CADE · Tribunal do CADE · 01/10/2024
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004023/2024-93
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004023/2024-93
Inteiro teor
48.843 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1451691 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.004023/2024-93 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005214/2024-72) Requerente(s): 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra Recorrente: Nova Técnica Energy Ltda. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO DA RELATORA VERSÃO PÚBLICA Ementa: recurso INOMINADO. ato de concentração. aquisição de ativos. LEI Nº 12.529/2011. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APROVADO SEM RESTRIÇÕES PELA SG/CADE. FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO COM INFORMAÇÕES INCORRETAS SOBRE A REQUERENTE. ARQUIVAMENTO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR OMISSAO E/OU ENGANOSIDADE. ENCAMINHAMENTO À SG/CADE PARA RECEBIMENTO DE DENÚNCIA DE INFRAÇÃO AO ART. 88, §§ 3º e 4º DA LEI Nº 12.529/2011. 1. Breve descrição do caso Trata-se de ato de concentração submetido em 10/06/2024 pela 3R Petroleum Offshore S.A. ("3R Offshore” ou “Requerente”), sociedade brasileira controlada pelo grupo econômico 3R (“Grupo 3R”) com vistas a adquirir os ativos detidos pela Nova Técnica Energy Ltda. (“NTE” ou “Recorrente”) relacionados à sua participação em um consórcio para produção e exploração de óleo e gás no campo de Papa-Terra (“Consórcio BC-20”), incluindo toda a infraestrutura e sistemas de superfície e submarinos atrelados (“Operação”).
O Consórcio BC-20 é um consórcio formado em decorrência do Contrato de Concessão ANP nº 48000.003556/97-71 (“Contrato de Concessão”), inscrito no CNPJ 05.259.140/0001-00 e inicialmente apresentado na notificação deste ato de concentração pela 3R Offshore como “Consórcio Papa-Terra”[1] . Conforme indicado no Contrato de Consórcio, as consorciadas formaram o consórcio a ser regido pela Lei n.º 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações)[2] e, como exposto pela 3R Offshore em petição juntada em 06/09/2024 (SEI 1424829), “o consórcio não possui personalidade jurídica, de forma que o Contrato de Concessão e seus aditivos são assinados pelos consorciados separadamente, não pelo consórcio em si.”[3] De acordo com o Formulário de Notificação (SEI 1399073), haveria uma divisão de participação nos ativos, de modo que a 3R Offshore possui 62,5% nos direitos de exploração e produção do campo, enquanto a NTE possuiria a participação remanescente de 37,5% nos direitos de exploração e produção do campo, de modo que, no cenário pós-operação, a 3R Offshore passaria a deter a integralidade dos ativos relacionados ao que a Requerente chamou de “Consórcio Papa-Terra”.
Conforme consta em sua manifestação, a Requerente optou por exercer o seu direito de exigir a cessão compulsória da participação da NTE nos ativos relacionados ao Consórcio BC-20 em razão da inadimplência de suas obrigações financeiras, o que estaria previsto no instrumento jurídico denominado Joint Operating Agreement (“JOA”), assinado por ambas as partes junto do Contrato de Concessão. A Operação decorreria, portanto, do exercício desse direito contratual. Nesse sentido, a Requerente juntou ao Formulário de Notificação de Ato de Concentração (SEI 1399073) a Carta de Notificação de Cessão Compulsória (SEI 1399068 e 1399069) (“Carta de Notificação”), enviada à NTE pela 3R Offshore em 16 de abril de 2024. No formulário, consta que as partes envolvidas na Operação são a 3R Offshore e o próprio consórcio, tratando-se de ato de concentração notificado unilateralmente. Segundo a Requerente, a Operação está sujeita à aprovação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e tem como justificativa econômica a expansão das operações da 3R Offshore em águas profundas, reforçando o objetivo do Grupo 3R de construir um portfólio diversificado de ativos maduros onshore e offshore, além de ampliar a produção nacional e a sua capacidade. Após submissão do ato de concentração à SG/Cade, em 10/06/2024, foi publicado o Edital n° 315/2024 (SEI 1400073) no Diário Oficial da União (“DOU”) em 11/06/2024.
Ato contínuo, a SG/Cade emitiu o Parecer n° 298/2024/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1405605), acolhido pelo Despacho SG n° 715/2024 (SEI 1405612) publicado no DOU em 26/06/2024, entendendo pela aprovação sem restrições da Operação por ausência de preocupações concorrenciais. Posteriormente, em 05/07/2024, a NTE interpôs recurso administrativo inominado (SEI 1411785) em face da decisão da SG/Cade. Em 09/07/2024, na 311ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1412925), os autos foram encaminhados à minha relatoria. Em resposta ao recurso da NTE, a 3R Offshore apresentou manifestação em 15/07/2024 (SEI 1415058) impugnando a legitimidade recursal da Recorrente, bem como as suas alegações. A NTE apresentou manifestação em resposta (SEI 1415470). Em 18/07/2024, emiti o Despacho Decisório nº 17/2024 (SEI 1417216) conhecendo do recurso e intimando a 3R Offshore para esclarecer e aprofundar os seguintes pontos, com base nas alegações feitas pela Recorrente: efetiva existência de um ato de concentração, provido de materialidade, tendo em vista a submissão de documento unilateral e não vinculante; regularidade na notificação do ato de concentração, em razão da alegação da Recorrente de ausência de litisconsorte administrativo necessário; adequação do “Consórcio Papa-Terra” como requerente do ato de concentração junto à 3R Offshore; e ausência de procedência das alegações relacionadas ao art. 91 da Lei nº 12.529/2011.
De forma tempestiva, a 3R Offshore apresentou informações acerca dos pontos questionados por meio de manifestação (SEI 1418485), na qual reitera os pedidos de não provimento do recurso apresentado pela NTE. A fim de obter maiores esclarecimentos, por meio do Despacho Decisório nº 22/2024 (SEI 1432805), foi novamente solicitado à 3R Offshore esclarecimentos quanto à aparente contradição de informações acerca do Consórcio BC-20. Nesse mesmo despacho, o ato de concentração foi convertido ao procedimento ordinário, conforme consta na certidão de n° SEI 1438133. A 3R Offshore protocolou resposta em 09/09/2024 (SEI 1441868), alegando inexistência de contradição. Em 30/08/2024, a NTE apresentou nova manifestação (SEI 1436513), reiterando os pedidos feitos no recurso inominado, bem como trouxe algumas informações novas, como o pedido de suspensão, pela 3R Offshore, da cessão compulsória dos ativos da NTE referentes ao campo de Papa-Terra à ANP, bem como do procedimento instaurado, em face da 3R Offshore, na Comissão de Valores Imobiliários (CVM). Posteriormente, em 18/09/2024, a 3R Offshore protocolou nova petição (SEI 1445982), reiterando os argumentos contrários ao recurso interposto pela NTE e informando sobre a decisão de sobrestamento do Processo de Cessão Compulsória pela ANP, até que sobrevenha nova ordem do juízo cautelar ou arbitral determinando a sua continuidade. A Requerente também solicitou o análogo sobrestamento do presente ato de concentração a este Conselho.
Em 19/09/2024, este processo foi incluído na pauta da 236ª Sessão Ordinária de Julgamento. Passo, portanto, à análise do caso. 2. Da existência da Operação Quanto à discussão sobre a existência da Operação, ressalta-se que o Cade não é espaço para a discussão de lides privadas, razão pela qual a análise do contencioso entre as partes que discute o direito de cessão compulsória não se faz essencial à análise do presente caso. Nesse sentido, trago o entendimento proferido pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”) no Ato de Concentração n° 08700.009465/2014-54[4] (SEI 0045449), acerca da irrelevância da discussão sobre a validade do negócio jurídico para a análise antitruste: “(...) A discussão da validade do negócio submetido no âmbito judicial não desfigura esta concretude: enquanto não declarado nulo ou inexistente, o negócio existe no mundo, ainda que não produza efeitos concretos (como é o presente caso, em virtude da suspensão judicialmente determinada). (...) Ademais, e pelo mesmo motivo acima exposto, a discussão judicial sobre a validade do próprio negócio jurídico submetido à apreciação não impede ou inviabiliza a individualização do objeto, como pretende a recorrente.” No caso concreto, a Recorrente também alega a omissão de informações relevantes por parte da 3R Offshore, incluindo a existência de uma disputa arbitral em andamento.
Segundo a NTE, a suposta omissão da Requerente quanto à disputa específica em curso na London Court of International Arbitration (LCIA), relacionada à cessão de ativos da NTE para a 3R Offshore, poderia ser uma informação relevante para avaliação da concretude do ato de concentração notificado. Reitero que a análise de disputas judiciais entre as partes, que possam condicionar a consumação da operação, não é de competência deste Conselho. A Recorrente argumenta inexistir a Operação em razão da ausência de acordo de transferência de ativos que vincule a 3R Offshore e a NTE, ou de qualquer decisão regulatória, judicial ou arbitral que reconheça o direito da 3R Offshore de “expropriar” os ativos da NTE, de modo que a transferência compulsória dos ativos careceria de legalidade. Quanto à alegação de inexistência da Operação em razão da ausência de acordo que ampare a aquisição de ativos pela 3R Offshore, observo que 3R Offshore em 06/08/2024 apresentou, no apartado de acesso restrito, o JOA e sua tradução juramentada, junto do Contrato de Concessão e seus aditivos (SEI 1424849). Ao analisar esses documentos e tendo em vista a submissão da Carta de Notificação de Cessão Compulsória no protocolo do ato de concentração, não identifiquei elementos aptos a configurar a ilegalidade do ato de concentração. A decisão do Cade não determina a concretização da Operação, mas serve apenas como uma autorização prévia para que ela venha a ocorrer.
Em razão disso, rejeito o pedido da Recorrente quanto ao reconhecimento de nulidade do ato de concentração em razão da inexistência de Operação. 3. Da acusação de gun jumping Os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 dispõem, respectivamente, que “[o]s atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados” e que, até a decisão final sobre a operação, “deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3° deste artigo.” Nesse mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Cade (Ricade) em seu art. 107, §2º que “[a]s partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade”, sendo vedadas quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. Divulgações públicas que sugerem a consumação de uma operação ainda pendente de aprovação pelo Cade também podem ser problemáticas, pois podem levar o mercado a acreditar que a operação já foi concluída e gerar efeitos indesejados, similares aos de uma consumação antecipada.
O recurso da NTE destaca a preocupação quanto à atuação da 3R Offshore, bem como comunicados publicados antes da aprovação definitiva do presente ato de concentração, referente ao início da tomada de medidas para a efetiva implementação da transferência dos ativos objetos desta Operação. Tal preocupação advém de publicações da 3R Offshore, de modo que passo a analisar cada um: O primeiro comunicado[5], publicado em 03/05/2024, informa que, devido ao inadimplemento da NTE em relação às suas obrigações financeiras no consórcio do campo de Papa Terra, a 3R Offshore teria iniciado ações junto à ANP para solicitar a cessão compulsória da NTE nesse ativo. O fato relevante[6], publicado em 10/05/2024, comunicou que a 3R Offshore foi notificada pela NTE sobre o início de um procedimento de arbitragem, com base no acordo de operação conjunta que rege o consórcio no campo de Papa Terra. Adianto que não vislumbro, nesses dois primeiros comunicados, indícios de prática de gun jumping, uma vez que a publicação de informações ao mercado sobre os procedimentos tomados pela 3R Offshore referentes à sua pretensão de exercer o direito de cessão compulsória sobre os ativos da NTE não configura, por si só, uma consumação antecipada do ato de concentração.
Entretanto, chama a atenção o comunicado ao mercado,[7] publicado pela 3R Offshore, em 11/06/2024, um dia após a notificação do presente ato de concentração, o qual dá a entender que a 3R Offshore já teria alocado a produção dos ativos da NTE para si. Segue a transcrição: “Até abril de 2024, considera-se a participação indireta de 53,13% detida pela Companhia no Polo Papa Terra. Após essa data, conforme fatos relevantes divulgados em 03 e 10 de maio de 2024, em razão do inadimplemento de obrigações pela parceira Nota Técnica Energy Ltda. no âmbito do consórcio do Polo Papa Terra, a subsidiária 3R Offshore exerceu o direito de cessão compulsória do parceiro (forfeiture), perante a ANP, nos termos do instrumento jurídico privado que rege o consórcio. Por consequência, a participação indireta alocada para a Companhia corresponde a 85% da produção do ativo a partir do mês de maio de 2024 (vs. 53,13% até abril de 2024).” Outro indício apontado pela Recorrente foi o anúncio[8] de 17/06/2024 da Maha Energy Offshore Ltda., a qual informou o aumento da participação indireta da 3R Offshore no campo de Papa-Terra fez com que a sua participação indireta subisse[9] . Diante das alegações trazidas pela Recorrente, tendo em vista a necessidade de aprofundamento da análise, determino que a SG/Cade as receba como denúncia, nos termos do art. 13, V da Lei nº 12.529/2011 e art.
113, parágrafo único, do Regimento Interno do Cade, para que, após instrução e avaliação técnica, decida pela instauração, ou não, de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (Apac), nos termos do art. 2º da Resolução Cade nº 24/2019. 4. Da notificação da Operação A Recorrente argumenta que, do ponto de vista formal, a notificação deste ato de concentração foi feita ao Cade pela 3R Offshore de maneira totalmente irregular e ilegal. A 3R Offshore teria formulado seu pleito ao Cade de forma unilateral e sem qualquer participação da parte que seria justamente a detentora dos ativos objeto da operação, que é a NTE, o que representaria, de acordo com a Recorrente, violação ao texto literal do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, segundo a qual os atos de concentração econômica “serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação”, resultando disso a completa nulidade de todo o processo. Em relação à apontada irregularidade na notificação do ato de concentração por ausência de litisconsorte administrativo necessário, a Recorrente alega nulidade do ato de concentração em razão de suposta submissão unilateral de notificação ao Cade pela 3R Offshore, sem qualquer participação da NTE. A Recorrente sustenta que a NTE, sendo a detentora dos ativos em questão, deve ser considerada parte essencial no processo, cuja ausência compromete a validade do ato de concentração. Tal omissão poderia configurar uma violação ao disposto no art.
88 da Lei nº 12.529/2011, que determina a submissão dos atos de concentração econômica ao Cade pelas partes envolvidas na operação. Cumpre ressaltar que a ausência de participação de uma parte da relação contratual na submissão do Formulário de Notificação não configura, por si só, irregularidade. O art. 110, § 1º, do Ricade excepciona a necessidade de notificação pelos dois lados ao usar a expressão "sempre que possível". Há vários precedentes[10] nesta autarquia que contaram com a representação de apenas uma das partes com instrumento de mandato regularmente juntado aos autos na submissão do ato de concentração. Ademais, foram verificados precedentes da mesma natureza do ato de concentração em análise, de modo que é possível afirmar que houve operações de aquisição de ativos que foram submetidas à análise do Cade com apenas uma parte com procuração nos autos, ainda que o vendedor fosse indicado como requerente[11] . Os precedentes do Cade, contudo, não identificam prejuízo na aprovação dessas operações anteriores, de modo que o processo administrativo para análise de ato de concentração econômica não pode ser paralisado ou prejudicado por questões não relacionadas à legislação de defesa da concorrência e que não afetam o resultado do processo ou os direitos das partes envolvidas. Além disso, é importante mencionar que a Resolução Cade nº 33/2022 também estabelece que: “Art.
3º O requerimento será apresentado, sempre que possível, em conjunto, pelas partes da operação, que deverão informar imediatamente qualquer alteração posterior dos dados constantes do pedido inicial.” (grifo nosso) Ou seja, não há impedimento geral para a notificação unilateral (isto é, submissão de operação ao Cade por parte de apenas uma das partes envolvidas na operação, com representação nos autos para apenas uma das requerentes) ou previsão de nulidade ou irregularidade da notificação em razão disso, conforme já destacado no meu Despacho Decisório nº 17/2024/GAB5/CADE (SEI 1417216). Desse modo, tendo em vista que a submissão unilateral de operação não configura, por si só, uma irregularidade, entendo que o argumento da Recorrente não merece prosperar nesse ponto. A 3R Offshore, contudo, ao submeter o formulário de notificação ao Cade, indicou como Requerentes a própria “3R Petroleum Offshore S.A.” e o “Consórcio Papa-Terra”, como pode ser observado na imagem abaixo: Fonte: Formulário de Notificação do Ato de Concentração (SEI 1399073) Em razão disso, o edital foi publicado em 13/06/2024 no DOU (SEI 1400073), indicando como “requerentes” somente a 3R Petroleum Offshore S.A. e o Consórcio Papa-Terra, com a seguinte descrição: Fonte: Edital de Notificação (SEI 1400073) Há, no entanto, dois pontos que merecem atenção: (i) o Formulário de Notificação foi apresentado sem a razão social e/ou nome fantasia do consórcio, mas com nome completamente distinto;
e (ii) a possível contradição quanto ao papel do consórcio na Operação, visto que o presente ato de concentração se trata de uma aquisição dos ativos pertencentes à NTE[12] . 4.1 Das informações sobre o consórcio No que se refere ao nome do consórcio, tem-se que o chamado “Consórcio Papa-Terra”, conforme consta no Formulário de Notificação (SEI 1399073), não é o nome empresarial ou nome fantasia correto do consórcio em questão. O dito “Consórcio Papa-Terra” se trata, na verdade, do Consórcio BC-20, constituído por meio do Contrato de Concessão nº 48000.003556/97-71, que tem como consorciadas a 3R Offshore e a NTE, para exploração e produção de óleo e gás no campo de Papa-Terra, localizado na Bacia de Campos. Conforme o comprovante da inscrição do seu CNPJ, tanto o “nome empresarial” quanto o título do estabelecimento ou nome fantasia do consórcio é, na verdade, Consórcio BC-20: Fonte: Site oficial da Receita Federal. Essa informação foi posteriormente reconhecida pela própria 3R Offshore na manifestação (SEI 1424823) em resposta ao Despacho Decisório nº 17/2024, na data de 06/08/2024. No parágrafo 23 do documento, a 3R Offshore alega: “O que a NTE chama de “pseudo-sociedade” é um consórcio com sede na Praia de Botafogo, 186, salas 1401 e 1501, em Botafogo, no município do Rio de Janeiro/RJ, CEP:
22250-145, inscrito no CNPJ nº 05.259.140/0001-00 e no Número de Identificação do Registro de Empresas (“NIRE”) nº 3320592882-7, cuja razão social exata é Consórcio BC-20, que remete Campo de Papa Terra (anteriormente denominado Bloco BC-20).” Portanto, uma das requerentes do ato de concentração foi apresentada com nome completamente distinto de sua razão social, sem indicar informações básicas, como seu CNPJ e sua razão social correta, elementos fundamentais para submissão de um ato de concentração à autarquia, conforme estabelece a Resolução n° 33/2022.[13] Apesar de ser uma questão formal, entendo que tal omissão pode prejudicar a publicidade do ato de concentração econômica, assim como o seu alcance a possíveis interessados em intervir na Operação (por exemplo, terceiros), já que o nome “Consórcio Papa-Terra” não representa, de fato, o consórcio envolvido na Operação (que é Consórcio BC-20). Isso, pois, prejudica o controle preventivo de atos de concentração pelo Cade, que envolve não apenas interesses do comprador, mas de outros, como eventuais terceiros interessados, que necessitam ter acesso público ao nome correto das partes envolvidas para que, conforme aplicável, manifestem-se acerca do ato de concentração. Além disso, de acordo com o art. 53 da Lei nº 12.529/2011, o pedido de aprovação dos atos de concentração deve ser feito ao Cade, acompanhado das informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo.
De acordo com o parágrafo 2º do art. 53, após a apresentação do ato ou sua emenda, "[...] a Superintendência-Geral fará publicar edital, indicando o nome dos requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos." Nota-se, portanto, que a publicação de edital com nome correto das requerentes encontra-se prevista, na sistemática da lei, como competência da SG/Cade. A 3R Offshore não solicitou em qualquer uma de suas manifestações a retificação do edital ou retorno dos autos à SG/Cade para retificação ou qualquer procedimento apto a sanear o processo de aprovação do ato de concentração. A requerente, assim, não apontou previsão legal para retorno dos autos à SG/Cade para publicação de novo edital retificado, novo despacho retificado e abertura dos respectivos prazos processuais para novas habilitações de terceiros interessados e de recursos em relação aos despachos. É incumbência da SG/Cade publicar edital contendo os dados essenciais da operação, garantindo a necessária publicidade aos potenciais interessados. A 3R Offshore não logrou demonstrar previsão legal para retorno dos autos à SG/Cade, a fim de garantir a adequada publicidade da Operação, de acordo com os ditames normativos. A autoridade, naturalmente, precisa se pautar em informações corretas, a fim de garantir que interessados tenham a possibilidade de intervir nos autos, em respeito à titular dos bens jurídicos protegidos pela Lei nº 12.529/2011 – a coletividade.
Desse modo, a autarquia precisa zelar pela clareza e pelo cumprimento dos princípios administrativos essenciais na análise de qualquer processo administrativo. Nesse sentido, reitero o entendimento do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro durante o julgamento do Auto de Infração n° 08700.004188/2013-02[14] (SEI 0577200 – p. 168), acerca da importância da prestação de informações corretas na análise administrativa: “Ao fazer deste modo a norma impõe ao prestador de informações ao CADE um dever de cuidado rigoroso, é verdade, mas justificável ante o risco que pode trazer para a coletividade a tomada de decisão pelo CADE com base em informações que não sejam exatas.” Conclui-se, portanto, que o Formulário de Notificação foi apresentado sem a razão social e/ou nome fantasia do consórcio, mas com nome completamente distinto, restando prejudicado o processo administrativo para análise de ato de concentração econômica, em atenção à fundamental segurança jurídica e previsibilidade do processo para análise de atos de concentração já que a publicização de um ato de concentração com o nome distinto de uma requerente prejudica a correta publicidade da Operação. 4.2 Das Requerentes do ato de concentração No que se refere ao papel do consórcio na Operação do ato de concentração, faz-se necessária uma análise do pleito por meio dos documentos submetidos pela Requerente à análise da autarquia.
Conforme mencionado anteriormente, o Formulário de Notificação (SEI 1399073) trata o consórcio, juntamente como a 3R Offshore, como requerente. Porém, na petição inicial, a NTE é apontada como “parte” da Operação (SEI 1399074), tendo como negócio-alvo os ativos da NTE relativos à sua participação no consórcio, até então chamado de “Consórcio Papa-Terra". Segue o trecho inicial da referida petição: Fonte: Petição inicial (SEI 1399074) A própria 3R Offshore ao longo de suas manifestações, apesar de enquadrar o “Consórcio Papa-Terra" ao mesmo tempo como “negócio-alvo” e “requerente”, deixa claro que quem possui os ativos em questão é a NTE, conforme os trechos de sua manifestação de 06/10/2024 (SEI 1424823): “A Operação que é objeto deste Ato de Concentração consiste na transferência, à 3R Offshore, de ativos detidos pela NTE relacionados à sua participação no Contrato de Consórcio para produção e exploração de petróleo e gás no Campo de Papa-Terra (o Consórcio BC-20). Esse conjunto de ativos que se relacionam à participação da NTE no referido consórcio configuram o que foi definido como ‘Negócio Alvo’ no formulário de notificação deste Ato de Concentração. (...) Os ativos da NTE objeto da Operação correspondem, portanto, a uma participação de 37,5% nos direitos de exploração e produção do Campo de Terra e outros ativos relacionados a essas atividades, incluindo toda a infraestrutura e sistemas de superfície e submarinos atrelados.
Esse conjunto de ativos materializa toda a participação da NTE no Campo de Papa Terra.” Assim, o negócio-alvo da operação são os ativos detidos pela NTE, relacionados ao consórcio, sendo a NTE empresa diretamente envolvida no negócio jurídico. Foi realizada, ainda, pesquisa de precedentes do Cade, de atos de concentração de aquisição de ativos recentemente julgados por esta autarquia[15]. A partir dessa pesquisa, concluiu-se que, em operações de aquisições de ativos, em regra, há pelo menos uma "compradora" e uma "vendedora" na operação. Desse modo, ainda que seja possível a submissão de um ato de concentração ao Cade apenas pela parte compradora, notou-se que em aquisição de ativos a parte vendedora, ao menos nesses casos, também consta como requerente da operação. Portanto, tendo em vista que o caso em tela foi apresentado como uma operação de compra, pela 3R Offshore, dos ativos pertencentes à NTE, entende-se que, neste caso, a NTE é o agente detentor dos ativos que são objeto da Operação, razão pela qual deve figurar como a “vendedora” desses ativos. Não se descarta a possibilidade de que, em operações de aquisição de ativos, ocorra a submissão unilateral (isto é, sem que a vendedora tenha procuração nos autos).[16] Importante esclarecer que o Consórcio BC-20 não é o detentor dos ativos objeto deste ato de concentração.
Conforme exposto acima, o item [Acesso Restrito] do Contrato de Concessão juntado nos autos (SEI 1424849) estabelece que este é regido pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações): [ACESSO RESTRITO] Nesse sentido, em seu art. 278, caput e §§ 1º, a referida lei define o consórcio de empresas como uma figura desprovida de personalidade jurídica, sendo o resultado da combinação de esforços e recursos de duas ou mais sociedades para o desenvolvimento de um empreendimento comum.[17] Por não constituir uma nova pessoa jurídica, o consórcio não possui capital próprio, uma vez que os recursos que lhe são aportados pelas consorciadas não são de livre disposição, mas servem apenas para consecução dos objetivos operacionais específicos do consórcio.[18] Segundo Modesto Carvalhosa (2018), o consórcio não se confunde com as sociedades que o integram, de maneira que as contribuições e as obrigações de cada consorciada permanecem separadas e individualizadas ao longo do contrato. Destaco operação anterior[19] em que a 3R Offshore adquiriu os ativos da Petróleo Brasileiro S.A. referentes ao próprio Consórcio BC-20 e, diferentemente do que foi feito no presente caso, considerou-se como requerentes a detentora dos ativos e a compradora, não o próprio Consórcio BC-20. Formulário de Notificação (SEI 0940715) Não se discute aqui a possibilidade de um consórcio ser parte legítima de uma operação.
A inclusão de consórcios já foi observada em outros atos de concentração analisados por esta autarquia, não havendo, portanto, qualquer impedimento jurídico que obstaculize tal participação[20] . Entretanto, analisando os precedentes desta autarquia, observa-se que as consorciadas diretamente envolvidas na operação não deixam de constar como requerentes[21], ainda que a notificação tenha sido feita por apenas uma das requerentes com procuração. Destaco o Ato de Concentração nº 08700.000290/2015-09 (Ferrostaal Industrieanlagen/Tomé Engenharia)[22], que tratou de cessão de participação da empresa Tomé Engenharia S.A no Consórcio Tomé Ferrostaal, com todos os ativos relacionados, para a Ferrostaal Industrieanlagen Óleo e Gás do Brasil Ltda., que passou a ter a integralidade do consórcio. A operação foi submetida à análise do Cade de forma unilateral (pela cessionária Ferrostaal Industrieanlagen Óleo e Gás do Brasil Ltda.), porém, ambas as empresas consorciadas foram tidas como requerentes do ato de concentração desde o momento da notificação e durante toda a análise empreendida pela SG/Cade. Outra operação parecida foi analisada no Ato de Concentração nº 08700.000446/2019-77 (Queiroz Galvão/Barra Energia/Dommo Energia)[23] , que tratou da cessão compulsória da participação da Dommo Energia S.A. no consórcio Bloco BS-4. Nesse caso, o consórcio sequer constou como requerente do ato de concentração, mas apenas suas consorciadas, incluindo a cedente.
A cedente, nesse caso, não tinha procuração nos autos e, mesmo assim, foi corretamente indicada como requerente.[24] Portanto, diante das diversas especificidades deste caso e sem qualquer pretensão de estabelecer uma regra geral – função esta da lei e das normas infralegais, tendo em vista (i) que o Formulário de Notificação foi apresentado sem a razão social e/ou nome fantasia do consórcio, mas com nome completamente distinto; e (ii) a imprecisão na indicação dos requerentes do ato de concentração, impõe-se o arquivamento como medida necessária e compatível com os ditames normativos. Diante do contexto específico desta situação e dos fatos apresentados, resta prejudicado o processo administrativo para análise do ato de concentração econômica, em virtude da necessidade de observância aos princípios fundamentais da segurança jurídica e da previsibilidade. A publicização do ato de concentração com um nome distinto daquele da requerente compromete a transparência e regularidade do procedimento, agravada, nesse caso, pela ausência de parte vendedora como requerente em uma aquisição de ativos[25]. A despeito de criteriosa análise e amplo diálogo com a SG/Cade, em face à ausência de alternativa legal ou processual[26] , o arquivamento revela-se a solução necessária e alinhada aos preceitos legais vigentes. Por todo o exposto, decido pela rejeição do pedido de aprovação do ato de concentração, nos termos do art. 62 da Lei nº 12.529/11 e art.
129 do Ricade, com seu consequente arquivamento, sem julgamento de mérito, de modo que o Requerente somente poderá consumar a operação mediante apresentação de novo ato de concentração. 5. Lavratura de auto de infração Diante das questões apresentadas no tópico anterior deste voto, entendo pela lavratura de auto de infração em face da 3R Offshore em razão de possíveis omissões e informações enganosas prestadas pela Requerente no Formulário de Notificação. Com base nos precedentes deste Conselho, destaco que as partes devem ter o dever de cuidado ao prestar informações à autarquia, bem como zelar pela eficiência e transparência no processo administrativo. Nesse sentido, destaca-se o entendimento proferido no julgamento do Auto de Infração n° 08700.003617/2013-24 (ICE Inversiones Brazil S.L e ISCP - Sociedade Educacional S.A): “É forçoso que as Requerentes de um Ato de Concentração assumam uma postura diligente e cuidadosa ao prestar informações ao CADE, principalmente em sede de análise prévia, em que o tempo de instrução é limitado, obrigando que as requerentes prestem o máximo de informações e as mais completas para auxiliar a análise. A autoridade está obrigada a responder em tempos determinados e ágeis. Os requerentes estão obrigados a prestar o máximo de informação de máxima qualidade. Essa é a sistemática do atual desenho institucional. A autoridade tem cumprido a sua parte;
as requerentes devem cumprir a sua.” No caso em tela, entendo que a 3R Offshore, em seu Formulário de Notificação, apresentou a razão social incorreta do “Consórcio BC-20” (apresentado como “Consórcio Papa-Terra”), bem como omitiu seu CNPJ, conforme consta na imagem abaixo. Esses pontos serão também analisados em processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (PI): Fonte: Formulário de Notificação do Ato de Concentração (SEI 1399073) A Requerente informou diversas vezes nos autos um nome do consórcio distinto daquele que consta em seu CNPJ, uma vez que, conforme já demonstrado, a razão social é Consórcio BC-20. Não somente no Formulário de Notificação, mas também em manifestações posteriores, a Requerente identifica como parte da Operação o “Consórcio Papa-Terra”. Como exemplo, tem-se a manifestação (SEI 1415058) em resposta ao recurso da NTE: Fonte: Manifestação da 3R Offshore (SEI 1415058) A 3R Offshore somente informou a razão social correta do consórcio em manifestação posterior ao Despacho Decisório nº 17/2024, juntada em 06/08/2024, onde menciona que: “O que a NTE chama de “pseudo-sociedade” é um consórcio com sede na Praia de Botafogo, 186, salas 1401 e 1501, em Botafogo, no município do Rio de Janeiro/RJ, CEP:
22250-145, inscrito no CNPJ nº 05.259.140/0001-00 e no Número de Identificação do Registro de Empresas (“NIRE”) nº 3320592882-7, cuja razão social exata é Consórcio BC-20, que remete Campo de Papa Terra (anteriormente denominado Bloco BC-20), amplamente reconhecido na indústria, pela ANP e em notificações anteriores ao CADE,– razão pela qual na notificação deste Ato de Concentração este consórcio foi tratado como Consórcio Papa Terra.” Ainda assim, a 3R Offshore continuou a se referir ao Consórcio BC-20 como “Consórcio Papa-Terra” em manifestações posteriores, conforme segue: Manifestação 3R Offshore (SEI 1441868) Manifestação 3R Offshore (SEI 1445981) Ademais, em nenhum momento a 3R Offshore solicitou a retificação do edital. Mesmo em sua última manifestação (SEI 1441868), após questionada sobre esses aspectos, a Requerente não logrou demonstrar os motivos da omissão ou de possível erro das informações prestadas à autoridade, nem mesmo buscou meios de retificar aquilo já publicado pela SG/Cade antes da decisão de mérito. Em razão do exposto, determino a lavratura de auto de infração, com base no art. 163 do Ricade, em desfavor da 3R Offshore por violação ao art. 43 da Lei nº 12.529/2011. Destaco, finalmente, que, conforme art.
163, § 2º[27], do Ricade, a lavratura do auto de infração, decorrente de condutas como recusa, omissão, enganosidade, falsidade ou retardamento injustificado na prestação de informações ou documentos exigidos pelo Cade, não obsta o arquivamento do processo administrativo de análise do ato de concentração. Assim, além da aplicação da sanção pela infração cometida, subsiste a possibilidade de arquivamento do feito sem apreciação de mérito, nos termos do art. 62 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 129 do Ricade. 6. Do pedido de sobrestamento do ato de concentração Conforme já mencionado, a 3R Offshore pediu, em sua última manifestação (SEI 1445982), o sobrestamento da análise do presente ato de concentração. Isso posto, sabe-se que, em 16/08/2024, foi proferida decisão pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em razão do agravo de instrumento interposto pela NTE, que suspendeu o Processo de Cessão Compulsória em curso perante a ANP. Em 28/08/2024 a ANP decidiu por sobrestar o Processo de Cessão n° 48610.212002/2024-73 até que sobrevenha nova ordem do juízo cautelar ou arbitral determinando a sua continuidade, a fim de, conforme consta na decisão, “[...] preservar a situação atual das partes e, assim, permitir que o Tribunal Arbitral que for constituído possa ter todo o real cenário fático descortinado e preservado, para que seja alvo da decisão que os árbitros reputarem mais adequada”.
