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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 03/04/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/13581

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/13581

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Inobservâncias das normas contábeis emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, DECIDIU: PRELIMINARMENTE, rejeitar a arguição suscitada pelos acusados de prescrição da pretensão punitiva por parte da CVM; e NO MÉRITO: 1. APLICAR à JPPS Auditores Independentes a penalidade de multa pecuniária no valor de R$70.000,00, por infração ao disposto nos artigos 20 e 25, II, da Instrução CVM nº 308/99; e 2. APLICAR ao acusado José Paulo Siqueira Ferreira a penalidade de multa pecuniária no valor de R$35.000,00, por infração ao disposto nos artigos 20 e 25, II, da Instrução CVM nº 308/99. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. Presentes as advogadas Andréa Coelho de Mendonça Maxwell e Luana Abreu Pillon, representantes da JPPS Auditores Independentes e de José Paulo Siqueira Ferreira, sócio e responsável técnico da JPPS Auditores Independentes. Ressalte-se que as advogadas, não obstante presentes na sessão de julgamento, declinaram do seu direito à defesa oral dos seus clientes. Presente a Procuradora-federal Luciana Gabriel Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira, Relator, Gustavo Borba, Gustavo Machado Gonzalez, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo Santos Barbosa, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 03 de abril de 2018. Henrique Balduino Machado Moreira

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2014/13581

Acusados: José Paulo Siqueira Ferreira

JPPS Auditores Independentes S/S

Ementa: Inobservâncias das normas contábeis emanadas pelo Conselho

Federal de Contabilidade. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, DECIDIU:

PRELIMINARMENTE, rejeitar a arguição suscitada pelos acusados de

prescrição da pretensão punitiva por parte da CVM; e

NO MÉRITO:

1. APLICAR à JPPS Auditores Independentes a penalidade de

multa pecuniária no valor de R$70.000,00, por infração ao

disposto nos artigos 20 e 25, II, da Instrução CVM nº 308/99; e

2. APLICAR ao acusado José Paulo Siqueira Ferreira a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$35.000,00,

por infração ao disposto nos artigos 20 e 25, II, da Instrução CVM

nº 308/99.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,

que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem

diferentes procuradores.

Presentes as advogadas Andréa Coelho de Mendonça Maxwell e Luana

Abreu Pillon, representantes da JPPS Auditores Independentes e de José Paulo

Siqueira Ferreira, sócio e responsável técnico da JPPS Auditores Independentes.

Ressalte-se que as advogadas, não obstante presentes na sessão de

julgamento, declinaram do seu direito à defesa oral dos seus clientes.

Presente a Procuradora-federal Luciana Gabriel Dayer, representante

da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique

Balduino Machado Moreira, Relator, Gustavo Borba, Gustavo Machado Gonzalez,

Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo Santos Barbosa, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2018.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

Marcelo Santos Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/13581

Acusados: JPPS Auditores Independentes

José Paulo Siqueira Ferreira

Assunto: Inobservância de normas emanadas pelo Conselho Federal de

Contabilidade em infração aos artigos 20 e 25, II, da Instrução CVM nº

308/99.

Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

Relatório

I. DO OBJETO.

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC em face de JPPS

Auditores Independentes (“JPPS” ou “Acusada”) e José Paulo Siqueira Ferreira

(“José Ferreira” ou “Acusado” e, em conjunto com a Acusada, “Acusados”), sócio e

responsável técnico da JPPS à época dos fatos descritos neste processo, em razão

do descumprimento dos artigos 201 e 252, II, da Instrução CVM nº 308/99,

considerada infração de natureza grave pelo art. 37 da mesma instrução.

II. DA ORIGEM.

2. Conforme descrito no Termo de Acusação (fls. 321/338), a SNC recebeu

relatório de apuração realizado pela SEP e motivado pela reclamação de investidor

quanto à falta de divulgação adequada de dívida contraída pelas Indústrias JB

Duarte S/A em decorrência do não pagamento das obrigações para com o

programa de Recuperação Fiscal do Governo Federal – REFIS.

3. A reclamação do investidor alegava que foi divulgado fato relevante

mencionando dívida com a Receita Federal de aproximadamente R$ 200 milhões,

dívida que ainda não havia sido computada nos registros da JB Duarte e a sua

divulgação alterou substancialmente a cotação da ação da companhia.

4. A SNC, diante dos fatos narrados no relatório acima referido, solicitou a

realização de inspeção para apurar a responsabilidade do auditor independente nos

trabalhos de asseguração realizados pela JPPS para as demonstrações contábeis

das Indústrias JB Duarte S/A nos exercícios de 2006 a 2011.

