CVM · Colegiado · 08/03/2016
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2015/1591
Decisão
Reg. nº 0111/16 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Flávio Tenuto Rossi (“Proponente”), na qualidade de ex-Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da SEB - Sistema Educacional Brasileiro (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/1591, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente foi acusado por: a) divulgar exclusivamente a terceiro informações privilegiadas a respeito da alienação indireta do controle da Companhia (descumprimento do art. 8º da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”) c/c o art. 155, § 1º, da Lei 6.404/1976); e b) não ter divulgado imediatamente Fato Relevante diante das oscilações atípicas de volume e de cotação das units da Companhia (descumprimento do art. 6º, parágrafo único, da Instrução 358 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976). Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Em seu parecer, o Comitê de Termo de Compromisso considerou que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado ocorreria por meio de um posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2015/1591. Anexos
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Reg. nº 0111/16 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Flávio Tenuto Rossi (“Proponente”), na qualidade de ex-Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da SEB - Sistema Educacional Brasileiro (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/1591, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente foi acusado por: a) divulgar exclusivamente a terceiro informações privilegiadas a respeito da alienação indireta do controle da Companhia (descumprimento do art. 8º da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”) c/c o art. 155, § 1º, da Lei 6.404/1976); e b) não ter divulgado imediatamente Fato Relevante diante das oscilações atípicas de volume e de cotação das units da Companhia (descumprimento do art. 6º, parágrafo único, da Instrução 358 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976). Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Em seu parecer, o Comitê de Termo de Compromisso considerou que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado ocorreria por meio de um posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2015/1591. Anexos