CVM · Colegiado · 13/06/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.004373/2017-35
Inteiro teor
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ALTERAÇÕES NO ESTATUTO SOCIAL DE ENTIDADE ADMINISTRADORA DO MERCADO ORGANIZADO - B3 S.A. BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.004373/2017-35
Trata-se de proposta de alteração estatutária submetida à aprovação prévia da CVM pela B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão (“B3” ou “Companhia”), nova denominação da BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”), em atendimento ao disposto no art. 117, inciso II, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). As alterações no estatuto social da Companhia foram aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) de 10.5.2017, em decorrência da operação de combinação de negócios envolvendo a BM&FBOVESPA e a CETIP S.A. – Mercados Organizados (“CETIP”), autorizada pela CVM em reunião de 22.3.2017 . Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI considerou positivas as propostas da B3, notadamente (i) a ampliação dos órgãos de assessoramento que contemplam a participação obrigatória de usuários dos serviços, como os Comitês de Gestão de Serviços; e (ii) o equilíbrio entre a priorização de decisões colegiadas (na Diretoria e no Conselho de Administração) e a transferência de competências relevantes para o Presidente, respeitando os limites fixados pela Instrução 461. No que tange ao rebalanceamento de competências, a área técnica entendeu que a nova atribuição do Presidente, de autorizar o acesso aos mercados e infraestruturas administrados pela B3, além de observar o art. 20 da Instrução 461, traria maior praticidade ao procedimento.
Nessa linha, a SMI também concordou com a nova responsabilidade da Diretoria Colegiada na proposição de normas regulamentares em relação aos mercados e infraestruturas administrados, bem como pela determinação de procedimentos especiais para operações, atribuições que até o momento eram de responsabilidade do Presidente. Segundo a área técnica, ainda que a proposta de governança da B3 possivelmente implique custos de coordenação mais elevados, os benefícios decorrentes dos processos decisórios propostos justificariam tais encargos. Quanto ao aumento do número de membros do Conselho de Administração, embora ultrapasse o recomendado nas melhores práticas de governança corporativa, a SMI ressaltou que se trata de aumento temporário, com o objetivo de adicionar conhecimento sobre o negócio da CETIP, razão pela qual seria medida adequada. Em relação à mitigação das atribuições do Diretor Presidente no processo de precificação, iniciada com o Estatuto em vigor, a SMI entendeu que tal movimento estaria de acordo com a regulamentação, uma vez que o art. 28, inciso VIII, § 1°, da Instrução 461, permite que o Conselho de Administração assuma total ou parcialmente essa atribuição. Nessa direção, a área técnica evidenciou a importância da proposta de ampliação da competência do Comitê de Produtos e de Precificação. Assim, considerando o alinhamento das alterações propostas ao disposto na Instrução 461, a SMI manifestou-se favoravelmente ao pedido.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 7/2017-CVM/SMI, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta de alteração estatutária submetida pela B3. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 7/2017-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017.
Ao
Superintendente Geral da CVM
Assunto: Alterações no Estatuto Social de Entidade Administradora do Mercado
Organizado
Correspondência [B]³ 059/2017-DJU
1. Nos termos do art. 117, inciso II da Instrução CVM nº 461, de 2007, a B3 S.A. Brasil,
Bolsa, Balcão (nova denominação da BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros)
submeteu à avaliação da CVM alterações em seu Estatuto Social aprovadas na Assembleia Geral
Extraordinária realizada em 10 de maio de 2017.
2. Além de formalizar a alteração da denominação social da companhia, o que ocasionou
adaptações em vários artigos do Estatuto, a assembleia aprovou o novo valor do capital social da
companhia (R$ 3.198.655.563,88, dividido em 2.059.138.490 ações ON), bem como uma série de
alterações na governança da B3 como desdobramento da operação de combinação de negócios
envolvendo a BM&FBOVESPA e a CETIP.
3. O quadro abaixo contém as alterações mais substanciais aprovadas pela AGE nos
Estatutos Sociais da B3.
Disposição Conteúdo Comentário SMI
Inclusão das seguintes atividades no objeto Inclusão, no objeto social, da previsão das
social da B3: atividades decorrentes da incorporação da
Art. 3º
CETIP, bem como da prestação de serviços
- prestação de serviços de registro de ônus e
de registro de ônus e gravames.
gravames e constituição de garantias;
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- prestação de serviços associados ao
suporte a operações de crédito,
financiamento e arrendamento mercantil;
- constituição de banco de dados e
atividades correlatas.
Adequação do número de membros do
Conselho de Administração da companhia.
O número de membros é o mesmo existente
antes da operação com a CETIP. O aumento
- Composição mínima: 07 membros;
Art. 22 transitório do número de membros está
previsto em disposição transitória do
- Composição máxima: 11 membros
Estatuto (art. 84, adiante neste quadro).
(transitoriamente, 14 membros, conforme
disposto no artigo 84 do Estatuto).
Alteração das competências para o
Conselho de Administração no que tange à
governança da companhia:
- avaliação do desempenho do Presidente e
Institucionalização da avaliação de
apreciação das avaliações de desempenho
desempenho do Presidente da companhia e
dos membros da Diretoria;
preparação do processo sucessório.
- estruturação de plano de sucessão do
Presidente e avaliação e supervisão dos
planos de sucessão de membros da
Diretoria.
Ampliação da competência do Conselho de O CA passa a ser competente para orientar
Administração quanto à orientação de votos votos em assembleias para matérias
a serem proferidos pelos representantes da consideradas de natureza estratégica,
Art. 29 Companhia em Assembleias Gerais. independentemente da relevância da
participação da companhia em termos de
capital social.
Necessidade de deliberação pelo Conselho O Estatuto substituído só previa a
de Administração para que a companhia manifestação do CA em caso de o valor da
adquira o controle de outras sociedades, operação ser superior ao Valor de
independentemente do valor da operação. Referência[1].
O Conselho de Administração passa a ser
responsável pela concessão de autorização
para que a Companhia preste garantias em
Ampliação da competência do CA para
valor igual ou superior a 10% do Valor de
prestação de garantias de valor relevante.
Referência, exceto em caso de companhias
controladas ou em que a B3 participe como
fundador ou mantenedor.
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Asseguração de que os representantes dos
titulares de autorização de acesso terão voz
Previsão de que a eleição de membro ou
nas deliberações acerca do Comitê de
alteração na composição do Comitê de
Produtos e Precificação, já que deliberações
Produtos e de Precificação depende de voto
sobre o mencionado Comitê exigirão voto
favorável de 90% dos membros do
favorável de pelo menos 3 dos 4 membros
Conselho de Administração.
que representam os titulares de autorização
de acesso com assento no CA.
Alteração da composição da Diretoria, a
qual será constituída por um mínimo de 6 e
o máximo de 20 membros, sendo: um
Ampliação do número de Diretores e
Presidente, cinco Vice Presidentes e até
criação das Vice-Presidências com
Art. 32 catorze Diretores.
competência ampliada em comparação às
da atual Diretoria Executiva da Companhia.
Aos Vice-Presidentes compete orientar e
coordenar a atuação dos Diretores que
reportem diretamente a eles.
Alteração da competência do Presidente da
Companhia:
A alteração visa a esclarecer que a
- proposição ao Comitê de Governança e composição da Diretoria deve ser avaliada
Indicação para recomendação ao CA: primeiramente pelo Comitê de Governança
composição da Diretoria bem como a e Indicação e somente então pelo Conselho
atribuição de cada Vice-Presidente e de Administração.
Diretores que reportem diretamente ao
próprio Presidente.
Art. 35 Alteração da competência do Presidente da
Companhia:
Transferência da competência de autorizar
o acesso ao mercado para o Presidente da
- deliberação sobre a outorga das
companhia, o qual também deliberará sobre
Autorizações de Acesso, com revisão pelo
a suspensão e cancelamento das
CA em caso de denegação.
autorizações de acesso concedidas.
- deliberação sobre a suspensão e
O CA passa a ser a instância revisora das
cancelamento das Autorizações de Acesso,
decisões sobre o acesso em caso de
bem como apreciação das alterações
denegação.
societárias e administrativas dos titulares de
Autorização de Acesso.
Criação da Diretoria Colegiada, composta Os Comitês passam a estar vinculados à
pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes da Diretoria Colegiada e não mais ao
Companhia com as atribuições da atual Presidente, o qual passa a dividir algumas
Art. 36
Diretoria da B3 acrescidas das seguintes, competências com os Vice-Presidentes da
antes a cargo do Conselho de AdministraçãoCompanhia.
ou do Presidente:
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- proposição ao CA das normas
regulamentares (Regulamentos) e aprovação
de normas operacionais (Manuais de
Procedimentos) relativas aos mercados
administrados pela Companhia e aos
serviços de infraestrutura por ela prestados;
- revisão das decisões e dos processos de
deliberação dos Comitês Técnicos de Risco
de Mercado e de Crédito;
- criação de comitês, grupos de trabalho e
órgãos de assessoramento;
Priorização das decisões Colegiadas.
- competência residual para desempenho de
funções relacionadas a sociedades
investidas (casos em que a participação da
Companhia seja inferior ao Valor de
Referência);
- aprovação da contratação da instituição
prestadora de serviços de escrituração de
ações;
- determinação de procedimentos especiais
para as operações realizadas/registradas nos
ambientes administrados pela Companhia.
