CVM · Colegiado · 25/09/2018
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003215/2017-68
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – MUGELLO REDISTRIBUIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS S.A. E OUTROS - PROC. SEI 19957.003215/2017-68
Trata-se de recurso interposto por Mugello Redistribuição de Ativos Financeiros S/A (“Mugello”), Almir Wilhelm Parigot de Souza Filho e Sabrina Motta Fuzeti (em conjunto, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu o pedido de cancelamento dos Recorrentes do Ato Declaratório nº 13.319/2013 (“Ato Declaratório 13.319” ou “Stop Order”), que: (i) alertou o público sobre o fato de que os Recorrentes, entre outros, não estão autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários; e (ii) determinou aos Recorrentes a imediata suspensão das atividades de intermediação de valores mobiliários e de realização de operações que caracterizem tal atividade. O Ato Declaratório 13.319 foi emitido pela SMI no âmbito do Processo CVM RJ2010/11197, instaurado a partir de denúncia sobre possível intermediação irregular, em vista do volume de operações de compra e venda de valores mobiliários (ações Eletrobrás PB) em mercado de balcão. Naquela ocasião, a SMI verificou que a Mugello teria sido contraparte em grande quantidade de operações, e, com base nos critérios adotados à época, concluiu que havia indícios de intermediação irregular, razão pela qual editou a Stop Order . Em seu requerimento inicial, os Recorrentes argumentaram que a “suspensão das atividades desenvolvidas” seria uma penalidade aplicada sem a oportunização de prévia defesa, “ensejando violação ao contraditório, a ampla defesa, ao devido processo legal;
bem como, da motivação, razoabilidade (finalidade) e da proporcionalidade, no processo administrativo” . A SMI indeferiu o pedido destacando as seguintes razões: (i) o Ato Declaratório 13.319 não impôs a suspensão das atividades por parte dos Recorrentes, apenas alertou o mercado e o público em geral de que os Recorrentes, entre outros, não estavam autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários; (ii) a Stop Order, por sua natureza declaratória e cautelar, não imputa qualquer ilicitude ou impõe qualquer sanção aos Recorrentes, de modo que não há que se falar em violação dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, porquanto sua liberdade não foi restringida de nenhuma forma pelo Ato Declaratório; (iii) não foram observadas apenas operações de venda de valores mobiliários em mercado de balcão como alegam os Recorrentes, mas houve operações tanto de compra quanto de venda, cuja habitualidade motivou a emissão da Stop Order; e (iv) existe precedente do Colegiado indeferindo pedido semelhante (Proc. SP2006/36, apreciado em 24.04.12). Em sede de recurso, os Recorrentes argumentam que: (i) a despeito de o Ato Declaratório ter função cautelar e declaratória, essas não podem justificar a ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ainda mais quando existem indícios de irregularidades;
(ii) os Recorrentes foram penalizados com base em meros indícios da prática de intermediação de valores mobiliários, sofrendo imediata aplicação de sanção de suspensão por meio da Stop Order, já que o Processo RJ2010/11197 equivaleria a um processo sancionador; (iii) a CVM não demonstrou indícios de fraude ou de ilegalidade capazes de justificar a sanção aplicada aos Recorrentes, o que caracterizaria ausência de proporcionalidade, razoabilidade e finalidade da medida restritiva; e (iv) os Recorrentes ofereceram ações da Eletrobrás (recebidas em nome de terceiros) para a venda no mercado de balcão com o fim de obter liquidez desses títulos. Todavia, a CVM teria entendido de modo equivocado que a Mugello efetuava, habitualmente, práticas de intermediação de valores mobiliários sem autorização. A SMI, nos termos do Memorando nº 126/2018-CVM/SMI/GME, destacou que o recurso não inovou em relação aos assuntos tratados no processo, razão pela qual reafirmou suas razões expostas quando do indeferimento do pedido de cancelamento, a saber: (i) a stop order é apenas um alerta, inclusive para terceiros, sobre a intermediação de valores mobiliários por pessoa não autorizada; (ii) por sua natureza declaratória e cautelar, a stop order não imputa qualquer ilicitude ou impõe qualquer sanção; (iii) a habitualidade na realização de operações de compra e venda de valores mobiliários em mercado de balcão foi o que ensejou a emissão do Ato Declaratório 13.319;
e (iv) existe precedente comparável ao caso concreto. No entendimento do Colegiado, o Ato Declaratório 13.319 editado em 2013 deve ser interpretado à luz das circunstâncias do momento de sua edição e das justificativas que foram apresentadas. Neste sentido, mantém-se o entendimento de que o referido ato constitui medida legítima, adotada, dentre outras razões, em face da identificação, pela SMI, de indícios de intermediação irregular por parte dos Recorrentes. Em outras palavras, considerando a ausência de autorização pela CVM aos Recorrentes para intermediar negócios envolvendo valores mobiliários (que vem desde a época da edição da Stop Order) e diante das evidências de intermediação irregular, o Ato Declaratório 13.319 foi medida adequada. Por essa razão, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 126/2018-CVM/SMI/GME, o Colegiado entendeu que não caberia o seu cancelamento. A este respeito, o Colegiado entendeu, também, que o requerimento dos Recorrentes poderia, ainda, ser questionável sob a perspectiva de sua tempestividade, tendo em vista que foi apresentado cerca de quatro anos depois da publicação do Ato Declaratório 13.319. De todo modo, ainda que seja reconhecida a tempestividade do recurso, não haveria como se lhe dar qualquer provimento de mérito, uma vez que suas razões permanecem íntegras:
o reconhecimento da irregularidade da atuação como intermediários de valores mobiliários e a determinação da necessária suspensão de tais atividades. Por fim, restou claro que o Ato Declaratório 13.319 não restringiu e nem restringe o direito de os Recorrentes atuarem como intermediários de valores mobiliários em mercados regulamentados se assim desejarem. Bastará, para tanto, que se habilitem como integrantes do sistema de distribuição nos moldes da lei e regulamentação aplicáveis. Caso obtida a necessária habilitação, poderá então ser avaliada manifestação por parte da CVM a fim de esclarecer ao mercado e aos seus participantes que não mais recai sobre os Recorrentes as determinações contidas no Ato Declaratório 13.319. Na visão do Colegiado, o mesmo raciocínio se aplica à atuação dos Recorrentes em mercados de valores mobiliários não regulamentados, dado que, para esses fins, não existem requisitos legais, estando os Recorrentes autorizados a fazê-lo. Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 126/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018.
À SMI,
Assunto: Recurso ao Colegiado de decisão da SMI - Processo SEI nº 19957.003215/2017-68.
Sr. Superintendente,
1. Trata-se de recurso contra a decisão (0565699) desta SMI de indeferir o
requerimento (0257145) para cancelar o Ato Declaratório nº 13.319 (0257179) de 2013,
formulado pela Mugello Redistribuição de Ativos Financeiros S/A, por Almir Wilhelm
Parigot de Souza Filho e por Sabrina Motta Fuzeti (“requerentes” ou “recorrentes”), através
de seus advogados.
I - HISTÓRICO
A) Requerimento inicial
2. No requerimento inicial solicita-se o "cancelamento do Ato Declaratório nº
13.319, que, ilegalmente, impôs suspensão das atividades desenvolvidas, sem a oportunização
de prévia defesa aos Requerentes, ensejando violação ao contraditório, a ampla defesa, ao
devido processo legal; bem como, da motivação, razoabilidade (finalidade) e da
proporcionalidade, no processo administrativo, nos termos do art. 5º, LIV e LV da
Constituição Federal; no art. 2º, caput e inciso X; art. 3º, II e III; e no art. 27, parágrafo único,
da Lei Federal de Processo Administrativo, e ainda no art. 9º, §2º, da Lei 6.385/1976”.
3. Os requerentes alegaram que:
3.1. Ante a ausência de autorização para intermediação de valores mobiliários
no mercado financeiro, o órgão aplicou a penalidade de “suspensão das atividades” à
empresa e seus sócios;
3.2. O Processo CVM nº 2010-11197 apurou a conduta dos requerentes,
contudo ele foi instaurado, instruído e decidido, sem a efetiva participação dos
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administrados;
3.3. A CVM entendeu que seriam irregulares as atividades de compra e venda
de bens imóveis, móveis corpóreos ou incorpóreos e os direitos incidentes sobre estes;
de direitos pessoais com caráter patrimonial; assessoria em gestão empresarial; e
participação como sócio ou acionista em outras empresas;
3.4. Não intermediavam valores, mas sim, adquiriam (em nome e em benefício
próprios) créditos de empréstimo compulsório (ECE) da Eletrobrás de empresas,
mediante instrumento de cessão de direitos/mandato, a exemplo dos instrumentos de
cessão (a exemplo dos anexos). As ações nominais recebidas pela Eletrobrás a título de
pagamento parcial eram acessórias ao crédito principal, sendo levadas à liquidação no
mercado de balcão;
3.5. A CVM não demonstrou indícios de fraude ou de ilegalidade capazes de
justificar a sanção aplicada aos requerentes;
3.6. Ainda que os requerentes alienassem ações da Eletrobrás no mercado
financeiro de valores, com habitualidade, esta não implicaria na descaracterização das
relações obrigacionais firmadas com os cedentes dos créditos, e nem desvirtuar as
atividades, de fato, realizadas pela Mugello;
B) Análise do requerimento
4. No Ato Declaratório nº 13.319 a SMI – Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários tornou público que a MUGELLO REDISTRIBUIÇÃO DE ATIVOS
FINANCEIROS S/A, ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO, SABRINA MOTTA
FUZETI, STAEL LUSTOZA DE SOUZA e MARILIA GRASSANI LUSTOZA não estão
autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários por
não integrarem o sistema de distribuição e determinou às referidas pessoas a imediata
suspensão das atividades de intermediação de valores mobiliários, bem como a realização
de compras e vendas de valores mobiliários que caracterizem atividade de intermediação,
sob pena de multa cominatória diária (0257179).
5. Esse Ato Declaratório, Stop Order, foi emitido no âmbito do Processo CVM nº
RJ-2010-11197 a partir de denúncia sobre possível intermediação irregular, feita por parte do
Bradesco S/A, em vista da grande quantidade de operações de compra e venda de valores
mobiliários (ações Eletrobrás PB) em mercado de balcão (0376089).
6. Na ocasião, verificou-se que a Mugello havia sido contraparte de 35 operações
com valores mobiliários no ano de 2012 (47, no período de 01/02/2010 a 30/04/2013). Essa
alta quantidade de operações foi entendida como um indício de intermediação irregular,
em linha com os critérios adotados pela SMI à época, que consistiam em considerar como
critérios indicativos da habitualidade na atuação a ocorrência de: (i) 10 ou mais operações
de compra e/ou venda de valores mobiliários em mercado de balcão ao longo de um ano e
(ii) negociações ocorridas em mais de um mês do período analisado, sendo que operações
com a mesma contraparte na mesma data, ainda que envolvendo ativos diferentes, são
contabilizadas como uma única operação.
7. Em relação às alegações dos requerentes:
7.1. O Ato Declaratório não impôs a suspensão das atividades por parte dos
requerentes, apenas alertou o mercado e o público em geral que os requerentes, e
outros, não estavam autorizados a intermediar negócios envolvendo valores
mobiliários;
7.2. O Stop Order, por sua natureza declaratória e cautelar, não imputa
qualquer ilicitude ou impõe qualquer sanção aos requerentes. Ele não tem, e nem
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poderia ter, qualquer pretensão de punir ou restringir direitos a quem quer que seja. E
por não alterar a órbita de direitos dos requerentes, não há que se falar em violação dos
direitos ao contraditório e à ampla defesa, porquanto sua liberdade não foi restringida
de nenhuma forma pelo ato declaratório;
7.3. Não foram observadas apenas operações de venda de valores mobiliários
em mercado de balcão como se infere no requerimento, houve operações tanto de
compra quanto de venda. A habitualidade dessas operações é que ensejou a emissão do
Stop Order.
8. Por oportuno, vale citar o precedente (0376513) do Processo CVM nº SP-2011269, no qual foi apresentado recurso para a anulação de Ato Declaratório com alegações
semelhantes às apresentadas no caso em tela. O relator do caso, ao propor o indeferimento
do recurso, no que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, apresentou os
seguintes entendimentos:
8.1. A quantidade de negociações (33 transferências de ações em um ano,
naquele caso) realizadas com o uso de procurações indicou habitualidade na atuação
do investigado sendo elemento suficiente para justificar a publicação do Ato
Declaratório;
8.2. Não há afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa devido à natureza eminentemente cautelar do ato administrativo em questão,
na forma do art. 45 da Lei 9.784/99. Também não há restrição a direitos, visto que não
há imputação de acusação ou a imposição de sanções;
8.3. O art. 45 da Lei 9.784/99 estabelece que “Em caso de risco iminente, a
Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a
prévia manifestação do interessado." Nesse sentido, cf. Decisão do Colegiado de
12/08/08 (Processo Administrativo CVM nº SP2006/36);
8.4. A natureza cautelar e declarativa do Stop Order já foi confirmada pelo
Judiciário, por ocasião da apreciação de apelação cível em ação de rito ordinário
proposta em face da CVM, na qual foi requerida a declaração de nulidade de Stop Order
(Deliberação CVM nº 363, de 27.11.2000) expedido pela autarquia (Apelação Cível nº
2002.51.01.009381-9, Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
9. Assim, esta Superintendência indeferiu o pedido e comunicou a decisão aos
requerentes através do Ofício nº 222 /2018/CVM/SMI/GME, recebido em 31/07/18 (0566728).
II – RECURSO
10. Frente ao indeferimento de seu pedido, os requerentes, em 15/08/18,
interpuseram recurso para reconsideração por esta Superintendência ou para apreciação do
Colegiado (0579237).
11. O recurso foi apresentado no prazo de quinze dias após a ciência da decisão da
SMI pelo interessado, conforme inciso I da Deliberação CVM nº 463, e, portanto, é
tempestivo.
12. Os recorrentes argumentaram que:
12.1. A despeito de o Ato Declaratório (Stop Order) ter função cautelar e
declaratória, essas não podem justificar a ausência de contraditório, ampla defesa e
devido processo legal, ainda mais quando existem indícios de irregularidades. Caso
fosse conferida a ampla defesa, teria sido possível esclarecer os detalhes das atividades
desenvolvidas pelos recorrentes;
12.2. Os recorrentes foram penalizados, com base em meros indícios da prática
de intermediação de valores mobiliários, sofrendo imediata aplicação de sanção de
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de intermediação de valores mobiliários, sofrendo imediata aplicação de sanção de
suspensão por meio do Stop Order. O Processo CVM nº RJ-2010-11197 equivaleu a um
processo sancionador;
12.3. A CVM não demonstrou indícios de fraude ou de ilegalidade capazes de
justificar a sanção aplicada aos requerentes, o que cooperou para a ausência de
proporcionalidade, de razoabilidade e de finalidade da medida restritiva. A exposição
de tais elementos seria essencial para configurar o nexo de causalidade entre a conduta
dos recorrentes e os potencias danos ao sistema financeiro;
12.4. Os recorrentes não praticaram a atividade de intermediação de valores
mobiliários, apenas, “para obter a liquidez das ações da Eletrobrás recebidas em nome de
terceiros, os Requerentes as ofereceram para a venda no mercado de balcão”. Se as
contratações dos recorrentes foram irregulares, a CVM deveria demonstrar qual seria a
invalidade capaz de sobrepor à autonomia de vontade das partes que efetuaram o
contrato.
13. Pelas razões expostas, os recorrentes pedem a reforma da decisão quanto ao
não cancelamento do Ato Declaratório nº 13.319 de 2013, com o reconhecimento da
ilegalidade e da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal; da motivação, razoabilidade (finalidade) e da proporcionalidade, no
processo administrativo, nos termos do art. 5º, LIV e LV da CF; no art. 2º, caput e inciso X;
art. 3º, II e III; e no art. 27, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, e ainda no art. 9º, §2º, da Lei
6.385/76.
III – MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
14. Neste recurso os requerentes não inovaram em relação ao requerimento
inicialmente apresentado ou às justificativas dadas para o seu indeferimento por parte
desta SMI e, portanto, os argumentos contidos no despacho da área técnica (0376612),
reproduzidos acima, no item B do Histórico – Análise do requerimento, continuam
aplicáveis.
15. As justificativas para o indeferimento do pedido, resumidamente, são: (i) o
Stop Order é apenas um alerta, inclusive para terceiros, sobre a intermediação de valores
mobiliários por pessoa não autorizada; (ii) por sua natureza declaratória e cautelar, ele não
imputa qualquer ilicitude ou impõe qualquer sanção; (iii) a habitualidade na realização de
operações de compra e venda de valores mobiliários em mercado de balcão foi o que
ensejou a emissão deste alerta; (iv) um pedido semelhante foi indeferido por decisão do
Colegiado de 24/04/12 (0376513).
16. Por oportuno, vale informar que o processo RJ-2010-11197 foi arquivado em
24/10/2013, por não terem sido obtidos elementos adicionais aos indícios citados que
configurassem justa causa para a instauração de processo administrativo sancionador.
17. Diante do exposto, entendemos que a decisão da SMI de indeferimento do
pedido de cancelamento do Ato Declaratório 13.319 merece ser mantida.
18. Nestes termos, propomos submeter o recurso ao Colegiado, com proposta de
relatoria por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Memorando 126 (0587510) SEI 19957.003215/2017-68 / pg. 4
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
28/08/2018, às 14:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 29/08/2018, às 15:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 29/08/2018, às 21:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0587510 e o código CRC 5BE80B20.
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Referência: Processo nº 19957.003215/2017-68 Documento SEI nº 0587510
Memorando 126 (0587510) SEI 19957.003215/2017-68 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.