JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 08/01/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009090/2024-02

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009090/2024-02

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

17.916 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1497139 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.009090/2024-02 Requerentes: Bimbo do Brasil Ltda. e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. Advogados das Requerentes: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Olavo Zago Chinaglia, Cristianne Saccab Zarzur e outros. Peticionante: Pandurata Alimentos Ltda. Advogados da peticionante: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lúcia Helena Martins de Jesus e Luiz Guilherme Branco. EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei 12.529/11. Manifestação complementar. Habilitação. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de análise de documentos complementares apresentados pela empresa Pandurata Alimentos Ltda. (“Pandurata” ou “peticionante”, SEI 1493911 e 1493912). 2. A Pandurata protocolou seu requerimento de intervenção como terceiro interessado em 27 de novembro de 2024[1], no âmbito do presente Ato de Concentração - cujas empresas envolvidas são as Requerentes Bimbo do Brasil Ltda. (“Bimbo”) e Wickbold & Nosso Pão Indústrias (“Wickbold”). 3. Em suma, a peticionante justifica seu requerimento alegando que: a) O Grupo Bimbo é um player global de grande porte, líder no setor de panificação, com uma longa história de aquisições e crescimento inorgânico.

Sua estratégia de consolidação de mercado tem gerado uma significativa concentração em diversos países, assim como no Brasil, onde foram realizadas diversas operações desde a entrada do Grupo em 2001; b) A abordagem das Requerentes acerca dos mercados relevantes impactados pela Operação (mercados de pães industrializados e bolos/bolinhos, em âmbito nacional) mostra-se demasiadamente simplista. A Pandurata entende ser necessária a análise de diferentes segmentações de mercado, em razão do alcance diferenciado dos players nacionais, da diferença de atuação de marcas regionais e também pela necessidade de se avaliar as diversas necessidades dos consumidores – como por exemplo a tendência crescente pelos consumidores por alternativas mais saudáveis e com sabores diferenciados. Assim, a peticionante considera prudente uma análise mais detalhada de cenários alternativos – como por exemplo por tipos específicos de pães (tradicionais, integrais, de grãos, quanto a pães de forma, mas também pães de hot dog, hamburguer, bisnagas, wraps/tortilhas), assim como cenários mais segmentados de mercado geográfico, considerando-se diferentes regiões do país. Assinala ainda que, embora não seja necessário prescindir de analisar o mercado de pães industrializados como um único mercado, uma maior segmentação pode ser importante para captar alterações no perfil de demanda dos consumidores e também para se avaliar com maior precisão o portfólio de marcas e produtos de cada uma das Requerentes;

c) Sobre condições de entrada e rivalidade, a Pandurata afirma que aspectos como economias de escala e de escopo, poder de portfólio, força da marca e acesso a canais de distribuição e PDVs (pontos de vendas, gôndolas) são elementos relevantes na dinâmica competitiva dos mercados afetados pela Operação. Para a empresa, diversos fatores constituem barreiras significativas à entrada de novos concorrentes e ao desenvolvimento de rivais, tais como: a diferença em escala, em diversidade e amplitude de portfólio de produtos e marcas, preferência do consumidor por certas marcas estabelecidas, o controle ou dominância de canais de distribuição (especialmente dos espaços de exposição/comercialização), etc; d) Para a Pandurata, o portfólio de marcas detido pelas Partes é extremamente amplo, ainda mais considerando-se subsegmentações dos mercados relevantes. Segundo a empresa, há domínio de marcas posicionadas de maneira próxima – como por exemplo Nutrella e Wickbold, associadas a produtos voltado à saúde e bem-estar, muitas vezes consistindo na primeira e segunda opções do consumidor no que se refere a pães de forma com grãos; e) A peticionante identifica alguns potenciais efeitos anticompetitivos advindos da Operação, como: (i) possibilidade de aumento de preços em categorias ou segmentos específicos menos concorridos (como nos segmentos de tortilhas ou pães de forma grãos, por exemplo);

(ii) a utilização de uma política de gestão de preços/marcas de combate, buscando, em produtos de maior valor agregado, impedir ou dificultar o ingresso ou a expansão de concorrentes; (iii) redução da diversidade (com redução de portfólio, SKUs disponibilizados) e qualidade dos produtos; e (iv) práticas de fechamento de PDV´s /acesso às gôndolas ou outras estratégias comerciais junto a varejistas e atacadistas, com consequente aumento ou reforço de barreiras à entrada ou crescimento dos rivais. 4. Esta SG, por meio de Nota Técnica nº 8/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1486570), concluiu que o pedido para habilitação como terceiro interessado foi tempestivo e que a peticionante tem legitimidade para intervir no processo. No entanto, não foi possível realizar a análise completa da pertinência do pleito, uma vez que não foram juntados, total ou parcialmente, documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações efetuadas pela Pandurata. Por essa razão, esta SG concedeu prazo adicional até 26 de dezembro de 2024, para que a peticionante apresentasse documentos e/ou pareceres aptos a comprovarem suas alegações. 5. Em 26 de dezembro de 2024, a Pandurata (SEI 1493911e SEI 1493912) apresentou sua manifestação complementar, em atendimento à Nota Técnica nº 8/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE. 6. É o relatório. 2. ANÁLISE 7.

A análise de pedido de intervenção na condição de terceiro interessado requer, conforme estabelecido em norma e ainda segundo precedentes[2] do Cade, o exame dos seguintes quesitos: a) tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do Regimento Interno do Cade - RICade[3]); b) legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); c) a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); d) a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) e) oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). 8. Considerando-se os argumentos avaliados pelo Cade na Nota Técnica nº 8/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE, os quesitos legitimidade, pertinência, oportunidade e conveniência não serão analisados no documento em epígrafe, pois foram validados na Nota Técnica anterior e, desta forma, não consistiram em objeto para a manifestação complementar. Portanto, esta Nota Técnica concentrará a análise nas dimensões referentes à tempestividade e aos documentos e/ou pareceres apresentados. 2.1. Da tempestividade 9.

Nos termos da Nota Técnica nº 8/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE, consignou-se que o Edital nº 672, de 11 de novembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União em 12 de novembro de 2024 (SEI 1472009). Assim, o prazo regimental de 15 (quinze) dias, determinado para o protocolo do pedido de habilitação de terceiro interessado, foi observado. O recebimento da petição da Pandurata ocorreu em 27 de novembro de 2024. 10. Esta SG, por meio da mesma Nota Técnica citada no parágrafo anterior, concedeu o prazo limite de até 26 de dezembro de 2024, para a apresentação de manifestações complementares pela peticionante. Em 26 de dezembro de 2024, a Pandurata (SEI 1493911 e SEI 1493912) apresentou sua manifestação. Logo, a apresentação da documentação complementar foi tempestiva. 2.2. Das informações, documentos e/ou pareceres apresentados 11. O §1º do art. 118 do RICade menciona a necessidade de comprovar as alegações do terceiro por meio de documentos e/ou pareceres que comprovem suas alegações, o que pode – ou não – incluir a apresentação de pareceres econômicos específicos. 12. Ainda que muitas vezes os pedidos de intervenção como terceiro interessado em atos de concentração venham acompanhados de pareceres, esta não é uma condição obrigatória para a habilitação. Neste sentido, a peticionante esclareceu a sua abordagem e documentos comprobatórios apresentados nos parágrafos 5º e 8º de sua manifestação (SEI 1493911)[4]. 13.

No entendimento desta SG, a peticionante apresentou informações relevantes e documentos (SEI 1493912) que contribuirão com a análise do presente Ato de Concentração, inclusive abarcando de forma específica (SEI 1493911) os tópicos arrolados no parágrafo 36 da Nota Técnica nº 8/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE, a saber: a) Considerações sobre definição de mercado relevante, nas dimensões produto e geográfica, no que concerne a cenários alternativos mais segmentados; b) Relevância de aspectos como economias de escala e de escopo, poder de portfólio (amplitude e diversidade), força das marcas e acesso a canais de distribuição e PDVs (pontos de vendas, gôndolas) na dinâmica competitiva dos mercados afetados pela Operação, especificamente nas dimensões de entrada e de rivalidade; c) Aprofundamento de potenciais efeitos anticompetitivos advindos da Operação, como: (i) possibilidade de aumento de preços em categorias ou segmentos específicos menos concorridos; (ii) a utilização de uma política de gestão de preços/marcas de combate, buscando, em produtos de maior valor agregado, impedir ou dificultar o ingresso ou a expansão de concorrentes; (iii) redução da diversidade (com redução de portfólio, SKUs disponibilizados) e qualidade dos produtos; e (iv) práticas de fechamento de PDV´s /acesso às gôndolas ou outras estratégias comerciais junto a varejistas e atacadistas, com consequente aumento ou reforço de barreiras à entrada ou crescimento dos rivais. 14.

Cabe ressaltar que, a despeito de apresentar reforço de dados e argumentos já constantes dos autos do presente Ato de Concentração, como as menções a respostas obtidas no âmbito do teste de mercado, a peticionante não se limitou a tais informações. Trouxe em sua manifestação novos documentos, de naturezas diversas, com informações aptas a comprovar suas alegações. 15. Embora tais documentos não configurem, em sua forma, um parecer (o que, repise-se, não é uma obrigação imposta pelo RICade), destaca-se que eles não se limitam a reproduzir dados já contidos nos autos. As informações, ainda que constantes de levantamento de fontes públicas, foram devidamente sistematizadas e correlacionadas aos tópicos constantes do parágrafo 36 da Nota Técnica nº 8/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE. 16. Além disso, é relevante destacar que a peticionante trouxe luz à autoridade concorrencial de fatos e argumentos que, talvez por outra maneira, não tivessem sido levados ao conhecimento tempestivo do Cade. 17. Cabe mencionar, por exemplo, que as Requerentes defenderam, no que diz respeito aos “pães industrializados”, a delimitação do mercado relevante sob a ótica produto como sendo todos os pães industrializados, sem subsegmentação (§85 do Formulário de Notificação), citando jurisprudência da Comissão Europeia que validaria, em tese, esta abrangência mais ampla (§§ 89-93 do Formulário).

