CADE · Superintendência-Geral · 12/07/2024
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005458/2019-98
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005458/2019-98
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SEI/CADE - 1414365 - Nota Técnica Nota Técnica nº 9/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.005458/2019-98. TIPO DE PROCESSO: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. REPRESENTANTE: conselho administrativo de defesa econômica - CADE - EX OFFICIO. REPRESENTADAS: grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Ltda. REPRESENTANTES: THOMAS BENES FELSBERG, Paula S.J.A. Amaral Salies, RENATO OLIVÉRIO BRANDÃO, JOÃO CARLOS ANDERSON CORRÊA DE MENDONÇA, GISELE KARINE COSTA, Tiago Becher de Mattos Leão, Wílson Marcos Lopes, GERMANO ZeNI, Jobin Terrin Junior, DAVI MISKO DA SILVA ROSA e Edimar Cauneto. EMENTA: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração. Operações em apuração. Arquivamento. Operação nas quais as Partes não preenchem os requisitos de faturamento do inciso II, do art 88 da Lei 12.529/11. Análise de operações de notificadas mas consumadas antes de apreciada pelo Cade. Operação na vigência da Lei nº 8.884/1994. Transcorrido prazo quinquenal na aplicação de multa pecuniária. Operação na vigência da Lei nº 12.529/2011. Resolução nº 24/2019 do CADE. Infração ao § 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/11. Gun jumping. Recomendação de aplicação das sanções cabíveis. Envio do processo ao Tribunal do CADE. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I.
RELATÓRIO Em 11 de novembro de 2019, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG") determinou a instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) da empresa Slavel Distribuidora de Automóveis Ltda. ("Slavel" ou "Representada") e seu grupo econômico, Grupo InterAlli. A instauração deste APAC teve como origem a resposta da Hyundai Motor Brasil ("Hyundai") ao questionamento do Cade (Ofício nº 4864/2019, SEI 0639734), no âmbito da Denúncia nº 08700.003214/2019-71, a respeito de transferências de concessionárias com sua anuência nos últimos 10 (dez) anos, consistindo de transações de venda ou compra de ativos tangíveis e/ou intangíveis; tais como: transferência de marcas, lojas, pontos comerciais, maquinário, veículos, estoque de peças, carteira de clientes, dentre outros. Neste contexto, a Slavel foi apontada pela Hyundai como uma das empresas que realizou este tipo de operação. No dia 20 de dezembro de 2019, foi enviado o Ofício nº 8422/2019 (SEI 0699610) por meio do qual foi solicitado que a referida empresa listasse todas as transferências/aquisições de concessionárias que seu grupo econômico realizou nos últimos 10 (dez) anos. Em sua resposta ao referido ofício, em 14/02/2020[1], a Slavel informou a ocorrência de nove operações neste período: Transação Konrad: Celebrada em 1/10/2011, tratou da alienação, pela Slaviero de Cascavel Ltda.
("Slaviero"), do seu direito de operar como concessionária de caminhões da marca Ford no município de Cascavel-PR para a Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda. ("Konrad"). Transações Fancar: Em 8/04/2013, a Slaviero alienou para a Fancar Veículos Ltda. ("Fancar") o seu direito de operar como concessionária da Ford nos municípios de Guarapuava-PR, lrati-PR e Laranjeiras do Sul-PR. Transações Fancar 2: Em 8/10/2018, a Slaviero se comprometeu a renunciar perante a Ford a o seu contrato de concessão de comercialização de veículos da marca Ford, bem como se comprometeu a alienar para a Fancar o estabelecimento comercial de unidade operacional de distribuição e comercialização de veículos e peças, incluindo o direito de exploração e aviamento da área operacional de Cascavel-PR. Transação Job Terrin: Celebrada em 21/10/2013, tratou da alienação, pela Slaviero, de todos os direitos e deveres decorrentes da concessão para comercialização de veículos e peças da marca Ford nos municípios de Campo Mourão-PR e Goioerê-PR para Job Terrin Junior e Olívio Fiori. Transação Germano: Celebrada em 02/12/2013, tratou da alienação, pela Slavel, de todos os direitos e deveres decorrentes da concessão para comercialização de veículos e peças da marca HMB-Hyundai nos municípios de Foz do Iguaçu PR e Toledo-PR para Germano Zeni. Transação Vetor:
Celebrada em 29/10/2014, tratou da alienação, pela Slavel, de todos os direitos e deveres decorrentes da concessão para comercialização de veículos e peças da marca HMB-Hyundai no município Cascavel-PR para a Vetor Automóveis Ltda. ("Vetor"). Transação Nelore: Celebrada em 9/05/2016. Nos termos do Contrato Nelore, a Sansul Distribuidora de Automóveis Ltda. ("Sansul") se comprometeu a renunciar perante a Nissan o seu contrato de concessão de comercialização de veículos da marca Nissan, bem como se comprometeu a alienar para a sociedade Nelore Participações Eirelli ("Nelore") o estabelecimento comercial de unidades operacionais de distribuição e comercialização de veículos e peças, incluindo o direito de exploração e aviamento das áreas operacionais de Ponta Grossa -PR e Guarapuava-PR. Transação Super CDMD: Celebrada em 19/06/2018. Nos termos do Contrato Super CDMD, a Sansul Paulista Distribuidora de Veículos Ltda. ("Sansul Paulista") se comprometeu a renunciar perante a Nissan o seu contrato de concessão de comercialização de veículos da marca Nissan, bem como se comprometeu a alienar para a sociedade Super CDMD Comércio de Veículos Automotores Ltda. ("Super CDMD") os estabelecimentos comerciais de unidades operacionais de distribuição e comercialização de veículos e peças, incluindo o direito de exploração e aviamento das áreas operacionais de Piracicaba-SP, Limeira-SP e Americana-SP. Transação Cauneto: Celebrada em 9/10/2018.
