CVM · Colegiado · 20/06/2023
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003690/2017-34
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRA - SÃO MARTINHO S.A. E OUTRO - PROC. SEI 19957.003690/2017-34
Trata-se de recurso interposto por Vert Companhia Securitizadora (“Ofertante”) e São Martinho S.A. (“São Martinho” e, em conjunto com a Ofertante, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários (”Taxa de Fiscalização”), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) das 1ª e 2ª séries da 5ª emissão (“Oferta”) da Ofertante. Ao analisar o pedido de registro da Oferta, a SRE identificou que a Taxa de Fiscalização havia sido paga em nome da São Martinho, devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, e não em nome da Ofertante, companhia securitizadora e emissora dos referidos valores mobiliários. Nesse contexto, e considerando a estrutura de “Vasos Comunicantes” da Oferta, a área técnica determinou o recolhimento da Taxa de Fiscalização em nome da Ofertante, tendo como base o valor máximo da Oferta para cada uma das séries, acrescido do valor correspondente ao Lote Suplementar e observando os devidos juros e multa de mora.
As Recorrentes, após efetuarem o recolhimento conforme determinado, apresentaram recurso solicitando (i) o reconhecimento de que as companhias abertas devedoras de direitos creditórios do agronegócio, no âmbito de ofertas públicas de CRA, seriam contribuintes regulares da Taxa de Fiscalização, e (ii) a consequente devolução dos valores posteriormente recolhidos pela Ofertante, tendo em vista a validade e a tempestividade do pagamento realizado inicialmente pela São Martinho. Subsidiariamente, em caso de não atendimento do pedido principal, as Recorrentes solicitaram: (i) que fosse determinada a devolução integral à São Martinho das Taxas de Fiscalização inicialmente recolhidas em seu nome, devidamente atualizadas; (ii) o reconhecimento de que, como o valor total da Oferta já era conhecido (R$ 506.400.000,00) no momento do pagamento realizado pela Ofertante, o valor total a recolher deveria ser de R$ 253.200,00 (equivalente a 0,05% do valor total da Oferta), cabendo restituição à Ofertante do montante pago a maior, equivalente a R$ 314.918,40, devidamente atualizado; e (iii) o reconhecimento de que o pagamento inicial das Taxas de Fiscalização foi realizado de boa-fé, sem qualquer prejuízo para a CVM, cabendo o cancelamento da multa, com posterior reembolso à Ofertante desse valor (R$ 94.686,40) atualizado. Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 29/2017-CVM/SRE/GER-1, a área técnica destacou os seguintes pontos:
(i) em relação ao pedido principal, ressaltou o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) no âmbito do Processo n° 19957.006749/2016-65, de que o sujeito passivo da relação tributária decorrente de oferta pública de distribuição de CRA, seria a companhia aberta securitizadora emissora dos títulos e ofertante, nos termos das Leis n°s 7.940/1989 e 11.076/2004. Adicionalmente, a SRE realçou o entendimento da PFE-CVM proferido naquela ocasião, no sentido de que, mesmo o pagamento realizado por terceiro juridicamente não interessado, como seria o caso da São Martinho, deveria ser feito em nome do devedor, nos termos do art. 304 do Código Civil; (ii) quanto ao pedido subsidiário sobre a base de cálculo aplicável à taxa de fiscalização, a área técnica salientou o entendimento do Colegiado ratificado em reunião de 31.1.2017 (Processo nº 19957.000336/2017-58), segundo o qual o fato que originaria a obrigação de pagar o tributo se materializaria com o protocolo do pedido na CVM, quando a Autarquia teria sido ‘instada a policiar’ em relação à operação. Desse modo, considerando as características da Oferta no momento do protocolo inicial, configurada pelo “Sistema de Vasos Comunicantes” (podendo cada série atingir, individualmente ou em conjunto, o valor máximo de até R$ 400 milhões, além do eventual Lote Suplementar), a SRE entendeu que não caberia qualquer restituição;
(iii) relativamente ao pedido de cancelamento da multa de mora, a SRE entendeu que não seria cabível diante da legislação aplicável, uma vez que o recolhimento adequado da Taxa de Fiscalização se deu com atraso; e (iv) por fim, a área técnica manifestou-se favoravelmente ao pedido de restituição à São Martinho dos valores pagos na data da solicitação de registro da Oferta, desde que, até a data da restituição, tais valores estejam desvinculados de qualquer outra obrigação relacionada ao pagamento de taxa de fiscalização junto à CVM. Após relato da área técnica, o Colegiado deliberou encaminhar o processo à PFE-CVM para análise dos seguintes aspectos: (i) a viabilidade do pagamento da Taxa de Fiscalização pela devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, identificando sua natureza jurídica perante a obrigação tributária em tela (terceiro interessado ou não interessado); e (ii) a base de cálculo aplicável às Taxas de Fiscalização em Ofertas estruturadas sob o “Sistema de Vasos Comunicantes”. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRA - SÃO MARTINHO S.A. E OUTRO - PROC. SEI 19957.003690/2017-34
O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor Alexandre Rangel solicitou vista do processo.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRA - SÃO MARTINHO S.A. E OUTRO - PROC. 19957.003690/2017-34
(Pedido de vista DAR) Trata-se de retomada das discussões realizadas pelo Colegiado em 16.05.2017 e 10.01.2023 , acerca de recurso interposto por São Martinho S.A. (“São Martinho”) e Vert Companhia Securitizadora (“Vert” ou “Securitizadora” e, em conjunto com a São Martinho, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que determinou o pagamento da taxa de fiscalização com incidência de juros e multa de mora por atraso, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) das 1ª e 2ª séries da 5ª emissão e (“Oferta”) da Vert, analisado no Processo CVM n° 19957.000673/2017-45. Ao analisar o pedido de registro da Oferta, a SRE identificou que a Taxa de Fiscalização havia sido paga em nome da São Martinho, devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, e não em nome da Vert, companhia securitizadora e emissora dos referidos valores mobiliários. Nesse contexto, e considerando a estrutura de “Vasos Comunicantes” da Oferta, a área técnica determinou o recolhimento da Taxa de Fiscalização em nome da Vert, tendo como base o valor máximo da Oferta para cada uma das séries, acrescido do valor correspondente ao Lote Suplementar e observando os devidos juros e multa de mora.
Na reunião de 16.05.2017 , após relato da área técnica, o Colegiado deliberou encaminhar o processo à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM para análise dos seguintes aspectos: (i) a viabilidade do pagamento da Taxa de Fiscalização pela devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, identificando sua natureza jurídica perante a obrigação tributária em tela (terceiro interessado ou não interessado); e (ii) a base de cálculo aplicável às Taxas de Fiscalização em Ofertas estruturadas sob o “Sistema de Vasos Comunicantes”. Em resposta, a PFE/CVM emitiu o PARECER n. 00002/2018/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU, concluindo essencialmente que: (i) é possível que seja realizado o pagamento da Taxa de Fiscalização pela devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, na condição de terceiro não interessado e desde que realizado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária; e (ii) a base de cálculo aplicável às Taxas de Fiscalização em Ofertas estruturadas sob o “Sistema de Vasos Comunicantes” é o valor definido como valor base no momento do registro da oferta. Posteriormente, a PFE/CVM complementou seu posicionamento por meio do PARECER n. 00003/2020/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU e do DESPACHO n. 00257/2020/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, ressaltando que: (i) O fato gerador da obrigação tributária ocorre no momento do protocolo do registro da oferta pública de distribuição dos CRAs;
(ii) Havendo o fracionamento da oferta mediante a emissão em séries, havendo características de infungibilidade entre os certificados, cada uma delas deve ser objeto de registro perante a autarquia, devendo, por conseguinte, ser efetuado o pagamento da taxa de fiscalização para cada registro de série; e (iii) O valor a ser pago a título de taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários para a oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio com emissão em séries pelo sistema de vasos comunicantes será o volume total da oferta, a ser uniformemente dividido entre todas as séries. Ao retornar o assunto ao Colegiado em reunião de 10.01.2023 , em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou que remanesciam pendentes de manifestação por parte da CVM as seguintes questões tratadas no âmbito do recurso: (i) a possibilidade de o devedor do lastro em emissões de CRA poder figurar como pagador das taxas de fiscalização devidas no âmbito de ofertas públicas de distribuição registradas desses títulos;
(ii) que, em ofertas onde há a distribuição de mais de uma classe ou série de valores mobiliários do mesmo emissor, no sistema de "vasos comunicantes", onde o valor máximo a ser distribuído é previamente conhecido, porém sua alocação entre as diferentes classes ou séries será resultado do procedimento de coleta de intenções de investimento, o valor sob o qual incidem as taxas de fiscalização seja o valor máximo de toda a oferta, e não o valor teórico máximo que pode ser atribuído a cada valor mobiliário individualmente, conforme entendimento vigente à época do recurso; e (iii) que o valor pago pela Vert relativo à multa e juros no âmbito da Oferta seja restituído, uma vez que o pagamento inicialmente realizado pela São Martinho foi feito de boa-fé. Em síntese, nos termos do Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, a SRE ratificou seu posicionamento constante do Memorando nº 29/2017-CVM/SRE/GER-1, no seguinte sentido:
(i) contra o pedido principal contido no item 31 do recurso, de que a CVM reconheça que companhias abertas devedoras de direitos creditórios do agronegócio no âmbito de ofertas públicas de CRA são contribuintes regulares da taxa fiscalização do mercado de valores mobiliários, podendo, dessa forma, realizar o pagamento em seu nome de taxa de fiscalização exigida no âmbito de ofertas públicas de distribuição de CRA cujo lastro seja por elas devido, de modo a se manter o entendimento de que o pagamento da taxa de fiscalização requerida no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas deva ser realizado pela emissora dos valores mobiliários ofertados, no presente caso a securitizadora; (ii) contra o pedido subsidiário de restituição de parcela da taxa de fiscalização paga pela Vert, contido no item 32, “b”, do recurso, e pela manutenção da cobrança da taxa com base no valor máximo previsto pela operação, para cada uma das séries, no momento do pedido de registro da Oferta, mas não pelo valor final de colocação apurado após procedimento de bookbuilding , tendo em vista ser esse o requisito legal aplicável à época do pedido de registro da Oferta em tela; (iii) contra o pedido subsidiário contido no item 32, “c”, de que a CVM reconheça que o pagamento das taxas de registro iniciais foram pagas de boa-fé e que, portanto, a multa fosse cancelada, e pela manutenção da multa de mora por atraso já paga;
e (iv) a favor do pedido subsidiário contido no item 32, “a”, pela restituição, à São Martinho, dos valores pagos em 17/01/2017, desde que, até a data da restituição, tais valores estejam desvinculados de qualquer outra obrigação relacionada ao pagamento de taxa de fiscalização junto à CVM", pedido que, inclusive, já foi deferido, sendo tal restituição realizada pela CVM em 30/07/2019, com valores devidamente atualizados. O Diretor Alexandre Rangel, que havia solicitado vista na Reunião do Colegiado de 10.01.2023 , apresentou manifestação de voto concordando com a SRE a respeito dos itens (i) e (ii) acima, pelos próprios fundamentos expostos no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1. No entanto, o Diretor divergiu das conclusões da área técnica quanto ao item (iii), que decidiu pela manutenção da cobrança da multa, sob o entendimento de que teria havido atraso no pagamento das Taxas de Fiscalização devidas no contexto da Oferta. Nesse sentido, o Diretor apontou, em síntese, os seguintes fundamentos: (i) a literalidade da redação vigente à época da Lei n° 7.940/1989 (art. 5°, §1°, alíneas “a” e “b”) dispunha que a multa seria devida apenas quando a taxa de fiscalização não fosse recolhida no prazo, sendo que, no presente caso, as taxas foram recolhidas tempestivamente pela Companhia com o Primeiro Pagamento;
(ii) os elementos fáticos comprovados no Processo demonstram a boa-fé dos Recorrentes e a ausência de prejuízo às atividades de recolhimento das taxas de fiscalização do mercado de valores mobiliários; e (iii) os princípios da razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade impedem a aplicação de juros de mora e multa de mora sobre uma taxa de fiscalização que foi paga em observância ao prazo originalmente previsto. Assim, especificamente sobre os juros de mora e multa de mora, o Diretor Alexandre Rangel divergiu da SRE e votou pelo deferimento do recurso acerca desse ponto. Após a manifestação de voto do Diretor Alexandre Rangel, a Diretora Flávia Perlingeiro solicitou vista do processo. Anexos VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRA - SÃO MARTINHO S.A. E OUTRO - PROC. 19957.003690/2017-34
(Pedido de vista DFP) Trata-se de retomada das discussões realizadas pelo Colegiado em 16.05.2017 , 10.01.2023 e 11.04.2023 acerca de recurso interposto por São Martinho S.A. (“São Martinho”) e Vert Companhia Securitizadora (“Vert” ou “Securitizadora” e, em conjunto com a São Martinho, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que determinou o pagamento da taxa de fiscalização com incidência de juros e multa de mora por atraso, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) das 1ª e 2ª séries da 5ª emissão e (“Oferta”) da Vert, analisado no Processo CVM n° 19957.000673/2017-45. Ao analisar o pedido de registro da Oferta, a SRE identificou que a Taxa de Fiscalização havia sido paga em nome da São Martinho (“GRUs Iniciais”), devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, e não em nome da Vert, companhia securitizadora e emissora dos referidos valores mobiliários. Nesse contexto, e considerando a estrutura de “Vasos Comunicantes” da Oferta, a Área Técnica determinou o recolhimento da Taxa de Fiscalização em nome da Vert, tendo como base o valor máximo da Oferta para cada uma das séries, acrescido do valor correspondente ao Lote Suplementar e observando os devidos juros e multa de mora.
As Recorrentes, após efetuarem o recolhimento em nome da Vert conforme determinado (“GRUs Finais”), apresentaram recurso solicitando (i) o reconhecimento de que as companhias abertas devedoras de direitos creditórios do agronegócio, no âmbito de ofertas públicas de CRA, seriam contribuintes regulares da Taxa de Fiscalização, e (ii) a consequente devolução dos valores posteriormente recolhidos pela Ofertante, tendo em vista a validade e a tempestividade do pagamento realizado inicialmente pela São Martinho. Subsidiariamente, em caso de não atendimento do pedido principal, as Recorrentes solicitaram: (i) que fosse determinada a devolução integral à São Martinho das Taxas de Fiscalização inicialmente recolhidas em seu nome, devidamente atualizadas; (ii) o reconhecimento de que, como o valor total da Oferta já era conhecido no momento do pagamento realizado pela Ofertante, caberia restituição à Ofertante do montante pago a maior, devidamente atualizado; e (iii) o reconhecimento de que o pagamento inicial das Taxas de Fiscalização foi realizado de boa-fé, sem qualquer prejuízo para a CVM, cabendo o cancelamento da multa, com posterior reembolso à Ofertante desse valor atualizado. Os detalhes do caso, as manifestações da Área Técnica, o Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM e voto do então Diretor Alexandre Rangel encontram-se disponíveis na Atas das Reuniões do Colegiado de 16.05.2017 , 10.01.2023 e 11.04.2023 .
Em síntese, nos termos do Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, elaborado em complemento ao Memorando nº 29/2017-CVM/SRE/GER-1 e ao Ofício Interno nº 5/2021/CVM/SRE/GER-1, a SRE manifestou-se no seguinte sentido: (i) contra o pedido principal contido no item 31 do recurso, de que a CVM reconheça que companhias abertas devedoras de direitos creditórios do agronegócio no âmbito de ofertas públicas de CRA são contribuintes regulares da taxa fiscalização do mercado de valores mobiliários, podendo, dessa forma, realizar o pagamento em seu nome de taxa de fiscalização exigida no âmbito de ofertas públicas de distribuição de CRA cujo lastro seja por elas devido, de modo a se manter o entendimento de que o pagamento da taxa de fiscalização requerida no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas deve ser realizado pela emissora dos valores mobiliários ofertados, no presente caso a securitizadora; (ii) contra o pedido subsidiário de restituição de parcela da taxa de fiscalização paga pela Vert, contido no item 32, “b”, do recurso, e pela manutenção da cobrança da taxa com base no valor máximo previsto pela operação, para cada uma das séries, no momento do pedido de registro da Oferta, mas não pelo valor final de colocação apurado após procedimento de bookbuilding, tendo em vista ser esse o requisito legal aplicável à época do pedido de registro da Oferta em tela;
(iii) contra o pedido subsidiário contido no item 32, “c”, de que a CVM reconheça que as taxas de registro iniciais foram pagas de boa-fé e que, portanto, a multa fosse cancelada, e pela manutenção da multa de mora por atraso já paga; e (iv) a favor do pedido subsidiário contido no item 32, “a”, pela restituição, à São Martinho, dos valores pagos em 17.01.2017, desde que, até a data da restituição, tais valores estejam desvinculados de qualquer outra obrigação relacionada ao pagamento de taxa de fiscalização junto à CVM, pedido que, inclusive, já foi deferido, tendo tal restituição sido realizada pela CVM em 30.07.2019, com valores devidamente atualizados. Em Reunião do Colegiado de 11.04.2023 , o então Diretor Alexandre Rangel, que havia solicitado vista na Reunião de 10.01.2023 , apresentou manifestação de voto acompanhando o entendimento da SRE a respeito dos itens (i), (ii) e (iv) acima, pelos próprios fundamentos expostos no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1. No entanto, o Diretor divergiu das conclusões da Área Técnica quanto ao item (iii), que decidiu pela manutenção da cobrança da multa, sob o entendimento de que teria havido atraso no pagamento das Taxas de Fiscalização devidas no contexto da Oferta. Nesse sentido, o Diretor apontou, em síntese, os seguintes fundamentos: (i) a literalidade da redação vigente à época da Lei n° 7.940/1989 (art.
5°, §1°, alíneas “a” e “b”) dispunha que a multa seria devida apenas quando a taxa de fiscalização não fosse recolhida no prazo, sendo que, no presente caso, as taxas foram recolhidas tempestivamente pela Companhia com o primeiro pagamento; (ii) os elementos fáticos comprovados no Processo demonstram a boa-fé dos Recorrentes e a ausência de prejuízo às atividades de recolhimento das taxas de fiscalização do mercado de valores mobiliários; e (iii) os princípios da razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade impedem a aplicação de juros de mora e multa de mora sobre uma taxa de fiscalização que foi paga em observância ao prazo originalmente previsto. Assim, especificamente sobre os juros de mora e multa de mora, o Diretor Alexandre Rangel divergiu da SRE e votou pelo deferimento do recurso acerca desse ponto. Após a manifestação de voto do Diretor Alexandre Rangel, a Diretora Flávia Perlingeiro solicitou vista do processo. Ao retornar as vistas na Reunião de 20.06.2023, a Diretora Flávia Perlingeiro apresentou voto acompanhando as razões e as conclusões expostas no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, conforme respaldado pelas manifestações da PFE/CVM constantes nos autos.
A propósito, quanto ao item 27 (iv) disposto na conclusão do Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, a Diretora ressaltou que a própria Área Técnica já havia tomado as providências para promover a referida restituição à São Martinho em 30.07.2019, com valores devidamente atualizados, tudo no âmbito do PA CVM n° 19957.006456/2019-21, de forma que caberia, nesta oportunidade, o reconhecimento da perda de objeto do recurso quanto ao referido pedido subsidiário em particular. Em seu voto, a Diretora Flávia Perlingeiro apresentou considerações sobre a conclusão da SRE referida no item 27 (iii), único aspecto da análise da Área Técnica quanto ao que o então Diretor Alexandre Rangel divergiu, manifestando-se o Diretor favoravelmente à restituição, pela CVM, à Vert, dos valores correspondentes aos encargos de mora. Contrariamente à visão do Diretor Alexandre Rangel sobre esse aspecto, a Diretora Flávia Perlingeiro destacou que o cerne da análise pertinente ao deslinde da questão é estabelecer se os recolhimentos efetuados por meio das GRUs Iniciais consubstanciaram, ou não, “pagamento” das Taxas de Fiscalização devidas e, assim, se estavam, ou não, corretos os valores recolhidos por meio das GRUs Finais, que acabaram por embutir os encargos de mora.
Nesse sentido, a Diretora esclareceu que não se deixa de reconhecer a boa-fé da São Martinho, o que, inclusive, também restou incontroverso, não tendo havido qualquer questionamento de que se pudesse inferir apreciação distinta nem qualquer manifestação da Área Técnica no sentido de que teria havido má-fé de quem quer que seja. Pelo contrário, segundo a Diretora, a falha em questão foi tratada pela SRE como um erro formal nos recolhimentos, apenas tendo sido disputado o alcance dos efeitos gerados pelas GRUs Iniciais, sob o prisma estritamente fiscal. Da mesma forma, a Diretora observou que não há controvérsia nos autos quanto ao fato de que foram feitos os recolhimentos aos cofres públicos refletidos nas GRUs Iniciais e de que a São Martinho acabou recebendo a restituição pertinente a tais recolhimentos, devidamente corrigidos, apenas anos depois. Entretanto, nada disso, no entendimento da Diretora, tem o condão de justificar o provimento do pleito de restituição à Vert dos montantes que teriam correspondido aos encargos de mora embutidos nos recolhimentos efetuados por meio das GRUs Finais. A esse respeito, a Diretora destacou que, a seu ver, a literalidade do art.
5º da Lei nº 7.940/1989 não socorre o exame da questão, tendo em vista que, seja na redação anterior ou na posterior às recentes alterações legislativas, explicita apenas que a Taxa de Fiscalização “não recolhida no prazo” legal será atualizada na data do “efetivo pagamento” com acréscimo dos juros de mora e multa de mora. Na visão da Diretora, independentemente de quem (São Martinho ou Vert) arcou com o ônus financeiro relativo ao pagamento das Taxas de Fiscalização e dos encargos de mora, o que cabe à CVM analisar é quando ocorreu o “efetivo pagamento”, que extingue o crédito tributário. Assim, se tal pagamento ocorreu após o prazo fixado em lei, eram devidos os encargos de mora previstos em lei. Nestes termos, segundo a Diretora, a controvérsia que surgiu estaria diretamente associada à questão de as GRUs Iniciais terem sido geradas em nome da São Martinho e sem qualquer menção à Vert, que era a contribuinte. Sobre esse ponto, a Diretora observou que, consoante já havia sido apontado pela PFE/CVM, cabe admitir a possibilidade de que o pagamento da Taxa de Fiscalização seja realizado pela devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, mas, nesse caso, não como contribuinte ou responsável tributário, mas sim na condição de terceiro e desde que realizado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária.
Na mesma linha, a Diretora concordou com os apontamentos da SRE e da PFE/CVM quanto a que a devedora dos direitos creditórios que serviram como lastro para os CRAs no âmbito da Oferta não era contribuinte nem responsável tributário em relação ao pagamento das Taxas de Fiscalização que deveriam ter sido recolhidas por ocasião do pedido de registro da Oferta, nem houve qualquer indicação nas GRUs Iniciais de que os recolhimentos estariam sendo feito pela São Martinho em nome da Vert, razão pela qual os recolhimentos feitos pela São Martinho, em seu próprio nome, não teriam satisfeito as referidas obrigações tributárias e não constituíram efetivo pagamento das Taxas de Fiscalização. Nesse contexto, a Diretora Flávia Perlingeiro ressaltou que, “[a] inda que não deixe de reconhecer, como dito, a boa-fé das Recorrentes, a CVM não tem discricionariedade, tendo em vista que se trata de obrigações ex-lege, para reputar tais recolhimentos iniciais, feitos de modo equivocado, como efetivo pagamento a fim de afastar a incidência dos encargos de mora previstos em lei, em razão de os recolhimentos das GRUs Finais terem se dado com atraso em relação às datas em que as Taxas de Fiscalização eram devidas nos termos na legislação tributária. Do contrário, note-se, inclusive, que a Vert acabaria pagando apenas o principal, mesmo que recolhido fora do prazo, sem os encargos decorrentes do erro imputável às Recorrentes e não à CVM ”.
Ademais, na visão da Diretora “[n] essa seara, tampouco são aplicáveis os princípios da razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade como fundamento para afastar os encargos de mora previstos em lei, pois, justamente, sob o prisma do direito tributário, não houve efetivo pagamento no prazo legal, não tendo sido observados os ditames necessários para correlacionar, no âmbito fiscal, tais recolhimentos iniciais feitos pela São Martinho ao pagamento das Taxas de Fiscalização que eram devidas pela Vert. ”. Por fim, a Diretora ressalvou que tal entendimento “ não refuta a legitimidade dos aspectos negociais apontados pelas Recorrentes, mas apenas reflete a aplicação do direito tributário ao caso concreto, pelo qual os reflexos de convenções particulares quanto a quem deve suportar o ônus financeiro do tributo e, quando for o caso, dos encargos de mora, são oponíveis apenas entre os particulares (no caso, a Securitizadora e a devedora dos direitos creditórios que serviram de lastro para a emissão dos CRAs), mas não perante a Autoridade competente para aplicar a legislação tributária, como dispõe o art. 123 do CTN. ”. Pelo exposto, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pelo não provimento do recurso. O Presidente João Pedro Nascimento e o Diretor Otto Lobo acompanharam a manifestação da SRE e o voto da Diretora Flávia Perlingeiro. O Diretor João Accioly acompanhou a manifestação de voto do Diretor Alexandre Rangel.
Assim, o Colegiado, por maioria, acompanhando as razões e as conclusões da Área Técnica e o voto da Diretora Flávia Perlingeiro, deliberou pelo não provimento do recurso. Restaram vencidos os Diretores Alexandre Rangel (que havia apresentado voto na Reunião de 11.04.2023 ) e João Accioly especificamente sobre os juros de mora e multa de mora, pois votaram pelo deferimento do recurso acerca desse ponto. Anexos VOTO DA DIRETORA FLÁVIA PERLINGEIRO
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0273911 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 29/2017-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2017.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Recurso contra decisão da SRE sobre taxa de fiscalização em oferta pública de
distribuição de CRA – Processo CVM nº 19957.003690/2017-34.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de expediente encaminhado à CVM em 20/04/2017 (documento 0266724), pela SÃO
MARTINHO S.A., CNPJ 51.466.860/0001-56 (“São Martinho”) e pela VERT COMPANHIA
SECURITIZADORA, CNPJ nº 25.005.683/0001-09 (“Vert” ou “Securitizadora” e, em conjunto com a
São Martinho, “Recorrentes”), com interposição de recurso, nos termos da Deliberação CVM nº
463/03, contra decisão desta Superintendência, que determinou o pagamento da taxa de fiscalização
com incidência de juros e multa de mora por atraso, no âmbito do pedido de registro de oferta pública
de distribuição de CRA da 1ª e 2ª séries da 5ª emissão da Vert (“Oferta”), analisado no Processo CVM
19957.000673/2017-45.
2. Tal determinação se deu anteriormente à concessão do registro da Oferta, quando foi percebido por
esta área técnica que a taxa de fiscalização encaminhada junto ao protocolo inicial do pedido de
registro foi paga em nome da devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro
dos CRA (a São Martinho), e não em nome da Vert, companhia securitizadora e emissora dos referidos
valores mobiliários, conforme determina a legislação aplicável.
3. Na próxima seção transcreveremos as alegações trazidas pelos Recorrentes e em seguida, na seção
“II. Nossas Considerações”, analisaremos o recurso em tela.
I. Alegações das Recorrentes
4. De forma a obter o sucesso de seu pleito, a Recorrentes apresentam as seguintes alegações, abaixo
transcritas:
“RECURSO AO COLEGIADO
contra r. decisão verbal da Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários ("SRE") que determinou o pagamento de multa no âmbito da
Oferta Pública de Distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio
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CVM/SRE/CRA/2017/005 e CVM/SRE/CRA/2017/006 ("Oferta Pública"), com
fundamento na Lei nº 9.784, de 29.01.1999, conforme alterada ("Lei 9.784/99")
e Deliberação CVM nº 463, de 25.7.2003, conforme alterada ("Deliberação
463"), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA TEMPESTIVIDADE
1. A Deliberação 463, que estabelece procedimentos a serem seguidos nos
recursos ao Colegiado desta D. CVM de decisões dos Superintendentes desta
D. CVM, dispõe o seguinte:
"I - Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da sua ciência pelo interessado."
2. A r. decisão da SRE que determinou o pagamento de multa no âmbito da
Oferta Pública foi proferida em 6.4.2017, de modo que o recurso ora
apresentado é absolutamente tempestivo.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS
3. As Recorrentes, em conjunto com Banco Bradesco BBI S.A., Banco Itaú BBA
S.A., BB Banco de Investimento S.A. e o Banco J. Safra S.A., estruturaram a
Oferta Pública que consistiu na emissão pela VERT dos certificados de
recebíveis do agronegócio (os "CRA") da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) séries da
5ª (quinta) emissão, com lastro na Nota de Crédito à Exportação nº
100117030008600 e na Nota de Crédito à Exportação nº 1001117030008800,
respectivamente, emitidas em 21.3.2017 pela São Martinho em favor do Itaú
Unibanco S.A.
4. O valor-base da Oferta Pública era de R$400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de reais), observado que tal montante poderia ser aumentado em
virtude do exercício, total ou parcial, da opção de lote adicional e/ou da opção
de lote suplementar, nos termos dos artigos 14, parágrafos 1º e 2º, e 24 da
Instrução CVM nº 400, de 29.12.2003, conforme alterada ("Instrução CVM
400/03"), que seriam alocados à cada uma das séries sob o sistema de vasos
comunicantes.
5. Em 17.1.2017, para fins do cumprimento do requisito constante do artigo 7º
e item 13, Anexo II, da Instrução CVM 400/03, a São Martinho efetuou o
pagamento da Guia de Recolhimento da União ("GRU") nº 2034416 (Número
de Referência 4006) no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e
da GRU nº 2034417 (Número de Referência 4006) no valor de R$ 230.000,00
(duzentos e trinta mil reais) ("GRU Iniciais"), nos termos da Lei 7.940, de
20.12.1989, conforme alterada ("Lei 7.940/89").
6. Faz-se importante destacar que os valores atribuídos a cada uma das GRU
Iniciais decorrem de instruções fornecidas por representantes da SRE em
contatos telefônicos, que foram observadas e cumpridas de boa-fé pela São
Martinho. No entanto, como a Oferta Pública foi estruturada em duas séries,
sob o sistema de vasos comunicantes, o valor máximo de cada uma das séries
pode oscilar conforme demanda dos investidores, sendo apenas definido após
realização do processo de bookbuilding.
7. Diante disso, no momento do recolhimento da taxa de fiscalização do
mercado de valores mobiliários, não é sabido o valor alocado a cada uma das
séries e, por essa razão, a SRE instrui os solicitantes de registros de ofertas
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públicas semelhantes a realizarem o recolhimento das taxas de fiscalização do
mercado de valores mobiliários considerando o valor-base da oferta, acrescido
do lote suplementar, como valor teto para cada uma das séries.
8. No caso da Oferta Pública, em linha com a instrução da SRE explicitada no
parágrafo acima, a São Martinho recolheu nas GRU Iniciais, o valor da
alíquota de 0,05% sobre o valor·base da oferta, acrescido do lote suplementar,
para cada uma das séries.
9. As GRU Iniciais foram geradas em nome da São Martinho e pagas pela
própria São Martinho (Doc. 2) ("Taxas de Registro Iniciais"), nos termos do
artigo 30 da Lei 7.940/89, posteriormente transcrito na Seção III deste recurso.
10. Em 16.2.2017, a SRE expediu o Ofício nº 13/2016/CVM/SRE/SEP, contendo
as primeiras exigências no âmbito da Oferta Pública (Doc. 3), sem, contudo,
fazer qualquer menção às Taxas de Registro Iniciais ("Exigências Iniciais").
11. Em 9.3.2017, a SRE expediu o Ofício nº 17/2016/CVM/SRE/SEP, contendo
os vícios sanáveis para fins da concessão do registro da Oferta Pública (Doc.
4) e, novamente, sem fazer qualquer menção às Taxas de Registro Iniciais
("Vícios Sanáveis").
12. Em 20.3.2017, foi realizado o processo de bookbuildíng da Oferta Pública.
Em 22.3.2017, foi protocolada perante esta D. CVM documentação
demonstrando o devido cumprimento dos Vícios Sanáveis, bem como a
documentação final confirmando o valor definitivo de R$ 506.400.000,00
(quinhentos e seis milhões, quatrocentos mil reais) da Oferta Pública.
13. Em 6.4.2017, data prevista para a concessão do registro da Oferta Pública
pela SRE, as Recorrentes, por meio de seus advogados, foram informadas pela
SRE, representada pelo Sr. Rodrigo Pereira, analista da Gerência de
Registros-1 da SRE, que as GRU Iniciais foram indevidamente geradas e, por
conseguinte, as Taxas de Registro Iniciais seriam desconsideradas para fins do
processo CVM nº 19957.000673/2017-45.
14. Nesse sentido, para deferimento do registro da Oferta Pública, conforme
exposto verbalmente pela SRE, representada pelo Sr. Rodrigo Pereira, por meio
de conversa telefônica, novas GRU deveriam ser geradas em nome da VERT e
pagas no mesmo dia 6.4.2017. Adicionalmente, foi exigido às Recorrentes, por
meio de seus advogados, que o valor base a ser considerado para novo
recolhimento da taxa de fiscalização deveria ser (i) o montante de R$
800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a despeito do já conhecimento
por essa D. CVM do montante total da oferta de R$ 506.400.000,00
(quinhentos e seis milhões, quatrocentos mil reais) e (ii) acrescido de multa e
correção monetária, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 7.940/89, tal
como se nenhuma taxa de fiscalização para a Oferta Pública tivesse sido
recolhida.
15. De modo a atender tempestivamente a nova exigência formulada
verbalmente pela SRE, representada pelo Sr. Rodrigo Pereira, e não prejudicar
o bom andamento da Oferta Pública, a São Martinho efetuou o pagamento da
GRU nº 2076627 (Número de Referência 4006) no valor de R$ 284.059,20
(duzentos e oitenta e quatro mil e cinquenta e nove reais e vinte centavos) e da
GRU nº 2076631 (Número de Referência 4006) no valor de R$ 284.059,20
(duzentos e oitenta e quatro mil e cinquenta e nove reais e vinte centavos)
("GRU Finais"), geradas em nome da VERT, no mesmo dia 6.4.2017 (Doc. 5)
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("Taxas de Registro Finais"). Vale esclarecer que do valor constante das GRU
Finais, o valor parcial de R$ 47.343,20 por GRU corresponde à multa exigida
pela SRE, totalizando R$ 94.686,40 (noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta
e seis reais e quarenta centavos) ("Multa").
16. Os comprovantes de pagamento das Taxas de Registro Finais foram
devidamente enviados à SRE, para o e-mail do Sr. Rodrigo Pereira (Doc. 6),
como cumprimento da exigência final para concessão do registro da Oferta
Pública, o qual foi concedido na mesma data, sob nº CVM/SRE/CRA/2017/005
e nº CVM/SRE/CRA/2017/006 (Doc. 7).
III. DO MÉRITO
17. Inicialmente, é indispensável salientar que as companhias abertas são
contribuintes da taxa fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme
previsto no artigo 3º da Lei 7.940/89, abaixo transcrito:
"Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram
o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os
fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e
depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e
analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos
oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM."
18. A São Martinho possui registro de companhia aberta perante esta D. CVM,
atendendo, assim, ao exigido pelo artigo 30 acima transcrito.
19. Em que pese o próprio artigo 30 estabelecer que companhias abertas são
contribuintes da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, a
SRE, representada pelo Sr. Rodrigo Pereira, em conversa telefônica mantida
em 6.4.2017, afirmou que apenas a VERT deveria ser considerada como
contribuinte da referida taxa e que, portanto, as GRU da Oferta Pública
deveriam ser geradas em nome da VERT, securitizadora de direitos creditórios
do agronegócio ("Securitizadora").
20. Conforme previsto na Lei 11.076 de 30.12.2004, conforme alterada ("Lei
11.076/041”), as Securitizadoras são instituições não financeiras constituídas
sob a forma de sociedade por ações e tem por finalidade (1) a aquisição de
direitos creditórios do agronegócio [1]; e (2) a securitização de tais recebíveis
por meio da emissão e colocação de CRAs no mercado de capitais.
21. Não obstante sua atuação como emissora de CRA, as Securitizadoras não
são responsáveis pelo adimplemento dos direitos creditórios do agronegócio,
sendo, assim, apenas um veículo que viabiliza a circulação indireta dos direitos
creditórios do agronegócios nos mercados financeiro e de capitais. Destarte, o
papel da Securitizadora difere-se substancialmente do papel de emissores de
outros valores mobiliários (e.g., debêntures), que não apenas emitem referidos
valores mobiliários, mas também são os únicos responsáveis pelo
adimplemento dos valores mobiliários de sua emissão.
22. Diante disso, é importante notar que a São Martinho, apesar de não ser a
emissora dos CRA no contexto da Oferta Pública, é a única devedora dos
direitos creditórios que servem de lastro para referidos CRA, sendo, portanto,
parte indissociável da Oferta Pública e responsável por todas e quaisquer
despesas relativas à Oferta Pública, em linha com prática sedimentada no
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mercado de valores mobiliários.
23. O fato de a São Martinho ter sido responsável pelo pagamento das Taxas de
Registro Iniciais e das Taxas de Registro Finais, independentemente da
denominação social indicada na GRU, é evidência clara de que em nenhum
momento houve qualquer descumprimento legal ou regulatório por parte da
São Martinho. Além disso, demonstra de forma cabal a boa-fé de todos os
participantes envolvidos nesta Oferta Pública.
24. Por fim, cumpre reiterar que o entendimento exposto pela SRE, conforme
conversa telefônica mantida com o Sr. Rodrigo Pereira em 6.4.2017, no sentido
de que a São Martinho não se qualificaria como contribuinte da taxa de
fiscalização do mercado de valores mobiliários por não ser a emissora dos
valores mobiliários em questão, (i) não apenas é contrário ao princípio basilar
das operações de securitização, como acima destacado, como (ii) não encontra
respaldo legal ou regulatório específico, e também (iii) é contrário ao próprio
sistema eletrônico desta D. CVM (disponível no seguinte endereço eletrônico:
http://sistemas.cvm.gov.br/?GRUTaxa), o qual permite que sejam geradas GRU
de uma oferta pública de CRA, cuja emissão é privativa das Securitizadoras,
por uma companhia aberta como a São Martinho.
25. Considerando o acima, bem como o fato de a são Martinho ter efetuado o
pagamento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários
tempestivamente e em boa-fé em 17.1.2017, por meio das GRU Iniciais, não
seria cabida a solicitação do pagamento das GRU Finais e a cobrança da
Multa.
26. A despeito de todo o exposto acima, ainda que esta D. CVM não concorde
com os argumentos acima expostos, vale enfatizar que (i) a SRE teve
oportunidade para se manifestar no que tange as Taxas de Registro Iniciais,
tanto nas Exigências Iniciais, quanto nos Vícios Sanáveis, observado que não o
fez até o último instante cabível antes da concessão do registro da Oferta
Pública; e (ii) os pagamentos das Taxas de Registro Iniciais, realizados pela
São Martinho, foram evidentemente feitos de boa-fé, não havendo qualquer
razão ou motivo que embase qualquer tipo de ilicitude acerca de tal ato.
Adicionalmente, referidos pagamentos realizados pela São Martinho não
ocasionaram quaisquer danos ou prejuízos à esta D. CVM.
27. Desta forma, nos parece que a exigência de que as GRU Finais deveriam
ser pagas, a fim de viabilizar a concessão do registro da Oferta Pública considerando (i) a aplicação de Multa; e (ii) um valor-base de R$
400,000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) para cada uma das séries dos
CRA, no momento em que o valor final da Oferta Pública já era notoriamente
conhecido pela SRE -, está em total desacordo com os princípios de direito
administrativo da proporcionalidade e da razoabilidade.
28. Neste sentido, o princípio da proporcionalidade deveria ser inteiramente
observado na matéria em questão, sendo imperativo que haja compatibilidade
entre eventual sanção e "a gravídade e a reprobabílídade da infração",
conforme os ensinamentos de MARÇAL JUSTEN FILHO [2]:
“Ainda que se insista acerca da legalidade e da ausência de
discricionariedade, é pacífico que o sancionamento ao infrator deve ser
compatível com a gravidade e a reprobabilidade da infração. São
inconstitucionais os preceitos normativos que imponham sanções
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excessivamente graves, tal como é dever do aplicador dimensionar a extensão e
a intensidade da sanção aos pressupostos de antijuridicidade apurados."
29. A razoabilidade e o atendimento à finalidade das normas é condição sine
qua non para a validade do ato administrativo. Confira-se, nesse sentido, o
entendimento de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
"É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar
com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme à finalidade
da lei. Donde, se padecer deste defeito, será, necessariamente, violadora do
princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto,
pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência, será anulável pelo
Poder Judiciário, a instâncias do interessado.
Fácil é ver-se, pois, que os princípios da razoabilidade fundamentam-se nos
mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade
(arts. 5º, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5º, LXIX, nos
termos já apontados)." [3]
(...)
"O que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a
finalidade que a anima. A partir dela é que se compreende a racionalidade que
lhe presidiu a edição. Logo, é na finalidade da lei que reside o critério
norteador de sua correta aplicação, pois é em nome de um dado objetivo que se
confere competência aos agentes da Administração.
(...)
Assim, o princípio da finalidade impõe que o administrador, ao manejar as
competências postas a seu cargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de
cada qual. Isto é, cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de
todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica
abrigada na lei a que esteja dando execução". [4]
30. Do mesmo entendimento compartilha HELY LOPES MEIRELLES, para
quem é imprescindível que o procedimento adotado seja compatível com os fins
pretendidos, inclusive nos procedimentos administrativos:
"Razoabilidade e proporcionalidade - implícito na Constituição e explícito, por
exemplo, na Carta Paulista, art. 111, o princípio da razoabilidade ganha, dia a
dia, força e relevância no estudo do Direito Administrativo e no exame da
atividade administrativa.
Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em
última análise, objetiva a aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de
modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da
Administração Pública, com lesão a direitos fundamentais.
(...)
A Lei nº 9.784/99 também prevê os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Assim, determina nos processos administrativos a
observância do critério de 'adequação entre os meios e fins', cerne da
razoabilidade, e veda 'imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público', traduzindo aí o núcleo da noção de proporcionalidade." [5]
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IV. DOS PEDIDOS
31. Diante de todo o exposto, requerem as Recorrentes que essa D. CVM
reconheça que companhias abertas devedoras de direitos creditórios do
agronegócio no âmbito de ofertas públicas de CRA são contribuintes regulares
da taxa fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme previsto no
artigo 3º da Lei 7.940/89, e que, portanto, o pagamento das Taxas de Registros
Iniciais foram devidamente e tempestivamente pagas, devendo os valores pagos
a título das Taxas de Registros Finais serem devolvidos, devidamente
atualizado, à VERT, por conta e ordem da São Martinho, tendo em vista que a
São Martinho que realizou o pagamento das Taxas de Registros Finais.
32. Subsidiariamente, caso esta D. CVM não concorde com o pedido requerido
no parágrafo anterior, as Recorrentes requerem que:
a) essa D. CVM determine a devolução integral à São Martinho das Taxas de
Registro Iniciais, devidamente atualizadas;
b) essa D. CVM reconheça que, como o valor total da Oferta Pública já era
conhecido (i.e., R$ 506.400.000,00 (quinhentos e seis milhões, quatrocentos mil
reais) no momento do pagamento das Taxas de Registro Finais, o valor total de
tais Taxas de Registros Finais deveriam ser de R$ 253.200,00 (duzentos e
cinquenta e três mil e duzentos reais) (equivalente a 0,05% o valor total da
Oferta Pública). Desta forma, seja determinada a restituição à VERT, por
conta e ordem da São Martinho, do montante pago a maior nas Taxas de
Registro Finais equivalente a R$ 314.918,40 (trezentos e quatorze mil,
novecentos e dezoito reais e quarenta centavos), devidamente atualizado; e
c) essa D. CVM reconheça que o pagamento das Taxas de Registro Iniciais
foram pagas de boa-fé, sem qualquer prejuízo a essa D. CVM, e que, portanto,
a Multa seja cancelada. Por consequência, o valor da Multa de R$ 94.686,40
(noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos),
devidamente atualizado, seja reembolsado à VERT, por conta e ordem da São
Martinho, tendo em vista que a São Martinho que realizou o pagamento das
Taxas de Registros Iniciais.”
[1]A Lei 11.076/04 define direitos creditórios do agronegócio como "direitos
creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas
cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos,
relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e
implementas utilizados na atividade agropecuária".
[2]In: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13. ed. São
Paulo: Dialética, 2009. p. 849.
[3]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2010, pp. 109.
[4]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2010, pp. 106/107.
[5]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32 ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2006, pp. 93/94.
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II. Nossas Considerações
5. As Recorrentes solicitam, como pleito principal, que a CVM reconheça que a taxa de fiscalização
devida em razão de pedidos de registro de ofertas públicas de CRA possam ser pagas em nome de
companhias abertas devedoras dos direitos creditórios do agronegócio que sirvam de lastro às emissões
de CRA.
6. Desse modo, pedem ainda a devolução dos valores pagos pela emissora dos CRA (a Vert) antes da
concessão do registro da Oferta, de modo que a taxa inicialmente paga pela São Martinho e apresentada
no protocolo inicial do pedido de registro seja novamente aceita pela CVM.
7. Verificamos que esse assunto já havia sido posto em pauta recentemente, no âmbito do pedido de
registro de oferta pública de distribuição de CRA das séries 1ª e 2ª, da 1ª emissão da própria Vert,
concedido pela SRE em 14/12/2016, e que tinha como lastro da operação debêntures de emissão da
BRF S.A. (“BRF” e “Caso BRF”, Processo CVM 19957.006749/2016-65).
8. No âmbito do Caso BRF, esta área técnica, após verificar que o pagamento da taxa de fiscalização
não havia sido realizado em nome da emissora dos valores mobiliários ofertados (a Vert), expediu o
Ofício nº 39/2016/CVM/SRE/SEP, datado de 25/10/2016, solicitando que fossem encaminhados
comprovantes de pagamento em nome da companhia securitizadora.
9. Em resposta ao supramencionado Ofício, a Vert se ateve a reenviar os mesmos comprovantes de
pagamento anteriores e a afirmar que o pagamento havia sido feito em seu nome.
10. Em 16/11/2016, a SRE enviou o Ofício nº 385/2016/CVM/SRE/GER-1 solicitando que fosse
esclarecido de que forma a devedora dos direitos creditórios teria realizado o pagamento da GRU em
nome da Securitizadora, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.940/89.
11. Em resposta a essa nova exigência, a Vert, tal qual se observa no recurso ora analisado, apresentou
alegações referentes à estrutura da operação, pela qual os custos deveriam ser absorvidos pela devedora
dos direitos creditórios (que naquele caso era a BRF). Além disso, apresentou declaração conjunta com
a BRF, em que se afirmava, para todos os fins, que os valores pagos referiam-se à taxa de fiscalização
devida no âmbito daquela oferta.
12. Diante do que foi apresentado pela Vert e pela BRF, a SRE solicitou manifestação da
Superintendência Administrativo-Financeiro – SAD – sobre a possibilidade de se considerar que as
taxas de fiscalização recolhidas em nome da devedora dos direitos creditórios que compõem o lastro
dos CRA ofertados pudessem ser consideradas como tendo sido recolhidas em nome da emissora dos
CRA, para efeitos de registro da referida oferta pública. Caso a resposta tivesse sido positiva, a SRE
teria considerado como cumprida a exigência.
13. Contudo, corroborando nosso entendimento, a GAC/SAD se manifestou nos termos abaixo e
remeteu os autos à PFE para orientação jurídica:
Despacho GAC/SAD, de 01/12/2016
“À SAD, os autos foram remetidos à GAC, para se manifestar acerca das
informações contidas no memorando 117 (0193307), no que diz respeito sobre
a possibilidade de se considerar que as taxas de fiscalização recolhidas em
nome da BRF S.A. podem ser consideradas como tendo sido recolhidas em
nome da Vert Companhia Securitizadora, para efeitos de registro de oferta
pública de distribuição cujo emissor será a Vert Companhia Securitizadora e
cujo destinatário final dos recursos e devedor dos títulos emitidos será a BRF
S.A. e/ou suas subsidiárias.
Pelo que verifico na base de dados do Sistema de cobrança da Taxa de
Fiscalização - SCTAX, (0194398), os dois recolhimentos efetuados em
26/09/2016, no valor de R$ 283.291,10, cada um, estão registrados no CNPJ
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da BRF S.A., qual seja 01.838.723/0001-27.
Desta forma, a Gerência de Arrecadação entende que os recolhimentos
deveriam ter sido feitos com os dados da Vert Companhia Securitizadora,
uma vez que a referida empresa será o emissor da oferta pública de
distribuição, conforme informação constante no memorando da área técnica,
bem como no Memorando GEA-1 60/2016 (0179092).
Por fim, conforme mencionado no memorando 117, sugiro que os autos sejam
remetidos à PFE para orientação jurídica sobre a situação em tela.” (grifos
nossos)
14. A PFE/GJU-3, por sua vez, apresentou o Parecer nº 9/2016/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, aprovado
pela PFE em 12/12/2016, e que transcrevemos abaixo:
“EMENTA: IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO FEITO
POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO
MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
CONCEITO DE DIREITO CIVIL. ARTIGO 304 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Trata-se de consulta encaminhada pela Superintendência AdministrativoFinanceiro (SAD) da Comissão de Valores Mobiliários, sugerida pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) no sentido de
verificar a possibilidade de aceitação do pagamento de taxa de fiscalização do
mercado de valores mobiliários realizado pela BRF S/A.
2. Consta nos autos do processo CVM 19957.006749/2016-65, referente ao
pedido de registro de oferta pública de distribuição de certificados de
recebíveis do agronegócio (CRA) da BRF S/A, solicitação conjunta entre a Vert
Companhia Securitizadora e a BRF S/A para que sejam considerados os
pagamentos da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários
efetuado pela BRF S/A em favor da securitizadora Vert, como se tivessem sido
pagas pela emissora, ao argumento de que aquela é a cedente dos recebíveis e,
portanto, responsável por todos os custos e despesas da referida operação.
3. Às fls. 6 e 8 do referido processo administrativo foram acostadas cópias das
guias de recolhimento, cujo preenchimento foi feito manualmente, constando
como sacada a BRF S/A, bem como recibos de transação bancária
comprovando a origem dos recursos para a realização do pagamento do
tributo.
4. À fl. 50, a SRE encaminha consulta à SAD, indagando acerca da
possibilidade de ser considerado válido o pagamento efetuado por terceiro, e,
consequentemente, supridas as exigências feitas para o registro da oferta
pública de distribuição das CRAs.
5. Consta no relatório de pagamentos de fls. 68/69, que o sistema de
apropriação de pagamentos identificou duas guias de taxa de fiscalização do
MVM, tabela D, no CNPJ da BRF S/A.
6. Tal situação foi identificada e apontada no despacho da Gerência de
Arrecadação (GAC) de fl. 70, no qual foi firmado o entendimento de que o
recolhimento foi feito de maneira incorreta, já que o tributo deveria ter sido
recolhido pelo emissor dos títulos (Vert Companhia Securitizadora).
7. Por fim, à fl. 72 a SRE esclarecem que a Vert Companhia Securitizadora é
prestadora de serviços da BRF S/A, não havendo vínculo societário entre a
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emissora e a BRF.
8. É o relatório. Passo à análise.
TAXA DE FISCALIZACÃO – NATUREZA E SUJEITO PASSIVO
9. A Lei 6.385/76, a par de ter criado a Comissão de Valores Mobiliários,
conferiu-lhe ampla competência para o exercício do poder de polícia no âmbito
do Mercado de Valores Mobiliários, atribuindo-lhe poderes para regulamentar,
com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as
matérias expressamente previstas nos dispositivos da própria Lei 6.385/76 e da
Lei 6.404/76 (art. 1° c/c art.8° da Lei 6.385/76).
10. Resulta do poder de polícia deferido à CVM, a possibilidade, com
fundamento em disposição legal (Lei 7.940/89), de cobrar a taxa de
fiscalização pelo seu regular exercício, tudo conforme expressamente previsto
no art.145, inc.II, da CRFB/88.
11. Desse modo, infere-se que o fato gerador da Taxa de Fiscalização do
Mercado de Valores Mobiliários consiste no exercício do referido Poder de
Polícia legalmente atribuído a CVM, conforme estabelece o art. 2° da Lei
7.940/89.
12. Assim, a lei instituidora do tributo não apenas definiu a hipótese de
incidência e a obrigação decorrente, mas também quem está obrigado ao
pagamento.
13. Nesse sentido, o sujeito passivo do tributo vem descrito expressamente no
rol do art. 3° da Lei 7940/89. Assim dispõe o referido artigo:
Art.3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que
integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as
companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os
administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os
auditores independentes, os consultores e analistas de valores
mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de
incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores
Mobiliários CVM. (grifei)
14. Como se pode depreender do texto legal, o sujeito passivo da obrigação
tributária é a companhia aberta securitizadora emissora dos títulos e ofertante.
15. E, no caso da emissão de certificado de recebíveis do agronegócio – CRA, a
lei 11.076/2004 assim dispõe:
Art. 36. O Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA é título de
crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de
pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O CRA é de emissão exclusiva das companhias
securitizadoras de direitos creditórios do aeronegócio, nos termos do
parágrafo único do art. 23 desta Lei.
16. Ou seja, os CRAs só podem ser emitidos por empresas securitizadoras de
direitos creditórios do agronegócio, e são lastreados em recebíveis originados
de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e
terceiros, inclusive financiamentos relacionados à produção, comercialização
ou industrialização de produtos e insumos agropecuários, bem como de
máquinas e implementos usados na atividade agropecuária.
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17. Sendo assim, no caso em apreço, o sujeito passivo da relação tributária, ou
seja, aquele cuja obrigação de pagar o tributo é prevista em lei, é a companhia
aberta emissora das CRAs, a Vert Companhia Securitizadora.
PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO –
INTERESSE ECONÔMICO E NÃO JURÍDICO – SUBSIDIARIEDADE DO
CÓDIGO CIVIL
18. Como acima exposto, apesar de não ser o sujeito passivo da relação
jurídica tributária (contribuinte ou responsável tributário), a sociedade
beneficiária dos títulos de crédito efetuou o pagamento da taxa de fiscalização
do MVM que caberia à sociedade securitizadora emissora.
19. A situação narrada não tem definição estabelecida pela legislação
tributária, de modo que a resposta deve se iniciar a partir da interpretação do
artigo 109 do Código Tributário Nacional:
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para
pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos,
conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos
tributários.
20. Com efeito, as situações fáticas descritas pelo direito privado podem
ocorrer na seara tributária; no entanto, o intérprete, no trabalho de bem
entendê-los, quando incorporados no plexo de normas atinentes ao Direito
Tributário, há de ingressar na seara jurídica privatística e de lá extrair a
concepção originária.
21. Em suma, os princípios gerais de direito privado são utilizados na
interpretação da norma tributária para pesquisa da definição, do conteúdo e
do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
efeitos tributários com eles relacionados.
22. Deste modo, pesquisando diretamente na fonte definidora do instituto do
pagamento, obtemos, em seu artigo 304, a forma pela qual o pagamento feito
por terceiro deve ser realizado:
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la,
usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do
devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em
nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
23. A partir do artigo em comento, verifica-se que o Código Civil permite que
qualquer terceiro – até mesmo o não interessado, pode pagar a dívida, desde
que o faça em nome e por conta do devedor. Na realidade, o que importa para
o credor é que o pagamento seja feito corretamente.
24. Importante destacar que o conceito de interesse para os fins do artigo
mencionado é o interesse jurídico, ou seja, terceiro interessado é aquele que,
mesmo não fazendo parte da relação jurídica, vincula-se à obrigação e pode
ser responsabilizado pelo inadimplemento dela.
25. No caso em debate, verifica-se que, como não há responsabilidade
tributária atribuível à BRF S/A, o pagamento foi realizado por terceiro
juridicamente não interessado, vindo a incidir a disciplina no parágrafo único
do artigo 304 do Código Civil.
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26. Dessa forma, caberia à BRF S/A efetuar o pagamento em nome do devedor,
o que não ocorreu.
27. Assim, não se pode reputar como realizado em nome da Vert Companhia
Securitizadora o pagamento efetuado pela BRF S/A, uma vez que o pagamento
foi feito em nome e por conta próprios, nos termos da lei civil.
CONCLUSÃO
28. Diante do exposto, é possível lançar as seguintes conclusões:
- O pagamento efetuado pela BRF S/A foi feito em nome próprio e por conta
própria, nos termos da legislação civil;
- Deste modo, não é possível a aceitação do pagamento da taxa de
fiscalização em favor da Vert Companhia Securitizadora;
- Cabe à BRF S/A optar entre o manejo de requerimento administrativo de
repetição dos valores pagos ou, ainda, solicitar que sejam estes valores
considerados como adiantamento do pagamento de taxa de fiscalização feitos
na condição de contribuinte da tabela A da Lei 7940/89 (companhias abertas).
29. Por fim, vale registrar que, se for operacionalmente viável no âmbito dos
sistemas de arrecadação da CVM, a juízo da D. Gerência de Arrecadação
(GAC), conforme autoriza o Manual do Sistema de Gestão de Recolhimento da
União (SISGRU), seria possível retificar o campo "contribuinte" na Guia de
Recolhimento da União (GRU), de modo que o pagamento seja, então, feito em
nome do devedor tributário.”
15. De volta ao presente caso, verificamos que, assim como ocorreu no Caso BRF, não há
responsabilidade tributária atribuível à devedora São Martinho, no âmbito de um pedido de registro de
oferta de CRA de emissão da Vert.
16. Desse modo, em linha com a manifestação da PFE, entendemos que o pagamento original da taxa
de fiscalização foi realizado por terceiro juridicamente não interessado. Não se poderia, dessa forma,
reputar como realizado em nome da Vert o pagamento efetuado pela São Martinho.
17. Nesse sentido, mantemos nosso entendimento de que o pagamento da taxa de fiscalização cobrada
no âmbito dos pedidos de registro de ofertas pública de CRA deva ser realizado pela emissora dos
referidos títulos (a companhia securitizadora), mas não pelos devedores dos direitos creditórios que
sirvam de lastro à operação.
18. Cabe destacar ainda que, no Caso BRF, em que a SAD e a PFE corroboraram o entendimento desta
área técnica, bem como na oferta objeto do presente recurso, estavam envolvidos na operação a mesma
securitizadora, Vert, e também o mesmo assessor jurídico, Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e
Quiroga Advogados.
19. Desse modo, não se poderia admitir a alegação de desconhecimento do entendimento em tela, uma
vez que todos os pagamentos objeto do recurso em análise ocorreram posteriormente ao encerramento
do Caso BRF.
20. Ademais, não é cabível a alegação de intempestividade da SRE quanto à verificação do erro no
pagamento da taxa, visto que sua última manifestação ocorreu anteriormente à concessão do registro da
Oferta.
21. Ainda nesse sentido, destaque-se que a manifestação da SRE por via telefônica ocorreu por ter sido
essa a única forma de permitir que a Vert tivesse a possibilidade de corrigir o erro cometido antes que
vencesse o prazo para que o registro da Oferta fosse deferido ou indeferido por esta área técnica, uma
vez que pelo rito previsto na Instrução CVM nº 400/03 não havia a oportunidade de encaminhamento
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de um novo Ofício.
22. Por todo o exposto, somos contrários também ao pedido subsidiário contido no item 32, “c”, da
petição apresentada pelos Requerentes, qual seja, o de cancelamento da multa de mora por atraso já
paga pela Vert.
23. A seguir, passaremos a analisar o pedido subsidiário contido no item 32, “b”, qual seja, o de que o
valor da taxa de fiscalização deveria ter como base o montante final de colocação da Oferta, após
apurado o resultado da coleta de intenções de investimento (“bookbuilding”), cujo resultado já era
conhecido quando determinamos o pagamento de nova taxa.
24. Nesse modelo, a taxa a ser paga seria inferior ao valor máximo previsto no momento do pedido de
registro, sendo que da diferença entre esses dois valores resultaria a restituição de parte do pagamento
realizado pela Vert.
25. Sobre esse ponto, cabe ressaltar primeiramente que a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos
e Valores Mobiliários foi instituída pela Lei 7.940/89 que, em seu art. 2º, assim definiu o fato gerador
dessa taxa:
“Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.”
26. Adicionalmente, a referida Lei, nos incisos II de seus artigos 4º e 5,º estabelece as ocasiões em que
a taxa relativa ao registro de uma oferta é devida e quando a mesma deve ser recolhida,
respectivamente, conforme podemos verificar abaixo:
“Art. 4º A Taxa é devida:
(...)
II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente, incidente
sobre o valor da operação, nos casos da Tabela D. (Vide Lei nº 11.908, de
2009).
Art. 5º A Taxa é recolhida:
(...)
II - juntamente com a protocolização do pedido de registro, no caso da Tabela
D.”
27. Vale ressaltar ainda dois precedentes (tratados no âmbito dos Processos CVM nos RJ-2001-6364 e
RJ-2001-6371), no âmbito dos quais o Colegiado, em reunião datada de 29/01/2002, firmou
entendimento unânime, acompanhando voto do então Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, nos
seguintes termos:
“APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO E DO
REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE TAXAS PAGAS - FRETIN S.A. –
OPERADORA DE NEGÓCIOS - PROCS. RJ2001/6364, RJ2000/6376,
RJ2001/6371 E RJ2000/5872
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Relator, abaixo
transcrito:
Assunto: Pedido de restituição de taxa de fiscalização e registro
Interessados: Fretin S/A – Operadora de Negócios
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Em 27/11/2000, a Fretin S/A – Operadora de Negócios protocolou junto à
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CVM pedido de registro de emissão pública de contratos de investimento
coletivo (CICs), cujo objetivo seria a aquisição e comercialização de produtos
médico-hospitalares, óticos, de saúde e instrumentos de precisão,
concomitantemente com o pedido de seu registro como sociedade autorizada à
emissão e distribuição de contratos desta espécie (Processos CVM nos
RJ2000/5872 e RJ2000/6376, os processos de registro de emissão e registro de
companhia emissora, respectivamente).
2. Após uma primeira análise, a Área Técnica, através do OFÍCIO/CVM
/SRE/GER1/Nº1222/2000, determinou a adequação da estrutura da emissão,
bem como dos documentos que acompanhavam o pedido de registro, tendo sido
conferido, a pedido da postulante, prazo adicional para o cumprimento de
todas as exigências.
3. Em 23/03/2001, a Área Técnica encaminhou o OFÍCIO/CVM/SRE/GER1
/Nº266/2001 à Recorrente (...), pelo qual informa não terem sido cumpridas
integralmente as exigências anteriormente feitas, listando as pendências
detectadas e conferindo, em virtude da complexidade da operação, novo prazo
adicional para seu cumprimento – 08/04/2001.
4. Em 03/04/2001, esta Autarquia baixou a Instrução CVM nº 350/2001, que
complementou as regras para a concessão do registro de emissão de CICs.
Dentre as complementações introduzidas estava a obrigatoriedade de a
companhia emissora ter seu capital aberto na hipótese em que os títulos em
circulação, incluindo os pendentes de registro, superassem o valor de R$
10.000.000,00, bem como a necessidade de prestação de garantia real em
montante igual a, no mínimo, 50% do principal atualizado dos títulos ou
contratos de investimento coletivo em circulação, incluindo aí os pendentes de
registro.
5. Em 04/05/2001, a Recorrente encaminhou correspondência para apresentar
novas minutas dos documentos, pretendendo, com isso, sanar as exigências
anteriormente feitas, bem como se adaptar às exigências da nova Instrução
(...).
6. Em 21/05/2001, em virtude do não cumprimento pela Recorrente das
exigências formuladas anteriormente, bem como da inadequação do pedido em
face da nova Instrução, a Área Técnica indeferiu o pedido de registro de
emissão de CICs e, consequentemente, de autorização de companhia emissora
(...). Entre os vários fundamentos para o indeferimento daquele registro, a
Superintendência de Registros – SRE destacou que a hipoteca que garantiria a
operação de emissão não fora devidamente constituída.
7. Posteriormente, foram apresentadas versões finais dos documentos (...),
tendo o analista responsável detectado que as alterações efetuadas atendiam às
exigências formuladas pela CVM, exceto pelo fato de que não tinha sido
comprovada a constituição da garantia real prevista na Instrução CVM nº
350/01.
8. A Recorrente, inconformada com ambas as decisões de indeferimento,
apresentou recursos, nos quais alegava que:
- Em razão dos novos requisitos trazidos pela Instrução CVM nº 350/01, foi
concedido o prazo para todas as emissoras, inclusive aquelas cujo registro
estava pendente, de 90 dias.
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- A CVM determinou que as exigências fossem cumpridas até 04/05/2001, não
permitindo à Recorrente gozar do prazo de adequação previsto na nova
regulamentação, ou seja, 02/07/2001, no entender da Recorrente.
- A SRE teria apresentado diversas exigências adicionais, após o cumprimento
de exigências iniciais, o que não seria usual em processos dessa natureza.
- O desenvolvimento do processo de registro de distribuição pública de CICs da
Recorrente teria sido influenciado por: (i) não estar propriamente adaptada a
regulamentação ao tipo de contrato proposto pela Recorrente; e (ii) os
problemas enfrentados pela CVM no início de 2001 por conta de outras
emissões de CICs.
- Tendo em vista os custos envolvidos no registro da garantia real prevista na
nova regulamentação, a Recorrente se comprometeria a efetuar o registro tão
logo fosse deferido o registro de distribuição (o que seria praxe em
procedimentos dessa natureza).
- O registro de companhia emissora somente poderia ser indeferido após
transcorrido o prazo concedido pela nova Instrução.
9. No tocante ao registro de emissão, a Recorrente requeria que fosse o mesmo
deferido ou, alternativamente, lhe fosse concedido prazo adicional para o
atendimento de eventuais exigências.
10. A SRE manteve a decisão pelo indeferimento dos registros, mormente por
ter sido intempestiva a apresentação dos documentos, bem como pela não
constituição da garantia real.
11. Em 27/11/01, a Recorrente, sob a alegação de que as condições do mercado
de valores mobiliários, a partir de maio de 2000, ter-se-iam alterado
profundamente e assim permaneciam até o momento, o que teria levado os
consultores financeiros da Recorrente a desaconselhar o lançamento CICs
enquanto persistisse tal conjuntura, manifestou sua desistência com relação
aos recursos apresentados, pugnando pela "restituição dos valores pagos a
título de ‘taxa de fiscalização e registro’, tendo em vista que o ato a que se
destinava não se efetivou".
12. A Procuradoria Jurídica desta Autarquia, através do MEMO/CVM
/GJU3/Nº499/01, manifestou-se pelo indeferimento do pleito da Recorrente,
uma vez que o fato que daria origem à obrigação de pagar o tributo teria se
materializado com o protocolo do pedido na CVM, quando esta teria sido
"instada a ‘policiar’ a respeito do pedido de emissão pública dos valores
mobiliários". A esse respeito, foi salientado pelo titular da Subprocuradoria
Jurídica 3 – GJU3 que o pedido de registro teria sido indeferido pela SRE, o
que evidenciaria a atuação da CVM e o fato gerador da mencionada taxa.
13. Acato a manifestação da Procuradoria Jurídica. Assim, VOTO pelo
indeferimento do pedido de restituição aduzido, devendo o presente processo
ser arquivado, de acordo com a manifestação de desistência apresentada pela
Recorrente.” (grifos nossos)
28. Da leitura do voto do então Diretor da CVM Luiz Antonio de Sampaio Campos, acima transcrito, o
qual foi de forma unânime acompanhando pelos demais membros do Colegiado da CVM, verifica-se
que “o fato que daria origem à obrigação de pagar o tributo teria se materializado com o protocolo do
pedido na CVM, quando esta teria sido ‘instada a policiar’ a respeito do pedido de emissão pública
dos valores mobiliários”.
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29. Ademais, recentemente o Colegiado da CVM ratificou o entendimento supramencionado, quando
da decisão proferida no âmbito do recurso interposto pela Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A.
contra a decisão da SRE de indeferimento do pedido de restituição da Taxa de Fiscalização (Processo
CVM nº 19957.000336/2017-58).
30. Naquela ocasião, o recorrente havia pleiteado a restituição da taxa paga no âmbito da oferta pública
de distribuição de cotas de emissão do Sul Invest FIDC-NP (Processo CVM nº
19957.003090/2016-95), alegando que seu fato gerador não seria o protocolo inicial do pedido de
registro, e que a desistência da oferta em data posterior não ensejaria a cobrança do tributo.
31. O Colegiado, em reunião datada de 03/01/2017, acompanhando o entendimento desta área técnica,
deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso:
“RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – INDEFERIMENTO DE PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SOCOPA SOCIEDADE
CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. SEI 19957.000336/2017-58
Reg. nº 0557/17
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A.
(“Recorrente”), na qualidade de administradora do Sul Invest Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial
(“Fundo”), contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE de indeferimento do pedido de restituição da Taxa de
Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários.
Considerando a desistência do pleito de registro de oferta pública de
distribuição de cotas de emissão do Fundo, a Recorrente solicitou a restituição
da taxa paga, alegando que o fato gerador da referida taxa não seria o
protocolo do pedido de registro, e sim a efetivação do registro em si, conforme
art. 4º da Lei 7.940/1989 (“Lei 7.940”). Em seu entendimento, o fato de a lei
definir que o pagamento da taxa deve acompanhar o protocolo de pedido de
registro seria mera técnica de arrecadação escolhida pela legislação
tributária, que não afastaria o critério temporal de exigibilidade definido no
mesmo diploma legal. Desse modo, argumentou que a desistência do registro
em data posterior ao protocolo de solicitação não ensejaria cobrança do
tributo, motivo pelo qual solicitou a sua restituição.
A SRE apresentou manifestação opinando pelo indeferimento do recurso.
Segundo a área técnica, conforme o disposto no art. 2º da Lei 7.940, o fato
gerador da Taxa de Fiscalização seria “o exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à CVM”, sendo evidenciado, no caso em tela, pela análise
da documentação referente ao pedido de registro da Oferta.
Nesse contexto, a SRE destacou, ainda, o entendimento firmado pelo Colegiado
em Reunião de 29.01.2002 (Processos CVM nos RJ2001/6364, RJ2000/6376,
RJ2001/6371 e RJ2000/5872), segundo o qual o fato que originaria a
obrigação de pagar o tributo se materializaria com o protocolo do pedido na
CVM, quando a Autarquia teria sido ‘instada a policiar’ a respeito do pedido
de emissão pública dos valores mobiliários.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada
no Memorando nº 5/2017-CVM/SRE/GER-1, deliberou, por unanimidade, o
indeferimento do recurso.”
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32. De volta ao caso concreto, de acordo com a estrutura da operação quando do pedido de registro da
Oferta (documentos 0218148 e 0218149 do Processo CVM nº 19957.000673/2017-45), foi prevista a
emissão de 2 séries de CRA, sob o chamado “Sistema de Vasos Comunicantes”, de modo que cada
série poderia atingir, individualmente ou em conjunto com a outra série, o valor máximo de até R$ 400
milhões, além da eventual colocação de Lote Suplementar de até 15%. O Sistema de Vasos
Comunicante estava descrito na página 36 do Prospecto preliminar, nos seguintes termos:
“Sistema de Vasos Comunicantes
A colocação dos CRA observará o sistema de vasos comunicantes, em que o
número de CRA alocados em cada série será definido de acordo com sua
demanda, a ser apurada em Procedimento de Bookbuilding e conforme
estabelecido pela Devedora, Emissora e os Coordenadores, sendo certo que a
soma da quantidade de CRA DI e de CRA IPCA não poderá ser superior à
quantidade de CRA referida no item “Quantidade de CRA”, acima, devendo,
portanto, a quantidade de CRA de cada Série ser subtraída da quantidade total
de CRA.”
33. Já a Instrução CVM 400/03, em seus artigos 14 e 24, determina que a quantidade de valores
mobiliários a serem distribuídas a título de Lote Suplementar também será considerada para fins de
registro:
“Art. 14, §1º Caso tenha sido outorgada opção de distribuição de lote
suplementar de valores mobiliários, nos termos do art. 24, será considerada,
para fins de registro, a quantidade de valores mobiliários adicionais a serem
distribuídos.
(...)
Art. 24. O ofertante poderá outorgar à instituição intermediária opção de
distribuição de lote suplementar, que preveja a possibilidade de, caso a procura
dos valores mobiliários objeto de oferta pública de distribuição assim
justifique, ser aumentada a quantidade de valores a distribuir junto ao público,
nas mesmas condições e preço dos valores mobiliários inicialmente ofertados,
até um montante pré-determinado que constará obrigatoriamente do Prospecto
e que não poderá ultrapassar a 15% da quantidade inicialmente ofertada.”
34. Assim, considerando o entendimento do Colegiado manifestado no âmbito dos Processos CVM nos
RJ-2001-6364 e RJ-2001-6371 e ratificado no âmbito do Processo CVM nº 19957.000336/2017-58,
bem como o disposto na Lei 7.940/89, pode-se verificar que a CVM foi instada a atuar em relação à
operação, ou “policiar”, a partir do pedido de registro, ou seja, de acordo com as características da
Oferta naquele momento inicial.
35. Nesse sentido, e de acordo com o disposto na Instrução CVM 400/03, o valor da emissão para cada
uma das duas séries de CRA, considerado pra efeito de cobrança da taxa de fiscalização, correspondia
ao valor base de R$ 400 milhões, acrescidos do valor correspondente ao Lote Suplementar de 15%, ou
R$ 60 milhões, totalizando R$ 460 milhões.
36. Portanto, tendo em vista que os valores pagos pela Vert, em 06/04/2017, em face da determinação
objeto do presente recurso, correspondem ao percentual de 0,05% previsto pela Tabela D anexa à Lei
7.940/89, conforme atualizada, para as ofertas públicas de distribuição de CRA, calculado sobre o valor
base de R$ 460 milhões para cada uma das duas séries, e acrescidos de juros e multa de mora por
atraso, nos termos da Lei, entendemos não ser cabível qualquer restituição.
37. Adicionalmente, quanto ao cálculo de juros e multa de mora, transcrevemos e-mail da GAC/SAD
(documento 0258019 do Processo CVM 19957.000673/2017-45) em resposta à consulta formulada por
esta área técnica:
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E-mail de 06/04/2017
“(...) em conformidade com os dados contidos na mensagem eletrônica,
informo que o valor recolhido está em consonância com a legislação tributária
aplicável, a qual detalho a seguir:
A taxa de fiscalização não paga no vencimento será acrescida de multa de
mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), por dia
de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento, até o dia do pagamento, nos termos do art. 37A, caput, da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Medida Provisória nº 449/2008,
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009) c/c art. 61, caput, e §§ 1º e 2º
da Lei 9.430/1996, e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do
prazo para pagamento, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) no mês de pagamento, nos termos do art. 37-A, caput, da
Lei nº 10.522/2002 c/c art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996.
Na tabela abaixo, demonstro os cálculos atualizados para pagamento em abril
de 2017.
Principal Multa Juros Total
460.000,00 94.686,40 13.432,00 568.118,40
OBS: a multa de mora incide sobre o valor do débito atualizado, ou seja, o
valor original é acrescido da taxa SELIC (Memo N.º 1837/2012/PFECVM/PGF/AGU).”
38. Finalmente, quanto ao pedido subsidiário contido no item 32, “a”, da petição, qual seja, o de
restituição à São Martinho dos valores pagos em 17/01/2017 (data do pedido de registro da Oferta), a
princípio somos favoráveis ao pleito das Recorrentes, desde que tais valores não tenham sido, até a data
da eventual restituição, considerados para quaisquer fins como pagamento de taxa de fiscalização junto
à CVM, ou seja, estejam desvinculados.
III. Conclusão
39. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente recurso ao SGE, solicitando
que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do inciso III da
Deliberação CVM nº 463/03, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando o seguinte
posicionamento desta área técnica:
(i) contra o pedido principal contido no item 31 do Recurso, de modo a se manter o
entendimento de que o pagamento da taxa de fiscalização cobrada no âmbito dos pedidos de
registro de ofertas públicas deva ser realizado pela emissora dos valores mobiliários
ofertados, no presente caso a securitizadora;
(ii) contra o pedido subsidiário de restituição de parcela da taxa de fiscalização paga pela
Vert, contido no item 32, “b”, do Recurso, e pela manutenção da cobrança da taxa com base
no valor máximo previsto pela operação, para cada uma das séries, no momento do pedido
de registro da Oferta, mas não pelo valor final de colocação apurado após procedimento de
bookbuilding;
(iii) contra o pedido subsidiário contido no item 32, “c”, e pela manutenção da multa de
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mora por atraso já paga;
(iv) a favor do pedido subsidiário contido no item 32, “a”, pela restituição, à São Martinho,
dos valores pagos em 17/01/2017, desde que, até a data da restituição, tais valores estejam
desvinculados de qualquer outra obrigação relacionada ao pagamento de taxa de fiscalização
junto à CVM.
Atenciosamente,
RODRIGO RAMOS PEREIRA RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
Dov Rawet
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Ramos Pereira, Analista, em 09/05/2017, às
12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em 09/05/2017,
às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
09/05/2017, às 15:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003690/2017‐34 Documento SEI nº 0273911
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Voto do Diretor Alexandre Rangel
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.003690/2017-34
Reg. Col. nº 0677/2017
Interessados: São Martinho S.A.
Vert Companhia Securitizadora
Assunto: Recurso contra decisão da área técnica que determinou o pagamento da taxa
de fiscalização com incidência de juros de mora e multa de mora por atraso,
no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de
certificados de recebíveis do agronegócio
Relatoria: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE
Voto: Diretor Alexandre Costa Rangel
Manifestação de Voto
I. Resumo
1. Este processo administrativo (“Processo”) trata de recurso apresentado em 20.04.2017
(“Recurso”) por São Martinho S.A. (“Companhia” ou “Devedora”) e Vert Companhia
Securitizadora (“Securitizadora” ou “Emissora” e, quando em conjunto com a Companhia,
“Recorrentes”)1.
2. O Recurso se insurge contra decisão da Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários (“SRE” ou “Área Técnica”), proferida em 06.04.2017, que determinou o
pagamento de juros de mora e multa de mora no âmbito da oferta pública de distribuição de
certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”) da 1ª e 2ª séries da 5ª emissão da
Securitizadora (“Oferta”)2.
3. Em resumo, as taxas de fiscalização devidas no contexto da Oferta (“Taxas de
Fiscalização”) foram pagas pela Companhia por meio de 2 (duas) guias de recolhimento da
1 Doc. 0266724.
2 A Oferta foi analisada no Processo CVM n° 19957.000673/2017-45.
Processo Administrativo CVM nº 19957.003690/2017-34 – Manifestação de Voto – Página 1 de 11
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União (“GRU”) (“Primeiro Pagamento”)3. Nessas guias – emitidas no CNPJ da Companhia –
constavam expressamente a referência “GRU, cobrança, taxa em função do registro, tabela D,
Lei 7.940/1989, preenchimento de responsabilidade do contribuinte, distribuição de
certificados de recebíveis imobiliários”.
4. No entanto, de acordo com a Área Técnica, o contribuinte responsável pelo pagamento
das Taxas de Fiscalização não seria a Companhia, mas a Securitizadora, na qualidade de
emissora dos valores mobiliários objeto da Oferta, nos termos do art. 3° da Lei n° 7.940/1989,
conforme redação vigente à época4.
5. Segundo a SRE, o Primeiro Pagamento, realizado em 17.01.2017, no valor total de R$
460 mil, teria ocorrido de forma irregular. Apesar de ter sido efetuado no prazo e valor corretos,
bem como ter sido enviado à CVM no âmbito do processo de registro da Oferta, as respectivas
GRU foram emitidas no CNPJ da Companhia, e não no da Securitizadora. Assim, a Área
Técnica concluiu que as Taxas de Fiscalização da Oferta ainda estariam pendentes de
pagamento e, por esse motivo, sobre o montante das Taxas de Fiscalização, deveriam incidir os
juros de mora e a multa de mora estabelecidos na redação então vigente do art. 5°, §1°, alíneas
3 Doc. 0266724. As Taxas de Fiscalização foram pagas pela primeira vez por meio de duas GRU (fls. 20-21), no
valor de R$ 230 mil cada, ambas com vencimento em 31.01.2017 e devidamente pagas em 17.01.2017, conforme
comprovantes juntados aos autos (fl. 18-19).
4 “Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de
valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de
carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores
mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na
Comissão de Valores Mobiliários – CVM.”
A partir da edição da Medida Provisória n° 1.072/2021, posteriormente convertida na Lei n° 14.317/2022, a
redação do dispositivo passou a ser o seguinte: “Art. 3º São contribuintes da Taxa: I - as pessoas naturais e jurídicas
que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários; II - as companhias abertas nacionais e as companhias
estrangeiras sujeitas a registro na CVM; III - as companhias securitizadoras; IV - os fundos de investimento,
independentemente dos ativos que componham sua carteira; V - os administradores de carteira de valores
mobiliários; VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM; VII - os assessores de investimento; VIII
- os analistas e os consultores de valores mobiliários; IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de
incentivos fiscais registradas na CVM; X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores
mobiliários; XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de
infraestruturas de mercado; XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com
sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM; XIII - o
investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo,
com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira
coletiva; XIV - as agências de classificação de risco; XV - os agentes fiduciários; XVI - os prestadores de serviços
de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários;
e XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários,
sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM.”
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“a” e “b”, da Lei n° 7.940/19895. Esse posicionamento teria sido informado aos Recorrentes
por meio de “conversa telefônica mantida com (...) em 06.04.2017”6.
6. No mesmo dia 06.04.2017, os Recorrentes providenciaram a emissão7 e pagamento8 de
2 (duas) novas GRU das Taxas de Fiscalização, agora vinculadas ao CNPJ da Emissora
(“Segundo Pagamento”). Tais guias foram pagas novamente pela Companhia. O valor
adimplido com o Segundo Pagamento contemplou, além dos valores originalmente pagos no
Primeiro Pagamento (R$ 460 mil), o montante adicional informado pela SRE que seria devido
à título de juros de mora e multa de mora (R$ 94.686,40), em virtude do entendimento da Área
Técnica de que o pagamento das Taxas de Fiscalização ainda não teria ocorrido (“Multa”).
7. O Recurso, então, foi apresentado em 20.04.2017, requerendo à CVM (i) a devolução
dos valores do Primeiro Pagamento (R$ 460 mil), pagos em 17.01.2017, mas que não foram
considerados pela SRE como aptos a adimplir com as Taxas de Fiscalização e não haviam sido
devolvidos; (ii) “o reconhecimento de que, como o valor total da Oferta já era conhecido (R$
506.400.000,00) no momento do pagamento realizado pela Ofertante, o valor total a recolher
deveria ser de R$ 253.200,00 (equivalente a 0,05% do valor total da Oferta), cabendo
restituição à Ofertante do montante pago a maior, equivalente a R$ 314.918,40, devidamente
atualizado”; e (iii) “o reconhecimento de que o pagamento inicial das Taxas de Fiscalização
foi realizado de boa-fé, sem qualquer prejuízo para a CVM, cabendo o cancelamento da multa,
com posterior reembolso à Ofertante desse valor (R$ 94.686,40) atualizado”.
8. Sobre o item (i) do Recurso, a devolução à Companhia das Taxas de Fiscalização
inicialmente recolhidas (Primeiro Pagamento) foi aprovada pela CVM em 11.07.2019, no
âmbito do Processo CVM n° 19957.000673/2017-4. Conforme relato da Área Técnica, a
restituição dos referidos valores somente ocorreu em 30.07.2019, ou seja, mais de 2 (dois) anos
depois da realização do Primeiro Pagamento.
5 “Art. 5° (...) § 1º A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo
com o índice de variação da BTN Fiscal, e cobrada com os seguintes acréscimos: (a) juros de mora, na via
administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) calculados
na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida
a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria
ter sido paga; (...)”
6 Trata-se de informação apresentada no Recurso. Não foi identificado nos autos um documento de comunicação
formal desse ponto aos Recorrentes. Constam apenas trocas de e-mails, datadas de 06.04.2017, fazendo referência
às conversas telefônicas.
7 Doc. 0266724 (fls. 37-38).
8 Doc. 0266724 (fls. 35-36).
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9. Quanto aos demais itens do Recurso, a SRE manteve o entendimento de que o
pagamento da taxa de fiscalização cobrada no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas
deve ser realizado pela emissora dos valores mobiliários. Além disso, decidiu (i) manter a
cobrança das Taxas de Fiscalização com base no valor máximo previsto na Oferta, para cada
uma das séries, no momento do pedido de registro da Oferta, e não pelo valor final de colocação
apurado após procedimento de bookbuilding; e (ii) manter a incidência da Multa, por ter
considerado que o adimplemento das Taxas de Fiscalização ocorreu em atraso, por meio do
Segundo Pagamento.
10. Em 16.05.2017, o Recurso começou a ser apreciado pelo Colegiado9, que, todavia,
encaminhou o Processo à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) para
esclarecimento de 2 (dois) pontos. O Colegiado, na oportunidade, indagou a opinião da PFE
sobre (i) a viabilidade do pagamento da taxa de fiscalização pela devedora dos direitos
creditórios do agronegócio que compõem o lastro de CRA; e (ii) a base de cálculo aplicável às
taxas de fiscalização em ofertas estruturadas sob o “sistema de vasos comunicantes”.
11. A PFE, no dia 22.05.2018, lavrou parecer jurídico10, manifestando-se no sentido de que
(i) “é possível que seja realizado o pagamento da taxa de fiscalização pela devedora dos
direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, na condição de terceiro
não interessado e desde que realizado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária”11;
9 Doc. 0308219.
10 Doc. 0536384 (Parecer n° 02/2018/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Chefe da PFE em
10.06.2018, conforme Despacho n° 297/2018/PFE-CVM/PGF/AGU).
11 Este tópico foi fundamentado pela PFE da seguinte forma: “4. Como regra que exsurge da natureza jurídica
tributária da taxa de fiscalização, somente está obrigado a pagar quem a lei estabelecer como contribuinte ou
responsável tributário. 5. Nesse sentido, não tendo havido nenhuma alteração legislativa sobre a definição do
sujeito passivo da taxa de fiscalização de valores mobiliários no que tange ao registro da oferta pública de
distribuição de certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) desde que elaborada manifestação contida no
Parecer nº 9/2016/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, resta íntegra a conclusão de que o único contribuinte é a
companhia aberta securitizadora, na forma do artigo 3º da lei 7940/89 c/c artigo 36 da Lei 11076/2004. 6.
Contudo, dúvida remanesce acerca das consequências jurídicas advindas do pagamento do tributo feito por quem
não é o contribuinte, mormente quando o terceiro é a sociedade devedora dos direitos creditórios que servem de
lastro à emissão dos certificados (São Martinho). 7. É de se destacar, por oportuno, que se não se pretende com
a elucidação destas questões impedir que terceiros efetuem pagamentos para quem lhes aprouver; ao revés, o que
se pretende é tão somente definir se o pagamento efetuado, à luz das normas jurídicas tributárias, libera o devedor
de sua obrigação principal. (...) 9. Por conseguinte, a conclusão inafastável é a de que o pagamento será
considerado válido e exonerará o devedor se realizado pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seja
pessoalmente ou por terceiro em seu nome. 10. Relevante notar que qualquer terceiro pode efetuar o pagamento,
seja um terceiro juridicamente interessado - ou seja, aquele que pode ser responsabilizado pelo inadimplemento
da obrigação, tendo o seu patrimônio afetado caso a dívida pela qual também se obrigou não seja paga - ou um
terceiro não interessado. (...) 15. Deste modo, o requerente não pode ser classificado como terceiro juridicamente
interessado, mas sim como terceiro não interessado, de modo que somente haverá exoneração do contribuinte
VERT caso o pagamento seja feito em seu nome e por sua conta, o que não ocorreu no caso em comento.” (grifos
meus).
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e (ii) “a base de cálculo aplicável às taxas de fiscalização em ofertas estruturadas sob o
‘sistema de vasos comunicantes’ é o valor definido como valor base no momento do registro
da oferta”12.
12. Assim, em 15.12.2022, a SRE devolveu o Recurso ao Colegiado, com as suas opiniões
sobre os itens pendentes de decisão13, nos seguintes termos:
(i) Securitizadora como sujeito passivo da obrigação principal de pagamento das Taxas de
Fiscalização da Oferta: a Área Técnica manteve o entendimento de que o contribuinte
da taxa de fiscalização devida no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas
deve ser a emissora dos valores mobiliários objeto da oferta. No caso concreto, o sujeito
passivo da obrigação principal de pagamento das Taxas de Fiscalização é a
Securitizadora, na qualidade de emissora dos CRA objeto da Oferta;
(ii) Manutenção da cobrança das Taxas de Fiscalização com base no valor máximo da
Oferta: a SRE posicionou-se pela manutenção da cobrança das Taxas de Fiscalização
com base no valor máximo previsto para a Oferta, para cada uma das séries, no momento
do pedido de registro da Oferta, não podendo ser considerado o valor final de colocação
apurado após procedimento de bookbuilding;
(iii) Manutenção da Multa, pelo atraso no pagamento das Taxas de Fiscalização: a Área
Técnica rejeitou o pedido de cancelamento da Multa, por ter considerado que o
pagamento das Taxas de Fiscalização teria ocorrido apenas com o Segundo Pagamento
e, nesse sentido, fora do prazo.
II. Manifestação de voto
13. Concordo com a SRE a respeito dos itens (i) e (ii) acima, pelos próprios fundamentos
expostos no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-114.
14. Minha divergência limita-se ao item (iii) das conclusões da Área Técnica, que decidiu
pela manutenção da cobrança da Multa. Respeitosamente, divirjo do entendimento de que teria
havido atraso no pagamento das Taxas de Fiscalização devidas no contexto da Oferta.
12 Após a juntada do parecer jurídico aos autos, a Área Técnica realizou uma reunião com a PFE em 29.05.2019,
oportunidade em que foi definido que o Processo seria devolvido à PFE (Doc. 0767382) para eventual
complementação da opinião da Procuradoria a respeito do tema dos vasos comunicantes. Em 18.03.2020, a PFE
lavrou uma nota (Doc. 1028108), retificando parcialmente sua conclusão sobre o assunto. A nota foi aprovada pelo
Procurador-Chefe da PFE em 13.07.2020 (Doc. 1055886).
13 Doc. 1429775 (Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1).
14 Doc. 1429775.
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15. E o faço com base nos seguintes fundamentos:
(i) a literalidade da redação vigente à época da Lei n° 7.940/1989 (art. 5°, §1°, alíneas “a”
e “b”) dispunha que a multa seria devida apenas quando a taxa de fiscalização não fosse
recolhida no prazo, sendo que, no presente caso, as taxas foram recolhidas
tempestivamente pela Companhia com o Primeiro Pagamento;
(ii) os elementos fáticos comprovados no Processo demonstram a boa-fé dos Recorrentes e
a ausência de prejuízo às atividades de recolhimento das taxas de fiscalização do
mercado de valores mobiliários; e
(iii) os princípios da razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade impedem a
aplicação de juros de mora e multa de mora sobre uma taxa de fiscalização que foi paga
em observância ao prazo originalmente previsto.
16. Explico, em maiores detalhes, cada um desses argumentos.
Pela literalidade da Lei n° 7.940/1989, a multa de mora aplica-se apenas às taxas recolhidas
fora do prazo (parâmetro objetivo e temporal). Na lei, não havia à época – e não há hoje –
previsão que justifique a incidência de juros de mora e multa de mora sobre taxas porventura
recolhidas por terceiro diferente do contribuinte (parâmetro subjetivo)
17. O art. 5°, §1°, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 7.940/1989, de acordo com a redação vigente
quando da realização da Oferta, enunciava que a “taxa não recolhida no prazo fixado será
atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice de variação da BTN Fiscal,
e cobrada com os seguintes acréscimos: (a) juros de mora, na via administrativa ou judicial,
contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) calculados na forma
da legislação aplicável aos tributos federais; (b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo
reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que deveria ter sido paga; (...)” (grifos meus).
18. O mesmo racional segue preservado na redação atual da lei, cujo art. 5°, §1°, dispõe que
a “taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com
os seguintes acréscimos: I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês
seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II – multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos
federais; e (...)” (grifos meus).
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19. Portanto, para fins de incidência dos juros de mora e da multa de mora fica claro que o
dispositivo da lei destaca o prazo de recolhimento da taxa como elemento conformador mais
relevante. No artigo que estabelece os parâmetros de incidência dos referidos acréscimos, não
há qualquer menção ao recolhimento da taxa de fiscalização por terceira pessoa, diferente da
do contribuinte. O foco no prazo de adimplemento da obrigação – e não no caráter subjetivo de
quem venha a efetuar o pagamento – representa uma consequência coerente com a natureza
jurídica e os objetivos perseguidos pelos juros de mora e multa de mora. A previsão de tais
penalidades para os casos de atraso, na essência, busca aumentar as chances de recolhimento
das taxas tempestivamente.
20. Naturalmente, o legislador não deixou de prever um agente responsável pelo pagamento
da taxa de fiscalização, que se sujeitará aos efeitos e consequências de eventual inadimplemento
da obrigação principal. Essa abordagem encontrava-se adequadamente prevista no art. 3° da
Lei n° 7.940/1989, conforme redação vigente à época. Esse dispositivo indicava os
contribuintes, os sujeitos e as entidades responsáveis pelo pagamento das taxas de fiscalização
do mercado de valores mobiliários, as quais eram devidas quando da ocorrência dos eventos
descritos no art. 4° da mesma lei15. Até hoje a regra legal não mudou do ponto de vista desse
racional: caso a taxa não seja paga, observados os valores e os eventos previstos na legislação,
será a pessoa expressamente indicada como contribuinte na lei que será cobrada e arcará com
as consequências desse inadimplemento.
21. No caso concreto, não restam dúvidas de que a Securitizadora, como emissora do CRA
objeto da Oferta, ocupa o lugar de contribuinte das Taxas de Fiscalização perante as autoridades
competentes. Embora a redação do caput do art. 3° da Lei n° 7.940/1989 em vigor à época dos
fatos não indicasse expressamente as securitizadoras como contribuintes16, tais companhias
eram as contribuintes das taxas de fiscalização devidas nas ofertas dos valores mobiliários de
sua emissão17.
22. Essa ponderação, todavia, não impede que um terceiro (interessado ou não) efetue o
15 “Art. 4º A Taxa é devida: (...) IV - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, sujeita a
registro ou dispensada de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no
Anexo IV desta Lei;”
16 A redação atual do art. 3°, inciso III, da Lei n° 7.940/1989 define as companhias securitizadoras como
contribuintes da taxa de fiscalização.
17 Foi por essa razão que, anteriormente neste voto, acompanhei o entendimento da Área Técnica no item (i) do
Recurso, que concluiu que a Emissora é a contribuinte responsável pelo pagamento das Taxas de Fiscalização da
Oferta.
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pagamento da taxa de fiscalização. Como dito anteriormente, a Lei n° 7.940/1989 preocupouse em assegurar que o rol dos acréscimos ali previstos – incluindo juros de mora, multa de mora
e encargos de 20% em casos de inscrição em dívida ativa – incidiria sobre os valores da “taxa
de fiscalização não recolhida no prazo”. Nada dispôs a legislação sobre a incidência de juros
de mora, multa de mora ou qualquer outra cobrança, na hipótese de o montante da taxa ser,
eventualmente, recolhido por pessoa ou entidade diversa da do contribuinte.
23. Corrobora esse entendimento a conclusão do parecer jurídico da PFE18, que se
manifestou no sentido de que, se a guia de recolhimento da taxa de fiscalização das ofertas de
títulos de securitização for emitida no CNPJ da emissora do valor mobiliário, o pagamento da
taxa de fiscalização efetuado pela devedora do direito creditório será considerado regular e em
conformidade com a legislação aplicável. Aliás, foi exatamente o que aconteceu no caso do
Segundo Pagamento, oportunidade em que as GRU foram emitidas em nome da
Securitizadora19 e foram pagas pela Companhia20, conforme comprovantes juntados ao
Processo. Ou seja, é perfeitamente possível que um terceiro efetue o pagamento da taxa de
fiscalização.
24. Assim, concluindo este primeiro fundamento, a literalidade da Lei n° 7.940/1989 dispõe
que os juros de mora e a multa de mora aplicam-se apenas às taxas de fiscalização recolhidas
fora do prazo, em linha com o parâmetro objetivo e temporal. Não havia à época – e não há
hoje – previsão na lei que justifique a incidência de juros de mora e multa de mora sobre taxas
porventura recolhidas por terceiro diferente do contribuinte. Não existe fundamento legal que
justifique a inclusão de parâmetros subjetivos às hipóteses de incidência dos acréscimos da Lei
n° 7.940/1989.
O quadro fático do caso demonstra não apenas a boa-fé dos Recorrentes, mas também a
ausência de prejuízo às atividades de recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de
valores mobiliários
25. Meu segundo fundamento reside na constatação de que o quadro fático disponível nos
autos comprova – a meu ver, de forma inequívoca – a boa-fé dos Recorrentes e a ausência de
prejuízos às atividades de recolhimento da taxa de fiscalização devida no contexto da Oferta.
18 Doc. 0536384.
19 Doc. 0266724 (fls. 37-38).
20 Doc. 0266724 (fls. 35-36).
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26. Consolido neste item, de modo sucinto, alguns fatos que confirmam meu ponto: (i) o
Primeiro Pagamento ocorreu no valor correto, de R$ 460 mil; (ii) as GRU referentes às Taxas
de Fiscalização foram pagas tempestivamente no Primeiro Pagamento, 2 (duas) semanas antes
do prazo de vencimento; (iii) o Segundo Pagamento (R$ 460 mil) e a Multa (R$ 94.686,40)
foram pagos menos de 3 (três) meses após o Primeiro Pagamento, no mesmo dia em que os
Recorrentes foram informados a respeito do entendimento da Área Técnica de que o Primeiro
Pagamento teria sido desconsiderado para fins de adimplemento das Taxas de Fiscalização; (iv)
o Primeiro Pagamento ocorreu em 17.01.2017, o Segundo Pagamento e a Multa foram pagos
em 06.04.2017 e o Primeiro Pagamento somente foi devolvido em 30.07.2019, mais de 2 (dois)
anos depois da efetivação do Segundo Pagamento; (v) a cronologia dos principais eventos
explicitada no item anterior demonstra que não houve um dia sequer em que os valores devidos
das Taxas de Fiscalização da Oferta não estivessem efetivamente disponíveis nos cofres
públicos, em perfeita harmonia com o mandato legal da CVM estabelecido pela Lei n°
7.940/1989, especificamente no que se refere às atividades de recolhimento das referidas taxas;
(vi) mais do que isso, considerando que o Segundo Pagamento ocorreu em 06.04.2017 e o
Primeiro Pagamento só foi devolvido em 30.07.2019, fato é que por mais de 2 (dois) anos, no
período compreendido entre 06.04.2017 e 30.07.2019, os montantes das Taxas de Fiscalização
da Oferta coexistiram em duplicidade nos cofres públicos, acrescidos dos valores pagos à título
de Multa; (vii) avaliando o Primeiro Pagamento sob uma ótica operacional, o sistema de GRU
permitiu que as guias de taxas devidas exclusivamente por securitizadoras no âmbito de ofertas
de CRA fossem emitidas no CNPJ de uma sociedade que não pode emitir tais valores
mobiliários, mesmo com a indicação no campo apropriado das GRU de que se tratava de
pagamento de taxa de fiscalização de uma oferta de CRA, de forma transparente e de boa-fé;
(viii) a emissão das GRU no CNPJ da Devedora, devidamente adimplidas por meio do Primeiro
Pagamento, não gerou qualquer prejuízo às atividades legais de recolhimento das taxas de
fiscalização no âmbito do mercado de valores mobiliários, sendo relevante repisar que, em
momento algum, houve pendência de pagamento dos valores devidos e que, em sentido oposto,
por mais de 2 (dois) anos, os recursos relativos às Taxas de Fiscalização da Oferta estiveram
disponíveis nos cofres públicos em duplicidade (Primeiro Pagamento e Segundo Pagamento,
acrescidos da Multa); (ix) em termos de prática de mercado, é natural que a devedora dos
direitos creditórios vinculados a uma securitização, na qualidade de parte financiada e principal
interessada na conclusão bem sucedida da emissão, assuma o pagamento de todas as despesas,
custos e taxas necessárias à efetivação da operação; (x) essa dinâmica, aliás, comumente
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encontra-se prevista e regulada nos instrumentos contratuais privados celebrados entre os
participantes envolvidos na operação.
Os princípios da razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade impedem a aplicação
de juros de mora e multa de mora sobre taxas de fiscalização que foram pagas em
observância ao prazo originalmente previsto
27. Por fim, como terceiro e último fundamento desta manifestação de voto, é importante
analisar a questão sob o prisma de determinados princípios jurídicos.
28. A cobrança da Multa sobre Taxas de Fiscalização efetivamente pagas no valor e no
prazo corretos não me parece em conformidade com os princípios da razoabilidade, da
finalidade e da proporcionalidade.
29. Tenho dificuldades jurídicas e conceituais intransponíveis para concordar com a
aplicação de um tipo de penalidade que visa a estimular o cumprimento tempestivo de uma
determinada obrigação pecuniária em uma situação na qual restou confortavelmente
demonstrado que o pagamento da referida obrigação ocorreu no valor e no prazo exigidos.
30. Trata-se de situação que não se adequa ao conceito de razoabilidade, não se justifica em
função da finalidade da própria previsão das multas previstas na legislação aplicável e não é
proporcional com os objetivos a que se propõe.
31. Encerro este último argumento repisando o fato de que as referidas taxas foram pagas
novamente, de imediato, com os acréscimos que a Área Técnica entendeu devidos (Segundo
Pagamento), independentemente da devolução do Primeiro Pagamento, o que só veio a ocorrer
mais de 2 (dois) anos depois. Não houve um dia sequer em que a integralidade dos valores
devidos à título das Taxas de Fiscalização não estivesse disponível. Essa circunstância fática,
em linha com os princípios da razoabilidade, finalidade e proporcionalidade, corrobora meu
entendimento de que a Multa não é devida neste caso.
III. Conclusão
32. Ante o exposto, acompanho os fundamentos e conclusões da SRE apresentados no
Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, registrada a exceção pontual acerca do
entendimento da Área Técnica que manteve a cobrança dos juros de mora e da multa de mora
em virtude de suposto atraso no pagamento das Taxas de Fiscalização devidas no contexto da
Oferta.
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33. Especificamente sobre os juros de mora e multa de mora, divirjo da SRE e voto pelo
deferimento do pedido do Recurso acerca desse ponto.
34. Como apresentado acima em maiores detalhes, os fundamentos que justificam a minha
divergência são de que (i) a literalidade da redação vigente à época do art. 5°, §1°, alíneas “a”
e “b”, da Lei n° 7.940/1989 dispunha que a multa seria devida apenas quando a taxa de
fiscalização não fosse recolhida no prazo, sendo que, no presente caso, as taxas foram
recolhidas tempestivamente, mediante o Primeiro Pagamento; (ii) o quadro fático do Processo
demonstra a boa-fé dos Recorrentes e a ausência de prejuízo às atividades de recolhimento das
taxas de fiscalização do mercado de valores mobiliários, não tendo havido um dia sequer em
que as Taxas de Fiscalização não estiveram disponíveis nos cofres públicos; aliás, em sentido
contrário, por mais de 2 (dois) anos, as referidas taxas estiveram depositadas em duplicidade; e
(iii) os princípios da razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade, a meu ver, impedem
que sejam aplicados juros de mora e multa de mora sobre uma taxa de fiscalização que foi paga
em observância ao prazo originalmente previsto.
É como voto.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2023.
Alexandre Costa Rangel
Diretor
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Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Recurso contra decisão da SRE sobre taxa de fiscalização em
oferta pública de distribuição de CRA – Processo CVM nº
19957.003690/2017-34.
Senhor Superintendente,
I. Introdução
1. Trata-se de complemento ao Memorando nº 29/2017-CVM/SRE/GER-1
("Memorando 29"), que tratou de interposição de recurso ("Recurso") pela São
Martinho S.A. (“São Martinho”) e pela Vert Companhia Securitizadora (“Vert” ou
“Securitizadora” e, em conjunto com a São Martinho, “Recorrentes” ) contra decisão
desta Superintendência, que determinou o pagamento da taxa de fiscalização com
incidência de juros e multa de mora por atraso, no âmbito do pedido de registro de
oferta pública de distribuição de CRA (“Oferta”) da 1ª e 2ª séries da 5ª emissão da
Vert Companhia Securitizadora, analisado no Processo CVM 19957.000673/2017-45.
2. A propósito, o caso foi encaminhado inicialmente ao Colegiado da CVM
nos termos do Memorando supra, tendo sido apreciado em reunião datada de
16/05/2017, com deliberação nos seguintes termos:
"RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – TAXA DE FISCALIZAÇÃO
EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRA - SÃO
MARTINHO S.A. E OUTRO - PROC. SEI 19957.003690/2017-34
Reg. nº 0677/17
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso interposto por Vert Companhia Securitizadora
(“Ofertante”) e São Martinho S.A. (“São Martinho” e, em conjunto com
a Ofertante, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre o recolhimento da Taxa de
Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários (”Taxa de
Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 1
Fiscalização”), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de
distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) das
1ª e 2ª séries da 5ª emissão (“Oferta”) da Ofertante.
Ao analisar o pedido de registro da Oferta, a SRE identificou que a
Taxa de Fiscalização havia sido paga em nome da São Martinho,
devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o
lastro dos CRA, e não em nome da Ofertante, companhia
securitizadora e emissora dos referidos valores mobiliários. Nesse
contexto, e considerando a estrutura de “Vasos Comunicantes” da
Oferta, a área técnica determinou o recolhimento da Taxa de
Fiscalização em nome da Ofertante, tendo como base o valor máximo
da Oferta para cada uma das séries, acrescido do valor
correspondente ao Lote Suplementar e observando os devidos juros e
multa de mora.
As Recorrentes, após efetuarem o recolhimento conforme
determinado, apresentaram recurso solicitando (i) o reconhecimento
de que as companhias abertas devedoras de direitos creditórios do
agronegócio, no âmbito de ofertas públicas de CRA, seriam
contribuintes regulares da Taxa de Fiscalização, e (ii) a consequente
devolução dos valores posteriormente recolhidos pela Ofertante, tendo
em vista a validade e a tempestividade do pagamento realizado
inicialmente pela São Martinho.
Subsidiariamente, em caso de não atendimento do pedido principal, as
Recorrentes solicitaram:
(i) que fosse determinada a devolução integral à São Martinho das
Taxas de Fiscalização inicialmente recolhidas em seu nome,
devidamente atualizadas;
(ii) o reconhecimento de que, como o valor total da Oferta já era
conhecido (R$ 506.400.000,00) no momento do pagamento realizado
pela Ofertante, o valor total a recolher deveria ser de R$ 253.200,00
(equivalente a 0,05% do valor total da Oferta), cabendo restituição à
Ofertante do montante pago a maior, equivalente a R$ 314.918,40,
devidamente atualizado; e
(iii) o reconhecimento de que o pagamento inicial das Taxas de
Fiscalização foi realizado de boa-fé, sem qualquer prejuízo para a CVM,
cabendo o cancelamento da multa, com posterior reembolso à
Ofertante desse valor (R$ 94.686,40) atualizado.
Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 29/2017CVM/SRE/GER-1, a área técnica destacou os seguintes pontos:
(i) em relação ao pedido principal, ressaltou o entendimento da
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) no âmbito
do Processo n° 19957.006749/2016-65, de que o sujeito passivo da
relação tributária decorrente de oferta pública de distribuição de CRA,
seria a companhia aberta securitizadora emissora dos títulos e
ofertante, nos termos das Leis n°s 7.940/1989 e 11.076/2004.
Adicionalmente, a SRE realçou o entendimento da PFE-CVM proferido
naquela ocasião, no sentido de que, mesmo o pagamento realizado
por terceiro juridicamente não interessado, como seria o caso da São
Martinho, deveria ser feito em nome do devedor, nos termos do art.
304 do Código Civil;
Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 2
(ii) quanto ao pedido subsidiário sobre a base de cálculo aplicável à
taxa de fiscalização, a área técnica salientou o entendimento do
Colegiado ratificado em reunião de 31.1.2017 (Processo nº
19957.000336/2017-58), segundo o qual o fato que originaria a
obrigação de pagar o tributo se materializaria com o protocolo do
pedido na CVM, quando a Autarquia teria sido ‘instada a policiar’ em
relação à operação. Desse modo, considerando as características da
Oferta no momento do protocolo inicial, configurada pelo “Sistema de
Vasos Comunicantes” (podendo cada série atingir, individualmente ou
em conjunto, o valor máximo de até R$ 400 milhões, além do eventual
Lote Suplementar), a SRE entendeu que não caberia qualquer
restituição;
(iii) relativamente ao pedido de cancelamento da multa de mora, a
SRE entendeu que não seria cabível diante da legislação aplicável,
uma vez que o recolhimento adequado da Taxa de Fiscalização se deu
com atraso; e
(iv) por fim, a área técnica manifestou-se favoravelmente ao pedido de
restituição à São Martinho dos valores pagos na data da solicitação de
registro da Oferta, desde que, até a data da restituição, tais valores
estejam desvinculados de qualquer outra obrigação relacionada ao
pagamento de taxa de fiscalização junto à CVM.
Após relato da área técnica, o Colegiado deliberou encaminhar o
processo à PFE-CVM para análise dos seguintes aspectos:
(i) a viabilidade do pagamento da Taxa de Fiscalização pela devedora
dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos
CRA, identificando sua natureza jurídica perante a obrigação tributária
em tela (terceiro interessado ou não interessado); e
(ii) a base de cálculo aplicável às Taxas de Fiscalização em Ofertas
estruturadas sob o “Sistema de Vasos Comunicantes”.
3. Com relação ao pleito subsidiário "i" das Recorrentes ("que fosse
determinada a devolução integral à São Martinho das Taxas de Fiscalização
inicialmente recolhidas em seu nome, devidamente atualizadas"), cumpre informar
que tal pleito foi efetivamente formulado à Gerência de Arrecadação - GAC em
12/06/2019, tendo obtido manifestação favorável desta área técnica em 11/07/2019,
de modo que a restituição das taxas de fiscalização pagas pela São Martinho foi
realizada pela CVM em 30/07/2019, com valores devidamente atualizados, tudo no
âmbito do Processo CVM nº 19957.006456/2019-21.
4. Dessa forma, carecem hoje de manifestação por parte da CVM as
seguintes questões tratadas no âmbito do recurso: (i) a possibilidade de o devedor
do lastro em emissões de CRA poder figurar como pagador das taxas de fiscalização
devidas no âmbito de ofertas públicas de distribuição registradas desses títulos; (ii)
que, em ofertas onde há a distribuição de mais de uma classe ou série de valores
mobiliários do mesmo emissor, no sistema de "vasos comunicantes", onde o valor
máximo a ser distribuído é previamente conhecido, porém sua alocação entre as
diferentes classes ou séries será resultado do procedimento de coleta de intenções
de investimento, o valor sob o qual incidem as taxas de fiscalização seja o valor
máximo de toda a oferta, e não o valor teórico máximo que pode ser atribuído a
cada valor mobiliário individualmente, conforme entendimento vigente à época do
Recurso; e (iii) que o valor pago pela Vert relativo à multa e juros no âmbito da
Oferta seja restituído, uma vez que o pagamento inicialmente realizado pela São
Martinho foi feito de boa fé.
Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 3
5. Como se percebe do teor da Decisão supra, foi solicitado à PFE-CVM que
se manifestasse sobre os temas (i) e (ii) expostos no parágrafo anterior, nos
seguintes termos:
"Após relato da área técnica, o Colegiado deliberou encaminhar o
processo à PFE-CVM para análise dos seguintes aspectos:
(i) a viabilidade do pagamento da Taxa de Fiscalização pela devedora
dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos
CRA, identificando sua natureza jurídica perante a obrigação tributária
em tela (terceiro interessado ou não interessado); e
(ii) a base de cálculo aplicável às Taxas de Fiscalização em Ofertas
estruturadas sob o “Sistema de Vasos Comunicantes”
6. A PFE-CVM, por sua vez, devolveu o processo a esta área técnica em
13/07/2020, concluindo, por meio do PARECER n. 00003/2020/GJU - 3/PFECVM/PGF/AGU ("Parecer", 1028108) e da NOTA n. 00097/2020/GJU - 3/PFECVM/PGF/AGU ("Nota", 1055886), que (i) o devedor dos CRA não pode ser
classificado como terceiro juridicamente interessado, mas sim como terceiro não
interessado, de modo que somente haveria exoneração do contribuinte emissor dos
valores mobiliários (no caso a companhia securitizadora) caso o pagamento fosse
feito em seu nome e por sua conta, o que não teria ocorrido no caso em comento;
(ii) o fato gerador da obrigação tributária ocorre no momento do protocolo do pedido
de registro da oferta pública de distribuição dos CRAs; (iii) havendo o fracionamento
da oferta mediante a emissão em séries, havendo características de infungibilidade
entre os certificados, cada uma delas deve ser objeto de registro perante a
autarquia, devendo, por conseguinte, ser efetuado o pagamento da taxa de
fiscalização para cada registro de série; e (iv) o valor a ser pago a título de taxa de
fiscalização do mercado de valores mobiliários para a oferta pública de distribuição
de Certificados de Recebíveis do Agronegócio com emissão em séries pelo sistema
de vasos comunicantes será o volume total da oferta, a ser uniformemente dividido
entre todas as séries.
7. Cabe ressaltar que após a emissão do Parecer pela PFE-CVM foi editada
a Lei nº 14.317/22, alterando a Lei nº 7.940/89 ("Lei 7.940") e dispondo sobre novas
formas de apuração da taxa de fiscalização, tendo sida, em seguida, editada a
Resolução CVM nº 61/2021 ("Resolução CVM 61") e o Ofício-Circular nº 1/2022CVM/SRE ("OC SRE 01/22"), esclarecendo sobre as formas de incidência e
arrecadação da taxa de fiscalização.
II. Nossas considerações
8. Em relação ao primeiro requerimento constante do Recurso, de que a
CVM reconheça que as companhias abertas devedoras de direitos creditórios do
agronegócio no âmbito de ofertas públicas de CRA são contribuintes regulares da
taxa fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme previsto no artigo 3º
da Lei 7.940, podendo, dessa forma, realizar o pagamento em seu nome de taxa de
fiscalização exigida no âmbito de ofertas públicas de distribuição de CRA cujo lastro
seja por elas devido, manifestamo-nos, por meio do Memorando 29 (parágrafos 5º a
22 daquele documento), no sentido de que não haveria responsabilidade tributária
atribuível à devedora São Martinho, no âmbito de um pedido de registro de oferta de
CRA de emissão da Vert (Securitizadora).
9. Nesse sentido, o pagamento original da taxa de fiscalização da Oferta
teria sido realizado por terceiro juridicamente não interessado. Não se poderia,
dessa forma, reputar como realizado em nome da Vert o pagamento efetuado pela
Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 4
São Martinho.
10. Dessa forma, nosso entendimento foi de que o pagamento da taxa de
fiscalização cobrada no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas de CRA
deve ser realizado pela emissora dos referidos títulos (a companhia securitizadora),
mas não pelos devedores dos direitos creditórios que sirvam de lastro à operação.
11. Sobre esse tema, a PFE-CVM já havia se manifestado anteriormente por
meio do PARECER n. 00002/2018/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU (docto. 0536384), nos
seguintes termos:
"14 (...) embora não se olvide do interesse econômico que permeia o
registro da distribuição dos títulos por parte daquele que vai se
beneficiar de tal operação, resta evidenciado que não há previsão
legal estabelecendo a responsabilidade tributária para a figura do
devedor dos direitos creditórios.
15. Deste modo, o requerente não pode ser classificado como terceiro
juridicamente interessado, mas sim como terceiro não interessado, de
modo que somente haverá exoneração do contribuinte VERT caso o
pagamento seja feito em seu nome e por sua conta, o que não ocorreu
no caso em comento. Vejamos.
16. Como consta no relatório da Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários - SRE , a São Martinho efetuou pagamento das
guias em seu nome e com CNPJ próprio, e não em nome da VERT.
Assim, resta afastada inclusive a discussão acerca do pagamento
efetuado por terceiro, porquanto sequer realizada em nome do
devedor, razão pela qual sequer pode ser considerada a possibilidade
de aproveitamento do pagamento.
17. Por fim, cabe salientar que é possível à São Martinho optar entre o
manejo de requerimento administrativo de repetição dos valores
pagos ou, ainda, solicitar que sejam estes valores considerados como
adiantamento do pagamento de taxa de fiscalização feitos na condição
de contribuinte da tabela A da Lei 7940/89 (companhias abertas)."
12. Em manifestação posterior da PFE-CVM (docs. 1028108 e 1055886),
como vimos, houve ratificação quanto a este ponto.
13. Diante do exposto, ratificamos nosso entendimento manifestado por
meio do Memorando 29 e corroborado pela PFE-CVM de que o pagamento da taxa
de fiscalização requerida no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas deve
ser realizado pela (ou em nome da) emissora dos valores mobiliários ofertados, que
no presente caso foi a companhia securitizadora.
14. Em relação ao valor total das taxas devidas, na opinião dos Recorrentes,
esta seria incidente sobre o valor total da oferta, independentemente do número de
classes ou séries da emissão a serem registradas, quando realizada pelo sistema de
vasos comunicantes.
15. Por meio do Memorando 29, expusemos nosso entendimento, com base
em precedentes da CVM [1], de que a taxa de fiscalização é devida a partir do
protocolo do pedido de registro da oferta, momento em que a autarquia é instada a
atuar ou a "policiar", de acordo com suas características naquele momento inicial.
16. Nesse sentido, tendo em vista que nesse momento ainda não se tem o
montante a ser atribuído a cada classe ou série de CRA, a interpretação da Lei
7.940 aplicada pela SRE até então era de que deveria ser paga a taxa
correspondente ao valor máximo possível de emissão de cada classe ou série,
Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 5
mesmo que a soma de todos esses valores por classe ou série excedesse o valor
total possível para a emissão, a ser definido mais à frente como resultado do
procedimento de coleta de intenções de investimento, no sistema de vasos
comunicantes.
17. Recentemente, por meio da edição da Lei nº 14.317/22 houve alteração
em alguns dispositivos da Lei 7.940 que tratam da aplicação da taxa de fiscalização
da CVM.
18. Assim, cabe destacar as seguintes passagens da Lei 7.940 após a edição
da Lei nº 14.317/22:
"(...)
Art. 4º A taxa é devida:
(...)
IV - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários,
sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM, com incidência sobre
o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei; e
(...)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022."
19. Cabe ressaltar, ainda, que a CVM editou a Resolução CVM nº 61/2021,
alterando dispositivos normativos que tratam da aplicação da taxa de fiscalização
em função das alterações supracitadas, destacando-se a seguinte redação que
passou a constar da Instrução CVM 400:
Anexo II da Instrução CVM nº 400/03 com redação dada pela
Resolução CVM nº 61/2021:
"(...)
13. comprovante de pagamento da taxa prevista no Anexo IV da lei
que trata da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores
mobiliários, incluindo os eventuais lotes adicional, previsto no art. 14, §
2º, e suplementar, previsto no art. 24;"
20. Finalmente, a SRE editou o OC SRE 01/22 contendo orientações sobre a
incidência e o recolhimento da taxa de fiscalização em virtude das alterações
sofridas pela Lei 7.940.
21. Nesse sentido, destaca-se os seguintes trechos do Ofício-Circular SRE nº
01/2022:
"ASPECTOS GERAIS
a. Base de Cálculo/Forma de Recolhimento: A taxa de fiscalização
deve ser recolhida sobre o valor total da operação e não sobre os
valores individuais dos registros de uma oferta, conforme previsto no
inciso IV do art. 4º da Lei nº 7.940/1989[2].
Nesse sentido, em ofertas submetidas a registro, o recolhimento de
taxa pode ser feito uma única GRU que cubra o valor total da oferta
(operação), observado o item "b" abaixo. Exemplificando, para o caso
de uma oferta pública de debêntures em séries submetida a registro,
cada série correspondendo a um registro, o recolhimento de taxa de
fiscalização pode ser feito em uma única GRU ou boleto PagTesouro
que cubra o valor total da emissão.
Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 6
Já no caso de ofertas com esforços restritos (dispensadas de registro)
deve ser feito um pagamento para cada comunicado enviado no
âmbito de uma mesma oferta (ver itens "f" e "g" abaixo), tomando por
base o valor efetivamente colocado, informado nesse comunicado.
Exemplificando, para o caso de uma oferta pública de debêntures em
séries distribuída com esforços restritos, cada série correspondendo a
um comunicado no Sistema de Esforços Restritos (SER), o
recolhimento de taxa de fiscalização deve ser feito em uma GRU ou
boleto PagTesouro para cada série, o que permite a geração de
diferentes números de referência a serem utilizados exclusivamente
em cada comunicado.
b. Ofertas primária/secundária: No caso de ofertas
primária/secundária, atentar para o fato de que os recolhimentos da
taxa de fiscalização devem ser feitos pelos respectivos contribuintes
(emissor no caso de oferta primária e ofertante no caso de oferta
secundária) sobre o valor total da operação sob sua responsabilidade,
não sendo possível fazer um pagamento único (via GRU ou boleto
PagTesouro) englobando as ofertas primária e secundária.
c. Alíquota: A alíquota é única para todas as ofertas públicas de
valores mobiliários de acordo com a tabela do Anexo IV (alíquota de
0,03% sobre o valor total da oferta/operação) da Lei nº 7.940/1989[3].
Não existe mais previsão de teto limitador do valor devido em relação
ao pagamento da taxa. O valor a ser recolhido será sempre o valor da
operação multiplicado pela alíquota, existindo, contudo, um valor
mínimo a ser recolhido e que equivale a R$ 809,16, também de acordo
com o Anexo IV (na prática, operações inferiores a R$ 2.697.200,00
devem recolher o valor mínimo de R$ 809,16).
OFERTAS REGISTRADAS
d. Lotes adicionais: A taxa de fiscalização passa a incidir sobre o
montante da oferta (“valor da operação”) e não mais sobre o registro
concedido, o que acarreta algumas novas interpretações relevantes.
Nesse sentido: (i) a taxa de fiscalização passa a incidir também sobre
o lote adicional, que integra o valor da operação e (ii) como nas
ofertas públicas registradas o momento do pagamento é por ocasião
do protocolo do pedido de registro, a base de cálculo deve incluir a
soma dos lotes base, adicional e suplementar (se houver), conforme
Anexo II da Instrução CVM nº 400/03[4], sempre considerando o
montante máximo para esses lotes, conforme previsto na
documentação da oferta."
22. Portanto, em linha com com os requisitos legais e normativos que tratam
da taxa de fiscalização atualizados, ficou definido que, a partir de 03/01/2022, a
taxa de fiscalização incide sobre o valor total da operação, independentemente do
número de séries a serem emitidas.
23. Desse modo, se, por exemplo, uma emissão de CRA contar com duas
séries, com montante a ser alocado em cada série ainda a ser definido, caberá o
recolhimento de uma única taxa de fiscalização pelo valor total estimado da
emissão.
24. Não obstante, no caso de que trata o presente Recurso, vê-se que à
época da emissão, cujo pedido de registro foi encaminhado à CVM em 18/01/2017,
cabeia a aplicação legal e normativa, no que tange à taxa de fiscalização, vigente à
época, ou seja, para efeito de cobrança da taxa de fiscalização, deveria ser
Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 7
considerado o valor potencial da emissão para cada uma das duas séries de CRA,
que correspondia ao valor base de R$ 400 milhões, acrescidos do valor
correspondente ao Lote Suplementar de 15%, ou R$ 60 milhões, totalizando R$ 460
milhões.
25. Assim, ainda que para a operação em tela as alterações promovidas na
Lei 7.940 nada venham a impactar, a tese defendida pela Recorrente para
operações futuras acabou sendo de fato corroborada pelas alterações que vieram a
ser implementadas na legislação, de modo que as taxas de fiscalização passaram a
incidir sobre o valor total da operação.
26. Por fim, no que tange ao pleito de que o valor pago pela Vert relativo a
multa e juros no âmbito da Oferta seja restituído, uma vez que o pagamento
inicialmente realizado pela São Martinho foi feito de boa fé, entendemos que a
despeito da boa fé da São Martinho em realizar o pagamento inicial das taxas de
fiscalização, tal fato não cumpriu com o requisito legal aplicável, de acordo com o
entendimento da PFE-CVM, de modo que o pagamento a título de taxa de
fiscalização posteriormente realizado pela Vert se deu após o momento em que
seria devida, segundo a regulamentação aplicável, não havendo espaço, a nosso
ver, para discricionariedade com relação à aplicação de juros e multa no caso
concreto.
III. Conclusão
27. Por todo o acima exposto, propomos o reencaminhamento do presente
recurso ao SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado
da CVM, nos termos do art. 4º da Resolução CVM nº 46/21, tendo esta SRE/GER-1
como relatora, ratificando o posicionamento desta área técnica constante do
Memorando 29, nos seguintes termos:
(i) contra o pedido principal contido no item 31 do Recurso, de que a
CVM reconheça que companhias abertas devedoras de direitos
creditórios do agronegócio no âmbito de ofertas públicas de CRA são
contribuintes regulares da taxa fiscalização do mercado de valores
mobiliários, podendo, dessa forma, realizar o pagamento em seu nome
de taxa de fiscalização exigida no âmbito de ofertas públicas de
distribuição de CRA cujo lastro seja por elas devido, de modo a se
manter o entendimento de que o pagamento da taxa de fiscalização
requerida no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas deva
ser realizado pela emissora dos valores mobiliários ofertados, no
presente caso a securitizadora;
(ii) contra o pedido subsidiário de restituição de parcela da taxa de
fiscalização paga pela Vert, contido no item 32, “b”, do Recurso, e pela
manutenção da cobrança da taxa com base no valor máximo previsto
pela operação, para cada uma das séries, no momento do pedido de
registro da Oferta, mas não pelo valor final de colocação apurado após
procedimento de bookbuilding, tendo em vista ser esse o requisito
legal aplicável à época do pedido de registro da Oferta em tela;
(iii) contra o pedido subsidiário contido no item 32, “c”, de que a CVM
reconheça que o pagamento das taxas de registro iniciais foram pagas
de boa-fé e que, portanto, a multa fosse cancelada, e pela
manutenção da multa de mora por atraso já paga;
(iv) a favor do pedido subsidiário contido no item 32, “a”, pela
Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 8
restituição, à São Martinho, dos valores pagos em 17/01/2017, desde
que, até a data da restituição, tais valores estejam desvinculados de
qualquer outra obrigação relacionada ao pagamento de taxa de
fiscalização junto à CVM", pedido esse que, inclusive, já foi formulado
e deferido, conforme expusemos no parágrafo 3º do presente
documento.
28. Ademais, nos termos do presente Ofício Interno, ratificamos que, em
linha com o OC SRE 01/22, para pedidos de registros encaminhados à CVM a partir
de 03/01/2022, a incidência da taxa de fiscalização nos pedidos de registro de
ofertas públicas de distribuição realizadas sob o sistema de "vasos comunicantes"
deve ter como base de cálculo o valor total da operação, incluindo os eventuais lotes
adicional, previsto no art. 14, § 2º, e suplementar, previsto no art. 24 da Instrução
CVM 400, e não sobre os valores individuais de cada classe e série a serem
registradas em uma oferta.
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros -1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
[1] Processo CVM nos 19957.000336/2017-58, RJ-2001-6364 e RJ-20016371
[2] Lei nº 7.940/1989:
"Art. 4º A Taxa é devida:
(...)
IV - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários,
incluídas as hipóteses de dispensa de registro pela CVM, com incidência sobre o
valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV;"
[3] ANEXO IV da Lei nº 7.940/1989:
Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 9
[4] Anexo II da Instrução CVM nº 400/03:
"DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EXIGIDOS PARA O REGISTRO
(...)
13. comprovante de pagamento da taxa prevista no Anexo IV da lei que
trata da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, incluindo
os eventuais lotes adicional, previsto no art. 14, § 2º, e suplementar, previsto no art.
24."
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,
Analista, em 15/12/2022, às 10:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 15/12/2022, às 11:11, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 15/12/2022, às 18:54,
com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 15/12/2022, às 23:28, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.003690/2017-34 Documento SEI nº 1429775
Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 10
Voto da Diretora Flávia Perlingeiro
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.003690/2017-34
Reg. Col. 0677/17
Recorrentes: São Martinho S.A.
Vert Companhia Securitizadora
Assunto: Recurso contra decisão da SRE sobre pagamento da taxa de fiscalização com
incidência de juros de mora e multa de mora, no âmbito de pedido de registro de
oferta pública de distribuição de certificados de recebíveis do agronegócio.
Relatoria: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE
Voto: Diretora Flávia Perlingeiro
VOTO VISTA
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso interposto em 20.04.2017 (“Recurso”)1-2, no âmbito deste processo
administrativo (“PA”), por São Martinho S.A. (“São Martinho”) e Vert Companhia Securitizadora
(“Vert”, “Securitizadora” ou “Ofertante”, e, em conjunto com a São Martinho, “Recorrentes”), contra
decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Área Técnica”), que
determinou o pagamento da taxa de fiscalização do mercado valores mobiliários (“Taxa de
Fiscalização”) – cuja cobrança é de competência da CVM3, nos termos da Lei nº 7.940, de 20.12.1989
– neste caso, recolhida espontaneamente pelo contribuinte com incidência de encargos de mora, no
âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de certificados de recebíveis do
agronegócio (“CRAs”) da 1ª e da 2ª séries da 5ª emissão da Vert (“Oferta”), analisado no PA CVM n°
19957.000673/2017-45.
2. Discussões anteriores sobre questões objeto do Recurso foram travadas pelo Colegiado da CVM
nas reuniões tidas em 16.05.20174, 10.01.20235 e, mais recentemente, em 11.04.20236, quando pedi vista
dos autos para refletir sobre os argumentos então trazidos pelo voto vista7 do Diretor Alexandre Rangel.
1 Doc. 0266724.
2 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes
foi atribuído no Ofício Interno n º 2/2022/CVM/SRE/GER-1, de 15.12.2022.
3 Note-se que, nos termos do art. 8º da referida Lei, a Taxa de Fiscalização deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, em conta
vinculada à CVM, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
4 V. ata da reunião - doc. 0308219.
5 V. ata da reunião - doc. 1720504.
6 V. ata da reunião - doc. 1779955.
7 Doc. 1760476.
PAS CVM nº 19957.003690/2017-34 – Voto Vista – Página 1 de 8.
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II. FATOS, RECURSO E ENTENDIMENTOS DA SRE
3. Ao analisar o pedido de registro da Oferta, a SRE identificou que as taxas de fiscalização relativas
ao registro perante a CVM das duas séries da Oferta, consoante as duas guias de recolhimento da União
(“GRUs”) apresentadas no pedido de registro, foram geradas em nome da São Martinho, devedora dos
direitos creditórios do agronegócio que compunham o lastro dos CRAs objeto da Oferta, e não em nome
da Vert, companhia securitizadora e emissora dos referidos valores mobiliários.
4. Com efeito, não há controvérsia quanto ao fato de que os valores pertinentes às taxas de
fiscalização devidas em razão da Oferta equivaliam aos inicialmente recolhidos pela São Martinho, em
17.01.2017, por meio de duas GRUs geradas em nome da São Martinho (“GRUs Iniciais”), de que
constavam, ainda, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”) da São
Martinho e a seguinte descrição: “GRU, cobrança, taxa em função do registro, tabela D, Lei 7.940/1989,
preenchimento de responsabilidade do contribuinte, distribuição de certificados de recebíveis
imobiliários” (grifos aditados)8. Note-se que sequer foi feita menção correta aos CRAs.
5. Diante disso e considerando, ainda, a estrutura de “vasos comunicantes” adotada na Oferta, a
Área Técnica determinou o recolhimento das respectivas taxas de fiscalização em nome da Vert, tendo
como base o valor máximo da Oferta para cada uma das séries, acrescido do valor correspondente ao
Lote Suplementar e dos encargos de mora devidos em função do atraso no pagamento.
6. Em 06.04.2017, foram então feitos os novos recolhimentos, por meio de duas GRUs geradas em
nome da Vert (“GRUs Finais”)9, tal como se não tivesse havido qualquer recolhimento anterior.