Entretanto, salvo melhor juízo, as Requerentes, em nenhum momento, mencionaram à autoridade concorrencial que há precedentes em outras jurisdições relativamente às aquisições do próprio Grupo Bimbo, Requerente nestes autos, que definiram delimitação mais restrita para esse mercado, tal como o caso Bimbo e Sara Lee. Segundo a peticionante, no caso Bimbo e Sara Lee a autoridade americana, após teste de mercado, definiu de forma mais restrita alguns segmentos de pães, em especial os pães tradicionais fatiados (sliced freshed bread)[5]. Certamente pode haver diferentes aspectos concorrenciais entre as jurisdições antitruste, mas a contribuição da peticionante neste sentido foi bastante assertiva ao trazer um novo elemento para enriquecer a análise do caso em tela. 18. Além disso, a peticionante trouxe argumentos e dados[6] relevantes sobre diferentes aspectos concorrenciais e níveis concentracionais tanto em relação a cenários mais segmentados sob a ótica produto (considerando diferentes tipos de pães), mas também sob a ótica geográfica (trazendo recortes regionais), e ambas as contribuições podem auxiliar na análise desta Superintendência-Geral (SG).

Sobre este aspecto, ainda, anote-se que a SG poderia eventualmente se valer da contribuição da terceira interessada no fornecimento de dados da base Nielsen para períodos mais abrangentes, caso os tenha, uma vez que as Requerentes aduzem que apenas possuem dados referentes aos anos de 2020 a 2022 da aludida fonte (§99 do Formulário). 19. Nesse sentido, examinando as informações e os documentos trazidos aos autos pela peticionante, conclui-se que a manifestação complementar está balizada por elementos aptos a sustentar as alegações inicialmente apresentadas, além de que a primeira manifestação nos autos pela peticionante trouxe argumentos, fatos e dados relevantes para a análise que, até então, eram desconhecidos por esta autoridade antitruste. 3. CONCLUSÃO 20. Diante de todo o exposto, verifica-se que a manifestação complementar da Pandurata foi tempestiva. Ademais, foram trazidas aos autos informações e documentos necessários à comprovação das alegações e que são relevantes para a análise da operação. 21. Nesse sentido, esta SG entende que a admissão da peticionante, na qualidade de terceiro interessado, atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011, podendo contribuir com informações relevantes para a instrução ora empreendida. 22. Sendo assim, conclui-se pelo deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pela Pandurata, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. [1] SEI 1479630 e 1479631. [2] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade:

Despacho Presidência nº 125/2020 (SEI 0780326, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (SEI 0831428, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo - Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI 0874331, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1002213); Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0195579); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1017817).No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (SEI 0780326, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.);

Despacho Presidência nº 202/2020 (SEI 0831428, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo - Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI 0874331, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1002213); Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0195579); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1017817). [3] Disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-14-04-2023.pdf. [4] SEI 1493911: “5) O prazo de 15 dias adicional revela-se inegavelmente insuficiente para a elaboração de um parecer econômico específico contemplando todos os aspectos indicados acima.

Também parece evidente que não foi o intuito da SG condicionar a habilitação como terceiro interessado em um ato de concentração à obrigatoriedade de apresentação de parecer econômico, uma vez que, embora possa não ser o caso da Pandurata, muitas vezes terceiros potencialmente afetados em um ato de concentração podem ser players menores e com menos recursos para realização de um investimento que pode não caber em seus orçamentos. (...) 8) No entanto, ainda com o propósito de colaborar com esta d. Autoridade, atendendo especificamente a Nota Técnica nº 8/2024, abaixo serão apresentadas tabelas indicando documentos novos e os já constantes destes autos que comprovam os aspectos relacionados às preocupações apontadas na manifestação de pedido de habilitação como terceiro interessado”. [5] Segundo a peticionante (SEI 1479630), “a aquisição nos Estados Unidos da Sara Lee pela Bimbo, julgada em 2011, que foi alvo de denúncia do United States Department of Justice (DOJ), sendo que o processo foi resolvido através de um acordo de venda de ativos e outras obrigações”, e que este precedente nos Estados Unidos “define o mercado como pães fatiados (“sliced bread”), o que eliminaria a inclusão neste mercado de produtos distintos como bisnaguinhas, pães de hambúrguer e hot dog e tortilhas (...)”. [6] Dados Nielsen, mesma base utilizada pelas Requerentes.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa