CVM · Colegiado · 14/12/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.007433/2020-77
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007433/2020-77
O Diretor Fernando Galdi não participou da discussão em virtude de outro compromisso. Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por (i) Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda. (“Soluções Exponenciais”), na qualidade de ofertante; (ii) Skoben Capital Participações Ltda. (“Skoben Participações”), na qualidade de ofertante; (iii) Maico Buge Kautsky (“Maico Buge”), na qualidade de sócio e responsável pela Soluções Exponenciais; e (iv) Frederico Almeida Saleme do Valle (“Frederico Almeida” e, em conjunto os demais, “Acusados” ou “Proponentes”), na qualidade de sócio e responsável pela Skoben Participações, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Acusados pela suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, caracterizando, em tese, infração grave, nos termos do art. 59, II, da Instrução CVM nº 400/2003 em conjunto com o art. 56-B da mesma Instrução.
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso em que se comprometeram a (i) pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelados em 10 (dez) prestações mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou da forma a ser estipulada pela CVM, a título de indenização referente aos danos difusos causados; e (ii) prosseguir com o cumprimento de determinação da CVM de se abster das práticas consideradas ilícitas, tendo esclarecido, ainda, ao alegar boa-fé, que Soluções Exponenciais e Skoben Participações estariam em funcionamento somente para realização de pagamento aos seus credores. Em razão do disposto no art. 83, caput , da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, em razão da ausência de evidência de cessação da oferta. Em reunião realizada em 14.09.2021, a SRE destacou (i) a possibilidade de se estar diante de um cenário, em tese, de pirâmide financeira; e (ii) o óbice levantado pela PFE/CVM, tendo em vista que a cessação da prática não teria sido comprovada. Presente à reunião, o Procurador-Chefe ratificou seu entendimento no sentido de não recomendar juridicamente a celebração do ajuste.
Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), na forma do art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019, considerando a (i) a manifestação da PFE/CVM; (ii) o fato de que, mesmo que fosse superado o óbice levantado sobre cessação da prática, a proposta apresentada estava distante daquilo que se entende adequado para celebração de ajuste em situações da espécie; (iii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve oferta pública de valores mobiliários realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM; e (iv) a aparente conduta recalcitrante dos Proponentes, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso na forma proposta, tendo, assim, opinado pela rejeição da proposta conjunta apresentada. Cientificada sobre a decisão do Comitê, a representante legal dos Proponentes apresentou manifestação referindo-se ao parecer da PFE/CVM como se fosse o Parecer do Comitê, requerendo a reanálise e consideração de “ todos os pontos da defesa, bem como das manifestações, documentos e provas anexados ao process o”. A PFE/CVM, por sua vez, em nova manifestação, reiterou sua posição, ressaltando, outrossim, que (i) a alegação de que não haveria fundamento para negar o exercício do direito de celebrar termo de compromisso com a Autarquia não encontrava respaldo nas provas dos autos; (ii) não haveria direito subjetivo do administrado à celebração de termo de compromisso com a CVM;
e (iii) mesmo que se apurasse a atual cessação das irregularidades, a recalcitrância estaria a demonstrar que a solução consensual não atenderia às finalidades preventiva e pedagógica buscadas pela atuação sancionadora da Autarquia, não sendo recomendada para o presente caso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, tendo ressaltado que tal decisão não foi decorrente da alegada existência de óbice jurídico consoante apontada pela PFE/CVM, tendo em vista que não restaram esclarecidos os supostos elementos de continuidade da prática, mas sim da análise pelo Colegiado quanto à ausência de conveniência e oportunidade para celebração dos termos de compromisso no caso. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.007433/2020-77
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. SOLUÇÕES EXPONENCIAIS TREINAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
LTDA.;
2. SKOBEN CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA.;
3. MAICO BUGE KAUTSKY; e
4. FREDERICO ALMEIDA SALEME DO VALLE.
ACUSAÇÃO:
Realização de oferta pública de valores mobiliários sem o registro
previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76[1] e no art. 2º da Instrução
CVM nº 400/03[2] (“ICVM 400”) e sem a dispensa prevista no inciso I
do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76[3] e no art. 4º da ICVM 400[4], o
que, em tese, configura infração grave, nos termos do inciso II do
art. 59 da ICVM 400[5] e conforme responsabilidade prevista no art.
56-B da mesma Instrução[6].
PROPOSTA:
Pagar à CVM R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 10 parcelas
mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou “da forma a ser
estipulada pela Presidência desta CVM”.
PARECER DA PFE/CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.007433/2020-77 PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por
(i) SOLUÇÕES EXPONENCIAIS TREINAMENTO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. (doravante
denominada “SOLUÇÕES EXPONENCIAIS”), na qualidade de Ofertante; (ii) SKOBEN
CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA. (doravante denominada “SKOBEN
Parecer do CTC 406 (1404737) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 1
CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA. (doravante denominada “SKOBEN
PARTICIPAÇÕES” ou, em conjunto com “SOLUÇÕES EXPONENCIAIS”,
“OFERTANTES”), na qualidade de Ofertante; (iii) MAICO BUGE KAUTSKY (doravante
denominado “MAICO BUGE”), na qualidade de Sócio e Responsável pela
SOLUÇÕES EXPONENCIAIS; e (iv) FREDERICO ALMEIDA SALEME DO VALLE
(doravante denominado “FREDERICO ALMEIDA”), na qualidade de Sócio e
Responsável pela SKOBEN PARTICIPAÇÕES, no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários (“SRE”), no qual não há outros acusados.
DA ORIGEM[7]
2. O processo teve origem na apuração de indícios de oferta pública irregular de
cotas de investimento das sociedades SOLUÇÕES EXPONENCIAIS[8] e SKOBEN
PARTICIPAÇÕES [9].
3. Em 26.10.2018, foi recepcionada denúncia em face de SOLUÇÕES
EXPONENCIAIS, a qual, de acordo com o denunciante, apresentava material
publicitário com “oferta de 3 (três) fundos de investimentos em criptomoedas,
com promessa de rendimentos garantidos de 5%, 7% e 10% (...)”.
4. A Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores (“SOI”), após
constatar que a página na rede mundial de computadores da SOLUÇÕES
EXPONENCIAIS estava ativa e apresentava, em tese, oferta irregular de valor
mobiliário, remeteu o processo para a SRE para continuidade das investigações.
DOS FATOS
5. Em 27.05.2019, a SRE solicitou à SOLUÇÕES EXPONENCIAIS e a MAICO BUGE,
Sócio e principal Administrador da sociedade, a apresentação de informações e
documentos sobre a referida oferta. Na ocasião, a Área alertou sobre as
consequências da manutenção da oferta tida como irregular, em tese.
6. Em manifestação de 30.05.2019, SOLUÇÕES EXPONENCIAIS:
(i) alegou que (a) as publicações relacionadas à oferta em sua página na rede
mundial de computadores teriam sido interrompidas, em 28.05.2019, após o
recebimento do Ofício da CVM; (b) teriam sido ofertadas 1.000 (mil) cotas de
R$ 1.000,00 (mil reais) cada; e (c) nenhuma das cotas teriam sido adquiridas
por meio do sítio eletrônico;
(ii) não apresentou qualquer informação sobre investidores que tivessem
adquirido cotas da oferta em comento; e
(iii) apresentou “Contrato Particular de Prestação de Serviços em
Administração e Intermediação e Negócios em Ativos Virtuais e Condições de
Uso e Serviços”, o qual, de acordo com a Área Técnica, embora estivesse
definido o “Objeto” como sendo a prestação de serviços de administração e
intermediação de negócios virtuais, trataria, em tese, da venda de cotas da
SOLUÇÕES EXPONENCIAIS.
7. Considerando os esclarecimentos e informações apresentados, a SRE, tendo
verificado que a página da oferta na rede mundial de computadores havia sido, de
fato, retirada do ar. e não existindo, naquele momento, outras reclamações de
investidores ou denúncias relacionadas ao caso, enviou Ofício de Alerta para a
SOLUÇÕES EXPONENCIAIS.
8. Adicionalmente, a SOI solicitou à Procuradoria Federal Especializada junto à
Parecer do CTC 406 (1404737) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 2
CVM (“PFE-CVM”) que avaliasse o cabimento de comunicação ao Ministério
Público, devido à possibilidade de a SOLUÇÕES EXPONENCIAIS estar operando um
“esquema ponzi” por outros meios.
9. Por recomendação da PFE-CVM, o Ministério Público Federal no Espírito Santo
(“MPF-ES”) foi comunicado do caso e, após terem sido adotadas diligências
investigativas no âmbito da CVM, o Processo Administrativo (“PA”) CVM SEI
19957.009906/2018-56 (processo de origem relacionado à SOLUÇÕES
EXPONENCIAIS) foi encerrado, em 25.10.2019.
10. Ocorre que, em 03.03.2020, o MPF-ES enviou à CVM a conclusão dos
procedimentos investigativos conduzidos pela equipe da Polícia Federal, a
pedido do próprio MPF-ES, a qual concluiu que as atividades da SOLUÇÕES
EXPONENCIAIS não haviam sido paralisadas, e que seu Sócio e principal
Administrador, MAICO BUGE, havia se utilizado de outra sociedade, a SKOBEN
PARTICIPAÇÕES, “para continuar ofertando irregularmente valor mobiliário para o
público em geral”, e, ainda, continuava divulgando o negócio da SOLUÇÕES
EXPONENCIAIS por meio de aplicativo de comunicação instantânea.
11. Diante dos fatos apresentados nas investigações da Polícia Federal e tendo em
vista a existência de indícios da não cessação da oferta irregular de valores
mobiliários por parte da SOLUÇÕES EXPONENCIAIS e de seu Sócio, bem como a
atuação destes em conjunto com a SKOBEN PARTICIPAÇÕES e seu Sócio e
principal Administrador, FREDERICO ALMEIDA, a Área Técnica decidiu que os fatos
narrados seriam tratados em conjunto no PA CVM SEI 19957.003583/2020-10,
instaurado em razão das denúncias contra a sociedade.
12. Assim, a SRE solicitou esclarecimentos a MAICO BUGE e FREDERICO ALMEIDA,
principais Sócios da SKOBEN PARTICIPAÇÕES, sobre a atuação da sociedade no
mercado de valores mobiliários.
13. Em 17.04.2020, MAICO BUGE e FREDERICO ALMEIDA afirmaram que
interromperam a oferta no sítio eletrônico da SKOBEN PARTICIPAÇÕES e
apresentaram: (i) o contrato social da ACUSADA; (ii) o modelo de contrato utilizado
na venda de cotas de investimento da referida sociedade; e (iii) uma lista com os
nomes dos investidores que adquiriram cotas da SKOBEN PARTICIPAÇÕES.
14. Por meio da lista apresentada, a Área Técnica verificou um total de R$
10.765.765,50 (dez milhões, setecentos e sessenta e cinco mil e setecentos e
sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) obtidos por meio da venda de cotas
de investimento da SKOBEN PARTICIPAÇÕES para 92 (noventa e duas) pessoas,
entre naturais e jurídicas, e que o primeiro e o último registro de venda datavam
de 20.08.2018 e 19.02.2020, respectivamente.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
15. De acordo com a SRE:
(i) o material publicitário veiculado em página na rede mundial de
computadores da SOLUÇÕES EXPONENCIAIS comprovou a oferta de “cotas de
investimento” em forma de “planos de investimentos” remuneratórios, com
expectativas variadas de rentabilidade, conforme fosse o plano adquirido pelo
investidor. O mesmo ocorreu em página na rede mundial de computadores da
SKOBEN PARTICIPAÇÕES na qual era oferecida remuneração (“renda passiva”
ou “renda futura”), com “capitalização mensal ou total” após a assinatura de
um contrato de mútuo e aporte de dinheiro do investidor interessado, o que
caracterizaria a ocorrência de uma distribuição pública nos termos do §3º do
Parecer do CTC 406 (1404737) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 3
art. 19 da Lei no 6.385/76 e do art. 3º da ICVM 400;
(ii) em ambos os casos, os investimentos eram formalizados por contratos,
oferecidos indistintamente, com a mesma finalidade de aplicação, e poderiam
ser adquiridas “cotas de investimento” por vários investidores;
(iii) apesar de a oferta na página da rede mundial de computadores da
SOLUÇÕES EXPONENCIAIS ter sido interrompida, após recebimento de ofício
da CVM, o seu principal Sócio e Administrador, MAICO BUGE, permaneceu
oferecendo publicamente “cotas de investimentos” de uma nova sociedade
denominada SKOBEN PARTICIPAÇÕES, em conjunto com seu Sócio e
Administrador, FREDERICO ALMEIDA, comprovando ser falsa a declaração feita
pela SOLUÇÕES EXPONENCIAIS de que havia interrompido a oferta;
(iv) conforme relatado pela Polícia Federal, a SKOBEN PARTICIPAÇÕES e seus
sócios ofereciam basicamente o mesmo que havia sido oferecido pela
SOLUÇÕES EXPONENCIAIS (ademais, e ainda de acordo com os policiais, para
divulgar a venda das cotas da sociedade, os dois sócios se utilizaram de
aplicativo de mensagens);
(v) a venda de cotas de investimento pelas OFERTANTES, de acordo com a
documentação levantada, perfez o valor de R$ 10.765.765,50 (dez milhões,
setecentos e sessenta e cinco mil e setecentos e sessenta e cinco reais e
cinquenta centavos), sendo que os Contratos de Investimento Coletivo (“CICs”)
ofertados foram adquiridos por, ao menos, 92 (noventa e dois) investidores,
entre pessoas naturais e jurídicas; e
(vi) tanto a SOLUÇÕES EXPONENCIAIS quanto a SKOBEN PARTICIPAÇÕES
realizaram oferta irregular de CICs na forma de “cotas de investimento”, e,
portanto, seus administradores devem ser responsabilizados nos termos do
art. 56-B da ICVM 400, uma vez que eles deveriam cumprir a referida
Instrução e obter o registro previsto em seu art. 2º, ou a dispensa do registro
prevista em seu art. 4º, antes de iniciar a oferta em tela.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
16. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de SOLUÇÕES
EXPONENCIAIS e de SKOBEN PARTICIPAÇÕES, na condição de OFERTANTES, e de
MAICO BUGE, na qualidade de Administrador da SOLUÇÕES EXPONENCIAIS, e de
FREDERICO ALMEIDA, na qualidade de Administrador da SKOBEN PARTICIPAÇÕES,
pela realização, em tese, de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção
do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400, e sem a
dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da
ICVM 400, o que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da
referida Instrução, e conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM 400.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Devidamente intimados, SOLUÇÕES EXPONENCIAIS, SKOBEN PARTICIPAÇÕES,
MAICO BUGE e FREDERICO ALMEIDA apresentaram suas razões de defesa e
proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na qual se
comprometeram a continuar a cumprir a determinação da CVM de se abster das
práticas consideradas ilícitas e ofereceram o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), parcelado em 10 (dez) prestações mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
ou da forma a ser estipulada pela CVM, a título de indenização referente aos danos
difusos causados na espécie.
Parecer do CTC 406 (1404737) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 4
18. Alegaram boa-fé e que a SOLUÇÕES EXPONENCIAIS e a SKOBEN
PARTICIPAÇÕES estariam em funcionamento somente para realização de
pagamento aos seus credores.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
19. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019
(“ICVM 607”), conforme PARECER n. 00056/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –
PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de
Compromisso, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração
de ajuste no caso.
20. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“No que diz respeito ao primeiro, firmou-se nesta Casa
o entendimento de que se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’.(...)
Observa-se que, em resposta datada de 17/04/2020, os
intimados afirmaram que atenderam ao Ofício 79 e
interromperam a oferta (...). No entanto, conforme
comprovaram as investigações conduzidas pelas
autoridades policiais, a oferta continuou sendo
realizada por meio do aplicativo (...) pelo endereço
eletrônico da Skoben (www.skobencapital.com) e de
seus sócios Maico e Frederico (...).
Na proposta conjunta, os proponentes declararam que as
ofertas públicas cessaram. A declaração poderia ser
levada em conta para o fim de admitir a solução
consensual, com advertência sobre o desfazimento do
termo de compromisso a ser celebrado e as
consequências legais aplicáveis, na hipótese de ser
constatada a não cessação da prática delituosa. No
entanto, a não interrupção da oferta irregular,
conforme descrito no parágrafo anterior, mesmo
após intimação da Autarquia, está a indicar que a
solução consensual não é suficiente para prevenir
nova prática infracional.
No que diz respeito à correção da irregularidade,
observa-se que os documentos apresentados pelos
acusados informam que o total obtido com a venda das
cotas foi de R$ 10.765.765,50 (...) No entanto, não houve
qualquer formulação de pedido de dispensa de registro
perante a Autarquia, nem demonstração de que os
investidores foram chamados para exercer direito de
Parecer do CTC 406 (1404737) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 5
retratação da oferta. Dessa forma, não se pode
considerar que foi corrigida a irregularidade.
(Grifado)
21. Adicionalmente, por meio do DESPACHO n. 00299/2021/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, o Procurador-Chefe aprovou o referido Parecer, com a ressalva de
que não considerava “pertinente na análise do caso fazer referência a pedido de
dispensa ou direito de retratação”, tendo, contudo, destacado que “as
considerações sobre a ausência de cessação indicam haver óbice jurídico à
celebração de termo de compromisso”.
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
22. O art. 86 da então aplicável ICVM 607 estabelecia, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes[10] dos
proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
24. Em reunião ocorrida em 14.09.2021[11], a SRE destacou a possibilidade de se
estar diante de um cenário, em tese, de pirâmide financeira, e o óbice levantado
pela PFE/CVM, visto que a cessação da prática não teria sido comprovada. O
Procurador-Chefe, presente à reunião, ratificou seu entendimento no sentido de
não recomendar juridicamente a celebração do ajuste, tendo considerado,
inclusive, o aduzido pela SRE na reunião, a qual destacou que a oferta continuou
após o recebimento do Ofício de Alerta, inclusive com o que afirmou serem
manobras para dificultar a identificação de sua continuidade por parte da CVM.
25. Assim sendo, no caso concreto, considerando (i) a manifestação da PFE/CVM,
e, ainda, (ii) o fato de que, mesmo que superado o óbice levantado sobre cessação
da prática, a proposta apresentada se revelava distante daquilo que se entende
adequado, nos dias atuais, para celebração de ajuste em situações da espécie; (iii)
a gravidade[12], em tese, do caso, que envolve oferta pública de valores
mobiliários realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM; e (iv) a aparente
conduta recalcitrante dos proponentes, o Comitê entendeu não ser conveniente e
nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso nos termos propostos.
DA CONCLUSÃO
26. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 14.09.2021[13], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
SOLUÇÕES EXPONENCIAIS TREINAMENTO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. ,
SKOBEN CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA. , MAICO BUGE KAUTSKY e
FREDERICO ALMEIDA SALEME DO VALLE.
Parecer do CTC 406 (1404737) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 6
EVENTO SUBSEQUENTE À DELIBERAÇÃO DO COMITÊ
27. Após o comunicado do Comitê de Termo de Compromisso referente à decisão
de propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada, a Representante Legal dos PROPONENTES apresentou
manifestação na qual se referia ao Parecer da PFE-CVM como se fosse o Parecer
do Comitê de Termo de Compromisso (que ainda se encontrava em elaboração e,
portanto, não estava disponível para visualização), requerendo que fossem
“reanalisados e considerados todos os pontos da defesa, bem como das
manifestações, documentos e provas anexados ao processo e que, por fim, (...)
[fosse] decidido pela celebração do Termo de Compromisso, que se mostra como
a mais adequada frente à legislação e regulamentação”.
28. O requerimento apresentado foi encaminhado à PFE-CVM para nova
manifestação, que, por meio da NOTA n. 00049/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, reiterou sua opinião relatada nos parágrafos 19 a 21 retro.
29. Ademais, a PFE-CVM destacou que: (i) a alegação de que não haveria
fundamento para negar o exercício do direito de celebrar Termo de Compromisso
com a Autarquia não encontrava respaldo nas provas dos autos; (ii) não há direito
subjetivo do administrado à celebração de Termo de Compromisso com a CVM; e
(iii) mesmo que se apurasse a atual cessação das irregularidades, a recalcitrância
está a demonstrar que a solução consensual não atenderia às finalidades
preventiva e pedagógica buscada pela atuação sancionadora da Autarquia, não
sendo recomendada para o presente caso.
30. Em razão do acima exposto, na reunião realizada em 07.12.2021[14], o Comitê
decidiu manter sua decisão de 14.09.2021 pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Parecer Técnico finalizado em 07.12.2021.
[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
[2] Art. 2º. Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados
primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,
fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no
Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.
[3] Art. 19, §5º. Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto
neste artigo, podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro,
assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o
interesse do público investidor.
[4] Art. 4º. Considerando as características da oferta pública de distribuição de
valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse
público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou
alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos
Parecer do CTC 406 (1404737) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 7
nesta Instrução.
[5] Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº
6.385, de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a
distribuição:
(...)
II - realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM;
[6] Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais
e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao
ofertante por esta Instrução.
[7] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[8] Processo Administrativo CVM SEI 19957.009906/2018-56.
[9] Processo Administrativo CVM SEI 19957.003583/2020-10.
[10] FREDERICO ALMEIDA, MAICO BUGE, SKOBEN PARTICIPAÇÕES e SOLUÇÕES
EXPONENCIAIS não constam como acusados em outros PAS instaurados pela
CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito da CVM. Último acesso em 02.12.2021).
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR e pelo
substituto da SEP.
[12] A infração em tese cometida configura infração grave, nos termos do inciso II
do art. 59 da ICVM 400.
[13] Idem a N.E. 14.
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SPS e pelo
substituto da SSR.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 07/12/2021, às 18:34, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 07/12/2021, às 18:36, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 07/12/2021, às 19:06, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 07/12/2021, às 19:21, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 07/12/2021, às 19:28, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Parecer do CTC 406 (1404737) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 8
Santos, Superintendente Geral, em 07/12/2021, às 23:49, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 406 (1404737) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 9
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