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CVM · Colegiado · 25/09/2018

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008723/2016-51

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – BRUNO MAZZIOTTI DE OLIVEIRA ALVES / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. SEI 19957.008723/2016-51

Trata-se de recurso interposto por Bruno Mazziotti de Oliveira Alves (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Santander CCVM S.A. ("Reclamada"). Em sua reclamação, o Recorrente relatou que, após ter sido convencido por sócios da empresa 3S Consultoria em Investimentos Ltda. (“3S”), abriu uma conta no Banco Santander e outra conta na corretora Santander, com o intuito de direcionar seus investimentos. Destacou, ainda, que, considerando a aparente supervisão por parte do Santander, teria assinado em 17.03.14, a pedido da 3S, o Termo de Vinculação de dois CDBs de sua titularidade, que foram dados em garantia às suas futuras operações na Reclamada. Por fim, o Recorrente alegou que teria sido induzido a erro pela Reclamada durante meses, com a execução de ordens não autorizadas e o uso inadequado do numerário de valores mobiliários e outros ativos. Sendo assim, requereu o ressarcimento de prejuízo no valor de R$ 481.644,46, relativo aos valores registrados nas suas duas últimas notas de corretagem (11 e 12.12.14), que teriam consumido os seus recursos inicialmente aplicados na forma de CDBs. A Reclamada, em defesa apresentada à BSM, informou que o Recorrente, em cadastro existente na corretora, indicou o Sr. Rodrigo Silva e Santos, representante da 3S, como emissor de suas ordens.

Ressaltou, ainda, que, por ocasião da primeira operação realizada, verificou que a ordem não era compatível com o perfil conservador do Recorrente e, à vista disso, fez contato telefônico com o mesmo, cuja gravação registra a concordância do Recorrente à execução da operação e sua aceitação ao seu termo de desenquadramento de perfil. Ademais, a Reclamada informou que o Recorrente teria assinado o Termo de Desvinculação dos CDBs, em 11.12.14, com a finalidade de cobrir os débitos de suas últimas operações. Por fim, ressaltou que o Recorrente recebia as notas de corretagem e que os débitos e créditos eram lançados em extrato três dias após a execução das ordens, de modo que o investidor tinha meios de acompanhar os seus negócios. A Superintendência de Auditoria de Negócios - SAN da BSM verificou que o valor do prejuízo das operações contestadas seria de R$ 163.656,14, e que, no entanto, tais operações foram realizadas após ordens transmitidas por telefone pelo Sr. Rodrigo Silva e Santos, pessoa autorizada a emitir ordens em nome do Recorrente (conforme ficha cadastral apresentada pela Reclamada). Isto posto, o Diretor de Autorregulação da BSM considerou a Reclamação improcedente, uma vez que o ônus da prova da existência das ordens recaiu sobre a Reclamada e esta apresentou as gravações telefônicas que autorizaram os negócios.

O Recorrente, em recurso, reafirmou que o Santander o levou à 3S e aos seus sócios, bem como alegou que as operações questionadas não foram autorizadas por ele, tendo mantido o pedido de ressarcimento no valor indicado na reclamação inicial. Ao analisar o caso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que não caberia ressarcimento pelo MRP em relação às operações realizadas em 11 e 12.12.14, pois a Reclamada apresentou gravações telefônicas que comprovam que as ordens foram comandadas por pessoa autorizada pelo Recorrente. Ademais, considerou que a Reclamada foi diligente ao contactar o Recorrente após verificar que a ordem não se enquadrava ao seu perfil conservador, o que indicaria sua atuação conforme o art. 6º da Instrução CVM 539/13. Por fim, destacou que o Recorrente possuía condições de acompanhar as suas operações por meio de extrato bancário, bem como restou comprovado que ele teria permitido, por meio de sua assinatura, a vinculação de seus CDBs, dados em garantia para as suas operações em Bolsa e, posteriormente, a sua desvinculação e venda para a quitação de seus débitos. Face ao exposto, a SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 117/2018-CVM/SMI/GME, opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, opinou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 117/2018-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos

("MRP") – Bruno Mazziotti de Oliveira Alves e Santander CCVM S.A - MRP 427/2016 Processo SEI n.º 19957.008723/2016-51

1. Trata este processo de recurso apresentado por Bruno Mazziotti de Oliveira

Alves (“reclamante”) contra a decisão da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento de

prejuízos contra a Santander CCVM S.A ("reclamada"), por executar ordens supostamente

não autorizadas.

A) RELATÓRIO

A.1) Da reclamação

2. O reclamante afirmou que a empresa 3S Consultoria em Investimentos Ltda.

3S na pessoa de seus sócios, Srs. Rodrigo Silva e Santos, Janir Silva e Santos e Janir Aloisio

dos Santos, o convenceu a abrir uma conta no Banco Santander, agência 1781, de São José

dos Campos SP e outra conta na Corretora Santander, em 7 de março de 2014, a fim de

direcionar os seus investimentos.

3. Segundo o reclamante, a aparência era de que tudo estava sob supervisão do

Santander. Sendo assim, em 17 de março de 2014, a pedido da 3S, ele assinou o Termo de

Vinculação de dois CDBs, de sua titularidade, dando-os em garantia às suas futuras

operações na reclamada.

4. Pela narrativa da reclamação, a corretora teria induzido o reclamante a erro e o

mantido assim por meses, com a execução de ordens não autorizadas e o uso inadequado

do numerário, de valores mobiliários e outros ativos.

5. Assim, o reclamante pleiteia o ressarcimento do prejuízo de R$ 481.644,46

(quatrocentos e oitenta e um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis

centavos), correspondente à soma dos valores registrados nas suas duas últimas notas de

corretagem, respectivamente em 11 e 12 de dezembro de 2014, que juntas teriam

Memorando 117 (0585925) SEI 19957.008723/2016-51 / pg. 1

consumido todos os seus recursos inicialmente aplicados na forma de CDBs.

A.2) A defesa da reclamada

6. Em sua defesa, a reclamada informou que o reclamante possui cadastro junto à

corretora desde 5 de março de 2014 e, conforme ficha cadastral apresentada, designou o Sr.

Rodrigo Silva e Santos, representante da 3S consultoria em Investimentos Ltda., como

emissor de suas ordens.

7. Após a primeira operação feita por seu representante, a reclamada identificou

que a referida ordem estava em desacordo com o perfil conservador do investidor e, em 24

de março de 2014, contatou o cliente, por meio de ligação telefônica gravada e anexada aos

autos, a fim de confirmar a execução da referida ordem e informar ao reclamante que esta

operação, no mercado de opções, estava em desacordo com o seu perfil. Essa gravação

telefônica registra o acordo do reclamante à execução da operação e a sua aceitação ao seu

termo de desenquadramento de perfil.

8. A defesa informa ainda que o reclamante assinou tanto o Termo de Vinculação

de dois CDBs em seu nome, dados em garantia, em 17 de março de 2014, como o Termo de

Desvinculação dos referidos CDBs, em 11 de dezembro de 2014, a fim de liquidá-los para

cobrir os débitos de suas operações finais.

9. Por fim, a reclamada ressaltou que o reclamante recebia as notas de

corretagem enviadas pela corretora e os respectivos débitos e créditos eram lançados em

seu extrato junto ao Banco Santander, três dias após a execução das ordens. Portanto o

investidor tinha meios de acompanhar a evolução de seus negócios.

A.3) Da decisão da BSM

10. A BSM considerou que as operações de 11 e 12 de dezembro de 2014, objeto

desta reclamação, são tempestivas, de acordo com o artigo 80, caput, da Instrução CVM

n.o 461/2007.

11. A Superintendência de Auditoria de Negócios (SAN) apurou que o prejuízo

destas operações tempestivas atingiu o valor de R$ 163.656,14 (cento e sessenta e três mil

seiscentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos).

12. A SAN também verificou que as referidas operações contestadas foram

precedidas por ordens transmitidas por telefone pelo Sr. Rodrigo Silva e Santos, que era a

pessoa autorizada a emitir ordens em nome do reclamante, conforme ficha cadastral

apresentada pela reclamada.

13. Portanto, no mérito, a BSM entendeu que a reclamação é improcedente, uma

vez que o ônus da prova da existência das ordens recaiu sobre a reclamada e ela apresentou

as gravações telefônicas que autorizaram os negócios.