Nos termos do Contrato Cauneto, a Slaviero se comprometeu a renunciar perante a Ford o seu contrato de concessão de comercialização de veículos da marca Ford, bem como se comprometeu a alienar para a Edimar Cauneto o estabelecimento comercial de unidade operacional de distribuição e comercialização de veículos e peças, incluindo o direito de exploração e aviamento da área operacional de Toledo -PR. Naquela ocasião, o Grupo InterAlli também informou que faria uma revisão das transações e firmou o compromisso de notificar espontaneamente qualquer operação que fosse passível de notificação, imediatamente após a conclusão de suas análises internas. Diante disso, no dia 13/03/2020, o Grupo InterAlli notificou a Transação Super CDMD: Ato de Concentração nº 08700.001224/2020-13. Em continuidade ao presente processo e de posse das informações prestadas pela Representada, no dia 16/07/2020, esta SG enviou novo ofício à Slavel (Ofício nº 5284/2020, SEI 0779464) a fim de solicitar informações adicionais a respeito da "Transação Cauneto"; além de requerer os dados de faturamento para os anos de 2010, 2012, 2013 e 2015, anos anteriores às operações citadas pela empresa. Neste mesmo dia, o Cade também notificou as empresas Nelore Participações Eireli (Ofício nº 5308/2020, SEI 0779952); Vetor Automóveis LTDA. (Ofício nº 5310/2020, SEI 0779984); Germano Zeni Veículos Ltda. (Ofício nº 5320/2020, SEI 0780225); Tropical Brasil Comércio de Veículos Ltda.[2] (Ofício nº 5321/2020, SEI 0780248);
Fancar Veículos Ltda. (Ofício nº 5322/2020, SEI 0780266) e Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda. (Ofício nº 5363/2020, SEI 0780459); com intuito de obter a estrutura dos seus grupos econômicos e os respectivos dados de faturamento bruto do ano anterior às operações mencionadas pelo Grupo InterAlli. No tocante à "Transação Cauneto", em razão da resposta ao Ofício nº 5284/2020, esta SG notificou diretamente Senhor Edimar Cauneto, por meio do Ofício nº 2744/2021 (SEI 0893697) a fim de apurar quais seriam as empresas nas quais ele seria acionista e também sobre qual seria participação acionária na Slavel. Das respostas aos referidos ofícios, apurou-se que as transações que envolveram as seguintes empresas ou pessoas físicas: Fancar Veículos Ltda. (II e III), a Germano Zeni (V), Nelore Participações Eirelli (VII) e com Edimar Cauneto (IX) não preenchiam os requisitos de notificação obrigatória. No entanto, identificou-se que as operações entre o Grupo Interalli e as empresas Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda. e Vetor Automóveis Ltda. eram atos de concentração de notificação obrigatória de acordo com a legislação antitruste vigente na época de consumação de cada uma destas transações, conforme será detalhado a seguir. Especificamente em relação à Transação Job Terrin, cabe ressaltar que, em resposta ao Ofício nº 2498/2021 (SEI 0896839), o Sr.
Job Terrin Junior indicou que, na data de 21/10/2013, detinha a participação acima de 20% ou controle sobre as algumas empresas, porém alegou que a maioria das empresas foram vendidas ou se encontram paralisadas há muitos anos, sendo que de qualquer modo o subscrevente Job Terrin Junior não possui mais acesso às informações contábeis daquele período. Portanto, não foi possível verificar se as empresas pertencentes a este grupo econômico atingiam os requisitos de obrigatoriedade de notificação da operação à autoridade antitruste. No decorrer da instrução do presente processo, o Grupo Interalli notificou mais duas operações: Transação Konrad (I) e Transação Vetor (VI). No dia 02/02/2023, esta SG enviou o Ofício nº 1438/2023 (SEI 1184745), solicitando que, diante da lista de transações anteriormente apresentada neste presente processo, o Grupo Interalli indicasse quais destas transações havia sido notificadas ao Cade desde à instauração deste APAC até o presente momento, bem como, caso alguma transação não tenha sido notificada ao Cade, informar o motivo. Na resposta ao mencionado ofício[3], os representantes legais do Grupo Interalli afirmaram que: Nesse sentido, procedeu-se as devidas análises, e, após a conferência dos faturamentos envolvidos nas Operações (seu e dos demais grupos participantes), foi identificada a obrigatoriedade de notificação das seguintes operações: (i) Vetor, (ii) Konrad, e, (iii) Super CDMD.
Então, em linha com a sua declaração, o Grupo Interalli prosseguiu com as respectivas notificações, conforme se vê abaixo: • Operação Vetor (Ato de Concentração nº 08700.002310/2021-16) A Operação Vetor foi notificada ao CADE em 06 de maio de 2021 e aprovada pelo CADE em 19 de outubro de 2021, por meio do Despacho SG nº 1170/2021 (SEI 0945319). A certidão de trânsito em julgado foi emitida em 8 de novembro de 2021 (SEI 0979947). • Operação Konrad (Ato de Concentração nº 08700.004989/2022-69) A Operação Konrad foi notificada ao CADE em 12 de julho 2022 e foi aprovada sem restrições pelo Tribunal do CADE em 17 de agosto de 2022 na 201ª Sessão de Julgamento do CADE (SEI 1108437), por unanimidade, seguindo o voto do Conselheiro Relator Victor Fernandes. A certidão de trânsito em julgado foi emitida em 30 de agosto de 2022 (SEI 1111364). • Operação Super CDMD (Ato de Concentração nº 08700.001224/2020-13) A Operação Super CDMD foi notificada ao CADE em 13/03/2020 e foi aprovada sem restrições pelo CADE em 30/03/2020, conforme o Despacho SG nº 342/2020 (SEI 0736708). A certidão de trânsito em julgado foi emitida em 16/04/2020. As demais operações não satisfazem os critérios de notificação obrigatória estabelecidos pelo ordenamento antitruste, o que já restou demonstrado nos presentes autos, conforme os faturamentos apresentados em resposta aos Ofícios nº 5284/2020 (SEI 0787709 e SEI 0791974), bem como pelas respostas apresentadas pelos demais oficiados pelo CADE.
De todo modo, segue abaixo a correlação dos faturamentos para cada operação detalhadamente: • Transações Fancar Em 8/4/2013, a Slaviero alienou para a Fancar o seu direito de operar como concessionária da Ford nos municípios de Guarapuava-PR, Irati-PR e Laranjeiras do Sul-PR. Considerando o faturamento no ano anterior à Operação (2012) no Brasil dos grupos econômicos envolvidos, o Grupo Interalli atingiu o faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO À SLAVEL], conforme já informado na Resposta ao Ofício nº 5284/2020 (SEI 0791974), enquanto o Grupo Fancar informou que também não atingiu faturamento igual ou superior à R$ 750.000.000,00, nos termos da sua Resposta ao Ofício nº 5308/2020 (SEI 0739951). Portanto, os faturamentos mínimos prescritos na Portaria Interministerial nº 994/2012 não são satisfeitos. Em 8/10/2018, a Slaviero renunciou perante a Ford a o seu contrato de concessão de comercialização de veículos da marca Ford, bem como alienou para a Fancar o estabelecimento comercial de unidade operacional de distribuição e comercialização de veículos e peças, incluindo o direito de exploração e aviamento da área operacional de Cascavel-PR.
Aqui, tendo em vista os faturamentos dos grupos econômicos envolvidos auferidos em 2018 no Brasil, o Grupo Interalli atingiu o faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO À SLAVEL], conforme já informado na Resposta ao Ofício nº 8422/2019 (SEI 0720092), enquanto o Grupo Fancar informou que também não atingiu faturamento igual ou superior à R$ 750.000.000,00, nos termos da sua Resposta ao Ofício nº 5308/2020 (SEI 0739951). Novamente, os faturamentos mínimos prescritos na Portaria Interministerial nº 994/2012 não são satisfeitos. • Transação Job Terrin A Transação Job Terrin foi celebrada em 21/10/2013, tendo como partes a Slavieiro, Job Terrin Junior e Olívio Fiori. Em vista disso, tendo em mente os faturamentos auferidos pelos seus respectivos grupos econômicos no Brasil no ano anterior à Operação, o Grupo Interalli atingiu o faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO À SLAVEL], conforme já informado na Resposta ao Ofício nº 8422/2019 (SEI 0720092), enquanto Job Terrin Júnior e Olívio Fiori não possuíam empresas ou participação societária superior à 20% no ano anterior à Operação ou em sua ocorrência (vindo a integrar empresa existente – Tropical Brasil Comércio de Veículos Ltda. – apenas após a transação ter ocorrido), de modo que não registraram “faturamento”, nos termos da Resposta ao Ofício nº 7450/2020 (SEI 0827880) e Resposta ao Ofício nº 2498/2021 (SEI 0896839). Portanto, os faturamentos mínimos prescritos na Portaria Interministerial nº 994/2012 não são satisfeitos.
• Transação Germano A Transação Germano foi celebrada em 02/12/2013, tendo como partes a Slavel e Germano Zeni. Em vista disso, tendo em mente os faturamentos auferidos pelos seus respectivos grupos econômicos no Brasil no ano anterior à Operação, o Grupo Interalli atingiu o faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO À SLAVEL], conforme já informado na Resposta ao Ofício nº 8422/2019 (SEI 0720092), enquanto o grupo econômico formado por Germano Zeni atingiu o montante de [ACESSO RESTRITO], nos termos da sua Resposta ao Ofício nº 5320/2020 (SEI 0790831). Portanto, os faturamentos mínimos prescritos na Portaria Interministerial nº 994/2012 não são satisfeitos. • Transação Nelore A Transação Nelore foi celebrada em 9/05/2016, tendo como partes a Sansul e a Nelore. Em vista disso, tendo em mente os faturamentos auferidos pelos seus respectivos grupos econômicos no Brasil no ano anterior à Operação, o Grupo Interalli atingiu o faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO À SLAVEL], conforme já informado na 5284/2020 (SEI 0791974), enquanto o grupo composto pelo sócio controlador da Nelore atingiu [ACESSO RESTRITO], nos termos da Resposta ao Ofício nº 5308/2020 (SEI 0739951). Portanto, os faturamentos mínimos prescritos na Portaria Interministerial nº 994/2012 não são satisfeitos. • Transação Cauneto A Transação Cauneto foi celebrada em 09/10/2018, tendo como partes envolvidas a Slavieiro e Edimar Cauneto.
Em vista disso, tendo em mente os faturamentos auferidos pelos seus respectivos grupos econômicos no Brasil no ano anterior à Operação, o Grupo Interalli atingiu o faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO À SLAVEL]. Enquanto isso, Edimar Cauneto não possuía quaisquer empresas ou detinha participações societárias iguais ou superiores à 20%, nem no ano anterior à Operação e nem no curso de 2018 – constituindo a sua primeira empresa, Canueto Veículos Ltda., em dezembro de 2018 -, de modo que não registrou “faturamento”, conforme informado através da Resposta ao Ofício nº 2744/2021 (SEI 0896217). Portanto, os faturamentos mínimos prescritos na Portaria Interministerial nº 994/2012 não são satisfeitos. ["E-mail Slavel (Resp. ao Of. 1438/2023)", 23/02/2023, SEI 1194055] Por fim, a Representada solicitou o arquivamento do presente procedimento ao alegar que não há nenhuma operação a ser identificada e as já apresentadas aqui foram devidamente endereçadas, seja pela realização da sua notificação à autoridade, seja pela comprovação da desnecessidade de notificação. É o relatório. II. ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EM APURAÇÃO II.1. Questões preliminares Conforme reportado acima, a Slavel informou ao Cade que realizou nove transações envolvendo outras concessionárias. Dentre as transações mencionadas, o Grupo Interalli notificou três operações: Transação Konrad: Ato de Concentração nº 08700.004989/2022-69 (Requerentes:
Slaviero Cascavel Ltda e Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda.); Transação Super CDMD: Ato de Concentração nº 08700.001224/2020-13 (Requerentes: Super CDMD Comércio de Veículos Automotores Ltda. e Sansul Distribuidora de Veículos Ltda); e Transação Vetor: Ato de Concentração nº 08700.002310/2021-16 (Requerentes: Vetor Automóveis Ltda. e Slavel Distribuidora Ltda.). Em relação à Transação Konrad, conforme consta nos autos do processo Ato de Concentração nº 08700.004989/2022-69, esta operação foi realizada em 01/10/2011, período de vigência da Lei nº 8.884/1994 anterior à atual Lei de Defesa da Concorrência[4]. De acordo com art. 54 da Lei nº 8.884/1994[5], os atos de concentração devia ser submetidos à apreciação do Cade, dentre outras razões, quando qualquer dos participantes tivesse registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). Isso posto, ainda no contexto do processo do referido AC, constatou-se que o Grupo Interalli auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento superior a R$ 400 milhões, o que tornava a notificação desta operação obrigatória no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, segundo o § 4º do art. 54 da Lei nº 8.884/1994. Por conseguinte, entende-se que este ato de concentração infringiu a determinação de submissão ao Cade prevista na legislação antitruste vigente à época, Lei nº 8.884/1994.
Neste ponto, vale revisitar a discussão presente no Parecer nº 322/2012/AGU/PGF/PFECADE[6] na qual se destaca e reforça o entendimento de que a atividade de análise de atos de concentração seria imprescritível, no entanto, atuação punitiva da administração no caso dos atos de concentração efetuados na vigência da Lei 8.884/94 está adstrita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto na Lei 9.873/1999: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Assim, em razão da Operação ter sido realizada na vigência da Lei nº 8.884/91994 e há mais de 5 anos, verifica-se que a submissão ao Cade foi realizada em desacordo com o prazo previsto; porém, conforme já apurado por esta SG no âmbito Ato de Concentração nº 08700.004989/2022-69, a incidência da ação punitiva resta prescrita: De toda forma, constata-se que a notificação da Operação ocorreu de forma intempestiva, considerando que o disposto no art. 54, § 4º, da Lei nº 8.884/1994 estabelecia a necessidade de notificação dos atos após 15 dias úteis da data da celebração da operação. Contudo, quanto à multa por intempestividade (prevista no § 5º do art.
54 da lei anterior), esta não é devida, uma vez que ocorreu prescrição quinquenal transcorrido desde a data da Operação, conforme disposto no art. 1º da Lei n.º 9.873/99, visto que já foi exaurido há muito o prazo de cinco anos a contar do 16º dia após a celebração da operação. [Parecer 350/2022/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1095586)] Desse modo, no tocante à Transação Konrad, tanto o Grupo Interalli quanto o Grupo Konrad sanaram a pendência de submissão existente e não incorrem em sanções decorrentes desta operação. Portanto, indica-se o arquivamento da apuração da operação envolvendo o Grupo Interalli e a empresa Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda. No caso da Transação Super CDMD notificada por meio do Ato de Concentração nº 08700.001224/2020-13, esta SG instaurou, no dia 25/03/2020[7], o Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.001601/2020-14. Por meio do referido APAC, esta SG conclui que notificação desta Operação se deu após sua consumação e, no decurso do processo, o Tribunal do Cade reconheceu a infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou proposta de Acordo em Apuração de Concentração[8]. Desta forma, para "Transação Super CDMD" também já foram exauridos os trâmites previstos na legislação e, neste caso, aplicadas as sanções devidas. Assim, ante o exposto, assinala-se que o escopo da presente análise se restringe as seguintes transações, todas consumadas dentro da vigência da atual Lei de Defesa da Concorrência:
Transação Vetor (Ato de Concentração nº 08700.002310/2021-16) Transação Fancar; Transação Fancar 2; Transação Job Terrin; Transação Germano; Transação Nelore; Transação Cauneto. Mais adiante, estas operações serão detalhadas e, para facilitar a análise, as transações serão divididas em dois tópicos: (i) ato de concentração notificado e consumado antes de apreciado pelo CADE (art.1º, inciso I, da Resolução CADE nº 13/2015); e (ii) atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE (art.1º, inciso II, da Resolução CADE nº 13/2015). II.1. Atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade - Ato de Concentração nº 08700.002310/2021-16 II.1.1. Reconhecimento da obrigatoriedade de notificar Conforme já reportado, o Grupo Interalli realizou, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.002310/2021-16, a notificação da Transação Vetor no dia 06/05/2021. Cabe destacar que as Partes, quando da notificação do referido ato de concentração, assumiram que a operação era de notificação obrigatória, nos termos da Lei n° 12.529/2011. A Operação está sendo apresentada ao Cade por atender ao critério de notificação obrigatória estabelecido nos artigos 88 e 90, inciso II, da Lei de Defesa da Concorrência.
["Notificação de Ato de Concentração", SEI 0900673] Adicionalmente, o Grupo Interalli e o Grupo Open indicaram que a Operação foi concretizada em 01/12/2014, quando, mediante o pagamento do preço, a Vetor assumiu as operações da concessionária HMB detida pela Slavel. Conforme previsto no Contrato, celebrado em 29 de outubro de 2014: [ACESSO RESTRITO À SLAVEL E À VETOR] De acordo com a legislação, o Regimento Interno do Cade especifica que as notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas antes de consumado qualquer ato relativo à operação, sendo vedadas quaisquer transferências de ativos, conforme transcrito a seguir: Art. 106. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio. §1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação. § 2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes.
