CADE · Tribunal do CADE · 12/08/2025
Ato de Concentração Ordinário nº 08012.009198/2011-21
Ato de Concentração Ordinário nº 08012.009198/2011-21
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SEI/CADE - 1605538 - Voto Embargos de Declaração Ato de Concentração nº 08012.009198/2011-21 Interessados: Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN") e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A ("USIMINAS") Advogados: Arthur Sanchez Badin, Mariana Tavares de Araujo, Marcos Drummond Malvar, Marina Castro de Abreu e outros. Embargos de Declaração no Demanda Externa: Órgãos do Poder Judiciário nº 08700.009456/2022-73 VOTO VOGAL - CONSELHEIRO VICTOR OLIVEIRA FERNANDES VERSÃO ÚNICA PÚBLICA voto Trata-se de Embargos de Declaração opostos por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A – Usiminas (SEI nº 1594324) em face do Despacho da Presidência nº 42/2025, devidamente homologado na 250ª Sessão Ordinária de Julgamento, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 3.07.2025. O voto-relator do eminente Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima não conheceu dos Embargos de Declaração, eis que intempestivo, e, no mérito, exarou as seguintes determinações: 45. Tendo em vista a informação que a compromissária CSN teria dado cumprimento integral ao comando deste Tribunal, reduzindo a sua participação para menos de 5% do capital da Usiminas, deverá a UCD/CADE verificar e certificar se a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida, devendo certificar-se que os compradores não integram o grupo econômico da CSN. 46. Em atendimento ao pedido da PFE/CADE e do MPF junto ao CADE, DETERMINO que a UCD/CADE verifique, de forma imediata, os termos do TCD e apure o valor da multa que for aplicável.
Após a garantia do contraditório e da ampla defesa, a multa, se devida, deverá ser apresentada a este Tribunal em termos líquidos e devidamente atualizados, para a deliberação do Colegiado. 47. Por fim, deverá a UCD/CADE comunicar a este Tribunal, de forma imediata, quanto a qualquer descumprimento do que aqui estabelecido. (SEI 1605167). Cumprimentando o eminente relator pelo abalizado voto, peço-lhe vênias para divergir parcialmente em dois aspectos pontuais. Quanto à admissibilidade recursal, entendo pela tempestividade dos aclaratórios opostos, uma vez que o artigo 1.003, §4º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de submissão do recurso por via postal, sendo possível a aplicação subsidiária deste dispositivo, nos termos do art. 115 da Lei 12.529/2011. Conforme previsto no CPC, para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem, e não a data de recebimento do recurso. Além disso, observo que, pelo menos à época da oposição do recurso, era disponibilizado FAQ no sítio eletrônico do CADE no qual constava a informação de que seria admitido o protocolo de petição pelos correios. Nada obstante, não posso deixar de concordar com a advertência feita pelo voto-relator do Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima no sentido de que tal expediente de remeter recursos pelo correio, de fato, não parece ser a melhor prática para o processo administrativo do CADE.
Por isso, entendo que devemos fazer uma mudança nos nossos regulamentos internos para que fique claro que esse meio de peticionamento não deverá mais ser aceito por esta Autarquia. De toda forma, mesmo sendo possível seu conhecimento, julgo os Embargos de Declaração prejudicados em razão de decisão judicial superveniente, proferida no âmbito do Cumprimento Provisório de Sentença nº 6048661-08.2024.4.06.3800, que ensejou a incotornável necessidade de reapreciação da decisão embargada. Em relação ao mérito, acompanho o voto-relator do eminente Presidente, acolhendo como acréscimos ao dispositivo os pedidos apresentados no âmbito da presente Sessão Ordinária de Julgamento pelos doutos representantes do MPF/CADE e da ProCADE, quais sejam: (i) o estabelecimento de um prazo razoável de 5 dias para que a Unidade de Cumprimento de Decisão proceda à apuração da multa aplicável e (ii) a indicação de que, nessa apuração, sejam considerados os parâmetros estabelecidos pelo Poder Judiciário. Além disso, conforme também já proposto pelo voto-relator, enfatizo que deve ser garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, com posterior remessa do processo ao Tribunal do CADE para deliberação. Dispositivo Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias ao eminente Presidente-Relator, conheço dos Embargos de Declaração opostos por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A – USIMINAS, por considerá-los tempestivos, nos termos do art. 1.003, §4º, do CPC c/c art.
115 da Lei nº 12.529/2011, mas julgo-lhes prejudicados em razão de decisão judicial superveniente. No mérito, acompanhando parcialmente o voto-relator e, em acolhimento aos pedidos apresentados pelo MPF/CADE e pela ProCADE, determino à UCD/CADE que: i. Verifique se a obrigação de desinvestimento foi efetivamente cumprida, certificando-se de que os compradores não integram o grupo econômico da CSN e ii. No prazo de 5 (cinco) dias, proceda à apuração da multa aplicável nos termos do TCD, considerando os parâmetros estabelecidos pelo Poder Judiciário e garantindo o contraditório e a ampla defesa, com a posterior remessa dos autos ao Tribunal para deliberação. É o voto VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro [assinatura digital]
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