JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 29/09/2023

Intermediação na Compra, Venda e Aluguel de Imóveis

Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

34.740 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1291453 - Nota Técnica Nota Técnica nº 139/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 Representante: CADE ex officio Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe. Advogados: Erica da Silva Santos Spagnol; Paulo Sergio Maia; Mario Camozzi Neto, Camilla Gomes de Almeida Bada, Augusto F. de Carvalho Lócio e outros. EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem. Honorários profissionais. Tabelamento. Conduta passível de enquadramento no Lei nº 12.529/2011 art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações, nos termos do artigo 73 da Lei no 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Sumário I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais I.2.

Breve relatório do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 I.3. Da Instauração do Presente Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 I.3.1. Do Processo De Notificação Dos Representados 1.3.2. Das Defesas Administrativas dos Representados I.3.2.1 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná (defesa administrativa conjunta - SEI nº 0825608; 0890187) I.3.2.2. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES) (SEI nº 0840258; SEI nº 0840259) I.3.3. Do Saneamento do Feito e da Análise dos Pedidos de Produção de Provas I.4. Do Encerramento da Fase Instrutória I. RELATÓRIO I.1. Considerações iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), em 03/09/2020, nos termos da Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0798854), acolhida pelo Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo nº 16/2020 (SEI nº 0800019). O presente feito tem por objeto suposta influência de conduta comercial uniforme, em razão da imposição de tabela de honorários mínimos e máximos, no mercado de serviços de corretagem de imóveis no Brasil - condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011.

São Representados no presente Processo Administrativo as seguintes pessoas jurídicas: Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco; e Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe. As condutas foram identificadas a partir da investigação feita de ofício pela SG/Cade[1], no bojo do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, no qual foram encontradas e juntadas aos autos as tabelas de honorários extraídas da página da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (Fenaci) (SEI nº 0798875, documento 145; SEI nº 0794651, documento 146; SEI nº 0794658, documento 147 ; e SEI nº 0794667).

Atualmente, o mercado de corretores de imóveis está sendo objeto de análise em 3 processos administrativos diferentes, tendo em vista que foram detectados indícios ao longo do período de 2015 a 2022 em relação a diversas entidades atuantes nesse mercado, a exemplo do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (Crecis) e dos sindicatos de corretores de imóveis de diferentes Estados da Federação. Em resumo, os três processos são: Tabela 1 – Resumo dos Processos Administrativos Processo Administrativo nº Representados Fase 08700.004974/2015-71 (PA 2015) Cofeci 22 Crecis estaduais Sindicatos de Imóveis dos estados da Paraíba/PB, do Mato Grosso do Sul/MS, do Rio de Janeiro/RJ e de Rondônia/RO; e dos municípios Rio de Janeiro, Petrópolis, e Região dos Lagos Pendente de julgamento junto ao Tribunal Administrativo do Cade. 08700.004093/2020-18 (PA 2020) Fenaci Sindicatos de Imóveis dos Estados X e Y Trata-se do presente Processo Administrativo. 08700.000284/2022-72 (PA 2022) Creci-GO Fase final de instrução na SG/Cade. Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. I.2. Breve relatório do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 O Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 (PA 2015) foi instaurado pela SG/Cade, em 27/10/2016, a partir da Nota Técnica nº 83/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0257000), acolhida pelo Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo nº 30/2016 (SEI nº 0258447).

São representados no PA 2015:

Tabela 2 - Representados no PA nº 08700.004974/2015-71 Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região (CRECI-PE), Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região (CRECI-AL) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região (CRECI/PI) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região (CRECI/AM-RR) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região (CRECI-PR) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região (CRECI-BA) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região (CRECI-RJ) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região (CRECI-CE) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região (CRECI-RN) Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região (CRECI-DF) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região (CRECI-RO) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região (CRECI-ES) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região (CRECI-RS) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região (CRECI-MA) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região (CRECI-SC) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região (CRECI-MS) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região (CRECI-SE) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região (CRECI-MT) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região (CRECI-SP) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região (CRECI-PA/AP) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região (CRECI-TO) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região (CRECI-PB) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás Fonte:

Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. Naqueles autos, apurou-se indícios de condutas consistentes com a imposição de valores de honorários a serem cobrados pelos corretores de imóveis de acordo com tabelas aprovadas no âmbito dos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis - CRECI´s. Ademais, foi verificada a existência de um conjunto normativo que se denominava como “sistema COFECI-CRECI”. O referido sistema era composto por instrumentos normativos, denominados “Resoluções” (nestes autos, constantes no SEI nº 0064075[1]), e teriam potencial de configurar práticas que, supostamente, caracterizariam a influência de adoção de conduta uniforme entre concorrentes, bem como outras condutas concertadas. Além das supracitadas Resoluções, constavam diversas Tabelas de Honorários de Corretagem Imobiliária, colhidas por esta SG/Cade nas páginas eletrônicas dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (SEI nº 0064073)[2]. Ao longo da instrução processual do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, foram celebrados dois (2) Termos de Compromisso de Cessação – TCCs. Em 28.03.2018, o Despacho SG nº 377/2018 (SEI nº 0456407) determinou a juntada dos documentos relacionados ao TCC nº 08700.005133/2017-43, homologado na 119ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, e a suspensão do processo até o julgamento final do caso pelo Tribunal do Cade em relação aos seguintes Representados:

Tabela 3 – Compromissários (TCC nº 08700.005133/2017-43) Região Compromissários Federação Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) Sul Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Paraná Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Santa Catarina Sudeste Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Espírito Santo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo Nordeste Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Ceará Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Maranhão Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Piauí Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Sergipe Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Bahia Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Alagoas Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Norte Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba Centro-Oeste Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso Norte Conselho Regional dos Corretores de Imóveis dos Estados do Amazonas e de Roraima Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Pará e do Amapá Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins Fonte:

Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. Em breve síntese, o Cofeci e os Crecis dos Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso Do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio De Janeiro, Rio Grande Do Norte, Rio Grande Do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins comprometeram-se a (i) recolher contribuição pecuniária; (ii) alterar o inciso V do artigo 6º do Código de Ética Profissional (Resolução Cofeci nº 326/92), que vedava os corretores de imóveis de receberem comissões em desacordo com a tabela; (iii) revogar integralmente a Resolução-COFECI nº 334/92, que estabelecia limites máximos aos Conselhos Regionais para a homologação as tabelas; (iv) revogar integralmente o quarto “Considerando” e o art. 2º e parágrafo único da Resolução-COFECI nº. 1.256/2012, que estabelecia aos corretores de imóveis a obrigação de respeitar a tabela mínima de honorários; (v) modificar a redação do primeiro “Considerando” e do art. 1º da Resolução-COFECI nº. 458/95, que determinava a autorização exclusiva para intermediar transações anunciadas; (vi) revogar todas as demais eventuais resoluções que possam ser contrárias à livre-concorrência; e (vii) implementar programa de compliance concorrencial.

Por meio do Despacho SG nº 893/2020 (SEI nº 0794750), que acolheu a Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0794749), o PA 2015 foi desmembrado em relação ao Representado Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO), que passou a integrar o presente Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18, conforme SEI nº 0798854 e SEI nº 0798857. Na sequência, o Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 foi encaminhado ao Tribunal do Cade, nos termos do Despacho SG Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total Ou Parcial) nº 10/2021 (SEI nº 0882963), o qual recomendou (i) a aplicação definitiva dos benefícios do TCC (art. 85, § 8°, da Lei 12.529/11) em relação ao Cofeci, Secovis e Crecis Compromissários do TCC firmado com o Cade; (ii) a configuração das condutas de infração à ordem econômica, nos termos do art. art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos II, da Lei nº 12.529/2011, e (iii) a condenação dos Representados remanescentes no processo. O referido processo encontra-se na relatoria do Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido (SEI nº 0885803). Atualmente, já com os pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (SEI nº 0885803) e do Ministério Público Federal junto ao Cade (SEI nº 0952522), está pendente de julgamento.

Insta registrar que cópia integral do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, foi juntada ao presente Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18, estando disponível para consulta nos SEI nºs 0798873 e 0798875. I.3. Da Instauração do Presente Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 Conforme apontado, o Processo Administrativo foi instaurado pela SG/Cade, em 03/09/2020, a partir dos fatos e fundamentos expostos na Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0798854), acolhida pelo Despacho SG nº 16/2020 (SEI nº 0800019). São ora Representados a Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), bem como 11 Sindicatos de Corretores de Imóveis dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Pará, Pernambuco, Paraná, Minas Gerais, Sergipe e Goiás. Buscou-se apurar suposta influência de conduta comercial uniforme, em razão da adoção de tabela de honorários mínimos e máximos, no mercado de serviços de corretagem de imóveis no Brasil. O feito sob análise teve origem a partir da investigação feita no Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, relatado acima, no qual foram identificadas as tabelas de honorários extraídas da página da FENACI e, posteriormente, identificados indícios contra os sindicatos em questão. i.3.1 Do Processo De Notificação Dos Representados Com a instauração do Processo Administrativo, foi iniciado o processo de notificação dos Representados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011.:

