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CVM · Colegiado · 20/06/2023

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003690/2017-34

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRA - SÃO MARTINHO S.A. E OUTRO - PROC. SEI 19957.003690/2017-34

Trata-se de recurso interposto por Vert Companhia Securitizadora (“Ofertante”) e São Martinho S.A. (“São Martinho” e, em conjunto com a Ofertante, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários (”Taxa de Fiscalização”), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) das 1ª e 2ª séries da 5ª emissão (“Oferta”) da Ofertante. Ao analisar o pedido de registro da Oferta, a SRE identificou que a Taxa de Fiscalização havia sido paga em nome da São Martinho, devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, e não em nome da Ofertante, companhia securitizadora e emissora dos referidos valores mobiliários. Nesse contexto, e considerando a estrutura de “Vasos Comunicantes” da Oferta, a área técnica determinou o recolhimento da Taxa de Fiscalização em nome da Ofertante, tendo como base o valor máximo da Oferta para cada uma das séries, acrescido do valor correspondente ao Lote Suplementar e observando os devidos juros e multa de mora.

As Recorrentes, após efetuarem o recolhimento conforme determinado, apresentaram recurso solicitando (i) o reconhecimento de que as companhias abertas devedoras de direitos creditórios do agronegócio, no âmbito de ofertas públicas de CRA, seriam contribuintes regulares da Taxa de Fiscalização, e (ii) a consequente devolução dos valores posteriormente recolhidos pela Ofertante, tendo em vista a validade e a tempestividade do pagamento realizado inicialmente pela São Martinho. Subsidiariamente, em caso de não atendimento do pedido principal, as Recorrentes solicitaram: (i) que fosse determinada a devolução integral à São Martinho das Taxas de Fiscalização inicialmente recolhidas em seu nome, devidamente atualizadas; (ii) o reconhecimento de que, como o valor total da Oferta já era conhecido (R$ 506.400.000,00) no momento do pagamento realizado pela Ofertante, o valor total a recolher deveria ser de R$ 253.200,00 (equivalente a 0,05% do valor total da Oferta), cabendo restituição à Ofertante do montante pago a maior, equivalente a R$ 314.918,40, devidamente atualizado; e (iii) o reconhecimento de que o pagamento inicial das Taxas de Fiscalização foi realizado de boa-fé, sem qualquer prejuízo para a CVM, cabendo o cancelamento da multa, com posterior reembolso à Ofertante desse valor (R$ 94.686,40) atualizado. Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 29/2017-CVM/SRE/GER-1, a área técnica destacou os seguintes pontos:

(i) em relação ao pedido principal, ressaltou o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) no âmbito do Processo n° 19957.006749/2016-65, de que o sujeito passivo da relação tributária decorrente de oferta pública de distribuição de CRA, seria a companhia aberta securitizadora emissora dos títulos e ofertante, nos termos das Leis n°s 7.940/1989 e 11.076/2004. Adicionalmente, a SRE realçou o entendimento da PFE-CVM proferido naquela ocasião, no sentido de que, mesmo o pagamento realizado por terceiro juridicamente não interessado, como seria o caso da São Martinho, deveria ser feito em nome do devedor, nos termos do art. 304 do Código Civil; (ii) quanto ao pedido subsidiário sobre a base de cálculo aplicável à taxa de fiscalização, a área técnica salientou o entendimento do Colegiado ratificado em reunião de 31.1.2017 (Processo nº 19957.000336/2017-58), segundo o qual o fato que originaria a obrigação de pagar o tributo se materializaria com o protocolo do pedido na CVM, quando a Autarquia teria sido ‘instada a policiar’ em relação à operação. Desse modo, considerando as características da Oferta no momento do protocolo inicial, configurada pelo “Sistema de Vasos Comunicantes” (podendo cada série atingir, individualmente ou em conjunto, o valor máximo de até R$ 400 milhões, além do eventual Lote Suplementar), a SRE entendeu que não caberia qualquer restituição;

(iii) relativamente ao pedido de cancelamento da multa de mora, a SRE entendeu que não seria cabível diante da legislação aplicável, uma vez que o recolhimento adequado da Taxa de Fiscalização se deu com atraso; e (iv) por fim, a área técnica manifestou-se favoravelmente ao pedido de restituição à São Martinho dos valores pagos na data da solicitação de registro da Oferta, desde que, até a data da restituição, tais valores estejam desvinculados de qualquer outra obrigação relacionada ao pagamento de taxa de fiscalização junto à CVM. Após relato da área técnica, o Colegiado deliberou encaminhar o processo à PFE-CVM para análise dos seguintes aspectos: (i) a viabilidade do pagamento da Taxa de Fiscalização pela devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, identificando sua natureza jurídica perante a obrigação tributária em tela (terceiro interessado ou não interessado); e (ii) a base de cálculo aplicável às Taxas de Fiscalização em Ofertas estruturadas sob o “Sistema de Vasos Comunicantes”. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRA - SÃO MARTINHO S.A. E OUTRO - PROC. SEI 19957.003690/2017-34

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor Alexandre Rangel solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRA - SÃO MARTINHO S.A. E OUTRO - PROC. 19957.003690/2017-34

(Pedido de vista DAR) Trata-se de retomada das discussões realizadas pelo Colegiado em 16.05.2017 e 10.01.2023 , acerca de recurso interposto por São Martinho S.A. (“São Martinho”) e Vert Companhia Securitizadora (“Vert” ou “Securitizadora” e, em conjunto com a São Martinho, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que determinou o pagamento da taxa de fiscalização com incidência de juros e multa de mora por atraso, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) das 1ª e 2ª séries da 5ª emissão e (“Oferta”) da Vert, analisado no Processo CVM n° 19957.000673/2017-45. Ao analisar o pedido de registro da Oferta, a SRE identificou que a Taxa de Fiscalização havia sido paga em nome da São Martinho, devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, e não em nome da Vert, companhia securitizadora e emissora dos referidos valores mobiliários. Nesse contexto, e considerando a estrutura de “Vasos Comunicantes” da Oferta, a área técnica determinou o recolhimento da Taxa de Fiscalização em nome da Vert, tendo como base o valor máximo da Oferta para cada uma das séries, acrescido do valor correspondente ao Lote Suplementar e observando os devidos juros e multa de mora.

Na reunião de 16.05.2017 , após relato da área técnica, o Colegiado deliberou encaminhar o processo à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM para análise dos seguintes aspectos: (i) a viabilidade do pagamento da Taxa de Fiscalização pela devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, identificando sua natureza jurídica perante a obrigação tributária em tela (terceiro interessado ou não interessado); e (ii) a base de cálculo aplicável às Taxas de Fiscalização em Ofertas estruturadas sob o “Sistema de Vasos Comunicantes”. Em resposta, a PFE/CVM emitiu o PARECER n. 00002/2018/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU, concluindo essencialmente que: (i) é possível que seja realizado o pagamento da Taxa de Fiscalização pela devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, na condição de terceiro não interessado e desde que realizado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária; e (ii) a base de cálculo aplicável às Taxas de Fiscalização em Ofertas estruturadas sob o “Sistema de Vasos Comunicantes” é o valor definido como valor base no momento do registro da oferta. Posteriormente, a PFE/CVM complementou seu posicionamento por meio do PARECER n. 00003/2020/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU e do DESPACHO n. 00257/2020/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, ressaltando que: (i) O fato gerador da obrigação tributária ocorre no momento do protocolo do registro da oferta pública de distribuição dos CRAs;

(ii) Havendo o fracionamento da oferta mediante a emissão em séries, havendo características de infungibilidade entre os certificados, cada uma delas deve ser objeto de registro perante a autarquia, devendo, por conseguinte, ser efetuado o pagamento da taxa de fiscalização para cada registro de série; e (iii) O valor a ser pago a título de taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários para a oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio com emissão em séries pelo sistema de vasos comunicantes será o volume total da oferta, a ser uniformemente dividido entre todas as séries. Ao retornar o assunto ao Colegiado em reunião de 10.01.2023 , em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou que remanesciam pendentes de manifestação por parte da CVM as seguintes questões tratadas no âmbito do recurso: (i) a possibilidade de o devedor do lastro em emissões de CRA poder figurar como pagador das taxas de fiscalização devidas no âmbito de ofertas públicas de distribuição registradas desses títulos;

(ii) que, em ofertas onde há a distribuição de mais de uma classe ou série de valores mobiliários do mesmo emissor, no sistema de "vasos comunicantes", onde o valor máximo a ser distribuído é previamente conhecido, porém sua alocação entre as diferentes classes ou séries será resultado do procedimento de coleta de intenções de investimento, o valor sob o qual incidem as taxas de fiscalização seja o valor máximo de toda a oferta, e não o valor teórico máximo que pode ser atribuído a cada valor mobiliário individualmente, conforme entendimento vigente à época do recurso; e (iii) que o valor pago pela Vert relativo à multa e juros no âmbito da Oferta seja restituído, uma vez que o pagamento inicialmente realizado pela São Martinho foi feito de boa-fé. Em síntese, nos termos do Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, a SRE ratificou seu posicionamento constante do Memorando nº 29/2017-CVM/SRE/GER-1, no seguinte sentido:

(i) contra o pedido principal contido no item 31 do recurso, de que a CVM reconheça que companhias abertas devedoras de direitos creditórios do agronegócio no âmbito de ofertas públicas de CRA são contribuintes regulares da taxa fiscalização do mercado de valores mobiliários, podendo, dessa forma, realizar o pagamento em seu nome de taxa de fiscalização exigida no âmbito de ofertas públicas de distribuição de CRA cujo lastro seja por elas devido, de modo a se manter o entendimento de que o pagamento da taxa de fiscalização requerida no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas deva ser realizado pela emissora dos valores mobiliários ofertados, no presente caso a securitizadora; (ii) contra o pedido subsidiário de restituição de parcela da taxa de fiscalização paga pela Vert, contido no item 32, “b”, do recurso, e pela manutenção da cobrança da taxa com base no valor máximo previsto pela operação, para cada uma das séries, no momento do pedido de registro da Oferta, mas não pelo valor final de colocação apurado após procedimento de bookbuilding , tendo em vista ser esse o requisito legal aplicável à época do pedido de registro da Oferta em tela; (iii) contra o pedido subsidiário contido no item 32, “c”, de que a CVM reconheça que o pagamento das taxas de registro iniciais foram pagas de boa-fé e que, portanto, a multa fosse cancelada, e pela manutenção da multa de mora por atraso já paga;

e (iv) a favor do pedido subsidiário contido no item 32, “a”, pela restituição, à São Martinho, dos valores pagos em 17/01/2017, desde que, até a data da restituição, tais valores estejam desvinculados de qualquer outra obrigação relacionada ao pagamento de taxa de fiscalização junto à CVM", pedido que, inclusive, já foi deferido, sendo tal restituição realizada pela CVM em 30/07/2019, com valores devidamente atualizados. O Diretor Alexandre Rangel, que havia solicitado vista na Reunião do Colegiado de 10.01.2023 , apresentou manifestação de voto concordando com a SRE a respeito dos itens (i) e (ii) acima, pelos próprios fundamentos expostos no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1. No entanto, o Diretor divergiu das conclusões da área técnica quanto ao item (iii), que decidiu pela manutenção da cobrança da multa, sob o entendimento de que teria havido atraso no pagamento das Taxas de Fiscalização devidas no contexto da Oferta. Nesse sentido, o Diretor apontou, em síntese, os seguintes fundamentos: (i) a literalidade da redação vigente à época da Lei n° 7.940/1989 (art. 5°, §1°, alíneas “a” e “b”) dispunha que a multa seria devida apenas quando a taxa de fiscalização não fosse recolhida no prazo, sendo que, no presente caso, as taxas foram recolhidas tempestivamente pela Companhia com o Primeiro Pagamento;

(ii) os elementos fáticos comprovados no Processo demonstram a boa-fé dos Recorrentes e a ausência de prejuízo às atividades de recolhimento das taxas de fiscalização do mercado de valores mobiliários; e (iii) os princípios da razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade impedem a aplicação de juros de mora e multa de mora sobre uma taxa de fiscalização que foi paga em observância ao prazo originalmente previsto. Assim, especificamente sobre os juros de mora e multa de mora, o Diretor Alexandre Rangel divergiu da SRE e votou pelo deferimento do recurso acerca desse ponto. Após a manifestação de voto do Diretor Alexandre Rangel, a Diretora Flávia Perlingeiro solicitou vista do processo. Anexos VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRA - SÃO MARTINHO S.A. E OUTRO - PROC. 19957.003690/2017-34

(Pedido de vista DFP) Trata-se de retomada das discussões realizadas pelo Colegiado em 16.05.2017 , 10.01.2023 e 11.04.2023 acerca de recurso interposto por São Martinho S.A. (“São Martinho”) e Vert Companhia Securitizadora (“Vert” ou “Securitizadora” e, em conjunto com a São Martinho, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que determinou o pagamento da taxa de fiscalização com incidência de juros e multa de mora por atraso, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) das 1ª e 2ª séries da 5ª emissão e (“Oferta”) da Vert, analisado no Processo CVM n° 19957.000673/2017-45. Ao analisar o pedido de registro da Oferta, a SRE identificou que a Taxa de Fiscalização havia sido paga em nome da São Martinho (“GRUs Iniciais”), devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, e não em nome da Vert, companhia securitizadora e emissora dos referidos valores mobiliários. Nesse contexto, e considerando a estrutura de “Vasos Comunicantes” da Oferta, a Área Técnica determinou o recolhimento da Taxa de Fiscalização em nome da Vert, tendo como base o valor máximo da Oferta para cada uma das séries, acrescido do valor correspondente ao Lote Suplementar e observando os devidos juros e multa de mora.

As Recorrentes, após efetuarem o recolhimento em nome da Vert conforme determinado (“GRUs Finais”), apresentaram recurso solicitando (i) o reconhecimento de que as companhias abertas devedoras de direitos creditórios do agronegócio, no âmbito de ofertas públicas de CRA, seriam contribuintes regulares da Taxa de Fiscalização, e (ii) a consequente devolução dos valores posteriormente recolhidos pela Ofertante, tendo em vista a validade e a tempestividade do pagamento realizado inicialmente pela São Martinho. Subsidiariamente, em caso de não atendimento do pedido principal, as Recorrentes solicitaram: (i) que fosse determinada a devolução integral à São Martinho das Taxas de Fiscalização inicialmente recolhidas em seu nome, devidamente atualizadas; (ii) o reconhecimento de que, como o valor total da Oferta já era conhecido no momento do pagamento realizado pela Ofertante, caberia restituição à Ofertante do montante pago a maior, devidamente atualizado; e (iii) o reconhecimento de que o pagamento inicial das Taxas de Fiscalização foi realizado de boa-fé, sem qualquer prejuízo para a CVM, cabendo o cancelamento da multa, com posterior reembolso à Ofertante desse valor atualizado. Os detalhes do caso, as manifestações da Área Técnica, o Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM e voto do então Diretor Alexandre Rangel encontram-se disponíveis na Atas das Reuniões do Colegiado de 16.05.2017 , 10.01.2023 e 11.04.2023 .

Em síntese, nos termos do Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, elaborado em complemento ao Memorando nº 29/2017-CVM/SRE/GER-1 e ao Ofício Interno nº 5/2021/CVM/SRE/GER-1, a SRE manifestou-se no seguinte sentido: (i) contra o pedido principal contido no item 31 do recurso, de que a CVM reconheça que companhias abertas devedoras de direitos creditórios do agronegócio no âmbito de ofertas públicas de CRA são contribuintes regulares da taxa fiscalização do mercado de valores mobiliários, podendo, dessa forma, realizar o pagamento em seu nome de taxa de fiscalização exigida no âmbito de ofertas públicas de distribuição de CRA cujo lastro seja por elas devido, de modo a se manter o entendimento de que o pagamento da taxa de fiscalização requerida no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas deve ser realizado pela emissora dos valores mobiliários ofertados, no presente caso a securitizadora; (ii) contra o pedido subsidiário de restituição de parcela da taxa de fiscalização paga pela Vert, contido no item 32, “b”, do recurso, e pela manutenção da cobrança da taxa com base no valor máximo previsto pela operação, para cada uma das séries, no momento do pedido de registro da Oferta, mas não pelo valor final de colocação apurado após procedimento de bookbuilding, tendo em vista ser esse o requisito legal aplicável à época do pedido de registro da Oferta em tela;

(iii) contra o pedido subsidiário contido no item 32, “c”, de que a CVM reconheça que as taxas de registro iniciais foram pagas de boa-fé e que, portanto, a multa fosse cancelada, e pela manutenção da multa de mora por atraso já paga; e (iv) a favor do pedido subsidiário contido no item 32, “a”, pela restituição, à São Martinho, dos valores pagos em 17.01.2017, desde que, até a data da restituição, tais valores estejam desvinculados de qualquer outra obrigação relacionada ao pagamento de taxa de fiscalização junto à CVM, pedido que, inclusive, já foi deferido, tendo tal restituição sido realizada pela CVM em 30.07.2019, com valores devidamente atualizados. Em Reunião do Colegiado de 11.04.2023 , o então Diretor Alexandre Rangel, que havia solicitado vista na Reunião de 10.01.2023 , apresentou manifestação de voto acompanhando o entendimento da SRE a respeito dos itens (i), (ii) e (iv) acima, pelos próprios fundamentos expostos no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1. No entanto, o Diretor divergiu das conclusões da Área Técnica quanto ao item (iii), que decidiu pela manutenção da cobrança da multa, sob o entendimento de que teria havido atraso no pagamento das Taxas de Fiscalização devidas no contexto da Oferta. Nesse sentido, o Diretor apontou, em síntese, os seguintes fundamentos: (i) a literalidade da redação vigente à época da Lei n° 7.940/1989 (art.

5°, §1°, alíneas “a” e “b”) dispunha que a multa seria devida apenas quando a taxa de fiscalização não fosse recolhida no prazo, sendo que, no presente caso, as taxas foram recolhidas tempestivamente pela Companhia com o primeiro pagamento; (ii) os elementos fáticos comprovados no Processo demonstram a boa-fé dos Recorrentes e a ausência de prejuízo às atividades de recolhimento das taxas de fiscalização do mercado de valores mobiliários; e (iii) os princípios da razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade impedem a aplicação de juros de mora e multa de mora sobre uma taxa de fiscalização que foi paga em observância ao prazo originalmente previsto. Assim, especificamente sobre os juros de mora e multa de mora, o Diretor Alexandre Rangel divergiu da SRE e votou pelo deferimento do recurso acerca desse ponto. Após a manifestação de voto do Diretor Alexandre Rangel, a Diretora Flávia Perlingeiro solicitou vista do processo. Ao retornar as vistas na Reunião de 20.06.2023, a Diretora Flávia Perlingeiro apresentou voto acompanhando as razões e as conclusões expostas no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, conforme respaldado pelas manifestações da PFE/CVM constantes nos autos.

