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CVM · Colegiado · 14/12/2021

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.007433/2020-77

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007433/2020-77

O Diretor Fernando Galdi não participou da discussão em virtude de outro compromisso. Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por (i) Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda. (“Soluções Exponenciais”), na qualidade de ofertante; (ii) Skoben Capital Participações Ltda. (“Skoben Participações”), na qualidade de ofertante; (iii) Maico Buge Kautsky (“Maico Buge”), na qualidade de sócio e responsável pela Soluções Exponenciais; e (iv) Frederico Almeida Saleme do Valle (“Frederico Almeida” e, em conjunto os demais, “Acusados” ou “Proponentes”), na qualidade de sócio e responsável pela Skoben Participações, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Acusados pela suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, caracterizando, em tese, infração grave, nos termos do art. 59, II, da Instrução CVM nº 400/2003 em conjunto com o art. 56-B da mesma Instrução.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso em que se comprometeram a (i) pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelados em 10 (dez) prestações mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou da forma a ser estipulada pela CVM, a título de indenização referente aos danos difusos causados; e (ii) prosseguir com o cumprimento de determinação da CVM de se abster das práticas consideradas ilícitas, tendo esclarecido, ainda, ao alegar boa-fé, que Soluções Exponenciais e Skoben Participações estariam em funcionamento somente para realização de pagamento aos seus credores. Em razão do disposto no art. 83, caput , da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, em razão da ausência de evidência de cessação da oferta. Em reunião realizada em 14.09.2021, a SRE destacou (i) a possibilidade de se estar diante de um cenário, em tese, de pirâmide financeira; e (ii) o óbice levantado pela PFE/CVM, tendo em vista que a cessação da prática não teria sido comprovada. Presente à reunião, o Procurador-Chefe ratificou seu entendimento no sentido de não recomendar juridicamente a celebração do ajuste.

Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), na forma do art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019, considerando a (i) a manifestação da PFE/CVM; (ii) o fato de que, mesmo que fosse superado o óbice levantado sobre cessação da prática, a proposta apresentada estava distante daquilo que se entende adequado para celebração de ajuste em situações da espécie; (iii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve oferta pública de valores mobiliários realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM; e (iv) a aparente conduta recalcitrante dos Proponentes, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso na forma proposta, tendo, assim, opinado pela rejeição da proposta conjunta apresentada. Cientificada sobre a decisão do Comitê, a representante legal dos Proponentes apresentou manifestação referindo-se ao parecer da PFE/CVM como se fosse o Parecer do Comitê, requerendo a reanálise e consideração de “ todos os pontos da defesa, bem como das manifestações, documentos e provas anexados ao process o”. A PFE/CVM, por sua vez, em nova manifestação, reiterou sua posição, ressaltando, outrossim, que (i) a alegação de que não haveria fundamento para negar o exercício do direito de celebrar termo de compromisso com a Autarquia não encontrava respaldo nas provas dos autos; (ii) não haveria direito subjetivo do administrado à celebração de termo de compromisso com a CVM;

e (iii) mesmo que se apurasse a atual cessação das irregularidades, a recalcitrância estaria a demonstrar que a solução consensual não atenderia às finalidades preventiva e pedagógica buscadas pela atuação sancionadora da Autarquia, não sendo recomendada para o presente caso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, tendo ressaltado que tal decisão não foi decorrente da alegada existência de óbice jurídico consoante apontada pela PFE/CVM, tendo em vista que não restaram esclarecidos os supostos elementos de continuidade da prática, mas sim da análise pelo Colegiado quanto à ausência de conveniência e oportunidade para celebração dos termos de compromisso no caso. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.007433/2020-77

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. SOLUÇÕES EXPONENCIAIS TREINAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

LTDA.;

2. SKOBEN CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA.;

3. MAICO BUGE KAUTSKY; e

4. FREDERICO ALMEIDA SALEME DO VALLE.

ACUSAÇÃO:

Realização de oferta pública de valores mobiliários sem o registro

previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76[1] e no art. 2º da Instrução

CVM nº 400/03[2] (“ICVM 400”) e sem a dispensa prevista no inciso I

do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76[3] e no art. 4º da ICVM 400[4], o

que, em tese, configura infração grave, nos termos do inciso II do

art. 59 da ICVM 400[5] e conforme responsabilidade prevista no art.

56-B da mesma Instrução[6].

PROPOSTA:

Pagar à CVM R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 10 parcelas

mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou “da forma a ser

estipulada pela Presidência desta CVM”.