7. Após efetuarem os novos recolhimentos, nos termos esclarecidos pela SRE, as Recorrentes
apresentaram o Recurso, pleiteando, em síntese, (i) o reconhecimento de que as companhias abertas
devedoras dos direitos creditórios do agronegócio, que consubstanciassem lastro no âmbito de ofertas
públicas de CRAs, seriam contribuintes da Taxa de Fiscalização; e (ii) a consequente devolução dos
valores posteriormente recolhidos pela Ofertante, tendo em vista a validade e a tempestividade, a seu
ver, dos recolhimentos realizados inicialmente pela São Martinho.
8. Subsidiariamente, em caso de não provimento do pedido principal, as Recorrentes pleitearam
que (i) fosse determinada a devolução integral à São Martinho das Taxas de Fiscalização inicialmente
recolhidas em seu nome, devidamente atualizadas; (ii) o reconhecimento de que o valor total da Oferta
8 Doc. 0266724 (fls. 20-21): GRUs Iniciais: GRU nº 2034416 e GRU nº 2034417, no valor de R$ 230.000,00 cada.
9 Doc. 0266724 (fls. 37-38): GRUs Finais: GRU nº 2076627 e GRU nº 2076631, no valor de R$ 284.059,20 cada. Note-se
que, embora o Recurso informe que, do valor total constante nas guias, R$ 47.343,20 de cada guia teria correspondido aos
encargos de mora, totalizando, portanto, os R$ 94.686,40, que, ao ver das Recorrentes, não teriam sido devidos, das GRUs
Finais, propriamente ditas, sequer constou a indicação de qualquer valor destacado a título de juros ou multa de mora. Além
disso, continuou constando a referência equivocada em texto nas guias aos recebíveis imobiliários (e não à Oferta dos CRAs).
PAS CVM nº 19957.003690/2017-34 – Voto Vista – Página 2 de 8.
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já era conhecido (R$506.400.000,00) no momento do pagamento realizado pela Ofertante, o valor total
a recolher deveria ser de R$253.200,00 (equivalente a 0,05% do valor total da Oferta), cabendo
restituição à Ofertante do montante pago a maior, devidamente atualizado; e (iii) o reconhecimento de
que o recolhimento inicial das Taxas de Fiscalização foi realizado de boa-fé, sem qualquer prejuízo para
a CVM, cabendo então o cancelamento dos encargos de mora, com posterior reembolso à Ofertante
desse valor, que, segundo informaram, seria de R$94.686,40, considerando o somatório das duas GRUs.
9. Nos termos do Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-110 (“Ofício SRE”), de 15.12.2022,
elaborado em complemento ao Memorando nº 29/2017-CVM/SRE/GER-111, de 09.05.2017, e ao Ofício
Interno nº 5/2021/CVM/SRE/GER-112, de 11.02.2021, a Área Técnica manifestou-se:
“(i) contra o pedido principal contido no item 31 do Recurso, de que a CVM reconheça que
companhias abertas devedoras de direitos creditórios do agronegócio no âmbito de ofertas
públicas de CRA são contribuintes regulares da taxa fiscalização do mercado de valores
mobiliários, podendo, dessa forma, realizar o pagamento em seu nome de taxa de
fiscalização exigida no âmbito de ofertas públicas de distribuição de CRA cujo lastro seja
por elas devido, de modo a se manter o entendimento de que o pagamento da taxa de
fiscalização requerida no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas deve ser
realizado pela emissora dos valores mobiliários ofertados, no presente caso a securitizadora;
(ii) contra o pedido subsidiário de restituição de parcela da taxa de fiscalização paga pela
Vert, contido no item 32, “b”, do Recurso, e pela manutenção da cobrança da taxa com base
no valor máximo previsto pela operação, para cada uma das séries, no momento do pedido
de registro da Oferta, mas não pelo valor final de colocação apurado após procedimento de
bookbuilding, tendo em vista ser esse o requisito legal aplicável à época do pedido de registro
da Oferta em tela;
(iii) contra o pedido subsidiário contido no item 32, “c”, de que a CVM reconheça que o
pagamento das taxas de registro iniciais foram pagas de boa-fé e que, portanto, a multa
fosse cancelada, e pela manutenção da multa de mora por atraso já paga;
(iv) a favor do pedido subsidiário contido no item 32, “a”, pela restituição, à São Martinho,
dos valores pagos em 17/01/2017, desde que, até a data da restituição, tais valores estejam
desvinculados de qualquer outra obrigação relacionada ao pagamento de taxa de fiscalização
junto à CVM, pedido esse que, inclusive, já foi formulado e deferido, conforme expusemos
no parágrafo 3º do presente documento.”
(grifos aditados)
10 Doc. 1429775.
11 Doc. 0273911.
12 Doc. 1181219.
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10. Neste voto, tratarei apenas da conclusão da SRE referida no item (iii), acima, que foi o único
aspecto da análise que o então Diretor Alexandre Rangel divergiu e quanto ao que tenho visão distinta.
11. A propósito, quanto ao item (iv), acima transcrito, não só não houve divergência, como a própria
Área Técnica já havia tomado as providências para promover a referida restituição à São Martinho –
que, segundo detalhado no Ofício SRE13, se deu em 30.07.2019, com valores devidamente atualizados,
tudo no âmbito do PA CVM n° 19957.006456/2019-21 – restando, a meu ver, reconhecer, nesta
oportunidade, a perda de objeto do Recurso quanto ao referido pedido subsidiário em particular.
12. A respeito dos itens (i) e (ii), acima transcritos, em seu voto, o então Diretor Alexandre Rangel
concordou com a SRE. Divergiu, porém, da conclusão refletida no referido item (iii), manifestando-se
favoravelmente à restituição, pela CVM, à Vert, dos valores correspondentes aos encargos de mora.
13. Ao fundamentar seu entendimento, sustentou, em síntese, que: (i) a literalidade da redação
vigente à época da Lei n° 7.940/1989 (art. 5°, §1°, alíneas “a” e “b”) dispunha que a multa seria devida
apenas quando a Taxa de Fiscalização não fosse recolhida no prazo, sendo que, no presente caso,
considerou que as taxas “foram recolhidas tempestivamente” pela São Martinho por meio das GRUs
Iniciais, o que denominou “Primeiro Pagamento”; (ii) os elementos fáticos comprovados neste processo
demonstram a boa-fé das Recorrentes e a ausência de prejuízo às atividades de recolhimento das taxas
de fiscalização do mercado de valores mobiliários, “não tendo havido um dia sequer em que as Taxas
de Fiscalização não estiveram disponíveis nos cofres públicos; aliás, em sentido contrário, por mais de
2 (dois) anos, as referidas taxas estiveram depositadas em duplicidade”; e (iii) os princípios da
razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade impedem a aplicação de juros de mora e multa
de mora sobre uma taxa de fiscalização que “foi paga em observância ao prazo originalmente previsto”.
14. Ressalto, desde já, que acompanho a SRE em todas as conclusões transcritas no parágrafo 9,
acima, pelos próprios fundamentos apontados na referida manifestação, tudo conforme respaldado pelas
manifestações da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) trazidas aos autos14.
15. Quanto à conclusão refletida no item (iii), entretanto, tendo em vista os argumentos apresentados
no referido voto vista, entendo ser pertinente tecer algumas considerações complementares.
III. BREVES CONSIDERAÇÕES INICIAIS
16. De início, importa destacar que a Lei nº 7.940/1989 foi recentemente alterada pela Lei nº 14.317,
13 V. Item 3 do Ofício SRE (doc. 1429775).
14 V. PARECER 00002/2018/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, de 22.05.2018, aprovado pelo Procurador Chefe da PFE-CVM
em 10.06.2018 (doc. 0536384); PARECER 00003/2020/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, de 18.03.2020, aprovado pelo
Procurador Chefe da PFE-CVM em 01.06.2020 (doc. 1028108); e NOTA 00097/2020/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, de
10.06.2020, aprovada pelo Procurador Chefe da PFE-CVM em 13.07.2020 (doc. 1055886).
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de 29.03.2022, essa, por sua vez, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.072, de 01.10.2021,
que entrou em vigor na data de sua publicação, com expressa disposição no sentido da produção de
efeitos financeiros a partir de 01.01.2022.
17. Cabe reconhecer que a análise deste caso deve ser feita à luz da legislação em vigor na data da
ocorrência dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, que tornaram devidos os
recolhimentos das Taxas de Fiscalização no âmbito da Oferta, por ocasião do pedido de registro15.
18. De todo modo, especificamente com relação à conclusão relativa aos encargos de mora, tais
alterações legislativas não consubstanciam elemento chave para o deslinde deste caso, uma vez que,
embora o art. 5º da Lei nº 7.940/198916 tenha sofrido alterações, essas não impactam o entendimento
colocado em xeque pelo Recurso de que as GRUs Iniciais não consubstanciaram o pagamento das Taxas
de Fiscalização devidas e, portanto, remanesciam não extintas as obrigações tributárias subjacentes.
19. Ainda como observação preliminar, vale pontuar que, diferentemente de casos em que debatidas
questões propriamente atinentes ao mercado de capitais ou, mais genericamente, à legislação societária
(em que não cabe à CVM definir o alcance e a aplicação da legislação tributária aplicável), trata-se aqui
de análise a ser feita, necessariamente, à luz dos normativos e princípios de direito tributário. Isso porque,
neste processo, a CVM atua como a entidade da Administração Pública competente para promover a
15 Lei nº 7.940/1989, com a redação em vigor à época da ocorrência dos fatos geradores: “Art. 5º A Taxa é recolhida: I –
(...); II – juntamente com a protocolização do pedido de registro no caso da Tabela D” (grifei). A Tabela D anexa à Lei
tratava da Taxa de Fiscalização estabelecida em função do valor do registro das ofertas públicas.
16 Em benefício da clareza, vale transcrever o teor completo do art. 5º, § 1º, que dispõe sobre os encargos de mora:
Lei nº 7.940/1989 com redação em vigor à época dos fatos geradores: “Art. 5º A Taxa é recolhida: I – (...); II – juntamente
com a protocolização do pedido de registro no caso da Tabela D. § 1º A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada
na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice de variação da BTN Fiscal, e cobrada com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por
cento) calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo
reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil subsequente àquele em que deveria ter sido
paga; c) encargos de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculados
sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado
antes do ajuizamento da execução. § 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. (...).
Lei nº 7.940/1989, conforme alterada pela MP nº 1.072/2021 e Lei nº 14.317/2022 (redação atual): “Art. 5º A Taxa deve ser
recolhida: I – (...) II - nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei: a) com a protocolização do pedido de registro na
CVM, no caso de oferta pública sujeita a registro; ou b) com o encerramento com êxito da oferta pública de valores
mobiliários ao mercado, no caso de oferta dispensada de registro; e (...) § 1º A Taxa não recolhida no prazo estabelecido
será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos: I - juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês
seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; II - multa de mora, calculada
nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos
da condenação do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que
serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. (grifos aditados)
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arrecadação e fiscalização do tributo em questão, que tem, como fato gerador, justamente o exercício do
poder de polícia legalmente atribuído à CVM nessa seara17.
IV. ANÁLISE DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS ENCARGOS DE MORA E DE RESTITUIÇÃO
20. Como visto, a SRE manifestou-se pelo não provimento do pedido subsidiário formulado pelas
Recorrentes, que pleitearam que a CVM reconhecesse que o pagamento da Taxa de Fiscalização
pertinente aos pedidos de registro das duas séries no âmbito da Oferta foram feitos de boa-fé e, por essa
razão, entendem que a CVM deve proceder o cancelamento da multa de mora e juros de mora já pagos
e, por conseguinte, requereram a sua devolução às Recorrentes, com os acréscimos legais pertinentes.
21. Em relação aos encargos de mora recolhidos pela Vert, o então Diretor Alexandre Rangel
divergiu da SRE e votou pelo deferimento do Recurso no que tange apenas a esse pleito subsidiário.
22. Vale repisar que o pedido principal no âmbito do Recurso havia sido o de reconhecimento de que
a devedora do lastro em emissões de CRAs seria contribuinte da Taxa de Fiscalização devida em razão
do registro das respectivas ofertas públicas de distribuição dos CRAs perante a CVM.
23. A esse respeito, o referido voto vista acompanhou o entendimento da SRE contrário ao
provimento do pedido principal e pela manutenção do entendimento de que o pagamento da Taxa de
Fiscalização, no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas, deve ser realizado pela emissora dos
valores mobiliários ofertados, neste caso, a Securitizadora (e não a companhia emissora do lastro).
24. Mesmo tendo inadmitido tal possibilidade, entendeu que os valores pagos pela Vert relativos aos
encargos de mora recolhidos deveriam ser restituídos pela CVM, uma vez que, em síntese, o pagamento
realizado pela São Martinho foi feito de boa-fé e não houve prejuízo para a CVM, pois não houve um
dia sequer em que as referidas Taxas de Fiscalização não estiveram disponíveis nos cofres públicos.
25. A meu ver, entretanto, o cerne da análise pertinente ao deslinde da questão é estabelecer se os
recolhimentos efetuados por meio das GRUs Iniciais consubstanciaram, ou não, “pagamento” das Taxas
de Fiscalização devidas e, assim, se estavam, ou não, corretos os valores recolhidos por meio das GRUs
Finais, que acabaram por embutir os encargos de mora. Observo, como dito, que as GRUs Finais sequer
segregaram os valores pagos a título de principal (tributo) e os montantes que seriam correspondentes
aos juros de mora e multa de mora (embora a GRU tenha campos específicos para tanto), que, inclusive,
remanesceram não segregados entre si, ao menos nos documentos constantes dos autos deste PAS. De
todo modo, a SRE tampouco controverteu o fato de que tais encargos teriam totalizado R$94.686,40 e
tal segregação, a meu ver, também não se mostra imprescindível para a análise do Recurso.
17 Nos termos do art. 2º da Lei nº 7.940/1989: “Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente
atribuído à Comissão de Valores Mobiliários – CVM”.
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26. Vale esclarecer, desde já, que não deixo de reconhecer a boa-fé da São Martinho, o que, inclusive,
também restou incontroverso, não tendo havido qualquer questionamento de que se pudesse inferir
apreciação distinta nem qualquer manifestação da Área Técnica no sentido de que teria havido má-fé de
quem quer que seja. Pelo contrário, a falha em questão foi sempre tratada pela SRE como um erro formal
nos recolhimentos, apenas tendo sido disputado o alcance dos efeitos gerados pelas GRUs Iniciais, sob
o prisma estritamente fiscal.
27. Tampouco há controvérsia nos autos quanto ao fato de que foram feitos os recolhimentos aos
cofres públicos refletidos nas GRUs Iniciais e de que a São Martinho acabou recebendo a restituição
pertinente a tais recolhimentos, devidamente corrigidos, apenas anos depois. Nada disso, entretanto, tem,
a meu ver, o condão de justificar o provimento do pleito de restituição à Vert dos montantes que teriam
correspondido aos encargos de mora embutidos nos recolhimentos efetuados por meio das GRUs Finais.
28. A literalidade do art. 5º da Lei nº 7.940/1989, a meu juízo, não socorre o exame da questão, tendo
em vista que, seja na redação anterior ou na posterior às recentes alterações legislativas, explicita apenas
que a Taxa de Fiscalização “não recolhida no prazo” legal será atualizada na data do “efetivo pagamento”
com acréscimo dos juros de mora e multa de mora. Releva ressaltar que se trata de obrigação ex-lege,
que não é impactada por eventual acordo entre os entes privados em relação a quem deverá arcar com o
respectivo ônus financeiro seja do tributo seja de tais acréscimos.
29. Nesse sentido, é importante frisar que, independentemente de quem (São Martinho ou Vert) arcou
com o ônus financeiro relativo ao pagamento das Taxas de Fiscalização e dos encargos de mora, o que
cabe à CVM analisar é quando ocorreu o “efetivo pagamento”, que extingue o crédito tributário18. Se tal
pagamento ocorreu após o prazo fixado em lei, eram devidos os encargos de mora previstos em lei.
30. A controvérsia que surgiu neste caso está diretamente associada à questão de as GRUs Iniciais
terem sido geradas em nome da São Martinho e sem qualquer menção à Vert, que era a contribuinte.
31. Consoante já havia sido apontado pela PFE-CVM19, cabe admitir a possibilidade de que o
pagamento da Taxa de Fiscalização seja realizado pela devedora dos direitos creditórios do agronegócio
que compõem o lastro dos CRA, mas, nesse caso, não como contribuinte ou responsável tributário, mas
sim na condição de terceiro e desde que realizado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária.
32. A propósito, concordo com os apontamentos da SRE e da PFE-CVM quanto a que a devedora
dos direitos creditórios que serviram como lastro para os CRAs no âmbito da Oferta não era contribuinte
nem responsável tributário em relação ao pagamento das Taxas de Fiscalização que deveriam ter sido
18 Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (“CTN”): “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...).”
19 PARECER 00002/2018/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU (doc. 0536384).
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recolhidas por ocasião do pedido de registro da Oferta, nem houve qualquer indicação nas GRUs Iniciais
de que os recolhimentos estariam sendo feito pela São Martinho em nome da Vert, razão pela qual
entendo que os recolhimentos feitos pela São Martinho, em seu próprio nome, não satisfizeram as
referidas obrigações tributárias e não constituíram efetivo pagamento das Taxas de Fiscalização.
33. Ainda que não deixe de reconhecer, como dito, a boa-fé das Recorrentes, a CVM não tem
discricionariedade, tendo em vista que se trata de obrigações ex-lege, para reputar tais recolhimentos
iniciais, feitos de modo equivocado, como efetivo pagamento a fim de afastar a incidência dos encargos
de mora previstos em lei, em razão de os recolhimentos das GRUs Finais terem se dado com atraso em
relação às datas em que as Taxas de Fiscalização eram devidas nos termos na legislação tributária. Do
contrário, note-se, inclusive, que a Vert acabaria pagando apenas o principal, mesmo que recolhido fora
do prazo, sem os encargos decorrentes do erro imputável às Recorrentes e não à CVM.
34. Nessa seara, tampouco são aplicáveis os princípios da razoabilidade, da finalidade e da
proporcionalidade como fundamento para afastar os encargos de mora previstos em lei, pois, justamente,
sob o prisma do direito tributário, não houve efetivo pagamento no prazo legal, não tendo sido
observados os ditames necessários para correlacionar, no âmbito fiscal, tais recolhimentos iniciais feitos
pela São Martinho ao pagamento das Taxas de Fiscalização que eram devidas pela Vert.
35. Esse entendimento, vale ressalvar, não refuta a legitimidade dos aspectos negociais apontados
pelas Recorrentes, mas apenas reflete a aplicação do direito tributário ao caso concreto, pelo qual os
reflexos de convenções particulares quanto a quem deve suportar o ônus financeiro do tributo e, quando
for o caso, dos encargos de mora, são oponíveis apenas entre os particulares (no caso, a Securitizadora
e a devedora dos direitos creditórios que serviram de lastro para a emissão dos CRAs), mas não perante
a Autoridade competente para aplicar a legislação tributária, como dispõe o art. 123 do CTN20.
V. CONCLUSÃO
36. Por todo o exposto, voto pelo não provimento do Recurso, acompanhando as razões e conclusões
da SRE transcritas no parágrafo 9, acima.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.
Flávia Sant’Anna Perlingeiro
Diretora
20 “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.”
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.