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CADE · Superintendência-Geral · 30/09/2024

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.000899/2021-18

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1445801 - Nota Técnica Nota Técnica nº 105/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000899/2021-18 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.001414/2021-11) Representante: Cade ex-officio Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF e Paulo Tavares Advogados: Bruno Ladeira Junqueira, Nathaniel Victor Monteiro de Lima, Kallyde Cavalcanti Macedo e outros. Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de revenda de combustíveis. Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal - Sindicombustíveis/DF e de seu presidente. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio do Despacho SG Instauração PA nº 1 (1175352) para apurar a ocorrência de possíveis infrações à ordem econômica praticadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF e pelo Sr. Paulo Roberto Correa Tavares, previstas no art. 36, incisos I e IV c/c seu § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 9/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1174659). I.2.

Do Inquérito Administrativo A instauração do presente Processo Administrativo foi precedida pela instrução do Inquérito Administrativo, aberto pelo DESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO nº 7/2021 (0868373), em 19.02.2021, que acolheu a Nota Técnica nº 17/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0868263). Motivaram a abertura no mencionado Inquérito supostas manifestações dos ora Representados, Paulo Tavares, presidente do Sindicombustíveis/DF, acerca da iminência dos reajustes do preço da gasolina comum em R$0,10 (dez centavos), decorrentes da majoração do preço do mesmo combustível na refinaria, bem como da alteração do valor do ICMS, cobrado sobre o preço médio de mercado. Os registros das manifestações do presidente do sindicato Representado foram juntadas aos autos (0868188). Ainda, na fase de Inquérito, os Representados foram oficiados (0869230) para: a) apresentarem atas de reunião promovidas pelo sindicato, de novembro de 2019 até aquele momento; b) esclarecimentos sobre as manifestações feitas, em 2021, pela entidade sindical a respeito da necessidade de reajustes de preços pelos revendedores; e, c) estudo econômico que justificasse as mencionadas recomendações. A resposta a essa diligência foi apresentada (0880673).

Foi enviado novamente ofício ao Representado Paulo Tavares (0894583 0924061), solicitando informações sobre os postos revendedores de combustíveis que estariam sem abastecimento ("pane seca") no Distrito Federal, em razão de problemas logísticos relacionados à indisponibilidade do poliduto que abastece Brasília/DF. A resposta a essa diligência foi apresentada (0930989). A respeito do não funcionamento do mencionado poliduto, foi enviado oficio à Transpetro (0894566), solicitando esclarecimentos a respeito dos fatos. A resposta a essa diligência foi apresentada (1029990). Ainda a respeito da iminência de desabastecimento da rede revendedora de combustíveis no Distrito Federal, foi juntada aos autos cópia de Oficio encaminhado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP ao MPDFT - Consumidor (1029991). Nos termos do item II.1.4 Da necessidade de investigação do comportamento de preços em todos os estados da Federação contido na Nota Técnica nº 17/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0868263) foi solicitado ao Departamento de Estudos Econômicos - DEE análise sobre o comportamento de preços no mercado de distribuição e revenda de combustíveis no Distrito Federal. A esse respeito, o DEE elaborou a Nota Técnica nº 41/2021/DEE/CADE (0991453 0991514).

Esta SG recebeu ainda representações do Deputado Distrital Francisco Domingos dos Santos (1173767) e do Presidente do Cade (1172716 a 1172725), noticiando possível acordo entre postos revendedores com objetivo de fixar preços no mercado revendedor de Brasília/DF. Tais representações decorreram da súbita elevação dos preços dos combustíveis na virada do ano 2023, conforme noticiado pela imprensa local, decorrente da reoneração do PIS/Cofins, antes da edição de novo ato normativo reduzindo a alíquota dos mencionados tributos. Foi, ainda, juntado aos autos matéria publicada no site jornalístico “Metrópoles”, de 02.03.2022, com supostas manifestações do presidente do Sindicombustíveis/DF acerca do impacto do conflito russo-ucraniano no preço dos combustíveis no Distrito Federal (1029383), especificando possível majoração dos preços dos combustíveis em até R$ 0,70. I.2. Dos fatos investigados Consistem as supostas condutas anticompetitivas imputadas aos Representados as reiteradas manifestações feitas pelo presidente do Sindicombustíveis/DF acerca da necessidade de repasses de custos de forma uniforme por todo o mercado revendedor, o que induziria a adoção de comportamentos no setor varejista que desconsideram as especificidades de cada agente econômico. Isso diria respeito às manifestações prestadas pelo presidente da entidade em fevereiro de 2021, bem como o fato ocorrido em janeiro de 2023 (vide matérias jornalísticas citadas), relacionadas à reoneração do PIS/Cofins.

Além disso, considera-se como indício de prática ilícita as recorrentes manifestações do Sindicombustíveis/DF relacionadas à chamada “pauta fiscal”. Vale dizer, o Sindicombustíveis/DF publicou circulares no sítio eletrônico da entidade, pelas quais o sindicato comunica ao setor varejista o valor de majoração dos impostos em razão das periódicas atualizações do chamado Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, como exposto na mencionada Nota Técnica Nº 41/2021/DEE/CADE (0991453 0991514) elaborado pelo Departamento de Estudos Econômicos – DEE/Cade. Ainda segundo o DEE/Cade, foram identificadas uma série de outras circulares publicadas pelo Sindicombustíveis/DF com menção sobre qual deveria ser o aumento estimado do preço dos combustíveis. I.3. Das Notificações e Defesas Foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Em razão da apresentação da defesa conjunta pelos Representados antes mesmo da juntada das respectivas notificações, foi produzida nos autos, em 28.02.2023, Certidão de Ciência de Notificação (11957680), dando início ao prazo para defesa, que foram apresentadas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01:

Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF Not. 7/2023 (SEI 1175489) 22/02/2023 (SEI 1196797) 27/02/2023 (SEI 1195069 1198987) Paulo Tavares Not. 8/2023 (SEI 1175491) 22/02/2023 (SEI 1196799) 27/02/2023 (SEI 1195069 1198987) I.4 Do Saneamento e Instrução Probatória Esta SG, na Nota Técnica nº 52/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1218095), acolhida pelo Despacho SG nº 627/2013 (SEI 1233023), tratou da questão preliminar suscitada pelos Representados, referente a suposta ausência de justa casua ou de motivação para a instauração do presente Processo Administrativo. Os Representados não requereram a produção de nenhuma prova durante a instrução processual. Esta SG, no entanto, manifestou seu interesse na oitiva do Representado Paulo Tavares. Assim, no despacho mencionado, esta SG decidiu pelo: i) indeferimento da preliminar suscitada pelos Representados por falta de amparo legal e ii) intimação dos Representados acerca da realização de audiência de tomada do depoimento pessoal de Paulo Tavares, no interesse da Superintendência Geral. A oitiva foi realizada devidamente realizada por videoconferência, por meio da plataforma Zoom, no dia 29.06.2023, conforme Termo (1253321) e Áudio (1253635) juntados aos autos. I.5.

Da defesa de mérito Sustentam os Representados, em sua defesa (1195069 1198987), insuficiência de provas quanto à conduta a eles imputada. Nesse sentido, alegam que compete ao sindicato, como representação política da categoria, proteger os interesses da classe à qual representa, informando-a sobre os aumentos e reajustes ocorridos no mercado, com o intuito de alertá-la para que não seja vítima de eventual lesão ou que não cometa sonegação fiscal em nota, atitude essa classificada como crime. Prosseguindo, afirmam que é dever público do presidente do Sindicombustíveis/DF comunicar aos consumidores finais da cadeia de consumo sobre qualquer reajuste que pode causar alterações no preço do litro dos combustíveis e que tal comunicação não tem o propósito de influenciar nenhum dono de posto de combustível no reajuste do preço final das bombas, apenas trazer conhecimento a população de eventual variação que pode acontecer. Ressalta, ainda, que, no julgamento do Processo Administrativo 08700.009858/2015-49, instaurado para apurar a suposta existência de cartel dos combustíveis no Rio de Janeiro, o Conselheiro-Relator, em seu voto, considerou que a mera declaração em veículo de comunicação por parte do presidente do sindicato não seria suficiente para comprovação ou mesmo inferência da materialidade de uma prática de influência de conduta comercial uniforme.

Por fim, aduz ser de conhecimento público que a Petrobras aumentou o preço do litro da gasolina e do diesel nas refinarias, acumulando uma alta de 52% e 42%, respectivamente, desde o início do ano de 2023 até a data da apresentação da defesa. II. DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. Este é o relatório.

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