Tabela 4 – Notificações REPRESENTADOS Notificações AR/Comp. Espontâneo Data SEI nº Situação 1 Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) Not. 690 0801377 AR Cumprido 14/10/2020 0817132 Cumprida 2 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas Not. 691 0801379 AR Cumprido 23/10/2020 0821418 Cumprida 3 Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia Not. 692 0801381 AR Cumprido 14/10/2020 0817134 Cumprida 4 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará Not. 693 0801382 Comparecimento espontâneo 04/11/2020 0825608 Cumprida 5 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal Not. 774 0814112 AR Cumprido 23/10/2020 0821420 Cumprida 6 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo Not. 695 0801387 AR Cumprido 23/10/2020 0821418 Cumprida 7 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás Not. 689 0801280 AR Cumprido 20/10/2020 0819537 Cumprida 8 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais Not. 699 0801393 AR Cumprido 14/10/2020 0817146 Cumprida 9 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará Not. 696 0801390 Comparecimento espontâneo 04/11/2020 0825608 Cumprida 10 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná Not. 698 0801392 Comparecimento espontâneo 04/11/2020 0825608 Cumprida 11 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco Not. 697 0801391 Comparecimento espontâneo 04/11/2020 0850166 Cumprida 12 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe Not. 700 0801396 AR Cumprido 14/10/2020 0817148 Cumprida Fonte:

Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos. Em 05.10.2020, a representada FENACI requereu a dilação do prazo para a apresentação de defesa (SEI nº 0813336), com deferimento posterior pelo Despacho Decisório nº 67/2020 (SEI nº 0813448). Consoante a certidão SEI nº 0850419, em 04.01.2021 todos os Representados já haviam sido devidamente notificados da instauração do processo e, com isso, iniciava-se a contagem de prazo para defesa. Esse prazo restaria encerrado em 04.01.2021. Entretanto, em razão da dilação concedida pela SG/Cade, o prazo final se estendeu até o dia 14.02.2021 (SEI nº 0813448). I.3.2.

Das DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS Em atenção à notificação de instauração de Processo Administrativo, 11 (onze) dos Representados apresentaram as respectivas defesas administrativas, permanecendo revel o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe (Sindimóveis/SE) Tabela 5 – Das Defesas Administrativas REPRESENTADOS Nº SEI Data 1 Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) 0825608 0890187 04/11/2020 09/04/2021 2 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas 0825608 0890187 04/11/2020 09/04/2021 3 Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia 0825608 0890187 04/11/2020 09/04/2021 4 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará 0825608 0890187 04/11/2020 09/04/2021 5 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal 0825608 0890187 04/11/2020 09/04/2021 6 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo 0840258 0840259 (Anexo) 04/12/2020 7 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás 0835509 25/11/2020 8 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais 0817037 14/10/2020 9 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará 0825608 0890187 04/11/2020 10 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná 0825608 0890187 04/11/2020 09/04/2021 11 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco 0850165 04/01/2021 12 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe n/c n/c Fonte: Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos Nesse momento, foram verificadas algumas inconsistências na defesa conjunta apresentada pela representada FENACI.

Observou-se a identificação, pela defesa, de algumas pessoas jurídicas distintas aos representados do presente Processo Administrativo. Em outras palavras, a referida defesa incluiu, equivocadamente, as seguintes pessoas jurídicas no rol de agentes representados: a) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Amazonas; b) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Mato Grosso; c) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro; d) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Norte; e) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul; e f) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Santa Catarina. I.3.2.1. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná (defesa administrativa conjunta - SEI nº 0825608; 0890187) No decorrer de toda a instrução, os Representados Fenaci, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Sindicato dos Corretores da Bahia, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará e Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná apresentaram outras manifestações, como segue:

Tabela 6 – Manifestações Apresentadas Conjuntamente Documento SEI nº Data 1 E-mail FENACI + 13 Sindicados (DEFESA + Procuração) 0825608 04/11/2020 2 Procuração (FENACI) 0825856 04/11/2020 3 E-mail FENACI (Retificação da defesa) 0835985 26/11/2020 4 E-mail FENACI (Manifestação) 0864240 05/02/2021 5 Anexo FENACI (Manifestação) 0864242 05/02/2021 6 E-mail FENACI (Manifestação + Procurações) 0890187 09/04/2021 7 Procuração (Sindicato Dos Corretores De Imóveis Do Paraná) 0890629 12/04/2021 8 E-mail FENACI (Solicita nulidade e devolução prazo) 0961330 21/09/2021 Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. Preliminarmente, sustentaram: a) conexão ou continência para reunião dos Processos Administrativos nº 08700.004093/2020-18; 08700.00497412015-71; 08012.006641/2005-63; e Requerimentos nº 08700.005133/2017-43 e 08700.003794/2018-15; (ii) incompetência do CADE; (iii) insuficiência probatória; (iv) nulidade das intimações. Quanto ao mérito, alegaram que: as tabelas referenciais de honorários profissionais seriam legalmente obrigatórias; aberia aos Sindicatos a elaboração e aprovação das tabelas referenciais, bem como caberia aos Creci’s a homologação das balizadoras de preços; as tabelas referenciais teriam o caráter de beneficiar diretamente os consumidores ao estabelecer limites máximos de cobranças; os corretores de imóveis seriam profissionais liberais, de acordo com a Portaria n° 3.245/86 do Ministério do Trabalho;

não se poderia admitir o controle de honorários profissionais balizadores, ainda que mínimos, para que não houvesse o aviltamento da dignidade ao trabalho, conforme Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 630.256 Distrito Federal. I.3.2.2. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES) (SEI nº 0840258; SEI nº 0840259) De maneira preliminar, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES), alegou ilegitimidade passiva, por incidência do artigo 17 da Lei nº 6.530/78. Quanto ao mérito, apontou que: teria a prerrogativa de elaborar de tabelas de honorários, conforme estabelece o art. 17 da Lei 6.530/78; não haveria o caráter impositivo da tabela, mas apenas sugestivo, sem aplicação de sanção por eventual descumprimento (uma vez que o sindicato não tem a prerrogativa de fiscalização da categoria); a elaboração da tabela teria com o objetivo de reduzir a termo os percentuais já utilizados em sua regionalidade, cumprindo assim seu múnus público; a tabela utilizada teria sido atualizado no ano de 2016 e estaria de acordo com as peculiaridades locais do Estado do Espírito Santo, tendo sido elaborada com base em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim, constante entre os documentos SEI nº 0840259;

a tabela teria sido elaborada de maneira independente e individual, nos limites da atuação do Sindimóveis/ES como representante de classe, com a finalidade de oferecer parâmetros de preços, de forma a não permitir que a atividade de corretagem imobiliária fosse aviltada pela prática de preços ínfimos, ou inflacionada, pela cobrança de valores exorbitantes nas comissões. (SEI nº 0840258); a FENACI teria o único intuito de orientar os corretores de imóveis ao concentrar em seu site as tabelas referenciais adotadas pelos Sindicatos filiados. I.3.2.3. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO) (SEI nº 0835509) O Representado não apresentou preliminares. No mérito, alegou que: a tabela elaborada teria natureza meramente orientativa, sem a imposição de multas ou outra espécie de penalidade; a elaboração de tabelas de comissionamentos seria realizada por imposição legal oriunda do artigo 17 da Lei 6.530/68; haveria a possibilidade de o Creci negar homologação da tabela, sem que isto resultasse em alguma espécie de choque entre as instituições ou direito de interposição de recursos administrativos; a Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0798854), atestaria a respeito do Estado de Goiás, constando, verbis: "Cumpre esclarecer que não constam como Representados no presente feito as seguintes entidades: Creci/Acre; Creci/GO; Creci/MG por não terrem sido encontrados indícios de infração contra a ordem econômica.";

