CVM · Colegiado · 08/03/2016
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001060/2016-44
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA PARA CONVERSÃO DE REGISTRO DE EMISSOR DE CATEGORIA A PARA B DE ARTERIS S.A. – PROC. SEI 19957.001060/2016-44
Trata-se de recurso interposto por Partícipes em Brasil II S.L. (“Ofertante” ou “Recorrente”), controladora da Arteris S.A. (“Arteris” ou “Companhia”), contra exigência formulada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para conversão do registro de categoria A para B (“OPA”), a respeito do laudo de avaliação da Companhia (“Laudo de Avaliação”) elaborado pelo Banco BNP Paribas S.A. (“Avaliador”). Ao analisar o Laudo de Avaliação, a SRE identificou que o fluxo de caixa projetado considerava apenas as concessões atualmente existentes no portfólio da Companhia, sem projetar qualquer valor em função de novas concessões ou renovação das atuais. Após interações com a Ofertante, a SRE determinou que o Laudo de Avaliação fosse aprimorado de modo que o valor econômico da Companhia refletisse a possibilidade de adição de novas concessões ou de renovação daquelas já existentes, em linha com a sua estratégia de negócios. Na sequência, a Ofertante interpôs recurso destacando que, em virtude das incertezas sobre negócios futuros, e em linha com as metodologias de avaliação de analistas de mercado e laudos de avaliação anteriormente aprovados pela CVM, o Avaliador considerava que potenciais novas concessões ou modificações de contratos existentes dependentes de eventos futuros e incertos não deveriam impactar no valor atribuído à Companhia.
Adicionalmente, o Avaliador realizou alterações no Laudo de Avaliação, inserindo a declaração de que “a possibilidade de novas concessões e/ou modificações dos contratos de concessão existentes, foi considerada na avaliação da Companhia, sem que refletisse em alteração do valor da Companhia” . Não obstante os esclarecimentos prestados pela Recorrente e as alterações promovidas pelo Avaliador, a SRE manteve o seu entendimento de que “o Laudo de Avaliação deverá sofrer as modificações necessárias, de modo que o valor da Companhia, calculado por meio daquele documento, passe a refletir a estratégia de negócio atual da Companhia, que engloba a permanência no mercado brasileiro e a adição de novas concessões ao seu portfólio” . A SRE concluiu, ainda, que, tais modificações devem conter cálculo objetivo do valor a ser atribuído às possibilidades de renovação e/ou inclusão de novas concessões ao portfólio de negócios da Companhia, em linha com o Anexo III da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”), segundo o qual “as informações constantes do laudo de avaliação deverão ser completas, precisas, atuais, claras e objetivas” e o laudo “deverá ser constituído de uma análise fundamentada de valor” .
Inicialmente, o Colegiado ressaltou que a decisão não questiona o mérito da avaliação da Companhia ou o resultado alcançado pelo Avaliador, mas sim a ausência de cálculo objetivo no Laudo de Avaliação embasando a declaração de que a possibilidade de novas concessões e/ou modificações dos contratos de concessão existentes não reflete em alteração do valor da Companhia. Nesse sentido, o Colegiado reiterou a necessidade de se observar os preceitos do Anexo III da Instrução 361, ressaltando o item XIV, alínea “a”, segundo o qual o cálculo do valor econômico pelo critério do fluxo de caixa descontado deve contemplar as planilhas de cálculo e projeções utilizadas na avaliação. Nesta linha, o Colegiado destacou que a avaliação de uma companhia que se propõe a durar indefinidamente deve necessariamente contemplar esta circunstância. Ademais, em relação ao caso concreto, o Colegiado entendeu que o Laudo de Avaliação não poderia estar inconsistente com a estratégia de crescimento e as declarações públicas da Companhia a respeito da intenção de participar de novos leilões de rodovias. Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica consubstanciadas no Memorando nº 34/2016-CVM/SRE/GER-1, de 25.02.2016, deliberou a manutenção da exigência formulada pela SRE e determinou que o Laudo de Avaliação contemplasse o cálculo objetivo do valor atribuído às possibilidades de renovação e/ou inclusão de novas concessões ao portfólio de negócios da Companhia.
O Diretor Gustavo Borba apresentará manifestação de voto em separado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR GUSTAVO BORBA RETIFICAÇÃO DESTA DECISÃO
RETIFICAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO DE 01.03.2016 - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA PARA CONVERSÃO DE REGISTRO DE EMISSOR DE CATEGORIA A PARA B DE ARTERIS S.A. – PROC. SEI 19957.001060/2016-44
Por ter sido constatada a ocorrência de erro material, o Colegiado deliberou retificar a decisão de 01.03.2016 relativamente ao Reg. nº 0132/16, conforme abaixo: Onde se lê: "Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica consubstanciadas no Memorando nº 34/2016-CVM/SRE/GER-1, de 25.02.2016, deliberou a manutenção da exigência formulada pela SRE e determinou que o Laudo de Avaliação contemplasse o cálculo objetivo do valor atribuído às possibilidades de renovação e/ou inclusão de novas concessões ao portfólio de negócios da Companhia. O Diretor Gustavo Borba apresentará manifestação de voto em separado." Leia-se: "Assim, o Colegiado, por maioria, acompanhando as conclusões da área técnica consubstanciadas no Memorando nº 34/2016-CVM/SRE/GER-1, de 25.02.2016, deliberou a manutenção da exigência formulada pela SRE e determinou que o Laudo de Avaliação contemplasse o cálculo objetivo do valor atribuído às possibilidades de renovação e/ou inclusão de novas concessões ao portfólio de negócios da Companhia. Restou vencido o Diretor Gustavo Borba, que apresentará manifestação de voto em separado."
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 34/2016-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2016.
Ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Recurso contra Decisão da SRE - OPA para conversão do registro de emissor de
categoria A para B de Arteris S.A. - Processo CVM nº 19957.001060/2016-44
1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 05/02/2016 (documentos 0077582 e 0077584 do
presente Processo) por Partícipes em Brasil II S.L. (“Ofertante” ou “Recorrente”), controladora de
Arteris S.A. (“Companhia” ou “Arteris”), com interposição de recurso contra decisão desta
Superintendência (“Recurso”), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações
ordinárias (“OPA” ou “Oferta”) de emissão da Companhia (a qual é listada no Novo Mercado da
BM&FBovespa), na modalidade “para cancelamento de registro”.
2. A propósito, o recurso supramencionado foi interposto contra exigência formulada pela SRE/GER-1,
que solicitou o aprimoramento do Laudo de Avaliação de Arteris (“Laudo de Avaliação”), elaborado
pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (“Avaliador”), de modo que o valor econômico da Companhia
passasse a refletir a possibilidade da adição de novas concessões ou a renovação daquelas já existentes
no seu portfólio de negócios, passando a espelhar, dessa forma, a atual estratégia de negócios da
Companhia, que considera explicitamente tais possibilidades, como veremos adiante.
3. Preliminarmente, cabe destacar os critérios utilizados no Laudo de Avaliação para o cálculo do valor
por ação de emissão da Companhia, quais sejam:
(i) avaliação pelo preço médio ponderado das ações da Companhia na bolsa de valores, nos 12
meses anteriores ao Fato Relevante de 30/04/2015 (que divulgou a OPA ao mercado), resultando
em R$ 12,90/ação;
(ii) avaliação pelo preço médio ponderado das ações da Companhia na bolsa de valores, entre o
supracitado Fato Relevante e a data da disponibilização do Laudo de Avaliação (22/09/2015),
resultando em R$ 9,62/ação;
(iii) valor econômico calculado pela metodologia do fluxo de caixa descontado, resultando na
faixa de R$ 8,31/ação a R$9,00/ação, com valor central de R$ 8,65/ação; e
(iv) valor patrimonial com base nas Demonstrações Financeiras de 30/06/2015, resultando em R$
6,52/ação.
4. Dentre os resultados supramencionados, o Avaliador entendeu que o valor econômico calculado pela
metodologia do fluxo de caixa descontado seria o mais adequado para a apuração do valor justo por
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ação de emissão da Companhia (faixa de R$ 8,31/ação a R$9,00/ação, com valor central de R$
8,65/ação).
5. Por sua vez, a Ofertante estabeleceu o valor de R$ 10,15/ação a ser oferecido no âmbito da OPA,
superior, como vimos, ao valor apurado como justo pelo Avaliador.