5. O parecer dos auditores independentes, referente às demonstrações

contábeis do exercício social encerrado em 31.12.2006, foi assinado pelo

responsável técnico José Paulo Siqueira Ferreira, em 30 de março de 2007, e não

continha nenhuma ressalva sobre as contas, apresentando somente um parágrafo

de ênfase sobre a situação de liquidez e a continuidade operacional da companhia,

como a seguir descrito:

A companhia apurou lucro de R$ 2.070 mil no exercício findo em 31

de dezembro de 2006, entretanto, até a presente data, tem

acumulado prejuízo no montante de R$ 14.681 mil, apresentando,

ainda, excesso de passivos sobre ativos circulantes de R$ 15.045

mil e deficiência de capital de giro, financiados por seus acionistas e

por terceiros. A continuidade operacional e o equacionamento do

passivo financeiro da companhia dependerão do aporte de recursos

financeiros dos seus acionistas, desmobilização de ativos, ou

alongamento do seu endividamento de curto prazo. As

demonstrações contábeis foram preparadas no pressuposto da

continuidade normal dos negócios da companhia.

6. A fiscalização foi realizada no período de 12.11.2012 a 29.04.2013, e o

resultado do trabalho de fiscalização na JPPS está consignado no processo CVM Nº

RJ2012/11273, de 21.09.2012, cujo relatório de inspeção, de nº CVM/SFI/GFE-4/nº

01/2013, está anexado.

III. RAZÕES DA ACUSAÇÃO.

7. As razões da Acusação estão descritas no Termo de Acusação e podem ser

resumidas em seus itens 7 a 21, que transcrevo:

7. O relatório de análise emitido pela SEP apontou os seguintes pontos

principais em relação à atuação dos auditores independentes da companhia:

(i) a JPPS Auditores Independentes S/S (doravante JPPS) teria sido

contratada pela companhia em maio de 2006, com uma prorrogação de

contrato até o exercício de 2011, (ii) segundo a JPPS, até meados de 2008,

nada foi informado pelos consultores jurídicos da JB Duarte (Dra. Miriam

Saeta e Dr. Luiz Carlos Guezini Pires) sobre eventuais execuções fiscais que

estavam em andamento em face da companhia, de modo que a JPPS

somente teria tomado conhecimento da execução fiscal em curso por meio da

divulgação do próprio fato relevante de 23.05.08 e que (iii) a JPPS sugeriu à

administração da companhia que fosse reconhecido contabilmente, a partir

dos demonstrativos financeiros de 30.06.08, o valor do ativo fiscal

contingente limitado ao montante da contingência fiscal passiva de

aproximadamente R$52.417 mil, em razão, segundo os auditores, de os

consultores jurídicos da companhia terem indicado, à época, que seria

“praticamente certo o êxito da empresa”, muito embora, segundo os próprios

consultores jurídicos, pudesse ocorrer “uma mudança de entendimento do

STJ sobre a matéria”.

8. Os inspetores da CVM, responsáveis pela fiscalização, apontaram uma

série de desvios consignados no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº

01/2013, cujos principais itens passamos a comentar a seguir.

9. Os inspetores apontaram falha no planejamento dos trabalhos, ao

não identificarem e não evidenciarem o risco ao qual a companhia estava

submetida, decorrente da ação de execução que estava em andamento na

justiça. Isto ocorreu pelo fato de (i) a carta de responsabilidade da

administração para os exercícios de 2006 a 2007 terem sido omissas em

informar aos auditores que tal ação de execução estava em curso e (ii) na

falta de procedimento que deveria ser adotado pelo auditor, na circularização

adequada de advogados/consultores jurídicos responsáveis pela ação,

juntamente com a falta da obtenção pelos auditores das certidões negativas

da companhia. Procedimento minimamente prudente e consagrado de

auditoria que, caso tivesse sido feito, no mínimo levantaria suspeita dos

auditores sobre as reais contingências fiscais que recaiam sobre a

companhia.

10. A JPPS informou que, para os exercícios de 2006 a 2011, não efetuou

avaliação dos controles internos da companhia pelo fato de as atividades da

JB Duarte restringirem-se a participações em outras sociedades, não

havendo atividade operacional, e que os trabalhos de auditoria efetuados

foram de avaliação de saldos, através de testes substantivos.

11. Ao longo dos exercícios de 2006 a 2011, não houve emissão de

relatório circunstanciado ou de recomendações, tampouco ênfase em

auditoria de tributos. A JPPS afirmou que pelo simples fato de as atividades

da JB Duarte restringirem-se a participações, não havendo atividade

operacional, não avaliou os controles internos sobre tributos.

12. Apesar de a JB Duarte não apresentar atividade operacional naquele

momento, a JPPS não procurou investigar e se certificar da possibilidade da

existência de tributos a serem pagos, mesmo não contabilizados, que é um

fato bastante plausível de ocorrer, devido aos mais diversos problemas da

área tributária, e se constitui em fato comum para todas as sociedades.

13. Adicionalmente, outra irregularidade constatada pela equipe de

inspeção da CVM foi relacionada à emissão do parecer sem ressalva para o

reconhecimento e manutenção de “ativo contingente” nos exercícios de 2008

a 2009. A JB Duarte reconheceu contabilmente um ativo contingente

decorrente de Ação Ordinária de Restituição de Imposto de Renda Federal,

nos anos de 1992 a 1994, cujo montante, segundo os administradores, era

superior a R$ 100 milhões. Entretanto, o registro desse ativo contingente

ficou limitado ao valor de R$ 52.417 mil, referente ao valor das contingências

passivas da JB Duarte decorrentes da execução fiscal que estava em curso

desde 27.01.06, que foi registrada em 2008, após o recebimento de mandato

de penhora e intimação, ocorrido em 20.05.08. Esse ativo contingente foi

mantido nas demonstrações financeiras de 2009, tendo sido atualizado

monetariamente para o valor de R$ 54.735 mil.

14. Por sua vez, a JPPS não executou procedimentos adicionais de

auditoria para confirmação e adequação dos saldos registrados

indevidamente como ativos (ativo contingente), já que não examinou os

termos da mencionada Ação Ordinária de Restituição de Imposto Federal,

tampouco fez constar ressalva em seus pareceres de auditoria, emitido para

as demonstrações financeiras de 2008 e 2009 (valores de R$52.471 mil e

R$54.738 mil, respectivamente), que foram contabilizados pela

administração da JB Duarte em desacordo com o Pronunciamento IBRACON

NPC nº 22 aprovado pela Deliberação CVM n.º 489/05, vigente à época dos fatos.

15. Ao realizar os procedimentos previstos, os inspetores da CVM

conseguiram evidenciar diversas falhas na realização dos trabalhos de

auditoria que embasaram a opinião da JPPS, frente ao disposto nas normas

profissionais de auditoria independente. Para fins de estruturação do

presente Termo, iremos elencar as falhas apontadas na auditoria referentes

aos exercícios de 2006 a 2011, apresentadas ano a ano.

16. Os inspetores, ao analisarem os respectivos papeis de trabalho

elaborados pela JPPS, referentes ao exercício de 2006, encontraram as

seguintes inconformidades:

 Contas a receber de terceiros – os auditores não obtiveram respostas

das circularizações de saldos em 31.12.06, encaminhadas para a Ciba Geigy

Química S.A. e Biogalênica Química e Farmacêutica Ltda. (representava 11%

do Ativo Total).

 Investimentos em Controladas e Coligadas – faltou evidência de

auditoria do efetivo recálculo de forma independente da equivalência

patrimonial comprovando a exatidão dos saldos dos investimentos

registrados em 31.12.06 (representava 8,4% do Ativo Total).

 Contrato de mútuo Banco do Brasil – a resposta do consultor jurídico

circularizada pelos auditores não contém indicação do valor atualizado dos

processos jurídicos interpostos pelo Banco do Brasil em face da companhia,

não tendo sido obtida evidência de auditoria, ou testes alternativos, para

comprovação do saldo existente em 31.12.06. Além disso, a resposta do

consultor jurídico foi apresentada em 02.04.07, data posterior à emissão do

parecer de auditoria de 2006, emitido em 30.03.07 (representava 39% do

Ativo Total).

 Programação dos trabalhos – não houve avaliação dos controles

internos da companhia para o exercício de 2006.

 Agenda de reunião/discussão com a administração – não há

evidências que documentem e confirmem a efetiva realização de reuniões

com a governança/administração da companhia para discussão de assuntos

relevantes e de importância para a auditoria.

 Procedimentos e programas de auditoria – não há programas de

trabalho específicos para o exercício de 2006.

 Não há papeis de trabalho, ou memorandos, documentando:

a. O julgamento e a conclusão do auditor no sentido de que o uso do

pressuposto da continuidade operacional da companhia foi utilizado

adequadamente na elaboração das demonstrações financeiras.

b. O julgamento e a conclusão do auditor sobre a adequação das

divulgações das demonstrações financeiras e a necessidade de modificação

na opinião no relatório de auditoria.

 Representações formais - não foi elaborado e apresentado pelos

auditores relatório circunstanciado sobre controles internos, posto que para

2006, os auditores não efetuaram avaliação de controles internos da J B Duarte.

17. Para o exercício de 2007, foram encontradas as seguintes

inconformidades:

 Contas a receber de terceiros – contra a Ciba Geigy Química S/A e

Biogalênica Química e Farmácia Ltda. – como no exercício anterior, os

auditores anotaram nos papeis de trabalho que se tratava de ação movida

pela J B Duarte contra as duas mencionadas empresas, decorrente de

operações comerciais de importação e exportação de soja, porém não foram

obtidas outras evidências de auditoria, ou testes alternativos (memória de

cálculo/recálculo independente ou composição do saldo), comprovando a

exatidão dos saldos (representava 8,5% do Ativo Total).

 Contrato de Mútuo Banco do Brasil – os auditores apresentaram

correspondência da J B Duarte confirmando que os valores baixados estariam

dentro da normalidade, face às tratativas com o setor de recuperação de

crédito do Banco do Brasil, não tendo sido obtidas quaisquer outras

evidências de auditoria ou testes alternativos comprovando a exatidão do

saldo existente em 31.12.07 (representava 18% do Ativo Total).

 Programação dos trabalhos – não houve avaliação dos controles

internos da companhia para o exercício de 2007.

 Agenda de reuniões /discussões com a administração – não há

evidência que documentem e confirmem a efetiva realização de reuniões com

a governança/administração da companhia para discussão de assuntos

relevantes e de importância para a auditoria do exercício de 2007.

 Procedimentos e programas de auditoria – o papel de trabalho

denominado “Programa de Trabalho – Balanço” para o exercício de 2007,

encontra-se com os campos destinados à marcação das datas de execução

dos exames e/ou de seus passos totalmente em branco, e não constam

evidências de que todos os passos do programa tenham sido rigorosamente

observados.

 Não há papéis de trabalho ou memorandos documentando:

O julgamento e a conclusão do auditor no sentido de que o uso do

pressuposto da continuidade operacional da companhia foi utilizado

adequadamente na elaboração das demonstrações financeiras, e

O julgamento e conclusão do auditor sobre a adequação das

divulgações das demonstrações financeiras e a necessidade de modificação

na opinião no parecer de auditoria.

 Representações formais - não foi elaborado e apresentado pelos

auditores relatório circunstanciado sobre controles internos, posto que para

2007, os auditores não efetuaram avaliação dos controles internos da J B Duarte.

18. Os inspetores ao analisarem os respectivos papeis de trabalho

elaborados pela JPPS, referentes ao exercício de 2008, encontraram as

seguintes inconformidades:

 Contas a receber de terceiros – contra a Ciba Geigy Química S/A e

Biogalênica Química e Farmácia Ltda. – como nos exercícios anteriores, o

auditor anotou nos papeis de trabalho que se tratava de ação movida pela JB

Duarte contra as duas mencionadas empresas, decorrente de operações

comerciais de importação e exportação de soja, porém não foram obtidas

outras evidências de auditoria ou testes alternativos (memória de

cálculo/recálculo independente ou composição de saldo) comprovando a

exatidão dos saldos (representava 6% do Ativo Total).

 Programação dos trabalhos – não houve avaliação dos controles

internos da companhia para o exercício de 2008.

 Agenda de reuniões/discussões com a administração – não há

evidências que documentem e confirmem a efetiva realização de reuniões

com a governança/administração da companhia para discussão dos assuntos

relevantes e de importância para a auditoria do exercício de 2008.

 Procedimentos e programas de auditoria - o papel de trabalho

denominado “Programa de Trabalho – Balanço” para o exercício de 2008

encontra-se com os campos destinados à marcação das datas de execução

dos exames e/ou de seus passos totalmente em branco, e não constam

evidências de que todos os passos do programa tenham sido rigorosamente

observados. Além disso, com exceção do programa referente a eventos

subsequentes, todos os programas para as demais áreas das demonstrações

financeiras se encontram com o campo destinado à conclusão dos auditores

em branco, denotando que o documento está incompleto.

 Não há papeis de trabalho ou memorando documentando:

a. O julgamento e a conclusão do auditor no sentido de que o uso do

pressuposto da continuidade operacional de companhia foi utilizado

adequadamente na elaboração das demonstrações financeiras.

b. O julgamento e a conclusão do auditor sobre a adequação das

divulgações das demonstrações financeiras e a necessidade de modificação

na opinião no relatório de auditoria.

 Representações formais – não foi elaborado nem apresentado pelos

auditores, relatório circunstanciado de controles internos da JB Duarte.

