e Butano, Edison ligou para Leandro, que não atendeu. Pouco depois, às 12:41:15[87] , Leandro Martins Farnese retornou à ligação de Edison Luiz Sanches, e eles discutiram a necessidade de reprimir revendedores que estavam comercializando GLP de mais de uma distribuidora.
Ressalta-se fala de Edison, ao reclamar do fornecimento de GLP para revendedores da Liquigás (“Hermes” Nunes Rodrigues e Favorito Gás) por revendedores da Butano, - “eles não podem utilizar a sua marca” e Leandro prontamente diz tentar resolver “ainda hoje”. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] A conversa entre Leandro e Edison Luiz Sanches, representante da Liquigás, revela a preocupação em restringir a atuação de revendedores que estavam fornecendo GLP de mais de uma distribuidora, o que poderia prejudicar os acordos de divisão de mercado. Leandro expressa a intenção de resolver a situação e discute a possibilidade de notificar os revendedores para não utilizarem a marca da Butano. Isso indica um esforço coordenado para reprimir a concorrência saudável e manter o controle sobre o mercado de GLP. Às 15:11:51, do dia 22/09/2009[88], Edison Luiz Sanches entrou em contato com Leandro Martins Farnese e, em seguida, passou o telefone para seu superior hierárquico, Rafael Fernandez Gonzalez, gerente de mercado envasado da Liquigás responsável pela região Centro Oeste. Rafael questionou se a Butano ou a SHV haviam recuado em relação aos reajustes de preços. Leandro negou que a Butano tivesse recuado, afirmando que “não há nem essa possibilidade”, mas opinou que a SHV não havia aderido ao reajuste.
Rafael perguntou a Leandro se ele achava que a ação da SHV era uma forma de “represália” à Butano devido aos problemas enfrentados pela distribuidora com Luciene Lélis Guedes, que não aderia aos valores coordenados do cartel. Leandro respondeu que não acreditava que uma ação desse tipo fosse motivada apenas por uma “questão pontual”, mas reconheceu que a situação havia causado desconforto. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] A conversa entre Leandro e Rafael Fernandez Gonzalez, gerente de mercado envasado da Liquigás, revela a preocupação e o interesse em monitorar os movimentos das concorrentes, especificamente no que diz respeito aos reajustes de preços. A pergunta de Rafael sobre se a Butano ou a SHV haviam recuado em relação aos reajustes de preços sugere um alinhamento entre as empresas para manter a coordenação de preços no mercado de GLP. Além disso, a menção ao problema enfrentado pela Butano com Luciene Lélis Guedes, que não aderia aos valores coordenados do cartel, indica uma preocupação em controlar a adesão ao acordo anticompetitivo, apontando para uma possível atuação conjunta das empresas para manter o cartel e reprimir a concorrência. Em 24/09/2009[89], a, Leandro Martins Farnese, gerente da Butano, entrou em contato com Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, para informá-lo que a SHV não havia reajustado seus preços no Distrito Federal, conforme combinado anteriormente em reunião que teria acontecido na semana anterior (17/09/2009).
No diálogo, tem-se expressa discussão de preços entre revendedores, como “O 28 era antes do aumento, tinha que ter tido aumento em cima dos 28.”, e da proveniência dos botijões de GLP adquiridos por vários revendedores que operavam na cidade satélite de Ceilândia, quais sejam: “Geraldo” Borges de Oliveira (revendedor Liquigás), “Bonifácio” (possivelmente, José Bonifácio de Almeida) e “Japagás”: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Essa prova demonstra que representantes da Butano e Liquigás estavam em contato e discutiram sobre a falta de reajuste de preços pela SHV, o que levantou suspeitas de coordenação anticompetitiva. Eles também mencionaram a divisão de mercado entre revendedores e a tentativa de controlar a distribuição de GLP. Isso reforça a suspeita de práticas anticompetitivas de cartel, onde as empresas podem estar colaborando para limitar a concorrência. Em 15/12/2009[90], Leandro Martins Farnese teve uma conversa com seu subordinado "Antônio" Peixoto de Alencar Filho a respeito de contatos mantidos com Francisco Ubiraci Leite de Loiola "Bira" (SHV), através de teleconferência. Segundo o relato de Antônio, Bira fez uma ligação para reclamar, novamente (conforme diálogo anterior), sobre a conduta de um revendedor associado à Butano, chamado "Fernando", que estava vendendo GLP por R$ 31,00, mesmo após a distribuidora ter aumentado os preços para esse revendedor em R$ 1,00:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Essa prova indica que representantes da Butano e SHV discutiram a conduta de um revendedor associado à Butano chamado "Fernando". O representante da SHV, Francisco Ubiraci Leite de Loiola "Bira", reclamou que Fernando estava vendendo GLP por um preço abaixo do acordado, mesmo após a SHV ter aumentado os preços para ele. Isso sugere uma possível tentativa de coordenação anticompetitiva, onde as empresas estariam buscando alinhar os preços dos revendedores para evitar concorrência entre elas. A discussão sobre ações de outros revendedores e a aparente tolerância de Bira em relação a práticas desleais também contribui para a suspeita de práticas anticompetitivas. Em 16/12/2009, Leandro Martins Farnese, representante da Butano, e Francisco Ubiraci Leite de Loiola "Bira" representante da SHV, tiveram uma discussão novamente sobre a conduta agressiva de Fernando, um revendedor de GLP associado à NGB. Durante a conversa, Leandro sugeriu "abrir a nota", como já tinham feito anteriormente com Luciene Lélis Guedes, para comprovar que a NGB estava praticando preços semelhantes aos da SHV. Leandro afirmou que Fernando estava vendendo a preços insustentavelmente baixos, enquanto a Butano não estava concedendo preços mais baixos para esse revendedor. Ao final da conversa, ambos concordaram em conversar com seus respectivos revendedores sobre a questão de Cristalina, um município goiano situado no Entorno do Distrito Federal[91]:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Essa prova sugere indícios de prática anticompetitiva através da discussão entre Leandro Martins Farnese, representante da Butano, e Francisco Ubiraci Leite de Loiola "Bira", representante da SHV, sobre a conduta de um revendedor chamado Fernando. Durante a conversa, eles discutiram a possibilidade de "abrir a nota", o que indica uma tentativa de coordenar os preços praticados pela NGB para que sejam semelhantes aos da SHV. Isso pode ser interpretado como um esforço para evitar a competição de preços entre as duas empresas, o que é uma prática anticompetitiva. A discussão sobre a questão de Cristalina também sugere a coordenação de estratégias para evitar a concorrência e manter preços alinhados. Logo após a conclusão dessa conversa com Francisco Ubiraci Leite de Loiola "Bira", ainda dia 16/12/2009[92], Leandro Martins Farnese instruiu seu subordinado, Antônio Peixoto de Alencar Filho, a entrar em contato com Francisco Ubiraci Leite de Loiola, conhecido como "Bira", para informar que o revendedor "Fernando" havia recebido um aumento de R$ 0,67 no preço de aquisição de GLP junto à Butano, como punição por seu comportamento agressivo contra a SHV:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Essa prova sugere um indício de prática anticompetitiva pois mostra uma possível coordenação de ações entre Leandro Martins Farnese e Francisco Ubiraci Leite de Loiola "Bira" para punir um revendedor chamado "Fernando" por seu comportamento agressivo contra a SHV. Leandro instrui seu subordinado Antônio Peixoto de Alencar Filho a informar a Bira que Fernando recebeu um aumento de R$ 0,67 no preço de aquisição de GLP junto à Butano como uma espécie de punição por seu comportamento. Isso pode ser interpretado como uma tentativa de influenciar o comportamento dos revendedores e manter a coordenação dos preços e das ações entre as empresas. Os diálogos acima, reforçados pelas ações presentes nas planilhas, são representativos e suficientes[93] para afirmar, com segurança, robustez e assertividade, que Leandro Martins participou ativamente das condutas investigadas. Contudo, existem diversos diálogos entre concorrentes que citam Leandro, em razão de sua proeminência nas práticas do cartel, que, para fins de completude, destaco: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Esses diálogos destacam a proeminência de Leandro nas atividades relacionadas ao cartel, onde ele é mencionado em discussões sobre preços, revendedores, distribuição de GLP e outras ações de mercado.
A menção de Leandro em várias conversas entre concorrentes, incluindo referências a sua atuação na coordenação de preços e ações específicas com outros representantes, indica uma colaboração que vai além da mera troca de informações legítimas no mercado. A sua participação nessas discussões reforça a suspeita de uma prática anticompetitiva, uma vez que sugere uma ação concertada entre as empresas para controlar preços, divisão de mercado e outras atividades, prejudicando a concorrência saudável e prejudicando os consumidores. Em sua defesa (SEI 0383503), Leandro Martins Farnese arguiu: (i) não possuir poder decisório, desempenhando funções relacionadas à análise de mercado e ao treinamento de vendedores, com foco na regulamentação setorial. (ii) não ter responsabilidade sobre decisões estratégicas comerciais, formação de preços ou concessão de descontos. (iii) quanto às planilhas eletrônicas da NGB, contesta a precisão das informações na ação "PA-06163", alegando que não refletem a realidade dos negócios conduzidos pelos promotores de vendas e que sugerem uma percepção equivocada da intensidade da concorrência entre distribuidoras e revendas. (iv) a menção aos representados Leandro Farnese e Alexandre Vieira na ação "PA-06166" não é precisa, pois foi elaborada por um promotor de vendas sem rigor na informação.
A SG, o MPF e a PFE-Cade em convergência, concluíram que o representado participou da conduta anticompetitiva, sugerindo a sua condenação, por haver cometido as infrações da ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. Em conclusão, pela análise do conjunto probatório existente contra Leandro Martins e, em linha com os pareceres da SG, MPF e PFE-Cade, entendo que este esteve envolvido na conduta anticompetitiva. Leandro foi o representante da NGB em reuniões de teor anticompetitivo entre gerentes das distribuidoras e representantes dos revendedores que atuavam no mercado em tela. Nestes encontros foi-se acertado entre os concorrentes, e ilicitamente fixado, o reajuste de 40% do botijão de GLP-13, além do monitoramento das revendas e as medidas de retaliação daqueles que descumpriam as decisões tomadas pelo cartel. Além disso, as planilhas apreendidas no decorrer do processo na sede da empresa em que era gerente demonstram que Leandro tinha atribuições específicas relacionadas à coordenação e à divisão do mercado, bem como ao monitoramento da cooperação de revendedores e distribuidores.
Tais tarefas não deixam dúvidas quanto à sua influência e controle sobre as estratégias do cartel, corroborando a sua posição de destaque no esquema ilícito. Os diálogos interceptados entre Leandro e representantes de outras distribuidoras, principalmente com suas contrapartes na Liquigás, Edison Luiz Sanches, e na SHV, Francisco Ubiraci Leite de Loiola (Bira), também reforçam sua atuação proativa e estratégica de coerção, retaliação, pressão, e influência para adoção de conduta uniforme, além de negociação e fixação de preços e divisão de mercado. Ademais é pertinente adicionar que o próprio Representado demonstrou ter inequívoca ciência da ilicitude de suas ações, ao expressar a necessidade de cautela em relação às medidas de retaliação e à suspensão de fornecimento de GLP a revendedores vinculados a outras distribuidoras em seu diálogo, Edison Luiz Sanches (SHV) dia 14/09/2009, às 09:30:57. Tais afirmações demonstram sua consciência da prática ilegal e da necessidade de evitar evidências que o incriminassem. Em vista do exposto, considero inquestionável a participação ativa e estratégica do Representado Leandro Martins Farnese como representante da Butano no esquema de cartel no mercado de GLP no Distrito Federal e Entorno, razão pela qual voto pela sua condenação. a.8) Luiz Fernando Rezer – Gerente de Vendas da NGB Luiz Fernando Rezer atuava como gerente de vendas da NGB em Goiás e no Distrito Federal.
De acordo com o TCC firmado com a Ultragaz (SEI 0518876), Luiz Fernando Rezer esteve a cargo da planilha “Plano de Ações PA”, concluída em 30/07/2009, bem como da planilha “Disciplina Operacional – Segmento Doméstico”, documentos apreendidos na sede da NGB em que se registrava as tarefas relacionadas ao monitoramento das práticas do cartel. Além disso, ao Representado foram atribuídas diversas tarefas segundo consta do documento “PLANOS_DE_AÇÃO_gerenciador v3_CO 01(90290)”[98] [1], no qual foram descritas ações de funcionários da NGB, dentre os quais, o Representado, no período de 2008 a 2009, relacionadas à divisão de mercado entre distribuidoras concorrentes: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Essas provas constituem indício sólido de prática anticompetitiva. As ações atribuídas a Luiz Fernando Rezer, gerente da NGB, demonstram a participação ativa na implementação dessas estratégias anticompetitivas. As ações detalhadas na prova, como negociar volume injetado, retaliar concorrentes através da injeção de GLP em suas redes e negociar preços para afetar um representante da concorrência, indicam que a NGB estava envolvida em práticas deliberadas de controle do mercado e prejudicava a concorrência saudável.
A linguagem utilizada nas ações, como "negociar com a congênere" e "buscar entendimento", evidencia uma coordenação para controlar o mercado e manter o status quo de preços e divisão de clientes, em detrimento da concorrência e dos consumidores. Além disso, o fato de haver um registro sistemático das tarefas e ações relacionadas ao monitoramento das práticas do cartel reforça a ideia de que essas atividades eram parte integrante do modus operandi das empresas envolvidas. Adicionalmente, tem-se nos autos e-mail encaminhado em 27/08/2007, por Weriton Eurico de Sousa, promotor de vendas da Butano, contendo relatórios semanais sobre a situação de mercado em Unaí/MG e Planaltina/GO, informando no corpo do e-mail que estava tomando providências para dividir o fornecimento de GLP com a Copagaz: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O e-mail enviado por Weriton Eurico de Sousa, promotor de vendas da Butano, que traz relatórios semanais sobre o mercado em Unaí/MG e Planaltina/GO, indica claramente uma preocupação com o monitoramento e ações relacionadas à divisão do fornecimento de GLP. A menção explícita de "tomar providências para dividir o fornecimento de GLP com a Copagaz" é um indício direto de uma possível conduta anticompetitiva, uma vez que sugere um esforço consciente para estabelecer uma divisão de mercado entre as empresas, o que vai contra a concorrência saudável.
Por fim, em 01/03/2010, Suzana Cordeiro, assistente comercial da filial da Butano em Goiânia/GO, encaminhou para Érika Gambim (assistente comercial – área comercial regional) e Luiz Fernando Rezer (gerente comercial) a planilha intitulada “Disciplina Operacional - Ferramenta de Apoio à Rotina Operacional SEGMENTO DOMÉSTICO” elaborada pelo promotor de vendas Greyk Morais de Abreu (“Greyk Abreu”). Nela, há informações relacionadas ao monitoramento das práticas do cartel, como atos de injeção com preço a R$ 30,20, ou estancar o fornecimento para revendedores como forma de fixação de preços. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Além disso, a planilha "Disciplina Operacional - Ferramenta de Apoio à Rotina Operacional SEGMENTO DOMÉSTICO", enviada por Suzana Cordeiro em 01/03/2010, elaborada por Greyk Morais de Abreu, traz informações que indicam o monitoramento das práticas do cartel. As menções a atos de injeção com preços específicos e ações como estancar o fornecimento para revendedores como uma forma de fixação de preços apontam para a colaboração das empresas na manipulação do mercado em seu benefício. Argumenta, em sua defesa (SEI 0383503), o Representado, pela: (i) ausência de poder decisório - As funções do Representado estavam relacionadas à análise de mercado e ao treinamento de vendedores, especialmente no que se refere à regulamentação setorial. Ele não era responsável por decisões estratégicas comerciais nem pela formação de preços e descontos concedidos;
(ii) imprecisão nas planilhas eletrônicas da NGB - Em relação à Ação "PA-06163", as informações contidas no trecho reproduzido pela NT seriam imprecisas e não refletiriam a realidade, partindo de uma falsa percepção da forma como os negócios eram conduzidos pelos promotores de vendas. O trecho citado demonstraria a acirrada concorrência entre as distribuidoras e as revendas. Em relação à Ação "PA-06166", a menção aos Representados Leandro Farnese e Alexandre Vieira não seria precisa, pois foi elaborada por um promotor de venda sem preocupação com o rigor da informação. O trecho citado na NT evidenciaria a intensa concorrência entre as distribuidoras e a necessidade constante de retomada de volumes por meio de vendas diretamente realizadas a revendas ligadas a outras distribuidoras. Todavia, em análise das provas supracitadas, e considerando o cargo de gerência de Luiz Fernando na NGB, tem-se que o Representado tinha importante participação nas ações do cartel, sendo responsável pela implementação de condutas anticoncorrenciais determinadas pela alta direção da NGB no Estado de Goiás e entorno do Distrito Federal. Pela leitura das planilhas, das quais Luiz Fernando era responsável, nota-se a atribuição de diversas tarefas relacionadas à divisão do mercado, monitoramento e manutenção do cartel, com informações de forte teor anticoncorrencial, como atos de injeção com preço a R$ 30,20, ou estancar o fornecimento para revendedores como forma de fixação de preço.
Não apenas na planilha o Representado foi atribuído a ações de inequívoco teor ilícito, mas também a partir da leitura dos autos, é possível verificar que o Luiz Fernando tinha importante função intermediária na sua empresa como o responsável pela coordenação das práticas do cartel no local em que atuava. A condenação do Representado baseia-se em provas indiretas que, mesmo não sendo de natureza direta, apresentam elementos claros de sua participação nas práticas anticompetitivas. Seu papel como gerente é central nesse contexto, uma vez que sua posição hierárquica lhe conferia influência sobre as decisões e estratégias da empresa. As evidências revelam um profundo conhecimento das práticas ilícitas, evidenciado por conversas e comunicações documentadas. Sua participação ativa e coordenação nas discussões e negociações sobre preços, divisão de mercado e fixação de preços não pode ser ignorada. Essa atuação vai além de uma simples coincidência ou desconhecimento, sugerindo um envolvimento intencional nas ações anticompetitivas. Além disso, sua capacidade de influenciar outros funcionários e subordinados é um fator significativo, pois suas instruções poderiam ser interpretadas como diretrizes oficiais da empresa. A posição decisória sensível de um gerente implica que ele tem acesso a informações estratégicas, participa ativamente de tomadas de decisão importantes e pode direcionar os rumos da empresa.
Essa autoridade pode ser usada para implementar práticas anticompetitivas e coordenar ações que afetam o mercado e a concorrência. Consequentemente, um gerente tem um papel crucial na formação e execução de estratégias ilícitas. O contexto é reforçado pelas ações atribuídas ao Representado em diversas situações. Ele foi designado para negociar com concorrentes e tomar medidas retaliatórias em resposta a práticas contrárias aos interesses da empresa. Seu envolvimento em práticas como "injeção" de GLP em clientes de concorrentes para forçar entendimentos e fixação de preços adiciona peso à acusação. Além disso, as evidências mostram que o Representado tinha conhecimento das atividades de outros concorrentes e estava ciente de revendedores que estavam vendendo produtos a preços fora do cartel. Ele até mesmo sugeriu abrir notas fiscais para verificar essas práticas. Seu conhecimento inequívoco e sua atuação ativa em várias instâncias tornam difícil acreditar que ele não estivesse conscientemente envolvido nas práticas anticompetitivas. Em resumo, o peso das provas contra um gerente é mais significativo devido à sua posição de autoridade, influência e responsabilidade sobre as operações da empresa. Suas ações têm um potencial maior para moldar e implementar práticas anticompetitivas, tornando as evidências mais relevantes e comprometedoras em comparação com as de um funcionário comum.
Portanto, as provas indiretas, oriundas de diferentes fontes, tais como as planilha "Plano de Ações PA" e "Disciplina Operacional - Segmento Doméstico", cujo o Representado era responsável, bem como os e-mails de Weriton Eurico de Sousa e Suzana Cordeiro, quando vistas em conjunto com sua posição hierárquica, conhecimento aprofundado e participação ativa nas práticas anticompetitivas, solidificam a argumentação pela condenação do Representado. Seu papel central na coordenação e implementação dessas práticas sugere uma conduta anticompetitiva deliberada e consciente, justificando, assim, a sua responsabilização. Para este Representado, a SG, o MPF e a PFE-Cade opinaram pela condenação por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. Em conclusão, verifico que o conjunto probatório demonstra que o Representado Luiz Fernando Rezer recebia sistematicamente informações de teor explicitamente ilícito sobre o cumprimento das ações anticoncorrenciais determinadas pela alta direção da NGB, de forma a coordenar o estabelecimento do conluio em sua área de gerência, mesmo que não ativamente.
Pelo exposto, e em acordo com os pareceres da SG, MPF e PFE-Cade, concluo pela condenação de Luiz Fernando Rezer, pela prática de cartel. a.9) Valéria Cristina Machado Marques – Promotora de Vendas da NGB Valéria Cristina Machado Marques atuava, no período da conduta, como promotora de vendas da NGB e era subordinada de Leandro Martins Farnese, cuja análise, acima, concluiu pela sua condenação. Segundo consta dos autos, a mando de seus superiores, teria operado na coleta de informações sobre concorrentes, na tentativa de fazê-los parar com as “agressões” que burlavam a divisão de mercado entre as distribuidoras, sendo também citada nas planilhas eletrônicas apreendidas na sede da NGB. O único elemento probatório nos autos em que consta o nome da Valéria é a planilha intitulada “Disciplina Operacional v3.0 - Valéria - Mar-2010.xls”, apreendida na sede da NGB, encaminhada por Valéria à Suzana Cordeiro – assistente comercial da filial da Butano em Goiânia/GO –, que por sua vez a encaminhou para Érika Gambim – assistente comercial do gerente regional da distribuidora Butano responsável pelo Centro Oeste, Luiz Fernando Rezer[99]. Na planilha, está registrado que Valéria, em 08.03.2010, teria entrado “em contato com promotor SHV” no dia 08/03/2010 para discutir as ações dos revendedores “Teco” (Luiz Cláudio Lobo) e “Garcia” (Jonathas Garcia), em razão de ambos estarem praticando preços promocionais – R$ 36,99 e R$ 35,00, respectivamente – em Ceilândia.
Ainda na planilha intitulada “Disciplina Operacional v3.0 - Valéria - Mar-2010.xls”, percebe-se que, em 01.03.2010, Valéria registrou em “ação a ser tomada (o quê), que “Providenciei imagens e NF de compra do produto para enviar ao Jurídico da NGB”, referente a ações de Luciene Lélis, “Ex-revendedora NGB está comercializando marca Gasball”. Há, também, em duas datas distintas, 26.03.2010 e 30.03.2010, o registro de que distribuidores estariam praticando certos preços em diferentes regiões, Valéria informando ter providenciou “imagens que comprovam” os valores praticados. Vejamos: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Por fim, em outra aba desta planilha, nomeada “Relatório de Visitas”, Valéria registrou as visitas aos pontos de revenda de Luciene e Eraldo, em que ela teria registrado imagens para confirmar a venda de botijões de GLP de outras distribuidoras, quais sejam Gasball e Ultragaz: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] A Representada alegou, em sua defesa (SEI 0385009), pela: ausência de poder decisório, afirmando não ser responsável por decisões ou estratégias comerciais da NGB, nem pela formação de preços ou descontos concedidos. Dentre as opiniões da SG, MPF e da PFE-Cade, tem-se uma divergência quanto a sua condenação ou arquivamento.
Para a SG e o MPF, não há provas de que em algum momento a Representada tenha agido por iniciativa própria nas condutas que são investigadas neste feito, o que incorre na conclusão de que não haveria elementos probatórios suficientes para afirmar, com certeza, que Valéria estava envolvida na conduta, havendo a razoável dúvida desta apenas estar exercendo os ofícios de seu trabalho como promotora de vendas. Por outro lado, a PFE-Cade entendeu que a Representada participou da conduta anticompetitiva e, assim, sugere a sua condenação, por haver cometido as infrações da ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. O acervo probatório disponível em relação à representada Valéria é limitado e composto principalmente por entradas em planilhas e registros de atividades relacionadas ao mercado de GLP. Embora essas informações possam sugerir sua presença nas ações envolvendo divisão de mercado e monitoramento de preços, é crucial notar que essas provas são fragmentadas e não fornecem um quadro completo de suas atividades e envolvimento.
As ações registradas em planilhas, como a comunicação com um promotor da SHV sobre preços promocionais praticados por revendedores ou o registro de ações tomadas em relação a outros distribuidores, são indícios que podem apontar para a ciência ou envolvimento indireto de Valéria nas práticas anticompetitivas. No entanto, esses indícios não são conclusivos por si só e podem ser interpretados de maneiras diferentes.O caso da representada, Valéria Cristina Machado Marques, difere dos outros já analisados no contexto das práticas anticompetitivas, devido à natureza singular e isolada das evidências apresentadas em relação a seu suposto envolvimento. Enquanto nos outros casos havia um conjunto de provas indiretas interconectadas, permitindo uma visão abrangente e holística das condutas anticompetitivas, o acervo probatório no caso de Valéria se baseia principalmente em uma única prova – a planilha intitulada "Disciplina Operacional v3.0 - Valéria - Mar-2010.xls". Nas análises anteriores, as provas eram múltiplas e convergiam para um padrão coerente de comportamento anticompetitivo. Conversas telefônicas, mensagens, e-mails, registros de reuniões e outras evidências, quando consideradas em conjunto, apontavam para uma coordenação sistemática de preços, divisão de mercado e outras práticas ilícitas entre as distribuidoras envolvidas.
No entanto, no caso de Valéria, as informações se limitam a registros de contatos e ações específicas relacionadas a revendedores que praticavam preços promocionais. A planilha em questão não fornece um panorama detalhado das atividades anticompetitivas, tampouco evidencia seu papel estratégico ou sua participação ativa nas práticas sob investigação. Assim, em razão da pouca quantidade de provas contra Valéria, uma única planilha intitulada “Disciplina Operacional v3.0 - Valéria - Mar-2010.xls” de registros relativos ao trabalho como promotora de vendas da Representada, não tem como se assumir, indubitavelmente de que esta não estaria exercendo regularmente um monitoramento legítimo do mercado, mas sim agindo em prol do cartel. Assim, em respeito ao princípio da presunção da inocência, entendo pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à Representada Valéria Cristina Machado Marques. a.10) Wesley Flávio Otaviano Canuto – Promotor de Vendas da NGB Wesley Flávio Otaviano Canuto operava como promotor de vendas da NGB à época dos fatos. A única prova constante nos autos em detrimento de Wesley Flávio Otaviano Canuto é a menção a seu nome na planilha "Banco de Ações_CO"[100], apreendida na sede da NGB, onde está registrado que Wesley teria negociado troca de clientes com a Copagaz. Vejamos:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Wesley Flávio Otaviano Canuto alegou em sua defesa (SEI 0384960) que, em razão da sua função limitada à venda de varejo na empresa, (abastecendo postos de venda e consumidores da região de Catalão/GO) não era responsável por decisões ou estratégias comerciais da NGB, nem pela formação dos preços ou descontos concedidos. Os pareceres da SG, do MPF e da PFE-Cade convergiram no sentido de sugerir pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a ele, diante da ausência de elementos probatórios que indiquem a sua participação na conduta anticompetitiva em análise. Observo que a citação na planilha "Banco de Ações_CO", com uma única tarefa, não indica com robustez e certeza a sua participação na conduta anticompetitiva e, nos autos, não há mais nenhum outro indício que confirme o envolvimento de Wesley no conluio. De modo semelhante à Valériaa análise do envolvimento de Wesley Flávio Otaviano Canuto se depara com uma situação em que a evidência é limitada a uma única menção em uma planilha. Esta menção, por si só, não é capaz de estabelecer de maneira robusta e conclusiva sua participação nas práticas anticompetitivas sob investigação.
Em contrapartida ao que foi observado nos demais casos, em que a coletividade de provas indiretas permitiu uma análise mais abrangente e coerente das condutas anticompetitivas, no caso de Wesley Flávio Otaviano Canuto, a falta de elementos sólidos e correlacionados impede uma compreensão clara e contundente de seu envolvimento. As informações disponíveis não apresentam uma visão das atividades de Wesley que justifique uma conclusão definitiva de sua participação no conluio. Em conformidade com a jurisprudência do Cade, entendo por ser insuficiente os elementos probatórios existentes em face desse Representado, razão pela qual voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Wesley Flávio Otaviano Canuto. IV.2. Revendedoras de GLP e Pessoas Físicas Vinculadas a) Edson Pereira dos Santos, Natural Gás Comércio de Gás Ltda-ME (“Natural Gás”) e NGX Comércio e Transporte de Gás Ltda-ME (“NGX Gás) Edson Pereira dos Santos, à época dos fatos, era o maior revendedor de GLP da Liquigás no Distrito Federal e Entorno, participando da denominada Comissão de revendedores da Campanha Gás Legal (“Comissão”) como membro[101], bem como era sócio e administrador de fato das empresas “Natural Gás” e “NGX Gás”.
Em 12.09.2009[102], Edson Pereira, que tinha como apelido “Galego”, e Edison Luiz Sanches (Liquigás) conversaram por telefone para discutir um desvio de estratégia do cartel iniciado por Matheus Fernandes Mendonça[103], revendedor da Liquigás, cabendo a Edson Pereira dos Santos informar os demais revendedores de uma “reunião de sexta” para tratar deste assunto. No diálogo, Edson liga para Edison Luiz Sanches para alertar sobre o fato de que “o preço já caiu em alguns lugares” e que estas questões precisariam ser discutidas na “reunião de sexta”. Edson Santos salientou, na ocasião, a necessidade de conter os preços alinhados pelo cartel e Edison Luiz Sanches afirmou que haveria aumento do gás no dia 15/09/2009 “de todas as companhias”, e que “os caras deveriam aproveitar estes dias para ganhar dinheiro”. Por fim, após comprometimento por parte do Representado em não baixar o preço, Edison revelou que “antes de baixar o próprio preço, eles deveriam fazer pressão em quem baixou o preço para subir novamente”: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Além do diálogo acima interceptado, Edson é citado diversas vezes em conversas de terceiros concorrentes.
Em 23/09/2009, Edson é mencionado em conversa entre Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás) e Aldemir Nascimento (promotor de vendas da Liquigás)[104], em relação a sua insatisfação com os reajustes tomados por outros membros do cartel como forma de monitoramento do conluio e pressão para com Luciene, revendedora da NGB, que deveriam ser adotados em todos os lugares e não apenas nas áreas de atuação da Luciene: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Ainda, em diálogo entre Edison Luiz Sanches (Liquigás) e Fernando Pereira dos Santos (sócio da revendedora A. S. Gás), no mesmo dia[105], tem-se que Edison Sanches informou que Matheus Fernandes Mendonça (revendedor da Liquigás) já havia alinhado os preços para o patamar anterior, graças às ações da Liquigás e de uma reunião entre Edson Santos, relativo ao mesmo reajuste do diálogo anterior: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Edson Santos alegou, em sua defesa (SEI 0283588), ausência probatória que indique que a empresa ou seus sócios tenham integrado cartel, e que sua mera associação ao Sindvargas, por si só, não tem o condão de transformá-lo em integrante do mencionado cartel. Porém, a sua defesa não se sustenta diante do conjunto probatório, do qual se deduz que o Representado tinha papel ativo e articulador nas estratégias do cartel.
Em suas falas, que possuíam fortes indícios de combinação de preços, vindas do próprio Edson, como por exemplo [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] e [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], como vindas de seu interlocutor, como indicando o reajuste coordenado dos revendedores, anunciado por este trecho [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Para mais, é possível concluir que Edson Santos participava de reuniões com claro teor anticompetitivo, com fins de negociação de valores e de monitoramento de atividades para prejudicar os revendedores não integrantes do cartel, bem como os não registrados (“pirangueiros”), expresso nas suas palavras [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], e [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Por fim, além de tudo, há indícios que Edson participou da Comissão dos Revendedores, cujo objetivo era alinhar estratégias anticompetitivas como evitar guerras de preços entre revendedores do cartel, monitorar o mercado e implantar a Campanha Gás Legal[106]. O conjunto probatório apresentado revela indícios significativos de que as atividades e comunicações de Edson Pereira dos Santos possuíam caráter anticompetitivo. As provas demonstram que Edson desempenhou um papel ativo na coordenação de estratégias de preços e ações entre os revendedores de GLP, indicando a formação de um cartel com o objetivo de manipular os preços do gás de cozinha de maneira prejudicial à concorrência e aos consumidores.
As conversas interceptadas sugerem que Edson Santos estava envolvido em discussões sobre ajustes de preços e ações coordenadas para manter os preços elevados. Suas falas, assim como as de outros envolvidos, indicam a busca por manter valores de venda mais altos e, em alguns casos, até mesmo pressionar aqueles que reduziram seus preços a voltar a níveis anteriores. Nos seus pareceres, o MPF, PFE e a SG opinaram pela condenação por infração à ordem econômica, por concluírem que o Edson Pereira dos Santos ativamente participou das articulações do cartel, além de ser membro da Comissão, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. A condenação das pessoas jurídicas das quais Edson era sócio-proprietário também é medida que se impõe, uma vez que essas empresas estavam diretamente ligadas às atividades anticompetitivas praticadas por ele. Como sócio-proprietário, Edson exercia influência e controle sobre as operações e estratégias comerciais dessas empresas, que por sua vez, se beneficiavam no mercado das práticas do cartel.
Em conclusão, entendo por haver provas suficientes para a condenação de Edson Pereira dos Santos, bem como das pessoas jurídicas por ele representadas, nomeadamente NGX Comércio e Transporte de Gás Ltda-ME e Natural Gás – Comércio de Gás Ltda-ME, por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. b) Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Belo Gás Comercial Ltda ME, Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda-ME, Itália Comércio de Gás Ltda-ME, RJ Comércio de Gás Ltda-ME e Pádua Comércio de Gás Ltda Luiz Cláudio Mendonça Lobo, de apelido “Teco”, era, na época dos fatos, o maior revendedor da SHV do Distrito Federal e Entorno, sendo membro da denominada Comissão de Revendedores e da Junta Governativa do Sindvargas.
Afirma a SG, em sua Nota Técnica, que o Representado não apenas cooperava com os preços firmados entre as distribuidoras, como também foi um dos operadores de medidas de pressão e retaliação contra revendedores que não cumpriam os acordos combinados, organizando um movimento de redução de preços em represália a Lucilene Guedes, com o objetivo de pressionar a NGB a “resolver” o problema causado por Luciene ao descumprir o acordo de preços, o que teria surtido efeito, com o corte do suprimento de GLP à Luciene pela NGB em 24.09.2009. Em 22/09/2009[107], Luiz Cláudio, ou Teco, entrou em contato com Hermes Nunes Rodrigues (revendedor Liquigás) para orientar que este aumentasse o preço de GLP de R$ 43,00 para R$ 45,00, também informando que a Luciene Guedes solicitou uma reunião para pedir desculpas à Comissão, pois não venderia mais para “pirangueiros”. Vejamos a transcrição indireta do diálogo: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em razão dos obstáculos ao cartel causados pela revendedora Luciene Guedes, principalmente em razão da sua venda aos “pirangueiros”, ocorreram diversas reuniões e arranjos entre concorrentes para resolver essa situação (que estava “estragando o mercado”) e pressionar a distribuidora Butano a adotar medidas para impedir Luciene.
Destas reuniões, que tinham como principal intuito solucionar a situação com Luciene, foram interceptados diversos diálogos com teor anticompetitivo, em que se discutiam manobras e estratégias de reajuste de preços entre concorrentes a fim de desestabilizar a revendedora. Destas conversas, Luiz Cláudio Mendonça Lobo (Teco) era usualmente um dos interlocutores, ou um dos nomeados, por ser um dos principais articuladores na campanha contra Luciene. Destaco[108]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em diálogo entre José Carlos Lélis dos Santos (revendedor da Liquigás) e José Bonifácio de Almeida, também revendedor GLP, Teco é citado no contexto de discussões sobre a falta de gás e ações do cartel para controlar os preços e a concorrência. O diálogo revela que Teco colocou uma faixa de preço de R$ 35,00[109]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O Representado também é citado no diálogo entre Abraão Coelho da Silva (sócio da Casa Do Gás Comércio de GLP Ltda.) e seu sócio Jonathas Garcia Neto, onde comentam que Teco colocou o preço de R$ 35,00 e que provavelmente fará o mesmo em toda Brasília, embora sujeito a pressões[110]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em outro diálogo, Luiz Cláudio Mendonça Lobo e Edison Luiz Sanches (Liquigás) se comunicaram no dia 24/09/2009, para repassar a informação de que Luciene estava “sem gás”, e Edison Luiz Sanches prometeu que não deixaria José Carlos Lélis dos Santos fornecer GLP para esta revendedora.
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Não obstante, em detrimento de Luiz Cláudio Mendonça Lobo tem-se registros em ata de reuniões[111], que comprovam a participação do Representado em conversas entre concorrentes com teor anticompetitivo. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Ao Representado decretou-se revelia, nos termos do art. 71, da Lei nº 12.529/2011, pelo Despacho SG 1550 (SEI 0400335), que acolheu a NT nº 121/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0400331), por não ter apresentado defesa administrativa ou alegações finais, mesmo que devidamente notificado. Diante do conjunto probatório e ciente dos acontecimentos por trás das conversas e reuniões, principalmente da “guerra de preços” iniciada por Luiz Cláudio como uma forma de prejudicar a revendedora Luciene, percebe-se que o Representado esteve ativamente envolvido nas práticas ilícitas do cartel, sendo muitas vezes o principal agente, atuando como o líder dos revendedores na estratégia para pressionar a Distribuidora Butano (NGB) a cortar o suprimento de GLP para Luciene Guedes, que descumpriu o acordo anticompetitivo previamente estabelecido pelo cartel.
Na análise das provas supracitadas, verifica-se robustas conversas diretas do Representado com forte teor anticompetitivo, não apenas com troca de informações comercialmente sensíveis sobre o mercado, mas também adoção de medidas retaliatórias e mecanismos de pressão, com diversos trechos advindos do próprio Luiz Cláudio relativos ao alinhamento de preços e monitoramento dos reajustes feitos pelo cartel. É evidente que Luiz Cláudio era um dos principais articuladores de estratégias de pressão e retaliação contra revendedores que estavam realizando promoções ou de outra forma descumprindo os acordos, ativamente agindo para prejudicar a concorrência. A conclusão acima pode ser reforçada pela leitura dos trechos seguintes: (i) Luiz admitiu que o fracasso da Butano em vender o gás foi causado por sua intervenção agressiva ao interromper o fornecimento para a revendedora Luciene (“As bagunçada que eu dei”). (ii) Indica-se que Luiz Cláudio pretendia acompanhar o preço praticado por Luciene para prejudicar suas vendas (“eu vou acompanhar o preço da Luciene. Eu falei pro Bira, o preço que ela tiver rodando, vou rodar com o preço dela.”). (iii) o evidente prejuízo causado pela falta de cooperação nos reajustes de preços, resultando em problemas para Luiz Cláudio (“Pirangueiro tá tudo na rua aí, eu não tô vendendo gás nenhum, como que... quem vai pagar minhas contas?”).
(iv) o expresso pedido de Edison Luiz Sanches a Luiz Cláudio na adoção de estratégias de retaliação, para evitar uma guerra de preços com Luciene, considerando sua posição como membro da Comissão de revendedores (“não coloca faixa ainda, não, entendeu? Espera mais um pouquinho, Teco”). Em vários diálogos, o Representado é visto coordenando preços e estratégias para controlar o mercado. No diálogo com Hermes Nunes Rodrigues, ele orienta um aumento de preço de GLP e discute a situação da revendedora Luciene Guedes, cujo comportamento desafiador ameaçava o cartel. O Representado é identificado como um dos articuladores nas reuniões que buscavam resolver a situação com Luciene e pressionar a distribuidora Butano a agir contra ela. Outras conversas indicam que o Representado estava ciente das práticas anticompetitivas e manobras de preço. Ele expressa frustração com a situação do mercado e insinua que estava sendo forçado a vender gás da mesma maneira que os "pirangueiros". Em um diálogo com Edison Luiz Sanches, eles discutem formas de pressionar a revendedora Luciene e falam sobre a possibilidade de romper o contrato com ela. Isso sugere que o Representado estava disposto a tomar medidas drásticas para conter a concorrência. Além disso, o Representado é citado em atas de reuniões entre revendedores que discutem estratégias para controlar o mercado e lidar com revendedores problemáticos.
Ele participava ativamente das discussões sobre divisão de mercado, monitoramento de revendedores e pressão sobre empresas que não aderiam ao cartel. Houve consenso dentre os pareceres da SG, MPF e PFE-Cade em relação à sugestão de condenação do Representado Luiz Cláudio Mendonça Lobo, por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. Em conclusão, os elementos probatórios constantes nos autos são capazes de induzir, sem dúvidas, a participação do Representado Luiz Cláudio Mendonça Lobo nos ilícitos do presente caso. Assim, a condenação das pessoas jurídicas das quais Luiz Cláudio Mendonça Lobo era sócio-proprietário também é medida que se impõe, uma vez que essas empresas estavam diretamente ligadas às atividades anticompetitivas praticadas por ele. Como sócio-proprietário, exercia total influência e controle sobre as operações e estratégias comerciais dessas empresas, que por sua vez se beneficiavam no mercado das práticas do cartel. Por todo o exposto, voto pela condenação dos Representados Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Belo Gás Comercial Ltda.-ME, Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda.-ME, Pádua Comércio de Gás Ltda. – ME, Itália Comércio de Gás Ltda.-ME e RJ Comércio de Gás Ltda.-ME.
c) Hermes Nunes Rodrigues e RM Comércio de Gás Ltda-ME O Representado Hermes Nunes Rodrigues presidiu a subcomissão de Ceilândia da Comissão de revendedores atacadistas que coordenou a Campanha Gás Legal no DF, bem como era sócio da revendedora RM Comércio de Gás Ltda ME. Para a SG, as evidências constantes no acervo probatório indicam que ele teria compartilhado informações sobre preços com concorrentes, colaborado com distribuidoras para manter o cartel de GLP na região do Distrito Federal, Entorno, Goiás e Mato Grosso, através do monitoramento de preços. Além disso, alegam que o Representado teria participado de reuniões de teor anticompetitivo, onde foram discutidas formas de pressionar revendedores que estavam oferecendo promoções de preços. Por fim, o Hermes teria coletado “provas” de que o supermercado Comper estava vendendo GLP por meio do Vale-Gás a preços mais baixos do que os acordados pelo cartel. Em 30/04/2009, às 20:23:47, Geraldo Oliveira (sócio de duas revendas de GLP Goiás Gás Ltda.-ME e LG Distribuidora de Gás Ltda.-ME) e Hermes Nunes Rodrigues discutiram os preços que praticariam em Ceilândia e no Setor O. Geraldo informou que faria R$ 33,00 em Ceilândia e R$ 30,00 no Setor O, e que já estava fazendo a faixa promocional.
Hermes concordou.[112] Em 06/08/2009, às 12:35:45[113], Hermes Nunes Rodrigues informou Peterson Ramos dos Santos que já havia retirado a faixa promocional e reajustado seus preços em conformidade com o desejado e anteriormente acordado pela distribuidora. Hermes ainda afirmou que seu gás estava o mais caro da Ceilândia e que os pirangueiros estavam “batendo palma”: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 19/08/2009, às 09:52:07[114], Geraldo Borges de Oliveira (revendedor Liquigás) pediu a Hermes Nunes Rodrigues, em razão de sua importância operacional, que solicitasse uma medida contra o supermercado Comper, que estava vendendo botijões por meio de Vale-Gás a preços reduzidos. Geraldo mencionou a possibilidade de colocar faixas em frente ao Comper, caso não resolvessem a situação: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 25/08/2009, às 17:17:40[115], Hermes Nunes Rodrigues informou Peterson Ramos dos Santos (Liquigás) que um revendedor concorrente ("Agnaldo") estava com faixa promocional de R$ 36,00, e Peterson prometeu tomar providências. À SG, esta conversa, de monitoramento dos próprios revendedores com influência dos distribuidores, constitui forte indício de monitoramento de preços por meio de colusão hub and spoke. Neste diálogo, Hermes reconhece a ilicitude do teor da conversa, afirmando que não pode ficar falando sobre, se não “dá problema pra mim”:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Hermes Nunes Rodrigues e Fernando Pereira dos Santos comentaram, em 30/08/2009, sobre reuniões em que participavam, das subcomissões, em que discutiam principalmente a questão do combate aos revendedores irregulares (“pirangueiros”). Contudo, no próprio diálogo, os interlocutores acabam por debater extensivamente valores entre revendedores, bem como estratégias para pressionar os revendedores que não aumentariam o valor[116]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] É possível identificar diversos indícios da participação ativa de Hermes na conduta investigada. (i) há a indicação de Fernando da cooperação entre concorrentes para prejudicar o mercado, a exemplo da proposição de Fernando em unirem para não comprar gás da Liquigás; (ii) há elementos que sugerem a adoção de preços coordenados e fixação de reajustes, com Hermes indicando “que vai aumentar r$ 2,00, mas o problema maior não é o preço e sim o fato do mercado estar saturado" e que a SHV “quer vender direto a R$33,00”; (iii) há indícios de intenção dos interlocutores em prejudicar a concorrência, a fim de conseguir aumentar os preços do GLP de maneira artificial, que só seria possível após a restrição dos revendedores concorrentes não coordenados, marcado no trecho “Hermes diz para Fernando enviar um e-mail, dizendo que o aumento de r$ 2,00 é para vir somente depois da retirada dos pirangueiros porque agora eles não conseguem absorver tal aumento”.
Em 01/9/2009, Hermes Nunes Rodrigues conversou com uma mulher não identificada e informou que o supervisor de Eraldo (revendedor de Ceilândia), ligado à distribuidora Butano, orientou para não fornecer GLP para Hermes e ameaçou aumentar o preço de GLP para este revendedor se descumprisse a diretriz. Logo em seguida, Hermes reclamou para Fernando Pereira dos Santos que estava num “mato sem cachorro” e que a distribuidora Liquigás “cortou meu canal com o Eraldo, né, deu pressão na Butano”. O Representado falou ainda com dois revendedores sobre as medidas de retaliação impostas pelo cartel. Com o revendedor (“Xavier”), falou de informação, obtida de Luciene Guedes, de que Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, disse para a distribuidora Butano não permitir a venda de GLP para revendedores vinculados à Liquigás. Vejamos os diálogos: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 22/09/2009, às 15:50:05, Hermes Nunes Rodrigues e Durval Júnior, ambos revendedores vinculados à Liquigás, entraram em contato com Peterson Ramos dos Santos para discutir promoções feitas por Luiz Cláudio Mendonça Lobo, também conhecido como “Teco”, e Alberto Rodrigues de Sousa. Este último estava ameaçando retaliar os revendedores que não seguissem o preço estabelecido de R$ 33,00 para o gás. O representante da distribuidora Liquigás disse que iria combater revendedores que não estivessem alinhados com as distribuidoras, de modo a desincentivar Hermes e Durval[120]:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Além das provas diretamente relacionadas a Hermes, também existem elementos indiretos de forte teor anticompetitivo em que Hermes é citado. Em 05/08/2009, às 11:15:20, Peterson Ramos dos Santos entrou em contato com José Carlos Lélis dos Santos, revendedor da Liquigás, e pediu que ele persuadir Hermes a aumentar seus preços. Peterson ameaçou cortar o fornecimento de GLP para Hermes naquele mesmo dia, caso ele não cumprisse o pedido de aumentar os preços(“vai dar uma segurada e não vai mandar gás para ele hoje”)[121]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O Representado deixou de apresentar defesa administrativa e alegações finais, configurando-se, portanto, revelia para Hermes Nunes Rodrigues, declarada pelo Despacho SG 1550 (SEI 0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0400331). A SG, bem como o MPF e o PFE-Cade, concluíram pela efetiva participação de Hermes Nunes Rodrigues na conduta ilícita. Em razão disto, opinaram pela condenação por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011.
As provas apresentadas no trecho indicam uma série de elementos que sugerem o envolvimento de Hermes Nunes Rodrigues em atividades anticompetitivas, o que pode justificar sua condenação. Diversos pontos fortalecem essa perspectiva. Primeiramente, as evidências são claras quanto ao compartilhamento de informações sensíveis sobre preços e a colaboração ativa de Hermes com concorrentes. As acusações apontam para a troca de dados cruciais de precificação entre revendedores, além de sua cooperação com distribuidoras visando estabelecer um cartel de preços elevados na região. Essa cooperação é uma afronta direta à competição e demonstra uma clara intenção de manipular os preços e sufocar qualquer forma de concorrência no mercado. Além disso, há claros indícios de sua participação em reuniões anticompetitivas. Nessas reuniões, estratégias foram discutidas para pressionar revendedores que ofereciam preços mais baixos. Essas discussões deixam claro um esforço coordenado para sufocar a concorrência legítima. Os diálogos entre Hermes e outros revendedores também apontam para um monitoramento constante de preços e ações coercitivas sobre concorrentes. Ele demonstra estar vigilante em relação aos preços praticados por seus competidores e está disposto a pressionar aqueles que oferecem valores mais baixos. Isso fortalece a suspeita de manutenção artificial de preços elevados por meio de práticas coercitivas. Outro ponto crucial é a fixação de preços.
As conversas entre Hermes e outros revendedores sugerem que eles poderiam estar coordenando preços, como evidenciado pelas discussões sobre valores a serem praticados em áreas específicas. Isso suscita preocupações de um possível acordo para manter preços uniformes. O fato de Hermes pressionar a Liquigás para interromper o fornecimento de GLP a revendedores que não aderissem aos preços desejados é um aspecto de significância. Isso indica o uso de influência para coagir outros revendedores a seguir as práticas do cartel. Adicionalmente, há diálogos que abordam a eliminação de revendedores concorrentes, sugerindo uma tentativa de restringir a concorrência não coordenada. Com base nessas evidências, denota-se que Hermes Nunes Rodrigues teve participação ativa em práticas anticompetitivas, como a fixação de preços, coordenação de estratégias para eliminar concorrentes e pressão sobre revendedores para seguir o cartel. Em conclusão, os elementos probatórios constantes nos autos são capazes de induzir, sem dúvidas, na participação do Representado Hermes Nunes Rodrigues nos ilícitos do presente caso. Assim, a condenação das pessoas jurídicas das quais Hermes Nunes Rodrigues era sócio-proprietário também é medida que se impõe, uma vez que uma vez que essas empresas estavam diretamente ligadas às atividades anticompetitivas praticadas por ele.
Como sócio-proprietário, o Representado exercia influência e controle sobre as operações e estratégias comerciais dessas empresas, que por sua vez se beneficiavam das práticas do cartel. Por todo o exposto, voto pela condenação dos Representados Hermes Nunes Rodrigues, bem como a empresa em que atuava como sócio-proprietário, RM Comercio de Gás Ltda. – ME. d) Francisca Iraneide da Silva e Metrogás Ltda-ME Francisca Iraneide da Silva era presidente da Junta Governativa, que assumiu o poder no Sindvargas depois de derrubar o Presidente José Carlos Lélis dos Santos, e integrava a Comissão encarregada da organização da Campanha Gás Legal no DF. Além disso, era sócia da revendedora Metrogás Ltda ME. Na qualidade de presidente da Junta Governativa do Sindvargas, a Representada, conforme alegações da SG, possuía conhecimento evidente das práticas do cartel e participava ativamente de reuniões de coordenação entre concorrentes, nas quais eram discutidos assuntos relacionados aos pirangueiros, bem como fixação de preços e monitoramento de revendedores. Além disso, ela era membro da Comissão responsável por alinhar estratégias anticompetitivas e trocar informações sensíveis com outros revendedores.
Na condição de presidente da Junta Governativa do Sindvargas, participou da reunião realizada em 10/09/2009[122] para discutir a necessidade de Luciene Lélis dos Santos rescindir os contratos com revendedores anteriormente irregulares, ainda que fosse necessário o pagamento de multas, além do repasse para o consumidor final do reajuste de preços que as distribuidoras planejavam implementar na segunda-feira seguinte. É o que se interpreta do diálogo abaixo com Fernando Pereira dos Santos (revendedor Liquigás e membro da Comissão)[123]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] A reunião realizada dia 10/09/2009, entre funcionários das distribuidoras e revendedores (dentre eles, a Representada Francisca Iraneide), foi tópico de discussão entre o interlocutor da conversa anterior Fernando Pereira dos Santos (revendedor Liquigás e membro da Comissão) e Leandro Martins Farnese (Butano) em diálogo do dia 12/09/2009[124] . Durante o diálogo, Fernando Pereira dos Santos deixou claro que o propósito dos contatos entre revendedores e distribuidoras na reunião em que a presente investigada participou era coordenar o repasse dos aumentos de preços para o consumidor final, porém, essa ação estava sendo dificultada pelos revendedores associados à Butano:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] A Representada Francisca Iraneide da Silva, foi declarada revel nos termos do artigo 71, da Lei nº 12.529/2011, pelo Despacho SG 1550 (SEI 0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0400331), por não apresentar defesa nos autos. Em interpretação do conjunto probatório, sabe-se a importância e a relevância que a Comissão e a Campanha Gás Legal tiveram na estruturação e funcionamento do conluio. Como presidente da Junta Governativa, a Representada desfrutava de um conhecimento inequívoco das atividades ilícitas e ativamente participava em reuniões coordenativas entre concorrentes. Nestas reuniões, temas como fixação de preços, monitoramento de revendedores e questões relacionadas aos pirangueiros eram abordados, a exemplo da reunião ocorrida dia 10/09/2009, que tinha o expresso objetivo ilícito de coordenar o repasse dos aumentos de preços para o consumidor final, sendo neste encontro discutido métodos de divisão de mercado e retaliação de revendedores, como rescisão de contratos com revendedores que anteriormente agiam de forma irregular, mesmo que com pagamento de multas, para facilitar a cooperação e o êxito do cartel. Ainda mais, a reunião de 10/09/2009, na qual Francisca Iraneide participou, foi discutida posteriormente em um diálogo entre Fernando Pereira dos Santos e Leandro Martins Farnese (Butano) em 12/09/2009.
Neste diálogo, fica evidente que o propósito desses encontros entre revendedores e distribuidoras era orquestrar o repasse dos aumentos de preços aos consumidores. Em concordância com o arguido pela SG, Francisca Iraneide teria inequívoco conhecimento das condutas do cartel, ao participar das reuniões, além de ser membro da Comissão, e sua conversa com Fernando demonstram que a Representada estava por dentro das dificuldades do cartel causadas pela Lucilene, chegando a concordar que “a Luciene tem que sair do mercado”, bem como teve importante protagonismo em buscar soluções, tendo participação, portanto, no cartel, como pode se induzir pelas suas afirmações, “que o sindicato está reunindo todas as cidades satélites para ouvirem as pretensões dos revendedores...” e que, relativa às manifestações realizadas na frente da butano, “o sindicato vai apoiar tais ações”. A SG, MPF e PFE-Cade opinaram pela condenação por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c. seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. Em conclusão, os elementos probatórios constantes nos autos são capazes de induzir, sem dúvidas, a participação da Representada Francisca Iraneide da Silva nos ilícitos do presente caso.
Assim, a condenação das pessoas jurídicas das quais Francisca Iraneide da Silva era sócia-proprietária também é medida que se impõe, uma vez que uma vez que essas empresas estavam diretamente ligadas às atividades anticompetitivas praticadas por ele. Como sócia-proprietária, a Representada exercia influência e controle sobre as operações e estratégias comerciais dessas empresas, que por sua vez se beneficiava no mercado das práticas do cartel. Isto posto, voto pela condenação dos Representados Francisca Iraneide da Silva e Metrogás Ltda.-ME. e) Bolivar Lamin da Silva – Gasil Comércio de Gás e Transportes Ltda, Copergás Distribuidora de Gás e Transportes Ltda e Fogás Comércio de Gás Ltda Bolívar Lamim da Silva foi vice-presidente das empresas Gasil Comércio de Gás e Transportes Ltda., Copergás Distribuidora de Gás e Transportes e Fogás Comércio de Gás Ltda, atuando no mercado como revendedor da Liquigás. Segundo a SG, o Representado teria colaborado espontaneamente, a pedido de Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, para impedir que outros revendedores estabelecessem livremente seus preços, em prol da estabilidade do cartel em processo de consolidação entre as distribuidoras Quanto às provas relacionadas ao Representado e as empresas de que era sócio administrador, em interceptação telefônica ocorrida em 22/09/2009[125], o Sr.
Bolívar é contatado por Edison Luiz Sanches (Copagaz), e ao receber a orientação de não participar das promoções lideradas por Luiz Cláudio Mendonça Lobo, vulgo “ Teco” (NGB), confirmou que seguiria as instruções do cartel, ao ressaltar “Não vou jogar meu dinheiro fora, não”: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] No mesmo dia, às 15:28:44, Edison Luiz Sanches entrou em contato com Francisco Ubiraci Leite de Loiola, conhecido como Bira (SGB), expressando sua insatisfação com as ameaças de retaliação de Luiz Cláudio Mendonça Lobo, também conhecido como Teco. Teco estava ameaçando iniciar uma guerra de preços, o que impactaria negativamente as ações da NGB. Durante essa conversa, Edison mencionou ter mantido diálogos com diversos revendedores associados à Liquigás, incluindo Bolivar Lamim. Nesse contexto, Edison afirmou que esses revendedores não participariam das promoções propostas por Teco, pois "a Liquigás não permitiria que eles se envolvessem nesse tipo de prática": [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 23 de setembro de 2009, às 9h47, Edison Luiz Sanches e seu subordinado Peterson Ramos, ambos funcionários da Liquigás, tiveram uma conversa sobre preços. Edison instruiu Peterson a orientar o revendedor Matheus Fernandes Mendonça a manter o alinhamento de preços previamente acordado.
Ele também instruiu Peterson a entrar em contato com Fernando Pereira dos Santos, um revendedor da Liquigás, para garantir que Bolívar Lamim e Edson Santos não estivessem participando de nenhuma promoção. No diálogo, Bolívar Lamim foi citado como um dos revendedores que poderiam estar participando de promoções[126]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O Representado, juntamente com as respectivas pessoas jurídicas das quais era sócio administrador (SEI 0283587), apresentou sua defesa, sustentando os seguintes argumentos: (i) alegou falta de provas e defendeu que o processo administrativo deveria ser julgado como impertinente e insubsistente por não haver provas suficientes; (ii) em relação à dosimetria da pena, requereu (a) a conversão da penalidade em advertência ou (b) a imposição da pena mínima, tendo em vista a ausência de agravantes. Quanto ao primeiro ponto levantado, entendo que os indícios coletados no âmbito da investigação policial são suficientes para a instrução do processo administrativo. Note-se ainda, que a fase de instauração do PA exige apenas que a SG aponte indícios robustos da autoria e materialidade do crime, cabendo ao julgador avaliar as provas e decidir com base nas informações constantes dos autos. Já em relação à dosimetria, cumpre frisar que não há previsão legal de penalidade de advertência.
Por prejudicar a economia e os consumidores, afetando toda a sociedade, a repressão à infração administrativa é realizada por meio de pagamento de multa. Passo à apreciação das provas. As provas relacionadas ao Representado indicam sua participação no esquema colusivo. No diálogo ocorrido no dia 22/09/2009 às 15:37:43, entre Edison Luiz Sanches e Bolívar Lamin da Silva, pode-se observar a troca de informações sobre ações de baixar preço e a tentativa de persuadir Bolívar a não participar dessas ações. No diálogo, Edison informa a Bolívar que os membros da comissão, exceto os revendedores da Liquigás, já estão realizando uma ação para baixar os preços e pede para que Bolívar não participe. Bolívar responde mencionando a necessidade de um desconto considerável para que ele se envolva. Bolívar destaca que não quer arriscar seu dinheiro e Edison concorda. No diálogo entre Edison Luiz Sanches e Francisco Ubiraci no mesmo dia, Edison menciona ter se comunicado com diversos revendedores, incluindo Bolívar, com o objetivo de dissuadi-los a aderir à redução de preços iniciada por outros concorrentes. Essa menção a Bolívar indica sua conexão direta com as práticas colusivas, pois ele é citado como um dos alvos das tentativas de influência de Edison para evitar sua participação na ação de baixar preços. Além disso, em uma ligação interceptada no dia seguinte, Edison conversa com seu subordinado Peterson e afirma categoricamente que Bolívar não irá aderir à diminuição de preços.
Essa afirmação ressalta a certeza de Edison em relação à posição de Bolívar no esquema colusivo, demonstrando que Bolívar estava alinhado com os demais revendedores e não participaria das ações de redução de preços. Em que pese a existência de apenas uma prova direta da participação de Bolívar no cartel, essa prova é inequívoca acerca de sua participação no conluio. No diálogo entre Edison e Bolívar, resta clara a ciência do Representado acerca das práticas colusivas, além do seu posicionamento coordenado junto à Liquigás, visando manter os preços elevados no mercado. Essa prova direta de diálogo revela claramente a participação de Bolívar no cartel e sua consciência das práticas colusivas. Sua cooperação ativa no esquema, em conjunto com a comunicação direta e o alinhamento com os revendedores da Liquigás, demonstra seu engajamento nas atividades ilícitas e sua contribuição para a manipulação dos preços. Ademais, os diálogos em que Bolívar é citado indiretamente reforçam a conclusão de que este estava inserido no conluio. Embora não haja uma comunicação direta entre Bolívar e Edison Luiz Sanches nesses diálogos, as referências feitas a Bolívar por outros interlocutores e ações tomadas por Edison corroboram sua participação no esquema colusivo. Esses elementos indiretos, juntamente com a prova direta da participação de Bolívar no cartel, reforçam a conclusão de sua inserção no conluio.
Portanto, em harmonia com o MPF, PFE e a SG, entendo pela condenação por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. f) Alberto Rodrigues de Sousa – Chamas Comércio, Representação e Transporte de Gás Ltda ME, Chegou o Gás Ltda ME (Biogás) e Rodrigues & Maciel Gás Ltda EPP Alberto Rodrigues de Sousa era sócio-proprietário das revendedoras Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda. - ME, Chegou o Gás (Biogás) e Rodrigues & Maciel Gás Ltda. – EPP. Também era vice-presidente da Junta Governativa do Sindvargas, assim como coordenador da Campanha Gás Legal no DF e sócio de Edmar Pereira da Silva na revendedora Chegou O Gás Ltda. – ME. Quanto as provas relacionadas ao Representado, o MPF afirma que ele teria participado de reunião ocorrida no Hotel Saint Paul, em Brasília/DF. Também consta dos autos que o Representado participou de uma importante reunião na sede do SHV em Brasília, que contou com a presença de Sílvio Corrêa Mamede (SGB), Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” (SGB), Leandro Martins Farnese (NGB), Edison Luiz Sanches (Liquigás), de um gerente da Ultragaz e de toda “comissão”, representada por Luiz Cláudio Mendonça Lobo (Teco), conforme ata apreendida e apresentada nos autos[127]:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] No dia 02/10/2009, em interceptação telefônica, Alberto Rodrigues comunicou a Fernando Pereira dos Santos (concorrente sócio da A.S. Gás) sobre uma reunião realizada, na qual foi decidido acionar o Ministério Público para combater o comércio clandestino de GLP (gás liquefeito de petróleo). Durante a conversa, Fernando informou que as empresas SHV e NGB ainda não haviam ajustado os preços. Em resposta, Alberto revelou que haviam combinado reduzir os preços na ponta, ou seja, para os consumidores finais, a fim de competir com os revendedores irregulares, conhecidos como "pirangueiros", que ainda estavam em atividade. Fernando perguntou qual seria o valor proposto, ao que Alberto respondeu que seria R$ 32,00 (para retirada no local) e R$ 35,00 (com entrega), para o dia seguinte. No entanto, Alberto enfatizou que essa promoção seria restrita ao Distrito Federal e não se estenderia às regiões vizinhas, conhecidas como "Entorno", e também seria aplicada apenas nos "lugares mais críticos de pirangagem". As informações estão descritas na transcrição do áudio feita pela Polícia Civil do DF[128]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 22/09/2009, às 15:50:05[129], Hermes Nunes Rodrigues e Durval Júnior, ambos revendedores ligados à Liquigás, telefonaram para Peterson Ramos dos Santos para discutir promoções praticadas por Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” e Alberto Rodrigues de Sousa.
Durante a conversa, Alberto Rodrigues de Sousa foi mencionado como alguém que estava ameaçando retaliar os revendedores que não praticassem o preço promocional de R$ 33,00 para o GLP: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Na mesma data, às 15:39:25, Fernando Pereira dos Santos estabeleceu contato com outro revendedor conhecido como "César", do Gama, com uma proposta de redução de preços para o dia seguinte. Fernando sugeriu que os preços fossem fixados em R$ 32,99 na portaria e R$ 35,00 na entrega. Além disso, ele informou que Alberto Rodrigues de Sousa, Luiz Cláudio Mendonça Lobo (Teco) e Matheus Fernandes Mendonça também iriam adotar essa estratégia de redução de preços, conforme transcrição de áudio realizada pela Polícia Civil do DF[130]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] No dia seguinte, Alberto Rodrigues também foi mencionado em um diálogo entre Edison Luiz Sanches e Fernando Diniz. Em 23/09/2009, às 16:14:03, Edison telefonou para Fernando, gerente da Copagaz, informando que "o pessoal da Comissão" estava reduzindo o preço do GLP para R$ 32,00. Edison assegurou que os revendedores da Liquigás não seguiriam essa promoção e solicitou a Fernando que pressionasse Alberto Rodrigues de Sousa, o maior cliente da Copagaz no Distrito Federal e Entorno, a não aderir às promoções[131]:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O Representado teve a revelia declarada nos termos do Despacho SG 1550 (SEI 0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017 (SEI 0400331), por não apresentar defesa tempestivamente. Quanto ao conjunto probatório, entendo que não existem evidências de que o Representado tenha participado da reunião ocorrida no dia 10/08/2009. Do mesmo modo, embora conste em ata a participação do Representado na Reunião ocorrida no dia 02.10.2009, não há elementos nos autos que comprovem que os assuntos discutidos nessa reunião possuíam caráter ilícito, tampouco relacionados ao Representado. Em contrapartida, o diálogo entre o Representado e Fernando Pereira dos Santos não deixa dúvidas sobre a participação de Alberto no conluio. Alberto deixou claro que havia um acordo para baixar os preços na ponta, ou seja, para os consumidores finais, de forma a competir com os revendedores irregulares, conhecidos como "pirangueiros". Essa estratégia de redução de preços demonstra uma intenção clara de eliminar ou dificultar a atuação dos concorrentes, estabelecendo uma vantagem competitiva injusta. Ao mencionar os valores específicos de R$ 32,00 na portaria e R$ 35,00 na entrega, Alberto demonstrou um alinhamento de preços entre os envolvidos, o que é altamente suspeito e contrário às práticas de livre mercado. Essa uniformidade de preços pode ser interpretada como uma forma de restringir a concorrência e estabelecer um controle ilegal sobre o mercado de GLP.
A menção a Alberto nos diálogos também indica seu envolvimento ativo na coordenação de ações anticompetitivas. Nas conversas anteriores, Alberto Rodrigues de Sousa foi citado como um dos revendedores que estavam ameaçando retaliar aqueles que não praticassem o preço promocional de R$ 33,00 para o GLP. Essa conduta, juntamente com a recomendação de Peterson Ramos dos Santos para isolá-los e o alerta de que a SHV cortaria o fornecimento para os revendedores que estavam praticando preços promocionais, evidencia uma ação conjunta entre distribuidoras e revendedores para coordenar suas ações contra aqueles que se desviavam dos alinhamentos. Além disso, no diálogo posterior, Fernando Pereira dos Santos mencionou que Alberto Rodrigues de Sousa, juntamente com Luiz Cláudio Mendonça Lobo (Teco) e Matheus Fernandes Mendonça, também iriam baixar os preços no dia seguinte. Essa sincronização de ações entre os revendedores indica uma colaboração mútua para estabelecer preços mais baixos e concorrer com outros revendedores. Adicionalmente, o diálogo entre Edison Luiz Sanches e Fernando Diniz revela que Alberto Rodrigues de Sousa é o maior cliente da Copagaz no Distrito Federal e Entorno. Edison pediu a Fernando que pressionasse Alberto a não seguir as promoções de preços, evidenciando sua influência e importância no mercado.
A resposta de Fernando, declarando que iria pessoalmente até o estabelecimento de Teco junto com Alberto para pressioná-lo a voltar atrás, reforça a participação ativa de Alberto nas práticas anticompetitivas. Portanto, entendo que o conjunto probatório, especialmente o diálogo entre o próprio Alberto e Fernando, alinhado às demais menções ao Representado em outros diálogos de caráter anticompetitivo deixam inequívoca a participação do Representado na formação de cartel. A condenação das pessoas jurídicas das quais Alberto era sócio-proprietário também é medida que se impõe, uma vez que essas empresas estavam diretamente ligadas às atividades anticompetitivas praticadas por ele. Como sócio-proprietário, Alberto exercia influência e controle sobre as operações e estratégias comerciais dessas empresas, que por sua vez se beneficiavam das práticas do cartel. Isto posto, em linha com o MPF, PFE e a SG, entendo pela condenação por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. g) Edmar Pereira da Silva – Chegou o Gás Ltda Edmar Pereira da Silva, na época dos fatos, era presidente da Associação dos Revendedores de Gás do DF – Fergabrás e sócio da Chegou o Gás Ltda.
Consta dos autos que Edmar esteve envolvido em reuniões com distribuidoras e revendedoras de GLP. Edmar Pereira da Silva dialogou, em 10.09.2009, com Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, sobre uma das reuniões[132] entre os integrantes do cartel para discutir a crise gerada por Luciene Lélis Guedes, revendedora da NGB. Durante a conversa, Edmar mencionou que os executivos da Butano planejavam retirar Luciene do mercado, dizendo explicitamente que “nós vamos tirar ela do mercado”, com o seu interlocutor, que demonstrou evidente preocupação com a conduta da Luciene aos demais revendedores, dizendo que “se os outros começar [sic] a fazer, ai tu esquece, o mercado nunca mais acerta”. No mesmo diálogo, Edmar também exprimiu que iria pressionar a Butano, com esperança de que a empresa solucionasse a situação gerada por Luciene “a Butano comprou uma briga feia, viu? Comprou uma briga feia, que nós vamos partir pra cima, cara.” Requerendo a intervenção prometida por um dos gerentes da Butano neste assunto, dizendo que “Eu senti lá que o, que o Aldírio também tá no jogo, mas eu, terça-feira, eu vou fazer ele honrar a palavra dele de homem” e reforçando que “Nós vamos colocar isso que ele falou hoje no papel. E nós vamos querer que ele honre. Ele não deu a palavra dele?”. Por fim, Edison descreveu a reação de Júlio Cardoso, da SHV, relativo à crise – este teria demonstrado decepção, mas preferiu evitar conflitos com a Butano para não prejudicar a Campanha em “âmbito nacional”:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 24/09/2009, às 09:38:01[133], Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás) comunicou a Edmar Pereira da Silva (presidente da Fergabrás) que Luiz Cláudio Mendonça "Teco" Lobo (maior revendedor SHV do Distrito Federal e Entorno), ainda estava mantendo os preços “com faixa de R$ 35,00”. Edmar comprometeu-se a falar com Teco sobre essa questão, o que sugere fortemente que ele auxiliava na pressão aos revendedores para seguirem as diretrizes do cartel. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Por fim, no documento intitulado "Resumo de Evento"[134], supostamente elaborado pelo representado Edmar, em relação ao lançamento da Campanha Gás Legal (em 19.07.2009), fica evidente a formalização de um mecanismo de retaliação, monitoramento e pressão sobre os revendedores por parte dos membros do conluio. De acordo com o mencionado documento, o propósito do encontro foi "conscientizar os empresários de grande porte a encampar luta contra a venda clandestina dentro do DF, com apoio irrestrito de todas as Distribuidoras.” [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Os Representados Edmar Pereira da Silva e a pessoa jurídica Chegou o Gás Ltda. – ME deixaram de apresentar a defesa administrativa e alegações finais, configurando a ambos, nos termos do artigo 71, da Lei nº 12.529/2011, revelia, pelo Despacho SG 1550 (SEI 0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017 (SEI 0400331).
O MPF, PFE e a SG opinaram pela condenação por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. As provas disponíveis revelam seu envolvimento direto nas atividades ilícitas do conluio, destacando sua responsabilidade na coordenação de ações anticompetitivas com o propósito de manipular preços, segmentar o mercado e retaliar revendedores que não aderissem às diretrizes do grupo. Edmar foi identificado participando de reuniões estratégicas com outros membros do cartel, incluindo representantes de distribuidoras e outros revendedores. Esses encontros tinham como objetivo discutir abertamente estratégias coordenadas para lidar com situações que ameaçassem os interesses do cartel, como no caso da crise desencadeada por revendedores que operavam fora das diretrizes estabelecidas. Além disso, em um diálogo específico, Edmar discutiu de forma explícita a necessidade de pressionar a empresa Butano para resolver a situação causada por uma revendedora não conformes, indicando claramente seu envolvimento ativo na ação coordenada. Sua declaração de que "nós vamos tirar ela do mercado" ressalta a intenção de eliminar aqueles revendedores que não estavam alinhados com as práticas do cartel.
A formalização de tais práticas anticompetitivas é reforçada pelo documento intitulado "Resumo de Evento", aparentemente elaborado por Edmar. Nesse documento, há indícios claros de que mecanismos de retaliação, monitoramento e pressão sobre revendedores foram adotados para assegurar a conformidade com as diretrizes do cartel. Essa conduta, evidenciada pelas provas apresentadas, revela o papel ativo de Edmar na organização e execução das atividades ilícitas do cartel. Sua participação na coordenação de práticas como a fixação de preços, a divisão de mercado e a retaliação a revendedores não alinhados com o grupo claramente viola as leis de concorrência A condenação da pessoa jurídica da qual Edmar Pereira da Silva era sócio-proprietário também é medida que se impõe, uma vez que a empresa Chegou o Gás Ltda. – ME estava diretamente ligada às atividades anticompetitivas praticadas por ele. Como sócio-proprietário, o Representado exercia influência e controle sobre as operações e estratégias comerciais dessas empresas, que por sua vez se beneficiavam das práticas do cartel. Pelo exposto, voto pela condenação dos Representados Edmar Pereira da Silva e Chegou o Gás Ltda.
– ME, por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. h) Fernando Pereira dos Santos – A.S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda Fernando Pereira dos Santos era sócio da empresa A. S. Gás Depósito e Transporte De Gás Ltda. – Me e revendedor da Liquigás. Consta dos autos interceptação telefônica entre o Representado e Hermes Nunes que indica sua participação na reunião ocorrida em 11/09/2009, com diversos revendedores e distribuidores, para solucionar problema da distribuidora NGB com a revendedora Luciene Lélis Guedes dos Santos (que estava regularizando a situação de revendedores clandestinos contrariamente às orientações expedidas pelo cartel) ,onde Fernando descreve os detalhes da reunião, conforme transcrição da Polícia Civil do DF[135]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O Representado também repassou as orientações e discussões das reuniões para outros revendedores do cartel, como para Geraldo Borges de Oliveira, também ligado à Liquigás, em 11/09/2009 às 08:39:27[136]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O Representado também passa orientações ao revendedor “César” em relação à reunião, conforme transcrição da Polícia Civil do DF, em áudio interceptado as 09:02:08 as 11/09/2009:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 18/09/2009, Fernando conversa com Geraldo novamente, mencionando assuntos discutidos durante a reunião de 17/09/2009, entre revendedores e representantes das distribuidoras do cartel[137]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 22/09, as 15:39:25, Fernando Pereira dos Santos estabeleceu contato com outro revendedor conhecido como "César", do Gama, com uma proposta de redução de preços para o dia seguinte. Fernando sugeriu que os preços fossem fixados em R$ 32,99 na portaria e R$ 35,00 na entrega, conforme transcrição de áudio realizada pela Polícia Civil do DF[138]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] No dia seguinte, às 10:54:19, Fernando Pereira dos Santos expressou sua insatisfação a Peterson Ramos dos Santos em relação ao preço do botijão de GLP no Gama, que estava sendo praticado por Matheus Fernandes Mendonça a apenas R$32,00. Diante disso, Peterson se comprometeu a discutir esse assunto com "Tião" (Sebastião Mendonça), pai de Matheus. Além disso, Fernando repassou o telefone para César, que também reclamou sobre Luiz Cláudio Mendonça Lobo - "Teco" e o Grupo Mais Econômico[139]. Poucas horas depois, às 14:14:41, Edison informou a Fernando que Matheus havia retornado aos preços anteriores devido às ações da Liquigás e uma reunião entre Edson Santos e "Tião".
Fernando mencionou a formação de um "trio" composto por Luiz Cláudio Mendonça Lobo (Teco), Alberto Rodrigues de Sousa e Matheus Fernandes Mendonça, que agiam juntos. Edison observou que Matheus não deveria se associar a Teco devido à sua posição como revendedor atacadista: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Notificado da abertura deste Processo Administrativo, Fernando Pereira dos Santos não apresentou defesa tempestivamente e, por isso, teve a revelia declarada nos termos do Despacho SG 1550 (SEI 0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017 (SEI 0400331). As provas relacionadas ao Representado são bastante conclusivas em relação à sua participação na formação do cartel. As ligações interceptadas no dia 11/09/2009 demonstram sua participação na reunião ocorrida em 10/09/2009, que teve um caráter notadamente anticompetitivo. As orientações repassadas por Fernando a tal de “César” e Geraldo Borges indicam sua ativa participação na coordenação de preços, compartilhamento de informações estratégicas e busca por medidas para combater revendedores concorrentes, assim como o caráter colusivo da reunião citada. Já a conversa de Fernando com Geraldo, no dia 18, continua demonstrando sua participação no cartel ao mencionar os problemas enfrentados pela distribuidora NGB e a revendedora Luciene Lélis Guedes dos Santos.
Nessa conversa, eles discutem detalhes da reunião realizada no dia anterior, onde representantes das distribuidoras e revendedores buscavam uma solução para a situação de revendedores clandestinos, o que contrariava as orientações do cartel. Em outras conversas, Fernando repassa novas orientações e discussões das reuniões para outros revendedores do cartel, como Geraldo Borges de Oliveira e César. Nessas conversas, eles tratam da situação da revendedora Luciene, das ações a serem tomadas em relação aos revendedores concorrentes e das tentativas de encontrar outro fornecedor de gás para acompanhar as reduções de preços. O diálogo entre Fernando e Edison no dia 23/09/2009, enfatiza a atuação do Representado em conjunto com outros membros do cartel, como Teco e Alberto. Edison Sanches alerta sobre as ações prejudiciais de Matheus Fernandes Mendonça, revendedor ligado ao cartel, que estava praticando preços abaixo do mercado. Essa conduta impacta negativamente outros revendedores, incluindo Fernando, que também estava enfrentando dificuldades em manter sua revenda diante dessa concorrência desleal. As conversas interceptadas e transcritas pela Polícia Civil do DF fornecem evidências claras de que Fernando Pereira dos Santos estava ativamente envolvido em práticas anticompetitivas relacionadas ao mercado de GLP. Suas ações incluíram coordenação de preços, compartilhamento de informações estratégicas, discriminação de preços e tentativas de eliminar ou restringir a concorrência.
A formação do cartel, como evidenciado nas conversas, prejudicou revendedores concorrentes e potenciais fornecedores, além de impactar negativamente os consumidores ao criar um ambiente de preços manipulados e falta de opções no mercado. A condenação das pessoas jurídicas das quais Fernando era sócio-proprietário também é medida que se impõe, uma vez que essas empresas estavam diretamente ligadas às atividades anticompetitivas por ele praticadas. Como sócio-proprietário, Fernando exercia influência e controle sobre as operações e estratégias comerciais dessas empresas, que por sua vez se beneficiavam das práticas do cartel. Portanto, em linha com o MPF, PFE e a SG, entendo pela condenação por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. i) Geraldo Borges de Oliveira – Goiás Gás Ltda ME e LG Distribuidora de Gás Ltda Geraldo Borges de Oliveira era sócio de duas revendas de GLP: Goiás Gás Ltda. - ME e LG Distribuidora de Gás Ltda. – ME, e revendedor da Liquigás.
Consta dos autos interceptação telefônica ocorrida em 19/08/2009, as 19:36:07, entre Geraldo e Hermes Nunes, sócio proprietário da RM Comércio de Gás, e revendedor da Liquigás, onde Geraldo pediu para que Hermes, na condição de membro da “subcomissão” designado pela Liquigás para representar os revendedores de Ceilândia, solicitasse medida contra o Supermercado Comper, que estava vendendo botijões por meio de Vale-Gás a preços reduzidos, conforme é possível depreender da transcrição do áudio da Polícia Civil do DF[140]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em diálogo interceptado em 05/09/2009, Hermes Nunes liga para Geraldo para denunciar que o botijão de GLP ainda estava sendo vendido por R$ 36,00. Geraldo diz para Hermes que iria verificar o que estava acontecendo: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 10/09/2009, Geraldo é mencionado em conversa entre Fernando Pereira dos Santos e Hermes Nunes Rodrigues, onde fixaram o preço do GLP em R$ 33,00. Fernando diz que ligaria para Geraldo Borges com o objetivo de combinar preços também com esse revendedor[142]. Em 11/09/2009, Fernando ligou para Geraldo e repassou informações relacionadas à uma reunião ocorrida com diversos revendedores e distribuidores, conforme transcrição realizada pela Polícia Civil do DF[143]:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 18/09/2009, Fernando conversa com Geraldo novamente, mencionando assuntos discutidos durante a reunião de 17/09/2009, entre revendedores e representantes das distribuidoras do cartel[144]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Por fim, em 30/04/2010, foi interceptado diálogo em que Geraldo Oliveira e Hermes Nunes Rodrigues discutiram os preços que praticariam. Geraldo informou que faria “R$ 33,00” em Ceilândia e R$ 30,00 no Setor O, e que já estava fazendo a faixa. Hermes concordou[145]. O Representado alega em sua defesa (SEI 0260322) que: (i) foi diretor do Sindvargas quando José Carlos Lélis dos Santos era presidente, mas (ii) alega que quem tomava as decisões no sindicato eram José Lélis, Hermes Nunes Rodrigues e Juscelino Oliveira Mello, sem autorização dos outros diretores; (iii) não era membro da “Comissão de Revendedores do DF”, quando da Campanha Gás Legal; (iv) o Supermercado Comper não podia emitir notas fiscais de venda de GLP por meio do Vale Gás, pois não tinha autorização de revenda da ANP; (v) o vice-presidente do Sindvargas, Bolívar Lamin da Silva, era quem “fomentava essa venda de GLP ao Comper”; (vi) sempre vendeu gás por preço abaixo do praticado no mercado; (vii) sabia da perseguição ao revendedor Janair Carvalho da Silveira, por este não seguir as determinações da “Comissão criada para monitorar os preços”;
(viii) Luciene Lélis “fichava os seus pirangueiros” para manter a fachada de legalidade, mas estes estocavam GLP nas suas residências, onde realizavam as vendas. As alegações do Representado em sua defesa, como sua alegada falta de envolvimento na "Comissão de Revendedores do DF" durante a Campanha Gás Legal, e a responsabilidade de terceiros em tomar decisões no sindicato, não são suficientes para afastar as evidências consistentes de sua participação nas discussões relacionadas aos preços do GLP. No diálogo ocorrido no dia 19/08/2009 revela uma ação coordenada de Geraldo e Hermes para combater a concorrência do Comper, que vendia botijões a preços mais baixos. Esse interesse em monitorar os preços reforça a conduta anticompetitiva, visando eliminar a concorrência e manter preços mais altos. No dia 10/09/2009, durante a conversa entre Fernando, Hermes e Geraldo, o preço do GLP foi fixado em R$ 33,00. Essa fixação de preços indica claramente uma prática ilegal e anticompetitiva de acordo de preços entre os envolvidos. Ao acordarem em estabelecer um preço único para o GLP, esses revendedores e representantes de distribuidoras eliminaram a livre concorrência e prejudicaram os consumidores ao restringir as opções de preços disponíveis no mercado.
No dia seguinte, em 11/09/2009, Geraldo recebeu informações sobre uma reunião realizada com revendedores e distribuidores, na qual foram discutidas ações para restringir a concorrência, como cortar o fornecimento de gás de revendedores e até mesmo abrir um depósito laranja para compra e distribuição do produto. Já no dia 18/09/2009, Fernando e Geraldo discutiram sobre a situação da NGB e o envolvimento do Presidente do Sindigás, indicando uma possível ação coordenada para pressionar e controlar a concorrência. No dia 30/04/2010, a conversa entre Geraldo e Hermes novamente aborda o tema dos preços do GLP, o que reforça a prática anticompetitiva de fixação de preços entre esses revendedores. A mencionada discussão sobre os preços que Geraldo praticaria, informando que faria R$ 33,00 em Ceilândia e R$ 30,00 no Setor O, e que já estava fazendo a faixa, indica um acordo prévio entre os envolvidos para manter preços específicos e eliminar a livre concorrência. Com base nas provas apresentadas, há claramente indícios da prática de infração anticompetitiva por parte de Geraldo, Hermes e outros envolvidos. Os diálogos revelam uma ação coordenada para combater a concorrência do Comper, fixar preços do GLP, restringir a oferta e eliminar a livre concorrência. Essas condutas ilegais prejudicam os consumidores, limitam as opções de escolha e ferem as leis de defesa da concorrência.
As evidências sugerem uma atuação conjunta para controlar o mercado, o que pode resultar em consequências legais e punições para garantir a proteção da livre concorrência e o bem-estar dos consumidores. A condenação das pessoas jurídicas das quais Geraldo era sócio-proprietário também é medida que se impõe, uma vez que essas empresas estavam diretamente ligadas às atividades anticompetitivas praticadas por ele. Como sócio-proprietário, Geraldo exercia influência e controle sobre as operações e estratégias comerciais dessas empresas, que por sua vez se beneficiavam das práticas do cartel. Portanto, em linha com o MPF, PFE e a SG, entendo pela condenação por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. j) José Carlos Lélis dos Santos – Disk Zé do Gás Carlos Ltda (JD Comércio de Gás Ltda) O Representado foi Presidente do Sindvargas, Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal – Sindvargas/DF, e sócio-proprietário da José Carlos Lélis dos Santos ME, nome social “Disk Zé do Gás".
Em 05/08/2009, Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás), entrou em contato com José Carlos Lélis dos Santos (revendedor Liquigás) para reclamar de Jucelino Oliveira Mello e Hermes Nunes Rodrigues, também revendedores vinculados à Liquigás[146]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] No mesmo dia, Peterson Ramos dos Santos entrou em contato com José Carlos Lélis dos Santos (revendedor Liquigás) para pedir que este último entrasse em contato com Hermes Nunes Rodrigues (revendedor Liquigás) para persuadi-lo a aumentar os preços[147]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 11/08/2009, José Carlos Lélis dos Santos descreveu para Edison Luiz Sanches uma visita realizada juntamente com Jucelino Oliveira Mello à revenda de Durval Luiz da Costa Junior – ambos revendedores ligados à Liquigás –, verificando que este estava comercializando o botijão de GLP P-13 por apenas R$ 35,00[148]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 19/08/2009, às 09:51:09 José Carlos Lélis dos Santos disse para Edison Luiz Sanches que havia conversado com Peterson Ramos dos Santos sobre a necessidade deste visitar Brazlândia – onde se localizava o ponto de revenda de José Carlos – para conferir que “os caras da Comissão”, incluindo o “Oliveira” estavam vendendo GLP a R$ 33 (portaria) e R$ 35 (entrega), conforme transcrição realizada pela Polícia Civil do DF[149]:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Também consta dos autos interceptação telefônica ocorrida em 08/12/2009, as 10:32:39, onde o Representado avisou a Aldemir (promotor de vendas da Liquigás), que Izaías (revendedor) estava distribuindo ímãs de geladeira divulgando promoção (R$ 4,00 de desconto), e ameaçou revidar[150]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] As 11:11 José Carlos reclamou novamente que Izaías estava vendendo a R$ 38,00, ao invés de R$ 40,00, conforme ajustado, e Aldemir disse que estava conversando com Edison para resolver esse problema, antes que José Carlos iniciasse uma guerra de preços[151]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Às 13:47:19, José Carlos telefonou novamente para Aldemir, mas este disse que “certos assuntos” não poderiam ser conversados ao telefone, e declarou que Edison Luiz Sanches conversaria pessoalmente com José Carlos[152]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 09/12/2009, às 08:56:43[153], José Carlos pediu para Edison conversar com Aldemir sobre a situação de Brazlândia, e Edison respondeu que podia “mexer com preço de revendedor”. José Carlos disse, então, que Edison não precisava se preocupar, pois a conversa não estava sendo gravada, e Edison prometeu que passaria no depósito de Izaías em Brazlândia no dia seguinte, para explicar para este revendedor, que era novo no mercado, “como funciona o gás”:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] José Carlos Lélis dos Santos e José Carlos Lélis dos Santos-ME (Disk Gás do Zé Carlos foi declarado revel por não apresentar defesa tempestivamente, nos termos do Despacho SG 1550 (SEI 0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0400331). As provas relacionadas ao Representado são suficientes para atestar a prática de formação de cartel. No diálogo de 05/08/2009, entre Edison Luiz Sanches e José Carlos Lélis dos Santos, fica evidente a existência de combinação de preços entre revendedores vinculados à Liquigás. O revendedor Hermes Nunes Rodrigues pressiona Zé Carlos a interferir para que Edison abaixe seus preços, alegando que, caso isso não aconteça, continuará causando problemas e prejudicando as vendas. Posteriormente, no mesmo dia, Peterson Ramos dos Santos entra em contato com José Carlos Lélis dos Santos para persuadi-lo a convencer Hermes a aumentar os preços, alegando que os outros revendedores da Liquigás não conseguem competir com os preços praticados por ele. Em 11/08/2009, José Carlos Lélis dos Santos relata a Edison Luiz Sanches que visitou um revendedor vinculado à Liquigás, Durval Luiz da Costa Junior, que estava comercializando o botijão de GLP P-13 por um valor abaixo dos praticados pelos demais revendedores. Esse diálogo corrobora a existência de práticas anticoncorrenciais no mercado.
No diálogo do dia 19/08/2009, José Carlos menciona a necessidade de Peterson Ramos dos Santos visitar Brazlândia para conferir os preços praticados pelos revendedores. Essa conversa sugere que José Carlos está buscando controlar os preços praticados pelos revendedores na região, indicando uma possível tentativa de criar um cartel ou acordo para manter os preços elevados e limitar a concorrência ou, simplesmente, monitorar a colusão já existente. Na conversa entre Aldemir Nascimento, funcionário da Liquigás, e José Carlos Lélis, José Carlos relata que Izaías estava distribuindo ímãs de geladeira divulgando uma promoção com R$ 4,00 de desconto. Logo em seguida, Aldemir avisa que já tomou providências para interromper essa prática por parte de Izaías e menciona que conversará com Edison para resolver o problema antes que uma guerra de preços se inicie. Além disso, Aldemir informa que Edison prefere tratar da situação pessoalmente, evitando conversar por telefone. Essa conversa sugere uma preocupação em evitar que a concorrência de preços se intensifique, o que pode indicar uma estratégia para manter os preços elevados e controlar o mercado. No dia seguinte, José Carlos pede para Edison conversar com Aldemir sobre a situação de Brazlândia, e Edison responde que pode "mexer com preço de revendedor". Edison também promete explicar para Izaías, que é novo no mercado, "como funciona o gás".
Essa conversa reforça a suspeita de uma possível manipulação dos preços pelos revendedores, o que é uma conduta anticompetitiva, e também sugere uma estratégia para controlar a atuação de novos concorrentes no mercado. Diante das evidências apresentadas pelas provas, fica clara a existência de práticas anticoncorrenciais e a formação de um possível cartel no mercado de GLP. As conversas entre os representados revelam uma combinação de preços entre revendedores vinculados à Liquigás, com tentativas de pressionar uns aos outros para ajustar os preços de acordo com seus interesses. Isso prejudica a concorrência saudável e afeta negativamente os consumidores, que acabam pagando preços mais elevados. A condenação da pessoa jurídica da qual José Carlos Lélis era sócio-proprietário também é medida que se impõe, uma vez a empresa estava diretamente ligada às atividades anticompetitivas praticadas por ele. Como sócio-proprietário, José Carlos exercia influência e controle sobre as operações e estratégias comerciais da empresa, que por sua vez se beneficiava das práticas do cartel. Portanto, em linha com o MPF, PFE e a SG, entendo pela condenação por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011.
k) Matheus Fernandes Mendonça – A.S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda, Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda e Guma Gaz Eireli O Representado Matheus Fernandes Mendonça era, segundo a SG, administrador de fato de várias revendas de GLP pertencentes a seus pais, Sebastião Mendonça e Francinete Fernandes dos Santos, sendo estas a A.S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda, Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda e Guma Gaz Eireli. Consta dos autos que Matheus Mendonça e o revendedor Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”) desobedeceram ao alinhamento acordado pelas distribuidoras de GLP, começando uma guerra de preços para pressionar a NGB a “resolver o problema” causado por Luciene Lélis dos Santos, que continuava a praticar preços inferiores graças à contratação de vendedores irregulares. Quanto às provas relacionadas ao Representado, em interceptação telefônica realizada no dia 12/09/2009, Matheus Fernandes Mendonça pediu para Edison Luiz Sanches contatar Leandro Martins Farnese, gerente da NGB, para tomar providência em relação a dois revendedores (Milton Moura e Paraíba), que não estavam cumprindo o acordado[154]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em interceptação telefônica realizada no dia 22/09/2009, Edison Luiz Sanches garantiu para Matheus Fernandes Mendonça (revendedor Liquigás): “Vou sentar com o cara da Ultragaz hoje às duas e meia” para discutir contrato de fornecimento para a Asa Alimentos[155]:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] No mesmo dia, às 15:37:47, Edison conversa com Bolívar Lamim, onde orienta a não participar das promoções lideradas por Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco". Edison acrescentou, ainda, que tinha conversado com Edson Santos (“Galego”) e Matheus Fernandes Mendonça, que haviam concordado em “não fazer”, ou seja, em não aderir à promoção que ameaçava gerar instabilidade no mercado de revenda[156]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Pouco depois, às 15:39:25, Fernando Pereira dos Santos entrou em contato com outro revendedor do Gama (“César”) para propor que baixassem os preços no dia seguinte para R$ 32,99 na portaria e R$ 35,00 na entrega, informando, ainda, que Alberto Rodrigues de Sousa, Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” e Matheus Fernandes Mendonça também baixariam[157]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] No dia 23/09/2009, Edison ordenou que seu subordinado Peterson pressionasse Matheus Fernandes Mendonça para que esse não se desviasse do alinhamento de preços[158]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Pouco mais de uma hora depois, às 10:54:19, Fernando Pereira dos Santos reclamou para Peterson Ramos dos Santos que o preço do botijão de GLP no Gama estava apenas R$32,00, em razão da conduta de Matheus Fernandes Mendonça, e Peterson prometeu conversar com “Tião” (i.e., Sebastião Mendonça), pai de Matheus, sobre esse assunto[159]:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em diálogo interceptado às 10:57:47 do mesmo dia, Edison informa a Aldemir que visitou várias revendas, incluindo a de Augusto Pereira Maia, o maior revendedor NGB do Distrito Federal. Ele menciona que apenas Matheus Fernandes Mendonça e Luiz Cláudio Mendonça Lobo estão descumprindo o alinhamento de preços. Edison fica irritado com Matheus e diz que ele está se comportando como um "moleque". Também relata que "Teco" e outros revendedores tentam forçar a redução dos preços, mas ele não acredita que funcionará. Aldemir promete pressionar Matheus através de uma ligação para o pai dele, Sebastião Mendonça[160]. Em sua defesa (SEI 0255788), o Representado afirma que (i) nunca participou de qualquer cartel para formação e manipulação de preços de GLP; (ii) não há provas nos autos de que tenha participado das condutas investigadas; (iii) apenas teve seu nome citado em alguns depoimentos e interceptações telefônicas; (iv) sua empresa é de pequeno porte, nunca tendo passado de 15% de participação no mercado; (vi) participou de quatro ou cinco reuniões para discutir denúncias sobre a revenda clandestina de GLP; (vii) nessas reuniões nunca foi colocada em pauta a formação de preços. Os indícios coletados, contudo, apontam para a participação do Representado na conduta.
Embora parte das provas relacionadas ao Representado de fato constituam provas indiretas, onde seu nome é apenas mencionado por outros integrantes do grupo, o diálogo entre o Representado e Edison ocorrido no dia 12/09/2009 não deixa dúvidas quanto a sua participação no cartel. Nessa conversa, Matheus pede a Edison para contatar Leandro Martins Farnese, gerente da NGB, para tomar providências em relação a dois revendedores (Milton Moura e Paraíba) que não estavam cumprindo o acordado. Na conversa interceptada, Matheus menciona revendedores específicos que não estavam cumprindo o acordado, indicando que havia algum tipo de entendimento prévio entre eles. Ao pedir a Edison que contatasse o gerente da NGB, Matheus demonstra interesse em tomar providências para garantir o cumprimento do que foi acordado, sugerindo que ele faz parte de um grupo que busca manter o alinhamento de preços. Não obstante, os demais diálogos, apesar de serem indiretos, também apontam para o envolvimento de Matheus Fernandes Mendonça em práticas que podem configurar infração à ordem econômica. Em uma das conversas interceptadas, Edison Luiz Sanches garante a Matheus que irá se reunir com o gerente da Ultragaz para discutir contrato de fornecimento para a Asa Alimentos. Esse tipo de interação sugere o envolvimento de Matheus em negociações ou acordos para definir os preços de fornecimento de GLP para essa empresa.
Outro diálogo relevante é aquele em que Edison conversa com Bolívar Lamim da Silva e menciona que Matheus e outros revendedores concordaram em "não fazer" ou seja, em não aderir a uma promoção que ameaçava gerar instabilidade no mercado de revenda de GLP. Nessa conversa, Edison afirma que "não vai dar, não" para Matheus em relação a algum benefício ou incentivo, indicando que existe uma expectativa ou prática de alinhamento de ações entre os revendedores. Em conclusão, os indícios coletados apontam para uma possível participação do Representado em um esquema anticompetitivo que visava controlar preços e eliminar a concorrência no mercado de revenda de GLP. A existência de diálogos diretos e indiretos, somados aos relatos de comportamentos coordenados entre os revendedores, fortalece a suspeita de infração à ordem econômica. A condenação das pessoas jurídicas relacionadas a Matheus também é medida que se impõe, uma vez que essas empresas estavam diretamente ligadas às atividades anticompetitivas praticadas por ele. Matheus exercia influência e controle sobre as operações e estratégias comerciais dessas empresas, que por sua vez se beneficiavam das práticas do cartel.
Portanto, em linha com o MPF, PFE e a SG, entendo pela condenação por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. l) Rafael Fernandes Gonzalez – Gerente de Mercado Regional da Liquigás O Representado Rafael Fernandez Gonzalez era gerente de mercado da Liquigás, responsável pelo Centro-Oeste Distribuidora. Cumpre destacar que a Liquigás firmou com o CADE Termo de Compromisso de Cessação, homologado na 110ª Sessão Ordinária de Julgamento, contudo, o Representado em questão a ele não aderiu. Em 14/09/2009, Rafael Fernandez Gonzalez conversou com o funcionário Edison Luiz Sanches (de quem era superior hierárquico), sobre estratégias para evitar que o mercado se desestabilizasse em razão das ações de revendedores ligados à NGB. Rafael afirmou que falaria com o “rapaz da Ultra” (funcionário da distribuidora Ultragás) e com Sílvio Corrêa Mamede (gerente da unidade da SHV em Brasília/DF) “para ver se marcam uma reunião”. Também sinalizou a pretensão de “não perder a margem”, evidenciando que os contatos entre concorrentes serviam para ajustar preços[161].
Em 16/09/2009, Peterson Ramos dos Santos, representante da Liquigás, questionou Hermes Nunes Rodrigues, um revendedor da Liquigás, sobre a venda de botijões da marca NGB. Logo depois, às 11:18:39, Edison Luiz Sanches, representante da Liquigás, conversou com Rafael Fernandez Gonzalez sobre o comportamento de Hermes[162]. Edison informou que havia contatado o gerente da NGB, Leandro Martins Farnese, para lidar com o assunto e ordenou que Peterson tirasse fotos dos botijões para justificar uma rescisão contratual. Rafael pediu que Edison entrasse em contato com o departamento jurídico da Liquigás e enfatizou a importância de trabalhar com pessoas que tenham um perfil empresarial: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 17/09/2009, durante uma conversa com Edison Luiz Sanches, Rafael Fernandez Gonzalez, superior hierárquico na Liquigás, mostrou sua participação ativa nas medidas de retaliação contra a empresa concorrente, NGB. O Representado teria demonstrado conhecimento sobre os problemas relacionados à NGB que não estava cumprindo seu acordo, resultando em "filas de pirangueiros" na porta do depósito de outra revendedora, Luciene Lélis Guedes. Rafael informou que a Comissão estava promovendo reuniões para tratar do assunto e que a SHV cortou o fornecimento para revendedores que supostamente vendiam GLP para revendedores irregulares.
Além disso, Rafael mencionou um contato com um gerente da NGB, indicando que ele estava ativamente envolvido nas negociações e estratégias para lidar com a situação. Sua atuação demonstra um papel significativo na condução das ações da Liquigás em resposta às práticas da Butano[163]. Em 22/09, Rafael Fernandez Gonzalez, gerente de mercado envasado da Liquigás, mostrou participação ativa ao entrar em contato com Leandro Martins Farnese da NGB para discutir os reajustes de preços. Rafael demonstrou preocupação com a possibilidade de a ação da SHV ser uma represália contra a NGB devido a problemas com outra revendedora[164]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em sua defesa (SEI 0384278), o Representado, alega que (i) Campanha Gás Legal – (a) o período das condutas coincide com a Campanha Gás Legal; as ações do Representado deram-se de forma lícita, com o objetivo de combater a revenda clandestina de GLP; (b) as reuniões no âmbito da Campanha contavam com a presença de autoridades públicas e membros do MP; (ii) as referências ao Representado constam de diálogos, objeto de interceptações telefônicas, e consistem em transcrições parciais e interpretações descontextualizadas da prova emprestada de processo penal;
(c) ainda que os diálogos citados na Nota Técnica de Instauração tivessem teor anticompetitivo, não teriam como gerar efeitos negativos no mercado altamente pulverizado e transparente (iii) TAC assinado pela Liquigás, Copagaz, SHV e sindicatos e MPs de vários estados, em 16.10.2010 (com a adesão da NGB em 30.03.211) comprova o interesse das distribuidoras em inibir a revenda clandestina de GLP; (iv) fotografias de pontos de vendas – cabia à Comissão da Campanha Gás Legal preparar dossiês de todos os pontos de vendas que não respeitavam as regras da Campanha e entrega-los às autoridades para a tomada das medidas cabíveis. Apesar dessas argumentações, os indícios coletados nas interceptações telefônicas e diálogos apontam para a participação ativa do Representado em práticas que podem configurar infração à ordem econômica, como o suposto envolvimento em um acordo ou prática de alinhamento de preços com outros revendedores. As conversas em que o Representado pede a Edison para contatar o gerente da NGB para tomar providências em relação a revendedores que não estavam cumprindo o acordado sugerem seu envolvimento em um grupo que buscava manter o alinhamento de preços. Além disso, o envolvimento de Rafael Fernandez Gonzalez, gerente de mercado envasado da Liquigás, é evidente nas conversas em que ele discute estratégias para evitar que o mercado se desestabilize devido às ações de revendedores ligados à NGB.
Também participa de diálogos sobre medidas de retaliação utilizadas pelas distribuidoras para disciplinar os varejistas desviantes do cumprimento do acordo. Portanto, em linha com o MPF, PFE e a SG, entendo pela condenação por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. m) Abraão da Silva Coelho – A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda e Souza Comércio de Varejista de Gás Ltda ME O Representado Abraão Coelho da Silva era sócio de Jonathas Garcia Neto nas revendedoras também representadas nestes autos “A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda.” e “Souza Comércio Varejista de Gás Ltda ME”. Em diálogo interceptado em 10/09/2009, às 16:25:10, entre Abraão Coelho da Silva e Jonathas Garcia Neto, revela que ambos discutiram a respeito de uma reunião ocorrida naquele dia, em que revendedores teriam passado o rol de revendedores “problemáticos” para o diretor da SHV, Sílvio Corrêa Mamede, que declarou: “quem pisar na bola, está fora”.
Consta, ainda, que tanto Abraão como Jonathas falaram como os membros da Comissão de Brasília e se exaltaram contra a distribuidora Nacional Gás Butano, que não estava “enquadrando” devidamente seus revendedores à “nova realidade” do setor, conforme transcrição realizada pela Polícia Civil do DF[165]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 21/09/2009, Abraão Coelho da Silva revelou para seu sócio, Jonathas Garcia Neto, que, em conversa com Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, havia combinado o preço de GLP no valor de R$ 35,00, mas que este estava vendendo a R$ 32,00: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Devidamente notificado, Abraão Coelho da Silva não apresentou defesa tempestivamente, e teve declarada sua revelia nos termos do Despacho SG 1550 (SEI 0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0400331). As provas apresentadas nos diálogos interceptados entre Abraão Coelho da Silva, Jonathas Garcia Neto e outros membros da Comissão de Brasília evidenciam a prática de infração à ordem econômica, especialmente relacionada à formação de cartel no mercado de revenda de GLP (gás liquefeito de petróleo). No diálogo de 10/09/2009, consta que os membros da Comissão discutiram sobre uma reunião ocorrida no mesmo dia, onde revendedores identificados como "problemáticos" teriam sido apresentados ao diretor da SHV, Sílvio Corrêa Mamede. Nesse encontro, Mamede teria declarado que "quem pisar na bola, está fora".
Esse tipo de comunicação entre concorrentes indica um alinhamento de estratégias para excluir do mercado revendedores indesejados, caracterizando uma prática anticompetitiva. Já no diálogo de 21/09/2009, Abraão Coelho da Silva menciona que, em uma conversa com Luiz Cláudio Mendonça Lobo - "Teco", representante da SHV, teria sido estabelecido um preço de GLP no valor de R$ 35,00, mas que Teco estava vendendo a R$ 32,00. Esse tipo de acordo para fixar preços entre as empresas é uma clara evidência de cartel, em que a concorrência é artificialmente restringida para aumentar os lucros das distribuidoras envolvidas. Além disso, os diálogos também revelam ações coordenadas para desfazer contratações de revendedores "problemáticos" e impedir a contratação de novos "pirangueiros" (revendedores informais ou irregulares). Essas medidas visam a controlar o mercado e eliminar concorrentes considerados indesejáveis, reforçando a ideia de uma atuação conjunta das distribuidoras para restringir a concorrência. A condenação das pessoas jurídicas das quais Abraão era sócio-proprietário também é medida que se impõe, uma vez que as empresas estavam diretamente ligadas às atividades anticompetitivas praticadas por ele. Como sócio-proprietário, Abraão exercia influência e controle sobre as operações e estratégias comerciais das empresas, que por sua vez se beneficiavam das práticas do cartel.
Portanto, em linha com o MPF, PFE e a SG, entendo pela condenação por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. n) Jonathas Garcia Neto – Sócio da A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda O Representado Jonathas Garcia Neto era sócio de Abraão Coelho da Silva na revenda A Casa Do Gás Comércio de GLP Ltda., cuja situação foi abordada no tópico anterior, além de deter participação nas revendas L & R Comércio de Gás Ltda. e Santana Depósito de Gás Ltda. As provas relacionadas ao Representado são as mesmas que dizem respeito ao seu sócio Abraão Coelho da Silva. Na conversa interceptada em 10/09/2009, Jonathas Garcia Neto participa ativamente da discussão com Abraão Coelho da Silva sobre a reunião realizada no mesmo dia. Ele menciona que os membros da Comissão de Brasília se exaltaram contra a distribuidora Nacional Gás Butano, mostrando que ele estava envolvido nas discussões e decisões relacionadas ao mercado de GLP na região. Sua participação indica que ele tinha conhecimento e interesse nas estratégias e medidas tomadas pelos revendedores para lidar com a concorrência e influenciar o mercado de gás.
Já na conversa interceptada em 21/09/2009, Abraão Coelho da Silva revela a Jonathas Garcia Neto que havia tido uma conversa com Luiz Cláudio Mendonça Lobo, conhecido como "Teco", e que ambos haviam combinado um preço de GLP no valor de R$ 35,00. No entanto, Abraão informa que "Teco" estava vendendo o gás por R$ 32,00, ou seja, abaixo do preço acordado. A participação de Jonathas nessa conversa confirma que ele estava ciente e envolvido nas negociações de preços e estratégias comerciais com outros revendedores, configurando uma prática anticompetitiva, afetando o equilíbrio do mercado de GLP. Jonathas Garcia da Silva teve a revelia declarada nos termos do Despacho SG 1550 (SEI 0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0400331), por não apresentar defesa tempestivamente. A SG opinou pelo arquivamento do processo em relação ao Representado por insuficiência probatória. A PFE e o MPF, por sua vez, entenderam que a análise conjunta dos elementos probatórios acima citados e dos demais reunidos nos autos permite concluir que os representados participaram da conduta anticompetitiva. Entendo que as conversas interceptadas nas quais Jonathas Garcia Neto participa ativamente, discutindo reuniões e estratégias de mercado com seu sócio Abraão Coelho da Silva, indicam seu envolvimento direto nas práticas anticompetitivas.
A menção a acordos de preços e a confirmação de que "Teco" estava vendendo abaixo do preço acordado, revela sua participação consciente em ações que prejudicam a concorrência saudável e afetam os preços do mercado de GLP. Portanto, divirjo da opinião da SG e, em linha com o MPF e PFE, entendo pela condenação por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. o) L & R Comércio de Gás Ltda, Santana Depósito de Gás Ltda e MPM Comercial do Gás Ltda ME Trata-se de três empresas cujo sócio proprietário era Jonathas Garcia Neto, o qual também detinha participação na A Casa do Gás juntamente com Abraão da Silva Coelho. As provas relacionadas a Jonathas baseiam-se em conversas com Abraão, seu sócio na A Casa do Gás. Em uma dessas conversas interceptada em 10/09/2009, Jonathas Garcia Neto tem uma participação ativa na discussão com Abraão Coelho da Silva sobre a reunião ocorrida no mesmo dia. Ele menciona que os membros da Comissão de Brasília demonstraram forte oposição à distribuidora Nacional Gás Butano, evidenciando seu envolvimento nas discussões e decisões relacionadas ao mercado de GLP na região.
Essa participação denota seu conhecimento e interesse nas estratégias e medidas adotadas pelos revendedores para enfrentar a concorrência e influenciar o mercado de gás. Outra conversa interceptada em 21/09/2009 revela que Abraão Coelho da Silva informa a Jonathas Garcia Neto sobre uma negociação de preço de GLP no valor de R$ 35,00 com Luiz Cláudio Mendonça Lobo, conhecido como "Teco". No entanto, Abraão informa que "Teco" está vendendo o gás por R$ 32,00, abaixo do preço acordado. A participação de Jonathas nessa conversa confirma seu envolvimento e conhecimento das negociações de preços e estratégias comerciais com outros revendedores, configurando uma prática anticompetitiva que afeta o equilíbrio do mercado de GLP. No entanto, é importante salientar que todas as provas relacionadas a Jonathas são provenientes de conversas com Abraão, que é seu sócio na A Casa do Gás. Dessa forma, não é possível afirmar o envolvimento das pessoas jurídicas L & R Comércio de Gás Ltda. e Santana Depósito de Gás Ltda. nos mesmos atos anticompetitivos praticados por Jonathas Garcia Neto na condição de sócio proprietário. As evidências apresentadas até o momento se restringem à participação e ao conhecimento de Jonathas em negociações de preços e estratégias comerciais com Abraão Coelho da Silva, seu sócio na A Casa do Gás.
Portanto, para estabelecer o envolvimento das empresas L & R Comércio de Gás Ltda, Santana Depósito de Gás Ltda e MPM Comercial Gás Ltda ME em práticas anticompetitivas, seria necessário obter evidências adicionais que as conectem diretamente às conversas interceptadas ou a outras condutas ilícitas. As provas existentes concentram-se exclusivamente na relação entre Jonathas Garcia Neto e Abraão Coelho da Silva, não mencionando qualquer participação das empresas mencionadas. É imprescindível que as investigações prossigam para apurar todos os fatos de forma imparcial e precisa, assegurando a justa responsabilização de todas as partes envolvidas. Diante disso, divirjo do entendimento da PFE, e em linha com o MPF e SG, entendo pelo arquivamento do processo em relação às Representadas. p) Janair Carvalho da Silveira – Disk Gás do Denilson Ltda ME e Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda ME O Representado Janair Carvalho da Silveira é sócio e administrador de duas revendedoras de gás: Disk Gás do Denílson Ltda.- ME e Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda-ME. A única prova relacionada ao Representado diz respeito à uma interceptação telefônica ocorrida no dia 16/09/2009, às 10:38, onde Janair entrou em contato com Peterson Ramos dos Santos (Liquigás) para auxiliá-lo a monitorar revendedores vinculados à Liquigás que não estavam “segurando” o preço, ou que estavam desrespeitando a divisão de mercado entre as distribuidoras, adquirindo GLP da concorrente SHV.
Janair reclamou de um revendedor vizinho (“Wilson”), que estava adquirindo e revendendo botijões de marca SHV para revendedores da Liquigás, desrespeitando, assim, a divisão de mercado entre as distribuidoras[166]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em sua defesa (SEI 0254542), o Representado alegou que que (i) não participou de reuniões para combinar preços; (ii) nunca alinhou preços com qualquer outro revendedor; (iii) sempre vendeu GLP abaixo do preço de mercado; (iv) nunca foi secretário da Junta Governativa do Sindvargas; (v) não existe nos autos prova da materialidade da conduta a ele imputada. Contudo, a análise do diálogo transcrito revela que o Representado Janair Carvalho estava, de fato, envolvido em discussões que apontam para a possibilidade de alinhamento de preços e divisão de mercado entre as distribuidoras de GLP. Ele se mostra preocupado com a atuação de um revendedor concorrente que estaria adquirindo GLP da empresa SHV, a qual é concorrente da Liquigás, a distribuidora da qual Janair é sócio e administrador. A menção ao revendedor "Wilson" adquirindo GLP da SHV para revenda, em aparente desrespeito à suposta divisão de mercado entre as empresas, pode ser interpretada como uma possível tentativa de alinhar a conduta dos revendedores para evitar concorrência e manter preços elevados.
A preocupação de Janair em relação a essa situação sugere que ele estava buscando informações sobre a concorrência e que planejava tomar medidas contra esse revendedor. A condenação das pessoas jurídicas da qual Janair era sócio-proprietário também é medida que se impõe, uma vez que essas empresas estavam diretamente ligadas às atividades anticompetitivas praticadas por ele. Como sócio-proprietário, Janair exercia influência e controle sobre as operações e estratégias comerciais dessas empresas, que por sua vez se beneficiavam das práticas do cartel. Portanto, divirjo do MPF e acompanho o posicionamento da PFE e da SG, votando pela condenação dos Representados por haverem cometido as infrações da ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. q) Augusto Pereira Maia – KSA Distribuidora de Gás Ltda Na época dos fatos, Augusto Pereira Maia era administrador da maior revendedora da Nacional Gás Butano no Distrito Federal, denominada KSA Distribuidora de Gás Ltda., além de fazer parte da comissão de revendedores atacadistas. A SG alega que, ao que tudo indica, o Representado participou de uma importante reunião ocorrida no Hotel Saint Paul, em Brasília/DF, no dia 10/08/2009.
O encontro envolveu funcionários das distribuidoras, revendedores e membros das diretorias do Sindvargas e Sindigás. O objetivo era discutir o combate à clandestinidade na venda do GLP P-13, realizada por comerciantes sem autorização da ANP. Além disso, o reajuste de preços para o mês seguinte também foi abordado na reunião. Em diálogo interceptado no dia 16/09/2009, às 12:41:15, Leandro Martins Farnese da distribuidora Liquigás, retornou à ligação de Edison Luiz Sanches e ambos discutiram a necessidade de reprimir revendedores que estavam comercializando GLP de mais de uma distribuidora[167]. Edison reclamou que revendedores ligados à distribuidora NGB, incluindo Augusto Pereira Maia e Sônia Alves da Silva Maia da KSA, além de "Eraldo" Gambarra de Medeiros, estavam fornecendo GLP para revendedores da Liquigás, mesmo após terem sido advertidos para não fazê-lo em suposta reunião anterior. Leandro prometeu entrar em contato com Sônia para resolver essa questão, e Edison pediu para notificar os demais revendedores sobre não poderem utilizar a marca sem a autorização da distribuidora: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em outra conversa, no dia 23/09/2009, Edison Luiz Sanches, representante da Liquigás, relatou que visitou a revenda de Augusto Pereira Maia, um dos revendedores da NGB. Durante a visita, Edison percebeu a insatisfação de Augusto com a queda de preços de um ponto de revenda em Paranoá.
Neste ponto de revenda, o revendedor Matheus Fernandes Mendonça havia abaixado o preço do GLP para R$ 32,00, o que causou preocupação e descontentamento em Augusto. Cita-se também documento eletrônico presente no Laudo 15.612/2011-IC, intitulado "Acordo de Trabalho de Interesse Mútuo entre - SINDVARGAS e REVENDAS ATACADISTAS - DE ACORDO COM PROJETO GÁS LEGAL –DF JUNHO/2008", que trata de uma "“Divisão de Áreas de Interesse das Atacadistas” e que deveria ser assinado por vários revendedores, entre eles a KSA, empresa de Augusto[168]. A alegação de defesa de Augusto consiste em argumentar que as provas apresentadas pela SG são insuficientes para comprovar seu envolvimento em atividades ilícitas. Ele destaca que as planilhas eletrônicas apreendidas, incluindo o documento "Acordo de trabalho de interesse mútuo entre Sindvargas e revendas atacadistas de acordo com Projeto Gás Legal-DF Junho/2008", não têm valor probatório, pois não foram assinadas e são inacabadas. Além disso, ressalta que as interceptações telefônicas apenas mencionam seu nome, não o implicando diretamente em práticas anticompetitivas. Augusto também argumenta que para responsabilizar pessoas físicas por infrações cometidas por uma empresa, é necessário comprovar que ele agiu fora dos limites de sua atribuição e que teve culpa direta nas atividades ilícitas, o que não foi demonstrado nas provas apresentadas.
As provas relacionadas ao Representado consistem em provas indiretas onde seu nome é citado, além de um documento apreendido na sede da NGB, em que é mencionado o nome da sua empresa. Essas evidências, no entanto, não são suficientes para atestar sua participação na conduta. Não existem evidências nos autos que comprovem o envolvimento direto do Representado em qualquer atividade ilícita. As provas apresentadas são apenas indícios e não fornecem elementos claros que vinculem Augusto a práticas anticompetitivas ou infrações à ordem econômica, assim como não existem elementos que provem que o Representado esteve presente na reunião do dia 10/08/2009. O fato de seu nome ser mencionado em algumas conversas interceptadas não é o suficiente para fundamentar uma acusação, uma vez que ele não figura diretamente nessas comunicações e não há registros de sua participação ativa nas discussões. Além disso, o documento encontrado na NGB que menciona o nome de sua empresa não possui valor probatório, uma vez que é inacabado e não foi assinado por qualquer pessoa ou empresa. Diante disso, divirjo do entendimento da PFE, MPF e SG, e voto pelo arquivamento do processo em relação ao Representado e à pessoa jurídica que representa. r) Jucelino Oliveira Mello – Alemanha Comercial de Gás Ltda O Representado Jucelino Oliveira Mello ocupou a posição de Vice-Presidente do Sindvargas, e era sócio de uma revenda de GLP em Taguatinga, denominada Alemanha Comercial de Gás Ltda. – ME.
Em 05/08/2009, Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, reclamou de Jucelino Oliveira Mello e outros revendedores por práticas irregulares de venda de GLP. Edison ameaçou tomar medidas contra Hermes Nunes Rodrigues, caso comprovasse preços promocionais. O sucesso da campanha contra revendedores irregulares traria aumentos de preços no setor[169]. Em 10/08/2009, ocorreu uma reunião no Hotel Saint Paul, em Brasília, entre funcionários de diversas distribuidoras de GLP, revendedores e membros das diretorias do Sindvargas e Sindigás. Jucelino menciona a participação de diversas empresas, incluindo a Supergasbras, Nacional Gás Butano, Liquigás e ULTRAGAZ, bem como a presença dos diretores nacionais de Brasília. A conversa é destacada no diálogo entre Jucelino e Márcio, onde eles comentam sobre a intenção de denunciar vendedores clandestinos durante a campanha[170]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 11/08/2009, José Carlos Lélis dos Santos relatou a Edison Luiz Sanches uma visita feita em conjunto com Jucelino Oliveira Mello à revenda de Durval Luiz da Costa Junior, ambos revendedores da Liquigás. Durante a visita, constataram que Junior estava vendendo o botijão de GLP P-13 por apenas R$ 35,00, o que causou irritação em Edison:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 15/09/2009, Jucelino de Oliveira Mello mencionou a um cliente que o preço do botijão de gás havia aumentado para R$ 45,00 devido a ações coordenadas entre as distribuidoras e revendedores alinhados, o que levantou a suspeita de um possível cartel no setor. Embora Jucelino se mostrasse contrário a essa prática, ele disse que era obrigado a seguir o alinhamento para não enfrentar consequências negativas. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O Representado teve a revelia declarada nos termos do Despacho SG 1550 (SEI 0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017 (SEI 0400331), por não apresentar defesa tempestivamente. As provas apresentadas consistem em diálogos onde seu nome é citado, mas não fornecem evidências suficientes de sua participação na conduta anticompetitiva. Em 05/08/2009, Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, reclamou de Jucelino e outros revendedores por práticas irregulares de venda de GLP. Em 10/08/2009, ocorreu uma reunião envolvendo diversas distribuidoras, revendedores e membros do Sindvargas e Sindigás. Embora Jucelino tenha mencionado a reunião em uma conversa com um cliente, não há indícios diretos de sua contribuição para a prática colusiva. O Representado foi citado em conversas de terceiros, mas não há prova suficiente de sua participação efetiva no cartel. Sendo assim, as evidências não são suficientes para condenar o Representado, e o caso merece arquivamento.
Diante disso, divirjo do entendimento da PFE, e em linha com o MPF e SG, entendo pelo arquivamento do processo em relação ao Representado e à pessoa jurídica que representa. IV.3. Sindicatos e Representantes dos Sindicatos a) Sérgio Vital Bandeira de Mello e Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - Sindigás O Sindicato Nacional Das Empresas Distribuidoras De Gás Liquefeito De Petróleo (“Sindigás”) tem por finalidade o estudo, a coordenação, a proteção e a representação legal da categoria econômica das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo. Atualmente contando com oito empresas associadas (Amazongás, Consigaz, Copa Energia, Fogás, GasLog, Nacional Gás, Supergasbras e Ultragaz), que atuam em todas as regiões do país.[171] Sérgio Vital Bandeira de Mello, na qualidade de Presidente do Sindigás (CNPJ 44.079.002/0001-93) teria participado na articulação de medidas de pressão e retaliação contra Luciene Guedes Lélis (revendedora da NGB), utilizando-se dos meios e estruturas do Sindicato como facilitadores para a coordenação entre concorrentes, a exemplo da Campanha Gás Legal, que teria sido instrumentalizada a fim de acalmar revendedores e evitar conflitos de preços no mercado de revenda de GLP.
De acordo com a explicação fornecida por José Carlos Lélis dos Santos ao advogado do Sindigás, Daniel Braga Frederico, em diálogo ocorrido em 02/09/2009, às 12:39:33, Sérgio Bandeira de Mello, presidente da entidade, seria o articulador nos bastidores em meio a conflitos entre as distribuidoras: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Há indícios nos autos de que Sérgio Vital Bandeira Mello conversou com diversos executivos, incluindo diretores da Butano, Liquigás e Fergabrás, a fim de resolver problemas relacionados a Luciene Guedes. Nessa tentativa de apaziguar o mercado de GLP no Distrito Federal e evitar guerras de preços, ele teria discutido a limitação do fornecimento de GLP para Luciene e articulado a antecipação parcial do lançamento da Campanha Gás Legal (“pré-lançamento”). Essa ação visava a expressamente tranquilizar os revendedores da Comissão, que estavam ameaçando realizar guerras de preços em resposta às ações de Luciene. Vejamos. Durante diálogo datado de 23/09/2009[172], às 16:58:53, Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás) descreveu um encontro com Sérgio Bandeira de Mello na sede da Liquigás em Brasília. Conforme narrado pelo parágrafo 261 da Nota Técnica de Instauração (SEI 0235499), Sérgio teria informado que a venda da Luciene naquele mês não ultrapassaria a dos três meses anteriores, ou seja, embora não interrompessem o fornecimento para ela, eles "dariam uma estancada nela".
Durante o encontro, Sérgio teria telefonado para Edmar Pereira da Silva, presidente da Fergabrás, para informá-lo que já havia conversado com Edison e Aldírio Lacerda Cruz, diretor da Butano, sobre esse assunto[173]. Por fim, Sérgio teria pedido a Edison que entrasse em contato com seu superior, Rafael Fernandez Gonzalez, gerente de mercado envasado da Liquigás responsável pela região Centro-Oeste, para avisá-lo que Sérgio conversaria com Paolo Ditta, diretor da Liquigás, ainda naquela noite, a fim de organizarem uma "pré-campanha do [Programa] Gás Legal". Segundo Sérgio, essa campanha não teria qualquer efeito positivo para o consumidor final, mas alcançaria o objetivo de tranquilizar os revendedores da Comissão, que, como descrito anteriormente, estavam ameaçando organizar uma guerra de preços em represália a Luciene Lélis Guedes, o que poderia prejudicar os esforços das distribuidoras no combate ao comércio irregular de GLP. Em 18/09/2009, Fernando Pereira dos Santos relatou a Geraldo Oliveira sobre uma reunião, em que os diretores pressionariam a Butano para resolver os problemas causados por Matheus Fernandes Mendonça, que seguia as promoções lideradas por "Teco"[174]. Há direta citação de Sérgio, como presidente do Sindigás, do qual também participava o dono da Butano, na qual os diretores pediriam para que Sérgio “arroche” este último:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em diálogo de 23/09/2009, às 08:45:39, Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás) reclamou sobre revendedores praticando promoções que prejudicavam os ““pequenininhos, os grandes não, os pequeninhos é que serão prejudicados como sempre”, temendo que as mudanças rápidas de preços chamassem a atenção do Ministério Público. Edmar respondeu que se encontraria em seguida com Sérgio Vital Bandeira de Mello, pois estava assustado com a “planilha de repasse de vocês através do Sindigás”.[175] Em 23/09/2009, às 09:47:33 Edison Luiz Sanches, pediu que Peterson Ramos dos Santos entrasse em contato com Fernando Pereira dos Santos, revendedor do Gama, e informasse que Sérgio Bandeira estaria em Brasília (Edison: “Liga pro Fernando, que ele tá desesperado, fala pro Fernando que nós tamo acertando isso aí hoje, o Sérgio Bandeira tá aqui em Brasília, tá verificando isso, e ele vai dar uma posição, tá?”), para resolver a situação criada por Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, Matheus Fernandes Mendonça e outros revendedores ao baixarem os preços dos seus produtos (“Fala que todo mundo tá a 40. Só o Teco com 32”). [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em diálogo datado de 24/09/2009, às 09:55:56, Francisca Iraneide da Silva ("Neide")[176] mencionou que a pré-campanha do Gás Legal teve um efeito positivo durante o conflito entre os revendedores. Ela discordou da ação de "Teco" de baixar preços em retaliação a Luciene (Neide:
“Eu também não sou a favor de baixar preço, que é difícil aumentar depois”) e afirmou que esteve com Sérgio Bandeira na manhã do dia e que ele mesmo deixou claro que a decisão de manter Luciene no mercado vinha "de cima", ou seja, dos diretores da Butano. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Os argumentos suscitados pelos Representados em sua defesa (SEI 0384284), foram, resumidamente: A NT de instauração não havia apresentado diálogos ou documentos que vinculassem o presidente do Sindigás, Sergio Vital Bandeira de Mello Filho, à suposta conduta anticompetitiva. Além disso, as reuniões e diálogos mencionados não podiam ser diretamente associados à Campanha Gás Legal promovida pelo sindicato, uma vez que não havia provas de seu envolvimento. A Campanha Gás Legal não fora antecipada, visto que a Pré-Campanha tinha sido lançada em data posterior à ação em questão, e não havia sustentação para a ideia de que seu lançamento teve o objetivo de apaziguar uma guerra de preços entre os revendedores em reação a Luciene Lélis. Os diálogos apresentados como prova não comprovaram que a campanha foi antecipada. Além disso, a decisão de desfazer a contratação dos "pirangueiros" não fora objeto da reunião em que o presidente do Sindigás participou, e a interrupção do fornecimento era considerada uma medida legal e legítima, que consistiu apenas na limitação do abastecimento à quantidade fornecida nos três meses anteriores.
Para a SG, bem como para a PFE-Cade, os indícios da participação de Sérgio Vital Bandeira de Mello foram suficientes para afirmar que este, e assim, o Sindicato, participaram do conluio em análise, o que constitui infração da ordem econômica nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, da Lei nº 8.884/94 e art. 36, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso II da Lei nº 12.529/2011. Para o MPF, por outro lado, tem-se que nos autos não havia elementos probatórios satisfatórios para infirmar a participação de Sérgio Vital, concluindo pelo arquivo do Processo Administrativo para este Representado e, consequentemente para o Sindigás. O que se percebe, entretanto, é que nenhuma das provas relacionadas ao presidente do Sindigás são diretas. Todas se resumem a citações de terceiros, que servem apenas como indícios de seu envolvimento com os concorrentes. Porém, há que se considerar que, no cargo de presidência do Sindigás, percebe-se difícil tarefa desentranhar suas atividades lícitas de possível participação no conluio. Meras conversas de terceiros, sem demais bases fáticas ou documentais, não são suficientes para afirmar que Sérgio Vital estaria envolvido na conduta anticompetitiva, nem que as reuniões que organizava tinham teor ilícito, principalmente em razão da falta de documentação do discutido nestas.
Adicionalmente, além do Programa Gás Legal ter sido inicialmente criado com bases legais e legítimas, as reuniões organizadas pelo Sindicato para tratar do mesmo teriam presunção de legalidade, devendo haver provas ao contrário de que foram usadas para discussões e acordos anticompetitivos para ensejar na condenação do Sindigás. Um forte indício e um dos argumentos usados pela SG para fundamentar sua sugestão de condenação teria sido a proposta de uma Pré-Campanha como forma de impedir a guerra de preços que estava prestes a eclodir entre os membros do cartel. Entretanto, verificando nos autos, bem como arguido pelo Representado, percebe-se um lapso temporal entre o fim das discussões do cartel e o início da Pré-Campanha, razão pela qual não pode afirmar, indubitavelmente, que essa teve como intuito findar atritos entre o cartel, já que ela foi lançada após as discussões. Portanto, com base no princípio da presunção de inocência, e em respeito ao objetivo legal e legítimo do Programa Gás Legal, entendo por insuficientes as provas nos autos capazes de ensejar o entendimento, indubitável, do envolvimento dos Representados em análise na conduta e do uso das estruturas do Sindicato para facilitar a prática coordenada, visto que não há nenhuma prova contra o Sindigás, mas apenas contra seu Presidente Sérgio Vital.
Pelo exposto, entendo pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados Sérgio Vital Bandeira de Mello e Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás. b) Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal – Sindivargas/DF O Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal (“Sindvargas”) atua regionalmente no Distrito Federal na representação da categoria dos trabalhadores das empresas Transportadoras e Revendedoras Varejista de GLP. Inicialmente, na Nota de Instauração do Processo Administrativo (PA), a SG identificou indícios de que o Sindvargas poderia estar sendo utilizado para facilitar a coordenação e contatos anticompetitivos entre os revendedores de GLP na região. Contudo, após uma análise mais aprofundada na Nota Técnica final, tanto o Ministério Público Federal (MPF) quanto a PFE-Cade concluíram que não há elementos suficientes no conjunto probatório para comprovar, de forma inequívoca, a participação do Sindvargas nas condutas anticompetitivas sob investigação. Portanto, ambos decidiram pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação ao Sindicato.
A denúncia inicial, feita por ligação em 15/05/2008, alertou para uma reunião que ocorreu entre os dias 12 e 13/05/2008 na sede da Associação Comercial de Ceilândia, com o objetivo de reajustar os preços do GLP para o consumidor final (de R$ 35,00 para R$ 40,00) e instituir uma “comissão de monitoramento de preços”. Informou, ainda, que em decorrência de tais reuniões, carros de som estavam circulando pela Ceilândia informando aos consumidores que a partir do dia 19/05/2008 o preço do botijão de gás passaria a ter o preço especificado, por determinação do Sindivargas. O denunciante também informou que foi criada pelo Sindivargas uma "comissão de monitoramento de preços", que tem a função de verificar se os preços acordados estão sendo cumpridos pelos associados.[177] Em 06/05/2008, antes do período das interceptações, a nova diretoria do Sindvargas, eleita em 16 de março de 2008, expediu um ofício (Of. 032/2008, Brasília, 06 de Maio de 2008[178]) convocando os revendedores autorizados para uma reunião na administração no dia 08/04/2008, às 20h, com o objetivo de discutir "ajustes para o fim da concorrência desleal". A SG apontou indícios de que nesta reunião teria sido articulado o funcionamento do mecanismo de monitoramento e punição de revendedores que se desviavam dos ditames dos supostos cartéis, contudo não há qualquer registro da reunião e do que lá foi discutido se não pelo Ofício 032/2008.
Em 13/08/2009, às 09:18:59, José Carlos Lélis dos Santos advertiu o revendedor Abraão Silva que seria melhor parar de reunir-se com membros da Comissão, pois José Carlos possuía provas de que esses encontros tinham a finalidade de formar um cartel[179]. Abraão, ao retornar à ligação de José Carlos na mesma data, tentou conciliar-se com os demais membros da Comissão para evitar um conflito direto. Ele argumentou que a continuação do confronto não se justificava, já que o objetivo comum de ambos os grupos - Comissão e diretoria destituída do Sindvargas - era evitar a prática de "canibalismo" e "dumping", pagando para trabalhar. José Carlos, por sua vez, mostrou-se disposto a reconciliar-se com a Comissão, mas ressaltou a hipocrisia de alguns membros, incluindo Abraão, que ainda comercializavam GLP clandestino (Abraão não negou essa alegação, afirmando apenas que havia um prazo para a regularização). Como se percebe, não há qualquer indício de que o Sindvargas tenha se envolvido, na figura física de seu presidente ou de seus funcionários, nas práticas do cartel. A denúncia feita em 2008 é o único elemento probatório contra o Representado investigado, contudo nela não há provas robustas que ensejem, com segurança, a participação do Sindicato na conduta ilícita.
Há participantes da Junta Governativa do Sindvargas, como a Francisca Iraneide da Silva e Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, que de fato participaram na conduta anticompetitiva, contudo não há provas de que se utilizaram de nenhuma maneira a estrutura do Sindvargas para tal, com efeito, agindo como representantes de suas revendedoras, como sócios-administradores, no conluio, mas não como integrantes do Sindicato. Assim, o que se percebe é que não houve qualquer participação, ou uso das funções do Sindvargas, na conduta anticompetitiva, razão pela qual voto pelo arquivamento do Processo Administrativo para o Representado. IV.4. Conclusão - Individualização das Condutas A partir do quadro abaixo, é possível inferir, de maneira organizada/resumida, o meu posicionamento em relação a cada um dos Representados: Representado Empresa Posicionamento Voto Fundamentação Legal Empresas Distribuidoras de GLP Nacional Gás Butano (NGB) Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011.
Aldírio Lacerda Cruz NGB Arquivamento Insuficiência Probatória Alexandre Vieira Correia NGB Arquivamento Insuficiência Probatória Antônio Peixoto de Alencar Filho NGB Arquivamento Insuficiência Probatória Cláudio Roberto Severo Bialoglowka NGB Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Eliomar de Oliveira Euzébio NGB Arquivamento Insuficiência Probatória Emerson Gomes da Silva NGB Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Leandro Martins Farnese NGB Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Luiz Fernando Rezer NGB Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011.
Valéria Cristina Machado Marques NGB Arquivamento Insuficiência Probatória Wesley Flávio Otaviano Canuto NGB Arquivamento Insuficiência Probatória Revendedoras de GLP Edson Pereira dos Santos Natural Gás e NGX Gás Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Natural Gás Comércio de Gás Ltda-ME Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. NGX Comércio e Transporte de Gás Ltda-ME Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Luiz Cláudio Mendonça Lobo Belo Gás, Ferreira & Costa, Itália e RJ Comércio de Gás Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011.
Belo Gás Comercial Ltda-ME Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda-ME Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Itália Comércio de Gás Ltda-ME Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. RJ Comércio de Gás Ltda-ME Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Pádua Comércio de Gás Ltda Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011.
Hermes Nunes Rodrigues RM Comércio de Gás Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. RM Comércio de Gás Ltda-ME Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Francisca Iraneide da Silva Metrogas Ltda ME Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Metrogas Ltda ME Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Bolivar Lamin da Silva Gasil, Copergás, Fogás Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011.
Gasil Comércio de Gás e Transporte Ltda Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Copergás Distribuidora de Gás e Transporte Ltda Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Fogás Comércio de Gás Ltda Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Alberto Rodrigues de Sousa Chamas, Chegou o Gás e Rodrigues & Maciel Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Edmar Pereira da Silva Chegou o Gás Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011.
Chamas Comércio, Representação e Transporte de Gás Ltda ME Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Chegou o Gás Ltda ME (Biogás) Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Rodrigues & Maciel Gás Ltda EPP Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Fernando Pereira dos Santos A.S. Gás Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. A.S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011.
Geraldo Borges de Oliveira Goiás Gás e LG Distribuidora Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Goiás Gás Ltda ME Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. LG Distribuidora de Gás Ltda Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. José Carlos Lélis dos Santos Disk Zé Carlos do Gás Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Disk Zé Carlos do Gás Ltda (JD Comércio de Gás Ltda) Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Matheus Fernandes Mendonça A.S.
Gás, Unidos Depósito e Guma Gaz Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Guma Gaz Eireli Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Rafael Fernandes Gonzalez Liquigás Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Abraão da Silva Coelho A Casa do Gás e Souza Comércio Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011.
A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Souza Comércio de Varejista de Gás Ltda ME Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Jonathas Garcia Neto A Casa do Gás, L & R Comércio, Santana Depósito e MPM Comercial Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. L & R Comércio de Gás Ltda Arquivamento Insuficiência Probatória Santana Depósito de Gás Ltda Arquivamento Insuficiência Probatória MPM Comercial Gás Ltda Arquivamento Insuficiência Probatória Janair Carvalho da Silveira Disk Gás do Denilson e Ouro Gás Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011.
Disk Gás do Denílson Ltda ME Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda ME Condenação Artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, I e IV, c.c. §3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, e XII, da Lei nº 12.529/2011. Augusto Pereira Maia KSA Distribuidora Arquivamento Insuficiência Probatória KSA Distribuidora de Gás Ltda Arquivamento Insuficiência Probatória Jucelino Oliveira Mello Alemanha Comercial Arquivamento Insuficiência Probatória Alemanha Comercial de Gás Ltda Arquivamento Insuficiência Probatória Sindicatos Sérgio Vital Bandeira de Mello Sindigás Arquivamento Insuficiência Probatória Sindigás Arquivamento Insuficiência Probatória Sindivargas/DF Arquivamento Insuficiência Probatória V. DOSIMETRIA De início, vale ressaltar que, em razão de a conduta de cartel apurada neste Processo Administrativo ter se iniciado ainda na vigência da Lei nº 8.884/94, a presente dosimetria levará em consideração a jurisprudência consolidada no Cade, firmada no PA nº 08012.009834/2006-57, segundo a qual a lei mais benéfica aos representados deve ser aplicada.
Neste sentido, às pessoas jurídicas e às pessoas físicas administrativas será aplicada a Lei nº 12.529/11 e, às não administradoras, a Lei nº 8.884/1994. V.1. PESSOAS JURÍDICAS V.1.1. Base de Cálculo Em relação às pessoas jurídicas, nos termos do art. 37, I, da Lei nº 12.529/2011, as empresas estão sujeitas a multa de 0,1% a 20% de seu faturamento bruto no exercício anterior à instauração do processo administrativo – no caso concreto, ocorreu em 2016, como mencionado anteriormente, - no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a saber RAE nº 88 – “Transporte e distribuição de gás”. No caso em tela, entendo pela condenação de 26 pessoas jurídicas, sendo 25 atuantes no mercado de revenda de GLP e 01 no mercado de distribuição de GLP: PESSOAS JURÍDICAS Distribuidora de GLP Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda Revendedoras de GLP A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda A.S.
Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda Belo Gás Comercial Ltda (JT de Lima Comércio de Bebidas Ltda) Chamas Comércio, Representação e Transporte de Gás Ltda Chegou o Gás Ltda Copergás Distribuição de Gás e Transporte Ltda ME (Wacana Comercial de Alimentos e Construção Ltda) Disk Gás do Denílson Ltda – ME Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda Fogás Comércio de Gás Ltda Gasil Comércio de Gás e Transportes Ltda Goiás Gás Ltda ME Guma Gaz Eireli Itália Comércio de Gás Ltda ME José Carlos Lélis dos Santos ME (JD Comércio de Gás Ltda) LG Distribuidora de Gás Ltda Metrogas Ltda Natural Gás Comércio ME NGX Comércio e Transporte (NGX Comércio e Transporte de Gás Ltda – ME) Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda ME Pádua Comércio de Gás Ltda RJ Comércio de Gás Ltda RM Comércio de Gás Ltda Rodrigues & Maciel Gás Ltda EPP Souza Comércio Varejista de Gás Ltda Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda Fonte: Elaboração Gab6. No caso concreto, observa-se dos autos que as empresas Representadas não apresentaram os seus dados de faturamento no ramo de atividade nº 88 ao Cade, ainda que tenham sido intimadas a fazê-lo, por meio das notificações enviadas pela SG quando da instauração deste Processo Administrativo.
Entretanto, algumas delas, na ocasião das respostas às notificações, reservaram-se a apresentar apenas os dados de faturamento do produto ou mercado afetado, a alegar que não auferiram faturamento em 2015, que já se encontravam baixadas/canceladas naquele ano ou, simplesmente, nada trouxeram ou foram revéis. Com efeito, haja vista a ausência de dados fornecidos pelas pessoas jurídicas Representadas, a Conselheira Relatora enviou ofício à RFB (SEI 1207599) visando a obter os dados de faturamento total daquelas, no período de 2008 a 2015, necessários para o cálculo das multas a serem impostas no presente caso. Ocorre que, mesmo assim, para algumas delas, não foi possível identificar o faturamento total bruto em 2015, seja porque não auferiram faturamento naquele ano, seja porque já se encontravam baixadas ou canceladas. Desta forma, considerando que a parametrização temporal da base de cálculo não será idêntica para todas as empresas Representadas, passo a seguir a ponderar, individualmente, qual será a base de cálculo da multa a ser aplicada a cada uma delas. DISTRIBUIDORAS DE GLP A Representada “Nacional Gás Butano - NGB”, no bojo de sua defesa, trouxe aos autos os dados de faturamento líquido com a venda de GLP-P13 no DF (SEI 0383489), o que corresponde ao total de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NGB].
Apesar de o dado apresentado pela NGB ser dotado de idoneidade, uma vez que a declaração contábil é atestada por contador, ela reflete o faturamento líquido da empresa com a venda de GLP P-13 no Distrito Federal, isto é, o valor correspondente às vendas de produtos e serviços deduzidos os impostos a elas relacionados, o que vai de encontro com a regra legal do artigo 37, da Lei nº 12.529/2011, que exige como base de cálculo o faturamento bruto, sem as deduções tributárias. Isso posto, em 03.08.2023, novamente oficiei à NGB para que apresentasse, de forma detalhada e idônea, o respectivo faturamento bruto no ramo de atividade n° 88, em 2015 (SEI 1267505). Em resposta (SEI 1271068), a NGB trouxe aos autos os dados de faturamento solicitado, no montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NGB]. No entanto, solicitou a NGB a flexibilização da base de cálculo no RAE n° 88, para consideração de seu respectivo faturamento bruto com a comercialização de GLP-13 no Distrito Federal e Entorno, com fulcro no artigo 2-A, da Resolução Cade n° 3/2012[180]. Ocorre que, reputo necessário estabelecer um recorte maior a respeito da base de cálculo a ser flexibilizada, uma vez que a (i) a divisão de revendedores entre as empresas distribuidoras impacta preço de todos os produtos, não apenas o de GLP P-13;
e (ii) em caso de eventual desproporcionalidade do RAE, busca-se encontrar um sub-ramo mais amplo do que o mercado afetado, com vistas a imprimir caráter dissuasório à multa a ser aplicada Assim, para fins de avaliar eventual flexibilização da base de cálculo, considerarei o faturamento bruto aferido pela NGB em 2015 com a comercialização de GLP (Envasado e Granel) no Distrito Federal e Entorno, a saber [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NGB], conforme informado pela própria NGB (SEI 1271068). Como cediço, a primeira etapa no cálculo da multa é a definição da base de cálculo, sobre a qual incidirá a alíquota de referência e os aumentos e reduções oriundos da presença de atenuantes e agravantes, definidas no artigo 45, da Lei n° 12.529/2011. Veja-se que, primordialmente, considera-se como base de cálculo do valor da multa a ser aplicada pelo Tribunal do Cade o faturamento bruto da empresa no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, no ano anterior à instauração do processo administrativo no Cade. Em atenção ao critério legal faturamento bruto no ramo de atividade como base de cálculo, na mesma ocasião da entrada em vigor da Lei n° 12.529/2011, o Cade publicou a Resolução n° 3/2012, que expediu a “lista de ramos de atividade empresariais para fins de aplicação do artigo 37, da Lei n° 12.529/2011”.
Contudo, os ramos de atividade ali previstos são bastante exemplificativos e amplos e, utilizá-los como base de cálculo para a multa, em alguns casos, pode resultar em penalidades desproporcionais à gravidade e abrangência da conduta ou, ainda, com risco de sequer se enquadrarem em algum dos 144 ramos estabelecidos ou em mais de um deles. Com a evolução da jurisprudência, o Cade editou a Resolução n° 18/2016, que alterou a Resolução n° 3/2012, para acrescer o artigo 2-A, que prevê a possibilidade de o Cade, “mediante decisão fundamentada, adaptar o ramo de atividade empresarial às especificidades da conduta”, isso quando as dimensões do ramo de atividade forem “manifestamente desproporcionais”. Nesse sentido, por meio do critério de proporcionalidade, o Cade admite a flexibilização do critério legal de base de cálculo, a partir de uma adaptação do conceito de ramo de atividade, utilizando para tanto o mercado afetado pela conduta ilícita ou o sub-ramo da atividade. Aliás, oportuno destacar que, nos Embargos de Declaração opostos no PA n° 08700.003390/2016-60 (cartel de tubos e conexões de PVC), realizei uma aprofundada análise acerca da possibilidade (ou não) de adaptação do ramo de atividade, aplicando o artigo 2-A, da Resolução Cade n° 3/2012, e sua relação com os demais parâmetros de dosimetria estabelecidos nos artigos 37 e 45, da Lei n° 12.529/11, analisando, inclusive, diplomas e práticas de outras jurisdições.
De acordo com o exposto naquele voto (SEI 0974145), ponderei que, para que se possa proceder com ajuste do ramo de atividade para fins de proporcionalidade, é importante considerar as circunstâncias do caso sob análise, tais como: (i) duração da infração à ordem econômica; (ii) se as informações de faturamento foram apresentadas de forma completa, inequívoca e idônea, conforme estabelece o artigo 37, §2°, da Lei n° 12.529/11; (iii) a proporção do faturamento obtido no mercado relevante afetado (ou com produtos e/ou serviços afetados pela conduta) em relação ao faturamento total do ramo de atividade empresarial no ano anterior à instauração do processo administrativo e, por fim, (iv) se há nos autos elementos econômicos indicativos da substancialidade da vantagem econômica auferida pelo infrator[181]. Assim, conforme tenho me posicionado nas ocasiões em que se discute a flexibilização da base de cálculo, entendo relevante a verificação desses aspectos como diretrizes para interpretação do artigo 2-A, da Resolução Cade n° 3/2012, a qual passo a fazer em relação à NGB, a fim de concluir se as dimensões do ramo de atividade são “manifestamente desproporcionais” às especificidades a conduta e, consequentemente, pela necessidade de adaptação (ou não), do ramo de atividade para que seja utilizada, excepcionalmente, outra base de cálculo: Duração da conduta: os elementos nos autos apontam que a participação da NGB perdurou, pelo menos, de 2009 a abril de 2010;
Verificação se as informações de faturamento foram apresentadas de forma completa, inequívoca e idônea, como exige o art. 37, §2°, da Lei n° 12.529/11: a NGB apresentou dados de faturamento, na resposta ao Ofício n° 7227/2023 (SEI 1271068), através de documento assinado por contador e administrador com poderes, o qual reputo adequado para a presente análise; Proporção do valor de faturamento no mercado afetado x ramo de atividade: de acordo com as informações trazidas pela NGB, o faturamento da empresa com a comercialização de GLP no DF e Entorno correspondeu ao valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NGB], no ano de 2015, ante o faturamento no ramo de atividade (n° 88) no valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NGB] em 2015; assim, a proporção do faturamento com as vendas afetadas ao ramo de atividade corresponderia a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NGB]. Elementos econômicos nos autos: não há nos autos informações que revelem a vantagem econômica auferida pelo infrator.
A observância da duração da conduta para verificar se o ramo de atividade deve ou não ser adaptado busca resguardar o caráter dissuasório da multa, tendo em vista que condutas de longa duração geram maiores benefícios econômicos ao infrator e, em linha com a análise realizada nos autos do PA n° 08700.003390/2016-60, quando estabeleci essas diretrizes, depreendido que, a princípio, haveria uma tendência maior de flexibilização do ramo de atividade em relação às condutas de curta duração e, por oposição, mais improvável em relação às de longa duração. Além disso, na mesma oportunidade, ressaltei que os critérios de duração, a fim de observar se se trata de curta ou longa duração, devem ser observados nos casos concretos, frente às peculiaridades de cada um, inexistindo, portanto, uma fórmula ou padrão específico. Assim, para o caso específico da NGB, evidenciou-se, com maior segurança, que a sua participação no cartel perdurou por menos de 2 (dois) anos. Por mais que esse período coincida com a própria duração do cartel ora apurado, cujos indícios apontam para, pelo menos, 2009 até abril de 2010, momento em que foi deflagrada a Operação Júpiter, trata-se, a meu ver, de um cartel de curta duração, a qual entendo ser possível a adaptação do ramo de atividade. Além da diretriz de duração da conduta, verifica-se ainda a proporção entre o faturamento bruto no ramo de atividade comparativamente com o faturamento bruto na comercialização de GLP no Distrito Federal e Entorno.
Conforme já ponderei no precedente mencionado acima, proporções baixas tendem a possibilitar a adaptação do ramo de atividade, a fim de evitar que a multa a ser aplicada se revele manifestamente desproporcional às especificidades da conduta em cada caso concreto. Veja-se que, no presente caso, o faturamento bruto obtido com a comercialização de GLP-P13 no DF e Entorno representa [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NGB] do faturamento bruto da NGB no ramo de atividade n° 88, o que, quando conjugado com a conduta de curta duração, constitui, a meu ver, percentual apto a possibilitar a flexibilização do ramo de atividade. Assim, a exceção do critério de elementos econômicos, já que ausentes nos autos informações e dados relativos à vantagem econômica auferida pela NGB em razão da prática da conduta ilícita, entendo que as demais diretrizes autorizam a adaptação da base de cálculo da multa a ser aplicada à NGB, considerando-se o faturamento bruto com comercialização de GLP no DF e Entorno, a saber: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NGB], a qual, portanto, adoto como base de cálculo. REVENDEDORAS DE GLP b) Natural Gás Comércio ME A Representada Natural Gás Comércio ME, em sede de defesa (SEI 0362660), trouxe aos autos os seus respectivos dados de faturamento em 2015 e 2016, segregados em Luziânia/GO e Valparaíso de Goiás/GO.
A soma dos dados de faturamento referente às duas cidades, no ano de 2015, ano anterior à instauração do Processo Administrativo, perfaz [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NATURAL GÁS COMÉRCIO ME]. A princípio, não restava clara a interpretação sobre os dados fornecidos pela empresa, porém, após ofício enviado à RFB, restou comprovado que o valor indicado acima correspondia ao faturamento bruto total da empresa no ano de 2015, uma vez que coincide exatamente com o que fora fornecido pela RFB. Neste sentido, o adoto o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NATURAL GÁS COMÉRCIO ME] como base de cálculo para a aplicação da multa em relação à Natural Gás Comércio ME. c) NGX Comércio e Transporte de Gás Ltda ME De igual modo, a Representada NGX Comércio e Transporte de Gás Ltda ME, no bojo de sua defesa (SEI 0283593), apresentou ao Cade os dados de faturamento total em 2015 e 2016, divididos em Luziânia/GO e Valparaíso de Goiás/GO. A soma dos faturamentos totais da NGX nas duas cidades em 2015 totaliza o montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NGX]. Segundo dados fornecidos pela RFB, a NGX, em 2015, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NGX]. Considerando que a diferença entre o valor informado pela empresa e o fornecido pela RFB é mínima – [ACESSO RESTRITO AO CADE À NGX], pode-se concluir que, de fato, o valor informado pela Representado, em sede de defesa, corresponda ao seu respectivo faturamento bruto total em 2015.
Neste sentido, o adoto o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NGX] como base de cálculo para a multa a ela ser aplicada. d) "Belo Gás Comercial Ltda" (JT de Lima Comércio de Bebidas Ltda), "Itália Comércio de Gás Ltda", "José Carlos Lélis dos Santos ME" (JD Comércio de Gás Ltda), "Metrogas Ltda". As Representadas (i) “Belo Gás Comercial Ltda”, atual “JT de Lima Comércio de Bebidas Ltda”, (ii) “Itália Comércio de Gás Ltda”, (iii) “José Carlos Lélis dos Santos ME”, atual “JD Comércio de Gás Ltda” e (iv) “Metrogas Ltda” foram revéis na instrução processual e, por esta razão, para elas, utilizou-se como base de cálculo no caso em tela os dados de faturamento bruto total no ano anterior à instauração do processo, ou seja, 2015, fornecidos pela RFB (SEI 1207599), a teor do que dispõe o artigo 37, §2º, da Lei nº 12.529/2011, a saber: Belo Gás Comercial Ltda (JT de Lima Comércio de Bebidas Ltda) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BELO GÁS] Itália Comércio de Gás Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ITÁLIA] José Carlos Lélis dos Santos ME [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO JOSÉ CARLOS LÉLIS SANTOS ME] Metrogás Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À METROGAS] Fonte: Elaboração Gab6.
e) "A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda", "Chegou o Gás Ltda", "Rodrigues & Maciel Gás Ltda EPP" e "Fogás Comércio de Gás Ltda" Durante a instrução processual, a “A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda” não trouxe aos autos qualquer dado de faturamento bruto no ramo de atividade ou total em 2015, alegando que, neste ano, já se encontrava baixada/cancelada. Segundos os dados da RFB, a empresa apresentou faturamento bruto total tão somente em 2008. Já as Representadas – “Chegou o Gás Ltda” e “Rodrigues & Maciel Gás Ltda EPP” foram revéis e, segundo a RFB, ambas auferiram faturamento somente em 2008. A Representada “Fogás” compareceu ao processo apenas uma única vez, em sede de defesa, contudo, não apresentou quaisquer dados de faturamento. Segundo os dados da RFB, a empresa apresentou faturamento apenas em 2008. Neste sentido, em relação a essas quatro pessoas jurídicas, adoto como base de cálculo o faturamento bruto total em 2008, por ser o único existente e disponível, a saber: A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CASA DO GÁS] Chegou o Gás Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CHEGOU O GÁS] Rodrigues & Maciel Gás Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À RODRIGUES & MACIEL] Fogás Comércio de Gás Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À FOGÁS] Fonte: Elaboração Gab6. f) Disk Gás do Denílson Ltda ME A Representada “Disk Gás do Denílson Ltda ME” foi revel.
Segundo os dados fornecidos pela RFB, a empresa apresentou faturamento ou declaração/escrituração tão somente em 2008, 2009 e 2010, a saber: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DISK GÁS DO DENÍLSON LTDA ME] Verifica-se, portanto, que não há nos autos quaisquer informações ou dados de faturamento bruto no ramo de atividade ou total dessa empresa no ano de 2015. No entanto, o Cade já parametrizou a base de cálculo, tendo, inclusive, utilizado como base de cálculo para definição da multa a ser aplicada, o faturamento do ano mais recente disponível e mais próximo do ano anterior à instauração do processo, como ocorrido no PA n° 08700.004455/2016-94, que apurou e condenou a prática de cartel em licitações públicas para a compra de materiais escolares e de escritórios por prefeituras municipais do Estado de Pernambuco. Dessa forma, para a Disk Gás do Denílson, dentre os disponíveis, a princípio, por ser o mais recente e mais próximo ao ano anterior à instauração deste PA, poderia adotar como parametrização temporal o faturamento bruto total da empresa no ano de 2010. Entretanto, o valor em questão, qual seja, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DISK GÁS DENÍLSON] não se mostra suficiente e capaz de refletir e impor o efeito dissuasório que as penalidades aplicadas pelo Cade exigem, principalmente ao considerar a conduta de cartel, a mais grave das infrações à ordem econômica.
Por este motivo, dentre os valores de faturamento disponíveis, por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, adoto como base de cálculo o de maior valor, a saber, o faturamento bruto total da empresa em 2008, qual seja: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DISK GÁS DO DENÍLSON]. g) "Goiás Gás Ltda ME" Durante a instrução processual, a Representada “Goiás Gás Ltda” não trouxe aos autos quaisquer dados de faturamento (SEI 0260322) e, segundo a RFB, a empresa só auferiu faturamento de 2008 a 2011: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GOIÁS GÁS LTDA] Considerando que não há nos autos quaisquer informações de faturamento bruto no ramo de atividade ou total dessa empresa no ano de 2015 e o raciocínio acima exposto, em que pese o dado mais recente e mais próximo ao ano anterior à instauração do processo ser o faturamento bruto total em 2011, esse não é suficiente para garantir o efeito dissuasório que as multas do Cade exigem. Nesse contexto, para a Goiás Gás Ltda, dentre os disponíveis, por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, adoto como base de cálculo o de maior valor, a saber, faturamento bruto total aferido pela empresa em 2008: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GOIÁS GÁS]. h) "LG Distribuidora de Gás Ltda" Já a “LG Distribuidora”, em sede de defesa (SEI 0260322), trouxe aos autos o respectivo faturamento total líquido em 2019. Segundo a RFB, a Representada auferiu faturamento em 2009 e 2011:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E À LG DISTRIBUIDORA] Em linha com o precedente referendo acima (PA n° 08700.004455/2016-94), o faturamento bruto total da empresa em 2011 é o mais recente disponível e próximo ao ano anterior à instauração deste Processo Administrativo. Dentre os disponíveis, não é o de maior valor, contudo, a diferença entre ele (2011) e o maior (2009), é mínima. Nesse contexto, com o objetivo de garantir, ainda que, nesta situação em específico, minimamente, o efeito dissuasório das penalidades do Cade e, em linha com a proxy para parametrização da base de cálculo adotada aos demais revendedores ora condenados neste Processo Administrativo, para a LG Distribuidora adoto como base de cálculo o maior faturamento bruto total aferido por ela disponível, qual seja, do ano de 2009, no montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À LG DISTRIBUIDORA] i) "Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda" A Representada Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda foi revel e, segundo os dados da RFB, aferiu faturamento em 2008 e 2012: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À FERREIRA & COSTA] Não há nos autos quaisquer informações de faturamento bruto no ramo de atividade ou total dessa empresa no ano de 2015. O dado de faturamento bruto total mais recente disponível e próximo ao ano anterior à instauração deste PA é de 2012 que, por sua vez, dentre os disponíveis, é o de maior valor e, ao mesmo tempo, capaz e suficiente para refletir o efeito dissuasório das penalidades pecuniárias no âmbito do Cade.
Portanto, para a Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda adoto como base de cálculo o valor do faturamento bruto total aferido pela empresa no ano de 2012, a saber, o montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À FERREIRA & COSTA]. j) “Pádua Comércio de Gás Ltda” A Representada Pádua Comércio de Gás Ltda também foi revel e, segundo os dados fornecidos pela RBF, aferiu faturamento de 2008 a 2012: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PÁDUA] O dado de faturamento bruto total mais recente disponível e próximo ao ano anterior à instauração deste PA é de 2012 que, por sua vez, dentre os disponíveis, é o de maior valor e, ao mesmo tempo, capaz e suficiente para refletir o efeito dissuasório das penalidades pecuniárias no âmbito do Cade. Portanto, para a Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda adoto como base de cálculo o valor do faturamento bruto total aferido pela empresa no ano de 2012, a saber, o montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PÁDUA]. k) RM Comércio de Gás Ltda A Representada RM Comércio de Gás Ltda foi revel e, segundo os dados da RFB, aferiu faturamento entre 2008 e 2012:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E À RM COMÉRCIO] Considerando que não há nos autos quaisquer informações de faturamento bruto no ramo de atividade ou total dessa empresa no ano de 2015 e o raciocínio acima exposto, em que pese o dado mais recente e mais próximo ao ano anterior à instauração do processo ser o faturamento bruto total em 2012, esse não é suficiente para garantir o efeito dissuasório que as multas do Cade exigem. Nesse contexto, para a RM Comércio de Gás Ltda, dentre os disponíveis, por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, adoto como base de cálculo o de maior valor, a saber, faturamento bruto total aferido em 2009: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À RM COMÉRCIO]. l) A.S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda As Representadas “A.S. Gás Depósito e Transporte de Gás - Ltda”, em defesa, não apresentou dados de faturamento. Segundo os dados fornecidos pela RFB, auferiu faturamento apenas em 2008, 2009 e 2013: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À A.S. GÁS] O dado de faturamento bruto total mais recente disponível e próximo ao ano anterior à instauração deste PA é de 2013 que, por sua vez, dentre os disponíveis, é o de maior valor e, ao mesmo tempo, capaz e suficiente para refletir o efeito dissuasório das penalidades pecuniárias no âmbito do Cade. Portanto, para a A.S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda adoto como base de cálculo o valor do faturamento bruto total aferido pela empresa no ano de 2013, a saber, o montante [ACESSO RESTRITO AO CADE E À A.S. GÁS].
m) Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda A Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda também não apresentou dados de faturamento e, nos termos dos dados oriundos da RFB, auferiu faturamento de 2008 a 2013: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIDOS] Considerando que não há nos autos quaisquer informações de faturamento bruto no ramo de atividade ou total dessa empresa no ano de 2015 e o raciocínio acima exposto, em que pese o dado mais recente e mais próximo ao ano anterior à instauração do processo ser o faturamento bruto total em 2013, esse não é suficiente para garantir o efeito dissuasório que as multas do Cade exigem. Nesse contexto, para a RM Comércio de Gás Ltda, dentre os disponíveis, por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, adoto como base de cálculo o de maior valor, a saber, faturamento bruto total aferido em 2010: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIDOS]. n) RJ Comércio de Gás Ltda Já a “RJ Comércio de Gás Ltda” foi revel e, pelos dados fornecidos pela RFB, apresentou faturamento de 2009 a 2013: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À RJ] O dado de faturamento bruto total mais recente disponível e próximo ao ano anterior à instauração deste PA é de 2013 que, por sua vez, dentre os disponíveis, é o de maior valor e, ao mesmo tempo, capaz e suficiente para refletir o efeito dissuasório das penalidades pecuniárias no âmbito do Cade. Portanto, para a A.S.
Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda adoto como base de cálculo o valor do faturamento bruto total aferido pela empresa no ano de 2013, a saber, o montante [ACESSO RESTRITO AO CADE E À RJ COMÉRCIO]. o) Guma Gaz Eireli ME A Representada “Guma Gaz Eireli ME” foi revel e, segundo os dados da RFB, a empresa apresentou faturamento total de 2008 a 2014: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GUMA] Considerando que não há nos autos quaisquer informações de faturamento bruto no ramo de atividade ou total dessa empresa no ano de 2015 e o raciocínio acima exposto, em que pese o dado mais recente e mais próximo ao ano anterior à instauração do processo ser o faturamento bruto total em 2014, esse não é suficiente para garantir o efeito dissuasório que as multas do Cade exigem. Nesse contexto, para a RM Comércio de Gás Ltda, dentre os disponíveis, por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, adoto como base de cálculo o de maior valor, a saber, faturamento bruto total aferido em 2010: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GUMA]. p) Copergás Distribuição de Gás e Transporte Ltda e Gasil Comércio de Gás e Transporte Ltda Por fim, em relação a (i) Copergás Distribuição de Gás e Transporte Ltda e a (ii) Gasil Comércio de Gás e Transporte Ltda, em suas respectivas defesas (SEI 0362618 e 0362660), apresentaram dados de faturamento em 2015.
Apesar de ambas as declarações contábeis serem, aparentemente, idôneas, já que atestadas por contador e pelos representantes das empresas e, de certa forma, detalhadas mês a mês do ano de 2015, não há precisão se tais dados correspondem ao faturamento total bruto ou líquido da empresa naquele ano, ou se correspondem aos seus respectivos faturamentos no ramo de atividade. Novamente oficiadas (SEI 1270571 e SEI 1270521), em agosto de 2023, trouxeram aos autos documentos idôneos de seus respectivos dados de faturamento bruto totais em 2015, os quais adotei como base de cálculo. Aliás, vale salientar que os valores informados pelas duas Representadas são basicamente idênticos aos que foram fornecidos pela RFB, quando oficiada pela Conselheira Relatora. Assim, para a (i) Copergás Distribuição de Gás e Transporte Ltda, a base de cálculo será o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COPERGÁS] e, para a (ii) Gasil Comércio de Gás e Transporte Ltda, a base de cálculo será de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GASIL]. k) Chamas Comércio, Representação e Transporte de Gás Ltda, Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda e Souza Comércio Varejista de Gás Em relação a: (i) Chamas Comércio, Representação e Transporte de Gás Ltda; (ii) Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda;
e (iii) Souza Comércio Varejista de Gás Ltda não há nos autos quaisquer informações ou dados de faturamento entre 2008 e 2015, seja porque não o auferiram por já se encontrarem baixadas/canceladas, ou porque, simplesmente, não constavam da lista de empresas do ofício enviado à RFB. A Representada Chamas Comércio, Representação e Transporte de Gás Ltda foi revel e, segundo dados da RFB, não auferiu qualquer faturamento entre 2008 e 2015. No mesmo sentido, a Representada Ouro Comércio Varejista de Gás Ltda. Já a Representada Souza Comércio Varejista de Gás Ltda, em sede de defesa (SEI 0281153) alegou que não auferiu faturamento no ano de 2015, uma vez que já se encontrava baixada/cancelada e, segundo os dados fornecidos pela RFB, após ofício enviado à RFB pela Conselheira Relatora, não auferiu qualquer faturamento entre 2008 e 2015. Para tais empresas, diante da completa ausência de informações e dados de faturamento no período da conduta, antes ou posterior a ele, utilizarei de uma proxy de modo a preservar a proporcionalidade e a razoabilidade da pena. Determino a aplicação de multa para essas três empresas considerando a média das bases de cálculo adotada para as outras empresas de revende de GLP envolvidas no cartel, conforme Anexo I deste voto. Assim, para: (i) Chamas Comércio, Representação e Transporte de Gás Ltda;
(ii) Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda e (iii) Souza Comércio Varejista de Gás Ltda, adoto como base de cálculo, já atualizada, o montante de R$ 1.384.446,19 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), correspondente a média das bases de cálculos adotada para as empresas revenda de GLP envolvidas no cartel ora apurado. V.1.2. Alíquota Quanto à alíquota, utilizou-se como alíquota base o percentual de 15%, em consonância com a jurisprudência deste Conselho em se tratando de conduta de cartéis clássicos, como discorre o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel, e como sugerido pela Superintendência Geral. Ademais, o art. 45, da Lei nº 12.529/11 estabelece critérios para imposição de penas, conforme apresento e avalio abaixo: Gravidade da Infração: O cartel é considerado a mais grave infração à ordem econômica, ao corromper a dinâmica do mercado, falseando e gerando efeitos lesivos à livre concorrência. Os cartéis afetam os consumidores ao capturar parte dos excedentes que lhes seriam destinados em condições normais de concorrência, bem como também desestabilizam a estrutura do mercado ao diminuir os incentivos concorrenciais conducentes ao bem-estar social. Boa-fé do Infrator: Não há de se falar em boa-fé do infrator para a infração de cartel uma vez que esta infração pressupõe a intencionalidade fixar variáveis competitivas e capturar parte dos excedentes dos consumidores.
No caso concreto, os acordos anticompetitivos ocorreram intencionalmente e visaram a deliberadamente a fixação de preços, divisão de mercado e de clientes, a imposição concertada de restrições verticais (fixação de preços de revenda, recusa de venda e discriminação de preços) e a regulação do mercado de revenda de GLP, o que resultava em prejuízo à concorrência e, em última instância, aos consumidores em geral. Vantagem Auferida ou Pretendida pelo Infrator: Durante a instrução, verificou-se que as condutas anticompetitivas tinham como objetivo clientes brasileiros e possuíam efeitos apenas no Brasil. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verificou-se que os Representados efetivamente atingiram os resultados pretendidos ao participarem do acordo para dividir o mercado e fixar preços. Consumação ou Não da Infração: O cartel ora analisado foi consumado, já que houve, entre os Representados, divisão de mercado e de clientes e fixação de preços por meio da comunicação e troca de informações concorrencialmente sensíveis entre os concorrentes. Grau de Lesão, ou Perigo de Lesão, à Livre concorrência, à Economia Nacional, aos Consumidores, ou a Terceiros: Cartéis são tidos como a conduta mais grave à livre concorrência. O produto comercializado no mercado afetado (GLP-P13) é amplamente utilizado pelos consumidores brasileiros como meio fundamental para cocção. Efeitos Econômicos Negativos Produzidos no Mercado:
O cartel foi integrado por parte significativa dos agentes econômicos do mercado de distribuição e revenda de GLP no DF e entornos, incluindo cidades do interior do Estado de Goiás. Como resultado da conduta, houve a cobrança de sobrepreço de GLP do consumidor final. Vale destacar ainda que o GLP é bem de caráter essencial e o seu valor não é irrisório no orçamento familiar da maior parte da população brasileira. Situação Econômica do Infrator: Não foi identificada nenhuma condição econômica específica que diferencie os Representados no presente Processo Administrativo, de modo a justificar a atenuação da sanção. No mesmo sentido, a SG apontou que não tem “dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados”. Reincidência: Dentre as empresas ora condenadas, ressalta-se que a Nacional Gás Butano (NGB) é reincidente, uma vez que já foi condenada por três cartéis envolvendo GLP, em julho de 2009 - 08012.006019/2002-11 -, dezembro de 2016 - 0812.002568/2005-51 - e setembro de 2019 - 08700.003067/2009-67), dando ensejo à aplicação desta agravante. Em relação à NGB, especificamente, observo que, conforme se depreende dos autos, atuava como uma das líderes do cartel, ao lado de outras duas distribuidoras de GLP que, por sua vez, celebraram TCCs, bem como existe em seu detrimento condenações anteriores por infrações à ordem econômica, como indicado acima. Por este motivo, determino a sua alíquota no patamar de 18% (dezoito por cento).
Neste caso, nos termos do novo Guia de Dosimetria de Multa de Cartel homologado nesta 219ª Sessão Ordinária de Julgamento, não há o que se falar em reincidência para fins de aplicação da multa em dobro, uma vez que a conduta praticada no cartel ora punido é anterior às condenações existentes no âmbito do Cade em detrimento da NGB, ensejando, no máximo, a reconhecimento de maus antecedentes a incidir na alíquota a ser aplicada[182]. Já em relação às demais empresas envolvidas neste cartel, reputo não terem sido verificadas a existência de atenuantes e/ou agravantes. Todas elas tiveram atuação ativa no cartel, motivo pelo qual mantenho a alíquota final em 15% (quinze por cento), de modo a guardar proporcionalidade não apenas em relação à jurisprudência do Cade para cartéis clássico, como também aos TCCs celebrados no bojo deste procedimento, em que a SG aplicou alíquotas de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Diante do exposto, em relação às pessoas jurídicas, voto pela imposição das seguintes multas no caso concreto: Representado Empresa Individual Base de Cálculo Base de Cálculo (Selic) Alíquota Multa Observação DISTRIBUIDORA DE GLP Nacional Gás Butano (NGB) Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NGB] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NGB] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NGB] R$ 19.921.040,95 Base de cálculo flexibilizada para considerar a comercialização de GLP no DF e Entorno.
REVENDEDORAS DE GLP Natural Gás Comércio Ltda ME Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A NATURAL GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A NATURAL GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A NATURAL GÁS] R$ 63.448,90 Dados de faturamento bruto total em 2015 fornecido pela própria empresa. NGX Comércio e Transporte de Gás Ltda ME Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A NGX] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A NGX] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A NGX] R$ 558.159,95 Dados de faturamento bruto total em 2015 fornecido pela própria empresa. Belo Gás Comercial Ltda (JT de Lima Comércio de Bebidas Ltda) Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A BELO GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A BELO GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A BELO GÁS] R$ 269.972,61 Dados de faturamento bruto total em 2015 fornecido pela RFB. Itália Comércio de Gás Ltda Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A ITÁLIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A ITÁLIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A ITÁLIA] R$ 616.868,07 Dados de faturamento bruto de 2015 fornecido pela RFB José Carlos Lélis dos Santos Ltda ME (JD Comércio de Gás Ltda) Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A JOSÉ CARLOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A JOSÉ CARLOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A JOSÉ CARLOS] R$ 4.425.80 Dados de faturamento bruto total de 2015 fornecido pela RFB. Metrogas Ltda Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A METROGAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A METROGAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A METROGAS] R$ 6.422,36 Dados de faturamento bruto total em 2015 fornecido pela RFB.
A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A CASA DO GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A CASA DO GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A CASA DO GÁS] R$ 77.494,58 Dados de faturamento bruto total em 2008, fornecido pela RFB, por ser o único existente e disponível. Chegou o Gás Ltda Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A CHEGOU O GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A CHEGOU O GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A CHEGOU O GÁS] R$ 50.000,00 Dados de faturamento bruto total em 2008, fornecido pela RFB, por ser o único existente e disponível. Rodrigues & Maciel Gás Ltda Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RODRIGUES & MACIEL] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RODRIGUES & MACIEL] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RODRIGUES & MACIEL] R$ 268.277,31 Dados de faturamento bruto total em 2008, fornecido pela RFB, por ser o único existente e disponível. Fogás Comércio de Gás Ltda Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A FOGÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A FOGÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A FOGÁS] R$ 50.000,00 Dados de faturamento bruto total em 2008, fornecido pela RFB, por ser o único existente e disponível. Disk Gás do Denilson Ltda ME Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A DISK GÁS DO DENILSON] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A DISK GÁS DO DENILSON] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A DISK GÁS DO DENILSON] R$ 50.000,00 Dado de faturamento bruto total de 2008, fornecido pelo RFB, por ser o maior valor dentro aqueles disponíveis (2008, 2009 e 2010).
Goiás Gás Ltda ME Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A GOIÁS GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A GOIÁS GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A GOIÁS GÁS] R$ 50.000,00 Dado de faturamento bruto total de 2008, fornecido pelo RFB, por ser o maior valor dentro aqueles disponíveis (2008, 2009, 2010 e 2011). LG Distribuidora de Gás Ltda Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A LG DISTRIBUIDORA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A LG DISTRIBUIDORA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A LG DISTRIBUIDORA] R$ 50.000,00 Dado de faturamento bruto total de 2009, fornecido pelo RFB, por ser o maior valor dentro aqueles disponíveis (2009 e 2011). Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A FERREIRA & COSTA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A FERREIRA & COSTA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A FERREIRA & COSTA] R$ 75.590,93 Dado de faturamento bruto total de 2012, fornecido pelo RFB, por ser o de maior valor dentre aqueles disponíveis (2008 e 2012) Pádua Comércio de Gás Ltda Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A PÁDUA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A PÁDUA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A PÁDUA] R$ 254.013,50 Dado de faturamento bruto total de 2012, fornecido pelo RFB, por ser o de maior valor dentre aqueles disponíveis (2008 a 2012). RM Comércio de Gás Ltda Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RM COMÉRCIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RM COMÉRCIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RM COMÉRCIO] R$ 192.134,30 Dado de faturamento bruto total de 2009, fornecido pelo RFB, por ser o maior valor dentro aqueles disponíveis (2008 a 2012).
A.S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A.S. GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A.S. GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A.S. GÁS] R$ 1.374.988,93 Dado de faturamento bruto total de 2013, fornecido pelo RFB, por ser o maior valor dentro aqueles disponíveis (2008 , 2009 e 2013). RJ Comércio de Gás Ltda Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E RJ COMÉRCIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E RJ COMÉRCIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E RJ COMÉRCIO] R$ 182.857,92 Dado de faturamento bruto total de 2013, fornecido pelo RFB, por ser o maior valor dentro aqueles disponíveis (2008 a 2013). Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A UNIDOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A UNIDOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A UNIDOS] R$ 309.531,69 Dado de faturamento bruto total de 2010, fornecido pelo RFB, por ser o maior valor dentro aqueles disponíveis (2008 a 2013). Guma Gaz Eireli Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A GUMA GAZ] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A GUMA GAZ] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A GUMA GAZ] R$ 82.246,49 Dado de faturamento bruto total de 2010, fornecido pelo RFB, por ser o maior valor dentro aqueles disponíveis (2008 a 2014). Copergás Distribuição de Gás e Transporte Ltda ME (Wacana Comercial de Alimentos e Construção Ltda) Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A COPERGÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A COPERGÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A COPERGÁS] R$ 89.925,74 Dado de faturamento bruto total de 2015, fornecido pela própria empresa.
Gasil Comércio de Gás e Transporte Ltda Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A GASIL] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A GASIL] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A GASIL] R$ 79.352,14 Dado de faturamento bruto total de 2015, fornecido pela própria empresa. Chamas Comércio, Representação e Transporte de Gás Ltda Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A CHAMAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A CHAMAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A CHAMAS] R$ 207.666,93 Média das bases de cálculos adotadas para as empresas revendedoras de GLP envolvidas no cartel. Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A OURO GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A OURO GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A OURO GÁS] R$ 207.666,93 Média das bases de cálculos adotadas para as empresas revendedoras de GLP envolvidas no cartel. Souza Comércio Varejista de Gás Ltda Não [ACESSO RESTRITO AO CADE E A SOUZA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A SOUZA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A SOUZA] R$ 207.666,93 Média das bases de cálculos adotadas para as empresas revendedoras de GLP envolvidas no cartel. Cabe apenas esclarecer que, para as Representadas: (i) Chegou o Gás; (ii) Fogás; (iii) Disk Gás do Denílson; (iv) Goiás Gás;
e (vi) LG Distribuidora, uma vez que a proxy a ela aplicadas não se referem ao ano anterior à instauração do Processo Administrativo e, com a incidência da alíquota de 15% aplicada, a multa final mostraria-se inferior ao mínimo legal previsto no artigo 37, inciso II, da Lei nº 12.529/2011[183] a elas aplicado por analogia, fixei a multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). V.2. PESSOAS FÍSICAS ADMINISTRADORAS Como mencionado no tópico anterior, por ser a legislação mais benéfica, às pessoas físicas administradoras, apliquei a Lei nº 12.529/2011, mais precisamente o art. 37, inciso III: III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. Das 16 pessoas físicas que voto pela condenação, 14 delas detinham cargos de sócio e/ou exerceram poderes de administração de fato no que concerne à atuação das empresas Representadas no caso concreto. São elas, as pessoas jurídicas a ela relacionadas e a posição que ocupava:
Representado PJs Relacionada Posição Ocupada nas PJs Abraão Coelho da Silva A Casa do Gás Sócio Souza Comércio Alberto Rodrigues de Souza Chamas Comércio Sócio Chegou o Gás Rodrigues & Maciel Gás Bolivar Lamin da Silva Gasil Sócio Copergás Fogás Edmar Pereira da Silva Chegou o Gás Sócio Edson Pereira dos Santos Natural Gás Sócio e Administrador de Fato NGX Fernando Pereira dos Santos A.S. Gás Sócio Francisca Iraneide da Silva Metrogás Sócia Geraldo Borges de Oliveira Goiás Gás Sócio LG Distribuidora Hermes Nunes Rodrigues RM Comércio Sócio Janair Carvalho da Silveira Disk Gás Sócio e Administrador Ouro Gás Jonathas Garcia Neto A Casa do Gás Sócio José Carlos Lélis dos Santos José Carlos Lélis dos Santos ME (Disk Gás do Zé Carlos) Sócio Luiz Cláudio Mendonça Lobo (Teco) Belo Gás Sócio Ferreira & Costa Itália Comércio RJ Comércio Pádua Comércio Matheus Fernandez Mendonça A.S. Gás Sócio e Administrador de Fato Unidos Depósito Guma Gaz Em relação às essas pessoas físicas, voto no caso concreto pela aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] 15% sobre as multas aplicadas às respectivas pessoas jurídicas em nome das quais tais indivíduos atuaram no âmbito do cartel, nos termos do artigo 37, III, da Lei nº 12.529/2011.
Impõe esta alíquota, em linha com o entendimento manifestado em relação às pessoas jurídicas a ela relacionadas, até porque, o conjunto probatório existente nos autos em relação às pessoas jurídicas e aos seus respectivos administradores, inclusive, se confundem ou melhor, são exatamente os mesmos, de modo a justificar, portanto, a adoção de alíquota idêntica. Verifica-se que a maioria dos Representados acima listados são sócios e/ou administradores de fato de mais de uma pessoa jurídica. Neste contexto e, considerando o posicionamento que já adotei neste Tribunal (vide PA Material Escolar), para todos os administradores que se encontram neste contexto, considerei como base de cálculo a soma das multas aplicadas às empresas da qual integram o quadro societário, haja vista que todas elas estiveram envolvidas no cartel objeto destes autos, aliás, justamente, em razão da atuação do administrador em questão como ponto focal e delas representante na conduta anticompetitiva.
Importante ressalta-se que, para eles, não há o que se falar em bis in idem, pois não há dupla punição ao Representado pelo cometimento do mesmo ilícito, mas a respectiva condenação por ter incorrido na prática anticompetitiva e atuado como representante de todas essas empresas, o que certamente deve ser ponderado para fins de dosimetria da pena, caso contrário, deparar-se-ia o Cade com a situação de ter que escolher a multa de uma das empresas como base de cálculo, o que não respeitaria o princípio da razoabilidade. Ante o exposto, às pessoas físicas administradoras, voto pela imposição das seguintes penalidades: Representado PJ Soma da Multa PJ Alíquota Multa Atenuante Específicos Agravantes Específicos Observação Abraão Coelho da Silva A Casa do Gás e Souza Comércio R$ 285.161,51 15% R$ 42.774,23 Não Não Base de Cálculo: soma das multas aplicada às duas empresas das quais o Representado é sócio ou exerce poder de administração e que estiveram envolvidas nas condutas. Alberto Rodrigues de Souza Chamas Comércio, Chegou o Gás, e Rodrigues & Maciel Gás R$ 525.944,24 15% R$ 78.891,64 Não Não Base de Cálculo: soma das multas aplicada às duas empresas das quais o Representado é sócio ou exerce poder de administração e que estiveram envolvidas nas condutas. Bolivar Lamin da Silva Gasil, Copergás e Fogás R$ 219.277,88 15% R$ 32.891,68 Não Não Base de Cálculo:
soma das multas aplicada às duas empresas das quais o Representado é sócio ou exerce poder de administração e que estiveram envolvidas nas condutas. Edmar Pereira da Silva Chegou o Gás R$ 50.000,00 15% R$7.500,00 Não Não Sócio administrador da Chegou o Gás (vide RFB) Edson Pereira dos Santos Natural Gás e NGX R$ 621.608,85 15% R$ 93.241,33 Não Não Base de Cálculo: soma das multas aplicadas às duas empresas das quais o Representado é sócio ou administrador e que estiveram envolvidas nas condutas Fernando Pereira dos Santos A.S. Gás R$ 1.374.988,93 15% R$ 206.248,34 Não Não Sócio administrador da A.S. Gás (vide RFB) Francisca Iraneide da Silva Metrogas R$ 6.422,36 15% R$ 963,35 Não Não Sócia administradora da Metrogas (vide RFB) Geraldo Borges de Oliveira Goiás Gás e LG Distribuidora R$ 100.000,00 15% R$ 15.000.00 Não Não Base de Cálculo: soma das multas aplicadas às duas empresas das quais o Representado é sócio ou administrador e que estiveram envolvidas nas condutas Hermes Nunes Rodrigues RM Comércio R$ 192.134,30 15% R$ 28.820,15 Não Não Sócio administradora da RM Comércio (vide RFB) Janair Carvalho da Silveira Disk Gás e Ouro Gás R$ 257.666,93 15% R$ 38.650,04 Não Não Base de Cálculo:
soma das multas aplicadas às duas empresas das quais o Representado é sócio ou administrador e que estiveram envolvidas nas condutas Jonathas Garcia Neto A Casa do Gás R$ 77.494,58 15% R$ 11.624,19 Não Não Sócio administrador da A Casa do Gás (vide RFB) José Carlos Lélis dos Santos Disk Gás do Zé Carlos R$ 4.425,80 15% R$ 663,87 Não Não Sócio administrador da Disk Gás do Denílson. Luiz Cláudio Mendonça Lobo Belo Gás, Ferreira & Costa, Itália Comércio, RJ Comércio e Pádua R$ 1.399.303,03 15% R$ 209.895,45 Não Não Base de Cálculo: soma das multas aplicadas às duas empresas das quais o Representado é sócio ou administrador e que estiveram envolvidas nas condutas Matheus Fernandes Mendonça A.S. Gás, Unidos Depósito e Guma Gaz R$ 1.766.767,11 15% R$ 265.015,07 Não Não Base de Cálculo: soma das multas aplicadas às duas empresas das quais o Representado é sócio ou administrador e que estiveram envolvidas nas condutas. V.3. PESSOAS FÍSICAS NÃO ADMINISTRADORAS Considerando que o cartel no mercado de distribuição e revenda de GLP-13 no Distrito Federal e entornos e no interior de Goiás foi formado desde 2009 e perdurou, pelo menos, até a data de deflagração da “Operação Júpiter” em 30.04.2010, no que diz respeito às pessoas físicas não administradoras, para fins de dosimetria das respectivas penas de multa, valho-me do artigo 23, III, da Lei nº 8.884/94, por ser a legislação mais benéfica àquelas: Art. 23.
A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: (...) III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente. No mesmo sentido, adotarei os critérios previstos no art. 27, da mesma lei, correspondente ao artigo 45, da Lei n° 12.529/2011, a seguir transcrito: Art. 27. Na aplicação das penas estabelecidas nesta lei serão levados em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; VIII - a reincidência. Passo a analisar o caso concreto. Das 16 pessoas físicas que, conforme expôs no item destinado à individualização da conduta, voto pela condenação de, 4 (quatro) que se enquadram como não administradoras, tendo atuado no ilícito anticompetitivo mais precisamente na posição de “gerente”. São eles:
Representado PJ Relacionadas Posição Ocupada na PJ Leandro Martins Farnese NGB Gerente de Vendas Luiz Fernando Rezer NGB Gerente de Vendas Emerson Gomes da Silva NGB Consultor Técnico Cláudio Roberto Severo Bialoglowka NGB Gerente Regional Rafael Fernandez Gonzales Liquigás Gerente de Mercado Regional Fonte: Elaboração Gab6. Leandro Martins Farnese, no período da conduta ilícita, ocupou o cargo de Gerente de Vendas da NGB. À luz dos elementos de prova constante dos autos e, nos termos da conduta anteriormente individualizada, conclui-se que o Leandro Martins Farnese agiu de forma grave, participando ativamente para a concretização de um (i) cartel clássico, (ii) que foi consumado, e (iii) produziu efeitos negativos no mercado de distribuição e revenda de GLP-P13, bem essencial à população brasileira que, aliás, fora diretamente prejudicada pela prática de sobrepreço. Em adição, não foram identificados indícios de (iv) boa-fé pelo Representado e, com base nas informações coligidas aos autos, não foi possível auferir a (v) vantagem auferida por ele. Em relação à respectiva situação econômica, não consta dos autos qualquer informação quanto à existência de dificuldades financeiras. Entretanto, por se tratar de pessoa física não administradora, a multa precisa ser módica, mas, ao mesmo tempo, estar alinhada ao respectivo grau de envolvimento deste na conduta ilícita.
Com base no conjunto probatório existente em seu detrimento, é possível inferir que, embora não fosse administrador, possuía autonomia para discutir e negociar diretamente com os concorrentes. Aliás, o Sr. Leandro era o principal ponto de contato da NGB no cartel, sobretudo, por meio das conversas com o Sr. Edison, funcionário da Liquigás, representando os interesses daquela. Não obstante, emitia ordens aos seus funcionários para que fiscalizassem o mercado de GLP a fim de controlar preços, bem como colaborava ativamente com o seu superior hierárquico com sugestões de estratégias anticompetitivas. Não consta destes autos informações sobre reincidência em relação a ele. Assim, defino a sua pena de multa em 200.000 UFIR, equivalente à quantia de R$ 212.820,00, considerando o último valor da UFIR federal de R$ 1,0641, fixado em janeiro de 2000. Luiz Fernando Rezer, à época dos fatos, era Gerente de Vendas da NGB em Goiás e no Distrito Federal. À luz dos elementos de prova constante dos autos e, nos termos da conduta anteriormente individualizada, conclui-se que o Luiz Fernando Rezer agiu de forma grave, participando ativamente para a concretização de um (i) cartel clássico, (ii) que foi consumado, e (iii) produziu efeitos negativos no mercado de distribuição e revenda de GLP-P13, bem essencial à população brasileira que, aliás, fora diretamente prejudicada pela prática de sobrepreço.
Em adição, não foram identificados indícios de (iv) boa-fé pelo Representado e, com base nas informações coligidas aos autos, não foi possível auferir a (v) vantagem auferida por ele. Em relação à respectiva situação econômica, não consta dos autos qualquer informação quanto à existência de dificuldades financeiras. Entretanto, por se tratar de pessoa física não administradora, a multa precisa ser módica, mas, ao mesmo tempo, estar alinhada ao respectivo grau de envolvimento deste na conduta ilícita. Segundo consta dos autos, Luiz Fernando, considerando o cargo de gerência que ocupava, tinha importante participação nas ações do cartel, sendo responsável pela atribuição de tarefas relacionadas à divisão do mercado, monitoramento e manutenção do cartel. Não consta destes autos informações sobre reincidência em relação a ele. Assim, defino a sua pena de multa em 200.000 UFIR, equivalente à quantia de R$ 212.820,00, considerando o último valor da UFIR federal de R$ 1,0641, fixado em janeiro de 2000. Emerson Gomes da Silva era, à época dos fatos, Consultor Técnico da NGB, atuando no atendimento de consumidores industriais nos segmentos de GLP envasado e a granel, sendo subordinado de Leandro Farnese.
Emerson Gomes da Silva, dentro do contexto da conduta ilícita apurada, agiu de forma grave, participando ativamente para a concretização de um (i) cartel clássico, (ii) que foi consumado, e (iii) produziu efeitos negativos no mercado de distribuição e revenda de GLP, bem essencial à população brasileira que, aliás, fora diretamente prejudicada pela prática de sobrepreço. Não foram identificados indícios de (iv) boa-fé pelo Representado e, com base nas informações coligidas aos autos, não foi possível auferir a (v) vantagem auferida por ele. Em relação à respectiva situação econômica, também não consta dos autos qualquer informação quanto à existência de dificuldades financeiras. Entretanto, por se tratar de pessoa física não administradora, a multa precisa ser módica, mas, ao mesmo tempo, estar alinhada ao respectivo grau de envolvimento deste na conduta ilícita. Não consta destes autos informações sobre reincidência em relação a ele. Assim, defino a sua pena de multa em 100.000 UFIR, equivalente à quantia de R$ 106.410,00, considerando o último valor da UFIR federal de R$ 1,0641, fixado em janeiro de 2000. Por fim, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka era, à época, Gerente Regional da NGB, possuindo o Distrito Federal e Entorno como uma das áreas sob sua responsabilidade. Segundo consta dos autos, não era administrador, mas atuava como superior hierárquico direto de Leandro Martins Farnese.
Cláudio Bialoglowka, dentro do contexto da conduta ilícita apurada, agiu de forma grave, participando ativamente para a concretização de um (i) cartel clássico, (ii) que foi consumado, e (iii) produziu efeitos negativos no mercado de distribuição e revenda de GLP-P13, bem essencial à população brasileira que, aliás, fora diretamente prejudicada pela prática de sobrepreço. Contudo, não foram identificados indícios de (iv) boa-fé pelo Representado e, com base nas informações coligidas aos autos, não foi possível auferir a (v) vantagem auferida por ele. Em relação à respectiva situação econômica, também não consta dos autos qualquer informação quanto à existência de dificuldades financeiras. Entretanto, por se tratar de pessoa física não administradora, a multa precisa ser módica, mas, ao mesmo tempo, estar alinhada ao respectivo grau de envolvimento deste na conduta ilícita. Considerando o cargo de gerência ocupado por Cláudio Severo Bialoglowka, há indícios robustos de sua participação nas ações do cartel, tendo dela plena ciência e participação ativa nas estratégias de retaliação, fixação de preços e divisão de mercado. No mais, como sinalizado anteriormente, recebia de seu subordinado Leandro Martins informações e atualizações sobre o cartel. Não consta destes autos informações sobre reincidência em relação a ele.
Assim, defino a sua pena de multa em 200.000 UFIR, equivalente à quantia de R$ 212.820,00, considerando o último valor da UFIR federal de R$ 1,0641, fixado em janeiro de 2000. Já o Representado Rafael Fernandez Gonzales, no período da conduta ilícita, ocupou o cargo de Gerente de Mercado Regional na Liquigás. Como mencionado acima, a Liquigás firmou TCC com o Cade e confirmou a prática das condutas anticompetitivas. Além disso, reconheceu e apontou o Sr. Rafael Fernandez Gonzales como um dos ativos participantes no ilícito. Assim, concluiu-se que o Sr. Rafael Fernandez Gonzales agiu de forma grave, participando ativamente para a concretização de um (i) cartel clássico, (ii) consumado e que (iii) produziu efeitos negativos no mercado e aos consumidores finais. Ademais, não foram identificados indícios de (iv) boa-fé por parte deste Representado e, com base nas informações coligidas aos autos, não foi possível aferir a (v) vantagem auferida por ele. Em relação à respectiva situação econômica, não consta dos autos qualquer informação quanto à existência de dificuldades financeiras. Entretanto, por se tratar de pessoa física não administradora, a multa precisa ser módica, mas, ao mesmo tempo, estar alinhada ao respectivo grau de envolvimento deste na conduta ilícita.
Com base no conjunto probatório existente em seu detrimento, é possível inferir que, embora não fosse administrador, possuía autonomia para discutir e negociar o pacto de não agressão entre as distribuidoras de GLP, assim como trocou informações concorrencialmente sensíveis com suas concorrentes e revendedoras e monitorou as condições comerciais praticadas por esse último grupo, com fins anticompetitivos. No mais, também não consta destes autos informações sobre reincidência. Desta forma, defino a pena em 200.000 UFIR, equivalente a R$ 212.820,00, considerando o último valor da UFIR federal de R$ 1,0641, fixado em janeiro de 2000. Ressalta-se que, embora não seja administrador estatutário, era o superior hierárquico de Edison Luiz Sanchez, que aderiu ao TCC firmado pela Liquigás e obrigou-se ao pagamento de contribuição pecuniária no valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À LIQUIGÁS]. Às demais pessoas físicas não administradoras que, igualmente, aderiram ao TCC celebrado pela Liquigás, obrigaram-se ao pagamento da contribuição pecuniária de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À LIQUIGÁS] que, por sua vez, foi o valor considerado como piso para a fixação da multa ao Sr. Rafael Fernandez Gonzales. Ante o exposto, voto pela imposição das seguintes sanções pecuniárias:
Representado PJ UFIR UFIR (R$) Atenuante Específica Agravante Específica Leandro Martins Farnese NGB 200.000 R$ 212.820,00 não não Luiz Fernando Rezer NGB 200.000 R$ 212.820,00 não não Cláudio Roberto Severo Bialoglowka NGB 200.000 R$ 212.820,00 não não Emerson Gomes da Silva NGB 100.000 R$ 106.410,00 não não Rafael Fernandez Gonzales Liquigás 200.000 R$ 212.820,00 não não Fonte: Elaboração Gab6. VI. DISPOSITIVO Diante de todos os motivos expostos, voto: pelo ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo em relação aos Compromissários: (i) Ultragás S.A.; (ii) Copagaz Distribuidora de Gás Ltda; (iii) Liquigás Distribuidora S.A.; (iv) Supergásbrás Energia Ltda; e as pessoas físicas a elas vinculadas e que aderiram aos respectivos TCCs (v) Aldemir Miguel do Nascimento; (vi) Débora Veloso de Matos; (vii) Edison Luiz Sanches; (viii) Fernando Diniz David; (ix) Francisco Ubiraci Leite de Loiola; (x) Joacir Aparecido Cosma; (xi) Marcos Martins Muller; (xii) Peterson Ramos dos Santos; (xiii) Silvio Corrêa Mamede; e (xiv) Weriton Eurico de Sousa, por terem cumprido os Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), nos termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011.
pelo ARQUIVAMENTO Processo Administrativo em relação às pessoas físicas Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correia, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Augusto Pereira Maia, Eliomar de Oliveira Euzébio, Jucelino Oliveira Mello, Sérgio Vital Bandeira de Mello, Valéria Cristina Machado Marques e Wesley Flávio Otaviano Canuto e às pessoas jurídicas Alemanha Comercial de Gás Ltda, KSA Distribuidora de Gás Ltda, L & R Comércio de Gás Ltda, MPM Comercial Gás Ltda, Santana Depósito de Gás Ltda, Sindigás e Sindivargas/DF em razão de insuficiência probatória. pela CONDENAÇÃO das pessoas físicas Abraão da Silva Coelho, Alberto Rodrigues de Sousa, Bolivar Lamin da Silva, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Edmar Pereira da Silva, Edson Pereira dos Santos, Emerson Gomes da Silva, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Leandro Martins Farnese, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Luiz Fernando Rezer, Matheus Fernandes Mendonça e Rafael Fernandes Gonzalez e pessoas jurídicas A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda, A.S.
Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda, Belo Gás Comercial Ltda-ME, Chegou o Gás Ltda ME (Biogás), Chamas Comércio, Representação e Transporte de Gás Ltda ME, Copergás Distribuidora de Gás e Transporte Ltda, Disk Gás do Denílson Ltda ME, Disk Zé Carlos do Gás Ltda (JD Comércio de Gás Ltda), Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda-ME, Fogás Comércio de Gás Ltda, Gasil Comércio de Gás e Transporte Ltda, Goiás Gás Ltda ME, Guma Gaz Eireli, Itália Comércio de Gás Ltda-ME, LG Distribuidora de Gás Ltda, Metrogas Ltda ME, Natural Gás Comércio de Gás Ltda-ME, NGX Comércio e Transporte de Gás Ltda-ME, NGB (Nacional Gás Butano), Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda ME, Pádua Comércio de Gás Ltda, RM Comércio de Gás Ltda-ME, RJ Comércio de Gás Ltda-ME, Rodrigues & Maciel Gás Ltda EPP, Souza Comércio de Varejista de Gás Ltda ME e Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda, por infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, I, c/c art. 21, I, II, e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, I, c/c §3º, I, alíneas “a”, “c”, e “d”, da ora vigente Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa acima delineada. Recomendar à ProCade que adote as providências administrativas e/ou judiciais tendentes à desconsideração da personalidade jurídica das Representadas : (i) Rodrigues & Maciel Gás Ltda; (ii) LG Distribuidora de Gás Ltda; (iii) Pádua Comércio de Gás Ltda; (iv) Guma Gaz Eireli; e (v) Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda. É o voto.
luiz augusto azevedo de almeida hoffmann Conselheiro (assinado eletronicamente) _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ANEXO I - MEMÓRIA DE CÁLCULO - MÉDIA DAS BASES DE CÁLCULO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE GLP-DF Revendedora Base de Cálculo Base de Cálculo Atualizada Natural Gás Comércio Ltda ME [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NATURAL GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NATURAL GÁS] NGX Comércio e Transporte de Gás Ltda (JT de Lima Comércio de Bebidas Ltda) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NGX] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NGX] Belo Gás Comércio Ltda (JT de Lima Comércio de Bebidas Ltda) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BELO GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BELO GÁS] Itália Comércio de Gás Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ITÁLIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ITÁLIA] José Carlos Lélis dos Santos ME (JD Comércio de Gás Ltda) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À JOSÉ CARLOS LÉLIS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À JOSÉ CARLOS LÉLIS] Metrogás Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À METROGÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À METROGÁS] A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À A CASA DO GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À A CASA DO GÁS] Chegou o Gás Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CHEGOU O GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CHEGOU O GÁS] Rodrigues & Maciel Gás Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À RODRIGUES & MACIEL] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À RODRIGUES & MACIEL] Fogás Comércio de Gás Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À FOGÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À FOGÁS] Disk Gás do Denílson Ltda ME [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DISK GÁS DO DENÍLSON] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DISK GÁS DO DENÍLSON] Goiás Gás ME [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GOIÁS GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GOIÁS GÁS] LG Distribuidora de Gás Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À LG DISTRIBUIDORA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À LG DISTRIBUIDORA] Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À FERREIRA & COSTA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À FERREIRA & COSTA] Pádua Comércio de Gás Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PÁDUA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PÁDUA] RM Comércio de Gás Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À RM COMÉRCIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À RM COMÉRCIO] A.S.
Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À A.S. GÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À A.S. GÁS] RJ Comércio de Gás Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À RJ COMÉRCIO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À RJ COMÉRCIO] Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIDOS DEPÓSITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIDOS DEPÓSITO] Guma Gaz Eireli [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GUMA GAZ] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GUMA GAZ] Copergás Distribuição de Gás e Transporte Ltda ME [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COPERGÁS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COPERGÁS] Gasil Comércio de Gás e Transporte Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GASIL] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GASIL] TOTAL R$ 16.792.215,74 R$ 30.457.816,29 MÉDIA R$ 763.282,53 R$ 1.384.446,19 ____________________________ [1] Denúncia feita por Contato Telefônico (fl. 01/02) e e-mail (fl. 03) – SEI 0005295. [2] SEI 0005295 (fls. 35/48). [3] SEI 0005295 (fls. 100/122). [4] SEI 0709972 e 0711259(versão confidencial). [5] Integra em seu anexo restrito (0783740). [6] Art. 28. Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. [7] Art. 46.
Prescrevem em cinco anos as ações punitivas da Administração Pública Federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. [8] Vide comparação: Art. 1º, §2º da Lei nº 9.873/1999 - § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 46º, §4º da Lei 12.529/2011 - § 4º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. §4º. Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [9] Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. [10] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art.
110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; [11] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. [12] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. [13] Trecho do voto de minha relatoria do Processo administrativo 08700.004532/2016-14, julgado em 22.06.2022 na 199ª Sessão Ordinária de Julgamento. [14] Art. 1º da Lei nº 9.873/1999 - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Art. 46º da Lei 12.529/2011 - Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. [15] Entendimento que venho adotando em outras oportunidades, como, por exemplo:
votos-vistas nos Processos Administrativos no 08700.003340/2017-63 e 08700.006005/2019-89 e voto vogal no Processo Administrativo nº 08700.000903/2018-42. [16] Lei nº 9.873/99 – Art. 1º. (…) § 1º incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. [17] Lei nº 9.873/1129 – Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I – pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação posteriormente alterada pela Lei nº 11.941, de 2009). II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível. [18] Voto do Relator em Processo Administrativo nº 08700.004380/2020-28 (SEI 0842477). [19] A exemplo, ver voto proferido pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes no Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67 (SEI 1107581); Voto do Conselheiro Luiz Hoffmann no Processo Administrativo nº 08700.004380/2020-28 (SEI 0842477); Voto da Conselheira Paula Silveira no Processo Administrativo nº 08012.009581/2010-06 (SEI 0768825); Votos da Conselheira Ana Frazão nos Processos Administrativos nº 08012.005004/2004-99 e nº 8012.006552/2005-17 (SEI 0011559 e 0002772);
Votos do Conselheiro João Paulo de Resende no Processos Administrativos nº 08012.004674/2006-50 e nº 08012.012081/2007-48 (SEI 0479685 e 0131043); e Voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos no Processo Administrativo nº 08012.006685/2004-11 (SEI 0102224). [20] É importante ressaltar que aqueles Representantes que firmaram TCC, como pressuposto para a sua homologação, reconheceram sua participação na conduta investigada, nos termos do artigo 225 do RICADE e do Guia do CADE para Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel; [21] Art. 179. Qualquer representado interessado em celebrar o compromisso de cessação de que trata o art. 85 da Lei nº 12.529, de 2011, deverá apresentar requerimento do termo ao Cade, dirigido ao Conselheiro-Relator, se os autos do processo administrativo já houverem sido remetidos ao Tribunal, na hipótese do art. 74 da Lei 12.529, de 2011, ou ao Superintendente-Geral, se o procedimento preparatório de inquérito administrativo, o inquérito administrativo ou o processo administrativo ainda estiverem em curso na Superintendência-Geral. § 1º A apresentação do requerimento de termo de compromisso não suspende a tramitação do processo administrativo, do inquérito administrativo ou do procedimento preparatório de inquérito administrativo. Art. 181.