14. Paralelamente, a BSM verificou que esta reclamação traz indícios de infrações

às regras aplicáveis ao mercado de intermediação de valores mobiliários que teriam sido

praticadas pela reclamada, pela 3S e por seus sócios. Com relação à reclamada, a BSM

identificou indícios de execução de operações sem ordem prévia, pois, em outras gravações

telefônicas fornecidas pela reclamada, de operações anteriores às realizadas em 11 e 12 de

dezembro de 2014, percebe-se que a corretora também executou ordens transmitidas pelos

Srs. Janir Santos e Janir Aloisio, apesar de eles não serem autorizados a transmitir ordens

em nome do Sr. Bruno. Assim, o DAR determinou a instauração de procedimento específico

para apurar as infrações às normas que incumbe à BSM fiscalizar, verificadas no curso desta

análise, nos termos do artigo 43, inciso IV, da Instrução CVM n.o 461/2007.

Memorando 117 (0585925) SEI 19957.008723/2016-51 / pg. 2

A.4) Do recurso

15. O reclamante interpôs recurso da decisão da BSM, reafirmando que foi o

Santander quem o introduziu à 3S e os seus sócios.

16. O recorrente declarou ainda que as operações em seu nome não foram

comandadas e nem autorizadas por ele.

17. Por fim, o reclamante mantém o seu pleito de ressarcimento de prejuízos no

valor de R$ 481.644,46 (quatrocentos e oitenta e um mil seiscentos e quarenta e quatro reais

e quarenta e seis centavos) e, desta forma, contesta o cálculo do prejuízo apresentado pela

Superintendência de Auditoria de Negócios (SAN).

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

18. Em 26 de outubro de 2016 o reclamante foi comunicado da decisão do DAR da

BSM, que votou pela improcedência do seu pedido de ressarcimento. O reclamante

apresentou recurso à CVM em 21 de novembro de 2016, dentro, portanto, do prazo

regulamentar de 30 dias, contados a partir da ciência da decisão, conforme expresso no art.

19 do Regulamento do MRP.

19. No mérito, a área técnica entende que, no que se refere aos negócios dos dias

11 e 12 de dezembro de 2014, não há que se falar em ressarcimento de prejuízo pelo MRP,

pois a reclamada apresentou as gravações nas quais o Sr. Rodrigo Silva e Santos,

representante do reclamante, devidamente autorizado em sua ficha cadastral a emitir

ordens em seu nome, comandava as referidas ordens.

20. A corretora também deu provas de que foi diligente, ao entrar em contato

telefônico com o reclamante, após a sua primeira operação no mercado de opções em 24 de

março de 2014, a fim de alertá-lo que aquela operação com opções não se enquadrava em

seu perfil conservador. A gravação telefônica deste contato demonstra que o reclamante,

apesar do seu perfil, permitiu e autorizou a execução dessa e de subsequentes operações

com opções, e indica que a corretora agiu de acordo com o que estabelece o artigo 6.o da

Instrução CVM n.o 539, de 13 de novembro de 2013.

21. Além disso, ficou comprovado que o reclamante possuía condições de

acompanhar os seus negócios pelo acompanhamento de seu extrato bancário assim como

permitiu, por meio de sua assinatura, a vinculação de seus CDBs, dados em garantia para as

suas operações em Bolsa e, posteriormente, a sua desvinculação e venda para a quitação de

seus débitos.

22. Desta forma, a área técnica, pelas razões acima, detalhadas no relatório de

análise anexo (0333814), acompanha o parecer da BSM e opina pelo não provimento do

recurso aqui analisado.

23. Vale mencionar que outro recurso em face da reclamada e com base em fatos

similares, instruído no processo 19957.002872/2017-98 , também está sendo encaminhado

para avaliação do Colegiado nesta data.

24. Por oportuno, cumpre informar ainda que, para apuração com relação à

conduta da 3S, a SMI instaurou o processo 19957.007086/2017-87, que foi encaminhado à

SIN.

25. Nestes termos, propomos a sujeição da questão à deliberação do Colegiado,

com parecer favorável à manutenção da decisão da BSM, de indeferimento do pedido de

ressarcimento, e com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Memorando 117 (0585925) SEI 19957.008723/2016-51 / pg. 3

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em

26/08/2018, às 11:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 27/08/2018, às 16:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 27/08/2018, às 19:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0585925 e o código CRC 11DAFD1E.

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Referência: Processo nº 19957.008723/2016-51 Documento SEI nº 0585925

Memorando 117 (0585925) SEI 19957.008723/2016-51 / pg. 4

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