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CADE · Tribunal do CADE · 21/03/2024

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000641/2023-83

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000641/2023-83

Apuração de Ato de ConcentraçãoGun Jumping - Lei 12.529/2011texto integral
Processo Administrativo 08700.000641/2023-83 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) - Ex officio Representados(as): Digesto Pesquisa e Banco de Dados S.A. ("Digesto") e Goshme Soluções Para A Internet Ltda. ("Jusbrasil") Advogados(as): Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzo e Ana Binotto Massaro. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes Voto-vogal: Conselheira Camila Cabral Pires Alves

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SEI/CADE - 1363980 - Voto Apuração de Ato de Concentração Processo Administrativo 08700.000641/2023-83 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) - Ex officio Representados(as): Digesto Pesquisa e Banco de Dados S.A. ("Digesto") e Goshme Soluções Para A Internet Ltda. ("Jusbrasil") Advogados(as): Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzo e Ana Binotto Massaro. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes Voto-vogal: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO-VOGAL - CONSELHEIRA CAMILA CABRAL PIRES ALVES VERSÃO ÚNICA voto Inicialmente, cumprimento o Conselheiro Victor Fernandes pelo minucioso trabalho realizado neste caso. Adianto que também acompanho o voto do Conselheiro Relator no que diz respeito à identificação da infração de gun jumping. Seu voto didático não apenas esclarece os aspectos técnicos do processo, mas também contribui para a importante missão de orientar os agentes econômicos e promover a segurança jurídica das operações no mercado. Entendo relevante ressaltar que a não aplicação de multa específica neste contexto se deve à existência de pontos em que a jurisprudência apresenta divergências. São identificados no voto critérios para distinguir entre direitos de proteção ao investimento e controle, à luz das análises da Superintendência-Geral do Cade, visando proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade.

Embora tenha sido reconhecida a infração de gun jumping, o relator decide não aplicar uma multa pecuniária, dada a controvérsia razoável em torno dos critérios de notificação da operação. Esta decisão busca garantir a aplicação proporcional e equitativa da lei antitruste, em consonância com os princípios de segurança jurídica e razoabilidade. O voto buscou oferecer orientações que assegurem um padrão mínimo de segurança para os atores econômicos, enquanto se realiza (espera-se) uma revisão abrangente e aprofundada dos critérios de notificação de atos de concentração. Neste ponto, eu gostaria de tornar bem evidente o que acredito ser o ponto em que estamos: o voto do Conselheiro Victor Fernandes destaca a necessidade de considerarmos os possíveis impactos das recomendações mais recentes da Superintendência-Geral do Cade ("SG-Cade"), visando evitar um aumento significativo de submissões. Por outro lado, lista os precedentes de forma a dar visibilidade para a sociedade, as recomendações recentes da SG-Cade. O que, portanto, pode-se depreender do posicionamento do voto do Relator, o qual acompanho também neste ponto, é que o Tribunal está ciente e alerta de que uma revisão da resolução de notificação precisa ser realizada. Não é adequado que sigamos tentando nos reservar a discutir esses temas apenas a partir de provocações de casos concretos.

Há um enorme volume de operações analisadas pelo Cade com discussões de aspectos relevantes sobre grupo econômico e controle que não passam por este Tribunal, mas que demandam, por outro lado, nosso engajamento pelas vias cabíveis. O caso em tela, tal como brilhantemente exposto pelo Relator, nos indica que a situação não está resolvida e que o Tribunal tem ciência da urgência do debate. Tal revisão deve ser conduzida por meio de uma reforma normativa que inclua um amplo debate interno e a participação ativa de diferentes segmentos da sociedade. Precisa ainda encaminhar análises e levantamentos que sejam capazes de nos dar indicativos para balancearmos ainda entre os custos de processamento e os riscos à concorrência potencialmente eliminados a partir da notificação e análise desses casos. São inúmeras as discussões que desaguam em critérios de notificação, envolvendo conceitos importantes como common ownership, participação minoritária, interlocking directorate e até mesmo discussões associadas à submissão de atos de concentração envolvendo empresas tecnológicas ou em mercados digitais.

Finalmente, é imprescindível que o Cade esteja alinhado com as melhores práticas internacionais, ponderadas as especificidades econômicas e jurídico-institucionais no Brasil, e que suas decisões identifiquem adequadamente os casos que demandam análise prévia no âmbito de sua função de controle de estruturas, garantindo assim a eficácia da regulação e a proteção da concorrência e dos consumidores. Diante do exposto, expresso minha concordância com o voto do Conselheiro Victor Fernandes, destacando a importância da análise cuidadosa dos precedentes e da realização de discussões mais amplas sobre o tema, visando aprimorar a regulação e a legislação de defesa da concorrência no Brasil, bem como o enforcement pela autoridade antitruste. É o voto. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira (assinado eletronicamente)

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