A propósito, quanto ao item 27 (iv) disposto na conclusão do Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, a Diretora ressaltou que a própria Área Técnica já havia tomado as providências para promover a referida restituição à São Martinho em 30.07.2019, com valores devidamente atualizados, tudo no âmbito do PA CVM n° 19957.006456/2019-21, de forma que caberia, nesta oportunidade, o reconhecimento da perda de objeto do recurso quanto ao referido pedido subsidiário em particular. Em seu voto, a Diretora Flávia Perlingeiro apresentou considerações sobre a conclusão da SRE referida no item 27 (iii), único aspecto da análise da Área Técnica quanto ao que o então Diretor Alexandre Rangel divergiu, manifestando-se o Diretor favoravelmente à restituição, pela CVM, à Vert, dos valores correspondentes aos encargos de mora. Contrariamente à visão do Diretor Alexandre Rangel sobre esse aspecto, a Diretora Flávia Perlingeiro destacou que o cerne da análise pertinente ao deslinde da questão é estabelecer se os recolhimentos efetuados por meio das GRUs Iniciais consubstanciaram, ou não, “pagamento” das Taxas de Fiscalização devidas e, assim, se estavam, ou não, corretos os valores recolhidos por meio das GRUs Finais, que acabaram por embutir os encargos de mora.

Nesse sentido, a Diretora esclareceu que não se deixa de reconhecer a boa-fé da São Martinho, o que, inclusive, também restou incontroverso, não tendo havido qualquer questionamento de que se pudesse inferir apreciação distinta nem qualquer manifestação da Área Técnica no sentido de que teria havido má-fé de quem quer que seja. Pelo contrário, segundo a Diretora, a falha em questão foi tratada pela SRE como um erro formal nos recolhimentos, apenas tendo sido disputado o alcance dos efeitos gerados pelas GRUs Iniciais, sob o prisma estritamente fiscal. Da mesma forma, a Diretora observou que não há controvérsia nos autos quanto ao fato de que foram feitos os recolhimentos aos cofres públicos refletidos nas GRUs Iniciais e de que a São Martinho acabou recebendo a restituição pertinente a tais recolhimentos, devidamente corrigidos, apenas anos depois. Entretanto, nada disso, no entendimento da Diretora, tem o condão de justificar o provimento do pleito de restituição à Vert dos montantes que teriam correspondido aos encargos de mora embutidos nos recolhimentos efetuados por meio das GRUs Finais. A esse respeito, a Diretora destacou que, a seu ver, a literalidade do art.

5º da Lei nº 7.940/1989 não socorre o exame da questão, tendo em vista que, seja na redação anterior ou na posterior às recentes alterações legislativas, explicita apenas que a Taxa de Fiscalização “não recolhida no prazo” legal será atualizada na data do “efetivo pagamento” com acréscimo dos juros de mora e multa de mora. Na visão da Diretora, independentemente de quem (São Martinho ou Vert) arcou com o ônus financeiro relativo ao pagamento das Taxas de Fiscalização e dos encargos de mora, o que cabe à CVM analisar é quando ocorreu o “efetivo pagamento”, que extingue o crédito tributário. Assim, se tal pagamento ocorreu após o prazo fixado em lei, eram devidos os encargos de mora previstos em lei. Nestes termos, segundo a Diretora, a controvérsia que surgiu estaria diretamente associada à questão de as GRUs Iniciais terem sido geradas em nome da São Martinho e sem qualquer menção à Vert, que era a contribuinte. Sobre esse ponto, a Diretora observou que, consoante já havia sido apontado pela PFE/CVM, cabe admitir a possibilidade de que o pagamento da Taxa de Fiscalização seja realizado pela devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, mas, nesse caso, não como contribuinte ou responsável tributário, mas sim na condição de terceiro e desde que realizado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária.

Na mesma linha, a Diretora concordou com os apontamentos da SRE e da PFE/CVM quanto a que a devedora dos direitos creditórios que serviram como lastro para os CRAs no âmbito da Oferta não era contribuinte nem responsável tributário em relação ao pagamento das Taxas de Fiscalização que deveriam ter sido recolhidas por ocasião do pedido de registro da Oferta, nem houve qualquer indicação nas GRUs Iniciais de que os recolhimentos estariam sendo feito pela São Martinho em nome da Vert, razão pela qual os recolhimentos feitos pela São Martinho, em seu próprio nome, não teriam satisfeito as referidas obrigações tributárias e não constituíram efetivo pagamento das Taxas de Fiscalização. Nesse contexto, a Diretora Flávia Perlingeiro ressaltou que, “[a] inda que não deixe de reconhecer, como dito, a boa-fé das Recorrentes, a CVM não tem discricionariedade, tendo em vista que se trata de obrigações ex-lege, para reputar tais recolhimentos iniciais, feitos de modo equivocado, como efetivo pagamento a fim de afastar a incidência dos encargos de mora previstos em lei, em razão de os recolhimentos das GRUs Finais terem se dado com atraso em relação às datas em que as Taxas de Fiscalização eram devidas nos termos na legislação tributária. Do contrário, note-se, inclusive, que a Vert acabaria pagando apenas o principal, mesmo que recolhido fora do prazo, sem os encargos decorrentes do erro imputável às Recorrentes e não à CVM ”.

Ademais, na visão da Diretora “[n] essa seara, tampouco são aplicáveis os princípios da razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade como fundamento para afastar os encargos de mora previstos em lei, pois, justamente, sob o prisma do direito tributário, não houve efetivo pagamento no prazo legal, não tendo sido observados os ditames necessários para correlacionar, no âmbito fiscal, tais recolhimentos iniciais feitos pela São Martinho ao pagamento das Taxas de Fiscalização que eram devidas pela Vert. ”. Por fim, a Diretora ressalvou que tal entendimento “ não refuta a legitimidade dos aspectos negociais apontados pelas Recorrentes, mas apenas reflete a aplicação do direito tributário ao caso concreto, pelo qual os reflexos de convenções particulares quanto a quem deve suportar o ônus financeiro do tributo e, quando for o caso, dos encargos de mora, são oponíveis apenas entre os particulares (no caso, a Securitizadora e a devedora dos direitos creditórios que serviram de lastro para a emissão dos CRAs), mas não perante a Autoridade competente para aplicar a legislação tributária, como dispõe o art. 123 do CTN. ”. Pelo exposto, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pelo não provimento do recurso. O Presidente João Pedro Nascimento e o Diretor Otto Lobo acompanharam a manifestação da SRE e o voto da Diretora Flávia Perlingeiro. O Diretor João Accioly acompanhou a manifestação de voto do Diretor Alexandre Rangel.

Assim, o Colegiado, por maioria, acompanhando as razões e as conclusões da Área Técnica e o voto da Diretora Flávia Perlingeiro, deliberou pelo não provimento do recurso. Restaram vencidos os Diretores Alexandre Rangel (que havia apresentado voto na Reunião de 11.04.2023 ) e João Accioly especificamente sobre os juros de mora e multa de mora, pois votaram pelo deferimento do recurso acerca desse ponto. Anexos VOTO DA DIRETORA FLÁVIA PERLINGEIRO

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0273911 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 29/2017-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2017.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Recurso contra decisão da SRE sobre taxa de fiscalização em oferta pública de

distribuição de CRA – Processo CVM nº 19957.003690/2017-34.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de expediente encaminhado à CVM em 20/04/2017 (documento 0266724), pela SÃO

MARTINHO S.A., CNPJ 51.466.860/0001-56 (“São Martinho”) e pela VERT COMPANHIA

SECURITIZADORA, CNPJ nº 25.005.683/0001-09 (“Vert” ou “Securitizadora” e, em conjunto com a

São Martinho, “Recorrentes”), com interposição de recurso, nos termos da Deliberação CVM nº

463/03, contra decisão desta Superintendência, que determinou o pagamento da taxa de fiscalização

com incidência de juros e multa de mora por atraso, no âmbito do pedido de registro de oferta pública

de distribuição de CRA da 1ª e 2ª séries da 5ª emissão da Vert (“Oferta”), analisado no Processo CVM

19957.000673/2017-45.

2. Tal determinação se deu anteriormente à concessão do registro da Oferta, quando foi percebido por

esta área técnica que a taxa de fiscalização encaminhada junto ao protocolo inicial do pedido de

registro foi paga em nome da devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro

dos CRA (a São Martinho), e não em nome da Vert, companhia securitizadora e emissora dos referidos

valores mobiliários, conforme determina a legislação aplicável.

3. Na próxima seção transcreveremos as alegações trazidas pelos Recorrentes e em seguida, na seção

“II. Nossas Considerações”, analisaremos o recurso em tela.

I. Alegações das Recorrentes

4. De forma a obter o sucesso de seu pleito, a Recorrentes apresentam as seguintes alegações, abaixo

transcritas:

“RECURSO AO COLEGIADO

contra r. decisão verbal da Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários ("SRE") que determinou o pagamento de multa no âmbito da

Oferta Pública de Distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio

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CVM/SRE/CRA/2017/005 e CVM/SRE/CRA/2017/006 ("Oferta Pública"), com

fundamento na Lei nº 9.784, de 29.01.1999, conforme alterada ("Lei 9.784/99")

e Deliberação CVM nº 463, de 25.7.2003, conforme alterada ("Deliberação

463"), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. DA TEMPESTIVIDADE

1. A Deliberação 463, que estabelece procedimentos a serem seguidos nos

recursos ao Colegiado desta D. CVM de decisões dos Superintendentes desta

D. CVM, dispõe o seguinte:

"I - Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores

Mobiliários - CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze)

dias, contados da sua ciência pelo interessado."

2. A r. decisão da SRE que determinou o pagamento de multa no âmbito da

Oferta Pública foi proferida em 6.4.2017, de modo que o recurso ora

apresentado é absolutamente tempestivo.

II. DA SÍNTESE DOS FATOS

3. As Recorrentes, em conjunto com Banco Bradesco BBI S.A., Banco Itaú BBA

S.A., BB Banco de Investimento S.A. e o Banco J. Safra S.A., estruturaram a

Oferta Pública que consistiu na emissão pela VERT dos certificados de

recebíveis do agronegócio (os "CRA") da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) séries da

5ª (quinta) emissão, com lastro na Nota de Crédito à Exportação nº

100117030008600 e na Nota de Crédito à Exportação nº 1001117030008800,

respectivamente, emitidas em 21.3.2017 pela São Martinho em favor do Itaú

Unibanco S.A.

4. O valor-base da Oferta Pública era de R$400.000.000,00 (quatrocentos

milhões de reais), observado que tal montante poderia ser aumentado em

virtude do exercício, total ou parcial, da opção de lote adicional e/ou da opção

de lote suplementar, nos termos dos artigos 14, parágrafos 1º e 2º, e 24 da

Instrução CVM nº 400, de 29.12.2003, conforme alterada ("Instrução CVM

400/03"), que seriam alocados à cada uma das séries sob o sistema de vasos

comunicantes.

5. Em 17.1.2017, para fins do cumprimento do requisito constante do artigo 7º

e item 13, Anexo II, da Instrução CVM 400/03, a São Martinho efetuou o

pagamento da Guia de Recolhimento da União ("GRU") nº 2034416 (Número

de Referência 4006) no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e

da GRU nº 2034417 (Número de Referência 4006) no valor de R$ 230.000,00

(duzentos e trinta mil reais) ("GRU Iniciais"), nos termos da Lei 7.940, de

20.12.1989, conforme alterada ("Lei 7.940/89").

6. Faz-se importante destacar que os valores atribuídos a cada uma das GRU

Iniciais decorrem de instruções fornecidas por representantes da SRE em

contatos telefônicos, que foram observadas e cumpridas de boa-fé pela São

Martinho. No entanto, como a Oferta Pública foi estruturada em duas séries,

sob o sistema de vasos comunicantes, o valor máximo de cada uma das séries

pode oscilar conforme demanda dos investidores, sendo apenas definido após

realização do processo de bookbuilding.

7. Diante disso, no momento do recolhimento da taxa de fiscalização do

mercado de valores mobiliários, não é sabido o valor alocado a cada uma das

séries e, por essa razão, a SRE instrui os solicitantes de registros de ofertas

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públicas semelhantes a realizarem o recolhimento das taxas de fiscalização do

mercado de valores mobiliários considerando o valor-base da oferta, acrescido

do lote suplementar, como valor teto para cada uma das séries.

8. No caso da Oferta Pública, em linha com a instrução da SRE explicitada no

parágrafo acima, a São Martinho recolheu nas GRU Iniciais, o valor da

alíquota de 0,05% sobre o valor·base da oferta, acrescido do lote suplementar,

para cada uma das séries.

9. As GRU Iniciais foram geradas em nome da São Martinho e pagas pela

própria São Martinho (Doc. 2) ("Taxas de Registro Iniciais"), nos termos do

artigo 30 da Lei 7.940/89, posteriormente transcrito na Seção III deste recurso.

10. Em 16.2.2017, a SRE expediu o Ofício nº 13/2016/CVM/SRE/SEP, contendo

as primeiras exigências no âmbito da Oferta Pública (Doc. 3), sem, contudo,

fazer qualquer menção às Taxas de Registro Iniciais ("Exigências Iniciais").

11. Em 9.3.2017, a SRE expediu o Ofício nº 17/2016/CVM/SRE/SEP, contendo

os vícios sanáveis para fins da concessão do registro da Oferta Pública (Doc.

4) e, novamente, sem fazer qualquer menção às Taxas de Registro Iniciais

("Vícios Sanáveis").

12. Em 20.3.2017, foi realizado o processo de bookbuildíng da Oferta Pública.

Em 22.3.2017, foi protocolada perante esta D. CVM documentação

demonstrando o devido cumprimento dos Vícios Sanáveis, bem como a

documentação final confirmando o valor definitivo de R$ 506.400.000,00

(quinhentos e seis milhões, quatrocentos mil reais) da Oferta Pública.

13. Em 6.4.2017, data prevista para a concessão do registro da Oferta Pública

pela SRE, as Recorrentes, por meio de seus advogados, foram informadas pela

SRE, representada pelo Sr. Rodrigo Pereira, analista da Gerência de

Registros-1 da SRE, que as GRU Iniciais foram indevidamente geradas e, por

conseguinte, as Taxas de Registro Iniciais seriam desconsideradas para fins do

processo CVM nº 19957.000673/2017-45.

14. Nesse sentido, para deferimento do registro da Oferta Pública, conforme

exposto verbalmente pela SRE, representada pelo Sr. Rodrigo Pereira, por meio

de conversa telefônica, novas GRU deveriam ser geradas em nome da VERT e

pagas no mesmo dia 6.4.2017. Adicionalmente, foi exigido às Recorrentes, por

meio de seus advogados, que o valor base a ser considerado para novo

recolhimento da taxa de fiscalização deveria ser (i) o montante de R$

800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a despeito do já conhecimento

por essa D. CVM do montante total da oferta de R$ 506.400.000,00

(quinhentos e seis milhões, quatrocentos mil reais) e (ii) acrescido de multa e

correção monetária, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 7.940/89, tal

como se nenhuma taxa de fiscalização para a Oferta Pública tivesse sido

recolhida.

15. De modo a atender tempestivamente a nova exigência formulada

verbalmente pela SRE, representada pelo Sr. Rodrigo Pereira, e não prejudicar

o bom andamento da Oferta Pública, a São Martinho efetuou o pagamento da

GRU nº 2076627 (Número de Referência 4006) no valor de R$ 284.059,20

(duzentos e oitenta e quatro mil e cinquenta e nove reais e vinte centavos) e da

GRU nº 2076631 (Número de Referência 4006) no valor de R$ 284.059,20

(duzentos e oitenta e quatro mil e cinquenta e nove reais e vinte centavos)

("GRU Finais"), geradas em nome da VERT, no mesmo dia 6.4.2017 (Doc. 5)

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("Taxas de Registro Finais"). Vale esclarecer que do valor constante das GRU

Finais, o valor parcial de R$ 47.343,20 por GRU corresponde à multa exigida

pela SRE, totalizando R$ 94.686,40 (noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta

e seis reais e quarenta centavos) ("Multa").

16. Os comprovantes de pagamento das Taxas de Registro Finais foram

devidamente enviados à SRE, para o e-mail do Sr. Rodrigo Pereira (Doc. 6),

como cumprimento da exigência final para concessão do registro da Oferta

Pública, o qual foi concedido na mesma data, sob nº CVM/SRE/CRA/2017/005

e nº CVM/SRE/CRA/2017/006 (Doc. 7).

III. DO MÉRITO

17. Inicialmente, é indispensável salientar que as companhias abertas são

contribuintes da taxa fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme

previsto no artigo 3º da Lei 7.940/89, abaixo transcrito:

"Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram

o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os

fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e

depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e

analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos

oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores

Mobiliários - CVM."

18. A São Martinho possui registro de companhia aberta perante esta D. CVM,

atendendo, assim, ao exigido pelo artigo 30 acima transcrito.

19. Em que pese o próprio artigo 30 estabelecer que companhias abertas são

contribuintes da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, a

SRE, representada pelo Sr. Rodrigo Pereira, em conversa telefônica mantida

em 6.4.2017, afirmou que apenas a VERT deveria ser considerada como

contribuinte da referida taxa e que, portanto, as GRU da Oferta Pública

deveriam ser geradas em nome da VERT, securitizadora de direitos creditórios

do agronegócio ("Securitizadora").

20. Conforme previsto na Lei 11.076 de 30.12.2004, conforme alterada ("Lei

11.076/041”), as Securitizadoras são instituições não financeiras constituídas

sob a forma de sociedade por ações e tem por finalidade (1) a aquisição de

direitos creditórios do agronegócio [1]; e (2) a securitização de tais recebíveis

por meio da emissão e colocação de CRAs no mercado de capitais.

21. Não obstante sua atuação como emissora de CRA, as Securitizadoras não

são responsáveis pelo adimplemento dos direitos creditórios do agronegócio,

sendo, assim, apenas um veículo que viabiliza a circulação indireta dos direitos

creditórios do agronegócios nos mercados financeiro e de capitais. Destarte, o

papel da Securitizadora difere-se substancialmente do papel de emissores de

outros valores mobiliários (e.g., debêntures), que não apenas emitem referidos

valores mobiliários, mas também são os únicos responsáveis pelo

adimplemento dos valores mobiliários de sua emissão.

22. Diante disso, é importante notar que a São Martinho, apesar de não ser a

emissora dos CRA no contexto da Oferta Pública, é a única devedora dos

direitos creditórios que servem de lastro para referidos CRA, sendo, portanto,

parte indissociável da Oferta Pública e responsável por todas e quaisquer

despesas relativas à Oferta Pública, em linha com prática sedimentada no

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mercado de valores mobiliários.

23. O fato de a São Martinho ter sido responsável pelo pagamento das Taxas de

Registro Iniciais e das Taxas de Registro Finais, independentemente da

denominação social indicada na GRU, é evidência clara de que em nenhum

momento houve qualquer descumprimento legal ou regulatório por parte da

São Martinho. Além disso, demonstra de forma cabal a boa-fé de todos os

participantes envolvidos nesta Oferta Pública.

24. Por fim, cumpre reiterar que o entendimento exposto pela SRE, conforme

conversa telefônica mantida com o Sr. Rodrigo Pereira em 6.4.2017, no sentido

de que a São Martinho não se qualificaria como contribuinte da taxa de

fiscalização do mercado de valores mobiliários por não ser a emissora dos

valores mobiliários em questão, (i) não apenas é contrário ao princípio basilar

das operações de securitização, como acima destacado, como (ii) não encontra

respaldo legal ou regulatório específico, e também (iii) é contrário ao próprio

sistema eletrônico desta D. CVM (disponível no seguinte endereço eletrônico:

http://sistemas.cvm.gov.br/?GRUTaxa), o qual permite que sejam geradas GRU

de uma oferta pública de CRA, cuja emissão é privativa das Securitizadoras,

por uma companhia aberta como a São Martinho.