Atribuição de voto de qualidade ao
Presidente da Companhia nas deliberações
Estabelecimento de procedimento para
Art. 38 da Diretoria Colegiada que se reúne
deliberação da Diretoria Colegiada.
validamente mediante presença da maioria
de seus membros.
Estabelecimento de decisões que devem ser
tomadas pela Diretoria Colegiada com
presença obrigatória do Vice-Presidente
responsável pela área:
- declaração do inadimplemento de
Robustecimento da Diretoria Colegiada e
participante;
do processo decisório com a presença do
responsável pela proposição da matéria a
Art. 39 - estabelecimento dos limites operacionais
ser decidida.
de crédito e de risco para os participantes;
- definição dos procedimentos comuns para
as Câmaras de Registro e Compensação e
Liquidação de Operações, bem como sua
integração com ambientes de negociação e
sistemas de risco;
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- liquidação parcial ou total de posições em
aberto em um ou mais mercados.
Criação de Comitês de Gestão de Serviços
para as Câmaras para assessoramento ao
Conselho de Administração, aos quais
Comitês existentes no Estatuto Social da
Art. 45, 54, 55 ecaberá acompanhar o fiel cumprimento pela
CETIP que a companhia entende por bem
56 Companhia do contrato de prestação de
replicar.
serviços celebrado entre a B3 e a câmara de
pagamento, liquidação ou custódia que com
ela contratar no âmbito do SBP.
Extensão da cláusula de indenidade para:
- membros externos do Comitê de Especificação dos beneficiários da cláusula
Auditoria; de indenidade da Companhia.
Art. 83
- pessoas indicadas pela Companhia para A cláusula de indenidade já foi objeto de
exercer cargos estatutários ou não em avaliação pelo Colegiado quando da
entidades das quais a Companhia participe discussão do Estatuto Social em vigor.
na qualidade de sócia, associada ou
patrocinadora.
Aumento do número de membros do CA
Aumento transitório do número de membros
decorrente da operação com a CETIP e nas
do Conselho de Administração da
condições aprovadas pelas assembleias das
Art. 84 Companhia: pelo prazo máximo de dois
companhias previamente à concessão de
anos a B3 poderá ter 14 membros em seu
autorização para a concretização da
Conselho de Administração.
operação.
4. Como se pode notar, a proposta de alteração estatutária decorre em grande medida da
operação de combinação com da BM&FBOVESPA com a CETIP. Nesse particular destaca-se a criação
na Companhia resultante de estruturas de governança já presentes no Estatuto Social da CETIP, tais
como os Comitês de Gestão de Serviços, bem como a inclusão no objeto social da nova Companhia de
atividades desempenhadas pela CETIP, notadamente por sua unidade de financiamento.
5. No entanto, as principais alterações propostas pela B3 estão relacionadas à nova
governança da Companhia, em face não apenas da nova denominação dos órgãos de administração,
mas, sobretudo, em vista da redistribuição de competências dentre esses órgãos.
6. Dentre as alterações propostas merece uma avaliação mais aprofundada a modificação
de competências do Presidente e da Diretoria Colegiada. De fato, o novo Estatuto evidencia a
valorização das decisões colegiadas tanto no âmbito da própria Diretoria, quanto no do Conselho de
Administração.
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7. Se, por um lado, algumas atribuições do Presidente foram transferidas para a Diretoria
Colegiada, o Presidente também adquiriu algumas competências relevantes, dentre as quais se destaca a
decisão de autorizar o acesso aos mercados e infraestruturas administrados pela B3. O Conselho de
Administração, até aqui responsável inicial pela concessão de autorização, passa a ter a competência
revisora quanto ao acesso.
8. A proposta da B3 está em conformidade com o disposto no art. 20 da Instrução CVM
nº 461, de 2007, segundo o qual o Estatuto Social das entidades administradoras de mercado
organizado deve determinar o órgão responsável pela admissão, suspensão e exclusão de pessoas
autorizadas a operar.
9. O novo processo nos parece mais adequado, em face da sua maior praticidade quando
comparado ao procedimento atual, de acordo com o qual cabe ao Conselho de Administração a
autorização de acesso e à Assembleia Geral de Acionistas a apreciação de eventuais recursos, num
procedimento que pode ser custoso e demorado, uma vez que exige a convocação de uma assembleia
geral extraordinária.
10. Em linha com a rebalanceamento de competências entre os órgãos de administração
da Companhia adotado pela B3, é importante mencionar que a Diretoria Colegiada passa a ser
responsável pela proposição de normas regulamentares em relação aos mercados e infraestruturas
administradas pela Companhia, bem como pela determinação de procedimentos especiais para
operações, atribuições até este momento de responsabilidade do Presidente.
11. A tendência de redistribuir algumas competências entre os órgãos de administração
da Companhia foi iniciada com o Estatuto em vigor na medida em que houve mitigação das atribuições
do Diretor Presidente quanto ao processo de precificação da B3. A SMI entendeu que o movimento era
consentâneo com a regulamentação uma vez que a Instrução CVM nº 461, de 2007 (art. 28, VIII e § 1º)
permite que o Conselho de Administração assuma total ou parcialmente essa atribuição[2].
12. Ainda no que diz respeito ao processo de precificação, é importante destacar que, o
Estatuto em análise contempla a ampliação da competência do Comitê de Produtos e de Precificação
aprovado no âmbito da operação de combinação da BVMF com a CETIP de forma que, nos termos do
Acordo em Controle de Concentração firmado perante o CADE, mencionado Comitê possa atuar no
processo de precificação de qualquer produto e/ou serviço da Companhia. Vale lembrar que a proposta
original da B3 era a de restringir a atuação consultiva do Comitê de Produtos e de Precificação aos
produtos/serviços relativos à captação bancária, à unidade de financiamento e os derivativos
referenciados em taxa de juros, cupom cambial e taxa de câmbio de reais para dólares dos EUA e
IBOVESPA[3].
13. Em síntese, a SMI considera positivas as medidas propostas pela B3 em relação à
governança da Companhia. Em primeiro lugar, porque houve ampliação dos órgãos de assessoramento
que contam com a participação obrigatória de usuários dos serviços, de que são exemplos os Comitês
de Gestão de Serviços, o que implica a manutenção de relacionamento permanente com partes
interessadas, medida internacionalmente reconhecida como boa prática de governança corporativa[4].
Ademais, o Estatuto aprovado pela Assembleia Geral de Acionistas prioriza as decisões colegiadas,
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ampliando competências dos órgãos colegiados (Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada),
sem, contudo, se distanciar dos limites fixados pela Instrução CVM nº 461, de 2007. Dessa forma,
ainda que a proposta de governança da B3 possivelmente implique custos de coordenação mais
elevados, a SMI entende que os benefícios decorrentes dos processos decisórios propostos os
justificam.
14. Finalmente, no que tange ao aumento do número de membros do Conselho de
Administração da companhia, conquanto o órgão adquira um tamanho que ultrapassa o recomendado
nas melhores práticas de governança corporativa[5], impende reconhecer que se trata de aumento
temporário e que visa a adicionar conhecimento sobre o negócio da CETIP ao Conselho de
Administração da companhia, razão pela qual nos parece medida adequada.
15. Em face do relatado e do alinhamento das alterações propostas ao disposto na
Instrução CVM nº 461, de 2007, esta Superintendência manifesta-se favoravelmente à aprovação das
alterações propostas pela B3 em seu Estatuto Social, nos termos da minuta anexa à correspondência B3
nº 059/201&-DJU.
[1] O Valor de Referência está definido no Estatuto Social (art. 29, § 1º) e corresponde a
1% do Patrimônio Líquido apurado no exercício imediatamente anterior.
[2] Art. 28. Incumbe ao Diretor Geral:
VIII – fixar, assegurada a ampla e prévia divulgação aos interessados e à CVM:
a) as contribuições periódicas das pessoas autorizadas a operar e dos emissores de
valores mobiliários admitidos à negociação;
b) os emolumentos, comissões e quaisquer outros custos a serem cobrados pelos
serviços decorrentes do cumprimento de suas atribuições funcionais, operacionais, normativas e
fiscalizadoras;
§ 1º A competência para as deliberações de que trata o inciso VIII pode ser atribuída
pelo estatuto ao Conselho de Administração, total ou parcialmente.
[3] A atuação do Comitê de Produtos e de Precificação consiste (i) no acompanhamento
e avaliação da estrutura de preços fixados pela companhia vis-à-vis os preços praticados pelas
principais bolsas internacionais e (ii) atividade consultiva a ser exercida quando da fixação de preços
pela B3. Caberá ao Conselho de Administração decidir questões envolvendo a fixação de preços
quando houver divergência entre a proposta do Presidente da Companhia e o Comitê de Produtos e de
Precificação.
[4] O IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – fez constar logo nas
premissas da 5ª Edição do “Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa” que “... sem
diminuir a importância dos sócios e administradores, a governança ampliou seu foco para as demais
partes interessadas, demandando dos agentes de governança corporativa um maior cuidado no processo
de tomada de decisão.”
[5] O Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC recomenda
que o número de conselheiros varie conforme o setor de atuação, porte, complexidade das atividades,
estágio do ciclo de vida da organização e necessidade de criação de comitês. Quanto ao número, o
recomendado é de, no mínimo, 5 e, no máximo, 11 conselheiros.
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Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
08/06/2017, às 16:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0292521 e o código CRC 8310D152.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0292521 and the "Código CRC" 8310D152.
Referência: Processo nº 19957.004373/2017‐35 Documento SEI nº 0292521
8 de 8 14/06/2017 17:44
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.