6. Não obstante, após primeira análise da documentação da Oferta, verificamos que o fluxo de caixa
projetado no Laudo de Avaliação considerava apenas as concessões atualmente existentes no portfólio
de Arteris, sem projetar qualquer valor em função de novas concessões ou renovação daquelas já
existentes, motivo pelo qual elaboramos a exigência abaixo, constante do Ofício nº 186/2015
/CVM/SRE/GER-1, datado de 28/10/2015, encaminhado no âmbito do Processo CVM nº
RJ-2015-5579 (Processo de análise do pedido de registro da Oferta), cuja cópia [do referido Ofício]
consta do documento 0080314 do presente Processo:
“2.3.6 - Com base no Plano de Negócios da Companhia, fundamentar no
Laudo a razão de não se prever qualquer nova rodovia a ser administrada até
2033. Adicionalmente, esclarecer por que não foi contabilizado no fluxo de
caixa descontado da Companhia o valor residual de seus ativos em 2033;”
7. Em resposta ao Ofício supra, a Ofertante protocolou expediente na CVM, em 16/11/2015 (cópia ao
documento 0080311 do presente Processo), por meio do qual prestou os seguintes esclarecimentos
quanto à exigência em questão:
“Em atendimento a esta exigência, o Avaliador incluiu na página 25 a
informação de que, para efeitos de projeção, e de acordo com a estratégia
corrente da Companhia, o plano de negócios fornecido pela mesma não
contempla a adição de novas concessões no seu portfólio de negócios de forma
a fundamentar o fato de não se prever qualquer nova rodovia a ser
administrada pela Companhia até 2033. Adicionalmente, na página 39, o
Avaliador esclareceu que os ativos da Companhia serão totalmente
depreciados até o final do período de concessão e não há renovação prevista
das concessões atuais, conforme o arcabouço regulatório em vigor, de forma a
esclarecer o porquê da não contabilização no fluxo de caixa descontado da
Companhia o valor residual de seus ativos em 2033;” (grifo nosso)
8. Em 01/12/2015, foi publicada reportagem no jornal Valor Econômico em que o presidente da
Companhia fez determinadas declarações que não se coadunavam com a resposta acima, mais
especificamente no sentido de que havia interesse da Arteris em participar de novos leilões de rodovias.
9. Tendo em vista as informações divulgadas por meio da reportagem em questão, realizamos uma
pesquisa no site da Arteris, por meio da qual foi possível verificar que as informações ali disponíveis
também não se coadunavam com o que havia sido informado na resposta da Ofertante à exigência 2.3.6
do Ofício nº 186/2015/CVM/SRE/GER-1, tendo em vista que explicitavam que a estratégia da
Companhia incluía o interesse (i) em realizar “investimentos de longo prazo com uma seletiva,
sustentável e definida estratégia de crescimento”, bem como (ii) na “expansão das concessões de
rodovias no Brasil” e (iii) na “busca por novos projetos de concessão rodoviária através de aquisições
de concessionárias já existentes ou participação em processos licitatórios.”
10. Dado o acima exposto, encaminhamos, em 16/12/2015, o Ofício nº 233/2015/CVM/SRE/GER-1
(cópia ao documento 0080315 do presente Processo), reiterando a exigência 2.3.6, nos seguintes
termos:
“2.3.6 Em atendimento à presente exigência, foi esclarecido no Laudo de
Avaliação que “para efeitos de projeção, e de acordo com a estratégia corrente
da Companhia, o plano de negócios fornecido pela mesma não contempla a
adição de novas concessões no seu portfólio de negócios”.
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Entretanto, verificamos que a Companhia disponibilizou em seu site:
(i) Os 3 últimos documentos denominados “Apresentação Institucional”,
datados de 02/06/2015, 12/08/2015 e 26/11/2015 que, em suas laudas de
número 54, apresentam “Investimentos de longo prazo com uma seletiva,
sustentável e definida estratégia de crescimento”, onde se incluí item
denominado “Novos Leilões” citando possibilidades de participação em leilões
no futuro;
(ii) webpage denominada “Modelo de Negócios e Estratégia” (endereço
eletrônico: http://ri.arteris.com.br/static/ptb/modelo-de-negociose-estrategia.asp) contendo item denominado “Expansão das concessões de
rodovias no Brasil” com a seguinte afirmação: “Busca por novos projetos de
concessão rodoviária através de aquisições de concessionárias já existentes ou
participação em processos licitatórios.”
Ademais, verificamos a publicação em 01/12/2015 no jornal Valor Econômico
da matéria abaixo, onde é destacado, dentre outras questões, que:
(i) “(...)a Arteris pretende disputar a concessão de 220 quilômetros do trecho
da BR-101 Sul de Palhoça (SC) até a divisa com o Rio Grande do Sul, que
tem sinergia com sua rede - a empresa já controla o trecho que vai de Curitiba
a Palhoça”; e que
(ii) “Sobre o pacote de concessões do governo de São Paulo, no valor de R$
13,4 bilhões dos quais R$ 10,5 bilhões serão em rodovias, o executivo diz que
há "muito interesse"(...)”.
Transcrição da referida matéria:
“Arteris estima potencial de investimento de R$ 5,2 bi”
Data: Terça-feira, 01/12/2015
Mídia: Jornal Valor Econômico
Página/Seção: Empresas
Por Fernanda Pires | De São Paulo
“Apesar da crise econômica e do aumento de seu endividamento, a Arteris - a
maior concessionária de rodovias do país em quilômetros - vislumbra potencial
de ampliar a capacidade a partir de 2016. Além das melhorias previstas nos
contratos que administra, a empresa quer realizar a totalidade dos novos
investimentos em concessões já existentes listados na segunda etapa do
Programa de Investimento em Logística (PIL), lançado em junho pelo governo.
Dos R$ 15,3 bilhões destacados no PIL para esse fim, cerca de R$ 5,2 bilhões
se concentram em quatro das cinco estradas federais sob gestão da Arteris.
"Como hoje o governo entende que o mecanismo de aumentar a tarifa é bom
porque você adiciona novos investimentos, aumenta a qualidade e o nível de
serviço ao usuário, é o mecanismo perfeito", disse o presidente da Arteris,
David Díaz, ao ser questionado sobre qual contrapartida ao investimento é
mais atraente para fazer o aditivo - aumento tarifário ou do prazo contratual.
As concessões federais da Arteris vão até 2033.
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Quase todas as obras são melhorias e as que não exigem licenciamento ou
desapropriações têm possibilidade de começar já em 2016, diz o executivo.
Para o trecho administrado pela Autopista Fluminense (BR-101 de Niterói até
a divisa com o Espírito Santo), o PIL destaca terceiras faixas entre Barreto e
Manilha, um contorno de Itaboraí (RJ) e a duplicação do trecho final da
concessão até a divisa com o Espírito Santo (km 0 ao 45).
Há ainda uma terceira faixa na Autopista Fernão Dias (a BR-381, que liga São
Paulo a Belo Horizonte) e na Litoral Sul (BRs 376 e 101 no Paraná e Santa
Catarina).
Entre os investimentos de maior fôlego e que demandarão mais tempo está a
duplicação da Autopista Planalto Sul (BR-116, no trecho entre Curitiba e a
divisa com Santa Catarina e Rio Grande do Sul), que deve consumir R$ 2,5
bilhões dos R$ 5,2 bilhões.
Ainda no PIL, mas entre os novos leilões programados para 2016, a Arteris
pretende disputar a concessão de 220 quilômetros do trecho da BR-101 Sul de
Palhoça (SC) até a divisa com o Rio Grande do Sul, que tem sinergia com sua
rede - a empresa já controla o trecho que vai de Curitiba a Palhoça.
A companhia deve apresentar ao governo no início do ano um Procedimento
de Manifestação de Interesse (PMI) para a concessão do trecho. No PIL o
projeto está orçado em R$ 1,1 bilhão, mas a Arteris analisa a possibilidade de
adicionar algum investimento, cujo valor Díaz não adianta. "Estamos
conversando também com municípios. Nosso estudo ainda é preliminar".
Sobre o pacote de concessões do governo de São Paulo, no valor de R$ 13,4
bilhões dos quais R$ 10,5 bilhões serão em rodovias, o executivo diz que há
"muito interesse", mas espera mais informações. O modelo deve ser publicado
no dia 17.
O endividamento da Arteris é alto. O grau de alavancagem (relação entre a
dívida líquida sobre o Ebitda, que é o lucro antes de juros, impostos,
depreciação e amortização) fechou o trimestre em 3,75 vezes ante 2,8 vezes na
mesma base de 2014. A dívida ficou em R$ 5,3 bilhões, sendo metade
financiamento do BNDES atrelado à TJLP e o restante debêntures (títulos de
crédito emitidos por uma empresa). "O mercado financeiro precisa crescer.
Enxergamos muito interesse dos investidores para financiar projetos de
infraestrutura". (grifos nossos)
Tendo em vista o exposto acima, entendemos que a adição de novas concessões
ao portfólio de negócios faz parte do plano de negócios atual da Companhia,
diferentemente do que foi afirmado no Laudo de Avaliação em resposta à
presente exigência (pág. 25).
Dessa forma, solicitamos que o referido Laudo sofra as modificações
necessárias de modo a que o valor da Companhia, calculado por meio daquele
documento, passe a refletir a possibilidade da adição de novas concessões ao
seu portfólio de negócios e a renovação daquelas que já fazem parte de seu
portfólio.”
11. Em resposta ao Ofício supra, a Ofertante protocolou expediente na CVM, em 28/12/2015 (cópia ao
documento 0080312 do presente Processo), informando que:
“o Laudo de Avaliação foi alterado para esclarecer que o plano de negócios da
Companhia contém apenas projeções financeiras referentes ao portfólio atual
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de negócios da Companhia, e não contempla projeções financeiras de
potenciais novas concessões ou eventuais modificações dos contratos de
concessão existentes que se alinhem com a estratégia de longo prazo da
Companhia (slides 26 e 54 do Laudo de Avaliação), uma vez que: (i) a
ocorrência de leilões relativos a eventuais novas concessões é um evento futuro
e incerto; (ii) em havendo os leilões, a vitória da Companhia é um evento
futuro e incerto; (iii) nesta data, a Companhia não tem conhecimento sobre os
termos e condições de referidos leilões (tais como os valores envolvidos); (iv) a
eventual modificação de alguns dos contratos de concessão da Companhia no
contexto do Programa de Investimentos em Logística (“PIL”), divulgado pelo
Governo Federal são eventos incertos e que não garantem aditamentos aos
atuais contratos de concessão da Companhia; e (v) eventuais participações em
futuros leilões de novas concessões ou mesmo aditamentos aos contratos de
concessão existentes demandariam, quando - e se - fosse o caso, um detalhado
exame pela Companhia da possibilidade e respectiva fonte de financiamento de
tais investimentos, tais como, mas não limitados à necessidade de aporte de
capital pelos acionistas, taxas de juros do mercado, etc.”
12. Em razão do acima exposto, a Ofertante esclareceu que “não há qualquer modificação a ser feita
ao valor da Companhia apurado no Laudo de Avaliação”, tendo o Avaliador incluído no referido
documento (cópia ao documento 0080360 do presente Processo) anexo denominado “Novas
Concessões – riscos e incertezas”, em que apresentou informações sobre o Programa de Investimentos
em Logística (“PIL”) do Governo Federal, no que tange aos projetos no setor de rodovias em
andamento e os previstos para os próximos anos, detalhando, inclusive, quais deles estão localizados
em concessões da Arteris, porém apresentando uma série de incertezas de execução dos mesmos que
teriam impossibilitado o Avaliador de apurar o valor das possibilidades de negócios futuros para a
Companhia relacionados a tais projetos.
13. No Laudo de Avaliação consta que tais incertezas estariam relacionadas a: “(i) taxa de retorno dos
projetos dado o novo cenário macroeconômico; (ii) financiamento para os projetos (e.g. taxa de juros,
participação do financiamento no investimento total); (iii) Disponibilidade de equity por parte da
Arteris para realizar os investimentos; (iv) valor total dos investimentos, uma vez que não se sabe a
base usada para determinar os valores apresentados; (v) data de realização dos projetos; e (vi)
aprovação dos estudos pela ANTT e negociação das modificações dos contratos de concessões
vigentes.”
14. Dessa forma, concluiu o Avaliador, no anexo “Novas Concessões – riscos e incertezas” do Laudo
de Avaliação, que “o plano de negócios da companhia não contempla projeções financeiras de
potenciais novas concessões ou modificações dos contratos de concessão que possam ser objeto de
negociações futuras dada a incerteza e falta de informações sobre os parâmetros necessários.”
15. Ademais, cabe ressaltar que, em outra seção do Laudo de Avaliação, denominada “Estratégia e
Oportunidades”, foi inserida a informação de que: “como companhia de concessões rodoviárias cujo
objetivo é permanecer e prosperar no mercado brasileiro, a Arteris sempre está atenta a novas
oportunidades de negócios que estejam em linha com os parâmetros estratégicos do grupo (ex. foco em
rodovias, disciplina de capital de acordo com rentabilidade exigida pelo acionista)”.
16. Mesmo após a leitura do expediente supra, bem como das informações que foram incluídas no
Laudo de Avaliação, continuamos entendendo que o valor da Companhia apurado por meio do referido
documento continuava não capturando de forma objetiva as possibilidades de novos projetos a serem
conduzidos pela Arteris, seja no âmbito de novas concessões, seja no âmbito da renovação daquelas já
existentes em sua “carteira”, motivo pelo qual encaminhamos, em 26/01/2016, o Ofício nº 26/2016
/CVM/SRE/GER-1 (cópia ao documento 0080313 do presente Processo), reiterando mais uma vez a
exigência 2.3.6, nos seguintes termos:
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“Ademais, constatamos que, em resposta à exigência 2.3.6 do Ofício, foram
realizadas alterações no Laudo de Avaliação, sendo incluída a informação de
que, “como companhia de concessões rodoviárias cujo objetivo é permanecer e
prosperar no mercado brasileiro, a Arteris sempre está atenta a novas
oportunidades de negócios que estejam em linha com os parâmetros
estratégicos do grupo (ex. foco em rodovias, disciplina de capital de acordo
com rentabilidade exigida pelo acionista)” (página 24 do referido documento).
No entanto, verificamos que o valor da Companhia, calculado por meio do
referido Laudo de Avaliação, não sofreu alteração em função das
considerações acima mencionadas, sendo declarado no referido documento
que o “plano de negócios da companhia não contempla projeções financeiras
de potenciais novas concessões ou modificações dos contratos de concessão
que possam ser objeto de negociações futuras, dada a incerteza e falta de
informações sobre os parâmetros necessários” (página 54 do Laudo de
Avaliação).
Não obstante, tendo em vista que a Companhia tem o objetivo declarado de
permanecer e prosperar no mercado de concessões rodoviárias, determinamos
que o valor justo calculado por meio do Laudo de Avaliação reflita esse
objetivo.
Assim, o Laudo de Avaliação deverá sofrer as modificações necessárias, de
modo que o valor da Companhia, calculado por meio daquele documento,
passe a refletir a estratégia de negócio atual da Companhia, que engloba a
permanência no mercado brasileiro e a adição de novas concessões ao seu
portfólio.”
17. Por meio do referido Ofício, esclarecemos também que, caso as exigências constantes do mesmo
não fossem atendidas, o pedido de registro da OPA seria indeferido pela SRE, motivo pelo qual o
Recorrente interpôs, em 05/02/2016, o recurso ora em análise (documentos 0077582 e 0077584 do
presente Processo), alegando, conforme será visto em detalhes na seção “I. Alegações da Recorrente”,
que “dadas todas as incertezas e variáveis existentes sobre a efetivação e parâmetros de eventos de
negócios futuros, e em coerência com as metodologias de avaliação dos analistas de mercado e laudos
de avaliação anteriormente aprovados por essa I. CVM, é a posição do Avaliador Independente que
potenciais novas concessões ou modificações de contratos existentes que dependam de eventos futuros
e incertos não deveriam impactar no valor atribuído à Companhia por meio do Laudo de Avaliação”.
18. Adicionalmente, o Avaliador realizou alterações no Laudo de Avaliação, de forma que, em sua
última versão (documento 0080360 do presente Processo), protocolada junto ao recurso em tela, em
05/02/2016, consta a declaração de que “a possibilidade de novas concessões e/ou modificações dos
contratos de concessão existentes, foi considerada na avaliação da Companhia, sem que, refletisse em
alteração do valor da Companhia.
19. Sobre esse ponto, foi incluído no Laudo de Avaliação uma seção específica, denominada
“Considerações do avaliador independente com relação a novas oportunidades de negócio”, onde
esclarece que “o BNP Paribas, em seu papel de avaliador independente, levou em consideração a
possibilidade de novas concessões e/ou modificações dos contratos de concessão existentes objeto de
negociações futuras, mas não considera adequado incluir na avaliação da Companhia projeções
financeiras das mesmas, tendo em vista as considerações apresentadas a seguir: (i) imprevisibilidade
do cronograma de implementação de novos projetos setoriais, uma vez que o lançamento de editais de
leilão para eventuais novas concessões é um evento futuro e absolutamente incerto (vide pág. 54); (ii)
impossibilidade de definir a probabilidade de sucesso da Arteris em novos leilões; (iii) indefinição com
relação ao valor dos investimentos, uma vez que não se sabe a base usada pelo poder concedente para
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determinar os valores apresentados (vide pág. 56); (iv) condições desconhecidas de estruturação dos
projetos (e.g. disponibilidade de capital próprio e financiamento, taxa de remuneração, participação
do financiamento no investimento total); (v) dificuldade de definir, de maneira consistente, as variáveis
finais necessárias para as novas concessões (i.e. taxa de retorno dos projetos, prazo das concessões,
etc); e (vi) novos negócios e renovação de concessões não necessariamente irão gerar valor à Arteris
(vide estudo do caso da Ecorodovias na pág. 57).”
20. Em linha com os argumentos apresentados na seção supramencionada, foi incluído no Laudo de
Avaliação: (i) estudo de caso sobre o novo leilão da Ponte Rio-Niterói, segundo o qual seria possível
inferir que o valor de mercado na nova concessionária, Ecorodovias, caiu após vencer o referido leilão
(pág. 57); e (ii) seção denominada “Sumário de avaliações de empresas de concessões”, onde são
mencionados laudos de avaliação, no âmbito de OPA realizadas, bem como são citados relatórios de
analistas de mercado, sobre empresas de concessões rodoviárias, em que não foi atribuído valor a
potenciais renovações e a novas concessões.
21. A despeito dos esclarecimentos prestados por meio do expediente de 05/02/2016, bem como
daqueles inseridos no Laudo de Avaliação, continuamos entendendo que o referido documento
permanece não apurando de forma objetiva o valor das possíveis renovações de concessões atualmente
atribuídas à Arteris, bem como o valor de possíveis novas concessões que a Companhia venha a
incorporar ao seu portfólio, levando-se em conta a sua estratégia de negócios, qual seja, “permanecer e
prosperar no mercado brasileiro, (...) [estando] sempre (...) atenta a novas oportunidades de negócios
que estejam em linha com os parâmetros estratégicos do grupo (ex. foco em rodovias, disciplina de
capital de acordo com rentabilidade exigida pelo acionista)”, conforme fora explicitamente
incorporado no Laudo de Avaliação e em linha com o que foi possível verificar no site da Companhia e
depreender da reportagem citada no parágrafo 10 acima.