19. Os inspetores, ao analisarem os respectivos papeis de trabalho

elaborados pela JPPS, referentes ao exercício de 2009, encontraram as

seguintes inconformidades:

 Programação dos trabalhos – não houve avaliação dos controles

internos da companhia para o exercício de 2009.

 Agenda de reuniões/discussões com a administração – não há

evidências documentando e confirmando a efetiva realização de reuniões com

a governança/administração da companhia para discussão de assuntos

relevantes e de importância para a auditoria do exercício de 2009.

 Procedimentos e programas de auditoria – o papel de trabalho

denominado “Programa de trabalho – Balanço” para o exercício de 2009

encontra-se com os campos destinados à marcação das datas de execução

dos exames e/ou de seus passos totalmente em branco.

 Não há papeis de trabalho ou memorandos documentando:

a. O julgamento e a conclusão do auditor no sentido de que o uso do

pressuposto da continuidade operacional da companhia foi utilizado

adequadamente na elaboração das demonstrações financeiras.

b. O julgamento e a conclusão do auditor sobre a adequação das

divulgações das demonstrações financeiras e a necessidade de modificação

na opinião no relatório da auditoria.

 Representações formais – não foi elaborado nem apresentado pelos

auditores um relatório circunstanciado sobre controles internos, posto que, para

2009, os auditores não efetuaram avaliação de controles internos da JB Duarte.

20. Da mesma forma que nos exercícios anteriores, os inspetores, ao

analisarem os respectivos papeis de trabalho elaborados pela JPPS,

referentes ao exercício de 2010, encontraram as seguintes inconformidades:

 Programação dos trabalhos – não houve avaliação dos controles

internos da companhia para o exercício de 2010.

 Procedimentos e programas de auditoria – o papel de trabalho

denominado “Programa de trabalho – balanço” para o exercício de 2010

encontra-se com os campos destinados à marcação das datas de execução

dos exames e/ou de seus passos totalmente em branco.

 Não há papeis de trabalho ou memorandos documentando:

a. O julgamento e a conclusão do auditor no sentido de que o uso do

pressuposto da continuidade operacional da companhia foi utilizado

adequadamente na elaboração das demonstrações financeiras.

b. O julgamento e a conclusão do auditor sobre a adequação das

divulgações das demonstrações financeiras e a necessidade de modificação

na opinião no relatório de auditoria.

 Representações formais – não foi elaborado nem apresentado pelos

auditores um relatório circunstanciado sobre controles internos, posto que,

para 2010, os auditores não efetuaram avaliação de controles internos da JB Duarte.

21. Finalmente, em relação ao ano de 2011, os inspetores encontraram

as seguintes inconformidades:

 Programação dos trabalhos – não houve avaliação dos controles

internos da companhia para o exercício de 2011.

 Procedimentos e programas de auditoria – o papel de trabalho

denominado “Programa de Trabalho – Balanço” para o exercício de 2011

encontra-se com os campos destinados à marcação das datas de execução

dos exames e/ou de seus passos totalmente em branco. Além disso, o

programa para demonstração do resultado do exercício se encontra com o

campo destinado à conclusão dos auditores em branco, demonstrando que o

documento está incompleto.

 Não há papeis de trabalho ou memorandos documentando:

a. O julgamento e a conclusão do auditor no sentido de que o uso do

pressuposto da continuidade operacional da companhia foi utilizado

adequadamente na elaboração das demonstrações financeiras, e

b. O julgamento e a conclusão do auditor sobre a adequação das

divulgações das demonstrações financeiras e a necessidade de modificação

na opinião no relatório de auditoria.

 Representações formais – não foi elaborado nem apresentado pelos

auditores um relatório circunstanciado sobre controles internos, posto que,

para 2011, os auditores não efetuaram a avaliação de controles internos da

JB Duarte.

8. Por fim, a SNC concluiu pela existência de elementos suficientes de

autoria e materialidade no sentido de que os Acusados violaram o disposto no

artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, por não terem observado as disposições

contidas no item 25 da Deliberação CVM nº 489/05, na NBC T 11.4, aprovada pela

Resolução CFC Nº 1035/05, nos itens 11.3.2 e 11.3.9.1 da NBC T 11, aprovada

pela Resolução CFC nº 820/97, e nos itens 11.3.1 e 11.3.2 da NBC T.11.3,

aprovada pela Resolução CFC n.º 1024/05, vigentes à época dos fatos, para os

desvios apontados nos exercícios de 2006 a 2009; e as disposições contidas na NBC

TA 265, aprovada pela Resolução CFC n.º 1210/09, na NBC TA 300, aprovada pela

Resolução CFC nº 1211/09, e nos itens 7 a 16 da NBC TA 230, aprovada pela

Resolução CFC n.º 1206/09, para os exercícios de 2010 e 2011, como, também, o

disposto no art. 25, inciso II, da citada Instrução CVM nº 308/99, nos exercícios de

2006 a 2011.

IV. RAZÕES DA DEFESA.

9. Em 14 de abril de 2015, os Acusados apresentaram razões conjuntas de

defesa (fls. 385/401), alegando, inicialmente a ocorrência da prescrição, nos

termos do art. 1° da Lei n° 9.873/99, pois os fatos tratados neste processo referirse-iam aos exercícios de 2006 a 2009, embora, reconhecem, haja menção aos

exercícios de 2010 e 2011. Nesse sentido, destacam que o

Ofício/CVM/SNC/GNA/N°011/15, enviado pela SNC em atendimento ao art. 11 da

Deliberação 538/08, teria sido enviado apenas em janeiro de 2015.

10. Quanto ao mérito, as razões da defesa estão resumidas no seguinte

excerto (fls. 398/400):

2.6. Diante do que foi visto, aos olhos do órgão acusador,

na visão de um leigo poderia dar a falsa impressão de que os

trabalhos de auditoria não foram realizados corretamente.

Mas, foram realizados e não foram violadas disposições

legais ou regulamentares.

2.7 No caso, foram observadas as normas emanadas do

Conselho Federal de Contabilidade e os pronunciamentos

técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores.

2.8 Não foi encontrado pelos auditores um descumprimento

de disposições legais e regulamentos aplicáveis às atividades

da entidade auditada.

2.9 Dizer que os procedimentos e os trabalhos de auditoria

foram realizados de maneira superficial, interferindo

negativamente na fundamentação da opinião, e outros

aspectos pertinentes, data venia, é algo a ser tomado com

todas as características do subjetivismo, ou seja, do gosto de

quem está analisando, ou julgando.

2.10 Ter a JPPS concordado com a contabilização de ativos

contingentes decorreu de sentença judicial favorável, e

cálculos levados a efeito, constando, em notas, que a

empresa e os seus consultores jurídicos entenderam pela

confirmação de sentença em instâncias superiores,

contingência ativa praticamente certa, razão pela qual

reconheceu, adequadamente, o correspondente ativo,

limitado até o montante da contingência passiva.

2.11 A discussão em torno da matéria é infindável,

especialmente no que toca à visão de um auditor diante de

uma sentença de um juiz federal, fundada em jurisprudência

consolidada do EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e

de Tribunais Regionais Federais.

2.12 A União foi condenada a devolver o montante cobrado

indevidamente à JB Duarte, conforme decisão proferida pelo

juiz federal da 14ª Vara Cível de São Paulo. A propósito, é de

se dizer que a referida sentença, até hoje, não foi modificada,

conforme andamento processual em anexo (doc. 2).

3.1 A JPPS revisou as demonstrações contábeis das

coligadas/controladas e emitiu correspondentes relatórios de

revisão limitada (doc. 3). Logo, se tivesse algum problema

com essas empresas, e desde que fosse relevante, esse fato

seria comentado no parecer da JB Duarte. Destaque-se que

os fiscais da CVM não solicitaram tais relatórios.

4.1 Não obstante, isto é de se dizer que o termo de

acusação preocupou-se, ao longo das fls. 321 e seguintes,

com aspectos meramente formais, como a não realização de

testes alternativos (foram feitos os testes julgados

necessários); fatos possíveis de ocorrer, devidos aos mais

diversos problemas da área tributária, comum para todas as

sociedades (por mais que se esmiuc,e podem ocorrer

problemas tributários em qualquer empresa); não

exame dos termos da ação ordinária, proposta pela

companhia (o auditor não pode interferir no trabalho

dos advogados). Estas acusações se repetem,

sucessivamente, mas, tudo, conforme dito antes, de caráter

subjetivo. Entretanto, o julgamento do auditor deve ampararse nos testes realizados, na prática diária e na experiência.

4.2 Como é sabido por norma constitucional, ninguém é

obrigado a fazer ou deixa de fazer alguma coisa senão em

virtude de lei.

4.3 Os defendentes cumpriram com zelo, dedicação,

independência e boa-fé os serviços que lhes estavam afetos.

4.4 Além disto, deve-se ter em conta que não se tratou de

auditoria em empresa com muitas filiais ou agências, e

dependente de serviços mais complexos.

4.5 As atividades da companhia auditada restringiram-se a

participações em outras sociedades. Na empresa auditada não

havia atividade operacional. A empresa nem possuía empregados.

4.6 Como estabelecem as normas da NBC, a forma e o

conteúdo de papeis de trabalho podem ser afetados por

questões como a própria natureza do trabalho, para as

circunstâncias, e satisfazer as necessidades do auditor para o

seu convencimento.

5.1 Não infringiram os defendentes dispositivos legais ou

regulamentares. Sempre agindo com lisura, não causaram

prejuízos a qualquer pessoa.

6.1 Os defendentes, no máximo, só poderiam receber desta

CVM uma advertência, objetivando o natural aprimoramento

dos seus trabalhos, o que, evidentemente, vem ocorrendo,

como acontece na vida das sociedades que desejam progredir.

6.2 Não tem antecedentes, não responde a processos

anteriores a este, de qualquer natureza, e gozam da plena

confiança de todos os seus clientes e de todas as pessoas de

seus relacionamentos.

V. TERMO DE COMPROMISSO E DESIGNAÇÃO DO RELATOR.

11. Os Acusados propuseram a celebração de Termo de Compromisso, que

restou rejeitado em decisão do Colegiado de 24 de novembro de 2015 (fls.

470/471). Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora, mas, em

razão de sua licença-maternidade, o processo foi redistribuído para o Diretor

Roberto Tadeu, nos termos do art. 9° da Deliberação CVM nº 558/08.

12. Em julho de 2016, o processo foi redistribuído para a minha relatoria

(fls. 474).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2018.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR-RELATOR

-----------------1 Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os

seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho

Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e

relatórios de auditoria.

2 Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor

independente deverá, adicionalmente:

(...)

II – elaborar e encaminhar à administração e, quando solicitado, ao Conselho Fiscal, o relatório

circunstanciado que contenha as suas observações a respeito de deficiências ou ineficácias dos controles

internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada;

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/13581

Acusados: JPPS Auditores Independentes

José Paulo Siqueira Ferreira

Assunto: Inobservância de normas emanadas pelo Conselho Federal de

Contabilidade em infração aos artigos 20 e 25, II, da Instrução

CVM nº 308/99.

Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

Voto

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC em face de JPPS

Auditores Independentes (“JPPS” ou “Acusada”) e José Paulo Siqueira Ferreira

(“José Ferreira” ou “Acusado” e, em conjunto com a Acusada, “Acusados”), sócio e

responsável técnico da JPPS à época dos fatos descritos neste processo, em razão

do descumprimento dos artigos 201 e 252, II, da Instrução CVM nº 308/99,

considerada infração de natureza grave pelo art. 37 da mesma Instrução. As razões

da acusação e da defesa foram expostas nos termos do relatório anexo a este voto.

2. Os Acusados alegam inicialmente a ocorrência da prescrição, nos termos

do art. 1°3, da Lei n° 9.873/99, pois os fatos tratados neste processo referir-se-iam

aos exercícios de 2006 a 2009, ainda que haja menção aos exercícios de 2010 e

2011. Nesse sentido, destacam que o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/N°011/15, enviado

pela SNC em atendimento ao art. 11 da Deliberação 538/08, teria sido enviado

apenas em janeiro de 2015.

3. Ocorre, contudo, que o primeiro ato inequívoco de apuração das

irregularidades tratadas neste voto não é o supracitado ofício da SNC. Conforme

descrito ainda no termo de acusação, a apuração das irregularidades iniciou-se com

o relatório de apuração RA/CVM/SEP/GEA-5/Nº 066/11, de 26 de agosto de 2011,

motivado pela reclamação de investidor quanto à falta de divulgação adequada de

dívida contraída pelas Indústrias J B Duarte S/A.

4. Tal relatório foi ainda sucedido pelo ato de fiscalização direta dos

Acusados realizado no período de 12 de novembro de 2012 a 29 de abril de 2013 e

consubstanciado no relatório de inspeção SFI/GFE-4/nº 01/2013, que embasa o

presente processo administrativo. Assim, nos termos do art. 2°, II, da Lei n°

9.873/99, afasto a alegação de prescrição da pretensão punitiva.

5. No mérito, os Acusado sustentam sua defesa principalmente no

argumento de que a contabilização dos ativos contingentes decorreu de sentença

judicial favorável e que a empresa e os seus consultores jurídicos entenderam que

a sentença seria confirmada pelas instâncias superiores, contingência ativa

praticamente certa, razão pela qual reconheceu o correspondente ativo, limitado

até o montante da contingência passiva. Em memoriais de julgamento, os Acusados

trouxeram ainda novas informações processuais, demonstrando que a sentença foi

confirmada em segunda instância.

6. O argumento, entretanto, não encontra amparo na Deliberação CVM n°

489/05, item 9, vigente à época dos fatos. O normativo definia diversos parâmetros

técnicos, entre os quais o “praticamente certo”, in verbis:

9 – Para fins de classificação de ativos e passivos em

contingentes ou não, esta NPC usa os termos “praticamente

certo”, provável e remoto com os seguintes conceitos:

Praticamente certo – este termo é mais fortemente utilizado

no julgamento de contingências ativas. Ele é aplicado para

refletir uma situação na qual um evento é certo, apesar de

não ocorrido. Essa certeza advém de situações cujo

controle está com a administração de uma entidade e

depende apenas dela, ou de situações em que há

garantias reais ou decisões judiciais favoráveis, sobre

as quais não se cabem mais recursos. (sem grifos no

original)

7. Nesses termos, assiste razão à Acusação ao asseverar que o

reconhecimento de ativo contingente é indevido, cabendo ao auditor recomendar a

retificação nas respectivas demonstrações, ou fazer constar menção ao fato em seu

relatório. Dessa forma, restou caracterizado o descumprimento à citada

Deliberação, por parte da companhia auditada, ao reconhecer o ativo, como,

também, ao item 11.3.2 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97,

vigente à época dos fatos, por parte do auditor, uma vez que inexistia menção ao

fato nos respectivos pareceres de auditoria.

8. Noutro ponto, os Acusados sustentam que a JPPS revisou as

demonstrações contábeis das coligadas/controladas e emitiu correspondentes

relatórios de revisão limitada. Logo, se tivesse algum problema com essas

empresas, esse fato seria comentado no parecer da J B Duarte, desde que fosse relevante.

9. A singela alegação, entretanto, não afasta os achados da inspeção,

segundo a qual não foram encontradas evidências de auditoria e do efetivo

recálculo de forma independente da equivalência patrimonial, comprovando a

exatidão dos saldos. Conforme previsto no item 11.3.9.1 da NBC T 11, aprovada

pela Resolução CFC nº 820/97, vigente à época dos fatos, o auditor devia

assegurar-se de que as demonstrações contábeis das controladas e/ou coligadas

relevantes, utilizadas para fins de consolidação, ou contabilização dos

investimentos pelo valor do patrimônio líquido na controladora e/ou investidora,

estão de acordo com as disposições contidas no item 11.1.1.14, da mesma norma.

A falta de evidência de auditoria acaba por configurar a inobservância ao item.

10. Quanto às demais irregularidades apontadas pela acusação, os Acusados

sustentam genericamente que se trata de mero subjetivismo, pois, em seu

entender, teriam sido realizados os trabalhos julgados necessários pelo auditor,

considerando os testes efetivados, a prática diária e a experiência. As características

da empresa auditada não exigiriam o rigor formal apontado pela SNC.

11. Neste ponto, melhor sorte não assiste à defesa. Com efeito, as diversas

falhas procedimentais apontadas pela acusação extrapolam o mero subjetivismo ou

a liberdade de convencimento do auditor. Ao contrário, trata-se em grande parte de

itens objetivamente considerados e que repercutem na qualidade dos trabalhos de

auditoria e, consequentemente, em suas conclusões.

12. Por todo o exposto, concluo que assiste razão à Acusação quanto ao

descumprimento dos artigos 20 e 25, II, da Instrução CVM nº 308/99, infração de

natureza grave pelo art. 37 da mesma instrução. Na dosimetria da pena, levar-se-á

a reiteração das irregularidades, a gravidade das infrações cometidas e a

primariedade dos Acusados.

13. Assim, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, voto

pela condenação de (i) JPPS Auditores Independentes à pena pecuniária de multa

no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e (ii) José Paulo Siqueira Ferreira à

pena pecuniária de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por

infração ao disposto nos artigos 20 e 25, II, da ICVM nº 308/99.

É como voto.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2018.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR-RELATOR

-------------------1 Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os

seus sócios e os integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho

Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e

relatórios de auditoria.

2 Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor

independente deverá, adicionalmente:

(...)

II – elaborar e encaminhar à administração e, quando solicitado, ao Conselho Fiscal, relatório

circunstanciado que contenha as suas observações a respeito de deficiências, ou ineficácias dos controles

internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada;

3 Art. 1° - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta,

no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da

prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

4 11.1.1.1 – A auditoria das demonstrações contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que

tem por objetivo a emissão de parecer sobre a sua adequação consoante os Princípios Fundamentais de

Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, a legislação específica.

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