CADE · Tribunal do CADE · 03/12/2024
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.005638/2020-11
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1481745 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.005638/2020-11 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.003069/2019-28) Representante: Ministério Público do Estado do Paraná Advogados(as): Edson Rosemar da Silva; João Afonso Gaspary Silveira; Walber de Moura Agra, Irineu Junior Bolzan e outros. Representados(as): Augustinho Stang; Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73; Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11; Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00; Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50; Centro Automotivo Delta Ltda.; Marco A. Dinon & Cia Ltda; Posto Dinon Ltda; Valdir Gervinski; Auto Posto Cipó Ltda, CNPJ 03.356.572/0001-04; Auto Posto Cipó Ltda, CNPJ 03.356.572/0002-87; Auto Posto Cipó Ltda, CNPJ 03.356.572/0003-68; Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ 15.358.516/0002-60; Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ 15.358.516/0003-41; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0003-80; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0005-41; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0006-22; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0010-09; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0002-07; Hélio João Laurindo; Saulo Peters Souza; Stopetróleo S.A.
– Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39; Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10; Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO DA RELATORA - CONSELHEIRA CAMILA CABRAL PIRES ALVES VERSÃO PÚBLICA Ementa: Processo Administrativo. cartel. distribuição e revenda de combustíveis. município de francisco beltrão. CONVITE À CARTELIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. arquivamento e CONDENAÇÃO. 1. Divergência de recomendação da Superintendência-Geral do Cade para acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva das empresas Auto Posto Cipó Ltda. (CNPJs nº 03.356.572/0001-04; nº 03.356.572/0002-87; e nº 03.356.572/0003-68) e arquivamento do processo administrativo em relação à pessoa jurídica Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ nº 00.118.598/0010-09); 2. Condenação de pessoas físicas e jurídicas pela prática de cartel difuso, conforme os artigos 36, inciso I a IV, e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011, destacando a aplicação proporcional das multas, considerando as características da conduta e a duração do cartel. 3. Condenação de pessoas físicas e jurídicas pela prática de convite à cartelização, nos termos do artigo 36, inciso I a IV, c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, fundamentando sua caracterização como ilícito por objeto. SUMÁRIO 1. BREVE DESCRIÇÃO DO CASO 1.1.
Instrução do processo na SG/Cade 1.2. Distribuição ao Tribunal Administrativo 1.2.1. Pareceres da Procuradoria Federal Especializada e do Ministério Público Federal 2. RESUMO DAS DEFESAS DOS REPRESENTADOS 2.1. Augustinho Stang, Postos Stang & Stang e Centro Automotivo Delta 2.1.1. Da manifestação de 22/02/2024 2.2. Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó, Candoi – Comércio de Combustíveis e Panda Comércio de Combustíveis e Serviços 2.2.1. Da manifestação de 03/05/2024 3. QUESTÕES PRELIMINARES 3.1. Ausência de individualização da conduta 3.2. Nulidade da prova emprestada e cerceamento do direito de defesa 3.3. Suspensão do presente processo administrativo 3.4.Ilegitimidade passiva das Empresas Auto Posto Cipó Ltda. 3.5. Ausência de justa causa para instauração do processo administrativo 4. DO MÉRITO 4.1. Do acordo de preços 4.1.1. Do acervo probatório 4.1.2. Dos precedentes de condenação com base na troca de mensagens eletrônicas 4.1.3. Conclusões sobre a prática de combinação de preços 4.2. Do convite à cartelização 4.3. Da diferença entre convite à cartelização e influência à adoção de conduta uniforme 4.4. Convite à cartelização como ilícito por objeto 5.INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA 5.1. Augustinho Stang, Postos Stang & Stang Ltda. (“Postos Delta”) e Centro Automotivo Delta Ltda. 5.2. Valdir Gervinski, Postos Auto Posto Cipó Ltda., Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. e Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. 5.3. Marco A. Dinon & Cia Ltda. e Posto Dinon Ltda. 5.4.
Hélio João Laurindo, Saulo Peters Souza e Postos Stopetróleo S.A. (“Rede Stop”) 6.INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 6.1. Considerações sobre a base de cálculo e o índice 6.2. Augustinho Stang, Postos Stang & Stang e Centro Automotivo Delta Ltda. 6.3. Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó, Candoi – Comércio de Combustíveis e Panda Comércio de Combustíveis e Serviços 6.4. Marco A. Dinon & Cia Ltda e Posto Dinon Ltda 1. BREVE DESCRIÇÃO DO CASO Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”) em 09/11/2020 (SEI 0828171), em face das pessoas físicas e jurídicas em epígrafe listadas acima (“Representados”). O caso em tela trata da apuração de cartel de distribuição e revenda de combustíveis no município de Francisco Beltrão/PR e de convite à cartelização, que teria ocorrido entre o final de outubro 2016 e o final de outubro de 2017, conduta passível de enquadramento nos artigos art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes também da Lei nº 12.529/2011.
O presente processo foi instaurado a partir do Ofício nº 0064/2019, por meio do qual o Ministério Público do Estado do Paraná (“MP/PR”), que encaminhou à SG/Cade cópia do “Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0054.18.000575-0” (SEI 0626388 a 0641369) e reuniu indícios de formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis no Município de Francisco Beltrão/PR e entorno, além de outros Municípios dos Estados do Paraná e de Santa Catarina. O mesmo procedimento criminal deu origem a outros 5 (cinco) inquéritos administrativos, instaurados nesta autarquia antitruste para investigar semelhantes infrações concorrenciais ocorridas em outros municípios do Paraná e de Santa Catarina. Foram encontradas mensagens eletrônicas no aparelho celular pertencente a Augustinho Stang, datadas do final de outubro de 2016 ao final de outubro de 2017, objeto da busca e apreensão judicial realizada nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 15921-30.2017.8.16.0083, que resultou na elaboração do Laudo Pericial nº 56.502/2017 (SEI 0853294). No âmbito do presente processo, essas mensagens reúnem provas contra as pessoas físicas Augustinho Stang, Valdir Gervinski e Marco Antônio Dinon (falecido) envolvendo a atuação como administradores de postos de gasolina nas cidades de Francisco Beltrão e Marmeleiro, no Paraná.
A SG/Cade encaminhou o Ofício nº 3152/2020/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0750669) ao Ministério Público do Estado do Paraná, requisitando-lhe informações e encaminhamento de cópia de eventuais denúncias oferecidas e/ou ações civis públicas propostas em virtude do cartel possivelmente praticado pelos proprietários de postos de combustíveis do Município de Francisco Beltrão/PR e entorno. O Ministério Público do Estado do Paraná informou o oferecimento de denúncia contra as pessoas físicas que compõem o polo passivo dos presentes autos perante a Vara Criminal de Francisco Beltrão/PR (Ação Penal nº 0008348-33.2020.8.16.0083), encaminhando à SG/Cade cópia da respectiva denúncia oferecida (SEI 0821611). As condutas sob investigação compreendem combinação de preços e condições de venda e troca de informações sensíveis entre os postos de combustível no município de Francisco Beltrão/PR, assim como convite à cartelização em postos de combustível no município de Marmeleiro/PR. Desse modo, conforme apurado pela SG/Cade, tais condutas teriam sido praticadas entre os anos de 2016 e 2017, com base em trocas de mensagem eletrônica de texto. 1.1. Instrução do processo na SG/Cade Em 16/11/2020, a SG/Cade emitiu notificações aos Representados, informando-os sobre a instauração deste processo administrativo. Todos os representados foram notificados, ficando cientes do início do prazo para defesa. A tabela abaixo consolida as informações acerca dos recebimentos das notificações pelos Representados.
Vejamos: [Tabela 1: Notificações] Representado Juntada de AR cumprido (SEI) ou comparecimento espontâneo Valdir Gervinski 0881679 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (00.118.598/0001-18) 0881679 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (00.118.598/0001-18) 0881679 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (00.118.598/0006-22) 0881679 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (00.118.598/0003-80) 0843712 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (00.118.598/0005-41) 0881679 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (00.118.598/0002-07) 0843713 Candoi Comércio de Combustíveis Ltda. (15.358.516/0002-60) 0865526 e 0865528 Candoi Comércio de Combustíveis Ltda. (15.358.516/0003-41) 0881679 Auto Posto Cipó Ltda. (03.356.572/0001-04) 0881679 Auto Posto Cipó Ltda. (03.356.572/0002-87) 0881679 Auto Posto Cipó Ltda. (03.356.572/0003-68) 0881679 Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0001-73) 0830755 Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0018-11) 0843707 Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0019-00) 0843708 Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0016-50) 0843709 Centro Automotivo Delta Ltda. 0843710 Marco A. Dinon & Cia Ltda. 0843711 Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0006-39) 0904326(Edital) Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0007-10) 0904326 (Edital) Stopetróleo S.A.
– Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0031-40) 0843714 Augustinho Stang 0843715 Hélio João Laurindo 0904326 (Edital) Saulo Peters Souza 0843716 Em atenção à notificação de instauração de processo administrativo, os Representados abaixo indicados apresentaram as suas respectivas defesas administrativas, conforme sintetizado na tabela a seguir: [Tabela 2: Defesas] Representado Defesa Valdir Gervinski 0881679 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (00.118.598/0001-18) 0881679 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (00.118.598/0001-18) 0881679 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (00.118.598/0006-22) 0881679 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (00.118.598/0003-80) 0881679 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (00.118.598/0005-41) 0881679 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (00.118.598/0002-07) 0881679 Candoi Comércio de Combustíveis Ltda. (15.358.516/0002-60) 0881679 Candoi Comércio de Combustíveis Ltda. (15.358.516/0003-41) 0881679 Auto Posto Cipó Ltda. (03.356.572/0001-04) 0881679 Auto Posto Cipó Ltda. (03.356.572/0002-87) 0881679 Auto Posto Cipó Ltda. (03.356.572/0003-68) 0881679 Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0001-73) 0922153 Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0018-11) 0922153 Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0019-00) 0922153 Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0016-50) 0922153 Centro Automotivo Delta Ltda. Não apresentou Marco A.
Dinon & Cia Ltda. Não apresentou Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0006-39) Não apresentou Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0007-10) Não apresentou Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0031-40) Não apresentou Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0031-40) Não apresentou Augustinho Stang Não apresentou Hélio João Laurindo Não apresentou Saulo Peters Souza Não apresentou Em 17/08/2021, por meio da Nota Técnica nº 101/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0946631), acolhida pelo Despacho SG nº 1194/2021 (SEI 0947363), a SG/Cade analisou as questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas, conforme indicado no quadro abaixo: [Tabela 3: Preliminares / prejudiciais de mérito arguidas pelos representados] Preliminares Representados Ausência/falhas na individualização da conduta (inépcia da NT) Valdir Gervinski; Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0001-04); Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0002-87); Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0003-68); Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0001-73); Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0018-11); Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0019-00); Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0016-50). Ausência de indícios robustos Valdir Gervinski; Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0001-04);
Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0002-87); Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0003-68); Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0001-73); Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0018-11); Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0019-00); Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0016-50). Ilegitimidade passiva do representado Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0001-04); Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0002-87); Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0003-68). Ilicitude das provas colhidas no aparelho celular objeto da busca e apreensão nos autos do processo 0013886-97.2017.8.16.0083 da nulidade reconhecida pelo poder judiciário. Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0001-73); Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0018-11); Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0019-00); Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0016-50). Cerceamento de defesa Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0001-73); Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0018-11); Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0019-00); Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0016-50). Ausência de Posição Dominante no Mercado Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0001-73); Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0018-11); Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0019-00); Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0016-50).
As questões preliminares e pedidos de produção de prova apresentados pelos Representados foram analisados e a SG/Cade recomendou: A declaração de revelia dos Representados Centro Automotivo Delta Ltda, Marco A. Dinon & Cia Ltda, Posto Dinon Ltda, Stopetróleo S.A. – Comércio De Derivados De Petróleo (CNPJ 09.160.226/0006-39; 09.160.226/0007-10; e 09.160.226/0031-40), Augustinho Stang, Hélio João Laurindo e Saulo Peters Sousa; O indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; O deferimento dos pedidos de produção das provas documentais solicitadas pelos Representados Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0001-73), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0018-11), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0019-00), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0016- 50), Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0001-04), Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0002-87) Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0003-68), Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda – Panda Gás, Candoi Comércio de Combustíveis Ltda, Candoi Comércio de Combustíveis Ltda;
O indeferimento do pedido de prova pericial requerida pelos Representados Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0001-73), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0018-11), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0019-00), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0016- 50); O indeferimento do pedido genérico de prova pericial requerido pelo Representados Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0001-04), Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0002-87) Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0003-68), Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda – Panda Gás, Candoi Comércio de Combustíveis Ltda, Candoi Comércio de Combustíveis Ltda;
O indeferimento do pedido genérico de produção de provas testemunhais dos Representados Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0001-04), Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0002-87) Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0003-68), Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda – Panda Gás, Candoi Comércio de Combustíveis Ltda, Candoi Comércio de Combustíveis Ltda; A notificação dos Representados Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0001-73), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0018- 11), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0019-00), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0016-50) para que justifiquem no prazo de 05 (cinco) dias, a imprescindibilidade de seu pedido de produção de prova testemunhal, bem como que qualifiquem adequadamente as testemunhas que pretendem arrolar. Os Representados Marco A.
Dinon & Cia Ltda., Posto Dinon Ltda., Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0006- 39), Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0031-40), Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0007-10), Hélio João Laurindo e Saulo Peters Souza, devidamente notificados quanto à instauração do presente processo administrativo, não apresentaram defesa nos autos, configurando-se a revelia, nos termos do artigo 71, da Lei nº 12.529/2011, declarada pelo Despacho SG nº 1194/2021 (SEI0947363), combinado ao Despacho SG nº 1560/2020 (SEI 0972588). Augustinho Stang e Centro Automotivo Delta Ltda. apresentaram petição nos autos (SEI 0948150), argumentando que a defesa apresentada pelos postos de combustíveis Stang & Stang se estendia aos referidos representados, que apenas não foram citados expressamente no preâmbulo da petição. Em razão disso, requereram a reconsideração do Despacho SG nº 1194/2021 na parte em que os havia declarado como revéis. Tal pedido foi acolhido pela SG/Cade, conforme Nota Técnica nº 148/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0972582), aprovada pelo Despacho SG nº 1560/2021 (SEI 0972588), que excluiu os nomes de Augustinho Stang e Centro Automotivo Delta Ltda do rol de representados declarados revéis. Na mesma nota técnica, a SG/Cade sugeriu a marcação das oitivas requeridas pelos Representados Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda e Comércio de Combustíveis Stang Ltda. As oitivas dos Sr.
Diego Alan Cogo, Sra. Vanessa Grohe e Sra. Marivan Arnauts foram realizadas no dia 16/11/2021, de acordo com os Termos de Oitivas acostados aos autos (SEI 0984567, SEI 0985349 e SEI 0985354). As testemunhas arroladas pela defesa de Augustinho Stang e sua rede de postos de combustíveis foram ouvidas, conforme Termos de Comparecimento e áudios juntados aos SEIs 0984567, 0985349, 0985354, 0985472, 0985479 e 0985494. Por meio do Despacho SG nº 09/2021, a SG/Cade decidiu pelo encerramento da fase instrutória e determinou a notificação dos Representados para apresentação de novas alegações (SEI 0990723). Os representados Augustinho Stang e sua rede de postos de combustíveis informaram que não tinham novas alegações a produzir e apenas reiteravam os argumentos aduzidos na defesa (SEI 1016748). Os demais representados não se manifestaram. A SG/Cade exarou seu relatório circunstanciado por meio da Nota Técnica nº 24/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1022609), acolhida pelo Despacho SG nº 07/2022 (SEI 1022610), opinando: pela condenação dos Representados Augustinho Stang e sua rede de postos de combustíveis em Francisco Beltrão/PR pela prática de cartel, infração à ordem econômica prevista no art. 36, inciso I a IV, c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011; pela condenação dos postos de combustíveis Marco A. Dinon & Cia Ltda. e Posto Dinon Ltda., pela prática de cartel, infração à ordem econômica prevista no art.
36, inciso I a IV, c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011; pela condenação de Valdir Gervinski e sua rede de postos de combustíveis em Francisco Beltrão/PR pela prática de cartel, infração à ordem econômica prevista no art. 36, inciso I a IV, c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011; pela condenação de Valdir Gervinski e seus postos de combustíveis localizados em Marmeleiro/PR pela prática de convite à cartelização, conduta tipificada pela SG/Cade no art. 36, inciso I a IV, c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao posto Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) – CNPJ 08.033.253/0016-50, por insuficiência de provas em relação à conduta de convite à cartelização; pelo arquivamento do processo administrativo em favor de Augustinho Stang, por insuficiência de provas em relação à conduta de convite à cartelização; pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos postos de combustíveis da Rede Stop, em razão da insuficiência de provas acerca de suas participações nas condutas investigadas. Observa-se que relatório circunstanciado produzido pela SG/Cade deixou de apresentar conclusão quanto às condutas praticadas pelos representados Hélio João Laurindo e Saulo Peters Souza, porém, pode-se depreender da nota técnica que a conclusão da SG/Cade foi pela necessidade de arquivamento do processo com relação a ambos, por insuficiência de provas de suas participações na conduta.[1] 1.2.
Distribuição ao Tribunal Administrativo Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, foram eles distribuídos à relatoria da Conselheira Lenisa Rodrigues Prado (SEI 1026408), que os remeteu ao Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF/Cade”) e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”), para emissão de pareceres, na forma do art. 157, §1º, do Regimento Interno do CADE (SEI 1026829). Em 01/06/2023 , foi enviado Ofício nº 5418/2023/GAB1/CADE (SEI 1241789) à Subsecretária de Fiscalização da Receita Federal do Brasil solicitando [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Receita Federal respondeu por meio da Nota nº 134/2023-RFB/COPES/DIAES (SEI 1273334). Em 07/11/2023, a tramitação do presente processo foi suspensa, assim como seus prazos, devido à falta de quórum no Tribunal Administrativo (SEI 1306628). Posteriormente, em 08/12/2023, Augustinho Stang protocolou um pedido para a reunião dos processos administrativos nº 08700.005639/2020-58, 08700.005637/2020-69, 08700.005638/2020-11 e 08700.002545/2023-70. Ele também solicitou a suspensão do presente processo até decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Ação Penal nº 0011215-67.2018.8.16.0083, que discute a validade das provas apresentadas neste processo (SEI 1320266). Com a recomposição do quórum em 27/12/2023, a contagem de prazos foi retomada em 28/12/2023.
Em 18/01/2024, o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade se declarou impedido nos autos, e, em 26/01/2024, o processo foi redistribuído à minha relatoria, conforme sorteio realizado na 301ª Sessão Ordinária de Distribuição, em 25/01/2024 (SEI 1339036). Em 02/02/2024, Augustinho Stang, Edson Rosemar da Silva e Rodrigo Stang protocolaram nos autos pedido de reunião dos processos administrativos n° 08700.005639/2020-58, 08700.00563/2020-69, 008700.005638/2020-11 e 08700.002545/2023-70 e pedido de suspensão do presente processo administrativo até ulterior decisão judicial do STJ em relação à Ação Penal n° 0011215- 67.2018.8.16.0083, que discute sobre a validade das provas acostadas nos autos deste processo (SEIs 1342624 e 1344221). Os mesmos pedidos foram feitos nos referidos processos. Em resposta, o Conselheiro Gustavo Augusto, no âmbito do processo de sua relatoria de nº 08700.005639/2020-58, indeferiu ambos os pedidos feitos por Augustinho Stang e outros por meio do Despacho Decisório nº 4/2024/GAB3/CADE (SEI 1345423)[2], nos seguintes termos: "Quanto ao pedido de suspensão do feito até ulterior decisão judicial, trata-se de pedido que carece de base legal ou jurídica, não estando amparado na Lei nº 12.529/2011, no Regimento Interno do Cade ou na Lei 9.784/99. As esferas administrativas e penal são, em regra, independentes entre si, sendo certo que eventual tramitação do feito penal não obsta à continuidade do processo administrativo.
Eventual decisão proferida no processo penal somente repercutiria na esfera administrativa na hipótese de sentença absolutória na qual seja reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. Nesse sentido: STF, ARE 664930 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, Acórdão Eletrônico DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC 09-11-2012; e STJ, REsp 1323123/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013. Esse não é o caso dos autos. Inclusive, no caso concreto, o próprio Juízo Penal já rejeitou o pedido de suspensão dos processos que tramitam no Cade, conforme decisão proferida no Processo Penal nº 0011215-67.2018.8.16.0083, avistável às fls. 4-9 do SEI 1320266. Diante do exposto, entendo ser o caso de indeferimento do pedido de reunião dos processos ora formulado, uma vez que a reunião dos feitos, no caso concreto, seria facultativa, e tendo em vista que a reunião ora solicitada não se mostra conveniente ao bom andamento da marcha processual. Igualmente entendo ser o caso de indeferimento do pedido de suspensão dos feitos em tela até ulterior decisão judicial, pelas razões acima expostas." O referido despacho foi juntado em todos os processos de referência, inclusive neste. Na sequência, foi exarado Despacho da Presidência nº 21/2024 (SEI 1351110), submetendo a decisão à apreciação pelo Plenário, que o homologou na 223ª Sessão Ordinária de Julgamento realizada dia 07/02/2024.
Em 22/02/2024, Augustinho Stang, Edson Rosemar da Silva e Rodrigo Stang novamente protocolaram nos autos pedido de suspensão dos processos administrativos n° 08700.005639/2020-58, 08700.00563/2020-69, 008700.005638/2020-11 e 08700.002545/2023-70 e de seus julgamentos até decisão de liminar de processo judicial nº 1009552-49.2024.4.01.3400, que tramita na 22ª Vara Federal Cível da SJDF, aberto em 19/02/2024, o qual analisarei em outro momento deste voto. Em 16/04/2024, 02/05/2024 e 10/06/2024 foram enviados ofícios (SEIs 1372480, 1372482, 1380633 e 1380637) aos Representados a fim de obter dados de faturamento no ramo de atividade no ano-calendário de 2019. Obtivemos resposta apenas das Representadas de nome Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., Candoi Comércio de Combustíveis Ltda. e Auto Posto Cipó Ltda. (SEI 1382210), que também alegaram novos argumentos de defesa, os quais abordarei em outro momento deste voto. 1.2.1. Pareceres da Procuradoria Federal Especializada e do Ministério Público Federal Em 06/04/2022 a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”) expediu o Parecer nº 10/2022/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 1044627), tendo opinado, além do afastamento das preliminares e prejudiciais ao mérito, pelo(a): condenação dos representados Augustinho Stang e os seus postos de combustíveis em Francisco Beltrão/PR, Valdir Gervinski e os seus postos de combustíveis em Francisco Beltrão/PR, Marco A. Dinon & Cia Ltda. e Posto Dinon Ltda.
pela prática da infração à ordem econômica prevista no art. 36, inciso I a IV, c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011; arquivamento do processo administrativo com relação a Hélio João Laurindo, Saulo Peters Souza e os postos de revenda de combustíveis da rede Stop, por insuficiência de provas de suas participações nas condutas investigadas; arquivamento do processo administrativo em favor de Augustinho Stang e seu posto Stang & Stang Ltda., CNPJ 08.033.253/0016-50, com relação ao cartel proposto para a cidade de Marmeleiro/PR, por insuficiência de provas; condenação de Valdir Gervinski e seus postos Auto Posto Cipó Ltda., CNPJ 03.356.572/0001-04, e Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0002-07, pelo convite a cartel na cidade de Marmeleiro/PR, conduta tipificada no art. 36, inciso I a IV, c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Em 23/12/2022, o Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF/Cade”) emitiu o Parecer nº 14/2022/WA/MPF/CADE (SEI 1167228), por meio do qual opinou, além da rejeição da preliminar de ordem pública suscitada nos autos: pela condenação dos Representados Augustinho Stang e sua rede de postos de combustíveis em Francisco Beltrão/PR - pessoas jurídicas Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0001-73), Stang & Stang Ltda.
(CNPJ 08.033.253/0018-11), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0019-00), e Centro Automotivo Delta Ltda (CNPJ 13.128.763/0001-64), pela prática de cartel, infração à Ordem Econômica prevista no artigo 36, incisos I a IV, c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao posto Stang & Stang Ltda. (CNPJ 08.033.253/0016-50) e seu sócio administrador Augustinho Stang, localizado em Marmeleiro/PR, por insuficiência de provas sobre a adesão de seu representante, Augustinho Stang, ao cartel proposto para essa cidade; pela condenação dos postos de combustíveis Marco A. Dinon & Cia Ltda. e Posto Dinon Ltda., cujo representante é hoje falecido, pela prática de cartel, infração à Ordem Econômica prevista no artigo 36, incisos I a IV, c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011; pela condenação de Valdir Gervinski e sua rede de postos de combustíveis em Francisco Beltrão/PR, Candoi, Cipó e Panda - pessoas jurídicas Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87; Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68; Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60; Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/0003-41; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda.
CNPJ 00.118.598/0006-22; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09; pela prática de cartel, infração à ordem econômica prevista no artigo 36, inciso I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011; pela condenação de Valdir Gervinski e seus postos de combustíveis localizados em Marmeleiro/PR pela prática de convite à cartelização, conduta tipificada nos termos do artigo 36, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; e pelo arquivamento do processo administrativo em relação a Hélio Laurindo, Saulo Peters Souza e aos postos de combustíveis da Rede Stop, em razão da insuficiência de provas acerca de suas participações nas condutas investigadas. em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná (artigo 9º, §2º, da Lei nº 12.529/20112), para ciência e eventual propositura de Ação para Reparação de Danos Concorrenciais (artigos 46-A, 47 e 47-A da Lei nº 12.529/2011, com a redação da Lei nº 14.470/2022, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção de eventuais providências ainda cabíveis na seara penal (artigo 7º, da Lei nº 8.137/1990), e comunicação à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão do Estado do Paraná, comunicando-a acerca da decisão;
em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. Observa-se que, diferentemente da nota técnica da SG/Cade, os pareceres da PFE/Cade e do MPF/Cade não recomendam a condenação do Auto Posto Cipó Ltda (CNPJ 03.356.572/0001-04), localizado em Marmeleiro/PR, pela conduta de cartel, mas apenas pela conduta de convite à cartelização, termos do art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Além disso, ambos recomendam o arquivamento do presente processo administrativo em relação às pessoas físicas Hélio João Laurindo e Saulo Peters Souza, não incluídos na conclusão da referida nota técnica. A tabela abaixo resume as opiniões exaradas por SG/Cade, PFE/Cade e MPF/Cade em relação aos Representados do presente processo administrativo. [Tabela 4: Resumo das Recomendações] Representado Nota Técnica SG/Cade Parecer PFE/Cade Parecer MPF/Cade Augustinho Stang Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Augustinho Stang; Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73 Condenação. Art.
36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11 Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00 Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50; Arquivamento. Insuficiência de provas. Arquivamento. Insuficiência de provas. Arquivamento. Insuficiência de provas. Centro Automotivo Delta Ltda Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Marco A. Dinon & Cia Ltda Condenação. Art.
36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Posto Dinon Ltda Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Valdir Gervinski Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Auto Posto Cipó Ltda, CNPJ 03.356.572/0001-04 Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Auto Posto Cipó Ltda, CNPJ 03.356.572/0002-87 Condenação.
Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Auto Posto Cipó Ltda, CNPJ 03.356.572/0003-68 Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ 15.358.516/0002-60 Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ 15.358.516/0003-41 Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18 Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011.
Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0003-80 Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0005-41 Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0006-22 Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0010-09 Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011.
Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0002-07 Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Condenação. Art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Hélio João Laurindo N/A Arquivamento. Insuficiência de provas. Arquivamento. Insuficiência de provas. Saulo Peters Souza N/A Arquivamento. Insuficiência de provas. Arquivamento. Insuficiência de provas. Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39 Arquivamento. Insuficiência de provas. Arquivamento. Insuficiência de provas. Arquivamento. Insuficiência de provas. Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10 Arquivamento. Insuficiência de provas. Arquivamento. Insuficiência de provas. Arquivamento. Insuficiência de provas. Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40 Arquivamento. Insuficiência de provas. Arquivamento. Insuficiência de provas. Arquivamento. Insuficiência de provas. Fonte: Elaboração GAB5. 2. RESUMO DAS DEFESAS DOS REPRESENTADOS Os Representados apresentaram defesa após a instauração do processo administrativo, conforme resumido a seguir. Os Representados Marco A. Dinon & Cia Ltda, Posto Dinon Ltda, Stopetróleo S.A.
– Comércio De Derivados De Petróleo (CNPJ 09.160.226/0006-39, 09.160.226/0007-10 e 09.160.226/0031-40), Hélio João Laurindo e Saulo Peters Sousa não apresentaram defesa. 2.1. Augustinho Stang, Postos Stang & Stang e Centro Automotivo Delta Preliminarmente, foi questionada a licitude das provas colhidas no aparelho celular de Augustinho Stang, objeto de busca e apreensão nos autos do Processo nº 0013886-97.2017.8.16.0083 (Caterpillar CAT S60). Alegam que a inspeção realizada no aparelho não se limitou à análise circunscrita ao que foi delineado na decisão que deferiu a medida de busca e apreensão, mas toda a base de dados do dispositivo. Alegam também que o celular teria sido manuseado após a primeira extração de dados, caracterizando a quebra da cadeia de custódia das provas. Tal discussão é objeto da Ação Penal nº. 001215-67.2018.8.16.0083 (SEI 0922153), nos seguintes termos da defesa: [ACESSO RESTRITO] A defesa também apresentou a preliminar de ausência de individualização de conduta, alegando que a "nota técnica de instauração" não descreve de forma específica a conduta de cada representado. Segundo a defesa, o documento carece de afirmações contundentes sobre os fatos alegados, o que demonstraria a falta de individualização das ações dos envolvidos.
Ainda no âmbito das notas técnicas produzidas pela SG/Cade, a defesa reclama que houve a omissão de informações no que tange a transcrição incompleta das conversas realizadas no aplicativo de troca de mensagens, impedindo , assim, o acesso integral ao conteúdo que sustenta as acusações feitas. Desta forma, a defesa entendeu que houve violação dos princípios do devido processo legal, considerando ter ocorrido cerceamento de defesa, pedindo a declaração de nulidade da prova emprestada. No mérito, a defesa argumenta que as peticionantes não possuem posição dominante, destacando que, na cidade investigada, o número de postos de bandeira branca supera o de postos ligados a cada conglomerado, o que indicaria a inexistência de um grupo suficientemente grande para monopolizar os preços e comprometer a competitividade. A defesa afirma que não é possível configurar cartel apenas por meio do acervo probatório presente nos autos, pois sequer há posição dominante. Segundo a defesa, a prática de preços semelhantes entre postos, aumento dos preços pelos revendedores em datas próximas e preço ou margem de revenda superior , em comparação com municípios vizinhos , não podem ser considerados como parâmetro, dada a existência de outros fatores e variáveis que, em conjunto com as demais nuances da análise, possam contribuir para uma análise sólida sobre a ocorrência de violação à livre concorrência.
Quanto aos trechos de trocas de mensagens entre concorrentes, a defesa aponta que não é possível identificar frases de Augustinho Stang que garantam a correspondência das conclusões da SG/Cade com a realidade, já que ele não é claro em suas mensagens. Assim, o Cade não teria demonstrado a participação direta e/ou indireta dos peticionantes em qualquer ilícito. Além disso, foi argumentado que o suposto cartel não teria materialidade, porque os supostos contatos ocorreram em lapso temporal diminuto, sem periodicidade e comprovação da real implementação dos acordos. Finalmente, a defesa argumenta que constam nos autos 03 (três) provas que não se prestam a indicar a ocorrência de cartel no mercado de revenda de combustíveis em que atuam os Representados, a saber: (i) Relatório de Diligência nº 008/2018; (ii) Ordem de Serviço nº 015/2018; e (iii) Relatório do Procon de Francisco Beltrão/PR. O que os peticionantes defendem é que a igualdade de preços, bem como a ocorrência de reajustes simultâneos , não conduzem à conclusão de formação de cartel. 2.1.1.