PARECER DA PFE/CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.007433/2020-77 PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por

(i) SOLUÇÕES EXPONENCIAIS TREINAMENTO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. (doravante

denominada “SOLUÇÕES EXPONENCIAIS”), na qualidade de Ofertante; (ii) SKOBEN

CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA. (doravante denominada “SKOBEN

Parecer do CTC 406 (1404737) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 1

CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA. (doravante denominada “SKOBEN

PARTICIPAÇÕES” ou, em conjunto com “SOLUÇÕES EXPONENCIAIS”,

“OFERTANTES”), na qualidade de Ofertante; (iii) MAICO BUGE KAUTSKY (doravante

denominado “MAICO BUGE”), na qualidade de Sócio e Responsável pela

SOLUÇÕES EXPONENCIAIS; e (iv) FREDERICO ALMEIDA SALEME DO VALLE

(doravante denominado “FREDERICO ALMEIDA”), na qualidade de Sócio e

Responsável pela SKOBEN PARTICIPAÇÕES, no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários (“SRE”), no qual não há outros acusados.

DA ORIGEM[7]

2. O processo teve origem na apuração de indícios de oferta pública irregular de

cotas de investimento das sociedades SOLUÇÕES EXPONENCIAIS[8] e SKOBEN

PARTICIPAÇÕES [9].

3. Em 26.10.2018, foi recepcionada denúncia em face de SOLUÇÕES

EXPONENCIAIS, a qual, de acordo com o denunciante, apresentava material

publicitário com “oferta de 3 (três) fundos de investimentos em criptomoedas,

com promessa de rendimentos garantidos de 5%, 7% e 10% (...)”.

4. A Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores (“SOI”), após

constatar que a página na rede mundial de computadores da SOLUÇÕES

EXPONENCIAIS estava ativa e apresentava, em tese, oferta irregular de valor

mobiliário, remeteu o processo para a SRE para continuidade das investigações.

DOS FATOS

5. Em 27.05.2019, a SRE solicitou à SOLUÇÕES EXPONENCIAIS e a MAICO BUGE,

Sócio e principal Administrador da sociedade, a apresentação de informações e

documentos sobre a referida oferta. Na ocasião, a Área alertou sobre as

consequências da manutenção da oferta tida como irregular, em tese.

6. Em manifestação de 30.05.2019, SOLUÇÕES EXPONENCIAIS:

(i) alegou que (a) as publicações relacionadas à oferta em sua página na rede

mundial de computadores teriam sido interrompidas, em 28.05.2019, após o

recebimento do Ofício da CVM; (b) teriam sido ofertadas 1.000 (mil) cotas de

R$ 1.000,00 (mil reais) cada; e (c) nenhuma das cotas teriam sido adquiridas

por meio do sítio eletrônico;

(ii) não apresentou qualquer informação sobre investidores que tivessem

adquirido cotas da oferta em comento; e

(iii) apresentou “Contrato Particular de Prestação de Serviços em

Administração e Intermediação e Negócios em Ativos Virtuais e Condições de

Uso e Serviços”, o qual, de acordo com a Área Técnica, embora estivesse

definido o “Objeto” como sendo a prestação de serviços de administração e

intermediação de negócios virtuais, trataria, em tese, da venda de cotas da

SOLUÇÕES EXPONENCIAIS.

7. Considerando os esclarecimentos e informações apresentados, a SRE, tendo

verificado que a página da oferta na rede mundial de computadores havia sido, de

fato, retirada do ar. e não existindo, naquele momento, outras reclamações de

investidores ou denúncias relacionadas ao caso, enviou Ofício de Alerta para a

SOLUÇÕES EXPONENCIAIS.

8. Adicionalmente, a SOI solicitou à Procuradoria Federal Especializada junto à

Parecer do CTC 406 (1404737) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 2

CVM (“PFE-CVM”) que avaliasse o cabimento de comunicação ao Ministério

Público, devido à possibilidade de a SOLUÇÕES EXPONENCIAIS estar operando um

“esquema ponzi” por outros meios.

9. Por recomendação da PFE-CVM, o Ministério Público Federal no Espírito Santo

(“MPF-ES”) foi comunicado do caso e, após terem sido adotadas diligências

investigativas no âmbito da CVM, o Processo Administrativo (“PA”) CVM SEI

19957.009906/2018-56 (processo de origem relacionado à SOLUÇÕES

EXPONENCIAIS) foi encerrado, em 25.10.2019.

