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CVM · Colegiado · 15/10/2019

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.007960/2016-03

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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ANÁLISE DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO E DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM E OUTRO – PAS SEI 19957.007960/2016-03

Trata-se de pedido de produção de provas e proposta de termo de compromisso apresentados por Um Investimentos S.A. CTVM (“Um Investimentos” e “Corretora”) e seu diretor estatutário à época dos fatos, Marcos Pizarro Mello Ourívio (“Marcos Pizarro” e, em conjunto com a Um Investimentos, “Acusados”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE (“Acusação”) para apurar supostas irregularidades praticadas na oferta pública primária de ações da Multiplus S.A. realizada no ano de 2010 (“Oferta” e “Multiplus”), em violação aos arts. 1° e 45, §1, ambos da Instrução CVM n° 400/03, e por infração ao disposto no parágrafo único do art. 4° da Instrução CVM n° 387/03. Durante a investigação, foi verificado que a Um Investimentos recebeu pedidos de reservas de seus clientes para a aquisição de ações no âmbito da Oferta, e, devido a falha administrativa perdeu o prazo para o envio dos pedidos. Segundo a Corretora, tal falha se justificaria pela antecipação da data limite para o recebimento de reservas em um dia (de 03.02.2010 para 02.02.2010), e, como não haveria tempo hábil para comunicar o ocorrido aos clientes para que pudessem recorrer à outra instituição, optou-se por incluir ordens no leilão de abertura da B3 S.A. (“B3”) de todos os clientes que se demonstraram interessados na Oferta, com o preço em aberto, ainda que ao final este fosse superior ao valor fixado no bookbuilding .

Ademais, após a execução das ordens, a Um Investimentos entendeu que lhe caberia a diferença entre o valor fixado no bookbuilding (R$ 16,00 por ação) e o preço que de fato foi pago ao executar as ordens no mercado secundário (R$ 14,50 por ação), e, portanto, debitou da conta dos clientes o respectivo valor a título de “ACERTO DE GARANTIA PREÇO OF. PUBLICA MPLU3”. Ainda em fase investigativa, a B3, instada pela CVM a se manifestar, informou que não identificou a aquisição de ações por meio de reservas efetuadas por clientes da Um Investimentos referente à Oferta realizada em 04.02.2010. Da mesma forma, o BTG Pactual S.A., coordenador líder da Oferta, informou que nenhuma ação foi subscrita pelos clientes da Um Investimentos por meio de reserva na Oferta, tendo a conduta da corretora ocorrido fora do âmbito da Oferta, em negociações no mercado secundário de bolsa. Ao apresentarem suas defesas, os Acusados requereram a “ produção de provas de todos os tipos admitidos em Direito ”, e, além disso, a Um Investimentos solicitou a expedição de ofício à B3 com intuito de confirmar a sua ordem de compra dada “ antes mesmo de saber o preço do leilão das ações da Multiplus ”. Posteriormente, a Um Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, alegando que o cenário indicado no PAS – independentemente de sua exatidão ou não - não corresponderia à realidade atual da Corretora.

Nesse sentido, se comprometeu a abster-se de praticar quaisquer dos atos objeto de investigação e propôs pagar a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em proposta semelhante, Marcos Ourívio se comprometeu a deixar de praticar quaisquer dos atos objeto de investigação no PAS, tendo oferecido a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que, embora os pedidos de produção de provas tenham sido apresentados no momento oportuno, por meio da defesa, tais requerimentos foram realizados de forma genérica, sem a indicação concreta das provas que pretendiam produzir e tampouco da utilidade ou da finalidade de tais provas para a instrução do processo, razão pela qual não poderiam ser admitidos, conforme jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Não obstante, o Relator observou que a Um Investimentos nomeou adequadamente a produção de uma prova documental, qual seja, a expedição de ofício à B3 com intuito de confirmar a ordem de compra dada pela Um Investimentos antes mesmo de saber o preço do leilão das ações da Multiplus. Na visão do Relator, a produção de tal prova seria desnecessária e infrutífera, já que a Acusação reconhece que a ordem de compra dada pela Um foi realizada em aberto, sem conhecimento do valor do preço de abertura, sendo, portanto, fato incontroverso.

Quanto às propostas de termo de compromisso, o Relator ressaltou que seriam intempestivas, uma vez que as defesas foram apresentadas em 31.03.17 (Um Investimentos) e 03.04.17 (Marcos Pizarro) e as propostas em 17.10.18 e 31.10.18, respectivamente, muito além do prazo previsto na Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), que estabelece que o interessado deve manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa e encaminhar a proposta em até trinta dias após a apresentação da defesa. Além disso, mesmo que a intempestividade fosse superada pelo Colegiado nos termos do art. 84 da Instrução CVM nº 607/19, o Relator entendeu que as propostas apresentadas não preenchem os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 11 da Lei n° 6.385/76, por não contemplarem proposta de indenização dos prejuízos. Isso porque, na visão do Diretor, o prejuízo apontado pela Acusação (cerca de R$ 700.000,00), decorrente do erro administrativo supostamente cometido pelos Acusados, poderia ter sido apurado pela Corretora para cada um dos investidores que adquiriram as ações, de modo que, em casos que tais, as propostas de termo de compromisso deveriam ter carreado minimamente uma oferta de reparação integral dos danos causados.

Durante a reunião de Colegiado, o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se pela existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, por não ter sido preenchido o requisito disposto no art. 11º, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento dos pedidos de produção de prova e pela rejeição das propostas de termo de compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI Nº

19957.007960/2016-03[1]

Reg. Col. 0683/17

Acusados: Um Investimentos S.A. CTVM

Marcos Pizarro Mello Ourívio

Assunto: Análise de propostas de Termo de Compromisso e

de pedido produção de prova.

Diretor Relator: Henrique Machado

RELATÓRIO

I - Da Origem e do Objeto

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Acusação”)

para a apuração de eventual responsabilidade de Um Investimentos S.A.

CTVM (“Um Investimentos” ou “Acusada”) e Marcos Pizarro Mello Ourívio,

diretor estatutário da Um Investimentos à época dos fatos (“Acusado” ou

“Marcos Ourívio”, em conjunto com a Acusada aqui denominados

“Acusados”), em relação a supostas irregularidades praticadas na oferta

pública primária de ações da Multiplus S.A. realizada no ano de 2010

(“Multiplus” e “Oferta”, respectivamente), em violação aos arts. 1° e 45, §1,

ambos da Instrução CVM n° 400, de 29 de dezembro de 2003[2], e por

infração ao disposto no parágrafo único do art. 4° da Instrução CVM n° 387,

de 28 de abril de 2003[3].

2. O presente processo originou-se dos Processos CVM nº RJ2010/1992 e

RJ2013/11750, que tratam de reclamações de investidores e da atuação da

Um Investimentos na Oferta, respectivamente.

II - Dos Fatos

3. Após o recebimento de duas reclamações envolvendo a atuação da Um

Investimentos na Oferta (fls. 1-5, doc. SEI n° 0180977), foi verificado que a

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corretora recebeu pedidos de reservas de seus clientes para a aquisição de

ações no âmbito da Oferta, entretanto, devido a uma falha administrativa

reconhecida pela corretora, a Acusada perdeu o prazo para o envio dos

pedidos.

4. Segundo a corretora, a referida falha teria sido causada pela alteração do

cronograma da Oferta, em especial a antecipação em um dia (de 03.02.2010

para 02.02.2010) da data limite para o recebimento de reservas, modificação

que somente teria sido verificada pela Acusada na véspera do início da

negociação das ações alvo da Oferta na B3[4] S.A. (“B3”). Como

consequência, os clientes interessados não puderam participar (fls. 10-11 e

52-53, doc. SEI n° 0180977).

5. Segundo a Acusada, como não haveria tempo hábil para comunicar o

ocorrido aos clientes para que pudessem recorrer à outra instituição, e de

modo a cumprir com o compromisso assumido e a reparar a falha cometida,

optou-se por incluir ordens no leilão de abertura da B3 de todos os clientes

que se demonstraram interessados na Oferta, com o preço em aberto, ainda

que ao final este fosse superior aos R$16,00 fixados no bookbuilding. A

corretora afirma que assumiria o risco de comprar as ações de emissão da

Multiplus a qualquer preço.

6. No leilão de abertura na B3, a ação abriu negociação a R$14,50, preço de

execução das ordens enviadas pela Um Investimentos para os seus clientes

(com exceção das ordens enviadas para o mercado fracionário em nome de

dois investidores que encaminharam reclamações para a CVM. Estas foram

executadas a R$15,00).

7. Diante desse cenário, a Um Investimentos entendeu que lhe caberia a

diferença entre o valor fixado no bookbuilding (R$ 16,00 por ação) e o preço

que de fato foi pago ao executar as ordens no mercado secundário (R$ 14,50

por ação), e, portanto, debitou da conta dos clientes o respectivo valor (total

de R$700.000,00), a título de “ACERTO DE GARANTIA PREÇO OF. PUBLICA

MPLU3” (fl. 24, doc. SEI n° 0180977).

8. A Acusada informou que teria recebido, entre os dias 21.01.2010 e

03.02.2010, solicitações de reservas de 206 clientes com interesse na Oferta,

que corresponderiam a 505.645 ações e somariam R$8.091.100,00, e alegou

que na forma de reserva nenhum de seus clientes teria conseguido, de fato,

comprar as ações, e que teria realizado a compra via leilão por preço inferior

ao indicado na reserva (fls. 72-79, doc. SEI n° 0180977).

9. A B3, em resposta à solicitação feita pela SMI, informou que não identificou a

aquisição de ações por meio de reservas efetuadas por clientes da Um

Investimentos referente à Oferta realizada em 04.02.2010 (fl. 86, doc. SEI n°

0180977).

10. Instado a se manifestar, como coordenador líder da Oferta, o BTG Pactual

S.A. (“BTG Pactual” ou “Banco”) informou que o período de reserva para

investidores não institucionais inicialmente fixado era de 19.01.2010 a

03.02.2010, tendo sido antecipado a pedido da B3 para 02.02.2010 a fim de

não manter a data de encerramento no mesmo dia da fixação do preço por

ação (fls. 91-96 e 107-127, doc. SEI n° 0180977). O Banco também afirmou

que “não houve qualquer prejuízo por parte dos investidores com essa

pequena mudança, tendo em visa que ela foi amplamente divulgada na

republicação do aviso ao mercado”, tendo enviado cópias da publicação feita,

inicialmente, dia 19.01.2010 e da republicação, no dia 26.01.2010.

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11. O BTG Pactual informou ainda que nenhuma ação foi subscrita pelos clientes

da Um Investimentos por meio de reserva na Oferta, tendo a conduta da

corretora ocorrido “fora do âmbito da Oferta, em negociações no mercado

secundário de bolsa, sendo que o BTG Pactual não teve qualquer ingerência

sobre esses fatos, pois controlava apenas os pedidos de reserva efetuados no

âmbito da Oferta, em mercado de balcão não-organizado (subscrição

primária de ações)”.

12. A SRE enviou ofício aos Acusados (fls. 166-167; 170-171, doc. SEI n°

0180981)[5] pedindo que se manifestassem acerca da eventual inobservância

do procedimento da Oferta estabelecido no prospecto (item “Procedimento

da Oferta de Varejo”) em suposta infração ao art. 45, §1º, da Instrução CVM

nº 400/03. Em resposta, a Um Investimentos reiterou que “a irregularidade

apontada ocorreu por conta de uma falha administrativa, uma vez que a data

limite de reserva foi antecipada, e tal informação despercebida [sic] por esta

Corretora” e, como consequência, somente uma parte das reservas teria sido

efetivada (fls. 178-179, doc. SEI n° 0180981).

13. Posteriormente, em nova correspondência (fls. 187-189), a corretora afirmou

que todas as decisões teriam sido tomadas com probidade, zelo e diligência,

com o único objetivo de atender e satisfazer os clientes, de modo a honrar a

operação independentemente do preço que tivesse que pagar pelas ações

que tinha a obrigação de entregar.

14. Declarou que a compra das ações referente aos pedidos de reserva teria sido

efetuada no leilão de abertura e executadas para todos os clientes ao mesmo

tempo, e que teria sido dada a opção aos clientes de “flipar” o ativo. Por fim,

ressaltou que todos os custos referentes à compra de ações diretamente no

mercado teriam sido ressarcidos aos clientes, que ainda teriam sido

beneficiados por pagarem a compra um dia depois do combinado.

III - Do Pedido de Produção de Prova e da Proposta de Termo de

Compromisso

15. Em 31 de março de 2017 e 4 de abril de 2017, os Acusados apresentaram

tempestivamente suas razões de defesa, por meio das quais requereram a

“produção de provas de todos os tipos admitidos em Direito”. A corretora

solicitou ainda a expedição de ofício à B3 com intuito de confirmar a ordem

de compra dada pela Um Investimentos antes mesmo de saber o preço do

leilão das ações da Multiplus.

16. Após a apresentação das defesas e da distribuição do presente processo para

minha relatoria em 30.05.2017, a Um Investimentos peticionou no dia

17.10.2018, informando que a situação atual da corretora seria

substancialmente diferente daquela existente à época dos fatos, e que tendo

em vista que no entender corretora o retrato feito no PAS não corresponderia

à realidade, se justificaria a celebração de um termo de compromisso (doc.

SEI nº 0618484). Na proposta, se comprometeu a abster-se de praticar

quaisquer dos atos objeto de investigação e propôs pagar a quantia de

R$150.000,00.

17. No dia 31.10.2018, Marcos Ourívio apresentou proposta semelhante, na qual

se comprometeu a deixar de praticar quaisquer dos atos objeto de

investigação neste PAS, tendo oferecido a quantia de R$50.000,00.

É o relatório.

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VOTO

18. Apesar de os pedidos de produção de provas terem sido apresentados no

momento oportuno, por meio da peça de defesa, tenho que os mesmos não

merecem provimento. Com efeito, exsurge evidente que os requerimentos

foram realizados de forma genérica, sem a indicação concreta das provas

que pretendiam produzir e tampouco da utilidade ou da finalidade de tais

provas para a instrução do presente processo, o que impede a sua admissão

no limite da presente via administrativa.

19. Nesse sentido, a jurisprudência desta CVM[6] e do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) é uníssona em inadmitir, em sede

administrativa, pedido genérico de produção de prova sem que isso configure

cerceamento de defesa, conforme se verifica da decisão do Recurso 13.440

proferida na 382ª sessão de julgamento, de 25 de agosto de 2015:

No caso de processo administrativo – que possui um contraditório

concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda

prova admitida em direito” seja apto a retardar a solução do feito. Se

tivesse havido expressa referência àquilo que se pretendia comprovar e ao

meio de prova necessário, seria possível à autoridade avaliar o cabimento

do pedido e, em caso de negativa, poderia restar configurado o

cerceamento de defesa.

20. A decisão do CRSFN foi amparada em decisão do Superior Tribunal de Justiça,

que, por sua relevância para o tema, transcrevo a seguir:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO

DE DEFESA. SENTENÇA E ACÓRDÃO IMPUGNADOS QUE ENTENDERAM SER

DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA, NO CASO,

DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA DE PRODUÇÃO DE

PROVA TÉCNICA, TANTO NA INICIAL DA AÇÃO, NA QUAL FEZ PEDIDO

GENÉRICO, COMO NA OPORTUNIDADE DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.

QUESTÃO DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES COM FUNDAMENTO NA

PROVA CARREADA AOS AUTOS DO PROCESSO, HAVIDA POR ADEQUADA E

SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ACOMPANHANDO O

RELATOR, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ (...) 2. O Magistrado, todavia,

não é refém das pretensões probatórias das partes, podendo - e mesmo

devendo, em nome da celeridade do feito, da sua economia e do preceito

da sua razoável duração - indeferir prontamente aqueles requerimentos

evasivos, protelatórios ou desprovidos de razoabilidade, e mesmo julgar

antecipadamente a lide, quando verificar que as questões fáticas em

discussão acham- se efetivamente esclarecidas segundo os elementos

probatórios já constantes dos autos. 3. Registre-se que o art. 130 do CPC

consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o

Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade

de produção das que forem - ou não - requeridas pelas partes; não há,

portanto, obrigatoriedade no acatamento de toda e qualquer pretensão

probatória, pois tal postura ou atitude complacente incentivaria

postulações descabidas e delongas desnecessárias e prejudiciais às

soluções dos litígios, vindo em desfavor da própria jurisdição. 4. No caso

em, apreço, a recorrente/autora não postulou qualquer prova específica na

inicial, utilizando-se, nessa peça, de expressão genérica e muito comum

nas petições inaugurais dos processos, aludindo, tão só, ao consagrado

chavão que aponta os meios de prova que em direito são admissíveis;

solicitou, ainda, fossem tomados de empréstimo, como prova importada,

os documentos juntados pela autora na ação cautelar apensada. (...). O

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os documentos juntados pela autora na ação cautelar apensada. (...). O

Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal

proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a

necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou,

apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável. 6. Na

hipótese, o MM. Juiz de Direito entendeu estar devidamente instruído o

feito, porquanto cuidava a questão de matéria exclusivamente de direito,

com exaustiva prova literal de conhecimento comum, não reclamando a

produção de perícia técnica, pois os documentos juntados aos autos foram

suficientes para formar-lhe a convicção. 7. (...). 8. Recurso Especial não

conhecido, cassando a eficácia da tutela cautelar antes deferida. (STJ REsp: 1384971 SP 2013/0149180-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES

LIMA, Data de Julgamento: 02/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de

Publicação: DJe 31/10/2014)

21. A corretora Um Investimentos, entretanto, nomeou adequadamente a

produção de uma prova documental, qual seja, a expedição de ofício à B3

com intuito de confirmar a ordem de compra dada pela Um Investimentos

antes mesmo de saber o preço do leilão das ações da Multiplus. Tem-se,

portanto, pedido de produção de prova específica, justificado e apresentado

no momento oportuno.

22. Ocorre, contudo, que, a par da adequação formal do pleito da Acusada, é

forçoso reconhecer a sua desnecessidade para a apuração das infrações em

exame neste processo administrativo sancionador, pois a Acusação

reconhece que a ordem de compra dada pela Um foi realizada em aberto,

sem conhecimento do valor do preço de abertura. Assim sendo, o fato a ser

demonstrado pela prova requerida é incontroverso, o que torna a sua

produção desnecessária e infrutífera.

23. Quanto aos termos de compromisso, cabe ressaltar que os proponentes

apresentaram suas propostas intempestivamente, uma vez que suas defesas

foram apresentadas em 31.03.2017 (Um Investimentos) e 03.04.2017

(Marcos Ourívio) e as propostas foram apresentadas em 17.10.2018 e

31.10.2018, respectivamente, muito além do prazo previsto na Deliberação

CVM nº 390, de 08 de maio de 2001[7], que estabelece que o interessado

deve manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o

término do prazo para a apresentação de defesa e encaminhar a proposta

em até trinta dias após a apresentação da defesa.

24. Além da intempestividade, que poderia ser superada por este Colegiado nos

termos do art. 84, da Instrução CVM nº 607/19, as propostas de termo de

compromisso não preenchem os requisitos legais de admissibilidade,

previstos no art. 11 da Lei n° 6.385/76.

§ 5° A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e

oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de

instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da

decisão de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à

apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo

cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de

compromisso no qual se obrigue a:

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela

Comissão de Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os

prejuízos.

25. Com efeito, conforme descrito pela Acusação, o erro administrativo cometido

pelos Acusados fez com que a corretora se apropriasse de cerca de R$

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700.000,00 em desfavor de seus clientes. O prejuízo apontado pela Acusação

poderia ter sido apurado pela Acusada para cada um dos investidores que

adquiriram as ações de modo que, em casos que tais, as propostas de termo

de compromisso deveriam ter carreado minimamente uma oferta de

reparação integral dos danos causados, sob pena de inadmissão por não

preenchimento dos requisitos legais.

26. Por todo o exposto, voto pelo indeferimento dos pedidos de produção de

prova e pela rejeição das propostas de termo de compromisso.

É como voto.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2019.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor Relator

[1] PAS CVM nº RJ2016/8203.

[2] Art. 1º Esta Instrução regula as ofertas públicas de distribuição de valores

mobiliários, nos mercados primário ou secundário e tem por fim assegurar a

proteção dos interesses do público investidor e do mercado em geral, através do

tratamento eqüitativo aos ofertados e de requisitos de ampla, transparente e

adequada divulgação de informações sobre a oferta, os valores mobiliários

ofertados, a companhia emissora, o ofertante e demais pessoas envolvidas.

Art. 45 (...) §1º As reservas serão efetuadas de acordo com o que for previsto na

oferta, facultada a exigência de depósito em dinheiro do montante reservado.

[3] Art. 4° (...) Parágrafo único. As corretoras e o diretor referido no caput devem,

no exercício de suas atividades, empregar o cuidado e a diligência que todo

homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios

negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes,

evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e

respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser

cometidas sob sua gestão.

[4] À época dos fatos era denominada BM&FBovespa – Bolsa de Valores,

Mercadorias e Futuros.

[5] OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 534/2013, de 06.11.2013 (fls. 166-167) e

OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 534/2013, de 13.11.2013 (fls. 170-171), que reiterou o ofício

anterior.

[6] Nesse sentido, PAS CVM nº RJ2016/7961, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, e PAS CVM

nº RJ2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

[7] Art. 7º, §§1º e 2º, da Deliberação CVM nº 390/01.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 29/10/2019, às 12:45, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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