25. Considerando o acima, bem como o fato de a são Martinho ter efetuado o

pagamento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários

tempestivamente e em boa-fé em 17.1.2017, por meio das GRU Iniciais, não

seria cabida a solicitação do pagamento das GRU Finais e a cobrança da

Multa.

26. A despeito de todo o exposto acima, ainda que esta D. CVM não concorde

com os argumentos acima expostos, vale enfatizar que (i) a SRE teve

oportunidade para se manifestar no que tange as Taxas de Registro Iniciais,

tanto nas Exigências Iniciais, quanto nos Vícios Sanáveis, observado que não o

fez até o último instante cabível antes da concessão do registro da Oferta

Pública; e (ii) os pagamentos das Taxas de Registro Iniciais, realizados pela

São Martinho, foram evidentemente feitos de boa-fé, não havendo qualquer

razão ou motivo que embase qualquer tipo de ilicitude acerca de tal ato.

Adicionalmente, referidos pagamentos realizados pela São Martinho não

ocasionaram quaisquer danos ou prejuízos à esta D. CVM.

27. Desta forma, nos parece que a exigência de que as GRU Finais deveriam

ser pagas, a fim de viabilizar a concessão do registro da Oferta Pública considerando (i) a aplicação de Multa; e (ii) um valor-base de R$

400,000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) para cada uma das séries dos

CRA, no momento em que o valor final da Oferta Pública já era notoriamente

conhecido pela SRE -, está em total desacordo com os princípios de direito

administrativo da proporcionalidade e da razoabilidade.

28. Neste sentido, o princípio da proporcionalidade deveria ser inteiramente

observado na matéria em questão, sendo imperativo que haja compatibilidade

entre eventual sanção e "a gravídade e a reprobabílídade da infração",

conforme os ensinamentos de MARÇAL JUSTEN FILHO [2]:

“Ainda que se insista acerca da legalidade e da ausência de

discricionariedade, é pacífico que o sancionamento ao infrator deve ser

compatível com a gravidade e a reprobabilidade da infração. São

inconstitucionais os preceitos normativos que imponham sanções

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excessivamente graves, tal como é dever do aplicador dimensionar a extensão e

a intensidade da sanção aos pressupostos de antijuridicidade apurados."

29. A razoabilidade e o atendimento à finalidade das normas é condição sine

qua non para a validade do ato administrativo. Confira-se, nesse sentido, o

entendimento de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

"É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar

com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme à finalidade

da lei. Donde, se padecer deste defeito, será, necessariamente, violadora do

princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto,

pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência, será anulável pelo

Poder Judiciário, a instâncias do interessado.

Fácil é ver-se, pois, que os princípios da razoabilidade fundamentam-se nos

mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade

(arts. 5º, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5º, LXIX, nos

termos já apontados)." [3]

(...)

"O que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a

finalidade que a anima. A partir dela é que se compreende a racionalidade que

lhe presidiu a edição. Logo, é na finalidade da lei que reside o critério

norteador de sua correta aplicação, pois é em nome de um dado objetivo que se

confere competência aos agentes da Administração.

(...)

Assim, o princípio da finalidade impõe que o administrador, ao manejar as

competências postas a seu cargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de

cada qual. Isto é, cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de

todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica

abrigada na lei a que esteja dando execução". [4]

30. Do mesmo entendimento compartilha HELY LOPES MEIRELLES, para

quem é imprescindível que o procedimento adotado seja compatível com os fins

pretendidos, inclusive nos procedimentos administrativos:

"Razoabilidade e proporcionalidade - implícito na Constituição e explícito, por

exemplo, na Carta Paulista, art. 111, o princípio da razoabilidade ganha, dia a

dia, força e relevância no estudo do Direito Administrativo e no exame da

atividade administrativa.

Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em

última análise, objetiva a aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de

modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da

Administração Pública, com lesão a direitos fundamentais.

(...)

A Lei nº 9.784/99 também prevê os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade. Assim, determina nos processos administrativos a

observância do critério de 'adequação entre os meios e fins', cerne da

razoabilidade, e veda 'imposição de obrigações, restrições e sanções em

medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse

público', traduzindo aí o núcleo da noção de proporcionalidade." [5]

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IV. DOS PEDIDOS

31. Diante de todo o exposto, requerem as Recorrentes que essa D. CVM

reconheça que companhias abertas devedoras de direitos creditórios do

agronegócio no âmbito de ofertas públicas de CRA são contribuintes regulares

da taxa fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme previsto no

artigo 3º da Lei 7.940/89, e que, portanto, o pagamento das Taxas de Registros

Iniciais foram devidamente e tempestivamente pagas, devendo os valores pagos

a título das Taxas de Registros Finais serem devolvidos, devidamente

atualizado, à VERT, por conta e ordem da São Martinho, tendo em vista que a

São Martinho que realizou o pagamento das Taxas de Registros Finais.

32. Subsidiariamente, caso esta D. CVM não concorde com o pedido requerido

no parágrafo anterior, as Recorrentes requerem que:

a) essa D. CVM determine a devolução integral à São Martinho das Taxas de

Registro Iniciais, devidamente atualizadas;

b) essa D. CVM reconheça que, como o valor total da Oferta Pública já era

conhecido (i.e., R$ 506.400.000,00 (quinhentos e seis milhões, quatrocentos mil

reais) no momento do pagamento das Taxas de Registro Finais, o valor total de

tais Taxas de Registros Finais deveriam ser de R$ 253.200,00 (duzentos e

cinquenta e três mil e duzentos reais) (equivalente a 0,05% o valor total da

Oferta Pública). Desta forma, seja determinada a restituição à VERT, por

conta e ordem da São Martinho, do montante pago a maior nas Taxas de

Registro Finais equivalente a R$ 314.918,40 (trezentos e quatorze mil,

novecentos e dezoito reais e quarenta centavos), devidamente atualizado; e

c) essa D. CVM reconheça que o pagamento das Taxas de Registro Iniciais

foram pagas de boa-fé, sem qualquer prejuízo a essa D. CVM, e que, portanto,

a Multa seja cancelada. Por consequência, o valor da Multa de R$ 94.686,40

(noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos),

devidamente atualizado, seja reembolsado à VERT, por conta e ordem da São

Martinho, tendo em vista que a São Martinho que realizou o pagamento das

Taxas de Registros Iniciais.”

[1]A Lei 11.076/04 define direitos creditórios do agronegócio como "direitos

creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas

cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos,

relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou

industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e

implementas utilizados na atividade agropecuária".

[2]In: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13. ed. São

Paulo: Dialética, 2009. p. 849.

[3]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 ed.

São Paulo: Malheiros Editores, 2010, pp. 109.

[4]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 ed.

São Paulo: Malheiros Editores, 2010, pp. 106/107.

[5]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32 ed. São

Paulo: Malheiros Editores, 2006, pp. 93/94.

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II. Nossas Considerações

5. As Recorrentes solicitam, como pleito principal, que a CVM reconheça que a taxa de fiscalização

devida em razão de pedidos de registro de ofertas públicas de CRA possam ser pagas em nome de

companhias abertas devedoras dos direitos creditórios do agronegócio que sirvam de lastro às emissões

de CRA.

6. Desse modo, pedem ainda a devolução dos valores pagos pela emissora dos CRA (a Vert) antes da

concessão do registro da Oferta, de modo que a taxa inicialmente paga pela São Martinho e apresentada

no protocolo inicial do pedido de registro seja novamente aceita pela CVM.

7. Verificamos que esse assunto já havia sido posto em pauta recentemente, no âmbito do pedido de

registro de oferta pública de distribuição de CRA das séries 1ª e 2ª, da 1ª emissão da própria Vert,

concedido pela SRE em 14/12/2016, e que tinha como lastro da operação debêntures de emissão da

BRF S.A. (“BRF” e “Caso BRF”, Processo CVM 19957.006749/2016-65).

8. No âmbito do Caso BRF, esta área técnica, após verificar que o pagamento da taxa de fiscalização

não havia sido realizado em nome da emissora dos valores mobiliários ofertados (a Vert), expediu o

Ofício nº 39/2016/CVM/SRE/SEP, datado de 25/10/2016, solicitando que fossem encaminhados

comprovantes de pagamento em nome da companhia securitizadora.

9. Em resposta ao supramencionado Ofício, a Vert se ateve a reenviar os mesmos comprovantes de

pagamento anteriores e a afirmar que o pagamento havia sido feito em seu nome.

10. Em 16/11/2016, a SRE enviou o Ofício nº 385/2016/CVM/SRE/GER-1 solicitando que fosse

esclarecido de que forma a devedora dos direitos creditórios teria realizado o pagamento da GRU em

nome da Securitizadora, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.940/89.

11. Em resposta a essa nova exigência, a Vert, tal qual se observa no recurso ora analisado, apresentou

alegações referentes à estrutura da operação, pela qual os custos deveriam ser absorvidos pela devedora

dos direitos creditórios (que naquele caso era a BRF). Além disso, apresentou declaração conjunta com

a BRF, em que se afirmava, para todos os fins, que os valores pagos referiam-se à taxa de fiscalização

devida no âmbito daquela oferta.

12. Diante do que foi apresentado pela Vert e pela BRF, a SRE solicitou manifestação da

Superintendência Administrativo-Financeiro – SAD – sobre a possibilidade de se considerar que as

taxas de fiscalização recolhidas em nome da devedora dos direitos creditórios que compõem o lastro

dos CRA ofertados pudessem ser consideradas como tendo sido recolhidas em nome da emissora dos

CRA, para efeitos de registro da referida oferta pública. Caso a resposta tivesse sido positiva, a SRE

teria considerado como cumprida a exigência.

13. Contudo, corroborando nosso entendimento, a GAC/SAD se manifestou nos termos abaixo e

remeteu os autos à PFE para orientação jurídica:

Despacho GAC/SAD, de 01/12/2016

“À SAD, os autos foram remetidos à GAC, para se manifestar acerca das

informações contidas no memorando 117 (0193307), no que diz respeito sobre

a possibilidade de se considerar que as taxas de fiscalização recolhidas em

nome da BRF S.A. podem ser consideradas como tendo sido recolhidas em

nome da Vert Companhia Securitizadora, para efeitos de registro de oferta

pública de distribuição cujo emissor será a Vert Companhia Securitizadora e

cujo destinatário final dos recursos e devedor dos títulos emitidos será a BRF

S.A. e/ou suas subsidiárias.

Pelo que verifico na base de dados do Sistema de cobrança da Taxa de

Fiscalização - SCTAX, (0194398), os dois recolhimentos efetuados em

26/09/2016, no valor de R$ 283.291,10, cada um, estão registrados no CNPJ

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da BRF S.A., qual seja 01.838.723/0001-27.

Desta forma, a Gerência de Arrecadação entende que os recolhimentos

deveriam ter sido feitos com os dados da Vert Companhia Securitizadora,

uma vez que a referida empresa será o emissor da oferta pública de

distribuição, conforme informação constante no memorando da área técnica,

bem como no Memorando GEA-1 60/2016 (0179092).

Por fim, conforme mencionado no memorando 117, sugiro que os autos sejam

remetidos à PFE para orientação jurídica sobre a situação em tela.” (grifos

nossos)

14. A PFE/GJU-3, por sua vez, apresentou o Parecer nº 9/2016/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, aprovado

pela PFE em 12/12/2016, e que transcrevemos abaixo:

“EMENTA: IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO FEITO

POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA.

CONCEITO DE DIREITO CIVIL. ARTIGO 304 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Trata-se de consulta encaminhada pela Superintendência AdministrativoFinanceiro (SAD) da Comissão de Valores Mobiliários, sugerida pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) no sentido de

verificar a possibilidade de aceitação do pagamento de taxa de fiscalização do

mercado de valores mobiliários realizado pela BRF S/A.

2. Consta nos autos do processo CVM 19957.006749/2016-65, referente ao

pedido de registro de oferta pública de distribuição de certificados de

recebíveis do agronegócio (CRA) da BRF S/A, solicitação conjunta entre a Vert

Companhia Securitizadora e a BRF S/A para que sejam considerados os

pagamentos da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários

efetuado pela BRF S/A em favor da securitizadora Vert, como se tivessem sido

pagas pela emissora, ao argumento de que aquela é a cedente dos recebíveis e,

portanto, responsável por todos os custos e despesas da referida operação.

3. Às fls. 6 e 8 do referido processo administrativo foram acostadas cópias das

guias de recolhimento, cujo preenchimento foi feito manualmente, constando

como sacada a BRF S/A, bem como recibos de transação bancária

comprovando a origem dos recursos para a realização do pagamento do

tributo.

4. À fl. 50, a SRE encaminha consulta à SAD, indagando acerca da

possibilidade de ser considerado válido o pagamento efetuado por terceiro, e,

consequentemente, supridas as exigências feitas para o registro da oferta

pública de distribuição das CRAs.

5. Consta no relatório de pagamentos de fls. 68/69, que o sistema de

apropriação de pagamentos identificou duas guias de taxa de fiscalização do

MVM, tabela D, no CNPJ da BRF S/A.

6. Tal situação foi identificada e apontada no despacho da Gerência de

Arrecadação (GAC) de fl. 70, no qual foi firmado o entendimento de que o

recolhimento foi feito de maneira incorreta, já que o tributo deveria ter sido

recolhido pelo emissor dos títulos (Vert Companhia Securitizadora).

7. Por fim, à fl. 72 a SRE esclarecem que a Vert Companhia Securitizadora é

prestadora de serviços da BRF S/A, não havendo vínculo societário entre a

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emissora e a BRF.

8. É o relatório. Passo à análise.

TAXA DE FISCALIZACÃO – NATUREZA E SUJEITO PASSIVO

9. A Lei 6.385/76, a par de ter criado a Comissão de Valores Mobiliários,

conferiu-lhe ampla competência para o exercício do poder de polícia no âmbito

do Mercado de Valores Mobiliários, atribuindo-lhe poderes para regulamentar,

com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as

matérias expressamente previstas nos dispositivos da própria Lei 6.385/76 e da

Lei 6.404/76 (art. 1° c/c art.8° da Lei 6.385/76).

10. Resulta do poder de polícia deferido à CVM, a possibilidade, com

fundamento em disposição legal (Lei 7.940/89), de cobrar a taxa de

fiscalização pelo seu regular exercício, tudo conforme expressamente previsto

no art.145, inc.II, da CRFB/88.

11. Desse modo, infere-se que o fato gerador da Taxa de Fiscalização do

Mercado de Valores Mobiliários consiste no exercício do referido Poder de

Polícia legalmente atribuído a CVM, conforme estabelece o art. 2° da Lei

7.940/89.

12. Assim, a lei instituidora do tributo não apenas definiu a hipótese de

incidência e a obrigação decorrente, mas também quem está obrigado ao

pagamento.

13. Nesse sentido, o sujeito passivo do tributo vem descrito expressamente no

rol do art. 3° da Lei 7940/89. Assim dispõe o referido artigo:

Art.3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que

integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as

companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os

administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os

auditores independentes, os consultores e analistas de valores

mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de

incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores

Mobiliários CVM. (grifei)

14. Como se pode depreender do texto legal, o sujeito passivo da obrigação

tributária é a companhia aberta securitizadora emissora dos títulos e ofertante.

15. E, no caso da emissão de certificado de recebíveis do agronegócio – CRA, a

lei 11.076/2004 assim dispõe:

Art. 36. O Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA é título de

crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de

pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.

Parágrafo único. O CRA é de emissão exclusiva das companhias

securitizadoras de direitos creditórios do aeronegócio, nos termos do

parágrafo único do art. 23 desta Lei.

16. Ou seja, os CRAs só podem ser emitidos por empresas securitizadoras de

direitos creditórios do agronegócio, e são lastreados em recebíveis originados

de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e

terceiros, inclusive financiamentos relacionados à produção, comercialização

ou industrialização de produtos e insumos agropecuários, bem como de

máquinas e implementos usados na atividade agropecuária.

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17. Sendo assim, no caso em apreço, o sujeito passivo da relação tributária, ou

seja, aquele cuja obrigação de pagar o tributo é prevista em lei, é a companhia

aberta emissora das CRAs, a Vert Companhia Securitizadora.

PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO –

INTERESSE ECONÔMICO E NÃO JURÍDICO – SUBSIDIARIEDADE DO

CÓDIGO CIVIL

18. Como acima exposto, apesar de não ser o sujeito passivo da relação

jurídica tributária (contribuinte ou responsável tributário), a sociedade

beneficiária dos títulos de crédito efetuou o pagamento da taxa de fiscalização

do MVM que caberia à sociedade securitizadora emissora.

19. A situação narrada não tem definição estabelecida pela legislação

tributária, de modo que a resposta deve se iniciar a partir da interpretação do

artigo 109 do Código Tributário Nacional:

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para

pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos,

conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos

tributários.

20. Com efeito, as situações fáticas descritas pelo direito privado podem

ocorrer na seara tributária; no entanto, o intérprete, no trabalho de bem

entendê-los, quando incorporados no plexo de normas atinentes ao Direito

Tributário, há de ingressar na seara jurídica privatística e de lá extrair a

concepção originária.

21. Em suma, os princípios gerais de direito privado são utilizados na

interpretação da norma tributária para pesquisa da definição, do conteúdo e

do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos

efeitos tributários com eles relacionados.

22. Deste modo, pesquisando diretamente na fonte definidora do instituto do

pagamento, obtemos, em seu artigo 304, a forma pela qual o pagamento feito

por terceiro deve ser realizado:

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la,

usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do

devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em

nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

23. A partir do artigo em comento, verifica-se que o Código Civil permite que

qualquer terceiro – até mesmo o não interessado, pode pagar a dívida, desde

que o faça em nome e por conta do devedor. Na realidade, o que importa para

o credor é que o pagamento seja feito corretamente.

24. Importante destacar que o conceito de interesse para os fins do artigo

mencionado é o interesse jurídico, ou seja, terceiro interessado é aquele que,

mesmo não fazendo parte da relação jurídica, vincula-se à obrigação e pode

ser responsabilizado pelo inadimplemento dela.

25. No caso em debate, verifica-se que, como não há responsabilidade

tributária atribuível à BRF S/A, o pagamento foi realizado por terceiro

juridicamente não interessado, vindo a incidir a disciplina no parágrafo único

do artigo 304 do Código Civil.

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26. Dessa forma, caberia à BRF S/A efetuar o pagamento em nome do devedor,

o que não ocorreu.

27. Assim, não se pode reputar como realizado em nome da Vert Companhia

Securitizadora o pagamento efetuado pela BRF S/A, uma vez que o pagamento

foi feito em nome e por conta próprios, nos termos da lei civil.

CONCLUSÃO

28. Diante do exposto, é possível lançar as seguintes conclusões:

- O pagamento efetuado pela BRF S/A foi feito em nome próprio e por conta

própria, nos termos da legislação civil;

- Deste modo, não é possível a aceitação do pagamento da taxa de

fiscalização em favor da Vert Companhia Securitizadora;

- Cabe à BRF S/A optar entre o manejo de requerimento administrativo de

repetição dos valores pagos ou, ainda, solicitar que sejam estes valores

considerados como adiantamento do pagamento de taxa de fiscalização feitos

na condição de contribuinte da tabela A da Lei 7940/89 (companhias abertas).

29. Por fim, vale registrar que, se for operacionalmente viável no âmbito dos

sistemas de arrecadação da CVM, a juízo da D. Gerência de Arrecadação

(GAC), conforme autoriza o Manual do Sistema de Gestão de Recolhimento da

União (SISGRU), seria possível retificar o campo "contribuinte" na Guia de

Recolhimento da União (GRU), de modo que o pagamento seja, então, feito em

nome do devedor tributário.”

15. De volta ao presente caso, verificamos que, assim como ocorreu no Caso BRF, não há

responsabilidade tributária atribuível à devedora São Martinho, no âmbito de um pedido de registro de

oferta de CRA de emissão da Vert.

16. Desse modo, em linha com a manifestação da PFE, entendemos que o pagamento original da taxa

de fiscalização foi realizado por terceiro juridicamente não interessado. Não se poderia, dessa forma,

reputar como realizado em nome da Vert o pagamento efetuado pela São Martinho.

17. Nesse sentido, mantemos nosso entendimento de que o pagamento da taxa de fiscalização cobrada

no âmbito dos pedidos de registro de ofertas pública de CRA deva ser realizado pela emissora dos

referidos títulos (a companhia securitizadora), mas não pelos devedores dos direitos creditórios que

sirvam de lastro à operação.

18. Cabe destacar ainda que, no Caso BRF, em que a SAD e a PFE corroboraram o entendimento desta

área técnica, bem como na oferta objeto do presente recurso, estavam envolvidos na operação a mesma

securitizadora, Vert, e também o mesmo assessor jurídico, Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e

Quiroga Advogados.

19. Desse modo, não se poderia admitir a alegação de desconhecimento do entendimento em tela, uma

vez que todos os pagamentos objeto do recurso em análise ocorreram posteriormente ao encerramento

do Caso BRF.

20. Ademais, não é cabível a alegação de intempestividade da SRE quanto à verificação do erro no

pagamento da taxa, visto que sua última manifestação ocorreu anteriormente à concessão do registro da

Oferta.

21. Ainda nesse sentido, destaque-se que a manifestação da SRE por via telefônica ocorreu por ter sido

essa a única forma de permitir que a Vert tivesse a possibilidade de corrigir o erro cometido antes que

vencesse o prazo para que o registro da Oferta fosse deferido ou indeferido por esta área técnica, uma

vez que pelo rito previsto na Instrução CVM nº 400/03 não havia a oportunidade de encaminhamento

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de um novo Ofício.

22. Por todo o exposto, somos contrários também ao pedido subsidiário contido no item 32, “c”, da

petição apresentada pelos Requerentes, qual seja, o de cancelamento da multa de mora por atraso já

paga pela Vert.

23. A seguir, passaremos a analisar o pedido subsidiário contido no item 32, “b”, qual seja, o de que o

valor da taxa de fiscalização deveria ter como base o montante final de colocação da Oferta, após

apurado o resultado da coleta de intenções de investimento (“bookbuilding”), cujo resultado já era

conhecido quando determinamos o pagamento de nova taxa.

24. Nesse modelo, a taxa a ser paga seria inferior ao valor máximo previsto no momento do pedido de

registro, sendo que da diferença entre esses dois valores resultaria a restituição de parte do pagamento

realizado pela Vert.

25. Sobre esse ponto, cabe ressaltar primeiramente que a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos

e Valores Mobiliários foi instituída pela Lei 7.940/89 que, em seu art. 2º, assim definiu o fato gerador

dessa taxa:

“Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.”

26. Adicionalmente, a referida Lei, nos incisos II de seus artigos 4º e 5,º estabelece as ocasiões em que

a taxa relativa ao registro de uma oferta é devida e quando a mesma deve ser recolhida,

respectivamente, conforme podemos verificar abaixo:

“Art. 4º A Taxa é devida:

(...)

II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente, incidente

sobre o valor da operação, nos casos da Tabela D. (Vide Lei nº 11.908, de

2009).

Art. 5º A Taxa é recolhida:

(...)

II - juntamente com a protocolização do pedido de registro, no caso da Tabela

D.”

27. Vale ressaltar ainda dois precedentes (tratados no âmbito dos Processos CVM nos RJ-2001-6364 e

RJ-2001-6371), no âmbito dos quais o Colegiado, em reunião datada de 29/01/2002, firmou

entendimento unânime, acompanhando voto do então Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, nos

seguintes termos:

“APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO E DO

REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE TAXAS PAGAS - FRETIN S.A. –

OPERADORA DE NEGÓCIOS - PROCS. RJ2001/6364, RJ2000/6376,

RJ2001/6371 E RJ2000/5872

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Relator, abaixo

transcrito:

Assunto: Pedido de restituição de taxa de fiscalização e registro

Interessados: Fretin S/A – Operadora de Negócios

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

1. Em 27/11/2000, a Fretin S/A – Operadora de Negócios protocolou junto à

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CVM pedido de registro de emissão pública de contratos de investimento

coletivo (CICs), cujo objetivo seria a aquisição e comercialização de produtos

médico-hospitalares, óticos, de saúde e instrumentos de precisão,

concomitantemente com o pedido de seu registro como sociedade autorizada à

emissão e distribuição de contratos desta espécie (Processos CVM nos

RJ2000/5872 e RJ2000/6376, os processos de registro de emissão e registro de

companhia emissora, respectivamente).

2. Após uma primeira análise, a Área Técnica, através do OFÍCIO/CVM

/SRE/GER1/Nº1222/2000, determinou a adequação da estrutura da emissão,

bem como dos documentos que acompanhavam o pedido de registro, tendo sido

conferido, a pedido da postulante, prazo adicional para o cumprimento de

todas as exigências.

3. Em 23/03/2001, a Área Técnica encaminhou o OFÍCIO/CVM/SRE/GER1

/Nº266/2001 à Recorrente (...), pelo qual informa não terem sido cumpridas

integralmente as exigências anteriormente feitas, listando as pendências

detectadas e conferindo, em virtude da complexidade da operação, novo prazo

adicional para seu cumprimento – 08/04/2001.

4. Em 03/04/2001, esta Autarquia baixou a Instrução CVM nº 350/2001, que

complementou as regras para a concessão do registro de emissão de CICs.

Dentre as complementações introduzidas estava a obrigatoriedade de a

companhia emissora ter seu capital aberto na hipótese em que os títulos em

circulação, incluindo os pendentes de registro, superassem o valor de R$

10.000.000,00, bem como a necessidade de prestação de garantia real em

montante igual a, no mínimo, 50% do principal atualizado dos títulos ou

contratos de investimento coletivo em circulação, incluindo aí os pendentes de

registro.

5. Em 04/05/2001, a Recorrente encaminhou correspondência para apresentar

novas minutas dos documentos, pretendendo, com isso, sanar as exigências

anteriormente feitas, bem como se adaptar às exigências da nova Instrução

(...).

6. Em 21/05/2001, em virtude do não cumprimento pela Recorrente das

exigências formuladas anteriormente, bem como da inadequação do pedido em

face da nova Instrução, a Área Técnica indeferiu o pedido de registro de

emissão de CICs e, consequentemente, de autorização de companhia emissora

(...). Entre os vários fundamentos para o indeferimento daquele registro, a

Superintendência de Registros – SRE destacou que a hipoteca que garantiria a

operação de emissão não fora devidamente constituída.

7. Posteriormente, foram apresentadas versões finais dos documentos (...),

tendo o analista responsável detectado que as alterações efetuadas atendiam às

exigências formuladas pela CVM, exceto pelo fato de que não tinha sido

comprovada a constituição da garantia real prevista na Instrução CVM nº

350/01.

8. A Recorrente, inconformada com ambas as decisões de indeferimento,

apresentou recursos, nos quais alegava que:

- Em razão dos novos requisitos trazidos pela Instrução CVM nº 350/01, foi

concedido o prazo para todas as emissoras, inclusive aquelas cujo registro

estava pendente, de 90 dias.

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- A CVM determinou que as exigências fossem cumpridas até 04/05/2001, não

permitindo à Recorrente gozar do prazo de adequação previsto na nova

regulamentação, ou seja, 02/07/2001, no entender da Recorrente.

- A SRE teria apresentado diversas exigências adicionais, após o cumprimento

de exigências iniciais, o que não seria usual em processos dessa natureza.

- O desenvolvimento do processo de registro de distribuição pública de CICs da

Recorrente teria sido influenciado por: (i) não estar propriamente adaptada a

regulamentação ao tipo de contrato proposto pela Recorrente; e (ii) os

problemas enfrentados pela CVM no início de 2001 por conta de outras

emissões de CICs.

- Tendo em vista os custos envolvidos no registro da garantia real prevista na

nova regulamentação, a Recorrente se comprometeria a efetuar o registro tão

logo fosse deferido o registro de distribuição (o que seria praxe em

procedimentos dessa natureza).

- O registro de companhia emissora somente poderia ser indeferido após

transcorrido o prazo concedido pela nova Instrução.

9. No tocante ao registro de emissão, a Recorrente requeria que fosse o mesmo

deferido ou, alternativamente, lhe fosse concedido prazo adicional para o

atendimento de eventuais exigências.

10. A SRE manteve a decisão pelo indeferimento dos registros, mormente por

ter sido intempestiva a apresentação dos documentos, bem como pela não

constituição da garantia real.

11. Em 27/11/01, a Recorrente, sob a alegação de que as condições do mercado

de valores mobiliários, a partir de maio de 2000, ter-se-iam alterado

profundamente e assim permaneciam até o momento, o que teria levado os

consultores financeiros da Recorrente a desaconselhar o lançamento CICs

enquanto persistisse tal conjuntura, manifestou sua desistência com relação

aos recursos apresentados, pugnando pela "restituição dos valores pagos a

título de ‘taxa de fiscalização e registro’, tendo em vista que o ato a que se

destinava não se efetivou".

12. A Procuradoria Jurídica desta Autarquia, através do MEMO/CVM

/GJU3/Nº499/01, manifestou-se pelo indeferimento do pleito da Recorrente,

uma vez que o fato que daria origem à obrigação de pagar o tributo teria se

materializado com o protocolo do pedido na CVM, quando esta teria sido

"instada a ‘policiar’ a respeito do pedido de emissão pública dos valores

mobiliários". A esse respeito, foi salientado pelo titular da Subprocuradoria

Jurídica 3 – GJU3 que o pedido de registro teria sido indeferido pela SRE, o

que evidenciaria a atuação da CVM e o fato gerador da mencionada taxa.

13. Acato a manifestação da Procuradoria Jurídica. Assim, VOTO pelo

indeferimento do pedido de restituição aduzido, devendo o presente processo

ser arquivado, de acordo com a manifestação de desistência apresentada pela

Recorrente.” (grifos nossos)

28. Da leitura do voto do então Diretor da CVM Luiz Antonio de Sampaio Campos, acima transcrito, o

qual foi de forma unânime acompanhando pelos demais membros do Colegiado da CVM, verifica-se

que “o fato que daria origem à obrigação de pagar o tributo teria se materializado com o protocolo do

pedido na CVM, quando esta teria sido ‘instada a policiar’ a respeito do pedido de emissão pública

dos valores mobiliários”.

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29. Ademais, recentemente o Colegiado da CVM ratificou o entendimento supramencionado, quando

da decisão proferida no âmbito do recurso interposto pela Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A.

contra a decisão da SRE de indeferimento do pedido de restituição da Taxa de Fiscalização (Processo

CVM nº 19957.000336/2017-58).

30. Naquela ocasião, o recorrente havia pleiteado a restituição da taxa paga no âmbito da oferta pública

de distribuição de cotas de emissão do Sul Invest FIDC-NP (Processo CVM nº

19957.003090/2016-95), alegando que seu fato gerador não seria o protocolo inicial do pedido de

registro, e que a desistência da oferta em data posterior não ensejaria a cobrança do tributo.

31. O Colegiado, em reunião datada de 03/01/2017, acompanhando o entendimento desta área técnica,

deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso:

“RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – INDEFERIMENTO DE PEDIDO

DE RESTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SOCOPA SOCIEDADE

CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. SEI 19957.000336/2017-58

Reg. nº 0557/17

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A.

(“Recorrente”), na qualidade de administradora do Sul Invest Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial

(“Fundo”), contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários – SRE de indeferimento do pedido de restituição da Taxa de

Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários.

Considerando a desistência do pleito de registro de oferta pública de

distribuição de cotas de emissão do Fundo, a Recorrente solicitou a restituição

da taxa paga, alegando que o fato gerador da referida taxa não seria o

protocolo do pedido de registro, e sim a efetivação do registro em si, conforme

art. 4º da Lei 7.940/1989 (“Lei 7.940”). Em seu entendimento, o fato de a lei

definir que o pagamento da taxa deve acompanhar o protocolo de pedido de

registro seria mera técnica de arrecadação escolhida pela legislação

tributária, que não afastaria o critério temporal de exigibilidade definido no

mesmo diploma legal. Desse modo, argumentou que a desistência do registro

em data posterior ao protocolo de solicitação não ensejaria cobrança do

tributo, motivo pelo qual solicitou a sua restituição.

A SRE apresentou manifestação opinando pelo indeferimento do recurso.

Segundo a área técnica, conforme o disposto no art. 2º da Lei 7.940, o fato

gerador da Taxa de Fiscalização seria “o exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à CVM”, sendo evidenciado, no caso em tela, pela análise

da documentação referente ao pedido de registro da Oferta.

Nesse contexto, a SRE destacou, ainda, o entendimento firmado pelo Colegiado

em Reunião de 29.01.2002 (Processos CVM nos RJ2001/6364, RJ2000/6376,

RJ2001/6371 e RJ2000/5872), segundo o qual o fato que originaria a

obrigação de pagar o tributo se materializaria com o protocolo do pedido na

CVM, quando a Autarquia teria sido ‘instada a policiar’ a respeito do pedido

de emissão pública dos valores mobiliários.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada

no Memorando nº 5/2017-CVM/SRE/GER-1, deliberou, por unanimidade, o

indeferimento do recurso.”

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32. De volta ao caso concreto, de acordo com a estrutura da operação quando do pedido de registro da

Oferta (documentos 0218148 e 0218149 do Processo CVM nº 19957.000673/2017-45), foi prevista a

emissão de 2 séries de CRA, sob o chamado “Sistema de Vasos Comunicantes”, de modo que cada

série poderia atingir, individualmente ou em conjunto com a outra série, o valor máximo de até R$ 400

milhões, além da eventual colocação de Lote Suplementar de até 15%. O Sistema de Vasos

Comunicante estava descrito na página 36 do Prospecto preliminar, nos seguintes termos:

“Sistema de Vasos Comunicantes

A colocação dos CRA observará o sistema de vasos comunicantes, em que o

número de CRA alocados em cada série será definido de acordo com sua

demanda, a ser apurada em Procedimento de Bookbuilding e conforme

estabelecido pela Devedora, Emissora e os Coordenadores, sendo certo que a

soma da quantidade de CRA DI e de CRA IPCA não poderá ser superior à

quantidade de CRA referida no item “Quantidade de CRA”, acima, devendo,

portanto, a quantidade de CRA de cada Série ser subtraída da quantidade total

de CRA.”

33. Já a Instrução CVM 400/03, em seus artigos 14 e 24, determina que a quantidade de valores

mobiliários a serem distribuídas a título de Lote Suplementar também será considerada para fins de

registro:

“Art. 14, §1º Caso tenha sido outorgada opção de distribuição de lote

suplementar de valores mobiliários, nos termos do art. 24, será considerada,

para fins de registro, a quantidade de valores mobiliários adicionais a serem

distribuídos.

(...)

Art. 24. O ofertante poderá outorgar à instituição intermediária opção de

distribuição de lote suplementar, que preveja a possibilidade de, caso a procura

dos valores mobiliários objeto de oferta pública de distribuição assim

justifique, ser aumentada a quantidade de valores a distribuir junto ao público,

nas mesmas condições e preço dos valores mobiliários inicialmente ofertados,

até um montante pré-determinado que constará obrigatoriamente do Prospecto

e que não poderá ultrapassar a 15% da quantidade inicialmente ofertada.”

34. Assim, considerando o entendimento do Colegiado manifestado no âmbito dos Processos CVM nos

RJ-2001-6364 e RJ-2001-6371 e ratificado no âmbito do Processo CVM nº 19957.000336/2017-58,

bem como o disposto na Lei 7.940/89, pode-se verificar que a CVM foi instada a atuar em relação à

operação, ou “policiar”, a partir do pedido de registro, ou seja, de acordo com as características da

Oferta naquele momento inicial.

35. Nesse sentido, e de acordo com o disposto na Instrução CVM 400/03, o valor da emissão para cada

uma das duas séries de CRA, considerado pra efeito de cobrança da taxa de fiscalização, correspondia

ao valor base de R$ 400 milhões, acrescidos do valor correspondente ao Lote Suplementar de 15%, ou

R$ 60 milhões, totalizando R$ 460 milhões.

36. Portanto, tendo em vista que os valores pagos pela Vert, em 06/04/2017, em face da determinação

objeto do presente recurso, correspondem ao percentual de 0,05% previsto pela Tabela D anexa à Lei

7.940/89, conforme atualizada, para as ofertas públicas de distribuição de CRA, calculado sobre o valor

base de R$ 460 milhões para cada uma das duas séries, e acrescidos de juros e multa de mora por

atraso, nos termos da Lei, entendemos não ser cabível qualquer restituição.

37. Adicionalmente, quanto ao cálculo de juros e multa de mora, transcrevemos e-mail da GAC/SAD

(documento 0258019 do Processo CVM 19957.000673/2017-45) em resposta à consulta formulada por

esta área técnica:

17 de 19 28/06/2017 14:29

:: SEI / CVM - 0273911 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

E-mail de 06/04/2017

“(...) em conformidade com os dados contidos na mensagem eletrônica,

informo que o valor recolhido está em consonância com a legislação tributária

aplicável, a qual detalho a seguir:

A taxa de fiscalização não paga no vencimento será acrescida de multa de

mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), por dia

de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), a partir do primeiro dia

subsequente ao do vencimento, até o dia do pagamento, nos termos do art. 37A, caput, da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Medida Provisória nº 449/2008,

posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009) c/c art. 61, caput, e §§ 1º e 2º

da Lei 9.430/1996, e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada

mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do

prazo para pagamento, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de

1% (um por cento) no mês de pagamento, nos termos do art. 37-A, caput, da

Lei nº 10.522/2002 c/c art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996.

Na tabela abaixo, demonstro os cálculos atualizados para pagamento em abril

de 2017.

Principal Multa Juros Total

460.000,00 94.686,40 13.432,00 568.118,40

OBS: a multa de mora incide sobre o valor do débito atualizado, ou seja, o

valor original é acrescido da taxa SELIC (Memo N.º 1837/2012/PFECVM/PGF/AGU).”

38. Finalmente, quanto ao pedido subsidiário contido no item 32, “a”, da petição, qual seja, o de

restituição à São Martinho dos valores pagos em 17/01/2017 (data do pedido de registro da Oferta), a

princípio somos favoráveis ao pleito das Recorrentes, desde que tais valores não tenham sido, até a data

da eventual restituição, considerados para quaisquer fins como pagamento de taxa de fiscalização junto

à CVM, ou seja, estejam desvinculados.

III. Conclusão

39. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente recurso ao SGE, solicitando

que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do inciso III da

Deliberação CVM nº 463/03, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando o seguinte

posicionamento desta área técnica:

(i) contra o pedido principal contido no item 31 do Recurso, de modo a se manter o

entendimento de que o pagamento da taxa de fiscalização cobrada no âmbito dos pedidos de

registro de ofertas públicas deva ser realizado pela emissora dos valores mobiliários

ofertados, no presente caso a securitizadora;

(ii) contra o pedido subsidiário de restituição de parcela da taxa de fiscalização paga pela

Vert, contido no item 32, “b”, do Recurso, e pela manutenção da cobrança da taxa com base

no valor máximo previsto pela operação, para cada uma das séries, no momento do pedido

de registro da Oferta, mas não pelo valor final de colocação apurado após procedimento de

bookbuilding;

(iii) contra o pedido subsidiário contido no item 32, “c”, e pela manutenção da multa de

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mora por atraso já paga;

(iv) a favor do pedido subsidiário contido no item 32, “a”, pela restituição, à São Martinho,

dos valores pagos em 17/01/2017, desde que, até a data da restituição, tais valores estejam

desvinculados de qualquer outra obrigação relacionada ao pagamento de taxa de fiscalização

junto à CVM.

Atenciosamente,

RODRIGO RAMOS PEREIRA RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

Dov Rawet

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Ramos Pereira, Analista, em 09/05/2017, às

12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em 09/05/2017,

às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em

09/05/2017, às 15:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.003690/2017‐34 Documento SEI nº 0273911

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Voto do Diretor Alexandre Rangel

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.003690/2017-34

Reg. Col. nº 0677/2017

Interessados: São Martinho S.A.

Vert Companhia Securitizadora

Assunto: Recurso contra decisão da área técnica que determinou o pagamento da taxa

de fiscalização com incidência de juros de mora e multa de mora por atraso,

no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de

certificados de recebíveis do agronegócio

Relatoria: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE

Voto: Diretor Alexandre Costa Rangel

Manifestação de Voto

I. Resumo

1. Este processo administrativo (“Processo”) trata de recurso apresentado em 20.04.2017

(“Recurso”) por São Martinho S.A. (“Companhia” ou “Devedora”) e Vert Companhia

Securitizadora (“Securitizadora” ou “Emissora” e, quando em conjunto com a Companhia,

“Recorrentes”)1.

2. O Recurso se insurge contra decisão da Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários (“SRE” ou “Área Técnica”), proferida em 06.04.2017, que determinou o

pagamento de juros de mora e multa de mora no âmbito da oferta pública de distribuição de

certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”) da 1ª e 2ª séries da 5ª emissão da

Securitizadora (“Oferta”)2.

3. Em resumo, as taxas de fiscalização devidas no contexto da Oferta (“Taxas de

Fiscalização”) foram pagas pela Companhia por meio de 2 (duas) guias de recolhimento da

1 Doc. 0266724.

2 A Oferta foi analisada no Processo CVM n° 19957.000673/2017-45.

Processo Administrativo CVM nº 19957.003690/2017-34 – Manifestação de Voto – Página 1 de 11

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União (“GRU”) (“Primeiro Pagamento”)3. Nessas guias – emitidas no CNPJ da Companhia –

constavam expressamente a referência “GRU, cobrança, taxa em função do registro, tabela D,

Lei 7.940/1989, preenchimento de responsabilidade do contribuinte, distribuição de

certificados de recebíveis imobiliários”.

4. No entanto, de acordo com a Área Técnica, o contribuinte responsável pelo pagamento

das Taxas de Fiscalização não seria a Companhia, mas a Securitizadora, na qualidade de

emissora dos valores mobiliários objeto da Oferta, nos termos do art. 3° da Lei n° 7.940/1989,

conforme redação vigente à época4.

5. Segundo a SRE, o Primeiro Pagamento, realizado em 17.01.2017, no valor total de R$

460 mil, teria ocorrido de forma irregular. Apesar de ter sido efetuado no prazo e valor corretos,

bem como ter sido enviado à CVM no âmbito do processo de registro da Oferta, as respectivas

GRU foram emitidas no CNPJ da Companhia, e não no da Securitizadora. Assim, a Área

Técnica concluiu que as Taxas de Fiscalização da Oferta ainda estariam pendentes de

pagamento e, por esse motivo, sobre o montante das Taxas de Fiscalização, deveriam incidir os

juros de mora e a multa de mora estabelecidos na redação então vigente do art. 5°, §1°, alíneas

3 Doc. 0266724. As Taxas de Fiscalização foram pagas pela primeira vez por meio de duas GRU (fls. 20-21), no

valor de R$ 230 mil cada, ambas com vencimento em 31.01.2017 e devidamente pagas em 17.01.2017, conforme

comprovantes juntados aos autos (fl. 18-19).

4 “Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de

valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de

carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores

mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na

Comissão de Valores Mobiliários – CVM.”

A partir da edição da Medida Provisória n° 1.072/2021, posteriormente convertida na Lei n° 14.317/2022, a

redação do dispositivo passou a ser o seguinte: “Art. 3º São contribuintes da Taxa: I - as pessoas naturais e jurídicas

que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários; II - as companhias abertas nacionais e as companhias

estrangeiras sujeitas a registro na CVM; III - as companhias securitizadoras; IV - os fundos de investimento,

independentemente dos ativos que componham sua carteira; V - os administradores de carteira de valores

mobiliários; VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM; VII - os assessores de investimento; VIII

- os analistas e os consultores de valores mobiliários; IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de

incentivos fiscais registradas na CVM; X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores

mobiliários; XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de

infraestruturas de mercado; XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com

sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM; XIII - o

investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo,

com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira

coletiva; XIV - as agências de classificação de risco; XV - os agentes fiduciários; XVI - os prestadores de serviços

de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários;

e XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários,

sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM.”

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“a” e “b”, da Lei n° 7.940/19895. Esse posicionamento teria sido informado aos Recorrentes

por meio de “conversa telefônica mantida com (...) em 06.04.2017”6.

6. No mesmo dia 06.04.2017, os Recorrentes providenciaram a emissão7 e pagamento8 de

2 (duas) novas GRU das Taxas de Fiscalização, agora vinculadas ao CNPJ da Emissora

(“Segundo Pagamento”). Tais guias foram pagas novamente pela Companhia. O valor

adimplido com o Segundo Pagamento contemplou, além dos valores originalmente pagos no

Primeiro Pagamento (R$ 460 mil), o montante adicional informado pela SRE que seria devido

à título de juros de mora e multa de mora (R$ 94.686,40), em virtude do entendimento da Área

Técnica de que o pagamento das Taxas de Fiscalização ainda não teria ocorrido (“Multa”).

7. O Recurso, então, foi apresentado em 20.04.2017, requerendo à CVM (i) a devolução

dos valores do Primeiro Pagamento (R$ 460 mil), pagos em 17.01.2017, mas que não foram

considerados pela SRE como aptos a adimplir com as Taxas de Fiscalização e não haviam sido

devolvidos; (ii) “o reconhecimento de que, como o valor total da Oferta já era conhecido (R$

506.400.000,00) no momento do pagamento realizado pela Ofertante, o valor total a recolher

deveria ser de R$ 253.200,00 (equivalente a 0,05% do valor total da Oferta), cabendo

restituição à Ofertante do montante pago a maior, equivalente a R$ 314.918,40, devidamente

atualizado”; e (iii) “o reconhecimento de que o pagamento inicial das Taxas de Fiscalização

foi realizado de boa-fé, sem qualquer prejuízo para a CVM, cabendo o cancelamento da multa,

com posterior reembolso à Ofertante desse valor (R$ 94.686,40) atualizado”.

8. Sobre o item (i) do Recurso, a devolução à Companhia das Taxas de Fiscalização

inicialmente recolhidas (Primeiro Pagamento) foi aprovada pela CVM em 11.07.2019, no

âmbito do Processo CVM n° 19957.000673/2017-4. Conforme relato da Área Técnica, a

restituição dos referidos valores somente ocorreu em 30.07.2019, ou seja, mais de 2 (dois) anos

depois da realização do Primeiro Pagamento.

5 “Art. 5° (...) § 1º A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo

com o índice de variação da BTN Fiscal, e cobrada com os seguintes acréscimos: (a) juros de mora, na via

administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) calculados

na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida

a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria

ter sido paga; (...)”

6 Trata-se de informação apresentada no Recurso. Não foi identificado nos autos um documento de comunicação

formal desse ponto aos Recorrentes. Constam apenas trocas de e-mails, datadas de 06.04.2017, fazendo referência

às conversas telefônicas.

7 Doc. 0266724 (fls. 37-38).

8 Doc. 0266724 (fls. 35-36).

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9. Quanto aos demais itens do Recurso, a SRE manteve o entendimento de que o

pagamento da taxa de fiscalização cobrada no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas

deve ser realizado pela emissora dos valores mobiliários. Além disso, decidiu (i) manter a

cobrança das Taxas de Fiscalização com base no valor máximo previsto na Oferta, para cada

uma das séries, no momento do pedido de registro da Oferta, e não pelo valor final de colocação

apurado após procedimento de bookbuilding; e (ii) manter a incidência da Multa, por ter

considerado que o adimplemento das Taxas de Fiscalização ocorreu em atraso, por meio do

Segundo Pagamento.

10. Em 16.05.2017, o Recurso começou a ser apreciado pelo Colegiado9, que, todavia,

encaminhou o Processo à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) para

esclarecimento de 2 (dois) pontos. O Colegiado, na oportunidade, indagou a opinião da PFE

sobre (i) a viabilidade do pagamento da taxa de fiscalização pela devedora dos direitos

creditórios do agronegócio que compõem o lastro de CRA; e (ii) a base de cálculo aplicável às

taxas de fiscalização em ofertas estruturadas sob o “sistema de vasos comunicantes”.

11. A PFE, no dia 22.05.2018, lavrou parecer jurídico10, manifestando-se no sentido de que

(i) “é possível que seja realizado o pagamento da taxa de fiscalização pela devedora dos

direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, na condição de terceiro

não interessado e desde que realizado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária”11;

9 Doc. 0308219.

10 Doc. 0536384 (Parecer n° 02/2018/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Chefe da PFE em

10.06.2018, conforme Despacho n° 297/2018/PFE-CVM/PGF/AGU).

11 Este tópico foi fundamentado pela PFE da seguinte forma: “4. Como regra que exsurge da natureza jurídica

tributária da taxa de fiscalização, somente está obrigado a pagar quem a lei estabelecer como contribuinte ou

responsável tributário. 5. Nesse sentido, não tendo havido nenhuma alteração legislativa sobre a definição do

sujeito passivo da taxa de fiscalização de valores mobiliários no que tange ao registro da oferta pública de

distribuição de certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) desde que elaborada manifestação contida no

Parecer nº 9/2016/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, resta íntegra a conclusão de que o único contribuinte é a

companhia aberta securitizadora, na forma do artigo 3º da lei 7940/89 c/c artigo 36 da Lei 11076/2004. 6.

Contudo, dúvida remanesce acerca das consequências jurídicas advindas do pagamento do tributo feito por quem

não é o contribuinte, mormente quando o terceiro é a sociedade devedora dos direitos creditórios que servem de

lastro à emissão dos certificados (São Martinho). 7. É de se destacar, por oportuno, que se não se pretende com

a elucidação destas questões impedir que terceiros efetuem pagamentos para quem lhes aprouver; ao revés, o que

se pretende é tão somente definir se o pagamento efetuado, à luz das normas jurídicas tributárias, libera o devedor

de sua obrigação principal. (...) 9. Por conseguinte, a conclusão inafastável é a de que o pagamento será

considerado válido e exonerará o devedor se realizado pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seja

pessoalmente ou por terceiro em seu nome. 10. Relevante notar que qualquer terceiro pode efetuar o pagamento,

seja um terceiro juridicamente interessado - ou seja, aquele que pode ser responsabilizado pelo inadimplemento

da obrigação, tendo o seu patrimônio afetado caso a dívida pela qual também se obrigou não seja paga - ou um

terceiro não interessado. (...) 15. Deste modo, o requerente não pode ser classificado como terceiro juridicamente

interessado, mas sim como terceiro não interessado, de modo que somente haverá exoneração do contribuinte

VERT caso o pagamento seja feito em seu nome e por sua conta, o que não ocorreu no caso em comento.” (grifos

meus).

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e (ii) “a base de cálculo aplicável às taxas de fiscalização em ofertas estruturadas sob o

‘sistema de vasos comunicantes’ é o valor definido como valor base no momento do registro

da oferta”12.

12. Assim, em 15.12.2022, a SRE devolveu o Recurso ao Colegiado, com as suas opiniões

sobre os itens pendentes de decisão13, nos seguintes termos:

(i) Securitizadora como sujeito passivo da obrigação principal de pagamento das Taxas de

Fiscalização da Oferta: a Área Técnica manteve o entendimento de que o contribuinte

da taxa de fiscalização devida no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas

deve ser a emissora dos valores mobiliários objeto da oferta. No caso concreto, o sujeito

passivo da obrigação principal de pagamento das Taxas de Fiscalização é a

Securitizadora, na qualidade de emissora dos CRA objeto da Oferta;

(ii) Manutenção da cobrança das Taxas de Fiscalização com base no valor máximo da

Oferta: a SRE posicionou-se pela manutenção da cobrança das Taxas de Fiscalização

com base no valor máximo previsto para a Oferta, para cada uma das séries, no momento

do pedido de registro da Oferta, não podendo ser considerado o valor final de colocação

apurado após procedimento de bookbuilding;

(iii) Manutenção da Multa, pelo atraso no pagamento das Taxas de Fiscalização: a Área

Técnica rejeitou o pedido de cancelamento da Multa, por ter considerado que o

pagamento das Taxas de Fiscalização teria ocorrido apenas com o Segundo Pagamento

e, nesse sentido, fora do prazo.

II. Manifestação de voto

13. Concordo com a SRE a respeito dos itens (i) e (ii) acima, pelos próprios fundamentos

expostos no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-114.

14. Minha divergência limita-se ao item (iii) das conclusões da Área Técnica, que decidiu

pela manutenção da cobrança da Multa. Respeitosamente, divirjo do entendimento de que teria

havido atraso no pagamento das Taxas de Fiscalização devidas no contexto da Oferta.

12 Após a juntada do parecer jurídico aos autos, a Área Técnica realizou uma reunião com a PFE em 29.05.2019,

oportunidade em que foi definido que o Processo seria devolvido à PFE (Doc. 0767382) para eventual

complementação da opinião da Procuradoria a respeito do tema dos vasos comunicantes. Em 18.03.2020, a PFE

lavrou uma nota (Doc. 1028108), retificando parcialmente sua conclusão sobre o assunto. A nota foi aprovada pelo

Procurador-Chefe da PFE em 13.07.2020 (Doc. 1055886).

13 Doc. 1429775 (Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1).

14 Doc. 1429775.

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15. E o faço com base nos seguintes fundamentos:

(i) a literalidade da redação vigente à época da Lei n° 7.940/1989 (art. 5°, §1°, alíneas “a”

e “b”) dispunha que a multa seria devida apenas quando a taxa de fiscalização não fosse

recolhida no prazo, sendo que, no presente caso, as taxas foram recolhidas

tempestivamente pela Companhia com o Primeiro Pagamento;

(ii) os elementos fáticos comprovados no Processo demonstram a boa-fé dos Recorrentes e

a ausência de prejuízo às atividades de recolhimento das taxas de fiscalização do

mercado de valores mobiliários; e

(iii) os princípios da razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade impedem a

aplicação de juros de mora e multa de mora sobre uma taxa de fiscalização que foi paga

em observância ao prazo originalmente previsto.

16. Explico, em maiores detalhes, cada um desses argumentos.

Pela literalidade da Lei n° 7.940/1989, a multa de mora aplica-se apenas às taxas recolhidas

fora do prazo (parâmetro objetivo e temporal). Na lei, não havia à época – e não há hoje –

previsão que justifique a incidência de juros de mora e multa de mora sobre taxas porventura

recolhidas por terceiro diferente do contribuinte (parâmetro subjetivo)

17. O art. 5°, §1°, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 7.940/1989, de acordo com a redação vigente

quando da realização da Oferta, enunciava que a “taxa não recolhida no prazo fixado será

atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice de variação da BTN Fiscal,

e cobrada com os seguintes acréscimos: (a) juros de mora, na via administrativa ou judicial,

contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) calculados na forma

da legislação aplicável aos tributos federais; (b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo

reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês

subseqüente àquele em que deveria ter sido paga; (...)” (grifos meus).

18. O mesmo racional segue preservado na redação atual da lei, cujo art. 5°, §1°, dispõe que

a “taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com

os seguintes acréscimos: I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial

de Liquidação e de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês

seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II – multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos

federais; e (...)” (grifos meus).

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19. Portanto, para fins de incidência dos juros de mora e da multa de mora fica claro que o

dispositivo da lei destaca o prazo de recolhimento da taxa como elemento conformador mais

relevante. No artigo que estabelece os parâmetros de incidência dos referidos acréscimos, não

há qualquer menção ao recolhimento da taxa de fiscalização por terceira pessoa, diferente da

do contribuinte. O foco no prazo de adimplemento da obrigação – e não no caráter subjetivo de

quem venha a efetuar o pagamento – representa uma consequência coerente com a natureza

jurídica e os objetivos perseguidos pelos juros de mora e multa de mora. A previsão de tais

penalidades para os casos de atraso, na essência, busca aumentar as chances de recolhimento

das taxas tempestivamente.

20. Naturalmente, o legislador não deixou de prever um agente responsável pelo pagamento

da taxa de fiscalização, que se sujeitará aos efeitos e consequências de eventual inadimplemento

da obrigação principal. Essa abordagem encontrava-se adequadamente prevista no art. 3° da

Lei n° 7.940/1989, conforme redação vigente à época. Esse dispositivo indicava os

contribuintes, os sujeitos e as entidades responsáveis pelo pagamento das taxas de fiscalização

do mercado de valores mobiliários, as quais eram devidas quando da ocorrência dos eventos

descritos no art. 4° da mesma lei15. Até hoje a regra legal não mudou do ponto de vista desse

racional: caso a taxa não seja paga, observados os valores e os eventos previstos na legislação,

será a pessoa expressamente indicada como contribuinte na lei que será cobrada e arcará com

as consequências desse inadimplemento.

21. No caso concreto, não restam dúvidas de que a Securitizadora, como emissora do CRA

objeto da Oferta, ocupa o lugar de contribuinte das Taxas de Fiscalização perante as autoridades

competentes. Embora a redação do caput do art. 3° da Lei n° 7.940/1989 em vigor à época dos

fatos não indicasse expressamente as securitizadoras como contribuintes16, tais companhias

eram as contribuintes das taxas de fiscalização devidas nas ofertas dos valores mobiliários de

sua emissão17.

22. Essa ponderação, todavia, não impede que um terceiro (interessado ou não) efetue o

15 “Art. 4º A Taxa é devida: (...) IV - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, sujeita a

registro ou dispensada de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no

Anexo IV desta Lei;”

16 A redação atual do art. 3°, inciso III, da Lei n° 7.940/1989 define as companhias securitizadoras como

contribuintes da taxa de fiscalização.

17 Foi por essa razão que, anteriormente neste voto, acompanhei o entendimento da Área Técnica no item (i) do

Recurso, que concluiu que a Emissora é a contribuinte responsável pelo pagamento das Taxas de Fiscalização da

Oferta.

Processo Administrativo CVM nº 19957.003690/2017-34 – Manifestação de Voto – Página 7 de 11

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pagamento da taxa de fiscalização. Como dito anteriormente, a Lei n° 7.940/1989 preocupouse em assegurar que o rol dos acréscimos ali previstos – incluindo juros de mora, multa de mora

e encargos de 20% em casos de inscrição em dívida ativa – incidiria sobre os valores da “taxa

de fiscalização não recolhida no prazo”. Nada dispôs a legislação sobre a incidência de juros

de mora, multa de mora ou qualquer outra cobrança, na hipótese de o montante da taxa ser,

eventualmente, recolhido por pessoa ou entidade diversa da do contribuinte.

23. Corrobora esse entendimento a conclusão do parecer jurídico da PFE18, que se

manifestou no sentido de que, se a guia de recolhimento da taxa de fiscalização das ofertas de

títulos de securitização for emitida no CNPJ da emissora do valor mobiliário, o pagamento da

taxa de fiscalização efetuado pela devedora do direito creditório será considerado regular e em

conformidade com a legislação aplicável. Aliás, foi exatamente o que aconteceu no caso do

Segundo Pagamento, oportunidade em que as GRU foram emitidas em nome da

Securitizadora19 e foram pagas pela Companhia20, conforme comprovantes juntados ao

Processo. Ou seja, é perfeitamente possível que um terceiro efetue o pagamento da taxa de

fiscalização.

24. Assim, concluindo este primeiro fundamento, a literalidade da Lei n° 7.940/1989 dispõe

que os juros de mora e a multa de mora aplicam-se apenas às taxas de fiscalização recolhidas

fora do prazo, em linha com o parâmetro objetivo e temporal. Não havia à época – e não há

hoje – previsão na lei que justifique a incidência de juros de mora e multa de mora sobre taxas

porventura recolhidas por terceiro diferente do contribuinte. Não existe fundamento legal que

justifique a inclusão de parâmetros subjetivos às hipóteses de incidência dos acréscimos da Lei

n° 7.940/1989.

O quadro fático do caso demonstra não apenas a boa-fé dos Recorrentes, mas também a

ausência de prejuízo às atividades de recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de

valores mobiliários

25. Meu segundo fundamento reside na constatação de que o quadro fático disponível nos

autos comprova – a meu ver, de forma inequívoca – a boa-fé dos Recorrentes e a ausência de

prejuízos às atividades de recolhimento da taxa de fiscalização devida no contexto da Oferta.

18 Doc. 0536384.

19 Doc. 0266724 (fls. 37-38).

20 Doc. 0266724 (fls. 35-36).

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26. Consolido neste item, de modo sucinto, alguns fatos que confirmam meu ponto: (i) o

Primeiro Pagamento ocorreu no valor correto, de R$ 460 mil; (ii) as GRU referentes às Taxas

de Fiscalização foram pagas tempestivamente no Primeiro Pagamento, 2 (duas) semanas antes

do prazo de vencimento; (iii) o Segundo Pagamento (R$ 460 mil) e a Multa (R$ 94.686,40)

foram pagos menos de 3 (três) meses após o Primeiro Pagamento, no mesmo dia em que os

Recorrentes foram informados a respeito do entendimento da Área Técnica de que o Primeiro

Pagamento teria sido desconsiderado para fins de adimplemento das Taxas de Fiscalização; (iv)

o Primeiro Pagamento ocorreu em 17.01.2017, o Segundo Pagamento e a Multa foram pagos

em 06.04.2017 e o Primeiro Pagamento somente foi devolvido em 30.07.2019, mais de 2 (dois)

anos depois da efetivação do Segundo Pagamento; (v) a cronologia dos principais eventos

explicitada no item anterior demonstra que não houve um dia sequer em que os valores devidos

das Taxas de Fiscalização da Oferta não estivessem efetivamente disponíveis nos cofres

públicos, em perfeita harmonia com o mandato legal da CVM estabelecido pela Lei n°

7.940/1989, especificamente no que se refere às atividades de recolhimento das referidas taxas;

(vi) mais do que isso, considerando que o Segundo Pagamento ocorreu em 06.04.2017 e o

Primeiro Pagamento só foi devolvido em 30.07.2019, fato é que por mais de 2 (dois) anos, no

período compreendido entre 06.04.2017 e 30.07.2019, os montantes das Taxas de Fiscalização

da Oferta coexistiram em duplicidade nos cofres públicos, acrescidos dos valores pagos à título

de Multa; (vii) avaliando o Primeiro Pagamento sob uma ótica operacional, o sistema de GRU

permitiu que as guias de taxas devidas exclusivamente por securitizadoras no âmbito de ofertas

de CRA fossem emitidas no CNPJ de uma sociedade que não pode emitir tais valores

mobiliários, mesmo com a indicação no campo apropriado das GRU de que se tratava de

pagamento de taxa de fiscalização de uma oferta de CRA, de forma transparente e de boa-fé;

(viii) a emissão das GRU no CNPJ da Devedora, devidamente adimplidas por meio do Primeiro

Pagamento, não gerou qualquer prejuízo às atividades legais de recolhimento das taxas de

fiscalização no âmbito do mercado de valores mobiliários, sendo relevante repisar que, em

momento algum, houve pendência de pagamento dos valores devidos e que, em sentido oposto,

por mais de 2 (dois) anos, os recursos relativos às Taxas de Fiscalização da Oferta estiveram

disponíveis nos cofres públicos em duplicidade (Primeiro Pagamento e Segundo Pagamento,

acrescidos da Multa); (ix) em termos de prática de mercado, é natural que a devedora dos

direitos creditórios vinculados a uma securitização, na qualidade de parte financiada e principal

interessada na conclusão bem sucedida da emissão, assuma o pagamento de todas as despesas,

custos e taxas necessárias à efetivação da operação; (x) essa dinâmica, aliás, comumente

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encontra-se prevista e regulada nos instrumentos contratuais privados celebrados entre os

participantes envolvidos na operação.

Os princípios da razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade impedem a aplicação

de juros de mora e multa de mora sobre taxas de fiscalização que foram pagas em

observância ao prazo originalmente previsto

27. Por fim, como terceiro e último fundamento desta manifestação de voto, é importante

analisar a questão sob o prisma de determinados princípios jurídicos.

28. A cobrança da Multa sobre Taxas de Fiscalização efetivamente pagas no valor e no

prazo corretos não me parece em conformidade com os princípios da razoabilidade, da

finalidade e da proporcionalidade.

29. Tenho dificuldades jurídicas e conceituais intransponíveis para concordar com a

aplicação de um tipo de penalidade que visa a estimular o cumprimento tempestivo de uma

determinada obrigação pecuniária em uma situação na qual restou confortavelmente

demonstrado que o pagamento da referida obrigação ocorreu no valor e no prazo exigidos.

30. Trata-se de situação que não se adequa ao conceito de razoabilidade, não se justifica em

função da finalidade da própria previsão das multas previstas na legislação aplicável e não é

proporcional com os objetivos a que se propõe.

31. Encerro este último argumento repisando o fato de que as referidas taxas foram pagas

novamente, de imediato, com os acréscimos que a Área Técnica entendeu devidos (Segundo

Pagamento), independentemente da devolução do Primeiro Pagamento, o que só veio a ocorrer

mais de 2 (dois) anos depois. Não houve um dia sequer em que a integralidade dos valores

devidos à título das Taxas de Fiscalização não estivesse disponível. Essa circunstância fática,

em linha com os princípios da razoabilidade, finalidade e proporcionalidade, corrobora meu

entendimento de que a Multa não é devida neste caso.

III. Conclusão

32. Ante o exposto, acompanho os fundamentos e conclusões da SRE apresentados no

Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, registrada a exceção pontual acerca do

entendimento da Área Técnica que manteve a cobrança dos juros de mora e da multa de mora

em virtude de suposto atraso no pagamento das Taxas de Fiscalização devidas no contexto da

Oferta.

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33. Especificamente sobre os juros de mora e multa de mora, divirjo da SRE e voto pelo

deferimento do pedido do Recurso acerca desse ponto.

34. Como apresentado acima em maiores detalhes, os fundamentos que justificam a minha

divergência são de que (i) a literalidade da redação vigente à época do art. 5°, §1°, alíneas “a”

e “b”, da Lei n° 7.940/1989 dispunha que a multa seria devida apenas quando a taxa de

fiscalização não fosse recolhida no prazo, sendo que, no presente caso, as taxas foram

recolhidas tempestivamente, mediante o Primeiro Pagamento; (ii) o quadro fático do Processo

demonstra a boa-fé dos Recorrentes e a ausência de prejuízo às atividades de recolhimento das

taxas de fiscalização do mercado de valores mobiliários, não tendo havido um dia sequer em

que as Taxas de Fiscalização não estiveram disponíveis nos cofres públicos; aliás, em sentido

contrário, por mais de 2 (dois) anos, as referidas taxas estiveram depositadas em duplicidade; e

(iii) os princípios da razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade, a meu ver, impedem

que sejam aplicados juros de mora e multa de mora sobre uma taxa de fiscalização que foi paga

em observância ao prazo originalmente previsto.

É como voto.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2023.

Alexandre Costa Rangel

Diretor

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Manifestação da Área Técnica

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Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Recurso contra decisão da SRE sobre taxa de fiscalização em

oferta pública de distribuição de CRA – Processo CVM nº

19957.003690/2017-34.

Senhor Superintendente,

I. Introdução

1. Trata-se de complemento ao Memorando nº 29/2017-CVM/SRE/GER-1

("Memorando 29"), que tratou de interposição de recurso ("Recurso") pela São

Martinho S.A. (“São Martinho”) e pela Vert Companhia Securitizadora (“Vert” ou

“Securitizadora” e, em conjunto com a São Martinho, “Recorrentes” ) contra decisão

desta Superintendência, que determinou o pagamento da taxa de fiscalização com

incidência de juros e multa de mora por atraso, no âmbito do pedido de registro de

oferta pública de distribuição de CRA (“Oferta”) da 1ª e 2ª séries da 5ª emissão da

Vert Companhia Securitizadora, analisado no Processo CVM 19957.000673/2017-45.

2. A propósito, o caso foi encaminhado inicialmente ao Colegiado da CVM

nos termos do Memorando supra, tendo sido apreciado em reunião datada de

16/05/2017, com deliberação nos seguintes termos:

"RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – TAXA DE FISCALIZAÇÃO

EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRA - SÃO

MARTINHO S.A. E OUTRO - PROC. SEI 19957.003690/2017-34

Reg. nº 0677/17

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Vert Companhia Securitizadora

(“Ofertante”) e São Martinho S.A. (“São Martinho” e, em conjunto com

a Ofertante, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre o recolhimento da Taxa de

Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários (”Taxa de

Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 1

Fiscalização”), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de

distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) das

1ª e 2ª séries da 5ª emissão (“Oferta”) da Ofertante.

Ao analisar o pedido de registro da Oferta, a SRE identificou que a

Taxa de Fiscalização havia sido paga em nome da São Martinho,

devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o

lastro dos CRA, e não em nome da Ofertante, companhia

securitizadora e emissora dos referidos valores mobiliários. Nesse

contexto, e considerando a estrutura de “Vasos Comunicantes” da

Oferta, a área técnica determinou o recolhimento da Taxa de

Fiscalização em nome da Ofertante, tendo como base o valor máximo

da Oferta para cada uma das séries, acrescido do valor

correspondente ao Lote Suplementar e observando os devidos juros e

multa de mora.

As Recorrentes, após efetuarem o recolhimento conforme

determinado, apresentaram recurso solicitando (i) o reconhecimento

de que as companhias abertas devedoras de direitos creditórios do

agronegócio, no âmbito de ofertas públicas de CRA, seriam

contribuintes regulares da Taxa de Fiscalização, e (ii) a consequente

devolução dos valores posteriormente recolhidos pela Ofertante, tendo

em vista a validade e a tempestividade do pagamento realizado

inicialmente pela São Martinho.

Subsidiariamente, em caso de não atendimento do pedido principal, as

Recorrentes solicitaram:

(i) que fosse determinada a devolução integral à São Martinho das

Taxas de Fiscalização inicialmente recolhidas em seu nome,

devidamente atualizadas;

(ii) o reconhecimento de que, como o valor total da Oferta já era

conhecido (R$ 506.400.000,00) no momento do pagamento realizado

pela Ofertante, o valor total a recolher deveria ser de R$ 253.200,00

(equivalente a 0,05% do valor total da Oferta), cabendo restituição à

Ofertante do montante pago a maior, equivalente a R$ 314.918,40,

devidamente atualizado; e

(iii) o reconhecimento de que o pagamento inicial das Taxas de

Fiscalização foi realizado de boa-fé, sem qualquer prejuízo para a CVM,

cabendo o cancelamento da multa, com posterior reembolso à

Ofertante desse valor (R$ 94.686,40) atualizado.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 29/2017CVM/SRE/GER-1, a área técnica destacou os seguintes pontos:

(i) em relação ao pedido principal, ressaltou o entendimento da

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) no âmbito

do Processo n° 19957.006749/2016-65, de que o sujeito passivo da

relação tributária decorrente de oferta pública de distribuição de CRA,

seria a companhia aberta securitizadora emissora dos títulos e

ofertante, nos termos das Leis n°s 7.940/1989 e 11.076/2004.

Adicionalmente, a SRE realçou o entendimento da PFE-CVM proferido

naquela ocasião, no sentido de que, mesmo o pagamento realizado

por terceiro juridicamente não interessado, como seria o caso da São

Martinho, deveria ser feito em nome do devedor, nos termos do art.

304 do Código Civil;

Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 2

(ii) quanto ao pedido subsidiário sobre a base de cálculo aplicável à

taxa de fiscalização, a área técnica salientou o entendimento do

Colegiado ratificado em reunião de 31.1.2017 (Processo nº

19957.000336/2017-58), segundo o qual o fato que originaria a

obrigação de pagar o tributo se materializaria com o protocolo do

pedido na CVM, quando a Autarquia teria sido ‘instada a policiar’ em

relação à operação. Desse modo, considerando as características da

Oferta no momento do protocolo inicial, configurada pelo “Sistema de

Vasos Comunicantes” (podendo cada série atingir, individualmente ou

em conjunto, o valor máximo de até R$ 400 milhões, além do eventual

Lote Suplementar), a SRE entendeu que não caberia qualquer

restituição;

(iii) relativamente ao pedido de cancelamento da multa de mora, a

SRE entendeu que não seria cabível diante da legislação aplicável,

uma vez que o recolhimento adequado da Taxa de Fiscalização se deu

com atraso; e

(iv) por fim, a área técnica manifestou-se favoravelmente ao pedido de

restituição à São Martinho dos valores pagos na data da solicitação de

registro da Oferta, desde que, até a data da restituição, tais valores

estejam desvinculados de qualquer outra obrigação relacionada ao

pagamento de taxa de fiscalização junto à CVM.

Após relato da área técnica, o Colegiado deliberou encaminhar o

processo à PFE-CVM para análise dos seguintes aspectos:

(i) a viabilidade do pagamento da Taxa de Fiscalização pela devedora

dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos

CRA, identificando sua natureza jurídica perante a obrigação tributária

em tela (terceiro interessado ou não interessado); e

(ii) a base de cálculo aplicável às Taxas de Fiscalização em Ofertas

estruturadas sob o “Sistema de Vasos Comunicantes”.

3. Com relação ao pleito subsidiário "i" das Recorrentes ("que fosse

determinada a devolução integral à São Martinho das Taxas de Fiscalização

inicialmente recolhidas em seu nome, devidamente atualizadas"), cumpre informar

que tal pleito foi efetivamente formulado à Gerência de Arrecadação - GAC em

12/06/2019, tendo obtido manifestação favorável desta área técnica em 11/07/2019,

de modo que a restituição das taxas de fiscalização pagas pela São Martinho foi

realizada pela CVM em 30/07/2019, com valores devidamente atualizados, tudo no

âmbito do Processo CVM nº 19957.006456/2019-21.

4. Dessa forma, carecem hoje de manifestação por parte da CVM as

seguintes questões tratadas no âmbito do recurso: (i) a possibilidade de o devedor

do lastro em emissões de CRA poder figurar como pagador das taxas de fiscalização

devidas no âmbito de ofertas públicas de distribuição registradas desses títulos; (ii)

que, em ofertas onde há a distribuição de mais de uma classe ou série de valores

mobiliários do mesmo emissor, no sistema de "vasos comunicantes", onde o valor

máximo a ser distribuído é previamente conhecido, porém sua alocação entre as

diferentes classes ou séries será resultado do procedimento de coleta de intenções

de investimento, o valor sob o qual incidem as taxas de fiscalização seja o valor

máximo de toda a oferta, e não o valor teórico máximo que pode ser atribuído a

cada valor mobiliário individualmente, conforme entendimento vigente à época do

Recurso; e (iii) que o valor pago pela Vert relativo à multa e juros no âmbito da

Oferta seja restituído, uma vez que o pagamento inicialmente realizado pela São

Martinho foi feito de boa fé.

Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 3

5. Como se percebe do teor da Decisão supra, foi solicitado à PFE-CVM que

se manifestasse sobre os temas (i) e (ii) expostos no parágrafo anterior, nos

seguintes termos:

"Após relato da área técnica, o Colegiado deliberou encaminhar o

processo à PFE-CVM para análise dos seguintes aspectos:

(i) a viabilidade do pagamento da Taxa de Fiscalização pela devedora

dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos

CRA, identificando sua natureza jurídica perante a obrigação tributária

em tela (terceiro interessado ou não interessado); e

(ii) a base de cálculo aplicável às Taxas de Fiscalização em Ofertas

estruturadas sob o “Sistema de Vasos Comunicantes”

6. A PFE-CVM, por sua vez, devolveu o processo a esta área técnica em

13/07/2020, concluindo, por meio do PARECER n. 00003/2020/GJU - 3/PFECVM/PGF/AGU ("Parecer", 1028108) e da NOTA n. 00097/2020/GJU - 3/PFECVM/PGF/AGU ("Nota", 1055886), que (i) o devedor dos CRA não pode ser

classificado como terceiro juridicamente interessado, mas sim como terceiro não

interessado, de modo que somente haveria exoneração do contribuinte emissor dos

valores mobiliários (no caso a companhia securitizadora) caso o pagamento fosse

feito em seu nome e por sua conta, o que não teria ocorrido no caso em comento;

(ii) o fato gerador da obrigação tributária ocorre no momento do protocolo do pedido

de registro da oferta pública de distribuição dos CRAs; (iii) havendo o fracionamento

da oferta mediante a emissão em séries, havendo características de infungibilidade

entre os certificados, cada uma delas deve ser objeto de registro perante a

autarquia, devendo, por conseguinte, ser efetuado o pagamento da taxa de

fiscalização para cada registro de série; e (iv) o valor a ser pago a título de taxa de

fiscalização do mercado de valores mobiliários para a oferta pública de distribuição

de Certificados de Recebíveis do Agronegócio com emissão em séries pelo sistema

de vasos comunicantes será o volume total da oferta, a ser uniformemente dividido

entre todas as séries.

7. Cabe ressaltar que após a emissão do Parecer pela PFE-CVM foi editada

a Lei nº 14.317/22, alterando a Lei nº 7.940/89 ("Lei 7.940") e dispondo sobre novas

formas de apuração da taxa de fiscalização, tendo sida, em seguida, editada a

Resolução CVM nº 61/2021 ("Resolução CVM 61") e o Ofício-Circular nº 1/2022CVM/SRE ("OC SRE 01/22"), esclarecendo sobre as formas de incidência e

arrecadação da taxa de fiscalização.

