CVM · Colegiado · 15/10/2019
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.006104/2018-94
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006104/2018-94
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Coinvalores CCVM Ltda. (“Coinvalores” ou “Proponente”), na qualidade de intermediário líder da oferta da 2ª Emissão de Ações Ordinárias, para distribuição pública, com esforços restritos de colocação, da Bahema S.A. (“Oferta”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de intermediário líder da Oferta, por não ter limitado o número e a qualificação de investidores potenciais procurados, em infração ao inciso I do art. 3º da Instrução CVM nº 476/09. Após ser intimada, a Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se aos seguintes principais termos: (i) “ observar e fazer cumprir fiel e rigorosamente, como de fato já o faz, com o quanto disposto na Instrução CVM 476, em especial, a observar o limite de 75 (setenta e cinco) investidores profissionais procurados para subscreverem eventuais e futuras ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos, bem como a não proceder, em tais casos, com ato de divulgação ampla, nos termos da Instrução CVM nº 400 de 2003 ”; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, salientando que, por se tratar de dano difuso ao mercado de capitais, caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) avaliar a idoneidade do montante proposto para a efetiva prevenção a novos ilícitos. O Comitê, tendo em vista, (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 (à época vigente); (ii) a repercussão da conduta apontada como irregular, inclusive no que diz respeito ao quantitativo de investidores alcançados com a Oferta; e (iii) o histórico do Proponente (que não foi parte, nos últimos dez anos, de outros processos sancionadores no âmbito da CVM), entendeu que o encerramento do caso por meio de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), afigurava-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Por essas razões, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, contrariamente à recomendação do parecer do Comitê.
Em sua decisão, o Colegiado ponderou que (i) a obrigação pecuniária proposta não seria suficiente para desestimular a prática de novos ilícitos e, desta forma, não atenderia a finalidade preventiva do termo de compromisso; e (ii) a relevância da proteção ao regime de ofertas públicas com esforços restritos de distribuição recomendaria o posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 19957.006104/2018-94. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006104/2018-94
SUMÁRIO
PROPONENTE: Coinvalores CCVM Ltda., na qualidade de intermediário líder da oferta da 2ª Emissão de Ações Ordinárias da Bahema S.A.
ACUSAÇÃO: Não ter limitado o número e a qualificação de investidores potenciais procurados quando da realização da oferta da 2ª Emissão de Ações Ordinárias, para
distribuição pública, com esforços restritos de colocação, da Bahema S.A. (infração ao inciso I do art. 3º da Instrução CVM nº 476/09).
PROPOSTA: Pagar à CVM o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006104/2018-94
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Coinvalores CCVM Ltda. (“Coinvalores” ou “intermediário líder”), na qualidade
de intermediário líder da oferta da 2ª Emissão de Ações Ordinárias, para distribuição pública, com esforços restritos de colocação, da Bahema S.A., no âmbito do
Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”).
ORIGEM
2. O presente processo originou-se do processo CVM 19957.011420/2017-05, instaurado pela SRE, no âmbito do programa de Supervisão Baseada
em Risco do biênio 2017/2018, para análise do cumprimento dos procedimentos previstos na Instrução CVM nº 476/09[1], em relação à oferta da 2ª Emissão de
Ações Ordinárias, para distribuição pública, com esforços restritos de colocação, da Bahema S.A., realizada entre 03.07.2017 e 07.08.2017 (“Oferta”).
FATOS
3. Segundo a área técnica, a emissão de que se trata seguiu o rito da Instrução CVM nº 476/09, por se tratar de oferta pública com esforços restritos de
colocação e destinada exclusivamente a investidores profissionais.
4. O inciso I do art. 3º da Instrução CVM nº 476/09 determina que, nas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, será permitida a procura
de, no máximo, 75 (setenta e cinco) investidores profissionais, conforme definido em regulamentação específica.
5. Em resposta a ofício[2] encaminhado pela SRE solicitando que fosse fornecida a relação completa de potenciais investidores procurados ao longo
da Oferta, o intermediário líder informou que não houve procura individualizada por investidores potenciais, bem como que a oferta foi divulgada "ao mercado
por meio do Fato Relevante e disponibilizada na página da Coinvalores na internet".
6. Entretanto, em resposta a outro ofício[3] enviado pela área técnica questionando diretamente o não atendimento ao número limite de investidores
potenciais procurados, o intermediário líder alegou, resumidamente, que:
"Ocorre que esta resposta [ao Ofício n° 205/2017/CVM/SRE/GER-3] foi equivocada, pois, na verdade, de acordo com o cronograma da oferta e de acordo com
os procedimentos estabelecidos pela BM&FBOVESPA S/A, atual Brasil Bolsa Balcão - B3, houve um período para o
exercício do direito de prioridade, e desta forma, foi publicado o Fato Relevante com as informações necessárias ao exercício desta prioridade."
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
7. Entre os procedimentos obrigatórios no âmbito das ofertas públicas com esforços restritos de colocação está a restrição à procura por, no máximo,
75 (setenta e cinco) potenciais investidores profissionais. Além, tanto o emissor quanto o intermediário líder devem manter lista contendo informações que
permitam a identificação dos potenciais investidores procurados, bem como a data em que foi realizado o contato e a decisão de cada um sobre a oferta[4].
8. Em resposta aos questionamentos feitos pela área técnica, a Coinvalores, apesar de manifestar que, inicialmente, havia incorrido em erro nas suas
declarações, confirmou que a Oferta foi divulgada na sua página na rede mundial de computadores, com a justificativa de que ela foi direcionada aos acionistas
para que pudessem exercer o direito de prioridade.
9. No entendimento da SRE, ao adotar o citado procedimento, o intermediário líder acabou por realizar um ato de distribuição pública ampla,
conforme previsto no inciso IV, do art. 3°, da Instrução CVM nº 400/03[5], já que o esforço de venda foi efetuado por meio da divulgação da Oferta no seu sítio na
rede mundial de computadores.
10. Assim, para a área técnica, a Coinvalores desrespeitou o estabelecido no inciso I do art. 3º da Instrução CVM nº 476/09, ao ultrapassar o limite de
procura de 75 (setenta e cinco) investidores profissionais e alcançar, nos seus esforços de venda, outros tipos de investidores.[6]
RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de Coinvalores CCVM Ltda., na qualidade de intermediário líder da oferta da 2ª Emissão de
Ações Ordinárias, para distribuição pública, com esforços restritos de colocação, da Bahema S.A., por não ter limitado o número e a qualificação de investidores
potenciais procurados (infração ao inciso I do art. 3º da Instrução CVM nº 476/09).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Depois de intimada, a acusada apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes principais termos:
12.1. “observar e fazer cumprir fiel e rigorosamente, como de fato já o faz, com o quanto disposto na Instrução CVM 476, em especial, a observar o
limite de 75 (setenta e cinco) investidores profissionais procurados para subscreverem eventuais e futuras ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com
esforços restritos, bem como a não proceder, em tais casos, com ato de divulgação ampla, nos termos da Instrução CVM nº 400 de 2003”; e
12.2. pagar à CVM o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), conforme PARECER/Nº93/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo
concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.
14. Com relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76[7], a PFE/CVM salientou que:
“(...) verifica-se que as irregularidade (sic) ocorreram no âmbito da Oferta Pública, havida entre 03/07/2017 e 07/08/2017. A esse respeito cabe registrar o
entendimento da CVM no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal,
na exata medida em que não é possível cessar o que já não existe’[8]. Assim, pode-se considerar que houve cessação da prática ilícita.
Frisa-se, no entanto, que o ato de distribuição pública ampla causou necessariamente dano difuso ao mercado, haja vista que foi realizado sem registro perante a
Autarquia, quando tal ato de publicidade seria cabível, na espécie. Por se tratar de dano difuso, caberá ao Il. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a
idoneidade do montante proposto para a efetiva prevenção a novos ilícitos.”
DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO - CTC
15. O art. 9º da aqui aplicável Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados
quando da apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e
a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
16. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar
o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto
aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
17. Nesse contexto e tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época; (ii) a repercussão da conduta apontada
como irregular, inclusive no que diz respeito ao quantitativo de investidores alcançados com a Oferta; e (iii) o histórico do proponente (que não contém, nos
últimos dez anos, outros processos sancionadores no âmbito da CVM), o Comitê, em reunião realizada em 06.08.2019, entendeu que o encerramento do presente
caso por meio de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)[9], afigurava-se conveniente e
oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
CONCLUSÃO
18. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação ocorrida em 06.08.2019[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso de Coinvalores CCVM Ltda., sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira
— SAD para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.
[1]Dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados
regulamentados.
[2]Ofício nº 205/2017/CVM/SRE/GER-3.
[3]Ofício nº 309/2018/CVM/SRE/GER-3.
[4]Conforme determina o art.7°, § 2º, da Instrução CVM nº 476/09.
[5]Art. 3°, IV: a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos
(páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação
dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou
alienação de valores mobiliários".
[6]Apesar de a procura por investidores profissionais não ter observado o limite estipulado pela norma, a oferta foi subscrita por apenas 5 (cinco) investidores
profissionais, sendo 2 (duas) pessoas naturais, 1 (uma) pessoa jurídica e 2 (dois) fundos de investimento.
[7] Art. 11
(...)
§ 5º. “A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a:
I — cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II — corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
[8]WELLISCH, Julya Sotto Mayor; SANTOS, Alexandre Pinheiro dos. O termo de compromisso no âmbito do mercado de valores mobiliários. Disponível em:
http://www.iiede.com.br/index.php/2012/07/24/o-termodecompromissonoambitodomercadodevaloresmobiliarios.pdf>.
[9] O CTC destacou que a parte da proposta de termo de compromisso apresentada referente a cumprimento da legislação em vigor deve ser desconsiderada.
[10] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 04/10/2019, às 16:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Superintendente, em 04/10/2019, às 16:34, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente, em 04/10/2019, às 16:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em 04/10/2019, às 18:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima, Superintendente Geral Substituto, em 04/10/2019, às 18:19, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em 07/10/2019, às 09:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
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