Na hipótese de o procedimento preparatório de inquérito administrativo, o inquérito administrativo ou o processo administrativo estar em trâmite na Superintendência-Geral no momento da apresentação do requerimento, o Superintendente-Geral abrirá o período de negociação e indicará 3 (três) ou mais servidores em exercício no Cade para compor comissão-técnica (“Comissão de Negociação”), que o auxiliará durante as negociações. § 1º O período de negociação, o qual poderá ser prorrogado, será definido em despacho do Superintendente-Geral. § 2º O Superintendente-Geral poderá, a seu critério, determinar a suspensão do período de negociações para a realização de diligências. § 3º Após concluído o período de negociação, o Superintendente-Geral concederá prazo de 10 (dez) dias para o proponente apresentar proposta final de termo de compromisso. [22] Parecer Jurídico 5 (SEI 0729354). [23] Voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo no Processo Administrativo n° 08012.009611/2008-51, da Representante: Secretaria de Direito Econômico "ex officio" e das Representadas: Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., Beringhs Indústria e Comércio Ltda., Ieco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., e outras. Fls. 141 dos autos. [24] HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES FISCAIS. QUADRILHA. CORRUPÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DE TRIBUTOS TIDOS COMO SONEGADOS. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Notícias anônimas de crime, desde que verificada a sua credibilidade por apurações preliminares, podem servir de base válida à investigação e à persecução criminal. 3. Apesar da jurisprudência desta Suprema Corte condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo (Súmula vinculante nº 24), o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. 4. A validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas à observância do devido processo legal. Se o emprego de método especial de investigação, como a interceptação telefônica, foi validamente autorizado, a descoberta fortuita, por ele propiciada, de outros crimes que não os inicialmente previstos não padecem de vício, sendo as provas respectivas passíveis de serem consideradas e valoradas no processo penal. 5. Fato extintivo superveniente da obrigação tributária, como o pagamento ou o reconhecimento da invalidade do tributo, afeta a persecução penal pelos crimes contra a ordem tributária, mas não a imputação pelos demais delitos, como quadrilha e corrupção. 6.
Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com concessão da ordem, em parte, de ofício.” (HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/05/2016). Embargos Decl. no Ag. Reg. no Habeas Corpus 137.438/São Paulo, Relator Min. Luiz Lux, 1ª Turma, j. 25.08.2017. [25] Nota Técnica 121 (SEI 0400331). [26] Verificar Parecer nº 213/2013/PFECADE/PGF/AGU no PA nº 08012.002985/2004-12. Representante: HAPVIDA Assistência Médica Ltda. Representado: Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão. O Tribunal do Cade decidiu pela condenação do Representado pela infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. I c/c art. 21, inc. II da Lei nº 8.884/94. [27] Para a Lei nº 12.529/2011: Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [28] SEI 0729354. [29] Disponível em: https://www.oecd.org/competition/cartels/ [30] Ana Paula Martinez. Repressão a Cartéis, interface entre Direito Administrativo e Direito Penal. São Paulo: Editora Singular, 2013. [31] BIERMAN, H. Scott; FERNANDEZ, Luiz. Teoria dos Jogos. Tradução Arlete Simille Marques, 2. ed. São Paulo:
Pearson Prentice Hall, 2011, p. 392 apud VALAGNA, Jefferson; AMORIM, Antonio Leonardo. A responsabilidade civil dos cartéis pelos prejuízos causados aos consumidores e concorrentes. Publicado em 28 dez. 2018. Disponível em https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/12/art20181228-02.pdf [32] CADE. Perguntas sobre infrações à ordem econômica. 2016 e 2018. Disponível em: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica [33] HARDING, Christopher e JOSHUA, Julian. Regulating Cartels in Europe: A study of legal control of corporate delinquency. 2a. ed. Oxford: Oxford University Press, 2010, p. 12/13 apud VALAGNA, Jefferson. AMORIM, Antonio Leonardo. A responsabilidade civil dos cartéis pelos prejuízos causados aos consumidores e concorrentes. Publicado em 28 dez. 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/12/art20181228-02.pdf [34] Órgão executivo da União Europeia que, dentre outras atribuições, também atua na luta contra condutas anticompetitivas e é o responsável pela aplicação das regras de concorrência europeia, em cooperação com as autoridades nacionais das nações a ela vinculadas. Para mais informações: https://ec.europa.eu/info/departments/competition_pt [35] International Competition Network. Building blocks for effective anti-cartel regimes. Defining Hard Core Cartel Conduct, effective institutions and effective penalties. Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities, 2005, p.
2 apud VALAGNA, Jefferson. AMORIM, Antonio Leonardo. A responsabilidade civil dos cartéis pelos prejuízos causados aos consumidores e concorrentes. Publicado em 28 dez. 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/12/art20181228-02.pdf [36] Conforme Lei nº 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. [37] Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; [38] Conforme Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. [39] NOTA TÉCNICA PÚBLICA Nº 20/2018/ DEE/CADE. [40] Parágrafo 365 da Nota Técnica nº 68/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0235499) Acesso Restrito Acesso Restrito (Art. 50, inciso II, RICADE). [41] §401 Voto da Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt no Ato de Concentração nº 08700.002155/2017-51. [42] Vide, por exemplo, PA 08000.009354/1997-82, PA 08012.006019/2002/11, PA 08012.002568/2005-51, PA 08012.006043/2008-37, PA 08700.003067/2009-67. [43] Voto vogal Conselheira Paula Azevedo no Ato de Concentração nº08700.002155/2017-51. [44] §415 Voto da Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt no Ato de Concentração nº 08700.002155/2017-51. [45] SEI 0235480 [46] SEI 0242902 [47] SEI 0235502 [48] No jargão do setor, “duplagem” designa a prática de duas distribuidoras fornecerem para o mesmo revendedor. [49] Ocorre uma “injeção” quando uma distribuidora (ou revendedor atacadista) comercializa GLP para um revendedor que já mantinha relações comerciais de longo prazo com outra distribuidora. [50] Tonelagem é o termo utilizado para designar a quantidade média de botijões comercializados por determinado ponto de revenda de GLP. [51] Nota Técnica parágrafo §95 (SEI 0711357). [52] (SEI 0005295 – fls.
94/98) [53] O documento em questão é composto por dois arquivos de imagem digitalizados, anexados a dois emails encaminhados por Leandro Martins Farnese, gerente da filial em Brasília/DF, para seu superior hierárquico Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, gerente regional da Butano (Leandro: “Severo, / Segue documento entregue, hoje, por revendedores de gás à filial Brasília para vosso conhecimento.”): (i) Caminho completo: HD_80Gb\Part_2\NONAME-NTFS\Documents and Settings\COMERCIAL\Configurações locais\Dados de aplicativos\Microsoft\Outlook\archive.pst>>Pastas de Arquivos Mortos>>Início de Pastas Particulares>>Itens Enviados>>Message0186; Assunto: "Documento entregue a filial Brasília"; Data do email: 19/06/2009 13:13:00; Para: 'claudiosevero@edsonqueiroz.com.br'; Exportado como: ; Anexos: >Digitalizar0029.jpg> ; (ii) Caminho completo: >Pastas de Arquivos Mortos>>Início de Pastas Particulares>>Itens Enviados>>Message0187>; Assunto: "Documento recebido pela filial Brasília - Página 02"; Data do email: 19/06/2009 13:16:00; Para: 'claudiosevero@edsonqueiroz.com.br'; Exportado como: ; Anexos: >Digitalizar0030.jpg> (SEI 0108400). [54] A revendedora Luciene Lélis Guedes, que era a segunda maior cliente da distribuidora Butano no Distrito Federal, celebrou com esta um contrato que obrigava essa empresa a fornecer GLP por um preço consideravelmente inferior ao praticado pelas demais distribuidoras.
Ressalte-se que o contrato foi assinado em data anterior ao da formação do suposto cartel clássico entre as distribuidoras, ocorrido em meados de 2009. [55] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06196770243_20090805105125_1_9607982.wav: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] (SEI 0108449) [56] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196880361_20090922134516_1_10019041.wav> (SEI 0108769). [57] SEI 0401837. Documento nº 19. [58] SEI 0401837Documento nº 20. [59] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090916124115_1_9968403.wav> (SEI 0108616). [60] SEI 0401837 Documento nº 46. [61] SEI 0401837 Documento nº 47. [62] Conforme disposto no §138 da Nota Técnica de Instauração (SEI 0235499). [63] Mídia de fls. 14 Midia_da_Fl._14\Export\_00000FTK\_10000FTK\PLANOS_DE_ACAO_gerenciador v3_CO 01[90290].xls (SEI 0108400). [64] Vide, por exemplo, os Processos Administrativos nos 08012.004472/2000-12 e 08700.004617/2013-41. [65] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196880361_20090922134516_1_10019041.wav> (SEI 0108769). [66] SEI 0108394, 0108400, 0108406, 0108410, 0108412, 0108420, 0108423, 0108425 e 0108430.
[67] Ressalto que, no §187 da Nota Técnica 7/2020, a SG apontou que “eventuais “trocas de bandeira” (“virada de bandeira”), tendo como critério principal a equivalência de “tonelagem” – ou seja, da quantidade de toneladas vendidas em média por determinado ponto de revenda (“acerto de tonelagem”) – eram consideradas justas ou “éticas” caso ocorressem no contexto de uma “troca” consensual entre as distribuidoras de revendedores de tonelagem equivalente. Ressalte-se que, nessas planilhas, a coluna intitulada “Observações (Ex: volumes e preços praticados)” era utilizada para controlar a quantidade de toneladas de GLP afetadas pela ação “agressiva” de um concorrente, de maneira a possibilitar eventuais Reparações. [68] Cf. diálogo <06199828683_20090910172129_1_9922865.wav> (SEI 0108616). [69] Teriam participado da reunião: Júlio Cardoso (diretor de negócios de GLP Envasado da SHV), Aldírio Lacerda Cruz (gerente de mercado nacional da Butano), Cláudio Roberto Severo (gerente regional da Butano) e Leandro Martins Farnese (Butano) e revendedores não nomeados. [70] §302 da Nota Técnica SG nº 07/2020 (SEI 0711357). [71] Midia_da_Fl._14\Export\_00000FTK\_10000FTK\PLANOS_DE_ACAO_gerenciador v3_CO 01[90290].xls (SEI 0108400). [72] Cf. arquivo de áudio <06181010506_20091209152630_1_10462084> (SEI 0108804). [73] Cf. transcrição do arquivo de áudio <06181010506_20091216135008_1_10476124> (SEI 0108804). [74] Cf. Laudo 15.483/2011-IC. Caminho completo:
HD_80Gb\Part_2\NONAME-NTFS\RECYCLER\S-1- 5-21-2307004344-3454267633-3805188675-1005\Dc22\DOC.S\PLANOS_DE_ACAO_gerenciador v3_CO 01.xls / Data de criação: 18/05/2009 11:56:08 /Data da última modificação: 18/05/2009 11:56:08 / Acessado: 04/03/2010 09:40:53 / Tamanho (em bytes): 266.752 / MD5: 1C17286AF703BFEC99D8556F0BE72C13 / Exportado como: PLANOS_DE_ACAO_gerenciador v3_CO 01[74992].xls (SEI 0108400). [75] Idem. [76] Midia_da_Fl._14\Export\_00000FTK\_10000FTK\PLANOS_DE_ACAO_gerenciador v3_CO 01[90290].xls (SEI 0108400). [77] Cf. arquivo de áudio: <06199828683_20090916142234_1_9969430.wav> (SEI 0108616). [78] SEI 0401837. Documento nº 19. [79] SEI 0108410. [80] Foram copiados: Antonio Carlos; 'Fernando Rezer'; 'Adguismar Martins'; 'Carlos Henrique'; 'Diego Industrial Goiânia'; 'Livia Maria'; 'Suzana - Comercial BSA'; alexandre.msilveira@hotmail.com; Carlos Henrique; DANNY; EDSON BARRA - Butano- 03; Eliomar; Emerson CTI; Greyk - NGC - Brasilia; Leandro Farias; Luciano Ribeiro da Silva; Paulo Filho; Promotor Antonio; Reginaldo; Robson; SILVIO - Butano07; 'Silvio Colman'; Valéria Marques; VINICIUS - Butano 02; Wesley Canuto. Cf, §178 da Nota Técnica 68/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0242765). [81] SEI 0108804, áudio 6181010506. [82] Cf. áudio 06199616181_20091207104149_1_10452822 (SEI 0108811). [83] SEI 0108410.
[84] O Representado Emerson Gomes da Silva (Emerson CTI) é citado, no parágrafo 178 do anexo confidencial da Nota Técnica de instauração como um dos copiados no e-mail enviado, em 29/04/2010, por Erika Sousa Rodrigues Gambim, assistente administrativa da Butano, detalhando os procedimentos preparatórios para uma reunião que ocorreria no Hotel Maione, em Goiânia/GO, no dia 05/05/2010. [85] SEI 0108410. [86] Cf. arquivo de áudio <06199828683_20090914093057_1_9948518.wav> (SEI 0108616). [87] Cf. arquivo de áudio <06199828683_20090916124115_1_9968403.wav> (SEI 0108616). [88] SEI 0401837 Documento nº 36. [89] SEI 0401837 Documento nº 67. [90] Cf. arquivo de áudio <06181010506_20091215181932_1_10474743.wav> (SEI 0108804). [91] Cf. arquivo de áudio <06181010506_20091216134122_1_10476095.wav> (SEI 0108804). [92] Cf. arquivo de áudio <06181010506_20091216135008_1_10476124.wav> (SEI 0108804). [93] Existem, outrossim, diversos outros diálogos de forte teor anticompetitivo envolvendo Leandro Martins Farnese, já que este era um dos principais operadores do cartel, e era responsável direto pelo monitoramento e coordenação de distribuidores e revendedores, cuja ferramenta era, quase sempre, as numerosas ligações interceptadas (das quais era autor ou partícipe), conjuntamente com suas contrapartes na Liquigás, Edison Luiz Sanches, e na SHV, Francisco Ubiraci Leite de Loiola.
Entendo, todavia, serem suficientes as provas elencadas no voto como mais que suficientes para a demonstração de que participou ativamente do cartel. [94] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090916123828_1_9968372.wav> (SEI 0108616). [95] Cf. transcrição SG/Cade do arquivo <06199828683_20090921170407_1_10012955.wav> (SEI 0108616). [96] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06184166903_20090924093914_1_10033221.wav> (SEI 0108755). [97] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199828683_20090924104415_1_10033903.wav (SEI 0108616). [98] SEI 0108410. [99] Cf. planilha eletrônica analisada no Laudo 15.483/2011-IC. Caminho completo: HD_80Gb\Part_2\NONAME-NTFS\Documents and Settings\COMERCIAL\Configurações locais\Dados de aplicativos\Microsoft\Outlook\Outlook.pst>>Pastas Particulares>>Início de Pastas Particulares>>Itens Enviados>>Message0901 / Assunto: "Disciplina Operacional Valéria - FAVOR CONSIDERAR ESTA" / Data de criação: 05/04/2010 11:23:02 / Data da última modificação: 05/04/2010 11:23:02 / Acessado: N/A / Tamanho (em bytes): 4.806 / MD5: 7B11F30849400D401C5F06FC92D1CE6C / Data do email: 05/04/2010 11:23:00 / Para: 'Erika - Centro-Oeste' / Cc: /Exportado como: Message0901[108510].html / Anexos: Message0901>>Disciplina Operacional v3.0 - Valéria - Mar-2010.xls (SEI 0108400). [100] SEI 0108410. [101] Faziam parte da comissão revendedores: Luiz Cláudio Mendonça Lobo (Teco); (ii) Edson Pereira dos Santos (Galego);
(iii) Alberto Rodrigues de Sousa; (iv) Abraão Coelho da Silvao; (v) Augusto Pereira Maia; (vi) Francisca Iraneide da Silva (“Neide”); (vii) Fernando Pereira dos Santos; (viii) Grupo Mais Econômico. Consta nos autos um documento eletrônico intitulado “ACORDO DE TRABALHO DE INTERESSE MÚLTUO [rectius: “mútuo”] ENTRE – SINDVARGAS E REVENDAS ATACADISTAS – DE ACORDO COM PROJETO GÁS LEGAL –DF JUNHO/2008”, que trata de uma “Divisão de Áreas de Interesse das Atacadistas” e que deveria ser assinado pelos seguintes revendedores: MR COMERCIO DE GAS Ltda., QUALITY REVENDEDORA DE GAS Ltda., JC DISTRIBUIDORA DE GAS Ltda., FREITAS COMERCIO DE GAS Ltda., POLIGAS COMERCIAL Ltda., SÃO BENTO COM e TRANSP. REPRES. Ltda., SILMAR GOMES PEREIRA ME, ILDEU NUNES DA SILVA ME, COPERGAS DISTR. DE GÁS e TRANSP. Ltda., COPLAGAS COM. PLANALTO DE GAS Ltda., A. S. GAS DEP. E TRANP. DE GAS Ltda., FREE WAY VER. E TRANPORTE DE GLP LTDA, KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, LUCIENE LÉLIS GUEDES ME. Cf. Laudo 15.612/2011-IC. (SEI 0108371). [102] SEI 0401837. Documento nº 18. [103] Trata-se de Matheus Fernandes Mendonça, filho de Sebastião Mendonça (“Tião”), e administrador de fato de várias revendas de GLP em colaboração com seu pai. [104] SEI 0401837. Documento nº 56. [105] SEI 0401837. Documento nº 54. [106] Faziam parte da comissão revendedores: Luiz Cláudio Mendonça Lobo (Teco); (ii) Edson Pereira dos Santos (Galego); (iii) Alberto Rodrigues de Sousa; (iv) Abraão Coelho da Silvao; (v) Augusto Pereira Maia;
(vi) Francisca Iraneide da Silva (“Neide”); (vii) Fernando Pereira dos Santos; (viii) Grupo Mais Econômico. Consta nos autos um documento eletrônico intitulado “ACORDO DE TRABALHO DE INTERESSE MÚLTUO [rectius: “mútuo”] ENTRE – SINDVARGAS E REVENDAS ATACADISTAS – DE ACORDO COM PROJETO GÁS LEGAL –DF JUNHO/2008”, que trata de uma “Divisão de Áreas de Interesse das Atacadistas” e que deveria ser assinado pelos seguintes revendedores: MR COMERCIO DE GAS Ltda., QUALITY REVENDEDORA DE GAS Ltda., JC DISTRIBUIDORA DE GAS Ltda., FREITAS COMERCIO DE GAS Ltda., POLIGAS COMERCIAL Ltda., SÃO BENTO COM e TRANSP. REPRES. Ltda., SILMAR GOMES PEREIRA ME, ILDEU NUNES DA SILVA ME, COPERGAS DISTR. DE GÁS e TRANSP. Ltda., COPLAGAS COM. PLANALTO DE GAS Ltda., A. S. GAS DEP. E TRANP. DE GAS Ltda., FREE WAY VER. E TRANPORTE DE GLP LTDA, KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, LUCIENE LÉLIS GUEDES ME. Cf. Laudo 15.612/2011-IC. (SEI 0108380). [107] Cf. arquivo de áudio <06199965035_20090904192344_1_9892064.wav> (SEI 0108644). [108] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090922154019_1_10020164.wav> (SEI 0108616). [109] Cf. diálogo interceptado no dia 15/09/2009, às 09:16:38, duração 00:02:09 - prefixo interceptado (61) 9978-7482, cuja transcrição consta da denúncia do MPDFT (fls. 230-71). [110] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196880361_20090922134516_1_10019041.wav> (SEI 0108769). [111] SEI 0108310. [112] Cf. áudio <6199965035_20100430202347_1_11475389.wav> (SEI 0108199).
[113] Cf. áudio < 06133615648_20090806123545_1_9616883.wav> (SEI 0108442). [114] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090819095207_1_9616883.wav> (SEI 0108442). [115] Cf. áudio <06199965035_20090825171740_1_9812958.wav> (SEI 0108780). [116] Cf. áudio < 06199965035_20090830120210_1_9856565.wav> (SEI 1018777). [117] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199965035_20090901132337_1_9870263.wav (SEI 0108644). [118] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199965035_20090901135834_1_9870565.wav (SEI 0108780). [119] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199965035_20090901144513_1_9870974.wav (SEI 0108644). [120] Cf. áudio <06199965035_20090908164123_1_9909957.wav> (SEI 0108644). [121] Cf. arquivo de áudio <06196770243_20090805111520_1_9608308.wav> (SEI 0108449). [122] Participaram dessa reunião os seguintes revendedores e executivos das distribuidoras: Sílvio Corrêa Mamede (gerente comercial da SHV responsável pela unidade de Brasília/DF), Francisco Loiola – Bira (subordinado de Sílvio), Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás), Leandro Martins Farnese (gerente da Butano), Francisca Iraneide da Silva – “Neide” (presidente da Junta Governativa do Sindvargas), Alberto Rodrigues de Sousa (vice-presidente da Junta Governativa e maior cliente da Copagaz no Distrito Federal) e Edson Pereira dos Santos – “Galego” (maior cliente da Liquigás no Distrito Federal). [123] P. 120 da NT/SG nº 07/2020 SEI 0711357. [124] Cf.
transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06184166903_20090912085651_1_9935351.wav> (SEI 0108616). [125] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090922152844_1_10020093.wav> (SEI 0108616). [126] Transcrição do arquivo <06199828683_20090923094733_1_10024568.wav> (SEI 0108616). [127] Cf. Laudo 15.837/2011-IC; caminho do arquivo: (SEI 0108310). [128] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196880361_20090910162510_1_9922296> (SEI 0108229). [129] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06184166903_20090922132731_1_10018858.wav> (SEI 0108229). [130] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06184166903_20090922153925_1_10020153> (SEI 0108755). [131] SEI 0401837. Documento nº 43. [132] Transcrição do diálogo <06199828683_20090910172129_1_9922865.wav> (SEI 1018603). [133] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090924141316_1_10036227.wav> (SEI 0108616). [134] HD_60Gb\Part_2\NONAME-NTFS\Documents and Settings\Edmar\Meus documentos\Resumo do evento.doc>. Exportado como: (SEI 0108363). [135] Cf. arquivo de áudio <06184166903_20090911184243_1_9931924.wav> (SEI 0108745). [136] Cf. arquivo de áudio <06184166903_20090911083927_1_9926517> (SEI 0108745). [137] Cf. arquivo de áudio < 06184166903_20090918180329_1_9991545> (SEI 0108229). [138] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06184166903_20090922153925_1_10020153.wav> (SEI 0108755). [139] Cf. arquivo de áudio <06199787482_20090923105419_1_10025247> (SEI 0108742). [140] Cf.
transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090819095207_1_9736445> (SEI 0108449). [141] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090905103112_1_9894351> (SEI 0108644). [142] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090910193607_1_9924250> (SEI 0108769). [143] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06184166903_20090911083927_1_9926517> (SEI 0108748). [144] Cf. arquivo de áudio < 06184166903_20090918180329_1_9991545> (SEI 0108229). [145] Cf. arquivo de áudio < 6199965035_20100430202347_1_11475389> (SEI 0108217). [146] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196770243_20090805105125_1_9607982.wav> (SEI 0108223). [147] Cf. transcrição SG/Cade do arquivo de áudio <06196770243_20090805111520_1_9608308.wav> (SEI 0108223). [148] Cf. arquivo de áudio <06196770243_20090811110140_1_9656487.wav> (SEI 0108449). [149] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio < 06196770243_20090819095109_1_9736433> (SEI 0108449). [150] Cf. arquivo de áudio <06196770243_20091208103239_1_10456527.wav> (SEI 0108810). [151] Cf. arquivo de áudio <06196770243_20091208111133_1_10456725.wav> (SEI 0108810). [152] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196770243_20091209085643_1_10460250.wav> (SEI 0108763) [153] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196770243_20091209085643_1_10460250.wav> (SEI 0108763). [154] Cf. arquivo de áudio <06199828683_20090912102528_1_9935987.wav> (SEI 0108616). [155] Cf.
transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090922123557_1_10018349.wav> (SEI 0108616). [156] Cf. arquivo de áudio <06199828683_20090922153743_1_10020137.wav> (SEI 0108616). [157] Cf. arquivo de áudio <06184166903_20090922153925_1_10020153.wav> (SEI 0108755). [158] Cf. arquivo de áudio <06199828683_20090923094733_1_10024568.wav> (SEI 0108616). [159] Cf. arquivo de áudio <06199787482_20090923105419_1_10025247.wav> (SEI 0108742). [160] Cf. arquivo de áudio <06199828683_20090923105747_1_10025291> (SEI 0108616). [161] Denúncia do MPDFT: fls. 230/271 (diálogo interceptado no dia 14/09/2009). [162] Cf. arquivo de áudio <06199828683_20090916111839_1_9967438.wav> (SEI 0108616). [163] Denúncia do MPDFT: fls. 230/271 (diálogo interceptado no dia 14/09/2009). [164] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio: <06199828683_20090922151151_1_10019957.wav> (SEI 0108616). [165] Cf. arquivo de áudio <06196880361_20090910162510_1_9922296> (SEI 0108769). [166] SEI 0401837 Documento nº 27. [167] Cf. arquivo de áudio <06199828683_20090916124115_1_9968403.wav> (SEI 0108616). [168] Cf. Laudo 15.612/2011-IC. Caminho do documento: (SEI 0108380). [169] Cf. arquivo de áudio < 06196770243_20090805111520_1_9608308.wav> (SEI 0108449). [170] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196770243_20090805105125_1_9607982.wav> (SEI 0108449). [171] Artigo 2º do Estatuto do Sindicato Nacional Das Empresas Distribuidoras De Gás Liquefeito De Petróleo Sindigás. [172] Cf.
transcrição SG/Cade do arquivo <06199828683_20090923165853_1_10029339.wav> (SEI 0108616). [173][ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [174] Cf. arquivo de áudio < 06184166903_20090918180329_1_9991545> SEI 0108229. [175] Cf. arquivo de áudio <06199828683_20090923084539_1_10024043.wav> (SEI 0108616). [176] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06184166903_20090924095556_1_10033408.wav> (SEI 0108755). [177] Às fls. 04-05/13 foram juntadas matérias jornalísticas referentes ao “aumento do preço do GLP no DF”, publicadas nos dias 21 e 27.05.2008. Os denunciantes encaminharam os seguintes documentos para corroborar suas alegações: (i) Ofício do Sindvargas, convocando todos os revendedores autorizados para reunião a ocorrer no dia 08/04/2008 em que se discutiria a “disposição do SINDVARGAS para a redução dos riscos eminentes impostos pelos clandestinos do GLP à população desta cidade” e os “ajustes para fim da Concorrência desleal” (fls. 06); (ii) Matéria jornalística acerca de denúncia de formação de cartel no mercado de GLP do DF (fls. 07); (iii) Documento intitulado “Empresas revendedoras de gás na cidade de Ceilândia” (fls. 08/10); (iv) Fotografias com imagens de postos revendedores de GLP estampando faixas com preços dos produtos (fls. 11); (v) “Relação das Empresas de Gás de Ceilândia” e tabela de preços da empresa Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda. (fls. 30-34.). [178] Cf. arquivo eletrônico analisado no Laudo 15.612/2011-IC. Caminho do arquivo:
disquete 1\NONAMEFAT12\CONVITE REUNIÃO.doc (SEI 0108380). [179] Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196770243_20090813102454_1_9675038.wav> (SEI 0108449). [180] Art.2-A. O Cade poderá, mediante decisão fundamentada, adaptar o ramo de atividade às especificidades da conduta quando as dimensões indicadas no art. 1° forem manifestamente desproporcionais. [181] Conforme expus em meu voto (SEI 0974145): A existência de elementos econômicos nos autos (por exemplo, valores de contratos significativos, alta participação de mercado etc.) pode constituir evidência de que o agente infrator obteve ganhos significativos com a prática da conduta anticompetitiva, o que deve auxiliar na análise sobre a adaptação ou não do ramo de atividade, sem que isto tenha que conduzir à estimação da vantagem auferida. Assim, por exemplo, a comprovação de que um agente dominante praticou valores significativos ao longo de toda a duração da conduta pode servir de reforço para fundamentar a não adaptação do ramo de atividade em questão. [182] Reincidência: deve-se distinguir a reincidência como agravante, prevista no artigo 45, VIII, da Lei nº 12.529/2011, da hipótese específica prevista no artigo 37, §1º, da Lei nº 12.529/2011. A reincidência para fins de aplicação da multa em dobro refere-se à conduta praticada após a primeira condenação (independentemente se iniciada anteriormente à condenação, como ocorre em infrações de natureza permanente, como o cartel).
Já outras situações que não configurem hipótese de aplicação da multa em dobro podem ser consideradas na aplicação da agravante prevista no art. 45, VIII, quando interpretada no sentido de maus antecedentes, como a existência de condenações anteriores por infração à ordem econômica. [183] II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
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