CVM · Colegiado · 22/03/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/7661
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – GERDAU S.A. – PROC. RJ2015/7661
Trata-se de pedido de autorização para a negociação privada de ações de própria emissão da Gerdau S.A. (“Gerdau”, “Requerente” ou “Companhia”), com fundamento no artigo 23 da Instrução CVM 10/1980, para fins de transferência de suas ações com vistas ao pagamento parcial para a aquisição de participações minoritárias em determinadas sociedades controladas. Consta do pedido que, em 14.07.2015, foi divulgado fato relevante informando a aprovação, pelo Conselho de Administração da Companhia, da aquisição de participações minoritárias de determinadas sociedades controladas dentro do contexto do denominado “Projeto Gerdau 2022”. Já o comunicado ao mercado de 17.07.2015, esclareceu que os acionistas vendedores das participações adquiridas seriam o Itaú Unibanco S.A. e a ArcelorMittal Netherlands BV (“ArcelorMittal”). Segundo a Gerdau, o cálculo do número de ações a serem dadas em pagamento foi realizado com base na cotação do fechamento do pregão do dia 08.07.2015, poucos dias antes da deliberação pelo Conselho de Administração. Além disso, destaca que não haveria participação das partes relacionadas da Companhia na operação. Inicialmente, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP lembrou que, para que um processo dessa natureza possa ser entendido como “plenamente circunstanciado” para fins do artigo 23 da Instrução CVM 10/1980, devem estar asseguradas: (i) a divulgação da operação com níveis de transparência adequados;
(ii) a imparcialidade (inexistência de beneficiamento de alguma parte envolvida); e (iii) a definição dos preços com base em critérios aceitáveis. Após análise, a SEP concluiu que o caso não estaria plenamente circunstanciado, carecendo de divulgação adequada de informações. Para a área técnica, a questão poderia ser sanada com a divulgação das seguintes informações referentes exclusivamente à parcela da operação que tem como contraparte a ArcelorMittal: (i) Valor total da operação, segregando os valores a serem pagos em ações e os valores em dinheiro; (ii) Percentual e quantidade de ações de cada empresa operacional objeto das aquisições; (iii) Preço pago por cada ação das empresas adquiridas; (iv) Objetivos e os efeitos econômicos esperados da operação, em contexto com os valores pagos; e (v) As razões pelas quais os membros do conselho de administração se sentem confortáveis de que a operação é benéfica para a Gerdau. Dessa forma, a SEP entende que, do ponto de vista da análise da autorização excepcional, especificamente no que se refere à entrega de ações em tesouraria à ArcelorMittal como parte do pagamento da operação, o presente pedido poderia ser concedido desde que fossem atingidos os níveis de transparência adequados com a divulgação, no mínimo, das informações elencadas anteriormente.
O Colegiado, acompanhando por unanimidade a manifestação da área técnica manifestada no Relatório nº 18-CVM/SEP/GEA-2, deliberou o deferimento do pedido de autorização para a negociação privada com ações de própria emissão formulado pela Gerdau, desde que sejam atingidos os níveis de transparência adequados, nos termos propostos pela SEP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 18/2016-CVM/SEP/GEA-2
ASSUNTO: Consulta Cia Aberta – Autorização para alienação de ações em tesouraria
Processo CVM no RJ-2015-7661
GERDAU S.A.
ORIGEM
1. Reporto-me ao pedido de autorização para a negociação privada pela GERDAU
S.A. (“Requerente” ou “Companhia”) com ações de sua própria emissão, especificamente no que
se refere à transferência de suas ações com vistas ao pagamento parcial para a aquisição de
participações minoritárias em determinadas sociedades controladas, conforme aprovação do
Conselho de Administração da Companhia em 13/07/2015. A conclusão deste relatório está
baseada na nossa análise técnica e ficará restrita à devida verificação das informações que instruem
o processo, nas divulgações inseridas no sistema IPE na página da CVM na internet e na adequação
do pedido aos procedimentos relativos à Lei societária, à Instrução CVM n° 10/1980, à Instrução
CVM nº 358/2002 e às decisões do Colegiado em processos de natureza semelhante.
FATOS
Divulgações (Fato Relevante e Comunicado ao Mercado)
2. Em 14/07/2015, a Requerente divulgou Fato Relevante informando a aprovação
pelo Conselho de Administração da Companhia da aquisição de participações minoritárias de
determinadas sociedades controladas, dentro do contexto do denominado “Projeto Gerdau 2022”:
Percentual do Capital Social
Quantidade de Ações
Controlada da
Adquiridas
Controlada adquirido
Gerdau Aços Longos S.A 9.569.182 4,77%
Gerdau Açominas S.A. 8.805.460 3,50%
Gerdau Aços Especiais S.A. 8.805.460 2,39%
Gerdau América Latina Participações
8.805.460 4,90%
Relatório 18 (0080903) SEI 19957.001325/2016-12 / pg. 1
8.805.460 4,90%
S.A.
3. De acordo com o Fato Relevante, as aquisições foram aprovadas para “viabilizar
a simplificação e unificar as participações societárias nas companhias operacionais fechadas do
Brasil na Gerdau S.A., com vistas à possível transformação dessas companhias, no futuro, em
subsidiárias integrais e/ou à sua incorporação; a consolidar o recebimento de dividendos; e a
proporcionar a maior facilidade de acesso ao mercado de capitais” e que “essas aquisições de
participações acionárias, no valor total de R$ 1.986 milhões, permitirão a Gerdau S.A. deter mais
de 99% do capital total de cada uma das controladas, e, uma vez cumpridas as condições dos
respectivos contratos de compra, serão pagas da seguinte forma: (a) parcela à vista, no valor R$
339 milhões, com recursos imediatamente disponíveis; (b) cessão e transferência de 30 milhões de
ações preferenciais da Gerdau S.A. (GGBR4), mantidas em tesouraria, no valor de R$ 206
milhões; (c) permuta de cota de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados, constituído e devidamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários para
funcionamento (“FIDC NP Barzel”), cuja carteira detém apenas um único tipo de direito
creditório de titularidade da Companhia decorrentes de ações judiciais que tenham por objeto a
cobrança das diferenças de correção monetária de principal, juros remuneratórios, moratórios e
demais verbas acessórias devidas pela Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. em razão do
empréstimo compulsório recolhido entre os anos de 1977 a 1993 dos consumidores industriais de
energia elétrica (“Direitos Creditórios”), subscrita pela Companhia e integralizada, livre e
desembaraçada de qualquer ônus ou gravame, pelo valor de R$ 802 milhões; e (d) pagamentos
parcelados com vencimentos em 2016, 2017, 2019, 2021 e 2022, no valor total de R$ 639 milhões.
Nesse contexto, o Conselho de Administração também deliberou pela aprovação da cessão dos
Direitos Creditórios ao FIDC NP Barzel, assim como a permuta da parcela que compõe o preço,
conforme mencionado acima.” (grifo nosso).
4. Em 16/07/2015, a Requerente protocolizou nesta CVM o Pedido de Autorização
para Negociação Privada da GERDAU S.A., fundamentado no artigo 23 da ICVM 10/1980.
5. Segundo a GERDAU, o cálculo do número de ações a serem dadas em
pagamento foi realizado com base na cotação do fechamento do pregão do dia 08/07/2015, poucos
dias antes da deliberação pelo Conselho de Administração, que ocorreu em 13/07/2015.
6. Além disso, destaca que não haverá participação das partes relacionadas da
Companhia na operação.
7. Deste modo, a Requerente entende que o pleito em questão está “devidamente
fundamentado e merece provimento, de modo que a Companhia possa transferir suas ações com a
finalidade de adimplir suas obrigações contratuais”.
8. Por fim, a GERDAU esclarece que já dispõe de ações em tesouraria suficientes
para atender ao adimplemento contratual, de modo que para esta finalidade não serão necessárias
novas aquisições.
9. Em 17/07/2015, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado contendo mais
informações sobre a operação divulgada no Fato Relevante do dia 13/07/2015, mencionando que
“tendo em vista recentes manifestações recebidas de agentes do mercado e veiculações na mídia
relativas às operações mencionadas no Fato Relevante divulgado em 14 de julho passado, vem
reiterar que a Companhia sempre teve interesse em concentrar a participação em suas
controladas operativas (Gerdau Açominas S.A., Gerdau Aços Longos S.A., Gerdau Aços
Especiais S.A. e Gerdau América Latina Participações S.A.), embora não houvesse qualquer
obrigação contratual de efetivar essas aquisições”, informou “que os acionistas vendedores das
participações adquiridas são Itaú Unibanco S.A. e ArcelorMittal Netherlands BV, não se tratando,
portanto, de operações com acionista controlador ou partes relacionadas” e “no que se refere ao
momento e ao valor de negócio, reiteramos que as aquisições decorreram de oportunidades de
mercado e, na percepção da administração, foram realizadas com preços adequados, levando-se
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em consideração: as avaliações econômicas, os instrumentos financeiros utilizados, os prazos de
pagamento, a captura de valor através de um fluxo de caixa mais concentrado e a visão de longo
prazo da Companhia”.
Ofícios e Respostas
10. Após a análise inicial do pedido, foi enviado em 06/08/2015 o Ofício nº
282/2015/CVM/SEP/GEA-2 (“Ofício 282”), solicitando:
a. Cópia dos contratos relativa à Aquisição e eventuais aditivos entre a
Gerdau e as partes vendedoras;
b. Cópia de quaisquer outros contratos, dispositivos, acordos ou assemelhados
dos quais façam parte a Companhia ou seus controladores que tenham ou possam ter
influência na realização da Aquisição, nos seus prazos ou valores;
c. Manifestação acerca do valor que será pago às partes vendedoras pela
Aquisição caso não haja autorização da CVM para a Alienação, anexando documentação
comprobatória.
d. Manifestação acerca da vantagem identificada pela Companhia para
utilização das ações como parte do pagamento da Aquisição em vez de outra forma de
pagamento, anexando documentação comprobatória.
e. Manifestação acerca da não identificação dos direitos creditórios de
titularidade da Companhia decorrentes de ações judiciais que tenham por objeto a cobrança
das diferenças de correção monetária de principal, juros e demais verbas acessórias devidas
pela Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A., em razão do empréstimo compulsório,
recolhido entre os anos de 1977 a 1993, dos consumidores industriais de energia elétrica nas
Demonstrações Financeiras de 31/12/2014 ou nas Informações Intermediárias de 31/03/2015
da Companhia.
f. Manifestação em relação à divergência nos argumentos apresentados para
determinar o preço das ações a serem eventualmente alienadas, assim como em relação ao
período em que se transcorreu a análise da Aquisição, anexando documentação
comprobatória.
g. Identificação dos acionistas remanescentes de cada uma das sociedades
controladas após a Aquisição.
h. Manifestação a respeito da intenção por parte da Companhia de submeter a
aquisição de participações minoritárias das sociedades à decisão de Assembleia Geral.
i. As razões pelas quais o Fato Relevante divulgado em 14/07/2015 não
mencionou que a utilização das ações em tesouraria como parte do pagamento na Aquisição
depende de autorização da CVM.
11. Após solicitação de prazo adicional, no dia 31/08/2015, a GERDAU
protocolizou resposta ao Ofício requerendo tratamento confidencial aos documentos apresentados e
apresentando esclarecimentos aos questionamentos feitos.
12. No que tange ao primeiro ponto da resposta, a Companhia requereu que fosse
dado tratamento confidencial aos documentos apresentados alegando que o “Share Purchase and
Swap Agreement” (“Contrato”) apresentado é “contrato firmado com terceiro que envolve aspectos
de negociações havidas com a ArcelorMittal Netherlands BV. Como contratos firmados pela
Gerdau em geral, os elementos dele constantes integram os dados comerciais da empresa, em
relação aos quais não é necessário atribuir publicidade. Desse modo, como os negócios em geral,
estão abrangidos pelo sigilo comercial e empresarial, e a divulgação de seu inteiro teor não
atenderia ao interesse social da Gerdau.”
13. A respeito dos questionamentos do Ofício 282, a Gerdau apresenta,
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preliminarmente, os seguintes esclarecimentos:
a. “No âmbito da divulgação ao mercado, era relevante informar aos
investidores a aquisição das ações de subsidiárias da Gerdau, por meio da qual se viabiliza
a simplificação e unificação das participações societárias nas companhias operacionais
fechadas do Brasil na Gerdau S.A. (...) Posteriormente, por meio do Comunicado ao
Mercado de 17.07.2015, foi informado que tais aquisições estavam sendo feitas em duas
partes distintas: parte (...) do Itaú Unibanco S/A e parte da ArcelorMittal Netherlands BV.”
E que “O pagamento em ações diz respeito apenas à aquisição feita da ArcelorMittal (...)
Desse modo, as referências abaixo à Aquisição dizem respeito apenas à operação
relacionada ao presente pedido, ou seja, à operação celebrada com a ArcelorMittal.” (grifo
nosso).
14. Em sequência, apresenta respostas aos tópicos requeridos pelo Ofício 282:
a. Anexou o Share Purchase and Swap Agreement;
b. Informou que “o pagamento a ser realizado com ações em tesouraria não
é influenciado por outros contratos” além do Share Purchase and Swap Agreement;
c. Comunicou que “caso a CVM não aprove a alienação, as ações GGBR4
serão entregues por outra entidade relacionada à Gerdau S/A que detenha esse volume de
ações”, conforme estabelecido no contrato;
d. Alega que a utilização das ações como parte do pagamento na aquisição
viabiliza “maior participação nas sociedades operacionais sem demandar dispêndio de
caixa” e que “o pagamento em ações viabilizou à ArcelorMittal trocar ações que detinha
nas companhias operacionais fechadas por ações GGBR4 que têm maior liquidez no
mercado”, mantendo “ainda em parte a exposição nas companhias operacionais fechadas
em que tinha participação direta antes” de forma que “a Companhia acredita que o
pagamento de parte do preço em ações contribui para viabilizar o fechamento do negócio
em bases favoráveis para a Gerdau e seus acionistas.”;
e. A respeito da contabilização dos direitos creditórios decorrentes de ações
judiciais referentes a valores devidos pela Eletrobrás, argumenta que as DFs de 31/12/2014 e
o ITR de 31/03/2015 da Companhia “não fazem, e nem deveriam fazer referência a este
ativo contingente, porque somente depois do período por elas abrangido ocorreram os
eventos que levaram à conclusão de que a entrada de benefícios econômicos se tornara
provável.”;
f. A respeito da determinação do preço das ações a serem eventualmente
alienadas, defende que “considerando que a negociação entre a ArcelorMittal e a Gerdau
vinha sendo avaliada há 5 anos, não seria razoável considerar todos o período de 5 anos
para a formação do preço. Assim, (...) não foi adotada a data de início das negociações,
mas sim de sua conclusão.”;
g. Alega ter anexado “as listas dos acionistas remanescentes das sociedades
controladas envolvidas na Aquisição.”;
h. Declara que “a aquisição constitui ato de competência da administração
da companhia, razão pela qual não foi submetida à assembleia geral” e que “não depende
de ratificação pelos acionistas”;
i. Justifica que a dependência de autorização da CVM para utilização das
ações em tesouraria como parte do pagamento na Aquisição não foi mencionada no Fato
Relevante porque “já é de cediço conhecimento do mercado que operações que envolvam a
negociação de próprias ações dependem de aprovação da CVM para serem realizadas. (...)
Além disso, como a autorização da CVM faz-se necessária para concretizar uma pequena
parcela do negócio, (...) foram previstas alternativas contratuais para o caso de o
entendimento Comissão ser contrário à utilização” e “que o detalhamento acerca dessa
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informação (...) não encerrava relevância para o mercado”.
15. Após análise da documentação, a CVM enviou em 24/11/2015 o Ofício nº
380/2015/CVM/SEP/GEA-2 (“Ofício 380”) solicitando:
a. O contrato celebrado com a ArcelorMittal (i) com o seu interior plenamente
legível e (ii) com todos os anexos expostos e transcritos;
b. Maiores esclarecimentos a respeito da entrega das ações GGBR4 por
“outra entidade relacionada à Gerdau” caso não haja autorização da CVM, identificando (i)
quem ficaria com as participações nas sociedades, a outra parte ou a Gerdau, e, caso as
participações fiquem com a Gerdau, (ii) se a Companhia assumiria um passivo a favor da
outra entidade;
c. O anexo mencionado na resposta referente ao item g do ofício original,
“Identificação dos acionistas remanescentes de cada uma das sociedades controladas após a
Aquisição”, uma vez que foi não identificada a presença do documento.
16. E comunicando que “No que se refere ao Pedido de Confidencialidade, (...) será
conferido tratamento confidencial ao ‘Share Purchase and Swap Agreement’ (...), assim como aos
trechos das respostas da Companhia que fazem referência a cláusulas do Contrato, (...) enquanto
tais informações não forem divulgadas ao mercado pela própria Companhia.”.
17. Em 11/12/2015, a Companhia protocolizou resposta ao Ofício requerendo,
novamente, tratamento confidencial aos documentos apresentados e esclarecendo os
questionamentos feitos.
18. A respeito do pedido de tratamento confidencial, a Gerdau solicitou “a
manutenção da confidencialidade ao “Share Purchase and Swap Agreement” (...) com base nos
mesmos fundamentos” do pedido anterior.
19. A respeito dos questionamentos do Ofício 380, a Gerdau:
a. Apresentou cópia integral e legível do contrato celebrado com a
ArcelorMittal;
b. Esclareceu que, caso “outra entidade relacionada à Gerdau” entregue as
ações GGBR4 em lugar da Gerdau, “as ações das empresas operativas deverão ter a sua
titularidade transferida da ArcelorMittal para a própria Gerdau. Nessa hipótese, a Gerdau
assumiria um passivo financeiro a favor da entidade que tiver transferido ações GGBR4
para a ArcelorMittal, em condições comutativas às que seriam negociadas com terceiros.”;
c. Anexou “lista completa e resumida, todas com data-base de 15.07.2015”
contendo a identificação dos acionistas remanescentes de cada uma das sociedades
controladas após a Aquisição;
d. Esclareceu que “A operação de aquisição das participações detidas pela
ArcelorMittal não está nem estava vinculada à aquisição das participações detidas pelo Itaú
Unibanco S/A, e o andamento, condições ou a conclusão de uma operação não depende das
condições ou da conclusão de outro negócio. Uma das aquisições foi do Itaú Unibanco S.A.
e, a outra, distinta e independente, da ArcelorMittal. Apenas a segunda operação teve
pagamento em ações e, dessa forma, o respectivo pagamento não é influenciado pela outra
operação ou por quaisquer outros instrumentos, além do contrato.”;
e. E ainda “inquiriu os seus administradores e acionistas controladores, com
a finalidade de averiguar eventuais informações relevantes adicionais, e verificou que todas
as informações relevantes foram disponibilizadas na presente resposta, bem como na
resposta ao Ofício 282/2015.”.
20. Em 17/12/2015, a CVM enviou o Ofício nº 417/2015/CVM/SEP/GEA-2
comunicando que “nos mesmos termos consignados no Ofício 380, (...) será conferido tratamento
confidencial ao contrato com todos os seus anexos, à lista com a identificação dos acionistas das
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sociedades objeto da operação de aquisição e aos trechos das respostas da Companhia que fazem
referência a cláusulas de documentos que receberão o tratamento confidencial, com base no art.
2º da Deliberação CVM nº 481/09, enquanto tais informações não forem divulgadas ao mercado
pela própria Companhia.”.
Reclamação
21. Em 06/08/2015, a SEP recebeu uma reclamação da Tarpon Gestora de Recursos
S.A., acionistas da Metalúrgica Gerdau, controladora da Gerdau, com relação à operação de
aquisição de participações nas companhias operacionais.
22. A reclamação ensejou a abertura do processo CVM nº RJ 2015-8486, em análise
na GEA-4.
23. No âmbito deste processo, em 23/10/2015 foi enviado o Ofício nº
256/2015/CVM/SEP/GEA-4 para o Itaú Unibanco Holdings S.A. (“Itaú”, fls 148 e 149), que
protocolou resposta em 09/11/2015 (fls 151 a 156).
24. Nesta documentação, o Itaú informou que o Banco Itaú BBA firmou com a Indac
- Industria, administração e Comércio S.A., controladora da Metalurgica Gerdau, Instrumento
Particular de Opção de Venda de Ações e Outras Avenças referente às ações de emissão das
seguintes empresas: Gerdau Açominas S.A., Gerdau América Latina S.A., Gerdau Aços Longos
S.A., Gerdau Aços Especiais S.A. e Gerdau Comercial de Ações S.A. em 31/05/2010.
25. Após quatro aditamentos, o contrato que venceria em 07/08/2015, de acordo com
o Itaú Unibanco, “perdeu seu objeto, em razão da venda das ações e ela correspondentes para a
Gerdau S.A., conforme operação divulgada por esta em fato relevante de 14 de julho de 2015.”.
26. Em 16/11/2015, a Tarpon Gestora de Recursos S.A. protocolou um pedido “pela
imediata suspensão do pedido de negociação com ações de própria emissão apresentado pela
Gerdau, até a conclusão da investigação conduzida pela CVM no âmbito do processo em epígrafe
[RJ 2015-8486], tendo em vista a estreita relação com a presente reclamação e o potencial dano
ao público investidor.”.
ANÁLISE
27. Conforme consta no Fato Relevante de 14/07/2015 em conjunto com o
Comunicado ao Mercado de 17/07/2015, a Requerente informa que as aquisições feitas visam
“viabilizar a simplificação e unificar as participações societárias nas companhias operacionais
fechadas do Brasil na Gerdau S.A., com vistas à possível transformação dessas companhias, no
futuro, em subsidiárias integrais e/ou à sua incorporação; a consolidar o recebimento de
dividendos; e a proporcionar a maior facilidade de acesso ao mercado de capitais” e que “essas
aquisições de participações acionárias, no valor total de R$ 1.986 milhões, permitirão a Gerdau
S.A. deter mais de 99% do capital total de cada uma das controladas”, sendo que parte do
pagamento desse valor total, R$ 206 milhões, será feito cessão e transferência de 30 milhões de
ações preferenciais da Gerdau S.A. (GGBR4), mantidas em tesouraria.
28. O caput do art. 30 da Lei nº 6.404/76 é um comando legal restritivo e o princípio
geral da lei societária é de que a companhia não poderá negociar com as próprias ações:
Art.30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
§ 1o Nessa proibição não se compreendem:
a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o
valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social,
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ou por doação;
c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea "b" e mantidas em tesouraria;
d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de
parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que
deve ser restituída.
o
§ 2 A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de
nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá
subordiná-la a prévia autorização em cada caso.
§ 3o A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar
a gestão dos seus administradores.
§ 4o As ações adquiridas nos termos da alínea "b" do § 1o, enquanto mantidas em
tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.
§ 5o No caso da alínea "d" do § 1o, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de
circulação. (grifos nossos).
29. O art. 30, em seu § 2º, determina que a aquisição das próprias ações pela
companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, que editou a Instrução CVM nº 10/80 e a respectiva Nota Explicativa N° 16/80 diz: “A
restrição genérica é consequência dos princípios básicos que informam o conceito de capital
social e que decorrem da necessidade de se preservar sua intangibilidade, garantindo-se os
interesses dos credores e dos próprios acionistas. No caso das companhias abertas, esta restrição
tem ainda a justificá-la a proteção dos investidores contra a possibilidade de manipulação nos
preços das ações.”.
30. O dispositivo mencionado pela Requerente para pleitear a exceção é o art. 23 da
citada Instrução: “Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e
plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações da companhia com as próprias
ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução”.
31. Nesse aspecto, a Nota Explicativa pontua: “A CVM, em razão das demais regras
contidas na Instrução, em especial quanto às informações a serem prestadas, terá possibilidade de
observar os negócios realizados em mercado de balcão, só afastando as operações privadas pela
óbvia ausência de visibilidade e de igualdade de condições para todos os acionistas ou potenciais
investidores.”.
32. Em seus argumentos, a requerente cita a jurisprudência da CVM em casos
análogos, especificamente, os Processos CVM nº RJ 2011/11230 e 2012/14854, transcrevendo os
seguintes trechos:
a. Do processo CVM nº RJ 2011/11230, passagem do voto do Diretor Otavio
Yazbek no qual consta que “Cada vez mais as peculiaridades da vida empresarial
demandam certa flexibilidade na utilização das ações de própria emissão. Estas, com efeito,
não raro são utilizadas como ‘moeda’ em operações societárias – em soluções que são não
apenas legítimas, como também eficientes, capazes de atender aos anseios das partes. O
caso sob análise parece representar esta ‘tendência’ de maneira bastante eloquente.”;
b. Do processo CVM nº RJ 2012/14854, trecho do voto do Diretor Roberto
Tadeu, no qual consta que “O caso concreto, em essência, apresenta as mesmas
características do pedido objeto do Processo Administrativo CVM nº RJ2012/12522, no
âmbito do qual o Colegiado aprovou pedido de autorização da própria Minerva S.A. para
negociação privada com ações de sua emissão para fins de quitação do pagamento em
ações estabelecido no Contrato de Compra e Venda de Ações do Frigomerc S.A. (reunião
de 19.02.13, Diretor-Relator Otavio Yazbek). Nesse precedente, o Diretor-Relator ressaltou
que “as peculiaridades da vida empresarial têm demandado certa flexibilidade na utilização
das ações de própria emissão como, por exemplo, em caso como o presente, em que as
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ações mantidas em tesouraria são utilizadas como ‘moeda de troca’ na aquisição de outros
ativos.”. E complementou: “Esta, aliás, tem sido a posição do Colegiado[1], que vem
entendendo que casos semelhantes ao presente se enquadram dentre aqueles ‘casos
especiais e plenamente circunstanciados’ e, consequentemente, que a estes casos não se
deve aplicar o art. 9º da Instrução CVM n.º 10/1980” (grifo nosso).
33. Entretanto, para compreender o que significa que um processo de pedido de
negociação de privada de ações de própria emissão encontra-se plenamente circunstanciado,
deve-se também fazer referência ao seguinte trecho do voto do Diretor Otavio Yazbek processo
CVM nº RJ 2011/11230:
4. O Colegiado tem, com efeito, sucessivamente reconhecido a legitimidade do uso de
ações para tais fins – para um exemplo recente, remeto ao Processo CVM n.º RJ
2011/3859 (decidido em 8.11.2011)[2], em que a Diretora Luciana Dias ainda estabeleceu
alguns balizadores que podem ser relevantes para o presente caso.
5. E, na linha adotada naquele caso, em consonância com a SEP, entendo que (i)
aparentemente a operação foi realizada com níveis de transparência adequados, (ii)
inexiste beneficiamento de acionistas ou de grupos de acionistas e de credores em
detrimento dos demais, e (iii) os preços foram definidos com base em critérios
aceitáveis, inexistindo indício de conflitos ou de irregularidades. Não há, também,
afronta ao art. 2º da Instrução que trata da matéria. (grifo nosso).
34. Isto é, além do apreçamento, para que um processo dessa natureza possa ser
recebido como “plenamente circunstanciado”, também devem estar asseguradas (i) a divulgação
da operação com níveis de transparência adequados e (ii) a imparcialidade (inexistência de
beneficiamento de alguma parte envolvida).
Apreçamento
35. Na maior parte dos precedentes, como forma de apreçamento das ações a serem
alienadas privadamente, foi utilizada a média da cotação, ponderada pelo volume, de alguns
pregões anteriores à data da negociação. Por exemplo, podemos citar os casos aprovados pelo
Colegiado nos processos RJ/2012/14854 (período de aproximadamente 45 dias, alegado como
intervalo de negociação do contrato) e RJ/2014/597 (30 pregões imediatamente anteriores: (i) à data
da autorização pela CVM da utilização de ações em tesouraria, ou (ii) ao trânsito em julgado da
decisão das autoridades antitruste aprovando a Operação).
36. Nesse sentido foi definido na ICVM 567/15, normativo que revogou a ICVM
10/80: “considera-se cotação de mercado a média da cotação, ponderada pelo volume, nos 10
(dez) últimos pregões em que as ações tenham sido negociadas, contados retroativamente da data
de assinatura do contrato de aquisição ou da alienação das ações pela companhia aberta.” (grifo
nosso).
37. Por esse critério, o preço aferido para a presente alienação, contado em
14/07/2015, data da efetiva assinatura do contrato (isto é, levando em conta os pregões de
13/07/2015 a 29/06/2015), seria de R$7,05 por ação.
38. Assim, o preço utilizado na presente operação (R$ 6,86) é 2,7% inferior ao valor
calculado na forma descrita no parágrafo 36, dentro da faixa de 10% requerida pelo inciso II da
Instrução 567 como condição para que autorizações com ações de própria emissão não sejam
condicionadas à Assembleia Geral.
39. Além disso, a Companhia cita como caso precedente o processo RJ/2012/12522,
julgado e acatado pelo Colegiado em 19/02/2013, no qual o cálculo do valor das ações foi feito
com base na cotação de fechamento de apenas um dia.
40. Isto posto, me parece que o valor para precificar as ações utilizado pela Gerdau
Relatório 18 (0080903) SEI 19957.001325/2016-12 / pg. 8
não está em divergência com a posição do Colegiado em casos semelhantes.
Divulgação
41. Na divulgação do Fato Relevante, a Companhia apresentou informações a
respeito da operação com a ArcelorMittal em conjunto com a operação com o Itaú Unibanco S/A.
Entretanto, ao longo do presente processo, a Requerente se manifestou no sentido de que as
operações são completamente distintas e independentes.
42. De acordo com o contrato, as participações alienadas pela ArcelorMittal à Gerdau
totalizaram R$294.980.000,00 e foram distribuídas na seguinte forma:
Número de Preço por
Companhia Valor total
ações ação
Gerdau Açominas S.A. 3.157.259 R$ 72.586.209 R$ 22,99
Gerdau Aços Longos S.A 3.431.097 R$ 156.941.083 R$ 45,74
Gerdau Aços Especiais S.A. 3.157.259 R$ 23.666.396 R$ 7,50
Gerdau América Latina
3.157.259 R$ 41.786.312 R$ 13,23
Participações S.A.
43. Se fosse pago, ao Itaú, o mesmo preço por ação de cada companhia adquirida da
ArcelorMittal, a Gerdau teria uma despesa de R$ 528.151.863,00 para completar a aquisição.
44. Então, somando os montantes indicados nos parágrafos 42 e 43, a operação
abrangendo as duas partes vendedoras teria custado R$823.131.863,00 à Gerdau.
45. Contudo, o valor total divulgado para as aquisições em conjunto foi de R$
1.986.000.000,00.
46. Isto posto, diante da discrepância em relação aos preços pagos a cada uma das
partes vendedoras, a meu ver, fica claro que as operações são, de fato, distintas.
47. Além disso, de acordo com o que consta no processo CVM nº RJ 2015-8486, em
especial a correspondência do Itaú referida nos parágrafos 23 a 25 deste relatório, restou
evidenciado que a operação entre a Gerdau e o Itaú foi realizada, também, por influência de outros
contratos.
48. Dessa forma, me parece que a divulgação das operações em conjunto como foi
feito no Fato Relevante e Comunicado ao Mercado mencionados nos parágrafos 2º a 9º, mesma
que ambas estejam dentro do “Projeto Gerdau 2022”, não atende aos pressupostos de transparência
adequados.
49. A meu ver, poderia sanar a questão, a divulgação, em linguagem clara e objetiva,
de forma completa, consistente e que não induza o investidor a erro das seguintes informações
referentes exclusivamente à parcela da operação que tem como contraparte a ArcelorMittal:
a. Valor total da operação, segregando os valores a serem pagos em ações e
os valores em dinheiro;
b. Percentual e quantidade de ações de cada empresa operacional objeto das
Relatório 18 (0080903) SEI 19957.001325/2016-12 / pg. 9
aquisições;
c. Preço pago por cada ação das empresas adquiridas;
d. Objetivos e os efeitos econômicos esperados da operação, em contexto
com os valores pagos;
e. As razões pelas quais os membros do conselho de administração se sentem
confortáveis de que a operação é benéfica para a Gerdau.
50. Neste contexto, cabe deixar registrado que a eventual divulgação mencionada no
parágrafo acima não significa que possíveis falhas de divulgação referentes a esta operação ficariam
sanadas, de forma que os administradores e controladores da Companhia ainda estariam sujeitos à
apuração das eventuais responsabilidades.
Imparcialidade
51. Em relação à imparcialidade, aparentemente o negócio entre Gerdau e
ArcelorMittal está sendo realizada entre partes independentes.