Da manifestação de 22/02/2024 Em 22/02/2024, Augustinho Stang, Edson Rosemar da Silva e Rodrigo Stang novamente protocolaram nos autos pedido de suspensão dos processos administrativos n° 08700.005639/2020-58, 08700.00563/2020-69, 008700.005638/2020-11 e 08700.002545/2023-70 e de seus julgamentos até decisão de liminar de processo judicial nº 1009552-49.2024.4.01.3400, que tramita na 22ª Vara Federal Cível da SJDF, aberto em 19/02/2024. 2.2. Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó, Candoi – Comércio de Combustíveis e Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Preliminarmente, a defesa apontou que a investigação se baseia apenas em conversas datadas do ano de 2016 , encontrada s no telefone celular de Augustinho Stang, enquanto no telefone celular de Valdir Gervinski nunca foi encontrada qualquer conversa referente a um acordo de preços. Alegam que não há provas de que foi o acusado Valdir Gervinski que escreveu as mensagens encontradas no aparelho celular da pessoa de Augustinho Stang. Argumentam que as empresas denominadas “Auto Posto Cipó” não devem figurar no polo passivo da demanda , pelo fato de que não mais operavam na cidade de Francisco Beltrão/PR nem em Marmeleiro/PR desde o ano de 2008. Além disso, entendem pela improcedência das alegações frente a à insuficiência probatória, isto porque, segundo os peticionantes (SEI 0881679):
[ACESSO RESTRITO] No mérito, defendem que a troca de informações constantes nas mensagens acostadas aos autos não configura qualquer prática criminosa, mas tem como finalidade a troca lícita de informações de mercado. A defesa argumenta que não há evidências de efeitos nocivos à concorrência, como aumento de preços, pois o preço supostamente acordado entre os agentes não ultrapassaria o valor praticado no mercado local. Essa alegação é sustentada por imagens de placas de preços coletadas durante a investigação, bem como por provas documentais e perícias realizadas no celular do acusado, indicando que ele não teria participado de qualquer formação de cartel. Por fim, a defesa nega a participação ou o envolvimento dos Representados em qualquer prática ilícita e pedem pela extinção do procedimento investigatório. 2.2.1. Da manifestação de 03/05/2024 Posteriormente, em resposta a ofícios enviados por meu gabinete (SEIs 1372480, 1372482, 1380633 e 1380637), os Representados de nome Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., Candoi Comércio de Combustíveis Ltda. e Auto Posto Cipó Ltda., em petição (SEI 1382210), alegaram que (i) desde 2008, as empresas de nome Auto Posto Cipó Ltda. foram incorporadas pela empresa N&G Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (que posteriormente passou a se chamar Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda.) e comprovam tal informação com documentos de situação na ANP , revogados em 2008;
(ii) a filial Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. ( CNPJ 00.118.598/0010-09 ) é uma filial que não possuía, dentre as suas atividades, o comércio varejista de combustíveis, porquanto sua atividade era de comércio de Gás GLP, conforme consta no seu comprovante de inscrição e de situação cadastral. 3. QUESTÕES PRELIMINARES 3.1. Ausência de individualização da conduta Como exposto acima, os Representados alegam que a nota técnica que fundamentou o despacho de instauração não individualizou as condutas praticadas por cada um dos supostos participantes. O inciso II do artigo 147 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esse requisito foi plenamente atendido pela nota técnica que fundamentou o despacho de instauração. A nota técnica contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Insta frisar que a Nota Técnica Confidencial nº 113/2020 (SEI 0824682) contém exaustiva descrição dos fatos , com suas circunstâncias, revelando, já neste momento de juízo mínimo de lastro probatório, a prática de ajustes de preço entre os Representados Augustinho Stang, Marco Antônio Dinon e Valdir Gervinski.
Adicionalmente, registro o precedente do STJ (AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 123.419 – DF), o qual atesta que, em matéria de direito penal: “Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa”. (STJ - AgRg no RHC: 123.419 - DF, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021) Tal entendimento, aplicável por analogia a ilícitos administrativos contra a ordem econômica, implica em concluir que a individualização da conduta também poderá ser realizada durante o trâmite do processo administrativo no Cade, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, não identifico a alegada ausência de individualização de condutas capaz de caracterizar cerceamento de direito de defesa. Afasto a preliminar. 3.2. Nulidade da prova emprestada e cerceamento do direito de defesa Como resumido em linhas pretéritas, a defesa de Augustinho Stang e seus postos de combustíveis apontou a ilicitude da prova que embasou a presente acusação administrativa, qual seja, o Laudo Pericial nº 56.502/2017, que contém diálogos entre Augustinho Stang e seus concorrentes, no aplicativo de mensagens WhatsApp do aparelho celular apreendido judicialmente. Segundo a defesa, a ilegalidade da prova em questão se daria por dois fatores:
a prova não teria sido colhida no aparelho celular do representado, tal como autorizava a decisão judicial, mas em seu armazenamento em “nuvem”, cuja senha teria sido requerida ao investigado no momento da operação policial, em flagrante violação ao seu direito à não-autoincriminação e em extrapolação aos limites da ordem judicial; e teria ocorrido quebra da cadeia de custódia da prova, pois os dados extraídos do aparelho celular teriam sido apagados, só restando o laudo pericial elaborado a partir desses dados. O desaparecimento da prova ainda seria agravado pelo fato de que, segundo parecer elaborado por assistente técnica contratada pela defesa , a partir do espelhamento do conteúdo do aparelho celular (garantido à defesa de Augustinho Stang, nos autos da Ação Penal nº 011215-67.2018.8.16.0083, após impetração de H abeas C orpus), foram produzidas modificações no conteúdo do celular (ligações telefônicas e mensagens), posteriormente à realização da busca e apreensão, quando o aparelho já estava sob a custódia dos órgãos de persecução criminal. Sobre a primeira alegação, o Parecer do MPF/Cade (SEI 1167228) explica não há necessidade do Juízo especificar quais aplicativos podem ser acessados pelos órgãos de persecução penal. Isso se deve ao avanço rápido da tecnologia e ao surgimento de novos canais de comunicação e armazenamento de dados, como WhatsApp, Instagram, Messenger, Telegram, e-mails, Signal, WeChat e outros.
Restringir o acesso a esses aplicativos poderia comprometer a integridade e a efetividade da busca por provas, dificultar o alcance da verdade real e prejudicar o convencimento do julgador, além de favorecer possíveis infratores. Desta forma, em linha com a manifestação do MPF/Cade, indefiro a primeira alegação. Em relação à segunda alegação, faz-se proveitoso tecer considerações sobre o surgimento do processo. Pois bem. O Ministério Público no Estado do Paraná encaminhou ao Cade, por meio do Ofício nº 0064/2019, "cópia digitalizada do Procedimento Investigatório Criminal n.° MPPR-0054.18.000575-0, e demais documentos. Dentre eles, relatório de extração de dados de aparelho celular , com autorização de compartilhamento de prova, envolvendo a pessoa de Augustinho Stang, em “(...) diversos crimes de formação de cartel no ramo de comercialização de combustíveis” (SEI 0682621). Consta nos autos, também, a decisão do Juiz da Vara Criminal de Francisco Beltrão/PR, no processo 0015921-30.2017.8.16.0083, deferindo pedido do Ministério Público para que fosse concedida “autorização para compartilhamento da prova produzida nos autos (dados extraídos do celular do investigado)” (SEI 0682625).
A prova da conduta ilícita – mencionada pelo Ministério Público, em seu ofício, e pela SG/Cade, tanto na nota de instauração do processo administrativo (SEI 0826509) quanto na nota de conclusão e remessa do processo ao Tribunal do Cade (SEI 1022608) – é um laudo pericial ( “ Anexo ao Laudo Nº 56502/2017 ” , SEI 0853285), com a extração de dados de um aparelho celular, fabricante “CAT”, modelo S60. As contas de usuários registradas na memória interna do aparelho são “augustinhostang@gmail.com” e “Augustinho Stang” no aplicativo “Whatsapp”. Os Representados alegaram em suas defesas a nulidade dessa prova. Argumentaram , não terem tido acesso à primeira extração de dados do celular apreendido, mas somente à segunda extração, e que, portanto, haveria impossibilidade de analisar a integralidade da prova, devido à quebra da cadeia de custódia. Portanto, as questões discutidas perante o Poder Judiciário, acerca da nulidade da prova “Laudo Nº 56502/2017 ” , consistem em (i) ausência de acesso integral à extração de dados do aparelho celular do Representado Augustinho Stang e (ii) possível quebra da cadeia de custódia pois, na nova extração de dados, em 2021, verificou-se que o celular foi manuseado após a primeira extração, caracterizando a quebra da cadeia de custódia da prova e a imprestabilidade do acervo de dados referentes à segunda análise.
Em petição (SEI 0910477), os Representados juntaram aos autos decisão do Juiz da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão/PR, na ação penal 0011215-67.2018.8.16.0083, a qual declarou a “nulidade da prova produzida a partir do aparelho celular objeto dos autos (Caterpillar CAT S60)”. Consoante à decisão, não teria sido apresentado nos autos da ação penal a extração do aparelho celular que deu origem ao “Laudo Nº 56502/2017”. Como a extração dos dados não existe mais, o Juiz decretou a nulidade da prova. De acordo com a decisão, foi considerado prejudicado o pedido de declaração de ilegalidade na cadeia de custódia. O Ministério Público do Estado do Paraná (MP/PR) opôs Embargos de Declaração, tendo sido proferida decisão anulatória das provas pelo Juízo substituto. Contudo, essa decisão foi revista pelo Juízo titular em 17/06/2021. O Tribunal fundamentou sua decisão no entendimento de que, embora o Instituto de Criminalística não tenha os dados digitais periciados, isso não implicava na perda do material. Na realidade, todos os dados extraídos do aparelho telefônico estavam devidamente armazenados em um CD anexado à contracapa do volume III do Procedimento Investigatório Criminal Físico, em sua totalidade (SEI 0926072). Ainda assim, foi argumentado pelos Representados que o laudo pericial é imprestável, devido à quebra da cadeia de custódia da prova. Essa questão ainda está sendo objeto de discussão judicial.
Também foi abordada na decisão da Juíza da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão (Ação Penal nº 0011215-67.2018.8.16.0083), na qual a Juíza de Direito , Janaína Monique Zanellato Albino , afirmou que não houve quebra da cadeia de custódia, “uma vez que a referida prova não se perdeu, tampouco é inexistente” (SEI 0955058). Assim, conclui-se que todas as provas são válidas. Além disso, a discussão sobre a legalidade da prova obtida a partir da perícia no celular está sendo conduzida no âmbito da Ação Penal nº 0011215-67.2018.8.16.0083, sem que, até o momento, tenha sido proferida decisão final que as anule. Dessa forma, inexistindo, até o momento, decisão judicial declarando a nulidade do Laudo Nº 56502/2017, julgo que o documento é válido e eficaz como meio de prova. Indefiro a preliminar. 3.3. Suspensão do presente processo administrativo Quanto ao pedido de Augustinho Stang, Edson Rosemar da Silva e Rodrigo Stang, protocolado em 22/02/2024, pela suspensão dos processos administrativos n° 08700.005639/2020-58, 08700.00563/2020-69, 008700.005638/2020-11 e 08700.002545/2023-70 e de seus julgamentos até decisão de liminar de processo judicial nº 1009552-49.2024.4.01.3400, que tramita na 22ª Vara Federal Cível da SJDF, entendo que carece de base legal ou jurídica, não estando amparado na Lei nº 12.529/2011, no Regimento Interno do Cade ou na Lei nº 9.784/99. No Processo Cautelar nº 0014973-88.2017.8.16.0083, foi realizada uma busca e apreensão em 11/11/2017.
Posteriormente, em 08/10/2019, o Juízo determinou que o Ministério Público elaborasse uma listagem detalhada dos documentos apreendidos. No entanto, verificou-se que a listagem apresentada era genérica, sem a devida descrição detalhada do conteúdo, o que dificultava a análise completa e a verificação da pertinência temática dos materiais ao processo. Apesar do Ministério Público ter digitalizado e organizado os documentos em pastas, a falta de especificidade foi considerada uma irregularidade. Na Ação Penal Principal nº 0011215-67.2018.8.16.0083, o Juízo decidiu desconsiderar os documentos com listagem irregular, impedindo sua utilização como prova nos autos principais. Ainda assim, destacou que tal irregularidade não compromete a validade das provas, uma vez que foram regularmente apreendidas, conforme já reconhecido pelo Juízo. Além disso, essa decisão não impede o uso dos documentos em outras esferas. Na mesma decisão, o Juízo formulou novos questionamentos relacionados à perícia, aguardando, no momento, a resposta do Instituto de Criminalística. É importante ressaltar que, embora a instrução processual esteja suspensa devido à liminar concedida no Habeas Corpus nº 0066424-71.2021.8.16.0000, não há determinação para suspender outros processos fora do âmbito da Ação Penal Principal. Em regra, as esferas administrativa e penal são independentes, sendo que a tramitação do processo penal não impede o prosseguimento do processo administrativo.
Apenas uma sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria poderia gerar efeitos na esfera administrativa. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão dos processos, adotando os mesmos fundamentos presentes no mencionado Despacho Decisório nº 4/2024/GAB3/CADE (SEI 1345423) exarado pelo Conselheiro Gustavo Augusto no âmbito do Processo nº 08700.005639/2020-58. 3.4. Ilegitimidade passiva das Empresas Auto Posto Cipó Ltda. A defesa de Valdir Gervinski alega ilegitimidade das sociedades empresárias denominadas “Auto Posto Cipó” (CNPJ 03.356.572/0001-04;CNPJ 03.356.572/0002-87; eCNPJ 03.356.572/0003-68), afirmando que tais empresas não mais comercializa va m combustíveis nas cidades de Francisco Beltrão ou Marmeleiro desde o ano de 2008, de modo que não poderiam ter participado das condutas colusivas no mercado de revenda de combustíveis líquidos apuradas nestes autos, supostamente praticadas nos anos de 2016 e 2017. Ao enfrentar tal preliminar, a SG/Cade afirmou que a alegação não deveria prevalecer, uma vez que a empresa se encontrava ativa em sua sede e demais filiais. A PFE/Cade acompanhou as recomendações da SG/Cade ao afirmar que, dado que o suposto encerramento das atividades das empresas no mercado de revenda de combustíveis desde 2008 foi apenas alegado sem comprovação, a preliminar não deveria ser acolhida. A Procuradoria ressalta que somente aceitaria essa alegação caso as representadas apresentassem provas até a data do julgamento.
A MPF/Cade destacou que a legitimidade, ativa ou passiva, refere-se à pertinência subjetiva da ação, essencial para o exercício do direito de ação, cuja ausência impede o julgamento do mérito. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas de forma preliminar e sem análise aprofundada, para evitar a confusão com o mérito. Assim, somente quando houver prova clara e imediata será declarada a ilegitimidade da parte antes da decisão de mérito. No entanto, ao se utilizar de fontes públicas de informação disponíveis[3] , foi possível comprovar que, de fato, a situação cadastral de cada uma das empresas de nome “Auto Posto Cipó Ltda.”, representadas neste processo, está baixada desde 2008. Além disso, percebeu-se que na mesma localização dos postos de gasolina “Auto Posto Cipó Ltda.” passaram a figurar postos de nome “Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda.”, com situação cadastral ativa desde 2008 até o presente momento, conforme tabela abaixo: [Tabela 4: Situação cadastral postos Auto Posto Cipó Ltda.] Empresa Situação cadastral Data da situação cadastral Endereço Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04 Baixada 14/05/2008 Avenida Dambros e Piva, 700, Centro, Marmeleiro/PR (85.615-000) Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0002-07 Ativa 14/05/2008 Avenida Dambros e Piva, 700, Centro, Marmeleiro/PR (85.615-000) Auto Posto Cipó Ltda.
CNPJ 03.356.572/0002-87 Baixada 14/05/2008 Avenida Atilio Fontana, 4909, Pinheirinho, Francisco Beltrão/PR (85.603-000) Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80 Ativa 14/05/2008 Avenida Atilio Fontana, 4909, Pinheirinho, Francisco Beltrão/PR (85.603-000) Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68 Baixada 14/05/2008 Avenida Atilio Fontana, 611, Pinheirinho, Francisco Beltrão/PR (85.603-025) Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41 Ativa 14/05/2008 Avenida Atilio Fontana, 611, Pinheirinho, Francisco Beltrão/PR (85.603-025) Fica claro, portanto, que as empresas denominadas “Auto Posto Cipó” (CNPJ 03.356.572/0001-04; CNPJ 03.356.572/0002-87; e CNPJ 03.356.572/0003-68) foram substituídas em 2008 pelas empresas da Rede Panda (Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0002-07; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80; e Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41), pertencentes ao mesmo sócio administrador Valdir Gervinski, também representado no presente processo.
Desta forma, com a devida vênia à SG/Cade, PFE/Cade e MPF/Cade, acolho e defiro a preliminar supracitada, já que, na data das conversas entre os representados, não mais existiam os postos “Auto Posto Cipó Ltda.”, nos quais começaram a atuar postos de nome “Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda.”, resultando, portanto, no arquivamento do presente processo administrativo em relação a tais empresas. 3.5. Ausência de justa causa para instauração do processo administrativo Alega-se o não reconhecimento da conversa utilizada como indício da prática da ilicitude de combinação de preços, bem como ausência de justa causa para a instauração do processo administrativo. Entendo, porém, a instauração do presente processo administrativo foi fundamentada nas trocas de mensagens entre concorrentes encontradas no aparelho celular de Augustinho Stang, objeto de uma operação de busca e apreensão. Nessas mensagens, o Ministério Público do Estado do Paraná encontrou indícios de prática de infração à ordem econômica e, após a devida autorização judicial, compartilhou a prova com esta autarquia antitruste, que, analisando o material, chegou à mesma conclusão do Ministério Público, no sentido de haver indícios robustos de conduta colusiva entre os Representados. Não há que se falar, pois, em ausência de justa causa para a instauração da investigação administrativa. Com base no exposto, não reputo cabível receber a preliminar. 4.
DO MÉRITO Em síntese, os indícios de formação de acordos anticompetitivos no mercado varejista de combustíveis nos municípios de Francisco Beltrão, Marmeleiro e região consistem em mensagens eletrônicas trocadas, entre outubro de 2016 a outubro de 2017, entre três revendedores, Augustinho Stang, Valdir Gervinski e Marco Antônio Dinon, além do envolvimento de representantes dos postos de nome Stopetróleo S.A. (“Rede Stop”), Saulo Peters Souza e Hélio João Laurindo, gerente comercial e presidente, respectivamente. A filial Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0010-09) alega que não atua no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, mercado apurado no presente processo, mas apenas no comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP). Desse modo, é necessário tecer algumas considerações quanto a isso. Observa-se que as demais filiais dos Postos Panda também atuavam na comercialização de GLP, porém, não têm tal atividade como principal. Diante a alegação da Representada, com nome fantasia “Panda Gás”, não há elementos suficientes para comprovar que sua atividade econômica principal ou secundária seja o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, conforme indicado no comprovante de inscrição e situação cadastral.
Ao mesmo tempo, foram identificadas outras três razões sociais de nome “Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda.” que atuam no comércio de combustíveis em Francisco Beltrão/PR, representados no presente processo administrativo, de modo que seu arquivamento em relação à “Panda Gás” significa apenas a desconsideração do faturamento dessa filial na definição da base de cálculo adotada para aferição de possível multa, não deixando de condenar a pessoa jurídica proporcionalmente ao faturamento das filiais. Diante das informações disponíveis, entendo que o presente processo administrativo deve ser arquivado especificamente em relação à Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. de CNPJ 00.118.598/0010-09, no que se refere à conduta de cartel de revenda de combustíveis em Francisco Beltrão/PR, por insuficiência de provas, considerando que não há provas de que ela atuou no mercado investigado no período da conduta. Acolho, portanto, a argumentação apresentada. Augustinho Stang e as pessoas jurídicas relacionadas a ele alegam , em sua defesa , que as trocas de mensagens constantes no acervo probatório carecem de periodicidade, sendo questionável a existência de um acordo entre os concorrentes. Transcreve-se a defesa: [ACESSO RESTRITO] Todavia, a jurisprudência do Cade é clara quanto ao entendimento de que a existência de maior ou menor institucionalização do cartel não afasta a caracterização da conduta, podendo influir apenas na dosimetria da pena.
No Processo Administrativo nº 08012.002568/2005-51[4] , o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior (SEI 0276270) aventou considerações quanto a cartéis com maior e menor grau de institucionalização: “Em seu voto, a Relatora aduziu que cartéis ‘hard core’ teriam análise pela regra per se e cartéis ‘soft’ teriam análise pela regra da razão, o que não possui respaldo legal. A Lei 12.529/11 – ou a revogada Lei 8.884/94 – não faz qualquer distinção ou tipologia de cartéis para análise probatória ou para fixação de penalidades. Os parâmetros que a Lei 12.529/11 traz referem-se a critérios de dosimetria, nos quais os julgadores podem avaliar que algumas conformações de cartel podem ser menos gravosas que outras, diferenciando, portanto, tão-somente as penalidades aplicadas ou aplicáveis. Dessa forma, trazer uma tipologia (‘hard’/’soft’) que a própria lei não trouxe é tentar encaixar na lei uma norma que sequer o legislador quis criar, ainda que se tente fazer qualquer tipo de interpretação sistemática da Lei 12.529/11 com qualquer outro diploma legal ou constitucional. Se for entendido que alguns cartéis são menos graves que outros, por qualquer razão, dever-se-ia fazer essa distinção apenas na dosimetria (especialmente no critério gravidade da infração) e não criar padrões de análise diferentes para práticas anticompetitivas subsumidas a um mesmo dispositivo legal, ou seja, a distinção deve ser na sanção e não no padrão probatório.
Nesse raciocínio, divirjo da Relatora, pois entendo que todos os cartéis devem ser avaliados sob a mesma regra – regra per se –, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica”. (grifos próprios) Desse modo, a duração da conduta e a periodicidade de contatos entre os concorrentes não são fatores que contribuem para descaracterização da prática de cartel, mas são fatores a serem considerados na dosimetria na multa a ser aplicada. Pelo exposto, afasto tal argumento. Argumenta-se, ainda, que caberia ao Cade demonstrar a existência de poder de mercado dos Representados para a configuração de cartel. Porém, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que, em casos de cartel, não seria ônus da autoridade avaliar de forma isolada a capacidade dos agentes, já que a apuração parte da presunção de que tal capacidade resta demonstrada pelos efeitos associados à implementação da conduta de cartelização. Confira-se voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12[5] (SEI 0002748, p. 339-340): "Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração de renda do consumidor dela esperado.
Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços - isto é, não detinham poder de mercado - por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto?" Dado que a definição de mercado relevante e o cálculo de participações possuem caráter meramente instrumental, justificando-se apenas na medida em que contribuam para aferir a capacidade dos agentes econômicos de impactar o funcionamento do mercado com a prática empresarial investigada, tais exercícios tornam-se desnecessários e supérfluos quando os elementos processuais demonstrarem de forma cabal os efeitos deletérios causados, potencial ou efetivamente, pela conduta. Assim, embora o cálculo da parcela de mercado detida pelos agentes econômicos seja instrumento relevante em grande parte das investigações antitruste, considero que, em casos como o ora em tela, valorizar preponderantemente as provas materiais da conduta e de seus efeitos é a maneira mais útil, segura e eficiente de se analisar o poder de mercado dos agentes investigados e a potencialidade lesiva da conduta.
Nesse sentido, alinho-me à posição defendida pelo Conselheiro Prado no julgamento do PA 08012.002127/02-14, quando se afirmou que ‘estudos econômicos nesse caso são desnecessários, e irrelevantes para a caracterização da conduta ou da gravidade do ilícito.’ SEI (0039177).” (grifos próprios) Destaco que a atuação do Cade é norteada pela Lei nº 12.529/ 20 11, a qual define quais são as práticas que constituem infração à ordem econômica. In verbis: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 1ᵒ A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. § 2ᵒ Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
§ 3ᵒ As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; (...) Nesse sentido, a lei aplicável considera como infrações à ordem econômica, sob qualquer forma, práticas como acordar, combinar, manipular ou ajustar preços de bens ou serviços com concorrentes, abordagem fundamentada em uma presunção de que tais condutas geram os efeitos concorrencialmente nocivos previstos em lei. Afasto, então, esse argumento. Alega-se, também, em sede de defesa administrativa, que a margem de lucro dos postos de gasolina se manteve constante ao longo do período da suposta conduta investigada, sem picos de aumento ou diminuição. Segundo os Representados:
[ACESSO RESTRITO] A aferição de vantagem pelos investigados, decorrente das condutas supostamente praticadas, não é fator determinante para a conclusão de que houve ou não prática colusiva, sendo os cartéis um ilícito per se. Portanto, mesmo que a combinação de preços não tenha resultado em lucros para as empresas, a literatura antitruste e a jurisprudência deste Tribunal adotam o entendimento de que são presumíveis os efeitos deletérios à concorrência decorrentes das práticas de cartel. Desta forma, não é necessário que haja o aumento dos lucros para que uma atividade qualquer possa ser considerada uma infração à ordem econômica, sendo possível julgar práticas colusivas de forma satisfatória por meio de provas robustas da materialidade da conduta. Além disso, apesar do argumento apresentado, a defesa sequer juntou documento que comprovasse o aumento ou não dos lucros. Assim, afasto também esse argumento. Finalmente, as defesas de Valdir Gervinski e Augustinho Stang argumentam que constam nos autos 03 (três) provas que indicariam a não ocorrência de cartel no mercado de revenda de combustíveis em que atuam os Representados: (i) o Relatório de Diligência nᵒ 009/2018 realizado pelo GAECO; o documento (ii) Ordem de Serviço nº 015/2018; e (iii) o Relatório do PROCON de Francisco Beltrão (PR).
O Relatório de Diligência nᵒ 009/2018, expedido por meio da O o rdem de S s erviço nº 015/2018, foi elaborado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime O o rganizado de Francisco Beltrão. Segundo as informações do documento, [ACESSO RESTRITO]. Segundo a conclusão do documento, não foi possível afirmar que existia contato entre os administradores das empresas. Ainda segundo o relatório, a Rede Stop serviria como um referencial de preços, o qual mantinha os menores valores do município. No entanto, ausência de conclusão deste relatório não compromete a análise, já que, como será demonstrado na exposição acervo probatório, há trechos de conversas entre os representantes dos postos de combustíveis investigados que sugerem que houve contatos ilícitos entre os concorrentes. Deve-se destacar que o período de análise do relatório foi diminuto, não sendo possível afirmar que a dinâmica se manteve em outros períodos. Desta forma, não entendo plausível julgar a formação ou não de cartel apenas com base na falta de conclusão do referido relatório, tendo o conjunto probatório como um todo maior relevância para a análise do presente processo administrativo. Já em relação ao Relatório Geral das Investigações Preliminares do Procon de Francisco Beltrão/PR, trata-se de documento elaborado pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumido de Francisco Beltrão, com o objetivo investigar suposta prática de preços abusivos em Francisco Beltrão.
O documento conclui que, [ACESSO RESTRITO]. Sobre este documento, a defesa alegou que [ACESSO RESTRITO]. No entanto, como mencionado anteriormente, análise da configuração de cartel prescinde do aumento ou não de lucros. Além disso, depreende-se de documento realizado pelo Procon que, de fato, há certa homogeneidade de preços em referida data de investigação. [ACESSO RESTRITO]. Desta forma, afasto este argumento. A nota técnica de encerramento da SG/Cade (SEI 1022608) aponta para a existência de indícios da ocorrência de acordo de preços, prática prevista no art. 36, §3º, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei 12.529/2011; e prática de convite à cartelização, nos termos do art. 36, §3º, inciso II, da mesma lei. Desse modo, deve-se analisar ambas as condutas individualmente a luz do acervo probatório constante nos autos e do entendimento da jurisprudência deste tribunal. 4.1. Do acordo de preços 4.1.1. Do acervo probatório O Laudo Pericial nº 56.502/2017 (SEI 0853294), desentranhado da Medida Cautelar Inominada nº 15921-30.2017.8.16.0083, apresentou diversas trocas de mensagens entre os concorrentes Augustinho Stang, Valdir Gervinski e Marco Antônio Dinon. Segundo a SG/Cade (SEI 1022609), alguns dos trechos indicariam “propostas de Marco Antônio Dinon voltadas para fazer com que Augustinho Stang seguisse os preços praticados pela rede de postos Stop, bem como de outros revendedores de Francisco Beltrão/PR”. Vejamos:
Item 294 do tópico 1.9.1 Whatsapp do Laudo Pericial n° 56.502/2017 [ACESSO RESTRITO] Observa-se troca de mensagens entre o Sr. Marco Antônio Dinon e o Sr. Augustinho Stang. Nas mensagens, [ACESSO RESTRITO]. No mês seguinte, há outro conjunto de mensagens d e Marco Antônio Dinon informando ao Augustinho Stang os preços praticados pela Rede Stop, como se transcreve a seguir: Item 294 do tópico 1.9.1 Whatsapp do Laudo Pericial n° 56.502/2017 [ACESSO RESTRITO] Item 294 do tópico 1.9.1 Whatsapp do Laudo Pericial n° 56.502/2017 [ACESSO RESTRITO] De fato, fica claro que Marco Antônio Dinon buscava repassar para Augustinho Stang pedidos do representante da Rede Stop em Francisco Beltrão, [ACESSO RESTRITO]. No ano posterior, Marco Antônio Dinon voltou a se comunicar com Augustinho Stang sobre os preços praticados pela Rede Stop, conforme trecho abaixo. Item 294 do tópico 1.9.1 Whatsapp do Laudo Pericial n° 56.502/2017 [ACESSO RESTRITO] Quanto a esse trecho, a Superintendência-Geral (SEI 1022609) concluiu que: "Já no início do ano seguinte, Marco Dinon volta a comunicar Augustinho Stang o preço praticado pela rede Stop, sugerindo que seu interlocutor seguisse os preços do concorrente. A essa mensagem, Augustinho Stang respondeu que tinha passado a proposta para seu funcionário chamado Valmir e que Marco Dinon entrasse em contato direto com ele para tratar de preços a serem cobrados no mercado de Francisco Beltrão/PR (...).” (SEI 1022609).
Porém, não é possível concluir, a partir do referido trecho, que Marco Antônio Dinon sugeriu que Augustinho Stang seguisse os preços do concorrente Rede Stop, não havendo qualquer imperativo na mensagem. Entretanto, é possível concluir, após o exame dos trechos citados, que Marco Antônio Dinon estava acompanhando os preços praticados pela Rede Delta e solicitando a alteração dos preços dos postos de Augustinho Stang de forma coordenada. Augustinho Stang, por sua vez, responde às mensagens de Marco Antônio Dinon de forma positiva, indicando, no mínimo, sua ciência e concordância com a prática de colusiva desenvolvida, já que não há menção expressa de adoção dos preços sugeridos. Em setembro do mesmo ano, Marco Antônio Dinon voltou a enviar mensagens reportando os preços praticas pela Rede Stop. Desta vez, enviou as informações por meio de fotos das placas com preços da Rede Stop: Item 294 do tópico 1.9.1 Whatsapp do Laudo Pericial n° 56.502/2017 [ACESSO RESTRITO] Conclui-se, então, que o acompanhamento dos preços praticados pela Rede Stop e repasse a Augustinho Stang de preços continuou a ser feito por Marco Antônio Dinon pelo menos até outubro de 2017, data da última mensagem enviada por ele. Também há no acervo probatório mensagens de Valdir Gervinski, administrador dos postos de nome Postos Cand o i, Auto Posto Cipó e Panda, informando Augustinho Stang com atualizações sobre os preços praticados pela Rede Stop. Vejamos:
Item 295 do tópico 1.9.1 Whatsapp do Laudo Pericial n° 56.502/2017 [ACESSO RESTRITO] É possível identificar que o teor das mensagens se trata de [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Dois dias depois houve outro contato de Valdir Gervinski com Augustinho Stang, conforme transcrito abaixo: Item 295 do tópico 1.9.1 Whatsapp do Laudo Pericial n° 56.502/2017 [ACESSO RESTRITO] Segundo esse último trecho, [ACESSO RESTRITO]. No início do mês posterior, Valdir Gervinski entrou novamente em contato com Augustinho Stang, relatando [ACESSO RESTRITO], conforme trecho abaixo: Item 295 do tópico 1.9.1 Whatsapp do Laudo Pericial n° 56.502/2017 [ACESSO RESTRITO] Mais tarde, no mesmo dia, [ACESSO RESTRITO], conforme segue: Item 295 do tópico 1.9.1 Whatsapp do Laudo Pericial n° 56.502/2017 [ACESSO RESTRITO] Nesse último trecho, observa-se que [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO], conforme segue: Item 295 do tópico 1.9.1 Whatsapp do Laudo Pericial n° 56.502/2017 [ACESSO RESTRITO] A atuação de Valdir Gervinski em conduta coordenada fica clara no trecho acima, [ACESSO RESTRITO]. A partir dos trechos mencionados, é possível concluir que Marco Antônio Dinon e Valdir Gervinski são os principais remetentes das trocas de mensagens, por meio das quais se comunicam com Augustinho Stang para coordenar a conduta uniforme entre os concorrentes de combinação e manipulação de preços.
Augustinho Stang, apesar de emitir poucas considerações próprias ao longo das mensagens eletrônicas, indica estar de acordo com a prática, já que não se manifesta de forma contrária às sugestões e pedidos feitos pelos concorrentes. A participação de Augustinho Stang no cartel fica ainda mais clara no trecho a seguir, em que ele, na mesma época, toma a inciativa de enviar mensagens para um ex-funcionário da Rede Stop: Item 417 do tópico 1.9.1 Whatsapp do Laudo Pericial n° 56.502/2017 [ACESSO RESTRITO] Segundo a análise da SG/Cade, trata-se de reclamação feita por Augustinho Stang, em razão dos preços praticados pela Rede Stop em Francisco Beltrão: “Ademais, consta outra troca de mensagens entre Augustinho Stang e um suposto ex-funcionário da rede Stop, chamado César, em que o proprietário da rede Delta ameaça o concorrente a diminuir os preços praticados em Cascavel em razão do que seria a prática pela rede Stop de preços diferentes do que teriam sido acordados (‘Tá dificultando Beltrão então vamos baichR cascale’).” (SEI 1022609) Tal conclusão da SG/Cade é coerente com as demais provas presentes nos autos, que demonstram que os concorrentes Augustinho Stang, Valdir Gervinski e Marco Antônio Dinon tinham grande preocupação com os preços praticados pela Rede Stop.