no Sistema Creci/Cofeci, nem mesmo o Creci/GO deteria o poder de polícia quanto as questões de legais da atividade profissional e que o Cofeci possuiria competência exclusiva para elaborar normas profissionais de cunho obrigacional (como obedecer a tabela homologada), sendo esta a responsável por haver praticado infração à ordem econômica; a tabela referencial estaria ajustada àquilo que o art. 724 do Código Civil, sugere, ao indicar o arbitramento pelos usos locais. I.3.2.4. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais (Sindimóveis/MG) (SEI nº 0817037) Consoante a defesa do Sindimóveis/MG, alegou preliminarmente que haveria insuficiência probatória, por entender que a existência da tabela de honorários não configuraria indício de materialidade. Em relação ao mérito, defendeu o Representado que: a tabela de honorários teria sido elaborada pelo (Sindimóveis/MG), e homologada por aquele Conselho Regional e tal documento não atribuiria nenhuma obrigação aos corretores de imóveis, tampouco qualquer tipo de penalidade, sendo apenas sugestiva; os fatos e circunstâncias narrados em 2016 permaneceriam sem nenhuma alteração; a última tabela de honorários elaborada pelo (Sindimóveis/MG) e homologada pelo CRECI da 4a Região teria sido aprovada pela Assembleia em 21/06/2011, há mais de 09 (nove) anos antes da instauração do presente processo;

à época da instauração do PA nº 08700.004974/2015-71, em 2016, nenhuma prática de infração contra a ordem econômica havia sido apurada em relação ao Sindimóveis/MG; a existência da tabela de honorários elaborada pelo Sindimóveis/MG já era de conhecimento desta SG/Cade, na época da instauração do Procedimento Preparatório n° 08700.004974/2015-71, e alegou que o fato da mesma Tabela de Honorários se encontrar disponível no site da entidade, por si mesmo, não configuraria ato atentatório à ordem econômica, tampouco seu enquadramento no artigo 36 da Lei 12.529/2011; o Creci/MG, que é a entidade que possui o Poder de Polícia, para regular e fiscalizar os atos inerentes da profissão de corretor de imóveis dentro do Estado de Minas Gerais, não consta como Representado no Processo Administrativo; o Sindimóveis/MG não possuiria poder de fiscalizar ou de aplicar sanções disciplinares pela não observação da Tabela de Honorários, reiterando que esta seria apenas um referencial; a Tabela Referencial de Honorários e Serviços do Sindimóveis/MG nunca teria sido elaborada em conjunto com outras entidades sindicais, com observação do artigo 17 da Lei 6.530/78; a Lei 6.530/78, que regula a profissão de corretores de imóveis, teria atribuído aos sindicatos na condição de entidades representativas da categoria, o dever de elaborar a Tabela de Honorários e submetê-la a homologação do respectivo Conselho Regional de Corretores de Imóveis;

o fato de que o referido dispositivo infraconstitucional não ter sido expressamente revogado pela Constituição Federal de 1988, seria incontestável que sua vigência e eficácia, permaneceriam até os dias atuais; e a tabela seria como uma fonte dos usos e costumes do local, servindo como instrumento facilitador para aplicação da legislação pertinente as atividades de corretagem, viabilizando a resolução de conflitos judiciais, sem com isso criar nenhuma uniformização de preços. I.3.2.5. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco (Sindimóveis/PE) (SEI nº 0850165) Preliminarmente, o (Sindimóveis/PE) sustentou a insuficiência dos indícios para fundamentar a instauração de processo administrativo em seu desfavor. No mérito, alegou a defesa: ausência de qualquer elemento indicativo de violação à Lei nº 12.529/2011, uma vez que os corretores de imóveis seriam plenamente livres para contratar seus honorários de intermediação com seus respectivos clientes, de acordo com o momento do mercado financeiro e imobiliário, verificando as circunstâncias no momento de contratação, única e exclusivamente de acordo com a demanda de oferta e procura e pela livre concorrência entre os profissionais da área; a tabela de honorários questionada teria sido elaborada pelo Sindimóveis/PE e aprovada na data de 05/06/1997, tendo sido homologada pelo Creci da 7ª Região em 10/06/1997, data na qual teria entrado em vigor, e, deste então, sem alterações posteriores;

total ausência de ingerência, organização, ou conluio do Sindimóveis/PE junto a qualquer outro sindicato para a elaboração da referida tabela; não haveria nos autos elemento algum capaz de demonstrar eventual formação de cartel com outros sindicatos, ou qualquer outra conduta violadora da Lei nº 12.529/2011. Ademais, apontou que a data do início de sua vigência não coincidiria com a de nenhuma das Tabelas elaboradas pelos outros sindicatos autuados; o simples fato de disponibilizar em seu sítio eletrônico a Tabela Referencial de Honorários não representaria qualquer ato de imposição anticoncorrencial; e os sindicatos não poderiam fiscalizar ou aplicar quaisquer sanções disciplinares aos profissionais da área pela não observância da tabela de honorários. I.3.3. Do Saneamento do Feito e da Análise dos Pedidos de Produção de Provas Por meio da Nota Técnica nº 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0885680), acolhida pelo Despacho SG nº 458/2021 (SEI nº 0885681), foi realizado o saneamento do feito, mediante a análise das questões preliminares suscitadas e dos pedidos de produção de provas. Em brevíssima síntese, decidiu-se pelo: indeferimento das questões preliminares de mérito arguidas pelos Representados, por falta de amparo legal; indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas, ressalvando-se que novos documentos podem ser juntados por todos os Representados até o fim da instrução processual;

nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, que esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução do processo, produza provas documentais que serão designadas oportunamente; a devolução do prazo de defesa ao representado Sindimóveis/SE em virtude da correção de erro material mencionado no item II.3 da Nota Técnica nº 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0885680), para que informe, em pedido justificado, se possui interesse na produção de prova testemunhal, indicando-se a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas pelo Cade, conforme previsto no art. 72 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade; indeferimento o pedido de notificação pessoal dos Representados, por ausência de amparo legal; concessão do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos instrumentos de Procuração do Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA; Sindimóveis/CE; Sindimóveis/DF; Sindimóveis/PA; Sindimóveis/PR; Fenaci; bem como das Atas de Eleição atualizadas do Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA e Sindimóveis/PA. Conforme visto, em que pese tenha sido devolvido o prazo de defesa ao Sindimóveis/SE, este transcorreu in albis. Assim, em 15/06/2021, com vistas a sanar o processo, foi emanada a Nota Técnica nº 72/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0917904), acolhida pelo Despacho SG 866/2021 (SEI nº 0917922), o qual determinou: nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art.

153 do Regimento Interno do Cade, a decretação da revelia do Representado Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe (Sindimóveis/SE); que seja garantida ao Representado Sindimóveis/SE, ora revel, a possibilidade de intervir a qualquer tempo no processo, inclusive para apresentação de prova documental, nos termos do parágrafo único do art. 71 da Lei 12.529/2011 e do parágrafo único do art. 153, Regimento Interno do Cade; que esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, possa produzir provas documentais até o término da fase instrutória, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; indeferimento das questões preliminares de mérito arguidas, por falta de amparo legal; que se conceda o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das Atas de Eleição atualizadas do Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA e Sindimóveis/PA. Ainda que tenham sido concedidas oportunidades para que, em observância ao artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, fosse procedida a regularização das procurações, cumpre registrar que, até a presente data, não foram apresentadas as Atas de Eleição atualizadas do Sindimóveis/AL, Sindimóveis/BA e Sindimóveis/PA. I.4.

DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação do Representado para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. É o breve relatório. [1] O Despacho SG de Instauração Processo Administrativo nº 08/2018 (0465190) foi publicado no Diário Oficial da União nº 72, de 16 de abril de 2018, seção 1, fls. 31. [2] Precedentes do Cade definiram o mercado de transporte rodoviário de cargas como nacional. Vide os Atos de Concentração 08700.006438/2013-49, 08012.010612/2011-44, 08012.007493/2011-42, 08012.000207/2009-01, 08012.003814/2009-15. [3] Conforme art. 70 da Lei 12.529/2011 e art.151 do Regimento Interno do Cade. [4] O Despacho SG 853 (0498767) foi publicado no Diário Oficial da União nº 133, seção 1, de 12 de julho de 2018, fls. 337 (0499122). [5] Nos termos do art. 71, Parágrafo Único, da Lei 12.529/11 c/c art. 193 do Regimento Interno do Cade, pode o Representado revel intervir em qualquer que seja a fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. [6] Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. [7] SINTRACON/Itajaí. Disponível em: < http://transportadorautonomo.com.br/tabelas/>. Consulta em: 13/07/2018. [8] Ofício nº 95/2018/GABIN/SEPRAC-MF (Resp. Of.

2494/2018) (0558663) foi apresentado no bojo do Processo Administrativo nº 08700.000211/2015-51. Considerando que o ofício trata de assuntos relacionados ao objeto do Processo Administrativo ora em análise, foi solicitada sua juntada aos presentes autos. [9] O Despacho SG nº 38/2019 (0566376) foi publicado no Diário Oficial da União nº 7, seção 1, de 10 de janeiro de 2019, fls. 66 (0566964). [10] Resolução já revogada. Hoje está em vigor a Resolução DC/ANTT nº 5867.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa