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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 15/10/2019

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.007960/2016-03

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de pedido de produção de provas e proposta de termo de compromisso apresentados por Um Investimentos S.A. CTVM (“Um Investimentos” e “Corretora”) e seu diretor estatutário à época dos fatos, Marcos Pizarro Mello Ourívio (“Marcos Pizarro” e, em conjunto com a Um Investimentos, “Acusados”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE (“Acusação”) para apurar supostas irregularidades praticadas na oferta pública primária de ações da Multiplus S.A. realizada no ano de 2010 (“Oferta” e “Multiplus”), em violação aos arts. 1° e 45, §1, ambos da Instrução CVM n° 400/03, e por infração ao disposto no parágrafo único do art. 4° da Instrução CVM n° 387/03. Durante a investigação, foi verificado que a Um Investimentos recebeu pedidos de reservas de seus clientes para a aquisição de ações no âmbito da Oferta, e, devido a falha administrativa perdeu o prazo para o envio dos pedidos. Segundo a Corretora, tal falha se justificaria pela antecipação da data limite para o recebimento de reservas em um dia (de 03.02.2010 para 02.02.2010), e, como não haveria tempo hábil para comunicar o ocorrido aos cliente

Decisão

Reg. nº 0683/17 Relator: DHM Trata-se de pedido de produção de provas e proposta de termo de compromisso apresentados por Um Investimentos S.A. CTVM (“Um Investimentos” e “Corretora”) e seu diretor estatutário à época dos fatos, Marcos Pizarro Mello Ourívio (“Marcos Pizarro” e, em conjunto com a Um Investimentos, “Acusados”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE (“Acusação”) para apurar supostas irregularidades praticadas na oferta pública primária de ações da Multiplus S.A. realizada no ano de 2010 (“Oferta” e “Multiplus”), em violação aos arts. 1° e 45, §1, ambos da Instrução CVM n° 400/03, e por infração ao disposto no parágrafo único do art. 4° da Instrução CVM n° 387/03. Durante a investigação, foi verificado que a Um Investimentos recebeu pedidos de reservas de seus clientes para a aquisição de ações no âmbito da Oferta, e, devido a falha administrativa perdeu o prazo para o envio dos pedidos. Segundo a Corretora, tal falha se justificaria pela antecipação da data limite para o recebimento de reservas em um dia (de 03.02.2010 para 02.02.2010), e, como não haveria tempo hábil para comunicar o ocorrido aos clientes para que pudessem recorrer à outra instituição, optou-se por incluir ordens no leilão de abertura da B3 S.A. (“B3”) de todos os clientes que se demonstraram interessados na Oferta, com o preço em aberto, ainda que ao final este fosse superior ao valor fixado no bookbuilding . Ademais, após a execução das ordens, a Um Investimentos entendeu que lhe caberia a diferença entre o valor fixado no bookbuilding (R$ 16,00 por ação) e o preço que de fato foi pago ao executar as ordens no mercado secundário (R$ 14,50 por ação), e, portanto, debitou da conta dos clientes o respectivo valor a título de “ACERTO DE GARANTIA PREÇO OF. PUBLICA MPLU3”. Ainda em fase investigativa, a B3, instada pela CVM a se manifestar, informou que não identificou a aquisição de ações por meio de reservas efetuadas por clientes da Um Investimentos referente à Oferta realizada em 04.02.2010. Da mesma forma, o BTG Pactual S.A., coordenador líder da Oferta, informou que nenhuma ação foi subscrita pelos clientes da Um Investimentos por meio de reserva na Oferta, tendo a conduta da corretora ocorrido fora do âmbito da Oferta, em negociações no mercado secundário de bolsa. Ao apresentarem suas defesas, os Acusados requereram a “ produção de provas de todos os tipos admitidos em Direito ”, e, além disso, a Um Investimentos solicitou a expedição de ofício à B3 com intuito de confirmar a sua ordem de compra dada “ antes mesmo de saber o preço do leilão das ações da Multiplus ”. Posteriormente, a Um Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, alegando que o cenário indicado no PAS - independentemente de sua exatidão ou não - não corresponderia à realidade atual da Corretora. Nesse sentido, se comprometeu a abster-se de praticar quaisquer dos atos objeto

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Reg. nº 0683/17

Relator: DHM

Trata-se de pedido de produção de provas e proposta de termo de compromisso apresentados por Um Investimentos S.A. CTVM (“Um Investimentos” e “Corretora”) e seu diretor estatutário à época dos fatos, Marcos Pizarro Mello Ourívio (“Marcos Pizarro” e, em conjunto com a Um Investimentos, “Acusados”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE (“Acusação”) para apurar supostas irregularidades praticadas na oferta pública primária de ações da Multiplus S.A. realizada no ano de 2010 (“Oferta” e “Multiplus”), em violação aos arts. 1° e 45, §1, ambos da Instrução CVM n° 400/03, e por infração ao disposto no parágrafo único do art. 4° da Instrução CVM n° 387/03.

Durante a investigação, foi verificado que a Um Investimentos recebeu pedidos de reservas de seus clientes para a aquisição de ações no âmbito da Oferta, e, devido a falha administrativa perdeu o prazo para o envio dos pedidos. Segundo a Corretora, tal falha se justificaria pela antecipação da data limite para o recebimento de reservas em um dia (de 03.02.2010 para 02.02.2010), e, como não haveria tempo hábil para comunicar o ocorrido aos clientes para que pudessem recorrer à outra instituição, optou-se por incluir ordens no leilão de abertura da B3 S.A. (“B3”) de todos os clientes que se demonstraram interessados na Oferta, com o preço em aberto, ainda que ao final este fosse superior ao valor fixado no

bookbuilding

. Ademais, após a execução das ordens, a Um Investimentos entendeu que lhe caberia a diferença entre o valor fixado no

bookbuilding

(R$ 16,00 por ação) e o preço que de fato foi pago ao executar as ordens no mercado secundário (R$ 14,50 por ação), e, portanto, debitou da conta dos clientes o respectivo valor a título de “ACERTO DE GARANTIA PREÇO OF. PUBLICA MPLU3”.

Ainda em fase investigativa, a B3, instada pela CVM a se manifestar, informou que não identificou a aquisição de ações por meio de reservas efetuadas por clientes da Um Investimentos referente à Oferta realizada em 04.02.2010. Da mesma forma, o BTG Pactual S.A., coordenador líder da Oferta, informou que nenhuma ação foi subscrita pelos clientes da Um Investimentos por meio de reserva na Oferta, tendo a conduta da corretora ocorrido fora do âmbito da Oferta, em negociações no mercado secundário de bolsa.

Ao apresentarem suas defesas, os Acusados requereram a “

produção de provas de todos os tipos admitidos em Direito

”, e, além disso, a Um Investimentos solicitou a expedição de ofício à B3 com intuito de confirmar a sua ordem de compra dada “

antes mesmo de saber o preço do leilão das ações da Multiplus

”. Posteriormente, a Um Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, alegando que o cenário indicado no PAS - independentemente de sua exatidão ou não - não corresponderia à realidade atual da Corretora. Nesse sentido, se comprometeu a abster-se de praticar quaisquer dos atos objeto de investigação e propôs pagar a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em proposta semelhante, Marcos Ourívio se comprometeu a deixar de praticar quaisquer dos atos objeto de investigação no PAS, tendo oferecido a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que, embora os pedidos de produção de provas tenham sido apresentados no momento oportuno, por meio da defesa, tais requerimentos foram realizados de forma genérica, sem a indicação concreta das provas que pretendiam produzir e tampouco da utilidade ou da finalidade de tais provas para a instrução do processo, razão pela qual não poderiam ser admitidos, conforme jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Não obstante, o Relator observou que a Um Investimentos nomeou adequadamente a produção de uma prova documental, qual seja, a expedição de ofício à B3 com intuito de confirmar a ordem de compra dada pela Um Investimentos antes mesmo de saber o preço do leilão das ações da Multiplus. Na visão do Relator, a produção de tal prova seria desnecessária e infrutífera, já que a Acusação reconhece que a ordem de compra dada pela Um foi realizada em aberto, sem conhecimento do valor do preço de abertura, sendo, portanto, fato incontroverso.

Quanto às propostas de termo de compromisso, o Relator ressaltou que seriam intempestivas, uma vez que as defesas foram apresentadas em 31.03.17 (Um Investimentos) e 03.04.17 (Marcos Pizarro) e as propostas em 17.10.18 e 31.10.18, respectivamente, muito além do prazo previsto na Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), que estabelece que o interessado deve manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa e encaminhar a proposta em até trinta dias após a apresentação da defesa.

Além disso, mesmo que a intempestividade fosse superada pelo Colegiado nos termos do art. 84 da Instrução CVM nº 607/19, o Relator entendeu que as propostas apresentadas não preenchem os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 11 da Lei n° 6.385/76, por não contemplarem proposta de indenização dos prejuízos. Isso porque, na visão do Diretor, o prejuízo apontado pela Acusação (cerca de R$ 700.000,00), decorrente do erro administrativo supostamente cometido pelos Acusados, poderia ter sido apurado pela Corretora para cada um dos investidores que adquiriram as ações, de modo que, em casos que tais, as propostas de termo de compromisso deveriam ter carreado minimamente uma oferta de reparação integral dos danos causados.

Durante a reunião de Colegiado, o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM manifestou-se pela existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, por não ter sido preenchido o requisito disposto no art. 11º, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento dos pedidos de produção de prova e pela rejeição das propostas de termo de compromisso.

Anexos

VOTO DO RELATOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. SEI 19957.004515/2018-45

Reg. nº 1322/19

Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Lopes Delneri (“Proponente”), na qualidade de membro do Conselho de Administração e acionista controlador indireto da Renova Energia S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

O Proponente havia apresentado à CVM autodenúncia manifestando que teria descumprido o período de vedação de negociação previsto no art. 13, § 4º da Instrução CVM nº 358/02, já que, equivocadamente, teria emitido ordens de venda em 09 e 12.03.2018 referentes a 55.100

units

da Companhia, totalizando R$ 215.560,00 (duzentos e quinze mil, quinhentos e sessenta reais).

Após analisar os fatos a SEP concluiu que, não obstante as operações terem ocorrido em datas anteriores ao período de 15 (quinze) dias previsto no § 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, visto serem as demonstrações financeiras consideradas relevantes, o Proponente teria supostamente infringido o disposto no caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02 por ter negociado com valores mobiliários de emissão da Companhia em posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

Naquela ocasião, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso obrigando-se ao pagamento de R$ 62.263,00 (sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e três reais), montante que representaria a possível perda evitada com as operações. Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar os termos da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e, posteriormente, para o montante equivalente ao dobro da suposta perda evitada com as operações irregulares. Em resposta, o Proponente optou por não aderir à contraproposta do Comitê, ratificando sua proposta inicial, razão pela qual o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada, considerando inconveniente e inoportuna a celebração do acordo.

Diante disso, o Colegiado, em reunião de

26.02.19

, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.

Em 12.04.19, após o retorno do processo à área técnica para aprofundamento da apuração dos fatos, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar o valor equivalente ao dobro da suposta perda evitada com as operações por ele realizadas.

O Comitê, ao apreciar a nova proposta, reiterou seu entendimento de que o ajuste seria alternativa conveniente e oportuna para a resolução do caso concreto, tendo em vista (i) o disposto no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 (à época vigente); (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso envolvendo infrações ao

caput

do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02; (iii) o histórico do Proponente na CVM; e (iv) tratar-se de autodenúncia. Nesse sentido, tendo ponderado que o Proponente não acolheu as contrapropostas anteriores, o Comitê decidiu abrir nova negociação, sugerindo a assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao dobro da suposta perda evitada com as operações irregulares indicadas, acrescido de 20%, a ser atualizado pelo IPCA a partir de 29.03,18 até seu efetivo pagamento.

Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê, comprometendo-se ao pagamento do valor de R$ 149.431,20 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos), atualizado pelo IPCA a partir de 29.03.18 até seu efetivo pagamento.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo ressalvado, no entanto, seu entendimento unânime no sentido de que as demonstrações financeiras não devem ser consideradas, por definição, informação relevante nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

Anexos

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