22. Dessa forma, decidimos manter o entendimento exposto no Ofício nº 26/2016/CVM/SRE/GER-1,
citado no parágrafo 16 acima, pelos motivos que serão expostos em maiores detalhes na seção “Nossas
Considerações” abaixo, submetendo, por meio do presente Memorando, o Recurso ao Colegiado da
CVM.
I. Alegações da Recorrente[1]
“Em atendimento às exigências formuladas por meio do Ofício em relação ao
Laudo de Avaliação, esclarecemos o seguinte:
Premissas
1. Especificamente em relação à solicitação feita por V.Sas. no sentido de que o
valor justo calculado por meio do Laudo de Avaliação reflita o objetivo da
Companhia de permanecer e prosperar no mercado de concessões rodoviárias,
esclarecemos que as premissas consideradas para o cálculo dos valores
apresentados no Laudo de Avaliação refletem tal objetivo. A possibilidade de
novas concessões e/ou modificações dos contratos de concessão existentes é de
conhecimento do Avaliador Independente, foi levada em consideração por este
quando do processo de avaliação da Companhia, sem que, no entanto,
refletisse em alteração do valor da Companhia apresentado no Laudo de
Avaliação, tendo em vista a impossibilidade de se definir, de maneira
consistente, as variáveis aplicáveis, conforme destacado no Edital e detalhado
abaixo.
2. Neste sentido, é indispensável observar também que o Laudo de Avaliação
apresentado pelo Avaliador Independente foi feito em respeito a todas as regras
estabelecidas pela regulamentação aplicável, em especial a Instrução CVM
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:: SEI / CVM - 0081077 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualiza...
361. Ou seja, o valor apresentado pelo BNP Paribas no Laudo de Avaliação
atende a cada um dos critérios e metodologias estabelecidos no Anexo III da
Instrução CVM 361 e reflete a opinião do BNP Paribas, conforme determina
tal instrução.
Imprevisibilidade com Relação a Novas Oportunidades de Negócio
3. O Avaliador Independente, no exercício de sua função no âmbito da Oferta e
em respeito às disposições da Instrução CVM 361, não considera adequado
alterar o valor de avaliação constante do Laudo de Avaliação exclusivamente
em razão de projeções financeiras de potenciais novas concessões ou
modificações dos contratos de concessão que possam ser objeto de negociações
futuras, em razão, principalmente, do quanto segue:
a. imprevisibilidade do cronograma de implementação de novos projetos
setoriais, uma vez que o lançamento de editais de leilão para eventuais
novas concessões é um evento futuro, dependente da ingerência do poder
concedente e absolutamente incerto, já que a Companhia não tem
qualquer influência sobre esse processo;
b. impossibilidade de definir a probabilidade de sucesso da Arteris em
eventuais novos leilões;
c. indefinição com relação ao valor dos investimentos, uma vez que não
se sabe os critérios utilizados para determinar os valores apresentados;
d. dificuldade de se definir, de maneira consistente, as variáveis finais
necessárias para as novas concessões (ou seja, taxa de retorno dos
projetos, prazo das concessões, etc.); e
e. eventuais participações em futuros leilões de novas concessões ou
mesmo aditamentos aos contratos de concessão existentes demandariam,
quando - e se - fosse o caso, um detalhado exame pela Companhia da
possibilidade e respectiva fonte de financiamento de tais investimentos,
tais como, mas não limitados à necessidade de aporte de capital pelos
acionistas, taxas de juros do mercado, etc.
3.1. A este respeito, vide também o slide 34 do Laudo de Avaliação e o
slide 4 do Material de Apoio.
4. Adicionalmente, o plano de negócios da Companhia inclui apenas as
projeções financeiras do seu portfólio atual, consolidando os 9 contratos de
concessão vigentes (sendo cinco contratos federais e quatro contratos
estaduais), que têm prazo determinado e não preveem renovação ou aumento
de prazo de concessão automática o que, inclusive, é corroborado pela
audiência pública 02/2016 por meio da qual o Governo do Estado de São
Paulo já manifestou sua intenção de licitar rodovias que atualmente estão sob
a concessão da Arteris, após o término do prazo dos contratos de concessão.
Assim, o plano de negócios da Companhia não contempla projeções
financeiras de possíveis novos negócios, inclusive aqueles correspondentes a
modificações dos contratos de concessões que possam ser objeto de
negociações futuras com os poderes concedentes, dada a incerteza e falta de
informações sobre os parâmetros necessários (slides 26, 54, 55 e 57 do Laudo
de Avaliação).
5. Apesar de estarem previstas 15 rodovias a serem leiloadas em 2016, sendo
que quatro destas estavam previstas para 2015 e não ocorreram, há o risco de
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o governo não conseguir executá-las no prazo estipulado, como ocorrido em
2015 (slide 54 do Laudo de Avaliação).
6. Os novos projetos de infraestrutura citados ainda não possuem projetos de
obra pela Companhia e a estimativa divulgada pelo governo federal e estadual
também não teve participação da Companhia. Consequentemente, a
Companhia não possui orçamentos apurados para adequada avaliação
daqueles empreendimentos.
7. Os novos projetos de infraestrutura que possuem expectativa de serem
leiloados serão realizados por meio de licitação/concorrência pública, ou seja,
apesar do potencial interesse da Companhia em estudar os projetos, não existe
nenhuma garantia de vencer os referidos leilões. Esta incerteza se aplica tanto
para o Programa de Manifestação de Interesse (PMI), o qual a Arteris está
estudando, quanto para os demais lotes de rodovias federais e estaduais que
serão leiloados (slides 54, 55 e 56 do Laudo de Avaliação).
8. Para os projetos de infraestrutura que fazem parte do Programa de
Investimento em Logística do Governo (PIL) e que estão nas concessões
existentes, a concretização dos projetos exige primeiramente comprovar a
viabilidade de infraestrutura proposta e impactos sociais derivados, impactos
em tráfego/demanda, orçamento de obras e custos adicionais e remuneração
mínima exigida pela Companhia (slides 54, 55 e 56 do Laudo de Avaliação).
Renovação de Concessões
9. Conforme se depreende dos estudos apresentados nos slides 5 e 6 do
Material de Apoio, além das imprevisibilidades indicadas no item 3 acima, o
arcabouço regulatório e histórico no Brasil indica que: (i) as concessões
rodoviárias são, no geral, relicitadas ao fim do prazo de concessão; e
(ii) outras concessões de serviços públicos que têm ativos não depreciados ao
final do período de concessão e, portanto, podem fazer jus à uma renovação de
concessão, tais como as concessões de transmissão de energia, quando
renovadas, podem vir seguidas de condições econômicas materialmente
inferiores à situação anterior à renovação, o que poderia impactar
adversamente e substancialmente o valor econômico da concessão renovada.
Sem prejuízo do disposto no item 3 acima, o entendimento técnico do Avaliador
Independente é de que esses são, também, motivos que sustentam a
impropriedade de se alterar os valores constantes do Laudo de Avaliação.
9.1. A este respeito, vide também o slide 3 do Material de Apoio.
Precedentes
10. Conforme consta do slide 2 do Material de Apoio anexo, de cinco Laudos
Precedentes, já aprovados por essa I. CVM, apenas um deles (caso Ampla)
considera potencial renovação de concessão, sendo que, por outro lado,
nenhum destes atribuiu valor a potenciais novas concessões.
10.1. Neste sentido, inclusive, vale destacar que, as empresas de
concessão de serviços públicos em muitos casos renovam seus contratos
em condições econômicas materialmente inferiores, ainda que fazendo
jus a uma compensação por ativos não depreciados ao final do período
de concessão (vide slides 5 e 6 do Material de Apoio), como, por
exemplo, companhias de distribuição e transmissão de energia.
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Adicionalmente, convém ressaltar que, diferentemente de companhias de
distribuição e transmissão de energia, empresas de concessões
rodoviárias (tal como a Arteris) não têm ativos não depreciados ao final
dos períodos de concessão e, portanto, não fazem jus a qualquer
indenização por parte do poder concedente, e nem têm qualquer
perspectiva de requerer renovação destes contratos, razão pela qual a
opinião do Avaliador Independente é de que o valor terminal atribuído à
Companhia, para fins de avaliação, deve ser zero.
10.2. Outro ponto importante a ser observado por V.Sas. é que os laudos
mencionados acima contêm redações justamente no sentido das que ora
se defende, tal como se verifica nos Laudos Precedentes, conforme
destacado a seguir, para pronta referência dessa I. Comissão:
LAUDOS PRECEDENTES[2] SLIDES
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica
Paulista S.A. (2006)
Transmissora Aliança de
19
Energia Elétrica S.A. (2010)
Ampla Energia e Serviços S.A. (2012) 54
Redentor Energia S.A. (2013) 5
Redentor Energia S.A. (2015) 46
10.2.1. A este respeito, vide também o slide 2 do Material de Apoio.
11. Além dos laudos de avaliação mencionados no item 10 acima, a posição
adotada pelo Avaliador Independente no presente Laudo de Avaliação é
amplamente corroborada pela atuação dos analistas de mercado no âmbito de
seus Relatórios de Research. Ou seja, de acordo com as práticas usuais de
avaliação de empresas de concessões rodoviárias, potenciais novas concessões
e/ou modificações dos contratos de concessão não refletem em alteração do
valor econômico da companhia avaliada.
11.1. Neste sentido, vejam anexos a esta carta, para referência dessa
I. Comissão, cinco Relatórios de Research[3] elaborados por Banco Itaú
BBA (pag. 2), Banco UBS (pags. 1 e 2); Banco J.P.Morgan (pags. 3 e 4);
Banco Santander (pag. 6); e Barclays (pag. 2), segundo os quais
potenciais novas concessões ou modificações dos contratos de concessão
existentes não refletem em alteração do valor de avaliação.
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Conclusão
Diante do exposto acima e dadas todas as incertezas e variáveis existentes
sobre a efetivação e parâmetros de eventos de negócios futuros, e em coerência
com as metodologias de avaliação dos analistas de mercado e laudos de
avaliação anteriormente aprovados por essa I. CVM, é a posição do Avaliador
Independente que potenciais novas concessões ou modificações de contratos
existentes que dependam de eventos futuros e incertos não deveriam impactar
no valor atribuído à Companhia por meio do Laudo de Avaliação.
II. Nossas Considerações
23. Inicialmente, cabe lembrar que a necessidade de elaboração de laudo de avaliação nas OPA para
cancelamento de registro tem origem no § 4º do art. 4º da Lei nº 6.404/76, nos seguintes termos:
“Art. 4º, § 4º O registro de companhia aberta para negociação de ações no
mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o
acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente,
formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no
mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia,
apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de
patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de
mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de
cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro
critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do
valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A.” (grifos nossos)
24. Já a CVM, ao regulamentar o tema, inseriu em seu normativo, nos termos do inciso VI do art. 4º da
Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361), a necessidade de que determinadas OPA, dentre as
quais se encaixa a presente Oferta (para cancelamento de registro e cujo ofertante é o acionista
controlador), seja instruída com laudo de avaliação da companhia objeto, nos seguintes termos:
“Art. 4º, inciso VI - sempre que se tratar de OPA formulada pela própria
companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, ou ainda
por administrador ou por pessoa a ele vinculada, a OPA será instruída com
laudo de avaliação da companhia objeto, exceto no caso de OPA por alienação
de controle, ressalvado o disposto no art. 29, § 6º, II;”
25. Ademais, nos termos do § 3º do art. 8º daquela Instrução, “o laudo de avaliação deverá observar o
disposto no Anexo III”.
26. O referido Anexo, por sua vez, apresenta os requisitos mínimos a serem observados na elaboração
do laudo de avaliação, dentre os quais destacamos os seguintes, que a nosso ver permeiam o caso em
tela:
“I – As informações constantes do laudo de avaliação deverão ser completas,
precisas, atuais, claras e objetivas.
II – O laudo de avaliação da companhia objeto refletirá a opinião do avaliador
quanto ao valor ou intervalo de valor razoável para o objeto da oferta na data
de sua elaboração e deverá ser constituído de uma análise fundamentada de
valor, nos termos estabelecidos neste Anexo, não devendo a referida opinião
ser entendida como recomendação do preço da oferta, o qual deve ser
determinado pelo ofertante.
III – As informações constantes do laudo de avaliação deverão ser baseadas
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nas demonstrações financeiras auditadas da companhia avaliada, podendo,
adicionalmente, ser fundamentadas em informações gerenciais relativas à
companhia avaliada, fornecidas por sua administração ou por terceiros por ela
contratados, e ainda em informações disponíveis ao público em geral. Quanto
às informações gerenciais, o avaliador somente as aceitará e utilizará se
entender que elas são consistentes.
(...)
Valor Econômico pela Regra do Fluxo de Caixa Descontado
XIV – Para o cálculo do valor econômico pelo critério do fluxo de caixa
descontado, deve ser observado o seguinte:
a) o laudo de avaliação deverá contemplar as fontes, os fundamentos, as
justificativas das informações e dos dados apresentados, indicação das
equações utilizadas para o cálculo do custo do capital, bem como as planilhas
de cálculo e projeções utilizadas na avaliação por valor econômico, com
destaque para as principais premissas utilizadas e justificativa para cada uma
delas;” (grifos nossos)
27. Adicionalmente, o Regulamento do Novo Mercado, segmento em que a Companhia é listada, prevê,
para os casos de cancelamento de registro de companhia aberta, o que segue:
“10.1 Laudo de Avaliação. O cancelamento do registro de companhia aberta
exigirá a elaboração de laudo de avaliação de suas ações pelo respectivo Valor
Econômico, devendo tal laudo ser elaborado por instituição ou empresa
especializada, com experiência comprovada e independência quanto ao poder
de decisão da Companhia, seus Administradores e/ou Acionista Controlador,
além de satisfazer os requisitos do § 1° do artigo 8° da Lei das Sociedades por
Ações, e conter a responsabilidade prevista no § 6° do mesmo artigo.
10.1.1 A escolha da instituição ou empresa especializada responsável pela
determinação do Valor Econômico da Companhia é de competência privativa
da assembleia geral, a partir da apresentação, pelo conselho de administração,
de lista tríplice, devendo a respectiva deliberação, não se computando os votos
em branco, ser tomada pela maioria dos votos dos acionistas representantes
das Ações em Circulação presentes naquela assembleia, que se instalada em
primeira convocação deverá contar com a presença de acionistas que
representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de Ações em
Circulação, ou que se instalada em segunda convocação poderá contar com a
presença de qualquer número de acionistas representantes das Ações em
Circulação.
10.1.2 Os custos de elaboração do laudo de avaliação deverão ser assumidos
integralmente pelo ofertante.
10.2 Oferta Pública. Na oferta pública de aquisição de ações, a ser feita pelo
Acionista Controlador ou pela Companhia, para o cancelamento do registro de
companhia aberta, o preço mínimo a ser ofertado deverá corresponder ao
Valor Econômico apurado no laudo de avaliação de que trata o item 10.1 deste
Regulamento de Listagem.” (grifos nossos)
28. Voltando ao caso concreto, cabe relembrar que o Avaliador entende que a última versão apresentada
do Laudo de Avaliação leva em consideração as possibilidades de a Companhia renovar as concessões
atualmente em seu portfólio, bem como vencer novos leilões, adicionando novos projetos ao mesmo, e,
ainda assim, julga que tais possibilidades não modificam o valor atribuído à Companhia no referido
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documento.
29. Porém, o Avaliador não inseriu no Laudo de Avaliação nenhum tipo de cálculo para embasar essa
opinião, alegando que as incertezas quanto às referidas possibilidades o impedem de realizar qualquer
tipo de mensuração.
30. Em nosso entendimento, a opção do avaliador em não realizar qualquer tipo de cálculo objetivo que
justifique ter atribuído valor nulo às referidas possibilidades estaria em desacordo com o item I do
Anexo III da Instrução CVM 361, que requer, como vimos acima, que “as informações constantes do
laudo de avaliação deverão ser completas, precisas, atuais, claras e objetivas.”
31. Ademais, atribuir valor nulo às possibilidades acima mencionadas seria equivalente a considerar
que todos os projetos de investimento futuros da Companhia, quer sejam fruto de renovação de
concessões atuais, quer sejam fruto de novas concessões, possuem valor presente líquido (VPL) igual a
zero, ou seja, não agregariam qualquer valor à Companhia, caso viessem a se materializar, o que, a
nosso ver, não estaria aderente à manifestada intenção da mesma de “permanecer e prosperar no
mercado brasileiro”.
32. Como se vê, além de a opinião do Avaliador, atribuindo valor nulo aos futuros projetos da
Companhia não se coadunar com a sua estratégia de negócios, tal opinião não está calcada por análise
fundamentada de valor, o que seria um requisito previsto também pelo item II do Anexo III da
instrução CVM 361, nos seguintes termos: “II – O laudo de avaliação da companhia objeto refletirá a
opinião do avaliador quanto ao valor ou intervalo de valor razoável para o objeto da oferta na data de
sua elaboração e deverá ser constituído de uma análise fundamentada de valor, nos termos
estabelecidos neste Anexo, não devendo a referida opinião ser entendida como recomendação do preço
da oferta, o qual deve ser determinado pelo ofertante.”
33. Cabe reforçar que o tema em questão, qual seja, o valor a ser atribuído no Laudo de Avaliação às
possibilidades de a Arteris renovar ou adicionar concessões ao seu portfólio de negócios, merece ainda
mais destaque no presente caso, em que tais possibilidades traduzem a estratégia da Companhia, que,
como vimos na parte inicial do presente Memorando, contempla “permanecer e prosperar no mercado
brasileiro, (...) [estando] sempre (...) atenta a novas oportunidades de negócios que estejam em linha
com os parâmetros estratégicos do grupo (ex. foco em rodovias, disciplina de capital de acordo com
rentabilidade exigida pelo acionista)”.
34. Nesse sentido, cabe lembrar o que preceitua o item III do Anexo III da Instrução CVM 361, ao
salientar que “as informações constantes do laudo de avaliação deverão ser baseadas nas
demonstrações financeiras auditadas da companhia avaliada, podendo, adicionalmente, ser
fundamentadas em informações gerenciais relativas à companhia avaliada, fornecidas por sua
administração ou por terceiros por ela contratados, e ainda em informações disponíveis ao público em
geral.”
35. Como se vê, as informações sobre a estratégia da Companhia, as quais estavam disponíveis
inclusive em seu próprio site, encaixam-se no que prevê o dispositivo supra, reforçando a necessidade
de que tais informações sejam consideradas de forma objetiva na apuração do valor da Companhia por
meio do Laudo de Avaliação.
36. Ademais, cabe ressaltar que a própria Companhia, quando de seu IPO, cujo Prospecto Definitivo foi
divulgado em 14/07/2005, elencou alguns “Pontos Fortes” e princípios que orientam a sua “Estratégia”,
abaixo transcritos, que demonstram que a Arteris já sinalizava para o mercado que pretendia adicionar
novas concessões ao seu portfólio de negócios:
“Pontos Fortes
Acreditamos que nossos principais pontos fortes são os seguintes:
(...)
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Alto potencial de crescimento. Na qualidade de terceira maior concessionária
de rodovias no Brasil, acreditamos estar bem posicionados para participar do
processo de expansão do mercado brasileiro de concessões rodoviárias, à
medida que novos programas de concessão vierem a ser anunciados.
Adicionalmente, acreditamos que este setor oferece oportunidades atrativas de
aquisição de concessões já existentes. Após a conclusão da Oferta Global,
seremos uma das duas únicas companhias do setor de concessões rodoviárias
brasileiro listadas no Novo Mercado. Face a esse cenário, entendemos que o
nosso posicionamento após a Oferta, o nosso histórico de sucesso em nossas
operações e a expertise do nosso Acionista Controlador, nos coloca em posição
diferenciada para alcançar um crescimento relevante nos próximos anos.
(...)
Estratégia
Nossa estratégia encontra-se orientada pelos seguintes princípios:
• Expandir nossa rede de concessões rodoviárias. Em 31 de março de 2005,
tínhamos 907 Km de rodovias sob concessão, representando 9,4% do total de
rodovias operadas pelo setor privado no Brasil. O governo do estado de São
Paulo e o Governo Federal anunciaram, recentemente, planos de licitar novas
concessões rodoviárias, as quais representariam a operação de 3.435,7 Km
adicionais de rodovias, assim como a implementação de programas de PPP no
setor de rodovias. Pretendemos participar desses processos de licitação, bem
como de PPP, com o intuito de aumentar a nossa participação de mercado,
resultados operacionais e valor de nossas ações.
• Maximizar eficiências operacionais. Na medida que expandimos a nossa
malha rodoviária, procuramos obter maiores eficiências operacionais. Como
os nossos contratos de concessão estabelecem os investimentos de capital
necessários e os serviços que devemos fornecer, os nossos resultados
operacionais são diretamente impactados pela maximização de nosso
desempenho operacional. Nossas iniciativas incluem:
. Economias de escala. Cada concessão adicional integrada ao grupo resulta
no aproveitamento de economias de escala, particularmente relevantes no que
dizem respeito a know-how, centralização de práticas administrativas,
gerenciais e de tecnologia, permitindo reduções de custos operacionais;
. Aproveitamento de sinergias. Pretendemos dar continuidade ao
aproveitamento de sinergias decorrentes da interligação das rodovias que
operamos atualmente; e
. Terceirização. Com o objetivo de reduzir os custos operacionais de nossas
concessões, boa parte dos serviços de arrecadação e de atendimento mecânico
e médico que prestamos aos nossos usuários é terceirizada.” (grifos nossos)
37. Adicionalmente, a Instrução CVM 361 prevê ainda, no que se refere especificamente ao cálculo do
valor econômico pela regra do fluxo de caixa descontado, que “o laudo de avaliação deverá
contemplar as fontes, os fundamentos, as justificativas das informações e dos dados apresentados,
indicação das equações utilizadas para o cálculo do custo do capital, bem como as planilhas de
cálculo e projeções utilizadas na avaliação por valor econômico, com destaque para as principais
premissas utilizadas e justificativa para cada uma delas”.
38. Uma vez concluído que o valor das possibilidades de renovação e/ou adição de novas concessões ao
portfólio de negócios da Arteris deve ser objetivamente estimado, nos termos do que requer a Instrução
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CVM 361 e em consonância com a estratégia de negócios da Companhia, cabe ressaltar que, mesmo
com todas as incertezas levantadas pelo Avaliador, existem ferramentas na teoria de Finanças que
permitem realizar tal estimação, como, por exemplo, atribuindo probabilidades a cenários futuros de
sucesso e insucesso na renovação e/ou adição de novas concessões, utilizando-se da técnica de “Opções
Reais”, ou mesmo considerando um cálculo de perpetuidade, dado que a Companhia pretende continuar
existindo indefinidamente como operadora de concessões rodoviárias.
39. O Avaliador, além das alegações acima comentadas, quanto às incertezas inerentes às possibilidades
de renovação e/ou adição de novas concessões ao portfólio de negócios da Companhia, citou alguns
laudos de avaliação de outras companhias que foram objeto de OPA e que são concessionárias, frisando
que dos 5 laudos mencionados[4], apenas em um foi atribuído algum valor para as referidas
possibilidades.
40. Sobre esse ponto, cabe ressaltar primeiramente que a análise quanto à necessidade de atribuir-se
valor às possibilidades em tela deve ser realizada caso a caso, observando-se, dentre outras questões, a
estratégia de negócios da companhia objeto.
41. Ademais, mesmo que em algum desses laudos houvesse situação similar à observada no presente
caso, não estaria a CVM limitada a atuar da mesma forma em casos novos, sob pena de ter que
conceder o registro de uma OPA mesmo entendendo que o seu laudo não está adequado ao que
preceitua a regulamentação aplicável.
42. Foram protocolados ainda 5 relatórios de analistas de mercado (“Relatórios de Research”[5]), de
empresas concessionárias, em que também não foi atribuído valor às possibilidades de renovação e/ou
adição de novas concessões.
43. Antes de mais nada, é importante frisar que existe uma diferença conceitual importante entre um
Relatório de Research e um Laudo de Avaliação, no que diz respeito às suas funções.
44. O Relatório de Research tem a função de informar aos seus destinatários, que normalmente são
clientes de uma corretora ou banco de investimento, sobre o preço alvo de um ativo, podendo, em
algumas situações, como no caso de empresas concessionárias, apurar um preço com base no fluxo de
caixa das concessões vigentes e mencionar um upside, como, por exemplo, a possibilidade de um valor
adicional por conta de novas concessões ou renovação daquelas existentes.
45. Tal método de valoração não poderia ser aceito em um Laudo de Avaliação elaborado nos termos da
Instrução CVM 361, ou mesmo do Regulamento do Novo Mercado, conforme citamos no parágrafo 27
acima, tendo em vista a sua função precípua de definir o valor justo da ação objeto de uma OPA.
46. Portanto, dada a função do referido documento, entendemos que o valor justo para fins de OPA,
calculado por meio de Laudo de Avaliação, elaborado em consonância com a Instrução CVM 361, não
poderia corresponder a um preço alvo com base apenas nas concessões vigentes, desconsiderando ou
simplesmente citando um upside, a não ser que estivesse previamente declarado que a companhia
objeto da OPA iria encerrar suas atividades à medida que as concessões em vigor chegassem ao prazo
de vencimento.
47. Do contrário, a nosso ver, o Laudo de Avaliação deve ter o objetivo de capturar o valor de uma
companhia em sua integridade, considerando todas as informações disponíveis, inclusive aquelas de
cunho gerencial e estratégico, conforme preceitua a própria Instrução CVM 361, fundamentando o
cálculo do referido valor, independentemente das incertezas inerentes ao mesmo.
48. Nesse sentido, apenas como informação adicional, cabe pontuar que o art. 4º do Estatuto Social da
Arteris prevê que “o prazo de duração da Companhia será por tempo indeterminado.”
49. Ainda sobre esse ponto, cabe tecer um breve comentário a respeito de dispositivo constante do
Anexo III da Instrução CVM 361 (item XIV. d), que poderia suscitar dúvidas quanto ao nosso
entendimento acima exposto, tendo em vista que requer que sejam indicados, para o cálculo do valor
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econômico pelo critério do fluxo de caixa descontado, “os pressupostos para a determinação do valor
residual, calculado através do método da Perpetuidade do Fluxo de Caixa, por múltiplos ou por outro
critério de avaliação, sempre se considerando o prazo de duração das companhias, estabelecido em
seus Estatutos Sociais, e, na hipótese de empresas concessionárias de serviços públicos, o prazo
estabelecido no respectivo contrato de concessão”.
50. Entendemos que tal dispositivo tem o condão de esclarecer que, para empresas concessionárias, os
prazos dos contratos de concessão atualmente em vigor devem ser levados em consideração ao se
projetar os fluxos de caixa provenientes especificamente de tais contratos.
51. Não obstante, o dispositivo em questão não trata da possibilidade da adição de novas concessões,
nem da renovação daquelas em vigor, o que, a nosso ver, deveria ser incorporado ao modelo utilizado
para avaliar companhias como a Arteris, que possui diferentes concessões, participa ativamente de
novos leilões e tem prazo de duração indeterminado, conforme mencionamos no parágrafo 48 acima.
52. Voltando ao tema dos Relatórios de Research, cabe mencionar que coletamos e verificamos
relatórios elaborados por 17 instituições diferentes[6] a respeito de diferentes empresas de concessões
públicas, das quais 9 não citam se o modelo utilizado para a avaliação de tais empresas considera ou
não a adição de novos projetos ou a renovação daqueles existentes[7], sendo que as demais afirmam
que utilizaram no modelo de avaliação apenas o fluxo de caixa das concessões atualmente existentes.
53. No entanto, verificamos que 10 das 17 instituições acima mencionadas citam que a possibilidade da
adição de novas concessões representariam um upside no preço alvo[8].
54. Apenas como informação adicional, dentre os relatórios por nós verificados, constatamos, por
exemplo, que o relatório elaborado pelo Bradesco CCTVM S.A. (“Bradesco”), sobre a Arteris, datado
de 23/09/2015 (documento 0080416 do presente Processo), contém menção ao fato de o Laudo de
Avaliação da OPA não considerar a possibilidade de adição de novas concessões ao portfólio de
negócios da Companhia, dentre outras questões que poderiam, caso fossem consideradas, adicionar
valor ao preço ofertado.
55. Já no relatório seguinte elaborado pelo Bradesco sobre a Arteris, datado de 06/10/2015 (documento
0080421), há menção ao fato de que as questões citadas no relatório de 23/09/2015, caso fossem
consideradas, poderiam elevar o preço da OPA a R$ 11,50/ação, nos seguintes termos:
“The valuation report indicated a fair equity value of R$8.74-R$9.55/ARTR3,
but Abertis and Brookfield have confirmed the tender price of R$10.07/ARTR3
(dividend adjusted). As discussed in our Sept. 23 report “Round 2: Fight!”, this
valuation does not incorporate the upside risks, which could add up to
R$11.5/ARTR3 to the tender price. Despite this upside potential, minorities may
have trouble reaching the 10% of total shares needed to request a second
valuation.”
56. Nessa mesma linha, o Itaú Corretora de Valores S.A., em relatório datado de 06/08/2015, a respeito
da Arteris (documento 0080750 do presente Processo), entendeu que os acionistas minoritários da
Companhia poderiam vir a solicitar a revisão de preço de que trata o art. 4º-A da LSA, tendo em vista o
potencial de novas concessões, o qual não foi precificado no Laudo de Avaliação, nos seguintes termos:
“Arteris’ controlling shareholder has already declared its intention to delist the
company and offered BRL 10.15/ARTR3, which is 5.7% above the current share
price. That said, we believe that the stock is no longer trading on fundamentals.
In addition, a couple of months ago the federal government announced
potential contract amendments for Arteris that summed up to BRL 5.2 billion,
which represents 1.6x its market cap. On one hand, we believe that the
company has limited capacity to take on new projects (we estimate that Arteris’
net debt/EBITDA will reach 3.9x and 4.2x in 2015 and 2016, respectively); on
16 de 19 4/3/2016 11:49
:: SEI / CVM - 0081077 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualiza...
the other hand, minorities might question the offer price due to this
optionality.”
57. No que tange especificamente aos 5 Relatórios de Research protocolados pela Recorrente, citados
no parágrafo 42 acima, em todos eles foi utilizada a metodologia do fluxo de caixa descontado apenas
das concessões vigentes, sem considerar renovações ou novas concessões para se estabelecer o valor do
preço alvo.
58. No entanto, verificamos que desses 5 relatórios, os 3 que são da Arteris[9] expressamente ressaltam
o potencial de novas concessões para a Companhia como um upside risk.
59. Como exemplo, verificamos que em um desses 3 relatórios sobre Arteris, elaborado pelo UBS
Brasil CCTVM S.A., datado de 03/05/2015 (documento 0080558 do presente Processo), foi
apresentado o preço alvo de R$ 16,00/ação, obtido pela metodologia do fluxo de caixa descontado das
atuais concessões, sem considerar renovações ou novos projetos, porém estabelecendo o valor de R$
22,50/ação em um cenário otimista (upside risk), incluindo a possibilidade de novas concessões.
60. Cabe salientar que a nossa preocupação não é em elevar o preço da Oferta, e sim em assegurar que
o Laudo de Avaliação reflita todas as informações disponíveis sobre a Companhia.
61. Tanto é que, em exigência encaminhada no curso da análise do pedido de registro da OPA
(exigência 2.3.3 do Ofício nº 186/2015/CVM/SRE/GER-1, documento 0080314 do presente Processo),
solicitamos que o Laudo de Avaliação fosse alterado de modo a se utilizar das demonstrações
financeiras de Arteris mais atuais que se encontravam disponíveis na data do documento em questão,
tendo o atendimento à referida exigência resultado em uma redução no valor apurado no Laudo de
Avaliação.
62. Diante de todo o exposto, ratificamos nosso entendimento de que o valor econômico da
Companhia, calculado por meio do Laudo de Avaliação, deve refletir a sua estratégia, que engloba
“permanecer e prosperar no mercado brasileiro, (...) [estando] sempre (...) atenta a novas
oportunidades de negócios que estejam em linha com os parâmetros estratégicos do grupo (ex. foco em
rodovias, disciplina de capital de acordo com rentabilidade exigida pelo acionista)”, de modo que o
Laudo de Avaliação deve ser alterado para que passe a contemplar objetivamente o valor atribuído às
possibilidades de renovação e/ou inclusão de novas concessões ao portfólio de negócios da
Companhia.
III. Conclusão
63. Por todo o acima exposto, propomos a manutenção da decisão da SRE, manifestada por meio do
Ofício nº 26/2016/CVM/SRE/GER-1 e o encaminhamento do presente recurso ao SGE, solicitando que
o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do inciso III da Deliberação
CVM nº 463/03, tendo esta SRE/GER-1 como relatora.
64. Dessa forma, mantendo-se o entendimento exposto por meio do referido Ofício, “o Laudo de
Avaliação deverá sofrer as modificações necessárias, de modo que o valor da Companhia, calculado
por meio daquele documento, passe a refletir a estratégia de negócio atual da Companhia, que
engloba a permanência no mercado brasileiro e a adição de novas concessões ao seu portfólio”, sendo
que tais modificações deverão incluir cálculo objetivo do valor a ser atribuído às possibilidades de
renovação e/ou inclusão de novas concessões ao portfólio de negócios da Companhia.
[1] O Laudo de Avaliação e o Material de Apoio, documentos diversas vezes citados na presente seção,
encontram-se apensados ao documento 0077584 do presente Processo.
17 de 19 4/3/2016 11:49
:: SEI / CVM - 0081077 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualiza...
[2] Apensados ao documento 0077584 do presente Processo.
[3] Apensados ao documento 0077584 do presente Processo.
[4] OPA de Redentor Energia S.A de 2012, OPA de Redentor Energia S.A. de 2015, OPA de Ampla
S.A. de 2011, OPA de Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. de 2009 e OPA de CTEEP - Cia
Transmissão Energia Elétrica Paulista.
[5] Documentos 0080552, 0080555, 0080556, 0080557 e 0080558 do presente Processo.
[6] Bank of America Merrill Lynch, Bradesco CCTVM S.A., Brasil Plural CCTVM, Banco de
Investimento Credit Suisse S.A., Itaú Corretora de Valores S.A., Banco Santander (Brasil) S.A.,
Votorantim Corretora, HSBC Bank Brasil S.A., Lopes Filho & Associados Ltda., Magliano CCVM
S.A., Planner Corretora, Safra Corretora, BB-BI S.A., UBS Brasil CCTVM S.A., Barclays Bank PLC,
Banco BTG Pactual S.A. e Banco JP Morgan S.A.
[7] Bradesco CCTVM S.A., Brasil Plural CCTVM, Votorantim Corretora, HSBC Bank Brasil S.A.,
Magliano CCVM S.A., Planner Corretora, Safra Corretora, BB-BI S.A. e Banco BTG Pactual S.A.
[8] Bank of America Merrill Lynch, Bradesco CCTVM S.A., Itaú Corretora de Valores S.A., Banco
Santander (Brasil) S.A., HSBC Bank Brasil S.A., Lopes Filho & Associados Ltda., Planner Corretora,
UBS Brasil CCTVM S.A., Barclays Bank PLC e Banco BTG Pactual S.A.
[9] Documentos 0080552, 0080555 e 0080558 do presente Processo.
Atenciosamente,
DIOGO LUÍS GARCIA RAUL DE CAMPOS
CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de
Registros-1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em 25/02/2016, às 17:14,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em 25/02/2016,
às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
18 de 19 4/3/2016 11:49
:: SEI / CVM - 0081077 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualiza...
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
25/02/2016, às 17:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0081077 e o código CRC 449BEEBC.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0081077 and the "Código CRC" 449BEEBC.
Referência: Processo nº 19957.001060/2016‐44 Documento SEI nº 0081077
Criado por dlgarcia, versão 20 por rcordeiro em 25/02/2016 17:00:25.
19 de 19 4/3/2016 11:49
Voto do Diretor Gustavo Borba
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19957.001060/2016-44
Reg. Col. nº 0132/16
Interessado: Arteris S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da SRE – OPA para conversão de registro de
emissor de categoria A para B de Arteris S.A. – PROC. SEI
19957.001060/2016-44.
Relator: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE
Declaração de voto
1. Na última versão do laudo, o Avaliador, segundo a SRE (item 28), “leva em
consideração as possibilidades de a companhia renovar a concessão atualmente em seu
portfólio, bem como vencer novos leilões, adicionando novos projetos ao mesmo, e, ainda
assim, julga que tais possibilidades não modificam o valor atribuído à companhia”.
2. De fato, o Avaliador, ao ser questionado quanto à ausência de avaliação das eventuais
e possíveis novas concessões, manifestou seu entendimento de que “não considera adequado
alterar o valor de avaliação constante do Laudo de Avaliação exclusivamente em razão de
projeções financeiras de potenciais novas concessões ou modificações dos contratos de
concessão que possam ser objeto de negociações futuras”, justificando esse entendimento,
basicamente, na imprevisibilidade de “sucesso da Arteris em eventuais novos leilões” e na
imprevisibilidade das características desses possíveis novos contratos e de várias
circunstâncias que transitariam no seu entorno (taxa de retorno, prazo, investimentos
necessários, fonte de financiamento, etc.).
3. A SRE discordou dessas justificativas, concluindo que “a opção do Avaliador em não
realizar qualquer tipo de cálculo objetivo que justifique ter atribuído valor nulo às referidas
possibilidades estaria em desacordo com o item I do anexo III da Instrução CVM 361, que
requer, como vimos acima, que ‘as informações constantes do laudo de avaliação deverão
ser completas, precisas atuais, claras e objetivas” (item 30).
4. Acrescentou ainda, a SRE, que a estratégia de negócios da companhia seria
incompatível com a ausência de valor para os possíveis novos contratos, bem como que a letra
“a” do inciso XIX do anexo III da ICVM 361 determinaria, em norma específica sobre o
Processo Administrativo nº 19957.001060/2016-44 – Declaração de voto 1/5
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critério do fluxo de caixa descontado, que fossem realizados cálculos para determinação do
valor da companhia considerando projeções.
5. Conclui, então, a relatoria, pela manutenção do entendimento de que o “laudo de
avaliação deverá sofrer as modificações necessárias, de modo que o valor da companhia,
calculado por meio daquele documento, passe a refletir a estratégia de negócio atual da
Companhia, que engloba a permanência no mercado brasileiro e a adição de novas
concessões ao seu portfólio’, sendo que tais modificações deverão incluir cálculo objetivo do
valor a ser atribuído às possibilidades e renovação e/ou inclusão de novas concessões ao
portfólio de negócios da Companhia”.
6. Inicialmente, cumpre salientar que o entendimento da SRE, quanto à probabilidade de
que a Arteris venha a celebrar novos contratos, parece ser bastante lógico e razoável, uma vez
que se trata de companhia com relevante portfólio de concessões rodoviárias, razão pela qual,
considerando sua expertise na área, seria quase que natural a obtenção de novas concessões.
Ademais, trata-se de companhia com prazo de duração indeterminado e com atuação
consistente no mercado, de forma que seria surpreendente a não obtenção de nenhuma nova
concessão nos próximos anos.
7. Ocorre que o Avaliador fixou seu entendimento de que essas potencialidades
envolveriam imprevisibilidade de alto grau, do que decorreria a impossibilidade de atribuir
um valor correspondente a essa circunstância. Em síntese, adotou o Avaliador a premissa de
que a possibilidade de celebração de eventuais novos contratos não agregaria qualquer valor à
companhia.
8. Nesse contexto, apesar de considerar o entendimento da SRE bem mais razoável do
que o do Avaliador, receio que estejamos ingressando na pantanosa área da reapreciação do
mérito do laudo de avaliação1.
9. Diante da premissa de que determinada circunstância não agregaria valor para a
companhia, entendo ser despropositada a exigência de realização de “cálculo objetivo” para
1 Apesar de não tratar do tema em questão, o Parecer de Orientação CVM nº 01/78 indica que a CVM não deve
ingressar no mérito das avaliações, como de verifica no seguinte trecho:
"Por último, como nenhum órgão regulador do mercado de valores mobiliários deve arvorar-se em avaliador de
preços de mercado, não será intenção da CVM pretender entrar no mérito do preço de emissão de ações,
interferindo, deste modo, no mercado. O que a CVM exigirá, no entanto, é que o preço de emissão das novas
ações seja sempre justificado, de maneira clara e precisa, por ocasião da assembléia geral que deliberar sobre
a autorização do aumento de capital. Se atribuída à fixação de tal preço ao conselho de administração da
companhia, a justificativa do preço deverá constar, igualmente clara e precisa, do parecer que vier a ser
expedido pelo Conselho".
Processo Administrativo nº 19957.001060/2016-44 – Declaração de voto 2/5
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demonstrar a ausência de valor, uma vez que a questão envolveria premissa que fulminaria,
em etapa preliminar, a possibilidade de qualquer cálculo.
10. Ao considerar que certa circunstância não está apta a influir no valor de uma
companhia, o avaliador deve apenas apresentar dados, justificativas e informações que
embasem essa premissa, não sendo muitas vezes possível a realização de cálculo objetivo para
demonstrar a ausência de valor.
11. Importante observar que, nos termos do inciso II do anexo III da ICVM 361/022, o
laudo de avaliação deverá refletir a opinião do avaliador. Não poderia a CVM, portanto, via
de regra, obrigar o avaliador a alterar uma premissa adotada para realização do laudo, desde
que essa premissa fosse fundamentada em dados consistentes e informações “completas,
precisas, atuais, claras e objetivas” (inciso I do anexo III da ICVM 361/02).
12. Assim, como o a Avaliador afirmou reiteradamente que não atribuiria qualquer valor à
possibilidade de novos contratos ou renovações dos existentes, constata-se ser esse seu
entendimento.
13. Importante atentar que, pelo sistema da Lei nº 6.404/76 (arts. 4º e 4º-A)3, os
minoritários possuem o direito de requerer um segundo laudo de avaliação, bastando, para
2 ANEXO III - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I – As informações constantes do laudo de avaliação deverão ser completas, precisas, atuais, claras e objetivas.
II – O laudo de avaliação da companhia objeto refletirá a opinião do avaliador quanto ao valor ou intervalo de
valor razoável para o objeto da oferta na data de sua elaboração e deverá ser constituído de uma análise
fundamentada de valor, nos termos estabelecidos neste Anexo, não devendo a referida opinião ser entendida
como recomendação do preço da oferta, o qual deve ser determinado pelo ofertante.
3 Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua
emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (...)
§4º O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a
companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente,
formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos
igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou
combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa
descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base
em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em
conformidade com o disposto no art. 4º-A.
Art. 4º-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no
mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembleia especial dos
acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação
pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia,
referido no § 4º do art. 4º (grifos meus).
Processo Administrativo nº 19957.001060/2016-44 – Declaração de voto 3/5
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tanto, que eles apresentem fundamentos e elementos de convicção que demonstrem falha ou
imprecisão no laudo anterior.
14. Assim, a realização de novo laudo a pedido dos minoritários seria a forma legal de
rever questões de mérito equivocadas do laudo de avaliação. A CVM, por sua vez, apenas
verificaria o cumprimento das formalidades legais e regulatórias, não me parecendo adequado
o ingresso em questões de mérito.
15. Em situações muito excepcionais, em que o Avaliador adota premissa ou critérios
manifestamente equivocados, desprovidos de lógica ou razão, até entendo que a CVM poderia
avançar para exigir reapreciação de questões de mérito, mas esse poder deve ser utilizado com
o máximo de cuidado e parcimônia.
16. No caso, apesar de considerar que a posição da SRE seria mais adequada do que a do
Avaliador, entendo que a premissa da ausência de valor para as possíveis novas concessões do
laudo não pode ser considerada totalmente ilógica ou inconsistente, uma vez que o Avaliador
apresentou justificativas (que entendo não absurdas) para embasar seu entendimento.
17. O laudo de avaliação, contudo, não apreciou essa questão com base em informações
“completas, precisas, atuais, claras e objetivas” (inciso I do anexo III da ICVM 361), nem
contemplou dados necessários para embasar a conclusão (inciso XIV, “a”, do anexo III da
ICVM 361)4, o que recomenda aprimoramentos, até mesmo para fornecer maiores elementos
de analise aos minoritários, de modo a permitir a avaliação da necessidade de requerimento de
novo laudo.
18. Desta forma, embora discorde quanto à necessidade de realização de “cálculo
objetivo” do valor a ser atribuído às possibilidades de renovações ou celebração de novos
contratos, entendo que seriam necessárias modificações no laudo para que fosse demonstrada,
com base em dados pertinentes e em informações “completas, precisas, atuais, claras e
objetivas”, a ausência de valor relacionado à possibilidade desses possíveis novos contratos.
4 XIV – Para o cálculo do valor econômico pelo critério do fluxo de caixa descontado, deve ser observado o
seguinte: (...)
a) o laudo de avaliação deverá contemplar as fontes, os fundamentos, as justificativas das informações e dos
dados apresentados, indicação das equações utilizadas para o cálculo do custo do capital, bem como as planilhas
de cálculo e projeções utilizadas na avaliação por valor econômico, com destaque para as principais premissas
utilizadas e justificativa para cada uma delas;
Processo Administrativo nº 19957.001060/2016-44 – Declaração de voto 4/5
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19. Do exposto, com as ressalvas apresentadas, concordo com a conclusão da área técnica
quanto à necessidade de realização de modificações e aprimoramentos no laudo de avaliação.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2016.
Gustavo Tavares Borba
Diretor
Processo Administrativo nº 19957.001060/2016-44 – Declaração de voto 5/5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.