Diante do exposto, a SG considera que a Transação Vetor foi consumada na data do pagamento da operação, portanto, houve descumprimento ao enunciado previsto no art. 88, § 3° da Lei nº 12.529/20211. II.1.2. Imposição de penalidade por gun jumping Verificado o entendimento desta SG pela obrigatoriedade da notificação do ato de concentração referente à Transação Vetor, ainda que a competência para decidir pela aplicação da multa por gun jumping seja do Tribunal Administrativo, em linha com os artigos 9º, inciso II, e artigo 20 da Resolução CADE nº 24/2019 (abaixo transpostos), esta SG entende oportunas, no melhor espírito colaborativo, considerações acerca desta penalidade: Art. 9º Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir: (...) II – pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (...) Art. 20. Em caso de condenação nas hipóteses do art. 1º, incisos I e II, será fixada pena de multa pecuniária em valor entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). A mesma resolução estipulou, no artigo 21, a metodologia de cálculo, abaixo transcrita, para a fixação da multa pecuniária prevista no artigo 20, a qual se aplica aos incisos I, II e III da Resolução CADE nº 24/2019: Art. 21.
O Tribunal Administrativo do Cade adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade; c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a: a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art.
1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação. § 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21. A majorante decurso de prazo é calculada com base no valor da operação, o qual foi, neste caso, de [ACESSO RESTRITO À SLAVEL E À VETOR], tendo decorridos 2.348 dias entre a consumação e a notificação da operação. Quanto à intencionalidade, destaca-se que não foram identificados indícios de má-fé, sendo que a operação foi notificada pelas Representadas, com o reconhecimento do gun jumping. Quanto à gravidade da conduta, a operação revelou-se de baixa gravidade, uma vez que não se confirmou o exercício de poder de mercado por parte da empresa Vetor[9], sendo o Ato de Concentração nº 08700.002310/2021-16 aprovado sem restrições sob o rito ordinário.
Em termos de atenuantes, em face da notificação do ato de concentração ter ocorrido no referido momento processual, também deve ser considerado como um fator de redução pelo momento da notificação, conforme inciso III, item c, da Resolução Cade nº 24/2019, sendo cabível a redução de 20% no valor da multa. Diante do exposto, resumem-se neste momento os dados objetivos[10] a serem utilizados para o cálculo da multa pecuniária pela prática de gun jumping conforme analisada ao longo desta nota técnica: Valor da operação: [ACESSO RESTRITO À SLAVEL E À VETOR]; Data da Consumação da Operação: 01/12/2014; Data da Notificação: 06/05/2021; Faturamento do Grupo Interalli, no Brasil, em 2013: [ACESSO RESTRITO À SLAVEL]; Faturamento do Grupo Open, no Brasil, em 2013: [ACESSO RESTRITO À VETOR]; Faturamento bruto anual médio dos Grupos Interalli e Grupo Open, em 2013: [11] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Convém recordar que, segundo o §2º do artigo 21 da Resolução Cade nº 24/19, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados e o valor da operação deverão passar por atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada para tal fim a taxa SELIC aplicada a juros simples. II.1.3. Incidência do prazo prescricional da multa Em razão da data de consumação da operação entre o Grupo Interalli e o Grupo Open ser superior a 5 (cinco) anos, fez-se necessário trazer a discussão presente neste processo a respeito do prazo prescricional de atos de concentração.
Cumpre esclarecer que a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabelece as condições para incidência de prescrição da ação punitiva pela Administração Pública Federal, conforme transcrito abaixo: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. No âmbito dos APACs decorrentes da Denúncia nº 08700.003214/2019-71 (SEI 0630287), a SG foi constantemente confrontada no tocante ao período solicitado, a saber: apresentação das transações realizadas entre concessionárias de veículos nos últimos 10 (dez) anos. Assim, com intuito de esclarecer os questionamentos acerca da incidência de prescrição para os casos em que a violação constante no art.
88, § 3º da Lei nº 12.529/2011 ultrapassa o prazo de 5 (cinco) anos da data da concretização da operação, esta SG consultou a Procuradoria Federal Especializada do Cade (ProCade) sobre o assunto. Em resposta, a ProCade apresentou, em 04 de março de 2021, o Parecer nº 2/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0865444). No referido parecer, a ProCade esclareceu que há duas sanções de natureza distinta aplicáveis concomitantemente em face de um único ato, compreendendo a pena de nulidade dos atos precocemente consumados e a multa pecuniária. Primeiramente, reforçou-se o entendimento já consolidado em precedentes de que a obrigatoriedade de notificação e análise pelo Cade é imprescritível. In verbis: A atividade de análise dos atos de concentração não se submete ao regime prescricional, porquanto não se trata de função punitiva, mas sim do cumprimento do dever legal de preservar o ambiente concorrencial, inexistindo lapso temporal que o limite, em observância aos ditames constitucionais da livre concorrência e repressão ao abuso do poder econômico (art. 173, § 4º, CF/1988). Em relação ao prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública Federal disposto no art. 46 da Lei nº 12.529/2011, a ProCade abordou os reflexos da adoção do sistema de notificação prévia dos atos de concentração sobre este tema:
Destaca-se, à vista disso, que as principais diferenças estão em que a Lei nº 8.884/1994 permitia a prática do ato de concentração, cuja aprovação retroagia à data de sua realização; contudo, em caso de não aprovação e ver gerado efeitos, determinava-se a sua desconstituição, com efeitos prospectivos. A Lei nº 12.529/2011, por sua vez, não permite a consumação do negócio antes da análise da autoridade, sob pena de nulidade dos atos consumados precocemente. Nesse contexto, não há de se cogitar que a pena de nulidade esteja sujeita à contagem do prazo prescricional antes da cessação dos atos de consumação. Permitir que o vício convalesça pelo decurso do tempo enquanto persistir os atos de consumação da infração, ensejaria uma interpretação do disposto no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, que o reduziria à inutilidade, contrariando os princípios de hermenêutica e retirando dele elemento que o distingue do sistema anterior disposto na Lei nº 8.884/1994, porquanto, ante a ausência da penalidade em referência, ambas as sistemáticas se equivaleriam em termos de efeitos decisórios.
(...) Como resultado, impõe-se a não incidência da prescrição enquanto a consumação da infração se prolongar no tempo, tendo em vista que o sistema de controle prévio determinado pela Lei nº 12.529/2011 não autoriza que os atos de concentração econômica sejam efetivados antes da decisão final do CADE, a justificar a restauração da situação anterior à conclusão e implementação do negócio jurídico, exceto nas situações que permitam a sua conservação, como alhures demonstrado. Nesse sendo, o prazo prescricional previsto no art. 46, “caput”, da Lei nº 12.529/2011, inicia-se somente após a cessação da permanência dos atos de consumação da infração. A partir do posicionamento da ProCade, com o qual a Superintendência concorda, por suas características intrínsecas, a prática de consumação de ato de concentração de notificação obrigatória (tipificada no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011) possui natureza de infração continuada no tempo, que até o momento (ou até a notificação de ato de concentração) não foi cessada e, por conseguinte, não deu ensejo à contagem do prazo de prescrição da ação punitiva da Administração Pública, consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 9.783/1999. Adicionalmente, convém ressaltar que este entendimento também já foi acolhido pelo Tribunal do Cade em face do APAC nº 08700.005459/2019-32. Conforme destacou o Conselheiro Relator, Victor Oliveira Fernandes: 11.
Acolho as razões presentes no Parecer nº 2/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 0895984), que conclui ser o gun jumping ilícito permanente, projetando-se no tempo enquanto houver a prática de atividades decorrentes da operação. 12. Tal interpretação, já consolidada na jurisprudência do CADE, decorre da implementação do sistema de notificação prévia dos atos de concentração estabelecido na Lei nº 12.529/2011. Sendo assim, a contagem do prazo prescricional disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999[1] inicia-se apenas após a cessação dos atos de consumação da operação. [1] Art. 1º da Lei nº 9.873/1999: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” [Voto Apuração de Ato de Concentração GAB 04, SEI 1129706, Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002184/2021-08] Neste sentido, salienta-se que o fato da operação entre o Grupo Interalli e o Grupo Open ter sido concretizada 01/12/2014, ou seja, há mais de 5 anos, não afeta a obrigatoriedade de notificação da transação e, por constituir infração permanente ou continuada, em conformidade com o entendimento da ProCade, cabe ação punitiva por parte deste Conselho. II.2.
Atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciado pelo CADE As operações analisadas nos tópicos subsequentes são especificamente: Transação Fancar; Transação Fancar 2; Transação Job Terrin; Transação Germano; Transação Nelore; Transação Cauneto. Para identificar a obrigatoriedade de notificação dessas operações, é necessário checar se cada operação preenche os requisitos do art. 88 c/c o art. 90, da Lei n° 12.529/2011, conforme apresentado a seguir. II.2.1. Operações em apuração e faturamento das partes envolvidas Nos termos dos incisos I e II, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011, com valores alterados pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, são de submissão obrigatória ao Cade os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, no Brasil, e o outro grupo relacionado à operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento, no Brasil, em ambos os casos, no ano anterior à operação. Com base na definição de grupo econômico prevista no art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012, a SG solicitou às empresas notificadas neste APAC o faturamento bruto, no ano anterior à operação realizada, do seu respectivo grupo econômico. Na Tabela 1, foram reunidos os dados recebidos referentes aos faturamentos dos grupos econômicos envolvidos em cada operação sob análise. Tabela 1:
Faturamento dos Grupo Econômicos envolvidos nas Transações Não Notificadas [ACESSO RESTRITO] Fonte: Elaboração SG com base nos dados fornecidos pelas partes consultadas. Por meio da tabela cima, identifica-se que nenhum dos grupos econômicos envolvidos nas transações mencionadas auferiram faturamento superior ao patamar disciplinado no art. 88, inciso I, da Lei nº 12.529/2011 e; portanto, não são operações de notificação obrigatória ao Cade. Assim, não há necessidade de verificar se estas operações se enquadram em alguma hipótese do art. 90 da Lei nº 12.529/2011. A título de esclarecimento, no caso da Transação Cauneto, em resposta ao Ofício nº 2744/2021 (SEI 0896217), o Sr. Edimar Cauneto confirma que não possuía participação societária acima de 20% em nenhuma empresa no Brasil antes da data da Operação (9/10/2018). Adicionalmente, afirma que constituiu a empresa Cauneto Veículos Ltda, apenas em dezembro/2018. Isso posto, infere-se que o Sr. Edimar Cauneto não fazia parte de nenhum grupo econômico na época da celebração da Transação Cauneto. No caso específico da Transação Job Terrin, conforme já relatado, mesmo após inúmeras tentativas, esta SG não obteve os dados de faturamento das empresas do grupo econômico do Sr. Job Terrin ou Sr. Olívio Fiori para o ano de 2012.
Contudo, considerando o escopo de empresas informadas nos autos, é razoável supor que o grupo econômicos dessas pessoas não atingiriam o patamar mínimo legal de R$ 750 milhões de faturamento bruto no ano anterior à operação, vez que o Grupo Interalli também não alcançou tal patamar. Com exceção do caso inconclusivo da Transação Job Terrin, constatou-se que todas as transações que não foram notificadas pelo Grupo Interalli durante o decorrer deste processo, de fato, não preenchiam os requisitos de faturamento previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011; portanto, conclui-se que, no caso da consumação da Transação Fancar; da Transação Fancar 2; da Transação Germano; da Transação Nelore e da Transação Cauneto, não houve violação dos dispositivos previstos na Lei 12.529/11. II.2.2. Operação sem dados de faturamento de uma das partes envolvidas Conforme já mencionado, inicialmente, a Representada firmou o compromisso de notificar espontaneamente qualquer operação que fosse passível de notificação, imediatamente após a conclusão de suas análises internas. Efetivamente, o Grupo Interalli notificou três operações no decorrer desta investigação e as demais operações apuradas, como se pode verificar por meio da Tabela 1, de fato, não se enquadravam como atos de concentração de notificação obrigatória; restando em aberto apenas a confirmação se o grupo econômico das empresas do Sr.
Job Terrin ou do Olívio Fiori preencheriam o faturamento de R$ 750 milhões já que nem o Grupo Interalli atingiu este faturamento em 2012, ano anterior à Transação Job Terrin. Em resposta ao Ofício nº 2498/2021 (SEI 0896839), o Sr. Job Terrin Junior assinalou que, na data de 21/10/2013, detinha a participação acima de 20% ou controle sobre as seguintes pessoas jurídicas: (i) Auto Pecas Piratininga Ltda, CNPJ 55.684.245/0001-77; (ii) Auri Verde Assessorial Ltda., CNPJ 03.560.874/0001-91; (iii) Tropicam Caminhões Ltda, CNPJ 05925856/0001-91; (iv) Nicenter Comércio de Veículos Ltda, CNPJ 07.574.590/0001-05; (v) Advance Comércio de Peças Ltda, CNPJ 07.405.375/0001-80; (vi) Barros & Garcia Ltda, CNPJ 08.457.015/0001-95; (vii) Motomagazine Automotores Ltda, CNPJ 08437723/0001-64; (viii) Centro Oeste Eletromagazine Ltda, CNPJ 09.422.330/0001-09; (ix) Job Distribuidora de Veículos Ltda, CNPJ 05.240.289/0001-30 e; (x) Eonik do Brasil Ltda, CNPJ 05.399.450/0001-12. No entanto, não apresentou os dados de faturamento destas empresas no ano anterior à realização da Transação Job Terrin. Conforme referenciado no relatório desta nota técnica, o representante do Sr. Job Terrin alegou que "a maioria das empresas relacionadas acima ou tiveram suas cotas vendidas a terceiros ou se encontram paralisadas há muitos anos, sendo que de qualquer modo o subscrevente Job Terrin Junior não possui mais acesso às informações contábeis daquele período".
Diante deste cenário, esta SG primeiramente consultou o Projeto Cérebro[12] com intuito de obter e analisar a rede societária das empresas pertencentes aos senhores Job Terrin Junior e Olívio Fiori no ano de 2012. Em razão de ter se identificado algumas inconsistências entre os dados presentes no Projeto Cérebro e as informações apresentadas pelo Sr. Job Terrin, por intermédio de seu advogado; esta SG enviou novo ofício ao Sr. Job Terrin em 13 de março de 2023[13]. Com base em sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPP) do exercício 2014 (ano-calendário 2013), o representado informou que: (...) o Sr. Job Terrin Junior detinha participação societária acima de 20% nas seguintes empresas: AUTO PEÇAS PIRATININGA LTDA; JOB DISTRIBUIDORA DE VÉICULOS LTDA; EONIK DO BRASIL LTDA.; TROPICAM CAMINHÕES LTDA.; NICENTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.; ADVANCE COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTORES LTDA.; BARROS & GARCIA LTDA.; MOTOMAGAZINE AUTOMOTORES LTDA.; CENTRO OESTE ELETROMAGAZINE LTDA. Quanto aos dados de faturamento das empresas informadas, para o ano-calendário de 2012, o Sr. Job Terrin Junior informa que não possui mais estes documentos, pois já transcorreram mais de dez anos (maior prazo de prescrição do Código Civil e, portanto, maior prazo de dever de guarda de qualquer documento).
Sugere-se então, com todo o respeito, que o CADE oficie à Receita Federal para que o órgão informe se possui cópias dos documentos relativos aos faturamentos que foram declarados ao Fisco no ano de 2012. ["E-mail (Resp. ao Of. 2636/2023)", 11/04/2023, SEI 1220103] A partir desta apuração e após a aglutinação de informações sobre outras empresas envolvidas em operações que também se encontravam em análise nesta SG, em outros APACs correlatos; enviou-se, no dia 5 de setembro de 2023, o Ofício Nº 7570/2023/SG-TRIAGEM[14] à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Ministério da Fazenda, com intuito de obter os dados de faturamento bruto, em anos mais longínquos, das empresas que integravam os grupos econômicos envolvidos em tais operações para que se pudesse dar andamento às investigações abertas em sede desta Superintendência. Em reposta (SEI 1304995), a Receita Federal do Brasil solicitou informações e procedimentos além da praxe deste Conselho o que impossibilitou a obtenção dos dados de faturamento das empresas por meio do banco de dados da Receita Federal do Brasil. De toda forma, pela coleta de informações na longa instrução realizada nos autos, considera-se razoável supor que não haveria indícios de que a operação seria de notificação obrigatória, como já explicado acima, ponderado a razoabilidade em se estender o desfecho desta investigação e para adequação entre os fins e meios, como preconizado no art. 2°, parágrafo único, inciso VI, da Lei n° 9.784/1999.