II. Nossas considerações

8. Em relação ao primeiro requerimento constante do Recurso, de que a

CVM reconheça que as companhias abertas devedoras de direitos creditórios do

agronegócio no âmbito de ofertas públicas de CRA são contribuintes regulares da

taxa fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme previsto no artigo 3º

da Lei 7.940, podendo, dessa forma, realizar o pagamento em seu nome de taxa de

fiscalização exigida no âmbito de ofertas públicas de distribuição de CRA cujo lastro

seja por elas devido, manifestamo-nos, por meio do Memorando 29 (parágrafos 5º a

22 daquele documento), no sentido de que não haveria responsabilidade tributária

atribuível à devedora São Martinho, no âmbito de um pedido de registro de oferta de

CRA de emissão da Vert (Securitizadora).

9. Nesse sentido, o pagamento original da taxa de fiscalização da Oferta

teria sido realizado por terceiro juridicamente não interessado. Não se poderia,

dessa forma, reputar como realizado em nome da Vert o pagamento efetuado pela

Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 4

São Martinho.

10. Dessa forma, nosso entendimento foi de que o pagamento da taxa de

fiscalização cobrada no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas de CRA

deve ser realizado pela emissora dos referidos títulos (a companhia securitizadora),

mas não pelos devedores dos direitos creditórios que sirvam de lastro à operação.

11. Sobre esse tema, a PFE-CVM já havia se manifestado anteriormente por

meio do PARECER n. 00002/2018/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU (docto. 0536384), nos

seguintes termos:

"14 (...) embora não se olvide do interesse econômico que permeia o

registro da distribuição dos títulos por parte daquele que vai se

beneficiar de tal operação, resta evidenciado que não há previsão

legal estabelecendo a responsabilidade tributária para a figura do

devedor dos direitos creditórios.

15. Deste modo, o requerente não pode ser classificado como terceiro

juridicamente interessado, mas sim como terceiro não interessado, de

modo que somente haverá exoneração do contribuinte VERT caso o

pagamento seja feito em seu nome e por sua conta, o que não ocorreu

no caso em comento. Vejamos.

16. Como consta no relatório da Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários - SRE , a São Martinho efetuou pagamento das

guias em seu nome e com CNPJ próprio, e não em nome da VERT.

Assim, resta afastada inclusive a discussão acerca do pagamento

efetuado por terceiro, porquanto sequer realizada em nome do

devedor, razão pela qual sequer pode ser considerada a possibilidade

de aproveitamento do pagamento.

17. Por fim, cabe salientar que é possível à São Martinho optar entre o

manejo de requerimento administrativo de repetição dos valores

pagos ou, ainda, solicitar que sejam estes valores considerados como

adiantamento do pagamento de taxa de fiscalização feitos na condição

de contribuinte da tabela A da Lei 7940/89 (companhias abertas)."

12. Em manifestação posterior da PFE-CVM (docs. 1028108 e 1055886),

como vimos, houve ratificação quanto a este ponto.

13. Diante do exposto, ratificamos nosso entendimento manifestado por

meio do Memorando 29 e corroborado pela PFE-CVM de que o pagamento da taxa

de fiscalização requerida no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas deve

ser realizado pela (ou em nome da) emissora dos valores mobiliários ofertados, que

no presente caso foi a companhia securitizadora.

14. Em relação ao valor total das taxas devidas, na opinião dos Recorrentes,

esta seria incidente sobre o valor total da oferta, independentemente do número de

classes ou séries da emissão a serem registradas, quando realizada pelo sistema de

vasos comunicantes.

15. Por meio do Memorando 29, expusemos nosso entendimento, com base

em precedentes da CVM [1], de que a taxa de fiscalização é devida a partir do

protocolo do pedido de registro da oferta, momento em que a autarquia é instada a

atuar ou a "policiar", de acordo com suas características naquele momento inicial.

16. Nesse sentido, tendo em vista que nesse momento ainda não se tem o

montante a ser atribuído a cada classe ou série de CRA, a interpretação da Lei

7.940 aplicada pela SRE até então era de que deveria ser paga a taxa

correspondente ao valor máximo possível de emissão de cada classe ou série,

Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 5

mesmo que a soma de todos esses valores por classe ou série excedesse o valor

total possível para a emissão, a ser definido mais à frente como resultado do

procedimento de coleta de intenções de investimento, no sistema de vasos

comunicantes.

17. Recentemente, por meio da edição da Lei nº 14.317/22 houve alteração

em alguns dispositivos da Lei 7.940 que tratam da aplicação da taxa de fiscalização

da CVM.

18. Assim, cabe destacar as seguintes passagens da Lei 7.940 após a edição

da Lei nº 14.317/22:

"(...)

Art. 4º A taxa é devida:

(...)

IV - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários,

sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM, com incidência sobre

o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei; e

(...)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos

financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022."

19. Cabe ressaltar, ainda, que a CVM editou a Resolução CVM nº 61/2021,

alterando dispositivos normativos que tratam da aplicação da taxa de fiscalização

em função das alterações supracitadas, destacando-se a seguinte redação que

passou a constar da Instrução CVM 400:

Anexo II da Instrução CVM nº 400/03 com redação dada pela

Resolução CVM nº 61/2021:

"(...)

13. comprovante de pagamento da taxa prevista no Anexo IV da lei

que trata da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores

mobiliários, incluindo os eventuais lotes adicional, previsto no art. 14, §

2º, e suplementar, previsto no art. 24;"

20. Finalmente, a SRE editou o OC SRE 01/22 contendo orientações sobre a

incidência e o recolhimento da taxa de fiscalização em virtude das alterações

sofridas pela Lei 7.940.

21. Nesse sentido, destaca-se os seguintes trechos do Ofício-Circular SRE nº

01/2022:

"ASPECTOS GERAIS

a. Base de Cálculo/Forma de Recolhimento: A taxa de fiscalização

deve ser recolhida sobre o valor total da operação e não sobre os

valores individuais dos registros de uma oferta, conforme previsto no

inciso IV do art. 4º da Lei nº 7.940/1989[2].

Nesse sentido, em ofertas submetidas a registro, o recolhimento de

taxa pode ser feito uma única GRU que cubra o valor total da oferta

(operação), observado o item "b" abaixo. Exemplificando, para o caso

de uma oferta pública de debêntures em séries submetida a registro,

cada série correspondendo a um registro, o recolhimento de taxa de

fiscalização pode ser feito em uma única GRU ou boleto PagTesouro

que cubra o valor total da emissão.

Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 6

Já no caso de ofertas com esforços restritos (dispensadas de registro)

deve ser feito um pagamento para cada comunicado enviado no

âmbito de uma mesma oferta (ver itens "f" e "g" abaixo), tomando por

base o valor efetivamente colocado, informado nesse comunicado.

Exemplificando, para o caso de uma oferta pública de debêntures em

séries distribuída com esforços restritos, cada série correspondendo a

um comunicado no Sistema de Esforços Restritos (SER), o

recolhimento de taxa de fiscalização deve ser feito em uma GRU ou

boleto PagTesouro para cada série, o que permite a geração de

diferentes números de referência a serem utilizados exclusivamente

em cada comunicado.

b. Ofertas primária/secundária: No caso de ofertas

primária/secundária, atentar para o fato de que os recolhimentos da

taxa de fiscalização devem ser feitos pelos respectivos contribuintes

(emissor no caso de oferta primária e ofertante no caso de oferta

secundária) sobre o valor total da operação sob sua responsabilidade,

não sendo possível fazer um pagamento único (via GRU ou boleto

PagTesouro) englobando as ofertas primária e secundária.

c. Alíquota: A alíquota é única para todas as ofertas públicas de

valores mobiliários de acordo com a tabela do Anexo IV (alíquota de

0,03% sobre o valor total da oferta/operação) da Lei nº 7.940/1989[3].

Não existe mais previsão de teto limitador do valor devido em relação

ao pagamento da taxa. O valor a ser recolhido será sempre o valor da

operação multiplicado pela alíquota, existindo, contudo, um valor

mínimo a ser recolhido e que equivale a R$ 809,16, também de acordo

com o Anexo IV (na prática, operações inferiores a R$ 2.697.200,00

devem recolher o valor mínimo de R$ 809,16).

OFERTAS REGISTRADAS

d. Lotes adicionais: A taxa de fiscalização passa a incidir sobre o

montante da oferta (“valor da operação”) e não mais sobre o registro

concedido, o que acarreta algumas novas interpretações relevantes.

Nesse sentido: (i) a taxa de fiscalização passa a incidir também sobre

o lote adicional, que integra o valor da operação e (ii) como nas

ofertas públicas registradas o momento do pagamento é por ocasião

do protocolo do pedido de registro, a base de cálculo deve incluir a

soma dos lotes base, adicional e suplementar (se houver), conforme

Anexo II da Instrução CVM nº 400/03[4], sempre considerando o

montante máximo para esses lotes, conforme previsto na

documentação da oferta."

22. Portanto, em linha com com os requisitos legais e normativos que tratam

da taxa de fiscalização atualizados, ficou definido que, a partir de 03/01/2022, a

taxa de fiscalização incide sobre o valor total da operação, independentemente do

número de séries a serem emitidas.

23. Desse modo, se, por exemplo, uma emissão de CRA contar com duas

séries, com montante a ser alocado em cada série ainda a ser definido, caberá o

recolhimento de uma única taxa de fiscalização pelo valor total estimado da

emissão.

24. Não obstante, no caso de que trata o presente Recurso, vê-se que à

época da emissão, cujo pedido de registro foi encaminhado à CVM em 18/01/2017,

cabeia a aplicação legal e normativa, no que tange à taxa de fiscalização, vigente à

época, ou seja, para efeito de cobrança da taxa de fiscalização, deveria ser

Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 7

considerado o valor potencial da emissão para cada uma das duas séries de CRA,

que correspondia ao valor base de R$ 400 milhões, acrescidos do valor

correspondente ao Lote Suplementar de 15%, ou R$ 60 milhões, totalizando R$ 460

milhões.

25. Assim, ainda que para a operação em tela as alterações promovidas na

Lei 7.940 nada venham a impactar, a tese defendida pela Recorrente para

operações futuras acabou sendo de fato corroborada pelas alterações que vieram a

ser implementadas na legislação, de modo que as taxas de fiscalização passaram a

incidir sobre o valor total da operação.

26. Por fim, no que tange ao pleito de que o valor pago pela Vert relativo a

multa e juros no âmbito da Oferta seja restituído, uma vez que o pagamento

inicialmente realizado pela São Martinho foi feito de boa fé, entendemos que a

despeito da boa fé da São Martinho em realizar o pagamento inicial das taxas de

fiscalização, tal fato não cumpriu com o requisito legal aplicável, de acordo com o

entendimento da PFE-CVM, de modo que o pagamento a título de taxa de

fiscalização posteriormente realizado pela Vert se deu após o momento em que

seria devida, segundo a regulamentação aplicável, não havendo espaço, a nosso

ver, para discricionariedade com relação à aplicação de juros e multa no caso

concreto.

III. Conclusão

27. Por todo o acima exposto, propomos o reencaminhamento do presente

recurso ao SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado

da CVM, nos termos do art. 4º da Resolução CVM nº 46/21, tendo esta SRE/GER-1

como relatora, ratificando o posicionamento desta área técnica constante do

Memorando 29, nos seguintes termos:

(i) contra o pedido principal contido no item 31 do Recurso, de que a

CVM reconheça que companhias abertas devedoras de direitos

creditórios do agronegócio no âmbito de ofertas públicas de CRA são

contribuintes regulares da taxa fiscalização do mercado de valores

mobiliários, podendo, dessa forma, realizar o pagamento em seu nome

de taxa de fiscalização exigida no âmbito de ofertas públicas de

distribuição de CRA cujo lastro seja por elas devido, de modo a se

manter o entendimento de que o pagamento da taxa de fiscalização

requerida no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas deva

ser realizado pela emissora dos valores mobiliários ofertados, no

presente caso a securitizadora;

(ii) contra o pedido subsidiário de restituição de parcela da taxa de

fiscalização paga pela Vert, contido no item 32, “b”, do Recurso, e pela

manutenção da cobrança da taxa com base no valor máximo previsto

pela operação, para cada uma das séries, no momento do pedido de

registro da Oferta, mas não pelo valor final de colocação apurado após

procedimento de bookbuilding, tendo em vista ser esse o requisito

legal aplicável à época do pedido de registro da Oferta em tela;

(iii) contra o pedido subsidiário contido no item 32, “c”, de que a CVM

reconheça que o pagamento das taxas de registro iniciais foram pagas

de boa-fé e que, portanto, a multa fosse cancelada, e pela

manutenção da multa de mora por atraso já paga;

(iv) a favor do pedido subsidiário contido no item 32, “a”, pela

Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 8

restituição, à São Martinho, dos valores pagos em 17/01/2017, desde

que, até a data da restituição, tais valores estejam desvinculados de

qualquer outra obrigação relacionada ao pagamento de taxa de

fiscalização junto à CVM", pedido esse que, inclusive, já foi formulado

e deferido, conforme expusemos no parágrafo 3º do presente

documento.

28. Ademais, nos termos do presente Ofício Interno, ratificamos que, em

linha com o OC SRE 01/22, para pedidos de registros encaminhados à CVM a partir

de 03/01/2022, a incidência da taxa de fiscalização nos pedidos de registro de

ofertas públicas de distribuição realizadas sob o sistema de "vasos comunicantes"

deve ter como base de cálculo o valor total da operação, incluindo os eventuais lotes

adicional, previsto no art. 14, § 2º, e suplementar, previsto no art. 24 da Instrução

CVM 400, e não sobre os valores individuais de cada classe e série a serem

registradas em uma oferta.

Atenciosamente,

GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros -1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

[1] Processo CVM nos 19957.000336/2017-58, RJ-2001-6364 e RJ-20016371

[2] Lei nº 7.940/1989:

"Art. 4º A Taxa é devida:

(...)

IV - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários,

incluídas as hipóteses de dispensa de registro pela CVM, com incidência sobre o

valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV;"

[3] ANEXO IV da Lei nº 7.940/1989:

Ofício Interno 2 (1429775) SEI 19957.003690/2017-34 / pg. 9

[4] Anexo II da Instrução CVM nº 400/03:

"DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EXIGIDOS PARA O REGISTRO

(...)

13. comprovante de pagamento da taxa prevista no Anexo IV da lei que

trata da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, incluindo

os eventuais lotes adicional, previsto no art. 14, § 2º, e suplementar, previsto no art.

24."

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,

Analista, em 15/12/2022, às 10:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,

Gerente, em 15/12/2022, às 11:11, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 15/12/2022, às 18:54,

com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 15/12/2022, às 23:28, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.003690/2017-34 Documento SEI nº 1429775

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Voto da Diretora Flávia Perlingeiro

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.003690/2017-34

Reg. Col. 0677/17

Recorrentes: São Martinho S.A.

Vert Companhia Securitizadora

Assunto: Recurso contra decisão da SRE sobre pagamento da taxa de fiscalização com

incidência de juros de mora e multa de mora, no âmbito de pedido de registro de

oferta pública de distribuição de certificados de recebíveis do agronegócio.

Relatoria: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE

Voto: Diretora Flávia Perlingeiro

VOTO VISTA

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso interposto em 20.04.2017 (“Recurso”)1-2, no âmbito deste processo

administrativo (“PA”), por São Martinho S.A. (“São Martinho”) e Vert Companhia Securitizadora

(“Vert”, “Securitizadora” ou “Ofertante”, e, em conjunto com a São Martinho, “Recorrentes”), contra

decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Área Técnica”), que

determinou o pagamento da taxa de fiscalização do mercado valores mobiliários (“Taxa de

Fiscalização”) – cuja cobrança é de competência da CVM3, nos termos da Lei nº 7.940, de 20.12.1989

– neste caso, recolhida espontaneamente pelo contribuinte com incidência de encargos de mora, no

âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de certificados de recebíveis do

agronegócio (“CRAs”) da 1ª e da 2ª séries da 5ª emissão da Vert (“Oferta”), analisado no PA CVM n°

19957.000673/2017-45.

2. Discussões anteriores sobre questões objeto do Recurso foram travadas pelo Colegiado da CVM

nas reuniões tidas em 16.05.20174, 10.01.20235 e, mais recentemente, em 11.04.20236, quando pedi vista

dos autos para refletir sobre os argumentos então trazidos pelo voto vista7 do Diretor Alexandre Rangel.

1 Doc. 0266724.

2 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes

foi atribuído no Ofício Interno n º 2/2022/CVM/SRE/GER-1, de 15.12.2022.

3 Note-se que, nos termos do art. 8º da referida Lei, a Taxa de Fiscalização deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, em conta

vinculada à CVM, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.

4 V. ata da reunião - doc. 0308219.

5 V. ata da reunião - doc. 1720504.

6 V. ata da reunião - doc. 1779955.

7 Doc. 1760476.

PAS CVM nº 19957.003690/2017-34 – Voto Vista – Página 1 de 8.

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II. FATOS, RECURSO E ENTENDIMENTOS DA SRE

3. Ao analisar o pedido de registro da Oferta, a SRE identificou que as taxas de fiscalização relativas

ao registro perante a CVM das duas séries da Oferta, consoante as duas guias de recolhimento da União

(“GRUs”) apresentadas no pedido de registro, foram geradas em nome da São Martinho, devedora dos

direitos creditórios do agronegócio que compunham o lastro dos CRAs objeto da Oferta, e não em nome

da Vert, companhia securitizadora e emissora dos referidos valores mobiliários.

4. Com efeito, não há controvérsia quanto ao fato de que os valores pertinentes às taxas de

fiscalização devidas em razão da Oferta equivaliam aos inicialmente recolhidos pela São Martinho, em

17.01.2017, por meio de duas GRUs geradas em nome da São Martinho (“GRUs Iniciais”), de que

constavam, ainda, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”) da São

Martinho e a seguinte descrição: “GRU, cobrança, taxa em função do registro, tabela D, Lei 7.940/1989,

preenchimento de responsabilidade do contribuinte, distribuição de certificados de recebíveis

imobiliários” (grifos aditados)8. Note-se que sequer foi feita menção correta aos CRAs.

5. Diante disso e considerando, ainda, a estrutura de “vasos comunicantes” adotada na Oferta, a

Área Técnica determinou o recolhimento das respectivas taxas de fiscalização em nome da Vert, tendo

como base o valor máximo da Oferta para cada uma das séries, acrescido do valor correspondente ao

Lote Suplementar e dos encargos de mora devidos em função do atraso no pagamento.

6. Em 06.04.2017, foram então feitos os novos recolhimentos, por meio de duas GRUs geradas em

nome da Vert (“GRUs Finais”)9, tal como se não tivesse havido qualquer recolhimento anterior.

7. Após efetuarem os novos recolhimentos, nos termos esclarecidos pela SRE, as Recorrentes

apresentaram o Recurso, pleiteando, em síntese, (i) o reconhecimento de que as companhias abertas

devedoras dos direitos creditórios do agronegócio, que consubstanciassem lastro no âmbito de ofertas

públicas de CRAs, seriam contribuintes da Taxa de Fiscalização; e (ii) a consequente devolução dos

valores posteriormente recolhidos pela Ofertante, tendo em vista a validade e a tempestividade, a seu

ver, dos recolhimentos realizados inicialmente pela São Martinho.

8. Subsidiariamente, em caso de não provimento do pedido principal, as Recorrentes pleitearam

que (i) fosse determinada a devolução integral à São Martinho das Taxas de Fiscalização inicialmente

recolhidas em seu nome, devidamente atualizadas; (ii) o reconhecimento de que o valor total da Oferta

8 Doc. 0266724 (fls. 20-21): GRUs Iniciais: GRU nº 2034416 e GRU nº 2034417, no valor de R$ 230.000,00 cada.

9 Doc. 0266724 (fls. 37-38): GRUs Finais: GRU nº 2076627 e GRU nº 2076631, no valor de R$ 284.059,20 cada. Note-se

que, embora o Recurso informe que, do valor total constante nas guias, R$ 47.343,20 de cada guia teria correspondido aos

encargos de mora, totalizando, portanto, os R$ 94.686,40, que, ao ver das Recorrentes, não teriam sido devidos, das GRUs

Finais, propriamente ditas, sequer constou a indicação de qualquer valor destacado a título de juros ou multa de mora. Além

disso, continuou constando a referência equivocada em texto nas guias aos recebíveis imobiliários (e não à Oferta dos CRAs).

PAS CVM nº 19957.003690/2017-34 – Voto Vista – Página 2 de 8.

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já era conhecido (R$506.400.000,00) no momento do pagamento realizado pela Ofertante, o valor total

a recolher deveria ser de R$253.200,00 (equivalente a 0,05% do valor total da Oferta), cabendo

restituição à Ofertante do montante pago a maior, devidamente atualizado; e (iii) o reconhecimento de

que o recolhimento inicial das Taxas de Fiscalização foi realizado de boa-fé, sem qualquer prejuízo para

a CVM, cabendo então o cancelamento dos encargos de mora, com posterior reembolso à Ofertante

desse valor, que, segundo informaram, seria de R$94.686,40, considerando o somatório das duas GRUs.

9. Nos termos do Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-110 (“Ofício SRE”), de 15.12.2022,

elaborado em complemento ao Memorando nº 29/2017-CVM/SRE/GER-111, de 09.05.2017, e ao Ofício

Interno nº 5/2021/CVM/SRE/GER-112, de 11.02.2021, a Área Técnica manifestou-se:

“(i) contra o pedido principal contido no item 31 do Recurso, de que a CVM reconheça que

companhias abertas devedoras de direitos creditórios do agronegócio no âmbito de ofertas

públicas de CRA são contribuintes regulares da taxa fiscalização do mercado de valores

mobiliários, podendo, dessa forma, realizar o pagamento em seu nome de taxa de

fiscalização exigida no âmbito de ofertas públicas de distribuição de CRA cujo lastro seja

por elas devido, de modo a se manter o entendimento de que o pagamento da taxa de

fiscalização requerida no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas deve ser

realizado pela emissora dos valores mobiliários ofertados, no presente caso a securitizadora;

(ii) contra o pedido subsidiário de restituição de parcela da taxa de fiscalização paga pela

Vert, contido no item 32, “b”, do Recurso, e pela manutenção da cobrança da taxa com base

no valor máximo previsto pela operação, para cada uma das séries, no momento do pedido

de registro da Oferta, mas não pelo valor final de colocação apurado após procedimento de

bookbuilding, tendo em vista ser esse o requisito legal aplicável à época do pedido de registro

da Oferta em tela;

(iii) contra o pedido subsidiário contido no item 32, “c”, de que a CVM reconheça que o

pagamento das taxas de registro iniciais foram pagas de boa-fé e que, portanto, a multa

fosse cancelada, e pela manutenção da multa de mora por atraso já paga;

(iv) a favor do pedido subsidiário contido no item 32, “a”, pela restituição, à São Martinho,

dos valores pagos em 17/01/2017, desde que, até a data da restituição, tais valores estejam

desvinculados de qualquer outra obrigação relacionada ao pagamento de taxa de fiscalização

junto à CVM, pedido esse que, inclusive, já foi formulado e deferido, conforme expusemos

no parágrafo 3º do presente documento.”

(grifos aditados)

10 Doc. 1429775.

11 Doc. 0273911.

12 Doc. 1181219.

PAS CVM nº 19957.003690/2017-34 – Voto Vista – Página 3 de 8.

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10. Neste voto, tratarei apenas da conclusão da SRE referida no item (iii), acima, que foi o único

aspecto da análise que o então Diretor Alexandre Rangel divergiu e quanto ao que tenho visão distinta.

11. A propósito, quanto ao item (iv), acima transcrito, não só não houve divergência, como a própria

Área Técnica já havia tomado as providências para promover a referida restituição à São Martinho –

que, segundo detalhado no Ofício SRE13, se deu em 30.07.2019, com valores devidamente atualizados,

tudo no âmbito do PA CVM n° 19957.006456/2019-21 – restando, a meu ver, reconhecer, nesta

oportunidade, a perda de objeto do Recurso quanto ao referido pedido subsidiário em particular.

12. A respeito dos itens (i) e (ii), acima transcritos, em seu voto, o então Diretor Alexandre Rangel

concordou com a SRE. Divergiu, porém, da conclusão refletida no referido item (iii), manifestando-se

favoravelmente à restituição, pela CVM, à Vert, dos valores correspondentes aos encargos de mora.

13. Ao fundamentar seu entendimento, sustentou, em síntese, que: (i) a literalidade da redação

vigente à época da Lei n° 7.940/1989 (art. 5°, §1°, alíneas “a” e “b”) dispunha que a multa seria devida

apenas quando a Taxa de Fiscalização não fosse recolhida no prazo, sendo que, no presente caso,

considerou que as taxas “foram recolhidas tempestivamente” pela São Martinho por meio das GRUs

Iniciais, o que denominou “Primeiro Pagamento”; (ii) os elementos fáticos comprovados neste processo

demonstram a boa-fé das Recorrentes e a ausência de prejuízo às atividades de recolhimento das taxas

de fiscalização do mercado de valores mobiliários, “não tendo havido um dia sequer em que as Taxas

de Fiscalização não estiveram disponíveis nos cofres públicos; aliás, em sentido contrário, por mais de

2 (dois) anos, as referidas taxas estiveram depositadas em duplicidade”; e (iii) os princípios da

razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade impedem a aplicação de juros de mora e multa

de mora sobre uma taxa de fiscalização que “foi paga em observância ao prazo originalmente previsto”.

14. Ressalto, desde já, que acompanho a SRE em todas as conclusões transcritas no parágrafo 9,

acima, pelos próprios fundamentos apontados na referida manifestação, tudo conforme respaldado pelas

manifestações da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) trazidas aos autos14.

15. Quanto à conclusão refletida no item (iii), entretanto, tendo em vista os argumentos apresentados

no referido voto vista, entendo ser pertinente tecer algumas considerações complementares.

III. BREVES CONSIDERAÇÕES INICIAIS

16. De início, importa destacar que a Lei nº 7.940/1989 foi recentemente alterada pela Lei nº 14.317,

13 V. Item 3 do Ofício SRE (doc. 1429775).

14 V. PARECER 00002/2018/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, de 22.05.2018, aprovado pelo Procurador Chefe da PFE-CVM

em 10.06.2018 (doc. 0536384); PARECER 00003/2020/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, de 18.03.2020, aprovado pelo

Procurador Chefe da PFE-CVM em 01.06.2020 (doc. 1028108); e NOTA 00097/2020/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, de

10.06.2020, aprovada pelo Procurador Chefe da PFE-CVM em 13.07.2020 (doc. 1055886).

PAS CVM nº 19957.003690/2017-34 – Voto Vista – Página 4 de 8.

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de 29.03.2022, essa, por sua vez, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.072, de 01.10.2021,

que entrou em vigor na data de sua publicação, com expressa disposição no sentido da produção de

efeitos financeiros a partir de 01.01.2022.

17. Cabe reconhecer que a análise deste caso deve ser feita à luz da legislação em vigor na data da

ocorrência dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, que tornaram devidos os

recolhimentos das Taxas de Fiscalização no âmbito da Oferta, por ocasião do pedido de registro15.

18. De todo modo, especificamente com relação à conclusão relativa aos encargos de mora, tais

alterações legislativas não consubstanciam elemento chave para o deslinde deste caso, uma vez que,

embora o art. 5º da Lei nº 7.940/198916 tenha sofrido alterações, essas não impactam o entendimento

colocado em xeque pelo Recurso de que as GRUs Iniciais não consubstanciaram o pagamento das Taxas

de Fiscalização devidas e, portanto, remanesciam não extintas as obrigações tributárias subjacentes.

19. Ainda como observação preliminar, vale pontuar que, diferentemente de casos em que debatidas

questões propriamente atinentes ao mercado de capitais ou, mais genericamente, à legislação societária

(em que não cabe à CVM definir o alcance e a aplicação da legislação tributária aplicável), trata-se aqui

de análise a ser feita, necessariamente, à luz dos normativos e princípios de direito tributário. Isso porque,

neste processo, a CVM atua como a entidade da Administração Pública competente para promover a

15 Lei nº 7.940/1989, com a redação em vigor à época da ocorrência dos fatos geradores: “Art. 5º A Taxa é recolhida: I –

(...); II – juntamente com a protocolização do pedido de registro no caso da Tabela D” (grifei). A Tabela D anexa à Lei

tratava da Taxa de Fiscalização estabelecida em função do valor do registro das ofertas públicas.

16 Em benefício da clareza, vale transcrever o teor completo do art. 5º, § 1º, que dispõe sobre os encargos de mora:

Lei nº 7.940/1989 com redação em vigor à época dos fatos geradores: “Art. 5º A Taxa é recolhida: I – (...); II – juntamente

com a protocolização do pedido de registro no caso da Tabela D. § 1º A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada

na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice de variação da BTN Fiscal, e cobrada com os seguintes acréscimos:

a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por

cento) calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo

reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil subsequente àquele em que deveria ter sido

paga; c) encargos de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculados

sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado

antes do ajuizamento da execução. § 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. (...).

Lei nº 7.940/1989, conforme alterada pela MP nº 1.072/2021 e Lei nº 14.317/2022 (redação atual): “Art. 5º A Taxa deve ser

recolhida: I – (...) II - nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei: a) com a protocolização do pedido de registro na

CVM, no caso de oferta pública sujeita a registro; ou b) com o encerramento com êxito da oferta pública de valores

mobiliários ao mercado, no caso de oferta dispensada de registro; e (...) § 1º A Taxa não recolhida no prazo estabelecido

será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos: I - juros de mora equivalentes à taxa

referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês

seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; II - multa de mora, calculada

nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos

da condenação do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que

serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. (grifos aditados)

PAS CVM nº 19957.003690/2017-34 – Voto Vista – Página 5 de 8.

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arrecadação e fiscalização do tributo em questão, que tem, como fato gerador, justamente o exercício do

poder de polícia legalmente atribuído à CVM nessa seara17.

IV. ANÁLISE DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS ENCARGOS DE MORA E DE RESTITUIÇÃO

20. Como visto, a SRE manifestou-se pelo não provimento do pedido subsidiário formulado pelas

Recorrentes, que pleitearam que a CVM reconhecesse que o pagamento da Taxa de Fiscalização

pertinente aos pedidos de registro das duas séries no âmbito da Oferta foram feitos de boa-fé e, por essa

razão, entendem que a CVM deve proceder o cancelamento da multa de mora e juros de mora já pagos

e, por conseguinte, requereram a sua devolução às Recorrentes, com os acréscimos legais pertinentes.

21. Em relação aos encargos de mora recolhidos pela Vert, o então Diretor Alexandre Rangel

divergiu da SRE e votou pelo deferimento do Recurso no que tange apenas a esse pleito subsidiário.

22. Vale repisar que o pedido principal no âmbito do Recurso havia sido o de reconhecimento de que

a devedora do lastro em emissões de CRAs seria contribuinte da Taxa de Fiscalização devida em razão

do registro das respectivas ofertas públicas de distribuição dos CRAs perante a CVM.

23. A esse respeito, o referido voto vista acompanhou o entendimento da SRE contrário ao

provimento do pedido principal e pela manutenção do entendimento de que o pagamento da Taxa de

Fiscalização, no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas, deve ser realizado pela emissora dos

valores mobiliários ofertados, neste caso, a Securitizadora (e não a companhia emissora do lastro).

24. Mesmo tendo inadmitido tal possibilidade, entendeu que os valores pagos pela Vert relativos aos

encargos de mora recolhidos deveriam ser restituídos pela CVM, uma vez que, em síntese, o pagamento

realizado pela São Martinho foi feito de boa-fé e não houve prejuízo para a CVM, pois não houve um

dia sequer em que as referidas Taxas de Fiscalização não estiveram disponíveis nos cofres públicos.

25. A meu ver, entretanto, o cerne da análise pertinente ao deslinde da questão é estabelecer se os

recolhimentos efetuados por meio das GRUs Iniciais consubstanciaram, ou não, “pagamento” das Taxas

de Fiscalização devidas e, assim, se estavam, ou não, corretos os valores recolhidos por meio das GRUs

Finais, que acabaram por embutir os encargos de mora. Observo, como dito, que as GRUs Finais sequer

segregaram os valores pagos a título de principal (tributo) e os montantes que seriam correspondentes

aos juros de mora e multa de mora (embora a GRU tenha campos específicos para tanto), que, inclusive,

remanesceram não segregados entre si, ao menos nos documentos constantes dos autos deste PAS. De

todo modo, a SRE tampouco controverteu o fato de que tais encargos teriam totalizado R$94.686,40 e

tal segregação, a meu ver, também não se mostra imprescindível para a análise do Recurso.

17 Nos termos do art. 2º da Lei nº 7.940/1989: “Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente

atribuído à Comissão de Valores Mobiliários – CVM”.

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26. Vale esclarecer, desde já, que não deixo de reconhecer a boa-fé da São Martinho, o que, inclusive,

também restou incontroverso, não tendo havido qualquer questionamento de que se pudesse inferir

apreciação distinta nem qualquer manifestação da Área Técnica no sentido de que teria havido má-fé de

quem quer que seja. Pelo contrário, a falha em questão foi sempre tratada pela SRE como um erro formal

nos recolhimentos, apenas tendo sido disputado o alcance dos efeitos gerados pelas GRUs Iniciais, sob

o prisma estritamente fiscal.

27. Tampouco há controvérsia nos autos quanto ao fato de que foram feitos os recolhimentos aos

cofres públicos refletidos nas GRUs Iniciais e de que a São Martinho acabou recebendo a restituição

pertinente a tais recolhimentos, devidamente corrigidos, apenas anos depois. Nada disso, entretanto, tem,

a meu ver, o condão de justificar o provimento do pleito de restituição à Vert dos montantes que teriam

correspondido aos encargos de mora embutidos nos recolhimentos efetuados por meio das GRUs Finais.

28. A literalidade do art. 5º da Lei nº 7.940/1989, a meu juízo, não socorre o exame da questão, tendo

em vista que, seja na redação anterior ou na posterior às recentes alterações legislativas, explicita apenas

que a Taxa de Fiscalização “não recolhida no prazo” legal será atualizada na data do “efetivo pagamento”

com acréscimo dos juros de mora e multa de mora. Releva ressaltar que se trata de obrigação ex-lege,

que não é impactada por eventual acordo entre os entes privados em relação a quem deverá arcar com o

respectivo ônus financeiro seja do tributo seja de tais acréscimos.

29. Nesse sentido, é importante frisar que, independentemente de quem (São Martinho ou Vert) arcou

com o ônus financeiro relativo ao pagamento das Taxas de Fiscalização e dos encargos de mora, o que

cabe à CVM analisar é quando ocorreu o “efetivo pagamento”, que extingue o crédito tributário18. Se tal

pagamento ocorreu após o prazo fixado em lei, eram devidos os encargos de mora previstos em lei.

30. A controvérsia que surgiu neste caso está diretamente associada à questão de as GRUs Iniciais

terem sido geradas em nome da São Martinho e sem qualquer menção à Vert, que era a contribuinte.

31. Consoante já havia sido apontado pela PFE-CVM19, cabe admitir a possibilidade de que o

pagamento da Taxa de Fiscalização seja realizado pela devedora dos direitos creditórios do agronegócio

que compõem o lastro dos CRA, mas, nesse caso, não como contribuinte ou responsável tributário, mas

sim na condição de terceiro e desde que realizado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária.

32. A propósito, concordo com os apontamentos da SRE e da PFE-CVM quanto a que a devedora

dos direitos creditórios que serviram como lastro para os CRAs no âmbito da Oferta não era contribuinte

nem responsável tributário em relação ao pagamento das Taxas de Fiscalização que deveriam ter sido

18 Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (“CTN”): “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...).”

19 PARECER 00002/2018/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU (doc. 0536384).

PAS CVM nº 19957.003690/2017-34 – Voto Vista – Página 7 de 8.

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recolhidas por ocasião do pedido de registro da Oferta, nem houve qualquer indicação nas GRUs Iniciais

de que os recolhimentos estariam sendo feito pela São Martinho em nome da Vert, razão pela qual

entendo que os recolhimentos feitos pela São Martinho, em seu próprio nome, não satisfizeram as

referidas obrigações tributárias e não constituíram efetivo pagamento das Taxas de Fiscalização.

33. Ainda que não deixe de reconhecer, como dito, a boa-fé das Recorrentes, a CVM não tem

discricionariedade, tendo em vista que se trata de obrigações ex-lege, para reputar tais recolhimentos

iniciais, feitos de modo equivocado, como efetivo pagamento a fim de afastar a incidência dos encargos

de mora previstos em lei, em razão de os recolhimentos das GRUs Finais terem se dado com atraso em

relação às datas em que as Taxas de Fiscalização eram devidas nos termos na legislação tributária. Do

contrário, note-se, inclusive, que a Vert acabaria pagando apenas o principal, mesmo que recolhido fora

do prazo, sem os encargos decorrentes do erro imputável às Recorrentes e não à CVM.

34. Nessa seara, tampouco são aplicáveis os princípios da razoabilidade, da finalidade e da

proporcionalidade como fundamento para afastar os encargos de mora previstos em lei, pois, justamente,

sob o prisma do direito tributário, não houve efetivo pagamento no prazo legal, não tendo sido

observados os ditames necessários para correlacionar, no âmbito fiscal, tais recolhimentos iniciais feitos

pela São Martinho ao pagamento das Taxas de Fiscalização que eram devidas pela Vert.

35. Esse entendimento, vale ressalvar, não refuta a legitimidade dos aspectos negociais apontados

pelas Recorrentes, mas apenas reflete a aplicação do direito tributário ao caso concreto, pelo qual os

reflexos de convenções particulares quanto a quem deve suportar o ônus financeiro do tributo e, quando

for o caso, dos encargos de mora, são oponíveis apenas entre os particulares (no caso, a Securitizadora

e a devedora dos direitos creditórios que serviram de lastro para a emissão dos CRAs), mas não perante

a Autoridade competente para aplicar a legislação tributária, como dispõe o art. 123 do CTN20.

V. CONCLUSÃO

36. Por todo o exposto, voto pelo não provimento do Recurso, acompanhando as razões e conclusões

da SRE transcritas no parágrafo 9, acima.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora

20 “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento

de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações

tributárias correspondentes.”

PAS CVM nº 19957.003690/2017-34 – Voto Vista – Página 8 de 8.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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