CADE · Tribunal do CADE · 22/10/2024
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007543/2023-77
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007543/2023-77
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SEI/CADE - 1462131 - Voto Ato de Concentração ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.007543/2023-77 Requerentes: PackFilm US, LLC., Film Trading Importação e Representação Ltda., Terphane Ltda. e Terphane LLC. Advogados(as): Rabih Nasser, Laís do Couto Rosa Bergamo, Francisco Niclós Negrão, Paulo Casagrande e Caroline França. Conselheiro Relator: Victor Oliveira Fernandes EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO ORDINÁRIO. AQUISIÇÃO DE CONTROLE UNITÁRIO DA TERPHANE PELO GRUPO OBEN. OPERAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. MERCADO DE FILMES BOPET FINOS. DIMENSÃO GEOGRÁFICA EM ABERTO. OPERAÇÃO DE ABRANGÊNCIA INTERNACIONAL. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL. IMPUGNAÇÃO DA OPERAÇÃO PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. PARECER DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS. CONHECIMENTO. APROVAÇÃO CONDICIONADA À CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES. Operação consistente na aquisição do controle unitário da Terphane pelo Grupo Oben, com recomendação de reprovação pela Superintendência-Geral do CADE. Mercado relevante definido como filmes BOPET finos na dimensão produto, com dimensão geográfica deixada em aberto. Evidências econômicas quantitativas analisadas pelo DEE-CADE indicam mercado que extrapola fronteiras nacionais sem necessariamente implicar uma definição global. De forma complementar, considerou-se segmentação do mercado relevante por canais de venda (distribuidores/clientes finais).
Possibilidade de exercício de poder de mercado configurada em função da elevada concentração considerando a demanda aparente nacional por filmes BOPET finos. Probabilidade de exercício de poder de mercado evidenciada por limitações à rivalidade nos canais de vendas diretas e distribuição, com destaque para o papel central das medidas antidumping na restrição da contestabilidade via importações. Considerada a interface entre defesa comercial e concorrencial, com destaque para a evolução da jurisprudência do CADE no sentido de admitir remédios antitruste relacionados a medidas antidumping. Diálogos institucionais perante o DECOM/SECEX/MDIC no caso concreto. Remédios antitruste negociados com as Requerentes: (i) proibição de contratos de exclusividades com distribuidores; (ii) compromisso de pleitear a desistência das medidas antidumping vigentes; (iii) compromisso de não requerer novas medidas antidumping por 5 anos; e (iv) compromisso de não acionar mecanismos para elevação de tarifas de importação, exceto medidas compensatórias e salvaguardas. Operação aprovada mediante celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC). VERSÃO PÚBLICA Integra este Voto o Anexo ao Voto Ato de Concentração GAB4 (SEI 1462230) 1. RELATÓRIO 1.1. Requerentes 1.1.1. PackFilm US, LLC (“Packfilm”)[1] e Film Trading Importação e Representação Ltda. (“Film Trading”) A PackFilm e a Film Trading (conjuntamente referidas como “Compradoras”) são empresas controladas pelo Grupo Oben, de origem peruana.
A primeira é uma companhia de responsabilidade limitada (limited liability company) com sede em Delaware, nos Estados Unidos. A segunda é o empreendimento de representação comercial do grupo, responsável por manter contato entre as plantas produtivas no exterior e os clientes localizados no Brasil. A Film Trading ainda atua para manter os departamentos comerciais das empresas do grupo informados sobre as condições de oferta e demanda por filmes para embalagens no Brasil. A Oben Holding Group S.A.C. (“Oben”), controladora da Film Trading e das demais empresas do Grupo Oben, é uma sociedade anônima com sede em Lima, Peru. O Grupo Oben controla outras empresas que produzem e comercializam filmes plásticos em vários países, atuando no mercado brasileiro apenas por meio de exportações. Os principais produtos comercializados pelo grupo são filmes de polipropileno biaxialmente orientado (“BOPP”) e filmes biaxialmente orientados de politereftalato de etileno (filmes “BOPET” ou "PET"). Além deles, a Oben também produz poliamida biorientada ("BOPA") e o filme de polipropileno cast não orientado ("CPP"). Todos esses produtos plásticos são insumos para a produção de embalagens plásticas flexíveis. A Film Trading registrou em 2022 um faturamento bruto correspondente a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], tanto no Brasil quanto no mundo.
No mesmo ano, a Packfilm obteve um faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] no mundo e registrou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. O Grupo Oben[2], por sua vez, registrou faturamento mundial de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] e, no Brasil, de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. 1.1.2. Terphane Ltda. (Terphane Brasil) e Terphane LLC (Terphane EUA) A Terphane Brasil e a Terphane EUA serão referidas conjuntamente como “Terphane” ou “Empresas Alvo”. A Terphane é uma empresa com instalações industriais no município brasileiro de Cabo de Santo Agostinho/PE e na cidade de Bloomfield/NY, nos Estados Unidos. Atualmente integrante do Grupo Tredegar[3], dedica-se unicamente ao desenvolvimento e à produção de filmes de BOPET. Além dos negócios da Terphane, a Tredegar também detém e opera negócios relacionados à produção e comercialização de alumínio extrudado e filmes de polietileno (“PE") para a cobertura de superfícies. Conforme assinalado pelas Requerentes, a Terphane foi fundada em 1976 como um negócio da Rhodia para a produção de filmes BOPET. A empresa se tornou independente por meio de um spin off da divisão de filmes da Rhodia no Brasil em 1998, e seus investimentos permaneceram focados no desenvolvimento, na fabricação e comercialização unicamente de filmes BOPET. A Terphane passou a exportar filmes BOPET em 1982 e, em 1988, adquiriu sua planta industrial em Nova Iorque, Estados Unidos.
Em 2011, a Terphane se tornou parte do Grupo Tredegar – Grupo este que não possui outras empresas com atividades no mercado de filmes BOPET ou em mercados relacionados. A Terphane Brasil auferiu, no ano de 2022, um faturamento bruto da ordem de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] no Brasil e no mundo[4], enquanto a Terphane EUA, no mesmo ano, registrou faturamento de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] no mundo, dos quais [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] foram obtidos no Brasil[5]. Por fim, o Grupo Tredegar registrou faturamento de R$ 4.896.582.000,00 no mundo[6] e de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] no Brasil, no ano de 2022[7]. Portanto, ambos os grupos econômicos diretamente envolvidos na Operação atingiram no ano anterior à proposição da operação um faturamento que ultrapassa os limites estabelecidos para notificação obrigatória conforme o art. 88 da Lei nº 12.529/2011, posteriormente atualizado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. 1.2. Descrição da operação A Operação proposta se refere à aquisição, pela PackFilm e pela Film Trading, integrantes do Grupo Oben, de todas as quotas e participações representativas do capital social da Terphane Brasil e da Terphane EUA, hoje detidas pelas seguintes sociedades: Tredegar Film Products (Latin America) Inc., Terphane Acquisiton Corp. II, Tredegar Investments LLC e TAC Holdings, LLC.
Trata-se, assim, de uma aquisição de controle unitário, através da venda, pelos Vendedores, de todas as quotas e participações de emissão das Empresas Alvo aos Compradores. A Operação abrange a totalidade das atividades exercidas pela Terphane, que consiste em uma das linhas de negócio do Grupo Tredegar (fabricação e comercialização de filmes BOPET). As demais atividades do Grupo Tredegar não estão contempladas na Operação, dado que são separadas, independentes e distintas das atividades desenvolvidas pela Terphane. Com a Operação, as plantas da Terphane situadas na cidade de Cabo de Santo Agostinho (PE) e na cidade de Bloomfield, no estado de Nova York, nos Estados Unidos, passarão para o controle do Grupo Oben. As Figuras apresentadas abaixo ilustram a estrutura societária simplificada do Negócio-Alvo, antes e após a efetivação da Operação proposta: Figura 1. Organograma da Empresa Alvo, antes e após o fechamento da Operação proposta [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1302700) A Operação foi notificada e aprovada pela autoridade antitruste colombiana, a Superintendencia de Industria y Comércio, sem qualquer restrição ou necessidade de etapa de análise adicional pela autoridade[8]. 1.3.
Racionalidade da Operação As Requerentes afirmam (SEI 1302700 e SEI 1402357) que a Operação se justificaria pela necessidade de o Grupo Oben se consolidar como player “multi-país” e multiproduto, diante da forte pressão competitiva existente em nível internacional. Como dito, a Terphane dedica-se exclusivamente ao desenvolvimento e à produção de filmes BOPET finos. Tal característica possibilitou que a empresa acumulasse elevada expertise nesse segmento produto, passando a ofertar filmes de BOPET finos especializados. O Grupo Oben, por sua vez, possui foco na produção de larga escala em vários tipos de filmes além do BOPET (incluindo BOPP, BOPA, CPP), com maior grau de comoditização. Nesse contexto, as Requerentes alegam que a combinação entre o alto nível de especialização, conhecimento técnico, tradição mercadológica e capacidade de inovação da Terphane e o amplo portfólio de produtos e escala de fabricação do Grupo Oben seria importante para agregar valor em seus produtos aos clientes das Américas e do mundo. Sustentam que a Operação ocorre em contexto de complementariedade entre as empresas, que permitirá à Terphane, de um lado, ampliar seu portfólio, elevar o nível de investimentos e obter sinergias associadas ao desenvolvimento, produção, distribuição e comercialização global de filmes flexíveis.
O Grupo Oben, por sua vez, incrementará sua capacidade produtiva na América Latina, com capacidade de produzir e comercializar produtos de maior valor agregado, enquanto investem na modernização dos ativos produtivo [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Com isso, o Grupo Oben alega que será capaz de fortalecer sua posição estratégica na concorrência global. Isso porque o mercado de filmes BOPET finos e de outros filmes plásticos seria marcado pela concorrência a nível global de grandes grupos produtores e exportadores com plantas produtivas em diversos países[9], em decorrência das características de commodity do produto, como a facilidade e baixo custo de transporte, sua homogeneidade e a ausência de barreiras técnicas e sanitárias. 1.4. Instrução do Ato de Concentração na Superintendência-Geral O Ato de Concentração foi notificado ao CADE em 27.10.2023 (SEI 1302722), tendo sido tornado público por meio da publicação do Edital n° 545/2023 no Diário Oficial da União (“DOU”) em 6.11.2023 (SEI 1305486). Visando obter informações para subsidiar a análise concorrencial, a Superintendência-Geral do CADE (“SG”) expediu uma série de ofícios a agentes econômicos nos mercados relevantes afetados pela Operação. Tabela 1.
Ofícios respondidos no âmbito da instrução realizada pela Superintendência-Geral do CADE [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em 11.03.2024, por meio do Despacho SG nº 249/2024 (SEI 1359678), a SG declarou a Operação complexa, facultando às Partes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela Operação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Nota Técnica SG n° 2/2024 (SEI 1359657). As Requerentes apresentaram pareceres econômicos sobre aspectos da operação: (i) em 03.04.2024, dois estudos sobre o mercado de filmes PET (SEI 1369005 e 1369006); (ii) em 18.04.2024, parecer sobre eficiências qualitativas decorrentes da operação (SEI 1376182 e 1378770), em resposta ao Despacho SG nº 249/2024; e (iii) em 24.04.2024, parecer sobre eficiências quantitativas decorrentes da operação (SEI 1378770), também em resposta ao Despacho SG nº 249/2024. 1.5. Impugnação da operação pela SG-CADE Em 13.05.2024, a SG expediu o Parecer SG nº 3/2024 (SEI 1386455), acolhido pelo Despacho SG nº 524/2024 (SEI 1386455), publicado no DOU em 15.05.2024 (SEI 1387533), opinando pela impugnação do Ato de Concentração, com a devida remessa ao Tribunal do CADE, a teor do art. 57, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, e do art. 121, inciso II do Regimento Interno do CADE. A SG-CADE concluiu que a operação geraria sobreposição horizontal nos mercados nacional e mundial de produção e comercialização de BOPET finos.
O órgão pontuou que a Terphane também atua na fabricação de resina PET, um dos insumos utilizados na produção de seus filmes plásticos. Entretanto, tal produção seria voltada para atender sua demanda cativa (não sendo comercializada a terceiros no mercado), não configurando assim uma integração vertical. Para a SG-CADE, a Operação proposta suscita preocupações apenas no mercado nacional de filmes BOPET finos, no qual as Requerentes teriam market shares extremamente elevados, pelo menos nos últimos cinco anos. Nesse mercado, haveria possibilidade de exercício de poder de mercado, vez que as Requerentes se mantiveram consistentemente acima do patamar de [80-90%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], entre os anos de 2018 a 2022, tanto em termos de volume quanto em valor, apresentando uma diminuição na margem apenas em 2023, com a participação conjunta caindo para o intervalo de [70-80%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Na análise de probabilidade de exercício de poder de mercado, a SG-CADE assinalou que o teste de mercado sugeriu que as entradas de novos players no mercado nacional de BOPET finos que atuem como fabricantes tendem a ser intempestivas, tendo em vista que o ingresso poderia levar até três anos. Os distribuidores, por outro lado, alegaram em sua maioria que a entrada de novos agentes para atuar via distribuição poderia se dar de forma tempestiva.
Ainda assim, a conclusão da SG-CADE foi de que a entrada no mercado seria improvável, de forma que sequer realizou avaliação quanto à suficiência de entradas. Isso porque, a capacidade ociosa da Terphane – único concorrente com instalações produtivas voltadas à fabricação de filmes BOPET finos no Brasil – supera em muito as oportunidades de venda existentes no mercado, sendo capaz de se apropriar dessas vendas em detrimento de potenciais entrantes. Quanto aos aspectos de rivalidade, a SG-CADE concluiu que não se mostraram presentes as condições de efetiva rivalidade entre as empresas que atuam no mercado relevante analisado. Nesse sentido, a SG-CADE alegou que os testes de mercado apontariam para a incapacidade dos distribuidores em exercer pressão competitiva efetiva sobre as Requerentes, na medida em que teriam uma atuação diferenciada no mercado, direcionada a clientes que demandam volumes comparativamente menores e concorrendo, portanto, majoritariamente entre si. Além disso, apesar de as importações serem o principal elemento da rivalidade, uma vez que a Terphane é o único fabricante nacional no mercado, as medidas antidumping foram identificadas como importantes entraves às compras de produtos estrangeiros. Assim, países sobre os quais incidem tais medidas têm diminuído ou encerrado o fluxo de importações para o mercado brasileiro.
A SG-CADE também considerou que o teste de mercado indicou que os clientes dispõem de uma restrita gama de fornecedores de filmes BOPET finos, com diversos mencionando a Terphane como único fornecedor homologado, da mesma forma que, ou não trocaram de fornecedor nos últimos 5 anos, ou tais trocas ocorreram raramente. A SG-CADE observou também que, mesmo que fabricantes e distribuidores tenham alegado capacidade de absorver possíveis desvios de demanda, a maioria dos convertedores e brand owners relatou dificuldades significativas na substituição de fornecedores, principalmente devido aos custos associados à troca. A SG-CADE refutou o argumento das Requerentes sobre a capacidade de produtores estrangeiros de filmes BOPET finos disciplinarem os preços no Brasil. Concluiu que a mera existência de capacidade ociosa global não se traduz automaticamente em aumento de exportações para o país. Além disso, muitos desses produtores não são parceiros comerciais significativos do Brasil ou enfrentam medidas antidumping, o que limitaria seu impacto no mercado nacional. Portanto, a SG-CADE asseverou que as Requerentes possuem vantagens competitivas no mercado brasileiro. De um lado porque a Terphane é a única fabricante instalada no território nacional, oferecendo linhas de contato direto, serviços de pré e pós-venda, prazos de entrega menores e com menores custos.
Do outro, porque Oben é a única fabricante além da Terphane localizada na América do Sul, também com menores custos e prazos de entrega aos consumidores. A SG constatou ainda que, apesar de quase todos os convertedores e brand owners terem realizado importações ao longo dos últimos cinco anos, boa parte deles relatou dificuldades em fazê-lo, justamente em razão do lead time, custos de frete e importações e prazos de entrega. Quanto às eficiências, a SG-CADE notou que as eficiências apresentadas pelas Requerentes não contemplaram os requisitos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, assim como os critérios contidos no Guia H do CADE. Finalmente, a SG concluiu que não foi possível chegar a uma proposição de remédios que pudesse ser considerada suficiente para sanar as preocupações concorrenciais decorrentes da Operação. Dada a incapacidade de os remédios propostas pelas Requerentes mitigarem preocupações de natureza concorrencial, a SG recomendou a impugnação da operação com recomendação de reprovação, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 121, inciso II do Regimento Interno do CADE. 1.6. Tramitação e instrução no Tribunal Administrativo Em 16.05.2024, o processo foi distribuído à minha relatoria, em sorteio realizado na 308ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1388501).
Em 14.06.2024, as Requerentes apresentaram manifestação à impugnação da SG (SEI 1402405), pugnando pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração, tendo argumentado, em síntese, que: Como demonstrado ao logo desta manifestação, a teoria de dano adotada pelo Parecer não pode ser sustentada pelos elementos constantes nos autos, restando presentes os requisitos para a aprovação da presente Operação, o que desde logo se requer. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] Em 18.06.2024, por meio do Despacho Decisório nº 14/2024/GAB4/CADE (SEI 1402850), determinei a extensão do prazo para análise do presente Ato de Concentração. Referido despacho foi homologado pelo Plenário na 232ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 19 de junho de 2024 (SEI 1406644). Em 19.08.2024, solicitei ao Departamento de Estudos Econômicos (DEE-CADE) que realizasse estudo acerca das condições de rivalidade do mercado relevante afetado pela Operação em tela, por meio de Despacho Ordinatório (SEI 1430820). A fim de complementar as informações sobre o caso, expedi uma série de ofícios aos distribuidores que atuam no mercado de filmes BOPET, às Requerentes e ao DECOM. Tabela 2.
Ofícios respondidos no âmbito da instrução complementar realizada pelo Gabinete 04 Teste de mercado no AC nº 08700.007543/2023-77 Agentes oficiados e respostas públicas e restritas (números SEI) Distribuidores oficiados pela SG Empresa Nº Ofício SEI Resposta Pública Resposta Restrita Maxi Importadora e Distribuidora 7129/2024 1432692 1441495 1441501 Limer Cart 7130/2024 1432693 1440526 1440527 Polo films 7131/2024 1432693 1441727 1441731 Premium 7132/2024 1432693 1441912 1441680 Ficael 7133/2024 1432697 1443840 -- Takafer 7134/2024 1432698 1441290 1441291 Tecnofilme 7135/2024 1432699 1439158 1439160 Replas 7136/2024 1432700 1444443 -- Papion Filmes Flexíveis 7137/2024 1432701 1441031 1441043 DSPlastic Comercio de Embalagens 7138/2024 1432703 1443987 -- Nova Plastilux Plasticos 7140/2024 1432705 -- 1441724 Soléfilmes 7141/2024 1432708 1439543 1439548 Distribuidores não oficiados pela SG Empresa Nº Ofício SEI Resposta Pública Resposta Restrita Emusa 7142/2024 1432709 -- -- Polymark 7155/2024 1432908 1438890 -- Max Embalagens 7157/2024 1432914 1448149 -- Filmtec 7158/2024 1432915 1439524 1439525 MRV do Brasil 7159/2024 1432917 1439047 1439048 Nova TIV / CRC 7160/2024 1432919 1442772 -- Isopel 7161/2024 1432920 1435501 -- RVD 7163/2024 1432920 1438602 1438607 Flexfilm 7164/2024 1432925 1438945 1438947 Geartechbr 7570/2024 1438031 -- 1444458 Fonte: Elaboração GAB4.
