JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 08/03/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2015/1591

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

14.807 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/1591

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Flávio Tenuto Rossi (“Proponente”), na qualidade de ex-Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da SEB — Sistema Educacional Brasileiro (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/1591, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi acusado por: a) divulgar exclusivamente a terceiro informações privilegiadas a respeito da alienação indireta do controle da Companhia (descumprimento do art. 8º da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”) c/c o art. 155, § 1º, da Lei 6.404/1976); e b) não ter divulgado imediatamente Fato Relevante diante das oscilações atípicas de volume e de cotação das units da Companhia (descumprimento do art. 6º, parágrafo único, da Instrução 358 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976). Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Em seu parecer, o Comitê de Termo de Compromisso considerou que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado ocorreria por meio de um posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2015/1591. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PPROCESSOO ADMINIISTRATIVO SANCIOONADOR CCVM N.º RRJ 2015/15991

11. Trataa-se de propposta de Termo de Commpromisso apresentadaa por Marco Flávio Teenuto Rossi,

nna qualidadde de ex-DDiretor Finnanceiro e de Relaçõões com Innvestidores da SEB — Sistemma

EEducacionall Brasileiroo (“SEB” ouu “Compannhia”), nos aautos do Teermo de Accusação instaurado pella

SSuperintenddência de Reelações comm Empresas – SEP (Terrmo de Acuusação às flss. 131 a 1499).

FFATOS

22. O ppresente prrocesso tevve origem no Proceesso CVM RJ2010-114022 instaaurado pella

SSuperintenddência de MMercado e IIntermediários — SMII com objetivo de aveeriguar evenntual uso dde

iinformação privilegiadda nas neggociações eem bolsa dde valores com units de emissãão da SEBB.

((parágrafos 2° e 3° do TTermo de AAcusação)

33. Apóós análise doos fatos, a SSMI encamiinhou à SEPP relatório ccom os seguuintes princcipais pontoos

((parágrafo 33º do Termoo de Acusaçção).

aa) a partir dee 01.07.10, as units da SEB — SEEBB11 — appresentaramm incrementto no volumme negociaddo

ee na cotaçãoo;

bb) em 22.07.10, antess da aberturra do pregãão, foi divuulgado Fatoo Relevantee (“FR”) annunciando a

aalienação inndireta do coontrole da SSEB para a PPearson Eduucation do BBrasil LTDA;

cc) nos 8 (oitto) pregões que anteceederam a divvulgação doo FR, ocorreeu uma valoorização dee 15,88% daas

uunits, tendo, ao final doo pregão do dia da divuulgação do FFR, acumulado uma altta de 62,7 %% ao mês;

dd) ao ser qquestionada, a SEB innformou quue as reuniões para trratar da aliienação do controle dda

CCompanhia iniciaram-sse em janeirro de 2010, tendo a finnalização daa negociaçãão ocorrido entre os diaas

117 e 22 de juulho do mesmo ano;

ee) analisanddo as operações com units da SSEB no peeríodo de 004.01.10 a 31.07.10, ddestaca-se o

iinvestidor eestrangeiro sueco Funndo de Inveestimento ““H.L.” (“Fuundo” ou ““HL”), quee apresentoou

pposição forttemente commprada no pperíodo que antecedeu aa divulgaçãão do FR;

ff) o lucro ddesse invesstidor, referrente às veendas realizzadas durannte o exercício de 2010 e após a

ddivulgação ddo FR foi dde R$6.009.116,00 (seiss milhões, nnove mil cennto e dezessseis reais);

g) constatou-se que o gestor do Fundo HL havia se encontrado com Marco Flávio Tenuto Rossi

(“Marco Flávio”) durante uma conferência realizada em Nova Iorque nos dias 10 e 11.02.10. Nessa

reunião, Marco Flávio repassa ao gestor do Fundo informações privilegiadas sobre o setor de

educação, principalmente sobre o segmento de companhias em educação com mais de 12 anos;

h) tais informações não haviam sido previamente divulgadas ao mercado e nem o foram após1,

conforme verificado no sistema IPE da CVM;

i) ao ser questionado, Marco Flávio afirmou que, no período de 01.01.10 a 31.07.10, nenhum dos

administradores da SEB se encontrou com pessoa vinculada ao Fundo de Investimento “HL”,

tampouco forneceram informações sobre a Companhia; e

j) desta forma, caberia a SEP analisar (i) o possível fornecimento de informação relevante, ainda não

divulgada ao mercado, ao gestor do Fundo e (ii) a intempestividade de divulgação de Fato Relevante.

4. Em resposta a ofício encaminhado pela SEP solicitando esclarecimentos sobre os fatos

supramencionados, Marco Flávio, resumidamente, alegou que a Companhia não divulgou Fato

Relevante em momento anterior por entender que: (parágrafo 5º do Termo de Acusação)

a) as oscilações de preços verificadas no período eram explicadas pelo histórico de volatilidade de

preço das units da SEB, visto que as oscilações acima de 10% em relação ao IBOVESPA eram

frequentes também em outros períodos, chegando a variações de até 50%. Comparando-se as

variações de todas as empresas de educação listadas no IBOVESPA, identifica-se que as variações

que divergem acima de dois dígitos (mais ou menos 10%) estão entre 15% e 20% dos períodos

analisados, portanto, a variação das units da Companhia não podem ser consideradas atípicas. Além,

era comum o descolamento entre o IBOVESPA e o preço de negociação dos ativos de companhias do

ramo educacional;

b) o fator relevante para a inversão da tendência de redução do volume de negociação das units não foi

o vazamento de informações referente ao caso em análise, mas sim o reflexo da aquisição do Grupo

Anglo, que demonstrou atratividade e valor para os ativos também relevantes para a Companhia;

c) após a divulgação pela SEB dos resultados do primeiro trimestre de 2010, bancos de investimento

passaram a divulgar relatórios nos quais acreditavam que as units da Companhia estavam

subavaliadas; e

d) a divulgação da aquisição do Grupo Anglo assim como a divulgação dos relatórios dos bancos de

investimento são fatos que corroboraram para o entendimento que o incremento do volume negociado

e de cotação das units se devia a esses acontecimentos, e não ao vazamento de informações sobre a

alienação indireta do controle da SEB para a Pearson Education do Brasil LTDA.

1 Até a finalização do Relatório da SMI datado de 24.01.13.

2

5. Em resposta ao mesmo ofício supracitado, Marco Flávio afirmou sua convicção de que não

houve compartilhamento ou divulgação de informações confidenciais da Companhia com qualquer

pessoa relacionada ao Fundo e que o desempenho das units e a manutenção da posição pelo HL

comprovam que não houve qualquer tipo de privilégio em seu favor (parágrafo 5º do Termo de

Acusação)

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. O art. 155, em seu § 1º, da Lei n.º 6.404/76 determina que cumpre ao administrador de

companhia aberta guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para

conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na

cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para

outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

7. O art. 8º da Instrução CVM n.º 358/02 especifica que cumpre aos acionistas controladores,

diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com

funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da companhia,

guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante

às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao

mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam,

respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.

8. O § 4º do art. 157 da Lei n.º 6.404/76 dispõe que os administradores da companhia aberta são

obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer

deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante

ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do

mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

9. Já o parágrafo único do art. 6° da Instrução CVM n.° 358/02 estabelece que as pessoas

mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com

Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores

mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

3

10. Ao analisar os fatos, a SEP concluiu que tais dispositivos supramencionados foram infringidos,

visto que:

a) as informações repassadas por Marco Flávio ao gestor do Fundo de Investimento “HL” — aumento

na margem de lucro projetada da SEB e virtual abertura de 52 (cinquenta e dois) novos centros de

ensino — são consideradas uma projeção explícita de resultado, logo são relevantes e não foram

divulgadas ao mercado; e

b) as oscilações atípicas de volume e de cotação das units da Companhia ocorridas nos oito dias que

antecederam a divulgação do FR caracterizam-se como vazamento de informação sobre a negociação

da alienação indireta do controle da SEB e, portanto, deveriam ter ensejado a imediata divulgação de

Fato Relevante.

RESPONSABILIZAÇÃO

11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Marco Flávio Tenuto Rossi, na qualidade

de ex-Diretor Financeiro e de Relações com Investidores do SEB — Sistema Educacional Brasileiro,

por (parágrafo 31 do Termo de Acusação):

a) fornecer, em 10.02.10, informações relevantes com exclusividade ao gestor do Fundo de

Investimentos HL (descumprimento do art. 8º da Instrução CVM n.º 358/02 c/c o art. 155, § 1º, da Lei

n.º 6.404/76)

b) diante das oscilações atípicas de volume e cotação verificadas nos dias que antecederam a

divulgação do Fato Relevante, não ter efetuado a imediata divulgação de Fato Relevante

(descumprimento do art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n.º 358/02 c/c o art. 157, § 4º, da Lei

n.º 6.404/76)

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de

celebração de Termo de Compromisso (fls. 283 a 291) em que, apesar de entender que não cometeu as

infrações descritas na acusação, se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil

reais).

4

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao seu encaminhamento ao Comitê e,

posteriormente, ao Colegiado para proferir a decisão final sobre a aceitação ou não do Termo.

(PARECER/Nº00122/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 293 a 297)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei n.º 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo

critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo

instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o

investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades

ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive

indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM n.º 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo

de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da

proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a

adequação da proposta formulada pelo proponente, sugerindo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,

tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM n.º 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,

além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos proponentes e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

17. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do

Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não

competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o

seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta

5

Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento

antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa

confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º

da Lei n.º 6.385/76).

18. No caso concreto, o Comitê entende que, considerando a natureza e a gravidade das acusações

imputadas ao proponente, não há bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus

termos junto ao proponente. Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demanda um

pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando à bem orientar as

práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de

companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e

responsabilidades prescritos em lei.

CONCLUSÃO

19. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da

CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Flávio Tenuto

Rossi.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2015.

LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1 SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS MÁRIO LUIZ LEMOS

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

AUDITORIA EM EXERCÍCIO

6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa