CVM · Colegiado · 08/03/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/1591
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/1591
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Flávio Tenuto Rossi (“Proponente”), na qualidade de ex-Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da SEB — Sistema Educacional Brasileiro (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/1591, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi acusado por: a) divulgar exclusivamente a terceiro informações privilegiadas a respeito da alienação indireta do controle da Companhia (descumprimento do art. 8º da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”) c/c o art. 155, § 1º, da Lei 6.404/1976); e b) não ter divulgado imediatamente Fato Relevante diante das oscilações atípicas de volume e de cotação das units da Companhia (descumprimento do art. 6º, parágrafo único, da Instrução 358 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976). Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Em seu parecer, o Comitê de Termo de Compromisso considerou que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado ocorreria por meio de um posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2015/1591. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PPROCESSOO ADMINIISTRATIVO SANCIOONADOR CCVM N.º RRJ 2015/15991
11. Trataa-se de propposta de Termo de Commpromisso apresentadaa por Marco Flávio Teenuto Rossi,
nna qualidadde de ex-DDiretor Finnanceiro e de Relaçõões com Innvestidores da SEB — Sistemma
EEducacionall Brasileiroo (“SEB” ouu “Compannhia”), nos aautos do Teermo de Accusação instaurado pella
SSuperintenddência de Reelações comm Empresas – SEP (Terrmo de Acuusação às flss. 131 a 1499).
FFATOS
22. O ppresente prrocesso tevve origem no Proceesso CVM RJ2010-114022 instaaurado pella
SSuperintenddência de MMercado e IIntermediários — SMII com objetivo de aveeriguar evenntual uso dde
iinformação privilegiadda nas neggociações eem bolsa dde valores com units de emissãão da SEBB.
((parágrafos 2° e 3° do TTermo de AAcusação)
33. Apóós análise doos fatos, a SSMI encamiinhou à SEPP relatório ccom os seguuintes princcipais pontoos
((parágrafo 33º do Termoo de Acusaçção).
aa) a partir dee 01.07.10, as units da SEB — SEEBB11 — appresentaramm incrementto no volumme negociaddo
ee na cotaçãoo;
bb) em 22.07.10, antess da aberturra do pregãão, foi divuulgado Fatoo Relevantee (“FR”) annunciando a
aalienação inndireta do coontrole da SSEB para a PPearson Eduucation do BBrasil LTDA;
cc) nos 8 (oitto) pregões que anteceederam a divvulgação doo FR, ocorreeu uma valoorização dee 15,88% daas
uunits, tendo, ao final doo pregão do dia da divuulgação do FFR, acumulado uma altta de 62,7 %% ao mês;
dd) ao ser qquestionada, a SEB innformou quue as reuniões para trratar da aliienação do controle dda
CCompanhia iniciaram-sse em janeirro de 2010, tendo a finnalização daa negociaçãão ocorrido entre os diaas
117 e 22 de juulho do mesmo ano;
ee) analisanddo as operações com units da SSEB no peeríodo de 004.01.10 a 31.07.10, ddestaca-se o
iinvestidor eestrangeiro sueco Funndo de Inveestimento ““H.L.” (“Fuundo” ou ““HL”), quee apresentoou
pposição forttemente commprada no pperíodo que antecedeu aa divulgaçãão do FR;
ff) o lucro ddesse invesstidor, referrente às veendas realizzadas durannte o exercício de 2010 e após a
ddivulgação ddo FR foi dde R$6.009.116,00 (seiss milhões, nnove mil cennto e dezessseis reais);
g) constatou-se que o gestor do Fundo HL havia se encontrado com Marco Flávio Tenuto Rossi
(“Marco Flávio”) durante uma conferência realizada em Nova Iorque nos dias 10 e 11.02.10. Nessa
reunião, Marco Flávio repassa ao gestor do Fundo informações privilegiadas sobre o setor de
educação, principalmente sobre o segmento de companhias em educação com mais de 12 anos;
h) tais informações não haviam sido previamente divulgadas ao mercado e nem o foram após1,
conforme verificado no sistema IPE da CVM;
i) ao ser questionado, Marco Flávio afirmou que, no período de 01.01.10 a 31.07.10, nenhum dos
administradores da SEB se encontrou com pessoa vinculada ao Fundo de Investimento “HL”,
tampouco forneceram informações sobre a Companhia; e
j) desta forma, caberia a SEP analisar (i) o possível fornecimento de informação relevante, ainda não
divulgada ao mercado, ao gestor do Fundo e (ii) a intempestividade de divulgação de Fato Relevante.
4. Em resposta a ofício encaminhado pela SEP solicitando esclarecimentos sobre os fatos
supramencionados, Marco Flávio, resumidamente, alegou que a Companhia não divulgou Fato
Relevante em momento anterior por entender que: (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
a) as oscilações de preços verificadas no período eram explicadas pelo histórico de volatilidade de
preço das units da SEB, visto que as oscilações acima de 10% em relação ao IBOVESPA eram
frequentes também em outros períodos, chegando a variações de até 50%. Comparando-se as
variações de todas as empresas de educação listadas no IBOVESPA, identifica-se que as variações
que divergem acima de dois dígitos (mais ou menos 10%) estão entre 15% e 20% dos períodos
analisados, portanto, a variação das units da Companhia não podem ser consideradas atípicas. Além,
era comum o descolamento entre o IBOVESPA e o preço de negociação dos ativos de companhias do
ramo educacional;
b) o fator relevante para a inversão da tendência de redução do volume de negociação das units não foi
o vazamento de informações referente ao caso em análise, mas sim o reflexo da aquisição do Grupo
Anglo, que demonstrou atratividade e valor para os ativos também relevantes para a Companhia;
c) após a divulgação pela SEB dos resultados do primeiro trimestre de 2010, bancos de investimento
passaram a divulgar relatórios nos quais acreditavam que as units da Companhia estavam
subavaliadas; e
d) a divulgação da aquisição do Grupo Anglo assim como a divulgação dos relatórios dos bancos de
investimento são fatos que corroboraram para o entendimento que o incremento do volume negociado
e de cotação das units se devia a esses acontecimentos, e não ao vazamento de informações sobre a
alienação indireta do controle da SEB para a Pearson Education do Brasil LTDA.
1 Até a finalização do Relatório da SMI datado de 24.01.13.
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5. Em resposta ao mesmo ofício supracitado, Marco Flávio afirmou sua convicção de que não
houve compartilhamento ou divulgação de informações confidenciais da Companhia com qualquer
pessoa relacionada ao Fundo e que o desempenho das units e a manutenção da posição pelo HL
comprovam que não houve qualquer tipo de privilégio em seu favor (parágrafo 5º do Termo de
Acusação)
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. O art. 155, em seu § 1º, da Lei n.º 6.404/76 determina que cumpre ao administrador de
companhia aberta guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para
conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na
cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para
outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
7. O art. 8º da Instrução CVM n.º 358/02 especifica que cumpre aos acionistas controladores,
diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com
funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da companhia,
guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante
às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao
mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam,
respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.
8. O § 4º do art. 157 da Lei n.º 6.404/76 dispõe que os administradores da companhia aberta são
obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante
ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do
mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
9. Já o parágrafo único do art. 6° da Instrução CVM n.° 358/02 estabelece que as pessoas
mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com
Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores
mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
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10. Ao analisar os fatos, a SEP concluiu que tais dispositivos supramencionados foram infringidos,
visto que:
a) as informações repassadas por Marco Flávio ao gestor do Fundo de Investimento “HL” — aumento
na margem de lucro projetada da SEB e virtual abertura de 52 (cinquenta e dois) novos centros de
ensino — são consideradas uma projeção explícita de resultado, logo são relevantes e não foram
divulgadas ao mercado; e
b) as oscilações atípicas de volume e de cotação das units da Companhia ocorridas nos oito dias que
antecederam a divulgação do FR caracterizam-se como vazamento de informação sobre a negociação
da alienação indireta do controle da SEB e, portanto, deveriam ter ensejado a imediata divulgação de
Fato Relevante.
RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Marco Flávio Tenuto Rossi, na qualidade
de ex-Diretor Financeiro e de Relações com Investidores do SEB — Sistema Educacional Brasileiro,
por (parágrafo 31 do Termo de Acusação):
a) fornecer, em 10.02.10, informações relevantes com exclusividade ao gestor do Fundo de
Investimentos HL (descumprimento do art. 8º da Instrução CVM n.º 358/02 c/c o art. 155, § 1º, da Lei
n.º 6.404/76)
b) diante das oscilações atípicas de volume e cotação verificadas nos dias que antecederam a
divulgação do Fato Relevante, não ter efetuado a imediata divulgação de Fato Relevante
(descumprimento do art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n.º 358/02 c/c o art. 157, § 4º, da Lei
n.º 6.404/76)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de
celebração de Termo de Compromisso (fls. 283 a 291) em que, apesar de entender que não cometeu as
infrações descritas na acusação, se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais).
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MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao seu encaminhamento ao Comitê e,
posteriormente, ao Colegiado para proferir a decisão final sobre a aceitação ou não do Termo.
(PARECER/Nº00122/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 293 a 297)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei n.º 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo
critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo
instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o
investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades
ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive
indenizando os prejuízos.
15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM n.º 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo
de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da
proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a
adequação da proposta formulada pelo proponente, sugerindo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,
tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM n.º 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,
além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos proponentes e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
17. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do
Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não
competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o
seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta
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Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento
antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º
da Lei n.º 6.385/76).
18. No caso concreto, o Comitê entende que, considerando a natureza e a gravidade das acusações
imputadas ao proponente, não há bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus
termos junto ao proponente. Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demanda um
pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando à bem orientar as
práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de
companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e
responsabilidades prescritos em lei.
CONCLUSÃO
19. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Flávio Tenuto
Rossi.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2015.
LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1 SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS MÁRIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
AUDITORIA EM EXERCÍCIO
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.