(*) A empresa Emusa não acusou o recebimento do ofício encaminhado e não foi possível contatá-la ao longo da instrução. A instrução complementar realizada junto aos distribuidores e às Requerentes teve o intuito de melhor compreender o papel dos distribuidores no mercado de filmes BOPET finos no Brasil. Por sua vez, a instrução junto ao DECOM permitiu uma visão completa sobre o papel, o peso e a dinâmica das medidas antidumping e, consequentemente, das importações neste mercado. Em 10.10.2024, o caso foi pautado na 237ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1456431), a ser realizada em 16.10.2024. Na mesma data, o DEE apresentou a Nota Técnica nº 17/2024/DEE/CADE (SEI 1456182), a respeito das condições de rivalidade no mercado relevante afetado pela Operação em análise, com a seguinte ementa: EMENTA: Ato de Concentração. Análise de dados de compra e venda de BOPET obtidos na instrução complementar. Análise de rivalidade das importações. Estimação das elasticidades cruzadas das importações. Não é possível afastar a hipótese de que são as importações oriundas de Peru e Colômbia, vinculadas à Compradora, que garantem a rivalidade das importações no mercado de filme BOPET. 4. AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DE REMÉDIOS No que diz respeito à obrigação de cessar e de não pactuar novas relações de exclusividade com distribuidores, importante retomar as conclusões da análise de rivalidade aprofundada no item 2.3.2.1.2.
Como discutido nesse item, diagnosticou-se que a rivalidade entre os produtores se projeta de forma diferente a depender do canal de acesso do consumidor: (i) no canal de vendas para distribuidores, nota-se uma maior rivalidade entre os diferentes produtores de filmes BOPET finos, constatada pela relativa facilidade de troca, pelos distribuidores, dos fornecedores que os atendem; e (ii) no canal de vendas para o cliente final (convertedores e brand owners), onde a Terphane tem relevante atuação, os dados colhidos na instrução apontam para a dificuldade de troca de fornecedor, com custos de troca mais elevados. Além das medidas antidumping em vigor, fator específico da dinâmica de distribuição identificado como limitador da rivalidade foi a existência de um contrato de exclusividade entre o Grupo Oben a empresa Soléfilmes. Como pontuado pelo DEE ao examinar os dados da instrução complementar, a Soléfilmes apresenta escala de pedidos junto aos fornecedores significativamente maior do que as demais distribuidoras. A instrução empreendida pela SG também já havia identificado que a Soléfilmes é responsável pela venda de volumes consideráveis de filmes BOPET finos a convertedores e brand owners no Brasil.
Assim, o compromisso assumido pelas Requerentes de extinguir o contrato de exclusividade em vigor, bem como de não se engajar em novas relações exclusivas, permite que a distribuidora atualmente com maior capacidade de vendas seja livremente disputada pelos fornecedores nacional e estrangeiros. Ressalta-se a vedação ora pactuada inclui tanto a celebração de contratos formais de exclusividade quanto a manutenção de relações de exclusividade de fato. Quanto aos compromissos atinentes às medidas antidumping, é pertinente destacar que a análise de rivalidade desenvolvida no item 2.3.2 deste voto evidenciou substancial convergência entre as evidências qualitativas e quantitativas, indicando que tais instrumentos de defesa comercial representam o principal fator limitador da pressão competitiva potencialmente exercida pelas importações. A conjugação dos diferentes elementos probatórios aponta de maneira consistente para o papel central das medidas antidumping na configuração da dinâmica concorrencial do mercado. Ao permitir importações sem aplicação de direitos por um período mínimo de até 6 (seis) anos e meio para cada origem, os remédios negociados têm o condão de garantir e potencializar a contestabilidade do mercado, incentivando o fluxo de comércio internacional e estimulando a diversidade de origens de importação de filmes BOPET no Brasil.
O compromisso de não acionar mecanismos que visem o aumento de tarifas de importação também age no sentido de estimular a concorrência via importações, evitando que as Partes Compromissárias busquem, por meio de outros mecanismos que não as medidas antidumping, reduzir a concorrência dos filmes BOPET finos importados no Brasil. Em complementação às considerações alinhavadas no item 3 deste voto, é pertinente destacar que a solução adotada neste AC se amolda aos precedentes deste Tribunal discutidos no item 3.3 e é orientada pela missão institucional de explorar as sinergias entre defesa da concorrência e defesa comercial. As obrigações relacionadas às medidas de defesa comercial previstas no ACC foram objeto de diálogos institucionais muito frutíferos entre o CADE e DECOM/SECEX/MDIC. Esses diálogos permitiram que se chegasse a uma solução única para o caso concreto, que respeita mutualmente os espaços de atuação de cada uma das políticas públicas envolvidas. Do ponto substantivo do remédio, a assunção dos compromissos de petição de revogação das medidas antidumping mostra-se alinhada ao contexto e racional da Operação. Como explicado acima, o AC envolve a aquisição da única produtora de filmes BOPET finos no mercado brasileiro por grupo econômico que atua em uma plataforma multipaíses e multiproduto, buscando rivalizar com os grandes grupos internacionais que atuam na produção de filmes flexíveis.
Assim, a negociação de remédios concorrenciais foi pautada pela perspectiva de que o Grupo Oben poderá capitalizar as sinergias e o posicionamento estratégicos resultantes deste AC para adotar uma postura competitiva mais assertiva frente aos grandes conglomerados internacionais do setor. A aquiescência das Requerentes aos remédios negociados indica que a conjuntura que inicialmente justificou a implementação dessas medidas antidumping pelas autoridades de defesa comercial pode ter sido substancialmente alterada. De fato, da assunção negociada dos compromissos, seria possível inferir que a nova configuração do Grupo Oben possivelmente lhe garantirá recursos e capacidades suficientes para competir em condições mais equânimes com os exportadores das origens gravadas. Do ponto de vista da implementação, o remédio não vincula o DECOM, mas corrobora a sua soberana competência legal sobre as investigações de defesa comercial e interesse público. Isso porque o remédio comportamental negociado obriga tão somente as Requerentes perante o CADE. Além disso, o fechamento da operação depende apenas da demonstração efetiva de que as Requerentes peticionaram junto ao DECOM a revogação das medidas antidumping em vigor, nos termos e condições pactuados. Garante-se, assim, que o remédio antitruste não impõe quaisquer condicionamentos ao exercício das competências legais do sistema de defesa comercial.
Na análise dos pedidos de desistência de medidas em vigor, a decisão do DECOM será sempre soberana e independente. Da mesma forma, mesmo durante os anos de vigência do ACC, o DECOM poderá se valer do seu poder legal de abrir novas investigações de medidas antidumping, ainda que esta não seja uma prática vista na realidade brasileira. Nos termos do Guia de Remédios Antitruste do CADE, remédios efetivos são aqueles que realmente solucionam as preocupações concorrenciais decorrentes da Operação, observando os princípios da (i) proporcionalidade, (ii) tempestividade, (iii) factibilidade e (iv) verificabilidade. Nos termos do Guia de Remédios Antitruste, considero, então, este conjunto de remédios efetivo, tendo em vista que é: (i) proporcional, ao impor medidas necessárias, adequadas e suficientes à efetiva reversão do potencial prejuízo à concorrência; (ii) tempestivo, tendo efeitos imediatos e com duração de 5 (cinco) anos para cada obrigação; (iii) factível, pois além de sua execução ter sido atestada viável pelo DECOM (), tratam-se de obrigações de não fazer de fácil monitoramento pelo CADE - que, se descumpridas, estão sujeitas à multa elevada -, bem como há o condicionamento do fechamento da Operação ao peticionamento das Requerentes no MDIC solicitando a revogação das medidas , nos termos acordados; (iv) verificável, já que o monitoramento das obrigações de não fazer impostas é simples.