Finda estas tratativas, restou a esta Superintendência considerar que o dispêndio de recursos públicos para a continuidade da investigação da Transação Job Terrin não se justifica devido: (i) ao prazo transcorrido desde a consumação da referida operação (mais de 10 anos); (ii) ao fechamento de diversas empresas deste grupo econômico; (iii) ao baixo efeito desta transação no mercado concorrencial atual e; (iv) ao real compromisso de notificação pela Representada de todas as operações que se revelaram ser de notificação obrigatória antes do encerramento do presente processo. Desta forma, sugere-se o arquivamento da apuração sobre a Transação Job Terrin, assim como das demais operações que não atingirem os critérios de faturamento. III. CONCLUSÃO Em face do exposto, determina-se o arquivamento da apuração das transações envolvendo o Grupo Interalli e as empresas Fancar Veículos Ltda. e Nelore Participações Eirelli e as pessoas físicas Germano Zeni e Edimar Cauneto em razão dos grupos econômicos envolvidos nas operações mencionadas não cumprirem, à época da operação, os requisitos de faturamento previstos no art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Em relação à transação envolvendo o Grupo Interalli e os senhores Job Terrin Junior e Olívio Fiori, indica-se o arquivamento em razão de não haver justificativa plausível para continuidade da apuração.
Além disso, determina-se também o arquivamento da apuração da operação envolvendo o Grupo Interalli e a empresa Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda., uma vez que o ato de concentração foi notificado e a possibilidade de aplicação de multa por notificação fora do prazo estipulado está prescrita. Por fim, conclui-se que a Transação Vetor (Ato de Concentração nº 08700.002310/2021-16, Requerentes: Vetor Automóveis Ltda. e Slavel Distribuidora Ltda.) se tratava de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no artigo 1º, inciso I, da Resolução Cade nº 24/2019, qual seja, "atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011", pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[15] e do parágrafo único do artigo 7º[16] da Resolução Cade nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. ____________________________ [1] Versão pública da resposta ao Ofício nº 8422/2019 foi envida a esta SG apenas no dia 12/08/2020 (SEI 0791450).
[2] Especificamente para a "Transação Job Terrin" foram realizadas várias tentativas de contato com a "parte" desta transação; vide os Ofícios nº 6330/2020 (SEI 0793954), nº 7450/2020 (SEI 0815472) e nº 2498/2021 (SEI 0889176). [3] A Slavel apresentou duas petições como resposta ao Ofício nº 1438/2023. As informações aqui transcritas constam no documento SEI 1194055. [4] A atual Lei de Defesa da Concorrência, Lei 12.529/2011, que revogou dispositivos da Lei nº 8.884/1994, passou a ter vigência em 30 de maio de 2012. [5] Lei nº 8.884/1994: Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). (...) § 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
(Vide Medida Provisória nº 2.055-4, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000) § 4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao CADE e outra à Seae. (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95) § 5º A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo anterior será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a 60.000 (sessenta mil) Ufir nem superior a 6.000.000 (seis milhões) de Ufir a ser aplicada pelo CADE, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32. [6] Vide Parecer nº 322/2012/AGU/PGF/PFECADE (SEI 0013837 fls. 9), constante no Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08012.006037/2008-80. [7] Conforme o Despacho SG nº 315/2020 ("Anexo de Cópia de Despacho SG 315", SEI 0736936). [8] Certidão de Trânsito em Julgado (SEI 1080794). Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de multa no valor de R$ 883.097,47 (oitocentos e oitenta e três mil noventa e sete reais e quarenta e sete centavos) nos termos da fundamentação do Conselheiro Relator e da dosimetria do voto vista do Presidente do Cade.
[9] Conforme consta no Parecer nº 442/2021/CGAA5/SGA1/SG: "Dessa forma, por todo o exposto neste parecer, apesar de a presente operação ter conferido a possibilidade de exercício de poder de mercado para a Vetor quando de sua consumação, esta SG conclui que não se confirmou o exercício de poder de mercado nos anos seguintes, haja vista que a Vetor manteve seu market share praticamente estável. Esta SG conclui, assim, que o nível de rivalidade existente no mercado analisado mitigou eventuais tentativas de exercício unilateral de poder de mercado por parte do Grupo Open em Cascavel/PR." [10] Dados presentes no Documento “Formulário de Notificação de AC”, de acesso restrito ao CADE (SEI 0900675). [11] Memória de cálculo: [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [12] O Projeto Cérebro foi criado pelo Cade em 2013 com o objetivo de desenvolver técnicas e ferramentas para a área responsável pela investigação de cartéis, com ênfase no uso aplicado de tecnologia da informação para mineração de bases de dados, testes estatísticos e algoritmos que viabilizem a identificação de comportamentos colusivos suspeitos em licitações públicas. [13] Ofício nº 2636/2023 (SEI 1202427). [14] Processo nº 08700.005745/2023-84 - Requisição de informações para instrução de Processo Administrativo, Resposta da Receita: SEI 1273193. Cópia presente neste processo: SEI 1283970. [15] Conforme Resolução CADE nº 24/19, artigo 4º: Art.
4º O APAC será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro Relator, o qual ficará prevento na relatoria do Ato de Concentração relacionado, em até 48 (quarenta e oito) horas: I – do ato da Superintendência-Geral que concluir pela consumação da operação; II – do ato da Superintendência-Geral que concluir pela necessidade de notificação do ato de concentração; ou III – da sessão de julgamento do Cade que homologar a decisão de avocação do APAC pelo Tribunal Administrativo do Cade. [16] Conforme Resolução CADE nº 24/19, artigo 7º: Art. 7º Estando o ato de concentração na Superintendência-Geral do Cade, caberá a esta instaurar e instruir o APAC para verificar a eventual consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, podendo: I – decidir pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução; II – concluir pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011; III – decidir pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o APAC será imediatamente enviado ao Tribunal.
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