Portanto, é clara a conclusão de que Augustinho Stang, Valdir Gervinski e Marco Antônio Dinon atuaram de forma coordenada para combinar preços de revenda de combustíveis líquidos nos postos do município de Francisco Beltrão. Quanto aos representantes da Rede Stop, por sua vez, apesar da pessoa jurídica ser mencionada várias vezes nas referidas mensagens do conjunto probatório, não há provas diretas contra a Rede Stop nem outros indícios que robusteçam as menções feitas pelos demais Representados no presente processo. Desse modo, não é possível afirmar que a Rede Stop e seus representantes participaram de qualquer combinação preços de revenda de combustíveis líquidos nos postos do município de Francisco Beltrão. 4.1.2. Dos precedentes de condenação com base na troca de mensagens eletrônicas Cabe neste momento recuperar os precedentes do Cade em casos análogos. O Processo Administrativo nº 08700.005639/2020-58 (Cartel de Postos de Chapecó) apreciou indícios de formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis nos municípios do oeste catarinense (Chapecó, Concórdia, Caçador, São Lourenço e Lajes), que consistiam em mensagens eletrônicas trocadas entre dois revendedores, Augustinho Stang e Gilberto Clóvis Merigo Júnior. Trata-se de caso muito similar a este, tendo, inclusive, o Sr. Augustinho Stang como representado também.
No caso de Cartel de Postos de Chapecó, o voto proferido foi pelo arquivamento do processo em face do representado Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda. e pela condenação dos demais representados do processo, inclusive as pessoas físicas Augustinho Stang e Gilberto Clóvis Merigo Júnior por meio de sanção pecuniária e probição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica pelo prazo de 5 (cinco) anos. Tal precedente também se valeu dos indícios decorrentes do Laudo Nº 56502/2017. Naquela ocasião, as trocas de mensagens entre os representados do processo se assemelhavam as do presente caso, sendo possível concluir que as mensagens enviadas por meio de aplicativo de mensagens podem ser indícios de acordo de definição de preços entre concorrentes (SEI 1269019). Portanto, entendo robusto o entendimento de que é possível julgar de forma satisfatória a formação de condutas danosas à concorrência por meio de provas advindas de troca de mensagens eletrônicas, não importando a origem, mas sim o teor comprobatório da prova de ilicitude praticada com o condão de afetar o consumidor final, fato incontroverso no presente caso. 4.1.3.
Conclusões sobre a prática de combinação de preços Os agentes econômicos, quando atuam por meio de cartel, visam obter lucros de monopólio, além de eliminar ou diminuir a concorrência no setor de atuação - porém, a efetivação dos objetivos almejados com prática ilícita não é um critério para a sua caracterização enquanto infração à ordem econômica. Isso porque, conforme a jurisprudência deste Tribunal, aplica-se a metodologia de análise per se às práticas de cartel. Ou seja, basta que o agente econômico estabeleça acordo com concorrentes para combinar, manipular ou ajustar preços, condições, produção ou divisão de mercado para que se configure a infração à ordem econômica, uma vez que os efeitos prejudiciais à concorrência são presumidos desse tipo de prática. O Conselheiro Sérgio Ravagnani sintetizou o mesmo entendimento em seu voto-relator (SEI 0810442) no Processo Administrativo nº 08700.001422/2017-73 (Cartel de PVC). Segue trecho abaixo: “Destaco que a própria definição de cartel decorre de uma construção doutrinária e jurisprudencial. Isso porque novamente ressalto que a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre agentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre agentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes, sem mencionar especificamente o termo “cartel”. Nesta tipificação, especificamente no art.
36, § 3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/2011 e art. 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/1990, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. O que se depreende desta construção a partir da definição legal é que o cartel possui diferentes formas de caracterização, bem como que a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre agentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está-se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto.” (grifos próprios) Desse modo, uma análise pela regra per se tende a caracterizar o ilícito a partir das provas obtidas e desconsidera possíveis alegações quanto à razoabilidade da prática analisada. Em casos de análise antitruste de cartéis, ainda que existam outros elementos que corroborem para a conclusão de ocorrência de infração à ordem econômica relacionados aos efeitos da prática, concretos ou potenciais, esses efeitos não são determinantes para caracterização do ilícito. As provas de existência de acordo colusivo entre concorrentes são os elementos necessário e suficientes para que se configure infração à ordem econômica que enseje a aplicação das penas previstas nos arts 37 e 38 da Lei 12.529/11 por esta autoridade.
Quanto à definição de espécies de cartel, há na jurisprudência do Cade uma segmentação dos cartéis em dois tipos: cartéis clássicos e cartéis difusos. Conforme voto (SEI 0021956, p. 03-186) proferido pelo Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo no Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 (Cartel de Peróxidos de Hidrogênio)[7] , destaca-se a relevância do grau de institucionalização do acordo e do período da prática para a configuração do tipo de cartel apurado, já que o cartel clássico é perene e institucionalizado, conforme segue: “No Brasil, houve um movimento no sentido de aplicar a regra per se às hipóteses de cartéis chamados clássicos, em que os acordos são perenes e têm características que demonstram a sua institucionalização (sendo exemplos, não excludentes, de outras circunstâncias de institucionalização, os mecanismos de monitoramento e/ou de punição). A jurisprudência" definiu o Cartel Clássico (Hard Core Cartel) como aquele derivado de acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade - não decorrente de uma situação eventual de coordenação, mas da construção de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos de fixar preços e condições de venda, dividir mercados, acordar níveis de produção ou impedir a entrada de novas empresas no mercado. (...) A análise acerca do período da prática de cartel é importante para verificar se há ou não configuração de um cartel clássico ou difuso.
O cartel clássico, como visto, tem como uma de suas principais características o seu caráter perene, ou seja, não possui prazo definido de início e término, nem se refere a um curto e determinado espaço de tempo. Pelo contrário, se alonga indefinidamente. Assim, passo a verificar o período pelo qual a prática anticoncorrencial se prolongou.” No mesmo voto, fez referência ao voto do Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14 (Cartel das Britas), definindo que no cartel difuso, mesmo que não tenha as características de permanência e institucionalização, ainda se presume sua prejudicialidade ao funcionamento dos mercados, podendo gerar apenas efeitos negativos: “No mesmo julgado, conhecido como o "Cartel de Britas", o Conselheiro Luiz Carlos Prado traçou diferenças entre o Cartel Clássico e o Cartel Difuso, que seria configurado por meio de ato coordenado entre concorrentes, com o mesmo fim de um cartel clássico, mas sem as características de permanência e de institucionalização. Além disso, afirmou que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos e nenhum aumento na eficiência.” Desse modo, entende que cartéis clássicos e cartéis difusos são apenas formas distintas de estruturação de um cartel, diferenciação essa que não retira da conduta seu caráter de presunção de ilicitude.
A diferença entre um cartel clássico e difuso está relacionada ao nível de institucionalização do acordo, não à presunção de seus efeitos negativos. A diferença entre as espécies recai apenas em uma possível variação da dosimetria a ser aplicada, de acordo com a gravidade da conduta, mas não em uma diferenciação na forma de análise. No voto-relator apresentado pelo Conselheiro Luis Braido no Processo Administrativo 08700.005639/2020-58 (Cartel de Postos de Chapecó)[8] foi considerado o nível de institucionalização dos cartéis analisados, nos seguintes termos: “De acordo com a jurisprudência do CADE, o cartel clássico é definido a partir de características de institucionalização e perenidade, como a existência de estrutura organizacional, mecanismos de punição e bonificações para membros, esforços pela ocultação, distribuição de projetos visando manter as participações de mercado, dentre outros (vide voto da Conselheira Paula Azevedo no PA 08700.001859/2010-31, SEI 0496245). A partir da análise da jurisprudência do CADE – vide votos do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado no PA 08012.002127/2002-14 (SEI 0124996, fls.
13469-13504) e da Conselheira Polyanna Vilanova nos PAs 08012.008215/2006-45 e 08012.004422/2012-79 (SEI 0475969 e SEI 0510330) –, tem-se que o cartel difuso é um ato de coordenação entre empresas com objetivo similar ao cartel clássico, mas em caráter eventual, não institucionalizado, que não decorre de uma organização permanente para coordenar as ações dos envolvidos. No caso concreto, os elementos de prova indicam contatos assíduos para combinação de preços em Chapecó/SC, no período de 23/12/2016 a 5/10/2017, e também para contatos mais esporádicos para tratar dos preços em Concórdia, Caçador, São Lourenço e Lages, levando a crer que o cartel nesses municípios não era tão institucionalizado. (...)” (grifos próprios) No presente caso, as trocas de mensagens entre concorrentes identificadas pela investigação, relacionadas aos postos de Francisco Beltrão, ocorreram entre os dias 27 e 29/10/2016; entre 08 e 11/11/2016; no dia 14/11/2016; entre os dias 16 e 17/11/2016; no dia 09/01/2017; dia 11/03/2017; entre os dias 02 e 04/09/2017; e entre os dias 19 e 21/10/2017. Ainda que a frequência das mensagens, em alguma medida, se aproxime do cartel de revenda de combustíveis em Chapecó/SC, classificado pelo Cade como cartel hardcore, nota-se que as mensagens trocadas naquele contexto evidenciavam um grau de institucionalidade e organização mais robusto que do presente caso. Veja-se, por exemplo, a conversa transcrita abaixo no contexto do cartel de Chapecó:
[ACESSO RESTRITO AO CADE] Tendo em vista a frequência dos contatos, o baixo grau de institucionalidade e organização do cartel no presente caso, julgo que a conduta se enquadra no conceito de “cartel difuso”, definição essa que importará somente para fins de dosimetria das penas. 4.2. Do convite à cartelização No acervo probatório do presente processo é possível observar, também, a seguinte troca de mensagens entre Valdir Gervinski e Augustinho Stang no dia 28/10/2016: Item 295 do tópico 1.9.1 Whatsapp do Laudo Pericial n° 56.502/2017 (Conversa em 28/10/2016) [ACESSO RESTRITO] Assim como nas conversas anteriormente mencionadas, [ACESSO RESTRITO]. Todavia, chama a atenção os trechos finais do diálogo, em que [ACESSO RESTRITO]. Segundo a SG/Cade (SEI 1022609), trata-se de um indício de convite à cartelização, como segue: “Em análise dos fatos, não é possível entender se a resposta “OK” de Augustinho Stang trata-se de um assentimento geral a todos os pedidos de Valter Gervinski ou ao pedido específico para expansão para os postos de Marmeleiro/PR, já que as conversas subsequentes tratam somente de Francisco Beltrão/PR. Desta forma, remanesce uma dúvida se houve realmente um acordo sobre a inclusão dos postos em Marmeleiro/PR, devido ao contexto, e pela falta de maiores manifestações do Representado na conversa. Entretanto, a infração concorrencial de convite à cartelização não depende de assentimento de ambos os concorrentes para se consumar.
Assim, o representado Valter Gervinski incorreu nessa conduta ao buscar cartelizar os preços com seu concorrente, conforme se infere claramente das provas analisadas. ” Desse modo, os Representados que enfrentam a acusação de convite à cartelização, nos termos do art. 36, § 3º, inciso II, são as pessoas físicas envolvidas no referido diálogo e suas empresas localizadas no município de Marmeleiro/PR, conforme tabela abaixo: [Tabela 5: Tabela de Representados acusados de convite à cartelização] Representados acusados de convite à cartelização Augustinho Stang Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50; Valdir Gervinski Auto Posto Cipó Ltda, CNPJ 03.356.572/0001-04 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0002-07 Fonte: Elaboração GAB5. A SG/Cade concluiu pela ausência de indícios suficientes de convite à cartelização contra Augustinho Stang, uma vez que [ACESSO RESTRITO]. Entende, porém, que é claro o convite de cartelização feito por Valdir Gervinski, que propõe uma atuação do cartel, já em operação em Francisco Beltrão, agora na cidade de Marmeleiro. Tanto a PFE/Cade quanto o MPF/Cade concluíram no mesmo sentido. Assim, foi recomendada a condenação apenas de Valdir Gervinski, que supostamente teria feito o convite à cartelização e as pessoas jurídicas ligadas a ele que atuam em Marmeleiro/PR.
Observa-se, porém, que a acusação de convite à cartelização se baseia em um único elemento de prova, sendo ele o referido diálogo entre Valdir Gervinski e Augustinho Stang , ocorrido em 28/10/2016. Desse modo, passa-se para a análise do padrão probatório da conduta e da suficiência da prova. No Processo Administrativo nº 08700.005636/2020-14 (Cartel de Dois Vizinhos)[9], de relatoria do Conselheiro Sérgio Ravagnani, foi analisada suposta prática de convite à cartelização, envolvendo o administrador da empresa Pandolfi Combustíveis Ltda. e a pessoa física Augustinho Stang, este último representado no presente processo. Assim como no presente caso, nesse precedente também havia apenas um elemento de prova para a caracterização da conduta de convite à cartelização: uma troca de mensagens de Whatsapp entre concorrentes. Segue a prova, conforme consta no Laudo Pericial nº 56.502/2017 (SEI 0853266): [ACESSO RESTRITO AO CADE] O Conselheiro Relator concluiu em seu voto (SEI 1211130) pela insuficiência probatória para caracterização de convite à cartelização, conforme trecho abaixo: “Com a devida vênia à Superintendência-Geral e ao MPF/CADE, alinho-me ao entendimento exarado pela PFE/CADE. O arcabouço probatório angariado pela SG não permite concluir, para além da dúvida razoável, pela existência de infração à ordem econômica.
Como ponderou a PFE/CADE, entendo que somente a frase ‘Tua gasolina na bela vista está muito baixa n amigo’, sem nenhuma evidência adicional que corrobore a efetiva prática de convite à cartelização, é insuficiente para se concluir pela materialidade da conduta. (...) Trata-se de situação distinta da verificada nesse PA, em que se tem apenas uma frase que não permite, por si só, afastar dúvida razoável sobre a materialidade da conduta, e não há um conjunto probatório corroborando a tentativa de formação de cartel ou de adoção de conduta comercial uniforme.” No mesmo caso, o Conselheiro Luiz Hoffmann emitiu considerações mais detalhadas sobre a prática de convite à cartelização em seu voto-vista (SEI 1239111), chegando à mesma conclusão do relator: “Verifica-se que em nenhum dos dois precedentes específicos sobre convite à cartelização houve dúvidas acerca da interpretação do teor do conteúdo suspeito, de modo a abrir margem a outra interpretação que não a de um convite ao acordo colusivo entre os concorrentes. Porém, isto ocorre no presente caso, ainda que se tenha analisado os demais Processos Administrativos de forma a verificar se haveria outros elementos que poderiam sanar as dúvidas ora existentes.
Desta forma, haja vista o padrão probatório necessário para a caracterização do convite à cartelização e o que existe, de fato, neste processo administrativo, indício único incipiente e de interpretação duvidosa, tal, isoladamente, mostra-se insuficiente para concluir, para além de dúvida razoável, que aquela reclamação/comentário fosse efetivamente um convite ao acordo de preços, não servindo, portanto, à condenação do Representado “Pandolfi Combustíveis Ltda” dentro dos parâmetros de segurança, robustez e certeza que se exige neste Conselho. E, tratando-se de indício de interpretação duvidosa, como bem pontuado nos autos do PA n° 08700.010769/2014-64, tal não comporta interpretação extensiva, não se admitindo, portanto, suposições de fatos ou de contra-fatos que não constem efetivamente dos autos, ainda que existentes outros Processos Administrativos existentes em face de um dos Representados. Vale relembrar mais uma vez que, no presente processo administrativo em análise, a frase [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] é indício único que, por mais que seja minimamente suspeito, isoladamente não leva à conclusão de que houve convite à cartelização. Logo, deve ser interpretado em benefício do Representado. 216. 217. 218.
219.” Entendo, porém, que o presente processo se diferencia do citado precedente, por possuir prova mais robusta, capaz de indicar a ocorrência de convite à cartelização por parte de Valdir Gervinski para extensão do acordo de combinação de preços entre postos de combustíveis concorrentes, já em andamentos em Francisco Beltrão/PR, para a cidade de Marmeleiro/PR, localizada a 9,6 km de distância. No voto vista do Conselheiro Victor Fernandes (SEI 1241134) , no julgamento do caso Cartel de Dois Vizinhos[10], concluiu-se que os indícios de convite à cartelização apontariam para um conluio caso existissem provas suficientes de materialidade da prática. O Conselheiro entendeu, a partir da jurisprudência do Cade, que o padrão de ilicitude per se para cartéis vem sendo adotado na análise de condutas de convite à cartelização quando o convite sugestionar a inclusão do convidado em um cartel hard core, bastando a mera formação do juízo de autoria e materialidade do convite para que seja suficiente a sua configuração. Segue trecho do voto: “Considerando que a jurisprudência do CADE estabelece um padrão de ilicitude per se para carteis hard core ou clássicos, quando o convite à cartelização apontar ou sugestionar a inclusão do convidado em um cartel hard core, a mera formação do juízo de autoria e materialidade do convite por parte da autoridade parece ser suficiente para a configuração da infração à ordem econômica prevista no art. 36, caput, incisos I a IV, da Lei 12.529/2011.
Nessas hipóteses, a caracterização do ilícito, inclusive, independente de que a solicitação tenha sido efetivamente atendida pelo concorrente. Trata-se de simples ato unilateral que antecede a formação de um cartel clássico.” No caso em tela, observa-se que , no início da conversa entre Valdir Gervinski e Augustinho Stang , não restam dúvidas de que Valdir Gervinski, assim como em outras mensagens anteriores, estava informando Augustinho Stang sobre a alteração dos preços nos postos da Rede Stop em Francisco Beltrão/PR [ACESSO RESTRITO] em comparação com os preços praticados pelos demais concorrentes no município [ACESSO RESTRITO], isso a pedido do próprio Augustinho Stang [ACESSO RESTRITO]. Ao que tudo indica, trata-se de planejamento entre concorrentes para equiparar seus preços aos praticados pela Rede Stop, de modo que alguém ficou responsável pelo levantamento dos preços de todos os outros postos que supostamente seguiriam o novo preço estabelecido, representando [ACESSO RESTRITO]. Isso, porém, apenas reforça os indícios já mencionados de acordo de combinação de preços entre os postos de combustíveis de Francisco Beltrão/PR. Na sequência, Valdir Gervinski afirma que, além das alterações feitas até então nos preços de Francisco Beltrão, seria necessário mudar também os preços dos postos localizados na cidade de Marmeleiro/PR [ACESSO RESTRITO] e, quanto a isso, Augustinho Stang dá uma resposta inconclusiva.
Como não há, nos autos, qualquer outra menção ao município de Marmeleiro/PR, não é possível concluir pela existência de um outro cartel nessa cidade, não havendo provas suficientes para isso. Todavia, o que se pode concluir é que Valdir Gervinski gostaria de estender a uniformização de preços, praticada em Francisco Beltrão/PR, para a cidade de Marmeleiro/PR, propondo tal estratégia para Augustinho Stang. Isso, por si só, já é capaz de caracterizar o convite à cartelização. De fato, não é possível concluir se Augustinho Stang respondeu de forma afirmativa às informações prestadas por Valdir Gervinski ou ao convite. Portanto, não se pode dizer que Augustinho Stang também incorreu na conduta de convite à cartelização, o que não impede a conclusão de que houve sim convite à cartelização por parte de Valdir Gervinski. O aceite ou não do convite não o descaracteriza como infração à ordem econômica. Sobre isso, segue trecho do voto-vista do Conselheiro Luiz Hoffmann (SEI 1239111) no já citado Processo Administrativo nº 08700.005636/2020-14 (Cartel de Dois Vizinhos):
“Enquanto o cartel exige a prova do conluio, ou seja, da existência de um acordo anticompetitivo entre os concorrentes, a influência à adoção de conduta uniforme por meio de convite à cartelização exige a prova robusta de que, de fato, o infrator convida o concorrente a participar de uma colusão ou que nesse possa provocar a adoção de postura direcionada, ou seja, o momento é anterior à própria existência do acordo, se existente. Lembrando que, no convite à cartelização, o aceite ou recusa da parte que é pelo infrator convidada a cartelizar é irrelevante para fins de caracterização do ilícito. E, se houver o aceite expresso ou tácito do acordo, o convite à cartelização pode ser até mesmo abrangido pelo cartel, punindo-se uma conduta única." (grifos próprios) Destaco que a conclusão pela ocorrência de convite à cartelização, obtida analisando um único elemento de prova (trecho de troca de mensagens via Whatsapp) só foi possível graças à análise do contexto da conversa, pois os concorrentes estavam dialogando justamente sobre a combinação de preços quando um deles sugeriu [ACESSO RESTRITO], considerando também o cartel já existente em Francisco Beltrão/PR. Não se vislumbra, neste caso, uma outra interpretação possível e nem mesmo as defesas das Representadas apresentaram alternativas interpretativas referentes ao trecho. 4.3.
Da diferença entre convite à cartelização e influência à adoção de conduta uniforme Analisando os demais precedentes do Cade, observa-se a necessidade de diferenciação entre as condutas de influência à adoção de conduta uniforme e de convite à cartelização, por exigirem padrões de prova diferentes, apesar de terem como base o mesmo dispositivo (art. 36, § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011). Conforme voto-vogal do Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho (SEI 0132917, p. 80-89) no Processo Administrativo nº 08012.004484/2005-51 (Caso dos Tacógrafos)[11] , que apurou condutas anticompetitivas no mercado nacional de venda de tacográfos, basta que haja um convite de ingresso em conduta condenável para que esteja configurada a infração de convite à cartelização: “O convite para que outra empresa ingresse em conduta condenável, retirando rivalidade do mercado, é bastante para configurar a tentativa de comportamento anticoncorrencial reprovável, conforme já reconhecido na jurisprudência estrangeira'. Destaco a natureza dos ilícitos concorrenciais, que diferentemente do que ocorre no campo Penal, não são definidos por meio de tipos.
A ilicitude aqui discutida não decorre da prática de conduta previamente definida, em claro falar, tipificada, mas de ação intentada com o propósito de restringir a concorrência, a competitividade, por meio da formação de acordos entre competidores.” As provas arroladas no citado precedente eram gravações ambientais de reuniões entre concorrentes, por meio das quais é possível observar claramente o convite pela empresa Siemens VDO à concorrente SEVA para que esta abandone o ramo de tacógrafos, conforme segue: "(...) Agora eu vejo uma terceira opção, até uma quarta opção ta é, é você ta no negócio, mas de uma forma diferente, (...) entendeu? Você está no negócio mas junto com a VDO e não contra a VDO" VDO Vou falar objetivamente, Jefferson vamos partir para uma parceria com a VDO. Então fazemos um acordo em alto nível. O nível de presidência, aonde, você desis..., tira o foco de Tacográfos que nós te damos todo o apoio técnico, todo apoio logístico, até fabril, numa empresa que tem hoje, tem um são quatro pra SMD" (SEI 0132917, p. 85, grifos próprios) Já no precedente formado no Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64, que analisou a ocorrência de influência à adoção de conduta uniforme nos mercados de revenda e distribuição de combustíveis automotivos, observa-se o voto-vista da Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova (SEI 0604262).
Nele, foi considerada a capacidade de influência e de interferência sobre os outros players, assim como elementos que indicam uma coerção à adoção de conduta uniforme. Segue: [ACESSO RESTRITO AO CADE] No precedente que envolve o mercado de distribuição e revenda de combustíveis, a influência à adoção de conduta uniforme se deu entre agentes econômicos em que um deles era capaz de exercer influência impositiva sobre o outro. Cita-se esses dois casos, tendo em vista serem dois dos poucos precedentes do Cade em que houve condenação de representados por “promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes”. Ao analisar as justificativas para condenação, observou-se que o elemento coercitivo na conduta de influência à adoção de conduta uniforme é relevante para a sua caracterização. Segue comparativo: [Tabela 6: Precedentes] Nº Processo Administrativo Conduta Prova Conteúdo Resultado Justificativa para decisão 08700.005636/2020-14 Convite à cartelização Mensagem de Whatsapp Questionamento sobre preço baixo da gasolina. Arquivamento Insuficiente para comprovar convite a cartel. 08012.004484/2005-51 Convite à cartelização Gravação ambiental de reunião Convite direto para acordo de mercado. Condenação Evidência clara de tentativa de reduzir competição. 08012.001286/2012-65 Convite à cartelização Envio reiterado de correspondência Carta sugerindo preços mínimos no setor de GLP. Termo de Compromisso de Cessação (TCC).
Comprovação da materialidade do envio das cartas. 08700.005438/2021-31 Convite à cartelização Manifestação pública em seminário Insinuações de necessidade de alinhamento. Arquivamento Insuficiência de provas. 08700.010769/2014-64 Influência à adoção de conduta uniforme Interceptação telefônica Discussão sobre coordenação de preços. Arquivamento Evidência insuficiente para provar influência. 08700.010769/2014-64 Influência à adoção de conduta uniforme Interceptação telefônica Diálogo sobre alinhamento de preços. Arquivamento Ausência de prova clara de influência. 08700.010769/2014-64 Influência à adoção de conduta uniforme Interceptação telefônica Gerente pressiona por ajuste de preços. Condenação Pressão direta sobre preços dos revendedores. 08700.010769/2014-64 Influência à adoção de conduta uniforme Interceptação telefônica Conversa sobre alinhamento de preços em postos. Condenação Pressão coercitiva sobre alinhamento de preços. 08700.010769/2014-64 Influência à adoção de conduta uniforme Depoimento Distribuidora sugere preços e limitações a quem não segue. Condenação Interferência coercitiva na política de preços. 08700.006964/2015-71 Influência à adoção de conduta uniforme Notícia de jornal Declaração ambígua sobre violência contra motoristas de Uber. Arquivamento Declaração vaga, sem clareza para caracterizar influência. Fonte:
Elaboração GAB5 Assim, é possível concluir que , no presente processo , a prática adotada sobre os postos de combustíveis de Marmeleiro/PR é horizontal, de modo que mais se assemelha ao Caso dos Tacógrafos, tratando-se de convite à cartelização. 4.4. Convite à cartelização como ilícito por objeto O convite à cartelização sugere, por definição, a intenção de incluir o destinatário da comunicação em um acordo de cartel. Assim, apenas a formação do juízo de autoria e materialidade do convite já seria suficiente para configurar a infração à ordem econômica, independentemente do convite ter sido aceito ou implementado pelo concorrente. Esse entendimento reforça a natureza unilateral do ato de convite à cartelização, que antecede a própria formação de um cartel. Assim, a infração não depende de uma efetiva coordenação entre os agentes, mas sim da intenção anticompetitiva manifesta no ato de convite. Em consonância com o voto-vogal do Conselheiro Victor Fernandes no Processo Administrativo nº 08700.005636/2020-14 (Cartel de Dois Vizinhos), entendo que, apesar da jurisprudência do Cade analisar a conduta de convite à cartelização com um padrão de ilicitude similar ao dos cartéis hard core ou clássicos, há situações em que uma comunicação entre concorrentes pode ter um efeito social positivo, caso ocorra em contextos específicos.
Desse modo, a prática de convite à cartelização deve ser analisada como um ilícito por objeto, já que, por sua própria natureza, há uma presunção de efeitos lesivos à concorrência. A materialidade e autoria do convite são suficientes para configurar a infração, cabendo ao acusado demonstrar que os efeitos presumidos não se verificam ou não poderiam se verificar no caso concreto, a fim de afastar a ilicitude da conduta. Transcrevo abaixo definição apresentação pelo Conselheiro Diogo Thomson de Andrade em seu voto-relator (SEI 1443323) no Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72 (Creci/GO)[12] ao tratar de ilícitos por objeto: “Cabe ressaltar que o “objetivo”, neste contexto, refere-se não à intenção subjetiva das partes, mas ao significado objetivo e propósito destas ao firmarem aquele acordo, considerando seu contexto econômico. A intenção subjetiva, aliás, conforme destacado pelo Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18 (já em referência específica ao ordenamento legal brasileiro), é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro pois, nos termos do caput do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, restou expresso que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Dessa forma, a caracterização do ilícito por objeto está calcada em uma presunção iuris tantum de que a conduta gera os efeitos concorrencialmente nocivos prescritos em lei.
Assim, uma vez comprovada a materialidade e autoria da conduta, cabe ao Representado demonstrar que os efeitos presumidos não se verificam ou não poderiam se verificar no caso concreto, de modo a afastar a caracterização de ilicitude.” Ainda assim, ao contrário das condutas que dependem da análise dos efeitos concretos da prática no mercado, a infração decorrente do convite à cartelização é presumidamente nociva, bastando a comprovação de materialidade e ausência de justificativa suficiente para que seja caraterizada a infração. Desse modo, é possível dizer, no presente caso, que há provas suficientes da prática de convite à cartelização, cometida por Valdir Gervinski e seu posto de combustível localizado em Marmeleiro/PR. Não há, porém, provas suficientes para confirmar a participação de Augustinho Stang e seus postos na mesma conduta. 5. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA 5.1. Augustinho Stang, Postos Stang & Stang Ltda. (“Postos Delta”) e Centro Automotivo Delta Ltda. Augustinho Stang, representado no presente processo, é sócio administrador de 5 (cinco) postos também representados neste processo. São eles, com suas respectivas localizações:
Representado Localização Augustinho Stang N/A Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73 Francisco Beltrão/PR Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11 Francisco Beltrão/PR Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00 Francisco Beltrão/PR Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50 Marmeleiro/PR Centro Automotivo Delta Ltda Francisco Beltrão/PR Conforme já analisado na seção 4. DO MÉRITO deste voto, existem diálogos que apontam nitidamente que Augustinho Stang combinou preços com seus concorrentes em Francisco Beltrão/PR, com o intuito de alinhar os preços com aqueles praticados pela Rede Stop. Observa-se que Marco Antônio Dinon repassa para Augustinho Stang pedidos de ajustes de preços em diversas oportunidades, conforme consta no item 294 do tópico 1.9.1 Whatsapp do Laudo Pericial n° 56.502/2017. Augustinho Stang, por sua vez, responde às mensagens de Marco Antônio Dinon de forma positiva, indicando, no mínimo, sua ciência e concordância com a prática de colusiva desenvolvida, já que não há menção expressa de adoção dos preços sugeridos. Ainda assim, depreende-se também de outras provas que Augustinho Stang não só estava ciente da existência de um acordo entre concorrentes, mas que era parte integrante do acordo.
Já no item 295 do tópico 1.9.1 Whatsapp do Laudo Pericial n° 56.502/2017, é possível identificar que o teor das mensagens se trata de repetidos pedidos feitos por Valdir Gervinski para que Augustinho Stang aumente os preços de etanol e de gasolina em seus postos, sugerindo a adoção de valores próximos aos preços praticados pela Rede Stop. Augustinho Stang demonstra concordância com as informações passadas por Valdir Gervinski ao responder [ACESSO RESTRITO]. Há também situações em que Augustinho Stang emite respostas inconclusivas, como [ACESSO RESTRITO], não sendo possível confirmar se acatou ou não os pedidos feitos pelo concorrente, mas, ao mesmo tempo, também não repudia as propostas de Valdir Gervinski. Ainda no item 295 do tópico 1.9.1 Whatsapp do Laudo Pericial n° 56.502/2017, Valdir Gervinski questiona Augustinho Stang se irão coordenadamente aumentar os preços dos combustíveis revendidos nos postos, assim como feito pelos demais postos [ACESSO RESTRITO]. Augustinho Stang questiona qual o produto que terá seu preço elevado e Valdir Gervinski responde que apenas a gasolina, em razão do preço praticado pela Rede Stop. A participação de Augustinho Stang no cartel fica ainda mais clara no Item 417 do tópico 1.9.1 Whatsapp do Laudo Pericial n° 56.502/2017, no qual se trata de insinuação feita por Augustinho Stang, em razão dos preços praticados pela Rede Stop em Francisco Beltrão/PR.
Finalmente, no Item 295 na conversa de 28/10/2016, percebe-se que Valdir Gervinski informa a Augustinho Stang sobre os preços praticados por outro posto de combusteis. Augustinho Stang pede para ser informado sobre os preços [ACESSO RESTRITO] e Valdir Gervinski o transmite as informações de seu monitoramento [ACESSO RESTRITO]. Chamam a atenção os trechos finais do diálogo, em que Valdir Gervinski diz [ACESSO RESTRITO] e Augustinho Stang responde [ACESSO RESTRITO]. A partir dos trechos mencionados, percebe-se que Marco Antônio Dinon e Valdir Gervinski são os remetentes das trocas de mensagens, por meio das quais se comunicam com Augustinho Stang para coordenar a conduta uniforme entre os concorrentes para combinação e manipulação de preços. Augustinho Stang, apesar de emitir poucas considerações próprias ao longo das mensagens eletrônicas, indica estar de acordo com a prática, já que não se manifesta de forma contrária às sugestões e pedidos feitos pelos concorrentes, solicita informações sobre os preços praticados pelos postos e indica que fará algo a respeito das questões levantadas pelos concorrentes. Além disso, fica claro que no Item 417 que Augustinho Stang participa da prática de manipulação de preços, quando insinua que irá diminuir seus preços em outra cidade para um ex-representante da Rede Stop, em razão dos preços praticados pela Rede Stop em Francisco Beltrão/PR.
