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CVM · Colegiado · 25/09/2018

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003215/2017-68

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – MUGELLO REDISTRIBUIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS S.A. E OUTROS - PROC. SEI 19957.003215/2017-68

Trata-se de recurso interposto por Mugello Redistribuição de Ativos Financeiros S/A (“Mugello”), Almir Wilhelm Parigot de Souza Filho e Sabrina Motta Fuzeti (em conjunto, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu o pedido de cancelamento dos Recorrentes do Ato Declaratório nº 13.319/2013 (“Ato Declaratório 13.319” ou “Stop Order”), que: (i) alertou o público sobre o fato de que os Recorrentes, entre outros, não estão autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários; e (ii) determinou aos Recorrentes a imediata suspensão das atividades de intermediação de valores mobiliários e de realização de operações que caracterizem tal atividade. O Ato Declaratório 13.319 foi emitido pela SMI no âmbito do Processo CVM RJ2010/11197, instaurado a partir de denúncia sobre possível intermediação irregular, em vista do volume de operações de compra e venda de valores mobiliários (ações Eletrobrás PB) em mercado de balcão. Naquela ocasião, a SMI verificou que a Mugello teria sido contraparte em grande quantidade de operações, e, com base nos critérios adotados à época, concluiu que havia indícios de intermediação irregular, razão pela qual editou a Stop Order . Em seu requerimento inicial, os Recorrentes argumentaram que a “suspensão das atividades desenvolvidas” seria uma penalidade aplicada sem a oportunização de prévia defesa, “ensejando violação ao contraditório, a ampla defesa, ao devido processo legal;

bem como, da motivação, razoabilidade (finalidade) e da proporcionalidade, no processo administrativo” . A SMI indeferiu o pedido destacando as seguintes razões: (i) o Ato Declaratório 13.319 não impôs a suspensão das atividades por parte dos Recorrentes, apenas alertou o mercado e o público em geral de que os Recorrentes, entre outros, não estavam autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários; (ii) a Stop Order, por sua natureza declaratória e cautelar, não imputa qualquer ilicitude ou impõe qualquer sanção aos Recorrentes, de modo que não há que se falar em violação dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, porquanto sua liberdade não foi restringida de nenhuma forma pelo Ato Declaratório; (iii) não foram observadas apenas operações de venda de valores mobiliários em mercado de balcão como alegam os Recorrentes, mas houve operações tanto de compra quanto de venda, cuja habitualidade motivou a emissão da Stop Order; e (iv) existe precedente do Colegiado indeferindo pedido semelhante (Proc. SP2006/36, apreciado em 24.04.12). Em sede de recurso, os Recorrentes argumentam que: (i) a despeito de o Ato Declaratório ter função cautelar e declaratória, essas não podem justificar a ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ainda mais quando existem indícios de irregularidades;

(ii) os Recorrentes foram penalizados com base em meros indícios da prática de intermediação de valores mobiliários, sofrendo imediata aplicação de sanção de suspensão por meio da Stop Order, já que o Processo RJ2010/11197 equivaleria a um processo sancionador; (iii) a CVM não demonstrou indícios de fraude ou de ilegalidade capazes de justificar a sanção aplicada aos Recorrentes, o que caracterizaria ausência de proporcionalidade, razoabilidade e finalidade da medida restritiva; e (iv) os Recorrentes ofereceram ações da Eletrobrás (recebidas em nome de terceiros) para a venda no mercado de balcão com o fim de obter liquidez desses títulos. Todavia, a CVM teria entendido de modo equivocado que a Mugello efetuava, habitualmente, práticas de intermediação de valores mobiliários sem autorização. A SMI, nos termos do Memorando nº 126/2018-CVM/SMI/GME, destacou que o recurso não inovou em relação aos assuntos tratados no processo, razão pela qual reafirmou suas razões expostas quando do indeferimento do pedido de cancelamento, a saber: (i) a stop order é apenas um alerta, inclusive para terceiros, sobre a intermediação de valores mobiliários por pessoa não autorizada; (ii) por sua natureza declaratória e cautelar, a stop order não imputa qualquer ilicitude ou impõe qualquer sanção; (iii) a habitualidade na realização de operações de compra e venda de valores mobiliários em mercado de balcão foi o que ensejou a emissão do Ato Declaratório 13.319;

e (iv) existe precedente comparável ao caso concreto. No entendimento do Colegiado, o Ato Declaratório 13.319 editado em 2013 deve ser interpretado à luz das circunstâncias do momento de sua edição e das justificativas que foram apresentadas. Neste sentido, mantém-se o entendimento de que o referido ato constitui medida legítima, adotada, dentre outras razões, em face da identificação, pela SMI, de indícios de intermediação irregular por parte dos Recorrentes. Em outras palavras, considerando a ausência de autorização pela CVM aos Recorrentes para intermediar negócios envolvendo valores mobiliários (que vem desde a época da edição da Stop Order) e diante das evidências de intermediação irregular, o Ato Declaratório 13.319 foi medida adequada. Por essa razão, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 126/2018-CVM/SMI/GME, o Colegiado entendeu que não caberia o seu cancelamento. A este respeito, o Colegiado entendeu, também, que o requerimento dos Recorrentes poderia, ainda, ser questionável sob a perspectiva de sua tempestividade, tendo em vista que foi apresentado cerca de quatro anos depois da publicação do Ato Declaratório 13.319. De todo modo, ainda que seja reconhecida a tempestividade do recurso, não haveria como se lhe dar qualquer provimento de mérito, uma vez que suas razões permanecem íntegras:

o reconhecimento da irregularidade da atuação como intermediários de valores mobiliários e a determinação da necessária suspensão de tais atividades. Por fim, restou claro que o Ato Declaratório 13.319 não restringiu e nem restringe o direito de os Recorrentes atuarem como intermediários de valores mobiliários em mercados regulamentados se assim desejarem. Bastará, para tanto, que se habilitem como integrantes do sistema de distribuição nos moldes da lei e regulamentação aplicáveis. Caso obtida a necessária habilitação, poderá então ser avaliada manifestação por parte da CVM a fim de esclarecer ao mercado e aos seus participantes que não mais recai sobre os Recorrentes as determinações contidas no Ato Declaratório 13.319. Na visão do Colegiado, o mesmo raciocínio se aplica à atuação dos Recorrentes em mercados de valores mobiliários não regulamentados, dado que, para esses fins, não existem requisitos legais, estando os Recorrentes autorizados a fazê-lo. Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 126/2018-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018.

À SMI,

Assunto: Recurso ao Colegiado de decisão da SMI - Processo SEI nº 19957.003215/2017-68.

Sr. Superintendente,

1. Trata-se de recurso contra a decisão (0565699) desta SMI de indeferir o

requerimento (0257145) para cancelar o Ato Declaratório nº 13.319 (0257179) de 2013,

formulado pela Mugello Redistribuição de Ativos Financeiros S/A, por Almir Wilhelm

Parigot de Souza Filho e por Sabrina Motta Fuzeti (“requerentes” ou “recorrentes”), através

de seus advogados.

I - HISTÓRICO

A) Requerimento inicial

2. No requerimento inicial solicita-se o "cancelamento do Ato Declaratório nº

13.319, que, ilegalmente, impôs suspensão das atividades desenvolvidas, sem a oportunização

de prévia defesa aos Requerentes, ensejando violação ao contraditório, a ampla defesa, ao

devido processo legal; bem como, da motivação, razoabilidade (finalidade) e da

proporcionalidade, no processo administrativo, nos termos do art. 5º, LIV e LV da

Constituição Federal; no art. 2º, caput e inciso X; art. 3º, II e III; e no art. 27, parágrafo único,

da Lei Federal de Processo Administrativo, e ainda no art. 9º, §2º, da Lei 6.385/1976”.

3. Os requerentes alegaram que:

3.1. Ante a ausência de autorização para intermediação de valores mobiliários

no mercado financeiro, o órgão aplicou a penalidade de “suspensão das atividades” à

empresa e seus sócios;

3.2. O Processo CVM nº 2010-11197 apurou a conduta dos requerentes,

contudo ele foi instaurado, instruído e decidido, sem a efetiva participação dos

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administrados;

3.3. A CVM entendeu que seriam irregulares as atividades de compra e venda

de bens imóveis, móveis corpóreos ou incorpóreos e os direitos incidentes sobre estes;

de direitos pessoais com caráter patrimonial; assessoria em gestão empresarial; e

participação como sócio ou acionista em outras empresas;

3.4. Não intermediavam valores, mas sim, adquiriam (em nome e em benefício

próprios) créditos de empréstimo compulsório (ECE) da Eletrobrás de empresas,

mediante instrumento de cessão de direitos/mandato, a exemplo dos instrumentos de

cessão (a exemplo dos anexos). As ações nominais recebidas pela Eletrobrás a título de

pagamento parcial eram acessórias ao crédito principal, sendo levadas à liquidação no

mercado de balcão;

3.5. A CVM não demonstrou indícios de fraude ou de ilegalidade capazes de

justificar a sanção aplicada aos requerentes;

3.6. Ainda que os requerentes alienassem ações da Eletrobrás no mercado

financeiro de valores, com habitualidade, esta não implicaria na descaracterização das

relações obrigacionais firmadas com os cedentes dos créditos, e nem desvirtuar as

atividades, de fato, realizadas pela Mugello;

B) Análise do requerimento

4. No Ato Declaratório nº 13.319 a SMI – Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários tornou público que a MUGELLO REDISTRIBUIÇÃO DE ATIVOS

FINANCEIROS S/A, ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO, SABRINA MOTTA

FUZETI, STAEL LUSTOZA DE SOUZA e MARILIA GRASSANI LUSTOZA não estão

autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários por

não integrarem o sistema de distribuição e determinou às referidas pessoas a imediata

suspensão das atividades de intermediação de valores mobiliários, bem como a realização

de compras e vendas de valores mobiliários que caracterizem atividade de intermediação,

sob pena de multa cominatória diária (0257179).

5. Esse Ato Declaratório, Stop Order, foi emitido no âmbito do Processo CVM nº

RJ-2010-11197 a partir de denúncia sobre possível intermediação irregular, feita por parte do

Bradesco S/A, em vista da grande quantidade de operações de compra e venda de valores

mobiliários (ações Eletrobrás PB) em mercado de balcão (0376089).

6. Na ocasião, verificou-se que a Mugello havia sido contraparte de 35 operações

com valores mobiliários no ano de 2012 (47, no período de 01/02/2010 a 30/04/2013). Essa

alta quantidade de operações foi entendida como um indício de intermediação irregular,

em linha com os critérios adotados pela SMI à época, que consistiam em considerar como

critérios indicativos da habitualidade na atuação a ocorrência de: (i) 10 ou mais operações

de compra e/ou venda de valores mobiliários em mercado de balcão ao longo de um ano e

(ii) negociações ocorridas em mais de um mês do período analisado, sendo que operações

com a mesma contraparte na mesma data, ainda que envolvendo ativos diferentes, são

contabilizadas como uma única operação.

7. Em relação às alegações dos requerentes:

7.1. O Ato Declaratório não impôs a suspensão das atividades por parte dos

requerentes, apenas alertou o mercado e o público em geral que os requerentes, e

outros, não estavam autorizados a intermediar negócios envolvendo valores

mobiliários;

7.2. O Stop Order, por sua natureza declaratória e cautelar, não imputa

qualquer ilicitude ou impõe qualquer sanção aos requerentes. Ele não tem, e nem

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poderia ter, qualquer pretensão de punir ou restringir direitos a quem quer que seja. E

por não alterar a órbita de direitos dos requerentes, não há que se falar em violação dos

direitos ao contraditório e à ampla defesa, porquanto sua liberdade não foi restringida

de nenhuma forma pelo ato declaratório;

7.3. Não foram observadas apenas operações de venda de valores mobiliários

em mercado de balcão como se infere no requerimento, houve operações tanto de

compra quanto de venda. A habitualidade dessas operações é que ensejou a emissão do

Stop Order.

8. Por oportuno, vale citar o precedente (0376513) do Processo CVM nº SP-2011269, no qual foi apresentado recurso para a anulação de Ato Declaratório com alegações

semelhantes às apresentadas no caso em tela. O relator do caso, ao propor o indeferimento

do recurso, no que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, apresentou os

seguintes entendimentos:

8.1. A quantidade de negociações (33 transferências de ações em um ano,

naquele caso) realizadas com o uso de procurações indicou habitualidade na atuação

do investigado sendo elemento suficiente para justificar a publicação do Ato

Declaratório;

8.2. Não há afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla

defesa devido à natureza eminentemente cautelar do ato administrativo em questão,

na forma do art. 45 da Lei 9.784/99. Também não há restrição a direitos, visto que não

há imputação de acusação ou a imposição de sanções;

8.3. O art. 45 da Lei 9.784/99 estabelece que “Em caso de risco iminente, a

Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a

prévia manifestação do interessado." Nesse sentido, cf. Decisão do Colegiado de

12/08/08 (Processo Administrativo CVM nº SP2006/36);

8.4. A natureza cautelar e declarativa do Stop Order já foi confirmada pelo

Judiciário, por ocasião da apreciação de apelação cível em ação de rito ordinário

proposta em face da CVM, na qual foi requerida a declaração de nulidade de Stop Order

(Deliberação CVM nº 363, de 27.11.2000) expedido pela autarquia (Apelação Cível nº

2002.51.01.009381-9, Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).

9. Assim, esta Superintendência indeferiu o pedido e comunicou a decisão aos

requerentes através do Ofício nº 222 /2018/CVM/SMI/GME, recebido em 31/07/18 (0566728).

II – RECURSO

10. Frente ao indeferimento de seu pedido, os requerentes, em 15/08/18,

interpuseram recurso para reconsideração por esta Superintendência ou para apreciação do

Colegiado (0579237).

11. O recurso foi apresentado no prazo de quinze dias após a ciência da decisão da

SMI pelo interessado, conforme inciso I da Deliberação CVM nº 463, e, portanto, é

tempestivo.

12. Os recorrentes argumentaram que:

12.1. A despeito de o Ato Declaratório (Stop Order) ter função cautelar e

declaratória, essas não podem justificar a ausência de contraditório, ampla defesa e

devido processo legal, ainda mais quando existem indícios de irregularidades. Caso

fosse conferida a ampla defesa, teria sido possível esclarecer os detalhes das atividades

desenvolvidas pelos recorrentes;

12.2. Os recorrentes foram penalizados, com base em meros indícios da prática

de intermediação de valores mobiliários, sofrendo imediata aplicação de sanção de

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de intermediação de valores mobiliários, sofrendo imediata aplicação de sanção de

suspensão por meio do Stop Order. O Processo CVM nº RJ-2010-11197 equivaleu a um

processo sancionador;

12.3. A CVM não demonstrou indícios de fraude ou de ilegalidade capazes de

justificar a sanção aplicada aos requerentes, o que cooperou para a ausência de

proporcionalidade, de razoabilidade e de finalidade da medida restritiva. A exposição

de tais elementos seria essencial para configurar o nexo de causalidade entre a conduta

dos recorrentes e os potencias danos ao sistema financeiro;

12.4. Os recorrentes não praticaram a atividade de intermediação de valores

mobiliários, apenas, “para obter a liquidez das ações da Eletrobrás recebidas em nome de

terceiros, os Requerentes as ofereceram para a venda no mercado de balcão”. Se as

contratações dos recorrentes foram irregulares, a CVM deveria demonstrar qual seria a

invalidade capaz de sobrepor à autonomia de vontade das partes que efetuaram o

contrato.

13. Pelas razões expostas, os recorrentes pedem a reforma da decisão quanto ao

não cancelamento do Ato Declaratório nº 13.319 de 2013, com o reconhecimento da

ilegalidade e da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido

processo legal; da motivação, razoabilidade (finalidade) e da proporcionalidade, no

processo administrativo, nos termos do art. 5º, LIV e LV da CF; no art. 2º, caput e inciso X;

art. 3º, II e III; e no art. 27, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, e ainda no art. 9º, §2º, da Lei

6.385/76.

III – MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

14. Neste recurso os requerentes não inovaram em relação ao requerimento

inicialmente apresentado ou às justificativas dadas para o seu indeferimento por parte

desta SMI e, portanto, os argumentos contidos no despacho da área técnica (0376612),

reproduzidos acima, no item B do Histórico – Análise do requerimento, continuam

aplicáveis.

15. As justificativas para o indeferimento do pedido, resumidamente, são: (i) o

Stop Order é apenas um alerta, inclusive para terceiros, sobre a intermediação de valores

mobiliários por pessoa não autorizada; (ii) por sua natureza declaratória e cautelar, ele não

imputa qualquer ilicitude ou impõe qualquer sanção; (iii) a habitualidade na realização de

operações de compra e venda de valores mobiliários em mercado de balcão foi o que

ensejou a emissão deste alerta; (iv) um pedido semelhante foi indeferido por decisão do

Colegiado de 24/04/12 (0376513).

16. Por oportuno, vale informar que o processo RJ-2010-11197 foi arquivado em

24/10/2013, por não terem sido obtidos elementos adicionais aos indícios citados que

configurassem justa causa para a instauração de processo administrativo sancionador.

17. Diante do exposto, entendemos que a decisão da SMI de indeferimento do

pedido de cancelamento do Ato Declaratório 13.319 merece ser mantida.

18. Nestes termos, propomos submeter o recurso ao Colegiado, com proposta de

relatoria por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Memorando 126 (0587510) SEI 19957.003215/2017-68 / pg. 4

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em

28/08/2018, às 14:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 29/08/2018, às 15:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 29/08/2018, às 21:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.003215/2017-68 Documento SEI nº 0587510

Memorando 126 (0587510) SEI 19957.003215/2017-68 / pg. 5

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