10. Ocorre que, em 03.03.2020, o MPF-ES enviou à CVM a conclusão dos

procedimentos investigativos conduzidos pela equipe da Polícia Federal, a

pedido do próprio MPF-ES, a qual concluiu que as atividades da SOLUÇÕES

EXPONENCIAIS não haviam sido paralisadas, e que seu Sócio e principal

Administrador, MAICO BUGE, havia se utilizado de outra sociedade, a SKOBEN

PARTICIPAÇÕES, “para continuar ofertando irregularmente valor mobiliário para o

público em geral”, e, ainda, continuava divulgando o negócio da SOLUÇÕES

EXPONENCIAIS por meio de aplicativo de comunicação instantânea.

11. Diante dos fatos apresentados nas investigações da Polícia Federal e tendo em

vista a existência de indícios da não cessação da oferta irregular de valores

mobiliários por parte da SOLUÇÕES EXPONENCIAIS e de seu Sócio, bem como a

atuação destes em conjunto com a SKOBEN PARTICIPAÇÕES e seu Sócio e

principal Administrador, FREDERICO ALMEIDA, a Área Técnica decidiu que os fatos

narrados seriam tratados em conjunto no PA CVM SEI 19957.003583/2020-10,

instaurado em razão das denúncias contra a sociedade.

12. Assim, a SRE solicitou esclarecimentos a MAICO BUGE e FREDERICO ALMEIDA,

principais Sócios da SKOBEN PARTICIPAÇÕES, sobre a atuação da sociedade no

mercado de valores mobiliários.

13. Em 17.04.2020, MAICO BUGE e FREDERICO ALMEIDA afirmaram que

interromperam a oferta no sítio eletrônico da SKOBEN PARTICIPAÇÕES e

apresentaram: (i) o contrato social da ACUSADA; (ii) o modelo de contrato utilizado

na venda de cotas de investimento da referida sociedade; e (iii) uma lista com os

nomes dos investidores que adquiriram cotas da SKOBEN PARTICIPAÇÕES.

14. Por meio da lista apresentada, a Área Técnica verificou um total de R$

10.765.765,50 (dez milhões, setecentos e sessenta e cinco mil e setecentos e

sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) obtidos por meio da venda de cotas

de investimento da SKOBEN PARTICIPAÇÕES para 92 (noventa e duas) pessoas,

entre naturais e jurídicas, e que o primeiro e o último registro de venda datavam

de 20.08.2018 e 19.02.2020, respectivamente.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

15. De acordo com a SRE:

(i) o material publicitário veiculado em página na rede mundial de

computadores da SOLUÇÕES EXPONENCIAIS comprovou a oferta de “cotas de

investimento” em forma de “planos de investimentos” remuneratórios, com

expectativas variadas de rentabilidade, conforme fosse o plano adquirido pelo

investidor. O mesmo ocorreu em página na rede mundial de computadores da

SKOBEN PARTICIPAÇÕES na qual era oferecida remuneração (“renda passiva”

ou “renda futura”), com “capitalização mensal ou total” após a assinatura de

um contrato de mútuo e aporte de dinheiro do investidor interessado, o que

caracterizaria a ocorrência de uma distribuição pública nos termos do §3º do

Parecer do CTC 406 (1404737) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 3

art. 19 da Lei no 6.385/76 e do art. 3º da ICVM 400;

(ii) em ambos os casos, os investimentos eram formalizados por contratos,

oferecidos indistintamente, com a mesma finalidade de aplicação, e poderiam

ser adquiridas “cotas de investimento” por vários investidores;

(iii) apesar de a oferta na página da rede mundial de computadores da

SOLUÇÕES EXPONENCIAIS ter sido interrompida, após recebimento de ofício

da CVM, o seu principal Sócio e Administrador, MAICO BUGE, permaneceu

oferecendo publicamente “cotas de investimentos” de uma nova sociedade

denominada SKOBEN PARTICIPAÇÕES, em conjunto com seu Sócio e

Administrador, FREDERICO ALMEIDA, comprovando ser falsa a declaração feita

pela SOLUÇÕES EXPONENCIAIS de que havia interrompido a oferta;

(iv) conforme relatado pela Polícia Federal, a SKOBEN PARTICIPAÇÕES e seus

sócios ofereciam basicamente o mesmo que havia sido oferecido pela

SOLUÇÕES EXPONENCIAIS (ademais, e ainda de acordo com os policiais, para

divulgar a venda das cotas da sociedade, os dois sócios se utilizaram de

aplicativo de mensagens);

(v) a venda de cotas de investimento pelas OFERTANTES, de acordo com a

documentação levantada, perfez o valor de R$ 10.765.765,50 (dez milhões,

setecentos e sessenta e cinco mil e setecentos e sessenta e cinco reais e

cinquenta centavos), sendo que os Contratos de Investimento Coletivo (“CICs”)

ofertados foram adquiridos por, ao menos, 92 (noventa e dois) investidores,

entre pessoas naturais e jurídicas; e

(vi) tanto a SOLUÇÕES EXPONENCIAIS quanto a SKOBEN PARTICIPAÇÕES

realizaram oferta irregular de CICs na forma de “cotas de investimento”, e,

portanto, seus administradores devem ser responsabilizados nos termos do

art. 56-B da ICVM 400, uma vez que eles deveriam cumprir a referida

Instrução e obter o registro previsto em seu art. 2º, ou a dispensa do registro

prevista em seu art. 4º, antes de iniciar a oferta em tela.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

16. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de SOLUÇÕES

EXPONENCIAIS e de SKOBEN PARTICIPAÇÕES, na condição de OFERTANTES, e de

MAICO BUGE, na qualidade de Administrador da SOLUÇÕES EXPONENCIAIS, e de

FREDERICO ALMEIDA, na qualidade de Administrador da SKOBEN PARTICIPAÇÕES,

pela realização, em tese, de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção

do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400, e sem a

dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da

ICVM 400, o que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da

referida Instrução, e conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM 400.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

17. Devidamente intimados, SOLUÇÕES EXPONENCIAIS, SKOBEN PARTICIPAÇÕES,

MAICO BUGE e FREDERICO ALMEIDA apresentaram suas razões de defesa e

proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na qual se

comprometeram a continuar a cumprir a determinação da CVM de se abster das

práticas consideradas ilícitas e ofereceram o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais), parcelado em 10 (dez) prestações mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),

ou da forma a ser estipulada pela CVM, a título de indenização referente aos danos

difusos causados na espécie.

Parecer do CTC 406 (1404737) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 4

18. Alegaram boa-fé e que a SOLUÇÕES EXPONENCIAIS e a SKOBEN

PARTICIPAÇÕES estariam em funcionamento somente para realização de

pagamento aos seus credores.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

19. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019

(“ICVM 607”), conforme PARECER n. 00056/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –

PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de

Compromisso, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração

de ajuste no caso.

20. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:

“No que diz respeito ao primeiro, firmou-se nesta Casa

o entendimento de que se ‘as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe’.(...)

Observa-se que, em resposta datada de 17/04/2020, os

intimados afirmaram que atenderam ao Ofício 79 e

interromperam a oferta (...). No entanto, conforme

comprovaram as investigações conduzidas pelas

autoridades policiais, a oferta continuou sendo

realizada por meio do aplicativo (...) pelo endereço

eletrônico da Skoben (www.skobencapital.com) e de

seus sócios Maico e Frederico (...).

Na proposta conjunta, os proponentes declararam que as

ofertas públicas cessaram. A declaração poderia ser

levada em conta para o fim de admitir a solução

consensual, com advertência sobre o desfazimento do

termo de compromisso a ser celebrado e as

consequências legais aplicáveis, na hipótese de ser

constatada a não cessação da prática delituosa. No

entanto, a não interrupção da oferta irregular,

conforme descrito no parágrafo anterior, mesmo

após intimação da Autarquia, está a indicar que a

solução consensual não é suficiente para prevenir

nova prática infracional.

No que diz respeito à correção da irregularidade,

observa-se que os documentos apresentados pelos

acusados informam que o total obtido com a venda das

cotas foi de R$ 10.765.765,50 (...) No entanto, não houve

qualquer formulação de pedido de dispensa de registro

perante a Autarquia, nem demonstração de que os

investidores foram chamados para exercer direito de

Parecer do CTC 406 (1404737) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 5

retratação da oferta. Dessa forma, não se pode

considerar que foi corrigida a irregularidade.

(Grifado)

21. Adicionalmente, por meio do DESPACHO n. 00299/2021/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, o Procurador-Chefe aprovou o referido Parecer, com a ressalva de

que não considerava “pertinente na análise do caso fazer referência a pedido de

dispensa ou direito de retratação”, tendo, contudo, destacado que “as

considerações sobre a ausência de cessação indicam haver óbice jurídico à

celebração de termo de compromisso”.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO

22. O art. 86 da então aplicável ICVM 607 estabelecia, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes[10] dos

proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

24. Em reunião ocorrida em 14.09.2021[11], a SRE destacou a possibilidade de se

estar diante de um cenário, em tese, de pirâmide financeira, e o óbice levantado

pela PFE/CVM, visto que a cessação da prática não teria sido comprovada. O

Procurador-Chefe, presente à reunião, ratificou seu entendimento no sentido de

não recomendar juridicamente a celebração do ajuste, tendo considerado,

inclusive, o aduzido pela SRE na reunião, a qual destacou que a oferta continuou

após o recebimento do Ofício de Alerta, inclusive com o que afirmou serem

manobras para dificultar a identificação de sua continuidade por parte da CVM.

25. Assim sendo, no caso concreto, considerando (i) a manifestação da PFE/CVM,

e, ainda, (ii) o fato de que, mesmo que superado o óbice levantado sobre cessação

da prática, a proposta apresentada se revelava distante daquilo que se entende

adequado, nos dias atuais, para celebração de ajuste em situações da espécie; (iii)

a gravidade[12], em tese, do caso, que envolve oferta pública de valores

mobiliários realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM; e (iv) a aparente

conduta recalcitrante dos proponentes, o Comitê entendeu não ser conveniente e

nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso nos termos propostos.

DA CONCLUSÃO

26. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 14.09.2021[13], decidiu propor ao Colegiado da CVM

a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

SOLUÇÕES EXPONENCIAIS TREINAMENTO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. ,

SKOBEN CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA. , MAICO BUGE KAUTSKY e

FREDERICO ALMEIDA SALEME DO VALLE.

Parecer do CTC 406 (1404737) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 6

EVENTO SUBSEQUENTE À DELIBERAÇÃO DO COMITÊ

27. Após o comunicado do Comitê de Termo de Compromisso referente à decisão

de propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada, a Representante Legal dos PROPONENTES apresentou

manifestação na qual se referia ao Parecer da PFE-CVM como se fosse o Parecer

do Comitê de Termo de Compromisso (que ainda se encontrava em elaboração e,

portanto, não estava disponível para visualização), requerendo que fossem

“reanalisados e considerados todos os pontos da defesa, bem como das

manifestações, documentos e provas anexados ao processo e que, por fim, (...)

[fosse] decidido pela celebração do Termo de Compromisso, que se mostra como

a mais adequada frente à legislação e regulamentação”.

28. O requerimento apresentado foi encaminhado à PFE-CVM para nova

manifestação, que, por meio da NOTA n. 00049/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, reiterou sua opinião relatada nos parágrafos 19 a 21 retro.

29. Ademais, a PFE-CVM destacou que: (i) a alegação de que não haveria

fundamento para negar o exercício do direito de celebrar Termo de Compromisso

com a Autarquia não encontrava respaldo nas provas dos autos; (ii) não há direito

subjetivo do administrado à celebração de Termo de Compromisso com a CVM; e

(iii) mesmo que se apurasse a atual cessação das irregularidades, a recalcitrância

está a demonstrar que a solução consensual não atenderia às finalidades

preventiva e pedagógica buscada pela atuação sancionadora da Autarquia, não

sendo recomendada para o presente caso.

30. Em razão do acima exposto, na reunião realizada em 07.12.2021[14], o Comitê

decidiu manter sua decisão de 14.09.2021 pelos seus próprios e jurídicos

fundamentos.

Parecer Técnico finalizado em 07.12.2021.

[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

[2] Art. 2º. Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados

primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,

fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no

Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.

[3] Art. 19, §5º. Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto

neste artigo, podendo:

I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro,

assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o

interesse do público investidor.

[4] Art. 4º. Considerando as características da oferta pública de distribuição de

valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse

público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou

alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos

Parecer do CTC 406 (1404737) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 7

nesta Instrução.

[5] Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº

6.385, de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a

distribuição:

(...)

II - realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM;

[6] Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais

e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao

ofertante por esta Instrução.

[7] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[8] Processo Administrativo CVM SEI 19957.009906/2018-56.

[9] Processo Administrativo CVM SEI 19957.003583/2020-10.

[10] FREDERICO ALMEIDA, MAICO BUGE, SKOBEN PARTICIPAÇÕES e SOLUÇÕES

EXPONENCIAIS não constam como acusados em outros PAS instaurados pela

CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito da CVM. Último acesso em 02.12.2021).

[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR e pelo

substituto da SEP.

[12] A infração em tese cometida configura infração grave, nos termos do inciso II

do art. 59 da ICVM 400.

[13] Idem a N.E. 14.

[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SPS e pelo

substituto da SSR.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 07/12/2021, às 18:34, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 07/12/2021, às 18:36, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 07/12/2021, às 19:06, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 07/12/2021, às 19:21, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 07/12/2021, às 19:28, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Parecer do CTC 406 (1404737) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 8

Santos, Superintendente Geral, em 07/12/2021, às 23:49, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1404737 and the "Código CRC" BA321FB6.

Parecer do CTC 406 (1404737) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 9

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