Ademais, considerando o quadro de “dumping estrutural” que marca o produto de filmes BOPET no Brasil, entendo que o pacote de remédios negociados com as Requerentes se revela capazes não apenas de sanar as preocupações concorrenciais identificadas na análise deste AC, mas de eventualmente tornar o mercado ainda mais competitivo no cenário pós-operação. Por todo o exposto, considero que o ACC apresentado é suficiente para sanar as preocupações identificadas e se mostra adequado do ponto de vista de sua implementação. Ressalta-se, mais uma vez, que se trata de solução atingida (i) de forma consensual, entre CADE e Requerentes; (ii) que se beneficiou de diálogos institucionais com o DECOM/SECEX/MDIC e (iii) que respeita as competências dos órgãos do sistema de defesa comercial brasileiro. 5. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pela aprovação do Ato de Concentração condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC), nos termos dos arts. 9, inciso X, e 61, caput, da Lei nº 12.529/2011, e dos arts. 18, inciso X, e 128, caput, do Regimento Interno do CADE É o voto.
VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro Relator [assinado eletronicamente] _________________________ [1] Em petição apresentada nos autos na data de 09.05.2024, as Requerentes informaram a alteração no nome empresarial da “Packfilm US LLC”, que passou a denominar-se “Oben US LLC” - conforme consta no Certificado de Alteração de documentos societários, registrado no Estado de Delaware, nos Estados Unidos da América (SEI nº 1385343). [2] Segundo as Requerentes, o faturamento da Oben no Brasil corresponde ao volume de vendas totais realizadas pelo Grupo no país. Os valores em Dólares Americanos foram convertidos para Reais utilizando a taxa de USD 1 = R$ 5,2171 do Banco Central Brasileiro na cotação de 31/12/2022. [3] Conforme assinalado pelas Partes, o capital social da Terphane Brasil e da Terphane EUA é detido pelas seguintes sociedades: Tredegar Film Products (Latin America) Inc., Terphane Acquisiton Corp. II, Tredegar Investments LLC e TAC Holdings, LLC. [4] As Partes informam que tal montante considera as exportações feitas pela Terphane Ltda. e vendas intragrupo. [5] Tais valores consideram vendas intragrupo, conforme informado pelas Requerentes. Os valores em Dólares Americanos foram convertidos para Reais utilizando a taxa de US$ 1,00 = R$ 5,2171 do Banco Central Brasileiro na cotação de 31/12/2022.
[6] Vendas líquidas do Grupo Tredegar (valor das vendas desconsiderado o frete), conforme divulgado Form 10-K do Grupo Tredegar (https://ir.tredegar.com/static-files/f3f339ec-133a-4d85-a43a-1a0ce4cda9a4). [7] Vendas líquidas do Grupo Tredegar (valor das vendas desconsiderado o frete), conforme divulgado Form 10-K do Grupo Tredegar (https://ir.tredegar.com/static-files/f3f339ec-133a-4d85-a43a-1a0ce4cda9a4). [8] Cf. versão confidencial da decisão apresentada pelas Requerentes (SEI 1356597). [9] De acordo com a consultoria Wood Mackenzie, no ano de 2023, os maiores países produtores de filmes BOPET finos foram China ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] da produção global no mesmo ano), a Índia ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]), a Coréia do Sul ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]), o Japão ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]) e os Estados Unidos ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE])
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