De acordo com a manifestação da Requerente, “[...] a suspensão tem lugar quando a solução a ser dada no processo suspenso possa sofrer influência direta da decisão do processo que induz a prejudicialidade”. Ou seja, a própria 3R Offshore parece acreditar que existem obstáculos para a tomada de decisão pelo Cade. Entendo, contudo, que o julgamento da cessão compulsória em outro juízo não interfere na análise do presente ato de concentração, posto que não se discute aqui a legitimidade ou não dessa aquisição. A 3R Offshore não logrou demonstrar a existência de prova a ser produzida na esfera judicial capaz de alterar o entendimento desta autarquia acerca da presente decisão. Cumpre ressaltar, ainda que isso não constitua o fulcro da presente decisão, que o Cade está adstrito a prazos legais para a deliberação em atos de concentração, razão essa que reforça a inadequação do sobrestamento do processo. Em razão disso, indefiro o pedido de sobrestamento do presente ato de concentração. 7. Considerações finais À luz do exame conduzido, destaco que esta decisão foi orientada por algumas preocupações. Uma delas foi garantir que a atuação deste Tribunal não gerasse obstáculos desnecessários à prática administrativa consagrada pela SG/Cade na análise de atos de concentração, tampouco acarretasse a indevida ingerência da autarquia em controvérsias de ordem privada, alheias ao escopo concorrencial.
Me parece correta a postura da SG/Cade de não se ater a questões de ordens privada a fim de não obstaculizar a autorização de operações de maneira célere, sem prejuízo da necessária análise detalhada dos atos de concentração submetidos a esta autarquia. Ademais, outro aspecto central foi a preservação da segurança jurídica e a observância estrita da tramitação processual em conformidade com o arcabouço legal vigente. A presente decisão busca preservar uma análise ancorada em informações fidedignas, sob risco de prejudicar o devido processo previsto em normas legais e infralegais e comprometer o interesse legítimo de diferentes stakeholders e, por conseguinte, comprometer a integridade do processo decisório. À vista das particularidades que permeiam este caso, ressalto que não tive qualquer pretensão de criar um precedente de aplicação geral – função que cabe à lei e aos normativos infralegais. Diante do ineditismo das questões levantadas no presente caso, procuramos seguir o caminho traçado pela legislação vigente e pelos normativos desta autarquia. Buscamos garantir, de forma consensual entre membros do Tribunal e em interlocução com a SG/Cade, a segurança jurídica e a previsibilidade que devem orientar a atuação do Cade na análise de operações, preservando, ao mesmo tempo, um diálogo transparente com as partes, em estrita observância ao devido processo legal. Dispositivo Por todo o exposto acima, voto pela (o):
rejeição do pedido de aprovação do ato de concentração, nos termos do art. 62 da Lei nº 12.529/11 e art. 129 do Ricade, com seu consequente arquivamento, sem julgamento de mérito, de modo que o Requerente somente poderá consumar a operação mediante aprovação pelo Cade de novo ato de concentração; rejeição do pedido de sobrestamento do ato de concentração, considerando que a decisão referenciada pela Requerente não interfere na motivação da presente decisão; lavratura de auto de infração, com base no art. 163 do Ricade, em desfavor da 3R Offshore por violação ao art. 43 da Lei nº 12.529/2011; e encaminhamento deste voto e das manifestações da NTE e da 3R Offshore à SG/Cade para recebimento como denúncia e avaliação de cabimento de abertura de procedimento administrativo para apuração de denúncia de ato de concentração, nos termos do art. 13, V, da Lei nº 12.529/2011 e art. 113, parágrafo único, do Regimento Interno do Cade. É o voto. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ ____________________________ [1] Com a finalidade de desenvolver as atividades de produção e exploração de óleo e gás no campo de Papa-Terra, localizado em águas profundas na Bacia de Campos, a aproximadamente 100 km da costa do estado do Rio de Janeiro. [2] [ACESSO RESTRITO] [3] Art. 278.
As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. [4] Ato de Concentração n° 08700.009465/2014-54. Requerentes: Monts Holdings S.A., Terminal de Cargas de Sarzedo Ltda. e Terminal de Cargas de Paraopeba Ltda. Arquivamento sem resolução de mérito em razão de desistência das partes. [5] Vide: https://www.spacemoney.com.br/investimentos/acoes/3r-rrrp3-pede-dominio-total-de-ativo-papa-terra-apos-nova-tecnica/ [6] Vide: https://www.mzgroup.com.br/portal/fatosrelevantes/fato-relevante-inicio-de-processo-de-arbitragem/ [7] Vide: https://www.rad.cvm.gov.br/ENET/frmDownloadDocumento.aspx?Tela=ext&numSequencia=783599&numVersao=1&numProtocolo=1258873&descTipo=IPE&CodigoInstituicao=1 [8] Vide: https://maha-energy.com/mfn_news/production-and-operation-update-may-2024/ [9] De 9,375% para 15%. [10] Por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.007195/2023-38 (Kurumá/Govesa); Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 (LSF10/Natixis/Atvos); Ato de Concentração nº 08700.000446/2019-77(Queiroz Galvão/Barra Energia/Dommo) e Ato de Concentração nº 08700.006390/2015-31 (Saint-Gobain/Schenker-Winkler).
[11] Vide, por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.005698/2024-50 (Requerentes: HCL Technologies Limited/Hewlett Packard Enterprise Company). [12] No item III.2 do formulário de notificação, a própria 3R Offshore aponta: “A Operação consiste na aquisição, pela 3R Offshore, de ativos detidos pela NTE relacionados à sua participação no Consórcio Papa-Terra, incluindo toda a infraestrutura e sistemas de superfície e submarinos atrelados.” (destaque nosso) [13] Conforme orienta o Anexo II, II.1, da Resolução n° 33/2022, o formulário de notificação de procedimento sumário de ato de concentração deve conter informações essenciais sobre as requerentes da operação: “II.1. Informe os nomes (razão social, denominação, nome do estabelecimento, nome de fantasia), CNPJ e forma legal (S.A. de capital aberto, S.A. de capital fechado, Ltda. etc.) das partes diretamente envolvidas na operação.” [14] Trata-se de Auto de Infração lavrado por suposta enganosidade, em razão da contradição entre as informações prestadas pelas requerentes Cruzeiro do Sul Educacional S.A. e ACEF S.A.: (i) no momento da notificação do Ato de Concentração n° 08700.002224/2013-01, (ii) em resposta ao Oficio n° 1554/2013, datado de 19/03/2013, e (iii) em resposta à diligência enviada em 02/04/2013. [15] Tal pesquisa se ateve à aplicação da Lei nº 12.529/2011, do Regimento Interno do Cade e da Resolução Cade n° 33, de 14 de abril de 2022. Vide, por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.006380/2024-96, Requerentes:
Plano Laranjeira Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Interlagos Comercial e Imóveis Ltda.; Ato de Concentração nº 08700.006237/2024-02, Requerentes: GNL Brasil Logística S.A. e Serviços Especiais de Transportes do Amazonas Ltda.; Ato de Concentração nº 08700.006087/2024-29, Requerentes: Cacique Petróleo Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição; Ato de Concentração nº 08700.005746/2024-18, Requerentes: UnidaSul Distribuidora Alimentícia S.A. e WMS Supermercados do Brasil Ltda.; Ato de Concentração nº 08700.006114/2024-63, Requerentes: Golgi Fundo de Investimento Imobiliário – FI e NE Logistic Fundo de Investimento Imobiliário; Ato de Concentração nº 08700.005998/2024-39, Requerentes: OFL Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Jive Investments Gestão de Recursos e Consultoria S.A.; Ato de Concentração nº 08700.005900/2024-43, Requerentes: Fundo de Investimento Imobiliário Rio Bravo Renda Varejo – FII e Best Center SLB Empreendimentos e Participações S.A. [16] Os precedentes da SG/Cade indicam que a parte vendedora é usualmente identificada como requerente nesses casos. [17] “Por fim, se duas sociedades quiserem combinar seus esforços e recursos para o desenvolvimento de empreendimento comum, elas podem contratar a formação de um consórcio. As consorciadas respondem pelas obrigações especificadas no instrumento de consórcio, já que este não tem personalidade jurídica própria.
Não há, por outro lado, solidariedade presumida entre elas, exceto nas obrigações relacionadas com os direitos do consumidor (CDC, art. 28, § 3º) e nas licitações (Lei n. 8.666/93, art. 33, V).” COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa; Fábio Ulhoa Coelho. – São Paulo : Saraiva, 2011, p. 258. [18] “O consórcio de que trata a Lei Societária tem caráter mercantil. (...) não possui capitai próprio. Por isso, o consórcio não logra constituir uma nova pessoa jurídica. Configura-se pela literalidade de sua conformação contratual. (...) O consórcio tem, ainda, autonomia patrimonial instrumental com respeito aos recursos que lhe são aportados pelas consorciadas, a título de prestações previstas no contrato consorciai. Esse patrimônio, por não ser disponível livremente, constitui patrimônio apartado ou de destinação. Assim, a direção do consórcio ou a sociedade líder somente pode dele dispor para a consecução dos objetivos operacionais do consórcio, não tendo, portanto, sua livre disposição.” CARVALHOSA, Modesto. Sociedades anônimas / Modesto Carvalhosa, Fernando Kuyven. - 2. ed. rev., atual, e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. -- (Coleção tratado de direito empresarial ; v. 3 / coordenação Modesto Carvalhosa), p. 1164). [19] Ato de Concentração n° 08700.004141/2021-59. Requerentes: 3R Petroleum Offshore S.A. e Petróleo Brasileiro S.A. Aprovada sem restrições em 30/08/2021 pela SG/Cade. [20] Ato de Concentração nº 08700.008736/2012-92;
Ato de Concentração nº 08700.003762/2015-77; e Ato de Concentração nº 08700.000290/2015-09. [21] Há casos em que as consorciadas possuem procuração nos autos e o consórcio, no interesse de suas consorciadas, é o próprio requerente, como ocorreu no Ato de Concentração nº 08700.003762/2015-77 (CSN/Consórcio JKTC). Nesse caso, o Consórcio JKTC adquiriu participação acionária na Congonhas Minérios S.A., constando procuração nos autos das consorciadas. [22] Ato de Concentração nº 08700.000290/2015-09. Requerentes: Ferrostaal Industrieanlagen Óleo e Gás do Brasil Ltda. e Tomé Engenharia S.A. Aprovado sem restrições pela SG/Cade em 05/02/2015. [23] Ato de Concentração nº 08700.000446/2019-77. Requerentes: Queiroz Galvão Exploração e Produção S.A., Barra Energia do Brasil Petróleo e Gás Ltda. e Dommo Energia S.A. Aprovada sem restrições pela SG/Cade em 31/01/2019. [24] Destaque-se ainda o Ato de Concentração nº 08700.003762/2015-77 (CSN/Consórcio JKTC), que tratou da aquisição de 15% de participação acionária na Congonhas Minérios S.A. antes detida pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Nesse caso, as consorciadas apresentaram procuração nos autos. Operação aprovada sem restrições pela SG/Cade em 19/06/2015. [25] Destaca-se ainda que a documentação apresentada pela 3R Offshore no momento da submissão da Operação ao Cade não atendeu aos requisitos do art. 47, § 2º do Regimento Interno do Cade. [26] Ressalte-se que conforme estabelece o art.
53 da Lei nº 12.529/2011, o pedido de aprovação dos atos de concentração deve ser apresentado ao Cade, acompanhado dos documentos e informações indispensáveis à devida instauração do processo administrativo. O §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que, uma vez protocolado o ato ou sua eventual emenda, incumbe à Superintendência-Geral proceder à publicação de edital, no qual devem constar os nomes dos requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos. [27] Ricade: “Art. 163. Verificadas as infrações de que tratam o arts. 40, 41, 42, 43 e 44 da Lei nº 12.529, de 2011, além de demais hipóteses legais de imposição de sanções processuais incidentais, determinará a autoridade, conforme a competência, a lavratura de auto de infração que, juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (PI). (...) § 2º A lavratura do auto de infração não exclui a hipótese de arquivamento do processo administrativo de análise de ato de concentração por recusa, omissão, enganosidade, falsidade ou retardamento injustificado, por parte dos requerentes, de informações ou documentos cuja apresentação for determinada pelo Cade, prevista no art. 129.”
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.