Como detalhado acima, a troca de mensagens entre os concorrentes é um cartel difuso, pois não há periodicidade nem institucionalização explícita do cartel. Além disso, foram observados poucos trechos que demonstram tentativas de repressão de concorrentes, havendo uma única tentativa clara de repressão no item 417. Em relação à conduta de convite à cartelização, a prova dos autos (item 295 - Conversa do dia 28/10/2016) revela uma proposta de extensão dos acordos colusivos entabulados em Francisco Beltrão/PR para a cidade vizinha de Marmeleiro/PR. Com efeito, Valdir Gervinski propõe ao concorrente Augustinho Stang [ACESSO RESTRITO]. Augustinho Stang respondeu à proposta com um simples “Ok”, não sendo possível extrair, do contexto da conversa, se o “ok” se referia aos pedidos de alteração de preços dos combustíveis em Francisco Beltrão ou se abrangia também a proposta de extensão do acordo colusivo à cidade de Marmeleiro/PR. Como não há nos autos provas da adesão de Augustinho Stang ao acordo de preços proposto para a cidade de Marmeleiro/PR, a SG/Cade propôs, em sua nota técnica final, o arquivamento do processo administrativo em favor deste representado e do seu posto Stang & Stang Ltda., CNPJ 08.033.253/0016-50, localizado em Marmeleiro/PR, seguida pelo MPF/Cade e pela PFE/Cade.
Da mesma forma, entendo que, como não há nos autos provas da adesão à proposta de combinação de preços entre os postos de Marmeleiro/PR, voto pelo arquivamento da acusação de convite à cartelização, prevista no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso II, da Lei 12.529/2011, em relação aos Representados Augustinho Stang e o Stang & Stang Ltda. (CNPJ 08.033.253/0016-50), por insuficiência de provas. Por derradeiro, não resta dúvida que a Rede Delta de Francisco Beltrão/PR – pessoas jurídicas Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0001-73), Stang & Stang Ltda. (CNPJ 08.033.253/0018-11), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0019-00) e Centro Automotivo Delta Ltda) – por meio de seu Sócio Administrador Augustinho Stang, participou do conluio e combinou preços com seus concorrentes do mesmo município, infringindo, por conseguinte, o artigo 36, incisos I a IV c/c o seu § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. 5.2. Valdir Gervinski, Postos Auto Posto Cipó Ltda., Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. e Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. Valdir Gervinski, representado no presente processo, é Sócio Administrador de 11 (onze) postos também representados neste processo. São eles, com suas respectivas localizações:
Representados Localização Valdir Gervinski N/A Auto Posto Cipó Ltda, CNPJ 03.356.572/0001-04 Marmeleiro/PR Auto Posto Cipó Ltda, CNPJ 03.356.572/0002-87 Francisco Beltrão/PR Auto Posto Cipó Ltda, CNPJ 03.356.572/0003-68 Francisco Beltrão/PR Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ 15.358.516/0002-60 Francisco Beltrão/PR Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ 15.358.516/0003-41 Francisco Beltrão/PR Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18 Francisco Beltrão/PR Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0003-80 Francisco Beltrão/PR Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0005-41 Francisco Beltrão/PR Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0006-22 Francisco Beltrão/PR Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0010-09 Francisco Beltrão/PR Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0002-07 Marmeleiro/PR Quanto aos demais Representados, extrai-se do item 295 do tópico 1.9.1 Whatsapp do Laudo Pericial n° 56.502/2017 maior parte dos indícios de cartel contra Valdir Gervinski e seus postos de combustível. A peça probatória Item 295 se trata de mensagens trocadas entre Valdir e Augustinho Stang no ano de 2016. Nele, fica clara a intenção de Valdir Gervinski de combinar preços com concorrentes, ao utilizar frases como: [ACESSO RESTRITO].
Extrai-se dos trechos de mensagens acima expostos a iniciativa de Valdir Gervinski em acordar os preços de combustíveis líquidos que seriam praticados pelos postos concorrentes de Francisco Beltrão/PR. Quanto à conduta de convite à cartelização, ainda com base no item 295 (Conversa do dia 28/10/2016), observa-se que Valdir Gervinski informa a Augustinho Stang sobre os preços praticados por outro posto de combustíveis. Augustinho Stang pede para ser informado sobre os preços e Valdir Gervinski transmite as informações de seu monitoramento. Augustinho Stang responde com um “ok”, corroborando, assim, para a hipótese de que haveria conluio entre concorrentes. Todavia, chama a atenção os trechos finais do diálogo, em que Valdir Gervinski diz [ACESSO RESTRITO]. Como detalhado anteriormente, entendo que, embora as provas não permitam concluir que o cartel tenha sido expandido para o Município de Marmeleiro/PR, as mensagens trocadas indicam que o Representado Valdir Gervinski incorreu na infração de convite à cartelização ao buscar combinar os preços com seu concorrente no município de Marmeleiro/PR. Desse modo, voto pelo arquivamento em relação às empresas Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04; Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87; e Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68 por não mais exercerem atividades econômicas à época do conjunto probatório;
e pelo arquivamento em relação à empresa Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0010-09, por insuficiência de provas. Voto, ainda, pela condenação de Valdir Gervinski e das pessoas jurídicas Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ 15.358.516/0002-60; Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ 15.358.516/0003-41; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0003-80; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0005-41 e Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0006-22, pela infração prevista no artigo 36, incisos I a IV c/c o § 3º, inciso I, alínea "a", e pela condenação de Valdir Gervinski e da pessoa jurídica Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0002-07 pela infração prevista no artigo 36, incisos I a IV c/c o § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. 5.3. Marco A. Dinon & Cia Ltda. e Posto Dinon Ltda. Marco Antônio Dinon, já falecido, era Sócio Administrador de 2 (dois) postos representados neste processo. São eles, com suas respectivas localizações: Representados Localização Marco A. Dinon & Cia Ltda. Francisco Beltrão/PR Posto Dinon Ltda. Francisco Beltrão/PR Conforme se depreende das mensagens obtidas no Laudo Pericial nº 56.502/2017, analisadas no item 4.
DO MÉRITO, Marco Antônio Dinon, já falecido, trocava mensagens com Augustinho Stang para acompanhar os preços praticados pela rede de postos Rede Stop, assim como de outros revendedores de Francisco Beltrão/PR. O conjunto probatório é robusto, não deixando dúvidas a respeito do envolvimento do então proprietário dos postos Marco A. Dinon & Cia Ltda. e Posto Dinon Ltda no cartel investigado. Marco Antônio Dinon trocava mensagens com clara intenção de alterar os preços de mercado, como fica evidente em suas interações com Augustinho Stang no item 294, quando sugere repetidamente alteração de preços. Nesse documento, Marco Antônio Dinon pede a Augustinho Stang em diversas oportunidades para que mude seu preço para seguir os preços sugeridos, como se transcreve alguns dos trechos de conversas entre os dois: [ACESSO RESTRITO]. Desta forma, fica clara a participação de Marco Antônio Dinon como um dos intermediadores mais ativos do cartel junto a Valdir Gervinski. Diante das provas trazidas aos autos, voto pela condenação das pessoas jurídicas Marco A. Dinon & Cia Ltda (CNPJ 03.370.740/0001-08) e Posto Dinon Ltda. (CNPJ 04.046.366/0001-52), por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. 5.4. Hélio João Laurindo, Saulo Peters Souza e Postos Stopetróleo S.A.
(“Rede Stop”) Hélio João Laurindo e Saulo Peters Souza respectivamente, o Presidente e o Gerente comercial dos postos da Rede Stop são Representados no presente processo junto dos 3 (três) postos de combustíveis de Francisco Beltrão/PR, conforme segue abaixo: Representados Localização Hélio João Laurindo N/A Saulo Peters Souza N/A Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39 Francisco Beltrão/PR Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10 Francisco Beltrão/PR Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40 Francisco Beltrão/PR Da análise das provas constantes dos autos, verifica-se que os postos da Rede Stop são repetidamente mencionados nas mensagens trocadas pelos integrantes do cartel. Ademais, há troca de mensagens entre Augustinho Stang e um ex-funcionário da Rede Stop (item 417), em que Augustinho Stang insinua que irá diminuir os preços praticados em Cascavel em razão de “dificuldade” imposta pela Rede Stop em Francisco Beltrão/PR. Contudo, além de o interlocutor não mais representar, à época da mensagem, os interesses dos postos da Rede Stop, não há nos autos provas diretas apontando o envolvimento do de Helio Laurindo e/ou de Saulo Peters Souza no acordo colusivo para a formação de cartel no mercado de combustíveis líquidos no município de Francisco Beltrão/PR.
Embora as citadas mensagens eletrônicas façam constantes menções aos postos da rede Stop, não foram encontradas provas diretas a respeito de suas respectivas participações no conluio. Dessa forma, não é possível concluir que Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40 e as pessoas físicas Hélio João Laurindo e Saulo Peters Souza tenham participado do cartel em questão, em razão da insuficiência do acervo probatório juntado aos autos. Resolutivo, portanto, o entendimento da SG/Cade, PFE/Cade e do MPF/Cade no sentido do arquivamento do feito com relação a Hélio João Laurindo, Saulo Peters Souza e aos postos de revenda de combustíveis da Rede Stop de Francisco Beltrão pela insuficiência de provas para a condenação. 6. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 6.1. Considerações sobre a base de cálculo e o índice Feitas as individualizações das condutas pelos representados, o art. 37 da Lei 12.529/2011 estabelece os critérios para aplicação da pena contra infração à ordem econômica, in verbis: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1º Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
§ 2º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Com base nas informações disponíveis nos documentos do processo, não é possível fazer uma estimativa precisa da vantagem financeira obtida ou de um indicador razoável dos lucros efetivamente alcançados pelos envolvidos na conduta investigada. Como se viu no tópico anterior, a SG/Cade instaurou o processo em face das filiais das pessoas jurídicas Representadas. Todavia, a conduta foi cometida pelas pessoas jurídicas e não por suas filiais (sem personalidade jurídica), de modo que a pena deveria ser aplicada com base no faturamento do grupo da pessoa jurídica. No entanto, considero que a SG/Cade, ao instaurar o processo em face das filiais, teve por objetivo restringir a conduta ao “mercado afetado” pelo cartel, o que implicaria, por consequência, em limitar a multa ao faturamento obtido neste mercado. Situação similar ocorreu no Processo Administrativo 08700.005639/2020-58 (Cartel de Chapecó): não havendo o faturamento das representadas no mercado afetado, o voto-relator (SEI 1269019) do Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido utilizou-se do disposto no art.
2º-A da Resolução Cade nº 3/2012, com redação dada pela Resolução nº 18/2016, que estabelece que o “Cade poderá, mediante decisão fundamentada, adaptar o ramo de atividade às especificidades da conduta quando as dimensões indicadas no art. 1º forem manifestamente desproporcionais”. Ainda segundo o referido voto (SEI 1269019), “para fins de imposição de pena por infração à ordem econômica, a adaptação do ramo de atividade depende da demonstração, mediante decisão fundamentada, de que a multa calculada com base no faturamento no ramo de atividade é desproporcional. Por esse motivo tenho manifestado o entendimento de não caber o recorte “automático” da base de cálculo da multa ao faturamento no mercado afetado. (...) No caso concreto, o conjunto probatório aponta para uma conduta com duração inferior a um ano. Adicionalmente, no setor de combustível, parte significativa do faturamento se refere a impostos e custo de aquisição do combustível. Portanto, nesse caso, parece-me acertado considerar a base de cálculo como sendo o faturamento bruto obtido com todos os produtos e serviços, porém, restrito aos municípios afetados pela conduta. Por essa razão, valho-me do art. 2-A da Resolução 3/2012 para adaptar a definição de ramo de atividade às especificidades da conduta, utilizando a dimensão geográfica do mercado afetado.” Desta forma, tratando-se do mesmo segmento de mercado do caso aludido, utilizarei a mesma linha argumentativa para a aplicação do art.
2-A da Resolução Cade nº 03/2012, para adaptar a definição do inciso I do art. 37 e considerar o faturamento das filiais na dimensão geográfica do mercado de revenda de combustíveis no Município de Francisco Beltrão e arredores. Inexistindo apresentação espontânea de faturamento no ramo de atividade por parte de alguns dos seguintes Representados, utilizarei o art. 37, §2º, da Lei nº 12.529/2019, nos seguintes casos: no caso das empresas Centro Automotivo Delta Ltda., Marco A. Dinon & Cia Ltda. e Posto Dinon Ltda., aplico a pena com base no seu bruto faturamento total em 2019, a partir das informações disponibilizadas pela Receita Federal (SEI 1273336); e no caso das empresas Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNJPs 08.033.253/0001-73, 08.033.253/0018-11 e 08.033.253/0019-00), aplico a pena com base na [ACESSO RESTRITO], também disponibilizadas pela Receita Federal (SEI 1397753). Todos os valores foram atualizados seguindo metodologia presente no Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do Cade[13] . Essa atualização, entre dezembro de 2019 e outubro de 2024, resultou na Selic acumulada de [ACESSO RESTRITO][14] . Seguem abaixo as bases de cálculo relacionadas aos postos de gasolina representados neste processo ligados ao Sr. Augustinho Stang:
Representado Localização Base de cálculo Valor atualizado da base de cálculo (novembro de 2024) Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73 Francisco Beltrão/PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11 Francisco Beltrão/PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00 Francisco Beltrão/PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Centro Automotivo Delta Ltda Francisco Beltrão/PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] As bases de cálculo consideradas para os postos de combustíveis ligados ao Sr. Valdir Gervinski são os dados de faturamento bruto no ramo atividade referentes ao ano-calendário de 2019, disponibilizadas pelas Representadas. Seguem:
Representados Localização Base de cálculo Valor atualizado da base de cálculo (novembro de 2024) Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ 15.358.516/0002-60 Francisco Beltrão/PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ 15.358.516/0003-41 Francisco Beltrão/PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18 Francisco Beltrão/PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0003-80 Francisco Beltrão/PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0005-41 Francisco Beltrão/PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0006-22 Francisco Beltrão/PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0002-07 Marmeleiro/PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] As bases de cálculo consideradas para os postos de combustíveis ligados a Marco Antônio Dinon são os dados de faturamento bruto total referentes ao ano-calendário de 2019, disponibilizadas pela Receita Federal: Representados Localização Faturamento Bruto (2019) Faturamento Atualizado (novembro de 2024) Marco A.
Dinon & Cia Ltda Francisco Beltrão/PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Posto Dinon Ltda Francisco Beltrão/PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Quanto às pessoas físicas, utiliza-se como base de cálculo a soma das multas aplicadas às empresas das quais são administradores, como feito em precedente envolvendo Augustinho Stang, já julgado por este Tribunal, Processo Administrativo n° 08700.005639/2020-58 (Cartel de Postos de Chapecó). 6.2. Augustinho Stang, Postos Stang & Stang e Centro Automotivo Delta Ltda. A infração imputada aos Representados é: cartel difuso em Francisco Beltrão/PR. Em consonância com a jurisprudência do Cade e o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel[15] , defino a alíquota base de 8% para a pena de cartel difuso. Essa alíquota deverá ser majorada ou reduzida de acordo com os critérios constantes do art. 45 da Lei 12.529/2011. Quanto à gravidade da infração, trata-se aqui de conduta ilícita severamente danosa à concorrência e ao bem-estar do consumidor. Quanto à boa-fé do infrator, trata-se aqui de ilícito que se comete sem atitude de boa-fé. Quanto à vantagem auferida ou pretendida pelos infratores, segundo o relatório do Procon (SEI 0637764) sobre os preços praticados pelos postos de combustíveis em Francisco Beltrão/PR, [ACESSO RESTRITO]. Desse modo, não é possível identificar vantagem auferida; ainda assim, tratando-se de um caso de cartel, não havendo dúvidas quanto a sua implementação, é evidente a pretensão de obter alguma vantagem.
Quanto à consumação da infração, está provado que os Representados agiram para “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, os preços de bens ou serviços ofertados individualmente” (art. 36, § 3º, I, “a”). Desse modo, o ilícito foi consumado. Quanto ao grau de lesão ou perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros, tendo as provas demonstrado a implementação do acordo, pode-se presumir que o ilícito causou danos efetivos à concorrência e aos consumidores. Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, tendo as provas demonstrado a implementação do acordo, pode-se presumir ter o ilícito impactado negativamente o mercado. Quanto à situação econômica do infrator, as empresas possuem faturamento relevante, não tendo sido identificadas dificuldades econômicas para o adimplemento da multa. Quanto à reincidência, não há reincidência. Não se altera o percentual de multa por esta razão. Tendo em vista a gravidade da conduta, não é possível adotar a alíquota mínima, conforme o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel. Entretanto, é preciso considerar o tempo de duração da conduta, de menos de um ano[16] . Portanto, estabeleço a alíquota da multa em [ACESSO RESTRITO] para o cartel difuso em Francisco Beltrão.
Tal alíquota deve incidir sobre o faturamento dos postos das empresas Stang & Stang Ltda (Posto Delta) CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda (Posto Delta) CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta) CNPJ 08.033.253/0019-00, e Centro Automotivo Delta Ltda. Augustinho Stang, por sua vez, participou ativamente da execução do acordo colusivo, considerada conduta grave. Não demonstrou boa-fé, ao contrário agiu dolosamente; por ser sócio e administrador das empresas, presume-se a obtenção de vantagens econômicas; consumou a infração, gerou perigo de lesão à livre concorrência e aos consumidores ao promover majoração artificial de preços; gerou efeitos econômicos negativos no mercado; e o Representado não é reincidente. Para as multas, foi verificada a situação econômica e o teste de capacidade de pagamento (ability to pay) das pessoas físicas, conforme vem sendo aplicado por este Tribunal. Conforme o voto-vista (SEI 1269279) do Conselheiro Gustavo Augusto no Processo Administrativo nº 08700.005639/2020-58 (Cartel de Postos de Chapecó), acompanhado por maioria pelo Plenário, deve-se aplicar tal metodologia apenas quando há clareza sobre a situação econômica do infrator: “Como já afirmado, entendo que a verificação da situação econômica, e consequente análise do ability to pay, somente são aplicáveis se o representado apresenta, ou se consta dos autos, elementos fidedignos que permitam avaliar a sua real situação econômica.
Não havendo valores idôneos nem do patrimônio, nem da renda do infrator, ou havendo indícios de ocultação ou tentativa de ocultação de patrimônio ou de rendimento, ou de enganosidade dos dados apresentados, entendo não ser o caso de se aplicar qualquer limitação relativa à situação econômica do infrator. É uma regra elementar de Direito e de Justiça que não se deve beneficiar o infrator pela sua própria torpeza. Em casos assim, diante de infrator que busca ocultar seu patrimônio, ou que não colabora com o esclarecimento fático da sua própria situação econômica, seria injusta a aplicação de qualquer teste de capacidade econômica, o qual passaria a atuar como ferramenta da impunidade, diminuindo o efeito dissuasório das multas. A verificação do ability to pay deve ser aplicada apenas nos casos em que se tenha clareza da situação econômica do infrator, em razão dele ter prestado informações legítimas aos órgãos competentes. Tal política, por sinal, serve de estímulo para que o infrator apresente ao CADE, e ao Fisco, informações fidedignas da sua real capacidade econômica.” No presente caso, a Receita Federal disponibilizou informações [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Conforme consta no citado voto, a metodologia de ability-to-pay considera 30% dos rendimentos anuais, somados a 6% dos bens e direitos totais pertencentes à pessoa física representada. Desse modo, o teste indica o montante de R$ 2.346.267,11, que seria o teto da multa a ser aplicada a Augustinho Stang.
Tendo em vista a gravidade da conduta, para definição da pena pecuniária de Augustinho Stang, entendo que deveria ser aplicada a alíquota de 15% sobre a soma das penalidades impostas às empresas Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0001-73), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0018-11), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0019-00) e Centro Automotivo Delta Ltda.. Porém, tal valor resultaria superior ao montante do cálculo de ability-to-pay. Entende-se, portanto, que se deve aplicar como multa o valor resultante do cálculo de ability-to-pay, multa máxima que pode ser aplicada, uma vez que foi observada limitação na capacidade de pagamento do Representado. Desse modo, aplica-se a multa no valor de R$ 2.346.267,11 à pessoa física Augustinho Stang. Aplico ainda, ao Representado Augustinho Stang, a pena estabelecida no art. 38, inciso VI, da Lei 12.529/2011.[17] 6.3. Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó, Candoi – Comércio de Combustíveis e Panda Comércio de Combustíveis e Serviços A infração imputada aos Representados são (i) cartel difuso em Francisco Beltrão; e (ii) convite à cartelização em marmeleiro. Tendo em vista a gravidade da conduta, não é possível adotar a alíquota mínima. Entretanto, é preciso considerar o tempo de duração da conduta, de menos de um ano. Assim, em consonância com a jurisprudência do Cade e com o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel, defino a alíquota base de [ACESSO RESTRITO] para a pena de cartel difuso.
Já sobre o convite à cartelização em Marmeleiro, o único caso com aplicação de multa pela conduta de convite à cartelização (Processo Administrativo nº 08012.004484/2005-51, envolvendo o mercado de tacógrafos) estabeleceu alíquota de 1% do faturamento bruto para a pena de convite à cartelização. Desta forma, valendo-me do único precedente em que houve condenação e aplicação de multa por convite à cartelização, estabeleço alíquota base de [ACESSO RESTRITO] para a pena de convite à cartelização em Marmeleiro. Essas alíquotas deverão ser majoradas ou reduzidas de acordo com os critérios constantes do art. 45 da Lei 12.529/2011. Quanto à gravidade das infrações, trata-se de condutas severamente danosas à concorrência e ao bem-estar do consumidor. Quanto à boa-fé do infrator, trata-se de condutas que se comete sem atitude de boa-fé. Quanto à vantagem auferida ou pretendida pelos infratores, segundo o relatório do Procon (SEI 0637764) sobre os preços praticados pelos postos de combustíveis em Francisco Beltrão/PR, [ACESSO RESTRITO]. Desse modo, não é possível identificar vantagem auferida; ainda assim, tratando-se de um caso de cartel, não havendo dúvidas quanto a sua implementação, é evidente a pretensão de obter alguma vantagem. Já em relação ao convite à cartelização, não é possível dizer se houve vantagem auferida por Valdir Gervinski com seu convite, mas que, no entanto, de fato pretendia auferir vantagem também em Marmeleiro.
Quanto à consumação da infração, está provado que os Representados agiram para “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, os preços de bens ou serviços ofertados individualmente” (art. 36, § 3º, I, “a”). Desse modo, afirmo ter o ilícito se consumado. Em relação ao convite à cartelização, também está comprovado que Valdir Gervinski agiu com o fito de “promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes” (art. 36, § 3º, II, da Lei 12.529/2011). Quanto ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, tendo as provas demonstrado a implementação do acordo, o ilícito causou danos efetivos à concorrência e aos consumidores. Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como dito, o cartel difuso resultou em efetiva alteração combinada de preços ao consumidor final. Desse modo, afirmo ter o ilícito impactado negativamente o mercado. Quanto ao convite à cartelização, não é possível dizer se foram produzidos efeitos econômicos negativos. Quanto à situação econômica do infrator, as empresas possuem faturamento relevante, não tendo sido identificadas dificuldades econômicas para o adimplemento da multa. Quanto à reincidência, não há reincidência. Não se altera o percentual de multa por esta razão.
Portanto, adoto a alíquota da multa em [ACESSO RESTRITO] para o cartel difuso em Francisco Beltrão e em [ACESSO RESTRITO] para o convite à cartelização. A alíquota de cartel difuso deve incidir sobre o faturamento considerado dos postos das empresas Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda (CNPJ 15.358.516/0002-60) Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda (CNPJ 15.358.516/0003-41), Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda (CNPJ 00.118.598/0001-18), Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda (CNPJ 00.118.598/0003-80), Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda (CNPJ 00.118.598/0005-41) e Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda (CNPJ 00.118.598/0006-22). Já a alíquota de convite à cartelização deve incidir sobre o faturamento da empresa Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda (CNPJ 00.118.598/0002-07). Valdir Gervinski, por sua vez, participou ativamente da execução do acordo colusivo, considerada conduta grave. Não demonstrou boa-fé, ao contrário agiu dolosamente; por ser sócio e administrador das empresas presume-se a obtenção de vantagens econômicas; agiu para consumar a infração, gerou perigo de lesão à livre concorrência e aos consumidores ao promover majoração artificial de preços; gerou efeitos econômicos negativos ao mercado; e não é reincidente. No presente caso, a Receita Federal disponibilizou informações [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Conforme consta no voto-vista do Conselheiro Gustavo Augusto (SEI 1269272) no Processo Administrativo nº 08700.005639/2020-58 (Cartel de Postos de Chapecó), a metodologia de ability-to-pay considera 30% dos rendimentos anuais, somados a 6% dos bens e direitos totais pertencentes à pessoa física representada. Desse modo, o teste indica o montante de [ACESSO RESTRITO], que seria o teto da multa a ser aplicada. Entende-se, portanto, que o Representado não possui dificuldades econômicas do para o adimplemento da multa, que será apresentada no dispositivo deste voto. Portanto, tendo em vista a gravidade da conduta, estabeleço em [ACESSO RESTRITO] a alíquota da multa sobre Valdir Gervinski, aplicada sobre a penalidade imposta às empresas Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda (CNPJ 15.358.516/0002-60) Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda (CNPJ 15.358.516/0003-41), Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda (CNPJ 00.118.598/0001-18), Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda (CNPJ 00.118.598/0003-80), Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda (CNPJ 00.118.598/0005-41), Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda (CNPJ 00.118.598/0006-22) e Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda (CNPJ 00.118.598/0002-07) nos termos no art. 37, III, da Lei 12.529/2011. 6.4. Marco A. Dinon & Cia Ltda e Posto Dinon Ltda. A infração imputada aos Representados é cartel difuso em Francisco Beltrão.
Em consonância com a jurisprudência do Cade e o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel, defino a alíquota base de 8% para a pena de cartel difuso. Essa alíquota deverá ser majorada ou reduzida de acordo com os critérios constantes do art. 45 da Lei 12.529/2011. Quanto à gravidade da infração, trata-se aqui de conduta ilícita severamente danosa à concorrência e ao bem-estar do consumidor. Quanto à boa-fé do infrator, trata-se aqui de ilícito que se comete sem atitude de boa-fé. Quanto à vantagem auferida ou pretendida pelos infratores, segundo o relatório do Procon (SEI 0637764) sobre os preços praticados pelos postos de combustíveis em Francisco Beltrão/PR, [ACESSO RESTRITO]. Desse modo, não é possível identificar vantagem auferida; ainda assim, tratando-se de um caso de cartel, não havendo dúvidas quanto a sua implementação, é evidente a pretensão de obter alguma vantagem. Quanto à consumação da infração, está provado que os Representados agiram para “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, os preços de bens ou serviços ofertados individualmente” (art. 36, § 3º, I, “a”). Desse modo, afirmo ter o ilícito se consumado. Quanto ao grau de lesão ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, tendo as provas demonstrado a implementação do acordo, o ilícito causou danos efetivos à concorrência e aos consumidores.
Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como dito, o cartel difuso resultou em efetiva alteração combinada de preços ao consumidor final. Desse modo, afirmo ter o ilícito impactado negativamente o mercado. Quanto à situação econômica do infrator, as empresas possuem faturamento relevante, não tendo sido identificadas dificuldades econômicas para o adimplemento da multa. Quanto à reincidência, não há reincidência. Não se altera o percentual de multa por esta razão. Portanto, adoto a alíquota da multa em [ACESSO RESTRITO] para o cartel difuso em Francisco Beltrão. Tal alíquota deve incidir sobre o faturamento dos postos das empresas Marco A. Dinon & Cia Ltda. e Posto Dinon Ltda. Dispositivo Ante o exposto, quanto a infração de convite à cartelização em Marmeleiro/PR, voto pelo (a): i. Arquivamento em relação à empresa Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, por insuficiência de provas; ii. Arquivamento em relação à empresa Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, por ilegitimidade passiva; e iii. Condenação dos seguintes Representados ao pagamento de multas, expressas em valores corrigidos em novembro de 2024, as quais deverão ser adimplidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado deste processo administrativo: Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda (CNPJ 00.118.598/0002-07), condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 53.589,98;
Valdir Gervinski, condenado ao pagamento de multa pecuniária única atribuída ao final deste dispositivo. Já em relação a infração de cartel difuso em Francisco Beltrão/PR, voto pelo (a): i. Arquivamento em relação às empresas abaixo, por ilegitimidade passiva: Auto Posto Cipó Ltda. (CNPJ 03.356.572/0002-87); e Auto Posto Cipó Ltda. (CNPJ 03.356.572/0003-68). ii. Arquivamento em relação aos Representados listados abaixo, por insuficiência de provas: a. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0010-09); b. Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39; c. Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10; d. Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40; e. Hélio João Laurindo; e f. Saulo Peters Souza. iii. Condenação dos Representados a seguir ao pagamento de multas, expressas em valores corrigidos em novembro de 2024, as quais deverão ser adimplidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado deste processo administrativo: a. Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0001-73), condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 38.112.197,19; b. Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0018-11), condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 3.149.823,20; c. Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0019-00), condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 530.129,50; d.
Centro Automotivo Delta Ltda, condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 8.520.935,63; e. Candoi - Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ 15.358.516/0002-60), condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 35.736,27; f. Candoi - Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ 15.358.516/0003-41), condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 92.390,97; g. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0001-18), condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 1.636.993,11; h. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0003-80), condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 1.514.828,70; i. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0005-41), condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 629.534,44; j. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0006-22), condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 552.620,73; k. Marco A. Dinon & Cia Ltda., condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 676.973,68; l. Posto Dinon Ltda., condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 1.234.937,56; m. Augustinho Stang, condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 2.346.267,11; n. Valdir Gervinski, condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 677.790,86. iv. O Representado Augustinho Stang fica proibido de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei 12.529/2011. v.
Determino, ainda, a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná (artigo 9º, §2º, da Lei nº 12.529/20112), para ciência e eventual propositura de Ação para Reparação de Danos Concorrenciais (artigos 46-A, 47 e 47-A da Lei nº 12.529/2011) e comunicação à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão do Estado do Paraná, comunicando-a acerca da decisão. É o voto. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] A Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade chegou à mesma conclusão, conforme consta no §19 do parecer de SEI nº 1044627. [2] Despacho Decisório nº 4/2024/GAB3/CADE, Processo nº 08700.005639/2020-58, Conselheiro Gustavo Augusto, Publicado em 31/01/2024. [3] Acesso em: <https://consultacnpj.redesim.gov.br/>. [4] Processos Administrativo nº 08012.002568/2005-51, julgado em 09/12/2016, parcialmente nos termos do voto-vista do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. [5] Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12, julgado em 06/03/2013, nos termos do voto da Conselheira Relatora Ana Frazão. [6] [ACESSO RESTRITO]. [7] Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77, julgado em 09/05/2012, nos termos do Conselheiro Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. [8] Processo Administrativo nº 08700.005639/2020-58, julgado em 02/08/2023, nos termos do voto do Conselheiro Relator Luis Henrique Bertolino Braido e do voto-vista do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Assim como no presente caso, no referido processo administrativo, os órgãos pareceristas tampouco enquadraram a conduta especificamente como cartel difuso. [9] Processo Administrativo nº 08700.005636/2020-14, julgado em 24/05/2023, nos termos do voto do Conselheiro Relator Sérgio Costa Ravagnani. [10] Processo Administrativo nº 08700.005636/2020-14, julgado em 24/05/2023, nos termos do voto do Conselheiro Relator Sérgio Costa Ravagnani. [11] Processo Administrativo nº 08012.004484/2005-51, julgado em 18/08/2010, nos termos do voto do Conselheiro Relator Fernando de Magalhães Furlan, retificado para aderir ao voto do Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. [12] Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72, julgado em 11/09/2024, nos termos do voto do Conselheiro Relator Diogo Thomson de Andrade. [13] Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-dosimetria-de-multas-de-cartel.pdf>. [14] Disponível em: <https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta>. [15] “2.1.1.2. Alíquota de referência (...) Outras formas de condutas concertadas incluindo os cartéis difusos (ex: trocas de informações esporádicas ou não sistemáticas, revelação unilateral de informações, tabelamento de preços etc.):
alíquota de referência de 8%, podendo ser superior a esse valor ou chegar a um mínimo de 5%, considerando os agravantes e atenuantes da conduta, conforme jurisprudência do Cade.” [16] Conforme consta no Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do Cade, a alíquota pode ser ajustada com base na duração da conduta: “Outro quesito que deve afetar diretamente a dosimetria da alíquota a ser aplicada corresponde à duração da conduta. Vale notar que consta, dentre as recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2019), no peer review das normas e políticas concorrenciais brasileiras, a inclusão da duração da conduta como um critério para definição da multa, o que já é feito em outras jurisdições.” Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-dosimetria-de-multas-de-cartel.pdf>. [17] Em linha com o Processo Administrativo nº 08700.005639/2020-58, julgado em 02/08/2023, que nos termos do voto do Conselheiro Relator Luis Henrique Bertolino Braido, aplicou às pessoas físicas representadas a pena de proibição de exercício de comércio em nome próprio ou como representantes de pessoas jurídicas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei 12.529/2011.
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