52. Além disso, a Companhia informa que a “operação de aquisição das
participações detidas pela ArcelorMittal não está nem estava vinculada à aquisição das
participações detidas pelo Itaú Unibanco S/A, e o andamento, condições ou a conclusão de uma
operação não depende das condições ou da conclusão de outro negócio. Uma das aquisições foi
do Itaú Unibanco S.A. e, a outra, distinta e independente, da ArcelorMittal. Apenas a segunda
operação teve pagamento em ações e, dessa forma, o respectivo pagamento não é influenciado
pela outra operação ou por quaisquer outros instrumentos, além do contrato.”.
53. Pelos parágrafos 51 e 52, não há elementos para inferir que a negociação privada
a ser realizada com a ArcelorMittal não se dará no melhor interesse da Requerente, sem beneficiar
qualquer acionista em detrimento dos demais.
54. Nesse ponto, cabe reforçar que a operação que teve o Itaú como contraparte é
alvo das reclamações que são objeto do processo CVM nº RJ 2015-8486, sendo que essa operação
não está sendo analisada no presente processo.
Considerações Finais
55. Conforme voto do Diretor Relator Otavio Yazbek, de 22/11/2012, relativo ao
Processo CVM n.º RJ 2012/9843, referindo-se ao seu próprio voto proferido no âmbito do
Processo CVM n.º RJ 2011/11230, julgado em 20/12/2011, cita que “as peculiaridades da vida
empresarial têm, cada vez mais, demandado certa flexibilidade na utilização das ações de própria
emissão. Como exemplo que, aliás, já foi reconhecido pela CVM, tem-se a utilização das ações
mantidas em tesouraria como ‘moeda’ em operações societárias. [...] Não só porque o Colegiado,
em outras oportunidades, já entendeu desta maneira, mas, também, porque, no limite, se não se
autorizasse a utilização das ações, seria bem possível que a Requerente ou tivesse que despender
mais recursos para adquirir a propriedade dos ativos”.
56. No presente caso, a Companhia já possui as ações em tesouraria e já ocorreu a
aprovação pelo Conselho de Administração para a operação societária de aquisição das
participações nas companhias operacionais, conforme consta na ata de reunião do Conselho de
Administração de 13/07/2015 e divulgada no Fato Relevante de 14/07/2015.
57. Baseando a análise na argumentação da requerente relativa à jurisprudência da
CVM em casos análogos, especificamente com relação ao alcance da Instrução CVM n° 10/1980,
há motivo suficiente para condicionar a permissão para a realização da operação à divulgação com
níveis de transparência adequados.
58. A respeito do pedido da Tarpon mencionado no parágrafo 26, entendo que, por
serem de naturezas distintas, as operações devem ser analisadas e divulgadas independentemente, o
Relatório 18 (0080903) SEI 19957.001325/2016-12 / pg. 10
que não significa que o conteúdo de um processo administrativo não possa ser utilizado como
instrumento auxiliar em outro processo.
CONCLUSÃO
59. Com relação ao pedido de alienação privada das Ações mantidas em tesouraria,
parece que o caso não está plenamente circunstanciado, carecendo de divulgação adequada, o que
poderia ser solucionado com a divulgação das informações mencionadas na forma do parágrafo 49.
60. Sanada essa questão, me parece que o pedido encontraria respaldo em decisões
do colegiado de casos semelhantes para que fosse autorizado.
61. Isso posto, do ponto de vista da análise da autorização excepcional, prevista no
artigo 23 da Instrução CVM nº 10/1980, em minha opinião, a Gerdau somente poderia alienar
privadamente as ações de sua própria emissão, no âmbito do “Share Purchase and Swap
Agreement” apresentado neste processo, após a divulgação citada no parágrafo 59, ressaltando que
a eventual divulgação não afasta uma eventual futura investigação pela CVM por falhas na
divulgação no momento inicial, conforme assinalado no parágrafo 50.
62. Por fim, sugiro o encaminhamento do processo ao SGE, para que, se de acordo,
seja submetido ao Colegiado para apreciação, com a sugestão de que o pedido de autorização para
a negociação privada com ações de própria emissão, especificamente no que se refere à entrega de
ações em tesouraria à ArcelorMittal como parte do pagamento da operação seja concedido desde
sejam atingidos os níveis de transparência adequados com a divulgação, no mínimo, do que foi
exposto no parágrafo 49.
[1] Processos CVM n.º RJ2004/3666, RJ2011/11230 e RJ2012/9843, julgados, respectivamente,
em 22.6.04, em 20.12.11 e em 22.11.12.
[2] Tratava-se de pedido de autorização apresentado por Minerva S.A. para alienação privada
de ações de sua emissão mantidas em tesouraria para adimplemento de parte do preço de
aquisição das ações de emissão da companhia uruguaia Pulsa S.A.
Em 25 de fevereiro de 2016.
Documento assinado eletronicamente por Ivo Martins Daher, Analista, em 29/02/2016, às
15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes, Gerente, em
29/02/2016, às 17:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
29/02/2016, às 17:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Relatório 18 (0080903) SEI 19957.001325/2016-12 / pg. 11
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